SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DESPACHO ELETRÔNICO: PROCESSO No: INTERESSADO:
SUSEP/DICON No 253/2018 15414.607773/2018-64 CGFIS/COSI12/DISU4
Sr. Diretor da DICON,
encaminho o presente processo para sua ciência, consideração e posterior envio a SEGER para oferecimento de resposta à SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO 1110 GRANDE DO SUL, que por meio do Oficio n°2429/2017 - IPL 1278/2015-4 SR/PF/RS, fls. 74, reiterado pelos e-mails ãs fls. 77/77v e 86/86v do processo 15414.200226/2014-28, convertido no processo 15414.607773/2018-64, SEI 0266357, solicitou que a Autarquia informasse se teria havido a conclusão do processo SUSEP n° 15414.200226/2014-28, a fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 1278/2015-4 - SR/PF/ RS. E, em caso positivo, que fosse enviado relatório conclusivo, ou decisão terminativa de tal processo. Inicialmente cabe destacar que o processo 15414.200226/2014-28 foi originado em razão de diligência fiscal na Sabemi Seguradora em 2014, conforme Relatório de Fiscalização SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2 n°57/14, autorizada pelo Conselho Diretor, que teve como objeto verificar os descontos realizados pela Sabemi no valor de assistência financeira, a partir de relatos de clientes insatisfeitos com os descontos, onde se concluiu que as assistências concedidas não eram creditadas integralmente em suas contas, havendo créditos na conta de terceiros. Em razão de tais constatações, a equipe de fiscalização entendeu que não estaria sendo cumprido o inciso IV do artigo 4o, da Circular SUSEP n°320/2006, que veda a cobrança de quaisquer despesas, a qualquer titulo, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, eventuais impostos ou despesas de cobrança relacionadas à operação da assistência financeira, de forma que foi emitido o Termo de Comunicação de Indícios de Irregularidades autuado no processo SUSEP n° 15414.200227/2014-72, que atualmente está sob análise da area de julgamentos da Autarquia, ainda sem conclusão. Ademais, foi expedido o Oficio SUSEP n° 386/2015/SUSEP-GABIN ao Ministério Público tendo em vista a constatação de indícios de pratica delituosa contra o Sistema Financeiro Nacional, de acordo com a Lei n.° 7.492, de 16.06.1986, por administradores da SABEMI SEGURADORA S.A. Demais providencias adotadas pela Autarquia em relação ao assunto em epígrafe se encontram no processo Susep 15414.606532/2017-17, que trata de processo de fiscalização realizada na Sabemi Seguradora com o objetivo de verificar a regularidade das operações de assistência financeira realizadas por essa sociedade, mediante a significativa quantidade de denuncias feitas à SUSEP, tanto diretamente por consumidores quanto pelo Ministério Público, que serão destacadas a seguir. Conforme apurado pela equipe de fiscalização, devidamente registrado no Relatório SUSEP/ERSRS/N° 4/2017, SEI 0088484 e 0107884, a Sabemi, ao conceder assistências financeiras a valores diretamente do montante emprestado e seus participantes, vinha descontando transferido esses recursos em favor de empresas terceiras. Tal situação era agravada pelos seguintes fatos destacados no Despacho Eletrônico SUSEP/ERSRS No 283/2017, SEI 0117403: 1. Os descontos ocorriam em 99,84% dos contratos de assistência financeira celebrados pela entidade. 2. Os percentuais descontados apresentavam significativa relevância, ultrapassando 20% em quase todos os casos analisados. A titulo de exemplo, um consumidor contratava um empréstimo de R$ 23,8 mil, mas recebia em sua conta apenas R$ 17,4 mil. No entanto, o calculo de juros e a exigência do pagamento das contraprestações incidiam sobre o montante total contratado. 3. A diferença entre o valor contratado e o valor recebido era repassada a empresas de natureza tais como: promotoras de vendas, promotoras de negócios, prestadoras de serviços, consultoria, assessoria comercial. As duas empresas mais favorecidas (Somas Sociedade Mutualista e Clube de Seguros Pampa, cuja razão social ja. foi Clube de Seguros Sabenii), que inclusive possuíam o mesmo presidente, chegaram a receber mais de R$ 85 milhões provenientes apenas dos contratos ativos em outubro/2016. 4. A própria seguradora se perdia ao tentar justificar os repasses, apresentando versões diferentes para o mesmo fato, todas elas impróprias, conforme relatado pela equipe de fiscalização. Dentre as alegações apresentadas, a sociedade qualificava os valores descontados do participante como: i. prêmios de seguros não contributdrios (que não podiam ser cobrados do 4
consumidor); ii. adesão ao Clube de Seguros (em valores totalmente desproporcionais a esse tipo de aquisição); iii. comissões de corretagem (que são custos da entidade); e iv. pagamento de prestadoras de serviço que negociavam os produtos Sabemi (que também são custos da entidade). Por fim, ao não encontrar mais justificativas plausíveis, a Sabemi simplesmente se esquivava de sua responsabilidade na operação, passando a alegar que efetuava o repasse dos recursos exclusivamente em cumprimento As ordens dos próprios consumidores, não tendo conhecimento da finalidade do valor pago. Conforme informado ainda no mencionado Despacho Eletrônico SUSEP/ERSRS No 283/2017, "/...)A cobrança de quaisquer valores do consumidor, com algumas exceções especificas e não aplicáveis ao caso concreto, é expressamente vedada pela Circular SUSEP n° 32012006. Ou seja, ainda que os valores descontados do consumidorfossem infimos, a irregularidade administrativajá estaria caracterizada. No entanto, a vultuosidade das cifras envolvidas passa a exigir medidas tnais enérgicas por parte da SUSEP, pois revela a gravidade da lesão que está sendofeita aos consumidores que, por sua vez, - vale destacar - sap pessoas que se encontram em situação de necessidade, sob apuros de ordem financeira e que, justamente por se encontrarem vulneráveis, são induzidos a assinar documentos(alegam alguns denunciantes que assinaram documentos em branco ou tiveram sua assinaturafalsificada) nos quais simplesmente abrem mão de altos valores em favor de terceiros, sendo obrigados a pagar altosjuros sobre recursos que nem sequer chegam as suas maps". O Relatório supracitado concluiu que os recursos repassados eram despesas comerciais, não imputáveis ao consumidor, caracterizando a ocorrência de infração administrativa. No entanto, considerando a magnitude dos valores e até mesmo as próprias justificativas contraditórias apresentadas pela sociedade, alertou-se haver indícios de que o volume de dinheiro subtraído dos consumidores poderiam representar muito além do que despesas comerciais indevidamente cobradas. Diante de todos os fatos indicados no Relatório SUSEP/ERSRS/N° 412017, podemos destacar os procedimentos adotados pela Autarquia, quais foram: I. Consulta h Procuradoria Federal junto A Susep que, por meio do documento SEI 0240123, concluiu que era irregular a cobrança realizada (e detalhada no Relatório Fiscal) pela Sabemi. Em tal manifestação, registrou-se que mesmo que a Circular SUSEP n. 320, de 2 de março de 2006, não existisse, "f.../ a prática perfaz irregularidade no mínimo albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. A estrutura burocrática movimentada para a concessão do empréstimo deve ser remunerada pela taxa dejuros cobrada e não através de naco extraído do valor emprestado, que deveria ser utilizado para suprir as necessidade do segurado/participante". Diante de tal entendimento, ressaltou que a SUSEP poderia determinar, imediatamente, que a Sabemi Seguradora S/A cessasse coin a pratica de descontar, do valor conferido ao segurado/participante, titulo de assistência financeira, eventuais valores devidos a empresas terceiras, consoante já determina o artigo 4o da Circular SUSEP n. 320/2006, observadas e permitidas as exceções constantes na própria regra retro mencionada. 2. Envio do OFÍCIO ELETRÔNICO no 5/2018/SUSEP/DICON, SEI 0246760, a Sahemi Seguradora, onde o Diretor da Diretoria de Supervisão de Conduta determinou que a seguradora e demais empresas do grupo deveriam interromper, a partir da data do recebimento de tal oficio, a prática de descontar do valor conferido a segurado/participante, a titulo de assistência financeira, eventuais valores em favor de empresas terceiras, de modo que todo o montante contratado deveria ser integralmente depositado em favor do contratante, respeitadas exclusivamente as exceções elencadas no inciso IV do art. 4', da Circular SUSEP N°320/2006. 3. Ciência pelo Conselho Diretor da Susep da atual situação da Sabemi Seguradora S.A, conforme TERMO DE CIENCIA SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN/SECON No 2/2018, SEI 0250757. 4. Comunicação ao Ministério Público dos elementos trazidos pelo Relatório Eletrônico SUSEP/ERSRS/N° 4/2017 (0088484 e 0107884) com indícios de cometimento de atos ilícitos de natureza administrativa, cível e criminal pela Sabemi Seguradora, conforme OFÍCIO ELETRÔNICO no 61/2018/SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN (0250496). 5. Elaboração pela Area técnica da Susep de minuta de circular visando estabelecer limites de assistência financeira proporcionais aos valores do pianos de seguros ou previdência contratado, de forma que a assistência seja uma possibilidade acessória ao seguro e não, uma operação financeira (Processo SUSEP n°15414.001298/2002-51).
Atendosamente, Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA MELLO EISLER(MATRICULA 1350167), AnalistaTécnico da Susep,em 30/04/2018, as 12:15, conforme horário oficial de Brasilia, com fundamento nos art. artigos 369,405 e 425 da lei no 13.105/2015 c/c Decreto n°8.539/2015 e Instruciies Susep 78 e 79 de 04/04/2016. 1:1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https:// sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0277159 e o código CRC 7249EB511,
SEI n° 0277159
Referência: Process() no 15414.607773/2018-64
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