VISÃO FENAFISCO - 3ª Edição

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FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL

DIRETORIA EXECUTIVA DA FENAFISCO Presidente MANOEL ISIDRO DOS SANTOS NETO (PB) Vice-Presidente JOÃO MARCOS DE SOUZA (PR) Diretor Administrativo e Financeiro PAULO ROBERTO FERREIRA BONFIM - SINDIFISCO (MS) Diretor Formação Sindical e Rel. Inter-Sindicais LIDUÍNO LOPES DE BRITO (CE) Diretor para Assuntos Técnicos e Comunicação GUILHERME FREDERICO PEDRINHA DE AZEVEDO (ES) Dir. Assuntos Parlamentares e Rel. Institucionais ROGÉRIO MACANHÃO (SC) Diretor Jurídico e de Defesa Profissional MAURO ROBERTO DA SILVA (RO) Diretor de Aposentados e Pensionistas MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO GARCIA (MS) Departamento de Políticas e Ações Sociais LÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS PEREIRA (RN) Departamento Técnico GETULIO GARAGORI LAGO (RS)

A publicação intitulada “VISÃO FENAFISCO”, em seu terceiro número, teve a participação direta com seu mérito:

SUPLENTES DE DIRETORIA AUNIDES DE FREITAS COSTA NUNES (AL) CARLOS PEREIRA CAMPOS (TO) JOSÉ ALBERTO GARCEZ DE CARVALHO (SE) JOSÉ PEDRO FARIA (MT) JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (RR) LUIZ OSVALDO BARBOSA EVANGELISTA (AM) MARLEIDE CARVALHO DE MACÊDO (RN) OTARCI NUNES DA ROSA (MT)

CONSELHO FISCAL - TITULARES FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA LIMA (MA) PHILIPPE SALHA (PI) RUDIMAR BRAZ DE MELO (SE)

CONSELHO FISCAL - SUPLENTES ANTONIO MENDES PATRIOTA (DF) JOSÉ ALVES COELHO (CE) MARIA CRISTINA LIMA DE SOUSA (PI)

EXPEDIENTE

À Diretoria Executiva da FENAFISCO;

Coordenação Geral de Comunicação: Guilherme Frederico P. de Azevedo

Revisão: Formas Consultoria

Ao Conselho Deliberativo da FENAFISCO;

Jornalista Responsável:

e Editoração.

Alline Oliveira de Abreu

Marco Aurélio C. Garcia,

DRT - DF 9109 Textos: Maurício José Nunes de Oliveira

Heula Tadano e Henrique

A Marco Aurélio Cavalheiro Garcia - Diretor de Aposentados e Pensionistas da FENAFISCO A Maurício José Nunes Oliveira - Assessor Econômico.

Marco Aurélio C. Garcia Adaptações de texto: Rogério Macanhão, Manoel Isidro dos Santos Neto e Marco Aurélio C. Garcia

FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital SCS Quadra 06 Bloco A Ed. Citibank, 4º andar CEP: 70306-910 - Brasília-DF Fone:(61) 3226-4070/ 3224-0515 - Fax: (61) 3225-6554 E-mail: fenafisco@fenafisco.org.br Website: www.fenafisco.org.br

Cabral de Oliveira Criação e diagramação: Fenix Ribeiro Criativos Associados Impressão: Gráfica e editora Ideal Tiragem 30.000 unidades


APRESENTAÇÃO

A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO), dando continuidade à sua produção técnica, apresenta a Edição nº 03 da sua revista Visão FENAFISCO. Da mesma forma de quando lançou a Edição nº 01, em setembro de 2010, com o tema 'A construção de um novo Sistema Tributário Nacional focado no desenvolvimento e na justiça fiscal', e a Edição nº 02, com o tema 'Um fisco melhor para um Brasil maior', a entidade continua buscando o aprimoramento analítico e o diálogo com a base e a sociedade em geral. Os temas abordados são sempre pertinentes ao debate nacional. Assim, nesta nova publicação, analisaremos o sistema tributário do Simples Nacional, sua origem, sua história e seu desempenho ao longo dos anos, bem como a Previdência Complementar no Brasil, o que é, como funciona, qual o seu tamanho, sua importância e seu patrimônio. Mais uma vez, esperamos que este trabalho seja discutido e aprofundado junto às bases estaduais, para melhorarmos cada vez mais nossas posições, análises e intervenções nos fóruns e instituições do país.

Manoel Isidro dos Santos Presidente da FENAFISCO


ÍNDICE

ÍNDICE O SIMPLES NACIONAL: ANÁLISE CRÍTICA

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1.1 Origem e História do Simples 1.2 Criação do Simples Nacional 1.3 Gestão 1.4 Definição de Empresário Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 1.5 Abrangência 1.6 Alíquotas 1.7 Licitações 1.8 Impacto na Economia dos Municípios 1.9 Impacto da Substituição Tributária do ICMS 1.10 Alguns Resultados da Última Pesquisa de Opinião (Pontos Positivos e Negativos) 1.10.1 Conclusões da pesquisa 1.11 Arrecadação do Simples 1.12 Nova Regulamentação 1.13 A União é o Ente Federativo mais Favorecido 1.14 Conclusão

06 06 07 07

ANEXOS

13

Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio Anexo II – Partilha do Simples Nacional – Indústria Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis Anexo IV – Partilha do Simples Nacional – Serviços

13 14 15

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL: PERFIL E PERSPECTIVAS

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2.1 Objetivo 2.2 Conceituação 2.3 Tipos de Planos 2.3.1 Previdência complementar fechada 2.3.1.1 Modalidades de plano fechado 2.3.2 Previdência complementar aberta 2.3.2.1 Modalidades de plano aberto

16 16 16 16 16 16 17

07 08 08 08 08 09 09 10 12 12 12

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2.3.3 Números recentes da previdência aberta 2.4 História Constitucional e Ordenamento Jurídico da Previdência Complementar 2.4.1 Um estudo técnico da previdência complementar fechada 2.5 Ativo Patrimonial da Previdência Complementar Fechada 2.6 Aplicação do Ativo da Previdência Complementar Fechada 2.7 Cronologia da Tributação da Previdência Complementar Fechada 2.8 Análise Crítica da Tributação dos Fundos de Pensão 2.9 Aspectos sobre a Gestão dos Fundos de Pensão 2.10 Considerações 2.11 Previdência Complementar dos Servidores Públicos

17 18

ANEXOS

26

Anexo I – Glossário da Previdência Complementar Aberta

26

CONCLUSÃO

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REFERÊNCIAS

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18 19 22 22 23 23 24 24


O Simples Nacional:

Análise Crítica 1.1 Origem e História do Simples A partir dos arts. 146, 170 e 179 da Constituição Federal de 1988, surgiram várias leis concedendo benefícios para as microempresas e as empresas de pequeno porte. Nesse sentido, a União instituiu a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, criando o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, pode abranger os tributos devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. No entanto, os Estados e o Distrito Federal preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Quanto aos Municípios, poucos aderiram, sendo que a maioria não estabeleceu qualquer benefício para as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios. O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi criado pela Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000. Antes dele, vigiam outros dispositivos legais com a mesma denominação, os quais citaremos apenas a título de esclarecimento. A princípio, foi criado o Estatuto da Microempresa, regulado pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que concedia tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos trabalhista, creditício, administrativo, tributário e previdenciário e, ainda, incentivava o desenvolvimento empresarial dos micronegócios. Em 1994, foi promulgada a Lei nº 8.864, que trazia tanto benefícios quanto prejuízos ao segmento, uma vez que seus dispositivos não eram autoaplicáveis, ou seja, necessitavam de decreto regulamentador do Presidente da República, o que praticamente esvaziava a sua eficácia. Dois anos depois, foi sancionado o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), na forma da Lei nº 9.317/96. Esses dois diplomas legais alteraram bastante o primeiro Estatuto, revogando vários dispositivos e alterando outros. Revogando as Leis nos 7.256/84 e 8.864/94,

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foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 9.841/99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.474/2000, que, ao lado do Simples, formaria o que ousamos chamar “Código da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, sendo que este regularia os incentivos tributários e aquele, os demais assuntos de interesse do segmento, relacionados à concessão de crédito, previdência social, legislação trabalhista e de desenvolvimento empresarial. Restava, ainda, regulamentar alguns dispositivos da lei não autoaplicáveis. Nesse sentido, o art. 146, inciso II, letra 'd', da Constituição Federal de 1988 facultou à lei complementar estabelecer um regime nacional único de arrecadação, para incorporar os tributos devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte à União, aos Estados e aos Municípios. São características exigidas: 1. Ser opcional para o contribuinte; 2. Permitir condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 3. Unificar e centralizar o recolhimento dos tributos, com distribuição imediata da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados, sem qualquer retenção ou condicionamento; 4. Possibilitar o compartilhamento, pelos entes federados, da arrecadação, da fiscalização e da cobrança, quando adotado o cadastro nacional único de contribuintes.

1.2 Criação do Simples Nacional O Simples Nacional surgiu a partir de reivindicações de micro e pequenos empresários, objetivando simplificar as obrigações acessórias e diminuir a carga tributária, bem como para cumprir o que preceitua o art. 146, inciso III, letra 'd', da Constituição de 1988.


Atendendo ao que prevê este artigo, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I. à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II. ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III. ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

1.3 Gestão O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar é gerido pelas seguintes instâncias: I.Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; II.Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos; III.Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

1.4 Definição de Empresário Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I. no caso do empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II. no caso das microempresas, o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); III. no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

1.5 Abrangência O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste art. 13; III. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste art. 13; V. Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste art. 13; JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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VI. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso de microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços; VII. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VIII. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Dos tributos unificados, seis deles são federais, um é estadual e um é municipal. Quanto aos limites de enquadramento no sistema tributário, eles serão de até R$ 240 mil de renda total bruta para a microempresa e de até R$ 2,4 milhões para a empresa de pequeno porte. Outro ponto a destacar é que o contribuinte já optante pelo Simples federal existente até 30 de junho de 2007 e adimplente com suas obrigações principais e acessórias em todos os âmbitos da tributação migrava automaticamente para o Simples Nacional; caso o empresário não desejasse aderir a ele, teria de manifestar a intenção através do portal do Simples Nacional.

ICMS e da receita proveniente do salário-educação, além dos efeitos da redução do IRPJ e do IPI no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em termos reais, os impactos financeiros foram produzidos por todos os Municípios, com maior ou menor intensidade, uma vez que o ISS e o ICMS representam 31,95% do montante de suas receitas correntes. Para aqueles com população até 50 mil habitantes – que representam 89,8% do número de Municípios e 35% da população –, a participação desses recursos varia de 23,33 (para os Municípios com população até 2 mil habitantes) até 26,68% (para os Municípios com população entre 20 mil e 50 mil habitantes). Os Municípios com população superior a 50 mil habitantes foram os que mais sentiram os efeitos do Simples, pois a participação do ISS e do ICMS nas suas receitas correntes varia de 32,43, para os Municípios com população entre 100 mil e 200 mil habitantes, a 36,65%, para aqueles com população entre 500 mil e 1 milhão de habitantes. Já os Municípios com população entre 1 milhão e 5 milhões estão próximos da média, com 31,67%; entretanto, os Municípios com mais de 5 milhões de habitantes (São Paulo e Rio de Janeiro) apresentam uma participação do ISS e do ICMS da ordem de 40,53%.

1.9 Impacto da Substituição Tributária do ICMS

1.6 Alíquotas Alíquota de 4% para empresas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (Anexo I da LC 123/200http://www.ciberduvidas.pt/pergunta.php?id =41026); alíquota máxima 17,42% - faturamento até R$ 2.400.000,00 (Anexo III da LC 123/2006 – Serviços e locação de bens móveis).

1.7 Licitações De acordo com a Lei, as empresas que integrarem o Simples poderão participar, exclusivamente, de licitações públicas com valores até R$ 80 mil. Além disso, a Administração Pública deverá exigir das grandes empresas que participam de licitação a subcontratação de micro ou pequenas empresas até 30% do total licitado. O projeto também prevê que as instituições financeiras concedam linhas de crédito específicas para micro e pequenas empresas.

1.8 Impacto na Economia dos Municípios No caso dos Municípios, existiam projeções que apontavam para um prejuízo que se situaria próximo dos R$ 4 bilhões, em razão da redução da arrecadação do ISS, como também da redução dos valores transferidos pelos Estados referentes ao

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As micro e pequenas empresas recolheram R$ 1,7 bilhão somente em 2008, por causa da substituição tributária do ICMS no Simples Nacional; é o que mostra uma pesquisa encomendada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) à Fundação Getulio Vargas (FGV) sobre o impacto desse sistema de tributação aplicado a diversos setores econômicos. Segundo o levantamento, o modelo gerou um aumento de 700% na carga fiscal dos pequenos empresários, sendo que o problema afetou mais de 2 milhões de empresas do setor de comércio e serviços optantes pelo Simples Nacional. Ainda de acordo com o levantamento, mais de 400 mil produtos estão sujeitos a esse tipo de tributação e os empresários reclamam de dificuldades nos negócios. Pela substituição tributária – sistema de arrecadação que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo –, uma única empresa recolhe o ICMS antecipadamente por toda a cadeia de produção; assim, a Fazenda estadual só precisa fiscalizar o chamado “substituto tributário”. Nesse contexto, a empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada Estado determina quais serão as empresas substitutas


tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Para as empresas do comércio, a alíquota começa com 1,25%, para aquelas com receita bruta anual de até R$ 120 mil, e vai até 3,95%, para as que têm receita bruta anual até R$ 2,4 milhões. Com a substituição tributária, elas deixam de pagar o ICMS reduzido no Simples Nacional e passam a pagar o imposto pela alíquota cheia sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual aplicado sobre o valor do produto no início da cadeia produtiva para estimar o seu preço para o consumidor final, que varia dependendo do produto e do Estado. O levantamento da FGV foi realizado a partir de informações da Declaração Anual do Simples Nacional de 2009, ano-calendário de 2008, no qual diversos setores econômicos passaram a se sujeitar à substituição tributária. Além disso, o resultado reforça o argumento das micro e pequenas empresas contra a bitributação – elas já pagam o ICMS embutido na alíquota única do Simples Nacional e, com a substituição tributária, passaram também a ter de antecipar o ICMS da cadeia inteira. De acordo com a pesquisa, 24% do total das receitas com revendas de mercadorias dessas empresas optantes é sujeito à substituição tributária. Em São Paulo, por exemplo, R$ 952,22 milhões são pagos por substituição tributária pelas micro e pequenas empresas, enquanto R$ 458,48 milhões são pagos de ICMS por meio do Simples Nacional; isso quer dizer que as empresas pagam R$ 493,74 milhões a mais de ICMS – antecipação – em nome das outras empresas da cadeia produtiva.

1.10 Alguns Resultados da Última Pesquisa de Opinião (Pontos Positivos e Negativos) Com o objetivo de levantar, junto às Micro e Pequenas Empresas (MPEs), informações sobre o conhecimento e a percepção das características da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei nº 123/2006 –, foi realizada pelo SEBRAE uma pesquisa de opinião, no período de 2 de março a 16 de maio de 2009, com 7.635 responsáveis por empresas formais em 26 estados e no Distrito Federal. Essa é a última pesquisa disponível a traçar um perfil das MPEs segundo a atividade econômica e o tempo de atividade do empreendimento, com os seguintes objetivos: a) conhecer o impacto dos benefícios da Lei na empresa; b) conhecer a frequência de empresários favoráveis à Lei nº 123/2006; c) conhecer a opinião dos empresários sobre

o impacto da Lei na carga total de impostos da empresa e nos custos das aquisições de outros Estados; d) avaliar o conhecimento dos principais benefícios da Lei para as MPEs; e) identificar os pontos para melhoria da Lei nº 123/2006.

1.10.1 Conclusões da pesquisa 1. Entre as 7.635 empresas representadas na amostra, a maior parcela era composta por empresas com atividades comerciais (64%); já os prestadores de serviços representavam 30% e as indústrias, 6%. Ainda, mais de 31% possuíam 15 anos ou mais de história, 29,6% entre 5 e 10 anos completos, 19,5% entre 10 e 15 anos completos e 16,1% entre 2 e 5 anos completos; 2. A maioria dos micro e pequenos empresários era favorável à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei nº 123/2006 (78,3%); 3. Embora 66,2% dos entrevistados tenham relatado que a Lei diminuiu ou manteve estável a carga total de impostos, 29,4% afirmaram o contrário, ou seja, que ela aumentou a carga total de impostos; 4. Quase 40% dos empresários pesquisados adquiriam matéria-prima de outros Estados; já os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo parecem ser os mais autossuficientes, pois 64,4 e 77,8% dos empresários pesquisados, respectivamente, não compravam matéria-prima de outros Estados; 5. Apenas 10,2% dos que adquiriram matéria-prima de outros Estados perceberam diminuição nos custos; a maioria afirmou que os custos permaneceram iguais (43,8%) ou aumentaram (38,6%); 6. Entre os entrevistados, 21,4% relataram que alguns de seus clientes solicitaram descontos em substituição ao crédito de ICMS, sendo que a maior frequência de descontos foi na faixa de 5 a 10% (49,3%); 7. A maior parte dos empresários considerava-se beneficiada pela Lei nº 123/2006 (45,8%); 8. Dos benefícios da Lei para as empresas venderem mais para órgãos públicos, percebeu-se que a maioria dos entrevistados não trabalhava com licitações (58,7%). Entre os demais, 12,2% anotaram como principal benefício a previsão de lotes menores, dentro de grandes licitações, reservados JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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para pequenas empresas; 10,8% destacaram a possibilidade de compras até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) exclusivas para pequenas empresas e 7,5% destacaram a comprovação de regularidade fiscal apenas na assinatura do contrato; 9. Quase a metade dos empresários entrevistados não percebeu pontos negativos na Lei (47,5%). Entretanto, entre os que perceberam, 29,9% destacaram a forma de tributação das empresas como ponto negativo, 10,6% consideraram que a divulgação de informações sobre a Lei é deficitária e 9,9% acreditam que a lei é burocrática e complexa. 10. Entre as sugestões de melhoria para a Lei, as 5 mais frequentes foram: desoneração das empresas quanto aos tributos e impostos (40,8%), redução da burocracia (26,2%), melhoria da divulgação da Lei

(13,8%), facilitação do acesso ao crédito (12,5%) e aumento dos investimentos em tecnologia (4,1%).

1.11 Arrecadação do Simples A Tabela 1 apresenta a arrecadação do Simples Nacional nas três esferas de governo, no período de agosto de 2007 a novembro de 2010 (último dado disponível). Verifica-se que a arrecadação total alcançou R$ 91,34 bilhões, a uma média mensal de R$ 2,28 bilhões. Além disso, a União arrecadou, no período, R$ 67,62 bilhões, representando 74% do total, a uma média mensal de R$ 1,69 bilhão; já os Estados arrecadaram R$ 17,34 bilhões, representando 19% do total, a uma média mensal de R$ 433 milhões. Por fim, os Municípios arrecadaram apenas R$ 6,38 bilhões, representando 7% do total, a uma média mensal de R$ 159 milhões.

Tabela 1 – Arrecadação do Simples Nacional (valores em milhões de reais).

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MÊS

QUANTIDADE DE "DAS"

UNIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS

TOTAL

AGOSTO/2007

1.377.700

1.026,38

302,84

90,63

1.419,85

SETEMBRO/2007

1.603.621

1.261,05

371,97

113,50

1.746,53

OUTUBRO/2007

1.572.319

1.173,42

342,73

107,80

1.623,95

NOVEMBRO/2007

1.537.446

1.268,18

378,48

113,17

1.759,83

DEZEMBRO/2007

1.592.756

1.320,75

392,81

116,40

1.829,96

SUBTOTAL 2007

7.683.842

6.049,78

1.788,83

541,51

8.380,12

JANEIRO/2008

1.601.645

1.462,53

441,93

125,53

2.030,00

FEVEREIRO/2008

1.553.769

1.214,55

347,59

114,93

1.677,07

MARÇO/2008

1.604.156

1.215,61

341,52

116,45

1.673,59

ABRIL/2008

1.621.108

1.318,69

372,82

124,68

1.816,19

MAIO/2008

1.637.878

1.394,65

391,97

130,86

1.917,47

JUNHO/2008

1.685.901

1.459,82

407,97

133,42

2.001,21

JULHO/2008

1.697.033

1.493,35

409,76

139,28

2.042,39

AGOSTO/2008

1.669.044

1.568,20

429,20

144,97

2.142,38

SETEMBRO/2008

1.710.336

1.593,84

433,80

149,17

2.176,81

OUTUBRO/2008

1.701.926

1.629,15

442,42

153,73

2.225,30

NOVEMBRO/2008

1.677.694

1.658,02

444,36

153,84

2.256,22

DEZEMBRO/2008

1.719.298

1.640,06

437,25

151,79

2.229,09

SUBTOTAL 2008

19.879.788

17.648,47

4.900,58

1.638,66

24.187,71

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |


Arrecadação do Simples Nacional (valores em milhões de reais). MÊS

QUANTIDADE DE "DAS"

UNIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS

TOTAL

JANEIRO/2009

1.032.638

909,26

236,62

90,44

1.236,32

FEVEREIRO/2009

1.134.247

1.224,65

336,83

104,87

1.666,34

MARÇO/2009

2.748.979

2.302,32

591,20

222,32

3.115,84

ABRIL/2009

1.707.755

1.547,13

394,24

150,61

2.091,97

MAIO/2009

1.738.527

1.555,22

390,81

151,43

2.097,47

JUNHO/2009

1.703.919

1.602,58

405,50

151,34

2.159,42

JULHO/2009

1.777.662

1.674,00

420,02

158,80

2.252,81

AGOSTO/2009

1.748.033

1.727,16

431,01

163,75

2.321,93

SETEMBRO/2009

1.749.298

1.729,62

429,62

162,83

2.322,07

OUTUBRO/2009

1.720.780

1.728,32

424,52

163,39

2.316,23

NOVEMBRO/2009

1.831.462

1.928,13

473,35

178,73

2.580,21

DEZEMBRO/2009

1.879.753

1.999,28

490,03

185,74

2.675,05

SUBTOTAL 2009

20.773.053

19.927,66

5.023,76

1.884,24

26.835,66

JANEIRO/2010

1.849.874

2.246,13

563,57

197,68

3.007,38

FEVEREIRO/2010

1.776.107

1.696,33

397,18

166,29

2.259,79

MARÇO/2010

1.967.169

1.775,07

411,48

179,17

2.365,72

ABRIL/2010

1.841.110

1.974,18

468,29

190,64

2.633,10

MAIO/2010

2.188.429

2.160,59

486,92

204,51

2.852,03

JUNHO/2010

2.274.955

2.309,73

554,19

222,80

3.086,72

JULHO/2010

2.141.527

2.180,50

508,09

212,78

2.901,36

AGOSTO/2010

2.181.378

2.293,03

532,33

223,92

3.049,28

SETEMBRO/2010

2.206.403

2.401,50

559,47

234,35

3.195,32

OUTUBRO/2010

2.243.779

2.472,59

572,06

243,89

3.288,55

NOVEMBRO/2010

2.317.347

2.484,03

574,71

240,39

3.299,13

SUBTOTAL 2010

22.988.078

23.993,68

5.628,28

2.316,41

31.938,37

TOTAL GERAL

71.324.761

67.619,59 17.341,46

6.380,83

91.341,87

Fonte: Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

11


Através do Gráfico 1, é possível visualizar o comportamento mensal da arrecadação, verificandose que o Simples Nacional apresenta uma curva de tendência crescente desde a sua implantação (excetuada uma ou outra queda histórica e ressalvadas as arrecadações relativas aos fatos geradores de dezembro de 2008 e de janeiro de 2009, cujos prazos de arrecadação foram procrastinados para fevereiro e março de 2009, respectivamente, nos termos das resoluções CGSN 49/2008 e 54/2009).

O crescimento da arrecadação representou, nos últimos três anos (2008 – 2010) mais de 22% em valores reais (atualizados pelo IGP-M), favorecendo preponderantemente à União. Em termos de Renda Líquida Disponível, relativa ao Simples Nacional, a União obteve um crescimento, no período referido, que superou os 26%, e os Municípios obtiveram crescimento próximo da média de 22% e os Estados ficaram muito aquém desse percentual.

3.500,00 3.000,00 2.500,00 UNIÃO 2.000,00

ESTADOS MUNICÍPIOS

1.500,00

TOTAIS 1.000,00

OUTUBRO/2010

AGOSTO/2010

ABRIL/2010

JUNHO/2010

DEZEMBRO/2009

FEVEREIRO/2010

AGOSTO/2009

OUTUBRO/2009

ABRIL/2009

JUNHO/2009

FEVEREIRO/2009

OUTUBRO/2008

DEZEMBRO/2008

JUNHO/2008

AGOSTO/2008

ABRIL/2008

FEVEREIRO/2008

DEZEMBRO/2007

AGOSTO/2007

-

OUTUBRO/2007

500,00

Gráfico 1 – Evolução da arrecadação histórica do Simples Nacional (em milhões de reais). Fonte: Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

1.12 Nova Regulamentação Através da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou a Lei Complementar nº 123/2006 e publicou resoluções no sentido de incentivar o aumento do ingresso de novas empresas e de melhorar o nível de emprego. Entre as mudanças mais significativas introduzidas por essa Lei Complementar estão: a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, o novo parcelamento especial para ingresso, a redução da multa mínima do Simples e a formalização do Microempreendedor Individual (MEI). A Secretaria Executiva do Simples Nacional destacou, na ocasião, que as medidas traziam uma mudança de paradigma, pois quem empregar mais terá alíquotas menores.

1.13 A União é o Ente Federativo mais Favorecido O Simples Nacional foi criado para unificar um sistema de tributação simplificada englobando as

12

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

três esferas de poder: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que fosse justo ao âmbito federativo. Entretanto, vimos que ele vem favorecendo plenamente apenas a União. Para finalizar o presente estudo, seguem, em anexo, as alíquotas diferenciadas do Simples, por faixa de receita bruta anual.

1.14 Conclusão Podemos concluir que o Simples Nacional é muito bom para as pequenas empresas varejistas e para as empresas de serviços contempladas pelo sistema de tributação unificado, principalmente para aquelas que necessitam de muita mão de obra, porém, para as empresas atacadistas com faturamento mensal superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e com pouca mão de obra, torna-se inviável, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) é a que apresenta maior peso na composição da alíquota que incidirá sobre o faturamento da empresa, levando a empresa para uma faixa de faturamento com alíquota muito alta, inviabilizando a escolha.


Outro ponto a destacar é em relação à transferência de crédito do ICMS, que é um percentual muito pequeno, o que leva essas empresas a perder competitividade em relação às que não são optantes pelo Simples Nacional. Nesse sentido, enquanto uma empresa optante pelo Simples Nacional transfere, no máximo, 3,95% de ICMS caso esteja na última faixa de tributação, ou seja, recolhe um percentual de 11,61%, se for comércio, ou 12,11%, se for indústria, as não optantes transferem 7%, aumentando para 12% nas operações interestaduais e 17 ou 25% nas internas. Podemos destacar, ainda, a questão da substituição tributária, que não está contemplada pela tributação unificada, na qual a regra é a mesma para todas as empresas; o que se observa é uma tendência de crescimento na lista de produtos sujeita à substituição tributária, eliminando as vantagens prometidas pelo Simples Nacional quando da sua

implantação. Tem-se, também, a questão dos produtos isentos de ICMS: a empresa optante que paga o imposto sobre o faturamento perde competitividade em relação à empresa não optante, visto que a receita desses produtos não é excluída do cálculo em relação ao ICMS, ou seja, a optante paga o ICMS sobre o produto isento. Diante dos fatos elencados, temos a convicção de que a receita dos Estados e Municípios tem crescido após a implantação do Simples Nacional, como vimos na Tabela 1, visto que algumas empresas do sistema de apuração normal do ICMS sempre mantiveram saldo credor antes do Simples Nacional e, com a opção, têm algum valor a recolher, beneficiando, dessa forma, os Estados e os Municípios. Participação: Alzenete Xavier – Auditora Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte.

ANEXOS Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 1.200.000,00 De 1.200.000,01 1.320.000,00 De 1.320.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.560.000,00 De 1.560.000,01 1.680.000,00 De 1.680.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.920.000,00 De 1.920.000,01 2.040.000,00 De 2.040.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.280.000,00 De 2.280.000,01 2.400.000,00

a a a a a a a a a a a

Fonte: Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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Anexo II – Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 1.200.000,00 De 1.200.000,01 1.320.000,00 De 1.320.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.560.000,00 De 1.560.000,01 1.680.000,00 De 1.680.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.920.000,00 De 1.920.000,01 2.040.000,00 De 2.040.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.280.000,00 De 2.280.000,01 2.400.000,00

a a a a a a a a a a a

IRPJ

CSLL

CPP

ICMS

IPI

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

ALÍQUOTA

Fonte: Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

14

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

COFINS PIS/PASEP


Anexo III –Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis Receita bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 1.200.000,00 De 1.200.000,01 1.320.000,00 De 1.320.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.560.000,00 De 1.560.000,01 1.680.000,00 De 1.680.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.920.000,00 De 1.920.000,01 2.040.000,00 De 2.040.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.280.000,00 De 2.280.000,01 2.400.000,00

a a a a a a a a a a a

Fonte: Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

Anexo IV – Partilha do Simples Nacional – Serviços Receita bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

ISS

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

Fonte: Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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Previdência Complementar no Brasil:

Perfil e Perspectivas

Previdência complementar é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda ao comprador ou seu beneficiário. Os valores dos prêmios são aplicados pela entidade gestora, que, com base em cálculos atuariais, determina o valor do benefício.

é normatizado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgão do Ministério da Previdência Social (MPS), e fiscalizado pela Superintendência de Previdência Privada (Previc). A previdência complementar fechada é, portanto, destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa com o restante, sendo o valor normalmente dividido em partes iguais. Outro tipo de fundo fechado é o multipatrocinado, ou seja, uma entidade fechada agrupa diversas empresas independentes entre si, minimizando os custos operacionais, uma vez que estes são partilhados entre as empresas patrocinadoras.

2.3 Tipos de Planos

2.3.1.1 Modalidades de plano fechado

2.1 Objetivo O objetivo da presente análise é traçar um perfil da previdência complementar no Brasil, abordando um pouco da sua história, suas características e suas perspectivas.

2.2 Conceituação

No Brasil, a previdência complementar é optativa e administrada por fundos de pensão fechados ou abertos.

2.3.1 Previdência complementar fechada Representada por fundações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, que administram programas previdenciários dos funcionários e seus dependentes de uma única empresa ou de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. As empresas que optam por ter um fundo fechado ou fundo de pensão são responsáveis por toda a administração do plano, que inclui a presença de profissionais especializados no assunto, contabilidade apropriada, aconselhamento jurídico, entre outros. Nesse caso, a empresa é a patrocinadora do plano e, em geral, também faz contribuições em nome de seus funcionários. Além disso, os planos devem ser oferecidos a todos os colaboradores e só podem ser adquiridos por pessoas que tenham vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Cabe ressaltar que esse tipo de previdência

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• Benefício Definido (BD): modalidade em que o benefício é definido, determinável, e geralmente relacionado ao salário do empregado; • Contribuição Definida (CD): aquela em que o benefício não é definido, mas sim a contribuição, a qual é acumulada por certo período, para proporcionar o benefício, ou seja, o benefício é calculado considerando a reserva constituída até o momento da concessão; • Plano misto: modalidade em que é possível combinar as características das duas modalidades anteriores, utilizando uma para certos tipos de benefício e outra para outros tipos, ou, ainda, combinar regimes financeiros diferentes.

2.3.2 Previdência complementar aberta O sistema de previdência aberta é um plano em que qualquer pessoa (mediante subscrição do risco pelo segurador) pode ingressar, individualmen-


te, sendo oferecido por seguradoras ou bancos. Cumpre informar que as empresas de previdência aberta têm fins lucrativos e são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) do Ministério da Fazenda. Um dos principais benefícios dos planos abertos é a liquidez, uma vez que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. Ainda, o número total de participantes é estimado em 5 milhões de pessoas.

2.3.2.1 Modalidades de plano aberto • Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) O PGBL é um produto de previdência complementar que visa à acumulação de recursos e à transformação destes em uma renda futura. Seu funcionamento é bem simples: periodicamente, o cliente realiza aportes para o plano, que são aplicados em um Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIC); o dinheiro vai rendendo ao longo do tempo e, assim, o cliente vai formando uma reserva. Quando chegar à idade escolhida pelo cliente para se aposentar, o que não precisa coincidir com a idade da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele poderá optar por receber sua renda em uma única parcela ou em quantias mensais. Esse tipo é mais vantajoso para quem faz a Declaração do Imposto de Renda através do formulário completo, uma vez que é possível deduzir o valor das contribuições realizadas ao plano da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% da renda bruta anual (desde que o cliente também contribua para a Previdência Social – INSS – ou para regime próprio). Além disso, o PGBL é bastante flexível e permite que os recursos aplicados sejam resgatados (respeitando-se o prazo de carência). Nesse caso, e também no momento do recebimento da renda, haverá incidência de imposto de renda sobre o total resgatado, conforme legislação vigente e opção de tributação escolhida pelo cliente. • Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Desenvolvido com base no PGBL, o VGBL é um seguro de vida que garante cobertura em caso de sobrevivência, funcionando, portanto, como um plano de previdência. Periodicamente, o cliente realiza aportes para o plano, que são aplicados em um FIC; o dinheiro vai rendendo ao longo do tempo e, assim, o

cliente vai formando uma reserva. Quando chegar à idade escolhida pelo cliente para se aposentar, o que não precisa coincidir com a idade da aposentadoria pelo INSS, ele poderá optar por receber sua renda em uma única parcela ou em quantias mensais. A grande diferença entre o PGBL e o VGBL está no tratamento fiscal conferido a cada um deles. Enquanto, no PGBL, há incidência de imposto de renda sobre o total resgatado ou recebido como renda, no VGBL a tributação incide somente sobre o ganho das aplicações financeiras, ou seja, o rendimento do plano (conforme legislação vigente e opção de tributação escolhida pelo cliente). Assim, o VGBL é mais indicado para quem faz declaração simplificada ou não é tributado na fonte, como os autônomos. Além disso, é uma ótima opção para investidores que já excederam o limite de dedução do imposto em um plano de previdência complementar, como o PGBL, mas querem investir mais no seu futuro financeiro.

2.3.3 Números recentes da previdência aberta A previdência privada aberta fechou 2010 com arrecadação de R$ 46 bilhões em novos depósitos, consolidando aumento de 18,79% em relação a 2009, quando R$ 38,7 bilhões ingressaram no sistema. Já o volume da carteira de ativos registrou expansão de 21,97% em comparação ao ano anterior, totalizando R$ 223 bilhões, sendo que as seguradoras administram, atualmente, 12 milhões de contratos ativos. Os dados são da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi), entidade que reúne 64 sociedades seguradoras e 15 entidades abertas de previdência complementar no país. Segundo o balanço do setor (Fenaprevi), o número de titulares de planos que já usufruem de aposentadoria privada chegou a 77 mil em dezembro de 2010, marca 0,34% superior à registrada no mesmo período de 2009. No acumulado de 2010, o VGBL, produto que se popularizou por ser indicado ao investidor que não faz a declaração de imposto de renda pelo modelo completo, arrecadou R$ 36,7 bilhões, alta de 21,59%. O PGBL, voltado para quem utiliza o modelo completo da declaração anual de ajustes do imposto de renda pessoa física e que permite deduzir o valor dos aportes efetuados – até 12% dos rendimentos obtidos para a apuração da base de cálculo do imposto –, cresceu, por sua vez, 16,58% no período, com R$ 6 bilhões em arrecadação de aportes. Já os planos tradicionais totalizaram aportes no valor R$ 3,2 bilhões no período e outros produtos de JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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previdência (FAPI, PGRP e VGRP) arrecadaram R$ 15,9 milhões.

2.4 História Constitucional e Ordenamento Jurídico da Previdência Complementar Embora o segmento da previdência complementar seja antigo e, em alguns casos, tenha mais de cem anos, a Constituição de 1988 foi a grande responsável pelos avanços que o segmento goza nos dias atuais, uma vez que permitiu a extensão da previdência complementar a um segmento cuja aposentadoria, até então, limitava-se ao regime geral: dos profissionais liberais, dos sindicalizados e dos associados em cooperativas. Com a regulamentação do art. 202 da Constituição Federal, que dispõe sobre esse regime previdenciário, as leis complementares permitiram a criação da previdência associativa, que hoje abarca uma considerável população de médicos, advogados, dentistas, engenheiros, magistrados, arquitetos e comerciários, entre outras carreiras. Outra inovação significativa foi a garantia de participação dos representantes dos trabalhadores nos órgãos colegiados dos fundos de previdência complementar, o que até então era permitido apenas aos patrocinadores, ou seja, aos empregadores. A Constituição também avançou na regulamentação e no disciplinamento das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Poder Público e suas empresas, estabelecendo critérios nos reajustes dos benefícios e na sua submissão ao órgão regulador, no caso, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Esses avanços foram feitos dentro do espírito norteador da Constituição Cidadã: a garantia, aos brasileiros, dos direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania e o estabelecimento de mecanismos para assegurar o cumprimento desses direitos. Antes da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88, a previdência complementar era regida pela Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, fruto de uma política governamental voltada para o crescimento econômico. Nesse contexto, além de garantir uma aposentadoria digna para os participantes da então chamada previdência privada, essas entidades deveriam coordenar suas atividades com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro ditadas pelo regime militar. Durante a Assembleia, apenas no art. 10 da Constituição constou-se uma rápida alusão ao setor, ficando “assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários fossem objeto de discussão e

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deliberação”, o que, pela Lei de 1977, era permitido apenas aos empregadores – patrocinadores –, que deliberavam pelos participantes e assistidos. Esse artigo deu abertura para que, em 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, a previdência complementar ganhasse um lugar de destaque no texto constitucional, mais especificamente no art. 202, que especificou em seu caput: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. (BRASIL, 1988).

Foram flexibilizadas, assim, as regras de acesso às entidades fechadas, inclusive com a permissão, dada ao Poder Público, de criar seus fundos de pensão. Mais significativa, no entanto, foi a exigência expressa para que o assunto fosse objeto de leis complementares. A Emenda nº 20 introduziu, ainda, os institutos da 'portabilidade' e do 'benefício proporcional diferido' como direitos dos participantes, bem como o 'instituidor' como uma nova forma de acesso aos benefícios previdenciários para os trabalhadores não abrigados por empresas com fundos de pensão. Uma mudança importante na questão assistencial das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) também incluída foi a flexibilização da prestação desses serviços, especialmente nos benefícios de saúde. Além disso, outra modificação introduzida na legislação e objeto de atenção da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) referia-se à questão de que todas as informações pertinentes sobre os fundos de pensão deveriam ser repassadas aos participantes, dotando o sistema de maior transparência. Da mesma forma, foi aprovada, em decorrência do art. 202 da Constituição, uma série de medidas administrativas, que visavam a adequar as entidades, principalmente as públicas, aos mandamentos constitucionais da paridade e do equilíbrio entre seus ativos e suas obrigações atuariais. Por fim, as Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001 foram as mais importantes para dar um novo impulso regulatório ao regime de previdência complementar.

2.4.1 Um estudo técnico da previdência complementar fechada Atualmente, existem 370 EFPCs, sendo que 288 são de patrocínio privado e 88, de patrocínio público; ainda, essas entidades concentram-se,


fundamentalmente, na região Sudeste, com um total de 242 entidades. Sobre a população das EFPCs, o quantitativo já alcança 7,29 milhões (dezembro/2009), sendo

2,21 milhões de participantes, 4,42 milhões de dependentes e 655 mil assistidos, conforme Tabela 2; verifica-se que a população concentra-se mais nos dependentes (60,65%).

Tabela 2 – População das EFPCs.

Descrição

Quantitativo

Participantes

2.214.714

Dependentes

4.422.625

Assistidos

655.059

Total

7.292.398

Fonte: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência (Abrapp); SPC/MPS.

8,98 30,37 Participantes Dependentes Assistidos

60,65

Gráfico 2 – Participação relativa (%) dos agentes nos fundos de pensão. Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

2.5 Ativo Patrimonial da Previdência Complementar Fechada O ativo total das EFPCs, até dezembro de 2009, era de R$ 492 bilhões, sendo R$ 314,52 bilhões de patrocínio público (64% do total patrimonial) e R$ 177,61 bilhões de patrocínio privado (36% do

total patrimonial). Cabe ressaltar que o volume patrimonial atinge cerca de 18% do Produto Interno Bruto (PIB) (Abrapp). A Tabela 3 apresenta o ativo total das EFPCs, segundo o patrocínio predominante, e, no Gráfico 3, visualiza-se a participação relativa no ativo total dos setores público e privado.

Tabela 3 – Ativo total das EFPCs, segundo o patrocínio predominante (em bilhões de reais).

Patrocínio Privado Público Total

Ativo total 177,61 314,52 492,13

% 36,09 63,91 100,00

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

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Gráfico 3 – Ativo total das EFPCs – Participação relativa (%) – Público e privado.

36.09 Privado Público 63.91

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

Ao longo dos últimos oito anos (2002 a 2009), o ativo total das EFPCs cresceu 192%, em valores nominais; já em valores monetários, o ativo total passou de R$ 168,49 bilhões, em dezembro de 2002, para R$ 492,13 bilhões, em dezembro de 2009.

O Gráfico 4 apresenta a evolução desse ativo no período considerado, podendo-se observar que houve uma pequena queda em 2008, resultante da crise financeira mundial no segundo semestre, que afetou as aplicações dos fundos de pensão.

Gráfico 4 – Evolução do ativo total das EFPCs – Dezembro de 2002 a dezembro de 2009 (em bilhões de reais).

600 492,13

500

435,77 419,22

400 295,25

300 200

168,49

216,18

255,78

252,19

100 0 2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

Com relação às maiores EFPCs, segundo o ativo total, a Tabela 4 mostra que as do setor público totalizam R$ 314 bilhões, ou seja, concentram 64% de todo o patrimônio. Verifica-se, também, que a maior EFPC privada é a Fundação dos Servidores da

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Cesp (FUNCESP), empresa de energia elétrica de São Paulo, com mais de R$ 16 bilhões de ativo, e que o maior fundo de pensão público é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI/BB), com mais de R$ 142 bilhões.


Tabela 4 – Relação das 10 maiores EFPCs, segundo o ativo total – 2009. (R$ bilhões)

Privadas

(R$ bilhões)

Públicas

FUNCESP (energia elétrica)

16,48

PREVI/BB

VALIA (siderurgia)

11,87

PETROS (Petrobrás)

45,64

ITAÚBANCO

10,63

FUNCEF (Caixa Econômica)

38,74

SISTEL (telefonia)

10,31

CENTRUZ (energia elétrica)

8,61

BANESPREV (setor bancário)

9,02

FORLUZ (energia elétrica)

8,12

HSBC (setor bancário)

4,26

REAL GRANDEZA (transporte)

7,25

TELOS (telefonia)

4,07

FAPES

6,29

VISÃO PREV

4,01

POSTALIS (serviço postal)

5,15

CXUSIMINAS PREV

3,86

FUNDAÇÃO COPEL (energia elétrica)

5,06

FATLÂNTICO

3,85

FACHESF (energia elétrica)

3,65

142,46

Total 10+

78,36

Total 10+

270,97

Total geral

177,61

Total geral

314,52

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

Por sua vez, nos Gráficos 5 e 6, é possível visualizar a fatia de mercado das 10 maiores EFPCs, segundo o ativo total.

Gráfico 5 – Participação relativa das 10 maiores EFPCs, segundo o ativo total – Entidades privadas (em bilhões de reais) – 2009.

3,86

3,85

5,15 6,29

FUNCE SP 16,48

4,01

Gráfico 6 –Participação relativa das 10 maiores EFPCs, segundo o ativo total – Entidades públicas (em bilhões de reais) – 2009.

V ALIA ITA ÚB ANCO

4,07

S IS TE L

4,26

B ANESP RE V

5,06 3,65

9,02

CENTRUZ FORLUZ 142,46

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

10,63

REAL GRANDEZA FAPES

V IS ÃO PREV 10, 31

FUNCEF

38,74

TELOS CXUSIMINAS

PETROS

8,61

HSB C 11,87

PREVI/BB

7,25 8,12

POSTALIS 45,64

FATLÂNTICO

FUNDAÇÃO COPEL FACHESF

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

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2.6 Aplicação do Ativo da Previdência Complementar Fechada As aplicações das EFPCs concentram-se no sistema financeiro, representando 92,6% do total do ativo. O segmento de renda fixa é o majoritário,

totalizando 59,3%; em seguida aparecem o segmento de renda variável, com 33,3% do total, e as demais aplicações, absolutamente minoritárias: investimentos imobiliários (3%), empréstimos (operações com participantes) (2,4%) e outros realizáveis (2,0%). No Gráfico 7, é possível visualizar esse perfil.

Gráfico 7 – Composição do ativo de investimentos das EFPCs, segundo segmento de aplicação (em % sobre o total) – 2009.

2,4 2,0 3,0

Renda fixa Renda variável Investimentos imobiliários

33,3 59,3

Empréstimos Outros realizáveis

Fonte: Abrapp; SPC/MPS.

2.7 Cronologia da Tributação da Previdência Complementar Fechada > 1977 – Lei nº 6.435: os fundos de pensão foram considerados entidades de assistência social e, portanto, passaram a gozar de imunidade tributária; > 1983 – Decreto-Lei nº 2.065: cassou a imunidade tributária dos fundos de pensão, gerando uma série de ações destes contra a Secretaria da Receita Federal; > 1989 a 1995: • as contribuições aos planos não puderam ser deduzidas da base tributável do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de forma que os recursos acumulados nesse período não sofreram tributação em caso de resgate; • os principais aspectos tributários dos planos de previdência complementar podem ser assim resumidos até 2001: - os investimentos dos fundos de pensão pagaram, ou deveriam ter pago, a partir de 1983, 20% de imposto de renda sobre a rentabilidade, o que foi objeto de litígio entre

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eles e o governo; - os investimentos dos planos de previdência aberta (FGB, PGBL etc.) eram isentos da incidência de imposto de renda sobre a rentabilidade, criando uma vantagem competitiva destes sobre os fundos de pensão; - as contribuições das empresas a fundos de pensão e PGBL podiam ser deduzidas até o limite de 20% da folha de pagamento dos participantes do plano; - as contribuições dos participantes a fundos de pensão e PGBL podiam ser deduzidas até o limite de 12% da renda bruta anual; - os resgates obedeciam a tabela progressiva do IRPF; > 2002 a 2004: a Medida Provisória nº 2.222 instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), assim resumido: • tributação sobre os investimentos de fundos de pensão e de produtos de previdência aberta: - 20% sobre a rentabilidade ou 12% das contribuições – dos dois o menor; - planos com contribuição só do participante


ficaram isentos de tributação; • os limites de dedutibilidade das contribuições de empresas e participantes a fundos de pensão e PGBL (previdência aberta) permaneceram inalterados; • os resgates continuaram obedecendo a tabela progressiva do IRPF; > 2004: foi publicada a Medida Provisória nº 209, convertida na Lei nº 11.053, que alterou o regime tributário dos planos de previdência complementar a partir de 1º de janeiro de 2005;• principais consequências e objetivos da Lei nº 11.053: - revoga o RET e elimina a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos investimentos de planos de previdência; - mantém os critérios de dedução das contribuições vertidas a planos de previdência (abertos e fechados), por empresas e participantes; - equaliza a tributação de todos os produtos de previdência complementar, pois abrange, inclusive, Fundos de Aposentadoria Programada Individuais (FAPIs) e produtos de seguro com cobertura de sobrevida (VGBLs); - incentiva a poupança de longo prazo e adapta os planos de previdência ao sistema de tributação de fundos de investimento, através da criação do Regime Tributário Regressivo (RTR), que é optativo.

2.8 Análise Crítica da Tributação dos Fundos de Pensão A partir da Medida Provisória nº 2.222, os fundos de pensão passaram a pagar imposto de renda sobre seus investimentos, conservando, ainda, o recolhimento do tributo por parte do aposentado, quando lhe for pago o benefício. Instituiu-se, assim, a bitributação e cresceu a carga tributária, em prejuízo dos participantes. Estudos feitos por atuários demonstraram que a cobrança de imposto de renda obrigou os participantes a aumentar os valores recolhidos às entidades de previdência ou então, alternativamente, implicou redução no valor dos benefícios de aposentadoria. Assim, para quem pagou uma contribuição mensal de R$ 100 durante 30 anos, estimativa estabelecida para uma aposentadoria aos 55 anos, houve uma redução de 19% no valor do benefício ou, então, um aumento de 23% no valor da contribuição. A profundidade desse impacto advém do fato que, do valor dos benefícios pagos, 30% têm origem nas

contribuições de participantes e empresas patrocinadoras e 70% nos rendimentos auferidos pela aplicação desses recursos. Por sua vez, em 2005, começou a vigorar a Lei nº 11.053/2004, que trata do novo regime tributário para os planos de previdência complementar. Hoje, portanto, todos os planos de previdência possuem o regime de tributação progressiva compensável, cuja retenção na fonte passou a ser de 15% no pagamento de um eventual resgate, independente do valor, permanecendo a necessidade de ajuste na declaração anual de imposto de renda. Ainda, esta Lei criou a opção de mais um regime de tributação, conhecido como tributação regressiva definitiva, segundo o qual, quanto maior for o prazo de acumulação, menores serão as alíquotas de incidência de imposto de renda no momento do resgate do benefício. Também para planos com esse regime, a alíquota aplicada na fase de recebimento do benefício é calculada em função do prazo de acumulação, ponderado pelo valor dos aportes; assim, no momento de um eventual resgate, são considerados os aportes mais antigos.

2.9 Aspectos sobre a Gestão dos Fundos de Pensão A principal inovação feita na estrutura administrativa das EFPCs foi a obrigatoriedade da representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurando a eles, no mínimo, um terço das vagas. Essa determinação encontra-se no art. 35 da Lei Complementar n° 109/2001 e nada mais é que a aplicação do § 6º do art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual: a lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (BRASIL, 1988).

Além dessa, outra inovação que merece destaque é a solidariedade estabelecida entre os dirigentes quanto às aplicações dos recursos financeiros garantidores da entidade, não obstante seja indicado apenas um deles como responsável pelo cumprimento de tal atribuição. Com relação aos controles internos, a Resolução CGPC nº 13/2004 foi uma das mais importantes decisões adotadas no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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(CGPC), órgão do Ministério da Previdência Social, no que concerne ao estabelecimento de controles internos, governança e gestão, a serem observados pelas EFPCs. O objetivo do CGPC, composto por representantes do Governo, dos patrocinadores e dos participantes, foi exigir das EFPCs a observância de certos padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, visando à preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio dos planos de benefícios e da própria EFPC.

Finalizando, as EFPCs carecem de um sistema tributário que penalize as entidades que concentram mais suas aplicações no mercado financeiro, bem como que favoreça aquelas entidades que concentram mais suas aplicações no desenvolvimento econômico do país.

2.11 Previdência Complementar dos Servidores Públicos EMI nº 00097/2007/MP/MPS/MF – Minuta de Projeto de Lei

2.10 Considerações As EFPCs cresceram muito no Brasil nos últimos 10 anos, passando de 2,3 milhões de participantes, em 1998, para 7,29 milhões, em 2009. Em termos de ativo patrimonial, o crescimento também foi muito significativo, passando de R$ 110 bilhões, em 1998, para R$ 492 bilhões, em 2009. Ainda, há uma predominância de entidades públicas em relação às entidades privadas, entretanto existe forte concentração em ambos os setores. Nesse sentido, as 10 maiores entidades públicas controlam 55% do mercado em termos de ativo patrimonial; já as 10 maiores entidades privadas detêm 16% do mercado, também em termos de ativo patrimonial. Resumindo, as 20 maiores empresas (públicas e privadas) detêm 71% do mercado total. Os capitais acumulados nos planos de previdência complementar formam uma poupança nacional com vocação natural para ser investida no longo prazo, de modo a ajudar consideravelmente o financiamento do desenvolvimento econômico do País. Contudo, os recursos coletados pelas EFPCs concentram-se, majoritariamente, no mercado financeiro (92% em fundos de renda fixa e variável), o que gera uma vulnerabilidade estrutural em relação às crises econômicas no Brasil e no mundo. Com relação à tributação, a Lei nº 11.053/2005 criou o Regime de Tributação Regressivo (RTR). Com isso, têm-se as seguintes implicações: 1) enquanto, na “Tabela Progressiva”, leva-se em consideração faixas de renda (valor do benefício ou do resgate), na “Tabela Regressiva” é considerado o Prazo de Acumulação dos valores aportados; 2) enquanto, na “Tabela Progressiva”, o imposto recolhido é levado a ajuste por ocasião da Declaração Anual de Rendimentos da Pessoa Física, podendo haver diminuição ou majoração do imposto efetivamente devido, na “Tabela Regressiva” a tributação é definitiva. Portanto, o novo RTR é um mecanismo que exige maior capitalização e menor garantia do montante dos valores finais, dependendo dos tipos e prazos dos aportes de recursos aplicados no mercado financeiro, o que gera especulações e omissões.

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Projeto de Lei que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP) e dá outras providências. 1. O objetivo básico do Projeto de Lei é implementar o regime de previdência complementar para o servidor público federal, dando sequência à reforma da previdência iniciada com a aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, viabilizando a recomposição do equilíbrio da previdência pública e garantindo sua solvência no longo prazo, isto é, a existência dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios pactuados; 2. É certo supor que seu efeito reduzirá a pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à previdência, permitindo recompor a capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais; 3. A minuta de Projeto de Lei ora apresentada viabiliza uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuros da União para com seus servidores e permite a construção de um modelo de previdência sustentável; 4. O Projeto está divido em cinco capítulos, intitulados: “Capítulo I – Do Regime de Previdência Complementar”, “Capítulo II – Da Entidade Fechada de Previdência Complementar”, “Capítulo III – Dos Planos de Benefícios”, “Capítulo IV – Do Controle e da Fiscalização” e “Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias”; 5. No Capítulo I, além da instituição do regime de previdência complementar, são estabelecidas algumas definições básicas, como as de patrocinador, participante e assistido. São enquadradas como patrocinadores a União, suas autarquias e


fundações públicas; como participantes, são enquadrados os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderirem expressamente ao regime de previdência complementar, o que reflete a preferência pela criação de um fundo de pensão único para todos os servidores federais estatutários; 6. Nesse sentido, cabe destacar a previsão de que a governança da entidade será compartilhada com os demais Poderes. Tal previsão encontra-se expressa no art. 5º, que estabelece que os membros representantes dos patrocinadores nos conselhos deliberativos e fiscais serão indicados pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Congresso Nacional, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União; 7. Ainda no Capítulo I, fica autorizada, de acordo com o art. 3º, a aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), previsto no art. 40 da Constituição. O limite apenas se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público após o início do funcionamento do fundo de pensão previsto no art. 4º do Projeto de Lei. Aos demais servidores, conforme determina o § 16 do art. 40 da Constituição, fica aberta a possibilidade de aderir, a qualquer tempo, ao regime de previdência complementar, submetendo-se, assim, ao referido limite; 8. A nova situação estabelece, portanto, um tratamento isonômico entre trabalhadores do setor público e da iniciativa privada; 9. A implantação do regime de previdência complementar dos servidores permitirá uma desoneração de obrigações da União de modo gradual, visto que os valores dos benefícios superiores ao teto do RGPS deverão advir do sistema complementar e não mais do Tesouro; 10. Isoladamente, a mudança de regime terá um impacto negativo nas contas públicas no curto prazo, na medida em que o governo deixará de receber a contribuição sobre a parcela da remuneração do servidor entrante que ultrapassar o teto, bem como terá um gasto adicional, na medida em que passará a contribuir para o regime complementar, capitalizando reservas individuais para os servidores; 11. No longo prazo, contudo, haverá uma redução nas despesas públicas, pois o Poder Público ficará responsável apenas pelo pagamento do valor dos benefícios até o teto estabelecido para o regime, o que contribuirá para a manutenção do equilíbrio atuarial no regime próprio de previdência dos

servidores públicos; 12. O Capítulo II trata especificamente da criação da entidade fechada de previdência complementar “Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP)”. A forma jurídica assumida pela entidade constitui, certamente, um dos pontos essenciais de todo o Projeto de Lei, pois o § 15 do art. 40 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, determina que a entidade deve possuir natureza pública; 13. Contudo, a previsão constitucional dessa natureza pública não significa, necessariamente, que a entidade deve ser estruturada na forma de uma autarquia ou mesmo de uma fundação com personalidade jurídica de direito público (fundação pública), equiparada às autarquias para todos os efeitos legais, mas sim que ela não deve estar sujeita às mesmas normas aplicáveis à generalidade dos fundos de pensão então existentes. Como será patrocinada por entes públicos, a entidade deverá se submeter a alguns limites e controles específicos; 14. A opção do Projeto de Lei foi pela constituição de uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º. Como pessoa jurídica de direito privado, a FUNPRESP estará sujeita a um regime jurídico similar ao das empresas estatais; 15. O art. 8º do Projeto de Lei prevê algumas medidas que refletem a natureza pública da FUNPRESP, como a submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos e a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, que estará sujeito ao regime jurídico previsto na legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 7º; 16. Devido à sua personalidade jurídica de direito privado, a FUNPRESP não gozará das prerrogativas típicas das autarquias e fundações públicas, como privilégios processuais, juízo privativo e imunidade tributária. Suas receitas e despesas também não integrarão a lei orçamentária anual, com exceção das contribuições que a União e suas autarquias e fundações públicas deverão pagar à entidade, na qualidade de patrocinadoras; 17. Trata-se de uma entidade que irá dispor de autonomia administrativa, financeira e gerencial, terá patrimônio próprio e será mantida por suas próprias receitas, oriundas, principalmente, das contribuições pagas por seus patrocinadores e participantes; 18. Os planos de benefícios a serem oferecidos aos servidores, conforme as disposições estabelecidas no Capítulo III do Projeto, serão estruturados de modo a manter características de contribuição, definida nas fases de acumulação de JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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recursos e de percepção dos benefícios. Tal desenho apresenta vantagens do ponto de vista fiscal, pois elimina a possibilidade de geração de eventuais déficits; 19. O Projeto de Lei, no seu art. 23, faculta aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a suas respectivas autarquias e fundações públicas a adesão à FUNPRESP. Tal possibilidade cria condições de obtenção de economias de escala por parte desses entes públicos. A maior parte dos servidores dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados tem suas carreiras estruturadas com salários inferiores ao teto do regime geral de previdência social. Nesse sentido, a iniciativa individual de criação de entidade fechada de previdência complementar para esses entes não seria eficiente e tenderia a originar riscos e custos adicionais, decorrentes da necessidade de supervisão e controle; 20. Cumpre observar que a implantação da FUNPRESP implica em custos iniciais significativos, decorrentes da contratação de pessoal, da aquisição de softwares e hardwares, de consultorias contábeis e atuariais etc. Na criação de entidades fechadas de previdência complementar, o usual é que a patrocina-

dora efetue transferência de recursos para a cobertura dos custos iniciais ou suporte o custo administrativo até que a massa de participantes atinja montante suficiente para que haja viabilidade da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial da entidade. A assunção desses custos é essencial para criar atratividade na adesão ao plano de benefícios. O Projeto de Lei autoriza, então, no seu art. 26, que a União realize um aporte inicial de recursos no montante de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a título de adiantamento de contribuições futuras; 21. Para finalizar, vale destacar que a FUNPRESP tende a ser a maior entidade fechada de previdência complementar presente no mercado brasileiro, tanto em quantitativo de participantes quanto em volume de recursos administrados. O porte e o elevado potencial de acumulação de recursos desse novo investidor institucional poderão estimular a demanda por ativos no mercado financeiro e de capitais, viabilizando o fortalecimento do mercado secundário de títulos e promovendo maior liquidez, requisito essencial para o desenvolvimento desses mercados.

ANEXOS Anexo I –Glossário da Previdência Complementar Aberta

DEFINIÇÕES BÁSICAS Acidente pessoal: evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez total e permanente do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal. Assistido: pessoa física em gozo do benefício, sob a forma de renda. Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC), sem participar do custeio. Base de cálculo do desempenho financeiro: diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do Fundo de Investimento Especialmente Constituído (FIE) correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou de benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício),

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conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês. Beneficiários: pessoas indicadas, na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado, no caso dos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte do participante, ou o próprio participante, no caso dos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência ou a invalidez. Caso esteja previsto em Regulamento e a estrutura técnica do plano permita, a provisão matemática de benefícios a conceder será disponibilizada aos beneficiários em caso de óbito do participante durante o período de diferimento. Benefício: pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura. Benefício definido: modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição. Carregamento: percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano. O percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os


planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles na modalidade de benefício definido. Certificado de participante: documento emitido pela EAPC que caracteriza a aceitação do interessado no plano subscrito. Cobertura de risco: garante o pagamento de benefício aos beneficiários indicados ou assistidos pela morte ou invalidez total e permanente do participante. Cobertura por sobrevivência: garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado. Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes. Contrato: instrumento jurídico que tem por objetivos estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre a averbadora/instituidora, a EAPC e os participantes. Contribuição: valor pago à EAPC para o custeio do plano contratado. Critério de atualização: os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de benefício e contribuição atualizados anualmente, de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e na Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano. Nos contratos firmados antes dessa data, o índice utilizado era a TR (taxa referencial aplicada às cadernetas de poupança), sendo sua periodicidade prevista em contrato. Data de registro: data de recebimento, pela EAPC, da proposta de inscrição do interessado em participar do plano. Doenças, lesões e sequelas preexistentes: aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição. EAPC: Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta. Evento gerador: morte, invalidez total e

permanente ou sobrevivência do participante ocorrida durante o período de cobertura do plano. Excedente financeiro: valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou de benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso. Extratos para fins de repactuação: tratando-se de benefício por sobrevivência (aposentadoria), estruturado na modalidade de benefício definido e contratado após 01/01/1997, a Entidade enviará, anualmente, ao participante extrato para fins de repactuação das contribuições, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de aniversário do plano. Entende-se, nesse caso, por repactuação o reajuste na contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado. Extratos previdenciários: o participante receberá, no máximo, anualmente extrato do plano previdenciário, contendo, no mínimo, o valor dos benefícios contratados e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso. Independentemente da emissão do extrato, a Entidade deverá prestar informações, sempre que solicitadas pelo participante e/ou beneficiários. FIE: Fundo de Investimento Especialmente Constituído ou Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. Indexador: índice contratado para a atualização monetária dos valores relativos ao plano, na forma estabelecida pelo Regulamento. Início de vigência do plano: data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC. Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. Invalidez total e permanente: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitaJULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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ção com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. Limite de comercialização: valor máximo estabelecido pela EAPC, sendo inferior ao seu limite de retenção. Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano a que se refere o respectivo Regulamento. Participante: pessoa física que contrata o plano. Período de carência: lapso de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários não terão direito ao recebimento do benefício. O período de carência para os benefícios de risco (pecúlio, pensão e invalidez), desde que previsto em Regulamento, deverá ser de, no máximo, 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano, durante o qual não é devido o pagamento do benefício. EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO HÁ CARÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Período de cobertura: prazo durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado. Plano: conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito no Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial. Plano conjugado: aquele que, no momento da contratação e na forma da regulamentação específica e das demais normas complementares a serem editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade. Portabilidade: instituto que, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder. Proponente: interessado em contratar a cobertura, no caso de contratação individual, ou aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva. Proposta de inscrição: documento mediante o qual o interessado expressa a intenção de aderir ao plano, concordando com as condições estabelecidas no Regulamento e no Contrato, no caso dos planos coletivos. Deverá ser preenchida e assinada pelo participante, sendo disponibilizada a ele uma cópia, observando-se que nela deverá constar: • os valores dos benefícios contratados e suas respectivas contribuições (planos na modalidade BENEFÍCIO DEFINIDO); • período de carência, quando houver; • índice e periodicidade de atualização das

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contribuições e/ou benefícios; • percentual de carregamento; • número do processo SUSEP de aprovação do plano. Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde aos compromissos da Entidade para com os participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios sob o regime financeiro de capitalização. Provisão matemática de benefícios concedidos: provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada. Regime financeiro de capitalização: estrutura técnica em que as contribuições são determinadas de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos benefícios a serem pagos aos beneficiários no respectivo período. Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Regime financeiro de repartição simples: estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Em síntese:

Regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações da EAPC, do participante e dos beneficiários, bem como as características gerais do plano, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição. É IMPORTANTE QUE O PARTICIPANTE LEIA ATENTAMENTE O REGULAMENTO DO PLANO E A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, tomando ciência dos benefícios oferecidos no plano, das suas principais características e das cláusulas restritivas


de direito, que deverão vir sempre em destaque no Regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Remuneração pela gestão financeira: resultado da aplicação do percentual de gestão financeira sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios. Renda: benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário. Resgate: restituição ao participante do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder relativa ao seu benefício. O resgate é obrigatório nos planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), sendo concedido ao participante que desistir do plano, no valor correspondente ao montante acumulado em sua provisão matemática de benefícios a conceder. Nos demais planos, deverá ser observado o contrato (Regulamento). OS PLANOS ESTRUTURADOS NO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO, DEVIDO À NATUREZA DO REGIME, NÃO PERMITEM CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO. PARA PLANOS DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA) COM CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, NO CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE, SERÁ DEVIDO O RESGATE AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS. Saldamento: interrupção definitiva do pagamento das contribuições ao plano, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado. Transferência: movimentação, na forma regulamentada, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, aos ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. Valores garantidos: valores correspondentes a resgate, saldamento e benefício prolongado. Vesting: conjunto de cláusulas, constante do Contrato entre a EAPC e a instituidora, que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos à sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente das contribuições

pagas pela instituidora. TIPOS DE PLANOS/BENEFÍCIOS Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva (averbados ou instituídos) e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício: • Renda por sobrevivência: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada aposentadoria; • Renda por invalidez: renda a ser paga ao participante, em decorrência de invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano; • Pensão por morte: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano; • Pecúlio por morte: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano; • Pecúlio por invalidez: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano. Quanto aos tipos de planos, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e as Entidades criaram os seguintes planos padrões, que atualmente são comercializados pelo mercado de previdência complementar aberta: BENEFÍCIOS DE RISCOS São os planos que podem oferecer os seguintes tipos de benefícios: pecúlio por morte, pecúlio por invalidez, pensão por morte e renda por invalidez. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL) Os planos denominados PGBL, durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA. JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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O PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes MODALIDADES: SOBERANO, RENDA FIXA ou COMPOSTO; além disso, seu objetivo é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). Para tanto, a proposta de inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante e o valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição. PGBL – PLANOS PADRÕES > P L A N O S PA D R Õ E S P G B L APROVADOS PELA SUSEP ANTES DE 26/08/2002 O participante contratará um dos seguintes tipos de renda mensal: • Renda mensal vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício; • Renda mensal temporária: consiste na renda paga temporária e exclusivamente ao participante, sendo que o benefício cessa com o seu falecimento ou o fim da temporariedade contratada (o que ocorrer primeiro); • Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma: > no momento da inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de garantia, que será indicado na proposta de inscrição; > o prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo participante; > se, durante o período de percepção do benefício, ocorrer o falecimento do participante antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o benefício será pago aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia; > no caso de falecimento do participante, após o prazo mínimo garantido escolhido, o benefício ficará automaticamente cancelado, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários; > no caso de um dos beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de

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garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes, até o vencimento do prazo mínimo garantido; > não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, pelo prazo restante da garantia; > Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o falecimento do participante durante a percepção dessa renda, o percentual do valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta, sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos. No caso de o beneficiário falecer após já ter iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto. • PLANOS PADRÕES PGBL APROVADOS PELA SUSEP APÓS 26/08/2002 Além das modalidades de rendas mencionadas no item anterior, temos: • Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o falecimento do participante durante a percepção dessa renda, o percentual do valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, revertido temporariamente ao(s) menor(es), até que complete a idade para a maioridade estabelecida no Regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido. • P L A N O S PA D R Õ E S P G B L (MODALIDADE INDIVIDUAL) APROVADOS PELA SUSEP APÓS 02/2008 E PLANOS COLETIVOS APROVADOS APÓS 01/2009 Além das modalidades de rendas mencionadas no item anterior, temos: • Pagamento único: no primeiro dia útil seguinte à data prevista para o término do período de diferimento, será concedido ao participante benefício sob a forma de pagamento único, calculado com base no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, verificado ao término do período; • Renda mensal por prazo certo: consiste em


uma renda mensal a ser paga por um prazo preestabelecido ao participante/assistido. Na proposta de inscrição, o participante indicará o prazo máximo, em meses, contado a partir da data de concessão do benefício, em que será efetuado o pagamento da renda. Se, durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante/assistido antes da conclusão do prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado. O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO. Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente. Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante/assistido, observada a legislação vigente. Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento do beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no Regulamento do plano contratado, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os pagamentos mensais remanescentes. PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO (PRSA) Os planos denominados PRSA garantirão, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR ÍNDICE DE JUROS, o qual estará previsto em Regulamento. Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros, sendo que o percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em regulamento e não poderá ser inferior a 95%. Ainda, a apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro), segunda a data de concessão de benefí-

cios escolhida pelo participante e indicada na proposta de inscrição. Por fim, o valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição. PLANO DE RENDA IMEDIATA (PRI) Os planos denominados PRI garantirão, mediante contribuição única, o pagamento de benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata. Nesse plano, a apuração de resultados financeiros é facultativa e o percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em Regulamento. Seu objetivo é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro), sendo que o valor do benefício será calculado em função da contribuição única na data de subscrição do plano e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.

CONTRATAÇÃO DE PLANO

DICAS SOBRE COMO ESCOLHER O MELHOR PLANO Preliminarmente, o consumidor terá de ter em mente o tipo de cobertura que deseja contratar, ou seja, cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência. Para identificar qual o tipo de plano/benefício que se deseja contratar, convém fazer uma leitura atenta dos TIPOS DE PLANOS/BENEFÍCIOS. Em função da modalidade de plano a ser contratado, temos as seguintes dicas: • Planos de risco (pecúlio por morte, pecúlio por invalidez, pensão por morte e renda por invalidez): deve ser observado, no Regulamento, o período de carência para o benefício, as coberturas oferecidas e se elas possuem seus valores iniciais de benefício e contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare, também, o percentual de carregamento utilizado, que deverá constar na proposta de inscrição, além do índice de atualização de benefícios e contribuição e sua periodicidade de aplicação. Importante: antes de efetuar a compra de seu plano, faça um comparativo de custos do mercado, considerando os produtos com as mesmas coberturas. JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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Quando da assinatura da proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde, com respostas corretas e completas, pois isso poderá acarretar na negativa de seu benefício caso haja alguma declaração falsa. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO; • Planos de aposentadoria/PGBL: deverão ser observados os parâmetros que serão adotados no plano, em especial: • Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a rentabilidade do FIE e o carregamento; > Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e o percentual de reversão adotado. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO; • Planos de aposentadoria/PRGP: deverão ser observados os parâmetros que serão adotados no plano, em especial: • Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a taxa de juros, a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE; • Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e o percentual de reversão adotado. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO; • Planos de aposentadoria/PAGP: deverão ser observados os parâmetros que serão adotados no plano, em especial: > Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE; > Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e o percentual de reversão adotado. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO; • Planos de aposentadoria/PRSA: deverão ser observados os parâmetros que serão adotados no plano, em especial: > Durante o período de pagamento das

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contribuições (período de diferimento): a taxa de juros, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE; > Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e o percentual de reversão adotado. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO; • Planos de aposentadoria/PRI: deverão ser observados os parâmetros que serão adotados no plano, em especial: > Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e o percentual de reversão adotado.

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CONCLUSÃO Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais

tar plano de benefícios de caráter previdenciário, arcará com seus objetivos?

O poder executivo federal vem se articulando junto à sua base no Congresso Nacional para a aprovação do Projeto de Lei nº 1992/2007, que diz respeito ao regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

A diferença entre o servidor público (estatutário) e o funcionário da iniciativa privada (CLT) é que o primeiro recolhe para o regime próprio, sobre o total de sua remuneração, galgando, durante a sua vida laboral e contributiva, o direito de se aposentar com remunerações superiores às do segundo, que recolhe para o regime geral somente até o teto, que é, como já mencionado, de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais).

A FENAFISCO não comunga das alegações do Governo Federal de que existe um enorme déficit nos regimes previdenciários dos servidores públicos e que, sem a contrapartida contributiva dos servidores, não pode arcar com o propagado déficit. Na verdade, a Entidade entende que os servidores públicos contribuem ao longo de toda a sua vida laboral para a sua aposentadoria integral. Portanto, os regimes previdenciários dos servidores possuem lastro monetário suficiente para arcar com seus compromissos legais. Tanto isso é verdade que, atualmente, o servidor público – inclusive aquele que já está aposentado e o pensionista, por imposição da Emenda Constitucional nº 41/2003 – recolhe como contribuição previdenciária 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração, enquanto a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município recolhe 22% (vinte e dois por cento), ou seja, o dobro da contribuição do servidor. Dessa forma, o projeto da previdência complementar em debate no Congresso Nacional prevê a renúncia de receita para os RPPS, pois a previsão é que a alíquota de contribuições para o participante (servidor) será por ele definida e a do patrocinador (administração pública), igual a do participante, não podendo ultrapassar o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela que exceder o teto do regime geral de previdência social, que, atualmente, é de R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), devendo, portanto, continuar a contribuir com o regime geral até esse limite. Se, atualmente, o servidor e o patrocinador (administração pública) recolhem juntos 33% (trinta e três por cento) sobre a remuneração ou o subsídio e é noticiado, equivocadamente, pelo próprio governo que existe déficit no regime próprio, como uma entidade fechada de previdência complementar, que será criada com a finalidade de administrar e execu-

O projeto em questão institui o regime de previdência complementar aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios. Já os atuais servidores, ou seja, aqueles que ingressaram no serviço público até o dia anterior ao início de funcionamento da entidade, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime até cento e oitenta dias, contados da data de início de funcionamento da entidade, implicando em renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, de forma que não é devida pela União, suas autarquias e fundações, bem como Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir, qualquer contrapartida referente aos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto do regime geral de previdência social. Nesse contexto, será considerado como início de atividade da entidade (FUNPRESP) a data correspondente a 120 (cento e vinte) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. No caso de os atuais servidores optarem por aderir ao regime de previdência complementar, estes renunciarão a integralidade de seus proventos e a paridade na aposentadoria, passando a ter a sua remuneração quando da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte, na forma que segue: a) até o limite máximo estabelecido ao RGPS pago pelo RPPS do qual é segurado atualmente; b) será assegurado a esses servidores o JULHO | 2011 | V I S Ã O F E N A F I S C O - 3 ª E D I Ç Ã O |

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direito a um benefício especial, com base nas contribuições recolhidas ao RPPS. Esse benefício será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio (RPPS) e atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que correspondente a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, desde julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior àquela competência, até o limite máximo do RGPS, na forma regulamentada; c) o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 'invalidez' e 'morte'. Cumpre ressaltar que a FUNPRESP será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza. Por sua vez, a União, autarquias e fundações, bem como os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem, serão responsáveis somente, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de suas contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores. A EMI nº 00097/2007/MP/MPS/MF, Minuta de Projeto de Lei Complementar que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, vem destacar a intenção política de “Estado Mínimo”. Nesse sentido, basta atentarmos para a necessidade de ser aprovado, primeiramente, o Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, em tramitação no Congresso Nacional, no qual se tenta regulamentar o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, a fim de definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público e de este instituir ou autorizar a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, sendo, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas: saúde (inclusive os

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hospitais universitários federais), assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, previdência complementar do servidor público, comunicação social e promoção de turismo nacional. Vê-se, portanto, que a criação de fundações estatais dar-se-á através de leis específicas, que estabelecerão suas personalidades jurídicas, se de direito público ou privado. É nesse sentido que a FENAFISCO posiciona-se contra a redação original do Projeto de Lei que visa a instituir a previdência complementar dos servidores públicos, pois o texto do referido projeto prevê a adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da entidade a ser criada (FUNPRESP), sem antes abrir um amplo debate com os servidores públicos e as entidades representativas dos futuros participantes e assistidos. Por fim, o que a administração federal espera é que haja uma desoneração de obrigações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo gradual, haja vista que os valores dos benefícios superiores ao teto do RGPS virão do sistema complementar e não mais do Tesouro, bem como que a FUNPRESP seja a maior entidade fechada de previdência complementar presente no mercado brasileiro, tanto em quantitativo de participantes quanto em volume de recursos administrados. O elevado potencial de acumulação de recursos desse novo investidor institucional irá estimular a demanda por ativos no mercado financeiro e de capitais, viabilizando o fortalecimento do mercado secundário de títulos e promovendo maior liquidez – requisito essencial para o desenvolvimento desses mercados –, porém sem ter a responsabilidade da liquidez, em caso de crise, levando os servidores participantes e assistidos a assumirem o ônus de uma possível má gestão administrativo-financeira, uma vez que aqueles que optarem por aderir ao regime de previdência complementar renunciarão à integralidade de seus proventos e à paridade na aposentadoria.


REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Dispõe sobre as entidades de previdência privada. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jul. 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6435.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda, Dispõe sobre o Reajustamento dos aluguéis Residenciais, sobre as Prestações dos Empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a Revisão do Valor dos Salários, e dá outras Providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 out. 1983. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2065.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984. Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1984. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7256.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. ______. Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Estabelece normas para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado - nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 1994. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1994/8864.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 dez. 1996. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/ant2001/lei931796.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 out. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9841.htm>. Acesso em 20 abr. 2011. ______. Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000. Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 maio 2000. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/102576/decreto-3474-00>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 maio 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp108.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá o u t r a s p r o v i d ê n c i a s . D i á r i o O f i c i a l d a U n i ã o , B r a s í l i a , D F, 3 0 m a i o 2 0 0 1 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp109.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Medida Provisória nº 2.222, de 04 de setembro de 2001. Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 set. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2222.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.

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______. Medida Provisória nº 209, de 26 de agosto de 2004. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2004. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2004/mp209.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Resolução CGPC nº 13, de 01 de outubro de 2004. Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdênciacomplementar – EFPC. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 out. 2004. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-110811-610.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2004. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2004/11053.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de o u t u b r o d e 1 9 9 9 . D i á r i o O f i c i a l d a U n i ã o , B r a s í l i a , D F, 1 5 d e z . 2 0 0 6 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Projeto de Lei EMI nº 97, de 16 de maio de 2007. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2007/97%20-%20MP%20MPS%20MF.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011. ______. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LCP/Lcp128.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.

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SINDICATOS FILIADOS FENAFISCO

SINDSEFAZ/BA

Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital

Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia

Presidente: Manoel Isidro Santos Neto

Presidente: Diretoria Colegiada

SCS QD. 06, Bloco A, Ed. Citibank, 4° andar

Endereço: Rua Maranhão, 211 - Pituba.

CEP. 70306-910 Brasília – DF

CEP: 41.830.260 Salvador – BA

Fone: (61) 3226-4070/3224-0515

Fone: (71) 3617-8577

Telefax: (61) 3225-6554

Fax: (71) 3617-8570

Home-page: www.fenafisco.org.br

Home-page: www.sindsefaz.org.br

E-mail: presidencia@fenafisco.org.br

E-mail: secretaria@sindsefaz.org.br

SINDIFISCO/AC

SINTAF/CE

Sindicato do Fisco Estadual do Acre

Sindicato dos Servidores Públicos Civis do

Presidente: Gielson de Azeredo Cabral Coelho

Grupo TAF do Ceará.

Av. Brasil, nº 303, Sl 302, Ed. Centro Empresarial Rio Branco –

Presidente: Diretoria Colegiada

Centro

Endereço: Rua Agapito dos Santos, 300 – Centro.

CEP. 69900.100 Rio Branco – AC

CEP: 60.010.250 Fortaleza – CE

Fone: (68) 3224-4999

Fone: (85) 3281-9044

Fax: (68) 3224-4999

Fax: (85) 3281-9174

Home-page: www.sindifisco-ac.org.br

Home-page: www.sintafce.org.br

E-mail: presidencia@sindifisco-ac.org.br

E-mail: sintaf@sintafce.org.br

SINDIFISCO/AL

SINAFITE/DF

Sindicato do Fisco de Alagoas

Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria

Presidente: Aunides de Freitas Costa Nunes

Fiscal do Distrito Federal

Endereço: Av. Assis Chateubriand, 400 – Trapiche da Barra

Presidente: Jomar Mendes Gaspary

CEP: 57.010.070 Maceió – AL

Endereço: SRTVN Qd. 701, Bloco P, 3º andar, sl. 3053 - Ed.

Fone: (82) 3336-1343 / 3223-3958

Brasília Rádio Center

Fax: (82) 3221-4140

CEP: 70.719.900 Brasília – DF

Home-page: www.sindifisco-al.org.br

Fone: (61) 3328-3405/3658

E-mail: sindifisco.al@uol.com.br

Fax: (61) 3328-6209

SINDIFISCO/AM

E-mail: sinafite@sinafite-df.org.br

Home-page: www.sinafite-df.org.br Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas Presidente: Paulo César Vinhas Tiso

SINDIFISCAL/ES

Endereço: Rua Franco de Sá, 812,

Sindicato do Pessoal do Grupo TAF do Estado do Espírito

Ed. Hamilton Pereira da Silva, 2° andar – São Francisco.

Santo

CEP: 69.079.210 Manaus – AM

Presidente: Getúlio Ramos Pimentel

Fone: (92) 3611-2153

Endereço: Rua General Osório, 83, 4º andar, salas 407/410, Ed.

Fax: (92) 3611-2410

Portugal – Centro

Home-page: www.sindifisco-am.com.br

CEP: 29.020.000 Vitória – ES

E-mail: sindifisco-am@sindifisco-am.com.br

Fone: (27) 3325-3439

SINDIFISCO/AP

E-mail: fisco@sindifiscal-es.org.br

Home-page: www.sindifiscal-es.org.br Sindicato dos Auditores Fiscais e Fiscais do Grupo TAF da Secretaria do Estado do Amapá

SINDIFISCO/GO

Presidente: Anatal de Jesus Pires de Oliveira

Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás

Rua Cândido Mendes, n° 374, sl. 3, Altos – Centro

Presidente: Rogério Cândido da Silva

CEP. 68906.100 Macapá – AP

Endereço: Rua Dr. Olinto Manso Pereira (antiga 94), n° 409, Qd.

Fone: (96) 3222-4802

F-18, Lt. 53, Setor Sul

Home-page: www.sindifiscoap.org

CEP: 74.080.100 Goiânia – GO Fone: (62) 3218-5599 Fax: (62) 3218-5599 Home-page: www.sindifiscogo.org.br E-mail: sindifiscogo@uol.com.br

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SINTAF/MA

Presidente: João Bosco Griggi Borralho

Sindicato dos Funcionários do Grupo TAF da Secretaria da

Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 219 Centro

Fazenda do Estado do Maranhão

CEP: 78045-750 Cuiabá – MT

Presidente: João José Farah Rios

Fone: (65) 3037.1111

Endereço: Rua do Egito, 233 – Centro

Home-page: www.siprotaf.com.br

CEP: 65.010.190 São Luiz – MA

E-mail: siprotaf@terra.com.br; presidencia@siprotaf.com.br

Fone: (98) 3232-0806 / 5203 Fax: (98) 3232-2151

SINDIFISCO/PA

Home-page: www.sintafma.org.br

Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará

E-mail: sintaf@uol.com.br

Presidente: Charles Johnson da Silva Alcântara

SINDIFISCO/MG

CEP: 66.050.100 Belém – PA

Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e

Fone: (91) 3222-0664 / 3223-3170

Endereço: Rua Dom Pedro I, 396 – Umarizal

Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais

Fax: (91) 3223-4334

Presidente: Lindolfo Fernandes de Castro

Home-page: www.sindifisco-pa.org.br

Endereço: Av. Afonso Pena, 3130, conj. 403 – Bairro dos Funcioná-

E-mail: sindifisco@sindifisco-pa.org.br

rios CEP: 30.130.009 Belo Horizonte – MG

SINDIFISCO/PB

Fone: (31) 3194-2222

Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional

Fax: (31) 3194-2222

Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba

Home-page: www.sindifiscomg.com.br

Presidente: Victor Hugo Pereira do Nascimento

E-mail: sindifiscomg@sindifiscomg.com.br

Endereço: Av. São Paulo, 188

SINDATE/MS

CEP. 58030.040 João Pessoa – PB

Bairro dos Estados - Centro Sindicato dos Agentes Tributários do Mato Grosso do Sul

Fone: (83) 3244-3282 / 5699

Presidente: Washington Ferreira de Moraes

Fax: (83) 3044-4775 / 7073 / 4775

Endereço: Rua Joaquim Murtinho, n° 821 – Centro

Home-page: www.sindifisco-pb.org.br

CEP: 79.002.100 Campo Grande – MS

E-mail: principal@sindifiscopb.org.br

Fone: (67) 3321-6008 Fax: (67) 3321-6008

SINDIFISCO/PE

Home-page: www.sindate.org.br

Sindicato do Grupo Ocupacional Administração

E-mail: presidencia@sindate.org.br

Tributária do Estado de Pernambuco Presidente: Francelino das Chagas Valença Junior

SINDIFISCO/MS

Endereço: Rua da Aurora, 1443 – Santo Amaro

Sindicato dos Fiscais de Renda do

CEP: 50.040.090 Recife – PE

Estado do Mato Grosso do Sul

Fone: (81) 2119-0600

Presidente: Zenildo Pereira Dantas

Fax: (81) 2119-0600

Endereço: Rua Aporé, 19 – Bairro Amambaí

Home-page: www.sindifiscope.com.br

CEP: 79.005.360 Campo Grande – MS

E-mail: correio@sindifiscope.com.br

Fone: (67) 3325-6640 / 3325-9439

secretariapresidencia@sindifiscope.org.br

Fax: (67) 3325-9439 Home-page: www.sindifisco.org.br E-mail: sindifisco-ms@sindifisco-ms.org.br

SINAFFEPI/PI Sindicato dos Auditores Fiscais da Fazenda do Estado do Piauí

SINFATE/MT – Sindicato dos Fiscais de Tributos

Presidente: Philippe Salha

Estaduais de Mato Grosso

Endereço: Av. Pedro Freitas, s/n – Caixa Postal 4040 – Centro

Presidente: Otarci Nunes da Rosa

CEP: 64.018.200 Teresina – PI

Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, n° 1640 – Bairro Duque

Fone: (86) 3218-2933

de Caxias

Fax: (86) 3218-4501

CEP: 78.043.750 Cuiabá – MT

Home-page: www.sinaffepi.org.br

Fone: (65) 3624-2605

E-mail: presidente@sinaffepi.org.br

Fax: (65) 3624-2605 (3623-6333) Home-page: www.sinfate.com.br

SINDAFEP/PR

E-mail: sinfate@terra.com.br

Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita

SIPROTAF/MT

Presidente: Agenor Carvalho Dias

do Estado do Paraná

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Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e

Endereço: Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1793 – Batel

Fiscalização Estadual de Mato Grosso

CEP: 80.420.160 Curitiba – PR


Fone: (41) 3221-5300

SINDIFISCO/SC

Fax: (41) 3221-5340

Sindicato dos Fiscais da Fazenda de Santa Catarina

Home-page: www.sindafep.com.br

Presidente: Fabiano Dadam Nau

E-mail: sindafep@sindafep.com.br

Endereço: Rua Anita Garibaldi, 79, 12° andar – Centro CEP: 88.010.500 Florianópolis – SC

SINFRERJ/RJ

Fone: (48) 3224-0650

Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro

Fax: (48) 3224-1556

Presidente: Juarez Barcellos de Sá

Home-page: www.sindifisco.org.br

Endereço: Rua Uruguaiana, 94, 5° andar – Centro

E-mail: sindifisco@sindifisco.org.br

CEP: 20.050.091 Rio de Janeiro – RJ Fone: (21) 2509-2706

SINDIFISCO/SE

Fax: (21) 2221-4694

Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe

Home-page: www.sinfrerj.com.br

Presidente: José Alberto Garcez de Carvalho

E-mail: diretoria@sinfrerj.com.br

Endereço: Rua Jornalista Baptista de Santana, 1914 – Coroa do Meio

SINDIFERN/RN

CEP: 49.035.430 Aracaju – SE

Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio

Fone: (79) 3255-2225

Grande do Norte

Fax: (79) 3255-3654

Presidente: Marleide Carvalho de Macedo

Home-page: www.sindifisco-se.org.br

Endereço: Av. Alameda das Mansões, s/n – Candelária

E-mail: sindifisco@sindifisco-se.org.br

CEP: 59.067.010 Natal – RN Fone: (84) 3206-7788

SINAFRESP/SP

Home-page: www.sindifern.org.br

Sindicatos dos Agentes Fiscais de Rendas do

E-mail: secretaria@sindifern.org.br

Estado de São Paulo Presidente: Ivan Netto Moreno

SINDAFISCO/RO

Endereço: Rua Maria Paula 123, conj. 171 / 174, 17º and.

Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de

CEP. 01319-001 São Paulo, SP

Rondônia

Fone: (11) 3113-4000

Presidente: Mauro Roberto da Silva

Fax: (11) 3113-4000

Endereço: Rua José Bonifácio 814 Bairro Olaria – Centro

Home-page: www.sinafresp.org.br

CEP: 78.900.970 Porto Velho – RO

E-mail: secretaria@sinafresp.org.br

Fone: (69) 3223-3469 Fax: (69) 3224-4407

SINDARE/TO

Home-page: www.sindafisco.org.br

Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do

E-mail: sindafisco_pvh@yahoo.com

Estado do Tocantins

SINFITER/RR

Endereço: Qd. 103, NO 11, lote34 – Centro

Presidente: Luiz Carlos da Silva Leal Sindicato dos Fiscais de Tributos do Estado de Roraima

CEP.: 77.001.036 Palmas – TO

Presidente: Kardec Jakson Santos da Silva

Fone.: (63) 3215-4547

Endereço: Rua Coronel Pinto, nº 86, sala 205, Ed. Manoel Nabuco

Fax.: (63) 3215-8614

- Centro

Home-page: www.sindare.com.br

CEP: 69.301.150 Boa Vista – RR

E-mail: sindare@uol.com.br ; contato@sindare.com.br

Fone: (95) 3624.3836 Fax: (95) 3624-3836

SINDIFISCAL/TO

Home-page: www.fenafisco.org.br/sindicato/sinfiterrr

Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do

E-mail: sinfiter@sinfiter.com.br

Estado do Tocantins Presidente: José Ronaldo dos Santos

SINDIFISCO - RS Sindicato dos

Endereço: 104 Sul, SE 07, Conjunto 1, lote 31, Sala 203 Servidores Públicos da Administração

Centro

Tributária do Estado do Rio Grande do Sul

CEP: 77.020.022 Palmas – TO

Presidente: Luiz Antônio Bins

Fone: (63) 3215-7716 / 3026-2576

Rua dos Andradas, 1091, Sala 91

Fax: (63) 3215-2048

CEP: 90020-007 Porto Alegre – RS

Home-page: www.sindifiscal.org.br

Fone: (51) 3226-7300

E-mail: sindifiscal@sindifiscal.org.br

Home-page: www.sindifiscors.org.br

presidente@sindifiscal.org.br

E-mail: sindifico-rs@sindifisco-rs.org.br

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