CADERNO EDUCATIVO DE LEGISLAÇÃO EM SST: ABORDANDO AS NR 5, 7, 9, 15, 16 E O FAP/NTEP
Salvador 2012
CADERNO EDUCATIVO DE LEGISLAÇÃO EM SST: ABORDANDO AS NR 5, 7, 9, 15, 16 E O FAP/NTEP
Salvador 2012
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI Robson Braga de Andrade Presidente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Conselho Nacional Jair Meneguelli Presidente SESI - Departamento Nacional Robson Braga de Andrade Diretor Carlos Henrique Ramos Fonseca Diretor Superintendente FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA José de Freitas Mascarenhas Presidente SESI – Departamento Regional da Bahia José de Freitas Mascarenhas Diretor Regional José Wagner Sancho Fernandes Superintendente
CADERNO EDUCATIVO DE LEGISLAÇÃO EM SST: ABORDANDO AS NR 5, 7, 9, 15, 16 E O FAP/NTEP
Salvador 2012
©2011 SESI – Departamento Nacional. É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte. SESI/DN Unidade de Saúde e Segurança no Trabalho – UNISAÚDE Este trabalho foi realizado por uma equipe, cujos nomes encontram-se relacionados na folha de créditos. Normalização Biblioteca Sede / Sistema FIEB biblioteca@fieb.org.br
Ficha Catalográfica 363.11 S493c Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Caderno Educativo de Legislação em SST: abordando as NR 5, 7, 9, 15, 16 e o FAP/NTEP. Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador: Sistema FIEB, 2011 208 p. I.S.B.N: 978-85-86125-51-5 1. Saúde. 2. Segurança no trabalho. 3. Legislação. 4. Brasil. I. Título.
SESI
Serviço Social da Indústria Departamento Nacional
SEDE
Setor Bancário Norte Quadra 1 – Bloco C – 8º andar Edifício Roberto Simonsen 70040-903 – Brasília – DF Tel.(61)33179754 /Fax: (61) 3317-9190 http://www.sesi.org.br
SESI. DEPARTAMENTO NACIONAL Unidade de Qualidade de Vida Gerente-Executivo Fabrízio Machado Pereira Gerente de Segurança e Saúde no Trabalho Sylvia Regina Trindade Yano Equipe Técnica e Apoio Ana García Cuadriello Sylvia Regina Trindade Yano Vilma Francisco de Oliveira SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA Gerência de Qualidade de Vida Gerente de Qualidade de Vida Amélio Miranda Junior Gestora do Projeto Gestão do Site Pró-SST Kari McMillan Campos Coordenadora do Subprojeto Legislação em SST Lara Villas-Boas Fernandez Elaboração de Conteúdo Santé Consultoria e Serviços em Saúde Ltda-ME - Eliane Cardoso Sales Semear Ambiental Ltda - Bethânia Cardoso Setma Segurança do Trabalho Ltda - Fernando Vasconcelos STI Consultoria Ltda – Paulo Roberto de Veloso Reis Revisão Técnica Andréa Maria Gouveia Barbosa Fabrício Vieira da Silva Juliana Gomes Messias Katyana Aragão Menescal Lícia Maria B. Nascimento Maria Fernanda Torres Lins Revisão Didática e Pedagógica Fernanda Brito da Silva Marcia Maria Castro do Lago Sergio Ricardo Santos da Silva Projeto Gráfico e Diagramação AG Editora Revisão de Texto Arlete Castro Técnico-Administrativo José Arlindo Lima da Silva Júnior
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SUMÁRIO
2.5
APRESENTAÇÃO ENTENDENDO O PPRA (NR 9) ASPECTO LEGAL Obrigatoriedade da Elaboração e da Implementação do Ppra ELABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FUNCIONAMENTO DO PPRA Estrutura do PPRA - Elaboração Desenvolvimento e Funcionamento do PPRA Antecipação e Reconhecimentos dos Perigos/ Fatores de Risco Estabelecimento de Prioridades e Metas de Avaliação e Controle Avaliação dos Riscos e da Exposição dos Trabalhadores Implantação de Medidas de Controle e Avaliação de sua Eficácia Monitoramento da Exposição aos Riscos Registro e Divulgação de Dados RESPONSABILIDADES Responsável pela Elaboração do PPRA Responsabilidades do Empregador Responsabilidades dos Trabalhadores CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O PPRA ENTENDENDO O PCMSO (NR7) ASPECTO LEGAL Obrigatoriedade da Elaboração e Implementação do PCMSO A RELAÇÃO DO PCMSO COM O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Compete ao Empregador DESENVOLVIMENTO DO PCMSO Tipos de Exames Ocupacionais Obrigatórios Periodicidade da Realização do Exame Periódico Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Período de Arquivamento dos Dados do PCMSO Relatório Anual do PCMSO ESTRUTURA DO PCMSO
2.6
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O PCMSO
1 1.1 1.1.1 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.2.1 1.2.2.2 1.2.2.3 1.2.2.4 1.2.2.5 1.2.2.6 1.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.4 2 2.1 2.1.1
2.2 2.3 2.3.1
2.4 2.4.1 2.4.2 2.4.3 2.4.4 2.4.5
3
ENTENDENDO A INSALUBRIDADE (NR 15)’’
3.1 3.2 3.3 3.3.1 3.3.1.1 3.3.1.2 3.3.2
ASPECTO LEGAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO ATIVIDADES E/OU OPERAÇÕES INSALUBRES Caracterização de Insalubridade para Exposição a Ruído Ruído Contínuo ou Intermitente Ruído de Impacto Caracterização de Insalubridade para Exposição a Temperatu-
3.3.2.1 3.3.2.2 3.3.3 3.3.3.1 3.3.3.2 3.3.4 3.3.5 3.3.6 3.3.7 3.3.7.1 3.3.7.2 3.3.8 3.3.9 3.4 3.5 4 4.1 4.2 4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.2.4 4.3 4.3.1 4.3.1 4.3.3
ras Extremas Calor Frio Caracterização de Insalubridade para Exposição a Radiações Radiações Ionizantes Radiações Não Ionizantes Caracterização de Insalubridade para Exposição a Atividades sob Condições Hiperbáricas Caracterização de Insalubridade para Exposição à Vibração Caracterização de Insalubridade para Exposição à Umidade Caracterização de Insalubridade para Exposição a Agentes Químicos Avaliação Qualitativa Avaliação Quantitativa Caracterização de Insalubridade para Exposição a Poeiras Minerais Caracterização de Insalubridade para Exposição a Agentes Biológicos CESSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A INSALUBRIDADE ENTENDENDO A PERICULOSIDADE (NR 16) ASPECTO LEGAL ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Atividades e Operações Perigosas com Explosivos Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (Líquidos e Gases) Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas Atividades e Operações Perigosas com Eletricidade ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Base de Cálculo Proporcional ao Tempo de Exposição Acumulação de Adicionais
4.3.4 4.4 4.5 5 5.1 5.1.1 5.2 5.2.1 5.2.2 5.2.2.1 5.2.2.2 5.2.3 5.3 5.3.1 5.3.2 5.3.2.1 5.3.2.1 5.4 5.4.1 5.4.2 5.4.3 5.4.4 5.5 6 6.1 6.1.1 6.1.2 6.1.3 6.1.4
6.2 6.2.1 6.2.2.1 6.2.2.2 6.2.2.3 6.2.2.4 6.2.2.5 6.2.2.6 6.2.2.7
Aposentadoria Especial CESSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PERICULOSIDADE ENTENDENDO A CIPA (NR 5) ASPECTO LEGAL Obrigatoriedade para Implementação da CIPA CONSTITUIÇÃO DA CIPA Requisitos para Dimensionamento da CIPA Processo Eleitoral Etapas do Processo Eleitoral Anulação da Eleição Treinamento ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA CIPA Atribuições da CIPA Funcionamento da CIPA Reuniões Decisões da CIPA CARACTERÍSTICAS GERAIS Estabilidade dos Membros da CIPA Mandato e Perda do Mandato dos Membros da CIPA Afastamento Definitivo do Presidente Afastamento Definitivo do Vice-Presidente CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CIPA ENTENDENDO O FAP/NTEP ENTENDENDO O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP Embasamento Legal do NTEP As implicações Legais e Econômicas do NTEP para as Empresas Como a Empresa tomará ciência do NTEP e de que forma poderá recorrer? Contestação do NTEP ENTENDENDO O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) Embasamento Legal do FAP Fontes dos Dados para Calcular o FAP Cálculo do FAP Geração do FAP por Empresa Cálculo da Taxa de Rotatividade para a Aplicação do FAP Periodicidade e Divulgação dos Resultados do FAP Exemplo de como calcular o FAP (TODESCHINI; COUTO, 2009) Cálculos do Percentil para cada Índice Total
6.2.2.8 6.2.2.9 6.2.2.10
6.3 6.4
Cálculos do Índice Consolidado (IC) Obtenção do FAP RAT Ajustado O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER PARA OBTER O BÔNUS? CONTESTAÇÃO DO FAP (SESI/DN, 2011) REFERÊNCIAS ANEXOS
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Apresentação
O Caderno Educativo de Legislação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é um dos produtos desenvolvidos no Subprojeto Legislação em SST, parte integrante do Projeto Gestão Compartilhada do Site Pró-SST, uma iniciativa do Serviço Social da Indústria, Departamento Regional da Bahia (SESI – DR/BA) e Departamento Nacional, visando ampliar o acesso das empresas industriais ao conhecimento na área, sobretudo, por meio de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis no site de informação em SST - Pró-SST e do desenvolvimento de novos produtos gratuitos a serem disponibilizados. Uma pesquisa realizada em 2005 pelo SESI Bahia, com empresários da região, apontou como demandas, a necessidade de informações sobre legislação em SST atualizadas e em linguagem clara e acessível. Acreditando que esta necessidade seja similar em todo o Brasil, sobretudo nas empresas de menor porte, esta publicação vem responder a uma necessidade concreta do setor industrial. Este caderno apresenta cinco das principais normas do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizadas pelas indústrias, e um capítulo sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), tema de grande interesse das empresas industriais, visto que a partir deste novo requisito legal, a forma com que as organizações conduzem a gestão de SST impactará diretamente nos custos relacionados à carga tributária. Os capítulos abaixo relacionados compõem este caderno e também o conteúdo de seis cursos à distância, que estão disponíveis gratuitamente no site Pró-SST, no endereço: www.sesi.org.br/pro-sst. • • • • • •
Entendendo o PPRA (NR 9) Entendendo o PCMSO (NR 7) Entendendo a Insalubridade (NR 15) Entendendo a Periculosidade (NR 16) Entendendo a CIPA (NR 05) Entendendo o FAP/ NTEP
Desejamos, com mais estes produtos, contribuir com as empresas industriais na promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em prol da competitividade e da qualidade de vida.
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1 ENTENDENDO O PPRA (NR 9)
O SESI, através do seu Programa Indústria Saudável, tem como referencial o conceito de Ambiente de Trabalho Saudável definido pela Organização Mundial de Saúde: “Ambiente de trabalho saudável é aquele em que os trabalhadores e os empregadores colaboram no uso de um processo de melhoria contínua para proteger e promover a saúde, a segurança e o bem-estar de todos os trabalhadores e a sustentabilidade do local de trabalho” (OMS, 2011). É neste contexto que a prática do Modelo SESI em Segurança e Saúde no Trabalho deve estar inserida. Neste modelo proposto pelo SESI existem os Serviços Articulados como o PPRA e PCMSO integrados. Neste momento, abordaremos o PPRA. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) tem por objetivo proteger o trabalhador dos perigos/fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, que têm potencial para causar dano à sua saúde e à sua integridade física. Através das etapas de antecipação e reconhecimento dos perigos/fatores de riscos, avaliação dos riscos e determinação de medidas de controles adequadas que visam eliminar, reduzir e controlar tais perigos. Este programa deve estar estruturado em um documento escrito e suas ações devem ser implementadas pela empresa. Apesar de ser uma exigência legal e já ter passado mais de uma década de sua vigência, ainda existem diversas dúvidas referentes ao PPRA e sua aplicabilidade, tais como: O que é? Para que serve? Quais os benefícios para a empresa e os trabalhadores? Quem pode elaborá-lo? Como identificar se o PPRA está atendendo os requisitos da legislação? Qual a relação que este programa tem com o PCMSO? Todas as empresas têm que elaborar e implementar o PPRA? Estas e outras perguntas serão respondidas neste capítulo. Pretende-se ainda neste capítulo: • Apresentar, em uma linguagem clara, a importância do PPRA para as empresas e os trabalhadores. • Capacitar os profissionais que não são da área de Segurança e Saúde no trabalho (SST) a identificar se um PPRA atende, no mínimo, os requisitos previstos na legislação brasileira. • Orientar empregadores e seus prepostos, além dos seus trabalhadores, quanto à implantação adequada do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais na empresa.
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1.1. ASPECTO LEGAL
A redação da norma regulamentadora nº 09 (NR 9) aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cujo título é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observados na elaboração e execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (BRASIL, 1994).
1.1.1 Obrigatoriedade da Elaboração e Implementação do PPRA
A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. Importante! Independente do número de empregados registrados e do tipo de atividade econômica, todas as empresas e instituições devem elaborar e implementar o PPRA.
Do ponto de vista legal, segundo o item 1.6 da NR 1 da Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, consideram-se: a. Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados. b. Empregado - a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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1.2 ELABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FUNCIONAMENTO DO PPRA
1.2.1 Estrutura do PPRA – Elaboração
Segundo a NR 9, o PPRA deverá estar descrito no documento-base, contendo a estrutura definida no fluxograma 01.
Fluxograma 01 – Estrutura mínima do PPRA
No planejamento anual é necessário estabelecer metas, priorizando aquelas ações que previnam riscos de maior para menor gravidade, tudo isso deverá estar previsto em cronograma com estabelecimento de curto, médio e longo prazo. Este cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA, bem como os responsáveis para implementar cada ação. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa, no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle
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Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na Norma Regulamentadora nº 07. Sendo assim, é importante que os planos de ação do PPRA e do PCMSO sejam elaborados e implementados de forma integrada. Cada empresa deve definir sua estratégia e metodologia para alcançar os objetivos e as metas previstos no planejamento anual. A metodologia é a explicação detalhada e exata de todas as ações desenvolvidas no caminho para elaborar o documento. É a explicação do tipo de instrumentos utilizados (inspeção visual de campo, entrevista, questionário etc.), forma de identificação dos perigos/fatores de risco, método de avaliação qualitativa/quantitativa de riscos, formas de tabulação e tratamento dos dados, enfim, tudo aquilo que se utilizou para elaborar o PPRA. Quanto à forma do registro, a empresa deve definir como este documento (PPRA) vai ser registrado, em meio eletrônico ou em meio físico (relatórios impressos) (GIOVANNI, 2001, p. 266). Todos os registros devem ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos, conforme estabelecido na NR 9. Quanto à manutenção dos dados, a empresa deve criar mecanismos para acompanhar a implementação do programa, visando cumprir o planejado e tornar o ambiente de trabalho mais seguro e saudável. A manutenção dos dados é muito importante para a empresa ter consolidado um histórico da situação de SST, o que auxiliará bastante no caso de futuras autuações do Ministério do Trabalho. Importante! O PPRA e suas alterações deverão estar disponíveis, em local de fácil acesso, para apresentação às autoridades competentes, caso solicitado.
A empresa deve estabelecer no documento-base como será feita a divulgação dos perigos/fatores de risco reconhecidos e identificados no PPRA para os trabalhadores, bem como as medidas de controle adequadas. Esta divulgação pode ser realizada por meio de palestras, reuniões, encontros ou outros mecanismos que a empresa entender, porém é necessário registrar todas as ações.
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Quanto à periodicidade e à forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA, a empresa deve informar no documento-base como vai acompanhar e avaliar as ações contidas no planejamento. Por exemplo, por meio de reunião mensal, por meio de indicadores. Uma análise global do programa deve ser realizada sempre que necessário ou/e pelo menos uma vez ao ano, para avaliar o seu desenvolvimento e realizar ajustes, no intuito de estabelecer novas metas e prioridades. O PPRA pode e deve ser revisado em um prazo menor que 12 meses, ou quando houver motivos que possam interferir nas condições de exposição do trabalhador aos perigos/fatores de risco existentes, seja aumentando-os ou diminuindo-os. (Ex.: instalações de novas máquinas, novos produtos incorporados no processo, enclausuramento de uma máquina, instalação de um sistema de ventilação etc.). Comentário: Legalmente, o documento-base do PPRA deve contemplar no mínimo a estrutura acima especificada, mas nada impede que a empresa agregue mais informações que julgar importantes ao documento. Importante! Implemente as ações do PPRA, assim você protege o trabalhador, melhora o ambiente de trabalho e evita autuações fiscais. Segue modelo de Planejamento Anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma: Quadro 1. Modelo de Planejamento Anual
P
P
Dez
P
Nov
P
Out
P
Set
P
Ago
Jun
P
Jul
Mai
Atender 100% até dez/2010.
Abr
Adequar as máquinas e os equipamentos observando o disposto na NR 12.
Mar
Indicador
Fev
Meta
Jan
Cronograma
Status
Prioridade: 01
Atividades Colocar proteção nas partes móveis da máquina X. Após a implantação, realizar treinamento com todos os trabalhadores envolvidos. Fonte: SESI, 2004
Legenda: P – Previsto
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1.2.2 Desenvolvimento e Funcionamento do PPRA
De acordo com a NR 9, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as etapas definidas no fluxograma 02.
Fluxograma 02 – Etapa que compõe o desenvolvimento do PPRA
A seguir, veremos cada uma destas etapas detalhadamente.
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1.2.2.1 Antecipação e Reconhecimentos dos Perigos/ Fatores de Risco
Esta fase é uma das mais importantes do PPRA, isto porque é necessário identificar de forma detalhada todos os perigos/fatores de risco com potencial para causar danos ao trabalhador. Mas o que é perigo/fator de risco? E danos? O Modelo SESI segue a definição de perigo/fator de risco como sendo “Fonte, situação ou ato com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão ou doença, ou uma combinação destas.” E danos, como a “consequência de um perigo em termos de lesão ou doença, ou uma combinação destes”. Importante! A relação perigo x dano é a mesma de causa e efeito. Exemplo: Perigo = Ruído (causa) → Dano = Perda auditiva induzida por ruído (PAIR) (efeito) Cada perigo/fator de risco é classificado conforme a sua natureza, sendo considerados pela NR 9 os seguintes agentes: •
Agentes físicos - as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom. Estes agentes, a depender de sua intensidade, do tempo de exposição e da forma de contato, podem causar dano ao trabalhador. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Na figura 01 está apresentada uma ilustração da atividade de furar madeira. Um dos agentes identificados nesta atividade é o Agente físico e um dos perigos correlacionados à utilização do equipamento (furadeira) é a vibração que ocorre nas mãos e nos braços.
Figura 01. Ilustração da atividade de furar madeira. Fonte: Microsoft Corporation, São Paulo, 2012a.
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•
Agentes químicos - a norma classifica como as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Estes agentes, em função de sua natureza, concentração, tempo de exposição e forma de contato, podem causar dano ao trabalhador. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Na figura 02 está apresentada uma ilustração da atividade de pintura. Um dos agentes identificados nesta atividade é o Agente químico e um dos perigos correlacionados à realização desta atividade são os vapores de tinta à base de solventes.
Figura 02. Ilustração da atividade de pintura. Fonte: Microsoft Corporation, São Paulo, 2012b.
•
Agentes biológicos - são os microorganismos tais como: as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (BRASIL, 1994). Estes agentes, em função da concentração, sua natureza, forma de contato e tempo de exposição, podem também desencadear dano à saúde do trabalhador. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Na figura 03 está apresentada uma ilustração da atividade de descarte de material hospitalar. Um dos agentes identificados nesta atividade é o Agente biológico e um dos perigos correlacionados são as Bactérias/vírus.
Figura 03. Ilustração da atividade de descarte de material hospitalar. Fonte: Microsoft Corporation, São Paulo, 2012c.
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Existem outros perigos cuja natureza não está definida na NR 9, mas que o SESI entende como sendo de fundamental importância estar contidos no PPRA, que são os agentes mecânicos ou de acidentes e os fatores ergonômicos. • Agentes mecânicos ou de acidentes - situações de perigos/fatores de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes e, consequentemente, causar dano ao trabalhador, como: queda de pessoas, queda de materiais, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, escorregões, eletricidade, incêndio ou explosão, animais peçonhentos etc. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Na figura 04 está apresentada uma ilustração da atividade de demolição da edificação. Um dos agentes identificados nesta atividade são os Agentes mecânicos ou de acidentes e um dos perigos correlacionados é a Queda de materiais. Figura 04. Ilustração da atividade de demolição de edificação. Fonte: Microsoft Corporation, São Paulo, 2012d.
• Fatores ergonômicos - são aqueles relacionados com fatores psicológicos e fisiológicos inerentes à execução das atividades profissionais. Como exemplo: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura extrema, controle rígido de produtividade, imposição de ritmo excessivo, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade etc. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Na figura 05 está apresentada uma ilustração da atividade de carregamento de carga manual. Um dos agentes identificados nesta atividade são os Agentes fatores ergonômicos e um dos perigos correlacionados é o transporte manual de peso. Figura 05. Ilustração da atividade de carregamento de carga manual. Fonte: Microsoft Corporation, São Paulo, 2012e.
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Os agentes apresentados deverão ser utilizados na identificação de perigos/fatores de risco. Mas o que é identificação de perigos/fatores de risco? A identificação de perigos/fatores de risco é o processo de antecipação e/ou reconhecimento de um perigo existente ou que venha a existir no ambiente de trabalho e de definição de suas características. A fase de antecipação é adotada quando a atividade ainda não aconteceu. Ela deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho ou de modificação dos já existentes e visa introduzir medidas de proteção para a redução ou eliminação dos perigos/fatores de risco antes de expor os trabalhadores. Um exemplo muito utilizado de antecipação é a atividade de construção de um edifício, onde todos os perigos são identificados ainda em fase de projeto. Nota A empresa pode optar por reconhecer no seu PPRA apenas os perigos/fatores de risco estabelecidos pela NR 9 (agentes químicos, físicos e biológicos), mas é importante que tenha um programa que contemple os outros perigos/fatores de risco (acidentes/ mecânicos e fatores ergonômicos). Desta forma, ela terá condições de gerenciar todos os perigos/fatores de risco existentes no ambiente de trabalho que podem causar dano à saúde e à integridade física do trabalhador, transformando-o em um local mais seguro e saudável.
Mas como reconhecer os perigos / fatores de risco no ambiente de trabalho? A NR 9 estabelece algumas etapas para a realização do reconhecimento dos perigos/ fatores de risco. Estas estão definidas no fluxograma 03.
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Fluxograma 03 – Etapas de reconhecimento de perigos/fatores de risco no ambiente de trabalho
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Para melhor entendimento dos itens apresentados no fluxograma 03, será realizado o detalhamento de cada item e a exemplificação do perigo/fator de risco: eletricidade do cenário de limpeza, em destaque, na figura 06. EXEMPLIFICANDO PARA FIXAR
Figura 06. Ilustração de um ambiente de trabalho com vários perigos/fatores de risco, tendo foco na atividade de limpeza, em destaque.
• Item “a” – Identificação de perigos/ fatores de risco. Com conhecimento prévio dos tipos de agentes, conceitos e tipos de perigo/ fator de risco, através da observação visual e dos outros sentidos (audição e olfato) é possível identificar os perigos existentes no ambiente de trabalho. Conforme exemplo em destaque na figura 06, tem-se: Quadro 2. Tabela de agente e identificação de perigos/fatores de risco 1 - Agente/Tipo
2 - Perigo/Fator de Risco
Acidente
Eletricidade
• Item “b” – Determinação e localização das possíveis fontes geradoras.
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Importante! À medida que os profissionais adquirem experiência, o processo de identificação de perigos/ fatores de risco se torna mais detalhado e assertivo. Neste item, busca-se identificar o local e a fonte geradora com potencial para causar o dano. A localização pode ser entendida como o meio físico onde se encontra a fonte geradora (produção, almoxarifado, máquina X, processo Y). A fonte geradora é o que gera o evento: tipo de processo ou máquinas/equipamentos. Deve-se inserir o tipo de máquina, equipamento, ferramenta ou o processo, existentes no setor, que são as fontes geradoras dos perigos. Conforme exemplo em destaque na figura 06, associados aos perigos da tabela 01 tem-se: Quadro 3. Localização e fonte geradora dos riscos
•
3 - Localização
4 - Fonte Geradora
Escritório
Fiação exposta energizada e o trabalhador sem proteção.
Item “c” – Identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes ambientais de trabalho.
Neste item, buscam-se informações de como o agente ambiental chega até o trabalhador. Exemplos: − Ruído – a trajetória é o ar, a propagação são as ondas sonoras. − Acetona (em forma de vapor) – a trajetória é o ar, a propagação ocorre através da evaporação/vapor. − Acetona (em forma líquida) – a trajetória e o meio de propagação são o contato com a pele. Continuando na construção da tabela, tem-se:
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Quadro 4. Tabela de trajetória e meio de propagação 5 - Trajetória e Meio de Propagação A trajetória/meio de propagação para a eletricidade é o contato.
• Item “d” – Identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos. Neste item, buscam-se identificar a função, as atividades e quantos trabalhadores existem expostos aos mesmos perigos/fatores de risco. Continuando na construção da tabela, tem-se: Quadro 5. Identificação do número de trabalhadores por função, expostos aos perigos/ fatores de risco 6 - Função
7 - Atividade
Serviços Gerais
Encerar piso
8 - Descrição das Atividades
9 - Nº de Trabalhadores
Passar produtos no piso; Encerar o piso com auxílio de uma enceradeira.
01
• Item “e” – Caracterização das atividades e do tipo de exposição. Neste item, buscam-se descrever detalhes das atividades. Exemplos: − Se a exposição aos perigos/fatores de risco ocorre de forma eventual, permanente ou intermitente − Se a atividade é realizada sentada, de pé ou alternada. − Se o tipo da atividade é pesada, moderada ou leve. Continuando na construção da tabela, tem-se: Quadro 6. Caracterização da Atividade 10 - Caracterização da Atividade
11 - Tipo de Exposição aos perigos/fatores de risco
A atividade é realizada de pé, tipo de atividade moderada (Trabalha movimentando-se)
Permanente
• Item “f” – Obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possí-
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vel comprometimento da saúde decorrente do trabalho. Esta é uma ferramenta importante, utilizada para obter informações referentes aos acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Podendo ser realizada uma entrevista com os trabalhadores, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de avaliações quantitativas realizadas anteriormente, bem como a verificação das estatísticas de acidentes, incidentes e absenteísmo. Na figura 6, a obtenção destes dados poderia ser realizada por meio de entrevista com o trabalhador da área de serviços gerais e com o responsável do SESMT e da CIPA. Nota Quando o levantamento para reconhecer e identificar os perigos / fatores de risco no ambiente de trabalho é feito de forma superficial, informações importantes podem deixar de ser obtidas. Por exemplo: como identificar se em uma empresa há trabalhadores com doença ocupacional? Neste caso, para poder ter conhecimento dessa questão, só será possível caso estejam envolvidos outros profissionais, como o médico do trabalho, por exemplo. Portanto, o profissional que estiver elaborando o PPRA deve ficar atento a este item e desenvolver o trabalho de forma detalhada e responsável.
•
Item “g” – Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.
Neste item, buscam-se reconhecer os danos que os perigos/fatores de risco identificados podem causar ao trabalhador, sempre buscando essas informações na literatura técnica. Continuando na construção da tabela, tem-se: Quadro 7. Danos à saúde do trabalhador 12 - * Dano Choque elétrico; queimadura; parada cardíaca; morte.
•
Item “h” – Descrição das medidas de controle já existentes
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Saiba Mais! O livreto da TLVs/IBEs da ACGIH e o Manual de procedimentos para os serviços de saúde – Doenças relacionadas ao trabalho, do Ministério da Saúde, são exemplos de literaturas técnicas que podem ser utilizadas para reconhecer os danos associados aos perigos/fatores de risco.
1 - Agen / Tipo
Aciden
Este item obriga a descrever as medidas de controle que já existem no ambiente de trabalho, que visam reduzir ou eliminar os perigos/fatores de risco identificados com potencial de causar danos, sendo elas: Controles de engenharia (proteções coletivas); Sinalização, alerta ou controles administrativos; Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.
Continuando na construção da tabela e seguindo a ordem numérica, tem-se: Quadro 8. Medidas de controle existentes 13 - Descrição das medidas de controle existentes Inexistente
Para melhor visualização, os dados das tabelas 1 a 7 foram compilados na tabela 8. Reconhecimento de perigos/fatores de risco no ambiente de trabalho, tendo como base a atividade de limpeza, em destaque. O PPRA que não contemplar todos os perigos/ fatores de risco presentes nas ativi-
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Quadro 9. Reconhecimento de perigos/fatores de risco no ambiente de trabalho
1 - Agente / Tipo
2 - Perigo / Fator de Risco
3 - Localização
4 - Fonte Geradora
5 - Trajetória e Meio de Propagação
6 - Função
7 - Atividade
8 - Descrição das Atividades
Encerar piso
Passar produtos no piso; Encerar o piso com auxílio de uma enceradei-ra.
Fiação exposta (sem proteção) energizada e o trabalha-dor sem proteção Acidente
Eletricidade
Escritório
Contato Fiação exposta (sem proteção) energizada em contato com a água
Serviços Gerais
9 - Nº de Trabalhadores
10 - Caracterização da Atividade
11 - Tipo de Exposição aos perigos/fatores de riscos
12 - Dano
13 - Descrição das medidas de controle existentes
01
A atividade é realiza de pé, tipo de atividade moderada (Trabalha movimentando-se)
Permanente
Choque elétrico; queimadu-ra; parada cardíaca; morte
Inexistente
Importante! O levantamento de perigos/fatores de risco deve ser bem criterioso, por esta razão, é importante: entrevistar o máximo de trabalhadores envolvidos no processo; avaliar documentação pertinente à segurança e à saúde no trabalho; identificar todos os riscos de cada atividade avaliada, bem como identificar as medidas de proteção existentes.
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dades desenvolvidas e no ambiente de trabalho, terá consequências consideráveis, sendo elas: • Falha na elaboração do PCMSO, pois deixarão de ser prescritos exames específicos relacionados aos perigos/ fatores de risco a que os trabalhadores estão expostos (para saber mais, consulte o capítulo 2). • Falha na implementação de medidas de proteção, como poderá implementar uma medida para eliminar e/ou reduzir o perigo se o mesmo nem foi identificado; • Geração de doenças e/ou acidentes. • Redução da qualidade de vida do trabalhador. • Não constituir um histórico laborativo da exposição dos trabalhadores aos perigos/ fatores de risco. • Não atender às exigências da NR 9, deixando a empresa passiva a ser autuada pelos órgãos competentes em Segurança e Saúde no Trabalho. • Não servir como instrumento de defesa em causas trabalhistas, considerando que o ônus da prova é sempre da empresa (Brasil, 1988; Brasil, 2002). Até o momento foi tratada a primeira etapa do item desenvolvimento do PPRA - Antecipação e reconhecimento dos perigos/fatores de risco; seguem as próximas etapas.
1.2.2.2 Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
Como no levantamento de perigos/fatores de risco são identificados diversos perigos com potenciais diferentes, a empresa deve criar mecanismos para priorizar as medidas e ações daqueles perigos/fatores de risco com maior potencial de dano para menor e estabelecer metas de avaliação com objetivo de eliminar, minimizar ou controlar os riscos existentes no ambiente de trabalho.
1.2.2.3 Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
Ao identificar os perigos/fatores de risco existentes no ambiente do trabalho, será necessário realizar a avaliação dos riscos; através desta, é possível determinar se o risco é aceitável ou não. Mas o que é risco?
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De acordo com a OSHAS 18.001, risco é a “Combinação da probabilidade de ocorrência de um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença que podem ser causadas pelo evento ou exposição(ões)”.
Importante! RISCO = PROBABILIDADE x GRAVIDADE
Quando podemos considerar um risco aceitável? Quando o “risco que foi reduzido a um nível que pode ser tolerado pela organização, levando em consideração suas obrigações legais e sua própria política de SST” (BV, 2007). A avaliação de risco é o “processo de avaliação de risco(s) proveniente(s) de perigo(s), levando em consideração a adequação de qualquer controle existente, e decidindo se o risco é ou não aceitável” (BV, 2007). A avaliação de risco é dividida em qualitativa e quantitativa, cada empresa deve adotar uma metodologia para realizá-las. •
Avaliação qualitativa
É uma avaliação que visa estabelecer padrões através da observação do ambiente de trabalho, utilizando a visão, audição e olfato. O objetivo principal desta é estabelecer as prioridades para a atuação e a definição das estratégias. Exemplo: Para riscos críticos e altos, é necessária a implementação de ações mais imediatas do que para os riscos irrelevantes e baixos. Nesta avaliação são levados em consideração dois fatores: a) Probabilidade de ocorrência do dano - está relacionada com a frequência de exposição do trabalhador (quantas vezes no dia a atividade é realizada) e a intensidade do agente no ambiente, analisam-se também as medidas de proteção adotadas. b) Gravidade do dano que o trabalhador pode vir a sofrer em decorrência da exposição ao perigo/ fator de risco.
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Nota Uma máquina produz ruído, entretanto os trabalhadores do setor não são afetados por esse perigo/ fator de risco, porque a máquina encontra-se enclausurada/ isolada. Nesse caso, o perigo está sob controle devido à proteção coletiva. Considerando que o mesmo é eficaz, a probabilidade de o trabalhador sofrer um dano é baixa. Nota O ruído pode gerar perda auditiva, dano grave, mas não tanto quanto a morte. Sendo assim, a gravidade será média, causando um dano irreversível severo, pois uma vez adquirida a perda auditiva, o trabalhador não recupera mais a audição.
Quando analisamos conjuntamente Probabilidade x Gravidade de um perigo/fator de risco, temos a avaliação qualitativa do risco. Os perigos/ fatores de risco que tiverem criticidade alta em relação à sua probabilidade e gravidade devem ser priorizados e, por consequência, controlados. Existem diversas metodologias para avaliação e definição de prioridades dos riscos. No Anexo A deste caderno encontra-se um modelo adotado pelo SESI, baseado na BS 8800 (Guia para Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional da Instituição Britânica de Normas). •
Avaliação quantitativa
A avaliação quantitativa tem por finalidade quantificar a concentração e/ou a intensidade dos agentes, químicos e físicos, respectivamente. Além disto, serve para dimensionar a exposição dos trabalhadores; subsidiar/ equacionar as medidas de controle; verificar se o agente tem potencial para causar dano ao trabalhador; comprovar o controle da exposição ou a inexistência de perigos/ fatores de risco identificados na etapa de reconhecimento; fornecer informações precisas aos médicos para elaboração do PCMSO e comparar com os limites de tolerância estabelecidos pela legislação ou por normas técnicas. Nota Os equipamentos de medição devem estar sempre calibrados. Então, solicite o certificado de calibração ao profissional que for realizar a avaliação quantitativa na sua empresa. Esta avaliação é realizada através da utilização de métodos científicos, instrumentos
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e equipamentos destinados à quantificação do risco. Após a realização das avaliações quantitativas é necessário analisar os resultados criteriosamente no intuito de determinar se os mesmos estão excedendo os limites legais estabelecidos, conforme apresentado anteriormente no parágrafo Finalidades, além do limite de tolerância também observamos o nível de ação. Mas o que é nível de ação? Nível de ação é o “valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico” (BRASIL, 1994). Na NR 9 o “nível de ação para agentes químicos é a metade dos limites de exposição ocupacional, considerados de acordo com os limites de tolerância previstos na NR 15, ou na ausência destes, a metade dos valores adotados pela ACGIH, ou metade daqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho (desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos). E para o ruído, o nível de ação é a “dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6”, equivale a 80dB(A)” (BRASIL, 1994).
Exercício: Qual o valor do nível de ação para a exposição à acetona (agente químico)? Importante! Para agentes químicos → Nível de ação = Limite de exposição/2 Para ruído (agente físico) → Nível de ação = dose de 0,5 (dose superior a 50%), equivale a 80dB(A). Dados complementares: O limite de tolerância da acetona é 780ppm (conforme anexo 11, NR 15). ppm = partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado. Resultado: O nível de ação da acetona equivale à metade do limite de exposição, ou seja, 390ppm.
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Comentário: O objetivo do nível de ação é evitar que a concentração ou a intensidade dos agentes alcancem o limite de tolerância. É um sinal de alerta e também significa que a empresa deve iniciar ações todas as vezes que a concentração dos agentes químicos ou a intensidade do agente físico ruído atingir o nível de ação.
1.2.2.4 Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
Após o reconhecimento e a avaliação inicial dos perigos, a empresa deve implementar medidas de controle para eliminar, minimizar e/ou controlar os riscos e futuramente avaliar se essas medidas são eficazes ou não. A NR 9, determina que deverão ser adotadas medidas necessárias e suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os perigos/ fatores de risco sempre que forem identificadas uma ou mais das situações a seguir: • • • • •
•
Quando forem identificados perigos/ fatores de risco, na fase de antecipação, com potencial de causar danos à saúde. Quando forem constatados perigos/ fatores de risco, na fase de reconhecimento, com evidências de causar danos à saúde. Quando for caracterizado nexo causal, relação entre os danos observados na saúde e os perigos/ fatores de risco aos quais os trabalhadores ficam expostos. Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores ultrapassarem os valores limites definidos na NR 15. Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores ultrapassarem os valores limites definidos na American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH), sendo estes casos utilizados apenas para agentes cujos limites não estão definidos na NR 15. Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores ultrapassarem os valores limites estabelecidos em negociação coletiva de trabalho. Lembramos que para este caso, os limites devem ser mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Verifique o fluxograma 04. Situações em que devem ser adotadas medidas de proteção, para melhor fixação.
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Fluxograma 04 – Situações em que devem ser adotadas medidas de proteção
De acordo com a OSHAS 18.001, a empresa deve determinar medidas de controle conforme a hierarquia: eliminação, substituição, controles de engenharia, sinalização/ alerta e/ou controles administrativos, e por fim, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). Para melhor entendimento do que vem a ser cada item, verifique a tabela 9.
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Quadro 10. Hierarquia das medidas de controle Hierarquia
Exemplos de controles operacionais
Eliminação
Alterações nos setores e/ou atividades que possibilitem a eliminação dos riscos avaliados.
Substituição
Substituição de materiais, produtos que previnam ou reduzam os níveis ou a concentração dos agentes no ambiente de trabalho.
Controle de Engenharia
Proteções coletivas: instalação de barreiras, segregação (isolamento) da fonte ou do indivíduo, modificações no processo produtivo, ex: instalação de sistemas que minimizem o risco.
Sinalização, alerta e/ou controles administrativos
Instalação de placas, sinais sonoros, instruções de trabalho relacionadas à SST, inspeções e testes em equipamentos, permissão de trabalho, procedimentos, manutenção de equipamentos, treinamentos.
EPI
Utilização adequada de equipamentos de proteção individual que minimizem a exposição dos trabalhadores aos riscos.
Conforme o item 9.3.5.2 da NR 9, o desenvolvimento das medidas de proteção coletiva também deve obedecer a uma hierarquia, sendo ela: 1º) Eliminar ou reduzir a formação/utilização de agentes prejudiciais à saúde. 2º) Prevenir a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho. 3º) Reduzir os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. Do ponto de vista técnico, a principal medida de controle deve ser implementada na fonte, aquela que elimina o perigo/fator de risco. Nota É necessário realizar o treinamento dos trabalhadores sobre os procedimentos que assegurem eficiência das proteções coletivas, bem como suas limitações. A empresa deve registrar a realização do treinamento em documento específico, e este deve conter a assinatura dos participantes.
A empresa pode adotar, na ordem, “medidas de controle administrativo ou de organização do trabalho e o equipamento de proteção individual (EPI), quando comprovar a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, quando estas não forem suficiente e estiverem em fase de estudo, planejamento, implantação, ainda em caráter complementar ou emergencial” (BRASIL, 1994).
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Saiba Mais! A NR 6 define Equipamento de Proteção Individual (EPI) como “todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. São exemplos de EPI: Protetor auditivo, luva para proteção de agentes químicos, capacete, calçado de segurança etc. O EPI só “poderá ser posto à venda ou para utilização com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego” (BRASIL, 2010), ou seja, caso a luva, o respirador, o protetor facial ou o avental não possuam CA, a legislação não os considera como EPI(s).
Caso a empresa comprove tecnicamente que a solução adotada será a utilização do EPI, é necessário considerar as normas legais e administrativas em vigor, contendo no mínimo: 1. Seleção do EPI adequado tecnicamente ao perigo/ fator de risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido, segundo a avaliação do trabalhador usuário. A seleção do EPI deve ser realizada por profissionais com conhecimento técnico (técnico em Segurança do Trabalho, engenheiro de Segurança do Trabalho, médico do Trabalho, membros da CIPA etc). Importante! O EPI inadequado ao perigo/fator de risco pode trazer dano irreversível ao trabalhador. Exemplo: O trabalhador está exposto a vapores de amônia e o empregador fornece um respirador/máscara para a proteção de poeira. Nesta situação, o trabalhador sofrerá o dano, pois continua respirando concentração de amônia.
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2. Definição de uma tabela de EPI(s) x Função ou atividades, determinada em relação aos perigos/fatores de risco identificados. Verifique a tabela 10. Modelo de tabela de EPI(s) X Função.
Quadro 11. Modelo de tabela EPI(s) X Função ATIVIDADE Operador de Máquina
PERIGO/FATOR DE RISCO Ruído
EPI Protetor auricular Atenuação XX dB(A)
* A atenuação (NRRsf) vai depender da intensidade do ruído no ambiente. Ex.: A medição do operador de máquina foi de 100dB(A). O protetor auricular deve atenuar no mínimo 16dB(A). 100dB(A) – 16dB(A) = 84dB(A), isto significa que a exposição ficou abaixo do limite de tolerância, equivalente a 85dB(A). Porém sugerimos que seja utilizado um protetor auricular que atenue, no mínimo, o valor que torne a exposição abaixo do nível de ação.
3. Programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização, conservação, guarda, devolução e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece. O programa deve ser documentado para que todos os trabalhadores recebam as orientações. 4. Estabelecimento de procedimentos escritos para controlar o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas. A empresa deve manter o registro de fornecimento dos EPI, com assinatura dos trabalhadores. Após implementar as medidas de controle é necessário refazer a avaliação de risco para determinar se as soluções adotadas são realmente adequadas, podendo ser realizada nova avaliação quantitativa (para os perigos passiveis de medição), análise dos tipos de incidentes/acidentes que estão ocorrendo na empresa e análise da avaliação biológica, prevista no PCMSO. Cada empresa deve definir a forma de realizar a avaliação da eficácia das medidas de controle.
1.2.2.5 Monitoramento da exposição aos riscos
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Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado perigo/fator de risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. Nota Se a empresa tem uma medição do agente físico ruído, isto significa que a empresa tem apenas uma medição. A partir do momento que, periodicamente, realiza outras medições, ela passa a ter um monitoramento. Monitorar é realizar diversas medições. O monitoramento é muito importante para as empresas, pois a mesma passa a ter um histórico da exposição do trabalhador e, de acordo com o resultado, pode introduzir ou modificar medidas de controle, sempre que necessário. Este monitoramento proverá também informações para: o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), causas trabalhistas, redução FAP, construção e alimentação do PCMSO.
1.2.2.6 Registro e Divulgação de Dados
Conforme descrito na NR 9, deverá ser mantido pelo empregador, ou instituição, um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA que deverá ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados, ou seus representantes, e para as autoridades competentes. Registrar de maneira organizada os dados é extremamente importante, pois além de manter um histórico da exposição dos seus trabalhadores aos agentes de perigos/ fatores de risco e as proteções adotas, são as evidências necessárias para apresentar à Justiça, caso a empresa seja questionada em alguma situação de SST, afinal, o ônus da prova é da empresa. Quando a empresa não tem registros, fica difícil construir uma defesa consistente. Todos os dados relativos ao PPRA devem ser divulgados aos trabalhadores e aos órgãos competentes sempre que solicitado.
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Importante! Registre sempre, de maneira organizada, os dados relacionados ao PPRA.
1.3 RESPONSABILIDADES
1.3.1 Responsável pela Elaboração do PPRA
A NR 9 estabelece que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser realizados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe definida pelo empregador, que sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR 9.
Nota Apesar da norma não deixar claro quais são os profissionais ou equipes habilitadas a elaborar o PPRA, o empregador deve realizar uma pesquisa de mercado para contratar profissional ou equipe com qualificação técnica no intuito de evitar falhas ou inconsistência no documento.
1.3.2 Responsabilidades do Empregador
O empregador deve estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição, bem como: a. Informar aos trabalhadores, de maneira apropriada e suficiente, os perigos/fatores de risco ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho, e os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais perigos/fatores de risco, para proteger-se dos mesmos. b. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA, visando à proteção de todos os trabalhadores expos-
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tos aos perigos/fatores de risco ambientais gerados. c. Garantir que um ou mais trabalhadores possam interromper de imediato suas atividades, na ocorrência de perigos/fatores de risco ambientais que os coloquem em situação grave e iminente nos locais de trabalho, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para que sejam tomadas as devidas providências.
1.3.3 Responsabilidades dos Trabalhadores
Assim como os empregadores possuem responsabilidades, os empregados também as possuem, sendo elas: a. Seguir as orientações recebidas nos treinamentos. b. Colaborar e participar na implantação/execução do PPRA. c. Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Nota Com todos unidos, cumprindo as responsabilidades contidas no PPRA, o ambiente de trabalho pode se tornar um lugar melhor, seguro e saudável.
1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O PPRA
O PPRA é um programa dinâmico, ou seja, de ação contínua e deve ser constantemente acompanhado. Um PPRA bem elaborado evidenciará o cuidado da empresa com o seu ambiente de trabalho e dará uma forma para que, gradativamente, os problemas sejam identificados, avaliados e resolvidos. Se as ações recomendadas no planejamento não forem implementadas, de nada adiantará um PPRA bem elaborado, pois os perigos/fatores de risco continuarão no ambiente de trabalho. Além de continuar expondo os trabalhadores aos riscos, a empresa ficará vulnerável a ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e assumir passivo trabalhista em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Outro aspecto relevante é junto à Previdên-
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cia Social, pois, de acordo com a legislação previdenciária, a empresa que apresentar um bom sistema de gestão em Segurança e Saúde no Trabalho – SST é passiva de reduzir o custo com a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho, reduzindo o FAP (mais detalhe sobre o FAP no capítulo 6). Sendo assim, elabore e implemente as ações contidas no PPRA, você melhorará o ambiente de trabalho e preservará a segurança e a saúde no trabalho.
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2 ENTENDENDO O PCMSO (NR 7)
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, se configura em uma obrigatoriedade legal a ser cumprida por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Neste capítulo serão discutidas questões referentes aos objetivos do Programa, atribuições dos diversos atores envolvidos com a implantação e implementação do documento, bem como as etapas e ações a serem estruturadas durante o período de vigência do PCMSO. Pretende-se neste capítulo: • Apresentar, em uma linguagem clara, a importância do PCMSO para as empresas e os trabalhadores. • Capacitar os profissionais que não são da área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) a identificar em um PCMSO aspectos que possam ser avaliados para que se verifique se este atende, no mínimo, aos requisitos da Legislação. • Orientar empregadores e seus prepostos, além dos seus trabalhadores, quanto à implementação adequada do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional na empresa.
2.0 INTRODUÇÃO
Entre os marcos conceituais que norteiam as ações voltadas ao cuidado e à vigilância à saúde dos trabalhadores encontra-se o conceito de Ambiente de Trabalho Saudável, definido pela Organização Mundial de Saúde:
“Ambiente de trabalho saudável é aquele em que os trabalhadores e os empregadores colaboram no uso de um processo de melhoria contínua para proteger e promover a saúde, a segurança e o bem-estar de todos os trabalhadores e a sustentabilidade do local de trabalho” (OMS, 2011).
Dessa maneira, o Modelo SESI em Segurança e Saúde no Trabalho propõe a articulação e integração dos Programas PPRA e PCMSO. Etapas de identificação de riscos, proposições de monitoramento e ações de controle e prevenção devem estar estreitamente articuladas nestes dois Programas.
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A Norma Regulamentadora N. 7 estabelece que os principais objetivos do PCMSO estejam voltados a promover e preservar a saúde dos trabalhadores, por meio de um conjunto de ações que favoreçam a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de problemas de saúde relacionados ao trabalho. Este programa deve estar estruturado em um documento escrito e suas ações devem ser implementadas pela empresa. Ao longo do capítulo serão esclarecidas questões importantes relacionadas ao Programa e que, frequentemente, são colocadas no exercício quotidiano das práticas em SST, conforme mostra a Figura 7.
Figura 7. Questões que envolvem a elaboração e a execução do PCMSO.
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2.1 ASPECTO LEGAL
A redação mais atual da sétima norma regulamentadora aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cujo título é “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO”, foi dada pela Portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994, tendo sofrido algumas alterações/atualizações até os dias atuais.
2.1.1 Obrigatoriedade da Elaboração e Implementação do PCMSO
Como citamos na apresentação deste capítulo, todas as empresas e instituições que tenham pessoas em relação de emprego devem elaborar e implementar o PCMSO, independentemente do número de empregados registrados e do tipo de atividade econômica do estabelecimento. Segundo a NR 7, o PCMSO deverá levar em consideração: •
Os principais problemas de saúde incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores.
•
O caráter de promoção, prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
•
A constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
2.2 A RELAÇÃO DO PCMSO COM O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)
O PCMSO é parte integrante de um conjunto de ações que as empresas deverão implementar no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com todas as normas e programas, em especial, diretamente relacionado com o Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (capítulo 1 deste caderno), pois é por meio deste
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programa que se reconhecem e identificam todos os perigos/fatores de risco com potencial para causar dano à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Importante! Tanto o PPRA quanto o PCMSO devem possuir planos de ação que devem estar integrados, pois se constituem em programas de gestão dos perigos/fatores de risco e da promoção de saúde dos trabalhadores, e estas ações não podem ocorrer de forma desarticulada
Baseado no PPRA, o PCMSO contemplará os perigos/fatores de risco identificados como potenciais causadores de danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores e a partir deles, o médico definirá quais são as ações de promoção, prevenção e monitoramento que deverão estar contidas no PCMSO, entre elas a realização de exames de auxílio diagnóstico, que possam ajudar a identificar a possibilidade de existência de dano à saúde do trabalhador, decorrente da exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho. Entende-se por perigo ou fator de risco ocupacional aquele elemento que tenha potencial de causar danos à saúde do trabalhador. Como o médico do Trabalho estrutura o conjunto de exames para monitoramento da saúde dos trabalhadores? Exemplo 1 – Um trabalhador ou um grupo de trabalhadores que está exposto a um agente físico, como o ruído acima do limite estabelecido pela Legislação, sem a devida proteção, com o passar do tempo poderá desenvolver perda auditiva. No PCMSO, entre outras ações, deverá estar definido que este(s) trabalhador(es) deverá(ão) ser monitorado(s) periodicamente com um exame denominado audiometria, que identificará se a saúde auditiva do trabalhador está sendo comprometida por este perigo/ fator de risco. (De acordo com a NR 7, o trabalhador exposto a ruído será submetido a este procedimento no exame admissional, seis meses após a sua admissão, anualmente e na sua demissão). No caso específico do ruído, deverão existir outras ações de controle que farão parte do Programa de Conservação Auditiva. Exemplo 2 – Quando se identifica em uma empresa a exposição de trabalhadores a produtos químicos que contenham o solvente tolueno, deve constar no PCMSO que os trabalhadores expostos ao agente químico referido deverão ser submetidos a um
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exame toxicológico, cujo material de análise é a urina, para quantificar o ácido hipúrico (indicador biológico) que indicará a intensidade da exposição do trabalhador ao tolueno. Se o resultado da análise ficar acima do limite estabelecido por esta norma, significa que o agente químico tolueno está sendo absorvido em maior quantidade pelo organismo do trabalhador, ou seja, sua condição de saúde pode estar sendo comprometida ou agravada. A periodicidade e os tipos de exames complementares de auxílio diagnóstico que serão contemplados no PCMSO dependerão da identificação dos perigos/fatores de risco. Por esta razão, é imprescindível que todos os perigos sejam reconhecidos e identificados, caso contrário, alguns exames de auxílio diagnóstico importantes deixarão de ser realizados, comprometendo o acompanhamento/monitoramento da saúde dos trabalhadores.
2.3 RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.3.1 Compete ao empregador
Segundo a NR 7, compete ao empregador: • Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. O custeio da implementação do programa (incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador e, quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao empregado. Portanto, é ilegal o repasse ao trabalhador do custo de qualquer procedimento relacionado ao PCMSO, incluindo a realização dos exames de auxílio diagnóstico. • Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.
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•
•
Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa (quando houver obrigatoriedade deste, conforme NR 4) um coordenador responsável pela execução do PCMSO. Quando não houver obrigatoriedade de constituição de SESMT, a empresa deve indicar um médico do Trabalho para coordenar o PCMSO, podendo ser empregado ou não da empresa. Fica a critério da empresa, efetivar ou contratar médico do Trabalho autônomo ou filiado a cooperativas médicas ou empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações, entre outras. Em algumas situações não há a obrigatoriedade de médico-coordenador. Nota Conforme item 7.3.1.1 do NR 7, ficam desobrigadas de indicar médicocoordenador, as empresas de grau de risco 1 e 2, com menos de 25 empregados, e as empresas de grau de risco 3 e 4, com ate 10 empregados. Em caso de negociação coletiva ou determinação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a obrigatoriedade de indicar médico-coordenador pode ser flexibilizada.
Quando se menciona a NR 4, estamos tratando do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, formado por uma equipe que deve integrar profissionais técnicos especializados na área de Segurança e Saúde no Trabalho, tais como médico do Trabalho, engenheiro de Segurança do Trabalho, enfermeiro do Trabalho, técnico em Segurança no Trabalho, auxiliar de enfermagem do Trabalho. As empresas em geral, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem manter esses técnicos especializados. Vale ressaltar que a NR 4 estabelece o número de profissionais que farão parte da equipe, com base na gradação do risco da atividade principal da empresa e do número total de empregados do estabelecimento. O empregador é um dos principais responsáveis pelo sucesso, ou não, do PCMSO e esse sucesso vai depender de dois aspectos: → Elaboração: Deve ser elaborado um documento contendo todas as ações a serem implementadas. Se o programa estiver inadequadamente elaborado, ou seja, com ausência de ações importantes para prevenir ou detectar precocemente alguma doença relacionada a um determinado perigo/fator de risco, este será ineficiente, pois, trabalhadores poderão ter sua saúde comprometida.
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→ Implementação: Não basta ter um excelente documento contemplando todas as ações necessárias para prevenir, rastrear e diagnosticar qualquer doença relacionada ao trabalho se o empregador não implementar as ações estabelecidas pelo programa. Importante! Quando o PCMSO está tecnicamente bem elaborado e bem gerenciado, todos ganham: trabalhadores e empresários; caso contrário, ambos perdem; tanto os trabalhadores, que poderão ter a saúde comprometida, como o empresário, que poderá ter prejuízos quanto à redução da produtividade, aumento de custos médicos, aumento de carga tributária (vide Fator Acidentário de Prevenção), notificações e multas decorrentes de ações fiscalizatórias do Ministério do Trabalho, podendo estar também sujeito a ações judiciais indenizatórias, por parte do trabalhador, e ações regressivas, que vêm, recentemente, sendo instituídas pela Previdência Social. Além de todos os prejuízos citados acima, a empresa que não faz uma boa gestão da segurança e saúde dos seus trabalhadores, está ferindo valores éticos em relação à sociedade, que está cada vez mais atenta e exigente quanto às questões de responsabilidade social. Vale ressaltar que também deverá haver uma boa gestão das informações referentes à saúde dos trabalhadores, pois o ônus da prova é sempre do empregador, ou seja, a responsabilidade pela comprovação de que não há condições de trabalho inadequadas na empresa será do empregador. Nota O médico-coordenador do PCMSO deve ter especialização em Medicina do Trabalho, com Certificado de conclusão de curso em nível de pósgraduação ou Certificado de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha o curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com redação da Portaria DSST n.º 11, de 17-9-90 (BRASIL, 1996). Existe uma prova de título realizada pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, que deve ser realizada após a conclusão dos cursos de especialização ou residência, devendo ser um objetivo dos médicos do Trabalho que se encontram atuando na área.
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Existem pontos importantes sobre a coordenação do PCMSO que serão listados abaixo: → Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados, e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados (BRASIL, 1996). → As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e com até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico-coordenador em decorrência de negociação coletiva (BRASIL, 1996). → As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do Trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em Segurança e Saúde no Trabalho (BRASIL, 1996). → Por determinação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 da NR 7 poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico-coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (BRASIL, 2011b). Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de Segurança e Saúde no Trabalho.
2.3.2 Compete ao Médico-Coordenador Segundo a NR 7, compete ao médico-coordenador realizar os exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional) ou encarregar os mesmos a profissional médico devidamente qualificado, mediante documento formal que ficará arquivado no estabelecimento. Os exames acima mencionados serão compostos por avaliação clínica, abrangendo anamnese (história) ocupacional e exame físico e mental, além de exames de auxílio diagnóstico, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.
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O médico do Trabalho coordenador do PCMSO pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias unidades da Federação. Cabe ressaltar que o profissional encarregado pelo médicocoordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, deve estar registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM da Unidade da Federação em que atua (BRASIL, 2011b). Importante! Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do Trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
2.4 DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
Um PCMSO deve conter ações diversas de prevenção e promoção da saúde dos trabalhadores a serem implementadas, tais como apresentadas no diagrama abaixo: Observação: A NR 7 dá ênfase à realização dos exames ocupacionais, porém o PCMSO não deve se restringir apenas a essas atividades.
Figura 8. Ações previstas no PCMSO.
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2.4.1 Tipos de Exames Ocupacionais Obrigatórios
Segundo a NR 7, o PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos ocupacionais abaixo listados:
Figura 9. Exames ocupacionais inerentes ao PCMSO.
Para efeito de cumprimento desta NR, esses exames compreendem: a. Avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional (história ocupacional) e exame físico e mental. b. Exames complementares (laboratoriais, radiológicos, toxicológicos), realizados de acordo com os termos específicos da NR 7 e seus anexos. No momento da realização dos exames ocupacionais (admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissionais), os trabalhadores deverão passar por uma avaliação médica em que lhes podem ser solicitados exames complementares de auxílio diagnóstico (exames de sangue, radiografia, audiometria, etc) já previamente definidos no documento do Programa. Vale ressaltar que no momento da avaliação médica, o profissional tem a possibilidade de solicitar outros exames de auxílio diagnóstico que não estavam previamente definidos, caso seja necessário aprofundar uma investigação clínica. Caso esses exames se refiram à investigação de patologias relacionadas ao trabalho ou a acidentes de trabalho, os mesmos deverão ser custeados pela empresa.
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Os exames complementares de auxílio diagnóstico definidos no PCMSO podem se restringir apenas àqueles exigidos pela Legislação ou ainda, caso a empresa tenha uma visão ampliada e pretenda investir mais em promoção de saúde, o PCMSO pode conter outros exames voltados ao monitoramento dos problemas de saúde não ocupacionais (Ex: glicemia, colesterol, eletrocardiograma, entre outros). É importante ressaltar que a NR 7 estabelece apenas padrões mínimos, não se constituindo infração ou erro do médico ao solicitar exames que não constam na citada NR. Os exames ocupacionais devem ser vistos como um instrumento e uma oportunidade para a realização da vigilância da saúde dos trabalhadores. Além dos exames definidos no programa, a NR 7 informa que outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. Salienta-se que todos esses exames são importantes para a empresa: → Admissional – Permite que o médico identifique doenças ou condições clínicas prévias que devem ser devidamente registradas em prontuário médico, resguardando a empresa quanto às responsabilidades que venham a ser-lhes atribuídas, referentes a períodos anteriores à contratação do trabalhador. Além disso, permite ao médico avaliar se existe alguma patologia prévia que possa ser agravada com a realização da atividade proposta, tendo oportunidade de fazer recomendações preventivas nesses casos. → Demissional – Nesse momento, o trabalhador será avaliado para saber se o mesmo se encontra em condições de saúde satisfatórias para que seja demitido. O trabalhador só poderá ser demitido caso esteja apto ao trabalho. → Periódico – Exame ocupacional que permite o monitoramento da saúde do trabalhador, a identificação precoce de problemas de saúde relacionados, ou não, aos perigos/fatores de risco e ao agravamento de patologias pré-existentes. Esse momento é uma grande oportunidade para que os profissionais de saúde realizem ações educativas de promoção e prevenção de saúde durante a consulta. → De retorno ao trabalho – Deve ser realizado para verificar se o trabalhador que se afastou por motivo de doença ou acidente, por mais de 30 dias, ou parto, encon-
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tra-se em condições de saúde compatíveis para a realização de suas atividades. → Mudança de função – Esta avaliação deverá ser realizada somente se ocorrer alteração do risco ao qual o trabalhador ficará exposto. Caso o indivíduo trabalhe em um ambiente administrativo e, a partir de determinado período, passará parte do seu tempo em um ambiente com ruído, antes de iniciar a exposição ele deve ser submetido ao exame de mudança de função e provavelmente a uma audiometria. Poderá ocorrer troca de função na empresa, sem alteração nos perigos/ fatores de risco, e assim não haverá necessidade do referido exame. É importante reiterar que: • Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO (BRASIL, 1996). • Estes registros são sigilosos, disponíveis apenas ao próprio empregado, ao médico-coordenador do PCMSO e aos demais profissionais de saúde do SESMT, os quais respondem eticamente aos respectivos conselhos de classe. • Exames ocupacionais, adequadamente realizados e com devidos registros em prontuário médico, garantem a proteção à saúde do trabalhador, resguardam os médicos e podem ajudar a empresa a se defender em caso de ações judiciais indevidas.
2.4.2 Periodicidade da Realização do Exame Periódico
Segundo a NR 7, item 7.4.3.2: • Para trabalhadores expostos a perigos/fatores de risco ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: o
o
A cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou, se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho. De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, que trata
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de Insalubridade para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas. •
Para os demais trabalhadores: o
o
Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Como todos os exames, o periódico é de suma importância, tanto para os trabalhadores como para os empregadores, pois identifica precocemente alterações no estado de saúde dos trabalhadores e se os perigos/fatores de risco estão afetando a saúde dos mesmos. Quando este exame não é realizado, além de não cumprir com a legislação, a empresa fica vulnerável em relação à fiscalização por não possuir informações necessárias à sua defesa, possibilitando o pagamento de multa e indenizações ao empregado que afirma ter adquirido a doença no trabalho. Quanto ao trabalhador, com a realização deste exame, ele tem como monitorar a sua saúde e saber se os perigos/fatores de risco estão, ou não, o afetando. Importante! O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa, ou até o desligamento definitivo do trabalhador. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico ocupacional obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias, ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado, de comum acordo entre as partes ou da área de Segurança e Saúde no Trabalho (BRASIL, 1996). Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias, ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado, de comum acordo entre as partes ou da área de Segurança e Saúde no Trabalho (BRASIL, 1996).
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2.4.3 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
O ASO é o atestado que é emitido após cada exame ocupacional (admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional) definindo se o trabalhador encontra-se apto ou inapto para a realização das atividades referentes ao seu cargo dentro da empresa. Para cada exame médico realizado no PCMSO (admissional, periódico, demissional etc), o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias, no mínimo. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do Trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via (BRASIL, 2011b). Outra via, não obrigatória por lei, pode ficar arquivada no prontuário médico. Segundo a NR 7, item 7.4.4.3, o ASO deverá conter, no mínimo, os itens descritos no quadro abaixo: Quadro 12. Requisitos mínimos do Atestado de Saúde Ocupacional, conforme NR7: • •
•
• • • •
Nome completo do trabalhador, número de registro de sua Identidade e sua função. Riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST. Indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os tipos de exames complementares e as respectivas datas em que foram realizados, sem exposição de resultados. Nome do médico-coordenador, quando houver, com respectivo CRM. Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, já exerce ou exerceu. Nome do médico encarregado do exame e seu endereço ou forma de contato. Data e assinatura do médico encarregado do exame, além de carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Fonte: MTE, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Os perigos / fatores de risco constam no PPRA, documento que serve de base para a
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elaboração do PCMSO. Exemplos de funções que podem contar com alguns perigos: • • • • • • • • • •
Prensista em uma estamparia ruidosa - perigo / fator de risco: ruído. Faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa - perigo / fator de risco: esforço físico e ruído. Pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica - perigo / fator de risco: ruído e solventes. Digitadora de um setor de digitação - perigo / fator de risco: movimentos repetitivos. Mecânico que manuseia óleos e graxas - perigo / fator de risco: óleos. Forneiro de uma função - perigo / fator de risco: calor. Técnico de radiologia - perigo / fator de risco: radiação ionizante. Operador de moinho de farelo de soja - perigo / fator de risco: ruído e poeira orgânica. Auxiliar de enfermagem em Hospital Geral - perigo / fator de risco: biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas). Britador de pedra em uma pedreira - perigo / fator de risco: poeira mineral (com alto teor de sílica livre cristalina), ruído e vibração.
•
•
Nota Conforme Nota Técnica da NR 7, apesar da reconhecida importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como estresse, por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc. Informações individuais referentes a diagnósticos dos trabalhadores não devem ser registradas no ASO.
As indicações dos procedimentos médicos aos quais é submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s). Exemplos: • • • •
Ruído: audiometria. Poeira mineral: radiografia do tórax e espirometria. Chumbo: plumbemia e ALA urinário. Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal.
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•
Radiação ionizante: hemograma com plaquetas.
O ASO que não contemplar, no mínimo, estas informações, não atende os requisitos legais, ficando a empresa sujeita a ser penalizada. Portanto, é importante, antes de contratar um profissional para se responsabilizar pela elaboração do Programa e/ou a realização dos exames ocupacionais, verificar se o ASO fornecido atende a todos estes requisitos. Anexo B – Modelo de ASO.
2.4.4 Período de Arquivamento dos Dados do PCMSO
A NR 7 estabelece que os registros a que se refere o item acima deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. Havendo substituição do médico a que se refere o item anterior, os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor. O médico do trabalho responsável pelo PCMSO, ao garantir o correto monitoramento e vigilância da saúde dos trabalhadores, poderá reunir argumentos técnicos que resguardem a empresa de possíveis ações judiciais indevidas. Por isso, é de suma importância a escolha correta do profissional que coordenará o PCMSO. Importante! A guarda dos prontuários médicos é de responsabilidade do médico coordenador. Por se tratar de um documento que contém informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado na própria empresa, em seu consultório ou escritório, contanto que seja garantida a sua guarda (BRASIL, 1996). É possível encontrar em algumas empresas, profissionais de departamento de pessoal, de recursos humanos, de gestão de pessoas ou até mesmo de contabilidade, manuseando erroneamente o prontuário médico ou os resultados de exames de trabalhadores. Nessa situação, a empresa pode ser notificada pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, além do médico responsável ficar vulnerável à punição do Conselho Regional de Medicina. Apenas a cópia do ASO deve estar disponível para a área administrativa da empresa.
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2.4.5 Relatório Anual do PCMSO
Após a implementação das ações planejadas durante o ano, deverá ser elaborado um relatório das atividades realizadas pelo PCMSO em que estas serão avaliadas, devendo este documento servir de base para a elaboração do plano de trabalho para o ano seguinte. Segundo Nota Técnica da NR 7, este relatório, chamado Relatório Anual do PCMSO, deverá ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. O item 7.4.6 da NR 7 traz recomendações quanto ao relatório anual, como as listadas abaixo: •
•
Deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares de auxílio diagnóstico, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como planejamento para o ano seguinte, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 7. (Anexo C deste caderno). Deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. Para saber mais, consulte o capítulo 5 deste Caderno Educativo.
Figura 10. Condutas médicas diante da identificação de um dano ocorrido em função de alguma exposição a perigos relacionados ao trabalho.
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•
Poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do Trabalho. Caso seja constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças profissionais ou do trabalho, através de exames médicos, ou caso sejam verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, caberá ao médicocoordenador ou encarregado:
Figura 4. Condutas médicas diante da identificação de um dano ocorrido em função de alguma exposição a perigos relacionados ao trabalho
As empresas desobrigadas de indicarem médico-coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual (BRASIL, 2011b). Apesar de este item dispensar a elaboração do relatório anual, a Nota Técnica do PCMSO recomenda a elaboração de um relatório anual contendo minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, as datas de realização e os resultados (conforme o ASO).
2.5 ESTRUTURA DO PCMSO
Segundo a Nota Técnica do PCMSO, embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento, como: •
•
Identificação da empresa: razão social, endereço, CNPJ, ramo de atividade de acordo com o Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo e, ainda, horários de trabalho e turnos; Definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliados pelo PPRA, dos critérios e procedimentos a serem adotados nas avaliações
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•
•
•
clínicas; Identificação dos perigos/fatores de risco existentes por grupos de trabalhadores e definição dos exames complementares de auxílio diagnóstico relacionados aos mesmos, com definição de periodicidade. Definir lista de materiais de primeiros socorros que deverá existir na empresa, em local adequado, e lista de locais para encaminhamento em casos de emergência, tendo pessoas treinadas para essas situações. Programação anual das ações de promoção e prevenção, incluindo os exames ocupacionais.
Vale ressaltar que é importante também constar do PCMSO ações preventivas para doenças não ocupacionais como: campanhas de vacinação, diabetes, hipertensão, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros.
Figura 5. Diagrama com resumo da estrutura do PCMSO.
2.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O PCMSO
Visando o cumprimento da legislação e o bem-estar dos trabalhadores, o PCMSO,
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quando bem elaborado e implemetado de forma eficiente, tende a trazer uma série de benefícios: • Para a empresa, por exemplo, a redução do absenteísmo e do presenteísmo, ou dos afastamentos por doenças do trabalho; a diminuição das ocorrências de baixa produtividade, motivadas pelas ausências; a redução significativa na incidência de ações judiciais, notificações e multas; o cumprimento da legislação trabalhista; o cumprimento de normas para competir em licitações para grandes empresas, que muitas vezes possuem exigências rigorosas quanto ao PCMSO; o cumprimento da sua responsabilidade social e respeito aos valores éticos ao proteger a saúde de seus trabalhadores, criando uma boa imagem no mercado. • Para o trabalhador, através da preservação da sua saúde, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e maior satisfação no exercício do trabalho. • Para a sociedade, que terá menor frequência de trabalhadores doentes e incapacitados, e, consequentemente, um menor custo social. A prevenção de doenças e acidentes não ocorre imediatamente, mas, deve ser alvo de ação contínua. O PCMSO não deve ser apenas um documento impresso para ser apresentado em situações de fiscalização e não deve ser mantido em uma gaveta. Este deve ser implementado e bem gerenciado, promovendo assim a proteção da saúde dos trabalhadores e favorecendo a qualidade de vida entre eles.
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3 ENTENDENDO A INSALUBRIDADE (NR 15)
O trabalho surgiu no mundo junto com o primeiro homem. E com ele, surgiram os acidentes e as doenças. No entanto, as interações entre as atividades laborativas e as doenças só começaram as ser estabelecidas há cerca de 280 anos (SESI, 2004). A primeira publicação sobre as relações entre ambiente de trabalho e doença foi de autoria de PARACELSO (por volta de 1567). Ele fez numerosas observações relacionando métodos de trabalho ou substâncias manuseadas com doenças do trabalho, exemplo: intoxicação por mercúrio (SESI, 2004). Mas a obra de maior importância foi escrita por BERNARDO RAMAZZINI “De Morbis Artificium Diatriba”, cuja tradução é “As Doenças dos Trabalhadores”. Nesse tratado, publicado em 1700, o chamado pai da Medicina do Trabalho descreve, com detalhada perfeição, cerca de 54 profissões diversas e as doenças relacionadas àquelas atividades laborais (SESI, 2004). Durante o período da Revolução Industrial, entre 1760 a 1830, as condições de trabalho tornaram-se cada vez mais críticas, ocorrendo muitos acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Surgindo a necessidade de entender melhor tais fatos e prevenilos, foram sendo realizados mais estudos na área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), além do início a publicação das primeiras leis mundiais de SST. Mas no Brasil, foi na década de 70 que as leis de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional começaram a surgir, e com elas, o termo insalubridade, relacionado às atividades laborais. Mas o que é insalubridade? De acordo com o dicionário da língua portuguesa, a palavra insalubridade significa “inadequado à vida, nocivo”, e insalubre, aquilo que é “doentio, nocivo, prejudicial à saúde”. A insalubridade, relacionada ao ambiente de trabalho, é caracterizada e classificada através de perícia ambiental, realizada por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador e observando os limites de tolerância e tempo de exposição.
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Este tema é complexo e gera diversas dúvidas, tais como: Quais atividades e/ou operações são consideradas insalubres? O que é um laudo de insalubridade? Que profissional é legalmente responsável pela elaboração do laudo de insalubridade? Trabalhadores que têm contato com produtos químicos devem receber adicional de insalubridade? É necessário pagar quanto de adicional de insalubridade? A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada? Eliminando ou neutralizando a insalubridade, é cessado o pagamento do adicional? Estas e outras perguntas serão respondidas neste capítulo. Pretende-se ainda: -
Apresentar, de forma clara, o que caracteriza uma atividade ou operação insalubre, do ponto de vista legal e prevencionista. Capacitar os profissionais que não são especialistas da área de Segurança e Saúde no Trabalho a entender a caracterização da insalubridade e como eliminá-la ou neutralizá-la;
3.1 ASPECTO LEGAL
A redação da norma regulamentadora nº 15 (NR 15) aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cujo título é Atividades e operações insalubres, está na sua 16ª alteração/atualização; a última versão foi publicada através da Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011. Esta NR estabelece quais atividades ou operações são consideradas insalubres, o percentual a ser indexado ao salário mínimo quando for caracterizada insalubridade (adicional de insalubridade), os limites de tolerâncias por tempo de exposição e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde (BRASIL, 2011c). Saiba Mais! Consulte a NR 15 completa no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm
O direito ao adicional de insalubridade é previsto pela Constituição Federal de 1988, capítulo II, art. 7, inciso XXIII, que diz:
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“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (BRASIL, 1988).
De acordo com a NR 15,
“cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização” (BRASIL, 2011c).
3.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
Caso seja caracterizada como insalubridade a atividade ou operação, o empregador deve pagar um valor adicional ao trabalhador, ou seja, um acréscimo salarial. Esse valor é definido em função do grau de insalubridade que pode ser mínimo, médio e máximo e incide sobre o salário mínimo (BRASIL, 1943; BRASIL, 2011c). Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de abril de 2008, editou a Súmula Vinculante Nº 04, publicada em 9 de maio de 2008, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo Art. 103-A da Constituição Federal, expressando, dentre outros temas, que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado. A CLT é muito clara ao determinar que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo. No entanto, a redação do Art. 192 da CLT foi conferida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, anterior, portanto, à Constituição Federal de 1988, que determina, no que concerne ao direito fundamental ao salário mínimo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...).
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Assim, o TST resolve alterar a redação da sua Súmula nº 228, que passou a dispor:
SÚMULA Nº 228 DO TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
O TST, com esta decisão, agiu de modo temerário, pois a nova redação da Súmula nº 228 é flagrantemente inconstitucional. No entanto, não há qualquer texto legal que ampare a nova redação da Súmula nº 228 do TST. Sendo assim, no entendimento dos tribunais, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo sobre o salário mínimo da região, até que seja editada uma norma legal que estabeleça outra base de cálculo. No Quadro 12. Percentuais para pagamento de insalubridade, estão apresentados os valores percentuais que incidem sobre o salário mínimo em função do grau de insalubridade.
Quadro 12. Percentuais para pagamento de insalubridade Fonte: BRASIL, 2011c.
“No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa” (BRASIL, 2011c).
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3.3 ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
No capítulo V, seção XII, art. 189, a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) considera atividades ou operações insalubres como
“aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos ou métodos de trabalho” (BRASIL, 1943).
Para melhor fixação do conceito, verifique o Fluxograma 05. Fatores observados para caracterizar as atividades e operações insalubres:
Fluxograma 05 – Fatores observados para caracterizar as atividades e operações insalubres.
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O que é limite de tolerância? De acordo com o item 15.1.5 da NR 15, limite de tolerância é “a concentração ou intensidade máxima, ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral” (BRASIL, 2011c). Nota Do ponto de vista legal, entende-se por agentes nocivos à saúde, exclusivamente os agentes físicos, químicos e biológicos, apesar de no ambiente de trabalho existir outros agentes que podem interferir na saúde do trabalhador (BRASIL, 1994).
No conceito legal, a simples presença dos agentes químicos, físicos ou biológicos no ambiente de trabalho não implica, obrigatoriamente, que os trabalhadores venham a contrair doença ocupacional. A exposição a esses agentes pode ser considerada prejudicial, dependendo do tempo de exposição, da concentração e/ou intensidade. Saiba Mais! Consulte o capítulo 1 - ENTENDENDO O PPRA (NR 9) deste caderno educativo, para saber mais sobre os agentes ambientais. Exposições a agentes químicos em baixíssimas concentrações (inferior ao limite de tolerância), de acordo com a CLT, não trarão qualquer malefício ao trabalhador e nem são caracterizadas insalubridade, porém estudos técnicos indicam que cada pessoa possui reações diferenciadas se exposta ao mesmo tipo de agente químico, em intensidades e tempos iguais; ou seja, um trabalhador susceptível à determinada substância química pode sofrer o dano, mesmo exposto a pequenas concentrações, enquanto outro trabalhador pode não sofrer dano algum. Segundo a NR 15, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem “acima dos limites de tolerância previstos nos seus anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14 e nas atividades comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos n.º 7, 8, 9 e 10” (BRASIL, 2011c). O enquadramento das atividades e/ou operações insalubres se dá por meio dos anexos da NR 15, cujos números e títulos estão apresentados na Quadro 13. Anexos da NR 15, a seguir.
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Quadro 13. Anexos da NR 15 N° DO ANEXO
TÍTULO/ASSUNTO
01
Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
02
Limites de tolerância para ruídos de impacto
03
Limites de tolerância para exposição ao calor
04
Revogado pela portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990
05
Radiações ionizantes
06
Trabalho sob condições hiperbáricas
07
Radiações não-ionizantes
08
Vibrações
09
Frio
10
Umidade
11
Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
12
Limites de tolerância para poeiras minerais
13
Agentes químicos
13A 14
Benzeno Agentes biológicos
Fonte: BRASIL, 2011c.
Detalharemos ao longo dos itens 3.2.1 a 3.2.9 as condições que caracterizam insalubridade para trabalhadores que realizam suas atividades expostos a ruído, temperaturas extremas, radiações, atividades sob condições hiperbáricas, vibração, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.
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3.3.1 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Ruído
O que é ruído? O ruído é a variação de pressão sonora sob forma de ondas mecânicas. Popularmente, podemos defini-lo como som indesejável, incômodo e desagradável. Ele pode causar danos ao aparelho auditivo, mais conhecido com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), bem como distúrbios psicológicos e emocionais (dor de cabeça, irritabilidade, vertigens, insônia). O ruído encontra-se presente em vários tipos de empresas e sua origem é proviniente da operação de máquinas e equipamentos, do corte e moagem de peças e materiais etc.
Figura 12. Imagem de trabalhadores expostos a ruído; um utilizando a proteção auditiva e outro sem proteção.
A NR 15 classifica o ruído em: contínuo ou intermitente e de impacto.
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3.3.1.1. Ruído Contínuo ou Intermitente
Segundo o item 1, do anexo 1 da NR 15, entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, “para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto” (BRASIL, 2011c). O anexo 1 da NR 15, Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, estabelece a correlação entre: Nível de ruído, em decibéis no circuito de compensação “A” - dB(A) x Máxima exposição diária permissível, tempo em horas (h). Conforme este anexo, à medida que o nível de pressão sonora vai aumentando, o tempo de exposição permissível vai se reduzindo. Nota Para uma jornada de trabalho diária de 8 horas, o limite de tolerância máximo é de 85 dB(A). Para determinar a insalubridade é necessário realizar avaliação quantitativa do ruído e também verificar se a empresa possui alguma medida de proteção para a redução do mesmo. A medição do ruído deve ser realizada por um profissional legalmente habilitado, utilizando-se do medidor de pressão sonora (dosímetro). O equipamento deve ser posicionado de maneira que fique próximo ao ouvido do trabalhador. Nota A avaliação tem que seguir os critérios técnicos e legais estabelecidos no anexo 1 da NR 15 e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) Nº 01 – Procedimento técnico – Avaliação da exposição ocupacional ao ruído, da Fundacentro. Caso o resultado da avaliação seja superior aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 1 da NR 15, e na empresa não exista nenhuma medida de proteção, ou caso a medida de proteção seja ineficiente, será caracterizada a insalubridade. Se durante a jornada de trabalho ocorrer dois ou mais períodos de exposição a ruído com níveis diferentes, devem ser considerados os seus efeitos combinados. Na prática, esta situação refere-se a um ambiente de trabalho com diferentes níveis de ruído, o que é comum nas empresas e indústrias.
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O anexo D deste caderno apresenta exemplos de como avaliar a exposição ocupacional ao ruído quando ocorrerem dois ou mais períodos de exposição com diferentes níveis. “É proibida a exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. E as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente” (BRASIL, 2011c).
Nesta condição, a empresa está passiva a interdição ou a embargo, conforme estabelecido na norma regulamentadora Nº 03 (NR 3). Caracterizada a insalubridade, conforme descrito no anexo 1 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
3.3.1.2. Ruído de Impacto
Segundo o item 1 do anexo 2 da NR 15, Limites de tolerância para ruídos de impacto, entende-se por Ruído de impacto “aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo” (BRASIL, 2011c). Exemplo: Marteladas, utilização de bate-estaca em canteiros de obras para realizar fundação etc.
Nota O limite de tolerância para ruído de impacto é de 130 dB(linear), quando medido no circuito de compensação “linear” ou 120 dB(C), quando medido no circuito de compensação “C” (BRASIL, 2011c).
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente (BRASIL, 2011c).
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O procedimento para avaliação quantitativa de ruído de impacto é semelhante ao procedimento para avaliação de ruído contínuo ou intermitente, porém, seguindo critérios específicos contidos no anexo 2 da NR 15 e na NHO 01. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 2 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
Saiba Mais! Consulte os sites a seguir, para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição a ruído.
• • • • • • •
Anexo I da NR 15 – Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15_anexo1.pdf Anexo II da NR 15 – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF31390862A9/ nr_15_anexo2.pdf NHO 01 – Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO01.pdf NR 03 Embargo e interdição – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC56F8F012DCD20B10A1691/ NR-03%20(atualizada%202011).pdf
3.3.2 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Temperaturas Extremas
Temperaturas extremas são condições térmicas excessivas às quais um trabalhador pode estar submetido, ou seja, exposição a calor ou frio. A seguir, veremos como se dá a caracterização de insalubridade para exposição ao calor e ao frio separadamente.
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3.3.2.1 Calor
O anexo 3 da NR 15, Limites de tolerância para avaliação de calor, estabelece os critérios para caracterizar a insalubridade em trabalhadores que realizam suas atividades ou operações expostos ao calor. Mas o que é calor? “O calor é um agente físico presente na maior parte das atividades profissionais como, por exemplo, em siderúrgicas, em padarias etc” (SPINELLI, 2006).
Figura 13. Ilustração de trabalhador exposto ao calor de um forno. Fonte: Microsoft Corporation, 2012f.
Para melhor entendimento, é importante diferenciar conforto térmico de sobrecarga térmica: “A sobrecarga térmica no organismo humano é resultante de duas parcelas de carga térmica: uma carga externa (ambiental) e outra interna (metabólica). A carga externa é resultante das trocas térmicas com o ambiente e a carga metabólica é resultante da atividade física que o trabalhador exerce” (Técnicas de avaliação de agentes ambientais: manual SESI. Brasília: SESI/DN, 2007.) em sua jornada de trabalho. Estas trocas térmicas ocorrem por meio da condução, convecção, radiação e evaporação.
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E conforto térmico está relacionado com a sensação de bem-estar que o ser humano experimenta em um ambiente pela combinação de vários fatores como: temperatura média, umidade e velocidade relativa do ar, atividades desenvolvidas e vestimentas utilizadas, sendo assim, um ambiente pode ser termicamente confortável para uma pessoa e pode ser desconfortável para outra. Segundo a NR 15, a exposição ao calor deve ser avaliada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), obtido pelos termômetros de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum (bulbo seco) (BRASIL, 2012c). Este índice leva em consideração o ambiente onde o trabalhador desenvolve suas atividades, que pode ter ou não a incidência direta da radiação solar. No Anexo E deste caderno encontram-se ilustrações dos termômetros utilizados para realizar a avaliação de calor.
Nota Utilizam-se as seguintes equações para calcular a exposição a calor. •
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
•
Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
{
tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco
Fonte: BRASIL, 2012c.
Outra forma de determinar o IBUTG é utilizando equipamento eletrônico ou outros
“dispositivos para a medição das temperaturas de globo, de bulbo úmido natural e de bulbo seco, desde que, para quaisquer condições de trabalho avaliadas, apresentem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a utilização do conjunto convencional” (FUNDACENTRO, 2002, p.22).
“As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida pelo calor” (BRASIL, 2011c).
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O anexo 3 da NR 15, estabelece duas situações para definir o limite de tolerância ao calor e estas estão apresentadas a seguir no fluxograma 06. Critério para determinação dos Limites de tolerância para exposição ao calor.
Fluxograma 06 – Critério para determinação dos limites de tolerância para exposição ao calor Fonte: BRASIL, 2012c.
Este anexo conceitua local de descanso como “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve” (BRASIL, 2011c). A caracterização da insalubridade será por meio da avaliação quantitativa, ou seja, o profissional responsável pela elaboração do laudo deve dispor de equipamentos adequados (citados acima) e também respeitar os critérios legais e técnicos. Estes últimos encontram-se na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) Nº 06 – Procedimento técnico – Avaliação da exposição ocupacional ao calor, da Fundacentro. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 3 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c). Para maior entendimento do assunto verifique o Anexo F deste caderno educativo onde se encontram exemplos de como calcular a avaliação ocupacional ao calor.
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Saiba Mais! Consulte os sites a seguir, para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição ao calor. • •
Anexo III da NR 15 – Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_ regulamentadoras/nr_15_anexo 3.pdf NHO 06 – Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/NHO06.pdf
3.3.2.2 Frio
O anexo 9 da NR 15, Frio, estabelece os critérios para caracterizar a insalubridade em trabalhadores que realizam suas atividades ou operações expostos ao frio. Mas o que é frio? O frio é um agente físico, cujo trabalhador está exposto a baixas temperaturas; este agente está presente em empresas que possuem câmeras frigoríficas ou frias. A exposição ao frio pode causar danos tais como: hiportermia, enregelamento dos membros, pés de imersão, ulcerações além de inúmeras doenças reumáticas e respiratórias (SPINELLI, 2006). Na seção VII, dos serviços frigoríficos, parágrafo único da CLT
“considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus)” (BRASIL, 1943).
Isso significa que a exposição a frio deve ser considerada quando a temperatura for inferior a 15°, 12° e 10°C, a depender da zona climática em que o trabalhador esteja localizado. Exemplo: a temperatura de 15°C é considerada fria pra as áreas mais quentes do Brasil. Lembramos que as e medidas de controle para o frio devem ser sempre adotadas para garantir a integridade física e a saúde do trabalhador.
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Figura 14. Ilustração de trabalhador exposto ao frio em câmara fria.
O anexo 9 da NR 15 define os tipos de atividades ou operações possíveis de enquadramento de insalubridade, sendo elas desenvolvidas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares. Porém a insalubridade será caracterizada se não existir proteção adequada para o trabalhador exposto ao frio. (BRASIL, 2012c). São exemplos de proteção: macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos (vestimenta), pausas para repouso etc. O art. 253 da CLT determina que
“Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo” (BRASIL, 1943).
Cabe ao responsável pela elaboração do laudo, ao emitir o parecer sobre a caracterização ou não da insalubridade, observar as condições de trabalho e as medidas de controle existentes. Lembrando que este parecer tem que seguir, além dos critérios técnicos, os legais. Caracterizada a insalubridade ao frio conforme descrito no anexo 9 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
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3.3.3 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Radiações
“A radiação é uma forma de energia que se propaga através do espaço como partículas ou como ondas eletromagnéticas” (SPINELLI, 2006). Convivemos rotineiramente com essas radiações no meio ambiente, nos alimentos, nas plantas, na luz solar, estrelas e outros planetas. Em termos de higiene ocupacional dividimos as radiações em ionizantes e não-ionizantes. A seguir, veremos como se dá a caracterização de insalubridade para exposição à radiação ionizante e não-ionizante separadamente.
3.3.3.1 Radiação Ionizante
O que é radiação ionizante? As radiações ionizantes são ondas eletromagnéticas de alta frequência e energia, e por isso têm a capacidade de arrancar os elétrons dos átomos, podendo gerar rupturas nas ligações moleculares e alterações celulares (no DNA) – ação mutagênica, como por exemplo, os raios α, β, X, δ e radiação de nêutrons (SPINELLI, 2006). Ela é um tipo de agente físico que tem capacidade de produzir a ionização da matéria. O que é ionização da matéria? “É o processo de formação de átomos eletricamente carregados, ou seja, íons, pela remoção ou acréscimo de um ou mais elétrons” (UFRGS, 2010). A figura 05. Apresenta uma ilustração da atividade de raio X, onde o trabalhador está exposto à radiação ionizante.
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Figura 16. Ilustração da atividade de raio X. Fonte: Microsoft Corporation, 2012g.
O anexo 5 da NR 15, Radiações ionizantes, estabelece que “nas atividades ou operações em que trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e os controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la” (BRASIL, 2011c). A sigla CNEN significa Comissão Nacional de Energia Nuclear. A caracterização da insalubridade se dá mediante uma avaliação quantitativa e esta avaliação é feita seguindo os procedimentos da Norma CNEN-NN – 3.01. No item 5.9.1, o CNEN determina que o empregador deve estabelecer e implementar um programa de monitoração individual do indivíduo ocupacionalmente exposto e de área, conforme aplicável, levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas. (CNEN, 2011) Mas o que é monitoração?
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Monitoração é a “medição de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação, incluindo a interpretação dos resultados” (CNEN, 2011). Este anexo caracteriza a insalubridade pela avaliação quantitativa, ou seja, o responsável pela elaboração do laudo, para concluir o seu parecer, deve quantificar a radiação, adotando os procedimentos da norma do CNEN-NE-3.01, e, além disso, observar as medidas de proteção para o trabalhador e o meio ambiente. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 5 da NR 15, ela é de grau máximo (BRASIL, 2011c). Este agente também se enquadra como um agente perigoso, passivo do adicional de periculosidade. No capítulo 4 - Entendendo a Periculosidade (NR 16) deste caderno você poderá saber mais sobre este assunto.
3.3.3.1 Radiação Não-Ionizante O que é radiação não-ionizante? As radiações não-ionizantes “são aquelas que não produzem ionizações, não possuem energia suficiente para produzir emissão de átomos ou moléculas, ou seja, são as ondas eletromagnéticas cuja energia é insuficiente para ionizar a matéria incidente” (SPINELLI, 2006). São exemplos de radiação não-ionizante para caracterização de insalubridade a microondas, ultravioletas e laser (BRASIL, 2011c). Na figura 17, é apresentada a atividade de solda que possui radiação não-ionizante.
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Figura 17. Ilustração da atividade de soldagem. Fonte: Microsoft Corporation, 2012h.
O anexo 7, da NR 15, Radiação não-ionizante, estabelece que “operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho” (BRASI, 2011c), ou seja, a caracterização da insalubridade está vinculada diretamente à medida de proteção. As medidas de proteção podem ser de: • Engenharia – controle na fonte geradora do risco. • Administrativas – redução do tempo de exposição. • Individual – utilização de EPI(s), tais como: avental, máscara de solda, óculos, mangas. “As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres” (BRASIL, 2011c).. Caracterizada a insalubridade, conforme descrito no anexo 7 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
83
3.3.4 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Atividades Sob Condições Hiperbáricas
O anexo 6 da NR 15, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, define que são passivos de recebimento de adicional de insalubridade os trabalhos realizados sob ar comprimido e submersos, ambos com pressões maiores que a atmosférica (BRASIL, 2011c). Porém é importante ressaltar que o profissional responsável pela elaboração do laudo deve ficar atento às recomendações constantes no referido anexo 6 para fornecer ou não insalubridade. O que são trabalhos sob ar comprimido? “Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão” (BRASIL, 2011c), sendo eles: tubulões de ar comprimido (figura 17) e túneis pressurizados, muito presentes em atividades de construção de pontes, portos e indústria naval.
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Figura 18. Ilustração execução de tubulões sob ar comprimido.
O que são trabalhos submersos? São aqueles efetuados em meios líquidos, onde o mergulhador (figura 19) é submetido a pressões maiores que a atmosférica e é exigida cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas existentes no anexo 6 da Norma Regulamentadora nº 15.
Figura 19. Ilustração da atividade de mergulho. Fonte: Microsoft Corporation, 2012i.
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Saiba Mais! Consulte os sites a seguir, para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição a Atividades Sob Condições Hiperbáricas. •
Anexo VI da NR 15 – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF3C660E1A90/nr_15_ anexo6.pdf Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 6 da NR 15, ela é de grau máximo (BRASIL, 2011c).
3.3.5 Caracterização de Insalubridade para Exposição à Vibração
O que é vibração? Vibração é qualquer movimento que se repete, regular ou irregularmente, depois de um intervalo de tempo, ela é um tipo de agente físico ao qual o trabalhador pode estar exposto em vários tipos de empresas. A depender das atividades e operações que estejam expostos os trabalhadores, a vibração pode ser classificada como de corpo inteiro ou localizada. Mas o que é vibração localizada (mão/braço)? “As vibrações localizadas são transmitidas às mãos e aos braços, em geral, por meio de ferramentas vibratórias, sejam elas elétricas, pneumáticas ou de outra forma de energia (lixadeiras, marteletes, motosserras). Podem, também, ser transmitidas por equipamentos conduzidos manualmente, como, por exemplo, manipulando-se compactadores de solo ou segurando-se peças contra equipamentos abrasivos ou de polimentos fixos”. (SESI, 2007) A figura 20 mostra a ilustração da atividade de demolição com martelete onde o trabalhador está exposto à vibração localizada de mãos e braços.
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Figura 20. Ilustração da atividade de demolição. Fonte: Microsoft Corporation, 2012j.
E vibração de corpo inteiro? “As vibrações de corpo inteiro são aquelas em que todo o corpo, ou grande parte dele, está exposto a movimentos vibratórios, e ocorre mais intensamente em veículos e equipamentos móveis, em que há um posto de operação (em geral um assento) e a vibração do rolamento do veículo ou equipamento é transmitida ao operador/motorista. Em menor escala, observam-se superfícies, pisos, plataformas industriais etc., que podem transmitir vibração ao homem e que, na maior parte dos casos, têm menor importância ocupacional” (SESI, 2007). Exemplo: veículos pesados (ônibus e caminhões), tratores, empilhadeiras, embarcações marítimas e fluviais, trens etc. A figura 21 mostra a operação de uma empilhadeira onde pode ocorrer vibração caso o assento do equipamento tenha problemas (não possua manutenção corretiva e preventiva adequadas), ou o piso por onde o equipamento se desloque seja irregular.
Figura 21. Ilustração de operação de empilhadeira. Fonte: Microsoft Corporation, 2012l.
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O anexo 8 da NR 15, Vibrações, define que é necessário realizar avaliação quantitativa para caracterizar insalubridade para vibração, ou seja, o responsável pela elaboração do laudo, para concluir o seu parecer, deve quantificar a vibração. Na estruturação do laudo, tomando por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas (BRASIL, 2011c). “O equipamento para medição de vibrações é o acelerômetro, que é acoplado a um analisador através de um cabo” (SENAC, 2010). “É obrigatório que conste no laudo da perícia o critério adotado, o instrumental utilizado, a metodologia de avaliação, a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações, o resultado da avaliação quantitativa e as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver” (BRASIL, 2011c). Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 8 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
3.3.6 Caracterização de Insalubridade para Exposição à Umidade
O que é umidade? A umidade é um agente físico, ao qual o trabalhador pode estar exposto quando executar atividades ou operações em locais alagados ou encharcados, a exemplo de: rios, tanques, regiões pantanosas etc., capazes de produzir danos à saúde. O anexo 10 da NR 15, Umidade, determina que a caracterização da insalubridade por umidade se dá em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (BRASIL, 2011c), podendo ser adotado método de análise qualitativa (visual). Após a inspeção, um laudo deve ser gerado. Lembrando, se o trabalhador realizar suas atividades nessas condições, devidamente protegido, neutraliza a insalubridade. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 8 da NR 15, ela é de grau médio (BRASIL, 2011c).
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3.3.7 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Agentes Químicos
Relembremos o conceito de agente químico conforme apresentado no capitulo 01 Entendendo o PPRA (NR 9) deste caderno educativo. O que são agentes químicos? São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Estes agentes, em função de sua natureza, concentração, tempo de exposição e forma de contato, podem causar dano ao trabalhador. A figura 22 apresenta uma ilustração da indústria química onde podem ser encontrados vários tipos de agentes químicos.
Figura 22. Ilustração de uma indústria química. Fonte: Microsoft Corporation, 2012m.
A caracterização de insalubridade a agentes químicos pode ser realizada por avaliação qualitativa ou quantitativa; vejamos separadamente cada uma delas. Obs.: A poeira mineral é um tipo de agente químico, mas a veremos no item 3.2.8. Caracterização de Insalubridade para Exposição a Poeiras Minerais.
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3.3.7.1 Avaliação Qualitativa
O anexo 13 da NR 15, Agentes Químicos, apresenta a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, que após a realização de inspeção visual no local de trabalho (avaliação qualitativa), podem ser considerados insalubres. Nesta relação devem ser desconsideradas as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos anexos 11 e 12 da NR 15 (BRASIL, 2011c). Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 13 da NR 15, ela varia de mínimo, médio e máximo, a depender da atividade/operação e do agente químico (BRASIL, 2011c). Saiba Mais! Consulte o site a seguir, para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição aos agentes químicos. •
Anexo XIII da NR 15 – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/ files/8A7C816A32DC115D01331C4864D23EBD/nr_15_anexo13. pdf
3.3.7.2 Avaliação Quantitativa
O anexo 11 da NR 15, Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, determina que a caracterização de insalubridade ocorrerá quando se ultrapassem os limites de tolerância dos agentes químicos que constem no quadro nº 1 do referido anexo (BRASIL, 2011c). Neste quadro, constam 138 agentes químicos e seus respectivos limites de tolerância, ou seja, diante da legislação, os demais agentes químicos que não constem neste quadro não são passíveis de enquadramento de insalubridade. Este entendimento está ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4, itens I e II, da SDI-1 do TST (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 170); I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (...)
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Todos os valores fixados no Quadro nº 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. Segundo esse item, apesar do agente químico constar no quadro nº 1 do referido anexo, alguns podem ser absorvidos pela pele, porém essa absorção não caracteriza a insalubridade pelo contato, ou seja, a caracterização se dá pela avaliação quantitativa. O profissional responsável pela elaboração do laudo deve quantificar a concentração desses agentes e comparar o resultado com o limite de tolerância estabelecido no próprio anexo, sempre respeitando os critérios legais e técnicos. Estes critérios encontram-se nas Normas de Higiene Ocupacional Nº 3, 4, 5 e 8, da Fundacentro. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 11 da NR 15, ela varia de mínimo, médio e máximo, a depender do agente químico estabelecido na coluna de grau de insalubridade do quadro nº 1 do referido anexo (BRASIL, 2011c). Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição aos agentes químicos. •
Anexo XI da NR 15 – Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15_anexo11.pdf
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NHO 03, NHO 04, NHO 05 E NHO 08 – Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/conteudo.asp?D=CTN&C=253&menuAberto=196
3.3.8 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Poeiras Minerais
O que são poeiras minerais? São partículas sólidas de origem mineral dispersas no ar, cujo diâmetro é tão pequeno, que às vezes não conseguimos enxergá-las a olho nu. A geração de poeira se dá por processos de explosão, perfuração, moagem e lixamento. A figura 23 mostra uma mineração onde, por processo de explosão da rocha, é gerada a poeira mineral.
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Figura 23. Ilustração de uma mineração. Fonte: Microsoft Corporation, 2012n.
O anexo 12 da NR 15, Limites de Tolerância para Poeiras Minerais, estabelece limites de tolerância para as poeiras de asbesto (amianto), manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada (BRASIL, 2012). O que é asbesto?
Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais (BRASIL, 2011c).
É o principal causador da doença asbestose. Ele pode ser encontrado em alguns setores da indústria e geralmente é utilizado na fabricação de telhas, tanques de armazenamento de água etc.
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O que é manganês e quais os seus compostos? O manganês é um metal que pode ser encontrado em várias indústrias. Ele está presente na composição das ligas metálicas, em eletrodos de solda etc.
A toxicidade oral e dérmica do manganês é pouco significativa, devido à baixa solubilidade do metal. Estudos sugerem que a exposição a altas concentrações ambientais pode originar inflamação nos pulmões (pneumonia química). (Martins, 2001).
O que é sílica livre cristalizada?
A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. Podendo ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada SILICOSE. (Fundacentro, 1995).
Ela pode ser encontrada nos setores de mineração, cerâmica, vidro, metalurgia, construção civil, etc. (Fundacentro, 1995). A caracterização da insalubridade é realizada por meio da avaliação quantitativa, ou seja, o profissional responsável pela elaboração do laudo deve quantificar a concentração das poeiras, depois correlacionar com o limite de tolerância e com as proteções adotadas. Na avaliação quantitativa devem ser respeitados os critérios legais e técnicos apresentados no anexo 12 da NR15 e nas Normas de Higiene Ocupacional Nºs 03, 04, 05 e 08, da Fundacentro. Outros tipos de poeira, como por exemplo: poeira de algodão, poeira de madeira etc., a Legislação brasileira não caracteriza como insalubre. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 12 da NR 15, ela é de grau máximo.
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Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição a poeiras minerais. •
Anexo XII da NR 15 – Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_ regulamentadoras/nr_15_anexo12.pdf
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NHO 03, NHO 04, NHO 05 E NHO 08 – Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/conteudo. asp?D=CTN&C=253&menuAberto=196
3.3.9 Caracterização de Insalubridade para Exposição a Agentes Biológicos
Vamos relembrar o conceito de agente biológico conforme apresentado no capítulo 01 - Entendendo o PPRA (NR 9) deste caderno educativo. O que é agente biológico? São os microorganismos tais como: as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (BRASIL, 1994). Estes agentes, em função da sua concentração, sua natureza, forma de contato, tempo de exposição, podem também desencadear dano à saúde do trabalhador. São exemplos de atividades ou operações que envolvem agentes biológicos: contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, ossos, couro, dejeto de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, esgotos (galerias e tanques), dentre outros. A figura 24 apresenta a atividade de análise de sangue em laboratório, em que o trabalhador pode estar exposto à agente biológico.
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Figura 24. Ilustração da atividade de análise laboratorial Fonte: Microsoft Corporation, 2012o.
O anexo 14 da NR 15, Agentes biológicos, define que o enquadramento para determinar insalubridade que envolve agentes biológicos, é feito através da avaliação qualitativa (BRASIL, 2011c), ou seja, inspeção visual no ambiente de trabalho. As atividades que não constem neste anexo legalmente, não se caracterizam como insalubres. Caracterizada a insalubridade conforme descrito no anexo 14 da NR 15, ela pode ser de graus médio e máximo, a depender do tipo de atividade, conforme estabelecida no próprio anexo. Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de exposição a agentes biológicos. •
Anexo XII da NR 15 – Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_ regulamentadoras/nr_15_anexo14.pdf
3.4. CESSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
“O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física” (BRASIL, 1943), sendo
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necessário que e órgão competente (SRTE) realize uma avaliação pericial, para comprovar a inexistência do risco à saúde do trabalhador (BRASIL, 2011c). Determinada a eliminação ou neutralização da insalubridade, o pagamento do adicional pode ser suspenso (BRASIL, 2011c). Segundo o item 15.4.1 da NR 15, “a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com: a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)” (BRASIL, 2011c). Além disto, o Enunciado 289 do TST refere-se aos equipamentos de proteção individual, e determina que o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento. Nota Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização. Obs.: O termo DRT – Delegacias Regionais do Trabalho foi substituído por Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (Redação dada pelo Decreto Nº 6.341 de 3 de janeiro de 2008).
Dessa linha jurisprudencial, Eduardo Gabriel Saad extrai as seguintes conclusões: a. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser adequado ao risco e, se não o for, nenhuma sanção poderá ser imposta ao empregado que se recusar a usá-lo. b. É de exclusiva responsabilidade da empresa o emprego de EPI que esteja em correspondência com a natureza do risco. c. Para proteger-se contra sanções administrativas ou contra ações judiciais, deve o empregador provar que entregou o EPI ao empregado e que adotou providências para fiscalizar o seu uso. É importante ressaltar que: para eliminar ou neutralizar a insalubridade é necessário um conjunto de medidas e ações que garantam, de fato, que os agentes (físico, químico ou biológico) não tenham potencial para causar dano ao trabalhador. Do ponto de
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vista prevencionista, a medida mais eficaz para garantir a eliminação da insalubridade é suprimir o risco ou adotar medidas na fonte (processo/equipamento/substância) geradora do risco. Quando a neutralização da insalubridade se dá por meio de proteção individual, a empresa tem que seguir orientações e recomendações de outras normas, especificamente a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual.
Saiba Mais! Consulte a NR 6. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A33EF45990134335D0C415AD6/ NR-06%20(atualizada)%202011.pdf>
3.5. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A INSALUBRIDADE
Apesar da legislação contemplar um número limitado de atividades e operações passíveis de enquadramento de insalubridade, é importante tanto para o empregador como para os empregados, mesmo que o agente não faça parte do rol legal dos passíveis de caracterização de insalubridade, adotar medidas de prevenção, pois, em função do tempo de exposição, intensidade/concentração e da natureza dos agentes, pode ocorrer dano à saúde do trabalhador.
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4 ENTENDENDO A PERICULOSIDADE (NR 16)
Em muitas empresas existem perigos/fatores de risco que podem provocar danos irreversíveis aos trabalhadores, estes perigos tanto podem estar presentes no ambiente de trabalho como nas atividades executadas. O perigo/fator de risco está diretamente ligado ao risco que é caracterizado por uma equação. Risco = probabilidade x gravidade, sendo a: • Probabilidade – frequência da exposição do trabalhador ao agente, associada à intensidade/ concentração do agente e medidas de controle adotadas pela empresa. • Gravidade – dimensão do dano, em termos de lesões e doenças, que o trabalhador pode ter em um cenário de perigo. De acordo com a equação, quanto maiores a probabilidade e a gravidade, maior será o risco. A Legislação brasileira define os critérios legais e técnicos para avaliar e caracterizar as atividades e operações com periculosidade, ou seja, com risco alto e iminente. Mas o que é periculosidade? De acordo com o dicionário da língua portuguesa, a palavra periculosidade significa “algo perigoso, com risco de vida”. A periculosidade, relacionada ao trabalho, é avaliada e caracterizada através de perícia ambiental realizada por engenheiro de Segurança do Trabalho ou médico do Trabalho, levando em conta a legislação, o tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador e a localização deste em relação às áreas perigosas. Este tema é complexo e gera diversas dúvidas, tais como: Qual(s) legislação(s) fala(m) sobre periculosidade? Quais atividades e/ou operações são consideradas perigosas? Quanto é necessário pagar de adicional de periculosidade? O adicional de periculosidade incide sobre horas extras? A periculosidade pode ser eliminada ou neutralizada? Eliminando ou neutralizando a periculosidade, é cessado o pagamento do adicional? Estas e outras perguntas serão respondidas neste capítulo.
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Pretende-se ainda: - Apresentar, de forma clara, o que caracteriza uma atividade ou operação como perigosa, do ponto de vista legal. - Capacitar os profissionais que não são especialistas da área de Segurança e Saúde no Trabalho a entenderem legalmente o enquadramento de atividades e operações perigosas.
4.1 ASPECTO LEGAL
A redação da norma regulamentadora nº 16 (NR 16), cujo título é Atividades e Operações Perigosas foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e está na sua 8ª alteração/atualização, a última versão foi publicada através da Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012. Esta NR estabelece os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o percentual a ser indexado ao salário quando for caracterizada periculosidade (adicional de insalubridade) (BRASIL, 2011c).
Saiba Mais! Consulte a NR 16 completa no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/ NR-16%20(atualizada%202012).pdf
O direito ao adicional de periculosidade é previsto pela Constituição Federal de 1988, capítulo II, art. 7, inciso XXIII que diz: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (BRASIL, 1988). Ou seja, a legislação determina que na lei estejam estabelecidas condições (atividades e operações) para ser concedido o adicional de periculosidade e insalubridade. Quanto às atividades penosas, até o momento, inexiste amparo legal para o pagamento de adicional. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seção XIII, art. 195 “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
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do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (BRASIL, 1943).
4.2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Existem atualmente, na Legislação brasileira, quatro atividades e operações em que é concedido adicional de periculosidade: • Explosivos: “Regulamentados pela Lei nº 6.514/77, aprovadas pela Portaria MTb/ SIT nº 3.214/78, através da NR 16, tendo sua existência jurídica assegurada nos artigos 193 a 197 da CLT” (SESI/BA, 2008). • Inflamáveis: “Regulamentados pela Lei nº 6.514/77, aprovadas pela Portaria MTb/ SIT nº 3.214/78, através da NR 16, tendo sua existência jurídica assegurada nos artigos 193 a 197 da CLT” (SESI/BA, 2008). • Radiações ionizantes ou substâncias radioativas: “Embora não possua uma regulamentação específica através de uma Lei, a periculosidade por radiações foi incorporada à NR 16, pela Portaria MTb no 3.393/87 e confirmada pela Portaria MTE nº 518/03” (SESI/BA, 2008). • Eletricidade: “A NR 16 não apresenta um texto específico sobre o assunto, mas a periculosidade por eletricidade foi regulamentada definitivamente pelo Decreto nº 93.412, de 14/10/86”. (SESI/BA, 2008). No fluxograma 07 estão apresentadas as quatro atividades e operações perigosas para uma melhor fixação.
Fluxograma 07 – Atividades e operações perigosas.
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Detalharemos ao longo dos itens 4.2.1 a 4.2.4, as condições que caracterizam periculosidade nas quatro atividades e operações citadas anteriormente.
4.2.1 Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
A NR 19 define explosivo como “material ou substância que, quando iniciado, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão” (BRASIL, 2011). “São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: degradação química ou autocatalítica; e, ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faísca, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos” (BRASIL, 2012). O anexo 1 da NR 16, relaciona as atividades e operações perigosas com explosivos e determina as áreas de risco. A seguir, apresentamos o quadro 14 da NR 16, correlacionando tipos de atividades ou operações perigosas com quem tem direito a receber adicional de periculosidade. Quadro 14. Atividades ou operações perigosas. Atividades a) no armazenamento de explosivos
Adicional de Insalubridade todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
b) no transporte de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação
todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
Fonte: BRASIL, 2012.
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Comentário: As atividades ou operações com explosivos que não constam no quadro N.º 1, não se enquadram, legalmente, como perigosas para fins de pagamento do adicional.
Importante! É obrigatório delimitar as áreas de risco.
De acordo com a NR 16, são consideradas áreas de risco para atividades e operações com explosivos: a. Os locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício. Sendo definida a área compreendida no Quadro n.º 2 (quantidade armazenada em quilos X faixa de terreno até a distância máxima, em metros). b. Os locais de armazenagem de explosivos iniciadores - Sendo definida a área compreendida no Quadro n.º 3 (quantidade armazenada em quilos X faixa de terreno até a distância máxima, em metros). c. Os locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda). Sendo definida a área compreendida no Quadro n.º 4 (quantidade armazenada em quilos X faixa de terreno até a distância máxima, em metros). d. Os depósitos barricados ou entricheirados. Sendo definida a área compreendida no Quadro n.º 4 (quantidade armazenada em quilos X faixa de terreno até a distância máxima, em metros) cujas distâncias previstas podem ser reduzidas à metade. As áreas de risco têm que ter delimitação física, ou seja, obstáculos que impeçam o ingresso de pessoas não autorizadas (BRASIL, 2012). Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de explosivos. •
ANEXO 1 da NR 16 Atividades e operações perigosas com explosivos – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/iles/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20 (atualizada%202012).pdf
•
Norma Regulamentadora Nº 19. Explosivos – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D302E6FAC013032FD75374B5D/nr_19.pdf
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4.2.2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (Líquidos e Gases)
Para determinar a periculosidade é preciso definir claramente o que é um líquido inflamável, gás inflamável e líquido combustível. A diferença entre líquidos inflamáveis e líquidos combustíveis está relacionada ao ponto de fulgor da substância. A NR 20 define líquidos inflamáveis como “líquidos que possuem ponto de fulgor menor e igual a 60°C (sessenta graus Celsius)”, e a NR 16 define líquido combustível como “todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60°C (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93°C (noventa e três graus Celsius)” (BRASIL 2012; BRASIL, 2012).
Importante! Líquidos combustíveis – Ponto de fulgor > 60°C e ≤ 93°C Líquidos Inflamáveis – Ponto de fulgor ≤ 60°C
De acordo com a NR 20 gases inflamáveis como “gases que inflamam com o ar a 20 ° C (vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3 kPa (cento e um virgula três quilopascal)” (BRASIL, 2012). O que é ponto de fulgor? Ponto de Fulgor “é a menor temperatura na qual o produto se vaporiza em quantidades suficientes para formar com o ar uma mistura capaz de inflamar-se momentaneamente quando se aplica uma centelha sobre a mesma” (AGÊNCIA..., 1999). Lembramos que a cessão de adicional de periculosidade está relacionada apenas aos líquidos inflamáveis e aos gases inflamáveis desconsiderando os líquidos combustíveis. O anexo 02 da NR 16, Atividades e operações com inflamáveis (líquido e gases) abrange produção, transporte, processamento e armazenamento, além das executadas em área de risco (estabelecidas no Anexo H deste caderno).
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Nota “As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito de adicional de periculosidade” (BRASIL, 2012).
O transporte de líquidos inflamáveis ou gases inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, é considerado em condições de periculosidade. Porém, o transporte de pequenas quantidades, tais como: líquidos inflamáveis até o limite de 200 l (duzentos litros), ou gases inflamáveis até o limite de 135 k (cento e trinta e cinco quilos), não se enquadra como atividade ou operação perigosa para fins de recebimento de adicional de periculosidade (BRASIL, 2012). No Anexo H deste Caderno encontra-se a relação de atividades, operações e áreas de risco, passíveis de enquadramento de periculosidade, estabelecidas na NR 16, para fins de pagamento de adicional. Como exemplo do que se encontra definido neste anexo temos: todos os trabalhadores da área de operação têm o direito em receber 30% do adicional de periculosidade quando realizarem atividades de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de explosivos. •
ANEXO 2 da NR 16 Atividades e operações perigosas com inflamáveis – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/ NR-16%20(atualizada%202012).pdf
•
Norma Regulamentadora Nº 20. Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C14013750E83E095583/ NR-20%20(atualizada%202012).pdf
Quanto às áreas de risco consideradas para as atividades e operações com inflamáveis, a NR 16 traz uma relação de tabelas por faixa de terrenos, que se encontra descrita no Anexo H deste caderno. Como exemplo do que se encontra definido neste anexo temos: nas atividades em poços de petróleo, em produção de gás, a área de risco é o círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço; todos os trabalhadores que executam atividades nessa área têm direito de receber 30% de adicional de periculosidade.
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Comentário: As atividades ou operações com inflamáveis (líquidos e gases liquefeitos) que não constam nesta relação e também não são realizadas em área de risco, do ponto de vista da legislação, não se enquadram como perigosas para fins de recebimento do adicional.
4.2.3 Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
As atividades ou operações passíveis de enquadramento de periculosidade em contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas foram aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – (CNEN) (BRASIL, 2003), e estão listadas no Anexo I, deste caderno educativo. Comentário: As atividades ou operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas que não constam, legalmente, neste anexo, não se enquadram como perigosas, para fins de recebimento do adicional Saiba Mais! Consulte o site a seguir para saber mais sobre os critérios técnicos e legais de explosivos. •
ANEXO (*) da NR 16 Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/ NR-16%20(atualizada%202012).pdf
4.2.4 Atividades e Operações Perigosas com Eletricidade
Segundo o Decreto Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, no Art. 1º: “São atividades em condições de periculosidade aquelas relacionadas nos Quadros de Atividades/ Área de Risco, Anexo 1 este decreto”. Estes quadros encontram-se nos Anexos J e K deste caderno educativo.
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Observa-se no quadro apresentado nos Anexos J e K deste caderno, que a condição para enquadramento da periculosidade se dá quando o trabalhador realiza suas atividades ou operações em Sistema Elétrico de Potência, ou seja, as atividades ou operações que não constem neste quadro ou não façam parte do Sistema Elétrico de Potência, legalmente, não são consideradas perigosas, para fins de pagamento de adicional.
Nota A definição de Sistema Elétrico de Potência encontra-se na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460/1992 Sistemas Elétricos de Potência – Terminologia. Sistema Elétrico (de potência): •
Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
•
Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como localização geográfica, concessionário, tensão, etc.
Analisando os termos da norma, ficam de fora os eletricistas que não realizam suas atividades ou operações no sistema de geração, transmissão e distribuição. Algumas empresas possuem subestação, geradores, hidrelétricas e os eletricistas que realizam atividades nesses locais são passíveis de receber o adicional de periculosidade. Este entendimento é ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da orientação jurisprudencial 324: OJ-SDI1-324 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
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4.3 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
4.3.1 Base de Cálculo
Tanto o parágrafo 1º do Art. 193 da CLT quanto a NR 16 asseguram ao trabalhador o recebimento de adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre seu salário (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa) para exercício de trabalho em condições de periculosidade (BRASIL, 2012; BRASIL, 1943). Este critério se aplica apenas para agentes inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Na Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, o Art. 1º estabelece que o pagamento do adicional, para atividade no setor de energia elétrica, incida sobre o SALÁRIO QUE PERCEBER:
O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o SALÁRIO QUE PERCEBER.
Então, enquanto para os agentes inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o adicional incide sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, para o agente eletricidade, o adicional incide sobre o salário a perceber, ou seja, pelo valor total a ser recebido pelo trabalhador considerando gratificações, a participação nos lucros, os prêmios, etc. Verifique o Fluxograma 08. Cálculo do adicional de insalubridade em relação aos agentes, para uma melhor fixação.
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Fluxograma 08 – Cálculo do adicional de insalubridade em relação aos agentes.
Com relação à incidência do adicional de periculosidade sobre horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, o TST esclarece: Súmula 132 do TST - Adicional de Periculosidade. Integração:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982,DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI1 - inserida em 27.09.2002. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000).
Sobre o adicional noturno, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial - OJ SDI -1 Nº 259. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração, esclarece: “O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.”
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Ou seja, de acordo com o TST, o adicional de periculosidade incide também sobre as horas extras e o adicional noturno, já que nestas situações o trabalhador também exerce suas atividades em condições perigosas. Já no caso das horas de sobreaviso, como o empregado não se encontra em situação de risco, não é cabível a integração do adicional de periculosidade. Verifique o Fluxograma 09. Em que valores o adicional de periculosidade incide, para uma melhor fixação.
Fluxograma 09 – Em que valores o adicional de periculosidade incide.
4.3.2 Proporcional a Tempo de Exposição Existem diversas dúvidas quanto ao pagamento do adicional de periculosidade em função do tempo em que o trabalhador está exposto ao risco. As dúvidas repercutem principalmente quando o contato do trabalhador for intermitente ou eventual ao risco. No intuito de esclarecer essas dúvidas, a seguir apresentaremos o entendimento jurídico sobre o assunto. •
Quanto a riscos por: inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes ou substâncias radioativas
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 364 – Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente:
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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(ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003). II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
Fica evidente que, para o entendimento jurídico, a proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade em função do tempo de exposição ao risco só é indevida se o contato for eventual, caso contrário, o pagamento é integral. • Quanto ao risco por eletricidade Exercendo o trabalhador, atividades ou operações em área de risco: O artigo 2º do Decreto Nº 93.412, de 14/10/86 estabelece como exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional, o exercício das atividades em que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral. II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
Apesar do inciso II do Art. 2º do referido Decreto estabelecer o pagamento em função do tempo de exposição, no meio jurídico o entendimento é: Enunciado 361 do TST – Adicional de Periculosidade – Eletricitários – Exposição Intermitente:
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85(Esta lei, institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade) não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Ou seja, o trabalho exercido no setor de energia elétrica em condições perigosas, mesmo de forma intermitente, dá direito ao empregado receber o adicional de forma integral, e não proporcional às horas trabalhadas. Mas conforme expresso no § 1º do artigo 2º: do Decreto acima, “O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.” Confirmado também pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio: Súmula nº 364 Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente:
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003).
Tanto para o Decreto de Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 como para o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exercer suas atividades de forma eventual (esporádica) em contato com eletricidade em condições perigosas, conforme a legislação, não terá direto de receber o adicional de periculosidade.
Nota Considerando haver divergência de interpretação entre o estabelecido na Legislação e as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais emitidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, é aconselhado, em caso de dúvida quanto ao pagamento do adicional ou a proporcionalidade do seu pagamento, uma consulta ao departamento jurídico da sua empresa.
4.3.3 Acumulação de Adicionais
Caso o trabalhador realize suas atividades ou operações em condições de insalubridade e de periculosidade, o mesmo terá que escolher o adicional que irá receber, não podendo ter acumulação de adicionais.
111
Importante! Não se pode acumular dois adicionais (periculosidade e insalubridade), o trabalhador deve optar por um deles.
4.3.4 Aposentadoria Especial A partir de 6 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 25 de março de 1997, suprimiu-se o único agente (eletricidade) que dava o direito ao eletricista à aposentadoria especial. Atualmente, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que estabelece os benefícios da Previdência Social, não considera atividades ou operações perigosas passíveis de aposentadoria especial. Portanto, este Decreto só dá direito à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física, o que, na legislação trabalhista, significa insalubridade.
Importante! As atividades ou operações perigosas não dão direito à aposentadoria especial.
4.4 CESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador (Brasil, 1943). Entende-se como eliminação do risco, a não existência do agente, por exemplo: retirar o trabalhador da exposição ou a empresa deixar de realizar as atividade e operações apresentadas anteriormente no item 4.2. A adoção de medidas de controle para redução ou gerenciamento do agente, tais como: paredes resistentes ao fogo e/ou à prova de explosão, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), Plano de Ação Emergencial (PAE), não cessa o pagamento do adicional de periculosidade.
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4.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PERICULOSIDADE
Caso exista no ambiente de trabalho algum dos agentes passíveis de enquadramento de periculosidade, é importante que a empresa, por meio de um profissional habilitado e competente, elabore um laudo de periculosidade que comprove, ou não, a existência de condição perigosa. Constatando a periculosidade, a empresa deve efetivar o pagamento do adicional. É importante que este profissional elabore o laudo dentro dos critérios técnicos e legais. Neste capítulo, ficou evidente em que condição os agentes explosivos, inflamáveis (líquidos e gases), radiações ionizantes ou substâncias radioativas e eletricidade se enquadram como perigosos para o devido pagamento do adicional. O pagamento do adicional de periculosidade independe das medidas de controle existentes na empresa. O pagamento deste adicional depende exclusivamente da existência de atividade e operações perigosas e trabalho nas áreas de risco, conforme definido na Legislação, envolvendo os agentes de periculosidade: explosivos, líquidos e gases inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas e eletricidade (SESI, 2008). Uma boa análise das condições do ambiente de trabalho auxilia a empresa no atendimento à Legislação, na proteção dos seus trabalhadores e na redução dos custos com Segurança e Saúde no Trabalho.
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5 ENTENDENDO A CIPA (NR 5)
A origem da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) se deu no governo do presidente Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, artigo 82, e completará, em novembro de 2012, 68 anos de existência. Coube à CIPA o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção de acidentes do trabalho no Brasil. Esta Comissão constituída nas empresas, por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” (BRASIL, 2011a). Segundo Campos (2006), dois pontos são importantes para atingir esse objetivo: • Controle dos riscos nos ambientes de trabalho – deverão ser adotadas medidas para controlar os riscos, essas medidas vão desde o controle na fonte geradora até a utilização do Equipamento de Proteção Individual. Sendo que a primeira deverá ser sempre privilegiada. • Controle das condições e da organização do trabalho – as medidas de organização do trabalho têm a finalidade de criar ambientes mais cooperativos e motivadores, consistem na mudança de método de trabalho, na reestruturação organizacional, na participação dos trabalhadores e na redução do tempo de exposição dos trabalhadores aos riscos. Apesar de mais de meio século de existência, ainda há dúvidas quanto ao assunto, tais como: Toda empresa necessita constituir CIPA? Quantos membros devem conter a CIPA? Quais os benefícios para a empresa e para os trabalhadores? Um membro da CIPA pode ser demitido sem justa causa? Estas e outras perguntas serão respondidas neste capítulo. Pretende-se ainda neste capítulo: - apresentar, em uma linguagem clara, a importância da CIPA para as empresas e para os trabalhadores. - capacitar os profissionais que não são da área de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para entenderem a constituição e atuação de uma CIPA.
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5.1. ASPECTO LEGAL
A fundamentação legal da CIPA está estabelecida nos arts. 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora n°. 05 (NR 5). A redação da NR 5, cujo título é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e está na sua 9ª alteração/atualização, a última versão foi publicada através da Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 . Esta NR estabelece as diretrizes para a constituição, funcionamento e atribuições da CIPA (BRASIL, 2011c).
Saiba Mais! Consulte a NR 5 completa no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/
5.1.1 Obrigatoriedade para Implementação da CIPA
O art. 163 da CLT determina que “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas” (BRASIL, 1943). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determina que a CIPA deve ser constituída por estabelecimento e mantida “em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados” (BRASIL, 2011a) com vínculo de trabalho regido pela CLT. Mas o que é estabelecimento? Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório. Ressalvados os setores com NR específica, estabelecida em portaria, por exemplo: construção civil, mineração, entre outros. Para empresas prestadoras de
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serviço ou empreiteiras, estabelecimento é o local onde efetivamente os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos. (BRASIL, [200-]). Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do MTE.
Saiba Mais! Consulte o Manual da CIPA, elaborado pelo Ministério do Trabalho – Disponível em: http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_cipa.pdf
5.2. CONSTITUIÇÃO DA CIPA
A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, de acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e com o número de empregados existentes na empresa (BRASIL, 2011a). O empregador define e nomeia os seus representantes, sendo que um deles será o presidente da CIPA. E os empregados elegem os seus representantes, através de voto secreto, sendo que um deles será o vice-presidente. Verifique o fluxograma 10. Constituição da CIPA, para melhor visualização.
116
Fluxograma 10 – Constituição da CIPA.
117
5.2.1 Requisitos para dimensionamento da CIPA
Empresas com até 19 trabalhadores, não se enquadram no Quadro I da NR 5, sendo assim, deverão designar um trabalhador para cumprir os objetivos da NR 5. Para a designação do responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, no caso de empresas com até 19 empregados, podem ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociações coletivas. Empresas com vinte ou mais trabalhadores devem constituir CIPA (BRASIL, 2011a). No fluxograma 11, podemos observar os requisitos para dimensionamento da CIPA.
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Fluxograma 11 â&#x20AC;&#x201C; Requisitos para dimensionamento da CIPA.
119
• Aprendendo a dimensionar a CIPA Para aprender a dimensionar a CIPA, apresentamos, a seguir, um exemplo. Exemplo: A empresa “XX” possui 101 empregados, cuja atividade econômica é a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, enquadrada no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas com Nº 1053-8. 1º) Passo – Consultar a Tabela 01. QUADRO II da NR 15, Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA (Transcrito parcialmente a seguir). Verificar no Quadro II, a que grupo o CNAE 1053-8 pertence.
Quadro 15. QUADRO II da NR 15, Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA. C-1 - MINERAIS 05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5 C-1a - MINERAIS 19.21-7 19.22-5 19.31-4
C-2 - - ALIMENTOS 10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-1 10.99-6 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4 Fonte: BRASIL, 2011a.
Ele se enquadra no grupo C-2, conforme sinalizado em azul na tabela 01. 2º) Passo – Consultar a Tabela 02. Quadro I. Dimensionamento da CIPA (Transcrito parcialmente a seguir), relacionando o Grupo C-2 ao número de trabalhadores existentes na empresa, que é 101 empregados, e verificar quantos membros devem constituir a CIPA.
120
30 a 50
51 a 80
81 a 100
101 a 120
121 a 140
141 a 300
301 a 500
501 a 1.000
1.001 a 2.500
2.501 a 5.000
5.001 a 10.000
Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplente
1
1
3
3
3
3
3
3
4
7
9
12
2
Efetivo
1
1
3
3
4
4
4
4
6
9
12
15
2
Suplente
1
1
3
3
3
3
3
4
5
8
9
12
2
Efetivo
1
1
2
2
3
3
4
5
6
7
10
11
2
Suplente
1
1
2
2
3
3
4
4
5
6
7
9
1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
0 a 19
1
...
N° de Empregados no Estabelecimento /N° de Membros da CIPA
20 a 29
...
C-2
1
...
C-1a
Efetivo
...
C-1
...
GRUPOS
Quadro 16. Quadro I da NR 5, Dimensionamento da CIPA.
Fonte: BRASIL, 2011a.
A CIPA deve ser constituída por seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, representantes dos empregados, conforme sinalizado em azul na tabela 02. Vale destacar que este quantitativo refere-se aos representantes dos empregados, porém como a CIPA deverá ter uma representatividade por igual tanto para o empregador como para os empregados, o empregador indicará seus representantes na mesma proporção dos empregados. Portanto, a CIPA será composta por seis membros efetivos (titulares), três membros representam o empregador e três membros representam os empregados. A mesma proporção serve para os suplentes. Os suplentes, cujo quantitativo está estabelecido no Quadro I, são aqueles eleitos com número de votos imediatamente inferior aos titulares. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de
121
encerramento das atividades do estabelecimento (BRASIL, 2011d).
5.2.2. Processo Eleitoral
Como informado anteriormente, os representantes dos empregados são nomeados através de um processo eleitoral, a seguir veremos as etapas deste processo e os critérios, caso a eleição precise ser anulada.
5.2.2.1. Etapas do Processo Eleitoral O processo eleitoral é uma sequência de etapas que vai desde a convocação, passa pela constituição da Comissão Eleitoral (CE), comunicação ao sindicato, divulgação do edital com a inscrição dos candidatos, eleição, apuração dos votos e posse dos membros eleitos. Para todas as fases existem critérios e prazos que devem ser cumpridos (CAMPOS, 2006a, p. 203). No fluxograma 12, é possível visualizar melhor as etapas do processo eleitoral da CIPA.
Fluxograma 12 – Etapas para a realização do processo eleitoral da CIPA.
122
A convocação das eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA deve ser realizada pelo empregador, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (BRASIL, 2011a). A Comissão Eleitoral (CE) deve ser constituída pela empresa, caso seja a primeira vez da implantação da CIPA. Caso não seja, o presidente e o vice-presidente são responsáveis por constituí-la. A CE tem a função de acompanhar as inscrições, divulgar os inscritos, rubricar as cédulas, acompanhar a votação, guardar as cédulas, caso a apuração não seja imediata, efetivar a apuração e declarar os eleitos, titulares e suplentes (BRASIL, [200-]). A legislação não estabelece a quantidade de membros para a CE, ficando a critério do presidente e do vice-presidente quando houver CIPA, quando não houver, fica a critério da empresa. A empresa é obrigada a comunicar ao sindicato da categoria profissional o início do processo eleitoral (BRASIL, 2011a). Dessa maneira, a eleição é legitimada, pois deixa a situação transparente e garante aos candidatos que o pleito será disputado e fiscalizado (CAMPOS, 2006a, p. 202). A inscrição para a eleição é individual e os candidatos interessados têm o prazo de 15 dias após a publicação do edital para se inscreverem. A empresa deve dar liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, interessados em se candidatarem a membros da CIPA, sempre com fornecimento de comprovante (BRASIL, 2011a). O edital de eleição deve ser publicado e divulgado em locais de fácil acesso e visualização, de forma que a maioria dos trabalhadores tome conhecimento do processo de eleição. A empresa tem um prazo mínimo de 45 dias antes de se finalizar o mandato em curso para publicar o edital (BRASIL, 2011a). Comentário: Conforme destacado anteriormente, as inscrições devem ser livres e com fornecimento de comprovante, que deve conter a data da efetivação do ato e a assinatura de quem as recebeu. É importante que a empresa fique com uma cópia desse comprovante, pois é a forma que ela tem de provar para o órgão fiscalizador, caso solicite, que o forneceu ao empregado durante a inscrição. Após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá dar ampla divul-
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gação dos candidatos. O período entre a divulgação dos candidatos inscritos e a realização da eleição deve ser preservado para que os candidatos possam realizar sua campanha eleitoral; o prazo é de, no mínimo, 15 dias. A eleição deve ser realizada: no prazo mínimo de 30 dias antes de ser finalizado o mandato em curso; em dia normal de trabalho; em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados, respeitando os horários de turnos (BRASIL, 2011a). No caso de empresas em que os trabalhadores não permanecem nos estabelecimentos, é possível a utilização de urnas itinerantes, de forma a garantir maior participação (BRASIL, [200-]). Lembramos que o voto é secreto.
Importante! O voto é secreto.
A eleição pode ser realizada por meios eletrônicos, lembrando que estes deverão manter a inviolabilidade do voto, garantindo a vontade manifesta do votante e a posterior avaliação das informações, que devem ser guardadas, de forma acessível à fiscalização do trabalho, pelo período mínimo de cinco anos (BRASIL, [200-]). Comentário: Ocorrendo eleição em mais de um dia, ou em não havendo possibilidade de apuração logo após o término da votação, a Comissão Eleitoral - CE deve garantir a guarda segura dos votos (BRASIL, [200-]).
Os votos devem ser apurados em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados. Mas quem define o número pessoas a participarem da apuração é a comissão eleitoral (BRASIL, 2011a). Nota De acordo com a NR 5, havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (BRASIL, 2011a).
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Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil após o fim do mandato da CIPA anterior. Mas se for a primeira eleição da CIPA, o eleito será empossado imediatamente. No quadro 17, é possível visualizar detalhadamente os prazos para a realização de cada etapa do processo eleitoral da CIPA.
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Quadro 17. Prazos para a realização das etapas do processo eleitoral da CIPA.
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Este caderno educativo traz como anexos, modelos dos documentos que podem ser utilizados na execução das atividades descritas anteriormente, sendo eles: • • • • • • • •
Anexo L – Modelo de ofício para comunicar ao sindicato o início do processo eleitoral. Anexo M – Modelo de edital de convocação para inscrição. Anexo N – Modelo de ata para constituir a comissão eleitoral. Anexo O – Modelo de edital de publicação e divulgação dos candidatos. Anexo P – Modelo de ata de eleição dos representantes dos empregados da CIPA. Anexo Q – Modelo de ata de instalação e posse. Anexo R – Modelo de calendário das reuniões. Anexo S - Modelo de requerimento para protocolar as atas na unidade descentralizadora do MTE.
Nota A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse, além do calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e guardadas por um período mínimo de cinco anos. A documentação deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada (BRASIL, 2011a).
5.2.2.2. Anulação da Eleição “As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até 30 dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.” (BRASIL, 2011a). A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) terá um prazo de 60 (sessenta) dias para analisar os fatos das denúncias de irregularidades, podendo solicitar a anulação da eleição ou a correção das irregularidades. Caso a eleição seja anulada, a empresa terá que convocar nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantindo as inscrições realizadas anteriormente. E também serão reabertos todos os prazos anteriormente definidos, obser-
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vando novamente todas as regras estabelecidas na lei (BRASIL, [200-]). Caso a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, o mandato anterior deverá ser prorrogado até o término do processo eleitoral (BRASIL, 2011a).
5.2.3. Treinamento
A empresa deverá promover treinamento, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse, com carga horária de 20 horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal da empresa. Quando for a primeira vez da constituição da CIPA na empresa, o treinamento será realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse (BRASIL, 2011a). O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente indicado ou reeleito, mesmo quando o indicado ou eleito já houver feito o curso anteriormente em outro estabelecimento.
Importante! O curso deve ser realizado para cada membro, de cada mandato da CIPA.
O conteúdo mínimo a ser contemplado no treinamento é descrito no item 5.33 da NR 5 e encontra-se listado no Anexo T deste caderno educativo. Este treinamento pode ser ministrado por profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, por entidade patronal, por entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas (BRASIL, 2011a). A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento (BRASIL, 2011a).
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Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão (BRASIL, 2011a).
Nota As empresas que não se enquadram no Quadro I da NR 5 deverão promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR 5. Este treinamento é equivalente em conteúdo àquele ministrado para os membros da CIPA, porém a carga horária poderá ser negociada por Acordo ou Convenção Coletiva.
5.3. ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA CIPA
5.3.1. Atribuições da CIPA
A NR 5 determina no item 5.16 as atribuições da CIPA, sendo elas: •
Identificar os perigos/ fatores de risco do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores possível, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando existir, e colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho (BRASIL, 2011a).
Verifique o capítulo 01 - Entendendo o PPRA (NR 9) deste caderno educativo, nele está contida a fundamentação teórica para realizar a avaliação qualitativa dos perigos/ fatores de risco. As avaliações quantitativas dos perigos identificados devem ser realizadas pelo SESMT ou responsável pelo PPRA, com os equipamentos de medição específicos, podendo a CIPA acompanhar a realização das avaliações.
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A participação dos empregados no processo de identificação dos perigos no ambiente de trabalho e na elaboração do mapa de risco é extremamente importante, para trazer um comprometimento nas questões de segurança do trabalho. Importante! A participação dos trabalhadores no processo de identificação dos perigos no ambiente de trabalho é muito importante.
Nota Mapa de riscos – é uma técnica empregada para coletar o maior número possível de informações sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, levando em conta a avaliação dos funcionários.
•
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho e realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas (BRASIL, 2011a).
A CIPA deverá fazer um plano de ação que deverá conter a descrição da ação, o prazo para a implementação, os responsáveis e o monitoramento de conclusão das ações. Este deve ser elaborado tendo em vista que a CIPA é uma comissão proativa, buscando anteceder o acontecimento do problema e também contribuir efetivamente para a melhoria das condições do ambiente de trabalho. O mesmo pode estar estruturado em ata de reunião, não necessitando constituir documento separado. A empresa deve garantir aos membros da CIPA o tempo necessário para que este plano seja elaborado e monitorado (BRASIL, [200-]). •
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho (BRASIL, 2011a).
A CIPA deve participar da implementação e controle das medidas de proteção uma vez que o conhecimento da realidade do trabalho é fundamental para que se estabeleça o controle dos riscos (BRASIL, [200-]). •
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
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visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setores onde considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores (BRASIL, 2011a). Essas verificações são as inspeções de segurança. É importante que as mesmas sejam registradas em um formulário específico e, caso seja identificada alguma situação de perigo iminente no ambiente, ações devem ser tomadas imediatamente para a correção e outras ações devem ser tomadas para evitar a reincidência da não conformidade. •
•
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e à saúde no trabalho (BRASIL, 2011a). Para a divulgação, é fundamental que exista espaço em murais ou quadro de avisos, ou outras formas de comunicação disponibilizadas pela empresa tais como jornais, internet, rádio (CAMPOS, 2006a, p.182). Participar, com o SESMT, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e no processo de trabalho relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores (BRASIL, 2011a).
•
Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs), bem como as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho (BRASIL, 2011a).
•
Participar, em conjunto com o SESMT, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados (BRASIL, 2011a).
•
Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores (BRASIL, 2011a).
•
Requisitar à empresa a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida (BRASIL, 2011a). Nota A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, se ocorreu óbito, imediatamente.
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Saiba Mais! Para saber mais sobre CAT, consulte o site: disponível em: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp
•
A CIPA deve promover, anualmente, em conjunto com o SESMT (quando houver um na empresa), a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) em que toda a programação deve ter um fim educacional e ser basicamente voltada aos riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores (CAMPOS, 2006a, p. 179); (BRASIL, 2011a).
•
Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS (BRASIL, 2011a).
5.3.2. Funcionamento da CIPA
5.3.2.1 Reuniões
A CIPA deve planejar previamente as reuniões, possuindo uma sequência de assuntos a serem abordados. De acordo com a NR 5, essas reuniões podem ser de dois tipos: • •
Ordinárias, realizadas mensalmente, durante o expediente normal de trabalho, cujo calendário anual foi definido no início do mandato. Extraordinária, pode ser solicitada por qualquer membro da CIPA, são realizadas quando ocorre alguma situação de emergência, tais como: acidente de trabalho grave ou fatal ou denúncia de situação de risco grave ou eminente.
No Anexo R deste caderno educativo, existe um Modelo de calendário das reuniões. As reuniões da CIPA deverão ser registradas em atas e todos os presentes devem assiná-la. Cada representante deve ficar com cópia da ata de reunião. Os comprovantes de entrega de cópia das atas a todos os membros da CIPA deverão ficar à disposição dos Fiscais do Trabalho (BRASIL, 2011a). As atas ficarão no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, 2011a).
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5.3.2.2 Das Decisões da CIPA:
As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado um processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião (BRASIL, 2011a). Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. A reconsideração relativa às decisões pode ser de iniciativa do empregador, de um trabalhador ou de grupo deles. A reconsideração deve ser encaminhada à CIPA (BRASIL, 2011a). O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários (BRASIL, 2011a). Nota A mediação, nas decisões da CIPA, pode ser feita por pessoa ou entidade que conte com o aceite das duas partes. Pode ser alguém da própria empresa, de um dos sindicatos quer representantes dos trabalhadores, quer das empresas – pode ser um membro das comissões tripartites ou bipartites, quando existentes, ou mesmo o órgão regional do MTE (BRASIL, [200-]).
5.4 CARACTERÍSTICAS GERAIS
5.4.1. Estabilidade dos Membros da CIPA
É vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (BRASIL, 2011a). Todos os inscritos têm garantia de emprego até a eleição, se o empregado se candidatar é um
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potencial membro da CIPA, portanto, não poderá ser demitido sem justa causa até o resultado final da eleição. Importante! Os membros da CIPA têm estabilidade garantida desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do mandato. Caso o cipista deseje sair da empresa, deverá, primeiramente, solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito da garantia de emprego, quando o mandato já houver se encerrado. A empresa deverá enviar correspondência ao MTE, comunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição (BRASIL, [200-]). Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no trabalho também deverão fazer o curso da CIPA se forem eleitos ou indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de treinamento, mas é também uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da comissão (BRASIL, [200-]).
5.4.2. Mandato dos Membros da CIPA
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. Já os indicados pelo empregador podem ficar na CIPA indefinidamente. No caso de prestação de serviços com atividades em períodos menores que um ano em determinado estabelecimento, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que avaliará e definirá caso a caso. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência. (BRASIL, 2011a).
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Nota Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 2010 e reeleito para o ano de 2011. Ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato referente ao ano de 2012 porque seria a segunda reeleição, mas não há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente para a eleição de 2013, voltando a valer a mesma regra anterior (BRASIL, [200-]).
5.4.3. Perda do Mandato dos Membros da CIPA
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa (BRASIL, 2011c). O suplente será o candidato, na sequência, que obteve o maior número de votos. Esta informação será obtida através da ata da eleição. Importante! Mais de quatro faltas, sem justificativa, nas reuniões ordinárias, o membro titular da CIPA perderá o mandato. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (BRASIL, 2011d). O período do mandato do novo membro eleito por processo eleitoral extraordinário deve ser igual ao mandato dos demais membros da comissão. O novo membro deve receber treinamento no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.4.4. Afastamento Definitivo do Presidente
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente alguém entre os membros da CIPA indicados
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(BRASIL, 2011c), ou seja, se for indicado outro empregado que não faça parte da comissão, o empregador deverá promover treinamento para esse novo membro.
5.4.5. Afastamento Definitivo do Vice-Presidente
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis (BRASIL, 2011c). Neste caso, o suplente que estiver na ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, passará a fazer parte dos membros titulares, inclusive, podendo ser escolhido como vice-presidente. Nota No caso de uma empresa com estabelecimentos com atividades econômicas diferenciadas, cada estabelecimento deve ser tratado segundo sua classificação de atividade econômica (BRASIL, [200-]). Saiba Mais! Consulte a Legislação Comentada: NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, elaborada pelo SESI, disponível em: http://pro-sst1.sesi.org.br/portal/data/files/FF8080812733A91B0127968ED8C25276/ NR%205.pdf
5.6. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem uma grande função na empresa, ela é formada por uma equipe de profissionais, que no trabalho, tem como missão prevenir os acidentes e as doenças que acometem os trabalhadores, durante sua vida laborativa. O apoio do empregador é de grande importância para que ela cumpra a sua missão. Portanto, quando a CIPA é vista como uma oportunidade de proporcionar um ambiente mais seguro e saudável para o trabalhador, todos ganham, pois o ambiente de trabalho se torna mais seguro e saudável. Trabalhadores, por estarem protegidos; empregador, por não onerar seus custos com acidentes e pagamentos de multa pelo não cumprimento à legislação; e, a sociedade, por meio da Previdência Social, por
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não ter que arcar com os benefícios ao segurado. A CIPA deve ser respeitada por todos, e seus membros têm o dever de cumprir suas atribuições com seriedade e responsabilidade.
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6 ENTENDENDO O FAP/NTEP
Este capítulo discorrerá sobre o Fator Acidentário Previdenciário FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, novos métodos desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para reduzir o número de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. O FAP flexibiliza (aumenta ou reduz) as alíquotas de contribuição das empresas ao antigo Seguro de Acidente de Trabalho SAT, hoje denominado GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho) ou simplesmente RAT. Aqui serão abordadas questões relativas ao embasamento legal desta mudança, bem como os índices e cálculos para cobrança das alíquotas de contribuição. Para o estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, o INSS possui uma lista de acidentes ou doenças do trabalho e concede benefícios acidentários com base em evidências epidemiológicas especificas de atividades econômicas, sem a necessidade da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por parte da empresa e sem a necessidade do trabalhador comprovar que o agravo ocorreu em decorrência do trabalho. Para as empresas que investem em prevenção e têm baixos índices de ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estes novos métodos representam uma possibilidade de reduzir em até 50% a alíquota do RAT, ao contrário, para as empresas que não investirem em prevenção e não reduzem seus índices de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, há a possibilidade de ter sua alíquota do RAT aumentada em até 100%. Ao final deste capítulo, o aluno poderá reunir elementos críticos para o entendimento do NTEP e o gerenciamento adequado do FAP, principalmente no que se refere ao papel da gestão de informação, bem como das ações de prevenção no campo da segurança e saúde no trabalho nas empresas.
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6.1 ENTENDENDO O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP
No Brasil, quando um trabalhador sofria um acidente de trabalho ou adquiria uma doença ocupacional, para que ele conseguisse um benefício acidentário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso a empresa não emitisse a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, ele teria que provar que o agravo à sua saúde decorreu ou foi agravado pelo trabalho. Não se levava em conta tampouco se a empresa que o empregava apresentava indicadores altos ou baixos de adoecimento ou óbito no trabalho quando comparada às demais (Oliveira, 2010). O INSS condicionava a concessão do benefício acidentário à apresentação da CAT por parte da vítima, condições que atribuíam à CAT um peso extraordinário, que de um lado estimulava a subnotificação por parte do empregador, e, de outro, ultrajava o direito dos empregados. Um dos motivos da subnotificação da CAT, dentre vários, parte do princípio de que com a emissão da CAT, o empregador está assumindo a culpa, e o mesmo pode sofrer, como consequência, ações penais, cíveis, previdenciárias e trabalhistas (Oliveira, 2010). Nesse cenário aparece o NTEP, que consiste em conhecer quais doenças (por meio do Código Internacional de Doenças - CID) e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade econômica (Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE). Com o NTEP, quando o trabalhador adoecer ou sofrer um acidente e esse tipo de agravo esteja relacionado diretamente com a atividade econômica, esse agravo será caracterizado como acidente de trabalho. De que forma isso pode ocorrer? A partir do cruzamento das informações da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 com o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Esta associação apontará a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, caracterizando assim um nexo setorial. Caberá ao perito médico do INSS reconhecer o nexo individual ou não. Esta informação está fundamentada no § 3o do Art.337, lista C do anexo II do Decreto 3048/99.
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Nota A indicação do NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a Medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se, de natureza previdenciária ou acidentária (acidente de trabalho ou doença ocupacional). (BRASIL MPAS, 2011).
A seguir, apresentamos um exemplo para fixar o aprendizado: Exemplo: Um trabalhador de uma empresa X, cuja atividade econômica é Fabricação de Produtos de Panificação (CNAE desta atividade é 1091 – Anexo V Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009), encontra-se com uma enfermidade, procurou o médico, que lhe afastou com o código CID 10 - A15 (esse código, refere-se à doença tuberculose). A empresa não reconheceu que essa doença foi adquirida em função do trabalho e não emitiu a CAT. Após 15 dias de afastamento, a empresa encaminha para a previdência o trabalhador com a solicitação do benefício auxílio-doença previdenciário, código B31. O perito do INSS, com o CID do relatório médico e a CNAE da empresa, consulta a Lista C do Anexo II do Decreto Nº 6.957/2009. Segue abaixo o quadro correspondente ao CID 10 A15 e a CNAE 1091. A perícia médica do INSS cruza as duas informações e verifica que a doença tem nexo epidemiológico com a atividade econômica. Desta forma, a perícia médica do INSS, após análise, poderá ou não fazer caracterização do nexo automaticamente, enquadrando a enfermidade como acidente de trabalho e não como “doença comum” (aquela que não é de origem do trabalho).
INTERVALO CID-10
A15-A19
CNAE 0810 3821 4321 4921 9420
1091 3822 4391 4923 9601
1411 3839 4399 4924
1412 3900 4687 4929
1533 4120 4711 5611
1540 4211 4713 7810
2330 4213 4721 7820
3011 4222 4741 7830
3701 4223 4742 8121
3702 4291 4743 8122
3811 4299 4744 8129
3812 4312 4789 8610
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Com a aplicação desta ferramenta, a Previdência Social pode reconhecer o acidente de trabalho ou as doenças relacionadas ao trabalho sem a emissão da CAT, com isso, quando a empresa considerar improcedente o nexo, ela terá que provar que o agravo apresentado pelo trabalhador não possui relação causal com o trabalho exercido pelo indivíduo. Importante! Os demais códigos da CNAE poderão ser acessados pela página do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, disponível em http://portal.mte.gov.br/legislacao/ normas-regulamentadoras-1.htm
Saiba Mais! O conceito de Acidente de Trabalho está fundamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes artigos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, esta circunstância consta da lista mencionada.
141
Nota As doenças profissionais ou do trabalho são equiparadas aos acidentes do trabalho. Portanto, ambas as situações concederão o direito ao segurado (empregado que contribui para a previdência social) ao benefício auxílio-doença acidentário (codificado - B91) e não auxílio-doença previdenciário (codificado B31) benefício este, concedido para indivíduos com problemas de saúde que não têm relação com o trabalho. A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário é que no segundo caso, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno às atividades (Lei nº 8.213/1991, art. 118).
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
6.1.1 Embasamento Legal do NTEP
• • • • •
Lei nº 8.213/91: alterada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). Resolução MPS/CNPS Nº 1.269, de 15 de fevereiro de 2006. Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 setembro de 2008 e Orientação Interna nº 200 INSS/Dirben, de 25 de setembro de 2008.
6.1.2 As Implicações Legais e Econômicas do NTEP para as Empresas
As empresas deverão ficar muito atentas para evitar o aumento de custos dos afastamentos e a formação de passivos trabalhistas de elevada imprevisibilidade.
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Quadro 20. Riscos potenciais para as empresas RISCOS POTÊNCIAIS
comentários
Aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS do trabalhador afastado
→
A concessão, pela Previdência Social, do benefício acidentário, obriga o recolhimento do FGTS no período de afastamento do trabalhador.
→
Mínima de 12 meses após o retorno à atividade (Lei nº 8.213/1991, art. 118). Isto porque o benefício foi o auxíliodoença acidentário.
→
No período mínimo de 12 meses e máximo de 361 meses após desligamento (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), quando o trabalhador ainda é considerado segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, o que obriga a reintegração, a estabilidade, ao FGTS e aos benefícios previdenciários.
→
Reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso, movida pelos trabalhadores. O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei nº 8213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto para civis e trabalhistas.
Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS
→
A Resolução CNPS Nº 1.291/2007 recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho.
Aumento da alíquota do RAT Ajustado, por meio do FAP.
→
Aumenta os custos das empresas.
Estabilidade temporária do trabalhador Concessão de benefícios acidentários e ações de reintegração após desligamento da empresa (Período de Graça) Ações trabalhistas indenizatórias
6.1.3 Como a empresa1tomará ciência do NTEP e de que forma poderá recorrer?
• A empresa tomará ciência do NTEP pelo endereço eletrônico www.previdencia. gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento de Benefício por Incapacidade (CRER), entregue ao trabalhador. • Um requerimento poderá ser redigido pela empresa, feito em duas vias e entregue nas Agências da Previdência Social (APS), devendo ser protocolado no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS). • A empresa, no ato do requerimento da não aplicação do NTEP, deverá apresentar documentação probatória que demonstre que os agravos não possuem nexo com 1 Isso ocorrerá quando o segurado tiver contribuído mais de dez anos sem interrupções que acarretem a perda dessa qualidade e também comprovar situação de desemprego. Se comprovar apenas uma das condições, o período será de 24 meses. Se não comprovar qualquer das condições, o período será de 12 meses. Fonte: Manual NTEP e FAP – SESI, Brasília 2010.
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o trabalho exercido pelo segurado. • A documentação deverá ser obrigatoriamente contemporânea à época do agravo, devendo constar a assinatura do profissional responsável para cada período, devidamente registrada, e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro, anotação técnica ou equivalente. • A APS informará ao segurado (trabalhador) a existência do requerimento da empresa, somente quando tender pela não confirmação do NTEP para que, havendo desejo de apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento, assim se possa proceder. • A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. • Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo (Parágrafo 2o do art. 21-A da Lei no 8.213/1991), por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado (trabalhador) ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O prazo para interposição de recurso contra decisão exarada em contestação do NTEP será de 30 dias, contados da ciência da decisão proferida. • O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. • O recurso da empresa ao CRPS, quando acatado, fará que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário, isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. • O recurso do segurado ao CRPS, se acatado, fará que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário, obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho, em caso de cessação da incapacidade. • O efeito suspensivo não prejudica o pagamento regular do benefício ao segurado (trabalhador), desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício, como o auxílio-doença previdenciário.
6.1.4 Contestação do NTEP
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Nesta situação, a empresa poderá contestar a não aplicação do NTEP, caso reconheça que o agravo não possui nexo causal com as atividades exercidas pelo trabalhador, desde que tenha evidências que comprovem esta inexistência de nexo. Esta contestação é feita por meio de requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) – normalmente no dia 7 de cada mês. Caso o requerimento não seja protocolado nesse período, para a Previdência Social, a empresa reconhece o nexo (Manual SESI – 2010). Importante! Com a aplicação do NTEP a CAT deixou de existir? A CAT continua valendo, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8213/91. Somente é excepcionada a multa no caso do reconhecimento do acidente ou doença laboral feito pela perícia médica do INSS, por intermédio do art. 21-A desta lei (Remígio,2009).
6.2 ENTENDENDO O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
No Brasil, as empresas pagam para a Previdência Social uma alíquota, antigamente chamada Seguro Acidente de Trabalho (SAT), hoje denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho) ou simplesmente RAT. Este seguro tem a finalidade de financiar os benefícios previdenciários que são concedidos aos trabalhadores que sofrem acidentes ou doenças de trabalho. O valor da alíquota do RAT de cada empresa é determinado por meio de um calculo que depende de duas variáveis, além da folha de pagamento da empresa: o Percentual do RAT Ajustado, que é o grau de risco da atividade econômica da empresa, e o Fator Acidentário de Prevenção da empresa, que é o fator multiplicador sobre o grau de risco. A Lei Nº 8.212/91, Art. 22, inciso II define os percentuais dessa alíquota por classificação de risco, conforme descrição:
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Figura 25 Percentuais da alíquota do RAT por classificação de risco.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um multiplicador sobre essas alíquotas. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. Desta forma, essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%. Comentário: O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de segurança e saúde no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, o FAP, que será recalculado anualmente, individualizará a alíquota aumentando ou reduzindo o valor, de acordo com a frequência (quantidade), a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias (acidente de trabalho, doença do trabalho e doença profissional, pensão por morte, aposentadoria por invalidez) de cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com mais acidentes e com maior gravidade em uma subclasse – CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) passarão a contribuir com RAT AJUSTADO maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão o RAT AJUSTADO menor.
Figura 26. Ilustração sobre a proporcionalidade entre acidentalidade e RAT ajustado.
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6.2.1 Embasamento Legal do FAP
• Art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 maio de 2003. • Decreto nº 3.048 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social), de 6 de maio de 1999. • Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009. • Resolução MPS/CNPS Nº 1.309, de 24 de junho de 2009. • Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010. • Portaria Interministerial nº 451, de 23 de setembro de 2010. • Portaria Interministerial nº 329, de 10 de dezembro de 2009. • Ato Declaratório Executivo SRF nº 3, de 18 de janeiro de 2010.
6.2.2 Aplicação da Metodologia do FAP
Para facilitar a compreensão desta metodologia, cuja fonte é a Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010 - anexo 01, é fundamental conhecer a definição das variáveis apresentadas no Quadro 21 (página ao lado).
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Quadro 21. Termos comumente utilizados pela metodologia do FAP Evento: cada um dos registros de benefício das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária, B93 - Pensão por Morte Acidentária e B94 - Auxílio-Acidente Acidentário e as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT. Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos que define o universo de benefícios e vínculos extraídos dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será considerado para o cálculo do FAP. Frequência: índice baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo. Inclui toda a acidentalidade registrada mediante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e os benefícios acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT associada. Gravidade: índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária, estabelecido a partir da multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte; 0,30 para aposentadoria por invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para auxílio-acidente. Custo: dimensão monetária do acidente, que expressa os gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as contribuições das empresas. Massa Salarial - MS, anual: soma, em reais, dos valores salariais, incluindo o 13º salário, informados pela empresa junto ao CNIS. Vínculo Empregatício: é identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um nú mero no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão. Vínculos Empregatícios - média: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa, com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período. Data de Despacho do Benefício - DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é processada a concessão do benefício junto à Dataprev. Data Início do Benefício - DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao benefício; Data Cessação do Benefício - DCB: é a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito ao recebimento do benefício. Idade: é a idade do segurado, expressa em anos, na data do início do benefício. Salário de Benefício: valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios (Mensalidade Reajustada - MR). Renda Mensal Inicial - RMI (pura): valor inicial do benefício no mês. CNAE 2.0: é a classificação das áreas econômicas, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses. Se desejar saber mais sobre a estrutura do CNAE 2.0 consulte o anexo U deste caderno. CNAE-Subclasse preponderante da empresa: menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos. Verifique o exemplo do anexo V deste caderno.
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6.2.2.1 Fontes dos Dados para Calcular o FAP
Como o FAP é calculado através dos registros de frequência (quantidade), a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias (acidente de trabalho, doença do trabalho e doença profissional, pensão por morte, aposentadoria por invalidez) de cada empresa, para obter esses registros, a metodologia estabelece os seguintes critérios: Para os cálculos dos Índices de Frequência, de Gravidade e de Custo, foram definidas as seguintes fontes de dados: • Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT relativos a cada acidente ocorrido. • Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período Base (PB) de cálculo. • Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, do Ministério da Previdência Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social. • A expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no Período Base.
6.2.2.2 Cálculo do FAP
Para calcular o FAP é preciso calcular os seguintes índices:
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6.2.2.2.1 Cálculo dos Índices de Frequência, Gravidade e Custo
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de toda a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária (acidentes de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte). Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado. A geração do Índice de Frequência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada uma das empresas se faz do seguinte modo: • Índice de Frequência Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para este índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e os benefícios sem registro de CAT, espécies B91 (Auxílio-doença por acidente do trabalho) e B93 (pensão por morte por acidente do trabalho), ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 (aposentadoria por invalidez – parcial ou total) e B94 (Auxílio-acidente por acidente do trabalho) sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Obs.: Os códigos B91, B92, B93 e B94 são utilizados pela Previdência Social para cada tipo de benefício concedido ao segurado acidentado (acidente típico ou doença do trabalho ou profissional). O cálculo do Índice de Frequência para cada empresa (CNPJ) é obtido mediante a aplicação da seguinte expressão:
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Índice de Frequência = número de acidentes registrados em cada empresa + os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil). Resumindo a fórmula, tem-se: Índice de frequência = (número de CAT) + (B91 + B92 + B93 + B94 - sem CAT) x 1000 Número médio de vínculos
•
Índice de Gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário-B91), aos casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e de pensão por morte acidentária (B93) são atribuídos pesos diferentes para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência, conforme a figura abaixo:
Figura 27. Pesos atribuídos para cada tipo de benefício
O cálculo do índice de gravidade para cada empresa (CNPJ) é obtido mediante a aplicação da seguinte expressão: Índice de Gravidade = [(número de benefícios de auxílio-doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios por auxílio-acidente (B94) x 0,1) / (número médio de vínculos)] x 1.000 (mil).
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Resumindo a fórmula, tem-se: Índice de Gravidade = (B91 x 0,1) + (B92 x 0,3) + (B93 x 0,5) + (B94 x 0,1) x 1000 Número médio de vínculos
Importante! De acordo com o cálculo do índice de gravidade, observa-se que, quanto mais grave for o acidente, maior será o peso na hora do cálculo, isto é um sinal de alerta para as empresas, ou seja, as empresas que não investirem em segurança e saúde do trabalhador terão provavelmente um índice de gravidade maior.
•
Índice de Custo
Representa o custo dos benefícios por afastamentos cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença acidentário (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do Período base de cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez (B92) e o auxílio-acidente acidentário, (B94), e pensão por morte (B93), os custos são calculados fazendo-se uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo para cada empresa (CNPJ) é obtido mediante a aplicação da seguinte expressão: Índice de custo = (valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados) x 1.000 (mil).
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Resumindo a fórmula, tem-se: Índice de Custo = (Valor total de benefícios) x 1000 Massa Salarial
6.2.2.3 Geração do FAP por Empresa
Após o cálculo dos Índices de Frequência, de Gravidade e de Custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices (SESI/DN, 2011). Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente (Todeschini & Couto, 2009). O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse da CNAE é dado pela fórmula abaixo: (SESI/DN, 2011)
Percentil = 100 x (N ordem - 1) (n – 1)
Onde: n = número de estabelecimentos (empresa) na Subclasse; N ordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse. A partir dos percentis de ordem é criado um índice consolidado (IC), atribuindo ponderações (pesos) a esses percentis calculados de cada empresa (SESI/DN, 2011). O critério das ponderações para a criação do índice consolidado pretende dar o
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peso maior para a gravidade (0,50 ou 50%), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice consolidado (SESI/DN, 2011). A frequência recebe o segundo maior peso (0,35 ou 35%) garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice consolidado. Por último, o menor peso (0,15 ou 15%) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice consolidado, mas sem se sobrepor à Frequência e à Gravidade (SESI/DN, 2011). O índice consolidado calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores de IC inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5, que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011) (SESI/DN, 2011). Após o cálculo do IC de uma empresa, o resultado encontrado foi 0,2. De acordo com a informação acima, pelo fato do IC calculado ser inferior a 0,5, neste caso, o valor atribuído ao IC será igual a 0,5. A fórmula para o cálculo do índice consolidado (IC) é a seguinte: IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02 Fonte: SESI/DN, 2011
Entenda a lógica do bônus e do malus Aos valores de IC calculados aplica-se: Caso 1 Para IC < 1,0 (bônus). Neste caso, a empresa recebe uma redução na alíquota do AT, uma vez que o FAP será aplicado no intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a 1 (SESI/ DN, 2011), ou seja, a empresa perde o direito ao bônus. Caso nessa situação a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, por
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definição, nesses casos, o FAP será adotado como 1,0000” (SESI/DN, 2011).
Caso 2 Para IC > 1,0 (malus) - Neste caso, a empresa terá a alíquota do RAT aumentada. “O FAP não será aplicado nesta faixa em sua totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em 2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do IC deve ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da fórmula para interpolação. A aplicação desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do IC calculado” (SESI/DN, 2011): FAP = IC - (IC - 1) x 0,25. 1. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado (SESI/DN, 2011), ou seja, a empresa não terá direito à concessão de 25%. 2. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado (SESI/DN, 2011).
Importante! 1. O princípio de distribuição de bônus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5, fica prejudicado. Nos casos de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas, o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro (SESI/DN, 2011). 2. Ocorrendo problemas de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP para uma empresa (não informação da atividade preponderante na GFIP pela empresa ou incorreções no cadastro da Receita Federal do Brasil), o valor FAP atribuído será igual a 1,0000. Se no processamento anual seguinte do FAP for averiguado problema que impossibilite, novamente, o cálculo do FAP, será atribuído valor igual a 1,5000. A partir do terceiro processamento consecutivo com impossibilidade de cálculo do FAP por problemas de informações e cadastro, a empresa terá valor FAP atribuído igual a 2,0000. Ao efetuar a correção que impedia o processamento, a empresa terá o seu FAP calculado normalmente no ano seguinte à correção (SESI/DN, 2011).
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6.2.2.4 Cálculo da Taxa de Rotatividade para a Aplicação do FAP
Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento (SESI/DN, 2011), (75%), salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Segurança e Saúde no Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Para cumprir o estabelecido, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira: A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos. A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa: O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (Nº de rescisões ou admissões no ano) x100 Nº de vínculos no início do ano
Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos.
As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que
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tenham sido observadas as normas de Segurança e Saúde no Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra (SESI/DN, 2011). Comentário: Sobre a aplicação da trava da rotatividade, a Previdência Social está estimulando a responsabilidade social das empresas, cuidando, inclusive, para que as empresas que mantêm seu quadro de pessoal não sejam prejudicadas.
6.2.2.5 Periodicidade e Divulgação dos Resultados do FAP
Os valores do FAP serão calculados anualmente e terão como base de cálculo os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Isto significa que para cada processamento são excluídos os dados do ano mais antigo, que são substituídos pelos dados no ano imediatamente anterior ao ano de processamento (TODESCHINI; COUTO, 2009). Exemplo: O processamento do FAP 2011, que ocorrerá no ano de 2011 e passará a vigorar em janeiro de 2012, terá a base de cálculo formada por dados captados de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010. Para o processamento do FAP 2012, que ocorrerá em 2012 e passará a vigorar em janeiro de 2013, a base de cálculo será formada por dados captados de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, e assim por diante. Observa-se no exemplo, que os dados para a base de cálculo referente ao ano de 2010, serviram de base para o processamento do FAP 2011 e FAP 2012. Isto significa, se a empresa apresentar no último ano de registro de dados, um desempenho negativo em Segurança e Saúde no Trabalho, esses dados serão utilizados para a aplicação do FAP em processamento e do FAP posterior. Portanto, o investimento em prevenção deve ser contínuo, não dá para se descuidar.
6.2.2.6 Exemplo de como Calcular o FAP (TODESCHINI; COUTO, 2009)
A empresa brasileira Estructurafap, do ramo da construção de edifícios, apresenta as
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seguintes informações para o cálculo do FAP: •
Ano 2007 - Massa salarial, de abril a dezembro de 2007 = R$ 200.000,00. - Contendo 300 vínculos no mês de abril. - No decorrer do ano foram admitidos 12 novos funcionários e rescindidos os contratos de 08 funcionários, mantendo em média 304 vínculos durante o período. - Nesse ano, ocorreram 5 acidentes: a) 2 funcionários tiveram afastamento inferior a 15 dias (portanto, só tiveram a CAT registrada). b) Dos outros 3 funcionários, 2 ficaram afastados com auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), sendo 1 afastamento por 2 meses, com salário de benefício de R$ 1400,00 e o outro por 4 meses, com salário de benefício de R$ 1.800,00 e o outro funcionário foi a óbito (B 93) com 33 anos, tendo uma expectativa de vida de mais 30 anos com um salário de benefício de R$ 900,00.
•
Ano 2008 - Massa salarial, em todo o ano = R$ 280.000,00. - Em janeiro apresentou 304 vínculos. - Durante o ano, rescindiu o contrato de 53 funcionários, mas readmitiu 15 novos, mantendo em média 280 vínculos durante o ano. - Nesse período, 12 funcionários foram afastados por acidente de trabalho: a) 10 apresentaram afastamento inferior a 15 dias. b) 2 ficaram afastados por dois meses com auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo os salários de benefícios de R$1.100,00 e R$850,00.
Aplicando a metodologia para efetuar o cálculo do FAP, tem-se: Obs.: Os cálculos dos índices que compõem o FAP são realizados anualmente e o índice total é a média aritmética dos índices nos dois anos referentes ao cálculo – neste exemplo são 2007 e 2008.
1 - Calculando os Índices (Frequências, Gravidade e Custo) do ano de 2007:
1.1 - Índice de Frequência: Índice de Frequência = (número de CAT) + (B91+B92+B93+B94 - sem CAT) x 1000 Número médio de vínculos Índice de Frequência = 5 x 1000 = 16,45 304
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1.2 - Índice de Gravidade: Índice de Gravidade = (B91 x 0,1) + (B92 x 0,3) + (B93 x 0,5) + (B94 x 0,1) x 1000 Número médio de vínculos Índice de Gravidade = (2 x 0,1) + (0 x0,3) + (1 x0,5) + (0 x 0,1) x 1000 = 2,3 304
1.3 - Índice de Custo Índice de Custo = (Valor total de benefícios*) x 1000 Massa Salarial
*O Valor total de benefício é composto por:
• • •
Para o acidentado que ficou afastado por dois meses, com salário de benefício de R$ 1.400,00, o custo total dos dois meses foi de 2x R$ 1.400,00 = R$ 2.800,00. Para o acidentado que ficou afastado quatro meses, com salário de beneficio de R$ 1.800,00, o custo total dos 04 meses foi de 4x R$ 1.800,00 = R$ 7.200,00. Para o acidentado com óbito, com a taxa de expectativa de vida de mais de 30 anos e com salário de beneficio de R$ 900,00, o custo total, nessa situação, é de 30 anos x 12 meses x R$ 900,00 = R$ 324.000,00.
Logo: O valor total do benefício = R$ 2.800,00 + R$ 7.200,00 + R$ 324.000,00 = R$ 334.000,00 Então: O índice de custo = 334.000 x 1.000 = 1.670 200.000
2 - Calculando os Índices (Frequências, Gravidade e Custo) do ano de 2008:
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2.1 - Índice de Frequência: Índice de Frequência = (número de CAT) + (B91+B92+B93+B94 - sem CAT) x 1000 Número médio de vínculos Índice de Frequência = 12 x 1000 = 42,86 280
2.2 - Índice de Gravidade: Índice de Gravidade = (B91 x 0,1) + (B92 x 0,3) + (B93 x 0,5) + (B94 x 0,1) x 1000 Número médio de vínculos Índice de Gravidade = (2 x 0,1) + (0 x0,3) + (0 x0,5) + (0 x 0,1) x 1000 = 0,71 280
2.3 - Índice de Custo Índice de Custo = (Valor total de benefícios*) x 1000 Massa Salarial
*O Valor total de benefício é composto por:
•
Para os dois acidentados que ficaram afastados por dois meses cada um com salário de benefício de R$ 1.100,00 e R$ 850,00, o custo total dos dois acidentes com dois meses de afastamento = 2 x (R$ 1.100,00 + R$ 850,00) = R$ 3.900,00.
Então: O índice de custo = 3900 x 1000 = 13,93 280.000
Após o cálculo dos índices por ano, agora se calculará o índice resultante que corresponde à média aritmética dos dois anos, tem-se:
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•
Índice de frequência (final) = (índice de frequência do ano de 2007 + Índice de frequência do ano de 2008) /2 = (16,45 + 42,86) /2 = 29,66
•
Índice de gravidade (final) = (índice de gravidade do ano de 2007 + Índice de gravidade do ano de 2008) /2 = (2,3 + 0,71) /2 = 1,51
•
Índice de custo (final) = (índice de custo do ano de 2007 + Índice de custo do ano de 2008) /2 = (1670 + 13,93) /2 = 841,97
6.2.2.7 – Cálculos do Percentil para cada Índice Total
Para calcular o Percentil de cada índice é necessário conhecer as seguintes variáveis: •
Nº de empresas na subclasse CNAE do setor de construção de edifícios (este é o setor da empresa Estructurafap).
•
Neste rol de empresa, qual a posição da Estructurafap para cada índice (frequência, gravidade e custo).
De acordo com os dados da Previdência, •
O setor da construção de edifícios foi composto no período de abril de 2007 a dezembro de 2008, por 40.751 empresas.
•
A posição (N ordem) para o índice de frequência foi 10.404.
•
A posição (N ordem) para o índice de gravidade foi 29.789.
•
A posição (N ordem) para o índice de custo foi 18.902.
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Cálculo do Percentil: De posse dessas informações, calcula-se o percentil para cada índice mediante a expressão: Percentil = 100 x (N ordem - 1) (n – 1) Onde: n = número de estabelecimentos (empresa) na Subclasse; N ordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse. Percentil (frequência) = 100x(N ordem(frequência) -1) = 100x(10404 – 1) = 25,53% n–1 40751 - 1 Percentil (gravidade) = 100 x (N ordem(gravidade) -1) = 100 x (29789 – 1) = 73,10% n–1 40751 - 1 Percentil (custo) = 100 x (Nordem(custo) -1) = 100 x (18902 – 1) = 46,38% n–1 40751 - 1
6.2.2.8 Cálculos do Índice Consolidado (IC)
Após o cálculo do percentil para cada índice, agora se calcula o índice consolidado (IC), mediante a expressão:
IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02. IC = (0,50 x 73,10 + 0,35 x 25,53 + 0,15 x 46,38) x 0,02 = 1,0489
6.2.2.9 Obtenção do FAP
Após o cálculo do IC, obtém-se o FAP, ou seja, o valor do IC calculado é o FAP.
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Como o valor do IC para a empresa Estructurafap ultrapassou 1,0000, denominamos malus, e para este ano de vigência foi estipulado que o malus receberia apenas 75% do valor total. A empresa do nosso exemplo apresenta 0,0489 acima de 1, conforme o cálculo acima, e que é o malus atribuído a essa empresa, 75% desse valor (0,0489) resultam em 0,0367, logo o FAP da Estructurafap é igual a 1 + 0,0367 = 1,0367. Obs.: O Valor do FAP para os próximos anos de sua aplicação será o próprio valor do IC, quando superior a 1,000 (este é o caso atual).
6.2.2.10 RAT Ajustado
Qual a alíquota final do RAT ajustado da empresa Estructurafap após o cálculo do FAP?
Como esta empresa pertence ao setor da construção de edifícios, a alíquota do RAT é de 3%. Com a aplicação do FAP, a nova alíquota (RAT ajustado) passa a ser: FAP(calculado) X Alíquota do RAT = 1,0367 x 3% = 3,11%, ou seja, no ano de vigência da aplicação do FAP neste exemplo é o ano de 2010, a empresa passa a pagar uma nova alíquota do RAT ajustado de 3,11% e não mais de 3%.
Algumas perguntas para reflexão: 1. Caso o IC fosse menor que 1, a empresa Estructurafap receberia o bônus? Neste caso não. Porque no período ocorreu um acidente com óbito. Neste caso aplica-se a trava de mortalidade ou invalidez, no caso da empresa registrar uma morte no período de cálculo, não poderia receber a bonificação, ou seja, FAP inferior a 1. 2. Caso o IC fosse menor que 1, a empresa Estructurafap, em função da taxa de rotatividade, teria direito ao bônus? A Previdência adota outra trava quando a empresa apresenta FAP < 1. Para saber se esta empresa teria direito ao bônus em função da taxa de rotatividade é preciso calcular a Taxa de rotatividade, conforme orientação abaixo:
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Primeiramente, calculando a taxa de rotatividade para cada ano e posteriormente a média aritmética, tem-se:
1 - Para o ano 2007: Taxa de rotatividade (Ano 2007) = mínimo (Nº de rescisões ou admissões no ano) x100 Nº de vínculos no início do ano
No ano de 2007, Nº de rescisões = 12 e Nº de admissões = 8 e o Nº de vínculo no início do ano (no exemplo está sendo abril) = 300, como o Nº de admissões foi menor, então a: Taxa de rotatividade (Ano 2007) = (8 x 100) /300 = 2,67%
2 - Para o ano 2008: Taxa de rotatividade (Ano 2008) = mínimo (Nº de rescisões ou admissões no ano) x100 Nº de vínculos no início do ano No ano de 2008, Nº de rescisões = 53 e Nº de admissões = 15 e o Nº de vínculos no início do ano (no exemplo está sendo janeiro) = 304, como o Nº de admissões foi menor, então a: Taxa de rotatividade (Ano 2008) = (15 x 100) /304 = 4,93%
Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
•
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos = (Taxa de rotatividade (Ano 2007) + Taxa de rotatividade (Ano 2008)) /2.
•
Taxa média de rotatividade = (2,67 + 4,93)/2 = 3,8%
Retomando a resposta à pergunta 2: como a taxa de rotatividade só é aplicada quando a empresa excede 75%, a empresa do exemplo poderia receber o bônus caso o FAP calculado fosse menor que 1, porque a taxa média de rotatividade foi menor de 75%.
6.3 O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER PARA OBTER O BÔNUS?
164
É preciso começar agora a investir na redução da incidência de acidentes e doenças ocupacionais. Identificar os perigos existentes no processo produtivo e implementar medidas de correção que diminuam os riscos de acidentes e doenças do trabalho. Além disso, a gestão da informação de SST da empresa é imprescindível para se conhecer sua real situação e atuar preventivamente nos acidentes e doenças que possam estar relacionados ao FAP/NTEP. Essas ações irão propiciar uma indústria mais segura, uma população de trabalhadores mais saudável e contribuir para a redução de custos com SST (SESI/DN, 2011). Os documentos, quando bem elaborados, e implementados, como PPRA, PCMAT (Construção civil), PGR (Mineração), PCMSO, são documentos importantíssimos para fazer uma boa gestão em Segurança e Saúde no Trabalho. Outro ponto importante é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA para aquelas empresas com obrigatoriedade legal de constituí-la. Quando a CIPA está bem estruturada, com seus membros demonstrando comprometimento, autonomia e apoio gerencial, pode ajudar muito a empresa a reduzir os riscos no ambiente de trabalho. Caso queira saber mais sobre PPRA, PCMSO e CIPA consulte respectivamente os capítulos 1, 2 e 5 deste caderno educativo.
Figura 28. Ações estratégicas para a melhor gestão do FAP
165
Por onde começar? 2 1. Conheça os benefícios acidentários relacionados à sua empresa, preferentemente por meio de consultas sistemáticas ao site da Previdência Social. 2. Apresente as contestações necessárias, e de forma oportuna, seja por meio de recurso ao CRPS, seja pelo requerimento a APS. 3. Realize um diagnóstico dos problemas de Segurança e Saúde no Trabalho que mais geram os benefícios previdenciários, relacionando-os com setores/cargos nos quais a concessão do benefício apareça de forma mais prevalente. 4. Elabore um plano de ação priorizando os principais problemas evidenciados por meio do diagnóstico e os setores/cargos em que esses problemas são mais significativos. 5. Implante melhorias nesses setores/cargos a partir do plano de ação. 6. Monitore essas melhorias, para verificar sua eficácia, por meio das consultas sistemáticas ao site do INSS; essas consultas deverão mostrar números mais reduzidos de benefícios acidentários relacionados aos setores/cargos em que as melhorias foram realizadas. 7. Utilize indicadores de desempenho que mostrem índices relativos a benefícios acidentários e sua frequência mensal (associados ou não a números de emissão de CATs). 8. Disponha de um sistema de gestão de afastamentos para monitorar tanto os de curto e longo prazo (menor ou maior de 15 dias). 9. Controle todos os atestados e CATs emitidos para evidenciar a sua pertinácia quanto à realidade e à necessidade de encaminhamento ao INSS.
Tanto o desempenho da empresa como de todo o setor será avaliado. Caso os empresários de um mesmo segmento invistam na redução dos problemas de segurança e saúde do ambiente de trabalho, poderão reduzir o número de benefícios acidentários vinculados à sua empresa, reduzindo assim o seu FAP e, consequentemente, a sua atividade econômica, e dessa forma reduzir o valor do RAT (antigo SAT) vinculado ao CNAE do seu segmento econômico.
6.4 CONTESTAÇÃO DO FAP (SESI/DN, 2011) (Decreto N° 7.126, de 3 de março de 2010 e Portaria Interministerial N° 451, de 23 de 2
Fonte: SESI/DN, 2011
166
setembro de 2010). O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional (DPSO*) da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência Social, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido conforme os prazos anuais estipulados pelo Ministério da Previdência Social. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado de forma eletrônica, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. O processo administrativo do FAP tem efeito suspensivo (art. 202-B do Decreto N° 3.048/1999). Os resultados do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional e do recurso proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, serão publicados no Diário Oficial da União, e o inteiro teor das decisões será divulgado no site da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. Se do julgamento da contestação resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
167
Figura 5. CONTESTAÇÃO DO FAP - PASSOS E ORIENTAÇÕES.
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185
ANEXO A
186
ANEXO A - MODELO DE FERRAMENTA PARA AVALIAÇÃO DE RISCO
Definição de risco: Combinação entre a probabilidade de ocorrência de um evento ou exposição perigosa e a gravidade da lesão ou doença que pode ser causada por esse evento ou exposição. Comentário: Para avaliar um risco, é preciso estimar uma probabilidade de o dano ocorrer com a gravidade. O cruzamento da probabilidade com a gravidade será a avaliação do risco. Segue a metodologia para a avaliação de risco: 1º. Definindo a probabilidade (P) A gradação da probabilidade da ocorrência do dano (efeito crítico) é feita atribuindo-se um índice de probabilidade (P) variando de 1 a 4, cujo significado está relacionado no quadro abaixo: Quadro 21 Índice
Significado em termos da probabilidade de ocorrência do dano
1
Altamente improvável.
2
Improvável.
3
Pouco provável.
4
Provável.
Como definir qual o índice a ser usado? O índice P é definido utilizando-se várias abordagens ou critérios. Seguem algumas abordagens para atribuir o valor a P: 1 – Baseado nos dados estatísticos fornecidos pela empresa: - P definido com base em dados estatísticos de acidentes ou doenças relacionados ao trabalho obtidos ou fornecidos pela empresa ou do setor de atividade quando predominam situações similares.
187
2 – Baseado nas informações qualitativas: - P definido a partir do perfil de exposição qualitativo, quando não forem possíveis ou disponíveis dados quantitativos. Quanto maior intensidade, duração e frequência da exposição, maior será a probabilidade de ocorrência do dano e maior será o valor atribuído a P. 3 – Baseado nas informações quantitativas (A medição dos agentes físicos e químicos): - P definido a partir do perfil de exposição quantitativo baseado na estimativa da média aritmética do perfil de exposição ou baseado na estimativa do percentil 95% e comparando-se com o valor do limite de exposição ocupacional. 4 – Baseado nas medidas de proteção existentes: - P definido em função do fator de proteção considerando a existência e a adequação de medidas de controle. Quanto mais adequadas e eficazes forem as medidas de controle, menor será o valor atribuído a P. A tabela abaixo resume essas informações:
Potencial carcinogênico, mutagênico ou teratogênico (Agentes químicos e físicos) Potencial de danos locais por contato com olhos e pele (Agentes químicos)
(Grupo A2 da ACGIH)
Agentes carcinogênico, teratogênico ou mutagênico suspeito para seres humanos.
(Grupo A3 da ACGIH)
Agente carcinogênico, teratogênico ou mutagênico confirmado para animais.
(Grupo A4 da ACGIH)
4
Agente carcinogênico, teratogênico ou mutagênico confirmado para Fatal ou Incapa- seres humanos. citante (Grupo A1 da ACGIH)
Irreversível
3
Reversível Severo
2
1
TLVa (ACGIH) -
Agente com efeito cáustico ou corrosivo severo sobre a pele, mucosa e olhos (ameaça causar perda da visão), podendo resultar em morte ou lesões incapacitantes.
<= 10 ppm
<= 0,1 mg/m³
Agentes do Grupo de Risco 3: alto risco individual, alto risco para a comunidade.
Agentes do Grupo de RIsco 0,1 e <= 1 mg/ 3: alto risco individual, baixo m³ risco para a comunidade. 11 a 100 ppm
Agente altamente irritante ou corrosivo para mucosas, pele, sistema respiratório e digestivo, resultando em lesões irreversíveis limitantes da capacidade funcional.
Agentes do Grupo de Risco 1: risco individual e para a comunidade ausente ou muito baixo.
Agentes do Grupo de Risco > 1 e < 10 mg/ 2: risco individual moderado, 101 a 500 ppm baixo risco para a comunim³ dade.
>= 10 gm/m³
Particulados
Grupos de Risco de Biossegurança (microorganismos patogênicos)
Agente classificado como irritante para mucosas, olhos, pele e sistema respiratório superior.
> 500 ppm
Gás ou Vapor
Contaminantes atmosféricos
CRITÉRIO UTILIZADO
Agentes sob suspeita de ser carcinogênico, mutagênico ou teratogênico Agente classificado como irriReversível Leve mas os dados existentes são insufici- tante leve para a pele, olhos e entes para classificar. mucosas.
Índice de gravidade do dano
G
Quadro 24
188
189
Quadro 22 - Critérios para gradação da probabilidade de ocorrência do dano (P) P
CRITÉRIO UTILIZADO
Índice de Perfil de exposição qualitativo probabilidade 1 Altamente Improvável
2 Improvável
3 Pouco provável
4 Provável
Exposição baixa: contato não frequente com o agente ou frequente a baixíssimas concentrações/ intensidades. Exposição moderada: contato frequente com o agente a baixas concentrações/ intensidades ou contato não frequente a altas concentrações/ intensidades. Exposição significativa ou importante: contanto frequente com o agente a altas concentrações/ intensidades.
Exposição excessiva: contato frequente com o agente a concentrações/ intensidades elevadíssimas.
Perfil de exposição quantitativo
Fator de proteção
Exposição inferior a 10% do Limite de Exposição Ocupacional.
As medidas de controle existentes são adequadas, eficientes e há garantias de que sejam mantidas em longo prazo.
E < 10% LEO Percentil 95 < 0,1 x LEO Exposição estimada entre 10% e 50% do Limite de Exposição Ocupacional.
As medidas de controle existentes são adequadas e eficientes, mas não há 10% < E <= 50% LEO garantias de que sejam Percentil 95 entre 0,1 x LEO e 0,5 x LEO mantidas em longo prazo. Exposição estimada entre 50% e 100% do Limite de Exposição Ocupacional. 50% < E <= 100% LEO Percentil 95 entre 0,5 x LEO 1,0 x LEO Exposição estimada acima do Limite da Exposição Ocupacional E > 100% LEO Percentil 95 > 1,0 x LEO
As medidas de controle existentes são adequadas mas apresentando desvios ou problemas significativos. A eficiência é duvidosa e não há garantias de manutenção adequada. Medidas de controle inexistentes ou as medidas existentes são reconhecidamente inadequadas.
Obs: Quadro adaptado de MULHAUSEN & DAMIANO (1988) e Apêndice D da BS 8800.
Obs.: LEO – Limite de Exposição Ocupacional equivalente ao limite de tolerância. Agora ficou fácil definir a Probabilidade. Vamos exemplificar: Seguindo o exemplo da figura no corpo deste caderno. Qual o valor que poderia ser atribuído a P? Neste exemplo, temos que definir o P baseado nas informações qualitativas e nas medidas de proteção, seguindo esse raciocínio, observando destaque na figura, como não existe nenhuma medida de proteção para o perigo – Eletricidade. Conforme critério apresentado acima, o P pode ser definido como P = 4, ou seja, é Provável que vá ocorrer o dano. 2º. Definindo a gravidade
190
Como definir a gravidade? Para a gradação da gravidade do dano potencial (efeito crítico) atribui-se um índice de gravidade (G) variando de 1 a 4, conforme os critérios genéricos relacionados na Tabela 2 ou os critérios especiais do Quadro 23.
Quadro 23 - Critérios para gradação da gravidade do dano (G) G
CRITÉRIO UTILIZADO
Índice de gravidade
(GENÉRICO)
1 Reversível Leve 2 Reversível Severo 3 Irreversível 4 Fatal ou Incapacitante
EXEMPLOS
Lesão de doenças leves, com efeitos reversíveis levemente prejudiciais.
Ferimentos leves, irritações leves, que não impliquem em afastamento não superior a 1 dias etc.
Lesão ou doença sérias, com efeitos reversíveis severos e prejudiciais.
Irritações sérias, pneumoconiose não fibrogênica, lesão reversível que implique em afastamento superior a 15 dias, etc.
PAIR, danos ao sistema nervoso cenLesão ou doença críticas, com efeitral (SNC), lesões com sequelas que tos irreversíveis severos e prejudiciimpliquem em afastamentos de longa ais que podem limitar a capacidade duração ou em limitações da capacidade funcional. funcional. Lesão ou doença incapacitante ou fatal.
Perda de membros ou órgãos que incapacitem definitivamente para o trabalho, lesões múltiplas que resultem em morte, doenças progressivas potencialmente fatais, como pneumoconise.
Obs.: O critério adotado nesta tabela baseia-se nas lesões que o perigo pode causar ao trabalhador. Ex.: Eletricidade pode causar a morte ou incapacidade. Neste exemplo, o índice atribuído à Gravidade é 4. Seguem outros critérios para definir a Gravidade (G) A gradação da Gravidade do dano (G) também pode ser feita utilizando critérios especiais relacionados com o potencial do perigo em causar danos, como por exemplo: - o potencial carcinogênico, mutagênico e teratogênico de agentes químicos e físicos tendo por base a classificação da IARC ou da ACGIH; - o potencial de agentes químicos causar danos locais quando em contato com olhos e pele; - o valor do TLV (LEO proposto pela ACGIH) para contaminantes atmosféricos, pois quanto menor for o valor do TLV maior será o potencial do agente em causar danos (AMERICAN..., 2011);
191
- a classificação em grupos de riscos para agentes biológicos – micro-organismos patogênicos – definidos por comitês de Biossegurança (ver, por exemplo, os critérios apresentados pelo CDC norte-americano, disponível no endereço www.cdc.gov, através de busca pela palavra-chave biosafety, que relaciona e classifica os principais microorganismos patogênicos). O Quadro 24 apresenta o resumo deste critério. Exemplificando: Um trabalhador manipula uma substância contendo benzeno. De acordo com a informação da IARC e ACGIH, o benzeno é cancerígeno em seres humanos, ou seja, faz parte do rol dos agentes carcinogênicos. Utilizando a tabela acima, para essa substância a Gravidade G = 4. Saiba mais! Agente Teratogênico é todo aquele capaz de produzir dano ao embrião ou feto durante a gravidez. Esses danos podem se refletir como a perda da gestação, malformações ou alterações funcionais (retardo de crescimento, por exemplo), ou ainda distúrbios neurocomportamentais, como o retardo mental. Agente mutagênico é todo agente físico (radiações ionizantes são um exemplo), químico (substâncias ditas como cancerígenas) ou biológico (vírus, bactérias) que, em exposição às células, pode causar mutação, ou seja, um dano à molécula de DNA que não é reparado no momento da replicação celular e é passado para as gerações seguintes. 3º. Avaliação do risco Como definir a categoria do risco? Estimar e definir a categoria de cada risco a partir da combinação dos valores atribuídos para probabilidade (P) e gravidade (G) do dano, utilizando a matriz apresentada no Quadro 25, que define a categoria de risco resultante dessa combinação. Quadro 25 – Matriz de risco para estimar a categoria do risco
192
P
4
R
Provável
O
(E > LEO)
B A B I L I D A
3 Pouco provável (E = 0,5 a 1,0) 2 Improvável (E = 0,1 a 0,5)
RISCO
RISCO
RISCO
RISCO
MÉDIO
ALTO
ALTO
CRÍTICO
RISCO
RISCO
RISCO
RISCO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
ALTO
RISCO
RISCO
RISCO
RISCO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
ALTO
RISCO IRRELEVANTE
RISCO
RISCO
RISCO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
2
3
4
Reversível severo
Irreversível severo
Fatal ou incapacitante
1
D
Altamente improvável
E
(E < 0,1 LEO) 1 Reversível leve
GRAVIDADE (G)
Obs.: Matriz elaborada a partir da combinação das matrizes apresentadas por MULHAUSEN & DAMIANO (1998) e pelo apêndice D da BS 8800 (BSI, 1996). Do exemplo da figura, referente ao Perigo – Eletricidade, tem-se: O valor atribuído a P = 4. O valor atribuído a G = 4. Cruzando essas informações na Tabela 4, a categoria do risco é Risco Crítico. Mas só esta informação não basta para definir a prioridade de ações, é preciso ter a certeza que a definição da Probabilidade e da Gravidade não deixa dúvidas. Para chegar a essa conclusão, seguem os critérios: O critério é baseado na incerteza da avaliação do risco.
193
Estimar a incerteza da avaliação do risco, por julgamento profissional, tendo como base as informações relevantes disponíveis e os critérios da Tabela 5. Registrar nos campos correspondentes o índice 0 para certa, 1 para incerta ou 2 se a avaliação feita for considerada altamente incerta. Informações relevantes para julgar a incerteza: - A atividade foi observada? - Dados de monitoramento da exposição são disponíveis? - Há limites de exposição ocupacional (LEO) bem estabelecidos? - A frequência e a duração da atividade são conhecidas? - Informações sobre a variabilidade das exposições são disponíveis? - Existem informações sobre como as práticas de trabalho contribuem para as exposições? De acordo com as respostas, define-se a incerteza conforme o critério na tabela abaixo: Quadro 26 – Critérios para avaliar a incerteza da avaliação do risco Incerteza
Descrição
Critérios
0
CERTA - A estimativa da probabilidade e os danos À saúde são conhecidos e bem compreendidos. O avaliador tem confiança na aceitabilidade do julgamento.
Estimativa baseada em dados quantitativos confiáveis para agentes cujos efeitos à saúde são bem conhecidos ou dados qualitativos objetivos.
1
INCERTEZA - Existe informação suficiente para fazer um julgamento, mas a obetenção de informações adicionais é desejável para avaliar a exposição.
Estimativa da exposição feita com base em modelagem ou analogia com ambientes semelhantes para os quais existem dados seguros ou medições de caráter exploratório.
2
ALTAMENTE INCERTA - O julgamento da aceitabilidade foi feito na ausência de informação significativa sobre os perfis de exposição e/ou efeitos sobre a saúde.
A estimativa da exposição foi feita apenas com base em dados qualitativos subjetivos ou os efeitos nocivos sobre a saúde ainda não estão suficientemente claros.
Voltando ao exemplo da figura. De acordo com a exposição do trabalhador ao perigo (Eletricidade), não existe dúvida no julgamento da Probabilidade e Gravidade. Por-
194
tanto, o valor atribuído à incerteza é “0” , ou seja, a estimativa da probabilidade e os danos ao trabalhador são bem conhecidos e bem compreendidos. Agora sim. Com essa informação, na tabela abaixo, define-se a prioridade de ação. Do exemplo, o risco foi avaliado em Crítico, a Incerteza “0”, e cruzando essas informações na tabela abaixo, temos: Quadro 27 – Critérios para priorização de ações – controles e obtenção de informações adicionais NECESSIDADES DE CONTROLES E INFORMAÇÕES ADICIONAIS INCERTEZA DA ESTIMATIVA
RISCO 0 CERTA CRÍTICO
ALTO
Controle necessário (P1)
Controle necessário (P1) Manter o controle existente (P1)
MÉDIO
BAIXO
IRRELEVANTE
Controle adicional necessário se for possível e viável (P2) Nenhum controle adicional é necessário Manter o controle existente (P1) Nenhuma ação é necessária
1 INCERTA
2 ALTAMENTE INCERTA
Controle necessário (P1)
Controle necessário (P1)
Informação adicional necessária (P1)
Informação adicional necessária (P1)
Controle necessário (P1)
Controle necessário (P1)
Informação adicional necessária (P2)
Informação adicional necessária (P1)
Informação adicional necessária (P2) antes de se decidir se há necessidade de controle adicional
Informação adicional necessária (P1) antes de se decidir se há necessidade de controle adicional
Informação adicional necessária (P2)
Informação adicional necessária (P1)
Nenhuma informação adicional é necessária
Nenhuma informação adicional é necessária
P1 = Prioridade 1 / P2 = Prioridade 2 (secundária)
Isto significa que é necessário imediato controle. Esta informação é usada no Planejamento Anual de Ações apresentado no item 1.3.4.1, Quadro 22, deste anexo.
195
ANEXO B
196
ANEXO B - MODELO DE ASO
197
ANEXO C
198
ANEXO C - MODELO DE RELATÓRIO ANUAL, CONFORME O QUADRO III DA NR 7
Data:
Responsável:
Assinatura:
Setor
Natureza do Exame
Nº Anual de Exames
Nº de Resultados Anormais
(Nº de Resultados Anormais x 100) / (Nº Anual de Exames)
Nº de Exames para o Ano Seguinte
199
ANEXO D
200
ANEXO D - EXEMPLO DE UMA AVALIAÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO
Em uma medição de ruído, chegou-se aos seguintes níveis de ruído: Nível de Pressão Sonora dB(A) 87 85 86 89 90 80 Total da jornada
Tempo total a esse nível durante a jornada de trabalho de 8 horas (h) 1 1 0,5 0,5 0,5 4,5 8 horas
Qual a real exposição de um trabalhador submetido às condições de exposição ao ruído conforme descritas na tabela acima? Segundo a lei, neste caso, o cálculo é feito levando em consideração o efeito combinado, de acordo com a equação apresentada no item 6 do Anexo 1 da NR 15. Aplicando a fórmula, obtém-se: Cn
C1 C2 C3 C4 C5 C6
Tempo total para cada nível
Nível encontrado dB(A)
Tn
Tempo máximo que o trabalhador pode ficar a cada nível(h)
1 1 0,5 0,5 0,5 4,5
87 85 86 89 90 80
T1 T2 T3 T4 T5 T6
6 8 7 4,5 4 12
C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + C4/T4 + C5/T5 + C6/T6 = 1/6+1/8 +0,5/7+0,5/4,5+4,5/12 = 0,52 ou 52%, ou seja, a exposição do trabalhador, nesta condição, não ultrapassou o limite de tolerância (BRASIL, 2011c). Poderemos encontrar interpretações errôneas destas recomendações técnicas e legais, como por exemplo: se aplicarmos a média aritmética, o resultado será 86,2dB(A), ou seja, para 8 horas de jornada, a exposição do trabalhador ultrapassou o limite de tolerância, equivalente a 85dB(A) (BRASIL, 2011c).
201
O resultado foi diferente, pois a média aritmética levou em consideração só os níveis de ruído encontrados, enquanto que o dispositivo legal e técnico obriga que se leve em consideração a média ponderada, ou seja, considera o tempo de exposição para cada nível de pressão sonora medido. O cálculo parece ser muito complexo e de fato o é, caso os profissionais tenham que fazê-lo manualmente, entretanto existem equipamentos que permitem obedecer aos requisitos legais e técnicos realizando os cálculos automaticamente, dando maior fidedignidade aos resultados encontrados. Qual o equipamento que fornece este cálculo? A NHO 01, da Fundacentro, estabelece dois medidores para aferir o ruído, são eles: Medidor integrador de uso pessoal: medidor que possa ser fixado no trabalhador durante o período de medição, fornecendo por meio de integração a dose ou o nível médio (FUNDACENTRO, 2001). Este equipamento fica com o trabalhador e o avaliador o acompanha durante a realização de suas atividades. Ao final da medição, o equipamento, através da fórmula apresentada acima, informa a média ponderada da exposição do trabalhador ao ruído durante toda a sua jornada de trabalho. Segundo Tuffi Messias Saliba, quando há exposição diária a diferentes níveis de ruído, devem ser considerados os efeitos combinados ao invés dos efeitos individuais de cada um deles. A determinação da dose ou efeito combinado e o nível equivalente de ruído devem ser feitos, preferencialmente, através de medidores integrados de uso pessoal (dosímetros de ruído) (SALIBA, 2005, p. 38). Os medidores supracitados são comumente conhecidos como dosímetros de ruído ou audiodosímetros. Medidor integrador portado pelo avaliador: medidor operado diretamente pelo avaliador, que fornece, por meio de integração, a dose ou o nível médio (FUNDACENTRO, 2001). Neste caso, o avaliador (responsável pela medição) tem que ficar com o equipamento posicionado na zona auditiva do trabalhador, anotar o nível de pressão sonora registrado e o tempo de permanência deste nível durante a medição. Quando existe variação de níveis de pressão sonora, tecnicamente é inviável a medição utilizando
202
este tipo de equipamento, pois é impossível o avaliador registrar um nível de pressão sonora e quantificar quanto tempo este nível foi registrado. Recomenda-se este equipamento quando o nível de pressão sonora for constante, o que é difícil encontrar no ambiente industrial.
203
ANEXO E
204
ANEXO E - TERMÔMETROS PARA AVALIAÇÃO DE CALOR
Figura 30. Termômetro de Bulbo Úmido Natural.
Figura 31. Termômetro de Globo.
Figura 32. Termômetro de Globo - Digital.
205
ANEXO F
206
ANEXO F - EXEMPLO DE AVALIAÇÃO OCUPACIONAL DE CALOR
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida (BRASIL, 2011c). O limite de tolerância para a exposição ao calor vai depender do regime de trabalho e do tipo de atividade, conforme os quadros nºs 30, 31 e 32 deste anexo: Quadro 30 REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) Trabalho contínuo 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 15 minutos trabalho 45 minutos descanso Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle
TIPO DE ATIVIDADE LEVE
MODERADA
PESADA
até 30,0
até 26,7
até 25,0
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Utiliza-se este quadro para estabelecer o limite de tolerância, quando o regime de trabalho for intermitente com descanso no próprio local de trabalho. No quadro abaixo, definem-se o tipo de atividade, leve ou moderada ou pesada e a taxa metabólica para cada tipo de atividade. Exemplo: Tipo de atividade: De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. A taxa metabólica é de 150Kcal/h.
207
Quadro nº 31 - Taxas de metabolismo por tipo de atividade TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
125
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
150
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
150
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
180
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
175
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
220
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
300
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
440
Trabalho fatigante.
550
Exemplo de como calcular o limite de tolerância quando o regime de trabalho for intermitente com descanso no próprio local de trabalho: Um trabalhador fica exposto continuamente a um forno (sem local de descanso). Feita a avaliação do calor no local, obtiveram-se os seguintes dados: Tbn = 25,0ºC Tg = 45ºC Ambiente interno sem carga solar. Tipo de atividade: remoção com pá. Solução: Aplicando a fórmula para ambiente Interno sem carga solar, temos: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg = 0,7x25 + 0,3x45 = 31,0ºC No quadro nº 32 deste anexo, o tipo de atividade é pesada.
208
Segundo o quadro nº 30 deste anexo, para atividade pesada com regime de trabalho contínuo, o limite de tolerância é equivale a até 25ºC. Do exemplo, o IBUTG calculado foi 31,0ºC, isto significa que a exposição do trabalhador ao calor ultrapassou o limite de tolerância. A atividade se enquadra como insalubre. Quando o regime de trabalho for intermitente, com período de descanso em outro local (local de descanso), os limites de tolerância são dados segundo o quadro nº 32 deste anexo: Quadro 32 M (Kcal/h)
MÁXIMO IBUTG
175
30,5
200
30,0
250
28,5
300
27,5
350
26,5
400
26,0
450
25,5
500
25,0
Observação: Para os fins deste item, considera-se como local de descanso o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = (Mt x Tt + Md x Td)/60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
209
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = (IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd)/ 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o quadro n.º 3. Exemplo de como calcular o limite de tolerância, quando o regime de trabalho for intermitente com descanso em outro local: Observando o operador de forno de uma empresa, verifica-se que, em 60 minutos, ele gasta 36 minutos carregando e descarregando o forno e 24 minutos fazendo anotações, sentado a uma mesa que está afastada do forno. Nesse caso, para fins de aplicação do índice, denomina-se local de trabalho o ambiente em que permanece o trabalhador quando carrega e descarrega o forno, e local de descanso, aquele em que o operador de forno permanece sentado, fazendo anotações. Ao determinar os parâmetros necessários ao cálculo do IBUTG, obtiveram-se: Local de trabalho tg = 54ºC tbn = 22ºC
210
M = 300Kcal/h Calculando o IBUTG, têm-se: IBUTGt = 0,7.22 + 0,3.54 = 31,6ºC; Local de descanso tg = 28ºC tbn = 20ºC M = 125Kcal/h Calculando o IBUTG, têm-se: IBUTGd = 0,7x20 + 0,3x28 = 22,4ºC Calculando o metabolismo M e o índice IBUTG médio ponderado, têm-se: M = (MtxTt + MdxTd)/60 = (300x36 + 125x24)/60 = 230Kcal/h IBUTG = (IBUTGtxTt + IBUTGdxTd)/60 = (31,6x36 + 22,4x24)/60 = 27,9ºC Como o valor de “M” encontrado, 230Kcal/h, não consta do Quadro nº 31, considera-se o máximo IBUTG recomendado ao “M” “imediatamente mais elevado, ou seja, 250Kcal/h. Portanto, para as condições observadas no ambiente de trabalho, o máximo IBUTG aceito é 28,5ºC. Como o IBUTG calculado foi 27,9ºC, conclui-se que o ciclo de trabalho observado na empresa é compatível com a atividade física do trabalhador e com condições térmicas do ambiente analisado e, portanto, o limite de tolerância não é excedido, consequentemente, a exposição do operador não se caracteriza como insalubre.
211
ANEXO G
212
ANEXO G - ÁREA DE RISCO – EXPLOSIVOS
São consideradas áreas de risco: (BRASIL, 2003) a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no quadro abaixo: Quadro Nº 33
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS Até 4.500 Até 45.000 Até 90.000 Até 225.000 *
Mais de 4.500 Mais de 45.000 Mais de 90.000
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE 45 metros 90 metros 110 metros 180 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. Fonte: Quadro Nº 2 do Anexo 1 da NR 16
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no quadro abaixo: Quadro Nº 34
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS Até 20 Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de
20 200 900 2.200 4.500 6.800
Até 200 Até 900 Até 2.200 Até 4.500 Até 6.800 Até 9.000*
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE 75 metros 220 metros 300 metros 370 metros 460 metros 500 metros 530 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada Fonte: Quadro Nº 3 do Anexo 1 da NR 16
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no quadro abaixo:
213
Quadro Nº 35
QUANTIDADE EM QUILOS Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de Mais de
Até 23 até 45 até 90 até 135 até 180 até 225 até 270 até 300 até 360 até 400 até 450 até 680 até 900 até 1.300 até 1.800 até 2.200 até 2.700 até 3.100 até 3.600 até 4.000 até 4.500 até 6.800 até 9.000 até 11.300 até 13.600 até 18.100 até 22.600 até 34.000 até 45.300 até 68.000 até 90.700 até
23 45 90 135 180 225 270 300 360 400 450 680 900 1.300 1.800 2.200 2.700 3.100 3.600 4.000 4.500 6.800 9.000 11.300 13.600 18.100 22.600 34.000 45.300 68.000 90.700 113.300
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE 45 metros 75 metros 110 metros 160 metros 200 metros 220 metros 250 metros 265 metros 280 metros 300 metros 310 metros 345 metros 365 metros 405 metros 435 metros 460 metros 480 metros 490 metros 510 metros 520 metros 530 metros 570 metros 620 metros 660 metros 700 metros 780 metros 860 metros 1.000 metros 1.100 metros 1.150 metros 1.250 metros 1.350 metros
Fonte: Quadro Nº 4 do Anexo 1 da NR 16
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n°4 podem ser reduzidas à metade;
214
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional (BRASIL, 2003): 1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. Quadro 36 Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis Embalagem Combinada Embalagem Interna
Embalagem Externa
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros
Tambores de:
Grupo de Emba- Grupo de Em- Grupo de Embalagens * I balagens * II lagens * III 400 kg
400 kg
Metal
250 kg
400 kg
400 kg
Plástico
250 kg
400 kg
400 kg
Madeira compensada
150 kg
400 kg
400 kg
250 Kg
400 Kg
400 Kg
Madeira natural ou com- 150 Kg pensada 75 Kg Madeira aglomerada 75 Kg Papelão 60 Kg Plástico flexível 150 Kg Plástico rígido
400 Kg
400 Kg
400 Kg
400 Kg
400 Kg
400 Kg
60 Kg
60 Kg
400 Kg
400 Kg
Fibra 75 kg Caixas Aço ou Alumínio
Bombonas
Aço ou Alumínio
120 kg
120 kg
120 kg
Plástico
120 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens E m b a l a - Embalagens *I gens * II * III
215
Tambores
Aço, tampa não-removível
250L
Aço, tampa removível
250 L**
450 L
450 L
Alumínio, tampa não-removível Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não-removível Outros metais, tampa removível
250 L 250 L**
250 L 250 L** 250 L**
Plástico, tampa não-removível
250 L**
Plástico, tampa removível Bombonas
Aço, tampa não-removível
60 L
Aço, tampa removível
60 L**
60 L
60 L
60 L
Alumínio, tampa não-removível Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não-removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não-removível
60 L**
60 L 60 L**
60 L 60 L**
Plástico, tampa removível
Embalagens Compostas Grupo de Embalagens *I
Grupo de Embalagens * II
Grupo de Embalagens * III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
250 L
250 L
250 L
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado
120 L
250 L
250 L
60 L
60 L
60 L
60 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço, ou alumínio, ou madeira externa, ou caixa externa de compensado, ou de cartão, ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
60 L
60 L
Conforme definições NBR 11564 – ABNT. ** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
216
2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
Glossário:
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal. Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis. Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes, ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis. Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem externa. Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, se manuseia, se armazena, se transporta e se esvazia como tal. Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91. Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens. Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.
217
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo três grupos, conforme o nível de risco: * Grupo de Embalagens I - alto risco * Grupo de Embalagens II - risco médio * Grupo de Embalagens III - baixo risco Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes. Lacrados: Fechados, no processo de envasamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações. Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade, estão definidos na NR 20 - Portaria nº 3.214/78. Recipientes: Elementos de contenção, com qualquer meio de fechamento, destinados a receber e a conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas etc. Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas as bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
218
ANEXO H
219
ANEXO H - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Quadro 37 ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a
Na produção, transporte, processamento e ar- Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. mazenamento de gás liquefeito.
b
No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames Todos os trabalhadores da área de operação. vazios não desgaseificados ou decantados.
c
Nos postos de reabastecimento de aeronaves.
d
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques Todos os trabalhadores nessas atividades ou e enchimento de vasilhames, com inflamáveis que operam na área de risco*. líquidos ou gasosos liquefeitos.
e
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com Todos os trabalhadores nessas atividades ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou que operam na área de risco*. de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
f
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhõesTodos os trabalhadores nessas atividades ou tanques, bombas e vasilhames, com inflamáque operam na área de risco*. veis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.
g
Nas operações de desgaseificação, decantaTodos os trabalhadores nessas atividades ou ção e reparos de vasilhames não desgaseifique operam na área de risco*. cados ou decantados.
h
Nas operações de testes de aparelhos de con- Todos os trabalhadores nessas atividades ou sumo do gás e seus equipamentos. que operam na área de risco*.
i
No transporte de inflamáveis líquidos e gasoMotorista e ajudantes. sos liquefeitos em caminhão-tanque.
j
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quan- Motorista e ajudantes. do não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
l
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gaMotorista e ajudantes. soso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
m
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco*.
Nas operações em postos de serviço e bom- Operador de bomba e trabalhadores que opebas de abastecimento de inflamáveis líquidos. ram na área de risco*. Fonte: MTE, NR 16, anexo 02
* Quanto à área de risco, segue abaixo:
220
Quadro 38 ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a
Poços de petróleo em produção de gás.
Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b
Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de voFaixa de 15 metros de largura, no mínimo, conlatilização ou possibilidade de volatilização detornando a área de operação. corrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
d
Tanques de inflamáveis líquidos.
Toda a bacia de segurança.
e
Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f
Afastamento de 15 metros da beira do cais, duCarga e descarga de inflamáveis líquidos conrante a operação, com extensão correspondente tidos em navios, chatas e batelões. ao comprimento da embarcação.
g
Abastecimento de aeronaves.
h
Enchimento de vagões-tanques e caminhões- Círculo com raio de 15 metros com centro nas tanques com inflamáveis líquidos. bocas de enchimento dos tanques.
i
Enchimento de vagões-tanques e caminhões- Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
j
Enchimento de vasilhames com inflamáveis Círculos com raio de 15 metros com centro nos gasosos liquefeitos. bicos de enchimentos.
l
Enchimento de vasilhames com inflamáveis lí- Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos quidos, em locais abertos. bicos de enchimento.
Toda a área de operação.
m
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líToda a área interna do recinto. quidos, em recinto fechado.
n
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 Manutenção de viaturas-tanques, bombas e metros de largura em torno dos seus pontos exvasilhames que continham inflamável líquido. ternos.
o
Desgaseificação, decantação e reparos de va- Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 silhames não desgaseificados ou decantados, metros de largura em torno dos seus pontos exutilizados no transporte de inflamáveis. ternos.
p
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 Testes em aparelhos de consumo de gás e metros de largura em torno dos seus pontos exseus equipamentos. tremos.
q
Abastecimento de inflamáveis.
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r
Armazenamento de vasilhames que conteFaixa de 3 metros de largura em torno dos seus nham inflamáveis líquidos ou vazios não despontos externos. gaseificados ou decantados, em locais abertos.
s
Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desToda a área interna do recinto. gaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
t
Carga e descarga de vasilhames contendo inAfastamento de 3 metros da beira do cais, duflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não rante a operação, com extensão correspondente desgaseificados ou decantados, transportados ao comprimento da embarcação. por navios, chatas ou batelões.
221
ANEXO I
222
ANEXO I - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ATIVIDADES/ ÁREAS DE RISCO Quadro 39 ATIVIDADE
ÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, trans- Minas e depósitos de materiais radioativos. porte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de es- Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minetado físico e forma química quaisquer, naturais rais radioativos. ou artificiais, incluindo: Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes. Lixiviação de minerais radiativos para a produção de 1.1. Prospecção, mineração, operação, bene- concentrados de urânio e tório. ficiamento e processamento de minerais radiPurificação de concentrados e conversão em outras oativos. formas para uso como combustível nuclear. Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoretos e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação de elemento combustível nuclear. 1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. nuclear. Instalações para o retratamento do combustível irradiado. Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. 1.3. Produção de radioisótopos para uso em Laboratórios para a produção de radioisótopos e Medicina, Agricultura, Agropecuária, Pesquisa moléculas marcadas. científica e tecnológica. Instalações para o tratamento de material radioativo e a confecção de fontes. 1.4. Produção de Fontes Radioativas.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.
1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. e monitores de radiação com fontes de radiaLaboratórios de radioquímica. ção. Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos. 1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédilaboratório, vestimentas e de quaisquer outras os e em áreas abertas. áreas ou bens duráveis contaminados com maLavanderia para roupas contaminadas. terial radioativo. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição.
223
Instalações para tratamento, condicionamento, con1.7. Separação isotópica e processamento ra- tenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. dioquímico. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. 1.8. Manuseio, condicionamento, liberação, Sítios de rejeitos. monitoração, estabilização, inspeção, retenção Instalações para estocagem de produtos radioativos e deposição de rejeitos radioativos. para posterior aproveitamento. 2. Atividades de operação e manutenção de re- Edifícios de reatores. atores nucleares, incluindo: Edifícios de estocagem de combustível. 2.1. Montagem, instalação, substituição e ins- Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos peção de elementos combustíveis. radioativos. 2.2. Manutenção de componentes integrantes Instalações para tratamento de água e reatores e sedo reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos paração e contenção de produtos radioativos. e elétricos, irradiados, contaminados ou situaSalas de operação de reatores. dos em áreas de radiação. Salas de amostragem de efluentes radioativos. 2.3. Manuseio de amostras irradiadas.
Laboratórios de medidas de radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações 2.4. Experimentos utilizados, canais de irradiionizantes, passíveis de serem atingidas por disperação. são de produtos voláteis. 2.5 Medição de radiação, levantamento de da- Laboratórios semiquentes e quentes. dos radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de traba- Minas de urânio e tório. lhos técnicos. Depósitos de minerais radiativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. 2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acon- Coletas de materiais e peças radioativas, materiais dicionamento e armazenamento de rejeitos ra- contaminados com radioisótopos e águas radioatidioativos. vas. 3. Atividades de operação e manutenção de Áreas de irradiação de alvos. aceleradores de partículas, incluindo: 3.1. Montagem, instalação substituição e ma- Oficinas de manutenção de componentes irradiados nutenção de componentes irradiados ou con- ou contaminados. taminados. Salas de operação de aceleradores. 3.2. Processamento de alvos irradiados.
Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos.
3.3. Experimentos com feixes de partículas.
Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.
3.4. Medição de radiação, levantamento de da- Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos dos radiológicos e nucleares, testes, inspeções radioativos. e supervisão de trabalhos técnicos. 3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acon- Laboratórios de processamento de alvos irradiados. dicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. 4. Atividades de operação com aparelhos de Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo:
224
4.1. Diagnóstico médico e odontológico.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.
4.2. Radioterapia. 4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neu- Manuseio de fontes. tronradiografia. 4.4. Análise de materiais por difratometria.
Manuseio do equipamento.
4.5. Testes, ensaios e calibração de detectores Manuseio de fontes e amostras radioativas. e monitores e radiação. 4.6. Irradiação de alimentos.
Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.
4.7. Estabilização de instrumentos médico-hos- Manuseio de fontes e instalações para a operação. pitalares. 4.8. Irradiação de espécimes minerais e bioló- Manuseio de amostras irradiadas. gicos. 4.9. Medição de radiação, levantamento de da- Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e mados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, teriais radioativos. fiscalização de trabalhos técnicos. 5. Atividades de Medicina nuclear.
Sala de diagnósticos e terapia com Medicina nuclear. Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radioisótopos.
5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos Enfermaria de pacientes contaminados com radioipara diagnóstico médico e terapia. sótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. 5.2. Manuseio de fontes seladas para aplica- Área de tratamento e estocagem de rejeitos ção em braquiterapia. radioativos. 5.3. Obtenção de dados biológicos de pacien- Manuseio de materiais biológicos contendo tes com radioisótopos incorporados. radioisótopos ou moléculas marcadas. 5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acon- Laboratórios para descontaminação e coleta de redicionamento e estocagem de rejeitos radioa- jeitos radioativos. tivos. 6. Descomissionamento de instalações nuclea- Áreas de instalações nucleares e radioativas res e radioativas, que inclui: contaminadas e com rejeitos. 6.1 Todas as descontaminações radioativas Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos inerentes. radioativos. 6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos Instalações para a contenção de rejeitos radioativos. existentes, ou seja, tratamento e acondicionaInstalações para o asfaltamento de rejeitos radioamento dos rejeitos líquidos, tivos. sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deInstalações para a cimentação de rejeitos radioatiposição dos vos. mesmos. Tratamento de rejeitos minerais. 7. Descomissionamento de minas, moinhos e Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção usinas de tratamento de minerais radioativos. de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração. Fonte: Anexo da Portaria Nº 518, de 4 de abril de 2003
225
ANEXO J
226
ANEXO J - QUADRO DE ATIVIDADES E ÁREA DE RISCO – ELETRICIDADE Quadro 40
ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO 1. Atividades de construção, operação e manu- 1. Estrutura, condutores e tenção de redes de linhas aéreas de alta e bai- equipamentos de linhas aéreas xa tensão, integrantes de sistemas elétricos de de transmissão, subtransmispotência, energizadas ou desenergizadas, mas são e distribuição. com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo: 1.1. Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linha de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas. 1.2. Corte e poda de árvores. 1.3. Ligação e corte de consumidores. 1.4. Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas. 1.5. Manobras em subestação. 1.6. Testes de curto em linhas de transmissão. 1.7. Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação. 1.8. Leitura em consumidores de alta tensão. 1.9. Aferição em equipamentos de medição. 1.10. Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contrapeso. 1.11. Medidas de campo elétrico, rádio, interferência e correntes induzidas. 1.12. Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc.). 1.13. Pintura em estruturas e equipamentos. 1.14. Verificação, inspeção (inclusive aérea), fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.
Pátio e salas de operação de subestação. Cabines de distribuição. Estrutura, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para a execução dos trabalhos.
227
2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão, integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha. operacional, incluindo:
2. Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas, terminais e aéreas de superfície correspondente.
- Áreas submersas em rios, lagos e 2.1. Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, mares. transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas. 2.2. Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras. 2.3. Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos. 3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou 3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, ca- passíveis de energização acidenlibração, medição e reparo em equipamentos tal. e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em - Sala de controle e casa de sistemas elétricos de potência de alta e baixa máquinas de usinas e unidades geradoras. - Pátios e satensão. las de operação de subestação, inclusive consumidores. Salas de ensaios elétricos de alta tensão. - Sala de controle dos centros de operações. 4. Atividades de construção, operação e 4. Pontos de medição e cabinas manutenção nas usinas, unidades gera- de distribuição, inclusive de disdoras, subestações e cabinas de distribui- tribuidores. ção em operações integrantes de sistema - Salas de controles, casas de de potência, energizado ou desenergizado máquinas, barragens de usinas e com possibilidade de voltar a funcionar ou unidades geradoras.
energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
228
4.1. Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistema anti-incêndio e de resfriadores, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estrutura-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos. 4.2. Construção de: valas de dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações. 4.3. Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos. 4.4. Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamento de circuitos e equipamentos elétricos e eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. 5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.
5. Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
Fonte: Quadro de atividades/Área de risco do Decreto nº 93.412/86.
229
ANEXO K
230
ANEXO K - QUADRO DE ATIVIDADES E ÁREA DE RISCO – ELETRICIDADE Quadro 41 a
ATIVIDADE Poços de petróleo em produção de gás.
b
Unidade de processamento das refinarias.
c
Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Tanques de inflamáveis líquidos. Tanques elevados de inflamáveis gasosos.
d e
f
g h
i
j l
m
ÁREA DE RISCO Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
Toda a bacia de segurança. Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). Carga e descarga de Afastamento de 15 metros inflamáveis líquidos da beira do cais, durante contidos em navios, a operação, com extensão chatas e batelões. correspondente ao comprimento da embarcação. Abastecimento de aero- Toda a área de operação. naves. Enchimento de vagões- Círculo com raio de 15 tanques e caminhões- metros com centro nas tanques com inflamábocas de enchimento dos veis líquidos. tanques. Enchimento de vagões- Círculo com raio de 7,5 tanques e caminhões- metros com centro nos tanques inflamáveis pontos de vazamento gasosos liquefeitos. eventual (válvula e registros). Enchimento de vasilha- Círculos com raio de 15 mes com inflamáveis metros com centro nos gasosos liquefeitos. bicos de enchimentos. Enchimento de vasilha- Círculo com raio de 7,5 mes com inflamáveis metros com centro nos líquidos, em locais bicos de enchimento. abertos. Enchimento de vasilha- Toda a área interna do mes com inflamáveis recinto. líquidos, em recinto fechado.
231
n
o
p
q
r
s
t
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. Abastecimento de infla- Toda a área de operação, máveis abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Armazenamento de Faixa de 3 metros de vasilhames que conlargura em torno dos seus tenham inflamáveis pontos externos. líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Armazenamento de Toda a área interna do vasilhames que conrecinto. tenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Carga e descarga de Afastamento de 3 metros vasilhames contendo da beira do cais, durante inflamáveis líquidos ou a operação, com extensão vasilhames vazios não correspondente ao comdesgaseificados ou primento da embarcação. decantados, transportados por navios, chatas ou batelões.
232
ANEXO L
233
ANEXO L - MODELO DE OFÍCIO PARA COMUNICAR AO SINDICATO O INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL
Ofício n° ........ ........................,.......... de...................... de 20.....
Ao Exmo. Sr. (nome) Presidente do sindicato (nome)
Assunto: Comunicação de processo eleitoral
Senhor Presidente, Comunicamos a este sindicato que, no dia___de___de 20...., se iniciará o processo eleitoral para a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, gestão 20..../20..... A eleição para os representantes dos empregados será no dia _______ de _____de 20....., a partir das ........horas, na dependência da empresa.
Atenciosamente, ............................................................ (Assinatura do empregador)
234
ANEXO M
235
ANEXO M - MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Convocamos a todos os empregados interessados em candidatar-se aos cargos de representantes, titulares e suplentes, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, gestão 20..... / 20...., a efetivarem suas inscrições no local (definir) no período de ........../......./....... a ........./......./......... .
.........................,.......... de........................de 20.... ___________________________ (Assinatura do empregador)
236
ANEXO N
237
ANEXO N - MODELO DE ATA PARA CONSTITUIR A COMISSÃO ELEITORAL
No .......... dia do mês de .................... de dois mil e nove, foi realizada a reunião para a constituição da Comissão Eleitoral da CIPA, gestão 2009/2010. Ficando a mesma constituída pelos seguintes membros: Nada mais a ser discutido nesta reunião, a ata foi lida e aprovada mediante a assinatura. ............................................................... (Nome de quem participou da reunião) .............................................................. (Nome de quem participou da reunião) ...................., .........de ..............................de 201....
238
ANEXO O
239
ANEXO O - MODELO DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS
Ficam convocados os empregados desta empresa para a eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do Trabalho, a ser realizada, em escrutínio secreto, no dia ...... de................... de 20...., às........horas, no (local que vai ser realizada a eleição). Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... ..........................de.......................de 20........
..................................................... (Assinatura do empregador)
240
ANEXO P
241
ANEXO P - MODELO DE ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA
Aos......dias do mês................................. de 20.... , no............................local designado no edital de convocação..............................................................................., com a presença dos senhores................................... instalou-se a mesa receptora e apuradora dos votos às ........horas, o Senhor Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos. Durante a votação, verificaram-se as seguintes ocorrências:........................ (quando houver). Às.......horas, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição, verificando-se que compareceram ........... empregados e passandose à apuração, na presença de quantos desejassem.
Após a apuração, chegou-se ao seguinte resultado:
TITULARES
Nº DE SUPLENTES VOTOS
Nº DE VOTOS
Após a classificação dos representantes dos empregados por ordem de votação, dos titulares e suplentes, esses representantes elegeram .................. .......................... (nome) para vice-presidente.
Demais votados em ordem decrescente de votos:
CANDIDATOS
Nº DE VOTOS
242
Votos brancos Votos nulos Total de votos
E, para constar, mandou o Senhor Presidente da mesa que fosse lavrada a presente ATA, por mim assinada...........(nome)..........................secretรกrio(a), pelos membros da mesa e pelos eleitos.
Assinaturas ___________________ __________________ ___________________
__________________
243
ANEXO Q
244
ANEXO Q - MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE
Aos ............dias do mês de...................... do ano de 20.........., no..... (local designado no edital de convocação) nesta cidade, presentes(s) o(s) Senhor(es) Diretor(es) da Empresa, bem como os demais presentes, reuniram-se para a instalação e posse da CIPA desta Empresa, conforme o estabelecido pela portaria de nº 08 de 23-02-1999. O Senhor................... , representante da Empresa e presidente da sessão, tendo convidado a mim, ........................... , para secretário da mesma, declarou abertos os trabalhos, lembrando a todos os objetivos da reunião, quais sejam: instalação e posse dos componentes da CIPA. Continuando, declarou instalada a Comissão e empossados os representantes do empregador:
TITULAR ............................
SUPLENTE ............................
Da mesma forma, declarou empossados os representantes eleitos pelos empregados: TITULAR ............................
SUPLENTE ............................
A seguir, foi designando para presidente da CIPA o(a) senhor(a)............................ , tendo sido escolhido(a) entre os representantes eleitos dos empregados o(a) senhor(a)......... para vice-presidente. Os representantes do empregador e dos empregados, em comum acordo, escolheram também o(a) senhor(a).................................... para secretário(a) da CIPA, sendo substituto o(a) senhor(a)........................................ Nada mais havendo a tratar, o(a) Senhor(a) Presidente da sessão deu por encerrada a reunião, lembrando a todos que o período de gestão da CIPA ora instalada será de 01 (um) ano a contar da presente data. Para constar, lavrou-se a presente ata, que, lida e aprovada, vai assinada por mim, secretário, pelo presidente da sessão, por todos os representantes eleitos e/ou designados, inclusive os suplentes
................................... Presidente da Sessão Titulares
............................... Secretário(a) Suplentes
245
ANEXO R
246
ANEXO R - MODELO DE CALENDÁRIO
Calendário de reuniões ordinárias da CIPA Gestão 201..... /201.... Reunião
Dia da semana
Dia do mês
Mês
Ano
Hora
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª
Obs.: As reuniões serão sempre realizadas no (local). Nestes termos Pede Deferimento
................, ............de ....................de 201....
________________________________________ Presidente da CIPA
247
ANEXO S
248
ANEXO S - MODELO DE REQUERIMENTO PARA PROTOCOLAR AS ATAS NA UNIDADE DESCENTRALIZADORA DO MTE
Ilmo. Senhor Delegado................................................................................................................ (Regional do Trabalho – Subdelegado) A ............................................................................................................................... (Razão Social) Situada................................................................................................................... (Endereço com CEP) Com atividade........................................................................................................ (Principal) grau de risco ......., vem, mui respeitosamente, requerer a V. Sa. o registro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, de seu estabelecimento situado no (Endereço, CEP, Telefone e CNPJ), de conformidade com o Art. 163 da CLT e a NR 5 da portaria nº 08 de 23-02-1999. Para tanto, anexamos os seguintes documentos: - Cópia da ata da eleição - Cópia da ata de instalação e posse - Cópia do calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA Nestes Termos Pede Deferimento ......................, ....... de .................. de 20.... ______________________ (Assinatura do empregador)
249
ANEXO T
250
ANEXO T - CONTEÚDO OBRIGATÓRIO NO TREINAMENTO PARA OS MEMBROS DA CIPA
• Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo (BRASIL, 2011a). O item tem o objetivo de fazer com que os trabalhadores compreendam o ambiente e as condições de trabalho da empresa, inclusive quanto aos critérios relacionados à organização do trabalho (BRASIL, [200-]). • Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho (BRASIL, 2011a). É importante que o método escolhido seja participativo e que se proponha a buscar causas intervenientes, com o objetivo de eliminá-las ou de inserir barreiras protetoras, e não com o objetivo de classificar de forma simplória o acidente, que é sempre complexo, e, muito menos, de buscar configurar culpados (BRASIL, [20--]). • Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa (BRASIL, 2011a). Estudo dos casos clássicos de acidentes que tenham ocorrido na empresa ou em similares. O estudo das possibilidades de acidentes também se faz promissor (BRASIL, [200-]). • Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e medidas de prevenção (BRASIL, 2011a). • Noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho (BRASIL, 2011a); Noções básicas das Normas Regulamentadoras e Acordos e Convenções Coletivas relacionados à segurança e saúde. Estudos básicos da legislação previdenciária, em especial os itens que tratam do Acidente de Trabalho (BRASIL, [200-]). • Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos (BRASIL, 2011a). O estudo pode se fundamentar no PPRA e em outros programas de Saúde e Segurança no Trabalho adotados na empresa (BRASIL, [200-]). • Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão (BRASIL, 2011a).
251
ANEXO U
252
ANEXO U - ESTRUTURA DO CNAE 2.0
Topo da Estrutura 1 - Nesta etapa, a CNAE é estruturada por seção e divisões, conforme tabela abaixo: Seção Divisões Descrição CNAE A
01 .. 03
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
B
05 .. 09
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
C
10 .. 33
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
D
35 .. 35
ELETRICIDADE E GÁS
E
36 .. 39
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
F
41 .. 43
CONSTRUÇÃO
G
45 .. 47
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
H
49 .. 53
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
I
55 .. 56
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
J
58 .. 63
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
K
64 .. 66
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
L
68 .. 68
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
M
69 .. 75
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
N
77 .. 82
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
O
84 .. 84
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
P
85 .. 85
EDUCAÇÃO
Q
86 .. 88
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
R
90 .. 93
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
S
94 .. 96
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
T
97 .. 97
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
U
99 .. 99
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
253
ANEXO V
254
ANEXO V
A seção A, divisão 01..03 para atividade econômica: AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA, apresenta 03 divisões, conforme apresentado abaixo:
Destas 03 divisões, abrindo a divisão 0, a mesma contém os grupos de atividades correspondentes a esta divisão:
Abrindo o grupo 011, o mesmo contém classe de atividades correspondente a este grupo:
255
Abrindo a classe 0111-3, a mesma contĂŠm as subclasses de atividades correspondentes a esta classe:
Obs.: Os valores do FAP serĂŁo gerados nas subclasses de cada empresa.