PORTARIA Nº. 022/2014. Certifico que nesta data, publiquei mediante afixação deste exemplar no placar do SenaPrev, conforme Lei Orgânica do Município. SENADOR CANEDO – GO, __/___/2014
“Regulamenta o funcionamento da Junta Médica do Município de Senador Canedo e dá outras providências.”.
A Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 1.769, de 30 de dezembro de 2013, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Senador Canedo, CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Carta Magna, CONSIDERANDO o que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Senador Canedo, CONSIDERANDO a necessidade da normatização, a execução, o controle e a organização dos procedimentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos da Junta Médica, nas situações que especifica, e CONSIDERANDO a necessidade de não haver prejuízo para o segurado, caberá ao Presidente do SENAPREV adotar as providências necessárias a não paralisação da concessão de benefícios,
RESOLVE:
Art. 1º - A Junta Médica, vinculada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV, tem por finalidade emitir pareceres, laudos e relatórios, após avaliação do estado de saúde dos segurados do SENAPREV, e dar encaminhamento, sempre que necessário para benefício do segurado e dentro dos preceitos éticos, para fins de concessão de benefícios, nos termos da Lei Municipal n° 1.769, de 30 de dezembro de 2013, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Senador Canedo e, demais legislações correlatas e complementares. § 1º - A Junta Médica será composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) médicos, e presidida por um deles, indicado pelo Presidente da Unidade Gestora do RPPS, e posteriormente nomeado pelo Presidente do SENAPREV. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 2º - Os membros da Junta Médica deverão ter pelo menos as seguintes especializações comprovadas: Psiquiatria, Ortopedia e Clínico Geral. § 3º - Ao Presidente da Junta Médica incumbe: a fiscalização, o acompanhamento e controle dos trabalhos. § 4º - A Junta Médica reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais ou mensais, dependendo da demanda, com horário definido pelo Presidente e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos dois de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias ou por seu Presidente. § 5º - O pagamento dos peritos nas reuniões acima relatados, será realizada mediante ato especifico do Presidente do SENAPREV. § 6º - Havendo necessidade do Fundo de Previdência Social de Senador Canedo – SENAPREV - ou a critério dos membros da Junta Médica, poderá este horário supramencionado ser alterado, obedecida a escala de trabalho dos membros da Junta Médica. § 7º - A Junta Médica deverá analisar todos os casos pertinentes ao art. 10, desta Portaria. § 8° - A Junta Médica atenderá temporariamente os casos desta Portaria na sede do IAMESC, em horário pré-agendado em comum acordo pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Senador Canedo e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV, observando o art. 2 º combinado com o art. 10, desta Portaria, e posteriormente, após a conclusão das obras da sede própria do SENAPREV, os procedimentos passarão a acontecer na sede do SENAPREV. § 9° - Os processos de readaptação destinados a Junta Médica serão encaminhados, em comum acordo, pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV, e os demais processos de auxílio doença serão protocolizados diretamente pelo servidor junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO - SENAPREV. § 10 – Após a emissão do Laudo Pericial deve o Presidente do SENAPREV exarar ato administrativo homologando o benefício previdenciário e, posteriormente encaminhá-lo ao responsável pelo órgão de lotação do servidor ou a Chefia Imediata. § 11 - Compete ao SENAPREV e ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo, a programação, a distribuição dos processos e as notificações aos servidores para a realização das perícias médicas. Art. 2º - Caso o segurado seja afastado das suas atividades laborais por mais de 03 (três) dias úteis por meio de atestado médico, deverá o servidor requerer licença para tratamento de saúde e/ou acidente em serviço junto a Perícia do Município. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 1º - O segurado deverá apresentar o atestado respeitado o período máximo de 02 (dois) dias úteis após o início do afastamento do servidor ou do seu dependente, devendo constar do pedido: I.nome legível do servidor; II.cargo do servidor; III.identificar a atividade do servidor (insalubre/periculosidade e outros) IV.local de trabalho; V.secretaria que atua; VI.responsável imediato do local de trabalho; VII.atestado médico com código internacional de doença e/ou nome da doença; VIII.nome ou carimbo do médico assistente e o CRM; IX.período de afastamento; X.exames e/ou documentos – atestados- apresentados ao médico assistente ou profissional da área; e XI.endereço para contato da Junta Médica, via correspondência, no caso do indeferimento ou necessidade de apresentação de outros documentos. § 2º - Para o estabelecimento no nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do servidor, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve os membros da Junta Médica considerar: I.a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II.o estudo do local de trabalho; III.o estudo da organização do trabalho; IV.os dados epidemiológicos; V.a literatura atualizada; VI.a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII.a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII.o depoimento e a experiência dos servidores; e IX.os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Art. 3º - Quando necessário, para dirimir dúvidas, poderá a Junta Médica solicitar laudo e parecer mais detalhado do Médico particular do servidor e de pareceres de profissionais de outras áreas e especializados, tantos quantos sejam necessários para decidir o caso. § 1º - No caso do disposto no “caput” deste artigo, os exames complementares e as consultas com especialistas serão custeadas integralmente pelo servidor. § 2º - Persistindo dúvida, poderá ser encaminhado pelo Presidente da Junta Médica aos especialistas credenciados pelo SENAPREV da área em questão para avaliar o caso. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 3º - Os documentos solicitados terão que ser apresentados dentro do prazo estabelecido pela Junta Médica. Art. 4º - Caberá à Junta Médica analisar e emitir parecer em todos os processos relacionados no art. 10, desta Portaria, superiores a 03 (três) dias. § 1º - Não serão aceitos análises e pareceres de outras Juntas Médicas, salvo à critério do Presidente da Junta Médica Oficial. § 2º - Nas licenças acima de 90 (noventa) dias, o servidor terá que ser avaliado por especialistas por indicação da Presidência da Junta Médica. § 3º - São atribuições dos membros da Junta Médica: I.avaliar a capacidade de trabalho do segurado através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; II.subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; III.comunicar, por escrito, o resultado do laudo médico ao servidor, com a devida identificação do responsável pela avaliação (nome, matrícula e CRM); IV.orientar o servidor para o tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária; e V.discordar ou concordar com o período de licença solicitado pelo Médico particular do servidor, podendo inclusive não homologar a licença. Art. 5º - Os afastamentos por doença de até 03 (três) dias, incluindo consulta médica, afastamento por meio período, exames laboratoriais e fisioterapia, poderão ser apresentados diretamente pela chefia imediata. Parágrafo Único. As questões ou dúvidas eventualmente surgidas a este respeito serão decididas pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo e pelo SENAPREV. Art. 6º - Os atestados a serem homologados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Senador Canedo deverão ser apresentados pelo servidor até o terceiro dia útil de seu afastamento. Parágrafo Único. No caso de servidores lotados no Município, o atestado será apresentado, naquele prazo, à chefia imediata, que o encaminhará imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo Art. 7º - Quando não efetuada pela chefia imediata, a comunicação será emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo, por escrito.
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Art. 8º - Quando o servidor em razão de sua doença não puder entregar o atestado médico no SENAPREV, a comunicação poderá ser feita pela família ou alguém que o represente legalmente, na forma prevista nesta Portaria. § 1º. Recebida a comunicação, o SENAPREV tomará as providências pertinentes ao caso, comunicando de imediato a Junta Médica do SENAPREV, realizando inclusive, quando necessário, visita domiciliar ou hospitalar ao servidor. § 2º. A comunicação não garantirá a concessão da licença ou a homologação do atestado, que ficará condicionada à análise do caso pela Junta Médica, que poderá discordar ou concordar, com o período de licença solicitado pelo Médico particular do servidor, podendo inclusive não homologar a licença. Art. 9º - A concessão do benefício pretendido dependerá, exclusivamente, do servidor em apresentar os documentos e/ou exames comprobatórios juntamente com o requerimento e submetido à apreciação da Junta Médica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 10 - A inspeção médico-pericial será realizada obrigatoriamente pela Junta Médica, nos seguintes casos: I.perícia para concessão de Licença para tratamento de saúde com prazo superior a 03 (três) dias consecutivos ou alternados dentro do mesmo mês; II.perícia para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família com prazo superior a 03 (três) dias consecutivos ou alternados dentro do mesmo mês; III.perícia para concessão de licença por motivo de acidente em serviço superior a 03 (três) dias consecutivos ou alternados dentro do mesmo mês; IV.perícia para concessão de readaptação funcional por motivo de doença; V.perícia para concessão de aposentadoria por invalidez permanente; VI.perícia para concessão de benefícios para dependente com maioridade, portador de doenças incapacitantes/invalidez; VII.perícia para concessão de laudo de isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves; e VIII.perícia para a concessão de reversão de aposentadoria por invalidez. Art. 11 - A concessão de Licença para tratamento de saúde será concedida mediante Laudo Médico emitido pela Junta Médica, comprovando a enfermidade do servidor, a qual será homologada, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de suas atividades laborais, salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença. § 2º. Os documentos necessários para o pedido da licença para tratamento de saúde são: Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
I - Atestado Médico e/ou Relatório completo, emitido pelo médico assistente ou profissional da área, superior a 03 (três) dias; II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado; III - Requerimento de inspeção médica, assinado pelo servidor; e IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia). § 3º - Não serão admitidos atestados com rasuras, sem carimbo do médico responsável e data de emissão, tão pouco sem a indicação do período de afastamento do servidor, o código da doença – CID. § 4º. A Junta Médica poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença, se julgue em condições de retornar ao trabalho, por meio de visita na residência do segurado. § 5º. No caso do servidor não ter condições físicas ou mentais de comparecer ao local de atendimento da Junta Médica, os Médicos Peritos deverão obrigatoriamente realizar a pericia no local em que estiver o servidor, restringido ao limite do município. § 6º. Caso o servidor não tenha condições físicas ou mentais de comparecer ao local de atendimento da Junta Médica e o mesmo estiver fora do limite do município, a Junta Médica poderá emitir Laudo Pericial baseado no Atestado Médico e/ou Relatório completo emitido pelo médico assistente ou profissional da área que confirme a enfermidade do segurado. § 7º - A manutenção do segurado em Auxílio-Doença fica condicionada a exame periódico, realizado pela Junta Médica. § 8º - Constata-se o término da concessão do Auxílio-Doença, quando restabelecida a capacidade do segurado ao desempenho das suas atividades funcionais. § 9º - A competência para expedir a conclusão que confirme o retorno do segurado ao serviço será da Junta Médica. § 10 - A Junta Médica poderá sugerir ao Presidente do SENAPREV que o servidor de licença médica poderá retornar as suas atividades laborais em outra função que não prejudique a sua saúde, em prol ao interesse do serviço público. Art. 12 – As concessões de licença à gestante e em caso de adoção serão concedidas de acordo com as disposições legais vigentes, e encaminhados ao SENAPREV para a homologação do benefício, não havendo necessidade de serem submetidos a apreciação da Junta Médica. Art. 13 – A Perícia para concessão de licença-paternidade é concedida ao cônjuge pelo nascimento ou adoção de filho, observando o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Senador Canedo. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 1°. Os documentos necessários para os pedidos relacionados nos arts. 12 e 13 desta Portaria são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente ou profissional da área; II - Certidão de nascimento, de adoção ou de guarda judicial (conforme o caso); III - Requerimento do servidor; e IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia). § 2°. A concessão da licença paternidade será concedida exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo na forma da lei, não havendo necessidade de ser submetida a apreciação da Junta Médica. Art. 14 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) dias de afastamento das funções do cargo, mediante apresentação de atestado médico da necessidade da presença do servidor para assistência e recuperação do familiar, a ser homologada pelo Chefe Imediato. § 1º. O atestado deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo, que efetuará a avaliação do caso, encaminhando-o para posterior homologação pela Junta Médica. § 2º. Aplicam-se à concessão desta Licença os prazos, normas e procedimentos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Senador Canedo. § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada na administração pública ou na iniciativa privada durante o período desta licença. § 4º. Os documentos necessários para o pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente, em nome do familiar acometido pela doença, de no mínimo 04 (quatro) dias; II - Comprovação de que a assistência direta do servidor é indispensável e que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, mediante parecer de um Assistente Social do Município, acima de 15 (quinze) dias; III - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico do familiar; IV - Requerimento da licença, assinado pelo servidor; e V - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia) do segurado e do parentesco doente. § 5º. A remuneração do servidor durante o seu afastamento para o acompanhamento de doença em pessoa da família será exclusivamente do Município na forma da lei. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 6º. A concessão deste benefício dependerá da Perícia Médica avaliar o estado clínico da pessoa doente da família, observando os critérios definidos nos §§ 5° e 6°, do art. 11 desta Portaria. Art. 15 – A concessão de licença por motivo de acidente em serviço deverá ser comprovada pela Junta Médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º. Aplicam-se a esta licença os prazos, normas e procedimentos estabelecidos para a Licença para Tratamento de Saúde. § 2º. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de suas atividades laborais, salvo prorrogação solicitada antes da conclusão da licença ou concessão da aposentadoria por invalidez. § 3º. O Acidente em Serviço é o que ocorre com o servidor durante o exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. § 4º. Os documentos necessários para o pedido de licença por motivo de acidente em serviço são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente, superior a 03 (três) dias; II - A comprovação do acidente em serviço é indispensável para a concessão da licença, e deverá ser feita no prazo de até 08 (oito) dias, salvo por motivo de força maior, através de documento oficial emitido pela direção do órgão onde exerce suas atividades, contendo hora, local e descrição do acidente; III - Comprovação de atendimento médico em razão do acidente sofrido; IV - Boletim de ocorrência policial (BO), em casos de agressão, acidentes por meios de transporte, ou em qualquer situação que se exige BO; V - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que dê origem ao benefício solicitado; VI - Requerimento de inspeção médica, assinado pelo servidor; e VII - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia). Art. 16 – A concessão de readaptação funcional deverá ser comprovada pela Junta Médica, que serão sugeridas novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantindo a sua remuneração do cargo de que é titular. Parágrafo único. Os documentos necessários para concessão de readaptação funcional são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente; II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado; III - Requerimento de inspeção médica, assinado pelo servidor; e Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia). Art. 17 – A concessão de aposentadoria por invalidez deverá ser comprovada pela Junta Médica, a pedido ou de ofício, anexando a documentação comprobatória da enfermidade mediante a qual será concedida ao servidor aposentadoria por invalidez incapacidade laborativa total, permanente e o profissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em conseqüência de doença ou acidente, de acordo com as disposições legais vigentes, podendo a aposentadoria ser integral ou proporcional, em conformidade com as situações previstas na Portaria Interministerial nº. 2.998/01. Parágrafo único – Os documentos necessários para concessão de aposentadoria por invalidez são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente; II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado; III - Requerimento de inspeção médica, assinado pelo servidor; e IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia). Art. 18 – A concessão de benefícios para dependente com maioridade, na forma da Lei, portador de doenças incapacitantes/invalidez deverá ser comprovada pela Junta Médica, a enfermidade mediante a qual será concedida ao dependente do servidor que verifica-se a incapacidade para desempenhar as tarefas da vida diária e laborais. Parágrafo único – Os documentos necessários para concessão de benefícios para dependente com maioridade, portador de doenças incapacitantes/invalidez são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente; II - Exames complementares atuais, relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado; III - Ofício ou processo encaminhado à Junta Médica pelo órgão interessado, solicitando inspeção médica para a constatação de invalidez (temporária ou permanente); IV - Requerimento de inspeção médica, assinado pelo servidor; e V - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia) do segurado e do dependente com maioridade, portador de doenças incapacitantes/invalidez. Art. 19 – A concessão de laudo de isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves deverá ser comprovada pela Junta Médica, na qual a isenção do imposto de renda é concedida aos aposentados que comprovem sofrer de moléstias graves, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8541/1992 e o inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. § 1º. O artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/95, determina que a moléstia deva ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
§ 2º. Os documentos necessários para concessão de laudo de isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves são: I - Atestado médico e relatório completo, emitido pelo médico assistente que originou a aposentadoria por invalidez; II - Exames complementares que originou a aposentadoria por invalidez, comprovando ser portador de uma das doenças elencadas pela receita federal; III - Requerimento de inspeção médica, para fins de Isenção de Imposto de Renda, assinado e carimbado pela fonte pagadora do aposentado/pensionista; e IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia) do segurado. Art. 20 – A concessão de reversão de aposentadoria por invalidez deverá ser comprovada pela Junta Médica, na qual se verifica que o servidor aposentado por invalidez não apresenta mais os motivos determinantes para aquela aposentadoria que foram declarados insubsistentes. Parágrafo único – Os documentos necessários para concessão de reversão de aposentadoria por invalidez são: I - Atestado médico e relatório completo atual, emitido pelo médico assistente; II - Exames complementares atuais, comprovando que o servidor não é mais portador da patologia responsável pela sua aposentadoria por invalidez; III - Ofício ou Processo encaminhado à Junta Médica pelo interessado ou pelo SENAPREV, solicitando a reversão da aposentadoria por invalidez; e IV - Carteira de identidade (cópia) e CPF (cópia) do segurado. Art. 21 – Os pedidos de licença, em especial, para concessão de benefícios previdenciários, previstos na legislação vigente, após protocolados e autuados, deverão ser encaminhados imediatamente ao SENAPREV, e posteriormente para a Junta Médica. Art. 22 – Todos os pedidos de licença deverão constar às exigências impostas nesta Portaria, sendo necessário em todos os casos que a Junta Médica examine e emita parecer a respeito do quadro clínico do segurado, do parentesco ou do dependente, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria. Art. 23 - A Junta Médica terá autonomia para discordar ou concordar com o período de licença solicitado pelo Médico particular do servidor, podendo inclusive não homologar a licença. Art. 24 - A Junta Médica exercerá suas funções por um período determinado, conforme o contrato celebrado entre os médicos e o SENAPREV. Art. 25 – Aos membros da Junta Médica receberão uma remuneração, conforme definido pelo Edital de Credenciamento, em conformidade com o ato especifico da Unidade Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
Gestora do Município. Art. 26 - A Junta Médica poderá realizar Inspeção Médica no servidor que, no curso da licença, os peritos, o próprio servidor ou órgãos competentes do município julgarem a possibilidade de retorno do incapacitante ao trabalho. Art. 27 - Nos casos de concessão de licença o prazo será fixado em dias. Art. 28 - O servidor que se encontre em licença para tratamento de saúde somente poderá retornar ao serviço ou entrar em gozo de férias ou licença-prêmio por assiduidade (ou outro afastamento), mediante comunicação do resultado do exame médico emitido pela Junta Médica à Chefia imediata do servidor. Art. 29 - As licenças médicas acima de 03 (três) dias úteis ou caracterizadas como prorrogação, somente produzirão efeitos legais para abono de faltas, após a homologação pela Junta Médica. Art. 30 - Os laudos emitidos pela Perícia Médica serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo e/ou SENAPREV, que por sua vez deverá tomar as providências cabíveis. Art. 31 - A reversão da aposentadoria por invalidez a pedido do servidor ou do SENAPREV, ficará condicionada ao novo laudo médico pericial pela Junta Médica. Parágrafo único – Se o segurado aposentado por invalidez ou que se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde voltar a exercer atividade laboral, terá o seu benefício previdenciário suspenso temporariamente por parte do SENAPREV, desde que submetido à Junta Médica. Art. 32 - Os casos não previstos nesta Portaria, concernentes ao atendimento e funcionamento da Junta Médica, serão analisados pelo Presidente do SENAPREV, juntamente com o Presidente da Junta Médica e o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo. Art. 33 – Todos os atestados médicos deverão constar obrigatoriamente as informações elencadas no art. 2° desta Portaria, com exceção para a concessão de laudo de isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves que a Junta Médica avaliará os documentos definidos no art. 19 desta Portaria. Art. 34 – O segurado que estiver em gozo de auxílio doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou alternados, poderá manter sua condição de licença para tratamento de saúde, desde que submetido à Junta Médica, não havendo a obrigatoriedade de aposentar-se por invalidez. Art. 35 – Fica autorizado o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Senador Canedo a comunicar a todos os segurados do SENAPREV, por meio do holerite, contra Rua S 01 Qd APM Lt 01 Conjunto Morada do Morro – Senador Canedo – GO Fone fax: (62) 3532 2046/ 30107750
cheque e/ou outras informações disponíveis, a respeito dos novos procedimentos de funcionamento da Junta Médica. Art. 36 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SENADOR CANEDO, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de maio de 2014. ANA MARIA EMOS Presidente do SENAPREV HOMOLOGADO:
MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Prefeito de Senador Canedo
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