Lei complementar nº 3 837 - Estatuto da Guarda Municipal de Cosmópolis

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.837, DE 01 DE DEZEMRO DE 2016 “Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Cosmópolis, composto por plano de empregos, carreiras e vencimentos, organização da Guarda Municipal de Cosmópolis e Código Disciplinar.” Dr. ANTONIO FERNANDES NETO, Prefeito Municipal de Cosmópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 – A Guarda Municipal de Cosmópolis reger-se-á pelo presente estatuto, e pela Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, aplicando-se a todos os servidores da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 2 – O Estatuto da Guarda Municipal de Cosmópolis, instituído por esta Lei, tem a finalidade de: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X.

adequar a legislação da Guarda Municipal de Cosmópolis ao estatuto geral das Guardas Municipais conforme determinado no artigo 22 da Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014; definir as atribuições da corporação; criar sua Estrutura Organizacional; instituir a carreira do Guarda Municipal de Cosmópolis; criar as classes de carreira e atribuir-lhes suas funções; definir os deveres e os direitos; tipificar as infrações disciplinares; regular as sanções administrativas; regular os procedimentos processuais; e regular os recursos, prazos, comportamentos e as recompensas dos referidos servidores.

Art. 3 – A Guarda Municipal de Cosmópolis - GM, é uma corporação de caráter civil, uniformizada e armada, para a execução da política municipal de segurança pública e têm como princípios norteadores de suas ações, o previsto nos artigos 23, 144 § 8° e 225 da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.022, de 08 de

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agosto de 2014, artigo 78 do Código Tributário Nacional, Código Nacional de Trânsito Brasileiro e demais legislações sobre o assunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4 – A Guarda Municipal de Cosmópolis tem como principais atribuições, proteger os bens, serviços, instalações públicas municipais e demais atribuições prevista na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, conforme segue: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI.

proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício de cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo e ostensivo; compromisso com a evolução social da comunidade; prestar orientação e auxílio à população; proteção dos cidadão nos logradouros públicos; fiscalização de trânsito; integrar-se com os demais órgãos de fiscalização de poder de polícia; promover programas sociais para o combate do uso de drogas; promover programas de educação de trânsito; demais atividades previstas na lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5 – A Guarda Municipal de Cosmópolis será subordinada ao Prefeito Municipal por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e será composta pela seguinte estrutura organizacional. I. II. III. IV. V. VI. VII.

Prefeito; Secretário de Segurança Pública e Trânsito; Diretor; Guarda municipal I Inspetor Comandante; Corregedor Guarda Municipal I Inspetor Guarda Municipal I.

Art. 6 – O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Cosmópolis e a ele compete: I.

efetuar a nomeação do Guarda Municipal de Cosmópolis aprovado em concurso;

2 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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II. III. IV. V.

deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal de Cosmópolis, relativas às despesas com manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização; convocar reuniões; estabelecer competências; e decidir sobre o aumento do quadro efetivo da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 7 – Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito:

I. II. III. IV. V. VI.

cuidar da ordem pública municipal; zelar pela segurança pública municipal; gerenciar o policiamento do trânsito municipal através da Guarda Municipal de Cosmópolis e/ou Agente de Trânsito; promover a criação de conselhos municipais e comunitários de segurança; cuidar do patrimônio público municipal; e demais atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 8 – O Prefeito Municipal nomeará o emprego público em comissão cada qual em sua função distinta de Diretor de Segurança, Diretor de Trânsito e Diretor Defesa civil, os quais podem pertencer ao quadro de efetivos da Guarda Municipal de Cosmópolis, a ser indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito de Cosmópolis. § 1º – Compete ao Diretor da Guarda Municipal: I. II. III. IV.

zelar pela segurança pública municipal; organizar o policiamento de trânsito municipal através da guarda municipal e/ou agente de trânsito; substituir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito em seus impedimentos temporários ou ausências; e demais atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito. § 2º – Compete ao Diretor trânsito:

I. II.

assessorar o Secretário de Segurança pública em todas as ações voltadas para o bom andamento do trânsito; desenvolver junto aos órgãos públicos e/ou privados campanha de educação de trânsito. § 3º – compete ao Diretor de Defesa Civil:

I.

assessorar o Secretário de Segurança Pública em todas as ações voltadas para o bom funcionamento da Defesa Civil.

Art. 9 – O Prefeito Municipal nomeará o emprego público em comissão de Comandante um Guarda Municipal l Inspetor; e Inspetores, Guarda municipal l seguindo artigos 94 e 95, deste e Estatuto Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 10 – São superiores hierárquicos da Guarda Municipal de Cosmópolis, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira: I. II. III. IV.

Prefeito Municipal; Secretário de Segurança Pública e Trânsito; Diretor de Segurança Pública; e Inspetor Guarda Municipal l Comandante. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O presente Estatuto é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos empregos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Guarda Municipal de Cosmópolis, e no que couber, aos ocupantes do emprego público em comissão, especialmente quanto ao Regime Disciplinar. Art. 12 – Para os efeitos deste estatuto, entende-se por servidor, a pessoa legalmente investida em emprego ou função pública, integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de Cosmópolis e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Parágrafo único – Os empregos públicos previstos neste estatuto são providos em caráter efetivo ou em comissão. CAPÍTULO II DO INGRESSO Seção I Das Condições Gerais Art. 13 – O emprego público efetivo da Guarda Municipal de Cosmópolis, Guarda Municipal I, deverá obedecer às seguintes disposições: § 1º – O candidato ao emprego público efetivo de Guarda Municipal I de Cosmópolis, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes deverá atender às seguintes exigências:

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I. II. III.

IV. V.

VI. VII. VIII. IX.

X.

XI.

ser brasileiro; estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do emprego público de Guarda Municipal, comprovado através de exame compatível; ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; ter (quando descalço e descoberto), no mínimo 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura, se homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se mulher; ser habilitado para a condução de veículo motorizado entre as categorias “A”, “B” e “E”; não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal; não ter antecedentes criminais registrados e nem ter sido processado criminalmente; possuir idoneidade moral; ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento deste estatuto, especialmente em processo de avaliação escrita, física, psicológica e médica, psicotécnico para registro de porte de arma, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal; o candidato ao emprego de Guarda Municipal deverá apresentar idoneidade moral comprovada por investigação social e certificados perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital e caberá a Comissão Interna da Guarda Municipal realizar a investigação social; e apresentar diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de Nível Médio, fornecido por instituição de ensino, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento, para o emprego pretendido.

§ 2º – O curso de formação, que será coordenado pelo comando da Guarda Municipal de Cosmópolis, terá um total de 640 (seiscentos e quarenta) horas aulas e abordará a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça. § 3º – O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado do curso e aberto procedimento para demissão no estágio probatório, com direito a ampla defesa. § 4º – Reprovado no curso de formação, será aberto procedimento para demissão no estágio probatório, com direito a ampla defesa. § 5° – Constarão de currículo de formação e treinamento as seguintes matérias: I.

Conhecimentos Gerais; a) Constituição da República Federativa do Brasil;

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b) Estatuto da Guarda Municipal de Cosmópolis; c) Resolução de Conflito e Policiamento Comunitário; d) Sociologia; e) Psicologia; f) Legislação a Função; g) Educação Moral e Cívica; h) ECA e Combate à Exploração Sexual infanto-juvenil; i) Direitos Humanos; j) Diversidade Ética e Valorização da Cultura Local; k) Administração das diferenças e separação de preconceitos; l) Violência na Escola; m) Violência Doméstica e de Gênero; n) Normas e Condutas; o) Relato de Ocorrências; p) Educação e Prevenção ao uso de Entorpecentes; q) Uso Progressivo da Força; e r) Primeiros Socorros. II.

Técnica Operacional; a) Instrução Policial Geral; b) Noções de Direito Penal; c) Organização Policial; d) Aperfeiçoamento de Agentes de Trânsito; e) Prevenção e Extinção de Incêndio; f) Proteção de Bens e Serviços Públicos; g) Direção Defensiva; h) Atividades de Defesa Civil; e i) Armamento, Munição e Tiro.

III.

Ordem Unida;

IV.

Condicionamento Físico: a) Educação Física; e b) Defesa Pessoal. § 6º – A avaliação do curso dar-se-á através dos seguintes critérios:

I. II. III.

as matérias curriculares serão avaliadas através de uma única verificação escrita final; a aprovação do curso condicionar-se-á à obtenção de, no mínimo, conceito bom; e os conceitos serão emitidos com base nos seguintes critérios: NOTA De 0,0 à 4,9 De 5,0 à 6,0 De 6,1 à 8,0 De 8,1 à 9,5

CONCEITO Insuficiente Regular Bom Ótimo

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De 9,6 à 10,0

Excelente

§7º – Após o término do curso, os aprovados nas verificações, desde que apresentem aptidão moral e profissional, estarão aptos ao exercício da função. § 8º – O curso de formação deverá ser aplicado de forma integral, em escolas especializadas em formação de guardas municipais ou por empresa especializada. § 9º – O curso de formação de Guarda Municipal I, será ministrado nos primeiros 100 (cem) dias do estagio probatório e no caso de reprovação ao final do curso será instaurado processo de demissão, independente das demais avaliações no período probatório. § 10º – As matérias constantes no paragrafo 6º poderão ser alteradas de acordo com recomendações do Ministério da Justiça e necessidades da Guarda Municipal de Cosmópolis. Seção II Da Nomeação Art. 14 – A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o emprego público de Guarda Municipal de Cosmópolis, e em comissão, para empregos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 15 – A nomeação para o emprego público efetivo depende de prévia aprovação em concurso público, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. Seção III Da Posse Art. 16 – Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao emprego público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo único – No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro emprego ou função pública. Art. 17 – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente e a

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critério da autoridade competente, ouvido o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 18 – Vencido o prazo para a posse, o servidor terá seu ato de nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente. Art. 19 – Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do emprego, desde que preenchidos, também, os demais requisitos exigidos pelo concurso público, especialmente a aprovação no exame psicológico para uso e porte de armas, efetuado por psicóloga credenciada pela Policia Federal. Seção IV Do Exercício e Lotação Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do emprego público para o qual foi nomeado. § 1º – O prazo para o servidor público entrar em exercício, é de 10 (dez) dias contados da posse. § 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º – A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício, estando lotado como Guarda Municipal I, na tabela de referência salarial I. Art. 21 – O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 22 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis estiver afastado do serviço, em virtude de: I. II. III. IV. V. VI.

férias; licença-prêmio; núpcias, 08 (oito) dias a contar da ocorrência do fato; falecimento do cônjuge, filha (o), enteada (o), pai, mãe e irmã (o), 08 (oito) dias a contar da ocorrência do fato; falecimento de avôs, netos, sogros, padrasto e madrasta, genro e nora, 02 (dois) dias a contar da ocorrência do fato; licença - paternidade, 20 (vinte) dias a contar do nascimento do filho (a);

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VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI.

licença - gestante, 180 (cento e oitenta) dias; doação voluntária de sangue, plaqueta ou medula, devidamente comprovada, somente 01 (um) dia a cada 03 (três) meses; comparecimento à congresso, certames culturais, técnicos ou esportivos, treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, quando devidamente autorizado pelo Secretário de Segurança Pública e Trânsito; afastamento por exigência judiciária ou outro encargo público; adoção de menor, 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do fato; 03 (três) faltas abonadas ao ano, não excedendo 01 (uma) por mês, a critério do Secretário de Segurança Pública e Trânsito; afastamento compulsório como medida preventivo, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente; licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional; licença para tratamento médico de pessoas da família, mediante parecer médico comprobatório; e licença saúde, para tratamento da própria pessoa.

Parágrafo único – O integrante do quadro da Guarda Municipal de Cosmópolis quando afastar-se do serviço, nos casos citados nos incisos deste artigo, somente terá o período considerado como efetivo exercício mediante a apresentação de documentos referentes à comprovação da ocorrência do fato e autorizações competentes. Art. 23 – Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor. Seção V Da Progressão na Carreira Art. 24 – Progressão é a elevação do servidor de uma referencia salarial para outra imediatamente superior, dentro da Tabela de Referência Salarial conforme artigo 198, e se dará através das formas a seguir. § 1º – Para alcançar a progressão o servidor deverá: I. II.

cumprir os requisitos do artigo 25; obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento, quando da avaliação de seu desempenho, o que será efetuado pelo chefe imediato. Art. 25 – É assegurada a participação de todos os integrantes da Corporação, desde que observados, no mínimo, os seguintes requisitos: I. II. III.

inexistência de quaisquer tipos de licença, remunerada ou não, com afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses; possuir interstícios na referência; possuir assiduidade;

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IV. V.

apresentar-se pontualmente ao serviço apresentar comportamento bom.

Art. 26 – A progressão deve ser de livre acesso à todos os Guardas Municipais de Cosmópolis, de referência imediatamente inferior, desde que atendidos os requisitos do artigo 95 deste estatuto. Art. 27 – A progressão realizar-se-á em 03 (três) etapas, na seguinte conformidade: I. II. III.

pré-habilitação; avaliação de suficiência; e classificação.

§ 1º – Pré-habilitação: É a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 25 deste estatuto. I.

número de vagas para progressão.

§ 2º – Avaliação de Suficiência: É o ato pelo qual o Guarda Municipal, deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 24 e 25, e ser considerado digno pela chefia imediata. Para progressão será levado em consideração os apontamentos, no assentamento individual de cada postulante ao acesso da referência salarial superior. § 3º – Classificação: É a comprovação do cumprimento de todos os requisitos que concede ao Guarda Municipal l, o direito legal para a progressão da referência imediatamente superior na tabela salarial. Art. 28 – A progressão funcional da Guarda Municipal de Cosmópolis, darse-á por meio do merecimento: O Guarda Municipal deverá ter um bom desempenho na função, cumprir com pontualidade e assiduidade, apresentar se ao trabalho devidamente uniformizado e em plenas condições de desenvolver a função. Parágrafo único – No ato de implantação desta lei, fica garantido ao Guarda municipal l do efetivo existente, o inicio de sua progressão na referência V da tabela de progressão salarial. Art. 29 – Se, ao serem preenchidas as referências disponibilizadas para a progressão funcional e em seguida for aberta a mesma referência devido aumento de efetivo, demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, será preenchida pelo próximo integrante da lista. Art. 30 – Fica assegurado o direito a apresentação de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado. Parágrafo único – O recurso será dirigido a chefia imediata, e em ultima instância ao prefeito municipal, devendo ser apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 31 – Os pedidos de recursos somente poderão versar sobre circunstâncias as quais deixaram de considerar os termos desta lei. Art. 32 – Admitido o recurso, a autoridade competente deverá comunicar o responsável pela apuração, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste. Parágrafo único – Ao receber o processo, a autoridade competente deverá, no prazo legal, proceder ao despacho, deferindo ou não o pedido. Art. 33 – O recurso terá efeito suspensivo, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação do resultado final. § 1º – Durante o prazo de que trata este artigo, fica vedado à autoridade competente proceder a qualquer progressão funcional decorrente da avaliação presente. Art. 34 – A progressão funcional será feita de acordo com a autoridade competente, a qual levará ao conhecimento das demais Secretarias competentes sua decisão, para procederem as devidas alterações. Parágrafo único – A pena de suspensão interrompe o interstício, iniciandose nova contagem a partir da data subsequente ao término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho. O não cumprimento do Poder Executivo na evolução de referência em prazo de 4 (quatro) anos, torna automático a progressão para a referência superior imediata. Seção VI Da Estabilidade Art. 35 – São estáveis após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício os servidores nomeados para emprego de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, excetuam-se os períodos das licenças previstas neste estatuto. § 2º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão interna instituída. § 3º – A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados por decreto: I. II. III.

desempenho satisfatório das atribuições do emprego; elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço público; iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço; e

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IV.

observância de todos os deveres inerentes ao exercício do emprego.

§ 4º – Os critérios de que trata o parágrafo terceiro deste artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor. Art. 36 – A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias trabalhados, o servidor não detentor de estabilidade, será avaliado por Comissão a ser criada conforme artigo 227. § 1º – Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o servidor que alcançar a média de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos apurados nas três avaliações previstas. § 2º – O Executivo deverá, ao final dos 03 (três) anos necessários para a integralização do estágio probatório, apurar os resultados da avaliação de cada Guarda Municipal de Cosmópolis, providenciando os encaminhamentos necessários para publicação da estabilidade ou encaminhamento da devida exoneração. Art. 37 – O servidor público estável só perderá o emprego: I. II.

em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sendo condenado com restrição da liberdade por mais de 02 anos; e mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, sendo comprovado a culpa do agente e não mais cabendo recurso.

Parágrafo único – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, reconduzido ao emprego de origem. Seção VII Da Reintegração Art. 38 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no emprego anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do emprego. Parágrafo único – Na hipótese de o emprego ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto deste estatuto. Seção VIII Da Recondução Art. 39 – Recondução é o retorno do servidor ao emprego anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.

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Seção IX Da Readaptação Art. 40 – Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão competente. Art. 41 – O Guarda Municipal de Cosmópolis readaptado submeter-se-á, a exame médico realizado pelo órgão competente toda vez que solicitado. Art. 42 – O servidor readaptado que exercer, outro emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, poderá ter cassada a sua readaptação, responderá órgão competente e respondera a processo administrativo disciplinar. Art. 43 – A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 44 – O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando seu emprego for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente. Parágrafo único – A declaração de desnecessidade do emprego e a opção pelo servidor a ser afastado serão devidamente motivadas. Art. 45 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em emprego de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 46 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente. Parágrafo único – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do emprego no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Art. 47 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença, comprovada por junta médica do órgão municipal competente.

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Art. 48 – Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 49 – A vacância do emprego público decorrerá de: I. II. III. IV. V.

demissão no estágio probatório; exoneração; demissão; aposentadoria; e falecimento. Seção I Do Estágio Probatório

Art. 50 – Conforme artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, estágio probatório é o período de 3 (três) anos, de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito durante o qual é apurada a convivência da conformação no emprego, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.

idoneidade moral; disciplina; assiduidade e pontualidade; iniciativa; relacionamento interpessoal; responsabilidade; produtividade; dedicação ao serviço; e eficiência. § 1º – O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os critérios a serem adotados, visando atender ao disposto nos incisos do artigo. § 2º – Considerar-se-á aprovado no estágio probatório, o servidor que atingir pontuação igual ou superior a pontuação mínima exigida, conforme parágrafo primeiro, artigo 36, deste Estatuto. § 3º – Sendo o Parecer desfavorável, será dado vista ao estagiário para que se manifeste por escrito. § 4º – Julgado o Parecer e a Defesa, o Órgão de Pessoal quando for o caso, expedirá o ato de exoneração, caso contrário, entende-se como concluído satisfatoriamente o estágio.

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Art. 51 – O estágio probatório será cumprido conforme escala de serviço, da Secretária Municipal de Segurança Pública e Trânsito Municipal. Art. 52 – O não cumprimento do estágio probatório, por motivo de interrupções sucessivas, implicará na abertura de processo de exoneração do servidor em estágio probatório, salvo em caso de justificativa médica. § 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, o chefe imediato do servidor representará a autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, afim de que o mesmo possa apresentar sua defesa no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º – Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 53 – Será criada através de Portaria uma Comissão de Avaliação que acompanhará a progressão do Guarda Municipal de Cosmópolis durante os 03 (anos) do estágio probatório, conforme artigo 35, § 2º deste Estatuto. Seção II Da Exoneração Art. 54 – A exoneração de emprego público efetivo dar-se-á a por: I. II.

a pedido do servidor; e quando, não satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade, respeitado o processo legal. Seção III

Da Demissão Art. 55 – A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível. Seção IV Da Criação de Avaliações Interna e Externa Art. 56 – A Guarda Municipal de Cosmópolis deverá ter uma Corregedoria, conforme inciso I, artigo 13, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e Lei Municipal nº 3.017 de 17 de março de 2008.

15 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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§ 1º – A Corregedoria da Guarda Municipal de Cosmópolis tem as seguintes atribuições: I.

II. III. IV.

V.

VI.

VII.

receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores públicos da Guarda Municipal de Cosmópolis; realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para desenvolvimento de seus trabalhos; manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis, aplicando as sanções, no caso de infrações passíveis da penalidade de advertência e suspensão; propor ao Secretário da Pasta responsável pela Secretaria de Segurança Pública e Trânsito Municipal, a aplicação de penalidade disciplinar que resulte na demissão, e destituição de função de confiança, sujeita a recurso ao Chefe Executivo; e coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de investigação social, gestão de informações e promoção de diligências necessárias aos procedimentos disciplinares.

§ 2º – O Corregedor Geral da Guarda Municipal de Cosmópolis será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, atendidos os seguintes requisitos: I. II.

ter mais de 30 (trinta) anos de idade e gozar de reputação ilibada. ter o Curso de Bacharelado em Direito, e não pertencer ao quadro de funcionários efetivo da Prefeitura Municipal de Cosmópolis § 3º – O mandato do Corregedor Geral da Guarda Municipal de Cosmópolis será coincidente com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal. § 4º – A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, pela Câmara Municipal, presentes as seguintes situações: I. II. III.

renuncia ao emprego; condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado; e processo administrativo disciplinar transitado e julgado.

Parágrafo único – A Guarda Municipal de Cosmópolis deverá ter um advogado para acompanhar e representar judicialmente o Guarda Municipal, junto ao fórum e nas delegacias de polícia, por atos decorrentes a função, sem qualquer 16 pagamento de honorários por parte do Guarda Municipal de Cosmópolis. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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Art. 57 – A Guarda Municipal de Cosmópolis deverá ter uma Ouvidoria conforme inciso II, artigo 13 da Lei Federal n° 13.022 de 08 de agosto de 2014 e Lei Municipal nº 3.016 de 17 de março de 2008. CAPITULO IV DO UNIFORME Seção I Das Vestimentas Art. 58 – Os uniformes serão utilizados conforme regulamento de uniforme, que passa a ser parte integrante deste Estatuto, bem como os regulamentos de brevês, de medalhas, de continência, de corpo docente, de porte de armas, entre outros. Parágrafo único – A prefeitura fornecerá a todo Guarda Municipal de Cosmópolis 02 (dois) conjuntos de uniformes, por ano. Art. 59 – O Guarda Municipal I Inspetor Comandante da Guarda Municipal de Cosmópolis poderá sugerir ao Diretor da Guarda Municipal de Cosmópolis e Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito a criação de novos modelos de uniforme, bem como alterações nos já existentes, respeitando sempre as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamentam o uso do uniforme por entidades civis. Art. 60 – É expressamente proibido o uso de uniforme, peças deste, distintivos ou insígnias, iguais ou semelhantes, por qualquer pessoa que não seja integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 61 – O presente uniforme não poderá sofrer nenhuma alteração em suas linhas gerais, dentro do prazo de (2) dois anos, contados da data de sua publicação obrigatória. Art. 62 – O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os uniformes da Guarda Municipal de Cosmópolis e regular seu uso, posse e confecção. Parágrafo único – Fica estabelecido como cor padrão predominante da Guarda Municipal de Cosmópolis, o "Azul-Marinho", conforme dispõem o artigo 21 da Lei Federal nº 13.022. Art. 63 – O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é fator primordial na apresentação individual e coletiva da Guarda Municipal de Cosmópolis, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e para a boa imagem da Corporação.

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Art. 64 – Os uniformes estabelecidos neste regulamento têm por finalidade principal, caracterizar o guarda municipal permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus postos e graduações, como também, os Quadros e Qualificações a que pertencem. Art. 65 – Os uniformes estabelecidos neste capítulo são de uso exclusivo da Guarda Municipal de Cosmópolis. Parágrafo único – Fica vedado a quaisquer pessoas ou empresas o uso de insígnias, distintivos, uniformes ou peças complementares cujas formas ou modelos, se assemelhem ou se confundam com os da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 66 – É dever de todo Guarda Municipal de Cosmópolis zelar por seus uniformes, pela correta apresentação pessoal, e pela de seus subordinados em geral. Art. 67 – Ao Secretário de Segurança Publica e trânsito compete a: I. II. III. IV.

criação, modificação ou extinção de uniformes especiais, básicos e específicos, peças complementares e equipamentos; criação, modificação ou extinção de distintivos, estandartes e bandeirasinsígnias de comando; modificação de detalhes dos uniformes e do material de confecção, de acordo com a evolução tecnológica ou as disponibilidades de mercado; e regular o plano de uniformes.

Art. 68 – É vedado alterar as características dos uniformes ou, sobrepor aos mesmos, peças, artigos, insígnias ou distintivos, de quaisquer natureza, não previstos neste Capitulo ou sem previa autorização fundamentada. Parágrafo único – O Guarda Municipal de Cosmópolis que prestar serviço a outro órgão de segurança, quando o indicarem as condições particulares de sua área de operação, poderá utilizar peças de uniformes não previstas neste Capitulo, mediante autorização expressa do Secretario de Segurança Pública e Trânsito. Art. 69 – A classificação, a composição, a posse e o uso dos uniformes de gala obedecem às seguintes prescrições: I. masculino: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Terno azul-marinho; 3. Gravata preta; 4. Cinto preto; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho ou preta; e 7. Sapato social preto II. feminino: Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Terno azul-marinho; 3. Gravata preta; 4. Cinto preto; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho ou preta; e 7. Sapato social preto Parágrafo único – É permitido à Guarda Municipal Feminino substituir a calça por saia, abaixo do joelho, na cor azul marinho. Art. 70 – A classificação, a composição, a posse e o uso dos uniformes operacional obedecem às seguintes prescrições: I. masculino padrão: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Camisa azul marinho de manga; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho; e 7. Sapato preto, tipo botinha II. feminino padrão: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Camisa azul marinho de manga; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho; e 7. Sapato preto, tipo botinha III. masculino apoio CANIL: a) Composição: 1. Camisa azul de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; e 7. Sapato preto, tipo coturno IV. feminino apoio CANIL: a) Composição: 1. Camisa azul de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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3. 4. 5. 6. 7.

Capa de colete, azul marinho; Blusa de frio, azul marinho; Calça tipo bombacha, azul marinho; Meias pretas; e Sapato preto, tipo coturno

V. masculino apoio GEPAR – Grupo Especial de Proteção Ambiental e Rural: a) Composição: 1. Camisa verde de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; e 7. Sapato preto, tipo coturno VI. feminino apoio GEPAR – Grupo Especial de Proteção Ambiental e Rural: a) Composição: 1. Camisa verde de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; e 7. Sapato preto, tipo coturno VII.

masculino apoio ROMU – Ronda Ostensiva Municipal: a) Composição: 1. Camisa preta de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, preta; 4. Sobretudo azul marinho; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; e 7. Sapato preto, tipo coturno

VIII. feminino apoio ROMU – Ronda Ostensiva Municipal: a) Composição: 1. Camisa preta de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, preta; 4. Sobretudo azul marinho; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; e 7. Sapato preto, tipo coturno IX. masculino apoio ROMO – Ronda Ostensiva com Motocicletas: a) Composição: 1. Camisa preta de manga; Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; Capa de colete, preta; Jaqueta de couro, tipo motociclista; Calça tipo bombacha, azul marinho; Meias pretas; Sapato preto, tipo bota motociclista; e Equipamento de segurança conforme decreto específico

X. feminino apoio ROMO – Ronda Ostensiva com Motocicletas: a) Composição: 1. Camisa preta de manga; 2. Camisa de manga ou tipo gandola, azul marinho; 3. Capa de colete, preta; 4. Jaqueta de couro, tipo motociclista; 5. Calça tipo bombacha, azul marinho; 6. Meias pretas; 7. Sapato preto, tipo bota motociclista; e 8. Equipamento de segurança conforme decreto específico XI. masculino plantonista do Centro de Comunicação e CIIOP – Centro Integrado de Inteligência e Operações: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Camisa azul marinho de manga; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho; e 7. Sapato preto, tipo botinha XII. feminino plantonista do Centro de Comunicação e CIIOP – Centro Integrado de Inteligência e Operações: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Camisa azul marinho de manga; 3. Capa de colete, azul marinho; 4. Blusa de frio, azul marinho; 5. Calça azul marinho; 6. Meias azul marinho; e 7. Sapato preto, tipo botinha XIII. masculino Setor Administração: a) Composição: 1. Camisa branca de manga. XIV. feminino Setor Administração: a) Composição: 1. Camisa branca de manga. XV.

masculino Guarda Municipal I na condição de Aluno:

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a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Calça jeans azul; e 3. Sapato preto, tipo botinha XVI. feminino Guarda Municipal I na condição de Aluno: a) Composição: 1. Camisa branca de manga; 2. Calça jeans azul; e 3. Sapato preto, tipo botinha Parágrafo único – O Guarda Municipal l de Cosmópolis, ingressante na carreira receberá durante o curso de formação, somente a camiseta branca com o brasão da Guarda Municipal de Cosmópolis, sendo que todo o restante das vestimentas previsto nos incisos XV e XVI deste artigo deverá ser providenciado pelo mesmo. Art. 71 – A classificação, a composição, a posse e o uso dos uniformes para treinamento físico obedecem às seguintes prescrições: I. masculino: a) Composição: 1. Camisa branca meia manga ou regata; 2. Calção azul marinho; 3. Meias brancas; 4. Calçado esportivo; e 5. Peças complementares II. feminino: a) Composição: 1. Camisa branca meia manga ou maiô azul marinho, tipo “olímpico”; 2. Calção azul marinho; 3. Meias brancas; 4. Calçado esportivo; e 5. Peças complementares Parágrafo único – É de caráter obrigatório que no fardamento do Guarda Municipal de Cosmópolis tenha as informações de seu nome de guerra, seu grupo sanguíneo e sua graduação, os modelos seguem em anexo a esse estatuto. Seção II Da Cobertura Art. 72 – As coberturas serão utilizadas conforme este regulamento: I. gala masculino/feminino: a) Composição: Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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1. Cobertura tipo quepe, azul marinho II. operacional padrão masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boné, azul marinho III. apoio Canil masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boina, azul marinho IV. apoio GEPAR masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boina, azul marinho ou verde V. apoio ROMU masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boina, preta VI. apoio ROMO masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boné, azul marinho VII.

plantonista, Centro de Comunicação e CIIOP masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo boné, azul marinho

VIII. Setor Administrativo masculino/feminino: a) Composição: 1. Cobertura tipo bibico, azul marinho com detalhes quadriculados § 1º – A cobertura é parte fundamental do fardamento, seu uso é obrigatório para todo Guarda Municipal de Cosmópolis, o não uso acarretará em advertência, exceto em ambientes fechados. § 2º – É permitido ao Guarda Municipal de Cosmópolis que trabalha na parte administrativa, abster-se do uso da cobertura. § 3º – O Guarda Municipal l Inspetor, se usar cobertura do tipo boné, deverá ter uma identificação em sua cobertura do tipo borda da aba do boné amarelo e no caso do bíbico a borda superior com detalhe amarelo. CAPÍTULO V DOS BRASÕES, SÍMBOLOS, INSÍGNIAS, MEDALHAS E BREVES Art. 73 – Brasão é a representação heráldica da Corporação como um todo, ou de qualquer das suas funções constituintes, marcadamente descritivas, calçada nos seus feitos gloriosos e nas raízes histórico-geográficas da sua função. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 74 – Símbolo é a representação heráldica estilizada de um setor de atividade da Guarda Municipal de Cosmópolis, da própria Corporação como um todo, ou de qualquer das suas frações constituintes. Art. 75 – Insígnias são a representação específica de determinado posto ou graduação, ou de determinada função dentro da corporação. Art. 76 – Medalha é a representação honrosa entregue ao Guarda Municipal de Cosmópolis por méritos profissionais na atuação de seu trabalho. Art. 77 – Breve é a representação curricular cursado pelo guarda. § 1º – Será facultado ao Guarda Municipal de Cosmópolis os breves a serem colocados em seu fardamento, respeitando o limite máximo de 03 (três) unidades do lado direito do peito, acima do nome de guerra. § 2º – As medalhas deverão ser fixadas no lado esquerdo do peito, e no máximo 02 (duas) medalhas. Art. 78 – O Brasão da Guarda Municipal de Cosmópolis classifica-se em: I. brasão da Guarda Municipal de Cosmópolis (protetor e amigo); e a) Colocado no lado direito do braço de quem veste. II. brasão da Guarda Municipal de Cosmópolis (bandeira); e a) Colocado no lado esquerdo do braço de quem veste. Art. 79 – Os Símbolos da Corporação classificam-se em: I. símbolo da Guarda Municipal de Cosmópolis; e II. símbolo das atividades da Guarda Municipal de Cosmópolis, a saber: a) de Canil; b) de Defesa Civil; c) de Grupo Especial de Patrulhamento Rural; d) de Padrão Operacional; e) de Ronda Ostensiva Municipal; e f) de Ronda Ostensiva com Motocicletas Art. 80 – As insígnias da Guarda Municipal de Cosmópolis classificam-se em: I. para Guarda Municipal I Inspetor Comandante: a) Três barretas; e b) Três estrelas. II. para Guarda Municipal I Inspetor: a) Duas barretas; e b) Duas estrelas. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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III. para Guarda Municipal I: a) Uma barreta Art. 81 – As medalhas desta corporação serão uma condecoração ao Guarda Municipal de Cosmópolis e serão divididas em 2 (dois) tipos de medalhas: I. medalha de destaque, William Newman: Esta medalha é entregue aos Guardas Municipais que se destacarem a cada ano de serviço e em competições esportivas internas e externas, conforme lei especifica. II. medalha de Láurea de Mérito Pessoal ou GM Zito: A medalha do Mérito Pessoal é um reconhecimento da Guarda Municipal de Cosmópolis aos seus integrantes e deverão também ser mantidas e estimuladas as providências normais do reconhecimento público por qualquer ato, conforme prescrevem as Leis e os regulamentos vigentes no respectivo Município. a) Os Objetivos da Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Municipal de Cosmópolis são: 1. Distinguir os integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis que, por seus méritos pessoais, se sobressaiam no cumprimento do dever, merecendo o recebimento da Medalha; 2. Promover maior integração entre o Comando e a Tropa em todos os níveis; e 3. Elevar o moral dos integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis, reforçando o espírito de corpo e a confiança entre superior e subordinado. b) Da Concessão: 1. A concessão da Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Municipal de Cosmópolis se dirigirá aos integrantes que se destacarem no atendimento de ocorrências e serviços relevantes prestados a comunidade e ao serviço Público; 2. O critério de concessão da medalha será mediante indicação do Guarda Municipal VIII geral da Guarda Municipal de Cosmópolis, através de encaminhamento de uma síntese histórica, a qual conterá a descrição dos fatos motivadores, ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito, a qual caberá à análise e concessão da medalha; e 3. A concessão de uma medalha de grau superior só poderá ser realizada se o integrante já possuir a de grau inferior. c) Graduação: A Medalha de Mérito Pessoal da Guarda Municipal de Cosmópolis será concedida em 04 (quatro) graus, aos integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis que se destacarem pelos seus méritos, sendo; 1. Quarto Grau – confeccionada na cor verde; 2. Terceiro Grau – confeccionada na cor Azul; 3. Segundo Grau – confeccionada na cor Amarela; e 4. Primeiro Grau – confeccionada na cor branca. d) As medalhas serão entregues em solenidade organizada pela Guarda Municipal de Cosmópolis, com a participação das Autoridades envolvidas, em 25 especial nas comemorações do Dia Nacional do Guarda Municipal. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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Parágrafo único – Os modelos de brasões, símbolos, insígnias e medalhas da Guarda Municipal de Cosmópolis seguem em anexo IV. CAPÍTULO VI DO ARMAMENTO Art. 82 – A Guarda Municipal de Cosmópolis para utilização de arma letal, deverá cumprir todas as normas, regulamentos, convênios, e especialmente a Legislação Federal para o uso e manuseio de armamento de todos integrantes da Corporação. Parágrafo único – O secretario de segurança pública e trânsito deverá regular o uso, a guarda, posse e porte de arma através de portaria. Art. 83 – O Guarda Municipal l Inspetor Comandante da Guarda Municipal de Cosmópolis, nomeará um Guarda municipal l, e o inscreverá por conta da prefeitura no curso de armeiro. O habilitado deverá: I. II. III.

zelar por todo armamento da instituição; fazer manutenções periódicas; e solicitar peças e equipamentos para reposição e manutenção.

Parágrafo único – O uso das armas não letais e algemas pela Guarda Municipal de Cosmópolis será disciplinado por ordem interna do Guarda Municipal VIII da Guarda Municipal de Cosmópolis. CAPÍTULO VII DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI Art. 84 – Conforme previsto no subitem E.2, do item E - EPI para Proteção do Tronco, do Anexo I da Norma Regulamentadora 6 - NR 6, o colete balístico e/ou colete à prova de balas é de uso obrigatório a todo Guarda Municipal de Cosmópolis, tendo que sempre se observar os prazos de vencimento do equipamento. CAPÍTULO VIII DO HINO Art. 85 – Fica criado neste estatuto, o hino da Guarda Municipal de Cosmópolis, que a partir da aprovação, passará a fazer parte integrante desta corporação.

26 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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I. II.

o hino da Guarda Municipal de Cosmópolis será executado em razão das festividades municipais, bem como nas datas comemorativas do aniversário da Guarda Municipal de Cosmópolis; e todos os componentes da Guarda Municipal de Cosmópolis, deverão saber entoar (cantar) o hino.

Parágrafo único – A criação do hino da Guarda Municipal de Cosmópolis, tem letra de autoria do Advogado Diniz Tenório Melo, Inspetor G.M Fábio Teixeira Louro, G.M Valdivino Domingos da Silva, G.M Rodrigo Tenório de Melo e Paulo Roberto Armelin, conforme anexo III deste estatuto. CAPÍTULO IX DO REGIME DE TRABALHO Seção I Da Jornada Art. 86 – A jornada de trabalho do Guarda Municipal de Cosmópolis deverá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Cosmópolis, podendo ser praticado o sistema de plantão. § 1º – A jornada será equivalente a 40 (quarenta) horas semanais. § 2º – Jornada diária de 08 (oito) horas de trabalho, podendo ser prorrogada de acordo com as necessidades; ou § 3º – A jornada de trabalho para os guardas que desenvolvam serviços em postos fixos, viaturas padrão e viaturas de apoio, seguirá o regime de 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição; ou § 4º – A jornada de trabalho para os guardas que desenvolvam serviços em postos fixos, viaturas padrão e viaturas de apoio, poderá seguir também o regime de 12 (doze) horas de trabalho, alternada por 12 (doze) horas de descanso, alternada por 12 (doze) horas de trabalho, alternadas por 60 (sessenta) horas de descanso, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição. § 5º – É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente aos plantões, sendo que a falta injustificada ao serviço seguirá as normas vigentes da Consolidação das Leis Trabalhista. § 6º – Toda e qualquer mudança de escala deve ser realizada conforme Consolidação das Leis Trabalhista no seu artigo 612, do decreto lei 5.452/43.

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§ 7º – Folga escala são as horas que exceder das 40 (quarenta) horas semanal, onde serão somadas no final de cada mês, o Guarda Municipal de Cosmópolis terá o direito de: I. II. III.

tira-la no mês seguinte, salvo quando por opção do postulante desejar em outro tempo, não podendo exceder 6 meses; perderá o direito a folga escala o Guarda Municipal de Cosmópolis que apresentar atestado e/ou falta injustificada; e o Guarda Municipal de Cosmópolis que trabalhar no setor administrativo, não terá direito a folga escala.

§ 8º – Horas excedentes são as horas que passarem em cada fim de turno, por motivo de força maior e/ou horas destinadas para atender convocação de depoimentos estando de folga. Estas serão transformadas em folgas. I. II.

deverão ser tiradas no mês seguinte, salvo quando por opção do postulante desejar em outro tempo, não podendo exceder 6 meses; o Guarda Municipal de Cosmópolis, estando de folga e for convocado para depoimentos, deverá apresentar-se antes e depois do depoimento, na instituição Guarda Municipal para ciência do responsável do turno para dar validade a sua folga excedente.

§ 9º – A hora extra deverá ser atribuída ao Guarda Municipal de Cosmópolis, sempre que o mesmo for convidado e/ou convocado estando de folga e deverá ser paga em 100% do valor; Seção II Da Frequência e do Horário Art. 87 – A frequência será apurada, diariamente, por meio de ponto ou outros equipamentos previsto na Consolidação das Leis Trabalhista, no início e ao término do horário do serviço. Art. 88 – Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço, sem justificativa e documentos comprobatórios. Parágrafo único – O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis em seus respectivos locais de trabalho. Art. 89 – O integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis perderá: I.

a remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço, salvo quando devidamente atestado.

28 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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Art. 90 – No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados. Salvo quando apresentar o atestado médico. TÍTULO III DOS EMPREGOS CAPITULO I DOS EMPREGOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 91 – Os empregos a que se refere este capítulo serão exercidos somente por Guarda Municipal de carreira deste município, através de concurso público e progressão funcional. Art. 92 – Serão considerados empregos públicos efetivos, dentro da Guarda Municipal de Cosmópolis: II. III. IV.

guarda municipal I Inspetor Comandante guarda municipal l Inspetor guarda Municipal I; Art. 93 – Quadro da Guarda Municipal de Cosmópolis: REFERÊNCIA

GRADUAÇÕES

NOMENCLATURA INTERNA

GUARDA MUNICIPAL I

POSTO

GUARDA MUNICIPAL I COMANDANTE

GUARDA MUNICIPAL I

POSTO

GUARDA MUNICIPAL I INSPETOR

GUARDA MUNICIPAL I

POSTO

GUARDA MUNICIPAL I

Parágrafo único – Nomenclatura interna da Guarda Municipal de Cosmópolis será uma denominação utilizada pela instituição a fim de discriminar os níveis. Art. 94 – As progressão funcional será ocupada conforme a Lei Federal 13.022, totalizando seu 100% (cem por cento) do efetivo: I. II. III.

01 (um) Guarda Municipal I Inspetor COMANDANTE; – emprego público em comissão conforme artigo 9 deste estatuto; até 06% (seis por cento) do efetivo total da corporação de referência Guarda Municipal I INSPETOR; emprego público em comissão conforme artigo 9. restante do efetivo total da corporação de Guarda Municipal I; Em progressão 29 contínua na tabela de referência.

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Parágrafo único – Sendo garantido percentual de Guarda municipal l feminino em toda progressão. Art. 95 – O Prefeito Municipal aprovará a progressão funcional e comissão, as referências Guarda Municipal I Comandante, Guarda Municipal l Inspetor, Guarda Municipal l, de acordo com a tabela de referência e que deverão obedecer o seguinte: I.

para o emprego em comissão de Guarda Municipal I Comandante, o Guarda Municipal de Cosmópolis deverá: a) Ser Guarda Municipal I; b) Ter no mínimo 12 (dose) anos de Guarda Municipal l; e Gozar de bom comportamento e relacionamento dentro da corporação; c) Gozar de bom comportamento e relacionamento dentro da corporação; d) Ter concluído o ensino médio; e e) Possuir capacidade de liderança;

II.

para o emprego, a referência em comissão de Guarda Municipal I Inspetor, o Guarda Municipal de Cosmópolis deverá: a) Ter no mínimo 10 (dez) anos de exercício na atividade de Guarda Municipal l; b) Gozar de bom comportamento e relacionamento dentro da corporação; c) Possuir capacidade de liderança; e d) Ter concluído o ensino médio. para a referência l, de Guarda Municipal I, o ingressante Guarda Municipal de Cosmópolis deverá estar em harmonia com os artigos 13 a 20 deste Estatuto.

III.

Art. 96 – A investidura em emprego público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício. Art. 97 – As cargas horárias mínimas, dos cursos de ingresso e mudança de referência ficam estabelecidas da seguinte forma: I. II.

todos os acessos de referência terão cursos e horas conforme necessidade; formação do Guarda Municipal I ingresso: 640 (seiscentos e quarenta) horas

Art. 98 – É uma forma de provimento do emprego público do quadro pessoal da Guarda Municipal de Cosmópolis: I.

nomeação feita aos integrantes por concursos e aos comissionados apenas nos termos deste Estatuto

Art. 99 – Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões. Art. 100 – Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos empregos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal de Cosmópolis Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o emprego mais elevado. § 1º – A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal de Cosmópolis, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores. § 2º – A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos. Art. 101 – A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, empregos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Municipal de Cosmópolis – GM. § 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal de Cosmópolis. § 2º – A disciplina do Guarda Municipal de Cosmópolis é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: I. pronta obediência às ordens legais; II. observância às prescrições legais e regulamentares; III. emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; IV. correção de atitudes; V. colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Municipal de Cosmópolis; e VI. respeito aos direitos humanos e sua promoção. Art. 102 – O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Municipal de Cosmópolis. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS EMPREGOS E DOS GRUPOS DE APOIO Seção I Da Competência dos Empregos Art. 103 – Compete ao Guarda Municipal I Inspetor Comandante: I. II. III.

dirigir a Guarda Municipal de Cosmópolis técnica, operacional e disciplinarmente; planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercidos pela Guarda Municipal de Cosmópolis; 31 cumprir e fazer cumprir as determinações legais de superiores;

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IV. V. VI. VII.

VIII. IX. X. XI.

XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI.

propor e aplicar penalidades cabíveis ao Guarda Municipal de Cosmópolis de acordo com este Estatuto; presidir as reuniões por ele convocadas manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos; receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Cosmópolis, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores; fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Cosmópolis; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal. propor medidas de interesse da Guarda Municipal de Cosmópolis; atuar como Coordenador de ensino da Guarda Municipal, ministrar instrução profissional ao Guarda Municipal de Cosmópolis, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores proceder mudanças no plano operacional quando a situação exigir; ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade; imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça; procurar conhecer seus comandados com o máximo critério; organizar o horário da Guarda Municipal de Cosmópolis; atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que forme de sua competência; publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações; relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções; elaborar planos de cerco nas diversas áreas do município; encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores; Art. 104 – Compete ao Guarda Municipal I Inspetor:

I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII.

assessorar o Comandante; supervisionar seus subordinados, procurando manter o bom andamento dos serviços da Guarda Municipal de Cosmópolis; manter atualizado e sob seu controle, toda documentação relativa aos serviços executados pelo Guarda Municipal de Cosmópolis; preparar as escalas de serviço mensais; preparar correspondência, cuja natureza assim o exigir; trazer em dia o histórico da Guarda Municipal de Cosmópolis; manter em dia os livros de partes, mapas, relações e publicação do Boletim Interno em conformidade com as Normas Gerais de Ação; organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes da Guarda Municipal de Cosmópolis, com as respectivas residências e telefones,

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IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX.

destinando uma via ao Comandante e outra para ser anexada ao livro de partes do controlador; apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pela Guarda Municipal de Cosmópolis; monitorar o comandante e subinspetores nas instruções; cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação e este Regimento Interno, bem como demais regulamentos; organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante; encaminhar ao Comandante, devidamente organizados, todos os documentos que dependam da decisão deste; levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhes caibam resolver; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade; velar assiduamente pela conduta do Guarda Municipal de Cosmópolis, quer quando em serviço, quer quando de folga; auxiliar o comandante nas instruções; interagir com todas as autoridades civis, militares e sociedades civis, dentro de sua circunscrição, a fim de identificar as necessidades e interesses sociais sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias; conferir e passar visto nos talões de ocorrências da Guarda Municipal; Art. 105 – Compete ao Guarda Municipal I:

I. II. III. IV. V. VI.

levar ao conhecimento do Guarda Municipal l Inspetor, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhes caibam resolver; efetuar os trabalhos de plantonista, encarregado de viatura, motorista, auxiliar de viaturas, nos trabalhos ininterruptos de rondas em qualquer unidade que estiver lotado, conforme solicitado pelo Guarda Municipal l Inspetor; assumir posto fixo ou móvel, conforme designado; velar assiduamente pela conduta do Guarda Municipal de Cosmópolis, quer quando em serviço, quer quando de folga praticando conduta incompatível a moral da instituição; auxiliar o Inspetor em todas as tarefas que lhe forem ordenadas; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal de Cosmópolis e respeitar normas e regimentos.

Art. 106 – O Guarda Municipal I usará a nomenclatura de Aluno da Guarda Municipal de Cosmópolis, durante o curso de formação da Guarda Municipal e terá que apresentar todos os pré-requisitos informados no inciso III do artigo 95, e a ele compete: I. II.

frequentar com assiduidade, pontualidade e com aproveitamento adequado, os cursos, estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede; apresentar-se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas;

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III. IV.

conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores; e portar-se com urbanidade e polidez na presença do público.

Parágrafo único – O Guarda Municipal I, após a conclusão do curso de formação, será submetido a avaliação final, e em caso de reprovação será aberto o processo de exoneração no estagio probatório, respeitando o devido processo legal. Seção II Dos Grupos de Trabalho Art. 107 – Haverá na Guarda Municipal de Cosmópolis locais de trabalho, sendo eles: I. II. III. IV. V.

posto fixo; posto móvel; viatura padrão; viaturas de apoio; e demais locais de acordo com a necessidade de serviço. § 1º – Postos fixos são todos os locais físicos exclusivos da Prefeitura Municipal ou a que compete a ela assegurar como: Plantão da Guarda Municipal de Cosmópolis, Administração da Guarda Municipal de Cosmópolis, Prefeitura Municipal, Escolas Municipais, Prédios, Praças Públicas, todos os Bens, Serviços e Instalações do Município. § 2º – Viatura Móvel: São todas veículos motorizados exemplo Base móvel, entre outros. § 3º – Viatura Padrão é toda a viatura operacional da Guarda Municipal de Cosmópolis. § 4º – Viatura de Apoio são todos os Grupos Táticos formados pela Guarda Municipal de Cosmópolis através de seus respectivos decretos. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES Art. 108 – O Guarda Municipal de Cosmópolis terá todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, Lei Federal nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e demais leis pertinentes. Art. 109 – O sentimento de dever e decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:

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I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII.

amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do emprego; respeitar a dignidade da pessoa humana; cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as Ordens das autoridades competentes e superiores hierárquicos ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação; abster-se de tratar, de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado; acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas; proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; observar as normas de boa educação; garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelo; zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes. Seção I Da Bandeira

Art. 110 – A Guarda Municipal de Cosmópolis emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que o ligam à Pátria e ao seu serviço. Art. 111 – A Guarda Municipal de Cosmópolis desenvolverá nas datas cívicas, dentro de suas possibilidades o hasteamento e arriamento das bandeiras do: Brasil, Estado de São Paulo e do Município de Cosmópolis dentro dos respectivos horários conforme Lei Federal nº 5.700, de 1º de Setembro de 1971, no seu artigo 15, parágrafo 1º. Seção II Dos Desfiles Art. 112 – Que nas datas comemorativas como: I.

07 (sete) de Setembro e aniversário da cidade, o poder executivo, poderá usar o efetivo disponível para ser empenhado nos desfiles. CAPÍTULO IV DO COMPORTAMENTO

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Art. 113 – Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis será considerado: I. II. III. IV.

ótimo, quando no período de 12 (doze) meses, não tenha sofrido qualquer penalidade e nenhuma falta; bom, quando no período de 12 (doze) meses, tenha sofrido até 01 (uma) advertência e registre até 03 (três) faltas justificadas; regular, quando no período de 12 (doze) meses, tenha sofrido até 01 (um) repreensão e registre até 05 (cinco) faltas justificadas; e ruim, quando no período de 12 (doze) meses tenha sofrido penas de suspensão, que somadas ultrapassem de 08 (oito) dias e registre mais de 06 (seis) faltas justificadas.

§ 1º – Para a classificação de comportamento, 03 (três) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão, 03 (três) repreensões equivalerão a 01 (uma) suspensão. § 2º – A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-ofício, por ato do Secretário de Segurança Pública e Trânsito, ouvido o Guarda Municipal VIII da Guarda Municipal de Cosmópolis, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. § 3º – Para efeito deste artigo, considera-se falta justificada a ausência do empregado no serviço em razão de atestado médico. § 4º – O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis, nos termos dispostos neste artigo, será considerado para: I. II. III.

indicação para participação e cursos de aperfeiçoamento; submissão à participação em programa reeducativo no Curso de Capacitação e Treinamento de Guarda Municipal de Cosmópolis; e demais condições constantes deste Estatuto.

§ 5º – Todo ano no mês de janeiro será publicado Boletim Interno Informativo Anual que de acordo com as infrações, avalia o comportamento dos Guardas Municipais, conforme anexo VI deste estatuto. Art. 114 – Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cosmópolis, o servidor será classificado no comportamento “bom”. Art. 115 – A Comissão de Avaliação Pessoal e Comportamental deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Municipal de Cosmópolis, considerando como base o mês da admissão, submetendo-o ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito que o enviará ao Chefe do Executivo. § 1º – Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste estatuto e do regimento interno.

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§ 2º – A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punitivas, a tipificação e as sanções correspondentes, o emprego do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar. § 3º – O atual Guarda Municipal de Cosmópolis será avaliado a partir da publicação deste estatuto, iniciando no bom comportamento. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES À DISCIPLINA Art. 116 – Entende-se como infração à disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Municipal de Cosmópolis, estabelecidos neste estatuto, em seu regulamento e na legislação pertinente. Art. 117 – Constituem infrações à disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie: I.

toda ação ou omissão não especificadas neste Estatuto e/ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra: a) A Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estaduais e municipais e as instituições nacionais, estaduais ou municipais; b) A honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral; e c) Os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente.

II.

todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as abaixo especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar. a) Chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável; b) Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; c) Deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada; d) Usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado; e) Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição; f) Suprimir sua identificação no uniforme; g) Exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha; h) Sobrepor ao uniforme, peças ou acessórios não previstos nas normas da instituição; i) Ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; 37 j) Disparar arma de fogo desnecessariamente;

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k) Ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas; l) Fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado; m) Violar local de crime; n) Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal de Cosmópolis, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis; o) Envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da Instituição. Art. 118 – As instâncias cível, criminal e administrativa são independentes e podem se desenvolver concomitantemente. Art. 119 – O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere: I. II. III. IV.

os antecedentes do transgressor; as causas que a determinaram; a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e as consequências que dela possam advir. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE

Art. 120 – O integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis é responsável cível, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública, dando-lhe direito de ampla defesa. Parágrafo único – A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa. Art. 121 – No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado, o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis deverá repor, o valor correspondente, respeitando o devido processo legal. Art. 122 – A responsabilidade administrativa não exime o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabível. Parágrafo único – A responsabilidade patrimonial e administrativa do integrante da Guarda Municipal será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria. Art. 123 – Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis,

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na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa. Sendo que qualquer valor dele descontado nuca exceda 10% de seu salário base. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS Art. 124 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos. Parágrafo único – A acumulação de empregos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO Seção I Das Penalidades Disciplinares Art. 125 – São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente: I. II. III. IV. V.

advertência; a) Verbal; repreensão; a) Por Escrito; suspensão até 30 (trinta) dias consecutivos; demissão; e demissão a bem do serviço público Seção II Da Aplicação das Penalidades

Art. 126 – Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal de Cosmópolis, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 127 – Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação. Parágrafo único – São consideradas causas de justificação: I. II.

ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; e ter sido cometida a transgressão:

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a) Na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança urbana; b) Em legítima defesa própria ou de outrem; e c) Em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal Art. 128 – São consideradas circunstâncias atenuantes: I. II. III. IV.

V. I. II. III. IV.

relevância dos serviços prestados; ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem; ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição, reparando os danos; ter sido cometida a infração: a) Para evitar mal maior; b) Em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; e c) Por motivo de relevante valor social; estar no bom ou ótimo comportamento Art. 129 – São consideradas circunstâncias agravantes: prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; reincidência de transgressões; conluio de duas ou mais pessoas; e cometimento da transgressão: a) Durante a execução de serviço uniformizado; b) Em presença de subordinado; c) Com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; d) Com premeditação e desrespeito a hierarquia e) Utilizando armazenamento, equipamento ou veículo da Instituição

Art. 130 – A advertência é a admoestação verbal feita ao servidor transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo. Art. 131 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese. Art. 132 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos. § 1º – Será punido com suspensão de até 03 (três) dias consecutivos o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º – Será punido com suspensão de 01 (um) dia o integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando

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previamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, delegacia ou fórum. Art. 133 – As penalidades previstas nos parágrafos do artigo 125 deste estatuto terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do servidor após o decurso de 03 (três) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 1º – O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos. § 2º – O integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 134 – Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art. 135 – Configura abandono de emprego a ausência intencional do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar mandado instaurar pelo Prefeito Municipal para apuração do abandono de emprego, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação, em jornal de grande circulação local, de edital de convocação do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis para comparecer ao órgão em que estiver lotado. Seção III Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares Art. 136 – Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Estatuto pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis. § 1º – As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I. II. III.

leves; médias; e graves. § 2º – São infrações disciplinares de natureza leve:

I. II. III.

deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço permutar serviço sem permissão da autoridade competente

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IV.

V. VI.

deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de considereção e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento; usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompativel com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; e negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; § 3º – São infrações disciplinares de natureza média:

I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI.

deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; deixar de encaminhar documento no prazo legal; encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático; desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deve encontrar-se por força do ordens ou disposições legais; representar a Instituição em qualquer ato sem estar autorizado; sobrepor ao uniforme insígnias de socidades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidadamente medalhas desportivas distintivos ou condecorações; entrar ou sair da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; dirigir veículo da Guarda Municipal de Cosmópolis com negligência, imprudência ou imperícia; ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis com função superior, igual ou subordinada, ao a qualquer pessoa, por qualquer meio; deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma; disparar arma de fogo por descuido. § 4º – São infrações disciplinares de natureza grave:

I. II. III. IV.

faltar com a verdade; desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; conduzir veículo da Instituição sem autorização do responsável, da Guarda Municipal de Cosmópolis. suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

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V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII.

disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem; dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; disparar arma de fogo desnecessariamente; praticar violência, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal de Cosmópolis objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; violar ou deixar de preservar local de crime; Seção IV Das Sanções Disciplinares

Art. 137 – As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Cosmópolis, nos termos dos artigos precedentes, são: I. II. III. IV. V. VI.

advertência; repreensão; suspensão; submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo; demissão; e demissão a bem do serviço público.

§ 1º – A advertência, é forma mais branda das sanções, será aplicada verbalmente às faltas de natureza leve, e não constará no prontuário individual do infrator. § 2º – A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos da progressão na carreira.

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§ 3º – A pena de suspenão que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada às infrações de natureza média, terá publicação em Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins da progressão na carreira. I.

a pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducatico, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.

§ 4º – Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do emprego. § 5º – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I. II. III. IV.

abandono de emprego, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; procedimento irregular e reincidente em infrações de natureza grave Ineficiência. a) A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

§ 6º – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levando-se em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. § 7º – Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. I.

o disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II, do parágrafo quinto deste artigo.

§ 8º – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I. II.

III. IV.

praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; lesar o patrimônio ou os cofres públicos; praticar insubordinação grave;

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V. VI. VII.

receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando de serviço; e revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do emprego ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 138 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. II. III.

pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou exoneração, destituição de emprego em comissão ou de função pública ou disponibilidade; pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, quando se tratar de suspensão de integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis por mais de 30 (trinta) dias; e pelo Guarda Municipal I Inspetor Comandante, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias, e nos casos de advertência e de repreensão.

§ 1º – As sanções de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser aplicadas pelo Prefeito. § 2º – Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Art. 139 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 140 – Constarão da ficha individual de registro do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis todas as penalidades que lhe forem impostas, incluídas as de suspensão decorrentes da falta de comparecimento às audiências, depoimentos quando previamente convocado, salvo quando devidamente justificado. CAPÍTULO VI DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 141 – A ação disciplinar prescreverá: I. II.

em 03 (três) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou de disponibilidade e destituição de emprego em comissão ou de função pública; em 02 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão; e

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III.

em 06 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.

§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis se tornou conhecido. § 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. § 3º – A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição. § 4º – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper. TÍTULO V DA APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA APURAÇÃO SUMÁRIA Art. 142 – Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, Diretor ou Guarda Municipal I Inspetor Comandante, poderá se julgar conveniente determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. Art. 143 – Na apuração sumária, seu encarregado deverá limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos necessários e o seu parecer conclusivo. Art. 144 – O prazo para a conclusão da apuração sumária é de 15 (quinze) dias úteis. Art. 145 – O encarregado da apuração sumária será designado pela autoridade que determinar sua execução, e os autos dessa apuração, quando conclusos, serão sempre encaminhados ao Guarda Municipal I Inspetor Comandante, a quem compete aprovar ou não o parecer apresentado pelo encarregado. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 146 – Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que envolvam integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis, antecedendo a outras providências cíveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito, pelo Secretário de Segurança Pública e Trânsito Municipal ou Guarda Municipal VIII. Art. 147 – A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento. Parágrafo único – A sindicância será instaurada: I. II. III.

quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares; quando se pretender avaliar a correta intensidade ou conseqüências de uma infração; e quando a complexidade dos fatos o exigir

Art. 148 – A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma: I. II.

III. IV. V. VI.

VII. VIII. IX.

instauração por ato do Prefeito, do Secretário de Segurança Pública e Trânsito, que remeterá o caso para corregedoria, para instrução e emissão de parecer; citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 15 (quinze), e indicar as provas que pretender produzir; oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 05 (cinco); oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 05 (cinco); prazo de 15 (quinze) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares; despacho do sindicante que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado devera determinar a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa; parecer do sindicante, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada; e julgamento, oportunidade em que o Prefeito e o Secretário de Segurança Pública e Trânsito apreciarão as provas dos autos e proferirão decisão, propondo a punição a ser aplicada, observado o disposto no artigo 180 deste estatuto.

§ 1º – Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito

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individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica. § 2º – A sindicância será concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. § 3º – Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, por igual período. Art. 149 – Verificada, na fase de julgamento, a existência de falta punível com penalidade grave, o Prefeito ou Secretário de Segurança Pública e Trânsito, em despacho, sugerirá a instauração de processo disciplinar, cuja decisão final cabe ao Prefeito Municipal, mediante a expedição da respectiva portaria. Parágrafo único – Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 150 – O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito Municipal. Art. 151 – O processo administrativo disciplinar será conduzido pela corregedoria da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 152 – Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, de destituição de emprego em comissão ou de função pública. Art. 153 – O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma: I. II.

III. IV.

instauração, com a expedição da portaria do Prefeito Municipal, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis; citação do processado para o interrogatório, abrindo, em seguida, prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 03 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir; oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 15 (quinze) dias, limitadas a 03 (três) para cada fato; oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 15 (quinze), limitadas a 03 (três) para cada fato;

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V. VI.

VII. VIII.

prazo de 15 (quinze) dias úteis para o processado requerer diligências probatórias complementares; despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; abertura do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o processado apresentar razões finais; e julgamento, oportunidade em que a corregedoria apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao Prefeito que decidirá quanto ao mérito e aplicará a pena cabível.

§ 1º – Ao processado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica. § 2º – A autoridade competente decidirá sobre a penalidade a ser aplicada dentro de sua competência ou remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda que deva ser aplicada pena que exceda à sua competência, justificando o ato. Art. 154 – A corregedoria procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos. Parágrafo único – A corregedoria poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. Art. 155 – A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe vista dos autos. Parágrafo único – No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência. Art. 156 – Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado em jornal de grande circulação local. Art. 157 – O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os efeitos de citação ou intimação. Art. 158 – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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§ 1º – Ao acusado revel será designado um defensor dativo, Advogado, ocupante de emprego no serviço público municipal. § 2º – A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa. Art. 159 – O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas. Art. 160 – Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela corregedoria. Parágrafo único – Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida uma acareação entre eles. Art. 161 – Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a corregedoria determinará que ele seja submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente. Parágrafo único – O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal. Art. 162 – O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar. § 1º – No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa. § 2º – A corregedoria decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista neste estatuto. § 3º – O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório; § 4º – A corregedoria deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 163 – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos, prorrogável a critério do Prefeito por igual prazo. Art. 164 – O integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado

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voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 165 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis, deverá comunicar imediatamente ao Secretario Municipal de Segurança Pública e Trânsito, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração. Parágrafo único – Quando o ato atribuído ao integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis for definido como crime de ação pública incondicionada, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, ou quem tomar conhecimento do fato, providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. Art. 166 – As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte: I. II.

quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de apuração sumária ou de sindicância.

Parágrafo único – Quando uma denúncia de irregularidade for representada contra um guarda o mesmo deverá ser comunicado imediatamente. Cabendo-lhe ampla defesa. Art. 167 – Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar: I. II. III. IV. V. VI.

arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 168 – Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento, absolvição ou aplicação das penalidades. Art. 169 – A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho

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fundamentado, pela autoridade que as determinar, caso seja necessária à conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à Administração. Art. 170 – O Prefeito Municipal de Cosmópolis, ouvido previamente o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução. § 1º – O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço. § 2º – Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias. Art. 171 – Não poderão proceder à sindicância ou compor a corregedoria cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 172 – A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único – As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado. Art. 173 – Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos. Parágrafo único – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito. Art. 174 – Testemunha é a pessoa que presta depoimento, sob compromisso legal de dizer a verdade e não omiti-la. § 1º – Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata. § 2º – Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor. Art. 175 – O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações. § 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º – Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.

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Art. 176 – Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e Penal. Parágrafo único – O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos. Art. 177 – A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição. Art. 178 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade competente determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor. Art. 179 – Em todos os casos serão respeitados ampla defesa o contraditório e o devido processo legal. CAPÍTULO V DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR Art. 180 – Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo. Art. 181 – Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada. Art. 182 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão constante do relatório. Parágrafo único – Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso original. Art. 183 – O julgamento do recurso competirá: I. II.

ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito; e ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, se a decisão recorrida partir do Guarda Municipal I Inspetor Comandante da Guarda Municipal de Cosmópolis.

Art. 184 – Provido o recurso, o acusado terá restabelecidos, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do emprego em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração. Art. 185 – Do recurso não poderão constar fatos novos e nem dele poderá resultar agravamento de penalidade. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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CAPÍTULO VI DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR Art. 186 – O procedimento disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis punido, agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada. Art. 187 – O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal e apensado aos autos do procedimento originário. § 1º – Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito. § 2º – Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da revisão, de acordo com o disposto neste estatuto. § 3º – Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão. § 4º – O prazo a que se refere o parágrafo 3º deste artigo contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão. Art. 188 – Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário. § 1º – Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco) dias. § 2º – Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 3º – Escoado o prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora. § 4º – Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 189 – O julgamento da revisão competirá:

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I. II.

ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito; e ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos demais casos.

Art. 190 – Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará somente se for o caso, no restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do emprego em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração. Art. 191 – Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 192 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do emprego público, com valor fixado em Lei. Art. 193 – Remuneração é o vencimento do emprego acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 194 – O vencimento do emprego público efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 195 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único – Mediante autorização do integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento. Art. 196 – As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados, observada as demais disposições deste Estatuto. Art. 197 – No ato da implantação deste Estatuto, os Guardas Municipais de Cosmópolis existentes, iniciarão como Guarda Municipal I, na tabela de referência á progressão salarial, na referência V. Art. 198 – O ingressante na Guarda Municipal, iniciará na tabela de Referência à progressão Salarial, referência I, como Guarda Municipal I, e sua Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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progressão se dará para a referência seguinte conforme os artigos que trata da progressão. § 1º – O Quadro Permanente da Guarda Municipal de Cosmópolis está composto na tabela de referência à progressão salarial pela qual o Guarda Municipal de Cosmópolis estará classificado de acordo com sua referência, esses valores se corrigem e atualizam-se de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal de Cosmópolis. § 2º – O emprego público em comissão de Guarda Municipal I Comandante da Guarda Municipal terá o salario igual ao de supervisor de secretaria. § 3º – Os Guardas Municipais de Cosmópolis não poderão retroagir na referência na progressão da tabela de salário. TABELA DE REFERENCIA À PROGRESSÃO SALARIAL GUARDA MUNICIPAL I Referência

I

II

III

IV

V

VI

VII

Salário Base

+10%

+ 10%

+ 10%

+ 10%

+ 10%

+ 10%

+ 10%

Art. 199 – Terá o Guarda Municipal de Cosmópolis um adicional de periculosidade conforme NR 16 - Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, na porcentagem de 30% (trinta por cento). Art. 200 – O Guarda Municipal de Cosmópolis a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados ininterruptos, exceto afastamento acidentário de trabalho, fará jus a 90 (noventa) dias de descanso remunerado (licença-prêmio), não sendo acumulado, salvo extrema necessidade de serviço. I.

podendo optar pelo gozo da metade do período da Licença-Prêmio a que tiver direito, recebendo em pecúnia, importância equivalente a retribuição pecuniária correspondente a outra metade, cujo cálculo do valor a ser recebido será efetuado na data da opção.

Parágrafo único – No caso de optar pelo que está disposto no inciso I deste artigo, poderá requerer gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias por inteiro e mais 45 (quarenta e cinco) dias a combinar, a juízo da administração. Art. 201 – O Guarda Municipal de Cosmópolis gozará férias anuais de 30 (trinta) dias corridos ou solicitar 20 (vinte) dias de descanso e 10 (dez) em pecúnia. § 1º – É proibido levar à conta de férias, para compensação qualquer falta ao trabalho. § 2º – O Guarda Municipal de Cosmópolis adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 202 – Durante as férias, o Guarda Municipal de Cosmópolis terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. Art. 203 – Anualmente, a Chefia de cada unidade organizará, no mês de Dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços. Art. 204 – É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos. Art. 205 – Em caso de acumulação de férias, poderá o Guarda Municipal de Cosmópolis gozá-las ininterruptamente. Art. 206 – O Guarda Municipal de Cosmópolis removido ou transferido em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 207 – O Guarda Municipal de Cosmópolis, integrante do Quadro da Guarda Municipal de Cosmópolis, que vier a ser designado para exercer a segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Jurídico fará jus à percepção de uma gratificação por Atividade Especial de Segurança Municipal no valor da função gratificada utilizado pela prefeitura de Cosmópolis. Art. 208 – Estabelece direito a gozo de folga, o Guarda Municipal de Cosmópolis que: I.

for convocado a comparecer em juízo e comparecer, estando de férias;

Parágrafo único – Fica a critério do Guarda Municipal I Inspetor Comandante avaliar o dia a fazer gozo da folga, não atrapalhando o andamento do turno e não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, a contar do dia comparecido em juízo. Art. 209 – Cria-se o prêmio por assiduidade e desempenho aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito em18%, do salário de sua referência, que estiverem no efetivo exercício das atividades sem restrições no serviço, consistente em pagamento de valor em pecúnia, após avaliação mensal positiva do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para sua obtenção. I.

II.

o patrulhamento ostensivo consiste na atividade de ronda a pé ou com o uso de viaturas caracterizadas por agentes uniformizados, destinados à vigilância visível dos logradouros públicos, guaritas e demais próprios públicos, sempre zelando pelo cumprimento das normas administrativas e pelo respeito dos indivíduos a legislação; o prêmio por assiduidade e desempenho da atividade de patrulhamento ostensivo corresponde ao valor de dois dias de serviço, calculados sobre sua referência;

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III. IV. V.

o prêmio acima indicado somente será pago aos servidores que cumprirem todas as exigências legais o servidor que fará jus ao recebimento do prêmio será indicado, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito à Secretaria de Administração; e o prêmio de que trata o caput não integra e nem se incorpora ao vencimento para nenhum efeito, e não enseja incidência de contribuição previdenciária

§ 1º – Ficam estabelecidos para a concessão do prêmio à avaliação mensal dos seguintes requisitos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV.

apresentar comportamento disciplinar bom; estar desempenhando a atividade de patrulhamento ostensivo; desempenhar com destreza, zelo e dedicação às demais obrigações do emprego; observar e cumprir as normas legais e regulamentares cumprir as ordens emanadas de superior hierárquico; apresentar-se devidamente trajado ao serviço e convocações, não se utilizando de uniforme diferente do que tenha sido designado para a ocasião, ou ainda, incompleto, em desalinho ou desasseio não ter nenhuma falta, seja justificada ou injustificada; não apresentar nenhuma licença médica ou quaisquer outras licenças previstas em lei, salvo a de doação de sangue, por luto, casamento, acidente em serviço, paternidade e gestação; não apresentar nenhum atraso, justificado ou injustificado; não registrar nenhuma saída antecipada, justificada ou injustificada; não faltar a nenhuma convocação ou escala extraordinária; não deixar de responder chamado via rádio, salvo por motivo idôneo; não se afastar, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se achar por força de ordem; e não faltar a nenhuma fórum e sempre que for, comparecer com trajes adequados a ocasião. § 2º – Não fará jus ao prêmio desempenho e assiduidade o servidor:

I. II. III.

cedido para órgão da administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal, mediante convênio ou não; em período de formação para o ingresso na carreira; e em fruição de férias, resguardada a proporcionalidade dos dias trabalhados.

§ 3º – A avaliação mensal do servidor, com a finalidade de concessão do prêmio de que trata o presente artigo, será realizada pelo Guarda Municipal I Inspetor Comandante e homologada pelos seus superiores hierárquicos. Seção I Das Indenizações

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Art. 210 – Constituem indenizações ao integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis: I. II.

diárias; e transporte.

Art. 211 – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos através de decreto. Art. 212 – O integrante da Guarda Municipal de Cosmópolis que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 213 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02 (dois) dias a partir do seu recebimento. Parágrafo único – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo. Seção II Do Seguro de Vida Art. 214 – O Poder Executivo deverá pagar um seguro de vida ao Guarda Municipal de Cosmópolis, com cobertura em casos de morte e invalidez permanente, ou em razão desta, decorrentes do exercício de suas atividades e conforme regulamenta a Lei nº 1.880, de 24 de agosto de 1992. Seção III Das Recompensas dos Servidores da Guarda Municipal de Cosmópolis Art. 215 – As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis. Art. 216 – São recompensas da Guarda Municipal de Cosmópolis: I. II.

condecorações por serviços prestados; e elogios.

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§ 1º – As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Cosmópolis, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas com a devida publicidade em jornal de grande circulação no Município e registro em prontuário. § 2º – Elogio é o reconhecimento formal da Administração as qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Cosmópolis, com a devida publicidade em jornal de grande circulação no Município e registro em prontuário. § 3º – As condecorações serão conferidas pelo Secretário de Segurança e Trânsito. Art. 217 – O Guarda Municipal I Inspetor Comandante da Guarda Municipal de Cosmópolis deverá escolher 03 (três) guardas e apresentar ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito, sendo todos os guardas candidatos a pleitear a vaga de “Guarda do Ano”. § 1º – Será recompensado o Guarda Municipal de Cosmópolis escolhido “Guarda do Ano” a 01 (um) dia de descanso e receberá a honrosa medalha de destaque “Willian Newman”, conforme inciso I do artigo 81. § 2º – Será agendado com o Guarda Municipal I Inspetor comandante, um dia de descanso remunerado, não atrapalhando o bom andamento do turno. Art. 218 – O Guarda Municipal de Cosmópolis gozará de 01 (um) dia de folga remunerada no mês referente ao seu aniversário, conforme decreto municipal. Art. 219 – O Comando da Guarda Municipal de Cosmópolis organizará um evento, para os guardas na semana que antecede o dia do Guarda. O evento contará com modalidades nas quais o guarda possa vir a desempenhar o seu dia a dia de trabalho, como: I. II. III. IV. V.

tiro ao alvo (armas real e/ou pressão); corrida; abdominal; flexão; e natação (entre outros).

Parágrafo único – No evento “Dia do Guarda” será premiado com a honrosa medalha de destaque Willian Newman conforme inciso I do artigo 81 todos os Guardas que se destacarem nas competições. Seção IV Do Adicional

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Art. 220 – O Guarda Municipal de Cosmópolis também terá direito a receber quinquênio e sexta parte. Art. 221 – O Guarda Municipal de Cosmópolis receberá adicional de 15% (quinze por cento) do salário base a cada função excedente que integrar à outros órgãos de poder de policia administrativa municipal. Seção V Do Direito a Estudo Art. 222 – Fica estabelecido direito a liberação para realização de estágio o guarda municipal que estiver matriculado em curso de nível técnico e superior. Parágrafo único – O Guarda deverá apresentar a carga horária de estagio exigida pela instituição de ensino. Art. 223 – A Guarda Municipal de Cosmópolis deverá conceder ao guarda uma escala de trabalho que se adéque aos seus estudos, na impossibilidade da instituição de ensino não ter mais de um período para o curso que o mesmo esteja matriculado. Seção VI Do Exercício Físico Art. 224 – O Guarda Municipal de Cosmópolis deverá fazer aulas de condicionamento físico e defesa pessoal durante o período de trabalho, conforme Lei Municipal nº 3.057, de 13 de agosto de 2008. § 1º – Deverá o Guarda Municipal l de Cosmópolis desempenhar 01 (uma) hora de atividade física, e/ou 01 (uma) hora de atividade técnica específica, no início do turno de trabalho, no mínimo 02 (duas) vezes por semana. § 2º – Será de caráter obrigatório que o Guarda Municipal l de Cosmópolis integrante das equipes de apoio, desempenhe 01 (uma) hora de atividade física e/ou 01 (uma) hora de atividade técnica específica no início do turno de trabalho, todos os dias que estiver trabalhando. § 3º – A escala de trabalho deverá ser desenvolvida adequando este artigo ao artigo 86, deste Estatuto. Seção VII Risco por Trabalho Policial

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Art. 225 – Fica concedido ao Guarda Municipal de Cosmópolis o adicional de Risco por Trabalho Policial - RTP, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto. Art. 226 – Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 225, Risco por Trabalho Policial (RTP) os servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cosmópolis farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor. § 1º – Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento, respeitando a referência a qual se mantenha, conforme tabela do artigo 198; § 2º – O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial será fixado inicialmente, em 30% (trinta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no “caput” deste artigo. § 3º – A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente. CAPÍTULO II CRIAÇÃO DA COMISSÃO Art. 227 – A Comissão que avalia o Estágio Probatório conforme artigo 53, Comportamento conforme artigo 115 e o Processo Administrativo Disciplinar conforme artigo 151, todos desta Lei, será criada através de Portaria/Decreto do Prefeito. § 1º – As comissões deverão ser representada por 5 (cinco), Guardas Municipais de Cosmópolis. § 2º – A comissão deverá ter 02 (dois) Guardas Municipais de Cosmópolis suplentes de qualquer referência. § 3º – As comissões serão criadas e extintas no final de cada processo avaliador, não podendo ter como membro o Guarda Municipal de Cosmópolis que estiver sendo avaliado. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA Art. 228 – O servidor titular de emprego público de provimento efetivo da Guarda Municipal de Cosmópolis vinculado a Previdência será aposentado

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consoante às regras estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação pertinente. Parágrafo único – O Guarda Municipal de Cosmópolis que se aposentar nos termos da aposentadoria, especial deverá ser desligado do quadro geral de funcionários da Prefeitura Municipal de Cosmópolis, conforme determina a Lei Federal. Art. 229 – O Guarda Municipal de Cosmópolis que após prestar seus serviços em prol da Instituição Guarda Municipal e se aposentar e permanecer trabalhando conforme artigo 228 deste estatuto, não poderá participar das progressões e nem desenvolver trabalho de chefia. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 230 – Ficam criados os empregos da Guarda Municipal de Cosmópolis e demais empregos e demais referências e seus respectivos níveis conforme tabela anexa VII. Parágrafo único – Os empregos deverão ser ocupados de acordo com necessidade do município, e as referências serão proporcionais ao efetivo existente, sendo 01 Guarda Municipal I Inspetor Comandante, 05 Guarda Municipal I Inspetor. Art. 231 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de 01/01/2017, devendo ser obrigatoriamente implantado conforme segue. § 1º – No tempo Máximo de 60 (sessenta), dias após este Estatuto entrar em vigor todos os Guardas Municipais de Cosmópolis deverão ser classificados como Guarda Municipal I na tabela de referência à progressão salarial, na referência V. I.

a partir desta etapa o Guarda Municipal l de Cosmópolis passará a ter direito de receber o prêmio de assiduidade conforme o artigo 209.

Art. 232 – Somente poderá exercer serviços na condição de emprestado em outras secretarias, órgãos e/ou instituições da União, Estado ou Município o Guarda Municipal de Cosmópolis que estiver adquirido estabilidade na Guarda Municipal de Cosmópolis. § 1º – O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. § 2º – O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo. Art. 233 – Poderá ser criada a cavalaria da Guarda Municipal mediante aprovação de lei especifica. Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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Art. 234 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 235 – Esta lei será regulamentada por decreto. Art. 236 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 237 – Esta lei entrará em vigor conforme dispõe o artigo 231 deste Estatuto. PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, 01 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dr. ANTONIO FERNANDES NETO Prefeito Municipal

Publicado por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na mesma data.

Patrícia dos Santos Silva Setor de Expediente

ANEXO I PROVA ESCRITA OBJETIVA Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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DISCIPLINAS

% DE QUESTÕES

MÓDULO DE CONHECIMENTO BÁSICO 1. LÍNGUA PORTUGUESA

30%

2. RACIONCÍO LÔGICO – MATEMÁTICA

15%

MÓDULO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO 3. CONHECIMENTO ESPECÍFICO TOTAL

55% 100%

ANEXO II TABELA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

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TABELA DE REPETIÇOES DE EXERCICIOS DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA / MASCULINO

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EXERCÍCIOS

PONTOS PARA FAIXA ETÁRIA

Barra fixa

Abdominal

Tiro de 50 metros

Corrida de 12 min

Flexão de cotovelos

01 01 01 02 02 02 02 03 03 03 04 a 06 07 a 09 10 a 12 13 a 15

06 08 10 12 24 26 28 30 32 34 36 38 40 42

10’25 10’00 9’75 9’50 9’25 9’00 8’75 8’50 8’25 8’00 7’75 7’50 7’25 7’00

1.300 1.400 1.500 1.600 1.700 1.800 1.900 2.000 2.100 2.200 2.300 2.400 2.500 2.600

06 08 10 12 14 16 18 20 22 24 26 28 30 32

De 18 a 30 anos

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

PONTUAÇÃO

NOTAS

500 PONTOS 450 A 499 PONTOS 400 A 449 PONTOS 350 A 399 PONTOS 300 A 349 PONTOS 250 A 299 PONTOS 200 A 249 PONTOS  199

10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 0

De 31 a 40 anos

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

De 41 a 50 anos

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

De 51 a 60 anos

De 61 em diante

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

10 20 30 40 50 60 70 80 90 100

TABELA DE REPETIÇOES DE EXERCICIOS DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA / FEMININO EXERCÍCIOS

PONTOS PARA FAIXA ETÁRIA

Barra fixa

Abdominal

Tiro de 50 metros

Corrida de 12 min

Flexão de cotovelos c/ apoio

00

02

11’25

1.000

06

De 18 a 30 anos

De 31 a 40 anos

De 41 a 50 anos

De 51 a 60 anos

Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

De 61 em diante

10 67


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00

04

11’00

1.050

08

00

06

10’75

1.100

10

00

08

10’50

1.200

12

00 00 00 00 00 00 00 00 00

10 12 14 16 24 26 28 30 32

10’25 10’00 9’75 9’50 9’25 9’00 8’75 8’50 8’25

1.300 1.400 1.500 1.600 1.700 1.800 1.900 2.000 2.100

14 16 18 20 22 24 26 28 30

10 20 30 40 50 60 70 80 90

00

34

8’00

2.200

32

100

PONTUAÇÃO

NOTAS

400 PONTOS 350 A 399 PONTOS 300 A 349 PONTOS 250 A 299 PONTOS 200 A 249 PONTOS 150 A 199 PONTOS 100 A 149 PONTOS  99

10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 0

10

20

10

20

30

10

20

30

40

20 30 40 50 60 70 80 90 100

30 40 50 60 70 80 90 100

40 50 60 70 80 90 100

50 60 70 80 90 100

ANEXO III DO HINO HINO DA GUARDA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS-SP PATRULHEIROS SEGUIMOS AVANTE O FUTURO É A NOSSA DIREÇÃO Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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NA DEFESA DA NOSSA CIDADE PROTEGENDO NOSSO CIDADÃO NÓS SERVIMOS A INSTITUIÇÃO COM ORGULHO E BRAVURA SEM IGUAL DEFENDENDO A CIDADE UNIVERSO HONRADA GUARDA MUNICIPAL NOSSA FÉ É PARCEIRA DA CORAGEM NA TAREFA DE SERVIR O CIDADÃO LEI, JUSTIÇA E FRATERNIDADE RESPEITANDO O DIREITO E A RAZÃO NÓS SERVIMOS A INSTITUIÇÃO COM ORGULHO E BRAVURA SEM IGUAL DEFENDENDO A CIDADE UNIVERSO HONRADA GUARDA MUNICIPAL PATRULHEIROS GUARDIÕES DA ESPERANÇA SOB O MANTO SAGRADO AZUL MARINHO DORME EM PAZ A CIDADE PROTEGIDA OS SEUS FILHOS NO ACONCHEGO DO SEU NINHO NÓS SERVIMOS A INSTITUIÇÃO COM ORGULHO E BRAVURA SEM IGUAL DEFENDENDO A CIDADE UNIVERSO HONRADA GUARDA MUNICIPAL COSMÓPOLIS, 20 DE NOVEMBRO DE 2014. Composição da Letra do Hino da G.M Cosmópolis-SP: Advogado Diniz, Guarda Municipal VII G.M Fábio, G.M Domingos, G.M Tenório e Paulo Roberto

ANEXO IV DOS BRASÕES, SIMBOLOS, INSÍGNIAS E MEDALHAS

69 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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O Brasão protetor e amigo será colocado do lado direito do braço de quem veste o brasão conforme art. 78, deste estatuto.

Brasão bandeira do município conforme art. 78, deste estatuto. Parágrafo único - As cotas de dimensões do anexo I são medidas cotadas em milímetros dos pets que serão colocados no uniforme.

70 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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ANEXO V PROTOCOLO DA BANDEIRA A bandeira nacional é o símbolo de uma nação, portanto é fundamental manuseá-la com cuidado utilizando-a corretamente. 1. Regulamento na utilização de bandeiras: a) Sendo a bandeira um símbolo do país, não deve estar suja ou rasgada. b) Deve-se levantar a bandeira até o topo do mastro. Em caso de hasteamento em tripé, a bandeira nunca deve tocar o chão. c) Em caso de hasteamento simultâneo de 02 (duas) bandeiras nacionais, elas devem ter o mesmo tamanho (o mesmo ocorre quando são colocadas na parede). d) Não é permitido hastear uma bandeira estrangeira sem hastear a do próprio país. e) Não é permitido hastear 02 (duas) bandeiras em um mesmo mastro. f) A ordem de importância das bandeiras segue da esquerda para a direita (visto de frente). g) Normalmente, bandeiras de associações e entidades não são hasteadas em conjunto com as bandeiras nacionais. Caso isso ocorra, as bandeiras nacionais devem ser maiores e devem ser posicionadas em lugar mais alto dos que as demais. h) Em caso de hasteamento de bandeiras de diversas categorias, a bandeira de maior importância deve ser hasteada em primeiro lugar. i) As bandeiras devem ser hasteadas e arriadas conforme art. 110 deste estatuto, ou no nascer do sol, ou no início do evento, e arriadas ao pôrdo-sol, ou no final do evento. j) Em caso de luto, costuma-se hastear a bandeira a meio-mastro. Nesses casos, a bandeira deve ser hasteada até o topo e abaixada até a metade do mastro. Para arriá-la, é necessário hasteá-la novamente até o topo para depois poder abaixá-la. k) Faz parte do protocolo internacional, ficar em sentido ereto em sinal de respeito à bandeira durante o seu hasteamento. 2. Utilizando 03 (três) bandeiras: a) Em relação ao observador (quem está observando), a bandeira do Brasil fica ao centro, depois vem à bandeira do estado á esquerda e em seguida vem a do município à direita.

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3. Ordem de colocar e retirar as bandeiras: a) Primeiro coloca-se a bandeira do nosso país, a bandeira do Brasil em seguida coloca-se a bandeira do estado de São Paulo e por ultimo coloca-se a bandeira no município Cosmópolis.

b) Primeiro retira-se a bandeira do nosso município, Cosmópolis em seguida retira-se a bandeira do estado de São Paulo e por último retirase a bandeira do nosso país Brasil.

74 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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4. Bandeiras em estado de luto oficial: a) Todas as bandeiras a meio mastro com uma pequena diferença de altura a bandeira do Brasil um pouco mais alta da bandeira do estado de São Paulo e a bandeira do município um pouco mais baixa da bandeira do estado de São Paulo.

5. Ordem de colocar e retirar as bandeiras: a) Dobrar este lado para baixo, por trás;

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b) Dobrar este lado para baixo, por cima;

c) Dobrar as duas bordas para dentro, por trás, primeiro à direita e depois à esquerda;

d) Pronto. Agora é só guardá-la em uma caixa ou uma capa de proteção para evitar umidade e poeira.

6. Proporção bandeira/mastro: a) A largura da bandeira não deve ser maior que 1/5;

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b) A largura da bandeira não deve ser menor que 1/7.

ANEXO VI Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br

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BOLETIM INTERNO INFORMATIVO ANUAL INFRAÇÕES NOME

LEVES

MÉDIAS

GRAVES

COMPORTAMENTO

CMTE. GM Fulano

-

-

-

ÓTIMO

INSP. GM Fulano

I

-

-

BOM

INSP. GM Sicrano

-

I

-

REGULAR

INSP. GMF Beltrana

-

-

I

RUIM

GM Fulano

-

-

-

ÓTIMO

GM Sicrano

I

-

-

BOM

GMF Beltrana

-

I

-

REGULAR

______________________________ Assinatura do CMTE. GM. Fulano Guarda Municipal de Cosmópolis

ANEXO VII

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TABELA DE PROPORÇÃO DO EFETIVO Conforme Lei Federal 13.022 em seu artigo 7º diz: As Guardas Municipais não poderão ter efetivo superior a: II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; TABELA DO EFETIVO SEGUNDO LEI 13.022 % Número de Habitantes 100 Quantidade de Guardas 0,3 Guarda Municipal l Comandante 01 Guarda Municipal I Inspetor 06 Guarda Municipal I Restante

Valores 58.827 176 01 11 164

TABELA DO EFETIVO ATUAL % Número de Habitantes 100 Quantidade de Guardas 0,3 Guardas na Ativa Guarda Municipal I Comandante 01 Guarda Municipal I Inspetor 06 Guarda Municipal I Restante

Valores 58.827 86 72 01 05 65

79 Rua Dr. Campos Sales, 398 - Fone: (19) 3812.8000 - Fax: (19) 3812.8079 - CEP 13150-000 - CNPJ 44.730.331/0001-52 - www.cosmopolis.sp.gov.br


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