Material teórico Revisão ao final de cada unidade 100 questões comentadas
2013
Direito Previdenciário para Concursos Públicos
Vinícius Barbosa Mendonça Junho/2013
Dedicado a minha famĂlia, em especial a meus pais e a meu irmĂŁo. 2
PIRATARIA É CRIME. Esse material é protegido por leis nacionais e internacionais de direitos autorais. Sua violação é prevista no artigo 184 do Código Penal.
Direito Previdenciário para Concursos Públicos Vinícius Barbosa Mendonça 2013
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Nota
Aos 16 anos de idade tive o privilégio de ter um estágio de nível médio no INSS como primeira experiência profissional. Sem sombra de dúvidas, uma das oportunidades mais importantes da minha vida. Um estágio que me rendeu muito mais que apenas uma remuneração mensal, rendeu-me um sonho: o de ter uma vida melhor. Mesmo sem ter o grau de escolaridade e a idade mínima exigidos para o cargo, já tinha me decidido. Pedi demissão do estágio, cortei todos meus compromissos, deletei meu Orkut e Facebook, desinstalei meu MSN e passei a perseguir meu sonho: ser um Técnico do Seguro Social. De fato, nós concurseiros temos uma vida muito árdua. Mas a dor é temporária, os benefícios vêm depois. Aos 17 anos pude ter a sensação de ver meu nome publicado no Diário Oficial da União na primeira colocação. Sensação essa que incluía meu medo de não ter 18 anos quando da posse, mas graças a Deus fui nomeado 5 dias depois de completar a maioridade e não tive problemas quanto à idade mínima exigida. Meu intuito com este curso não é o de promover amplos debates acerca do Direito Previdenciário. Sempre estudei tentando ensinar o que aprendia, por isso a melhor forma que encontrei de cercar toda a matéria era dando um curso completo. O que objetivo com esse curso é ampliar meu conhecimento e ajudar àqueles que almejam um cargo público. Este é um curso de concurseiro para concurseiro! Por isso é GRATUITO. Sei das dificuldades que um 4
concurseiro tem. Claro que posso vir um dia a publicar um material impresso ou dar aulas em algum cursinho, mas esse não é o intuito deste curso. Ainda sou muito novo, há muita estrada pela frente. Muitos acham que concursos para o INSS dispensam o conhecimento acerca do custeio previdenciário. Não se engane: domine todo o edital. Provas para o INSS cobram sim o conhecimento sobre o custeio, mas com menos incidência que as provas para a SRFB. Por mais que para o INSS o custeio possa representar a minoria das questões de direito previdenciário, é essa minoria que pode definir quem irá ou não passar no concurso. Portanto, um bom estudo com algumas alíquotas e princípios (de preferência todos) é fundamental. Por mais que eu seja muito novo, já venho estudando Direito Previdenciário de forma MUITO exaustiva desde os 16 anos de idade. E não é qualquer estudo, é um estudo para concursos. E estudar para concursos é dar o máximo que você tem pra dar. É utilizar todos seus recursos e toda sua capacidade. Não é simplesmente estudar. É ter disciplina. Lembre-se de que grandes conquistas exigem grandes desafios. Estudar para concursos é ter uma vida regrada, onde você irá fazer tudo se voltando para os concursos públicos. Você irá mentalizá-lo, já tendo certeza que irá passar. Tendo Foco, Organização, Determinação e Motivação, nada poderá impedi-lo. De início: você deve ter uma direção fixa a seguir. Não adianta sair fazendo todos os concursos que aparecem pela frente. Você deve ter foco. É escolher um e estudar pra ele. Se também quiser estudar pra outro concurso de menor porte durante um final de semana, já 5
que ele só tem uma ou outra matéria divergente, tudo bem. Se quiser, por exemplo, enquanto estuda pro INSS, fazer um concurso pra uma Prefeitura Municipal, tudo bem. Estude pra o INSS durante toda a semana e, nos finais de semana, dê uma estudada nas matérias divergentes. O que você não pode é perder o rumo! Você deve ter foco. Até porque, mesmo que você passe pra Prefeitura Municipal, você não irá parar de estudar. Esse concurso deve ser encarado como uma bolsa de estudos. Você não chegou até aqui para parar, não é? Lembre-se sempre de estudar o seu estudo. Organização é fundamental para um estudo eficaz. Tenha em mente que todo seu tempo disponível deverá ser utilizado nos estudos. Monte um horário de estudo com base nas horas reais de estudo. Para isso, utilize um cronômetro para saber quantas horas reais de estudo você efetivamente cumpre por dia. Não adianta se enganar. Você só deve soltar o cronômetro quando estiver efetivamente estudando. Se não estiver lendo, escrevendo ou raciocinando, pare o cronômetro, nem que seja para descansar uns minutinhos. Também é muito importante sabermos quais matérias vamos estudar e qual será a banca organizadora do concurso. Lembre-se de estudar todas as matérias do edital, do começo ao fim. Você tem que ter em mente que a prova deve ser fechada. Estude todo o edital. E outra, faça um estudo direcionado à banca que organizará o concurso. Se não tiver nenhuma definida, estude com base nos últimos editais. O modelo de prova varia muito de uma banca pra outra. Busque também fazer as provas anteriores da banca que organizará o concurso. Além disso, nunca se esqueça de ir estudar já sabendo o que irá fazer! Você vai, além de seguir seu horário, ter uma rotina organizada de leituras, 6
resumos e exercícios. Assim, você aprenderá a teoria, tentará desenvolvê-la por si só, e verá como se sai nas provas. Busque fazer como exercícios as questões anteriores de concursos já elaborados pela banca. Não é preciso dizer que para dar cumprimento a isso é necessária muita determinação, não é mesmo? Se você não der seu sangue nessa batalha, se não estudar o máximo de horas reais o possível, não haverá aprovação. Mas é o que já foi dito: grandes conquistas exigem grandes desafios. É sua garra que vai permitir sua ocupação no cargo público. Por isso, utilize todos os recursos que você possui. Tenha uma mesa só pra estudar. Quando for estudar, desliguese do mundo que o circunda. Não se concentre em nada além dos estudos. Se estiver fora de casa, utilize um aparelho celular ou MP3 para ouvir o conteúdo das leis ou das aulas em áudio, a memória auditiva também é importante. Busque estudar de todas as formas possíveis. Crie novas formas de estudar. E agora o mais importante de todos os elementos necessários ao estudo para concursos públicos: a motivação. É ela que nos faz querer, é ela que nos faz sonhar com o cargo público. Quem estuda obrigado pelos pais muito dificilmente obterá a aprovação. O sonho é seu. Goste de estudar, estude com motivação. Uma vida estável está ao seu alcance. Tudo bem que dinheiro não resolve todos os problemas, mas vamos combinar que enfrentar os problemas com dinheiro é muito mais fácil. Viva esse sonho! Queira ser um servidor público! Lembre-se de que o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, 7
o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. Acredite nos seus sonhos. E é por isso que devo reforçar: não desista de seus sonhos. São eles que nos movem. Sem eles, ficamos vazios. Lembre-se de que o concurso público é uma fila. Os que estão há mais tempo, por terem mais conhecimento, vão passando, e a fila vai andando. Uma hora, seu conhecimento vai ser tanto que chegará sua vez na fila. Ou você acha melhor ficar 5 anos numa faculdade pra não saber nem se vai conseguir um emprego na mesma área? Por mais que você fique estudando pra concursos durante 5 anos, o cargo público vai ser até para depois de sua morte (já que você ainda se aposenta e depois institui uma pensão)! Uma vida financeiramente estável está ao seu alcance, então não desanime e estude com gosto e motivação. Sei que o concurseiro é um ser extremamente incompreendido por todos. O que mais tem é gente nos colocando pra baixo, dizendo que estamos perdendo nosso tempo, que vamos ficar loucos, que abdicamos de nossos prazeres a troco de nada. Meu aluno, seu tempo nunca foi tão bem aproveitado. Louco você vai ficar é sendo sugado por uma empresa da iniciativa privada. Abdicamos dos prazeres que nos são possíveis nesse momento para futuramente usufruirmos dos prazeres que quisermos! Muitos desistem, mas os que ficam e persistem uma hora conseguem. Por isso, a todos os concurseiros-guerreiros, um ótimo estudo!
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Sumário INTRODUÇÃO .................................................................................................. 15
UNIDADE I - PARTE GERAL CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO E HISTÓRICO ....................... 21 1.1 Conceito e fontes ...................................................................................... 21 1.2 Histórico da proteção social...................................................................... 22 1.3 Saúde......................................................................................................... 28 1.4 Assistência Social ...................................................................................... 29 1.5 Previdência Social ..................................................................................... 32 CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL........... 33 2.1 Disposições Gerais .................................................................................... 33 2.2 Princípios Gerais ........................................................................................ 35 2.3 Princípios Específicos ................................................................................ 37 CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................. 40 3.1 Regimes Previdenciários ........................................................................... 40 3.2 Finalidade e princípios básicos.................................................................. 43 3.3 Inscrição e Filiação .................................................................................... 46 3.4 Prestações ................................................................................................. 47 CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES ................................................................................................. 48 4.1 Beneficiários .............................................................................................. 48 9
4.2 Segurados Obrigatórios............................................................................. 49 4.2.1 Segurado Empregado ............................................................................. 50 4.2.2 Segurado Empregado Doméstico........................................................... 55 4.2.3 Segurado Contribuinte Individual .......................................................... 56 4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso ................................................................ 63 4.2.5 Segurado Especial .................................................................................. 65 4.3 Segurado Facultativo................................................................................. 74 4.4 Dependentes ............................................................................................. 76 REVISÃO .......................................................................................................... 81 EXERCÍCIOS...................................................................................................... 90
UNIDADE II - CUSTEIO CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO........................................ 104 5.1 Financiamento da Seguridade Social ...................................................... 104 5.2 Princípios Constitucionais ....................................................................... 106 CAPÍTULO 6 - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO ............................................................................................. 109 6.1 Arrecadação das Contribuições .............................................................. 109 6.2 Conceitos de salário-de-contribuição ..................................................... 113 6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição .................................... 115 6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição ............................. 116 CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE ................................................. 119 7.1 Contribuições dos segurados .................................................................. 119 10
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico ..................................................................................................... 120 7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual.............................................. 121 7.1.3 Contribuição do Facultativo ................................................................. 123 7.1.4 Contribuição do Segurado Especial...................................................... 124 7.2 Contribuições da empresa ...................................................................... 125 7.2.1 Cooperativa .......................................................................................... 126 7.2.3 SAT e adicional ao SAT ......................................................................... 127 7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal ......................................... 129 7.4 Mais contribuições e outras receitas ...................................................... 132 CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA .............. 133 8.1 Recolhimento fora do prazo ................................................................... 134 8.2 Juros e Multa........................................................................................... 135 CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ................................................... 136 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio ....................................................... 136 9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios ................................................. 137 REVISÃO ........................................................................................................ 139 EXERCÍCIOS.................................................................................................... 147
UNIDADE III - BENEFÍCIOS CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO..... 164 10.1 Manutenção da qualidade de segurado ............................................... 164 10.2 Perda da qualidade de segurado .......................................................... 167 11
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA ....................................................... 169 11.1 Períodos de Carência ............................................................................ 169 11.2 Carência e perda da qualidade de segurado......................................... 172 CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ... 173 12.1 Salário-de-benefício .............................................................................. 173 12.2 Fator Previdenciário .............................................................................. 175 12.3 Renda Mensal de Benefício................................................................... 176 CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE ..................................................... 178 13.1 Aposentadoria por invalidez ................................................................. 178 13.2 Aposentadoria por idade ...................................................................... 182 13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição .......................................... 185 13.4 Aposentadoria especial ......................................................................... 188 13.5 Auxílio-doença ...................................................................................... 190 13.6 Salário-família ....................................................................................... 192 13.7 Salário-maternidade ............................................................................. 193 13.8 Auxílio-acidente .................................................................................... 197 13.9 Pensão por morte ................................................................................. 198 13.10 Auxílio-reclusão................................................................................... 200 13.11 Serviço social ....................................................................................... 201 13.12 Reabilitação profissional ..................................................................... 202 CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS ........................... 203 14.1 Abono anual .......................................................................................... 203 14.2 Acumulação de benefícios .................................................................... 203 14.3 Acidente de Trabalho ............................................................................ 204 12
14.4 Disposições diversas ............................................................................. 208 REVISÃO ........................................................................................................ 210 EXERCÍCIOS.................................................................................................... 226
UNIDADE IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO 15 - OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO ......................................... 241 15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária ........................... 241 15.2 Restituição, Compensação e Reembolso .............................................. 244 CAPÍTULO 16 - CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL ............................. 245 16.1 Apropriação Indébita Previdenciária .................................................... 245 16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária .......................................... 248 16.3 Falsificação de Documento Público ...................................................... 251 16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações ....................... 252 16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações ...................................................................................................................... 253 CAPÍTULO 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ...................... 254 17.1 Aspectos Gerais ..................................................................................... 254 17.2 Aposentadoria e Pensão ....................................................................... 256 CAPÍTULO 18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ................... 259 18.1 Da Fase Inicial........................................................................................ 259 18.2 Da Fase Instrutória ................................................................................ 266 18.3 Da Fase Decisória .................................................................................. 270 18.4 Da Fase Recursal ................................................................................... 271 13
18.5 Disposições diversas ............................................................................. 273 REVISÃO ........................................................................................................ 275 EXERCÍCIOS.................................................................................................... 283
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INTRODUÇÃO Antes de iniciarmos o estudo do direito previdenciário em si, é interessante fazermos uma breve introdução ao estudo do direito, obviamente que focando em matéria previdenciária. Assim, poderemos ter uma melhor compreensão da matéria já que, além do direito previdenciário ser uma matéria de direito, um servidor público deve ter esses conhecimentos que, diga-se de passagem, são cobrados em provas. O mais interessante é que essas noções ajudam muito na hora de interpretar uma questão ou melhor compreender a matéria. Comecemos pelas fontes do direito, ou seja, a origem do conteúdo abrangido por ele. No caso específico do direito previdenciário, são elas: a Constituição Federal de 1988 – CF/88, as Leis, os Atos Administrativos, a Jurisprudência e a Doutrina. A CF/88 e as Leis são fontes primárias, já os Atos Administrativos, Jurisprudência e Doutrina são fontes secundárias. A CF/88 é a lei mais importante que existe, suas normas são superiores a qualquer outra norma legal. Nenhuma lei pode contrariar a CF/88, sob pena de inconstitucionalidade. Ela aborda o direito previdenciário em um capítulo exclusivo de toda a seguridade social a partir do artigo 194. Já as Leis, situadas logo abaixo da CF/88, estão hierarquicamente acima dos Atos Administrativos. As leis podem ser: complementares, que regulamentam um artigo da constituição; ordinárias, que tratam das matérias de forma mais ampla; ou, em caso 15
de urgência e relevância, uma medida provisória, que é editada pelo Presidente da República, mas que deve ser posteriormente aprovada pelo Congresso. As principais leis do direito previdenciário são: a Lei 8.212/91, que versa sobre o custeio previdenciário; e a Lei 8.213/91, que trata do benefício previdenciário. Os Atos Administrativos, por sua vez, são emanados pelo Poder Executivo, ao invés do Poder Legislativo como o é no caso das Leis e da CF/88. Esses atos não podem criar direitos ou obrigações, servem apenas para regulamentar uma lei já existente. Temos como exemplos os regulamentos, as instruções normativas, os memorandos etc. O Regulamento da Previdência Social encontra-se no Decreto 3.048/99. A Jurisprudência é um conjunto de decisões do Poder Judiciário que busca a uniformização de atuação dos tribunais. Ela é resultante da constância das decisões aplicadas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares. Se esse posicionamento for bem solidificado, o tribunal poderá editar uma súmula, que é um texto indicativo que mostra, em seu conteúdo, o seu posicionamento ao julgar determinado item. Além disso, o Supremo Tribunal Federal – STF, que é a mais alta corte brasileira, pode criar um entendimento tipificado e obrigatório ao qual todos os juízes, tribunais e a Administração Pública devem seguir. Esse entendimento é chamado de súmula vinculante. Portanto, as súmulas são textos indicativos e não obrigatórios, já as súmulas vinculantes são obrigatórias. Já a Doutrina é o estudo desenvolvido pelos principais estudiosos da matéria. São os doutrinadores que promovem os debates acerca da matéria previdenciária, propondo novos pontos de 16
vista, discutindo e aprofundando o estudo da matéria, sistematizando o conteúdo etc. Como se percebe, há uma hierarquia entre as normas que compõem um ordenamento jurídico. Essa hierarquia consiste na CF/88 no topo seguida pelas Leis, Atos Administrativos, Jurisprudência e Doutrina. Vejamos:
CF/88
Leis
Atos Administrativos
Jurisprudência e Doutrina
Caso haja um conflito entre as normas legais, haverá a chamada antinomia entre normas. Para solucionamos as antinomias, primeiro analisamos a posição hierárquica entre as normas conflitantes. A norma hierarquicamente superior deverá prevalecer sobre a inferior. Se as normas forem de mesmo grau hierárquico e não for possível a solução da antinomia através desse critério, avalia-se a data de entrada em vigência das normas. Esse critério está ligado ao tempo, onde a lei mais nova deverá prevalecer sobre a mais antiga. Ainda, podemos avaliar diretamente o grau de especificidade da norma, onde a lei específica, que possui um conteúdo mais detalhado sobre a matéria, prevalece sobre a de abordagem mais genérica. 17
A vigência da norma é o que se avalia para saber se ela está apta ou não a produzir efeitos. A lei mais nova que entra em vigor revoga a lei mais antiga, sobrepondo-a. Dessa forma, a eficácia de determinada norma cessa quando norma mais nova entra em vigor. Na maioria das vezes a própria lei que entrou em vigor traz em algum de seus artigos a data de sua entrada em vigência, sendo de costume que ela seja a própria data de publicação (se não estiver disposto na lei, o prazo será de 45 dias). Por fim, se a lei for omissa, aplicar-se-á: a analogia, onde a lacuna é preenchida com uma norma que se assemelhe à do caso; os costumes, não bastando a prática reiterada pela sociedade, mas também seu caráter de obrigatoriedade imposto por ela; e os princípios gerais do direito, tais como o da isonomia, legalidade, anterioridade etc. Se ainda sim houver dúvida, será aplicado o princípio do in dubio pro misero, onde a norma deverá ser mais favorável para o beneficiário. O direito previdenciário é um ramo do Direito Público, onde o Estado possui interesse direto na relação jurídica. Podemos dizer que a proteção social exercida pela seguridade social é o principal meio do qual o Estado e a sociedade se utilizam para assegurarem um mínimo de dignidade a todas as pessoas. É com ela que as necessidades básicas das pessoas são supridas, garantindo-se um mínimo de bem-estar e justiça sociais. A República Federativa do Brasil possui entes federados pertencentes à administração direta e à administração indireta. As pessoas jurídicas de direito público interno pertencentes à administração direta são a União, os Estados, o Distrito Federal e os 18
Municípios. Já as pessoas componentes da administração indireta são as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas. A União representa a administração federal, comportando os órgãos federais. A SRFB é um órgão público federal pertencente à administração direta, diferentemente do INSS, que não é um órgão, mas uma Autarquia. A Autarquia é um ente pertencente à administração indireta e é criada por lei. Ela não possui relação de subordinação com União. A União só pode realizar nela o controle finalístico, feito com o objetivo de ver se ela está cumprindo com o que deve. Esse controle é feito através de seus ministérios. O INSS está vinculado (e não subordinado!) ao Ministério da Previdência Social e a SRFB está subordinada ao Ministério da Fazenda. Além disso, a União possui três Poderes independentes e harmônicos entre si. Eles são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Em síntese, o Legislativo elabora as leis, o Executivo exerce a função administrativa, e o Judiciário soluciona os conflitos que possam surgir, sempre tendo as leis como base. Perceba, pois, que o INSS e a SRFB pertencem ao Poder Executivo Federal. A administração pública deve ter alguns princípios na pauta de sua atuação. Os principais, ditos expressos, são: o da Legalidade, onde a administração pública só pode fazer o que é permitido por lei; o da Impessoalidade, relacionado à finalidade da atuação, que sempre é o interesse público, e não o particular; o da Moralidade, já que não basta que a conduta seja legal, devendo também ser moral; o da Publicidade, onde todo ato deve ser publicado, com sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da 19
administração; e o da Eficiência, já que a atuação deve ser feita com presteza, perfeição e rendimento.
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Unidade I: Parte Geral CAPÍTULO 1 – SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO E HISTÓRICO 1.1 Conceito e fontes Seguridade Social é um termo sinônimo de segurança social. O que com ela se quis foi criar um sistema protetivo para resguardar os direitos sociais mínimos. É um sistema formado pelo Poder Público e pela sociedade, onde todos atuam para garantir uma vida minimamente digna a todos. Para promover a segurança social, o constituinte de 1988 determinou, em um capítulo exclusivo, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade para assegurar os direitos à saúde, à assistência social e à previdência social. Portanto, podemos afirmar que os objetos da proteção social são os direitos sociais mínimos. Infortúnios da vida como doenças, acidentes ou velhice, podem, por exemplo, impedir as pessoas de se sustentarem, provocando desigualdade e insegurança sociais. Ao conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade criado para evitar que isso ocorra, deu-se o nome de Seguridade Social. 21
A Seguridade Social se insere na Ordem Social, que estabelece um aparato muito maior de ações sociais. Perceba que a Seguridade Social não esgota todas as ações estatais em prol da sociedade, mas apenas a saúde, a assistência social e a previdência social. Assim, a grande quantidade de ações promovidas pela Ordem Social, além de propiciar proteção nessas áreas, também as propicia nas áreas de educação, cultura, esporte, meio ambiente etc. O grande detalhe aqui é saber que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais. Afinal de contas, o que se busca com a promoção de ordem e segurança no aspecto social é justiça social, que nos protege das desigualdades sociais, e bem-estar social, principal característica dos Welfare States (Estados do Bem-Estar Social). Quem efetivamente mantém esse sistema é o trabalho, sendo, portanto, sua base. O conjunto de normas (sejam leis ou atos administrativos) que regulamenta a proteção social é usualmente chamado de legislação previdenciária. Mesmo sendo chamado de previdenciária, em geral, ele aborda a praticamente toda a seguridade social. Atualmente, as fontes imediatas do direito previdenciário e a respectiva legislação previdenciária constituem-se, em sua essência, na CF/88 (art. 194 ao 204) e nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 como fontes primárias, e no Regulamento da Previdência Social previsto no Decreto 3.048/99 como fonte secundária.
1.2 Histórico da proteção social 22
Antes de estudarmos a seguridade social e o direito previdenciário em si, é necessário fazermos uma breve abordagem histórica. Dessa forma, a evolução do sistema nos ajudará a melhor compreender os institutos da seguridade social que são atualmente existentes. Vários concursos públicos vêm cobrando esse conteúdo recentemente, por isso, o estudo dessa parte é extremamente importante. Um dos primeiros patrocinadores da proteção social é, de certo, a família. Afinal, quando alguém estava doente e não podia trabalhar, ficava aos amparos dela. O que se percebe é que antigamente uma eventual proteção adicional tinha caráter plenamente privado, sem nenhuma participação do Estado. Se várias pessoas contribuíssem facultativamente para um fundo mutualista e esse fundo viesse a quebrar, o Estado não tinha obrigação alguma de complementá-lo. Não havia aposentadoria, pensão nem nenhuma outra ação securitária advinda do Estado. No mundo todo se observou durante a origem da proteção social o caráter facultativo e privado das instituições protetivas, só participava quem quisesse e o Estado não possuía parcela alguma de responsabilidade. Só posteriormente que veio a crescente participação e intervenção do Estado. O primeiro ato relativo à assistência social no mundo ocorreu na Inglaterra, em 1601. Foi a chamada Poor Relief Act. Popularmente conhecida como Lei dos Pobres, ela obrigava toda a sociedade a pagar 23
uma contribuição que iria manter um sistema em favor dos mais necessitados. Já a previdência social surgiu na Alemanha, em 1883. À época, o chanceler alemão Bismark criou uma espécie de seguro para os trabalhadores da indústria. O empregador e o empregado deviam contribuir para um sistema que iria proteger o trabalhador no caso de doenças. Devido ao caráter compulsório de filiação e à natureza contributiva, tem-se a lei de Bismark como marco inicial da previdência social no mundo. A Constituição do México de 1917 foi a primeira constituição no mundo a mencionar a previdência social. Em 1935, nos EUA, foi editado o Social Security Act, que atendia aos riscos sociais de forma muito mais abrangente. Esse é considerado como uma evolução do sistema alemão. E, por fim, no mundo, a última parte aqui abordada da evolução da proteção social se deu na Inglaterra, em 1942. O chamado Plano Beveridge foi utilizado para traçar o que atualmente chamamos de Seguridade Social, sendo uma ampla gama de ações securitárias, com proteção durante toda a vida das pessoas. No Brasil a lógica foi parecida, com a gradual intervenção do Estado. Já em 1543 as Santas Casas de Misericórdia exerciam um papel protetivo em prol dos necessitados. Em 1835 é criado o MONGERAL, o montepio dos servidores do estado. Ele possuía caráter facultativo e contributivo, mas totalmente privado, sem participação do Estado. 24
Seguindo essa linha, em 1891 a Constituição passou a prever aposentadoria no Brasil aos servidores públicos que se invalidassem no exercício de sua função. Somente esses teriam direito a essa prestação. Em 1919, a partir da instituição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, o Estado passou a determinar que uma indenização fosse paga pelos empregadores aos empregados nos casos de acidente em serviço. O Estado não arrecadava nenhum valor para si, apenas determinava essa prestação ao trabalhador por parte do empregador. O SAT era de natureza privada, a participação do Estado limitou-se à sua implantação coercitiva. Atualmente o SAT integra o Regime Geral de Previdência Social. E finalmente, em 1923, através do Decreto 4.682/23, declarouse o marco inicial da previdência social no Brasil. A Lei Elóy Chaves, como é popularmente conhecida, implantou as chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensão – CAP. As CAPs eram criadas por empresa e tinham custeio próprio, sendo de natureza privada e de adesão facultativa. Os ferroviários foram os primeiros a se beneficiar das CAPs, tendo as outras categorias profissionais suas CAPs instituídas por outros decretos. Não se engane: as CAPs funcionavam por empresa. Portanto, se um ferroviário migrasse de uma empresa para a outra, também migraria de CAP. Atente-se para o fato de que a Lei Elóy Chaves, apesar de inaugurar a previdência social no Brasil, não é pioneira em termos previdenciários. O SAT surgiu antes, certo? A Lei Elóy Chaves apenas foi considerada o marco inicial da previdência social no Brasil devido a sua grande abrangência securitária. 25
Como as CAPs eram organizadas por empresa, havia uma grande quantidade de CAPs pequenas e dispersas, e essa situação trazia vários problemas. Como exemplo, caso alguém mudasse de empresa, também mudaria de CAP. Imagine as dificuldades para a manutenção de direitos que isso trazia. Também havia o problema relativo ao número de participantes do sistema. Quanto menos contribuintes, maior a é carga contributiva de cada um para sustentar um participante necessitado. Portanto, deve-se ter um grande número de pessoas participando de um sistema previdenciário para que este flua com equilíbrio financeiro e atuarial. Esses e outros problemas foram amenizados a partir de 1933, através da criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensão – IAP. O primeiro IAP não foi dos ferroviários, mas sim dos marítimos. Posteriormente, outras categorias profissionais foram beneficiadas. Os IAPs, diferentemente das CAPs, não funcionavam por empresa, mas sim por categoria profissional. Além disso, sua participação era compulsória, aumentando o número de participantes. Elas tinham a natureza jurídica de autarquia e eram vinculados ao Ministério do Trabalho. Mesmo com o grande avanço, ainda havia situações em que o trabalhador mudava de categoria profissional, novamente levando consigo os mais diversos problemas. Além do mais, manter vários IAPs diferentes com legislações diferentes era muito confuso, havendo uma grande necessidade de unificação da legislação previdenciária. Em 1960, a Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, unificou a legislação dos IAPs. No final o que sobrou foram vários IAPs com diferentes participantes e mesmas 26
regras para concessão de benefício. Logo, o mais esperado ocorreu. Em 1966 houve a unificação dos IAPs em um único instituto: o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS. Vale ressaltar que a efetiva implantação do INPS se deu em 1967. Posteriormente, em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS. Ele agregava vários institutos relacionados à proteção social, que eram: o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, a Legião Brasileira de Assistência – LBA, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, a Central de Medicamentos – CEME e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV. Enquanto o INPS administrava a concessão dos benefícios, o IAPAS administrava a parte relacionada ao custeio, como a arrecadação de contribuições. O INAMPS administrava a assistência médica, e, à época, somente quem era segurado fazia jus às suas prestações. Atualmente, a única remanescente do SINPAS é a DATAPREV (atual Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social), ligada tanto ao INSS quanto à SRFB. Em 1990, com a criação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, houve a extinção do SINPAS. O INSS surgiu da fusão do INPS com o IAPAS. A parte da saúde é atualmente ministrada em sua totalidade pelo SUS. Em 1991 entraram em vigor as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que atualmente normatizam parte da seguridade social, em especial a previdência social. 27
À época, o INSS administrava tanto a concessão dos benefícios quanto a parte relacionada ao custeio. Porém, em 2005, a parte do custeio foi transferida para a chamada Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. A partir de então, o INSS passou a administrar somente a concessão dos benefícios, semelhante ao antigo INPS. Por fim, em 2007, houve a fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, popularmente conhecida como Super-Receita.
1.3 Saúde A saúde costuma ser abordada mais superficialmente pelas provas, limitando-se ao contido na CF/88. Ela é um dever do Estado e não demanda nenhuma espécie de contribuição de seus usuários para que eles possam dela usufruir, sendo um direito de todos. Suas ações devem, através de políticas sociais e econômicas, visar à redução do risco de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Apesar de serem de relevância pública, as ações e serviços de saúde podem ser feitas através de terceiros, inclusive as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Sua regulamentação, fiscalização e controle devem ser promovidos pelo Poder Público.
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As ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada. Além disso, há algumas diretrizes a serem seguidas, quais sejam: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Por fim, é livre à iniciativa privada a assistência à saúde. Mediante contrato de direito público ou convênio, as instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
1.4 Assistência Social Tal como a saúde, a assistência social costuma ser abordada de forma mais superficial pelas provas. O detalhe reside na Lei 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que é abordada junto da CF/88, ambas aqui estudadas. Diferentemente da saúde, a assistência social não será prestada a todas as pessoas, mas a quem dela necessitar. Ela também não demanda nenhuma espécie de contribuição do beneficiário, mesmo que o benefício seja de prestação continuada. 29
Quando dizemos que não se exigem contribuições, devemos tomar cuidado. É óbvio que existem fontes de custeio aos benefícios da assistência social, que estão no mesmo dispositivo constitucional que as da saúde e as da previdência social (art. 195 da CF/88). O que se quer dizer é que não são exigidas contribuições daquele que irá efetivamente receber a prestação da assistência social. Os objetivos da assistência social são: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para o direito à garantia de um salário mínimo mensal, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
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enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É uma pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a concessão ao idoso, ele deve contar com pelo menos 65 anos de idade. Caso ele more com mais idosos, se um deles também receber o benefício de prestação continuada – BPC, ele não entrará no cálculo da renda familiar per capta. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não suspende o benefício de prestação continuada, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Essa remuneração não será considerada para o cálculo da renda per capta. As ações governamentais de assistência social serão realizadas e organizadas tendo como base: a descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a 31
aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
1.5 Previdência Social A previdência social é o foco principal desse material. Por enquanto ela será abordada de forma mais superficial. Iremos estudála em mais detalhes posteriormente, o importante agora é apenas entender o que é a previdência social. A previdência social também é conhecida como seguro social. Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, que atua cobrindo a manutenção de nossa condição social nos casos em que ocorrer alguma contingência-necessidade que possa abalá-la. Assim, quase que da mesma forma que em um seguro convencional, através de contribuições, caso ocorra uma contingência a ser coberta, o seguro deverá cobri-la. Por ser social, o que ela protege é a capacidade da pessoa de assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca sua condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou outra contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter seu sustento, esse seguro entrará em ação. Isso é a previdência social, um seguro que cobre, mediante contribuições, a manutenção da condição social dos segurados e seus dependentes.
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Organizada sob a forma de regime geral, a previdência social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Ela é de filiação obrigatória para aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada (exceto servidores públicos participantes de regime próprio de previdência) e tem caráter contributivo. Assim, diferentemente da saúde ou da assistência social, quem não contribuir diretamente para o sistema não gerará direito às prestações previdenciárias para si ou para seus dependentes. A previdência social assegura a seus beneficiários os meios indispensáveis para que eles possam manter seu sustento e sua condição social, protegendo-os quando eles não puderem assegurar sua manutenção por motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Apesar de assegurar os meios indispensáveis de manutenção do beneficiário em casos de desemprego involuntário, este não é coberto pelo Regime Geral de Previdência Social, mas sim pelo Ministério do Trabalho (é o chamado seguro-desemprego).
CAPÍTULO 2 – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 Disposições Gerais 33
Como já foi dito, a seguridade social é um gênero que comporta três espécies: saúde, assistência social e previdência social. A partir do exposto, podemos esquematizá-la da seguinte forma:
Seguridade Social
Previdência Social
Saúde
Assistência Social
A saúde e a assistência social não demandam contribuições do beneficiário, diferentemente da previdência social, que é de caráter contributivo. A saúde é um direito de todos, enquanto a assistência social somente será prestada a quem dela necessitar e a previdência social aos seus contribuintes ou aos dependentes destes. Vejamos o quadro sinótico:
Espécie da Seguridade Social Saúde
Sujeitos de direito
Exemplos
Todos
Assistência Social
Os que dela necessitam
Cirurgias, tratamentos, internações etc. Benefício de prestação continuada 34
Previdência Social
Seus contribuintes e os dependentes destes
– LOAS, Bolsa Família etc. Aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade etc.
2.2 Princípios Gerais Além dos princípios que se aplicam especificamente à seguridade social, também temos aqueles que se aplicam ao direito como um todo. Alguns desses princípios gerais do direito são de extrema importância para uma melhor compreensão do estudo do direito previdenciário, já que este possui estreita relação com esses princípios. Ademais, é dado que o direito possui seus ramos e divisões de forma entrelaçada, tendo, pois, o direito previdenciário, ligação com vários outros ramos do direito, tais quais os direitos tributário, administrativo, trabalhista, civil, penal, constitucional etc. Um dos mais importantes princípios gerais do direito ligado ao direito previdenciário é o princípio da solidariedade. A solidariedade nada mais é que o dever de ajudar ao próximo, da cooperação mútua entre as pessoas. É a busca da igualdade de oportunidades e do bemestar de todos.
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Sendo mais visível nas áreas da previdência social e da assistência social, a solidariedade entre as pessoas visa assegurar a dignidade da pessoa humana a todos. Se alguém não possuir meios de assegurar sua manutenção, a sociedade será solidária com essa pessoa e irá mantê-la através da seguridade social. É a solidariedade que permite a cobrança de contribuições sociais compulsórias para promover a manutenção daqueles que não puderem se sustentar por justo motivo. É ela que indica que o aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir para a previdência da mesma forma, mesmo sem fazer jus à quase que nenhuma outra prestação. Afinal, se o segurado já está aposentado, as condições para prover sua manutenção já foram supridas, devendo ele, como trabalhador, prover a dos que agora necessitarem. Além do princípio da solidariedade, também é dado destaque ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade pode ser visualizado sob dois aspectos: o do particular e o da administração pública. Para o particular o princípio da legalidade significa, via de regra, “pode fazer assim”, ou seja, o particular poderá fazer tudo que a lei não proibir e não poderá ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Somente a lei pode, por exemplo, obrigar o particular a pagar as contribuições sociais. Já para a administração pública, o princípio da legalidade significa “deve fazer assim”, ou seja, à administração só é dado fazer o que a lei manda ou autoriza, nada mais. Se um segurado tem direito e requere um benefício, a administração não tem a faculdade de 36
concedê-lo, mas o dever, a obrigação. Ela estará vinculada à prática desse ato. Até se a administração puder fazer um juízo de valor através do mérito administrativo, esse ato discricionário deverá estar previsto em lei.
2.3 Princípios Específicos Os princípios específicos, por sua vez, possuem aplicação exclusiva no âmbito da seguridade social. Eles estão elencados nos incisos do artigo 194 da CF/88. Todos eles são aplicados às três espécies da seguridade social, ou seja, à saúde, à previdência social, e à assistência social. Ao todo são sete os princípios específicos da seguridade social, quais sejam: I. II. III. IV. V. VI. VII.
Universalidade da cobertura e do atendimento; Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do valor dos benefícios; Equidade na forma de participação do custeio; Diversidade da base de financiamento; e Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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A universalidade da cobertura e do atendimento deve ser analisada em duas partes. No que tange à universalidade da cobertura, devemos saber que ela se refere às contingências cobertas; já no que tange à universalidade do atendimento, devemos ter como referência as pessoas a serem atendidas. O que se quer dizer é que se deve cobrir todas as contingências sociais e atender a todas as pessoas. Devido a esse dispositivo legal, foi criada a figura do segurado facultativo dentro da previdência social. Assim, pôde-se atender até àquelas pessoas que não exercem atividade remunerada e que querem se tornar seguradas da previdência social. A uniformidade e equivalência dos e benefícios e serviços às populações urbanas e rurais veio para tentar reduzir as desigualdades que existiam entre essas populações no passado. Atualmente, urbanos e rurais devem ser tratados de maneira uniforme e equivalente (fora os casos estabelecidos pela própria CF/88). A uniformidade diz respeito a como é prestado o benefício ou serviço, já a equivalência diz respeito ao valor recebido pelo beneficiário. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ordena que se selecionem as contingências a serem cobertas pela seguridade social e que se distribuam as prestações às pessoas que necessitam. Portanto, a seletividade diz respeito às contingências e a distributividade às pessoas. A irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo o STF, garante apenas a irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu reajuste. Isso não quer dizer que ela não exista, mas que sua garantia 38
se encontra em outro dispositivo (CF/88, art. 201, §4º). Além do mais, nenhum benefício, à exceção daqueles que não substituam o rendimento do trabalho, poderá ser pago em valor mensal inferior ao de um salário mínimo. A equidade na forma de participação do custeio diz respeito à capacidade contributiva de cada um. Em outras palavras, contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha menos. Há casos em que sequer haverá pagamento, que é quando não se ganha nada (como no BPC-LOAS ou quando os segurados especiais não obtenham rendimento). A diversidade da base de financiamento visa proteger o sistema de custeio da seguridade social. Se a base de financiamento fosse única e ela apresentasse problemas, todo o sistema também apresentaria. Como a segurança social está em primeiro plano, deve-se possuir várias fontes de financiamento para custear a seguridade social. Assim, se uma falhar, o sistema provavelmente não ruirá. É “não colocar todos os ovos na mesma cesta”. Por fim, o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados, tem por objeto a participação democrática de todos os interessados na gestão da seguridade social. Para tal, no âmbito da previdência, foi instituído o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS. O CNPS tem 15 membros, sendo 6 deles representantes do governo federal e 9 da sociedade civil. Destes, 3 são representantes 39
dos trabalhadores, 3 dos empregadores e 3 dos aposentados e pensionistas. Os membros são nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes da sociedade civil e seus suplentes, indicação das centrais sindicais e confederações nacionais. Os representantes titulares da sociedade civil têm mandato de 2 anos, podendo ser imediatamente reconduzidos uma única vez. É de extrema importância a leitura da Lei 8.213/91 do art. 3º ao 5º.
CAPÍTULO 3 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.1 Regimes Previdenciários A previdência social divide-se em dois ramos: o dos regimes básicos e o do regime complementar. Os regimes básicos são aqueles em que a pessoa é obrigada a se filiar, já o complementar é dotado de facultatividade de ingresso. Quando o trabalhador passa a exercer atividade remunerada ele é automaticamente filiado ao regime básico de previdência social. No caso do trabalhador de modo geral, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS e pela SRFB. Já para os servidores públicos, no caso dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que o tenham instituído, aplica-se o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 40
O RGPS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art. 201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua criação é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o servidor será filiado ao RGPS. Além do mais, somente será filiado a RPPS o servidor ocupante de cargo público efetivo, e não os comissionados, temporários ou empregados públicos. A esses, aplica-se o RGPS. Caso uma pessoa vinculada a RPPS também exerça atividade que a enquadre no RGPS, ela será filiada aos dois regimes. Assim, um servidor público que dê aulas em uma instituição privada estará filiado tanto ao RPPS quanto ao RGPS, podendo se aposentar pelos dois regimes se completar os requisitos em cada um separadamente. Também é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS. A contagem recíproca ocorre quando uma pessoa transfere seu tempo de contribuição de um regime previdenciário para outro, desde que esses não sejam concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de se complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no regime a que estiver filiada. Além desses regimes que filiam compulsoriamente os trabalhadores, temos o Regime Complementar de Previdência Social, que é de ingresso facultativo. Observe que a filiação a algum plano de previdência complementar não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico. Ela pode ser privada ou pública, podendo a privada ser aberta ou fechada e a pública somente fechada.
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Qualquer pessoa pode se filiar a uma entidade aberta de previdência complementar privada, diferentemente do segmento fechado, que é de ingresso restrito às pessoas que compõem determinado grupo (como empregados de determinada empresa). As entidades fechadas de previdência complementar privada também são conhecidas como fundos de pensão. Assim, uma pessoa que já é filiada ao RGPS pode, facultativamente, contribuir para o fundo de pensão de sua empresa e tornar sua aposentadoria superior ao teto do INSS. Já as entidades fechadas de previdência complementar pública são destinadas aos entes federados que limitam a aposentadoria de seus servidores ao teto do INSS. Nesse caso, o servidor poderá, facultativamente, contribuir sobre o que falta para a entidade fechada de previdência complementar pública e obter a equiparação de valores entre aposentadoria e remuneração. No caso da União, essa entidade é o Fundo de Pensão dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP. Portanto, esquematizando os regimes previdenciários temos:
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Regimes Previdenciários
Regimes
Regime Complementar
Básicos
Regime Geral
Regimes
Entidades
Entidades
Privadas
Públicas
Próprios Abertas
Fechadas
Fechadas
3.2 Finalidade e princípios básicos Como vimos, a previdência social é um seguro contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de assegurarem sua manutenção social. As contingências cobertas pela previdência social são dadas por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 43
Lembre-se de que não é o RGPS que administra o seguro-desemprego nos casos de desemprego involuntário. A previdência social, tal como a seguridade social, possui seus princípios específicos. Como a previdência se insere na seguridade social, é óbvio que ela deve se submeter aos seus princípios, mas seus próprios princípios só devem ser observados por si, não abrangendo a saúde ou a assistência social. Perceba que é grande a semelhança entre os princípios da previdência social e os da seguridade social, já que aquela se insere nesta. A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-decontribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do saláriode-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; 44
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Perceba que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo, sendo assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real. Além disso, todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados. A previdência social não é organizada sob a forma de um regime de capitalização, onde as contribuições são guardadas e vão rendendo juros e correções, mas sim de repartição simples, onde o trabalhador de hoje custeia diretamente o beneficiário de hoje. Por isso diz-se que nesse sistema há um pacto entre as gerações, já que as contribuições dos trabalhadores de hoje são diretamente vertidas para os aposentados de hoje. Além disso, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (caso da chamada aposentadoria especial) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
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3.3 Inscrição e Filiação Qualquer pessoa física maior de 16 anos (salvo o menor aprendiz, que pode ser aos 14) pode se filiar ao RGPS, exceto se já filiado a RPPS. Se o segurado já filiado a RPPS vier a exercer atividade que o vincule ao RGPS, ele também será filiado ao RGPS, mas servidor filiado a RPPS não pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo. A filiação é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos, como o de requerer benefícios, e obrigações, como a de pagar as contribuições. Já a inscrição é o ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais. A filiação será sempre automática e compulsória para as pessoas que exercem atividade remunerada. Por isso é possível inscrição retroativa para os segurados obrigatórios, já que eles estão filiados desde que começam a trabalhar (para isso deve-se comprovar que se estava trabalhando em data anterior ao pedido e pagar o débito não prescrito). Já para o segurado facultativo, a filiação só ocorrerá após a inscrição estar formalizada e com a primeira contribuição paga. Perceba, então, que para o segurado obrigatório, primeiro há a filiação e depois a inscrição, diferentemente do segurado facultativo, que primeiro se inscreve e depois se filia. A inscrição do empregado é feita pela empresa; a do empregado doméstico pode ser feita tanto pelo empregador 46
doméstico quanto pelo próprio empregado doméstico; a do trabalhador avulso pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra; a do segurado especial por ele próprio; e a do contribuinte individual, em regra, também por ele próprio, mas, caso ele ainda não esteja inscrito e uma empresa o contrate, será a empresa que deverá proceder com a inscrição. Caso uma empresa deixe de inscrever um segurado que lhe presta serviço, estará sujeita a multa por segurado não inscrito. Logo estudaremos cada um desses tipos de segurados em detalhes.
3.4 Prestações As prestações aqui tratadas nada mais são que os serviços e os benefícios abarcados pela previdência social. Serviços quando não há contraprestação pecuniária e benefícios quando há contraprestação pecuniária. Em outras palavras, o benefício é pago em dinheiro. Temos como exemplo de serviço uma reabilitação para o trabalho e como exemplo de benefício uma aposentadoria. Os objetos da proteção previdenciária são os segurados e os dependentes deles, havendo, portanto, prestações devidas aos segurados, prestações devidas aos dependentes e prestações devidas a ambos. Os benefícios devidos aos segurados do RGPS os protegem em casos de doenças (auxílio-doença), redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), invalidez (aposentadoria por invalidez), idade avançada (aposentadoria por idade), tempo de serviço (aposentadoria 47
especial e por tempo de contribuição), encargos familiares (saláriofamília) e protege a maternidade (salário-maternidade). Já os benefícios devidos aos dependentes os protegem em casos de prisão (auxílio-reclusão) ou morte (pensão por morte) daqueles de quem dependiam economicamente. Quanto aos segurados e dependentes, ambos fazem jus à habilitação e reabilitação profissional. Não se preocupe em decorar o nome das prestações, pois todas elas serão abordadas em detalhes mais à frente. O interessante agora é observar quais são as contingências-necessidades cobertas pelo RGPS.
CAPÍTULO 4 - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES 4.1 Beneficiários Os beneficiários da previdência social nada mais são do que as pessoas físicas que fazem jus às prestações do RGPS. Os beneficiários poderão ser os próprios segurados, que são aqueles que contribuem para o sistema, ou os dependentes destes, que mesmo não contribuindo para manter essa qualidade, estão protegidos nos casos de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Beneficiários, pois, são os segurados e os dependentes. Atualmente, não há legislação que aborde os beneficiários de forma completa. A lei possui elementos não elencados no regulamento 48
e o regulamento possui elementos não elencados na lei (além de haver elementos elencados apenas nas instruções normativas). Iremos abordar com abrangência quem são os segurados e onde cada um se enquadra, bem como seus dependentes.
4.2 Segurados Obrigatórios São segurados obrigatórios todos aqueles que exercem atividade remunerada, à exceção dos servidores públicos que, como já vimos, filiam-se ao regime próprio caso instituído. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, ele se tornará segurado obrigatório em relação a essas atividades, podendo, inclusive, como visto, se aposentar pelos dois regimes caso cumpridos os requisitos. Esses segurados não têm a escolha de se filiar, eles são obrigados a isso. Muitos profissionais liberais alegam, erroneamente, não estarem filiados ao RGPS por já participarem de um plano de previdência complementar. Quando isso ocorre, na verdade, saiba que eles estão é em débito com a previdência, pois sua atividade remunerada gera filiação automática ao sistema. A filiação ao RGPS é compulsória. Contudo, caso um empregado, como um professor que já contribua sob o teto máximo da previdência, venha a exercer alguma outra atividade, como a advocacia, ele não precisará contribuir em relação à segunda atividade, pois já contribui sob o limite máximo na primeira. Se ele não contribui sob o teto em alguma das atividades, 49
deverá contribuir também na outra e assim sucessivamente até alcançar o teto, pois aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades. O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento das contribuições. Além disso, o aposentado não mais fará jus às prestações previdenciárias, salvo salário-maternidade e salário-família. Caso um segurado se torne dirigente sindical, ele manterá, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. Os segurados obrigatórios do RGPS se dividem em: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; e segurado especial.
4.2.1 Segurado Empregado O empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é aquele que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Daí surge o primeiro segurado elencado na lei e no regulamento, que é justamente aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. 50
É, pois, essa típica figura, o segurado empregado. Caráter não eventual, devendo exercer suas atribuições de forma rotineira e constante; subordinação ao empregador ou superior; e o recebimento de salário, remuneração. Seguem os segurados elencados na categoria de empregado pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99, Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; 51
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; n) (Revogada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e 53
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Atente-se que para ser segurado empregado em organismos oficiais internacionais no exterior, o brasileiro deverá trabalhar para a União, e não para o organismo oficial internacional. Se trabalhar para o organismo oficial internacional fora do país, o segurado será considerado contribuinte individual. Se dentro do país, será empregado, salvo, em todos os casos, se coberto por RPPS. O bolsista e o estagiário somente se enquadrarão como empregados se trabalharem em desacordo com a lei do estágio, já que isso configura uma verdadeira relação de emprego. Se trabalharem de acordo com a lei do estágio, serão, no máximo, segurados facultativos (a menos que exerçam outra atividade que os filie ao RGPS). 54
O servidor que exerce unicamente cargo comissionado, sem nenhum vínculo efetivo com seu ente, não pode se filiar a RPPS, sendo considerado segurado empregado. Porém, se o referido servidor exercer algum cargo efetivo, poderá estar vinculado a RPPS. Servidor efetivo de ente que não tenha instituído RPPS, empregado público e servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público também serão considerados segurados empregados. Ainda, é dado destaque a outros segurados empregados não elencados no regulamento: o menor aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos sujeito à formação técnico-profissional, que é a única exceção à idade mínima de filiação ao RGPS de 16 anos; o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei 10.672/03; e o médico residente ou residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo com a Lei 6.932/81, já que, se de acordo, será contribuinte individual.
4.2.2 Segurado Empregado Doméstico Não há muita complicação quanto a esse segurado. É considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
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A atividade deve ser contínua, senão a segurada será considerada uma diarista, que é uma contribuinte individual, e não uma empregada doméstica. A atividade também deve ser exercida em âmbito residencial. Se um advogado que mora perto do escritório pedir para sua empregada ir lá para “dar uma geral”, ele deverá contratá-la por fora, como uma contribuinte individual prestando serviços ao escritório. Apesar disso, empregados domésticos como motoristas particulares podem, obviamente, sair da residência do empregador para exercer sua função. Além do mais, sua atividade não pode ter fins lucrativos, o empregado doméstico não pode ser fonte de renda para o empregador. Se uma dona-de-casa que começa a fazer salgados para venda vier a pedir ajuda a sua empregada doméstica, também deverá contratá-la por fora.
4.2.3 Segurado Contribuinte Individual Essa é a categoria mais ampla dos segurados, pois abarca os mais variados tipos de trabalhadores. O contribuinte individual pode ser considerado, por não possuir características muito sólidas, como aquele não enquadrado em nenhuma outra categoria de segurado. O contribuinte individual ocupa o lugar do famigerado trabalhador autônomo, nomenclatura não mais existente no direito
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previdenciário. Ou seja, aquele que exerce atividade por conta própria é, em geral, considerado contribuinte individual. Essa categoria inclui trabalhadores dos mais variados tipos como os: padres e ministros de confissão religiosa; vendedores autônomos de cachorro-quente; médicos autônomos; advogados autônomos; árbitros de futebol; garimpeiros; cooperados; e os mais diversos tipos de profissionais liberais que se possa imaginar. Seguem os segurados elencados na categoria de contribuinte individual pelo Regulamento:
Decreto 3.048/99, Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: III e IV - (Revogados pelo Decreto nº 3.265, de 1999) V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 57
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 58
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001) o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009) p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de 59
dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
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VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 61
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
A pessoa física que explora atividade agropecuária, se o fizer em área inferior a quatro módulos fiscais, poderá se enquadrar como segurado especial caso cumpra um série de requisitos, situação que veremos mais à frente. Se em área superior a quatro módulos fiscais, já é certo que será contribuinte individual. Aliás, muitas pessoas, após conhecerem o segurado especial, passam a achar que o garimpeiro é um deles. Nada mais errado, pois ele é um verdadeiro contribuinte individual. Também são contribuintes individuais os padres, pastores e membros de ordem religiosa em geral. Esse costuma ser questão de prova, então fique atento. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo só será contribuinte individual se não participante de RPPS, trabalhar no exterior e para o organismo, e não para a União. Caso o organismo esteja funcionando no Brasil, ele será empregado.
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O sócio só será contribuinte individual se exercer algum tipo de trabalho, de atividade remunerada. O simples fato de receber cotas não enseja filiação nessa categoria. O síndico também só será contribuinte individual se exercer atividade remunerada. Portanto, se ele não é remunerado pelo seu trabalho, ele, na condição de síndico, só se filiará como facultativo. Caso o síndico seja isento da taxa condominial ele deverá se inscrever como contribuinte individual, pois essa isenção é considerada uma remuneração. O cooperado que presta serviço à sociedade cooperativa é contribuinte individual. A cooperativa pode até ter empregados como telefonistas ou recepcionistas, mas seus cooperados serão contribuintes individuais. Também o Micro Empreendedor Individual – MEI será considerado contribuinte individual. O MEI é definido como o empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.
4.2.4 Segurado Trabalhador Avulso Não confunda o trabalhador avulso com contribuinte individual. Apesar da nomenclatura, o trabalhador avulso não é um autônomo. Esse segurado é aquele que presta serviço para uma empresa com 63
intermediação obrigatória do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão-deObra – OGMB. É essa intermediação que caracteriza o trabalhador avulso. Algumas provas trazem, para confundir o candidato, o trabalhador avulso como “aquele definido em Regulamento”. Esse enunciado, apesar de extremamente vago, está correto. Assim está definido o trabalhador avulso na Lei 8.213/91, como aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Caso o trabalhador avulso seja terrestre, a intermediação será dada por seu sindicato. Já se for portuário, a intermediação será dada por seu OGMO. Apesar de o terrestre necessitar da intermediação do sindicado, ele poderá ser não sindicalizado. Estão definidos como trabalhadores avulsos no Regulamento:
Decreto 3.048/99, Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: 64
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
4.2.5 Segurado Especial O segurado especial costuma ser o pequeno produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. A atividade exercida sob regime de economia familiar é aquela que ocorre quando 65
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Devido à sua condição, o segurado especial possui um tratamento bem diferenciado, permitido somente porque foi a própria CF/88 que determinou que assim o fosse. São considerados segurados especiais:
Decreto 3.048/99, Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Observe que o seringueiro não possui a limitação de quatro módulos fiscais, imposta ao produtor rural. O módulo fiscal varia de município para município, portanto, não se preocupe quanto a sua extensão. A contribuição do segurado especial será feita mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da comercialização da produção. Assim, a contribuição de toda a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição será uma só para todos.
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O segurado especial poderá ter auxílio eventual de terceiros, desde que não remunerado, como o auxílio de vizinhos ou amigos em épocas de colheita. Para isso, não pode haver subordinação nem remuneração. Em regra, o segurado especial não pode contratar empregado. Caso o faça, passará à condição de contribuinte individual. Porém, o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por tempo determinado ou trabalhadores contribuinte individual, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil. Assim, se o grupo familiar possuir 2 empregados, poderá mantê-los por 60 dias. Se possui 4 empregados, poderá mantê-los por 30 dias. Se possuir 120 empregados, poderá mantê-los por um único dia. Caso o segurado especial possua outra fonte de renda, ele será excluído dessa categoria, salvo algumas exceções.
Decreto 3.048/99, Art. 9. (...) § 8. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílioreclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 68
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 69
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 70
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI - a associação a cooperativa agropecuária. (...) § 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 71
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Ao refletirmos, percebemos que a figura do segurado especial acaba indo em total contrariedade à natureza contributiva da previdência social. A grande maioria deles sequer contribui com os 2,3% devidos. Apenas completam os requisitos e vão ao INSS requerer benefício. Essa gratuidade da previdência para o segurado especial beira a assistência social. Portanto, para fazer jus às prestações na qualidade de segurado especial, é necessário que o segurado comprove que realmente é um pequeno produtor. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita mediante a apresentação de algum dos documentos elencados no artigo 115 da IN 45/2010, como contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, bloco de notas do produtor rural, dentre outros. Também é necessário um início de prova material elencado no artigo 122 da IN 45/2010, que podem ser documentos que constem a profissão do segurado ou outro dado que evidencie o exercício de atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, como certidões de nascimento dos filhos, de 72
casamento, título de eleitor, certificado de alistamento milita, dentre outros. Se a comprovação for para fins de requerimento de benefício urbano ou contagem recíproca, deverá ser apresentada uma prova material relativa a cada ano de exercício de atividade rural. Se, por exemplo, o segurado exerceu atividade rural de 1980 até 1990, ele precisará de 10 documentos, um para cada ano de atividade. Reforçando, somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração, se existir um documento para cada ano de atividade. Em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos. Além disso, temos a figura da entrevista rural. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados. Assim, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas as atividades, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade exercida. O servidor que entrevistar o segurado deve, no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no Código Penal quanto à falsidade ideológica, formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, definir a categoria do requerente e emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos 73
fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade rural.
4.3 Segurado Facultativo Vimos que a filiação à previdência social é compulsória para aqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada, tanto nos RPPS quanto no RGPS, porém, sabemos também que um dos objetivos da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento. Surge, então, a seguinte pergunta: e aqueles que não exercem atividade remunerada, como serão atendidos e cobertos pela previdência social caso queiram? A partir desse ponto, foi criada a figura do segurado facultativo. É segurado facultativo o maior de 16 anos que não exerce atividade que o filie obrigatoriamente à previdência social e que, por ato meramente volitivo, resolve se filiar ao RGPS. Atente-se ao fato de que quem já é filiado como segurado obrigatório, mesmo que em RPPS, não pode se filiar como segurado facultativo. Por isso é impossível que alguém seja segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo. O Regulamento nos traz alguns exemplos de pessoas que podem se filiar como segurado facultativo ao RGPS. É importante estar atento a esse rol, pois ele costuma cair em provas.
Decreto 3.048/99, 74
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 75
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
O preso que exerce atividade remunerada não é mais segurado obrigatório com a nova redação dada, mas sim segurado facultativo. Além dele, o bolsista e o estagiário que prestam serviço de acordo com a lei do estágio, apesar de também exercerem atividade remunerada, também só serão, quando muito, segurados facultativos. Se exercerem suas atividades em desacordo com a lei do estágio, serão considerados empregados.
4.4 Dependentes
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A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a ele, ela também visa custear eventuais benefícios a seus dependentes. A previdência social, ao funcionar como um seguro que dá proteção social aos trabalhadores, também estende seu manto protetivo aos dependentes destes em caso de prisão ou morte do segurado o qual dependiam economicamente. Os dependentes possuem uma classificação enumerada, havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 - os pais; Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob sua tutela, desde que eles não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Não confundir menor sob guarda com menor sob 77
tutela, pois o menor sob guarda não é necessariamente dependente do segurado. A existência de dependente de qualquer classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, os dependentes de classe superior excluem o direito às prestações dos dependentes de classe inferior. Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente seus pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa desse segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar sozinha. No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A esposa, pois ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na classe 2. Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa do segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais? Não, pois os dependentes de classe superior realmente excluem do direito os dependentes de classe inferior. A inscrição do dependente não é feita pelo segurado, mas pelo próprio dependente, e somente quando do requerimento do benefício. A propósito, os dependentes da primeira classe são os únicos que possuem presunção de dependência econômica (à exceção do menor enteado ou tutelado). Os dependentes de classes 2 e 3 devem comprovar a dependência econômica para fazer jus a alguma prestação. Essa comprovação se dá com a apresentação de no mínimo três dos documentos elencados no §3º do art. 22 do Regulamento.
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Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. É por isso que o valor pecuniário a ser recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5 dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão por morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses dependentes deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber R$250,00. Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são: Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; e para o companheiro, pela cessação da união estável. Quando for assegurada a prestação de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro, por mais que haja a separação, divórcio ou cessação da união estável, ele continuará a ser dependente. A viúva pensionista pode se casar de novo sem perder o direito a pensão, porém, caso o novo cônjuge venha a falecer, ela deverá optar por uma das pensões, não podendo acumula-las (mas pode acumular pensões de fatos geradores distintos, como de cônjuge e filho). Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade. Caso sejam inválidos, eles não deixarão de ser dependentes desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem vinte e um anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; e da concessão de emancipação. 79
Para os dependentes em geral, cessará a qualidade de dependente pela cessação da invalidez ou pelo falecimento. Assim, podemos esquematizar os beneficiários do RGPS da seguinte forma: Beneficiários
Segurados
Facultativo
Dependentes
Obrigatórios
Classe 1
Empregado
Classe 2
Contribuinte Individual
Classe 3
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso Segurado Especial
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REVISÃO CAP. 1: SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITO E HISTÓRICO 1.1 Conceito e Fontes
Segurança social através de saúde, assistência social e previdência social Iniciativa dos poderes públicos e da sociedade Infortúnios da vida Ordem Social: ↳base: primado do trabalho ↳objetivos: bem-estar e justiça sociais Fontes formais: Legislação previdenciária ↳ CF/88 (art. 194-204) ↳ Leis 8.212/91 e 8.213/91 ↳ Decreto 3.048/99
1.2 Histórico da proteção social Antigamente Família Proteção adicional: Caráter Privado Evolução no mundo Inglaterra – 1601: Poor relief act Alemanha – 1883: Surge a previdência social Inglaterra – 1942: Plano Beveridge 81
Evolução no Brasil Santas casas de misericórdia – 1543 Mongeral – 1835 Aposentadoria a servidores que se invalidassem no exercício da função – 1891 SAT – 1919 Surge a previdência no Brasil - 1923 Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) – 1923 ↳ Lei Eloy Chaves ↳ Criadas por Empresa ↳ Natureza Privada ↳ Adesão facultativa Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP) – 1933 ↳ Criadas por categoria profissional ↳ Adesão compulsória ↳ Autarquias Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – 1966 ↳ Necessidade da unificação legislativa dos IAPs ↳ Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS em 1960 ↳ Unificação dos IAPs Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) – 1977 ↳ INPS: Cuidava dos Benefícios – Atual INSS ↳ IAPAS: Cuidava do Custeio – Atual SRFB ↳ INAMPS: Serviço Médico – Atual SUS ↳ DATAPREV: Processamento de Dados ↳ CEME, LBA, FUNABEM. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – 1990 ↳ Fusão do IAPAS com o INPS ↳ Administrava custeio e benefícios ↳ Atualmente só administra os benefícios 82
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) – 2007 ↳ Parte do custeio transferida em 2005 à Secretaria da Receita Previdenciária – SRP ↳ Fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil – RFB, originando a SRFB 1.3 Saúde
Dever do estado Não demanda contribuições Direito de todos
1.4 Assistência Social
Devida a quem dela necessitar Não demanda contribuições Um salário mínimo mensal ao idoso com mais de 65 anos ou ao deficiente cuja família tenha renda mensal per capta de até ¼ do salário mínimo
1.5 Previdência Social
Seguro Social Regime Geral Demanda contribuições Filiação obrigatória Equilíbrio financeiro e atuarial
83
Incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
CAP. 2: ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 Disposições Gerais Seguridade Social ↳Saúde ↳Assistência Social ↳Previdência Social 2.2 Princípios Gerais Princípio da Solidariedade ↳ Cooperação Mútua ↳ Aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir Princípio da Legalidade ↳ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ↳À Administração Pública só é dado fazer aquilo que a lei determina ou autoriza
2.3 Princípios Específicos Universalidade da cobertura e do atendimento ↳ Atender às pessoas e cobrir as contingências 84
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ↳ Uniformidade dos benefícios e equivalência no valor Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ↳ Selecionar as contingências a cobrir e distribuir a cobertura às pessoas necessitadas Irredutibilidade do valor dos benefícios ↳ Irredutibilidade nominal do benefício, e não o seu reajuste Equidade na forma de participação do custeio ↳ Contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha menos Diversidade da base de financiamento ↳ Várias fontes de financiamento para custear a seguridade social Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados ↳ CNPS CAP. 3 – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.1 Regimes Previdenciários Regime Geral de Previdência Social – RGPS ↳ Único ↳ Filiação automática com o exercício de atividade remunerada Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ↳ Servidores Públicos ↳ Participantes não podem se filiar como facultativos no RGPS Regime Complementar 85
↳ Não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico ↳ Entidades abertas: qualquer pessoa ↳ Entidades fechadas: grupo específico de pessoas (como empresas) 3.2 Finalidades e Princípios Básicos
Assegurar contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de se sustentarem Não é o RGPS que administra o seguro-desemprego Regime de repartição simples Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo Reajustamento dos benefícios Atualização dos salários de contribuição para o cálculo do benefício
3.3 Inscrição e filiação
Filiação: vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta Inscrição: ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais Segurado obrigatório primeiro se filia depois se inscreve (pode retroagir a inscrição) Segurado facultativo primeiro se inscreve depois se filia (não pode retroagir a inscrição)
3.4 Prestações 86
Serviço: não é pago em dinheiro Benefício: é pago em dinheiro Tem por objeto os segurados e seus dependentes Doenças (auxílio-doença) Redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente) Invalidez (aposentadoria por invalidez) Idade avançada (aposentadoria por idade) Tempo de serviço (aposentadoria especial e por tempo de contribuição) Encargos familiares (salário-família) Proteção à maternidade (salário-maternidade). Prisão (auxílio-reclusão) Morte (pensão por morte)
CAP. 4 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES 4.1 Beneficiários
Pessoas Físicas Segurados Dependentes
4.2 Segurados Obrigatórios Atividade remunerada Aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório Empregado ↳ Caráter não eventual 87
↳ Subordinação ↳ Remuneração Empregado Doméstico ↳ Natureza contínua ↳ Remuneração ↳ Âmbito residencial ↳ Sem fins lucrativos Contribuinte Individual ↳ Não enquadrado em nenhuma outra categoria Trabalhador Avulso ↳ Intermediação obrigatória do sindicato ou Órgão Gestor de Mãode-Obra Segurado Especial ↳ Pequeno produtor, pescador, seringueiro e membros da família que exercem a atividade ↳ Regime de economia familiar ↳ Contribuição única para toda família ↳ Em regra, não pode ter empregados ↳ Em regra, não pode ter outra fonte de rendimento 4.3 Segurado Facultativo
Não é obrigatoriamente filiado à previdência Ato volitivo Preso e bolsista são facultativos
4.4 Dependentes
Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental Classe 2: Pais 88
Classe 3: Irmão menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental Dependentes de classe superior excluem os de classe inferior Somente a primeira classe possui presunção de dependência econômica Igualdade de condições para dependentes de mesma classe Não há perda da qualidade de dependente caso haja prestação de pensão alimentícia
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EXERCÍCIOS 1) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário: a) o memorando é fonte primária. b) a orientação normativa é fonte primária. c) a instrução normativa é fonte secundária. d) a lei delegada é fonte secundária. e) a medida provisória é fonte secundária.
2) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A interpretação da legislação previdenciária deve observar a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
3) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2012) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social 90
(INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
4) (CESPE, TCE/BA 2011) Na evolução da previdência social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
5) (CESPE, DPU 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
6) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A Constituição Federal de 1988 deu novo tratamento à Previdência Social no Brasil em relação às constituições pretéritas. O conceito de Seguridade Social colocado no Título da Ordem Social constitui em um novo paradigma constitucional à medida que: a) a Previdência Social é vista como um direito social independente e não relacionado à Assistência Social. b) a Previdência Social é vista como um serviço a ser prestado de forma integrada com a Assistência Social e a Saúde. c) Saúde e Assistência Social são direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma finalidade.
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d) Assistência Social e Previdência Social são conceitos jurídicos idênticos. e) a Previdência Social é vista como um subsistema da Saúde.
7) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) A Seguridade Social encontrase inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: a) promover políticas sociais que visem à redução da doença. b) uniformizar o atendimento nacional. c) universalizar o atendimento da população. d) melhorar o atendimento da população. e) promover o desenvolvimento regional.
8) (FCC, PGE-MT 2011) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Considere os itens abaixo relacionados: I. universalidade da cobertura e do atendimento; II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 92
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Quanto aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, estão corretos os itens a) I, II, III e IV, apenas. b) I, III, IV e V, apenas. c) I, II, IV e V, apenas. d) II, III, IV e V, apenas. e) I, II, III, IV e V.
9) (FCC, TCE/AP 2010) A previsão constitucional segundo a qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes da Federação e das contribuições sociais que estabelece, é decorrência do princípio da a) irredutibilidade do valor dos benefícios. b) diversidade da base de financiamento. c) universalidade do atendimento. d) seletividade na prestação de benefícios e serviços. e) equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 93
10) (CESPE, PGE-ES 2008) A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
11) (CESPE, PGE-ES 2008) A administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
12) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
13) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que a) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro. b) é descentralizada, de caráter facultativo. c) tem caráter complementar e autônomo. d) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. e) é contributiva, de caráter obrigatório. 94
14) (FCC, Técnico Legislativo 2010) A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar: a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes integrantes do Regime Geral de Previdência Social. c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo vedada a esses a participação em regime de natureza complementar. d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia, fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios. e) Não possui caráter correspondentes natureza previdenciária.
contributivo, tendo os benefícios tipicamente administrativa e não
15) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.
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16) (CESPE, PGE-ES 2008) O servidor público municipal detentor de cargo efetivo, ainda que não amparado por regime próprio de previdência social, está excluído do RGPS.
17) (CESPE, FUB 2011) A seguridade social, destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos poderes públicos.
18) (CESPE, DPE/BA 2010) São segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
19) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
20) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Tendo em vista a classificação dos segurados obrigatórios na legislação previdenciária vigente, assinale a assertiva incorreta. a) Como empregado - a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em 96
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração. b) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. c) Como contribuinte individual - o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. d) Como empregado - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. e) Como contribuinte individual - o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente.
21) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito dos segurados facultativos da Previdência Social, é correto afirmar que: a) a pessoa pode ser segurado facultativo independente da sua idade. b) o síndico de condomínio remunerado pela isenção da taxa de condomínio pode ser segurado facultativo. c) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social não pode ser segurado facultativo. d) não pode ser segurado facultativo aquele que estiver exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. e) o estudante maior de quatorze anos. 97
22) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Com relação aos segurados facultativos, à luz da legislação previdenciária vigente, assinale a opção correta. a) Pode ser menor de 14 anos. b) Pode ser segurado empregado. c) Pode ser aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social. d) Pode ser segurado especial. e) Pode ser segurado contribuinte individual.
23) (ESAF, Auditor Fiscal do Trabalho 2010) Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n. 8.213/91, julgue os itens abaixo relativos aos beneficiários da Previdência Social: I. só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário. II. dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social. III. pessoa jurídica pode ser beneficiária do sistema de Previdência Social. IV. só os dependentes que contribuem podem ser beneficiários da Previdência Social. a) I e II estão corretos. b) Somente I está incorreto. 98
c) II e IV estão corretos. d) Todos estão incorretos. e) III e IV estão corretos.
24) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária: a) João Junior, Marília e Renato. b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma. c) Marília, Renato, Miriam e Norma. d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma. e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.
25) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos. 99
Gabarito: 1 – C. Enquanto a lei delegada e a medida provisória são fontes primárias, o memorando, a orientação normativa e a instrução normativa são fontes secundárias. 2 – D. O costume, a analogia e os princípios gerais do direito e do in dubio pro misero só podem ser utilizados em caso de omissão legislativa (a questão ainda traz o in dubio pro societate, não utilizado no direito previdenciário). A Jurisprudência do JEF também não faz parte da interpretação da legislação por parte do INSS. 3 – Errada. O INSS surgiu da fusão do INPS com o IAPAS, e não do INAMPS com o IAPAS. O INAMPS foi extinto e a saúde é atualmente administrada pelo SUS. 4 – Errada. A questão inverteu a ordem dos fatos, já que as CAPs precederam os IAPs. 5 – Errada. O erro consiste no fato dessas caixas não serem mantidas nem administradas pelo Estado, mas sim pela própria empresa de estrada de ferro. 6 – B. A questão versa sobre a composição da seguridade social, que se dá através de um conjunto integrado de ações nas áreas de previdência social, assistência social e saúde. 7 – C. A universalidade do atendimento é um objetivo expresso na CF/88 a ser perseguido pela seguridade social. 8 – A. O item V está incorreto, pois a administração não é centralizada, mas descentralizada.
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9 – B. A variedade de fontes na arrecadação dos recursos decorre da diversidade da base de financiamento, já que essa base não pode ser única. 10 – Errada. A capacidade individual contributiva é tratada na equidade na forma de participação do custeio. 11 – Correta. Esse é um dos objetivos da seguridade social. No âmbito da previdência social, foi instituído o CNPS com essa finalidade. 12 – Errada. Esse é um princípio da seguridade social, abarcando, portanto, a previdência social, a assistência social e a saúde. 13 – E. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 14 – A. Os RPPS não se aplicam aos ocupantes de cargo comissionado ou temporário. Os servidores participantes de RPPS podem, facultativamente, aderir a um Regime Complementar. Os benefícios devem seguir os critérios elencados no art. 40 da CF/88. Ademais, o RPPS é de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. 15 – Correta. O ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a união, ou seja, não tenha cargo efetivo, é considerado como segurado empregado. 16 – Errada. O ocupante de cargo efetivo só se filiará ao RGPS caso não amparado por RPPS. Portanto, se não amparado por RPPS, não estará excluído do RGPS, sendo considerado segurado empregado. 101
17 – Errada. Não é uma iniciativa exclusiva dos poderes públicos, pois a sociedade também participa dessa iniciativa. 18 – Errada. O membro de ordem religiosa em geral, tal como o ministro de confissão religiosa, é considerado como segurado contribuinte individual. 19 – Errada. Aparecida não é segurada especial por possuir outra fonte de rendimento, portanto, nem toda a família de Claudionor é de segurados especiais. 20 – A. A alternativa A traz o conceito de segurado especial, e não o de empregado. 21 – D. O facultativo deve ter idade mínima de 16 anos, inclusive o estudante. O síndico com isenção da taxa de condomínio é contribuinte individual. O que deixou de ser segurado obrigatório em qualquer regime pode ser facultativo no RGPS. Não pode ser facultativo aquele que é segurado obrigatório, tanto no RGPS quanto em RPPS. 22 – C. Nenhum segurado na categoria de segurado obrigatório pode se filiar como facultativo. A idade mínima é de 16 anos. 23 – D. São beneficiários somente as pessoas físicas (III), tanto os segurados como os dependentes (I), além de que só os segurados contribuem para a previdência (IV). A dona de casa pode ser segurada facultativa (II). 24 – C. João Júnior tem mais de 21 anos, portanto não é dependente. Maria renunciou aos alimentos, portanto também não é dependente. Miriam, por ser enteada, é equiparada a filha, sendo dependente. 25 – Errada. Raquel é dependente preferencial, concorrendo em igualdade de condições somente com os dependentes de mesma 102
classe (que inexistem na questão). Como Paulo é dependente de classe inferior, estará excluído do direito de requerer benefício. Portanto, somente Raquel poderá requerer benefício de pensão por morte.
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Unidade II: Custeio CAPÍTULO 5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO 5.1 Financiamento da Seguridade Social Começamos agora a tratar do financiamento da seguridade social, abordado na Lei 8.212/91 e regulamentado no Decreto 3.048/99. No regulamento, a parte que versa sobre o custeio vem após a parte que trata dos benefícios, mas preferi adotar uma ordem inversa. Primeiramente porque o custeio é, logicamente, algo que vem antes do benefício, já que primeiro se contribui para depois se usufruir dos benefícios. Além disso, quando formos estudar os benefícios, deveremos ter uma noção básica sobre o custeio para melhor compreendermos, por exemplo, o cálculo da renda mensal do benefício. O financiamento da seguridade social será promovido por toda a sociedade de forma: direta, como no pagamento das contribuições sociais; e indireta, como através de ações do poder público que são financiadas com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A União pode transferir receita destinada à seguridade social para os Estados, Distrito Federal e Municípios, mas nenhum deles pode
transferir receita destinada à seguridade social para a União, já que suas receitas constarão dos respectivos orçamentos. As contribuições sociais (financiamento de forma direta) são compostas pelas contribuições do empregador¹, do trabalhador e demais segurados², da receita de concursos de prognósticos (loterias)³ e do importador de bens ou serviços do exterior⁴. O empregador, seja empresa ou qualquer entidade a ela equiparada, terá sua contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (como as gorjetas) de seus segurados. A contribuição incidirá sobre todo o rendimento, independente de qualquer limite. Além do mais, esse valor pode ser pago, devido ou creditado. O fato de o valor ser, por exemplo, devido ao empregado, não exime o empregador de sua contribuição. Aliás, não somente ao empregado, mas a qualquer pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Também deverá o empregador contribuir para a seguridade social sobre sua receita ou faturamento e sobre seu lucro. Os trabalhadores e os demais segurados também devem contribuir para a seguridade social. Na condição de demais segurados temos os segurados facultativos, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem. Devemos, porém, ter atenção, pois a contribuição não pode incidir sobre aposentadoria e pensão. Imagine, por exemplo, um aposentado que volte a trabalhar. Neste caso, ele deverá contribuir apenas sobre seus rendimentos do trabalho, e não sobre sua aposentadoria. Além do mais, a contribuição do trabalhador observa limites mínimo e máximo, diferentemente da contribuição do empregador. 105
Os concursos de prognósticos nada mais são que os jogos de sorteios de números, loterias, apostas etc. Temos como exemplos a mega-sena, a lotofácil, as corridas de cavalos e inúmeras outras atividades que abarcam os concursos de prognósticos. A contribuição incide sobre a receita desses jogos. Quando o jogo for público, a contribuição será de 100% da receita líquida, já quando o jogo for privado, a contribuição será de 5% da receita bruta, ou seja, do movimento global de apostas. Já a contribuição do importador diz respeito apenas à empresa importadora ou equiparada. Sua incidência se dá sobre a importação de mercadoria ou serviço.
5.2 Princípios Constitucionais O financiamento da seguridade social encontra algumas regras impostas pelo próprio constituinte. A parte ligada ao custeio encontrase prevista no art. 195 da CF/88. A leitura da CF/88, das leis e do regulamento é obrigatória para quem almeja sucesso em provas de concurso, até porque muitas bancas costumam cobrar em suas provas o próprio texto da lei. É fundamental conhecer bem a literalidade delas. A primeira regra nos diz que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Essa regra se aplica tanto à administração direta quanto à administração indireta. A ideia é evitar a inadimplência perante a 106
seguridade social, aplicando uma vedação de contratação e recebimento de benefícios com o Poder Público para quem está devendo à seguridade social. Outra regra é a que trata da competência para instituição de novas contribuições sociais. Nesse caso, a União poderá, através de lei complementar, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Porém, se a contribuição já estiver prevista na CF/88, sua instituição poderá se dar através de lei ordinária. Princípio muito importante é o que versa sobre a pré-existência do custeio em relação ao benefício ou serviço, onde nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Portanto, enquanto não houver recursos suficientes, enquanto não houver fonte de custeio total, não poderão ser criados, majorados ou estendidos quaisquer benefícios. O próximo princípio determina que as contribuições sociais só possam ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse princípio é conhecido como o da anterioridade nonagesimal ou da noventena, vindo assegurar a não surpresa ao contribuinte. Após a publicação da lei que institua ou aumente alguma contribuição, o contribuinte só estará obrigado a pagá-la após o decurso de noventa dias. Apesar da CF/88 não citar expressamente, essa anterioridade em caso de modificação da contribuição só será exigida se a lei aumentá-la. Se a contribuição for reduzida, não há necessidade de se esperar noventa dias. 107
A norma que segue trata erroneamente de um caso de imunidade. O legislador utilizou-se de forma não técnica o termo isenção, quando se trata de uma imunidade. Portanto, isenção e imunidade para o direito previdenciário no que tange a esse princípio podem ser consideradas sinônimas. Graças a esse princípio, são isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não é qualquer entidade beneficente de assistência social, mas as que atentam às exigências estabelecidas na lei 12.101/09. O princípio que segue trata da forma de custeio do segurado especial. De acordo com ele, os segurados especiais contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. É por isso que esse segurado contribui sobre a receita bruta de sua comercialização, diferentemente dos outros segurados. Havendo receita, há contribuição, não havendo receita, não há contribuição. O princípio que versa sobre as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas é consequência da equidade na forma de participação do custeio. As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. É, por exemplo, por causa desse princípio que os bancos possuem uma contribuição adicional. Lembre-se do que pode ensejar essas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas: atividade econômica; utilização intensiva de mão-de108
obra; porte da empresa; ou condição estrutural do mercado de trabalho. Por fim, o próximo dispositivo não tem aplicação prática alguma. Só para provas mesmo. Ele diz que é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. O grande problema é que ainda não existe lei complementar que estipula esse valor máximo, portanto, não há aplicabilidade alguma nesse princípio.
CAPÍTULO 6 CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÃO
-
ARRECADAÇÃO DAS E SALÁRIO-DE-
6.1 Arrecadação das Contribuições Como vimos no histórico da proteção social, não é mais o INSS que gerencia a parte relacionada ao financiamento da seguridade social. É à SRFB que incumbe a tarefa de lidar com a arrecadação das contribuições sociais. A começar pelas obrigações da empresa, é ela que deve proceder com o recolhimento de sua própria contribuição (chamada 109
de cota patronal) e com a arrecadação da contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. A cota do segurado a serviço da empresa deve ser recolhida pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 20, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. Veremos mais à frente que a empresa também deve recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal relativo a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Nesse caso, valem os mesmos prazos. Mesmo que a empresa não recolha as contribuições, o segurado poderá requerer benefício, pois se considera presumido o recolhimento das contribuições descontadas pela empresa do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual. Se a empresa descontar do segurado sua contribuição e não repassá-la à previdência, então o agente responsável estará cometendo o crime de apropriação indébita previdenciária, que estudaremos na Unidade IV. Portanto, a regra é basicamente essa, onde a empresa procede com a arrecadação e o recolhimento das contribuições, tanto dela como de quem presta serviço a ela. Até mesmo se um contribuinte individual como um eletricista for prestar serviço a uma empresa por apenas um dia, a empresa deverá descontar e recolher a contribuição dele referente ao serviço prestado. Já o recolhimento referente ao 13º Salário é feito até o dia 20 de dezembro, e não no mês seguinte ao da competência. Caso não 110
haja expediente bancário no dia 20 de dezembro, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior. Em se tratando de segurado contribuinte individual que deve recolher sua contribuição por iniciativa própria, o prazo para o recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. As situações em que o contribuinte individual deve proceder com a própria contribuição são quando: I – Exercer atividade econômica por conta própria; II – Prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; III – Quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou; IV – Quando não tenha atingido o limite mínimo do salário-decontribuição ao longo do mês e a remuneração auferida ao ser contratado por pessoa jurídica também tenha sido inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. No último caso, o contribuinte individual deverá contribuir com 20% sobre o valor que falta para atingir o limite mínimo do salário-decontribuição. Imagine, por exemplo, um síndico que seja isento da taxa condominial no valor de R$250,00. Ele será considerado contribuinte individual e deverá contribuir sobre os R$250,00. Caso ele não tenha outro rendimento que faça com que sua contribuição alcance o limite 111
mínimo do salário-de-contribuição, ele deverá contribuir com 20% do que falta para atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. Como outro exemplo, imagine um segurado eletricista que no mês só tenha conseguido um serviço a uma empresa, no valor de R$300,00. Essa empresa irá descontar e recolher dos R$300,00 a contribuição desse segurado. Imagine agora que o segurado não consiga mais nenhum trabalho ao longo do mês. Como ele não pode recolher contribuição mensal abaixo do limite mínimo, ele deverá proceder com o recolhimento de 20% do que falta para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição. O segurado facultativo recolhe suas contribuições nos mesmos prazos que o contribuinte individual. Ele deve recolher sua própria contribuição por iniciativa própria. O prazo para o recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. O empregador doméstico deve descontar de seu empregado doméstico a contribuição dele e recolhê-la junto da contribuição a seu cargo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 15, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente. Durante o período de licença-maternidade o empregador deve recolher apenas as contribuições a seu cargo. Se restritas a um salário-mínimo, as contribuições do contribuinte individual, do facultativo e do empregador doméstico podem ser pagas trimestralmente. Caso opte por essa faculdade, o recolhimento terá como vencimento o dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil. No caso da contribuição referente ao 13º 112
salário do empregado doméstico, o empregador deverá recolhê-la da forma convencional, não sendo permitido o recolhimento dessa contribuição junto do recolhimento trimestral. No caso do trabalhador avulso terrestre, cabe ao tomador de mão-de-obra o recolhimento das contribuições; já no caso do trabalhador avulso portuário, as contribuições são pagas pelo operador portuário, que repassará o valor referente às contribuições ao OGMO que efetivará o pagamento dos trabalhadores avulsos e o recolhimento das contribuições à SRFB.
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de cálculo sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda remuneração que o segurado obrigatório auferiu até o limite máximo será, em regra, considerada para efeito de contribuição. Perceba que a remuneração não é apenas o salário, mas ele somado de todos os ganhos variáveis e eventuais como gorjetas e comissões, as horas extras, os adicionais etc. O segurado facultativo, como não possui remuneração, terá como salário-de-contribuição o valor por ele declarado. O segurado especial é o único que não possui salário-de-contribuição, devido ao tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir. Cada tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-decontribuição. Como se percebe, existem limites mínimo e máximo para o salário-de-contribuição. O limite mínimo é o piso salarial da categoria 113
do segurado, sendo o salário mínimo caso inexista piso salarial. Já o limite máximo é o teto previdenciário, hoje em R$4.159,00. Portanto, se o segurado recebe R$5000,00 de salário, só contribuirá sobre R$4.159,00 (a empresa é que não possui limite para contribuir, ela irá contribuir sobre os R$5000,00). Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o salário-de-contribuição consistirá na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Portanto, não se prenda apenas ao salário, já que o salário-de-contribuição será a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Assim, mesmo que o empregador não pague o segurado, as verbas devidas ou creditadas também integrarão o salário-decontribuição. Para o segurado empregado doméstico, o salário de contribuição consistirá na remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. No caso do doméstico, portanto, é um valor fixo até o limite máximo do salário-de-contribuição. Para o contribuinte individual o salário-de-contribuição será a remuneração auferida em uma ou mais empresas e/ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites máximo e mínimo como já vimos.
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E, como exceção à regra, para o segurado facultativo o saláriode-contribuição consistirá não na remuneração, já que ele não exerce atividade remunerada, mas no valor por ele declarado, observados os limites máximo e mínimo.
6.3 Parcelas contribuição
integrantes
do
salário-de-
A ideia de uma verba integrar o salário-de-contribuição parte do pressuposto que um dia um benefício irá substituir o rendimento do trabalho do segurado. Imagine um vendedor que receba um salário mínimo de remuneração fixa e em média uns três salários mínimos de comissão. Se um dia necessitar de um benefício que deva ampará-lo, necessitará de ter sua renda do trabalho substituída pelo benefício, não sendo justo que seu padrão de vida caia só porque seu salário não é fixo. Portanto, todas as verbas recebidas com habitualidade devem estar sujeitas à contribuição para que elas possam refletir em um futuro benefício. Aqui, nas parcelas integrantes do salário-de-contribuição, encontramos apenas um dos benefícios do RGPS. Somente um benefício estará sujeito à incidência de contribuição: o saláriomaternidade. O salário-maternidade é o único benefício considerado como integrante do salário-de-contribuição, fique muito atento a isso. Nenhum outro benefício integra o salário-de-contribuição. As chamadas conquistas sociais também integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º 115
salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-debenefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício. Aqui temos uma exceção à regra das parcelas não integrantes do salário de contribuição. Verbas indenizatórias, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Não é algo que você recebe sempre e se sustenta com ela. É um ressarcimento. Mas há uma exceção, que é o aviso prévio indenizado. O aviso prévio, por ser uma conquista social, pode ser indenizado ou não, de qualquer forma ele irá integrar o salário-de-contribuição. Por fim, as diárias recebidas pelo empregado, em regra, também não integram o salário-de-contribuição, dado seu caráter indenizatório, ressarcitório. Porém, se essas diárias excederem 50% da remuneração do empregado, elas também serão alvo de incidência. Por exemplo, se um empregado recebe R$1000,00 de remuneração e R$400,00 de diárias, sua contribuição será sobre R$1000,00. Já se recebe R$1000,00 de remuneração e R$800,00 de diárias, sua contribuição será sobre R$1800,00.
6.4 Parcelas não integrantes do salário-decontribuição
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Só de saber as parcelas que integram o salário-de-contribuição já dá para se ter uma noção das que não integram. Aqui podemos ser mais pontuais. Já vimos que as indenizações, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Vimos também que os benefícios da previdência social não integram o salário-decontribuição, salvo o salário-maternidade, que é a única exceção. No que tange as férias, vimos que, por serem conquistas sociais, elas integram o salário-de-contribuição. Porém, não pense que as férias “vendidas” também integram. O abono férias, quando a pessoa “vende” até 10 dias das férias devidas por ato meramente volitivo, tem natureza indenizatória, portanto, não integra o salário-decontribuição. Isso ocorre da mesma forma com as férias pagas após a rescisão contratual. Essas férias indenizadas, incluindo seu adicional constitucional de 1/3, também não integram o salário-de-contribuição. As diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do segurado já sabemos que não integram o salário de contribuição. Junto delas, outra verba que não integra o salário de contribuição se pago em parcela única é a ajuda de custo. A ajuda de custo compõe os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada. O vale-transporte atualmente não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, mesmo que pago em desacordo com a lei (em dinheiro, por exemplo). O ressarcimento pelo uso de veículo 117
também não está sujeito à incidência de contribuição. Também a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integrará o salário-de-contribuição. Mas se essa parcela for recebida em desacordo com o programa, ela integrará o salário-de-contribuição. A participação do empregado nos lucros da empresa é um direito constitucional e não estará sujeita à incidência de contribuição caso ela seja paga corretamente. O detalhe é que essa participação não pode ser habitual. A periodicidade do pagamento deve ser pelo menos semestral. Se, por exemplo, for paga todo mês, estará sujeita à incidência de contribuição. Algumas empresas se comprometem a complementar o valor do auxílio-doença recebido pelo empregado. Imagine um empregado que receba R$6000,00 por mês. Se ele ficar doente e entrar em gozo de auxílio-doença, não receberá sequer o teto previdenciário (veremos no capítulo de benefícios o porquê). A partir disso, algumas empresas se comprometem a complementar esse valor até o salário do empregado. Se essa complementação for um direito extensivo a todos os funcionários da empresa, ela não integrará o salário-decontribuição. Porém, se não for um direito extensivo a todos os funcionários, integrará o salário-de-contribuição. A ideia é similar quanto ao valor pago a título de previdência complementar. Se o plano de previdência complementar for disponível a todos os funcionários, não haverá incidência. Porém, se não for um direito disponível a todos os funcionários, haverá incidência.
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Seguem a mesma lógica o reembolso creche desde que a criança tenha até 6 anos de idade, o valor pago a título de plano de saúde e o plano educacional da empresa para as atividades por ela desenvolvidas. Todas três não integram o salário-de-contribuição se extensível a todos os trabalhadores. Se não for um direito de todos os funcionários, integrará.
CAPÍTULO 7 - CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 7.1 Contribuições dos segurados Após entendermos o salário-de-contribuição, vamos começar a estudar as contribuições dos segurados. Antes de tudo, é importante separar bem o custeio do segurado do custeio da empresa. O segurado contribui com sua parte e a empresa com a dela. Não é a empresa que contribui para o segurado, ela apenas desconta da remuneração dele a contribuição por ele devida. Se, por exemplo, um contribuinte individual for remunerado com R$1000,00 por um serviço prestado, a empresa já irá descontar e recolher os 11% devidos. Portanto, a empresa irá pagar a ele R$890,00. Quem pagou foi o segurado, mas quem descontou foi a empresa. Veja que a empresa também deverá recolher sua parte. No caso, ela recolherá 20% da remuneração. Portanto, a empresa irá recolher R$200,00 e o segurado R$110,00. São duas contribuições distintas, apesar de a empresa recolher as duas. 119
Cada tipo de segurado terá sua particularidade quanto ao custeio. Vamos estudar cada situação separadamente.
7.1.1 Contribuição do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico Esses segurados terão alíquotas de contribuição que variam de acordo com a remuneração recebida. À medida que aumenta o saláriode-contribuição, aumenta a alíquota, podendo ela ser de 8%, 9% ou 11%. A tabela que relaciona o salário-de-contribuição com a alíquota é a seguinte: Salário-de-contribuição Até R$1.247,70 Entre R$1.247,71 e R$2.079,50 Entre R$2.079,51 e R$4.159,00
Alíquota 8% 9% 11%
Como é a empresa que deve descontar e recolher a contribuição do empregado e do trabalhador avulso, para eles não irá importar se ela recolheu ou não. Eles possuem presunção absoluta de recolhimento de contribuição. Quem ficará em débito no caso de não recolhimento é a empresa. No máximo, o empregado e o trabalhador avulso podem ter exigida a prova do exercício da atividade remunerada. Basta comprovar que trabalhou, e não que a empresa recolheu as contribuições. 120
No caso do empregado doméstico, não há presunção absoluta de recolhimento de contribuição. O desconto e o recolhimento cabem ao empregador doméstico, mas, ao requerer benefício, o empregado doméstico deve comprovar o recolhimento das contribuições. Caso não seja possível provar que o empregador recolheu as contribuições, se o empregado doméstico comprovar que exerceu a atividade durante o tempo mínimo necessário, ele fará jus ao recebimento de benefício no valor mínimo (salário mínimo).
7.1.2 Contribuição do Contribuinte Individual O contribuinte individual pode ter como alíquota a ser aplicada sobre o salário-de-contribuição: 20%, que é a regra geral; 11%, caso o contribuinte individual opte pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha cota patronal de 20%; ou 5%, caso enquadrado como Micro Empreendedor Individual – MEI. A lógica da alíquota ser, em regra, de 20%, parte do pressuposto que o contribuinte individual custeia sozinho sua parte. Não há nenhum empregador por trás dele para ajuda-lo a custear a seguridade social. Porém, há casos em que o contribuinte individual presta serviço a empresa, e nesse caso, a empresa também deve recolher sua parte. Por isso, como nesses casos há um aporte da empresa no custeio do contribuinte individual, quando o contribuinte individual prestar serviço a empresa que recolha cota patronal, ele irá contribuir apenas com 11% ao invés dos 20%. Porém, se o contribuinte individual prestar serviço a empresa que seja isenta/imune de 121
contribuições, como as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, ele deverá contribuir normalmente com 20%. Na verdade, o que ocorre quando o contribuinte individual presta serviço a empresa e recolhe 11%, é uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, ficando esse abatimento limitado a 9% do seu respectivo salário-de-contribuição. O contribuinte individual também pode optar pelo plano simplificado, realizando pagamento de somente 11% do salário mínimo, ao invés dos 20%. O detalhe desse desconto é que, caso ele opte pelo plano simplificado, ele terá de abdicar do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, terá de se aposentar por idade. Caso, futuramente, o contribuinte individual queira voltar atrás em sua escolha, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se aposentar por tempo de contribuição. Atenção, pois esses 11% do plano simplificado nada tem a ver com o recolhimento de 11% quando o contribuinte individual presta serviço a empresa. Já o contribuinte individual enquadrado como MEI, ou seja, o empresário optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 60.000,00, podendo contratar apenas um único empregado desde que esse receba até um salário mínimo ou o piso salarial da categoria, irá recolher apenas 5% do salário mínimo. Ele também não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
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7.1.3 Contribuição do Facultativo A contribuição do segurado facultativo é muito similar à do contribuinte individual. A alíquota a ser aplicada sobre o valor por ele declarado pode ser de: 20%, que é a regra geral; 11%, se o segurado facultativo optar pelo plano simplificado; ou 5%, no caso da dona-decasa. Vimos que o salário-de-contribuição do segurado facultativo é o valor por ele escolhido, respeitando sempre os limites mínimo e máximo. Como regra geral, o segurado facultativo irá contribuir aplicando uma alíquota de 20% sobre o valor declarado. Da mesma forma que o contribuinte individual, o facultativo também poderá recolher 11% do salário mínimo caso opte pelo plano simplificado, renunciando ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Já a dona-de-casa, que é a segurada facultativa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, contribuirá com 5% do salário mínimo. A família de baixa renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos. Ela também não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
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7.1.4 Contribuição do Segurado Especial Já vimos que a contribuição do segurado especial será feita mediante a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre o resultado da comercialização da produção. Vale lembrar que a contribuição de toda a família será uma só, incidente sobre a receita bruta dessa comercialização. Com uma única contribuição, todos os membros da família serão segurados e farão jus aos benefícios. Não importa quantos membros da família exercem a atividade, a contribuição será uma só para todos. O detalhe é que a contribuição previdenciária será de 2,1% (2,0% + 0,1% a título de SAT). Os outros 0,2% não são contribuições para a previdência social, mas para outros programas para os rurais. Além do mais, o segurado especial não possui limite mínimo para contribuir. Se não houver receita de comercialização, não há necessidade de contribuição. A base de cálculo pode ser inferior ao salário mínimo. Caso queira, o segurado especial pode contribuir como se fosse contribuinte individual (20%). Perceba que isso é uma faculdade, ele somente contribui como contribuinte individual se quiser. Assim, poderá obter benefícios acima do salário mínimo e se aposentar por tempo de contribuição. Caso o segurado especial venda sua produção rural diretamente no varejo, para outro segurado especial ou para o exterior, ele mesmo deverá recolher sua contribuição. Já se uma 124
empresa for a adquirente da produção rural do segurado especial, o recolhimento caberá a ela, assim como ao consignatário ou cooperativa rural.
7.2 Contribuições da empresa Antes de vermos qual é a contribuição feita pela empresa, é bom sabermos que, para o direito previdenciário, empresa é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Portanto, equiparam-se a empresa: o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. A contribuição da empresa é feita, em regra, com a aplicação de uma alíquota de 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos e sobre o somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais. Diferentemente do segurado, que contribui sobre seu saláriode-contribuição, a empresa contribui sobre a remuneração dele. A implicação disso é que o salário-de-contribuição possui limite máximo, ou seja, o segurado não contribui acima do teto. Já a empresa pode 125
contribuir acima do teto, pois a remuneração não observa limite máximo. Peguemos como exemplo um empregado que tenha como remuneração o valor de R$10.000,00. O empregado terá sua contribuição calculada sobre o teto previdenciário, ele irá contribuir com 11% de R$4.159,00. Já a empresa irá contribuir com 20% de R$10.000,00. Lembre-se que o recolhimento de ambas as contribuições é obrigação do empregador.
7.2.1 Cooperativa O que nos interessa aqui é a cooperativa de trabalho, já que a cooperativa de produção segue a regra geral. A cooperativa de trabalho é aquela que oferece a força de trabalho de seus associados. Algumas empresas, quando querem terceirizar algum serviço, costumam fazê-lo por meio de cooperativas de trabalho. Essas cooperativas não recolhem a contribuição patronal referente ao serviço prestado por seus cooperados, essa obrigação cabe à empresa. A empresa paga os serviços prestados pela cooperativa através de uma nota fiscal ou fatura, e, posteriormente, a cooperativa paga os cooperados. O recolhimento da contribuição patronal será feito pela empresa, que irá recolher 15% sobre a nota fiscal ou fatura. A justificativa para a alíquota ser de 15% é que o valor da nota fiscal ou fatura não é o valor a ser repartido entre os cooperados. A 126
cooperativa tem outros custos além do pagamento das remunerações. A empresa sequer sabe quanto será pago aos cooperados. Já o cooperado terá sua contribuição normalmente calculada como a de um contribuinte individual. Como já vimos, ele recolherá 20% do valor recebido. Se prestar serviço a empresa, recolherá 11%. Imagine, por exemplo, uma pessoa que queira contratar uma cooperativa para fazer a segurança de sua casa, com três cooperados. Quando a cooperativa pagar os cooperados, eles irão recolher 20% do valor recebido. Imagine agora que uma empresa contrate os três cooperados através da cooperativa para fazer a segurança da empresa. Agora, quando receberem sua remuneração, irão recolher 11% do valor recebido.
7.2.3 SAT e adicional ao SAT A contribuição referente ao Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT deve ser recolhida pela empresa. Ela tem uma alíquota variável, podendo ser de 1%, 2% ou 3%. Essa alíquota é recolhida junto da contribuição de 20%. Essa contribuição só incide sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, não atingindo o que for pago aos contribuintes individuais. Veremos mais à frente que os únicos segurados sujeitos a acidente de trabalho são o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
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A alíquota varia de acordo com o risco de acidentes que a atividade preponderante da empresa apresenta. Se o risco for leve, a alíquota será de 1%. Se o risco for médio, 2%. Se o risco for grave, 3%. A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados ou trabalhadores avulsos dentro da empresa. Essa alíquota ainda pode sofrer um aumento ou redução de acordo com o índice de acidentes que a empresa desempenhar. O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é aplicado ao SAT e pode variar de 0,5 a 2,0. Se a empresa investe na segurança do trabalhador e possui baixos índices de acidente, o FAP reduz o valor a ser pago a título de SAT, podendo reduzi-lo até a metade. Já se a empresa possui altos índices de acidentes, o FAP aumenta o valor a ser pago a título de SAT, podendo até dobrá-lo. Portanto, ele pode aumentar o SAT em até 100% ou reduzi-lo em até 50%, de acordo com o índice de acidentes que a empresa possui. Por exemplo, uma empresa que possua grave risco de acidentes deve recolher 3% a título de SAT. Se ela não investir na segurança do trabalhador e possuir altos índices de acidentes, seu FAP pode dobrar o SAT, fazendo com que ele chegue a 6%. Assim, a empresa terá de recolher 26% da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos. Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente 128
prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT. O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%. O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos. Vimos que os contribuintes individuais não têm direito à aposentadoria especial, mas há uma exceção. O cooperado filiado a cooperativa de trabalho que exerça suas atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física também tem direito à aposentadoria especial. Por isso a contribuição será acrescida do adicional ao SAT a cargo da empresa tomadora de serviços em 9%, 7% ou 5% sobre a nota fiscal ou fatura, de acordo com a atividade especial realizada pelo cooperado. Então, além dos 15%, a empresa deverá recolher mais 9%, 7% ou 5% da nota fiscal ou fatura caso o serviço enseje aposentadoria especial para o cooperado.
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal
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A cota patronal de 20% paga pela empresa não é aplicada a todos os casos. Em algumas situações essa cota é substituída por outra contribuição. Nesses casos, a empresa ou equiparada não recolhe os 20% sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos a seu cargo, pagando uma contribuição que a substitui. A primeira contribuição substitutiva é a que diz respeito à contribuição do produtor rural pessoa física – PRPF. O PRPF, ao invés de recolher 20% da remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos, irá recolher 2,1% (2,0% + 0,1% de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Ele deixa de recolher 20% da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos para pagar 2,1% da receita bruta da comercialização de sua produção rural. Já se o PRPF contrata um contribuinte individual, ele deverá recolher normalmente os 20%. O detalhe é que a contribuição dos empregados (8%, 9% ou 11%) é descontada e recolhida pelo PRPF, diferentemente da contribuição do contribuinte individual (11%), que a recolhe por conta própria. Lembre-se bem dos casos em que o contribuinte individual deve recolher sua contribuição por conta própria. A segunda contribuição substitutiva é a do produtor rural pessoa jurídica – PRPJ. O PRPJ irá contribuir com 2,6% (2,5% + 0,1% de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, em substituição aos 20%. O diferencial é que, caso o PRPJ contrate um contribuinte individual, o desconto e o recolhimento dos 11% passa a ser sua obrigação, e não do contribuinte individual como no caso do PRPF. 130
A próxima contribuição substitutiva diz respeito à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. A contribuição corresponderá a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos que a associação participar em todo território nacional, mesmo que contra time de outro país. A contribuição da associação, ao invés de ser o recolhimento de 20% da remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos, será de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos. Isso só é valido se a associação possuir equipe de futebol profissional. Se não possuir, a contribuição será a de 20%. Porém, se possuir, a contribuição de 5% será válida para todos os empregados, inclusive os jogadores de outras modalidades esportivas, como vôlei, basquete, handball etc. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto e o recolhimento dos 5%, e não à associação desportiva. Mas é à associação que incumbe informar à entidade promotora do espetáculo as receitas auferidas no evento. Aqui também encontramos um diferencial no que tange aos prazos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
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7.4 Mais contribuições e outras receitas Primeiramente, vejamos a contribuição do empregador doméstico. Ela é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Como o salário-de-contribuição possui limite máximo, o empregador doméstico, diferentemente da empresa, também fica limitado ao teto na hora de contribuir. Se o empregado doméstico for remunerado acima do teto, o empregador doméstico irá contribuir com 12% do teto, e não da remuneração. Quando a doméstica estiver de licença-maternidade, o empregador doméstico só deverá recolher a contribuição a seu cargo. Há também o caso da retenção para cessão de mão-de-obra. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada. Essa cessão é muito comum quando algumas empresas querem terceirizar determinado serviço. Se, por exemplo, determinada empresa contrata uma empresa conservadora que cede seus empregados para lá trabalhar continuamente mediante cessão de mão-de-obra fazendo a limpeza, quando emitida a nota fiscal, a empresa contratante irá reter e recolher 11% do valor da nota fiscal e irá recolher esse valor em nome da conservadora. Além disso, se a atividade ensejar aposentadoria especial, o valor a ser pago a título de adicional ao SAT será de 2%, 3% ou 4% do valor bruto na nota fiscal, fatura ou recibo.
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Já vimos que os concursos de prognósticos são todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza. Caso o concurso de prognóstico seja público, a renda líquida dele será destinada à seguridade social de sua esfera de governo, se for privado, a contribuição será de 5% do movimento global de apostas, ou seja, da receita bruta. Além disso, constituem outras receitas da seguridade social: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% da receita obtida com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins repassados aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; e 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO 8 - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA
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8.1 Recolhimento fora do prazo Com a criação da SRFB, as contribuições previdenciárias passaram a seguir a regra geral dos tributos federais. Além do mais, não existe mais a figura da atualização monetária, existindo apenas os juros e a multa como consequência legal para quem efetuar o recolhimento em atraso. Lembre-se bem dos prazos de recolhimento. Resumindo: a empresa deve recolher sua contribuição e a de seus empregados e trabalhadores avulsos até o dia 20 do mês subsequente, antecipandose o recolhimento caso não haja expediente bancário; o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico devem recolher até o dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário; e o 13º salário até 20/12, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário. Cuidado com um detalhe. Os juros não são uma penalidade, eles são a remuneração do capital. Afinal, se você deve ao poder público, é como se esse dinheiro estivesse emprestado a você. Esse dinheiro, se aplicado, renderia certa remuneração. Portanto, os juros não são uma penalidade, são apenas a remuneração do capital devido. A penalidade pelo descumprimento do dever legal de recolher a contribuição dentro do prazo é a multa.
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8.2 Juros e Multa Comecemos pelos juros. No mês de vencimento do prazo, não há juros. Não há remuneração do capital no mês de vencimento. Os juros começam a ser cobrados é a partir daí. Nos meses intermediários, ou seja, nos meses entre o mês do vencimento e o mês do pagamento, é aplicada a taxa SELIC a título de juros. Por fim, no mês de pagamento, os juros corresponderão a 1%. Imagine, por exemplo, uma contribuição que devia ter sido recolhida em janeiro, mas foi recolhida em junho. Em janeiro, não haverá juros. De fevereiro a maio, será aplicada a taxa SELIC. Em junho, os juros serão de 1%. Já a multa será de 0,33% ao dia limitado a 20% no caso de recolhimento voluntário. No primeiro dia após o vencimento, será aplicado 0,33% de multa, no segundo dia, 0,66%, no terceiro dia, 0,99%, e assim até alcançar 20%, caso o recolhimento seja voluntário. Porém, se houver lançamento de ofício da dívida através do auto-de-infração, então a multa será de 75% sobre a totalidade do valor devido. Se houver sonegação ou fraude, esse valor ainda pode aumentar em 50%. Mas esses valores poderão sofrer redução de: 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi 135
notificado da decisão administrativa de primeira instância; ou 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio Os institutos da decadência e da prescrição existem para nos prover uma maior segurança jurídica, determinando um prazo para se poder exercer um direito ou se ajuizar uma ação relativa a ele. A diferença entre decadência e prescrição consiste em um detalhe singelo. A decadência consiste no prazo que se tem para exercer um direito, já a prescrição consiste no prazo que se tem para se ajuizar uma ação para poder exercê-lo. Se o titular do direito não tem problemas para exercê-lo, aplica-se a decadência, já que ele poderá exercê-lo diretamente. Já se o titular tem algum problema e tem que ajuizar uma ação, aplica-se a prescrição. No caso o custeio, a constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no lapso de 5 anos. Esse prazo é decadencial, pois é apenas a constituição do crédito por parte da SRFB. Se houver dolo, fraude ou 136
simulação, o prazo de 5 anos começa a correr do 1° dia do ano subsequente. Já para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, aplica-se o prazo prescricional, que também é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva não se dá com o lançamento de ofício, já que, após esse, o acusado ainda pode contraditar a fazenda e se defender no processo administrativo fiscal. Somente após a decisão administrativa é que se dá a constituição definitiva do crédito, começando o prazo prescricional.
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Se, por exemplo, um benefício foi concedido com valor inferior ao devido, o segurado tem 10 anos para pedir a revisão. Já a anulação de ato administrativo de que tenham decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Se, por exemplo, o INSS concede um benefício acima do que deveria, ele deve anular esse ato em 10 anos. Se for comprovada má-fé do segurado para obter essa vantagem, não se aplica esse prazo. 137
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes. Por fim, as ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade temporária ou; da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
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REVISÃO CAP.5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO 5.1 Financiamento da Seguridade Social
Feito por toda sociedade Financiamento direto ↳ Contribuições Sociais Financiamento indireto ↳ Orçamentos da U, E, DF e M Contribuições Sociais diretas ↳ Empregador sobre: I - Folha de salário II - Receita ou Faturamento III - Lucro ↳ Trabalhador e demais segurados ↳ Concursos de prognósticos ↳ Importador de bens e serviços 5.2 Princípios Constitucionais
Proibição de contratação com o Poder Público para a pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social Instituição de nova contribuição social não prevista na CF exige lei complementar e não cumulativa Necessidade da pré-existência do custeio em relação ao benefício ou serviço As contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado 139
São isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei Segurados especiais contribuem mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
CAP. 6 – ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO 6.1 Arrecadação das Contribuições
Empresa recolhe sua contribuição e desconta e recolhe a do segurado Segurado a serviço da empresa tem presunção absoluta de recolhimento Contribuinte individual recolhe sua contribuição por conta própria quando ↳ Exercer atividade por conta própria ↳ Prestar serviço a pessoa física ou a outro CI, PRPF, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras ↳ For brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo 140
↳ Não atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição Prazos para recolhimento ↳ Empresa: Dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário. ↳ Contribuinte Individual, Facultativo, Doméstico: Dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ 13º Salário: 20/12 antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ Recolhimento trimestral: dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil
6.2 Conceitos de salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição: base de cálculo da contribuição Limite mínimo: piso da categoria ou salário mínimo Limite máximo: teto previdenciário Empregado e Trabalhador Avulso: totalidades dos rendimentos pagos, devidos ou creditados (inclusive gorjetas) Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS Contribuinte Individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria Segurado Facultativo: valor por ele declarado Segurado Especial: não possui salário-de-contribuição
6.3 Parcelas integrantes do salário-de-contribuição
Salário-maternidade Férias, 1/3 das Férias, Adicionais, 13º salário (exceto para cálculo do salário-de-benefício) Aviso prévio indenizado ou não Diárias que excederem a 50% da remuneração 141
6.4 Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição
Benefícios da Previdência social (salvo salário-maternidade) Indenizações Abono férias (venda) Férias indenizadas (rescisão contratual) Diárias que não excederem a 50% da remuneração Ajuda de custo paga em parcela única Vale-transporte Ressarcimento pelo uso de veículo Parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação Participação não habitual nos lucros da empresa Complementação do valor do auxílio-doença com direito extensivo a todos os funcionários Valor pago a título de Previdência Complementar desde que disponível a todos os funcionários Reembolso creche até 6 anos de idade, plano de saúde e plano educacional para atividades desenvolvidas pela empresa se extensível a todos os funcionários
CAP. 7 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 7.1 Contribuições dos segurados
Empregados, Avulsos e Domésticos: 8%, 9% ou 11%. Contribuinte Individual: 20% (regra), 11% (Plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha CP de 20%) ou 5% (MEI). Facultativo: 20% (regra), 11% (Plano simplificado) ou 5% (Dona de Casa). 142
Segurado Especial: 2,1% (Previdência) + 0,2% (Terceiros) = 2,3% (Total)
7.2 Contribuições da empresa
20%: regra
7.2.1 Cooperativa
15% da nota fiscal
7.2.3 SAT e adicional ao SAT
SAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (0,5 a 2,0): Atividade Preponderante. 12%, 9% ou 6%: Adicional ao SAT para Aposentadoria Especial. 9%, 7% ou 5%: NF da Cooperativa para Aposentadoria Especial.
7.3 Contribuições substitutivas da cota patronal
PRPF: 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural PRPJ: 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.
7.4 Mais contribuições e outras receitas
Empregador Doméstico: 12% do salário-de-contribuição 143
Retenção para Cessão de MDO: 11% da NF; 4%, 3% ou 2% da NF para Aposentadoria Especial. Receita de Concursos de Prognósticos: 5% da movimentação global de apostas, ou a renda líquida no caso dos promovidos pelo Poder Público. Outras receitas: 50% da receita obtida com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito; 40% dos leilões promovidos pela SRFB.
CAP. 8 – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA 8.1 Recolhimento fora do prazo
Juros não são uma forma de penalidade, a multa sim
8.2 Juros e Multa Juros Mês de vencimento = Não há juros Meses intermediários = Taxa SELIC Mês do pagamento = 1% Multa ↳Pagamento voluntário = 0,33% ao dia limitado a 20% Lançamento de ofício da dívida ↳75% sobre a totalidade do valor devido ↳Sonegação ou fraude pode aumentar em 50% ↳Redução de: 50% para pagamento em até 30 dias da notificação; 40% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da notificação; 30% para pagamento em até 30 dias da decisão administrativa; 20% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da decisão administrativa. 144
CAP. 9 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio
Decadência: Prazo para exercer um direito Prescrição: Prazo para mover uma ação para poder exercer um direito A constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no prazo decadencial de 5 anos Para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, o prazo prescricional é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito
9.2 Decadência e Prescrição nos Benefícios
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A anulação de ato administrativo de que tenham decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade temporária ou; da data em que for reconhecida pela 145
PrevidĂŞncia Social a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
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EXERCÍCIOS 26) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) À luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes ao financiamento da Seguridade Social: I. financiada por toda sociedade. II. de forma direta e indireta. III. por meio de verbas orçamentárias entre outras. IV. financiamento definido por lei. a) Somente I e III estão corretos. b) Somente I está correto. c) Somente I e II estão corretos. d) Todos estão corretos. e) Somente III e IV estão corretos.
27) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar: a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. 147
b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar. d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna. e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
28) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Quanto ao financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta. a) A lei não pode instituir outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal. b) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei. 148
d) Há possibilidade de criar benefício previdenciário sem prévio custeio. e) Mesmo em débito com o sistema da seguridade social, pode a pessoa jurídica contratar com o poder público.
29) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta. a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pode contratar com o poder público federal. b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal. c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio de decreto legislativo. d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei. e) São isentas de contribuição para a seguridade social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.
30) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito das contribuições sociais, é correto afirmar que: a) a contribuição do empregador incide só sobre a folha de salários.
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b) a contribuição da empresa pode ser feita em função do tipo de produto que ela vende. c) o trabalhador não contribui para a Seguridade Social. d) os concursos de prognósticos não estão sujeitos à incidência de contribuições sociais. e) pode haver incidência de contribuição social sobre a importação de bens do exterior.
31) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo 2009) A respeito da base de cálculo e contribuintes das contribuições sociais, analise as assertivas abaixo, assinalando a incorreta. a) Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício EMPRESA. b) Receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. c) Incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - SEGURADO ESPECIAL. d) Salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço EMPREGADORES DOMÉSTICOS. e) Incidentes sobre seu salário de contribuição - TRABALHADORES.
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32) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços para distintas construtoras na área de assentamento de mármore e granito. De acordo com a situação-problema apresentada acima e do conceito previdenciário de empresa, é correto afirmar que: a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual. b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo. c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados. d) Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural. e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros.
33) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que a) o segurado especial está dispensado de recolhê-las. b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual. 151
d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. e) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês.
34) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
35) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2012) Não se considera empresa, nem a ela se equipara, para fins de custeio da Previdência Social, a) a firma individual que reúne elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços e assume o risco de atividade econômica urbana ou rural. b) a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária. c) a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) que assuma o risco de atividade econômica. d) a cooperativa, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade.
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e) aquele que admite empregado a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial de diretor de empresa.
36) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta. a) Não contribui para a Seguridade Social de forma direta, só por meio de imposto de renda. b) Sua contribuição para o orçamento da Seguridade Social e da Previdência Social ocorrem de forma volitiva e desvinculada do seu empregador. c) Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição. d) O seu empregador não deve prestar contas sobre as contribuições do seu empregado. e) Podem ser dadas remissões para as contribuições sociais do empregado doméstico retidas pelo empregador no pagamento dos salários.
37) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de a) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. 153
b) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. c) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. d) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. e) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
38) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
39) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.
40) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
41) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais 154
rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de valetransporte.
42) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
43) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.
44) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2008) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
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45) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras. b) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição. c) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição. d) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o valerefeição. e) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional.
46) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta. a) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição. b) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. c) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. 156
d) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. e) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.
47) (ESAF, Analista Tributário da Receita Federal 2009) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido. a) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra. b) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratante. c) Onze por cento do valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada. d) Onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra. e) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS.
48) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2009) Além das contribuições sociais, a seguridade social conta com outras receitas. Não constituem outras receitas da seguridade social: 157
a) as multas. b) receitas patrimoniais. c) doações. d) juros moratórios. e) sessenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
49) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal 2005) Segundo a letra da legislação previdenciária, a) o direito de apurar e constituir os créditos previdenciários extinguese após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado. b) o prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do fato gerador (565 §1). c) nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de vinte anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for constatado o evento doloso, fraudulento ou simulado, ou, tendo havido anulação em razão desses vícios, da data da publicação desta. d) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. e) a prescrição se suspende pela citação pessoal feita ao devedor. 158
50) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de a) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. b) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. c) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. d) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. e) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
Gabarito: 26 – D. Depreende-se do art. 195 da CF/88 que a seguridade social será financiada por toda a sociedade (I), de forma direta e indireta (II), nos termos da lei (IV), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União (III), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 27 – A. A alternativa correta trata do princípio da anterioridade nonagesimal, onde somente após decorridos noventa dias da publicação poderão ser exigidas as contribuições sociais. Os requisitos para obtenção de isenção de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social são exigidos em lei ordinária, e não em lei complementar. 159
28 – B. Se não prevista na CF/88, nova contribuição social poderá ser instituída através de lei complementar. Não é necessário aguardar o próximo exercício financeiro (ano seguinte) para se cobrar as contribuições sociais, bastam noventa dias. Todo benefício criado, majorado ou estendido necessita de prévio custeio total. Só pode contratar com o poder público quem não está em débito com a seguridade social. 29 – D. As alternativas erradas já foram discutidas nas questões anteriores. O detalhe é que só é isenta de contribuição social as entidades beneficentes de assistência social de utilidade pública federal, além dela também ter de cumprir com todos os demais requisitos da lei 12.101/09. 30 – E. A contribuição do empregador também incide sobre a receita ou faturamento e o lucro, podendo ser feita não em função do tipo de produto, mas da atividade econômica, utilização intensiva de mão-deobra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho. O trabalhador contribui para a seguridade social (contribuição dos segurados) e os concursos e prognósticos constituem receita da seguridade social, junto da importação de bens e serviços do exterior. 31 – B. Questão que tenta confundir o candidato com as contribuições substitutivas da cota patronal. Por óbvio, o PRPJ não contribui com receita bruta decorrente de espetáculos desportivos. 32 – C. Hermano é equiparado a empresa para efeitos previdenciários, portanto, além de sua contribuição como segurado, ele deve contribuir como empresa. A construtora é pessoa jurídica, portanto, não é segurada e não contribui como contribuinte individual. Ela, assim como Hermano, contribui como empresa.
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33 – B. O segurado especial, se obtiver receita com sua produção rural, estará obrigado a contribuir. Somente os segurados empregado e trabalhador avulso têm presunção absoluta de recolhimento das contribuições. O prazo para a empresa efetuar o recolhimento de suas contribuições é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, já o doméstico (o empregador é que recolhe), é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência. 34 – Correta. Por recolher dentro do plano simplificado de inclusão previdenciária, Durval abriu mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, caso se arrependa e queira se aposentar por tempo de contribuição, ele poderá recolher os 9% faltantes apenas acrescidos de juros. 35 – E. Não devemos confundir empregador doméstico com empresa, pois estes não são equiparados. A pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, é empregador doméstico. 36 – C. O empregado contribui diretamente, já que sua contribuição é descontada do salário e recolhida pela empresa. Além do mais, a contribuição é obrigatória e vinculada ao empregador, já que ele é quem efetivamente a recolhe. O empregador doméstico deve repassar os valores retidos das contribuições à previdência social. 37 – E. João é enquadrado como MEI, um tipo de contribuinte individual. Seu recolhimento é diferenciado, sendo de 5% do limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo). 38 – Correta. A participação nos lucros integra o salário-decontribuição se paga com habitualidade. A periodicidade do pagamento deve ser pelo menos semestral para que não integre o salário-de-contribuição. 161
39 – Correta. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, mas não entra no cálculo do salário-de-benefício. A contribuição paga a título de 13º salário não é utilizada para auferir o valor dos benefícios. 40 – Errada, mas à época era Correta. Atualmente, o aviso prévio, indenizado ou não, integra o salário-de-contribuição. Quando essa prova foi realizada, o aviso prévio só integrava o salário-decontribuição se trabalhado. 41 – Errada, mas à época era Correta. Novamente o gabarito oficial tornou-se desatualizado. Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação. 42 – Correta. Como o plano de previdência privada é disponível apenas aos empregados do setor de vendas, há incidência de contribuição social sobre esses valores. Se fosse disponível a todos os funcionários da empresa, não haveria incidência. 43 – Correta. O salário-maternidade é o único benefício sujeito à incidência de contribuição social. À exceção dele, os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição. 44 – Errada. As diárias que excedem 50% da remuneração integram o salário-de-contribuição. É muito importante saber bem quais parcelas integram e quais não integram o salário-de-contribuição. 45 – A. Vale-refeição de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, vale-transporte, férias indenizadas e seu adicional de 1/3 não compõem o salário-de-contribuição. 46 – E. O pequeno produtor rural não está isento de recolhimento, apenas o faz de forma diferenciada. O empregado pode recolher 8%, 9% ou 11%, a depender de sua faixa salarial. O trabalhador autônomo é classificado como contribuinte individual, estando sujeito ao 162
recolhimento de suas contribuições. O empregador doméstico recolhe 12% do salário-de-contribuição de seu empregado doméstico, já as empresas recolhem 20% da remuneração de quem lhe presta serviço. 47 – D. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra. 48 – E. O que constitui outra receita da seguridade social é 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não 60%. 49 – D. Questão um pouco controvertida, já que a letra da lei diz exatamente o que é afirmado na letra A. O problema é que esse dispositivo foi julgado inconstitucional, passando a vigorar o disposto na letra D. Na época, o gabarito oficial constava como letra A, mas atualmente esse posicionamento está completamente equivocado. 50 – A. O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
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Unidade III: Benefícios CAPÍTULO 10 - MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.1 Manutenção da qualidade de segurado A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de tempo onde o segurado se mantém coberto pela previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período de graça. É um período onde o segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos perante a previdência social. O período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de tempo onde o segurado continua coberto pela previdência social. Os prazos elencados no regulamento são os seguintes:
Decreto 3.048/99 Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A primeira previsão é um tanto quanto óbvia. Quem está em gozo de benefício não contribui (exceto salário-maternidade), mas não deixa de ser segurado. Se uma pessoa está em gozo de auxílio-doença há dois anos, estando, portanto, sem contribuir, ela continuará sendo segurada da previdência social durante esse período. Segurado em gozo de auxílio-acidente também mantém sua qualidade dessa forma. Após a cessação do benefício por incapacidade, se o segurado não estiver contribuindo, ele continuará a ser segurado por até 12 meses após a data de cessação do benefício. Imagine que, 12 meses após o término do auxílio-doença, o segurado já curado e que esteja 165
sem contribuir venha sofrer um acidente. Ele fará jus a novo benefício, pois ainda matinha a qualidade de segurado. Também o segurado que deixar de exercer atividade remunerada e que esteja sem contribuir terá 12 meses de período de graça. Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições sem interrupções que acarrete a perda da qualidade de segurado, esse prazo será ampliado em mais 12 meses. Ainda, se o segurado comprovar por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego sua condição de desempregado, ele terá esse prazo ampliado em mais 12 meses, podendo todos esses acréscimos se acumular chegando a 36 meses de período de graça. Se, por exemplo, um segurado que trabalhou por 10 anos consecutivos em uma empresa for demitido, vindo a receber seguro-desemprego, por deixar de exercer atividade remunerada¹, ter mais de 120 contribuições ininterruptas² e comprovar por registro no órgão próprio do MTE sua condição de desempregado³, ele terá 36 meses de período de graça. No caso de algumas doenças contagiosas, a pessoa deve ser segregada pelo Poder Público. Se ela for segurada e já tiver cumprido a carência, que veremos à frente, ela entrará em gozo de auxílio-doença e cairá na segunda regra. Porém, se não cumprir a carência e não fizer jus ao benefício, após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória terá 12 meses de período de graça. Após o livramento, o segurado detido ou recluso terá 12 meses de período de graça. É o tempo que a lei considera razoável para que o preso, pessoa muitas vezes estigmatizada pela sociedade, possa reingressar ao mercado de trabalho. 166
O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar terá, após o licenciamento, 3 meses de período de graça. Como o licenciado é uma pessoa jovem e com vigor, a lei lhe dá um prazo inferior para que ele se insira no mercado de trabalho sem perder a qualidade de segurado. Já o segurado o facultativo tem um prazo de 6 meses após a cessação das contribuições para restabelecê-las sem perder a qualidade de segurado. Claro que o segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. O segurado que, dentro do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior. Fique atento, pois todos esses prazos são na verdade acrescidos em 1 mês e 15 dias. Isso se dá porque o prazo para recolhimento das contribuições no caso de manutenção da qualidade de segurado é o mesmo do contribuinte individual, que é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. O facultativo, por exemplo, tem na verdade 7 meses e 15 dias para efetuar a contribuição e não perder a qualidade de segurado.
10.2 Perda da qualidade de segurado
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A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa condição. Aquele que perde a qualidade de segurado deixa de fazer jus às prestações previdenciárias. Se um segurado perde a qualidade de segurado e fica doente, ele não fará jus à prestação alguma. O detalhe reside é nos benefícios que não são afetados pela perda da qualidade de segurado. A começar pelas aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Nenhuma delas será afetada pela perda da qualidade de segurado. Se, por exemplo, um segurado trabalhou e contribuiu por 35 anos e posteriormente parou de trabalhar e perdeu a qualidade de segurado, se 10 anos depois ele quiser requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem ter qualidade de segurado, por já ter cumprido os requisitos ele terá direito. Também a aposentadoria por idade não será afetada pela perda da qualidade de segurado, desde que seja cumprida a carência e o segurado tenha a idade necessária. Os requisitos não precisam ser cumpridos simultaneamente. Um segurado pode, por exemplo, trabalhar por 15 anos para cumprir a carência, perder a qualidade de segurado, nunca mais trabalhar até completar 65 anos e se aposentar por idade. Ele primeiro cumpriu a carência e depois a idade. A pensão por morte não é concedida aos dependentes de quem já havia perdido a qualidade de segurado na data do falecimento. Porém, caso o falecido já tenha cumprido todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria ao perder a qualidade de segurado, seus dependentes farão jus ao benefício. Imagine, por exemplo, que um segurado que tenha contribuído por 35 anos, completando assim os requisitos para obtenção de aposentadoria por 168
tempo de contribuição, deixe de contribuir durante muito tempo e venha a falecer sem ter qualidade de segurado. Por já cumprir todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, seus dependentes farão jus à pensão por morte.
CAPÍTULO 11 - PERÍODOS DE CARÊNCIA 11.1 Períodos de Carência O período de carência é considerado como o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o beneficiário faça jus ao benefício. Se um segurado completa 65 anos de idade sem possuir 180 contribuições, ele não poderá se aposentar por idade, pois esse é o número mínimo de contribuições mensais que se exige para que o beneficiário possa gozar desse benefício. Como o segurado especial não contribui mensalmente, para ele, o período de carência é o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Portanto, não são exigidas contribuições mensais, mas tempo de exercício da atividade.
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Para os segurados empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da data de filiação ao RGPS. Já para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, ele é contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Se um advogado que exerceu 10 anos de advocacia sem contribuir resolver quitar sua dívida, esses 10 anos não serão contados para efeitos de carência, já que o contribuinte individual só contará a carência a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Os períodos de carência exigidos para a concessão dos benefícios são os seguintes: Benefícios Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
Períodos de Carência 12 contribuições mensais 180 contribuições mensais 10 contribuições mensais
Em caso de parto antecipado, o período de carência do saláriomaternidade será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Se, por exemplo, o parto do bebê antecipa em 2 meses, a carência é reduzida em 2 meses. O período da carência sempre será o de 1 mês a mais que o
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tempo da gestação. Se o bebê nasce com 7 meses, a carência é de 8 meses. Também temos benefícios que independem de carência, quais sejam: Benefícios que independem de carência Pensão por morte Auxílio-reclusão Salário-família Auxílio-acidente Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, ou nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica
Portanto, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não há carência para concessão de saláriomaternidade. Já para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, a carência é de 10 meses, redutíveis nos partos antecipados, como já foi visto. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, se oriundos de acidente de qualquer natureza, dispensam carência. Esses benefícios também são conhecidos como auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Caso sejam comuns, a carência é de 12 meses.
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11.2 Carência e perda da qualidade de segurado Havendo perda da qualidade de segurado as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido. Um segurado que já tenha mais de 12 contribuições e tenha perdido a qualidade de segurado, para poder requerer auxílio-doença após voltar a contribuir, deverá contribuir por 4 meses para completar um terço da carência de 12 contribuições mensais. Ele, com 4 contribuições, poderá “recuperar” as contribuições já pagas. O mesmo ocorreria se ele tivesse apenas 8 contribuições antes de perder a qualidade de segurado. O segurado, após voltar a contribuir, pagando 4 contribuições, poderia resgatar as antigas 8 contribuições, totalizando as 12 contribuições necessárias. Para o salário-maternidade, a segurada deverá possuir no mínimo 3 contribuições sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado. Elas somadas as anteriores deverão totalizar a carência. Só para lembrar: isso não ocorre com as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. Vimos que a perda da qualidade de segurado não afeta esses benefícios. Afinal, se um segurado que perdeu essa qualidade tivesse que contribuir com um 172
terço da carência desses benefícios, seriam necessárias 60 contribuições, já que a carência deles é de 180 contribuições. Se o segurado perdeu sua qualidade e posteriormente voltou a contribuir, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, suas contribuições não necessitarão de alcançar um terço da carência para resgatar as contribuições antigas.
CAPÍTULO 12 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO 12.1 Salário-de-benefício O salário-de-benefício é o valor básico utilizado no cálculo da renda mensal de benefício. Ele não é necessariamente o valor a ser recebido pelo segurado, é apenas uma base de cálculo. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção dos valores dele, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Isso ocorre porque antigamente o auxílio-acidente era vitalício, acumulando-se com a aposentadoria do 173
segurado. Atualmente é vedada a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, por isso seu valor é somado ao salário-de-contribuição. O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Já para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. As contribuições referentes aos 20% descartados, por na maioria das vezes terem um valor menor, aumentam o valor do salário-de-benefício. Por isso não se considera todo o período contributivo, mas apenas a parte dos 80% maiores salários-decontribuição. Pega-se essas contribuições e tira-se a média aritmética simples delas, obtendo-se assim o salário-de-benefício. Vale ressaltar que atualmente só entram para o cálculo do salario-de-benefício as contribuições pagas a partir de julho de 1994. Somente essas são as contribuições integrantes do período básico de cálculo. Isso se dá em função da entrada do Real, que estabilizou os índices inflacionários. Para o segurado especial, o salário-de-benefício consistirá no valor equivalente ao de um salário-mínimo, exceto para o que contribua como se fosse contribuinte individual (20%). 174
12.2 Fator Previdenciário As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores. O INSS procede com o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com e sem o fator previdenciário, concedendo o que tiver a maior renda mensal. Alguns chegam a dizer que a aposentadoria por tempo de contribuição comum tem aplicação obrigatória do fator previdenciário, enquanto a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente tem aplicação facultativa. O fator previdenciário é uma alíquota que é aplicada ao saláriode-benefício. Ele será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Lembre-se bem desses três itens. Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será fator previdenciário. Quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário. Se o segurado for muito idoso e possuir muitos anos de contribuição, o fator previdenciário terá um valor maior que 1, aumentando a renda mensal do benefício. A mulher se aposenta 5 anos antes do homem, por isso, ao se aposentar, são adicionados 5 anos ao seu tempo de contribuição para 175
efeito da aplicação do fator previdenciário. Se não fosse assim, os homens teriam certa vantagem no cálculo do fator previdenciário, já que seu tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é maior. Também serão adicionados 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, já que eles se aposentam 5 anos antes por tempo de contribuição (30 anos de contribuição para homem e 25 para mulher). Em breve veremos isso em mais detalhes.
12.3 Renda Mensal de Benefício Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] = RMB. A RMB dos benefícios será de: [Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
Benefício Auxílio-Doença Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria Especial
RMB 91% do SB 100% do SB 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP facultativo 100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente) 100% do SB 176
Auxílio-Acidente Pensão por Morte e AuxílioReclusão
50% do SB 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
No caso da aposentadoria por idade, se o segurado tiver, por exemplo, 180 contribuições, sua renda mensal será de 85% do saláriode-benefício multiplicado pelo fator previdenciário (facultativamente). Isso porque 180 12=15, então serão 70+15=85. O fator previdenciário só será aplicado se beneficiar o segurado. A pensão por morte terá sua renda calculada de acordo com o fato de o segurado estar ou não aposentado na data do falecimento. Se o segurado for aposentado na data do falecimento, a pensão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Se o segurado não era aposentado na data do falecimento, seus dependentes receberão 100% do salário-de-benefício (a lei diz 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, que na verdade é um mero artifício para dizer 100% do SB). Em regra, os benefícios não podem ser pagos em valores inferiores ao salário mínimo, exceto nos casos de: auxílio-acidente; salário-família; e auxílio-doença para uma das atividades que o segurado exerça. Esses benefícios podem ser pagos em valores inferiores ao limite mínimo do salário-de-benefício. Esse auxíliodoença é apenas se o segurado exercer mais de uma atividade. Se ele for advogado e jogador de futebol ao mesmo tempo e vier a torcer o pé, ficará impedido de exercer a atividade de jogador de futebol, mas 177
poderá continuar a exercer normalmente a advocacia. Como só ficou impedido para o exercício uma de suas atividades, o auxílio-doença em relação a essa atividade, no caso a de jogador de futebol, poderá ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
CAPÍTULO 13 - PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE 13.1 Aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho. Perceba que há dois requisitos no tocante a esse evento determinante. Não basta o segurado estar incapaz para o exercício de sua atividade, ele também deve estar insusceptível de reabilitação para outra. A verificação da condição da incapacidade se dará mediante exame-médico pericial realizado pelo perito médico previdenciário do INSS. Poderá o segurado, caso queira, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que o faça às suas expensas. Se o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como motivo para a concessão da aposentadoria por invalidez, ele não fará jus ao benefício. A previdência funciona como um seguro, portanto, a pessoa não pode ingressar no sistema já portador da contingência a ser coberta. Caso contrário, a previdência não estaria assegurando coisa alguma. Porém, cabe aqui uma ressalva: 178
se a aposentadoria tiver de ser concedida em razão de progressão ou agravamento da doença ou lesão, não haverá impedimento. A pessoa poderá se aposentar por invalidez. Imagine um segurado que não era incapaz para suas atividades e que se filia ao RGPS já portador de câncer. Imagine agora que, dez anos depois, por motivo dessa doença, ele acaba se tornando inválido. Ele fará jus ao benefício, pois houve o agravamento da doença. Como a pessoa deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade, sendo insusceptível de reabilitação, não há possibilidade alguma dela poder exercer qualquer atividade remunerada enquanto aposentada por invalidez. A aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades do segurado. Caso o segurado retorne ao serviço, sua aposentadoria será automaticamente cessada. Se o segurado se achar apto para o exercício de atividade remunerada, ele deverá solicitar nova perícia médica junto ao INSS. Se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho, serão observadas algumas normas previstas no regulamento, quais sejam:
Decreto 3.048/99, Art.49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes: I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez 179
ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Todos os segurados fazem jus à aposentadoria por invalidez, estando condicionados ao cumprimento de 12 meses de carência. Caso o evento determinante seja oriundo de acidente ou moléstia grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, dispensa-se a carência. A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício. Caso o segurado necessite da ajuda permanente de outra pessoa para a prática de atos da vida comum, ele poderá ter uma majoração de 25% do valor do benefício, mesmo que com esse aumento o benefício ultrapasse o teto do RGPS. Esse acréscimo não se incorpora ao valor da pensão por morte quando do óbito do segurado. O início do benefício não precedido de auxílio-doença terá duas regras diferenciadas. No caso dos segurados empregados, o início se dará a partir do 16º dia de afastamento, pois quem paga os 15 primeiros dias é a empresa. Já no caso dos outros segurados, o início será a partir da data do início da incapacidade. Para todos aqueles que requererem o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade, o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento. Portanto, não é necessário o segurado estar em gozo de auxíliodoença quando da concessão de aposentadoria por invalidez. Se prontamente verificada a invalidez do segurado, a aposentadoria por invalidez será concedida diretamente. Por fim, o segurado é obrigado, independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente custeado pela Previdência Social, exceto aos procedimentos cirúrgicos e à transfusão de sangue, 181
que são facultativos, pois ninguém está obrigado a se submeter a tratamento médico de risco. Ademais, o segurado deve submeter-se a exames médico-periciais a cargo do INSS a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
13.2 Aposentadoria por idade A aposentadoria por idade será devida quando, além de cumprida a carência de 180 contribuições mensais, o segurado contar com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. Portanto, perceba que o fato gerador é a idade avançada. Aqui, porém, devemos fazer uma ressalva, referente ao caso dos trabalhadores rurais, dos garimpeiros (garimpeiros esses somente se exercerem a atividade em regime de economia familiar) e dos portadores de deficiência. Para esses segurados a idade será reduzida em 5 anos, ou seja, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. Para ter direito a essa redução, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário. A comprovação deve ser por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida. Se o segurado já tinha parado de exercer a atividade rural quando da data do requerimento ou quando completou a idade mínima, se satisfizer a carência exigida, se aposentará com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher. 182
O segurado portador de deficiência também terá o requisito etário reduzido em 5 anos, independentemente do grau de deficiência. A carência do benefício continua sendo de 180 contribuições mensais e a deficiência deve ser comprovada durante pelo menos esses 15 anos. Agora é interessante que façamos uma revisão. Ambos os requisitos devem ser cumpridos: idade e carência. Porém, não é necessário que essas condições sejam cumpridas ao mesmo tempo. Imagine um segurado que, com 40 anos, começou a trabalhar para uma empresa e lá ficou durante 15 anos. Passado esse tempo, ele foi demitido, não conseguindo outro emprego. 10 anos depois ele completa 65 anos de idade, já havendo perdido a qualidade de segurado há muito tempo. Você se lembra de que lá na carência foi explicado que para contar com o antigo tempo de carência era necessário que se cumprisse um terço da carência do benefício almejado após nova filiação? Terá o segurado que trabalhar por mais 60 meses (um terço de 180) para recuperar as antigas contribuições? A resposta é não. Pois nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial não é considerada a perda da qualidade de segurado, por isso não é necessário que ambos os requisitos sejam cumpridos ao mesmo tempo. Pode-se primeiro cumprir a carência e depois a idade. Mas, novamente, cuidado, pois o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário. Ele deve estar trabalhando até o mês em que cumpriu o
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requisito etário, senão serão exigidos 65 anos de idade para os homens e 60 para as mulheres. A aposentadoria por idade é um benefício permanente, de modo que é irreversível e irrenunciável. Todos os segurados têm direito à aposentadoria por idade. Ela possui carência de 180 contribuições mensais e a renda mensal de benefício será de 70% do salário-debenefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, tudo isso multiplicado pelo fator previdenciário de forma a beneficiar o segurado. Se o fator diminuir a renda, ele não será aplicado. O início do benefício observa duas regras. No caso dos empregados e empregados domésticos, a data de início do benefício será a da data do desligamento do emprego caso o benefício seja requerido em até 90 dias da data do desligamento. Caso o benefício seja requerido após 90 dias da data do desligamento, a data de início do benefício será na data de entrada do requerimento. Para os outros segurados, o início se dará na data de entrada do requerimento. O segurado aposentado que retornar ao serviço será segurado obrigatório e deverá contribuir, mesmo estando ele sem direito a contraprestações, à exceção do salário-família e do saláriomaternidade. Isso ocorre em função do princípio da solidariedade, que indica que quem trabalha deve contribuir para manter os trabalhadores que não mais o puderem, tendo os benefícios caráter de manutenção social. Portanto, um segurado aposentado que retornar ao serviço e ficar incapaz temporariamente por mais de 15 dias não fará jus ao auxílio-doença (estudaremos esse benefício logo à frente), 184
pois sua aposentadoria já o mantém, mas mesmo assim ele deverá contribuir. Por fim, uma regra que possui efeitos apenas para prova, pois não possui aplicabilidade prática alguma, é a da aposentadoria compulsória. Caso o segurado já tenha cumprido a carência e possua 70 anos de idade se homem ou 65 se mulher, ele poderá ser compulsoriamente aposentado a requerimento de seu empregador. O empregador vai ao INSS, requere a aposentadoria compulsória do segurado e ele não pode negá-la. A ideia, na elaboração da lei, era a de que o empregador tivesse como se “livrar” do empregado, pois se fosse demiti-lo, ele haveria de pagar uma indenização muito grande. Daí criou-se o instituto da aposentadoria compulsória. O problema é que, quando a lei foi aprovada, mudaram seu texto, passando a garantir essa indenização trabalhista mesmo no caso da aposentadoria compulsória. Portanto, o empregador, aposentando seu empregado de forma compulsória, deverá pagar a indenização da mesma forma, o que fez com que essa regra perdesse sua aplicabilidade prática.
13.3 Aposentadoria por tempo de contribuição Como se percebe pelo nome do benefício, o evento determinante dessa aposentadoria é o tempo de contribuição. Antigamente, seu nome era aposentadoria por tempo de serviço, mas o que é levado em conta na prática não é o tempo de serviço, mas o tempo de contribuição, por isso seu nome foi alterado (apesar da lei
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8.213/91 estar desatualizada). Para os homens, são necessários 35 anos de contribuição, já para as mulheres, 30 anos. A maioria das pessoas confunde a aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria por idade, achando que as pessoas devem possuir idade e tempo de contribuição para se aposentar, mas na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima exigida. Se o segurado tiver o tempo de contribuição necessário ele poderá requerer sua aposentadoria independentemente de sua idade. No projeto inicial da lei 8.213/91, havia um limite mínimo de idade estipulado para a obtenção dessa aposentadoria, mas ele foi removido antes de aprovarem a lei. Portanto, posteriormente, criaram o famigerado fator previdenciário (já estudado junto do salário-debenefício), pois quanto menor a idade do segurado ao requerer a aposentadoria, menor o fator previdenciário, reduzindo o valor do benefício. Qual o objetivo disso? Evitar a aposentadoria precoce, afinal, imagine uma mulher que começa a trabalhar aos 16, se aposenta aos 46 e vive até os 90. Não há sistema previdenciário que aguente. Por isso a renda mensal desse benefício é de 100% do saláriode-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário. Quando se tratar de segurado portador de deficiência, o tempo de contribuição exigido será reduzido a depender do grau de deficiência do segurado. Nesses casos, a redução será feita da seguinte forma: se a deficiência for grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres; se a deficiência for moderada, a concessão será após 29 anos de tempo de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres; já se a deficiência for leve, será após 33 anos de tempo de 186
contribuição para os homens e 28 para as mulheres. Além disso, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Sua aplicação não será obrigatória. Também é interessante observarmos que no caso do segurado que seja professor que exerça suas atividades exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio haverá uma redução de 5 anos de tempo de contribuição necessários para a obtenção da aposentadoria. Portanto, 30 anos para os professores e 25 anos para as professoras. O professor universitário não é contemplado com essa redução. A aposentadoria por tempo de contribuição também é irreversível, de modo que é irrenunciável. Todos os segurados têm direito, à exceção do segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual e do contribuinte individual e o facultativo que aderiram ao plano simplificado de inclusão previdenciária. Ela possui carência de 180 contribuições mensais. Mas se o tempo de contribuição é de 30 ou 35 anos, como o segurado não terá cumprido a carência de 15 anos? Imagine um advogado que trabalhe há 35 anos e que nunca recolheu nada à previdência. Ele não está filiado? Claro que está, pois o exercício de atividade remunerada o enquadra como segurado obrigatório, porém, está em débito com a previdência. Imagine agora que ele resolva pagar todos os 35 anos de contribuição em atraso. Ele terá 35 anos de contribuição e zero de carência, pois no caso do contribuinte individual, a carência só é contada a partir do primeiro recolhimento feito sem atraso.
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O início do benefício seguirá a regra da aposentadoria por idade. Para os segurados empregados e empregados domésticos a data de início do benefício será na data do desligamento do emprego, se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou da data de entrada do requerimento do benefício, se requerida após 90 dias da data do desligamento. Para os outros segurados, será da data de entrada do requerimento. Por fim, cabe ressaltar que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria, tanto no RGPS quanto em RPPS. Além do mais, não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
13.4 Aposentadoria especial Cuidado para não confundir as terminologias, pois aposentadoria especial nada tem a ver com o segurado especial. A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de serviço exercido em condições especiais. Sua concessão está condicionada a um trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Devemos ter atenção quanto aos tipos de segurado que fazem jus a esse benefício, pois, em regra, somente empregados e avulsos fazem jus à aposentadoria especial. O detalhe é que a lei 10.666/03 188
também estendeu esse direito aos cooperados, que são um tipo de contribuinte individual. Portanto, somente empregados, trabalhadores avulsos e cooperados fazem jus a essa aposentadoria. Ela possui carência de 180 contribuições mensais e tem a RMB calculada em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. O início poderá se dar de duas formas: para o empregado, será do desligamento do emprego se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou da data do requerimento, se requerida após 90 dias da data do desligamento do emprego. Já para os avulsos e cooperados, será da data de entrada do requerimento. Para provar a exposição contínua, permanente, não ocasional nem intermitente perante o INSS, o segurado deverá se utilizar de um documento chamado de perfil profissiográfico previdenciário – PPP, que será emitido pela empresa com base em seu laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT. Esse documento possui informações sobre a utilização de equipamentos de proteção, a que substâncias, ruído e temperaturas o segurado está exposto etc. Mas cuidado, pois a utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza a exposição do segurado. O segurado que se aposentar pela aposentadoria especial não poderá voltar a exercer atividade especial, caso contrário, sua aposentadoria será suspensa. Ele poderá, no entanto, exercer normalmente atividade comum. Imagine agora que um segurado trabalhou 10 anos em uma mina de carvão, atividade que enseja aposentadoria aos 15 anos de serviço. Um tempo depois ele para de trabalhar na mina e vai trabalhar 189
exposto à radiação ionizante, que enseja aposentadoria aos 25 anos de serviço. Como será feito o cálculo do tempo necessário para sua aposentadoria? Nesse caso, a lei prevê uma tabela de conversão de tempo. Portanto, os 10 anos trabalhados serão multiplicados por 1,67, e será computado como 16,7 anos na atividade de 25. Também se pode converter tempo especial em comum. Se, por exemplo, o mesmo segurado que trabalhava na mina de carvão foi trabalhar como vendedor, converte-se o tempo de acordo com a tabela e ele se aposenta por tempo de contribuição. Mas atenção! Não existe conversão de tempo comum para especial! Nesse caso converte-se de especial para comum e o segurado se aposenta por tempo de contribuição. Lembrando que a atividade de professor, apesar de possuir redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição, não é considerada uma atividade especial. Não há conversão de tempo exercido como professor em tempo comum.
13.5 Auxílio-doença Esse é, atualmente, o benefício mais concedido pelo INSS. Seu evento determinante é a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Se o segurado ficar incapacitado por menos de 15 dias e for um empregado, a empresa pagará seu salário, porém, se for um contribuinte individual, azar. No caso de o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como motivo para a concessão do benefício, ele não fará jus ao mesmo, salvo se a doença sobrevier por motivo de agravamento ou progressão, tal como na aposentadoria por invalidez. 190
Como há locais em que a demora na realização da perícia médica é muito grande, criou-se o instituto do Atestado Médico Eletrônico. Esse atestado será emitido pelo médico particular do segurado, o qual atestará a incapacidade dele se ela for de até 60 dias. Assim, dispensa-se a perícia médica do INSS, bastando que o médico particular do segurado ateste sua incapacidade por até 60 dias. Se a incapacidade for por mais de 60 dias, então há necessidade de se fazer a perícia médica do INSS. Também deve ser observado o transcurso de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença. Sua carência é de 12 contribuições mensais, dispensáveis nos casos de acidente ou moléstia grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ele possui RMB de 91% do salário-de-benefício e o início será semelhante ao da aposentadoria por invalidez: para o empregado, será a partir do 16º dia de afastamento, já para os outros segurados, será a partir da data do início da incapacidade. Para aqueles que requererem o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade, o benefício iniciará na data de entrada do requerimento. O segurado está obrigado a qualquer tempo, independente de sua idade, a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente custeado pela previdência social, sob pena de suspenção do benefício. Porém, não está obrigado a realizar nenhum tratamento médico de risco, como cirurgia e transfusão de sangue. A regra é que nenhum benefício que substitua o salário-decontribuição do segurado possa ser inferior ao salário mínimo, porém, o auxílio-doença do segurado que exerce mais de uma atividade 191
diferente e esteja incapacitado somente para uma delas, poderá ser inferior. Se o segurado se incapacitar definitivamente para uma de suas atividades, caso exerça mais de uma diferente, não caberá a concessão de aposentadoria por invalidez. Afinal, o segurado não está insusceptível de reabilitação. Aliás, ele nem precisará ser reabilitado, pois já possui outra atividade. Nesse caso, o auxílio-doença será mantido indefinidamente, cessando quando o segurado se aposentar, morrer ou se invalidar de vez, o que acontecer primeiro.
13.6 Salário-família O salário-família é um benefício concedido para ajudar nos encargos familiares dos empregados e trabalhadores avulsos de baixa renda que possuam filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade ou inválidos. Portanto, se o segurado empregado ou avulso não for de baixa renda, o mesmo não terá direito ao benefício. O benefício iniciará a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou equiparado e estará condicionado a apresentação anual de atestado de vacinação até os 6 anos de idade e semestral de frequência escolar a partir dos 7 anos. O salário-família será pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicado ou órgão gestor de mão-de-obra, sendo que, posteriormente, esses farão o reembolso com o INSS, através de desconto na cota patronal. O valor do salário-família é fixo e depende do salário-de-contribuição do segurado. 192
Não há carência para esse benefício. Empregados e avulsos aposentados por idade ou invalidez também terão direito ao benefício, tal como os demais aposentados empregados e avulsos que tenham mais de 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. No caso de pai e mãe terem direito ao benefício, ambos receberão o salário-família. Caso haja divórcio ou perda do pátriopoder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor. Se, por exemplo, a criança vai morar com a avó porque os pais batiam muito nela, se pai e mãe têm direito ao saláriofamília, o valor dele será pago diretamente à avó. Por fim, caso o segurado seja demitido, ele deixará de fazer jus ao benefício, cessando-o.
13.7 Salário-maternidade O salário-maternidade é o benefício mais abordado em provas de concurso, além de ser o mais extenso. Ele possui quatro eventos determinantes, que são: a) o Nascimento ou o Parto; b) a Adoção ou a Guarda judicial para fins de adoção; c) o Aborto não criminoso (ocorre antes da 23ª semana de gestação); e d) o Natimorto (ocorre após a 23ª semana de gestação).
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Todas as seguradas fazem jus ao salário-maternidade. Para cada uma delas há uma regra de cálculo da RMB e existem duas regras sobre a carência. Podemos analisar a carência em dois grupos: a) o das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, onde não há carência; e b) o das contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais, onde a regra geral é de 10 contribuições mensais, ou, no caso da segurada especial, 10 meses de exercício da atividade rural. Em caso de parto antecipado, a carência poderá ser reduzida em número de meses em que o parto antecipar. Se o bebê nascer com, por exemplo, 7 meses de gestação, a carência será de 8 contribuições mensais, já que o parto foi antecipado em 2 meses. Já para o cálculo da RMB, há uma regra para cada tipo de segurada: a) Empregada: remuneração integral, não se aplicando o teto do RGPS, mas o dos Ministros do STF, e é pago pela empresa, que posteriormente efetua o reembolso; b) Trabalhadora Avulsa: remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Faz-se o cálculo como se a avulsa tivesse trabalhado o mês inteiro e é pago diretamente pela previdência social; c) Empregada Doméstica: último salário-de-contribuição, portanto, há teto, já que não existe salário-de-contribuição acima do teto; 194
d) Segurada Especial: é no valor de um salário mínimo; e) Contribuinte individual, facultativa ou quem se encontra em período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições apuradas em período não superior a 15 meses. Isso porque essas seguradas não contribuem necessariamente todos os meses. O benefício terá início no período compreendido entre os 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, com duração de 120 dias. No caso de aborto, o benefício será pago por 2 semanas. Devemos ter muito cuidado no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A legislação nos diz que a duração segue uma tabela relacionando a idade da criança com o tempo, que segue abaixo: Idade da criança adotada
Duração do benefício
Até 01 ano De 01 até 04 anos De 04 até 08 anos
120 dias 60 dias 30 dias
Porém, atualmente, o INSS vem concedendo o saláriomaternidade com duração de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada. Isso acontece porque houve uma Ação Civil Pública (ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC) em que o entendimento anterior foi contestado. Com a sentença o INSS passou a conceder, para todas as adotantes de crianças de até 12 anos, o salário-maternidade com 120 dias de duração. Portanto, se a questão pedir o entendimento legal, siga a tabela e a idade máxima de 8 anos, 195
se pedir o procedimento do INSS, o prazo será de 120 dias e a idade máxima de 12 anos. Ademais, nos casos de adoção, mesmo para a empregada, o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social. Quando houver adoção de mais de uma criança, será devido um único salário-maternidade, que será pago em relação à criança de menor idade. No caso de a segurada ter mais de um emprego concomitante, ela terá direito a um salário-maternidade relativo a cada emprego. Sabemos que no caso da empregada, é a empresa que paga o salário-maternidade. Mais tarde a empresa tem os valores pagos à empregada ressarcidos com descontos na cota patronal. Ela deixa de recolher sua cota parte até alcançar o valor pago à empregada. Porém, há casos em que essa lógica é falha, como no caso do MEI, que só pode ter um único empregado, não tendo esse ressarcimento viabilidade alguma. Por isso, nesse caso, a lei prevê que quem paga o saláriomaternidade é a previdência social, diretamente. Portanto, a empregada do MEI terá seu salário maternidade pago diretamente pela previdência social. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade, portanto, se a segurada estiver recebendo auxíliodoença, esse será suspenso para que o salário-maternidade seja pago. Ambos os benefícios não se acumulam. Por fim, a segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao salário-maternidade. 196
13.8 Auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido como indenização quando após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade laborativa. Tudo isso tem que ocorrer simultaneamente: acidente de qualquer natureza¹, sequela definitiva² e a redução da capacidade laborativa³. Somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e especiais fazem jus a esse benefício. Isso ocorre porque somente esses segurados sofrem acidente de trabalho. Mas não confunda, auxílioacidente pode ser concedido devido a acidente de qualquer natureza. Por ser uma prestação acidentária, não há carência para esse benefício. A RMB do auxílio-acidente será de 50% do salário-debenefício, tendo início no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu e terminando quando o segurado se aposentar ou morrer, o que acontecer primeiro. Caso não haja repercussão na capacidade laborativa, não há que se falar em auxílio-acidente. Imagine um advogado que perde um dedão do pé. Certamente ele não terá problemas em continuar a exercer advocacia, diferentemente de um jogador de futebol. Por fim, no caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, suspender-se-á o auxílio acidente enquanto o auxílio-doença estiver aberto. Ambos não podem ser prestados em concomitância. Mas isso somente com o auxílio-doença 197
que deu origem ao benefício. Se for auxílio-doença de um evento distinto, não há problema em acumular. Portanto, não se acumulam auxílio-doença com auxílio-acidente do mesmo fato gerador nem dois auxílios-acidentes (que seria uma verdadeira aposentadoria).
13.9 Pensão por morte A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado (o que é óbvio), mais precisamente de todos os tipos de segurado, aposentado ou não, além de ser um benefício sem carência. Imagine um jovem casal, de 18 anos, João e Maria, ambos casados. João, em seu primeiro dia de trabalho, vem a falecer. Maria terá direito à pensão? Sim! Pois ela é uma dependente da primeira classe, não precisando nem mesmo comprovar dependência econômica. Como o benefício não tem carência, ela poderá receber a pensão normalmente. E até quando ela receberá a pensão? Até ela morrer ou se casar com outra pessoa que também venha a falecer e ela opte pela pensão dele. Perceba, então, que pensão por morte de cônjuge ou companheiro não acumula com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro. Mas cuidado, pois ela poderá acumular com a de outros fatos geradores, como uma pensão de cônjuge e outra de filho. Além disso, o simples fato de a Maria se casar novamente não a impede de continuar recebendo a pensão, o que não pode é ela ter duas pensões de cônjuges ou companheiros. A RMB observará duas regras. Se o segurado estava aposentado na data do óbito, ela será de 100% do valor da aposentadoria que ele 198
recebia. Porém, se não estava aposentado na data do óbito, ela será o valor que o segurado teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez na data do óbito (100% do salário-de-benefício). A data de início do benefício sempre será a data do óbito, porém, o pagamento somente será feito a partir da data do óbito se o benefício for requerido em até 30 dias da ocorrência deste. Somente nesse caso o pagamento irá retroagir à data do óbito. Caso contrário, se requerido após 30 dias da data do óbito, o pagamento será feito a partir da data de entrada do requerimento. A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Quem chegar primeiro leva a pensão. Ademais, qualquer habilitação posterior que implique em alteração no quadro de dependentes a receber o benefício somente fará efeito a partir da data da habilitação, não retroagindo. O cônjuge ausente e a ex-mulher que renunciou aos alimentos no processo de separação poderão fazer jus à pensão, desde que comprovada a dependência econômica. Quanto ao dependente deficiente intelectual ou mental, a deficiência intelectual ou mental não interrompe o direito à pensão por morte no caso de emancipação ou de se completar 21 anos de idade. Esse dependente continua a fazer jus à pensão mesmo que se emancipe ou complete 21 anos. Além disso, a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que exerça atividade remunerada será reduzida em 30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. 199
A pensão também poderá ser concedida em casos de morte presumida, onde há, por exemplo, a queda de um avião com o segurado dentro. Catástrofes e outros eventos que presumam a morte do segurado poderão ser aceitos para a concessão de pensão por morte. Por fim, no caso de mais de um dependente receber pensão por morte, ela será rateada em partes iguais. Se mãe e dois filho recebem uma pensão de R$1200,00, cada um receberá uma cota parte de R$400,00.
13.10 Auxílio-reclusão Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão e que não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A ideia é de que a pena não pode passar da pessoa do condenado, não podendo, assim, afetar sua família. Atenção, pois os dependentes somente terão direito caso o segurado seja de baixa renda. Os dependentes de todos os tipos de segurados farão jus ao benefício. Não há carência e a data de início, tal como a RMB, serão calculadas da mesma forma que a pensão por morte (reparem que como o segurado não pode estar aposentado, utiliza-se a segunda regra de cálculo da RMB, ou seja, 100% do SB).
200
Os beneficiários estão condicionados a apresentação trimestral de atestado emitido pela autoridade competente de que o segurado continua recluso, sob pena de suspenção do benefício. No caso de fuga, o benefício será suspenso, porém, se o segurado for recapturado dentro do período de graça, ou seja, desde que mantida a qualidade de segurado, o benefício será restabelecido. Interessante é saber que caso o segurado exerça atividade remunerada no período de fuga, essa atividade contará para ver se o segurado perdeu ou não a qualidade de segurado. Por fim, esse benefício não acumula com auxílio-doença nem com aposentadoria, porém, se esses benefícios forem mais vantajosos que o auxílio-reclusão e os dependentes também manifestarem interesse, o auxílio-reclusão poderá deixar de ser pago e o segurado poderá receber algum desses benefícios.
13.11 Serviço social O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares. Ele também prestará orientação e apoio na inter-relação do beneficiário com a previdência social. Importante é saber que será dada prioridade para os segurados em gozo de benefício por incapacidade e atenção especial para os aposentados e pensionistas. 201
13.12 Reabilitação profissional A reabilitação profissional será prestada em caráter obrigatório para aqueles que estão inaptos à prática de atividade laboral, visando recuperá-los à antiga atividade ou readaptá-los a uma nova. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção: Empregados De 100 até 200 De 201 até 500 De 501 até 1000 1001 ou mais
% dos cargos 2% 3% 4% 5%
A dispensa de empregado nessas condições, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Porém, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado. 202
CAPÍTULO 14 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS 14.1 Abono anual O abono anual é como se fosse o 13º salário dos empregados. Ele será pago até o dia 20 de dezembro e terá como base o valor da RMB do mês de dezembro. Nada de média aritmética! Pega-se o valor da RMB do mês de dezembro e se vê durante quantos meses do ano o segurado recebeu benefício, só então faz-se o cálculo. Imagine um segurado que recebeu auxílio-doença no valor de R$1000,00 de junho à dezembro, durante 6 meses. A RMB de dezembro também foi no valor de R$1000,00, portanto, como o segurado só recebeu benefício durante 6/12 do ano, multiplica-se esse valor pelo recebido em dezembro, que, no caso, resultará em R$500,00. O período igual ou superior a quinze dias dentro do mês correspondente será considerado como mês integral para efeitos de cálculo. O único benefício previdenciário que não faz jus ao abono anual é o salário-família, além do BPC LOAS que além de não ter abono anual não gera pensão.
14.2 Acumulação de benefícios 203
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Aposentadoria + Auxílio-Doença; Mais de uma aposentadoria; Salário-Maternidade + Auxílio-Doença; Mais de um Auxílio-Acidente; Auxílio-Acidente + Aposentadoria; Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador; Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro; Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou Abono de permanência em serviço; Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto: Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente.
No caso da pensão deixada por cônjuge ou companheiro, é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílioreclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
14.3 Acidente de Trabalho
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Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Somente sofrem acidente de trabalho os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ambos conforme relação constante no Regulamento. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Regulamento resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho. Não são consideradas como doença do trabalho: I - a doença degenerativa; II - a inerente a grupo etário; III - a que não produza incapacidade laborativa; e IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 205
Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Porém, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. 207
14.4 Disposições diversas A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Por mais que o beneficiário, devido a essa incompletude, passe a não fazer jus ao benefício, ele pode requerê-lo. O INSS não pode negar o requerimento, podendo, no máximo, indeferir o pedido. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS. Além disso, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS. Por fim, o primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Com isso visa-se dar celeridade ao andamento dos processos de requerimento dos benefícios. O pagamento dos benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo será efetuado do primeiro ao quinto dia útil do mês 208
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento, enquanto o dos com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, também observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
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REVISÃO CAP. 10 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.1 Manutenção da qualidade de segurado
Período de graça Não conta como carência nem tempo de contribuição Sem limite de prazo → Gozo de benefício 12 meses → Cessar BI; Cessar Contribuições (pode ser acrescido em até mais 24 meses); Livramento; Segregação. 3 meses → Serviço Militar 6 meses → Cessar as contribuições do facultativo 10.2 Perda da qualidade de segurado Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade Não prejudica aposentadoria (idade, TC e especial) com requisitos completos nem pensão caso o segurado já tiver cumprido com todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria na data do óbito CAP. 11 – PERÍODOS DE CARÊNCIA 11.1 Períodos de Carência 12 contribuições → Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez 210
180 contribuições → Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial 10 contribuições → Salário-maternidade (CI, F, ES), e quando o parto antecipar, a carência é reduzida em número de meses em que o parto antecipou.
Independem de Carência Pensão por morte; auxílio reclusão; salário família; e auxílioacidente Salário-maternidade para empregada, empregada doméstica e avulsa Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente ou moléstia grave 11.2 Carência e perda da qualidade de segurado Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do benefício pleiteado. CAP. 12 – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO 12.1 Salário-de-benefício Base de cálculo do valor dos benefícios
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Média dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período básico de cálculo (a partir de 07/94) Para o segurado especial = 1 salário mínimo Observa piso e teto 12.2 Fator Previdenciário Apenas nas aposentadorias por idade (facultativo) e tempo de contribuição (obrigatório) Aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência possui aplicação facultativa Leva em conta: ↳ Idade ↳ Expectativa de sobrevida ↳ Tempo de contribuição 12.3 Renda Mensal de Benefício SB x Alíquota = RMB No caso de aposentadoria precedida de auxílio-acidente, este será somado ao salário de contribuição. Auxílio-Acidente, Salário-Família e Auxílio-Doença para uma das atividades, podem ser inferiores ao salário mínimo. A RMB dos benefícios será de: Auxílio-doença = 91% do SB Aposentadoria por Invalidez = 100% do SB 212
Aposentadoria por Idade = 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP Facultativo Aposentadoria por Tempo de Contribuição = 100% do SB x FP Aposentadoria Especial = 100% do SB Auxílio-Acidente = 50% do SB Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão = 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez. CAP. 13 – PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE 13.1 Aposentadoria por Invalidez Segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito à aposentadoria, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento. Afastamento de todas as atividades Se retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente cessada Verificada a recuperação do segurado: | I: Se dentro de 5 anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria = Empregado que tem direito a retornar à mesma função terá o benefício cessado imediatamente, já os demais segurados receberão o benefício tantos meses quantos forem os anos de duração | II: Se após 5 anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria, ou no casos de recuperação parcial ou quando o segurado for declarado 213
apto para o exercício de atividade diversa, a aposentadoria será mantida por 18 meses, com redução de 50% após 6 meses e de 75% após 12 meses. Quem tem Direito: Todos os segurados Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave RMB: 100% do SB / Direito a majoração de 25% caso haja necessidade de assistência permanente de outra pessoa Início: Dia da cessação do Auxílio-doença, ou se verificada incapacidade total pela perícia inicial: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do início da incapacidade; Para todos que requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos
13.2 Aposentadoria por Idade Devida quando cumprida a carência, ao segurado que completar 65 anos de idade se homem e 60 se mulher Redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, garimpeiros (garimpeiro só em regime de economia familiar) e portadores de deficiência: 60 para homens e 55 para mulheres Benefício permanente (irreversível) Quem tem direito: Todos os Segurados Carência: 180 contribuições
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RMB: 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições (limitado a 30%) x FP facultativo Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do requerimento Segurado aposentado que retornar ao trabalho será segurado obrigatório, e deverá contribuir sem direito a contraprestações (exceto Salário-família e Salário-Maternidade) Aposentadoria compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado conte com a carência e tenha 70 anos se homem, e 65 se mulher. 13.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher Benefício permanente (irreversível) Redução de 5 anos para professores que exercem atividade exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio Redução no TC para o segurado portador de deficiência de acordo com o grau da deficiência e aplicação do fator previdenciário apenas de forma a beneficiá-lo. Se for ↳ Grave: 25 anos para homens e 20 para mulheres ↳ Moderada: 29 anos para homens e 24 para mulheres ↳ Leve: 33 anos para homens e 28 para mulheres
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Quem tem direito: A princípio, todos os segurados, exceto: Segurado Especial que não contribua facultativamente como Contribuinte Individual; e o Contribuinte Individual ou Facultativo que aderirem ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária. Carência: 180 contribuições Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para os outros segurados – a partir da data do requerimento RMB: 100% do SB x FP 13.4 Aposentadoria Especial Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Contribuinte individual COOPERADO Carência: 180 contribuições Início: Para o Empregado – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias; Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para o Trabalhador Avulso e o Contribuinte Individual – a partir da data do requerimento RMB: 100% do SB
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Comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante PPP – perfil profissiográfico previdenciário Segurado aposentado que retornar ao serviço sujeito a condições especiais terá a aposentadoria suspensa, porém pode exercer atividade comum Conversão: Especial → Especial; e Especial → Comum. Não há conversão de tempo Comum → Especial 13.5 Auxílio-doença Segurado incapacitado temporariamente por mais de 15 dias consecutivos Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito ao auxílio-doença, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento. Atestado Médico Eletrônico: dispensa perícia médica do INSS; incapacidade até 60 dias; transcurso de 180 dias para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico Quem tem direito: Todos os segurados Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave RMB: 91% do SB Início: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do início da incapacidade; Para todos que requererem o benefício após 30 dias: data do requerimento
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Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos Poderá ser inferior ao salário mínimo caso o segurado esteja incapacitado apenas para o exercício de uma de suas atividades Caso se incapacite DEFINITIVAMENTE para uma das atividades que exerce (caso exerça mais de uma), o auxílio-doença será mantido indefinidamente 13.6 Salário-família Segurados empregados e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade; Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; Empregados e avulsos aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher Carência: Não há RMB: Valor fixo Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento Pago ao empregado pela empresa e ao avulso pelo sindicato ou OGMO
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Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor Desemprego do segurado cessa o salário-família 13.7 Salário-maternidade Evento determinante: ↳ Nascimento/Parto; ↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção; ↳ Aborto (antes da 23ª semana de gestação); e ↳ Natimorto (após a 23ª semana de gestação) Quem tem direito: Todas as seguradas Carência: ↳ Para empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: Não há; ↳ Para contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições, podendo ser reduzido em número de meses em que o parto for antecipado. RMB: ↳ Empregada: Remuneração integral, sem teto (pago pela empresa) ↳ Trabalhadora Avulsa: Remuneração integral equivalente a um mês de serviço, pago diretamente pela Previdência ↳ Empregada Doméstica: Último salário de contribuição, havendo teto ↳ Segurada Especial: Um salário mínimo ↳ Contribuinte Individual, Facultativa e quem se encontra em período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições apuradas em período não superior a 15 meses 219
Início: ↳ Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência desde, com duração de 120 dias; ↳ No caso de aborto: 2 semanas; ↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Sempre pago diretamente pela Previdência): (ACP) 120 para qualquer adoção de criança de até 12 anos (Legislação) Até 01 ano → 120 dias; de 01 até 04 anos → 60 dias; de 04 até 08 anos → 30 dias Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade Segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao salário-maternidade 13.8 Auxílio-acidente Será concedido como indenização quando após consolidação das lesões decorrentes de (1) acidente de qualquer natureza, resultarem (2) sequelas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Segurado Especial Carência: Não há RMB: 50% do SB Início: Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença Não dará ensejo caso não haja repercussão na capacidade laborativa
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No caso de reabertura de auxílio-doença pelo motivo que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até cessar o auxílio-doença 13.9 Pensão por morte Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados. Carência: Não há RMB: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito caso se aposentasse por invalidez Início: Data do óbito quando requerida até 30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias A concessão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente Cônjuge ausente fará jus mediante prova de dependência econômica Poderá ser concedida em caso de morte presumida (a contar da decisão judicial) A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais. 13.10 Auxílio-reclusão Devida ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não recebe remuneração da 221
empresa nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados. Carência: Não há RMB: 100% do SB Início: Data do recolhimento à prisão quando requerida até 30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias Apresentação trimestral de atestado de que o segurado continua recluso Na fuga, o benefício é suspenso, e, havendo recaptura, o benefício será restabelecido, desde que mantida a qualidade de segurado Não acumula com aposentadoria ou auxílio-doença, permitida a opção pelo mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes
13.11 Serviço Social Orientação e apoio na inter-relação com a Previdência Social Prioridade para os segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas 13.12 Reabilitação Profissional Caráter Obrigatório A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção 222
de empregados: De 100 até 200 → 2%; De 201 até 500 → 3%; De 501 até 1000 → 4%; 1001+ → 5%. CAP. 14 – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS 14.1 Abono Anual Será calculado tendo por base o valor da RMB do mês de dezembro de cada ano Período igual ou superior a 15 dias dentro do mês correspondente, será considerado como mês integral Benefício que não faz jus ao abono anual: Salário-Família 14.2 Acumulação de Benefícios Não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios: ↳ Aposentadoria + Auxílio-Doença ↳ Mais de uma aposentadoria ↳ Salário-Maternidade + Auxílio-Doença ↳ Mais de um Auxílio-Acidente ↳ Auxílio-Acidente + Aposentadoria ↳ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro ↳ Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador ↳ Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou abono de permanência em serviço ↳ Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 223
14.3 Acidente de Trabalho Somente segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente Não são consideradas: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na: execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela são considerados acidente de trabalho Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
224
14.4 Disposições Diversas Documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício Impressão digital do beneficiário incapaz de assinar vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício Procuração não terá mandato superior a 12 meses, podendo ser renovada Primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária à concessão
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EXERCÍCIOS 51) (CESPE, CBM/DF, 2011) Para fins de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.
52) (CESPE, AGU, 2012) A concessão de pensão por morte, auxílioreclusão e salário-família independe de carência.
53) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria a) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência. b) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência. c) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência. d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência. e) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições. 226
54) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
55) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se a) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. b) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. c) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
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d) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994. e) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
56) (FCC, Técnico do Seguro Social 2012) Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que a) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício. b) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício. c) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício. d) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário. e) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário.
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57) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
58) (CESPE Técnico do Seguro Social, 2008) Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
59) (CESPE, CBM/DF, 2011) O segurado em gozo de auxílio-doença e que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nesse caso, o pagamento do benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, que ele seja aposentado por invalidez. 229
60) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
61) (FCC, TRT 4ª Região - Juiz do Trabalho, 2012) Após trabalhar como empregado por 20 anos para uma mesma empresa e por 16 anos para outra (com todas as contribuições previdenciárias oportunamente recolhidas), segurado do INSS fica desempregado e sem recolher qualquer contribuição por mais de 5 anos, ao final dos quais vem a falecer, deixando esposa (que é empregada) e sua mãe (de 66 anos de idade). Nessa situação, a lei prevê, quanto ao benefício pensão por morte, que a) sua mãe, por ser idosa, e sua mulher, se seu salário for de baixa renda, terão direito ao benefício, que será rateado em partes iguais. b) nenhuma delas terá direito ao benefício, porque foi perdida a qualidade de segurado pelo instituidor no momento do óbito. c) somente sua mulher terá direito, desde que comprove que dependia parcialmente do segurado. d) somente sua mulher terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica.
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e) somente sua mãe terá direito, independentemente de comprovação de dependência econômica, por se tratar de pessoa idosa.
62) (CESGRANRIO, Caixa - Advogado, 2012) Eduardo foi admitido por uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas atividades eram: controlar a recepção dos materiais, confrontando tipo e quantidades com os dados contidos nas requisições, certificar a correspondência entre o material recebido e o solicitado e dispor os materiais relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com as especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação. Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios previdenciários será concedido a Eduardo? a) Aposentadoria especial b) Aposentadoria por invalidez c) Auxílio-doença d) Auxílio-acidente e) Salário-família
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63) (TRT 2ª Região - Juiz do Trabalho) Assinale a alternativa correta: a) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de habilitação profissional. b) O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. c) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional. d) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação. e) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico,
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resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
64) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Lúcia exerce a atividade de professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a a) aposentadoria por idade. b) auxílio-doença. c) aposentadoria especial. d) aposentadoria por invalidez. e) aposentadoria por tempo de contribuição.
65) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) João trabalhou na lavoura em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família, no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011. Nessa situação, João a) terá direito a aposentar-se por idade em 2011. b) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011. c) terá direito à aposentadoria especial em 2011. 233
d) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011. e) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011.
66) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
67) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxíliodoença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação, a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão. b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão. c) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga. 234
d) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas novas núpcias. e) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos.
68) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
69) (CESPE , Técnico do Seguro Social, 2008) Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recémnascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.
70) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.
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71) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílioacidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.
72) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício. 73) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Fábio recebe auxílioacidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.
74) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social. 236
75) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Tereza encontra-se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio-doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio-doença e o salário-maternidade.
Gabarito: 51 – Correta. Se o segurado não for trabalhador rural quando da entrada do requerimento, se aposentará aos 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. 52 – Correta. São benefícios que independem de carência: a pensão por morte; o auxílio-reclusão; o salário-família; o auxílio-acidente; o salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; e o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica. 53 – A. A carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais, dispensáveis somente nos casos de acidente ou nos casos em que o segurado for acometido de moléstia elencada em lista específica. 54 – Errada. O período de graça do segurado facultativo é de 6 meses. 55 – C. Os únicos benefícios que tem aplicação do fator previdenciário são a aposentadoria por tempo de contribuição (aplicação obrigatória) e a aposentadoria por idade (aplicação facultativa). 237
56 – D. A RMI do auxílio-doença é de 91% do SB, a da aposentadoria por invalidez de 100% do SB e a da aposentadoria por idade de 70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais. A aposentadoria por tempo de contribuição possui aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria especial não. 57 – Errada. Pensão por morte não possui carência, basta ter qualidade de segurado ou ter os requisitos completos para requerimento de aposentadoria. 58 – Correta. Questão que se resolve com o trecho "dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês". A carência do salário maternidade é sempre de 1 mês além do número de meses da gestação, portanto, como Edna começou a contribuir 1 mês antes de sua gestação, ela terá cumprido a carência. 59 – Correta. Se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o segurado deve ser habilitado para exercício de outra atividade ou aposentado por invalidez para que o auxílio-doença cesse. 60 – Errada. Segurado empregado nunca tem a data de início do benefício no primeiro dia de afastamento, já que a empresa paga os 15 primeiros dias. 61 – D. Por já ter cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não mais importava se ele tinha ou não qualidade de segurado quando do falecimento. Como a esposa é dependente preferencial e possui presunção de dependência econômica, somente ela terá direito, independente de comprovação de dependência econômica. 238
62 – B. São estes os dois requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez: estar inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação. Segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez. 63 – B. O acidente não precisa ser de trabalho, pode ser de qualquer natureza. 64 – E. Lúcia, por ser professora do ensino fundamental, necessita de 25 anos de tempo de contribuição, completos em dezembro de 2011. 65 – D. Por não estar exercendo atividade rurícola no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, João só poderá se aposentar aos 65 anos de idade. 66 – Errada. Não se converte tempo comum em especial, somente o contrário. Assim, ele poderá converter o tempo especial em comum e se aposentar por tempo de contribuição. 67 – B. O auxílio-reclusão só é devido se o segurado não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 68 – Errada. Ninguém é obrigado a submeter-se a procedimento invasivo, tal como cirurgia ou transfusão de sangue. 69 – Errada. Só terá direito a um salário-maternidade. Só recebe mais de um salário-maternidade quem possui mais de um emprego, independentemente do número de filhos. 70 – Errada. Benefícios acidentários não têm carência. 239
71 – Errada. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente. Somente o fazem os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 72 – Correta. Empregada doméstica não faz jus ao recebimento de salário-família. Somente o fazem os segurados empregados e trabalhadores avulsos. 73 – Correta. Só não acumula o auxílio-acidente com auxílio-doença de mesma origem. Se o fato gerador for outro e o novo auxílio-doença nada tiver a ver com o auxílio-acidente, pode-se acumular. 74 – Errada. Pensões de cônjuge ou companheiro não são benefícios acumuláveis. O que Sofia pode fazer é optar pela pensão mais vantajosa. 75 – Correta. Salário-maternidade não acumula com auxílio-doença.
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Unidade IV: Outras Disposiçoes CAPÍTULO 15 RESSARCIMENTO
-
OBRIGAÇÕES
E
15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária Antes de tratamos das obrigações acessórias, vamos falar sobre a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP surge, inicialmente, com a finalidade de unir em um único documento a possibilidade de a empresa recolher o FGTS e cumprir as obrigações acessórias previdenciárias. As informações do segurado que presta serviço à empresa serão levadas à previdência por ela. As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. Elas também comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como se constituirão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. Vale ressaltar que o preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também serão abastecidas pela GFIP. No caso de concessão de benefícios, se os dados existentes no CNIS forem suficientes para a concessão deste, não haverá necessidade de o segurado comprovar a veracidade das informações. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições são considerados prova plena de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-decontribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário. A GFIP só é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. Sua entrega deve ser feita em rede bancária até o dia 7 do mês seguinte ao de sua referência. Tratando agora das obrigações acessórias, elas são prestações geralmente ligadas à área contábil da empresa. Assim, a empresa, além de suas obrigações principais, como a do recolhimento das contribuições sociais, deve: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; 242
III - prestar ao INSS e à SRFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horários; e VII - informar, anualmente, à SRFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados que exercem pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, por conta própria e a seu risco, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
243
No caso de, por exemplo, empreitada ou cessão de mão-deobra, que já estudamos no custeio, há obrigação acessória. Afinal, cabe a empresa tomadora de serviços reter e recolher em nome da prestadora os 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. A empresa contratante apenas efetua o desconto, sem reduções patrimoniais para si. A empresa só paga à prestadora a diferença. Já a responsabilidade solidária ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. A solidariedade só ocorre quando a contribuição não foi paga, passando-se assim a responsabilidade do recolhimento ao solidário. Se o recolhimento foi feito, não há que se cobrar o solidário.
15.2 Restituição, Compensação e Reembolso Quando é feito um recolhimento além do que deveria ter sido pago, pode o segurado ou a empresa requerer a restituição ou compensação do valor que foi pago a mais. Como já vimos, o prazo para reaver esse valor é de cinco anos contados da data em que foi efetuado o recolhimento. Atenção, pois somente recolhimentos indevidos geram direito à restituição e à compensação. A restituição ocorre quando o valor é pago acima do que deveria ter sido, sendo diretamente devolvido ao segurado ou empresa, já a compensação ocorre quando esse valor vai sendo abatido nos futuros recolhimentos. Em geral, a restituição ocorre quando é grande o valor a ser percebido por um credor, já que seria 244
inviável a compensação. Além disso, a compensação não poderá ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se referir. O grande detalhe é que se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos. Não há, quando o débito for maior que o crédito, direito à restituição. Já o reembolso ocorre quando é a empresa quem paga o benefício diretamente ao segurado, a exemplo do salário-maternidade e do salário-família. Nesses casos, a empresa paga o benefício diretamente ao segurado e posteriormente reembolsa esses valores com a previdência através de desconto na cota patronal.
CAPÍTULO 16 SEGURIDADE SOCIAL
CRIMES
CONTRA
A
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária Os crimes contra a seguridade social são abordados em muitas das provas que cobram matéria de direito previdenciário. Seu conteúdo é extraído do diretamente do Código Penal. Digamos que eles são “FASIM” de se aprender. São eles: a Falsificação de 245
Documento Público; a Apropriação Indébita Previdenciária; a Sonegação de Contribuição Previdenciária; a Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações; e a Modificação ou Alteração NãoAutorizada de Sistema de Informações. O primeiro a ser estudado é a Apropriação Indébita Previdenciária, abordado no Art. 168-A do CP. Vejamos o bojo de seu texto:
DeL. 2.848/40, Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 246
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Percebemos que a Apropriação Indébita Previdenciária ocorre quando a contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência. Assim, o segurado paga sua contribuição e ela não chega à previdência, indo para o bolso do operador bancário ou do patrão.
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Como se percebe, há extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. A ação fiscal se inicia com o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF. Após o início da ação fiscal não há extinção de punibilidade, podendo, conforme o caso, gerar apenas o perdão judicial. Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos dele ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária O segundo crime contra a seguridade a ser abordado é o da Sonegação de Contribuição Previdenciária, tipificado no Art. 337-A do Código Penal.
DeL. 2.848/40, Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 248
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – (VETADO) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
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administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
No caso da Sonegação de Contribuição Previdenciária, na caracterização do crime, o agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social. A extinção de punibilidade se dá quando o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal. Não há necessidade do recolhimento para a extinção da punibilidade penal como na apropriação indébita previdenciária, ainda que o agente continue devendo à previdência. Já o perdão judicial só ocorre quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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16.3 Falsificação de Documento Público A Falsificação de Documento Público já era previsto no Código Penal, tendo sido acrescido dos §§ 3º e 4º pela Lei 9.983/00.
DeL. 2.848/40, Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a 251
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Com os acréscimos sofridos, a tipificação deste crime visa evitar com que falsas informações cheguem à previdência social. Assim, evitam-se fraudes, já que, por exemplo, um vínculo inexistente informado na GFIP poderia gerar uma aposentadoria para alguém que não tem direito.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações Este crime se encontra no Art. 313-A do Código Penal. Vejamos:
DeL. 2.848/40, 252
Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Perceba que este é um crime que é praticado pelo funcionário público autorizado. Quando este insere dados falsos nos sistemas para obter vantagens para si ou para outrem, incorrerá nele. Por mais que o servidor empreste sua senha para outra pessoa inserir o dado falso, ele incorrerá no crime, pois houve facilitação.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações Este dispositivo segue a mesma lógica do anterior, sendo mais abrangente. Dispõe o Código Penal em seu Art. 313-B:
DeL. 2.848/40, Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 253
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Da mesma forma que a Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, esse é um crime praticado pelo funcionário público. Em relação ao crime anterior, o que difere aqui é que a simples modificação, para qualquer fim, independentemente de qualquer resultado, já caracteriza o crime. A finalidade não necessariamente há de ser a de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Porém, se houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário, haverá a qualificadora.
CAPÍTULO 17 – A SERVIDORES PÚBLICOS
PREVIDÊNCIA
DOS
17.1 Aspectos Gerais
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Conforme já vimos nos capítulos anteriores, caso um ente federado tenha instituído seu RPPS, o servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja vinculado a este ente não será filiado ao RGPS. Somente se o ente não tiver instituído RPPS ou se o servidor for ocupante exclusivamente de cargo comissionado que a vinculação será ao RGPS, como empregado. Contratados temporários e empregados públicos também se filiam ao RGPS. Os RPPS são vários, organizados de forma separada. Assim como o RGPS tem suas leis e regulamentos, os RPPS também os têm. Cada um tem sua regulamentação própria, observado o art. 40 da CF/88. É esse artigo que dispõe a regulamentação a nível constitucional sobre a qual todos os RPPS são obrigados a observar. Além daquilo que já está regulamentado no art. 40 da CF/88, os RPPS observarão, subsidiariamente, os requisitos e critérios fixados para o RGPS, no art. 201. Caso um ente federado institua um regime complementar de previdência para seus servidores, ele poderá limitar o valor dos benefícios concedidos pelo RPPS ao teto do RGPS. No caso da União, por exemplo, foi criado o Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais – FUNPRESP, que é um regime de previdência complementar. Os benefícios concedidos pelo RPPS da União são pagos somente até o limite máximo do RGPS, ou seja, o teto. O valor que excede ao teto é complementado pelo FUNPRESP. Porém, só são obrigados a aderir à limitação ao teto dos benefícios pagos pelo RPPS os servidores que tiverem ingressado no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Lembrando que 255
a limitação é obrigatória, mas a participação no regime complementar não, pois estes são sempre facultativos.
17.2 Aposentadoria e Pensão Existem no art. 40 da CF/88 três modalidades de aposentadoria: a por invalidez permanente; a compulsória; e a voluntária. No caso de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão calculados na forma da lei em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Em outros casos os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Na aposentadoria compulsória, quando o servidor completar setenta anos de idade, será obrigado a se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Já na aposentadoria voluntária, quando requerida pelo servidor, ele deverá já ter cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e ter cumprido 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Além disso, para se aposentar com proventos integrais, se homem, o servidor deverá ter pelo menos 60 anos de idade e 35 de contribuição, e, se mulher, a servidora deverá ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuição. A aposentadoria também poderá se dar após 65 anos de
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idade, se homem, e 60, se mulher, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os portadores de deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. De forma similar ao RGPS, os professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A diferença é que no RGPS não há redução no requisito de idade, já que a aposentadoria por tempo de contribuição dispensa esse requisito. Portanto, professores necessitam de 55 anos de idade, 30 de contribuição, 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e professoras necessitam de 50 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do mesmo RPPS, salvo nos casos de aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da CF/88, que são, quando houver compatibilidade de horários, de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Lembrando que aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com aposentadoria de RPPS. 257
Já no tocante à pensão por morte, esse benefício será devido em sua integralidade até o limite máximo do RGPS, sendo acrescido de 70% do valor excedente a esse limite. Se o servidor era aposentado quando do óbito, o benefício será pago tendo por base os proventos de sua aposentadoria, e se o valor superar o limite máximo do RGPS, ele será pago até o teto do RGPS mais 70% do que exceder a esse limite. Se o servidor não era aposentado, o valor da pensão será calculado tendo por base a totalidade de sua remuneração, seguindo a mesma lógica. Sabemos que, em geral, não incide contribuição sobre o valor pago a título de aposentadoria e pensão, porém, irá incidir contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS. Portanto, sobre a parcela do provento que exceder o teto do RGPS, incidirá contribuição com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Por fim, o servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória aos 70 anos.
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CAPÍTULO 18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 18.1 Da Fase Inicial Essa parte não costuma ser abordada nas provas com muita profundidade, o mais importante aqui é ter uma compreensão geral acerca do procedimento realizado por parte do INSS. Por isso, em especial, ela se destina a quem irá prestar provas para o INSS, não se destinando, na maioria dos casos, a quem irá prestar provas como, por exemplo, para a SRFB. Verifique se no edital da prova que você irá prestar consta esse item, regulamentado na Instrução Normativa nº 45 de 06 de outubro de 2010. O Processo Administrativo Previdenciário é o conjunto de atos administrativos praticados pela Previdência Social e é iniciado em razão de requerimento do interessado, terceiro legitimado ou de ofício pela própria Administração. Ele é dividido em cinco fases: a inicial, a instrutória, a decisória, a recursal e a de cumprimento das decisões administrativas. O Processo Administrativo Previdenciário deve ser pautado no Direito, contemplando os seguintes preceitos: I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II - atuação conforme a lei e o Direito; 259
III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei; IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boafé; VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso; VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros; VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo; IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 260
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço; XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data; XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado; XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei. XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei; XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Os interessados que podem requerer o benefício ou serviço a ser realizado são o próprio segurado ou dependente, o procurador legalmente constituído, o representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, ou a própria empresa, sindicato ou associação de aposentados. Para requerer ou agendar benefícios e serviços, o interessado poderá se utilizar dos canais de atendimento da previdência social. Eles são a Internet (www.previdencia.gov.br), a Central 135 (ligação gratuita de telefone fixo ou orelhão, de celular o custo é de ligação local) e as Unidades de Atendimento (Agências da Previdência Social, PrevBarcos, PrevMóveis etc.). Já vimos que a data de entrada do requerimento do benefício pode muitas vezes alterar a data de início do pagamento, como no caso do auxílio-doença requerido após 30 dias do início da doença, onde o a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, e não a de início da incapacidade. Por isso, quando se agenda um benefício, independentemente do canal de atendimento utilizado, a data de entrada do requerimento já é registrada, sendo a data em que foi realizado o agendamento. Com isso, por mais que a data do atendimento ou da perícia médica seja distante, o que importa é que a data de entrada do requerimento já foi registrada. Já sabemos que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer. Se não for apresentada toda a documentação necessária ao processamento do benefício ou serviço, o servidor deverá emitir a carta de exigências, com prazo 262
mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência nos sistemas informatizados de benefícios. Emitida a carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente. Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente e de uma só vez ao interessado, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Esgotado o prazo de trinta dias, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o processo será decidido, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS (p. ex., Sistema Único de Benefícios – SUB, Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS etc.), para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício. Atenção! O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado. Sempre que da necessidade do cumprimento de alguma exigência ou da ciência da decisão do processo administrativo, as agências deverão comunicar os interessados. Essa comunicação deverá conter a identificação do interessado, a finalidade da comunicação, a data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso, se deve comparecer pessoalmente ou acompanhado de seu representante legal, informação da continuidade 263
do processo independentemente do comparecimento e a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. O ideal é que a comunicação de sê na primeira oportunidade, já constando nos autos a ciência do segurado. Caso não seja possível, ela será feita via postal, sendo necessário o aviso de recebimento, que será juntado ao processo. Se a comunicação for irregular, mas mesmo assim o interessado comparecer, a irregularidade será suprida. Quando o deferimento do pedido gerar efeitos em relação a benefícios titularizados por terceiros, estes deverão ser comunicados. Todos os dados das carteiras profissionais e dos carnês devem ser conferidos pelo servidor quando da recepção do requerimento. Se houver necessidade de retenção desses documentos, o que não pode se dar por mais de cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - requerimento formalizado e assinado; II - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso; III - comprovante de agendamento, quando cabível;
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IV - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais; V - declaração de não-emancipação do dependente, se for o caso; VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas por meio de convênios, que contribuam para a decisão administrativa; VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão, informação sobre salários-de-contribuição e resumo de benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; e VIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se tratar de processo relacionado a benefício assistencial de prestação continuada e nos requerimentos formulados por segurado especial. Já sabemos que caso o segurado seja analfabeto ou esteja impossibilitado de assinar, poderá ser aposta sua impressão digital para suprir a falta de assinatura, desde que na presença de servidor do INSS. Além disso, o segurado e o dependente maiores de dezesseis anos de idade poderão firmar requerimento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor.
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Também há a figura da suspeição, quando há impedimento de atuar no processo para o servidor que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau. Também é impedido de atuar no processo o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro ou o servidor cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar. Também pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou se for com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
18.2 Da Fase Instrutória Por provocação do requerente ou do servidor responsável pela condução do processo, serão realizadas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para a concessão dos benefícios e serviços da Previdência Social. Como já comentamos anteriormente, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como 266
prova plena de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao requerente devendo também a Previdência Social colher provas destinadas ao seu esclarecimento e realizar pesquisas externas para sua confirmação, quando necessário. E aqui encontramos a figura da Justificação Administrativa. A Justificação Administrativa é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS. Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Se para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de união estável, de identidade e de relação de parentesco, a Justificação Administrativa somente produzirá efeitos quando baseada em início de prova material. Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. 267
A Justificação Administrativa será processada por servidor designado pelo gerente da APS ou pelo chefe de benefícios, devendo ser selecionados aqueles que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa. Deverão ser ouvidas sempre de três a seis testemunhas, de forma separada. O depoimento de uma testemunha não pode ser ouvido ou presenciado por outra testemunha. As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), devendo o servidor ler, em voz alta, o teor do referido artigo. Ademais, não podem ser testemunhas: I - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; II - os menores de dezesseis anos; III - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam; IV - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau; V - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consanguinidade ou por afinidade; 268
VI - o que é parte interessada; e VII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor. A homologação da Justificação Administrativa, quanto à forma, é de competência do servidor que a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado. Já a homologação da Justificação Administrativa quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Temos também a figura da Pesquisa Externa. A Pesquisa Externa ocorre quando é designado um servidor do INSS para atuar em atividades externas à agência. Em geral, ela objetiva a verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como conferência e incremento dos dados constantes dos sistemas. Somente deverá ser adotado esse procedimento se verificada a impossibilidade do segurado ou dependente apresentar os documentos solicitados. Na Pesquisa Externa poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos 269
documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade. A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS.
18.3 Da Fase Decisória Quando da decisão, o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, sem necessidade de novo agendamento, garantido, portanto, o pagamento desde o agendamento ou requerimento original (lembrar-se das hipóteses em que a data de entrada do requerimento retroage o pagamento à data de ocorrência do fato gerador). Se for verificado que na data de entrada do requerimento o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da data de entrada do requerimento. 270
Não basta mera justificativa constante dos sistemas da Previdência Social quanto à decisão administrativa. Tanto na hipótese de deferimento ou indeferimento do pedido, deverá ser elaborado um despacho sucinto e fundamentado da conclusão com análise das provas. Do despacho deverão constar quais requisitos legais foram ou não atendidos, sendo necessária a análise individual de cada requisito. Essa avaliação deve ser registrada no processo.
18.4 Da Fase Recursal Sempre que não conformados com as decisões proferidas, os interessados poderão interpor recurso às Juntas de Recurso. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso por meio do requerimento, podendo juntar quaisquer documentos que julgar conveniente. O INSS pode reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. Se a matéria não for de alçada exclusiva das Juntas de Recurso, caso não conformados com as decisões proferidas pelo julgamento do recurso ordinário, os segurados, as empresas e/ou o INSS poderão interpor recurso especial à Câmara de Julgamentos. É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados: I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; e 271
II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro. Se o INSS não enviar as contrarrazões no prazo de trinta dias, serão consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento do benefício. Se o recurso for intempestivo, ou seja, interposto após o prazo de trinta dias, ele não gerará efeitos. Ainda assim ele será encaminhado ao órgão julgador com as contrarrazões do INSS, para então ser apontada a intempestividade. Proferida a decisão, o INSS não pode se escusar de dar cumprimento às diligências solicitadas. É de trinta dias, a partir da data do recebimento do processo, o prazo para que o INSS dê cumprimento às decisões. As matérias julgadas pelas Câmaras de Julgamento do CRPS são de última instância administrativa e não serão objeto de novas discussões de mérito por parte do INSS, bem como não será seguida de eventual pedido de revisão feita pelo segurado. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
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18.5 Disposições diversas O requerente poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não decidido o processo de forma definitiva, desistir do pedido formulado. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa não mais passível de recurso, ressalvado o direito do requerente de pedir a revisão da decisão no prazo decadencial de 10 anos previsto na lei de benefícios. É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor. Nos casos em que o beneficiário tiver de ser representado, serão utilizados alguns instrumentos para que isso ocorra. A começar pela procuração. A procuração é um instrumento utilizado quando uma pessoa concede poderes à outra pessoa (advogada ou não) para que ela possa, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. Não podem outorgar ou receber procuração os incapazes e os servidores públicos em atividade. Os servidores só podem representar parentes até o segundo grau. Alguém só poderá ter mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de serem os outorgantes parentes de primeiro grau ou nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos ou outros estabelecimentos congêneres. Caso o outorgante ou o outorgado seja 273
analfabeto, a procuração deve ser pública, não sendo admitido instrumento particular. O pagamento é feito diretamente ao titular do benefício, que, após 16 anos de idade, pode firmar recibo de pagamento independente da presença de pais ou tutor. Porém, nos casos de impedimento, admite-se representação. Nos casos de procuração firmada para recebimento de benefícios, o titular só se poderá fazer representar em casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. O prazo do mandato não pode ser superior a 12 meses, sendo admitida renovação. Também temos como instrumento de representação a tutela, a curatela e a guarda legal. Caso o titular do benefício seja civilmente incapaz, ele será representado por tutor, curador ou guardião legal. Na sua falta, por período não superior a seis meses, é admitido o pagamento a herdeiro necessário, que deverá comprovar andamento de processo judicial de tutela ou curatela. Vale lembrar que a tutela, a curatela e o termo de guarda serão sempre declarados por decisão judicial. A tutela é instituída para os menores, enquanto a curatela para quem esteja sujeita a interdição.
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REVISÃO CAP. 15 – OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO 15.1 Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária GFIP ↳ Recolher o FGTS e cumprir obrigações acessórias previdenciárias. ↳ Base de cálculo das contribuições. ↳Compor a base de dados do CNIS. Obrigações principais ↳ Recolher as contribuições sociais Obrigações acessórias ↳ Preparar as folhas de pagamento, lançar os fatos geradores de todas as contribuições, informar através da GFIP dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações. Ex.: Cessão de mão-de-obra (11% da NF) Responsabilidade Solidária ↳ Ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. Só ocorre quando a contribuição não foi paga. 15.2 Restituição, Compensação e Reembolso
Restituição e compensação → somente recolhimentos indevidos Restituição ↳ O valor é devolvido. Compensação ↳ O valor vai sendo abatido nos recolhimentos. Não pode ultrapassar 30% do valor recolhido a maior na competência a que se referir 275
↳ Se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos. Reembolso ↳ A empresa paga o benefício diretamente ao segurado e compensa esse valor com a previdência. CAP. 16 – CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL *FASIM+ → Modificação.
Falsificação;
Apropriação;
Sonegação;
Inserção;
16.1 Apropriação Indébita Previdenciária A contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência. 2 a 5 anos de reclusão e multa. Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos de ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 16.2 Sonegação de Contribuição Previdenciária
O agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social. 2 a 5 anos de reclusão e multa. 276
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal. Perdão judicial quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
16.3 Falsificação de Documento Público
Busca-se evitar com que falsas informações cheguem à previdência social. 2 a 6 anos de reclusão e multa. Se é funcionário público, aumenta a sexta parte da pena.
16.4 Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico. A mera facilitação também é tipificada. 2 a 12 anos de reclusão e multa.
16.5 Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico. A simples modificação, independente do resultado, caracteriza o crime. 3 meses a 2 anos de reclusão, aumentando de 1/3 até 1/2 se houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário.
CAP. 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 277
17.1 Aspectos Gerais Somente para os titulares de cargo público efetivo Se o ente não possuir RPPS, o servidor será vinculado ao RGPS Art. 40 da CF/88, também aplicando de forma subsidiária o art. 201 da CF/88 Se possuir regime complementar, pode limitar o valor dos benefícios ao teto do RGPS. 17.2 Aposentadoria e Pensão Aposentadoria por invalidez permanente ↳ Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável → Proventos calculados na forma da lei ↳ Outros casos → Proventos proporcionais ao tempo de contribuição Aposentadoria compulsória ↳ Obrigatória aos 70 anos de idade ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição Aposentadoria voluntária ↳ 10 anos de efetivo exercício no serviço público ↳ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ↳ Proventos integrais → Homem = 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição | Mulher = 55 anos de idade e 30 de contribuição ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição → Homem = 65 anos de idade | Mulher = 60 anos de idade Professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição Permitida acumulação de aposentadoria do RGPS com o RPPS e de cargos públicos acumuláveis 278
Pensão por morte ↳ Integralidade até o teto do RGPS + 70% do valor excedente a esse limite ↳ Se aposentado terá como base os proventos ↳ Se na ativa terá como base a totalidade da remuneração Incide contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS Servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária CAP. 18 – PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO 18.1 Da Fase Inicial Início com o requerimento. A data de entrada do requerimento é a data em que foi realizado o agendamento do atendimento. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Se não for apresentada toda a documentação necessária ao processamento do benefício ou serviço, o servidor deverá emitir a carta de exigências, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. Cumprimento de exigência ou ciência de decisão devem ser comunicados. Comunicação na primeira oportunidade (com ciência no processo) ou via postal (com AR). 279
Retenção de documentos deve ser feita com expedição do termo de retenção e restituição. A retenção é feita com prazo máximo de 5 dias. Pode ser aposta a impressão digital do segurado incapaz de assinar. Segurado ou dependente com mais de 16 anos pode firmar requerimento sozinho. Suspeição: impedimento de atuar no processo. Servidor interessado, perito, testemunha ou representante; cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau; amizade íntima ou inimizade notória.
18.2 Da Fase Instrutória
Dados constantes do CNIS → Prova Plena Justificação Administrativa → Suprir a falta de documento ou fazer prova de fato. Não admitida caso o fato exigir registro público. Deve ser baseada em início de prova material, salvo quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Devem ser ouvidas de 3 a 6 testemunhas. O depoimento de uma não pode ser ouvido por outra. Homologação da JA: ↳ Quanto à forma: Servidor que a processou. ↳ Quanto ao mérito: Autoridade que autorizou o processamento. Pesquisa Externa → Servidor do INSS designado para atuar fora da agência. Verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como conferência e incremento dos dados constantes dos sistemas. 18.3 Da Fase Decisória 280
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Admite-se reafirmação de DER se posterior a esta o requerente fizer jus ao benefício. Tanto em casos de deferimento quanto de indeferimento do pedido deve ser elaborado despacho.
18.4 Da Fase Recursal
É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões. Se o INSS não enviar as contrarrazões no prazo de trinta dias, serão consideradas como contrarrazões os motivos do indeferimento do benefício. Recurso intempestivo (interposto fora do prazo) não gera efeitos, mas deve ser encaminhado ao órgão julgador. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
18.5 Disposições Diversas
O requerente pode desistir do pedido formulado enquanto não decidido o processo. O processo se conclui com a decisão não mais passível de recurso. É assegurado o direito de vistas ao processo dentro do INSS, na presença de servidor. Procuração ↳ Não podem outorgar ou receber os incapazes e servidores públicos 281
↳ Mais de uma procuração somente em casos de parentes de primeiro grau ou representantes credenciados de sanatórios, asilos ou estabelecimentos congêneres; ↳ Para recebimento de benefício somente nos casos de ausência, moléstia contagiosa e impossibilidade de locomoção ↳ Prazo não superior a 12 meses, renovável Tutela, Curatela e Guarda Legal ↳ Pessoa civilmente incapaz ↳ Na falta, admite-se administrador provisório por até 6 meses, renovável com andamento de processo judicial
282
EXERCÍCIOS 76) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Entre as obrigações previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA. a) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS dados relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. b) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam serviços. c) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de obra. d) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente. e) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição previdenciária para fins de recolhimento.
77) (ESAF, Auditor Fiscal da Receita Federal, 2012) Constituem obrigações acessórias das empresas, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, exceto, a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em 283
cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento. b) lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas dos empregados, dos contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. c) fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços comprovante do pagamento de remuneração, com a identificação completa da empresa, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no INSS e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP, bem como de que a contribuição correspondente será recolhida. d) prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. e) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais, salvo na hipótese em que, justificadamente, tais documentos e livros estejam fora da sede da empresa.
78) (ESAF, Analista Tributário, 2009) Além do pagamento das contribuições sociais, as empresas tem outras obrigações para com o fisco. Antônio José, empresário contribuinte individual, desejando 284
cumprir com todas as suas obrigações fiscais, pede ao contador que seja elaborada a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas por sua empresa. De acordo com a situação-problema apresentada acima e das obrigações acessórias da empresa, é correto afirmar que: a) a referida folha de pagamento pode ser feita com qualquer padrão. b) a referida folha de pagamento deve incluir só os empregados da empresa. c) não há necessidade de elaboração de folha de pagamento, sendo necessário somente os depósitos bancários realizados no Livro de Caixa da empresa. d) a referida folha de pagamento deve incluir só os sócios da empresa. e) a referida folha de pagamento deve incluir todas as remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a serviço da empresa.
79) (ESAF, Assistente Técnico Administrativo, 2009) Assinale a assertiva que não contém uma obrigação acessória das contribuições destinadas à Seguridade Social. a) Elaboração da folha de pagamento. b) Dever de prestar informações. c) Lançamento dos fatos geradores das contribuições. d) Pagamento da contribuição social. 285
e) Dever do Cartório de comunicar óbitos.
80) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Em relação ao saláriomaternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são a) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. b) pagos pelo INSS. c) pagos pelas empresas sem direito à compensação. d) pagos pela Assistência Social. e) indevidos às seguradas autônomas.
81) (CESPE, PF – Delegado, 2004) João mantinha uma pequena granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa.
286
82) (CESPE, PF – Delegado, 2004) Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária.
83) (TRT 21R, Juiz, 2010) O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados: a) incide no crime de falsidade ideológica; b) incide no crime de sonegação de contribuição previdenciária; c) incide no crime de falsificação de documento público previdenciário; d) incide no crime de apropriação indébita previdenciária; e) nenhuma das alternativas está correta.
84) (TRT 3R, Juiz, 2009) A respeito do Direito Penal do Trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta: 287
I. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório. II. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. III. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. IV. Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. V. A pena será reduzida de um terço se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência 288
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. a) Somente uma afirmativa está correta. b) Somente duas afirmativas estão corretas. c) Somente três afirmativas estão corretas. d) Somente quatro afirmativas estão corretas. e) Todas as afirmativas estão corretas.
85) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Como regra, o beneficiário deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, admite-se a constituição de procurador. Nessa situação, a) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou renovada pelo INSS. b) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis ativos até o terceiro grau. c) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de asilos. d) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a renovação. e) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de parentesco com o beneficiário. 289
86) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que a) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à Previdência Social. b) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral. c) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo do valor do benefício. d) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. e) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das contribuições para fins de cálculo do salário de benefício.
87) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para: a) Câmara de Julgamento. b) Ministério da Previdência Social. c) Junta de Recursos da Previdência Social. 290
d) Gerência Executiva. e) Juizado Especial Federal.
88) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 89) (CESPE, TRF2 – Juiz, 2009) A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta. a) Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. b) A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, em vista da autoridade da coisa julgada constituída. c) A justificação administrativa deve ser admitida ainda que o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.
291
d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso. e) O processamento da justificação administrativa traduz opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade.
90) (CESPE, TRT1 – Juiz, 2010) Sérgio apresentou requerimento administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS julgou improcedente a pretensão de Sérgio. Com base nessa situação, e considerando a disciplina relativa à organização da previdência social, assinale a opção correta. a) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias, não podendo o INSS, após a interposição, retratar-se de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente. b) A propositura de ação judicial, por parte de Sérgio, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e, consequentemente, desistência do recurso interposto. c) Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
292
d) A comunicação da decisão do órgão colegiado sobre a pretensão de Sérgio terá de ser feita por correspondência sob registro, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, se a primeira forma restar frustrada. e) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS.
91) (FCC, Técnico do Seguro Social, 2012) Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana a) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o período exercido como professora como o do serviço público federal. b) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. c) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários. d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário. e) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada rural. 293
92) (CESPE, Técnico do Seguro Social, 2008) Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.
93) (PGE-RO, Procurador, 2011) Com as modificações efetuadas a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e no 41/2003, a garantia do regime previdenciário próprio restringe-se aos servidores titulares de cargos a) efetivos e aos titulares de cargo em comissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) efetivos e aos ocupantes de cargo temporário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. c) efetivos e aos empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) efetivos, aos titulares de cargo em comissão, aos ocupantes de cargo temporário e aos empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 294
94) (CESPE, IPAJM - Advogado,2010) Permite-se que seja inscrito em RPPS ou nele permaneça a) brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa pública brasileira no exterior. b) brasileiro civil que trabalhe para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ainda que lá domiciliado ou contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio. c) ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, ainda que sem vínculo efetivo com a União, estado, DF ou município. d) diretor de empresa pública ou sociedade de economia mista. e) militar que, amparado por RPPS, seja requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição.
95) (FCC, Agente Técnico Legislativo AL-SP, 2010) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Os servidores do sexo masculino com 295
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, abrangidos por este regime de previdência serão aposentados a) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. c) compulsoriamente, com proventos integrais relacionados na Constituição Federal brasileira. d) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. e) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
96) (FCC, PGE/RR – Procurador, 2006) A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, é correto afirmar: a) Possui caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, e, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
296
b) Aplica-se aos titulares de cargo efetivo, cargo em comissão e temporário, mas não aos ocupantes de empregos públicos, estes integrantes do Regime Geral de Previdência Social. c) Aplica-se exclusivamente aos titulares de cargo efetivo, sendo vedada a esses a participação em regime de natureza complementar. d) Permite que os entes federados, no exercício de sua autonomia, fixem critérios próprios para criação e concessão de benefícios. e) Não possui caráter correspondentes natureza previdenciária.
contributivo, tendo os benefícios tipicamente administrativa e não
97) (FCC, TCE/PR - Analista de Controle, 2011) Segundo a Lei nº 10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que será igual a a) 70% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito. b) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite máximo.
297
c) 50% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito. d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite máximo. e) 30% dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.
98) (FMP-RS, TCE-MT - Auditor Público Externo, 2011) No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, no que refere ao nível dos Estados federados, é correto afirmar que: a) pode haver aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária. b) pode haver a instituição de quaisquer benefícios a critério do legislador estadual no livre exercício da autonomia dos entes federados. c) cuidando-se de competência exclusiva, a instituição de benefícios dependerá sempre de norma federal. d) cuidando-se de competência privativa, a instituição de benefícios dependerá sempre de norma federal. e) a instituição de benefícios deve observar a reserva de lei delegada.
298
99) (FCC, MPE-SE - Analista do Ministério Público, 2009) O segurado civil, homem, com 30 anos de contribuição e mulher com 25 anos, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas que desejar continuar em atividade, terá direito a um abono de permanência correspondente a) a 8% do salário de contribuição previdenciária. b) a um salário nominal por ano. c) ao valor da sua contribuição previdenciária. d) a 20% do salário nominal por mês. e) a 13% do benefício a que teria direito.
100) (CESPE, Exame de Ordem - OAB, 2009) Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta. a) O servidor portador de deficiência não pode ter requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. b) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público não se aplica o regime geral de previdência social. c) Pode-se estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, desde que mediante lei complementar.
299
d) Servidor público que exerça atividade de risco pode ter requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Gabarito: 76 – E. A empresa deve é descontar dos empregados os valores por eles devidos a título de contribuição previdenciária. 77 – E. Essa previsão não consta do rol de obrigações acessórias da empresa, dispostas no art. 225 do RPS. 78 – E. A folha é referente a todos os segurados a serviço da empresa, sendo obrigatória sua elaboração. Ela deve ser feita nos moldes do § 9º do art. 225 do RPS. 79 – D. O pagamento da contribuição social é obrigação principal, e não acessória. 80 – A. O salário-maternidade e o salário-família pagos às seguradas empregadas são benefícios que a empresa paga e efetua o a compensação com as contribuições incidentes sobre sua folha de salários. 81 – Correta. Por suprimir contribuição previdenciária devida, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária. 82 – Correta. Novamente, como os fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias foram dados, haveria de ser feito o recolhimento. Como este não ocorreu, os agentes responsáveis pela
300
conduta incorreram previdenciária.
no
crime
sonegação
de
contribuição
83 – B. Omitir, total ou parcialmente, remunerações pagas ou creditadas, é conduta tipificada como de sonegação de contribuição previdenciária. 84 – D. A alternativa V se encontra incorreta. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 85 – C. Alguém só poderá ter mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de serem os outorgantes parentes de primeiro grau ou nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos ou outros estabelecimentos congêneres. 86 – B. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova plena de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição. 87 – C. Sempre que não conformados com as decisões proferidas, os interessados poderão interpor recurso às Juntas de Recurso. Posteriormente, se a matéria não for de alçada exclusiva das Juntas de Recurso, caso não conformados com as decisões proferidas pelo julgamento do recurso ordinário, os segurados, as empresas e o INSS poderão interpor recurso especial à Câmara de Julgamentos.
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88 – Correta. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado. 89 – D. É admitida prova exclusivamente testemunhal em ocorrências de motivo de força maior ou caso fortuito. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal só dispensa a justificação administrativa se complementada com início razoável de prova material. A justificação administrativa não deve ser admitida quando o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado. 90 – B. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 91 – D. Aposentadoria concedida pelo RGPS pode acumular com aposentadoria de RPPS. 92 – Correta. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição tanto no RPPS quanto no RGPS, desde que esses não sejam concomitantes. Nesse caso, os respectivos regimes terão de se 302
complementar financeiramente e a pessoa se aposentará no regime a que estiver filiada. 93 – E. Só se destinam os RPPS aos servidores ocupantes de cargo público efetivo. 94 – E. Quando alguém amparado por RPPS é requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, ele poderá permanecer filiado ao regime de origem. 95 – E. Para os servidores do sexo masculino com sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, a aposentadoria voluntária está condicionada a dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 96 – A. Os RPPS são de caráter contributivo e solidário, assegurados mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também observam, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS. 97 – D. A pensão será devida em sua integralidade até o limite máximo do RGPS, sendo acrescida de 70% do valor excedente a esse limite. 98 – A. São as aposentadorias de RPPS previstas no artigo 40 da CF/88: a aposentadoria por invalidez; a aposentadoria compulsória; e a aposentadoria voluntária. 99 – C. O servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em
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serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. 100 – D. Assim como no RGPS, há expressa previsão de proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS. A ressalva são os portadores de deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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