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11 CIÊNCIA

Explorar a Lua

Empresa fecha contrato para pousar rover na Lua

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COLUNA

Sargento Antônio

Creche do Centro da Cidade terá o nome do Sargento Antônio

10 NATUREZA

Baleia-Franca

Projeto de Observação envia missão técnica à Bahia

# 307 Ano 5 Semanal QUARTA-FEIRA, 14 de outubro de 2015 | Imbituba/SC | Associado à Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina | www.grandejornal.com.br | Valor: R$2,50

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3355-0526

Gisele Elis Martins

Imbituba recebe programa de monitoramento de praias


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Amuralhar o próprio sofrimento é arriscar que ele te devore desde o interior. - Frida Kahlo

O Grande Jornal Editora LTDA - ME.

Coluna do

Fernando Carvalho Estacionamento

Quero registrar que as vagas de estacionamento do centro estão valendo ouro, vejamos que uma pessoa estaciona, e a outra diz ser dela. Como se não tivéssemos o mesmo direito.

CNPJ 11.870.801/0001-24 Endereço Rua: Elza Maria Pereira Pittigliani, 184 - Vila Nova Alvorada. Imbituba - SC CEP: 88780-000 Telefone (48) 3255-6906 Diretor Geral e Jornalista Responsável Fernando Carvalho (48) 9978-6012 paraiba@grandejornal.com.br

Departamento Comercial: Kaká Siqueira (48) 9978-6830 kaka@grandejornal.com.br

Editora Chefe Anny Caroline Siqueira de Carvalho (48) 96240514

Outubro Rosa

Conselho Tutelar

Hoje volto a agradecer os votos que a Fabrícia Siqueira recebeu para as eleições do Conselho Tutelar de Imbituba, foi maravilhoso ver a apuração dos votos e acreditar na eleição da Fabrícia, que representa um dos bairros mais carentes de liderança no nosso município.

Buracos nas Avenidas

Algumas pessoas estão plantando bananeiras, literalmente, nos buracos nas rodovias de Imbituba, o detalhe é que falta a base do senhor governador fazer uma frente e falar para o governo que a coisa está feia!

O mês de Outubro é mesmo de mexer com as mulheres, elas estão dando um banho de divulgação. Agora é assim a cada ano mais divulgação para combater o câncer de mama. Parabéns à Rede Feminina de Imbituba e a todos que se empenham nesta luta.

Amai

Celesc

A Celesc vai trocar a geladeira velha por uma nova, o objetivo é fazer uma economia grande, tirando de circulação os freezers velhos e substituído por aparelhos novos, boa!

anny@grandejornal.com.br

Área de circulação: Imbituba, Laguna, Imaruí e Garo­ paba e Paulo Lopes. Gráfica Alternativa Gráfica Tiragem 2.000 exemplares

Sargento Antônio Amai recebe moção da vereadora Léa Lopes. Em dois anos de trabalho a associação recebeu o reconhecimento da Casa do Povo. Parabéns àqueles que lutam em prol de uma grande causa.

Novo nome

O Rafael Souza é uma nova atração na seara política do Partido Progressista de Imbituba, pois o espaço desejado no PMDB pelo próprio não fora difundido. Acesse o nosso site WWW.GRANDEJORNAL.COM.BR Associado a

Crise e empadinha

A crise dizem que está por aí, veja bem se realmente o munFamília do Sargento Antônio, que levará o nome da Creche do vive esse período de turbulência econômica, porque já do centro da Cidade. passamos por muitas dessas, agora vamos em busca de ser criativo, porque é isso que a crise exige. Um abraço para a vendedora de empadinhas que me disse isso.


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Aniversário de 1 ano da TM Bag’s O Grande Jornal - Quando foi inaugurada a TM Bag’s? Começamos a trabalhar em outubro de 2014. Iniciamos sem mensurar o que temos hoje, apenas trazendo algumas coisas para vender aos amigos. Eu e meu sócio Thiago tínhamos ido para São Paulo passear e eu havia acabado de sair do meu antigo trabalho. Começamos vendendo umas bolsas, em apenas 15 dias acabou tudo e continuamos fazendo essas viagens, percebendo que estava dando certo. Da bolsa passamos para os sapatos, depois para os vestidos e hoje estamos com tudo isso, além das bijuterias. Temos o espaço que almejávamos e nossa maison está quase completa. GJ – Qual o diferencial da TM Bag’s para as outras empresas? Exclusividade. Moramos numa cidade com uma média de 50 mil habitantes, desses cerca de 10 mil costumam frequentar eventos, então temos esse cuidado para que estas pessoas não se encontrem nos mesmos lugares usando as mesmas peças. É uma questão de delicadeza com os nossos clientes. Com os sapatos trabalhamos de forma diferente, compramos o mesmo modelo com numerações diferentes, mas avisamos os nossos clientes sobre se aquele modelo já foi vendido. GJ – Como surgiu a ideia de criar esse ambiente aconchegante para atender os clientes? Inspiramos-nos muito na antiga Daslu em São Paulo. Lá eles começaram com uma casa, foram para a segunda e terceira, na quarta já tinham uma mansão. Mais tarde fizeram uma fusão de tudo isso, como uma espécie de shopping, então a nossa inspiração é esse ambiente onde uma pessoa pode sair dali com tudo que precisa. Além do que almejamos ter todo esse ambiente de casa acolhedora, um lugar fechado onde o cliente pode se sentir a vontade, esse é o diferencial, pois loja todo mundo têm. GJ – E quais as novidade desse mês de Outubro Rosa? Além do lançamento de uma nova coleção para próxima sexta-feira, dia 16, às 18h, na Hermínio Dias, 75, Paes Leme, onde apresentaremos novas marcas aos nossos clientes, o que será uma grande surpresa, lançaremos também um site para abastecer os clientes de todo o mundo,onde todos os produtos da nossa loja estarão lá, não nos limitaremos. Muitas novidades aguardam. Falando um pouco sobre o Outubro Rosa, somos sócios, homens, mas temos muita sensibilidade com as mulheres, nossas funcionárias e clientes, por isso nós damos importância a esta data, a prevenção não pode ser um tabu. GJ – Para o futuro vocês planejam algo para os homens? Não só no masculino, mas no infantil. O termo mason foi criado justamente para isso. Futuramente toda a família sairá daqui completa e aos poucos vamos crescendo com esse negócio.

Claudio Lima

Luciano Soares, diretor da empresa TM Bag’s fala sobre o primeiro ano na região. Na próxima sexta-feira, dia 16, às 18h, a maison TM Bag’s estará trazendo novas marcas aos clientes, e lançará seu site de vendas, o que será uma grande surpresa.A TM Bag’s fica na Hermínio Dias, 75, Paes Leme.


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ROEL RUIZ CORRETOR DE IMÓVEIS

CLASSIFICADO DE IMÓVEIS SALAS P/ LOCAÇÃO SALAS P/ LOCAÇÃO CENTRO – SALA COMERCIAL – Localizada na Av. Beira Mar, Baleia Franca – sala 01 de esquina R$ 1.500,00 (sem o dek), medindo 4,1 x 9,3 = 38,13 m2 CENTRO – SALA COMERCIAL – Localizada na Av. Beira Mar, Baleia Franca – sala 03 R$ 1.000,00 + água 45,00. CENTRO – SALA COMERCIAL – Localizada na Rua: Nereu Ramos, 926, 2º PISO medindo aprox 80m2. R$ 1.000,00. CENTRO – SALAS COMERCIAIS 1º E 2º PISO – Localizada na Rua: Ernani Cotrin, 377. R$ 555,00 à 888,00 + taxa de água + taxa de esgoto + taxa de lixo. CENTRO – SALA COMERCIAL – Localizado na Rua: Nereu Ramos, 645. R$ Aluguel R$ 1.100,00 + taxa de água + taxa de esgoto + taxa de lixo. CENTRO – SALAS COMERCIAIS06 salas medindo aproximadamente 55m2 no valor de R$ 1.000,00 cada uma. Ou as 06 sa-

las medindo aproximadamente 410m2 no valor de R$ 5.000,00. Localizada na Rua: Ernani Cotrin, encima da loja Irmãos Candemil. DIVINÉIA - SALA COMERCIAL – medindo aprox. 6 x 10 = 60m2. Localizada na Rua: Eritiane Gonçalves, s/nº. Passou a Padaria Diprodan, na próxima esquina. R$ 650,00 com água inclusa. VILA NOVA – SALA COMERCIAL – medindo aprox. 105m2 c/ 2 wcs medindo aprox 3 x 3. Localizada na Rua: Sant’ Ana, esquina com a Rua: Benito Ruiz, passou o trilho do portal da vila onde fica a Unisul, vira a direita. R$ 1.000,00 VILA NOVA – SALA COMERCIAL – c/ wc. Localizado na Rua: Pedro Bittencourt, s/nº. R$ 800,00 CASAS PARA LOCAÇÃO CENTRO – APARTAMENTO 205 CHALÉ 10 - com 3 quartos, sendo 1 suíte, 1 wc, sala de jantar – estar, cozinha, churrasqueira, sacada fechada heike, 2 vagas

de garagem, circuito interno de camêra, todo mobiliado (menos mesa de jantar e sofá). Valor de aluguel mensal R$ 2.500,00 + condonímio. CENTRO – APARTAMENTO 102 – RESIDENCIAL LAS FLORES Com 3 dormitórios (sendo 1 suíte), sala de jantar, sala de estar, cozinha, banheiro, área de serviço, sacada com churrasqueira, 1 vaga de garagem, elevador. Pronto para financiamento. Situado na: Av. Santa Catarina, n º1134, medindo 111m² de área interna + 60m² de terraço. R$ 1.500,00 DIVINÉIA – CASA MISTA – c/ 2 quartos, sala, cozinha, wc, área de serviço e garagem. Passou o presídio, 200m para frente, casa azul. R$ 700,00. NOVA BRASÍLIA – CASA DE ALVENARIA COM 2 SALAS COMERCIAIS EMBAIXO – Casa c/ 4 quartos, sala, cozinha, wc e garagem, medindo aprox.110m2. SALAS COMERCIAIS medindo aprox. 110m2. Galpão no terre-

CRECI 7795 SC

(48)3255-0171 / 9807-0086

no atrás da casa medindo aprox. 120m2. Terreno medindo aprox. 2400m2.R$ 2.000,00. Localizada na Rua: Novo Horizonte. NOVA BRASÍLIA – CASA DE ALVENARIA – c/ 2 quartos, sala, cozinha, wc e garagem. Localizada na Rua: Rodolfo Bento Nascimento, s/nº. Entrou na Ferjú, segue reto até o posto de Gasolina, uma rua antes do posto à direita.R$ 600,00 PAES LEME - APARTAMENTO 04 – c/ 02 quartos, sala, cozinha, wc e garagem. R$ 600,00 s/ mobília e R$ 700,00 com mobília. Localizado na Av. Brasil, em frente ao Colégio Annes Gualberto. VILA SANTO ANTONIO – CASA DE MADEIRA – c/ 1 quarto, sala e cozinha conjugada, wc e área aberta. Localizada Na Rua: João Isidoro s/nº. R$ 390,00 VILA NOVA – APARTAMENTO 01 – c/ 3 quartos, sendo 1 suíte, sala, cozinha, wc, área de serviço e 2 vagas de garagem. Rua: Maria Cecília da Rosa, nº 291.

R$ 900,00 VILA NOVA – CASA DE ALVENARIA 2 PISOS – Térrea – c/ 2 quartos, sendo 1 suíte, sala, cozinha, wc, garagem p/ 6 carros, piscina, área de lazer com: churrasqueira, fogão à lenha, wc, lavanderia. 2º PISO c/ 4 quartos, sala, wc e varanda ao redor da casa. Semi mobiliada. Localizada na Rua: Pedro Bittencourt, 390, próxima a Padaria Aurora. R$ 2.000,00 sem o salão de festa e a piscina e R$ 2.500,00 com o salão de festa e a piscina. (em 60 dias estará disponível). Daqui um mês + ou - estará disponível. VILA NOVA – CASA DE ALVENARIA – c/ 4 quartos sendo 1 suíte, sala jantar, sala de estar, cozinha, área de serviço, churrasqueira, garagem para 2 carros. Localizada: Rua: Paraná, 228, entrando no Loteamento do Rinsa, 1ª rua a direita. R$ 1.800,00. (DISPONÍVEL NO MÊS DE OUTUBRO)


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Imbituba recebe programa de monitoramento de praias

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Protesto pede melhorias na Marieta Konder Bornhausen

Gisele Elis Martins Prefeitura de Laguna Um programa pioneiro no litoral sul de Santa Catarina, e também no Brasil, poderá reunir informações valiosas para novas descobertas sobre a vida de animais marinhos e a influência de fatores externos que ocasionam suas mortes. O Programa de Monitoramento de Praias da Bacia de Santos – PMPBS é uma condicionante do Insituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama para exploração do petróleo e gás natural na Bacia de Santos e começou a ser realizado, diariamente, em onze praias de Laguna e Imbituba. A apresentação do programa foi realizada no início do mês em Laguna, aos representantes do Governo Municipal, Marinha, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal, Secretaria de Obras, Fatma, Flama e 19ª SDR. Em Imbituba, a reunião aconteceu também com a Polícia Militar, Bombeiros e Prefeitura. O monitoramento nesta região totaliza um percurso de aproximadamente 55 quilômetros e inclui o registro e coleta de aves, quelônios (tartarugas) e mamíferos marinhos encontrados mortos ou machucados, para sua posterior estabilização e reabilitação. O objetivo é avaliar a interferência da atividade de exploração e produção no Pólo Pré-sal da Bacia de Santos sobre esses animais. A exigência do Ibama é muito mais abrangente e inclui monitorar o extensão litorânea entre Ubatuba (SP) e Laguna (SC). Aqui, a instituição responsável pelo trabalho é a Universidade Estadual de Santa Catarina - Udesc, contratada pela Universidade do Vale do Itajaí - Univali, coordenadora geral do programa. De acordo com o coordenador do programa em Laguna, o professor da Udesc e doutor Pedro Castilho, esse é o maior programa de monitoramento feito de for-

ma sistemática em todo o mundo. A Udesc, através do Laboratório de Zoologia, coordena uma equipe formada por técnicos e monitores de campo, que há um mês, já estão realizando o monitoramento das praias compreendias entre o canal dos Molhes da Barra até a Praia da Luz, em Imbituba. “Alguns trechos serão realizados por monitores locais, outros de veículo e algumas praias mais movimentadas de quadriciclo ou por acionamento”, explica Castilho. A equipe conta com veterinários, biólogos, oceanógrafos, engenheiros de pesca, estagiários, além de gestores que coordenam o grupo. Equipados com aparelhos de GPS, os técnicos e monitores enviam, diariamente, dados de campo e praias percorridas. O Projeto Baleia Franca coordenará o programa em duas praias de Imbituba (Vermelha e Rosa) até a Praia da Silveira, em Garopaba. Para desenvolvimento deste trabalho será construída uma Unidade de Estabilização, numa área doada pela prefeitura à Udesc, localizada no loteamento Laguna Internacional. Essa unidade terá como função realizar a estabilização de fauna marinha para posterior encaminhamento ao Centro de Reabilitação mais próximo (Florianópolis). Terá capacidade disponível de atendimento, para realização de necropsia dos animais que vierem a óbito ou das carcaças que forem coletadas. Ao todo será estruturada uma rede de atendimento a fauna marinha nos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo composta por 5 (cinco) Centros de Reabilitação e Despetrolização, 5 (cinco) Unidades de Estabilização e 3 (três) Bases de Apoio.

Em virtude dos das fortes chuvas que caíram sobre a região, a situação da Avenida Marieta Konder Bornhausen foi agravada, fazendo surgir buracos que além de deteriorarem os carros apresentam muito risco a vida das pessoas que transitam pela avenida. Por esse algumas pessoas da região atearam fogo em materiais sob a pista, e após os manifestantes presenciarem um acidente o protesto ficou mais intenso.

PUBLICAÇÕES LEGAIS


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PUBLICAÇÕES LEGAIS LEI Nº 4.616, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, da administração pública municipal, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal. § 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas com obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2016”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18.10.2012. § 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. § 3º Terão prioridades sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. § 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos no desenvolvimento de programas na Área de Saúde. Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e dos seus Fundos Municipais; § 1º No Orçamento da Prefeitura, como Unidade Gestora Central, serão incluídas as receitas de transferências destinadas aos Fundos Municipais e todas as despesas relativas aos programas decorrentes da aplicação constitucional de receitas de transferências e dos convênios firmados pelo Município. § 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 6º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica, as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Art. 8º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei 4320/64, Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações); IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações); V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/ SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85); X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2016 e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2012 a 2015, estimado para 2016 e previsão para 2017 a 2018; III – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e das demais premissas consideradas nas estimativas; IV - avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando receitas necessárias e destinação, bem como indicando os efeitos no endividamento e evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados. § 1° O Poder Executivo disponibilizará, até quinze dias após o encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos; II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2016; III - a situação observada no exercício de 2015 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição; IV - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, da dívida fundada, realizados no ano de 2015, sua execução provável em 2016 e o programado para 2017; V - memória de cálculo da reserva de contingência; VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição. § 2° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 3° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. § 4° No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1° deste artigo, serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições do Município para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição. Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 15 de setembro de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 12. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2016, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14 da referida Lei Complementar. Art. 14. Na estimativa da despesa deverá ser levada em conta a obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art.16. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, definida no Demonstrativo VIII do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma Lei Complementar. Art.17. Somente poderão ser incluídas no projeto da Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal. Art.18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45 da Lei Complementar nº 101/00; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 19. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 21. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica, valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 22. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde, educação ou de assistência social (que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS); II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou de assistência social; IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições correntes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2016 por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º Não poderá ser concedida subvenção social ou contribuição corrente a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 23. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e

objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 24. O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2016 poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição Corrente e/ou Auxílios. Art. 25. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais. Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. Art. 26. A Lei Orçamentária para 2016 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos dentro dos projetos, atividades ou operação especial, do saldo das dotações, dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa. Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. § 3º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA GISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

LE-

Art. 28. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 29. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 30. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade na cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Art. 31. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I – serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor alterações na legislação tributária do Município. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 35. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2016 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/00. § 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência. § 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 37. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 38. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência de cada Secretaria. Art. 39. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento, no prazo máximo de dois quadrimestres: I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 41. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder e dos programas que integram a execução orçamentária deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. § 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encer-


Imbituba/SC - quarta-feira, 14 de outubro de 2015

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PUBLICAÇÕES LEGAIS ramento de cada bimestre e quinze dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem como as justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 2° A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.

I – RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, excetuando: I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I. § 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I – redução de investimentos programados com recursos próprios; II – eliminação de despesas com horas-extras; III – redução de gastos com combustíveis; IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores. § 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Ações judiciais que venham a ser ingressadas contra o Município, que possam motivar desembolsos financeiros no exercício de 2016, inclusive de natureza tributária trabalhista. 03 10.000,00

Art. 43. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 48. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2016, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro num exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93, devidamente atualizados. Art. 49. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 50. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 51. Ficam incluídas novas ações na Lei 4.233, de 13/07/2013, Plano Plurianual – PPA 20142017, como segue: I - ação 2.174 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, em substituição a ação 2.002 - Manutenção da Secretaria de Governo; II – ação 2.175 (Manutenção da Secretaria de Educação). Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Imbituba, 7 de Outubro de 2015. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Cadir Garbeloto Cargnin Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUBA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016 PROJETO LDO ANEXO I RISCOS FISCAIS LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2016 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2016. Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18.10.12, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio: I – RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão. II – RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida. LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2016 DESCRIÇÃO Código TCE VALOR

Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos). 01 30.000,00 II – RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA

Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo Município. 08 10.000,00 TOTAL 50.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUBA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016 PROJETO LDO ANEXO II METAS FISCAIS LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DAS PRIORIDADES FISCAIS EXERCÍCIO DE 2016 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2016 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte: 1) Implantação e manutenção do projeto “Imbituba Digital”; 2) Capacitação dos servidores públicos municipais; 3) Realização de Concurso Público, Processo Seletivo Público e/ou Simplificado; 4) Revisão anual dos salários dos servidores públicos, atendendo a data base da categoria; 5) Modernização e informatização da administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação; 6) Humanização do espaço físico e mobiliário da Administração Municipal; 7) Manutenção das atividades da Câmara Municipal de Vereadores; 8) Manutenção das atividades da Gabinete do Prefeito; 9) Aperfeiçoamento e continuidade do Projeto Nota Eletrônica; 10) Isenção e remissão de débitos tributários; 11) Resgate da dívida ativa através de parcelamento de débitos tributários (REFIS); 12) Melhorias no atendimento ao contribuinte através das novas instalações do Paço Municipal; 13) Atualização no cadastro imobiliário e revisão da planta genérica de valores dos imóveis, para aproximação a realidade do município; 14) Fiscalização ativa objetivando melhor arrecadação de ISS e retorno do ICMS (movimento econômico); 15) Distribuição de alimentação escolar entre os alunos de educação infantil e ensino fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 16) Desenvolvimento de modalidades esportivas nas escolas municipais, do esporte amador e prestação de apoio necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais; 17) Democratização do acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas populares e adequação do acervo, contemplando as diversas etnias; 18) Repasse de recursos e subvenção para as Associações de Pais e Professores, para entidades desportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas, turísticas, de pesquisa, de classe e demais entidades reconhecidas de Utilidade Pública, priorizando as entidades que prestam serviços de atendimento à saúde, de assistência social, em especial, àquelas que matem serviço contínuo; 19) Continuidade do programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento; 20) Ampliação, reforma e construção de Unidades Escolares e creches; 21) Auxílio financeiro a estudantes e representantes de Imbituba a competições esportivas, eventos artísticos, culturais, turísticos e de pesquisa; 22) Construção de parques infantis, unidades esportivas, espaços esportivos nas praças comunitárias e academias ao ar livre em praças públicas; 23) Reequipar os centros de educação infantil e as escolas; 24) Manter o sistema objetivo municipal de educação; 25) Qualificação do atendimento à educação especial; 26) Manter convênio com o Governo do Estado para a manutenção de Passe Escolar; 27) Manter apoio ao ensino superior; 28) Reequipar a biblioteca municipal; 29) Manter festivais e campeonatos esportivos; 30) Participação e realização de eventos esportivos e culturais; 31) Manter o “Programa Saúde na Escola” para os alunos da Rede Municipal de Ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; 32) Oportunizar o ensino técnico; 33) Inclusão de cardápio de alimentos especiais aos alunos portadores de doenças específicas como o diabetes, anemia, hipertensão, obesidade; 34) Aperfeiçoar o cardápio de alimentos para oferecer uma alimentação saudável e balanceada; 35) Promoção de festivais de músicas, encontros, fóruns, seminários e gravações de mídias artísticas e culturais; 36) Expansão e melhoria do serviço de iluminação pública; 37) Manutenção e pavimentação das vias integrantes do Plano Rodoviário Municipal e demais vias públicas; 38) Regulação do trânsito, manutenção e implantação de equipamentos, serviços e sinalização viária; 39) Construção, ampliação e melhoramento de praças, parques e jardins; 40) Construção de ciclovias e ciclofaixas; 41) Regulação e implantação de serviços funerários e de cemitérios; 42) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços municipais; 43) Implementar a política municipal de transportes públicos; 44) Manutenção do Terminal Rodoviário Municipal; 45) Incentivo às atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município; 46) Difusão e ampliação das práticas de irrigação e drenagem, drenagem comunitária para a incorporação de áreas no processo produtivo, evitar enchentes e objetivando aumentar a produção agrícola; 47) Condições para o aumento dos investimentos no setor agropecuário, para apoio à construção de: galpão de uso coletivo para reforma de embarcações pesqueiras; trapiches e sarilhos em portos pesqueiros; mercado público; feiras livres; centro de comercialização de produtos da agricultura familiar, pesca artesanal e artesanato; e estímulo à adoção de novas tecnologias que visem o aumento da produção, produtividade, objetivando maior renda e melhor qualidade de vida; 48) Assistência técnica e desenvolvimento de trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e às famílias rurais e pesqueiras; 49) Apoio no processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista sócio-econômico; 50) Apoio e estímulo à organização dos produtores rurais e pescadores, através do associativismo e cooperativismo, além de prestação de serviços, incentivos e estabelecimentos de parcerias; 51) Apoio e incentivo aos programas de feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias, recuperação do solo e reflorestamento; 52) Incentivo à comercialização da produção dos agricultores familiares e pescadores artesanais; 53) Atuação na organização territorial e disciplinamento do uso e parcelamento do solo; 54) Execução da Lei Ambiental e criação de programas de conscientização ecológica; 55) Aprimoramento da fiscalização urbana; 56) Aprimoramento no processo de análise e concessão de alvarás. 57) Aprimoramento e ampliação de Distritos/Condomínios Industriais, para incentivar a instalação de indústrias; 58) Divulgação das belezas naturais do Município e do potencial turístico (dunas, praias, lagos, trilhas, mirantes, sambaquis, rios, ilhas, museus, potencial do surfe, baleia Franca, terra do Primeiro Milagre de Santa Paulina, Porto de Imbituba, Porto da Vila, gastronomia, entre outros), a fim de incentivar o turismo cultural interno e externo; 59) Elaboração e execução de projetos para o desenvolvimento turístico e cultural do município; 60) Incentivo, inclusive financeiro, às entidades e aos eventos do calendário turístico e cultural do município; 61) Construção de Pórticos e Mirantes;

62) Urbanização e Humanização da orla marítima; 63) Desenvolvimento de ações que visem à proteção dos recursos naturais, a orientação e o controle da poluição decorrente de atividades de mineração, agrícolas, industriais, prestadoras de serviços, conservação das matas nativas e reflorestamento; 64) Atuação na organização territorial e disciplinamento do uso e parcelamento do solo; 65) Desenvolvimento Rural e Urbano Sustentável; 66) Instituição de planos normativos visando o desenvolvimento urbano e ambiental sustentável; 67) Manutenção da Procuradoria-Geral do Município; 68) Manutenção dos encargos gerais; 69) Provisão da reserva de contingência; 70) Manutenção da Controladoria-Geral do Município; 71) Manutenção da malha rodoviária municipal das comunidades de Sambaqui, Nova Brasília, Campestre, Mirim, Morro do Mirim, Retiro e Vale das Pedras, facilitando as condições da trafegabilidade dos bairros e comunidades da Superintendência/OESTE; 72) Manutenção da malha rodoviária municipal das comunidades de Alto Arroio, Arroio do Rosa, Arroio, Barra da Ibiraquera, Araçatuba, Ibiraquera, Campo D’Una e Penha, facilitando as condições da trafegabilidade dos bairros e comunidades da Superintendência/NORTE; 73) Drenagem e pavimentação das vias públicas, em parcerias com os munícipes das comunidades do Oeste do município; 74) Drenagem e pavimentação das vias públicas, em parcerias com os munícipes das comunidades do Norte do município; 75) Drenagem e pavimentação das vias públicas, em parcerias com os munícipes das comunidades do Sul do município; 76) Manutenção da Malha Rodoviária Municipal das comunidades de São Tomaz, Guaiúba, Roça Grande, Boa Vista, Itapirubá, Vila Nova, Vila Santo Antônio, Porto da Vila, Sagrada Família e Campo D’Aviação, facilitando as condições da trafegabilidade dos bairros e comunidades da Superintendência/SUL; 77) Manutenção da Malha Rodoviária Municipal das comunidades de Paes Leme, Centro, Village, Vila Alvorada, Ribanceira, Vila Nova Alvorada, Vila Esperança, facilitando as condições da trafegabilidade dos bairros e comunidades; 78) Atendimento às famílias das comunidades em vulnerabilidade social, buscando a ampliação da cidadania e autonomia destas (Manutenção do CRAS e SCFV); 79) Aquisição e/ou Locação de espaço físico para atender as famílias cadastradas no CRAS; 80) Atendimento as famílias vítimas de violência doméstica/superação do ciclo de violência (Implantação dos Serviços de Proteção Social Especial de Media Complexidades – CRAS); 81) Atendimento a famílias do Programa Auxílio Subsistência; 82) Atendimento a vítimas de violência doméstica (Crianças e Adolescentes); 83) Ampliar os serviços ao cidadão através do Projeto Ação e Cidadania; 84) Oportunizar capacitação e geração de renda para as famílias do Programa Bolsa Família (Capacitação e Geração de Renda e Manutenção do PBF); 85) Orientação as gestantes, de acordo com o Programa Aprendendo a Acolher; 86) Promover a implantação das políticas de assistência social (Manutenção do Fundo de Assistência Social); 87) Melhoria do atendimento ao cidadão, através da adequação e ampliação do espaço físico (Manutenção do Espaço Cidadão); 88) Descentralização e Manutenção do programa SCFV; 89) Construção de postos guarda vidas; 90) Manutenção das atividades do Corpo de Bombeiros. 91) Manutenção da Estratégia Saúde da Família – ESF; 92) Manutenção do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; 93) Manutenção do Programa Saúde na Escola – PSE; 94) Manutenção do Programa de Saúde Bucal – PSB. 95) Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMUREL – CIS/AMUREL; 96) Aquisição e Manutenção de Serviços de Média e Alta Complexidade – MAC. 97) Manutenção do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; 98) Manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; 99) Manutenção do Convênio Hospital São Camilo (Pronto Atendimento); 100) Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas; 101) Manutenção da Policlínica Municipal; 102) Manutenção de Convênios com Entidades; 103) Aquisição e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos; 104) Manutenção de Programas e ações em Vigilância Sanitária e Ambiental; 105) Criação e Manutenção de Programas e ações em Vigilância Epidemiológica (Dengue, Imunização, DST/AIDS/HIV, Hepatites, Tuberculose, Hanseníase, Doenças de Notificação Compulsória); 106) Criação e Manutenção de Programas e ações em Vigilância Nutricional; Criação e Manutenção de Programas e ações em Saúde do Trabalhador; 107) Manutenção de Sistemas de informatização da Rede Municipal de Saúde (Prontuário Único, Controle de Estoque–Almoxarifado e Farmácia, Exames Laboratoriais, etc.); 108) Capacitação e Formação continuada dos profissionais de saúde; 109) Reforma, Ampliação e Construção de Unidades de Saúde; 110) Aquisição de Veículos; 111) Manutenção do Fundo Municipal de Trânsito (material para sinalização de trânsito; campanhas educativas; treinamento de agentes de trânsito); 112) Manutenção do Convênio Polícia Militar (aquisição de equipamentos; manutenção de veículos); 113) Manutenção do Convênio Polícia Civil (aquisição de equipamentos; manutenção de veículos); 114) Manutenção do Convênio Rádio Patrulha (combustíveis; manutenção de veículo); 115) Manutenção do Convênio Gestão Compartilhada – Polícia Militar 116) Manutenção e reequipamento de ações da Defesa Civil; 117) Ações voltadas ao Saneamento Básico; 118) Construção do Centro Municipal de Atletismo; 119) Construção do Centro Multiuso; 120) Construção do Centro Multimeios Usina do Saber; 121) Construção da Sede da Secretaria Municipal de Saúde; 122) Criação do Centro Municipal de Zoonoses; 123) Viabilização e Construção de Casas Populares; 124) Manutenção dos Fundos Municipais LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DAS METAS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2016 O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Têm por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2016 e para os 02 (dois) seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18.10.12. ANEXOS DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas; Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas; Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas; Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas; Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal; Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida; Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.


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PUBLICAÇÕES LEGAIS LEI Nº 4.617, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015. Institui o Prêmio Educação Municipal de Qualidade para gestores e professores das escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Imbituba, a serem concedidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Prêmio Educação Municipal de Qualidade”, para as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Imbituba, em conformidade com o Art. 93, item XXIX da Lei Orgânica Municipal, a serem concedidos aos gestores e professores no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas nesta Lei. Art. 2º O “Prêmio Educação Municipal de Qualidade” é destinado aos docentes e gestores em exercício nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, com a finalidade de estimular e valorizar as experiências de trabalhos com ações inovadoras, transformadoras e humanizadoras, que tenham contribuído para o aprimoramento da educação na Rede Municipal de Ensino de Imbituba. Parágrafo único. Anualmente, a critério da Administração Municipal, serão premiados até 4 (quatro) professores e 2 (dois) gestores, que receberão a premiação em solenidade oficial, a ser realizada no mês de outubro durante a Semana de Comemoração ao Dia do Professor. Art. 3º Poderão concorrer à premiação instituída nos termos do artigo 2º desta Lei, os professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental I, do Ensino Fundamental II, da Educação Especial e os gestores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Imbituba. Art. 4º Para fins de concessão do “Prêmio Educação Municipal de Qualidade” será promovida avaliação anual de projetos de gestão escolar, bem como de projetos e atividades pedagógicas dos docentes, envolvendo experiências que possam ser comprovadas, relativos a qualquer disciplina ou área de conhecimento, que tenham sido iniciadas no primeiro semestre do ano letivo, devendo constar, dentre outros, data de sua implantação, recursos humanos e pedagógicos utilizados, atividades desenvolvidas, materiais ou instrumentos elaborados, mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma disciplinada por regulamento específico, instituído pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Cada Escola da Rede Municipal de Ensino, bem como cada Centro Municipal de Educação Infantil, escolherá 1 (um) Projeto de Gestão Escolar e os professores das modalidades constantes no Art. 3º desta Lei, escolherão 1 (um) projeto de docência escolar, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e analisados por comissão julgadora especialmente designada pela Secretária Municipal de Educação, constituída por Portaria e na forma prevista no regulamento. Art. 6º A comissão julgadora selecionará 1 (um) projeto para cada

LEI Nº 4.618, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a composição do Conselho Municipal de Turismo, inicialmente estabelecida no artigo 3º da Lei 1.383/1994, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 3º da Lei n.º 1.383, de 11 de abril de 1994, que define a Política Municipal de Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo, presidido por conselheiro eleito dentre os membros do Conselho, será constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a seguinte composição: I – 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, do Poder Público, oriundos dos seguintes órgãos: a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, sendo: 1. 1 (um) da área do Turismo; 2. 1 (um) da área do Esporte; 3. 1 (um) da área da Cultura; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Habitação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Infraestrutura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 1 (um) representante da Companhia da Polícia Militar em Imbituba; f) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar em Imbituba; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda. II – 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, da Sociedade

categoria especificada no Art. 3º desta Lei, dentre os quais o trabalho vencedor deve estar de acordo com os seguintes critérios: I – a identificação do protagonismo dos alunos na experiência relatada, em que estejam pontuados os indicadores de sua aprendizagem; II – o processo de planejamento do trabalho pelo professor e seus objetivos concretos; III – o enfrentamento de um problema oriundo da realidade local e a identificação das soluções propostas; IV – a criação de um contexto propício ao desenvolvimento do projeto ou experiência, ampliando as condições bem sucedidas das aprendizagens; V – a relevância do assunto e sua pertinência com a faixa etária dos alunos. Parágrafo único. Para os projetos na categoria Gestão Escolar, os critérios acima deverão adequar-se ao trabalho do gestor e os sujeitos envolvidos no contexto do projeto, sejam estes: alunos, professores, comunidade escolar ou comunidade local. Art. 7º Os 6 (seis) projetos selecionados serão premiados na seguinte conformidade: I – Os primeiros colocados nas categorias: Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II e Professor de Educação Especial receberão prêmio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e serão homenageados com Diploma ou Medalha de Honra ao Mérito “Prêmio Educação Municipal de Qualidade”; II – Os demais professores finalistas serão agraciados com menção honrosa e receberão Diploma de Honra ao Mérito “Prêmio Educação Municipal de Qualidade”; III – O primeiro colocado na categoria Gestão Escolar será premiado com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será homenageado com Diploma ou Medalha de Honra ao Mérito “Prêmio Educação Municipal de Qualidade”. Parágrafo único. Para a categoria Gestão Escolar, o valor do prêmio será repassado à APP – Associação de Pais e Professores da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, para investimento na própria instituição. Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Imbituba, 7 de Outubro de 2015. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Cadir Garbeloto Cargnin Chefe de Gabinete

Civil, oriundos dos seguintes setores: a)1 (um) representante dos empresários de hotéis, restaurantes, pousadas e similares; b)1 (um) representante das agências de viagens, operadores e receptivo turístico em funcionamento em Imbituba; a) 1 (um) representante da Associação Empresarial de Imbituba – ACIM; b) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, de Imbituba; c) 1 (um) representante da Associação de Surf Imbitubense – AS; d) 1 (um) representante da Associação dos Guias de Turismo de Imbituba – AGTI; e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Imbituba; f) 1 (um) representante das Entidades Ambientais de Imbituba; g) 1 (um) representante da Instância de Governança Regional Encantos do Sul.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Imbituba, 7 de Outubro de 2015. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Cadir Garbeloto Cargnin Chefe de Gabinete


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Alimentos para ganho de massa muscular O exercício físico e essencial para emagrecermos, vai ai alguns alimentos que nos ajudarão no ganho da boa massa, a massa magra!

Batata doce – O grande sucesso da batata doce nas dietas dos maiores caras do mundo deve-se ao seu baixo índice glicêmico (IG). Esse índice indica a velocidade com que o açúcar (glicose) vai parar na circulação assim que comemos, sendo assim, quanto mais baixo, melhor. Alimentos com baixo IG liberam energia mais lentamente, o que faz com que o pique para o treino seja mantido por mais tempo. Além disso possuem algumas vitaminas e nutrientes como vitaminas A e B, e minerais como o cálcio. Feijão e outras leguminosas – Consumir ao menos uma porção de feijão, lentilha ou qualquer outro tipo de leguminosa por dia é muito importante para o corpo, ainda mais para quem pretende ganhar massa muscular de forma saudável. O feijão e cia é responsável por inserir em nosso corpo um aminoácido chamado “lisina”, que não pode ser produzida pelo nosso corpo, sendo necessária o consumo deste tipo de alimento. Esses aminoácidos não podem ser produzidos pelo nosso corpo, o que faz com que seja necessário o consumo deste tipo

de alimento. A lisina é responsável por prevenir cáries, câncer e doenças degenerativas, diabetes e ajuda no controle do peso. Ou seja, quer ganhar massa muscular? Coma feijão e outras leguminosas! Salmão – O salmão é um dos tipos de alimentos com alto índice de proteínas, além disso é cheio de ômega 3, gordura extremamente benéfica ao organismo da pessoa que pretende ganhar massa, e isso acontece pois ele produz hormônios que aceleram o crescimento muscular. Além disso, o ômega 3 ajuda no combate a doença ao coração e degenerativas como o mal de Alzheimer. Ovo e Frango – Toda pessoa que pretende criar massa muscular de forma acelerada, não pode esquecer de inserir o ovo e o frango em sua dieta. você provavelmente vai crescer com menos velocidade do que deveria. Apesar da carne ser mais eficiente na formação dos músculos, o ovo e o frango possuem mais proteínas e tem uma grande vantagem: possui vitamina B12. A vitamina B12 é super importante justamente pelo fato de ajudar na contração

dos músculos e na diminuição dos níveis de gordura no corpo. É basicamente dois em um. Comer ovo e frango depois do treino ajuda a recompor as energias #fikadika Iorgute – Para um pós-treino, o iorgute pode ser muito útil pelo fato de possuir muitas proteínas e carboidratos que acabam ajudando a você se recompor. Mas atenção, tem que ser um iorgute sem açucar, afinal, sua meta é ganhar massa muscular, e não recuperar tudo que acabou de queimar, assim você vai engordar! Os carboidratos do Iogurte associados a frutas, ajudam a aumentar os níveis de insulina equilibrando as taxas de açúcar no sangue e impedem a

Fisioterapeuta Karine Marques

(48) 3255-0347 (48) 9990-2179

queima de massa muscular para repor energia perdida nos exercícios. Além disso o iorgute acelera o metabolismo, ajudando na queima de gordura. Azeite de oliva – Carregado em gorduras monoinsaturadas (ômega-9) e poliinsaturadas o azeite diminui os níveis de TNF-alfa (age contra inflamações) que é uma proteína ligado ao enfraquecimento e desgaste dos músculos. Mais uma vantagem no consumo do azeite é o fato de que ele possui alto teor de gorduras saudáveis que afastam os riscos de doenças cardíacas, Apoio: câncer de cóPerformance lon, diabetes e Salão de Beleza osteoporose.


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Projeto de Fortalecimento de Observação de Baleias envia missão técnica à Bahia PBF

Comitiva comandada pelo Sebrae/SC conhecerá práticas de ecoturismo para implementação no litoral Sul Catarinense.

Nazario & Bortot Comunicação Representantes da equipe de desenvolvimento do Projeto de Fortalecimento do Turismo de Observação de Baleias no litoral catarinense, do Sebrae/SC, embarcam na próxima terça-feira (13) para a Bahia. Gerentes da entidade, Secretários de Turismo de Garopaba, Imbituba e Laguna (três municípios participantes da primeira etapa), e 20 empresários de hotéis, restaurantes e atividades receptivas também integram o grupo. O objetivo da missão técnica é conhecer experiências e práticas relacionadas ao ecoturismo, em duas áreas turísticas do nordeste. “Nosso itinerário será na Costa do Descobrimento e Costa das Baleias, que ficam nas cidades de Porto Seguro, Arraial D´ajuda, Prado e Caravelas. São locais onde o turismo de observação de baleias é extremamente desenvolvido e servirá de inspiração para aplicação no litoral Sul catarinense”, explica Juliana Baldessar Ghizzo, gerente de projetos da Coordenação Regional Sul do Sebrae/SC.

Ao final da missão será elaborada uma carta de intenções para a rota de ecoturismo da Baleia Franca em Santa Catarina. “Nosso foco de análise acontece a partir de quatro pilares estratégicos: Práticas de inovação de produtos e serviços, de infraestrutura, de promoção (informação, divulgação e vendas), de gestão privada, pública e público-privada” informa a analista do Sebrae/SC, Luana Carvalho. Os Secretários de Turismo de Garopaba, Imbituba e Laguna, Fernando Ambrósio, Paulo Sefton e Hênio Cardoso, esperam resultados em curto prazo. “Com os seminários de capacitação oferecidos pelo Sebrae/SC e a Rota da Baleia Franca instituída, os pequenos negócios vão evoluir no atendimento e na maneira de se apresentar aos turistas, já em 2016. Queremos aproveitar a viagem para analisar como o poder público pode contribuir ainda mais neste processo”, afirma Paulo Sefton, secretário de Turismo de Imbituba. A equipe volta de viagem no sábado, (17).

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SPACE

Empresa fecha contrato para pousar rover na Lua e ganhar US$ 30 milhões do Google

Nasa revela o que falta para ir a Marte

© REPRODUÇÃO

Uma equipe privada de Israel se tornou a primeira a garantir um contrato de lançamento para levar um rover ao espaço e, com alguma sorte, até a Lua no segundo semestre de 2017. A SpaceIL assinou um acordo com a Spaceflight Industries para lançar seu rover a bordo de um foguete SpaceX Falcon 9. Este é o primeiro contrato comprovado a ser feito por equipes participantes da competição Google Lunar XPRIZE, que promete US$ 30 milhões para a primeira organização privada a pousar na Lua.

Para ganhar a XPRIZE, será preciso pousar na Lua, explorar pelo menos 500 metros da superfície, e então transmitir vídeo e imagens de alta definição para a Terra. Tudo isso deve acontecer até 31 de dezembro de 2017. Se a SpaceIL conseguir esse feito, ela deixará uma marca na história. Apenas três países conseguiram pousar um rover na Lua: os EUA, a Rússia e a China. Se a tentativa for bem-sucedida, você poderá adicionar Israel à lista. O rover da SpaceIL não estará sozinho no foguete Falcon

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9. Ele ficará em uma cápsula na qual estarão alguns satélites que não irão para a Lua. Quando a cápsula se separar, o rover da SpaceIL será lançado e vai usar “sensores de navegação avançados para guiá-lo à superfície lunar, com engenheiros a postos em uma sala de controle para enviar comandos e correções remotamente, se necessário”. A SpaceIL, uma organização sem fins lucrativos, é em grande parte financiada por doadores privados, que até agora contribuíram US$ 50 milhões para a causa. GIZMODO

A Nasa revela os muitos desafios que precisa superar antes que os humanos possam fincar a bandeira em Marte e, apesar de achar que esses problemas são solucionáveis, não fixou uma data para uma expedição ao Planeta Vermelho. Os detalhes atualizados da estratégia marciana da Nasa aparecem num documento de 36 páginas revelados ao público na noite de quinta-feira. A publicação do texto ocorre antes de uma audiência no Congresso sobre o orçamento para a exploração extraterrestre e um encontro internacional da indústria espacial em Jerusalém na próxima semana. Os astronautas que viajarem para Marte podem passar três anos no espaço profundo, onde a radiação é alta e, portanto, são maiores os riscos de desenvolver câncer, perder densidade óssea e sofrer problemas imunológicos, segundo o documento. “Viver e trabalhar no espaço requer aceitar riscos e a viagem vale esse risco”, afirmou o texto, chamando Marte de “um objetivo inalcançável” e a “próxima fronteira tangível para a expansão da presença humana”. Mas alguns especialistas consideraram que o informe, que não inclui orçamento nem calendário, é fraco em detalhes importantes. John Rummel, do instituto SETI, disse que o documento contém “curiosas deficiências” e apontou que só menciona os termos “comida” e “ar” uma vez, sem dar mais detalhes sobre como os astronautas farão para cultivar alimentos no espaço para sobreviver. Também ignora “o importante assunto do risco de contaminação” caso Marte abrigue pequenas formas de visa ou se os humanos as levarem para lá por acidente, disse Rummel à AFP. “Se não tivermos bastante cuidado, a contaminação proveniente da Terra pode ser interpretada erroneamente como vida marciana”, comentou. Mais perto do que nunca O administrador da Nasa, Charles Bolden, disse em comunicado que a agência espacial norte-americana está “mais perto do que nunca de enviar astronautas para Marte”. “Estamos empolgados em continuar discutindo os detalhes de nosso plano com os membros do Congresso, assim como com nossos parceiros comerciais e internacionais, muitos dos quais participarão do Congresso Internacional de Astronáutica na semana que vem”, afirmou Bolden, que também foi astronauta. O plano divide-se em três etapas, a primeira das quais já está a caminho com experimentos sobre a saúde e o comportamento humanos e sistemas para cultivar comida e reciclar água a bordo da Estação Espacial Internacional (ISS). A segunda fase, chamada “Campo de teste”, começa em 2018 com o primeiro lançamento da nova cápsula espacial Órion sobre o foguete mais poderoso já construído até então, conhecido como Space Launch System (SLS). Depois, a agência planeja praticar outras missões na área entre a Lua e a Terra, ou em torno da órbita da Lua. “A Nasa aprenderá a conduzir operações em um ambiente de espaço profundo que permitirá às tripulações voltar à Terra em questão de dias”, garantiu o relatório. A terceira fase envolve viver e trabalhar na superfície de Marte e em trânsito em naves espaciais “que sustentarão a vida humana durante anos, fazendo apenas manutenções de rotina”. A Nasa não deu datas precisas nem detalhes para esta fase, embora um gráfico mencione “missões humanas a Marte até 2030”. Os investimentos descritos em cada uma das três fases “são acessíveis dentro do atual orçamento da Nasa”, afirma o documento. Mas, a medida que busca ir mais longe, a agência reconhece que os problemas ficarão mais complexos: “as futuras missões enfrentarão desafios cada vez mais difíceis, associados ao transporte, trabalhar no espaço e manter-se saudável”. AFP


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Palestra e capacitação marcam Dia Mundial da Saúde Mental Emanuelle Querino

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Ações foram realizadas com foco nos usuários do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e aos profissionais que atendem a rede O Dia Mundial da Saúde Mental, lembrado na última sexta-feira (9), contou com atividades importantes para o fortalecimento do debate sobre o tema. Pela manhã, os pacientes do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS participaram da palestra Cuide do Seu Pensamento, com o psiquiatra do município Dr. Fernando Verçosa Marinho. Na parte da tarde o curso Matriciamento em Saúde Mental, foi dirigido aos enfermeiros de ESF, profissionais da policlínica, NASF e Cerem. O psiquiatra destacou aos pacientes a importância da reflexão sobre como iremos reagir de acordo com os incômodos que a vida apresenta, afinal sobre a maioria dos eventos não temos controle. Também apresentou que o estresse e a depressão são os dois principais causadores de ou-

tros transtornos psicológicos e por isso é importante a realização das terapias, sejam elas com medicamentos ou não, para o devido tratamento. Os trabalhos desenvolvidos nas oficinas terapêuticas estiveram em exposição, eles são uma das principais formas de tratamento oferecido pelo CAPS. São atividades realizadas em grupo com a presença e orientação de um ou mais profissionais, tendo em vista a maior integração social e familiar, a manifestação de sentimentos e problemas, o desenvolvimento de habilidades corporais, a realização de atividades produtivas e o exercício coletivo da cidadania. O CAPS-I de Imbituba oferece hoje oficinas de artesanato, leitura e escrita, atividade física e psicoterapia.


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