Telefones úteis Ippub - Instituto de Pesquisa e Política Urbana de Betim
3512-3237
Análise de Projetos Particulares
3512-3082
Planejamento Urbano
3512-3212
Programas e Projetos Urbanos Públicos
3512-3204
Educação Urbana e Fiscalização
3512-3224
Cartografia PREFEITURA DE BETIM - Geral Defesa Civil
3512-3322 / 3512-3323 3512-3000 3512-9474 / 199
Superintendência de Segurança Pública
3512-3041
Secretaria de Meio Ambiente - Parques e Jardins
3512-3160
Limpeza Urbana
3512-3180
Secretaria de Obras
3512-3012
Vigilância Sanitária
3512-3294
Gerência Regional Alterosas
3593-1376
Gerência Regional Centro
3596-4586
Gerência Regional Citrolândia
3530-6344
Gerência Regional Icaivera
3596-9893
Gerência Regional Imbiruçu
3591-1720
Gerência Regional Norte
3597-1608
Gerência Regional Petrovale
3511-6797
Gerência Regional PTB
3592-2115
Gerência Regional Teresópolis
3591-2703
Gerência Regional Vianópolis
3530-9110
Fórum Cível Procon
3512-1700 3531-1188 / 3512-6000
Cartório de Registro de Imóveis
3532-1692
Defensoria Pública
3531-2374
Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis e Criminais Delegacia Regional do Incra Zoonoses
3529-1350 3282-1545 / 3282-1341 3594-5424
Parcelamento do Solo
Classificação Do Sistema Viário Vias arteriais: rodovias federais e estaduais, e vias ou trechos de vias com significativo volume de tráfego cuja função é a de fazer a ligação entre bairros, dos mesmos para os centros ou ainda com os municípios vizinhos.
Divisão do Município em gerências regionais
Vias de ligação regional: vias responsáveis por promover a ligação da cidade com seu entorno, carreando substanciais volumes de tráfego inter e intra-urbano. Vias municipais: vias situadas na zona rural e na zona de expansão urbana, nos trechos ainda não parcelados, que estão sob jurisdição municipal e têm a função de acesso às propriedades rurais e escoamento da produção. Vias coletoras: vias ou trechos de vias com a função de receber e
ICAIVERA
distribuir o tráfego das vias arteriais para as vias locais.
Vias locais: vias ou trechos de vias com baixo volume de tráfego cuja função é possibilitar o acesso aos lotes lindeiros.
NORTE VIANÓPOLIS
Vias de pedestres: vias ou trechos de vias destinadas apenas à
IMBIRUÇU ALTEROSAS TEREZÓPOLIS
PTB CENTRO
PETROVALE
circulação de pedestres e veículos autorizados.
Ciclovias: vias ou trechos de vias com controle de tráfego de veículos, destinadas prioritariamente a bicicletas e pedestres.
Unidade autônoma: a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico.
CITROLÂNDIA
27
Gleba: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos. Infraestrutura: é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, e vias de circulação.
APRESENTAÇÃO O parcelamento do solo é a divisão física e jurídica de uma gleba em lotes ou áreas potencialmente edificáveis.
Logradouro público: expressão que designa vias públicas (ruas,
Em Betim, a Lei nº 5.169/2011 trata do parcelamento do solo, considerando os princípios definidos no Plano Diretor, nas diretrizes do planejamento metropolitano e demais legislações pertinentes. A prefeitura é responsável por:
avenidas, rodovias, vias de pedestre, passagens, becos), obras de arte civis públicas (passarelas, viadutos, pontes, túneis), além de espaços públicos (praças, parques, lagos).
I – Normatizar critérios e parâmetros para elaboração e apresentação da documentação necessária ao parcelamento;
Lote: terreno servido de infraestrutura cujas dimensões atendam aos
II – Normatizar os procedimentos para agilizar processos administrativos de aprovação de projetos de parcelamentos no município;
índices urbanísticos definidos em lei para a zona em que se situa.
Parcelamento do solo rural: divisão física e jurídica de uma gleba rural em módulos rurais, com acesso por via da rede viária municipal.
Quadra: área resultante de loteamento, delimitada pelo sistema viário, podendo ter como limites as divisas do loteamento que lhe deu origem; o mesmo que quarteirão.
Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
III – Promover a divulgação dos instrumentos legais, a conscientização e a educação dos munícipes sobre parcelamento do solo; IV – Fiscalizar o cumprimento da lei de parcelamento e aplicar as penalidades cabíveis, quando necessário.
1 Os loteamentos serão permitidos nas áreas de alta, média e baixa densidade das zonas urbana e de expansão urbana, atendidos os parâmetros e requisitos técnicos e urbanísticos estabelecidos em lei.
2 Os parcelamentos do solo para fins urbanos são permitidos exclusivamente nas zonas urbana e de expansão urbana.
Sistema viário: conjunto de vias destinadas à circulação de veículos e pedestres, classificadas e hierarquizadas conforme critérios funcionais e padrões urbanísticos pré-estabelecidos na legislação, podendo também ser chamado de malha viária ou sistema de circulação.
3 Os parcelamentos do solo para fins rurais são permitidos exclusivamente na zona rural.
4 Compete ao município instruir, aprovar e fiscalizar os projetos e obras de parcelamento do solo em seu território, incluindo suas modificações, com base na lei de parcelamento e nas demais pertinentes.
5 Os loteamentos e os desmembramentos estão sujeitos à anuência prévia do órgão estadual responsável pelo planejamento metropolitano, conforme estabelecido nas legislações federal e estadual.
26
3
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Princípios urbanísticos a serem observados I – Continuidade do sistema viário existente, bem como da infraestrutura implantada, evitando-se o surgimento ou a expansão de núcleos isolados da malha urbana;
GLOSSÁRIO Áreas institucionais: áreas públicas destinadas à implantação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Áreas não edificáveis: áreas onde não é permitido construir por
II – Hierarquização viária com a previsão de vias que contemplem o acesso aos lotes, ao transporte público, às ciclovias e à circulação de veículos e de pedestres;
questões de segurança, por questões ambientais e/ou para facilitar a operação de redes de equipamentos urbanos, podendo tais áreas estarem inseridas em espaços privados ou públicos, devendo ser averbadas junto ao Registro de Imóveis como tais, gravadas por restrições legais ou contratuais do parcelamento.
III – Previsão de lotes destinados a usos mistos, reduzindo-se a distância entre as áreas residenciais, comerciais, de serviços e institucionais;
Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos da
IV– Previsão de espaços livres de uso público e de equipamentos urbanos e comunitários compatíveis com o adensamento previsto para o futuro parcelamento e o respectivo entorno.
Requisitos a serem atendidos I – Os lotes deverão ter acesso por via veicular e ter dimensões compatíveis com o disposto no Quadro 1; II – Os percentuais mínimos de áreas públicas para parcelamento estão dispostos no Quadro 3;
legislação pertinente, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, o solo e, além disso, assegurar o bem-estar das populações humanas.
Áreas públicas: áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de usos públicos, devendo ser proporcionais à densidade de ocupação para a zona em que se situam, prevista pelo Plano Diretor e pela legislação. Espaços livres de uso público: áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.
Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
III – As quadras deverão ter comprimento igual ou inferior a 200 metros;
cultura, saúde, lazer e similares.
IV– A infraestrutura do parcelamento deverá ser dimensionada para a população e empreendimentos a serem atraídos para o local;
Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
V – Ao longo de rodovias federais, estaduais e vias de ligação regional serão exigidas vias laterais de acesso às glebas ou lotes lindeiros.
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Fração ideal: o índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual.
4
25
QUADRO 1 – PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO DO SOLO EM ZUR E ZEU
1 No caso de descumprimento da interdição, será aplicada multa diária no valor equivalente a R$ 1.000,00.
2 A não conclusão das obras de implantação do parcelamento
do solo no prazo previsto na Licença Ambiental e Urbanística Integrada sujeita os responsáveis pelo parcelamento à perda da garantia em favor do município e ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 9.000,00.
ZUR e ZEU
Parâmetro / parcelamento LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO
DESDOBRO
Registro do parcelamento O parcelador que não efetuar o registro do parcelamento do solo em cartório, no prazo de 180 dias, estará sujeito, cumulativamente: I – À caducidade da aprovação;
2 Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor correspondente ao dobro da anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis.
3 A multa não quitada dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa.
4 Responderá pela infração o proprietário do terreno objeto do parcelamento irregular, o responsável pelo empreendimento e quem, por si ou preposto, por qualquer modo, cometer, concorrer para prática do parcelamento irregular ou dela se beneficiar.
No caso das demais normas de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor estarem contrários ao estabelecido na lei de Parcelamento, prevalecerão as diretrizes dessa norma, ressalvados os projetos protocolados até a data da entrada em que a lei passou a vigorar, sendo que o empreendedor poderá optar pela aplicabilidade dessa lei ou aquela vigente na data do requerimento.
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Frente
Frente
Lote
Frente
Lote
Mínimo (m²) Mínima (m²) Mínimo (m²) Mínima (m²) Mínimo (m²) Mínima (m²)
360 125
10 5
1.000 a 4.999 5.000 a 9.999 Acima de 10.000
10
360
10
200
15 32 45
QUADRO 2 – PARÂMETROS ESPECIAIS PARA PARCELAMENTO DO SOLO ZONA
TIPOLOGIA DO PARCELAMENTO
LOTE / MÓDULO
FRENTE
Mínimo (m²)
Mínima (m²)
Lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional
400*
15*
Desdobro em lotes com edificação para uso industrial concluída até 02/10/2007 Desdobro em lotes com mais de uma edificação para uso residencial ou comercial, concluída até 02/10/2007, quando em área de média densidade
360
10
125
5
AIS - I
Parcelamento / modificação de parcelamento
125
5
AIS - II
Área destinada à urbanização específica, sujeita a levantamentos e estudos sociais para determinação da área mínima do lote
**
**
ZRR
Parcelamento em módulos rurais
20.000
ZAE
infração constante de diferentes disposições legais, será aplicada a pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Lote
BAIXA DENSIDADE
MÉDIA DENSIDADE
ZUR: Zona Urbana - ZEU: Zona de Expansão Urbana
II – Pagamento de multa no valor de R$ 9.000,00.
1 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
ALTA DENSIDADE
ZRM
ZAE: Zona de Atividades Especiais - ZRM: Zona Residencial Mista AIS: Área de Interesse Social - ZRR: Zona Rural * Salvo quando houver justificativa técnica expressa do IPPUB ** Parâmetros urbanísticos sujeitos a levantamentos, estudos e planejamento específico e à aprovação da Câmara Municipal
QUADRO 3 – PERCENTUAIS MÍNIMOS DE ÁREAS PÚBLICAS PARA PARCELAMENTOS ÁREAS PÚBLICAS x TIPO DE PARCELAMENTO SISTEMA VIÁRIO
LOTEAMENTOS PAR. INTERESSE SOCIAL _
CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS _
ÁREAS INSTITUCIONAIS
5%
5%
ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO
10%
10%
TOTAL DE ÁREAS PÚBLICAS
35%
15%
5
_
Cópia do registro atualizado com certidão negativa de ônus
x
Certidão cegativa de débitos federais, estaduais e municipais do imóvel
x
* *
Cópia da identidade do(s) proprietário(s) e do contrato social em caso de pessoa jurídica
x
*
Original da procuração para a solicitação de diretrizes básicas, se for o caso
x
*
x
*
D.7 x
Levantamento planialtimétrico cadastral atualizado
x
*
D.8 x
Planta de isodeclividade
x
D.9 x D.N ART
_
_
_
_
_
_
_
_
_
_
_
_
_
_
x
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
Laudo de bens ambientais ou declaração de não existência de bens ambientais
*
x
x
*
**
x
x
APROVAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS
P.1
_
Cópia do registro atualizado com certidão negativa de ônus
x
x
x
x
x
x
x
P.2
_
Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais do imóvel
x
x
x
x
x
x
x
_
Cópia da identidade do(s) proprietário(s) e do contrato social em caso pessoa jurídica
x
x
x
x
x
x
x
Original da procuração para a solicitação de diretrizes básicas, se for o caso
x
x
x
x
x
x
x
Cópia da identidade do(s) procurador(es) e do contrato social em caso de pessoa jurídica
x
x
x
x
x
x
x
P.3 P.4 P.5
_ _
P.6
x
Levantamento planialtimétrico cadastral atualizado
x
x
x
x
x
x
x
P.7
x
Licenciamento Ambiental, se for o caso
x x
x _
x
P.8
x _
x
Estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto de vizinhança
x _
x
x
**
x
x
P.9
x
Projeto urbanístico
x
x
x
x
x
x
x
P.10 x
Memorial descritivo
x
x
x
x _
x
Projeto geométrico
x _
x
P.11 x
x _
**
x
x
x
_
_
_
**
x
x
x
_
_
_
**
x
x
x
_
_
_
**
x
x
_
_
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
**
x
x
P.12 x P.13 x P.14 x
Projeto de drenagem Projeto de terraplenagem Projeto de pavimentação
P.15 x
Projeto de paisagístico
x
_
P.16 x
Cópia do projeto de abastecimento de água aprovado na respectiva concessionária
x
_
_
_
P.17 x
Cópia do projeto de esgotamento sanitário aprovado na respectiva concessionária
x
_
_
_
Cópia do projeto de energia elétrica e iluminação pública aprovado na respectiva concessionária
x
_
_
_
Cronograma de execução das obras em até quatro anos
x
_
_
_
x
_
_
_
P.18 x _ P.19 _ P.20
6
Formulário de caracterização do parcelamento do solo - conforme modelo Ippub
Cópia da identidade do(s) procurador(es) e do contrato social em caso de pessoa jurídica
D.6
_
COND. URBANÍSTICO
_
_
_
INTERESSE SOCIAL
D.5
_
REPARCELAMENTO
D.4
_
REMEMBRAMENTO
D.3
_
*
DESDOBRO
D.2
_
DESMEMBRAMENTO
D.1
x
DIRETRIZES BÁSICAS
D.N ART
_
LOTEAMENTO
Quadro 4 : DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS PROCESSOS DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Instrumento de garantia de execução das obras
* As diretrizes básicas são necessárias aos desmembramentos acima de 25.000 m². ** As diretrizes básicas, o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), o RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança),os projetos executivos de infraestrutura, cronograma e garantia se farão necessários dependendo do objeto de reparcelamento.
DISPOSIÇÕES PENAIS É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, estando este procedimento sujeito às penalidades da legislação pertinente.
Multas A execução de parcelamento do solo sem aprovação do município ocasiona pagamento de multa, devendo os responsáveis serem notificados a: I – Paralisar imediatamente as vendas e as obras; II – Abrir processo de aprovação de parcelamento no prazo de 60 dias após notificação. III – Pagar multa no valor equivalente a R$ 100,00 por metro quadrado do parcelamento do solo irregular.
1 A notificação será feita pessoalmente ou por via postal, com confirmação de recebimento.
2 Frustradas três tentativas de notificação, os responsáveis serão notificados por edital.
Aplicação das sansões O descumprimento da notificação, total ou parcialmente, ocasiona a aplicação das seguintes sanções, cumulativamente: I – Interdição do local do parcelamento ou do condomínio urbanístico, caso as obras continuem após o embargo, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras.
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III – As associações ou cooperativas habitacionais;
1 Nas Zonas de Atividades Especiais I e II (ZAE I e ZAE II) serão IV – O Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente.
Na regularização de parcelamentos poderão ser aceitos parâmetros diferenciados dos previstos na legislação urbanística vigente, mediante avaliação da prefeitura em relação à situação consolidada, à acessibilidade, à disponibilidade de equipamento público e à infraestrutura da região.
admitidas quadras com dimensões superiores a 200 m, desde que tenham vias circundantes articuladas com vias adjacentes existentes ou previstas.
2 Não poderão ser previstas áreas remanescentes em loteamentos a serem aprovados. As glebas não parceladas deverão ser desmembradas e objeto de matrícula individualizada, atendendo aos parâmetros urbanísticos previstos em lei.
Áreas públicas Diretrizes para regularização O pedido de regularização do parcelamento do solo será analisado pelo IPPUB, responsável por: I – Fixar as diretrizes, os parâmetros urbanísticos e a instrução aplicável; II – Avaliar a possibilidade de transferência para o município de áreas a serem destinadas a equipamentos públicos e a espaços livres de uso público; III –Definir as obras de infraestrutura necessárias e as compensações, quando for o caso.
O percentual de áreas públicas em loteamentos não será inferior a 35% da área total, conforme previsto no Quadro 3.
No ato do registro do loteamento passam para o domínio do Município as áreas públicas, conforme Quadro 3, devidamente aprovadas pela prefeitura.
Áreas de uso institucional As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários não poderão localizar-se em áreas: I – A serem reservadas, não parceláveis e não edificáveis;
1 Em caso de realização de obras pelo município, fica obrigado o parcelador a reembolsar as despesas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis pelas irregularidades executadas no parcelamento.
2 A regularização do parcelamento não exime as responsabilidades do parcelador previstas na Lei Federal n° 6.766/1979, devendo o Executivo tomar as medidas punitivas cabíveis, juntamente com a regularização que se promove.
II – Com declividade igual ou superior a 30%; III – Relativas às faixas de servidão; IV – Não dotadas de infraestrutura urbana; V – Cortadas por cursos d'águas, valas, linhas de transmissão e alta tensão.
3 A regularização de parcelamento, no todo ou em parte, será aprovada pelo município.
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7
Áreas de preservação permanente
I – Caução em dinheiro; II – Seguro garantia;
Nas Áreas de Preservação Permanente serão respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo destas no cálculo de até 70% do total de áreas verdes do loteamento.
III – Fiança bancária; IV – Alienação fiduciária de imóvel, mediante instrumento público.
Glebas rurais/áreas urbanas 1 A escolha dos imóveis a serem alienados dependerá de Nas glebas rurais transformadas em urbanas, a área de reserva legal poderá ser computada, em sua integralidade, como área verde, assegurando-se o mínimo de 3% de áreas livres de uso público.
1 Os lotes resultantes de parcelamento não poderão fazer divisa com APPs dos cursos d'água, de lagos e lagoas, de nascente ou olho d'água e de espaço brejoso e encharcado, devendo haver entre eles uma via pública.
2 As áreas transferidas ao município devem ter, no mínimo,10 m de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
avaliação e aprovação pela prefeitura.
2 A avaliação considerará o valor dos imóveis na mesma região conforme critérios utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Intervivos – ITBI.
3 Os imóveis alienados fiduciariamente não poderão ser vendidos.
4 A critério da prefeitura, a garantia poderá ser liberada parcialmente à medida que as obras de infraestrutura forem executadas e recebidas pelo município e pelas concessionárias de água, esgoto e energia.
5 As obras de infraestrutura deverão ser fiscalizadas pelo
Vias públicas As vias públicas dos parcelamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e classificadas de acordo com a função e com as características geométricas, em: I – Via Arterial; II – Via de Ligação Regional; III – Via Coletora; IV – Vi a Local; V – Via de pedestre; VI – C iclovia; VII – Vi a Municipal.
município, por meio do órgão competente, cabendo ao parcelador a comunicação de seu início.
Regularização de parcelamentos São passíveis de regularização os parcelamentos comprovadamente consolidados ou os aprovados e não implantados até agosto de 2010. A comprovação da existência do parcelamento na data de publicação da Lei nº 5.169/2011 se dará por meio do levantamento aerofotogramétrico do município. Responsáveis pela solicitação da regularização: I – O proprietário da gleba parcelada; II – O portador de Compromisso de Compra e Venda, de Cessão, de Promessa de Cessão ou de outro documento equivalente que represente a compra de um lote desse parcelamento;
8
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OBRAS DE INFRAESTRUTURA E GARANTIAS DE EXECUÇÃO São de responsabilidade do parcelador as seguintes obras de infraestrutura: I – Demarcação e implantação de marcos de concreto nas deflexões de lotes, quadras, logradouros e áreas públicas e comunitárias; II – Implantação do sistema viário, com execução de terraplanagem, obras de consolidação e arrimo, quando necessários; III – Pavimentação das vias, implantação da sinalização viária e de praças, e assentamento de meios-fios em todas as vias, conforme seções tipo aprovadas; IV – Obras de drenagem pluvial e profunda, quando for o caso; V – Implantação do sistema de abastecimento de água e rede de distribuição; VI – Implantação de rede de esgotamento sanitário, interligada ao sistema de tratamento de esgoto, em condições de operação; VII – Implantação da rede de distribuição de energia elétrica, incluindo iluminação pública, ambas subterrâneas; VIII – Tratamento e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, quando for o caso.
Nas áreas com predominância de baixa densidade, ficará a critério do município, em conjunto com a concessionária de serviços públicos de abastecimento, a escolha do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, sendo que, em qualquer hipótese, não será permitido o lançamento de esgotos nos corpos d'água, sem prévio tratamento.
Garantia de execução das obras A execução das obras de infraestrutura deverá ser garantida ao município, no valor a elas correspondente, nas seguintes modalidades:
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1 Poderão existir vias particulares no interior de condomínios urbanísticos.
2 Poderão ser exigidas ciclovias ao longo de vias arteriais e coletoras.
3 As características geométricas das vias serão estabelecidas em normas técnicas a serem definidas pela prefeitura ou em legislação específica.
4 As vias arteriais e coletoras previstas no Plano Diretor respeitarão recuos adicionais, caso tenham projeto de alargamento ou adequação em desenvolvimento, até que seja aprovado o Plano de Classificação Viária.
5 Nos parques industriais as vias não poderão ter largura inferior a 18 metros.
Áreas não edificantes I - As faixas de 15 m a partir do limite das faixas de domínio das rodovias e ferrovias; II - A faixa de 15 m de largura, a partir do eixo, das vias municipais; III - A faixa desapropriada ou declarada de utilidade pública definida pelo órgão competente em razão da existência de equipamentos que envolvam riscos à segurança da população; IV - A faixa de 15 m do lado esquerdo a partir do eixo da ferrovia, no sentido Contagem-Juatuba; V - Ao longo da margem direita da ferrovia, no sentido Contagem-Juatuba, a faixa não edificante terá 20 m de largura até o bairro Vila Triangulo, nas proximidades do clube SESI; VI - Ao longo de cada lado dos cursos d'água, em larguras superiores às definidas pela legislação pertinente, em função de riscos de inundação.
9
Licenças e certidões Poderão ser implantadas vias de acesso nas faixas não edificáveis, preferencialmente, fora das Áreas de Interesse Ambiental e das Áreas de Preservação Permanente, quando for de interesse do município e a critério do órgão competente.
Parcelamento em condições especiais O parcelamento do solo será permitido mediante condições especiais a serem estabelecidas pela prefeitura e aprovação da Câmara Municipal, nos seguintes casos: I - Terrenos com declividade entre 30% e 47% e de risco geológico, desde que comprovada a estabilidade do solo mediante laudo emitido por responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; II - Lotes em área com declividade entre 30% e 47%, desde que tenham área três vezes maior que a mínima permitida; III - Área de Interesse Ambiental I na Bacia de Várzea das Flores, conforme com os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n.º 3.263, de 1999, pelo Plano Diretor e por alterações posteriores.
Calcula-se o percentual de declividade de um lote pela divisão do desnível (A) entre os pontos mais alto e mais baixo (no sentido longitudinal), pelo comprimento total desse lote (B).
Desnível A
A B
=
Após aprovação do parcelamento do solo, o empreendedor receberá os seguintes documentos: I – Licença Ambiental e Urbanística Integrada para os loteamentos, parcelamentos de interesse social e condomínios urbanísticos; II – Certidão de Aprovação para os demais casos de parcelamento e modificação de parcelamento do solo.
1 A validade da Licença Ambiental e Urbanística Integrada inicia-se na data de sua expedição e finaliza-se até o efetivo cumprimento das obras estabelecidas no cronograma aprovado, prolongando-se até o prazo máximo de quatro anos, sob pena de caducidade da aprovação.
2 Aprovado o projeto de parcelamento e modificação de parcelamento do solo, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário em prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação e aplicação de multa, conforme disposições penais.
3 Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por
meio de certidão, o seu registro à prefeitura, conforme dispositivos previstos na legislação pertinente.
4 É vedada a concessão de alvará de licença para construção e de localização e funcionamento para empreendimentos localizados em glebas não parceladas pelo município, sem que o projeto contemple infraestrutura necessária à sua instalação e em desacordo com o zoneamento definido no Plano Diretor.
% (Declividade)
B Comprimento total
10
19
III - As faixas não edificáveis e de preservação permanente; IV - Zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação de usos compatíveis.
1 O proprietário da área ou seu representante legal deverá solicitar as diretrizes básicas mediante requerimento instruído pela documentação mínima prevista na Lei nº 5.169/2011.
2 Na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção de fechamento no ato da solicitação do pedido de diretrizes básicas.
3 As diretrizes básicas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua expedição, podendo ser renovadas por igual período até a apresentação do projeto de parcelamento. Após apresentação do projeto, vigorarão até sua aprovação definitiva.
4 As diretrizes básicas poderão indicar a necessidade de apresentação de projetos específicos de acordo com as características da área a ser parcelada e a natureza do empreendimento a ser aprovado.
Áreas com impedimento ao Parcelamento do solo I - Alagadiças ou sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - Com declividade acima de 47%; IV - Onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - De preservação ecológica ou naquelas em que o índice de degradação ambiental impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VI - Contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, bem como em outros considerados de preservação permanente, conforme legislação federal, estadual e municipal pertinente, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
5 Se houver alteração da legislação urbanística no prazo de validade das diretrizes, antes da apresentação dos projetos, o interessado poderá requerer novas diretrizes ou apresentar os projetos conforme as diretrizes já concedidas.
6 O processo de parcelamento do solo e de modificação de parcelamento deverá ser instruído com a documentação mínima prevista em lei.
VII - Total ou parcialmente florestadas ou reflorestadas, sem prévia manifestação dos órgãos competentes; VIII - Situadas em Áreas de Interesse Ambiental III e IV (AIAs III e IV), conforme descrição do Plano Diretor municipal
7 A prefeitura deverá aprovar os projetos apresentados seguindo as diretrizes básicas e os parâmetros urbanísticos definidos para a área objeto do parcelamento.
Há restrições para parcelamento do solo destinado ao uso residencial no entorno da Refinaria Gabriel Passos (Regap), por ser considerada área de risco.
8 Os dados técnicos referentes aos projetos são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis técnicos.
9 Os projetos de parcelamento ficarão sujeitos ao licenciamento ambiental, estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto de vizinhança.
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MODALIDADES DE PARCELAMENTO 1 - Loteamento É a divisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias ou logradouros públicos existentes.
1 O município somente pode deferir requerimento de reparcelamento se houver previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
2 A descaracterização de domínio público decorrente de reparcelamento depende de prévia avaliação e aprovação do legislativo.
3 No reparcelamento é obrigatória a manutenção do percentual de área transferida ao município no parcelamento original.
Os loteamentos serão permitidos nas áreas de alta, média e baixa densidade das zonas urbana e de expansão urbana, atendidos os parâmetros e requisitos técnicos e urbanísticos estabelecidos em lei.
Loteamento Fechado
urbanístico.
APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO
Os loteamentos fechados serão permitidos a critério do IPPUB, mediante autorização legislativa. A área do loteamento poderá ser fechada com muro ou outros dispositivos, desde que sejam atendidos os seguintes itens:
O processo da aprovação do projeto de parcelamento deve ser precedido das diretrizes básicas, nos seguintes casos:
I - O fechamento não impeça a continuidade do sistema viário público já existente ou projetado e não interfira no planejamento urbanístico do município;
II – Desmembramentos de áreas a partir de 25.000 m²;
II - A área verde poderá localizar-se no interior do perímetro fechado do loteamento; III - As áreas públicas de lazer poderão localizar-se no interior do perímetro fechado do loteamento, mediante concessão onerosa de uso por meio de autorização legislativa, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica Municipal; IV - A área institucional deverá localizar-se fora do perímetro fechado do loteamento, devendo sua localização ser indicada pela prefeitura, nas diretrizes básicas; V - A localização da área institucional será definida por ocasião da aprovação do projeto do loteamento, sem prejuízo da área verde e das áreas destinadas às vias públicas e praças;
VI - Não poderão ser incluídas vias estruturais e coletoras que interliguem duas vias do sistema viário existente;
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4 Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio
I –Loteamentos;
III – Parcelamentos de interesse social; IV – Condomínios urbanísticos.
Os parcelamentos vinculados também se sujeitarão ao processo de diretrizes básicas, caso enquadrarem em uma das categorias citadas acima.
As diretrizes básicas fixarão I - O traçado básico e características geométricas do sistema viário principal do parcelamento; II - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
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MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO É a modificação do parcelamento aprovado anteriormente, podendo ser feito nas modalidades de desdobro, remembramento ou reparcelamento. A modificação de parcelamento, em suas modalidades, deverá ser compatível com os parâmetros urbanísticos definidos na legislação pertinente e instruída com os documentos previstos no Quadro 4.
1 - desdobro É a subdivisão de lotes de parcelamentos aprovados em mais de uma unidade independente, atendidos os parâmetros para a sua constituição. Somente serão permitidos desdobros quando os lotes resultantes reunirem, simultaneamente, as seguintes características: I –Tiverem testada para via do sistema viário existente e forem dotados de infraestrutura; II – Tiverem dimensões compatíveis com o disposto nos quadros 1, 2 e 3.
Quando edificados, os lotes resultantes deverão preservar os afastamentos definidos para a zona em que se situam.
VII - As vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso; VIII - Os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas do perímetro fechado, bem como da coleta e do armazenamento seletivo dos resíduos sólidos, serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários.
2 - parcelamento vinculado Parcelamento vinculado consiste na aprovação simultânea do parcelamento e dos parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, incluindo ou não a aprovação de edificações. Para aprovação do parcelamento vinculado será exigido: I – Explicitação no projeto do uso que se dará à edificação; II – Plano de ocupação da área que inclua os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações, além do projeto de parcelamento para condomínios urbanísticos ou distritos industriais.
O uso poderá ser alterado mediante licença prévia condicionada à comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
3 - condomínio urbanístico 2 - remembramento União de lotes ou partes de lotes de parcelamentos aprovados para formação de um único lote ou de uma única área.
3 - reparcelamento É a modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique na alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público, e das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
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Divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas a edificações, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro. Os condomínios urbanísticos serão aprovados pelo IPPUB, respeitandose as disposições contidas na Lei Federal, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras e Edificações do Município.
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4 - parcelamento de interesse social 1 Não será aprovada a instalação de condomínio urbanístico que impeça o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Parcelamento situado nas Áreas de Interesse Social I, destinado, primordialmente, à produção de habitações para famílias de baixa renda, nos termos da Lei do Plano Diretor, além de espaços destinados à geração de emprego e renda.
2 Os lotes e as áreas públicas deverão ter dimensões compatíveis com o disposto nos quadros 1, 2 e 3 .
3 A área do condomínio poderá ser fechada com muro ou outros dispositivos, desde que o fechamento não resulte em obstáculo à continuidade do sistema viário público já existente ou projetado e que a área de uso comum, destinada à implantação de equipamentos comunitários, tenha acesso independente para uso da comunidade, permitindo-se que a área verde fique no interior do condomínio.
4 As edificações a serem erguidas nos condomínios urbanísticos deverão seguir os parâmetros urbanísticos e edilícios dispostos na legislação municipal pertinente, podendo adotar parâmetros diferenciados, desde que mais restritivos e definidos nas Diretrizes Básicas.
5 Os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas comuns compreendidas no perímetro interno do condomínio urbanístico, incluindo as vias de circulação, e da coleta e armazenamento seletivo temporário dos resíduos sólidos serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários.
6 Os resíduos sólidos coletados seletivamente no interior do condomínio urbanístico deverão ter destinação final definida pelo órgão competente do poder público municipal, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a sua disposição aolongo das vias municipais.
7 No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas comuns, inclusive benfeitorias nelas edificadas, e as vias internas serão doadas, sem qualquer ônus, para o município.
Os lotes resultantes dos parcelamentos de interesse social deverão ter dimensões compatíveis com o disposto no Quadro 2.
5. Desmembramento É a divisão da gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
1 Os desmembramentos serão permitidos nas áreas de alta, média e baixa densidade das zonas urbana e de expansão urbana, atendidos os parâmetros e requisitos técnicos e urbanísticos estabelecidos em lei.
2 Somente serão permitidos desmembramentos quando todos os lotes resultantes forem dotados de infraestrutura e forem voltados para via do sistema viário existente.
3 Quando edificados, os lotes resultantes deverão preservar os afastamentos definidos para a zona em que se situam.
4 Os lotes e as áreas públicas deverão ter dimensões compatíveis com o disposto nos quadros 1 e 2.
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