Separata eleições 2016

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RUBENS PEREIRA JÚNIOR Deputado Federal PCdoB-MA

ELEIÇÕES 2016

MANUAL DE INFORMAÇÕES PARA CANDIDATOS DATAS – PRAZOS – RESTRIÇÕES

Cartilha destinada aos candidatos e eleitores brasileiros. Um documento com a legislação eleitoral, contendo as modificações na Lei Eleitoral, as datas, prazos, restrições e permissões que a nova Lei aplicará no Pleito Eleitoral de Outubro de 2016, quando o país escolherá os prefeitos e vereadores de cada um dos municípios. Boa leitura!

Brasília, 2016


Câmara dos Deputados, junho de 2016. Os documentos contidos nesta publicação foram originariamente publicados pela Jutiça Eleitoral. Distribuição gratuita.


SUMÁRIO Apresentação ....................................................................................... Perfil do Autor . ....................................................................................

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CAPÍTULO I A Legislação Eleitoral ...........................................................................

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CAPÍTULO II As principais mudanças da Lei Eleitoral .............................................. 1. Prazos Eleitorais ....................................................................... 2. Quantidades de Candidatos . ................................................... 3. Data para Verificação de Idade Mínima .................................. 4. Limites de Gastos ..................................................................... 5. Limites de Doações de Pessoas Físicas .................................... 6. Divulgação de Informações de Arrecadação e Gastos de Campanha................................................................................. 7. Propaganda Eleitoral................................................................. 8. Conduta Vedada........................................................................ 9. Justa Causa e Janela para Desfiliação Partidária...................... 10. Questões Processuais............................................................... 11. Alterações no Sistema de Eleições Proporcionais.................... 12. Nulidade dos Votos e Realização de Novas Eleições................ 13. Voto em Trânsito.......................................................................

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CAPÍTULO III Calendário Eleitoral 2016 Completo ................................................... 1. Janeiro ...................................................................................... 2. Fevereiro .................................................................................. 3. Março........................................................................................ 4. Abril .......................................................................................... 5. Maio.......................................................................................... 6. Junho......................................................................................... 7. Julho.......................................................................................... 8. Agosto....................................................................................... 9. Setembro................................................................................... 10. Outubro..................................................................................... 11. Novembro................................................................................. 12. Dezembro .................................................................................

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CAPÍTULO IV Condutas vedadas aos Agentes Públicos . ........................................... 49 CAPÍTULO V Limites de Gastos Eleitorais ................................................................. 56 Expediente ........................................................................................... 67


APRESENTAÇÃO Em outubro de 2016 o povo brasileiro vai às urnas, em uma confirmação da democracia, escolher os prefeitos e vereadores dos municípios. Este manual pretende, entre outros objetivos, preparar os pré-candidatos às eleições municipais de 2016.Para isso, destacamos aqui as principais alterações na Legislação Eleitoral vigente. A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos. Outra mudança promovida pela nova Lei corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisou filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito. Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que 5


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não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa. A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma. Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias, será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos. Com estas mudanças, espera-se que o pleito eleitoral deste ano, consolide, ainda mais, o nosso estado democrático. Regido sob a égide desta nova legislação, com determinações claras, teremos uma eleição mais qualitativa e um processo mais justo para as escolhas dos governantes. A ideia deste documento é que ele funcione como um verdadeiro manual do candidato, para ser consultado e observado, durante todo o período eleitoral. Por fim, desejamos boa sorte a todos os candidatos a prefeitos e vereadores.

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RUBENS PEREIRA JÚNIOR Em seu primeiro ano como deputado federal, Rubens Jr, vice-líder do PCdoB (2015-2016) já foi convidado para integrar as principais comissões da Câmara dos Deputados. Advogado, é membro titular da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara – a principal comissão do Congresso. Ela que é responsável por analisar se um projeto é constitucional ou não, ou seja, se ele atende à Constituição Federal. Por ela, passam todos os projetos da Câmara. Membro do PCdoB, já foi deputado Estadual no Maranhão também nos períodos de 2006 a 2014. Rubens foi o terceiro deputado federal mais votado no Maranhão em 2014. Durante o período de 2015 esteve na linha de frente dos debates mais importantes da Câmara: redução da maioridade penal, redução de ministérios, questionou junto ao STF pontos contrários à Constituição no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Foi relator do projeto de lei que aumenta os percentuais destinados à Cultura, além de ser autor de emenda supressiva pela volta do Ministério da Cultura e também da Controladoria Geral da União – CGU. Em 2016, além da CCJ, Rubens Jr. foi confirmado como sub-relator da comissão que analisa o novo Código de Processo Penal (CPP), além de ser membros também da Comissão Mista de Orçamento (CMO), Comissão de Fiscalização e Controle (CFT) e também da Comissão de Minas e Energia (CME). Por destacada atuação em 2015, Rubens Jr. ficou na 6ª posição no ranking do Atlas Político, que avaliou os 513 parlamentares na Câmara dos Deputados, nos quesitos campanha responsável, ativismo legislativo, fidelidade partidária, debate parlamentar e representatividade. 7


CAPÍTULO I

A LEGISLAÇÃO ELEITORAL A Reforma Eleitoral 2015 promoveu importantes alterações no processo eleitoral deste ano. As eleições 2016 e o presente Informativo seguirão as seguintes normas legais: • C ódigo Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.165, de 16/03/2015; • L ei Complementar nº 64, de 18/5/1990 - Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências; • L ei nº 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.165, de 16/03/2015 - Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. • L ei nº 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.165, de 16/03/2015 - Estabelece normas para as eleições; • R esolução TSE nº 23.465, de 17/12/2015 – Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. • R esolução TSE nº 23.450, de 10/11/2015, alterada pela 23.454, de 15/12/2015 - Fixa o calendário eleitoral para o pleito de 2016;

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• Emenda Constitucional nº 58, de 23/9/2009 - Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais; • R esolução TSE nº 23.455, de 15/12/2015 - Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos para as eleições de 2016. • R esolução TSE nº 23.457/2015, de 24.12.2015 - Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. • R esolução TSE nº 23.463, de 15/12/2015 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016. Todas as normas legais acima referidas, em seu inteiro teor, se encontram no site do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/normas-e-documentacoes-eleicoes2016

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CAPÍTULO II

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL Em 29 de setembro, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou alei 13.165/15 que trata da “Minirreforma Eleitoral”, aprovada no Congresso Nacional, vetando os dispositivos que autorizavam a doação de pessoas jurídicas aos partidos políticos e a impressão do voto.A novíssima lei já será aplicada nas eleições municipais deste ano, uma vez que publicada em período superior a um ano do pleito. Vejamos, em suma, as principais modificações trazidas pela nova legislação: 1 - PRAZOS ELEITORAIS a) O prazo para estar filiado a partido político para concorrer nas eleições fica alterado para 6 (seis) meses antes do pleito (art. 9º, da lei 9.504/97). b) Realização das convenções partidárias: 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º). c) Registro de candidaturas até às dezenove horas do dia 15 de agosto (art. 11). Registro de vagas remanescentes até 30(trinta) dias antes das eleições (art. 10, §5º). d) A propaganda eleitoral permitida a partir do dia 15 de agosto (art. 36).

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e) A propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV fica reduzida para os 35(trinta e cinco dias)anteriores às eleições até a antevespera do dia do pleito (art. 47). f) As contas dos candidatos eleitos devem estar julgadas até 3 (três dias) antes da diplomação (art. 30, §1º). 2 - QUANTIDADE DE CANDIDATOS Cada partido ou coligação pode lançar até 150% nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até (200%) duzentos por cento do número de lugares a preencher. (art. 10). 3 - DATA PARA VERIFICAÇÃO DA IDADE MÍNIMA A data para a verificação da idade mínima necessária para ocupação do cargo eletivo será a data do pedido de registro de candidaturas para o cargo de vereador (18 anos), e a data daposse nos demais casos (art. 11, §2º). 4 - LIMITE DE GASTOS Os limites de gastos de campanha passam a ser definidos pelo Tribunal Superior Eleitoralcom base nos parâmetros definidos em lei (art. 18). No limite de gastos em cada eleição serão contabilizadas as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A). O candidato que ultrapassar o limite de gastos fixado sofrerá multa de 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso de poder econômico e da representação por ilicitude de gastos (art. 18-B). 5 - LIMITES DE DOAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS O limite para doação de recursos estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador passa a ser de R$ 80.000 (art. 23). Todas as doações efetivadas pelo doador no ano da eleição serão contabilizadas para verificação da extrapolação do limite, inclusive as doações aos partidos políticos (art. 24-C, §1º). As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°) 11


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O Ministério Público Eleitoral poderá propor as representações contra doadores que excederem os limites de gastos até o final do exercício financeiro subsequente ao da realização das eleições (art. 24-C, §3º). 6 - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA Partidos políticos, coligações e candidatos devem divulgar os recursos arrecadados em dinheiro para as campanhas eleitorais até 72 (setenta e duas) horas após o seu recebimento. A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016. 7 - PROPAGANDA ELEITORAL Fica proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum (art. 37). A propaganda em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a 0,5 m² (art. 37). Considera-se carro de som, para fins de divulgação de jingles ou mensagens de candidatos, qualquer veículo, motorizado ou não, e, ainda, o que for tracionado por animais (art. 39). A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 57-A). 8 - CONDUTA VEDADA Passa a ser vedada, com possibilidade de cassação do mandato e condenação por abuso de poder econômico, a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inc. VII).

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9 - JUSTA CAUSA E JANELA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos). Consideram-se justa causa, que legitima a desfiliação sem a perda do mandato, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; ou a mudança de partido efetuada durante o período de 30(trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 10 - QUESTÕES PROCESSUAIS Decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros, sendo convocado o suplente da mesma classe na hipótese de impedimento de algum dos juízes titulares (art. 28, §§ 4º e 5º doCódigo Eleitoral). O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, §2º, do Código Eleitoral). A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral). 11 - ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS Somente serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, do Código Eleitoral). Não há exigência de votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação partidária (art. 112, Parágrafo único, do Código Eleitoral). 12 - NULIDADE DOS VOTOS E REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES No caso de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, serão realizadas novas eleições, independentemente

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do número de votos anulados. A eleição correrá por conta da Justiça Eleitoral e será de forma indireta, pelo Poder Legislativo correspondente se ocorrer a menos dos seis meses antes do final do mandato e pelo voto direto nos demais casos (art. 224, §§ 3º e 4 º, do Código Eleitoral). 13 - VOTO EM TRÂNSITO O eleitor em trânsito no território nacional poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas Eleições Gerais, atendidas algumas exigências, e desde que registrado na Justiça Eleitoral até 45 dias antes da data marcada para as eleições (art. 233-A, do Código Eleitoral).

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CAPÍTULO III

CALENDÁRIO ELEITORAL COMPLETO

JANEIRO 1º de janeiro de 2016 - SEXTA-FEIRA Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º). Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10). Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11). 15


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Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII). FEVEREIRO Não consta atividade no calendário eleitoral neste mês MARÇO 5 de março de 2016 - SÁBADO Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º). 31 de março de 2016 - QUINTA-FEIRA Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o Teste Público de Segurança do sistema eletrônico de votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos a serem utilizados nas eleições de 2016. ABRIL 1º de abril de 2016 - SEXTA-FEIRA Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A). 2 de abril de 2016 - SÁBADO (6 meses antes) Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput). 16


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Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º). 5 de abril de 2016 - TERÇA-FEIRA (180 dias antes) Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º). Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução-TSE nº 22.252/2006). MAIO 4 de maio de 2016 - QUARTA-FEIRA (151 dias antes) Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput). Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 20.166/1998). Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

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20 de maio de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para os tribunais regionais eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida. JUNHO 5 de junho 2016 - DOMINGO Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). 13 de junho de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação. 30 de junho de 2016 - QUINTA-FEIRA Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). JULHO 1º de julho de 2016 - SEXTA-FEIRA Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º). 2 de julho de 2016 - SÁBADO (3 meses antes) Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): 18


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• nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, exofficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: • n omeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; • n omeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; • n omeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; • n omeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; • t ransferência ou remoção exofficio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; • r ealizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º): • c om exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; • f azer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 19


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Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77). Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II). 4 de julho de 2016 - SEGUNDA-FEIRA (90 dias antes) Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º). 5 de julho de 2016 - TERÇA-FEIRA Data a partir da qual, observado o prazo de 15(quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º). 20


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16 de julho de 2016 - SÁBADO Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10(dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 20 de julho de 2016 - QUARTA-FEIRA Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput). Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º). Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônju-

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ge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º). Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º). 22 de julho de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 24 de julho de 2016 - DOMINGO (70 dias antes) Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput). 25 de julho de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição do CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º). Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I). 27 de julho de 2016 - QUARTA-FEIRA (67 dias antes) Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

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29 de julho de 2016 - SEXTA-FEIRA (65 dias antes) Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120). 30 de julho de 2016 - SÁBADO Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A). AGOSTO 3 de agosto de 2016 - QUARTA-FEIRA (60 dias antes) Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput). Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV). Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).

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Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º). 5 de agosto de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). 6 de agosto de 2016 - SÁBADO Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI): • transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; • veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; • dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

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8 de agosto de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º). 10 de agosto de 2016 - QUARTA-FEIRA Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º). 15 de agosto de 2016 - SEGUNDA-FEIRA (48 dias antes) Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º). 25


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Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52). Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º). Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º). 16 de agosto de 2016 - TERÇA-FEIRA (47 dias antes) Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput). 26


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Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º). Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º). Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput). Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). 18 de agosto de 2016 - QUINTA-FEIRA (45 dias antes) Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97). Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/ lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º). 27


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19 de agosto de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50). 20 de agosto de 2016 - SÁBADO Último dia, observado o prazo de 48(quarenta e oito horas) contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º). 22 de agosto de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º). 23 de agosto 2016 - TERÇA-FEIRA (40 dias antes) Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

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24 de agosto de 2016 - QUARTA-FEIRA Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido. 26 de agosto de 2016 - SEXTA-FEIRA (37 dias antes) Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput). 31 de agosto de 2016 - QUARTA-FEIRA Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016. SETEMBRO 2 de setembro 2016 - SEXTA-FEIRA (30 dias antes) Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º). Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

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Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14). Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º). Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. 5 de setembro de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39). Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação. 9 de setembro de 2016 - SEXTA-FEIRA Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. 12 de setembro de 2016 - SEGUNDA-FEIRA (20 dias antes) Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem 30


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estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º). Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16). Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas. 13 de setembro de 2016 - TERÇA-FEIRA Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. 14 de setembro de 2016 - QUARTA-FEIRA Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

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15 de setembro de 2016 - QUINTA-FEIRA Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II). 17 de setembro de 2016 - SÁBADO (15 dias antes) Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º). Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º). Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º). 20 de setembro de 2016 - TERÇA-FEIRA Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º). 22 de setembro de 2016 - QUINTA-FEIRA (10 dias antes) Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

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Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros. 23 de setembro de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º). 27 de setembro de 2016 - TERÇA-FEIRA (5 dias antes) Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral. 29 de setembro de 2016 - QUINTA-FEIRA (3 dias antes) Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

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Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput). Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 30 de setembro de 2016 - SEXTA-FEIRA (2 dias antes) Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43). Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

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OUTUBRO 1º de outubro de 2016 - SÁBADO (1 dia antes) Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I). Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...] Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 2 de outubro de 2016 - DOMINGO - DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput) Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: 35


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Às 7 horas - Instalação da seção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 142). Às 7h30 - Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). Às 8 horas - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). A partir das 12 horas - Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica. Até as 16 horas - Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica. Às 17 horas - Encerramento da votação (Cód. Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas • Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. • Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução-TSE nº 22.963/2008). Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

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Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

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Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14). Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3 de outubro de 2016 - SEGUNDA-FEIRA (dia seguinte ao primeiro turno) Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156). Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º). Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

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4 de outubro de 2016 - TERÇA-FEIRA (2 dias após o primeiro turno) Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput). 5 de outubro de 2016 - QUARTA-FEIRA (3 dias após o primeiro turno) Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 6 de outubro de 2016 - QUINTA-FEIRA (4 dias após o primeiro turno) Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter maioria absoluta de votos. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14). Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

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14 de outubro de 2016 - SEXTA-FEIRA Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 15 de outubro de 2016 - SÁBADO (15 dias antes do segundo turno) Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput). 25 de outubro de 2016 -TERÇA-FEIRA (5 dias antes do segundo turno) Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral. 27 de outubro de 2016 - QUINTA-FEIRA (3 dias antes do segundo turno) Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e 40


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as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10(dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 28 de outubro de 2016 - SEXTA-FEIRA (2 dias antes do segundo turno) Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput). Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput). Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006). Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 29 de outubro de 2016 - SÁBADO (1 dia antes do segundo turno) Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

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Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais. 30 de outubro de 2016 - DOMINGO - DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º) Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: Às 7 horas - Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 7h30 - Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

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Às 8 horas - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). A partir das 12 horas - Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica. Até as 16 horas - Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica. Às 17 horas - Encerramento da votação (Cód. Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas • E missão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. • Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo juiz eleitoral. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do

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voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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31 de outubro de 2016 - SEGUNDA-FEIRA (dia seguinte ao segundo turno) Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156). Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º). NOVEMBRO 1º de novembro de 2016 - TERÇA-FEIRA (2 dias após o segundo turno e 30 dias após o primeiro turno) Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput). Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29). Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único). 45


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Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput). 2 de novembro de 2016 - QUARTA-FEIRA (3 dias após o segundo turno) Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 4 de novembro de 2016 - SEXTA-FEIRA (5 dias após o segundo turno) Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput). Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14). Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições. 11 de novembro de 2016 - SEXTA-FEIRA Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 19 de novembro de 2016 - SÁBADO (20 dias após o segundo turno) Último dia para os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV). 46


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22 de novembro de 2016 - TERÇA-FEIRA Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições. 29 de novembro de 2016 - TERÇA-FEIRA (30 dias após o segundo turno) Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único). Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput). DEZEMBRO 1º de dezembro de 2016 - TERÇA-FEIRA (60 dias após o primeiro turno) Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º). Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário. 16 de dezembro de 2016 - SEXTA-FEIRA Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º). 47


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Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados. 19 de dezembro de 2016 - SEGUNDA-FEIRA Último dia para a diplomação dos eleitos. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º). 29 de dezembro de 2016 - QUINTA-FEIRA (60 dias após o segundo turno) Último dia para o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º). Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário. 31 de dezembro de 2016 - SÁBADO Data em que todas as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º). Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos de campanha eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015). Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral. Arquivos atualizados em 05/04/2016

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CAPÍTULO IV

CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS 2016 é um ano eleitoral. Em virtude disto, os cidadãos que assumem cargos como servidores públicos devem respeitar algumas condutas que são vedadas pela Lei Eleitoral. A orientação é a de que os administradores públicos municipais ajam com cautela para que seus atos não incidam em favorecimento de candidatura, ferindo a lisura e igualdade de condições na disputa eleitoral. Por outro lado, os agentes públicos devem dar continuidade às atividades corriqueiras e atos de gestão, desde que não ocasionem o favorecimento a candidato, partido ou coligação, conforme muito destacado nos excertos jurisprudenciais colacionados no presente documento. Confira a seguir uma tabela de condutas que são vedadas aos servidores públicos.

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

A partir de 01/01/2016

PERÍODO

CONDUTAS VEDADAS

OBSERVAÇÕES

Ceder, permitir ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária. Essa vedação não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. (art. 73, I, Lei 9.504/97)

A mera cessão, permissão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada. O que a legislação veda é que a ação seja desenvolvida em beneficio de candidato, partido ou coligação. Nos processos administrativos atinentes à cessão ou permissão de uso deve ser demonstrada evidente contrapartida à Municipalidade, de maneira e não dar margem a configuração de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios vedada pelo § 10, art. 73, Lei 9.504/97) Bens móveis e imóveis pertencentes à Administração direta e indireta podem ser cedidos ou usados para a realização de convenção partidária. A regra não se aplica aos bens públicos de uso comum do povo (bens que podem ser utilizados livremente por qualquer pessoa, tais como: rios, estradas, ruas, avenidas, praças, bancos de praças, parques, etc.).

A partir de 01/01/2016

Não há óbice legal às autorizações de uso precárias para manifestações culturais e artísticas, desde que a ação seja desenvolvida sem acarretar benefício a candidato, partido ou coligação.

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Permitir o uso de materiais e serviços públicos a bem de candidatos, partidos ou coligações. (art. 73, II, Lei 9.504/97)

Proíbe-se o uso de materiais ou serviços custeados pelo dinheiro público para, por exemplo, imprimir panfletos, livretos, calendários ou quaisquer outros documentos com o objetivo de fazer promoção pessoal do próprio agente público ou de candidato por ele apoiado.


OBSERVAÇÕES

A partir de 01/01/2016

Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar os seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO se o servidor ou empregado estiver licenciado. (art. 73, III, Lei 9.504/97)

Vem sendo admitido em sede de julgados do TSE, que os servidores participem de campanha fora da jornada de trabalho, inclusive em período de férias.

Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. (art. 73, IV, Lei 9.504/97)

Para configuração dessa conduta vedada é necessário que se utilize o programa social (bens ou serviços custeados pelo Poder Público) para fazer a promoção de candidato, partido ou coligação.

Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados:

Observa-se que a lei eleitoral não proíbe a realização de concurso público, mas sim o ato de nomeação a partir de 02 de julho de 2016 até a posse dos eleitos.

A partir de 02/07/2016

CONDUTAS VEDADAS

até a posse dos candidatos eleitos

PERÍODO

A partir de 01/01/2016

Eleições 2016 - Informações para Candidatos

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão; b) a designação ou dispensa de funções de confiança; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 02 de julho de 2016; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Prefeito. (art. 73, V, Lei 9.504/97)

A norma não impede a concessão de vantagens aos servidores públicos no período glosado, tais como: adicionais por tempo de serviço e por função; gratificações e indenizações (ajuda de custo, diárias e transporte). Em regra, não há óbice ao custeio de despesas com viagens e hospedagens de servidores públicos para cursos ou treinamentos, desde que aprovados pelo departamento financeiro competente. Não há irregularidade na contratação remunerada de estagiário acadêmico no período vedado, desde que o ato não seja desvirtuado, assumindo, pelas proporções e circunstâncias, caráter eleitoreiro.

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

A partir de 02/07/2016

PERÍODO

CONDUTAS VEDADAS

OBSERVAÇÕES

O Município não poderá receber recursos advindos de transferência voluntária do Estado e da União, exceto:

Estão fora da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social, inclusive os destinados ao SUS.

a) se houver obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento (aqueles que já foram fisicamente iniciados), com cronograma prefixado (os três requisitos devem estar presentes); ou

Os convênios de repasse de verbas para o Município devem atender às condições previstas na Lei Eleitoral até o dia 01.07.2016.

A partir de 02/07/2016

A partir de 02/07/2016

b) para atender situações de emergência e calamidade pública. (art. 73, VI, “a”, Lei 9.504/97)

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Em regra, a legislação proíbe a publicidade institucional no âmbito municipal (Administrações Direta e Indireta) no período indicado. Tal somente poderá ocorrer após o envio de petição à Justiça Eleitoral, para que ela reconheça grave e urgente necessidade pública, autorizando a sua veiculação. (art. 73, VI, "b", Lei 9.504/97)

Não há óbice à inclusão dos símbolos oficiais do Município (bandeira, hino e brasão) nos documentos oficiais. O que é vedado é a adoção da marca da atual Administração nos documentos e atos oficiais.

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. (art. 73, VI, "c", Lei 9.504/97)

A conduta vedada em tela restringe-se ao pronunciamento em cadeia ou por meio de inserções, fora do horário eleitoral gratuito.

A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

Com relação a este ponto, o TSE já entendeu que: “Não configura conduta vedada entrevista concedida para informação jornalística. Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.” (Rp nº 234314, rel. Min. JOELSON DIAS, de 07.10.2010)


CONDUTAS VEDADAS

OBSERVAÇÕES

A partir de 01/01/2016

Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. (art. 73, VII, Lei 9.504/97)

ATENÇÃO: Este inciso sofreu alteração recente com o advento da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/15).

Fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. (art. 73, VIII, Lei 9.504/97)

Fica mantida a possibilidade de reajustes meramente inflacionários para reposição de perda do poder aquisitivo.

Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. (art. 73, § 10, Lei 9.504/97)

Exemplos comuns desses programas sociais ocorrem com as áreas da saúde, educação, segurança pública, previdência e assistência social.

A partir de 01/01/2016

PERÍODO

A partir de 05/04/2016 até a posse dos eleitos

Eleições 2016 - Informações para Candidatos

[(VALOR TOTAL GASTO NO 1º SEM. DE 2013) + (VALOR TOTAL GASTO NO 1º SEM. DE 2014) + (VALOR TOTAL GASTO NO 1º SEM. DE 2015)] ÷ 3 = VALOR PERMITIDO

O TSE já entendeu que a aprovação pela via legislativa de proposta de reestruturação de carreira de servidores de carreira não se confunde com revisão geral de remuneração.

A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral. Nesse período, é vedado o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara dos Vereadores com previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes, salvo os já previstos em lei cuja publicação tenha ocorrido antes de 01.01.2016. Assinatura de convênios e repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita.

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CONDUTAS VEDADAS

OBSERVAÇÕES

Os programas sociais referidos acima não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (art. 73, §11. Lei 9.504/97)

O Município não pode executar programa social vinculado de qualquer forma a candidato.

02/07/2016

Contratar shows artísticos com recursos públicos na realização de inaugurações. (art. 75, Lei 9.504/97)

Não se proíbe a realização de inaugurações no período glosado, o que se veda é que tais atos sejam realizados com apresentação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

02/07/2016

O Município não pode permitir que candidato participe, a partir de 02 de julho de 2016, de inaugurações de obras públicas. (art. 77, Lei 9.504/97)

Não obstante a regra referir-se a obras, a vedação se estende a qualquer ato promovido pela Administração Pública.

Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, a infringência ao disposto no §1º do art. 37 da Constituição da República, in verbis: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". (art. 74, Lei 9.504/97)

Este dispositivo deve ser constantemente observado pelos agentes públicos, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, podendo acarretar a apuração de responsabilidade.

Não sofre limitação temporal

A partir de

A partir de

PERÍODO A partir de 01/01/2016

Eleições 2016 - Informações para Candidatos

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

Não sofre limitação temporal

PERÍODO

CONDUTAS VEDADAS

OBSERVAÇÕES

É proibida a veiculação de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (art. 37, Lei 9.504/97)

Reputam-se bens públicos todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta e Indireta, tais como: serviços que estejam a serviço da Administração, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico (Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros. A respeito de veículos particulares plotados com adesivos de candidatos, partidos ou coligações, recomenda-se que os agentes se abstenham de estacioná-los em prédios públicos municipais de uso exclusivo. Não se enquadram nesta regra os estacionamentos públicos de uso irrestrito, tais como parques, praças e hospitais. É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de panfletos, santinhos, dentre outros, nas dependências internas dos órgãos e repartições públicas.

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CAPÍTULO IV LIMITE DE GASTOS ELEITORAIS A partir deste ano, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2012. De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2012. No entanto, se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite de gasto será 50% do maior gasto declarado para o cargo no pleito anterior. Nas cidades onde houver segundo turno em 2016, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno. No caso das campanhas eleitorais dos candidatos as eleições para vereador, o limite de gastos também será de 70% do maior valor declarado na última eleição. A norma diz ainda que nos municípios com até 10 (dez) mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador. Neste caso, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Os limites previstos também serão aplicáveis aos municípios com mais de 10 (dez) mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo. 56


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

ATUALIZAÇÃO Os valores constantes nos anexos serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir. O cálculo será feito tendo como base o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Os valores corrigidos serão divulgados por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados.

NOVOS MUNICÍPIOS O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos na legislação.

EXEMPLOS E COMPARATIVOS Elaboramos um quadro comparativo, com dois casos e quatro exemplos, para facilitar o entendimento quanto ao limites de gastos por candidatos a prefeitos e vereadores. Veja:

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

CASO 1 CANDIDATOS DOS MUNICÍPIOS QUE SE ENQUADRAM DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE 10 MIL ELEITORES ESTIPULADO NA LEI PREFEITO

VEREADOR

O prefeito gastou 20.000,00 em 2012, em 2016 ele terá que gastar até 70%, neste caso 14.000,00. No entanto o TSE estabeleceu um valor fixo de 100.000,00.

O vereador gastou 8.000,00 em 2012, em 2016 ele terá que gastar até 70%, neste caso 5.600,00. No entanto o TSE estabeleceu um valor fixo de 10.000,00.

CASO 2 CANDIDATOS DOS MUNICÍPIOS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE LEGAL DE GASTOS EM 2012, TERÁ COMO FATOR DE REFERÊNCIA O PERCENTUAL DE 70% ESTIPULADO NA LEI PREFEITO

VEREADOR

O prefeito gastou 600.000,00 em 2012, em 2016 ele pode gastar até 70% deste valor, neste caso 420.000,00. Ele não será obrigado a respeitar o valor máximo de 100.000,00.

O vereador gastou 70.000,00 em 2012, em 2016 ele terá que gastar até 70% deste valor, neste caso 49.000,00. Ele não será obrigado a respeitar o valor máximo de 10.000,00.

Confira à seguir, a tabela com limites de gastos em cada município. Vale lembrar que estes valores serão atualizados em 20 de Julho de 2016, conforme estabelecido na Lei.

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

AÇAILÂNDIA

321.879,95

71.326,24

225.315,97

49.928,37

-

225.315,97

-

49.928,37

AFONSO CUNHA

121.085,00

6.675,00

84.759,50

4.672,50

-

100.000,00

-

10.000,00

ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

147.980,00

17.415,00

103.586,00

12.190,50

-

103.586,00

-

12.190,50

ALCÂNTARA

146.454,57

10.970,00

102.518,20

7.679,00

-

102.518,20

-

10.000,00

ALDEIAS ALTAS

236.704,00

39.673,50

165.692,80

27.771,45

-

165.692,80

-

27.771,45

ALTAMIRA DO MARANHÃO

126.000,00

2.800,00

88.200,00

1.960,00

-

100.000,00

-

10.000,00

ALTO ALEGRE DO MARANHÃO

179.906,00

17.652,50

125.934,20

12.356,75

-

125.934,20

-

12.356,75

ALTO ALEGRE DO PINDARÉ

333.752,20

3.550,00

233.626,54

2.485,00

-

233.626,54

-

10.000,00

82.885,60

3.982,00

58.019,92

2.787,40

-

100.000,00

-

10.000,00

AMAPÁ DO MARANHÃO

123.081,84

3.330,00

86.157,29

2.331,00

-

100.000,00

-

10.000,00

AMARANTE DO MARANHÃO

163.474,00

9.514,15

114.431,80

6.659,91

-

114.431,80

-

10.000,00

ANAJATUBA

140.200,00

17.680,00

98.140,00

12.376,00

-

100.000,00

-

12.376,00

ANAPURUS

92.470,00

27.293,31

64.729,00

19.105,32

-

100.000,00

-

19.105,32

APICUM-AÇU

237.522,58

9.425,00

166.265,81

6.597,50

-

166.265,81

-

10.000,00

ARAGUANÃ

211.500,00

931,25

148.050,00

651,88

-

148.050,00

-

10.000,00

ARAIOSES

329.013,21

8.695,00

230.309,25

6.086,50

-

230.309,25

-

10.000,00

ARAME

206.490,00

32.650,00

144.543,00

22.855,00

-

144.543,00

-

22.855,00

ARARI

436.174,12

8.409,99

305.321,88

5.886,99

-

305.321,88

-

10.000,00

AXIXÁ

86.312,50

2.900,00

60.418,75

2.030,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BACABAL

319.215,82

65.460,00

223.451,07

45.822,00

-

223.451,07

-

45.822,00

BACABEIRA

272.040,00

8.985,02

190.428,00

6.289,51

-

190.428,00

-

10.000,00

BACURI

65.350,00

9.243,20

45.745,00

6.470,24

-

100.000,00

-

10.000,00

BACURITUBA

51.115,95

3.140,00

35.781,17

2.198,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BALSAS

694.229,00

44.400,00

485.960,30

31.080,00

-

485.960,30

-

31.080,00

BARÃO DE GRAJAÚ

155.163,77

10.998,20

108.614,64

7.698,74

-

108.614,64

-

10.000,00

BARRA DO CORDA

237.286,50

40.500,00

166.100,55

28.350,00

-

166.100,55

-

28.350,00

BARREIRINHAS

440.309,40

23.350,00

308.216,58

16.345,00

-

308.216,58

-

16.345,00

BELA VISTA DO MARANHÃO

93.850,00

10.500,00

65.695,00

7.350,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BELÁGUA

22.060,00

5.000,00

15.442,00

3.500,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BENEDITO LEITE

22.000,00

1.015,00

15.400,00

710,5

-

100.000,00

-

10.000,00

153.300,00

21.106,00

107.310,00

14.774,20

-

107.310,00

-

14.774,20

BERNARDO DO MEARIM

42.130,00

2.576,88

29.491,00

1.803,82

-

100.000,00

-

10.000,00

BOA VISTA DO GURUPI

71.994,50

13.205,94

50.396,15

9.244,16

-

100.000,00

-

10.000,00

461.000,00

13.919,00

322.700,00

9.743,30

-

322.700,00

-

10.000,00

ALTO PARNAÍBA

BEQUIMÃO

BOM JARDIM

59


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

1º TURNO PRFEITO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

BOM JESUS DAS SELVAS

606.012,84

6.701,00

424.208,99

4.690,70

-

424.208,99

-

10.000,00

BOM LUGAR

198.346,00

2.685,00

138.842,20

1.879,50

-

138.842,20

-

10.000,00

BREJO

115.051,80

10.000,00

80.536,26

7.000,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BREJO DE AREIA

110.000,00

1.500,00

77.000,00

1.050,00

-

100.000,00

-

10.000,00

BURITI

203.894,00

20.680,00

142.725,80

14.476,00

-

142.725,80

-

14.476,00

BURITI BRAVO

205.310,00

5.700,00

143.717,00

3.990,00

-

143.717,00

-

10.000,00

BURITICUPU

253.000,00

98.290,00

177.100,00

68.803,00

-

177.100,00

-

68.803,00

BURITIRANA

161.022,25

19.280,00

112.715,58

13.496,00

-

112.715,58

-

13.496,00

80.430,00

3.975,00

56.301,00

2.782,50

-

100.000,00

-

10.000,00

CAJAPIÓ

104.275,00

18.006,44

72.992,50

12.604,51

-

100.000,00

-

12.604,51

CAJARI

188.400,00

4.222,00

131.880,00

2.955,40

-

131.880,00

-

10.000,00

CAMPESTRE DO MARANHÃO

265.127,21

22.507,03

185.589,05

15.754,92

-

185.589,05

-

15.754,92

CÂNDIDO MENDES

192.443,50

6.529,50

134.710,45

4.570,65

-

134.710,45

-

10.000,00

CANTANHEDE

251.370,78

8.167,04

175.959,55

5.716,93

-

175.959,55

-

10.000,00

CACHOEIRA GRANDE

CAPINZAL DO NORTE

96.761,81

8.500,00

67.733,27

5.950,00

-

100.000,00

-

10.000,00

CAROLINA

199.577,70

13.000,00

139.704,39

9.100,00

-

139.704,39

-

10.000,00

CARUTAPERA

153.000,00

8.102,00

107.100,00

5.671,40

-

107.100,00

-

10.000,00

1.339.500,00

105.111,90

937.650,00

73.578,33

-

937.650,00

-

73.578,33

CEDRAL

79.080,96

11.463,80

55.356,67

8.024,66

-

100.000,00

-

10.000,00

CENTRAL DO MARANHÃO

56.085,00

5.080,00

39.259,50

3.556,00

-

100.000,00

-

10.000,00

CENTRO DO GUILHERME

134.800,10

-

94.360,07

-

-

100.000,00

-

10.000,00

CENTRO NOVO DO MARANHÃO

153.550,00

25.040,00

107.485,00

17.528,00

-

107.485,00

-

17.528,00

1.145.393,44

30.910,00

801.775,41

21.637,00

-

801.775,41

-

21.637,00

96.783,93

19.964,19

67.748,75

13.974,93

-

100.000,00

-

13.974,93

CODÓ

855.265,40

102.815,00

598.685,78

71.970,50

-

598.685,78

-

71.970,50

COELHO NETO

558.800,00

18.620,46

391.160,00

13.034,32

-

391.160,00

-

13.034,32

COLINAS

198.673,91

8.850,00

139.071,74

6.195,00

-

139.071,74

-

10.000,00

CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU

156.121,00

16.500,00

109.284,70

11.550,00

-

109.284,70

-

11.550,00

COROATÁ

1.611.332,89

95.406,00

1.127.933,02

66.784,20

-

1.127.933,02

-

66.784,20

CURURUPU

229.027,81

8.020,00

160.319,47

5.614,00

-

160.319,47

-

10.000,00

DAVINÓPOLIS

83.191,00

18.260,00

58.233,70

12.782,00

-

100.000,00

-

12.782,00

DOM PEDRO

332.000,00

12.427,84

232.400,00

8.699,49

-

232.400,00

-

10.000,00

DUQUE BACELAR

108.167,10

3.854,04

75.716,97

2.697,83

-

100.000,00

-

10.000,00

ESPERANTINÓPOLIS

140.332,40

650

98.232,68

455

-

100.000,00

-

10.000,00

CAXIAS

CHAPADINHA CIDELÂNDIA

60


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO ESTREITO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

437.227,07

7.440,00

306.058,95

5.208,00

-

306.058,95

-

10.000,00

FEIRA NOVA DO MARANHÃO

79.830,00

6.208,70

55.881,00

4.346,09

-

100.000,00

-

10.000,00

FERNANDO FALCÃO

81.925,00

19.316,00

57.347,50

13.521,20

-

100.000,00

-

13.521,20

FORMOSA DA SERRA NEGRA

158.542,00

985

110.979,40

689,5

-

110.979,40

-

10.000,00

FORTALEZA DOS NOGUEIRAS

487.723,42

5.848,19

341.406,39

4.093,73

-

341.406,39

-

10.000,00

FORTUNA

152.013,00

19.922,10

106.409,10

13.945,47

-

106.409,10

-

13.945,47

GODOFREDO VIANA

130.850,00

13.500,00

91.595,00

9.450,00

-

100.000,00

-

10.000,00

GONÇALVES DIAS

83.200,00

9.867,05

58.240,00

6.906,94

-

100.000,00

-

10.000,00

GOVERNADOR ARCHER

59.519,70

19.817,70

41.663,79

13.872,39

-

100.000,00

-

13.872,39

GOVERNADOR EDISON LOBÃO

122.419,29

11.642,00

85.693,50

8.149,40

-

100.000,00

-

10.000,00

GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS

124.200,00

11.597,50

86.940,00

8.118,25

-

100.000,00

-

10.000,00

79.750,00

8.478,50

55.825,00

5.934,95

-

100.000,00

-

10.000,00

GOVERNADOR NEWTON BELLO

156.706,10

2.470,00

109.694,27

1.729,00

-

109.694,27

-

10.000,00

GOVERNADOR NUNES FREIRE

132.116,08

10.092,14

92.481,26

7.064,50

-

100.000,00

-

10.000,00

GOVERNADOR LUIZ ROCHA

GRAÇA ARANHA

53.800,00

1.000,00

37.660,00

700

-

100.000,00

-

10.000,00

GRAJAÚ

304.445,30

23.485,50

213.111,71

16.439,85

-

213.111,71

-

16.439,85

GUIMARÃES

428.086,95

23.801,94

299.660,87

16.661,36

-

299.660,87

-

16.661,36

HUMBERTO DE CAMPOS

184.215,80

25.020,60

128.951,06

17.514,42

-

128.951,06

-

17.514,42

ICATU

214.450,00

18.849,25

150.115,00

13.194,48

-

150.115,00

-

13.194,48

IGARAPÉ DO MEIO

109.756,33

12.414,20

76.829,43

8.689,94

-

100.000,00

-

10.000,00

IGARAPÉ GRANDE

54.325,00

4.938,36

38.027,50

3.456,85

-

100.000,00

-

10.000,00

1.447.400,32

155.803,46

1.013.180,22

109.062,42

-

1.013.180,22

-

109.062,42

IMPERATRIZ

ITAIPAVA DO GRAJAÚ

80.050,00

8.111,83

56.035,00

5.678,28

-

100.000,00

-

10.000,00

ITAPECURU MIRIM

335.779,00

19.247,00

235.045,30

13.472,90

-

235.045,30

-

13.472,90

ITINGA DO MARANHÃO

536.504,04

27.067,40

375.552,83

18.947,18

-

375.552,83

-

18.947,18

33.780,00

6.783,00

23.646,00

4.748,10

-

100.000,00

-

10.000,00

JENIPAPO DOS VIEIRAS

169.802,93

13.594,36

118.862,05

9.516,05

-

118.862,05

-

10.000,00

JOÃO LISBOA

163.755,06

30.050,70

114.628,54

21.035,49

-

114.628,54

-

21.035,49

JOSELÂNDIA

55.156,15

10.062,80

38.609,31

7.043,96

-

100.000,00

-

10.000,00

JUNCO DO MARANHÃO

61.456,10

3.582,00

43.019,27

2.507,40

-

100.000,00

-

10.000,00

LAGO DA PEDRA

467.805,98

18.260,00

327.464,19

12.782,00

-

327.464,19

-

12.782,00

LAGO DO JUNCO

55.200,00

5.860,00

38.640,00

4.102,00

-

100.000,00

-

10.000,00

LAGO DOS RODRIGUES

67.036,66

11.417,05

46.925,66

7.991,94

-

100.000,00

-

10.000,00

LAGO VERDE

38.750,00

17.802,00

27.125,00

12.461,40

-

100.000,00

-

12.461,40

JATOBÁ

61


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO LAGOA DO MATO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

23.818,00

3.000,00

16.672,60

2.100,00

-

100.000,00

-

10.000,00

LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

111.315,00

5.197,00

77.920,50

3.637,90

-

100.000,00

-

10.000,00

LAJEADO NOVO

132.310,00

4.780,00

92.617,00

3.346,00

-

100.000,00

-

10.000,00

LIMA CAMPOS

357.000,00

15.239,05

249.900,00

10.667,34

-

249.900,00

-

10.667,34

LORETO

47.375,60

2.500,00

33.162,92

1.750,00

-

100.000,00

-

10.000,00

LUÍS DOMINGUES

73.300,00

5.000,00

51.310,00

3.500,00

-

100.000,00

-

10.000,00

MAGALHÃES DE ALMEIDA

112.200,00

11.412,44

78.540,00

7.988,71

-

100.000,00

-

10.000,00

MARACAÇUMÉ

130.850,37

7.075,00

91.595,26

4.952,50

-

100.000,00

-

10.000,00

MARAJÁ DO SENA

83.474,72

800

58.432,30

560

-

100.000,00

-

10.000,00

MARANHÃOZINHO

139.045,58

2.500,00

97.331,91

1.750,00

-

100.000,00

-

10.000,00

MATA ROMA

131.147,04

12.044,51

91.802,93

8.431,16

-

100.000,00

-

10.000,00

MATINHA

194.520,95

13.680,00

136.164,67

9.576,00

-

136.164,67

-

10.000,00

MATÕES

182.778,49

14.945,00

127.944,94

10.461,50

-

127.944,94

-

10.461,50

MATÕES DO NORTE

241.600,00

9.667,00

169.120,00

6.766,90

-

169.120,00

-

10.000,00

MILAGRES DO MARANHÃO

31.415,00

5.404,59

21.990,50

3.783,21

-

100.000,00

-

10.000,00

MIRADOR

93.724,00

14.517,00

65.606,80

10.161,90

-

100.000,00

-

10.161,90

328.862,00

6.440,00

230.203,40

4.508,00

-

230.203,40

-

10.000,00

MIRINZAL

89.090,62

15.192,00

62.363,43

10.634,40

-

100.000,00

-

10.634,40

MONÇÃO

191.279,70

13.250,53

133.895,79

9.275,37

-

133.895,79

-

10.000,00

MONTES ALTOS

183.420,00

9.612,16

128.394,00

6.728,51

-

128.394,00

-

10.000,00

MORROS

135.141,40

18.253,00

94.598,98

12.777,10

-

100.000,00

-

12.777,10

NINA RODRIGUES

76.040,00

8.350,00

53.228,00

5.845,00

-

100.000,00

-

10.000,00

NOVA COLINAS

44.187,33

4.113,50

30.931,13

2.879,45

-

100.000,00

-

10.000,00

NOVA IORQUE

81.553,80

9.580,40

57.087,66

6.706,28

-

100.000,00

-

10.000,00

230.343,22

5.241,00

161.240,25

3.668,70

-

161.240,25

-

10.000,00

MIRANDA DO NORTE

NOVA OLINDA DO MARANHÃO OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS

75.955,00

7.460,00

53.168,50

5.222,00

-

100.000,00

-

10.000,00

OLINDA NOVA DO MARANHÃO

148.631,59

4.350,00

104.042,11

3.045,00

-

104.042,11

-

10.000,00

PAÇO DO LUMIAR

563.968,71

83.327,07

394.778,10

58.328,95

-

394.778,10

-

58.328,95

PALMEIRÂNDIA

127.250,00

15.384,50

89.075,00

10.769,15

-

100.000,00

-

10.769,15

PARAIBANO

136.118,10

14.895,35

95.282,67

10.426,75

-

100.000,00

-

10.426,75

PARNARAMA

149.432,00

19.422,00

104.602,40

13.595,40

-

104.602,40

-

13.595,40

80.499,15

6.800,00

56.349,41

4.760,00

-

100.000,00

-

10.000,00

137.600,00

4.200,00

96.320,00

2.940,00

-

100.000,00

-

10.000,00

72.221,50

4.790,00

50.555,05

3.353,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PASSAGEM FRANCA PASTOS BONS PAULINO NEVES

62


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO PAULO RAMOS

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

66.536,00

4.900,00

46.575,20

3.430,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PEDREIRAS

357.181,00

26.676,20

250.026,70

18.673,34

-

250.026,70

-

18.673,34

PEDRO DO ROSÁRIO

459.152,85

25.124,40

321.407,00

17.587,08

-

321.407,00

-

17.587,08

PENALVA

248.369,80

29.844,00

173.858,86

20.890,80

-

173.858,86

-

20.890,80

PERI MIRIM

83.225,00

12.144,00

58.257,50

8.500,80

-

100.000,00

-

10.000,00

PERITORÓ

519.550,67

8.670,00

363.685,47

6.069,00

-

363.685,47

-

10.000,00

PINDARÉ-MIRIM

570.253,48

54.417,29

399.177,44

38.092,10

-

399.177,44

-

38.092,10

PINHEIRO

688.800,00

23.500,00

482.160,00

16.450,00

-

482.160,00

-

16.450,00

PIO XII

200.507,50

30.955,10

140.355,25

21.668,57

-

140.355,25

-

21.668,57

PIRAPEMAS

160.608,34

20.228,00

112.425,84

14.159,60

-

112.425,84

-

14.159,60

59.838,50

6.240,00

41.886,95

4.368,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PORTO FRANCO

243.142,08

12.052,23

170.199,46

8.436,56

-

170.199,46

-

10.000,00

PORTO RICO DO MARANHÃO

110.610,79

5.000,00

77.427,55

3.500,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PRESIDENTE DUTRA

196.470,92

15.000,00

137.529,64

10.500,00

-

137.529,64

-

10.500,00

PRESIDENTE JUSCELINO

111.850,00

6.300,00

78.295,00

4.410,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PRESIDENTE MÉDICI

148.799,55

6.056,00

104.159,69

4.239,20

-

104.159,69

-

10.000,00

PRESIDENTE SARNEY

130.186,43

3.890,00

91.130,50

2.723,00

-

100.000,00

-

10.000,00

PRESIDENTE VARGAS

94.650,00

3.830,00

66.255,00

2.681,00

-

100.000,00

-

10.000,00

100.200,00

6.022,00

70.140,00

4.215,40

-

100.000,00

-

10.000,00

RAPOSA

71.086,26

39.511,39

49.760,38

27.657,97

-

100.000,00

-

27.657,97

RIACHÃO

206.687,57

33.165,26

144.681,30

23.215,68

-

144.681,30

-

23.215,68

RIBAMAR FIQUENE

105.800,00

8.535,70

74.060,00

5.974,99

-

100.000,00

-

10.000,00

ROSÁRIO

153.049,99

17.885,00

107.134,99

12.519,50

-

107.134,99

-

12.519,50

-

800

-

560

-

100.000,00

-

10.000,00

76.189,65

18.059,53

53.332,76

12.641,67

-

100.000,00

-

12.641,67

POÇÃO DE PEDRAS

PRIMEIRA CRUZ

SAMBAÍBA SANTA FILOMENA DO MARANHÃO SANTA HELENA

152.650,87

8.800,00

106.855,61

6.160,00

-

106.855,61

-

10.000,00

SANTA INÊS

811.276,00

37.300,00

567.893,20

26.110,00

-

567.893,20

-

26.110,00

SANTA LUZIA

736.279,54

28.288,00

515.395,68

19.801,60

-

515.395,68

-

19.801,60

SANTA LUZIA DO PARUÁ

231.975,00

18.114,50

162.382,50

12.680,15

-

162.382,50

-

12.680,15

SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

154.879,04

6.687,00

108.415,33

4.680,90

-

108.415,33

-

10.000,00

SANTA RITA

105.616,00

12.000,00

73.931,20

8.400,00

-

100.000,00

-

10.000,00

SANTANA DO MARANHÃO

118.547,60

15.369,98

82.983,32

10.758,99

-

100.000,00

-

10.758,99

34.000,00

6.700,00

23.800,00

4.690,00

-

100.000,00

-

10.000,00

226.051,29

6.375,04

158.235,90

4.462,53

-

158.235,90

-

10.000,00

SANTO AMARO DO MARANHÃO SANTO ANTÔNIO DOS LOPES

63


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

108.700,00

12.600,00

76.090,00

8.820,00

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO BENTO

91.450,00

14.198,59

64.015,00

9.939,01

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO BERNARDO

57.120,00

10.788,00

39.984,00

7.551,60

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO

221.377,90

8.195,18

154.964,53

5.736,63

-

154.964,53

-

10.000,00

SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

355.383,00

31.850,00

248.768,10

22.295,00

-

248.768,10

-

22.295,00

88.173,00

1.500,00

61.721,10

1.050,00

-

100.000,00

-

10.000,00

268.138,81

11.885,04

187.697,17

8.319,53

-

187.697,17

-

10.000,00

SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

71.915,39

7.927,50

50.340,77

5.549,25

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO JOÃO BATISTA

99.714,50

15.275,30

69.800,15

10.692,71

-

100.000,00

-

10.692,71

SÃO JOÃO DO CARÚ

199.500,00

4.088,00

139.650,00

2.861,60

-

139.650,00

-

10.000,00

SÃO JOÃO DO PARAÍSO

141.796,17

11.992,00

99.257,32

8.394,40

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO JOÃO DO SOTER

71.340,50

22.145,91

49.938,35

15.502,14

-

100.000,00

-

15.502,14

SÃO JOÃO DOS PATOS

327.998,43

44.659,40

229.598,90

31.261,58

-

229.598,90

-

31.261,58

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

879.344,00

99.155,05

615.540,80

69.408,54

-

615.540,80

-

69.408,54

SÃO FÉLIX DE BALSAS SÃO FRANCISCO DO BREJÃO

SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS SÃO LUÍS

96.335,10

8.153,00

67.434,57

5.707,10

-

100.000,00

-

10.000,00

4.697.991,79

472.683,32

2.348.995,90

330.878,32

704.698,77

2.348.995,90

704.698,77

330.878,32

SÃO LUÍS GONZAGA DO MA

80.500,00

8.379,03

56.350,00

5.865,32

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO MATEUS DO MARANHÃO

134.205,00

22.450,00

93.943,50

15.715,00

-

100.000,00

-

15.715,00

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

411.646,97

11.149,99

288.152,88

7.804,99

-

288.152,88

-

10.000,00

SÃO PEDRO DOS CRENTES

111.185,60

9.545,00

77.829,92

6.681,50

-

100.000,00

-

10.000,00

SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS

296.088,77

5.423,36

207.262,14

3.796,35

-

207.262,14

-

10.000,00

SÃO RAIMUNDO DOCA BEZERRA

249.065,00

17.125,00

174.345,50

11.987,50

-

174.345,50

-

11.987,50

SÃO ROBERTO

31.622,50

19.000,00

22.135,75

13.300,00

-

100.000,00

-

13.300,00

SÃO VICENTE FERRER

69.050,30

12.200,00

48.335,21

8.540,00

-

100.000,00

-

10.000,00

340.600,00

6.379,75

238.420,00

4.465,83

-

238.420,00

-

10.000,00

85.100,00

5.600,00

59.570,00

3.920,00

-

100.000,00

-

10.000,00

158.121,68

29.874,40

110.685,18

20.912,08

-

110.685,18

-

20.912,08

95.092,00

7.407,00

66.564,40

5.184,90

-

100.000,00

-

10.000,00

SÍTIO NOVO

248.150,50

10.040,00

173.705,35

7.028,00

-

173.705,35

-

10.000,00

SUCUPIRA DO NORTE

107.870,00

8.100,00

75.509,00

5.670,00

-

100.000,00

-

10.000,00

74.868,00

11.736,50

52.407,60

8.215,55

-

100.000,00

-

10.000,00

TASSO FRAGOSO

134.919,00

6.966,27

94.443,30

4.876,39

-

100.000,00

-

10.000,00

TIMBIRAS

342.200,00

20.011,40

239.540,00

14.007,98

-

239.540,00

-

14.007,98

1.279.025,58

140.068,00

895.317,91

98.047,60

-

895.317,91

-

98.047,60

SATUBINHA SENADOR ALEXANDRE COSTA SENADOR LA ROCQUE SERRANO DO MARANHÃO

SUCUPIRA DO RIACHÃO

TIMON

64


Eleições 2016 - Informações para Candidatos

MUNICIPIO

MAIOR GASTO DECLARADO EM 2012

CALCULO PARA 2016, ESTABELECIDO COM BASE NO VALOR DE 70%, REFERENTE À ELEIÇÃO DE 2012 1º TURNO

PRFEITO

VEREADOR

PREFEITO

2º TURNO

VEREADOR PREFEITO

VALORES FINAIS, ESTABELECIDOS PELA LEI (Esta tabela será atualizada no dia 20 de Julho de 2016) PREFEITO 1º TURNO

2º TURNO

VEREADOR

TRIZIDELA DO VALE

164.379,56

16.815,00

115.065,69

11.770,50

-

115.065,69

-

11.770,50

TUFILÂNDIA

125.508,99

7.614,30

87.856,29

5.330,01

-

100.000,00

-

10.000,00

TUNTUM

746.020,04

29.390,00

522.214,03

20.573,00

-

522.214,03

-

20.573,00

TURIAÇU

137.891,81

14.200,00

96.524,27

9.940,00

-

100.000,00

-

10.000,00

TURILÂNDIA

165.172,00

10.368,00

115.620,40

7.257,60

-

115.620,40

-

10.000,00

TUTÓIA

103.207,70

35.294,00

72.245,39

24.705,80

-

100.000,00

-

24.705,80

URBANO SANTOS

144.711,66

20.000,00

101.298,16

14.000,00

-

101.298,16

-

14.000,00

VARGEM GRANDE

136.100,00

31.269,19

95.270,00

21.888,43

-

100.000,00

-

21.888,43

VIANA

335.335,13

12.776,20

234.734,59

8.943,34

-

234.734,59

-

10.000,00

VILA NOVA DOS MARTÍRIOS

165.819,78

10.790,52

116.073,85

7.553,36

-

116.073,85

-

10.000,00

VITÓRIA DO MEARIM

142.970,00

5.000,00

100.079,00

3.500,00

-

100.079,00

-

10.000,00

VITORINO FREIRE

230.435,27

7.100,00

161.304,69

4.970,00

-

161.304,69

-

10.000,00

ZÉ DOCA

412.674,33

29.457,00

288.872,03

20.619,90

-

288.872,03

-

20.619,90

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Eleições 2016 - Informações para Candidatos

EXPEDIENTE Autor: Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) Coordenação Editorial:George Marques Fonte de Informações: Site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (www.tse.jus.br) Diagramação e Capa: Antônio Rubens Gabinete Brasília Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 574 Brasília – DF CEP 70160-900 Tel.: (61) 3215-5574 Escritório São Luís Av. Colares Moreira, Edifício Bussiness Center, Renascença II Salas 119 e 120 São Luís -MA CEP: 65075-900 Deputado Rubens Pereira Júnior na Internet Site: www.rubenspereirajr.com.br Email: dep.rubenspereirajunior@camara.leg.br Fanpage: Deprubenspereirajr Twitter: @rubenspereirajr Instagram: dep_rubensjr Youtube: rubenspereirajr Flickr: comunicacaodeprubensjr

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