Jornal da Lei Porto Alegre, terça-feira, 9 de outubro de 2018 - Nº 1 - Ano 22
Brasil convive com desrespeito às normas constitucionais Direitos sociais são principal item ao qual a população não tem o devido acesso Suzy Scarton
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“Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação.” A célebre frase de Renato Russo, um dos versos da música “Que país é este?”, permeia o imaginário de uma Nação que teve de se acostumar com o constante desrespeito às suas muitas leis. Escrita um ano antes de promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF) e dois anos depois do im do período de Ditadura Militar, a máxima se encaixa no contexto da sociedade atual e, talvez, também resuma a situação brasileira dos próximos trinta anos. A Constituição de 1988 nasceu do trauma causado pelo regime autoritário que acabava de indar. Procurando oferecer um alento à população, e proporcionar uma garantia de que tamanha barbárie não tornaria a se repetir no Brasil, os 487 deputados federais e 72 senadores construíram um texto que discorria sobre todos os assuntos que poderiam ser do interesse do cidadão. Essa prolixidade é uma das razões, dizem os especialistas, pelas
quais a Constituição sofreu e sofre, ainda, tantas alterações. Embora os legisladores cedam a pressões sociais e ao casuísmo, o próprio texto já pressupõe sua reforma, por meio das emendas constitucionais. O documento, em si, é uma obra em construção, que se adapta e se molda às necessidades da nação que rege – e, se assim não o fosse, seria uma obra ineicaz. No entanto, apesar dessa capacidade de adaptação, o texto se propõe a ser cumprido – algo que, por vezes, não ocorre. A missão fundamental da CF é estipular as regras do jogo democrático, deinindo os marcos institucionais sobre os quais os poderes políticos atuam. Esses próprios políticos, porém, são jogadores que nem sempre respeitam as normas. E, além deles, também estão no tabuleiro os cidadãos comuns que, às vezes por inércia, outras, por ignorância, parecem esperar que poderes maiores do que eles resolvam todos os problemas, sem participação popular. Um dos grandes trunfos do texto constitucional é o Artigo 5º, o garan-
tidor de direitos. Extenso, ele abrange uma série de questões às quais o cidadão tem direito, como saúde, educação, moradia e segurança. Engana-se, porém, quem acredita que esses direitos são assegurados. Um levantamento de 2017 do Conselho Federal de Medicina mostra que existem 904 mil pessoas esperando por uma cirurgia eletiva no Sistema Único de Saúde (SUS). Outro estudo, da Fundação Getúlio Vargas, com dados do Instituto Nacional de Geograia e Estatística, aponta que o déicit de moradia em 2018 chega aos incríveis 7,7 milhões. Na educação, o Brasil também não vai tão bem: o ano de 2017 terminou com menos da metade das crianças de zero a três anos matriculadas em creches em todos os estados. Somente 32,7% das crianças dessa faixa etária são atendidas. A desigualdade social evidencia essa ausência do Estado: no Brasil, quem tem mais dinheiro consegue agendar consultas particulares, matricular os ilhos em escolas privadas e alugar imóveis para ter onde morar. O acesso à Justiça também
é seletivo. Embora a Defensoria Pública cumpra o papel de oferecer auxílio a quem não possui recursos, o tratamento de criminosos endinheirados sempre foi mais brando no País. Há, ainda, o massacre anual causado pela segurança precária. O Brasil computa mais de 60 mil assassinatos por ano – há brancos e ricos, também, mas a maioria são negros e pobres. O Brasil não deixa de oferecer esses direitos, como bem lembra a professora de Direito Constitucional e Administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e integrante da Comissão de Estudos Constitucionais da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Carolina Cyrillo. Peca, no entanto, na execução das políticas públicas que os garantem, como na implementação do SUS e no programa Minha Casa Minha Vida. “O SUS pode melhorar, mas não dá para dizer que o direito à saúde no Brasil não existe. Existe muito mais que o direito à moradia, que é um projeto de política de crédito, não de moradia em si”, exempliica.
Obrigatória, carta de direitos nem sempre é posta em prática Essa ineicácia na oferta de direitos constitucionais pode ser explicada pela ideia, muito divulgada no âmbito constitucional, da reserva do possível. Certos direitos sociais e econômicos, explica o professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP) e ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) Eduardo Carrion, podem não ser sempre atendidos por falta de capacidade econômica do Estado. “Há de se reconhecer que a sociedade, muitas vezes, enfrenta situações de diiculdade, de recessão econômica. Isso tem de ser levado em conta, mas não pode signiicar a frustração completa dos direitos consagrados. Há de se ter bom senso”, argumenta. Ele também cita o direito à moradia como exemplo. Não há como exigir, no ponto de vista de Carrion,
que o Estado, momentaneamente sem recursos, atenda imediatamente à demanda de desabrigados, mas pode-se reivindicar que políticas públicas gradativas sejam implementadas para que, com o tempo, a demanda seja atendida na plenitude. Lembrando um conceito do constitucionalista argentino Juan Bautista Alberdi (1810-1884), Carrion explica que, para países em desenvolvimento, como o Brasil, são necessárias constituições de transformação, que acenem para o futuro e alarguem os horizontes do possível, ao contrário de constituições de conservação, justiicadas em países já estáveis. De visão mais rígida, o professor da Ufrgs e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) Rodrigo Valin interpreta o parco acesso aos direitos instaurados na
Carta como um desrespeito às normas, que ocorre por diversas razões. “Não é só porque a gestão é ruim ou corrupta, e esses são fatores graves, mas também houve erro no desenho de determinadas instituições. A gestão do SUS, por exemplo, podia ser diferente”, argumenta. Má gestão, falta de recursos e erros em modelos institucionais são fatores que afetam o acesso aos direitos. Ou seja, o que é realmente importante para Valin é o que tem sido ignorado. “Muitas das reformas que temos são casuístas e perfumaria. Temos de atacar o sistema de governo, a reforma tributária e a reforma política. Esse é o tripé de reformas necessárias”, deine. Sendo um fruto da era pós-ditadura, é natural que a Constituição seja interpretada como um texto que deveria ser seguido à risca. O doutor e professor da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo Roger Stiefelmann Leal, contudo, alega que “se o papel aceita que se vertam em textos sonhos idílicos, a realidade é muito mais diversa e mais cruel. Não cabe à Constituição promover o paraíso, sob pena de inefetividade”. Os modelos constitucionais mais desenvolvidos na Europa e na América do Norte, inclusive, são econômicos em matéria de direitos – na Alemanha e nos Estados Unidos, o texto sequer apresenta um elenco de direitos sociais. Para ele, uma CF democrática autoriza que correntes políticas distintas possam apresentar plataformas políticas alternativas quanto à realização de direitos. “Imaginar possível extrair da CF uma única forma de concretizá-los é, em suma, engajar o regime numa única vertente ideológica, negando o caráter democrático e pluralista”, airma Leal.
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Reformas são necessárias e, inclusive, propostas pelo próprio texto original Medida permite que artigos se adaptem ao contexto da época, resultando em maior respeito às suas determinações Suzy Scarton
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Uma Constituição Federal (CF) que não se adapta, que não permite lexibilizações e alterações, é uma constituição medíocre. É assim que deine o professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP) e ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs)
Eduardo Carrion, explicando que o texto constitucional deve se conectar com a realidade da vida social de determinado país em uma determinada época, mas não deve, porém, esgotar-se nisso. Caso fosse integralmente efetivo, a legislação maior da Nação poderia acabar sendo um mau texto. Se não permitisse esse meca-
nismo de modiicação, o texto estaria fadado ao insucesso, visto que acabaria se destruindo com o tempo. “É uma obra em construção. O processo constituinte não se esgota no ato de promulgação de uma Carta Magna. A partir dela, inicia-se o momento de regulamentação da Constituição. É inevitável que muito tenha de ser revisto em ter-
mos jurídicos – a legislação ordinária anterior, pelo ponto de vista técnico, é recepcionada pela nova CF”, deine. Na maior parte das vezes, as chamadas leis infraconstitucionais dialogam com o texto constitucional. Quando não o fazem, podem ser reinterpretadas à luz do texto ou, então, substituídas, evitando que uma confusão acabe resultando no descumprimento das normas. Isso corrobora o fato de que a
CF é uma obra humana e produto do seu tempo. Traz, então, erros e acertos, defeitos e qualidades, e não faz sentido que a sociedade esteja condenada a conviver eternamente com imperfeições que decorrem do texto original. Por isso, justiica o professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Roger Stiefelmann Leal, são deinidos os procedimentos para a reforma da Constituição.
Plena democracia é, a meu ver, um ideal a ser alcançado. Os problemas de corrupção vivenciados nos últimos anos revelam, ainda, que há muito a fazer. Se a Constituição propõe um sistema político pouco evoluído, como ocorre no Brasil, o avanço da democracia acaba sendo comprometido. Cumprir ielmente o texto não é suiciente.
Cada povo tem a Constituição Federal que merece. A nossa depositou, em 1988, a vontade de construir uma sociedade livre e democrática, que é imperfeita, mas ainda é melhor opção entre outras formas de governo. Só não vai se manter se optarmos por não sermos mais uma democracia.
Toda e qualquer CF pressupõe a própria reforma, a própria adaptação aos novos tempos. Por isso que existe a previsão de emenda constitucional e de reforma constitucional, para evitar sobretudo rupturas violentas. A grande questão é saber o ritmo adequado dessas reformas e dessas mudanças. Mas existe um ritmo certo para as reformas. Se, a cada novo fato, a CF for alterada, não vamos ter uma CF no sentido pleno da palavra.
Ao mesmo tempo em que procura, de forma genérica, regulamentar a vida social, ela faz acenos para o futuro. É uma obra em aberto. Ela também acena para perspectivas de futuro, procura alargar os horizontes do possível. Nesse sentido, uma Constituição Federal que fosse integralmente efetiva talvez fosse uma má constituição.
Roger Stiefelmann Leal
Carolina Cyrillo
Rodrigo Valin
Eduardo Carrion
Deinições constitucionais macro facilitam cenário de ineicácia Com o intuito de estabelecer uma ampla carta de regras a organizar a sociedade, a Constituição Federal também deine a maneira como as instituições políticas funcionam. A CF portanto, é o referencial básico, e não se pode presumir que haja um texto adequado para cada cidadão – nem para cada polo da vida política. Há quem acredite, inclusive, que o texto constitucional é desrespeitado exatamente pela maneira como é desenvolvido – ou seja, porque é ruim em aspectos centrais. O documento, extenso, pretendia, de antemão, prevenir as omissões dos poderes Legislativo
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e Executivo. O problema, conforme defende o professor da Ufrgs e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) Rodrigo Valin, é que esse modelo enfraquece o espaço político e diiculta a formação de um consenso a respeito do texto constitucional. “Enfraquece o aspecto político porque joga para o Poder Judiciário problemas que nem sempre o Poder Judiciário pode resolver. É a judicialização da política”, alerta. Mandos, desmandos e intromissões indevidas por parte da mais alta Corte brasileira têm sido comuns nos últimos anos, causando uma forte sensação de insegurança jurídica e de uma interpretação
parcial das leis por parte dos magistrados. Na esteira de Valin, Eduardo Carrion defende a importância de um órgão como o Supremo Tribunal Federal (STF), que faça prevalecer o que é deinido pela CF. Critica, porém, o caráter individual das decisões, que têm sido, com frequência, monocráticas, e não tomadas pelo colegiado. Essa característica cria instabilidade e imprecisão nas decisões, algo, na visão de Carrion, danoso, posto que a tensão política existente permeia os debates do STF. A própria escolha do presidencialismo como forma de governo, para Valin, produz problemas de
efetividade, por enfraquecer os partidos políticos e jogar o parlamento em uma situação de negociação inindável. A fusão que há no Brasil entre a jurisdição comum e a constitucional é outro fator de diminuição de eicácia. Além disso, muitas mudanças legislativas se dão por impulso ou pressão social. “As decisões do passado desfavoráveis à cláusula de barreira (que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um percentual de votos), tomadas pelo STF, foram uma oportunidade perdida de fortalecimento da democracia e da CF de 1988.” Manter-se irme e efetivamen-
te respeitada em um período de tanta instabilidade, pulsante no Brasil, principalmente, desde as eleições de 2014, não é uma tarefa fácil. Inclusive, questiona-se se, de fato, há alguma instabilidade. Já são mais de 1,1 mil propostas de emenda constitucional tramitando atualmente no Congresso. O texto foi formalmente reformado, nesses 30 anos, em 106 oportunidades. Há uma média de 3,5 emendas constitucionais por ano. E, como disse Valin, o Poder Judiciário vem empreendendo expressivo processo de mutação constitucional, alterando o sentido do texto em diversas matérias relevantes.
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ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
ENTREVISTA
Encarceramento a partir do olhar criminológico-crítico Laura Franco, especial
jornaldalei@jornaldocomercio.com.br
Uma análise apurada sobre o encarceramento no Brasil a partir de um olhar criminológico-crítico. É essa a proposta do livro Por trás das grades: o encarceramento em massa no Brasil (Ed. Revan, 216 págs.). Em entrevista ao Jornal da Lei, o autor do livro e pesquisador da Universidade de Brasília Victor Martins Pimenta fala sobre os erros do sistema e como a obra discute essa temática. Jornal da Lei – O sistema prisional é um fenômeno social complexo: a mesma prisão, tratada como o ideal de justiça para o Direito Penal, é um espaço de violação de direitos, tortura e reprodução da violência. Como torná-la, de fato, espaço de justiça e ressocialização? Isso ainda é possível no Brasil? Victor Martins Pimenta – A prisão não ressocializa. A ressocialização é um dos mitos que, apesar de todas as evidências contrárias, se mantém: a ideia de que prender pessoas torna a sociedade mais segura, produz justiça ou possibilita a ressocialização dos criminosos. Privar alguém da liberdade e aprisioná-la em uma instituição por longo período de tempo produz um efeito dessocializante. Quando pensamos nas condições das prisões brasileiras, marcadas pela superlotação, pela privação de direitos básicos e pelas constantes práticas de tortura e pe-
nas desumanas, a situação é ainda mais crítica. Na prática, o que o encarceramento brasileiro produz é o contrário do que prega o discurso da ressocialização – daí, inclusive, que se passou a dizer que as prisões são “escolas do crime”. Se a ressocialização é um discurso falso, uma ilusão, o que pode ser feito? Garantir direitos e serviços para as pessoas privadas de liberdade. Em unidades prisionais que respeitem a lotação adequada, que garantam assistência material e alimentação, que ofertem atividades de educação e trabalho, o impacto negativo que a prisão causará na vida das pessoas encarceradas será muito melhor. O que é possível, portanto, é oferecer condições e ferramentas para que as pessoas privadas de liberdade possam, apesar da prisão, construir novas trajetórias de vida. Esse é um dos maiores desaios hoje para a política penal no Brasil. JL – Qual o grande erro desse sistema? Estamos prendendo muito? Estamos prendendo mal? Pimenta – Nós temos a ilusão de que nas prisões estão os assassinos, estupradores, grandes chefes do tráico. Não é verdade. O que os dados que trago no livro mostram é o contrário, que a maioria das pessoas estão presas hoje por crimes como pequenos roubos ou furtos, e pelo comércio de substâncias consideradas ilícitas – e aqui estamos falando de microtraicantes presos em lagrante, pessoas que desempenham papéis subalternos na cadeia do co-
mércio de drogas e que são instantaneamente substituídas por outras, cada dia mais jovens. Sabemos bem que essas prisões não contribuem para diminuir a oferta ou o consumo de drogas. O que precisamos olhar com mais seriedade é o impacto que essas prisões causam nas famílias, nas comunidades e nas trajetórias dos encarcerados. Não estamos, na verdade, ampliando a violência e a exclusão desses jovens, geralmente negros? O grande erro desse sistema é ignorar essa pergunta. Por aí, as taxas de encarceramento no Brasil cresceram assustadoramente nas últimas duas décadas. Considerando a população total do País, atingimos em 2016 uma taxa alarmante de 352 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. Quando fazemos os recortes, percebemos que 1,4% dos homens jovens adultos do País estão atrás das grades. Que País estamos querendo construir com essa política de encarceramento em massa? Costumo dizer que a expressão “o Brasil prende muito e prende mal” virou um chavão repetitivo, inclusive por aqueles que querem prender mais e pior ainda. É preciso um compromisso real, de toda a sociedade, de enfrentar o problema de frente ao invés de varrê-lo para debaixo do tapete (ou para atrás das grades). JL – O que o Por trás das grades traz de novo? Mesmo com tantos dados disponíveis sobre o sistema penal, houve algo, durante a pesquisa, que o surpreendeu?
A Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público está com inscrições abertas para os eventos Tour Carreiras Jurídicas e Miniaula, que ocorrem nos dias 16/10 e 25/10, e são voltados para alunos do Ensino Médio que querem conhecer um pouco mais sobre Direito. Os estudantes que participarem ganharão 50% de desconto na inscrição do Vestibular 2019/1 da FMP. Informações no site fmp.edu.br. Para Pimenta, sociedade insiste em enxergar prisão como solução
Pimenta – O livro é um esforço de colocar os dados em uma abordagem crítica da criminologia. Busquei responder as perguntas: quanto prendemos? Quem prendemos? Como prendemos? E por que pendemos? Ou seja, olhar para o crescimento acelerado do número de presos, entender qual o peril das pessoas que estão sendo encarceradas, indicar como chegamos a esse resultado de encarceramento em massa e seletivo e, enim, discutir, a partir de explicações teóricas, aquilo que pode ou não ser utilizado para compreender o que está por trás desse fenômeno. Ainal, se a prisão não tem servido para proteger a sociedade ou reabilitar os delinquentes, para que ela serve? O desconhecimento sobre o sistema prisional é algo que nunca vai deixar de me surpreender. Apesar das evidências de que a prisão não contribui para uma sociedade mais segura, ainda há uma persistência em enxergá-la como solução. Em período eleitoral, o discurso do populismo penal, de ampliar penas e tratar os criminosos de forma mais dura, é altamente sedutor.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul (Ibdfam-RS) promove, nos dias 19 e 20/10, o V Congresso Gaúcho de Direito de Família e Sucessões. O evento, que reunirá acadêmicos e proissionais do Direito, Psicologia, Serviço Social, Medicina e Pedagogia para tratar de temas da atualidade, como adoção, alienação parental, constelações familiares, multiparentalidade e suicídio assistido, será realizado no Dall’Onder Grande Hotel, em Bento Gonçalves. Inscrições e mais informações no site www. congressogaucho.com. Buscando contribuir para o debate sobre questões relativas à Constituição Federal, promulgada há 30 anos, o Jornal da Universidade e o Instituto Latino-americano de Estudos Avançados promovem debate hoje, às 14h, no Salão de Festas da Reitoria da Ufrgs (avenida Paulo Gama, 110, 2° andar, em Porto Alegre). A entrada é franca. Mais informações em www.ufrgs.br/prorext/ileaufrgs-e-ju-realizam-debate-sobre-constituicao.
LEITURA Veracidade da informação
Direito na era digital
A obra reúne textos de proissionais da área jurídica e de professores com reconhecida excelência e experiência também em computação, jornalismo e ciência política. O livro é inovador ao tratar do assunto sob uma perspectiva jurídica e interdisciplinar, e situa o leitor sobre muitas questões como o que é fake news, qual a diferença entre notícia fraudulenta e a informação meramente errada ou ainda como o Direito pode auxiliar a sociedade a combater o mau uso da tecnologia sem que isso represente uma forma de censura.
Esta publicação trata do novo campo de atuação que representa a evolução do próprio Direito no atual cenário de transformação tecnológica. Apresenta os principais incidentes ocorridos no mundo digital e instrui sobre os meios necessários à sua solução, pela via administrativa ou judicial. O livro é dividido em sete capítulos: Apresentação; Evolução histórica do Direito Digital no Brasil; Quebrando paradigmas no Direito – Antes/Agora; Responsabilidade na rede; A prática do Direito Digital; Para aonde vamos?; e Modelos.
Fake news – A conexão entre a desinformação e o Direito – Diogo Rais, Revista dos Tribunais, 272 páginas, preço sugerido R$ 110,00
Advocacia digital – Patrícia Peck, Henrique Rocha, Revista dos Tribunais, 176 páginas, preço sugerido R$ 89,00
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Porto Alegre, Terça-feira, 9 de outubro de 2018 - Nº 1 - Ano 21
OPINIÃO
Eleições da OAB/RS 2018: regularize sua situação inanceira Para participar das Eleições 2018 da OAB, advogadas e advogados têm até o dia 31 de outubro para regularizar a sua situação inanceira junto à Seccional. O pleito na Ordem gaúcha, que escolherá os novos diretores e conselheiros da entidade, ocorrerá no dia 30 de novembro a partir das 9h. A exigência consta do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB (artigo 133, parágrafo 5º, II) e do Provimento 146/2011 (artigo 12, VII), do Conselho Federal da OAB, que regulamenta procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos para os cargos de conselheiros para a diretoria do Conselho Federal, das Seccionais, das Subseções e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados. A votação é obrigatória para todos os advogados e as advogadas regularmente inscritos na OAB, sob pena de multa. Quem faltar ao processo eleitoral deverá apresentar justiicativa e documento que comprove o motivo que o impediu de votar.
Curso de Aperfeiçoamento em Direito do Futebol A Escola Superior de Advocacia da OAB/RS (ESA) e a Comissão Especial de Legislação e Direito Desportivo da OAB/RS (CELDD) promovem: “Curso de Aperfeiçoamento em Direito do Futebol: Transferências Nacionais e Internacionais de Jogadores”. A iniciativa ocorrerá no OAB/RS Cubo (Rua Manoelito de Ornellas, 55), todas as terças-feiras, a partir do dia a 09 de outubro até o dia 04 de dezembro, das 19h às 22h. O curso será disponibilizado no modo presencial e na modalidade EaD e, no inal, os participantes receberão um certiicado de 18 horas/aula. Os valores variam de 105 a 300. Inscrições: http:// portaldoaluno.oabrs.org.br/ .
ESA lança e-book inédito sobre Direito de Trânsito Está disponível, na biblioteca virtual do Portal do Aluno da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS (ESA/RS), o e-book Direito de Trânsito. A obra é uma realização da ESA, juntamente com a Comissão de Direito de Trânsito da OAB/RS (CET). A obra, que tem como intuito discutir e apresentar os avanços e retrocessos desta área do Direito, além de proporcionar a publicação das produções cientíicas oriundas desse estudo, foi escrita por sete advogados (as). O e-book pode ser baixado gratuitamente pelo Portal do Aluno da ESA/ RS: http://portaldoaluno.oabrs.org.br/.
Livraria Virtual da CAA/RS
A Livraria Virtual da Caixa dos Advogados do RS (CAA/RS) já está à disposição para consultas e compras com promoções e descontos exclusivos para os proissionais do Direito no endereço www.livrariacaars.com.br. O lançamento foi realizado durante a VIII Conferência Estadual da Advocacia e decorre da iniciativa proposta em 2016 em reunião na CONCAD Sul e concretizada pela união de esforços e empenho das Caixas dos Estados do RS, SC e PR. Organizada em mais de 25 áreas especíicas do Direito e também com obras de temas diversos no seu extenso acervo, a livraria virtual tem o objetivo de ofertar à classe a busca e aquisição de livros de forma rápida e segura em um único local.
Licença-paternidade na sociedade brasileira Osvaldo Kusano Quando surgiu, a licença-paternidade (que sequer ainda se chamava “licença-paternidade”) tinha duração de um único dia – pela redação do artigo 473, inciso III, da CLT, por ocasião do nascimento do ilho, o pai poderia deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia. O instituto tinha, por inalidade, possibilitar que o pai realizasse o registro civil do ilho recém-nascido – daí porque a jurisprudência ixou que a licença-paternidade somente poderia se iniciar em dia útil (ainda que o nascimento da criança ocorresse, por exemplo, em um sábado). Mas é certo que a relação entre pai e ilho vai muito além da mera realização do registro civil da criança, e não se mostra razoável que o pai seja afastado do convívio dos primeiros dias de vida do ilho. Um pouco mais moderna que a CLT de 1943, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 7º, inciso XIX, a previsão da licença-paternidade “nos termos ixados em lei”. Contudo, e mesmo que quase completados 30 anos da promulgação da Constituição Fe-
deral, a referida lei ainda não foi redigida, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, parágrafo 1º, institui que, até que o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, seja disciplinado, a licença-paternidade será de no mínimo cinco dias. Há, ainda, a Lei nº 11.770/2008 (alterada pela Lei nº 13.257/2016), que permite que a licença-paternidade seja ampliada para um total de 20 dias, desde que a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, e desde que requerido pelo empregado em até dois dias úteis após o parto, e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. De se destacar, também, a possibilidade de elastecimento da licença-paternidade por meio de normas coletivas, o que foi ratiicado pela recente Lei nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como “reforma trabalhista”), de modo que a licença-paternidade poderia ser superior aos referidos 20 dias. Vê-se, pois, que a maior participação e presença dos pais nos primeiros momentos de vida de seus ilhos vem se reletindo também
nas relações empregatícias e nas disposições legais sobre o assunto. Mas não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença- paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa. Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a idelização da mão de obra qualiicada, a consideração a essa importante relação do pai com o ilho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho – sem deixar de mencionar o caso dos empregadores inscritos no Programa Empresa Cidadã, em que essa ampliação trará, ainda, benefícios iscais à empresa. Advogado especialista em Direito Trabalhista
Judiciário: a mão visível do mercado João Antônio Marimon e Natália Mariani Dizia Visconde de Mauá, um dos maiores empreendedores da história do Brasil, que “o melhor programa de governo é não atrapalhar aqueles que produzem, investem, poupam, empregam, trabalham e consomem”. Difícil não lembrar da célebre frase diante de recentes decisões da Justiça do Trabalho de São Paulo e do Rio de Janeiro reconhecendo vínculo de emprego entre a Uber e motoristas parceiros e demonstrando que ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo Judiciário até a compreensão das modernizações do mercado e um maior respeito à liberdade de empresas e trabalhadores. Tais decisões, sob o manto
ideológico das boas intenções e da função social das empresas, acabam por fazer exatamente o oposto do que propõem. Se multiplicadas, fatalmente acarretarão na debandada dessas plataformas de mobilidade do País ou no repasse dos custos da legislação trabalhista àqueles que menos podem suportá-los. Em ambos os casos quem será prejudicado são os consumidores, que icarão sem o serviço ou pagarão mais caro por ele, e os próprios motoristas, que perderão uma oportunidade de trabalho ou, na melhor das hipóteses, terão seus rendimentos reduzidos. É inegável que tais plataformas revolucionaram a mobilidade urbana no Brasil. E mais: surgiram por aqui no início da grande crise econômica que atravessamos, possibilitando uma fonte alterna-
tiva de renda a milhares de pessoas que se viram sem emprego por causa da recessão, além de tornar o transporte privado muito mais acessível inanceiramente aos consumidores. Empreender no Brasil não é tarefa fácil. E de forma disruptiva, mais árduo ainda, pois é necessário um ambiente livre, propício à inovação e ao desenvolvimento dos negócios. Dizem que o Brasil é eternamente o país do futuro. Antes fosse isso. Nosso País está, na verdade, na vanguarda do atraso, e assim continuará enquanto nossas instituições permanecerem sufocando e criando barreiras ao empreendedorismo. Advogado especialista em Direito Trabalhista e advogada especialista em Direito Societário
Jornal da Lei Editor-chefe: Guilherme Kolling (guilhermekolling@jornaldocomercio.com.br) | Editora: Paula Milano Sória Quedi (jornaldalei@jornaldocomercio.com.br) | Editores-assistentes: Daniel Sanes e Juliano Tatsch | Projeto gráfico: Luís Gustavo Van Ondheusden
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