CONSTITUIÇÃO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA GOEB
Nós, os representantes das Lojas do Grande Oriente Estadual da Bahia, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte Revisora, nos termos do Art. 142 da Constituição do Grande Oriente do Brasil, sob a invocação do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos e promulgamos a seguinte:
CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA GOEB Título I Capítulo I DO GRANDE ORIENTE ESTADUAL DA BAHIA Art.1º. O Grande Oriente Estadual da Bahia, nesta Constituição abreviadamente designada por GOEB, federado ao Grande Oriente do Brasil - GOB, fundado em 23 de julho de 1963 e instalado em 02 de julho de 1964, constituído pelas Lojas Maçônicas Simbólicas e Triângulos estabelecidos no Estado da Bahia, que a ele se subordinam administrativamente, é uma Instituição Maçônica com personalidade jurídica de direito privado, iniciática, filosófica, filantrópica, assistencial, de educação, de pesquisas científicas, literárias, culturais e artísticas, regular, legal e legítima, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, na Rua Marquês de Barbacena, 157, Saúde, CEP 40045-010. Art. 2º. O Grande Oriente Estadual da Bahia, que tem por escopo o progresso e o desenvolvimento da Maçonaria em sua jurisdição, é regido pela Constituição do Grande Oriente do Brasil, à qual esta Constituição se integra, pelo Regulamento Geral da Federação, bem como pela legislação complementar e ordinária. I – tem sua área de atuação circunscrita ao Estado da Bahia e subordina-se somente ao Grande Oriente do Brasil; II – além do Grande Oriente do Brasil, é o único poder de onde emanam leis para o governo das Lojas de sua jurisdição; III – no âmbito de sua jurisdição é o responsável pelo cumprimento e manutenção da lei maçônica. Art. 3º. A autonomia do Grande Oriente Estadual da Bahia emana do povo maçônico que compõe as Lojas e Triângulos de sua jurisdição e em seu nome é exercido por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles. Art. 4º. O patrimônio do Grande Oriente Estadual da Bahia, que não se confunde com o das Lojas jurisdicionadas e o do Grande Oriente do Brasil, é constituído de bens móveis, imóveis, de valores e bens de direito. § 1º Os bens imóveis somente poderão ser gravados, alienados, permutados, doados ou ter seu uso cedido após prévia autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; § 2º Os bens imóveis poderão ser vendidos com base no preço de mercado à época da alienação, observado o processo licitatório; § 3º As receitas do Grande Oriente Estadual da Bahia que deverão ser aplicadas no País, serão ordinárias ou extraordinárias; para aquelas, quando obtidas de seus membros via captação; para estas, quando por doações, serviços prestados, alugueres de seus próprios bens ou de materiais fornecidos. Capítulo II DA LOJA
Art. 5º. O patrimônio da Loja é constituído dos bens móveis cadastrados em seu nome e dos imóveis de sua propriedade, devidamente registrados, assim como dos valores e bens e direitos, e só poderão ser gravados ou alienados após prévia autorização da Assembléia Estadual Legislativa. Parágrafo Único – Pertencem à Loja: I – jóias de iniciação, filiação, regularização, elevação e exaltação; II – mensalidades dos obreiros; III – coletas dos troncos de solidariedade; IV – rendas criadas com fundamento legal; V – doações, subvenções e auxílios que receber; VI – rendas eventuais Art. 6º. São deveres da Loja: I – Os constantes da Constituição do Grande Oriente do Brasil e do Regulamento Geral da federação, observados a jurisdição e subordinação ao Grande Oriente Estadual da Bahia; II – recolher à grande Secretaria de Finanças do Grande Oriente Estadual da Bahia as taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas e enviar, anualmente, até o dia 31 de março, à Grande Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente Estadual da Bahia, o quadro dos seus Obreiros; III – assinar o Boletim do Grande Oriente Estadual da Bahia; IV – planejar os seus trabalhos anualmente dando conhecimento ao Grande Oriente Estadual da Bahia, através do envio de dois exemplares desse plano, um dos quais será remetido ao Grande Oriente do Brasil; V – Encaminhar cópias dos registros das Escrituras dos bens Imóveis à Grande Secretaria Geral do Patrimônio do GOEB; VI – Não regularizar maçons oriundos de outro Oriente sem que seja efetivada consulta prévia e expressa à loja de origem do candidato à regularização; VII – Averiguar, imediatamente, toda e qualquer denúncia formalizada e documentada contra maçom pertencente ao seu quadro de obreiros. Art. 7º. São direitos da Loja: I - Os constantes da Constituição do Grande Oriente do Brasil e do Regulamento Geral da Federação, observadas a jurisdição e a subordinação ao Grande Oriente Estadual da Bahia; II – declarar impedido o seu Deputado, pelo voto da maioria absoluta dos Obreiros do quadro, comunicando a decisão à Assembléia Estadual Legislativa para as devidas providências; III – não aceitar a iniciação de profanos residente em outro oriente, onde exista uma Loja justa, perfeita e regular. Parágrafo Único – Consideram-se motivos de incompatibilidade a que se refere o inciso II deste artigo: a) o não cumprimento de suas obrigações pecuniárias; b) recusa em apresentar proposição aprovada por maioria simples do Quadro de Obreiros, comportamento legislativo contrário à recomendações expressas da Loja. Capítulo IV DOS PODERES E ORGÃOS DO GOEB Art. 8º. O Grande Oriente Estadual da Bahia é constituído em três poderes independentes e harmônicos entre si, a saber: I – Poder Legislativo; II – Poder Executivo; III – Poder Judiciário.
Art. 9º. O Grande Oriente Estadual da Bahia tem por Órgãos: I – O Grão-Mestrado; II – O Conselho Estadual; III – As Grandes Secretarias; IV – O Tribunal de Justiça Maçônica; V – O Tribunal Eleitoral Maçônico; VI – O Tribunal de Contas Estadual; VII – A Suprema Congregação Estadual; VIII – O Conselho de Mestres Instalados; IX – As Coordenadorias Regionais; X – Ministério Público; XI – Assembléia Legislativa. Art. 10. Os cargos da administração do Grande Oriente Estadual da Bahia, quer eletivos, quer de livre designação, só poderão ser exercidos por Mestre-Maçons, membros efetivos de Lojas federadas e que esteja em pleno gozo de seus direitos maçônicos. Titulo II DO PODER LEGISLATIVO Capítulo I DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL LEGISLATIVA Art. 11. O poder Legislativo do Grande Oriente Estadual da Bahia é exercido pela Assembléia Estadual Legislativa, que tem o tratamento de Poderosa. Art. 12. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa compõe-se de Deputados Estaduais eleitos pelo voto direto dos Maçons das Lojas regulares jurisdicionadas, para um mandato de quatro anos, permitidas reeleições. Parágrafo Único – O mandato de Deputado será gratuito e as despesas de transporte e de estada poderão ser ressarcidas pela Loja que ele representar. Art. 13. A legislatura é de quatro anos, divididos em dois períodos legislativos e inicia-se com a Instalação da Assembléia Estadual Legislativa, na sessão ordinária de junho, do quadriênio. Art. 14. As eleições para Deputados e seus Suplentes serão realizadas pelas Lojas jurisdicionadas, a cada quadriênio, no mês de maio dos anos ímpares e extraordinariamente, sempre que houver necessidade de complementação de mandato. § 1º Não terá direito de representação na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a Loja que deixar de recolher ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente Estadual da Bahia as taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas. § 2º Nenhum Deputado poderá representar, simultaneamente, mais de uma Loja. § 3º Os Deputados gozarão de imunidade quanto aos delitos de opinião, desde que em função de exercício do respectivo cargo, só podendo ser processados e julgados após autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 4º Quando a Loja não puder eleger membro de seu Quadro para representá-la na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, poderá eleger Maçom do Quadro de outra Loja jurisdicionada ao Grande Oriente Estadual da Bahia, devendo o eleito e a Loja a que pertencer estarem em pleno gozo dos direitos maçônicos. Art. 15. Não perde o mandato: I – O Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir temporariamente o Grão-Mestrado Estadual; II – o Deputado nomeado para cargo ou função nos Poderes Executivos do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente Estadual da Bahia. III – o Deputado que estiver licenciado. Art. 16. Perde o mandato:
I – o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir o cargo de Grão-Mestre Estadual em caráter permanente; II – o Deputado que: a) não tomar posse até a segunda sessão ordinária da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; b) for desligado do Quadro de Membros da Loja que representa e ela manifestar-se pelo desligamento; c) faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Assembléia, sem motivo justificado, ou a três sessões consecutivas justificadas, ou, ainda, a seis alternadas, justificadas ou não, durante o mandato; d) exercer cargo, mandato ou função incompatível, nos termos desta Constituição; e) for julgado incapaz para o exercício do cargo pelo voto de dois terços dos Deputados presentes a sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, assegurada sua ampla defesa; f) for julgado, pela Loja que representa, incompatível com as diretrizes anteriormente determinadas pelo plenário da Loja, devidamente registradas em ata; g) estar a loja que representa considerada irregular. Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, cabendo-lhe determinar, a convocação do suplente. Art. 17. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á em sessões ordinárias, no terceiro sábado dos meses de fevereiro e agosto e no segundo sábado de junho, abril, outubro e dezembro. § 1º Quando o Grão-Mestre Estadual e o seu Adjunto forem proclamados eleitos antes do mês de junho, em processo eleitoral normal, a sessão ordinária da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa prevista para o mês de junho será realizada em seu decorrer, data em que também se realizará a sessão magna de posse. § 2º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos bienalmente, na sessão de junho dos anos ímpares, cabendo ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa dirigir a eleição e empossar o Presidente eleito. § 3º Na falta ou impedimento do Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, a sessão de eleição será dirigida por um dos Vigilantes sucedidos pelos ex-presidentes, do mais antigo ao mais recente, que dará posse ao Presidente eleito. § 4º As chapas para concorrer à Mesa Diretora serão distintas e deverão ser inscritas até 30 (trinta) dias antes do pleito, salvo no ano inicial da legislatura, quando deverão ser inscritas após a posse na sessão de junho e antes da formação da oficina eleitoral. § 5º O Presidente empossado: a)
dará posse aos demais membros da Mesa Diretora e nomeará e dará posse aos Membros das Comissões Permanentes; b) dirigirá os debates e a votação das indicações para Juizes dos Tribunais, Conselheiros do Tribunal de Contas, do Grande Procurador Estadual e Subprocuradores Estaduais; c) dará posse ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual Adjunto, em sessão magna no decorrer do mês de junho do ano em que foram eleitos ou, em qualquer data, aos eleitos para complementação do mandato. § 6º A mensagem do Grão-Mestre, que trata das atividades do Grande Oriente Estadual da Bahia relativas ao exercício anterior, será lida na sessão ordinária do mês de fevereiro, e a apreciação dos nomes indicados para Juízes dos Tribunais, Conselheiros do Tribunal de Contas, do Grande Procurador Estadual e Subprocuradores, será realizada no mês de junho, em sessão ordinária ou a qualquer tempo em caso de substituição. Art. 18. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente ou pelo mínimo de um terço de seus membros ativos. § 1º Na sessão extraordinária, a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. § 2º A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, caso queira, poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, em qualquer época do ano. Art. 19. A sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será instalada com o quorum mínimo de um terço dos seus membros ativos.
Art. 20. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa deliberará sobre leis e resoluções por maioria simples de votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Art. 21. As emendas à Constituição e as matérias objeto de reforma constitucional serão discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas as votações, no mínimo, dois terços dos votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação. Art. 22. As deliberações relacionadas com a aquisição, alienação, doação, permuta ou gravame de bens imóveis, bem como cessão de uso, serão tomadas em votação única por dois terços dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação, desde que esteja presente um terço dos deputados ativos. Art. 23. Serão exigidos os votos de dois terços dos Deputados presentes em Plenário para rejeitar veto apresentado pelo Grão-Mestre Estadual em projeto de lei. Art. 24. Dirige a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a Mesa Diretora, composta do Presidente, Primeiro e Segundo Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Mestre de Cerimônias, Hospitaleiro e Cobridor. Aos cargos de Orador e Secretário serão indicados adjuntos. Parágrafo único. Compete a Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa: I – propor ação de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo; II – indicar um terço dos Juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Eleitoral, e ainda dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas, para deliberação do Plenário, mediante leitura do respectivo currículo maçônico e profissional, observado o critério de renovação do terço. Art. 25. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Grande Oriente Estadual da Bahia é Exercida pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Parágrafo único. Compete ainda a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, fiscalizar os atos expedidos pelo GrãoMestre, relativos a: I – empregos, salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente Estadual da Bahia; II – transferência temporária da sede do Poder Executivo; III – concessão de anistia; IV – intervenção em Loja. Art. 26. Compete privativamente a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa: I – elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços administrativos; II – apreciar a lei orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; III – apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, ao plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; IV – deliberar sobre a abertura de créditos suplementares e especiais; V – julgar as contas do Grão-Mestre Estadual; VI – proceder à tomada de contas do Grão-Mestre Estadual, quando não apresentada a prestação de contas do ano anterior até trinta dias antes da sessão do mês de abril; VII – deliberar sobre o veto do Grão-Mestre Estadual aos projetos de lei; VIII – legislar sobre todas as matérias de sua competência; IX – aprovar convênios para que possam produzir efeitos na jurisdição, assim como denunciá-los; X – conceder licença ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual Adjunto para se ausentarem do Estado, do País ou de seus cargos por tempo superior a trinta dias;
XI – solicitar do Grão Mestre Estadual informações sobre assuntos de interesse maçônico e convocar os Secretários Estaduais para comparecerem ao Plenário da Assembléia a fim de prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; XII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões; XIII – promulgar suas resoluções, por intermédio de seu Presidente, e fazê-las publicar no Boletim Oficial da jurisdição; XIV – deliberar sobre os nomes indicados para Juízes dos Tribunais, Conselheiros do Tribunal Estadual de Contas, Grande Procurador Estadual e Subprocuradores, indicados de acordo com o que dispõe esta Constituição; XV – requisitar ao Tribunal Estadual de Contas inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito do Grande Oriente Estadual da Bahia, sempre que deliberado pelo Plenário; XVI – conceder títulos de membros honorários; XVII – apreciar as concessões de auxílio ou subvenções celebrados com Lojas, bem como as alterações contratuais pretendidas; XVIII – legislar sobre compromissos financeiros assumidos pelo Grande Oriente Estadual da Bahia e os meios de solvêlos; XIX – legislar sobre a criação de circunscrições maçônicas, mediante proposta do Poder Executivo; XX – criar através de lei específica fundos com finalidades específicas, voltados para o financiamento da assistência social, à saúde e à educação de maçons, familiares e apejotistas, constituídos através de doação voluntária de maçons e/ou de instituições que exerçam atividades lícitas, vedada a vinculação destas receitas a outras finalidades pelo Grande Oriente Estadual da Bahia; XXI – processar qualquer dos seus membros legalmente denunciados; XXII – julgar o Grão Mestre e o seu adjunto, nos delitos de responsabilidade, os Grandes Secretários nos crimes conexos . (revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 2011) XXIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, ou regulamento, declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; XXIV – Encaminhar diretamente ao Ministério Público toda e qualquer denúncia, devidamente documentada, que lhe chegue ao conhecimento através de seus Deputados. Capítulo II DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 27. A iniciativa das leis cabe à Mesa Diretora, à Comissão Permanente e a qualquer Deputado da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, ao Grão Mestre Estadual, aos Presidentes dos Tribunais e às Lojas através de sua Diretoria. § 1º A Lei Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são de iniciativa privativa do GrãoMestre Estadual. § 2º As Resoluções são de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e dos Deputados. Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – reforma da Constituição; II – emendas à Constituição; III – projetos de leis; IV – resoluções. Art. 29. A Constituição poderá ser:
I – reformada por proposta de dois terços dos Deputados; II – emendada mediante proposta de: a) b) c) d)
Deputado; Comissão Permanente; Grão-Mestre Estadual; Loja, através de sua Diretoria.
§ 1º A emenda constitucional tratará somente de um artigo, seus parágrafos, incisos e alíneas e não poderá ser objeto de proposição acessória, sugerindo modificá-la. § 2º A emenda de que trata o parágrafo anterior terá o mesmo tratamento aplicado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 30. É de exclusiva competência do Grão-Mestre Estadual a iniciativa de leis que: I – determinem a abertura de crédito; II – fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente Estadual da Bahia; III – concedam subvenção ou auxílio; IV– autorizem criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 31. O Projeto de Lei aprovado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será remetido, no prazo de quinze dias, ao Grão-Mestre Estadual, para ser sancionado em igual período, a contar do recebimento. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do Grão-Mestre Estadual, o Presidente da Poderosa Assembléia promulgará a lei no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade. § 2º O Grão-Mestre Estadual poderá vetar o Projeto de Lei no prazo de quinze dias, no todo ou em parte, desde que o considere inconstitucional ou contrário aos interesses do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente Estadual da Bahia; § 3º As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa para conhecimento desta, na primeira sessão que se realizar. § 4º Rejeitado o veto em votação por dois terços dos Deputados presentes no Plenário, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa promulgará a lei no prazo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilidade. Art. 32. Os projetos de lei rejeitados, inclusive os vetados, só poderão ser reapresentados na mesma legislatura, mediante proposta de um terço dos Deputados presentes no Plenário. Capítulo III DO ORÇAMENTO Art. 33. Serão estabelecidos através de lei: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; IV – a criação de fundos.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as metas a serem atingidas para os programas de duração continuada. § 2º A lei anual de diretrizes orçamentárias disciplinará a elaboração da lei orçamentária anual do Grande Oriente Estadual da Bahia, inclusive estabelecendo normas de gestão financeira e patrimonial. § 3º O Grão-Mestre Estadual publicará no boletim, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º O orçamento será estabelecido por lei anual, abrangendo a estimativa das receitas e fixação das despesas dos poderes e dos órgãos administrativos do Grande Oriente Estadual da Bahia. § 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 6º A autorização de operações de crédito por antecipação de receita não poderá exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementar ou especial, aprovado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 7º O superávit no final do exercício somente poderá ser utilizado após prévia anuência da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, mediante solicitação do Grão-Mestre Estadual, realizada através de circunstanciada exposição de motivos. § 8º Nenhuma despesa poderá ser realizada pelo Grão-Mestre Estadual sem que tenha sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 34. A proposta orçamentária não aprovada até o término do exercício em que for apresentada, enquanto não houver sobre ela deliberação definitiva, propiciará ao Poder Executivo valer-se do critério de duodécimos das despesas fixadas no orçamento anterior, para serem utilizados mensalmente na execução das despesas. Art. 35. As emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser apreciadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários à compensação das emendas, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. Art. 36. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de responsabilidade. § 1º A lei regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do orçamento anual e do plano plurianual de que trata este artigo, devendo observar: I – fixação de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II – a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Grão-Mestre, até o término do primeiro exercício do mandato subseqüente. § 2º Os projetos que compõem o plano plurianual serão discriminados e pormenorizados, de acordo com suas características, na forma estabelecida no Regulamento Geral da Federação. Art. 37. É vedado sem prévia autorização legislativa:
I – abertura de crédito especial ou suplementar; II – transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma rubrica para outra ou de órgão para outro; III – instituição de fundos de qualquer natureza; IV – utilização específica de recursos do orçamento para cobrir déficit de qualquer órgão do Grande Oriente Estadual da Bahia; V – realização de dispêndios ou doações; VI – concessão de auxílio às Lojas. Art. 38. Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 39. É vedado: I – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas anuais; II – conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; III – realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Art. 40. O Poder Executivo liberará mensalmente até o décimo quinto dia do mês subseqüente, em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, percentuais de quatro e um por cento, respectivamente, da receita efetivada, depositando o valor correspondente em contas a serem movimentadas pelos titulares daqueles Poderes. Capítulo IV DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Art. 41. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente Estadual da Bahia é exercida pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e por intermédio do Tribunal de Contas Estadual, que funcionará como órgão de controle externo. § 1º O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. § 2º O controle externo compreenderá: I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do Grande Oriente Estadual da Bahia; II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 42. O Tribunal de Contas Estadual dará parecer prévio, até o último dia do mês de março, sobre as contas que o Grão-Mestre Estadual prestar anualmente à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, relativamente ao ano financeiro anterior. Art. 43. O Tribunal de Contas Estadual tem jurisdição em todo o Estado da Bahia e recebe o tratamento de Egrégio. § 1º O Tribunal de Contas é constituído de nove Conselheiros, sendo um terço indicado pelo Grão-Mestre Estadual e dois terços, pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, entre Mestres Maçons possuidores de notórios conhecimentos jurídico-maçônicos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, após aprovada a indicação de seus nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juízes dos Tribunais do Grande Oriente Estadual da Bahia e serão nomeados por período de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, permitidas reconduções. Art. 44. Compete ao Tribunal de Contas: I – eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; III – conceder licença a seus membros; IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, relativamente a recursos oriundos do Grande Oriente Estadual da Bahia e Lojas Jurisdicionadas; V – representar ao Grão-Mestre Estadual, ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça Maçônico, conforme o caso, sobre o que apurar em inspeção ou auditoria; VI – outorgar poderes a Mestres Maçons para a coleta de informações e auxílio na execução de serviços que lhe competem, junto às Lojas; VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e solicitar ao Grão-Mestre Estadual ou à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, as providências necessárias ao cumprimento das imposições legais. Art. 45. As decisões do Tribunal de Contas serão tomadas por maioria de votos e quorum mínimo de seis Conselheiros. Parágrafo único. Das decisões do Tribunal de Contas caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias. Título III DO PODER EXECUTIVO Capítulo I DO GRÃO-MESTRADO ESTADUAL CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Art. 46. O Grão-Mestrado Estadual compõe-se do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto, do Conselho Estadual, das Secretarias Estaduais e das Coordenadorias Regionais. Art. 47. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto serão eleitos conjuntamente, por quatro anos, em Oficina Eleitoral, pelo sufrágio direto dos Mestres Maçons das Lojas Jurisdicionadas, em um único turno, em data única, no mês de março do último ano do mandato, permitida uma reeleição. § 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º. O registro das chapas e o processo eleitoral obedecerão às normas previstas na Constituição do Grande Oriente do Brasil e no Código Eleitoral Maçônico, além das regras estabelecidas nesta Constituição. § 3º O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto serão destituídos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, convocada especialmente para esse fim, com base em decisão do Supremo Tribunal de Justiça Maçônico, transitada em julgado. § 3º O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto serão destituídos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, convocada especialmente para esse fim, com base em decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 2011) Art. 48. Para eleição do Grão-Mestre Estadual e do Grão-Mestre Estadual Adjunto é indispensável:
I – a expressa aquiescência dos candidatos; II – a apresentação de seus nomes ao Tribunal Eleitoral Estadual, subscrita, pelo menos, por sete Lojas, até o dia trinta de novembro do ano anterior ao da eleição. Art. 49. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto tomarão posse perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, até o último dia do mês de junho do ano em que forem eleitos e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, por minha honra, manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente Estadual da Bahia, promover a união dos Maçons, a prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentar-lhe os princípios e a autonomia, bem como apoiar os poderes públicos, legitimamente constituídos dentro da verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa Ordem, para melhor desenvolvimento de nossa Pátria, de nosso Estado e a felicidade geral do povo brasileiro e deste Estado”. Parágrafo único. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto são membros ativos de todas as Lojas jurisdicionadas ao Oriente Estadual da Bahia, cabendo-lhes satisfazer, com pontualidade, as contribuições pecuniárias ordinárias e extraordinárias que lhe forem cometidas legalmente pelo Grande Oriente do Brasil, pelo Grande Oriente Estadual da Bahia e somente pelas Lojas de cujos quadros façam parte como membros efetivos. Art. 50. Se os eleitos para os cargos de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto não forem empossados na data fixada no artigo anterior, deverão ser nos primeiros trinta dias imediatos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de serem declarados vagos os respectivos cargos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, em sessão plenária. Parágrafo único. No período de vacância, o Grão-Mestrado Estadual será dirigido pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa ou, em sua falta, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 51. O Grão-Mestre Estadual Adjunto assumirá o cargo de Grão-Mestre Estadual sempre que ocorrer a vacância do cargo, o impedimento do Grão-Mestre Estadual ou quando este se licenciar ou ausentar-se do País. § 1º Em qualquer circunstância, caso o Grão-Mestre Estadual Adjunto não possa assumir temporariamente o cargo de Grão-Mestre Estadual, este será exercido, sucessivamente, pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Ocorrendo simultaneamente a vacância dos cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre Estadual Adjunto no último ano de mandato, o cargo de Grão-Mestre Estadual será exercido, para complementação do restante do mandato, pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e, na falta dele, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Se ocorrer a simultânea vacância definitiva dos cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre Estadual Adjunto nos três primeiros anos de mandato, será realizada nova eleição, para preenchimento de ambas as vagas, em data a ser fixada pelo Tribunal Eleitoral e na forma estabelecida pelo Código Eleitoral Maçônico. § 4º O Tribunal Eleitoral convocará a eleição de que trata o parágrafo anterior, a qual se realizará no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da data da declaração da vacância pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 52. Compete ao Grão-Mestre Estadual: I – exercer a administração do Grande Oriente Estadual da Bahia, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa projetos de lei que: a) versem sobre matéria orçamentária e plano plurianual; b) determinem a abertura de crédito;
c) fixem salários e vantagens dos empregados do Oriente Estadual da Bahia; d) concedam auxílio; e) autorizem a criar ou aumentar a despesa do Oriente Estadual da Bahia; III – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até a primeira quinzena de agosto; IV – remeter à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de outubro do ano em que se iniciar o mandato do Grão-Mestre Estadual; V – sancionar as leis fazê-las publicar, e expedir decretos e atos administrativos para sua fiel execução; VI – nomear e exonerar Mestres Maçons para os cargos de Grande Secretário Estadual, de Grande Secretário Estadual Adjunto, de Membro do Conselho Estadual e de Assessor; VII – presidir todas as sessões maçônicas, a que comparecer, realizadas por Lojas jurisdicionadas ao Grande Oriente Estadual da Bahia, na ausência do Grão-Mestre Geral ou do Grão-Mestre Geral Adjunto; VIII – indicar para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dois terços dos membros do Tribunal de Justiça Estadual e do Tribunal Eleitoral Estadual, e um terço do Tribunal de Contas Estadual, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, observado o critério de renovação do terço; IX – indicar, para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, os nomes do Procurador Geral Estadual e dos Subprocuradores Estaduais, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais; X – nomear os membros dos Tribunais, o Procurador Geral Estadual e os Subprocuradores Estaduais, após a aprovação dos nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; XI – autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do Grande Oriente Estadual da Bahia; XII – autorizar a criação de Lojas e Triângulos; Parágrafo único. A criação de Triângulos somente poderá ocorrer em Orientes onde não exista Loja jurisdicionada ao Grande Oriente Estadual da Bahia. XIII – intervir em Loja diretamente jurisdicionada ao Grande Oriente Estadual da Bahia para garantir sua integridade e o fiel cumprimento da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Regulamento Geral da Federação e da Constituição do Grande Oriente Estadual da Bahia; XIV – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a prestação de contas do exercício anterior, até trinta dias antes da sessão ordinária de abril; XV – comparecer à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, na sessão primeira quinzena de março, para apresentar mensagem sobre a gestão do Grande Oriente Estadual da Bahia, durante o exercício findo; XVI – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; XVII – declarar remido perante o Grande Oriente Estadual da Bahia o Maçom considerado total e permanentemente inválido; XVIII – Encaminhar, diretamente ao Ministério Público, toda e qualquer denúncia protocolada contra Maçons ou Lojas de sua jurisdição. Capítulo II
DO IMPEDIMENTO DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL E DA PERDA DO MANDATO Art. 53. Ficará sujeito a processo sancionável com o afastamento ou perda de mandato, mediante contraditório que terá trâmite perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, o Grão-Mestre Estadual que infringir um ou mais dos seguintes princípios: I – a integridade da Jurisdição; II – o livre exercício do Poder Legislativo e Judiciário; III – a probidade administrativa; IV – a aplicação da lei orçamentária; V – o cumprimento das decisões judiciais; VI – a apuração de irregularidade documentada e protocolada contra as Lojas de sua jurisdição ou Maçons a elas pertencentes. Art. 54. A acusação poderá ser feita: I – pela Loja; II – pelo Deputado Estadual; III – pelo Grande Procurador Estadual. Art. 55. Considerada procedente a acusação, respeitado o contraditório, será ela submetida à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Parágrafo único. O quorum mínimo exigido para a admissão da acusação contra o Grão-Mestre Estadual será de dois terços dos Deputados Estaduais presentes na sessão, observada a presença mínima de um terço dos membros da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. Art. 56. As normas processuais e de julgamento do Grão-Mestre Estadual serão estabelecidas por lei do Grande Oriente do Brasil. Art.57. Fica impedido de exercer o mandato, durante todo o processo eleitoral, da candidatura até a futura posse do eleito, o Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto que estiverem concorrendo à reeleição. (revogados pela Emenda Constitucional nº 01, de 2011) Capítulo III DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO E DO CONSELHO ESTADUAL Art. 58. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do Grão-Mestre Estadual e preside o Conselho Estadual. Art. 59. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de assessoramento, é um colegiado presidido pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto constituído de 33 (trinta e três) Mestres Maçons regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, e se reúne bimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre Estadual, e tem o tratamento de Ilustre. Art. 60. A administração do Conselho Estadual é presidida pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto e é composta por um Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões Permanentes, eleitos entre si. § 1º O cargo de Secretário terá adjunto. § 2º As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura, e de Orçamento e Finanças. § 3º O mandato da Administração do Conselho Estadual é de um ano, permitidas reeleições. Art. 61. Compete ao Conselho Estadual: I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões; II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Grande Oriente Estadual da Bahia; IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o acompanhamento da execução orçamentária mensal do Grande Oriente Estadual da Bahia; V – afastar, de imediato e provisoriamente, qualquer de seus Conselheiros que for objeto de denúncia protocolada com provas documentais a fim de apurar e deliberar sobre as acusações, assegurada a ampla defesa, e, caso considere o acusado culpado e homologue o afastamento, encaminhar o processo ao Ministério Público; VI – afastar, definitivamente, qualquer Conselheiro condenado pelo Tribunal de Justiça ou de Contas. Art. 62. As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por maioria simples, e o quorum mínimo exigido para as sessões é de metade mais um de seus membros. Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao Conselho Estadual serão submetidos à apreciação do GrãoMestre Estadual que o encaminhará, ou não, ao Poder Judiciário. Capítulo IV DAS GRANDES SECRETARIAS ESTADUAIS Art. 63. As Grandes Secretarias Estaduais são órgãos administrativos do Grande Oriente Estadual da Bahia, sendo elas as seguintes: I – de Administração e Patrimônio; II – da Guarda dos Selos; III – do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem; IV – de Educação e Cultura; V – de Finanças; VI – de Previdência e Assistência; VII – de Orientação Ritualística; VIII – de Planejamento; IX – de Entidades Paramaçônicas; X – de Comunicação e Informática; XI – de Gabinete. Art. 64. As competências das Grandes Secretarias Estaduais são as mesmas estabelecidas para as equivalentes Secretarias Gerais do Grande Oriente do Brasil. Capítulo V
DA PODEROSA CONGREGAÇÃO ESTADUAL Art. 65. A Poderosa Congregação Estadual é o órgão consultivo de mais alto nível do Grande Oriente Estadual da Bahia, cuja competência será estabelecida em legislação ordinária. Art. 66. A Poderosa Congregação Estadual tem a seguinte composição: I – Grão-Mestre Estadual, que a preside; II – Grão-Mestre Estadual Adjunto; III – Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; IV – Presidente do Tribunal de Justiça; V – Presidente do Tribunal Eleitoral; VI – Grande Procurador Estadual; VII – Grande Secretário Estadual de Gabinete, que exercerá o cargo de secretário; VIII – Grandes Secretários Estaduais; IX – Veneráveis das Lojas jurisdicionadas. § 1º A poderosa Congregação Estadual se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez, no 1º e no 3º ano de mandato do Grão Mestre Estadual, para apresentar sugestões e propostas para melhoria da gestão administrativa do Grande Oriente Estadual da Bahia; § 2º. A convocação da Poderosa Congregação Estadual será efetuada pelo Grão-Mestre Estadual ou pela metade mais um dos seus membros. Capítulo VI DAS RELAÇÕES MAÇÔNICAS Art. 67. O Grande Oriente Estadual da Bahia deverá manter relacionamento harmonioso com as Potências Maçônicas que possuam tratado de mútuo reconhecimento e amizade com o Grande Oriente do Brasil.
Capítulo VII DOS TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÔNICAS Art. 68. O Grande Oriente Estadual da Bahia poderá agraciar Lojas, Maçons e não-Maçons com títulos e condecorações, nos termos de Lei. Capítulo VIII DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO ESTADUAL
Art. 69. São membros do Ministério Público do Grande Oriente Estadual da Bahia: o Grande Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais e os Oradores das Lojas da jurisdição. Art. 70. O Ministério Público Maçônico do Grande Oriente Estadual da Bahia é presidido pelo Grande Procurador Estadual, ao qual se subordinam dois Subprocuradores Estaduais, todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, depois de aprovados seus nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa. § 1º O Grande Procurador Estadual e os Subprocuradores Estaduais serão escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica, e seus nomes serão submetidos à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais. §2º Os mandatos do Grande Procurador Estadual e dos Subprocuradores Estaduais extinguir-se-ão com o término do mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutum. Art. 71. Compete ao Ministério Público Estadual I – promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição do Grande Oriente do Brasil, desta Constituição, do Regulamento Geral da Federação e da legislação maçônica; II – denunciar os infratores da lei maçônica aos órgãos competentes; III – representar ou oficiar, conforme o caso, ao Supremo Tribunal de Justiça a argüição de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente Estadual da Bahia; IV – defender os interesses do Grande Oriente Estadual da Bahia em questões maçônicas e de âmbito não maçônico. Parágrafo único. Quando as circunstâncias assim o exigirem, autorizado pelo Grão-Mestre Estadual, o Grande Procurador Estadual poderá indicar advogado não Maçom, que será contratado pelo Grão-Mestrado Estadual, para defender os interesses do Grande Oriente Estadual da Bahia, em contencioso de âmbito externo. Título IV DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 72. O Poder Judiciário Estadual é exercido pelos seguintes órgãos: I – Tribunal de Justiça Estadual; II – Tribunal Eleitoral Estadual; Art. 73. Compete aos Tribunais: I – eleger seus presidentes e demais componentes de sua direção; II – elaborar seus Regimentos Internos e organizar serviços auxiliares; III – conceder licença a seus membros e seus auxiliares;
IV – manter, defender, guardar e fazer respeitar a Constituição do Grande Oriente do Brasil, esta Constituição, o Regulamento Geral da Federação e as leis ordinárias; V – processar e julgar todas as infrações de sua competência e conhecimento; VI – assegurar o princípio do contraditório e do devido processo legal, proporcionando às partes a mais ampla defesa; VII – decidir as controvérsias de natureza maçônica entre Maçons, entre estes e Lojas, entre Lojas e entre elas e o Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 74. Os Juízes do Tribunal de Justiça Estadual, do Tribunal Eleitoral Estadual gozarão de imunidade quanto a delitos de opinião, desde que em função de exercício do respectivo cargo. Capítulo II DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS Seção I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Art. 75. O Grande Oriente Estadual da Bahia tem um Tribunal de Justiça próprio, com jurisdição restrita à sua área territorial, e têm o tratamento de Egrégio. Art. 76. O Tribunal de Justiça Estadual organiza-se nos moldes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que lhe são concernentes, inclusive sua composição, exigindo-se de seus membros conhecimentos jurídico-maçônicos. Art. 77. Os Juízes do Tribunal de Justiça Estadual são indicados e nomeados com base nos mesmos critérios adotados para Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 78. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual processar e julgar, originariamente, no âmbito de sua jurisdição: I – seus membros, os Deputados da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, o Grande Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais, os membros do Conselho Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, os Grandes Secretários, os Grandes Secretários Adjuntos e os Assessores; II – os recursos oriundos do Tribunal do Júri de Lojas; III – as ações rescisórias de seus julgados; IV – os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Seção II DO TRIBUNAL ELEITORAL ESTADUAL Art. 79. O Grande Oriente Estadual da Bahia tem um Tribunal Eleitoral próprio, com jurisdição restrita à sua área territorial, e tem o tratamento de Egrégio. Art. 80. O Tribunal Eleitoral do Grande Oriente Estadual da Bahia organiza-se nos moldes do Superior Tribunal Eleitoral, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições que lhe são concernentes, inclusive sua composição, exigindose de seus membros conhecimentos jurídico-maçônicos.
Art. 81. Os Juízes do Tribunal Eleitoral Estadual são indicados e nomeados com base nos mesmos critérios adotados para Ministros do Superior Tribunal Eleitoral. Art. 82. Compete ao Tribunal Eleitoral Estadual: I – a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto, a apuração e a proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas; II – a fixação da data única de eleição para Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto; III – o reconhecimento e as decisões das argüições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e Suplentes, e eventual cassação; IV – a diplomação dos Deputados à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e dos Veneráveis de Loja. V – o julgamento dos litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros; VI – a condução do processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja, seu Orador, seus Deputados Federal e Estadual e seus respectivos Suplentes, inclusive em data não compreendida no mês de maio; VII – processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal Eleitoral, em matéria eleitoral. Art. 83. Das decisões do Tribunal Eleitoral Estadual somente caberá recurso ao Superior Tribunal Eleitoral, quando: I – forem proferidas contra expressa disposição de lei; II – ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou expedição de diploma nas eleições de Deputados e de seus Suplentes à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa; IV – denegarem mandado de segurança. Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.84. Casos omissos relativos à competência das autoridades maçônicas poderão ser supridos por meio de emenda ou de reforma constitucional, observado o processo legislativo previsto nesta Constituição, aplicando-se em outras hipóteses a legislação brasileira. Art. 85. São Símbolos privativos do Grande Oriente Estadual da Bahia, nos termos da lei: a Bandeira, o Hino, o Selo e o Timbre Maçônicos Estaduais. Paragrafo único – As cores da Bandeira do GOEB são azul, vermelha e branca, com o nome no centro - Grande Oriente Estadual da Bahia, jurisdicionado ao GOB.
Art. 86. A presença da Bandeira do Grande Oriente Estadual da Bahia é obrigatória em todas as sessões maçônicas realizadas por Loja da jurisdição, independentemente do Rito por ela praticado. Art. 87. Todos os Rituais Especiais e Simbólicos dos Ritos adotados no Grande Oriente do Brasil serão por este editados e expedidos para o Grande Oriente Estadual da Bahia, que os repassará para as Lojas da jurisdição, devidamente autenticados. Art. 88. Serão mantidos os convênios firmados pelo Grande Oriente Estadual da Bahia na vigência das Constituições anteriores. Art. 89. Os cargos eletivos bem como de nomeação ou de designação serão exercidos gratuitamente, e seus ocupantes não receberão do Grande Oriente Estadual da Bahia nenhuma remuneração. Art. 90. Os Maçons não respondem individualmente, por obrigações assumidas pelo Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 91. A extinção do Grande Oriente Estadual da Bahia só poderá ocorrer se o número de Lojas a ele jurisdicionadas reduzirem-se a menos de três. § 1º Em caso de extinção do Grande Oriente Estadual da Bahia, seus bens passarão a ser administrados pelo Grande Oriente do Brasil. § 2º A extinção de que trata o presente artigo só poderá ser decidida pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros das Lojas remanescentes, em sessão especial, convocada para esse fim. Art. 92. É oficialmente considerado feriado maçônico o dia dois de julho, como o Dia do Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 93. Atos normativos administrativos infralegais somente estarão aptos à produção de efeitos jurídicos se forem expedidos com base em competência expressa e devidamente prevista nesta Constituição. Art. 94. Continua em vigor a legislação existente, no que não contrariar esta Constituição. Art. 95. Para preservar o Grande Oriente Estadual da Bahia, de repetidas e onerosas alterações à presente Constituição, sempre que emitida norma federal que trate diversamente de matéria nela prevista, o Grão Mestre Estadual proporá à Assembléia Estadual legislativa e esta votará tantas leis complementares quantas necessárias à permanente atualização deste instrumento, exigindo-se para aprovação de tais dispositivos, meramente supletivos, a maioria simples dos Deputados presentes à sessão especialmente convocada para tal finalidade. (revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 2011) Art.96. Após publicada esta Constituição, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa designará, em sessenta dias, comissões de Maçons para elaborarem, no prazo de um ano, a contar da data da designação, projetos de leis infraconstitucionais com vistas às adaptações de normas que se fizerem necessárias. Art. 97. Ficam respeitados os atuais mandatos dos membros do Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Eleitoral Estadual, Tribunal de Contas, Deputados Estaduais, Grande Procurador Estadual e Subprocuradores Estaduais. Art. 98. Serão concedidos títulos de patrimônio histórico às Lojas que participaram da fundação do Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 99. Fica criado o Fundo de Aparelhamento da Assembléia Estadual Legislativa, a ser mantido mediante contribuições voluntárias dos seus membros e/ou de pessoas físicas ou jurídicas devidamente identificadas, que exerçam atividade lícita. § 1º - A estrutura e forma de gerenciamento será regulamentado por lei específica.
§ 2º - As receitas e a aplicação dos recursos do fundo a que se refere este artigo serão escrituradas de forma a se garantir a destinação vinculada aos objetivos para os quais foi criado. § 3º - Parte dos recursos do fundo poderá ser aplicada em programas de formação que visem o desenvolvimento intelectual e ampliem a formação maçônica dos integrantes da Assembléia Estadual Legislativa ou em atividade que visem melhorar a qualidade da gestão em órgãos do Grande Oriente Estadual da Bahia. §4º - Enquanto não for promulgada a lei prevista no parágrafo primeiro, a movimentação dos recursos do fundo, fica vinculada à aprovação do projeto básico da atividade, do serviço a ser executado ou do bem a ser adquirido, pela maioria dos membros da Assembléia Estadual Legislativa do Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 100. Serão concedidos títulos de membros Honorários da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa aos atuais Constituintes. Art. 101. Fica a administração do Grande Oriente Estadual da Bahia incumbida de utilizar os meios necessários para assegurar o uso exclusivo das marcas: GOEB e Grande Oriente Estadual da Bahia. Art. 102. A presente Constituição entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 14 de junho de 2008.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE Oscimar Alves Torres Presidente Fábio Ribeiro Alves Primeiro Vigilante
Domingos Antônio Pereira Maia Segundo Vigilante
Aurelito Lorens Orador
José de Souza Gomes Secretário
Antônio Deraldo Ribeiro de Carvalho Tesoureiro
Leveraldo Assis S. Albuquerque Chanceler
Sadinoel Pereira de Souza Mestre de Cerimônias
Nélio Miranda Cobridor
Membros Honorários da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa do Grande Oriente Estadual da Bahia Deputados Constituintes 01 – Abelardo Plácido da Silva
40 – Luiz Antonio de Jesus Gomes
02 – Adailton Santos Dias
41 – Luiz Carlos de Oliveira Silva
03 – Aderaldo de Andrade Filho
42 – Manoel Assunção Santos
04 – Alberto Henrique de Farias Filho
43 – Manoel Augusto Albuquerque
05 – Aldo José Cardoso Uzêda
44 – Manoel Ribeiro dos Santos
06 – Alexandre Freire Fontes Giffondi
45 – Nélio Miranda
07 – Antonio Carlos Cerqueira de Oliveira
46 – Oduvaldo Souza Lima
08 – Antonio Carlos de Oliveira Nunes
47 – Oscimar Alves Torres
09 – Antonio Deraldo Ribeiro de Carvalho
48 – Pedro Pinto de Almeida
10 – Antonio Guimarães da Silva
49 – Raymundo Dantas de Araújo
11 – Antonio Raymundo de S. Pereira
50 – Reinaldo Brito de Carvalho
12 – Antonio Rodrigues M. da Rocha
51 – Ridis Pereira Ribeiro
13 – Audenor Gonçalves de Araújo
52 – Sadinoel Pereira de Souza
14 – Aurelito Lórens
53 – Silvio Duarte
15 – Bráulio Renato Fernando Pitanga
54 – Sinval Araújo de Medeiros
16 – Djanilson Maziolli Chagas 17 – Domingos Antonio Pereira Maia 18 – Edson Fernando da Silva Sobrinho 19 – Edward dos Santos 20 – Elieno Alves Moraes 21 – Elisio Francelino da Silva 22 – Fábio Ribeiro Alves 23 – Florisvaldo Gomes Brito 24 – Geraldo Otavio Biondi 25 – Gilberto de Almeida Pedreira Filho 26 – João Caffé Netto 27 – Joel Nogueira Gonçalves 28 – Jorge Antonio Guimarães Carneiro 29 – Jorge José de Santana 30 – José Alberto da Silva 31 – José Bertoldo Cavalcante 32 – José de Sousa Gomes 33 – José Carlos Lopes da Cruz 34 – José Jorge Ferreira Barros 35 – José Pereira de Souza Filho 36 – José Oliveira Cruz 37 – José Roberto Ortega 38 – Leveraldo Assis S. Albuquerque 39 – Luciano Fernando dos Santos