O DIREITO MINISTERIAL E PASTORAL

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O Ministério é Uma Ordenança Divina e Permanente na Igreja

O DIREITO MINISTERIAL E PASTORAL

Uma vez que tratamos e pusemos de lado o assunto do tempo do culto da Igreja, a sequência da discussão nos leva à consideração do poder da Igreja com referência ao ministério ou ao agente do culto público; ou à consideração do direito e dever da Igreja de separar um grupo específico de homens para que desempenhem as obrigações contidas na administração do serviço a Deus. Há certos deveres que fazem parte do culto da Igreja, os quais não podem ser exercidos de modo indiscriminado pelos membros da congregação. No dever da reunião de oração no culto público, é preciso haver alguém que possa agir como veículo do restante do grupo para expressar as suas súplicas todas de forma audível, e apresentá-las a Deus tanto em nome deles como em seu próprio nome. Na leitura ou na pregação da Palavra, que são outra parte importante do culto normal, é preciso haver alguém que tenha o dom da palavra e seja capacitado para o trabalho de fazê-lo na presença da congregação, e de tal forma que sirva para a edificação e a instrução de todos. Na dispensação das ordenanças e dos sacramentos, que também pertencem ao culto público como parte normal dele, é impossível que os membros da Igreja ajam de forma coletiva ou indiscriminada; e é 2


preciso que alguém seja indicado de forma adequada para desempenhar essas obrigações em favor do restante do grupo. Se o culto público é uma ordenança de Deus para ser celebrado regularmente na Sua Igreja em um dia a cada sete, e se deveres como a reunião de oração e o louvor, a leitura e a pregação da Palavra em público, e a dispensação dos sacramentos são deveres que devem ser exercidos de forma permanente na sociedade cristã, então segue-se de forma inevitável, mesmo com base apenas nos princípios da razão natural, que algum grupo especial precisa ser investido da função e do poder necessários para esses serviços, e deve ser encarregado de desempenhá-los em favor do restante do grupo. A permanente administração desses serviços na Igreja necessariamente traz consigo a garantia e a autoridade de separar certos ministros que se distinguem do restante do grupo para desempenharem essa obrigação. Se a Igreja de Cristo não fosse mais do que uma sociedade voluntária, e o culto da Igreja no Sábado não fosse mais do que uma solenidade de origem humana, a prática em breve prescreveria a necessidade disso. Qual deve ser a característica ou quais os poderes apropriados a esses ministros? Essa questão se define pela natureza do serviço que eles devem prestar. Mas em toda e qualquer sociedade organizada, seja de indicação divina, seja de arranjo humano, havendo numerosas e importantes obrigações por desempenhar, há uma necessidade de veículos e ministros de algum tipo ou outro que atuem em favor da sociedade, e que executem as suas obras específicas; e a necessidade não diminui, mas aumenta, 3


se essa sociedade existe por indicação divina, assim como o é a Igreja Cristã, e se a obra por executar é a celebração do culto divino e a administração das ordenanças divinas em favor dos membros da Igreja. Podemos afirmar com segurança que há uma necessidade que paira sobre a Igreja Cristã, em comum com toda e qualquer outra sociedade, de haver ministros de algum tipo, ou um ministério, com o propósito de agir em favor da sociedade e para administrar os seus negócios, mais especialmente para conduzir o culto permanente e normal da Igreja. Aqueles que defendem o sistema eclesiástico dos quacres são o único grupo religioso disposto a rejeitar essa proposição geral; todas as outras denominações, por mais que divirjam entre si quanto à natureza da função ministerial ou quanto ao poder embutido nela, consentem em sustentar o princípio geral de que um ministério de um tipo ou outro é necessário para o correto desempenho das obrigações da Igreja. Uma classe de homens especialmente separada para a obra do ministério na Igreja Cristã é, contudo, uma instituição cuja legitimidade é negada por aqueles que defendem a teoria quacre, com base no mesmo fundamento em que negam a divina autoridade ou obrigação de toda e qualquer instituição formal do Cristianismo. A luz interior concedida a todo cristão, e as influências extraordinárias concedidas pelo Espírito são, de acordo com o sistema deles, suficientes para deixar de lado as instituições formais de todo e qualquer tipo; e especialmente a função do ministro, como uma função de ensino e dispensação da Palavra e dos sacramentos, é 4


considerada inconsistente com a função do Espírito, e por isso é por eles considerada ilegítima1. Fora do círculo das denominações religiosas, são aqueles que consideram a Igreja como nada mais do que uma sociedade humana e voluntária que rejeitam o ofício de um ministério cristão como uma instituição permanente na Igreja, e cujas opiniões a respeito da própria Igreja fazem com que considerem o ministério como um mero sistema opcional e econômico, adotado pela sociedade cristã conforme esta o queira ou não, e sem possuir autoridade além da que a própria sociedade lhe concede. Os quacres afirmam que a ordenança do ministério é ilegítima, e a consideram uma usurpação injustificável da função do Espírito de Deus. Aqueles que consideram a Igreja como uma mera sociedade humana afirmam que a ordenança do ministério é ilegítima e destituída de autoridade, e não possui nenhuma autorização além da vontade humana e da conciliação voluntária dos membros do grupo. Com ambos os partidos, a função de um grupo específico de homens, separados para conduzir o culto e executar a obra da Igreja de Cristo, é uma função destituída de autoridade da parte dEle, e desprovida de todo e qualquer direito genuíno de ser considerada uma indicação divina e permanente na Igreja. Quando chegamos, então, à consideração do poder da Igreja com respeito ao ministério para o culto, a primeira pergunta que nos ocorre refere-se ao direito da 1

[Barclay, Apology, 10ª ed., Londres, 1841, págs. 264–268, 282–310, 328–386.]

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Igreja de separar alguns dos seus membros para essa função. Qual é a origem dessa função: humana ou divina? Será que ordenar certos homens para a obra do ministério é assunto de mero ajuste e comodidade na sociedade cristã, assim como qualquer outra sociedade humana e voluntária separa ministros para agir em seu favor, e para fazer o seu trabalho; e será que esses homens não têm autoridade maior do que a mera autoridade humana para exercerem a posição que ocupam? Ou será, pelo contrário, que a Igreja tem um direito recebido de Cristo para ordenar homens em Seu nome para serem despenseiros da Sua Palavra e dos Seus mistérios; e será que a função para a qual eles são dessa forma separados é uma indicação de Deus e algo permanente na Igreja Cristã? É para essas perguntas, no início da nossa discussão, que voltaremos agora a nossa atenção. I. A função dos pastores e mestres é uma ordenança permanente de Cristo na Sua Igreja. O ministério é uma instituição divina, e é uma função permanente na Igreja Cristã. A evidência que temos para confirmar essa proposição geral deriva de várias e abundantes fontes. Em primeiro lugar: A ordenança do culto, como uma indicação normal e permanente na Igreja Cristã, exige a função do ministério para a sua administração. No próprio fato de a Igreja possuir instituições indicadas para o culto e o serviço público do santuário, e que fazem com que sejam perpétuos na sociedade cristã, te6


mos uma forte evidência da divina indicação e da natureza permanente também da função ministerial. Nós já tivemos oportunidade de provar que o culto público, com todas as suas ordenanças práticas, teve a sua origem em Deus na Igreja, e foi designado para ser uma ordem permanente para os cristãos em todas as épocas; e não é necessário, agora, voltarmos a apresentar essas evidências. Mas a prova genérica então apresentada vai muito além da demonstração de que as ordenanças do culto têm sua origem em Deus, e são obrigação constante para a Igreja. Uma vez que essas ordenanças não podem administrar-se a si mesmas, a prova em favor delas também traz consigo uma evidência em favor de um grupo permanente de homens separados, e necessários para a sua administração. Se o próprio culto da Igreja é uma ordenança divina e permanente, isso inevitavelmente indica que existem, por um lado, aqueles que cultuam, e, por outro lado, a administração desse mesmo culto — a função daqueles que recebem a ministração no serviço religioso, e a função daqueles que ministram. Em segundo lugar, a nomeação dos apóstolos feita por nosso Senhor, com a comissão que lhes foi dada: “Ide, fazei discípulos de todas as nações”, é por si só uma evidência da Sua intenção de empregar, na conversão do mundo, não apenas a missão do Espírito Santo, mas a missão de homens que tivessem uma função e a empregassem para tal uso. Não foi apenas aos apóstolos pessoalmente que Cristo disse: “Ide, portanto, fazei discípulos de todas as nações, batizando-os em nome do 7


Pai, e do Filho, e do Espírito Santo”. A promessa que Ele acrescentou a esse mandamento: “E eis que estou convosco todos os dias até à consumação do século (ἑως της συντελειας του αἰωνος)”2 sugere claramente que a função de ensinar e administrar os sacramentos devia ser perpétua e permanente na Igreja. Na comissão dessa forma dada aos primeiros mestres da Palavra, ligada como está à promessa da Sua presença espiritual com eles por todas as eras, encontramos de fato a dupla agência que Cristo usará para a conversão dos homens, e a evidência de que ambas as figuras dessa agência deveriam ser igualmente permanentes na terra. Primeiro, existe a agência do ministério humano da pregação da Palavra e da dispensação dos sacramentos; e, segundo, existe a agência do Espírito que estará presente com eles e o tornará eficaz. De ambos se faz menção na comissão e na promessa concedidas aos apóstolos como representantes da Igreja; e ambos deviam ser instrumentos constantes e permanentes para a conversão dos homens “até à consumação dos séculos”. Em terceiro lugar, descobrimos que os apóstolos providenciaram um competente grupo de pastores e mestres que os sucedessem depois que eles mesmos fossem removidos deste cenário, e que suprissem a sua ausência nas Igrejas de onde haviam sido separados. Na história do Novo Testamento, descobrimos os homens inspirados, que são comissionados para tornarem-se os fundadores da sociedade cristã, zelando para suprir com 2

Mt 28.19,20; Mc 16.15,16.

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mestres e ministros as Igrejas que haviam fundado. A Timóteo o apóstolo Paulo deu esta ordem: “E o que de minha parte ouviste através de muitas testemunhas, isso mesmo transmite a homens fiéis e também idôneos para instruir a outros”3. A Tito ele diz o seguinte: “Por esta causa, te deixei em Creta, para que pusesses em ordem as coisas restantes, bem como, em cada cidade, constituísses presbíteros, conforme te prescrevi”, homens de quem se pudesse dizer: “apegado à palavra fiel, que é segundo a doutrina, de modo que tenha poder tanto para exortar pelo reto ensino como para convencer os que o contradizem”4. Em todo e qualquer lugar, a primeira ocupação dos apóstolos era providenciar a continuação do ministério. Em quarto lugar, temos várias passagens das Escrituras em que tanto as qualificações como as obrigações dos pastores e mestres são descritas e ordenadas — uma evidência decisiva de que não tinham sido indicados simplesmente para um certo período, e que deveriam desaparecer com a era apostólica, mas que foram designados para serem ordenança permanente na Igreja Cristã. As cartas de Paulo a Timóteo e a Tito, normalmente conhecidas como cartas pastorais, possuem extensos trechos que se ocupam com orientações do apóstolo quanto ao exercício da função ministerial, quanto às qualificações exigidas daqueles que ocupam essa função, e quanto às responsabilidades que lhes tinham sido pos3

2 Tm 2.2.

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Tt 1.5,9.

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tas nas mãos. Na Primeira Epístola aos Coríntios, encontramos o mesmo apóstolo apresentando minuciosamente os princípios que evitariam os abusos e a desordem no exercício dos dons ministeriais, e esforçando-se cuidadosamente não para colocar de lado a função como se fosse algo temporário, mas antes aplicando um remédio perpétuo e permanente ao seu uso incorreto; e, espalhadas por todos os escritos do Novo Testamento, encontramos numerosas passagens que ordenam as responsabilidades do ministério, de forma que claramente se infere que ele foi designado para ser uma ordenança permanente e normal na Igreja Cristã. Em quinto lugar, como contraparte dos deveres impostos aos pastores e mestres no Novo Testamento, existem os deveres impostos ao rebanho por intermédio dos seus ministros — outra evidência, se dela precisássemos, da natureza permanente da função. Paulo diz: “Devem ser considerados merecedores de dobrados honorários os presbíteros que presidem bem, com especialidade os que se afadigam na palavra e no ensino”; “Mas aquele que está sendo instruído na palavra faça participante de todas as coisas boas aquele que o instrui”; e Cristo diz: “Vede, pois, como ouvis”5; etc. Passagens desse tipo consideram como certa que a responsabilidade dos membros da Igreja para com os seus pastores e mestres era um dever normal e permanente; e eles nos autorizam a dizer que a própria função não era temporária, mas, pelo contrário, tinha por objetivo ocupar um 5

1 Tm 5.17; Gl 6.6; Lc 8.18.

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lugar perpétuo de autoridade e edificação na Igreja Cristã. Em sexto lugar, os próprios nomes e títulos dados aos pastores e mestres nas Escrituras declaram-nos como função permanente na Igreja Cristã. Eles são chamados de “ministros de Cristo”; são representados como “despenseiros dos mistérios de Deus”; fala-se deles como “embaixadores de Cristo”; são descritos como “trabalhadores da seara do Senhor”6. Todos esses títulos ou designações parecem, além disso, proibir a ideia de que a função deles fosse apenas temporária, e prestes a ser abolida. Pelo contrário, elas são uma decisiva evidência de que essa função era de autoridade permanente e constante na Igreja Cristã. Essa, então, é a evidência clara e abundante que temos da perpetuidade da função do ministério na Igreja Cristã. Ela não é um mero artifício humano, nem um sistema opcional a que se recorre para a conveniência da sociedade cristã e para a edificação dos seus membros. A conveniência e a edificação que estão ligadas tão intima e claramente a essa função estão entre as últimas das suas alegações para ser perpetuada e respeitada na Igreja de Cristo. Ela consiste numa das instituições práticas de Cristo, por meio da qual Ele fez provisão para todas as épocas para o progresso e aperfeiçoamento da Sua própria obra na terra; e, equipados com Sua autoridade, e apelando a Ele para serem justificados, os minis6

1 Co 3.5, 4.1; 2 Co 11.23; Tt 1.7; 2 Co 5.20; Mt 9.38; Lc 10.2.

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tros da Igreja são capacitados a exigir que sejam considerados, num sentido elevado e peculiar, como Seus representantes e servos em toda a obra do seu ministério, e como a Sua viva e permanente ordenança para a dispensação da Palavra e dos sacramentos na Igreja. O fato de que um certo grupo de homens deva ser separado e ordenado para a função de conduzir o culto e ordenar os negócios da sociedade cristã não é, por parte deles, a apropriação de poder ou autoridade estranhos ao caráter e hostis aos interesses da Igreja. Isolar uns poucos membros da Igreja do restante do grupo, e ordená-los para responsabilidades peculiares em benefício de todos, não é artimanha nem plano humano, movido por amor ao poder ou pela pretensão, por parte de algum grupo seleto, de algum direito misterioso e mais eminente do que o direito dos demais. Quaisquer que sejam o poder ou os direitos que pertencem a eles, não é possível negar que uma função do ministério e um grupo de ministros foram instituídos por Cristo em Sua Igreja. A função dos pastores e mestres é indicação divina e possui autoridade permanente na Igreja de Cristo7. Mas depois de demonstrar essa proposição geral, deparamo-nos com uma outra questão de muita importância, e que exige nossa consideração e resposta. De onde se deriva o direito e o título da função do ministério; e quais são as pessoas que receberam comissão e 7

Jus Divinum Ministerii Evangelici. By the Provincial Assembly of London. Londres, 1654, Parte I, caps. i–iii. Gillespie, Miscell. Quest. cap. i. [Calvin, Inst. liv. iv, cap. iii, 1–3. Turrettin, Opera, tomo iii, loc. xviii, cit. xxii.]

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autoridade para exercer essa função? Parece-nos que existe evidência clara e satisfatória para provar que essa função foi indicada por Cristo à Sua Igreja, e foi designada para ser permanente e perpétua. Quem, então, tem direito de assumir a autoridade e as responsabilidades decorrentes dessa função; e quais são as garantias que o indivíduo que legalmente exerce a função pode apresentar para exercê-la? De que pessoa ou pessoas se deriva esse direito ministerial? II. O direito de posse da função ministerial é conferido pelo chamado de Cristo. A função pertence a Cristo, e o direito de assumir essa função também pertence a Ele. “Ninguém, pois, toma esta honra para si mesmo, senão quando chamado por Deus.” É o “Senhor da seara” que “envia trabalhadores para a sua seara”. Foi Deus que nos “habilitou para sermos ministros de uma nova aliança, não da letra, mas do espírito”8. O direito à função ministerial é um direito concedido a indivíduos pelo divino Cabeça da Igreja, e qualquer indicação a essa função sem uma comissão dessas da parte dEle é nula e vazia. Segue-se, como inevitável resultado do fato de Cristo haver reservado para Si mesmo toda direção e autoridade em Sua Igreja, que Ele ainda as exerce de acordo com a Sua própria vontade, e que, como o Cabeça eternamente vivo e eternamente presente nas ordenanças, Ele não apenas as instituiu no início, mas continua a administrá-las na socie8

Hb 5.4; Mt 9.38; 2 Co 3.6.

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dade cristã desde então. Não é possível exercer nenhuma autoridade na Sua Igreja que não tenha sido conferida diretamente por Ele, e nenhum poder pode ser administrado exceto aquele que Ele concede. Cristo não conferiu à Igreja nenhum depósito de poder e autoridade que ela possa comunicar aos seus ministros ou servidores, e que possa ser recebido e administrado por eles como se tivesse sido concedido pela própria Igreja. Pelo contrário, Cristo reteve todo o poder e autoridade em Sua própria mão, e os concede direta e pessoalmente àqueles que Ele indica para servir ou governar na Igreja. Os ministros da Igreja recebem a sua função não da Igreja, mas do próprio Cristo; eles conservam a sua função, não por meio da Igreja, mas por meio do seu Cabeça; eles administram a sua função, não em virtude do poder ou da autoridade conferidos pela Igreja, mas em virtude da garantia e do poder concedidos pelo seu divino Senhor. A Igreja não se coloca entre o seu Cabeça e os seus próprios ministros, para colocá-los na função que exercem, nem lhes concede a comissão e os dons necessários para o seu desempenho. A função vem de Cristo, a autoridade para administrar as suas funções vêm de Cristo, os dons e as graças e a habilidade necessários aos homens para exercê-las de forma apropriada e correta vêm todos de Cristo. Eles não seriam “ministros de Cristo” se fosse de outra forma; eles seriam apenas pessoas nomeadas pela Igreja. Se um ministro é ministro do Salvador, ele precisa receber a sua incumbência não do homem, mas do Senhor. Se ele é “embaixador de Cristo”, ele precisa receber suas credenciais do próprio 14


Cristo. Se ele foi “chamado por Deus, assim como o foi Arão”, ele precisa receber o seu chamado diretamente de Deus, sem a intervenção de terceiros. Até mesmo o próprio Cristo recebeu a incumbência da Sua função por meio de um chamado direto da Palavra de Deus dirigida a Ele: “Cristo a si mesmo não se glorificou para se tornar sumo sacerdote, mas o glorificou aquele que lhe disse: Tu és meu Filho, eu hoje te gerei”9. E aquilo que foi necessário para atribuir validade à função de Cristo não é menos necessário para conceder validade à função de qualquer pastor ou mestre na Igreja de Cristo na terra. É o chamado direto e a garantia de Deus dirigida ao ministro que lhe concede o direito à função ministerial. De que forma se obtém o chamado ou a incumbência ou a garantia que todo verdadeiro ministro recebe da parte de Cristo para a função ministerial? Ou de que forma o próprio indivíduo chega a saber que recebeu esse chamado? A resposta a essa pergunta não é difícil de encontrar. As próprias Escrituras nos dão uma regra clara e confiável por meio da qual se pode apurar quem é e quem não é chamado e autorizado por Cristo para ser Seu servidor na obra do ministério. Elas descrevem os dons e as capacitações que Cristo concede a todos que Ele chama e a quem atribui o Seu encargo. Existem “diferentes dons segundo a graça que nos foi dada”, dons, segundo a declaração do apóstolo, apropriados para as diversas funções da Igreja; dons de “profecia”, de

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Hb 5.5-10.

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“ministério”, de “ensino”, de “exortação”, de “presidir”10. E esses dons especiais e peculiares para o ministério, dessa forma concedidos por Cristo e recebidos por indivíduos, são o sinal e a evidência para esses indivíduos de que eles têm a autoridade do chamado de Cristo para essa função. Não há necessidade de um chamado sobrenatural pessoalmente dirigido ao indivíduo para assegurá-lo da sua autoridade para servir a Igreja de Cristo em seu ministério. Nada de luz miraculosa na estrada, nenhuma voz vinda do alto, como no caso de Paulo na estrada de Damasco; nada disso é necessário, hoje, para intimá-lo ao serviço público de Cristo. Mas os dons e as graças para o ministério, quando conferidos, são a incumbência de Deus e o chamado para o ministério. Na concessão especial de capacidade para a obra que Cristo dá encontramos a autoridade dEle e o documento comprobatório que concedem ao indivíduo o direito de concluir que foi escolhido para o trabalho. Quando um homem sente que possui tanto as capacidades espirituais como também o desejo espiritual de servir a Igreja no ministério de Cristo, quando se unem “o zelo pela honra de Deus e o amor pela alma dos homens” — quando são de fato seus “motivos primordiais e desejos mais importantes”11 — na busca dos dons e das graças especiais que capacitam para o ministério, ele tem razão de concluir que isso tudo é o chamado de Cristo, e que, a não ser 10

Rm 12.6-8.

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Questions before Ordination or Induction, 7. Auth. Documents of the Free Church, pág. 39, no final da obra Subordinate Standards, Londres, 1860.

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que ele tenha entendido e interpretado mal a incumbência, ele recebeu de Cristo, que é o único que pode concedê-lo, o direito à função ministerial na Igreja. III. Em circunstâncias normais, o direito ao exercício da função ministerial é conferido por Cristo por meio do chamado da Igreja. Há uma distinção, e uma distinção extremamente importante para nossa argumentação, que se deve traçar entre o direito de possuir a função ministerial, e o direito de exercer a função ministerial. O primeiro, ou seja, o direito à função, é uma dádiva direta de Cristo; o Seu chamado, endereçado diretamente ao indivíduo, concede-lhe esse primeiro direito. O último, ou seja, o direito a exercer a função, também é dádiva de Cristo; contudo não é concedida diretamente, mas é conferida por meio da indicação formal e exterior da Igreja. O primeiro direito, ou seja, o direito à função ministerial, está embutido no chamado do próprio Salvador, dirigido e proclamado ao indivíduo por meio da concessão dos dons especiais e das graças espirituais que são as únicas coisas que o capacitam para o ministério. O segundo direito, ou seja, o direito de exercer o ministério, está embutido no chamado da Igreja, quando, pela ordenação e pela investidura formal, ele é separado exteriormente para o desempenho das obrigações que dizem respeito ao ministério. A autorização tanto para possuir como para exercer o ministério se completa apenas quando ele recebeu tanto o chamado direto de Cristo como o chamado exterior da Igreja. O primeiro 17


desses, ou seja, o chamado interno dirigido a Ele pelo Seu Senhor que está no céu, concede tanto permissão como autoridade de possuir a função ministerial; e essa autoridade produz o efeito de conferir o direito — não à possessão, mas além disso — de exercer a função ministerial, quando ele é reconhecido pela Igreja como vindo do seu divino Cabeça, e quando a Igreja, em respeito à Sua escolha assim confirmada, faz a sua parte efetuando o chamado exterior, e ordenando de forma solene a separação do indivíduo assim escolhido para a função do ministério. A preferência dos antigos teólogos, anteriormente adotada com respeito à localização do poder da Igreja, é a mesma preferência que se deve adotar no caso em consideração de um direito à função ministerial. Esse direito pode ser considerado como existente in esse, e pode ser considerado como existente in operari; e em todos os casos normais um deve suplementar o outro antes que um homem tenha o direito de assumir o poder de desempenhar as responsabilidades do ministério. O direito in esse é conferido diretamente pelo chamado de Cristo, expresso ao indivíduo por meio da concessão dos dons e graças especiais adequados para a função. O direito in operari também é conferido por Cristo, mas em circunstâncias normais apenas por meio do chamado da Igreja a esse mesmo indivíduo, reconhecendo nele a escolha de Cristo, e efetuando o solene ato da ordenação para separá-lo para a função do ministério. Em circunstâncias normais, a autoridade tanto da possessão como do exercício da função ministerial do indivíduo não se completa até que esse chamado formal 18


e exterior da Igreja seja acrescentado ao chamado interior de Cristo. Não pararei a esta altura para investigar o que circunstâncias extraordinárias podem justificar ou exigir, já que trataremos disso mais adiante. Mas em toda e qualquer ocasião normal, o direito à função ministerial in esse e o direito a ela in operari precisam atuar juntamente; e o chamado de Cristo e o chamado da Igreja precisam unir-se antes que um homem esteja autorizado a entrar na obra do ministério. A investidura exterior por meio da ordenação eclesiástica é necessária para a obra do ministério, juntamente com o chamado, interior e soberano, de Cristo para a função do ministério. Um precisa unir-se ao outro antes que o homem possa exercer regularmente as responsabilidades eclesiásticas na Igreja. Tanto a imposição das Escrituras como também os exemplos fornecidos pelas Escrituras justificam a exigência de que, em circunstâncias normais, o ministro seja ordenado para sua função por aqueles que antes dele já exercem o ministério. A ordenação, por meio da qual o indivíduo é admitido ao exercício do ministério, é uma prática muito claramente confirmada e exigida pela autoridade apostólica. A imposição de mãos dos ministros da Igreja não era uma mera cerimônia vazia e destituída de significado, mas era o ato final e rematador por meio do qual o chamado pessoal de Cristo ao indivíduo era reconhecido e entrava em vigor de forma prática, e ele era separado para a obra do ministério. Quando se 19


declarou à Igreja o chamado extraordinário de Deus dirigido a Paulo e Barnabé para entrarem no seu ministério aos gentios — quando foi dito aos ministros de Antioquia: “Separai-me, agora, Barnabé e Saulo para a obra a que os tenho chamado” — a Igreja agiu para colocar em prática e cumprir o chamado celestial por meio da ordenação para a obra. “Então, jejuando, e orando, e impondo sobre eles as mãos, os despediram”12. Quando Timóteo foi separado para a obra de evangelista, vemos outra vez o duplo chamado de Deus em primeira instância, e o chamado da Igreja logo após. Somos informados que o dom lhe “foi concedido mediante profecia”, o que indica um chamado de Deus; e, juntamente com isso, “com a imposição das mãos do presbitério”, o que indica um chamado por parte da Igreja13. Quando Paulo instrui Timóteo sobre como colocar em ordem as coisas na Igreja, ele o faz orientando especificamente o seu discípulo: “A ninguém imponhas precipitadamente as mãos” — uma ordem que claramente indica o cuidado que Timóteo devia ter para verificar se as pessoas ordenadas pela Igreja para o ministério tinham recebido o prévio e indispensável chamado da parte do divino

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At 13.1-3. [“Quorsum isthæc segregatio et manuum impositio, postquam suam electionem testatus est Spiritus Sanctus, nisi ut ecclesiastica disciplina in designandis per homines ministris conservaretur? Nullo igitur illustriore documento ejusmodi ordinem approbare Deus potuit quam dum Paulum gentibus apostolum se destinasse præfatus, eum tamen ab Ecclesia vult designari.”—Calvin, Inst. liv. iv, cap. iii, 14.] 13

1 Tm 4.14; 2 Tm 1.6. [Cf. Calvin in loc. e vol. ii dessa obra, Parte iv, cap. iv]

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Cabeça14. Em suma, a ordenação por parte da Igreja era o método normal e autorizado na prática apostólica para a investidura para o ministério dos considerados aptos pelo fato de terem recebido o chamado prévio e os dons especiais concedidos por Cristo. Não é que a ordenação por parte da Igreja conferisse o direito de exercer o ministério. Esse direito havia sido conferido previamente por Cristo; e a ordenação, em si, não era mais do que a Igreja reconhecer esse direito assim concedido, e o acolhimento, por parte da Igreja, do indivíduo ao exercício da função a que ele tinha sido chamado. O solene ato da ordenação, por meio do qual ele era formalmente admitido ao ministério, ou pelo qual lhe era concedido o direito de desempenhar suas funções, não deve ser confundido com o direito prévio ao ministério, provindo de uma fonte mais elevada; muito menos deve ser considerado como se ele mesmo conferisse esse direito. Não é o direito à função, mas o direito ao exercício da função — não a função in esse, mas a função in operari — que Cristo concede por meio do chamado exterior e normal através da Igreja15. IV. O direito à função pastoral, juntamente com a função ministerial, precisa ser confirmado pelo consen-

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1 Tm 5.22: Χειρας ταχεως μηδενι ἐπιτιθει. Χειρας ou τας χειρας ἐπιτιθεναι ― essa é a invariável frase usada na cerimônia de ordenação no Novo Testamento. Cf. At 6.6, 13.3; 1 Tm 4.14. 15

Jus Div. Minist. Evang. Parte I, cap. iv, 5–7. Poole, Quo Warranto, Londres, 1658, caps. vii–x. [Calvin, Inst. liv. iv, cap. iii, 11–13. Owen, Works, edição de Goold, vol. ix, págs. 431–462; vol. xiii, págs. 31–49.]

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timento ou escolha dos membros da congregação para a qual o ministro está sendo indicado. Há uma evidente distinção ― embora frequentemente não levada em conta — entre a função ministerial e a função pastoral. O direito à função ministerial, e ao exercício normal de todos os seus poderes e para o desempenho de todas as suas responsabilidades, se complementa pela junção do chamado interno de Cristo com o chamado exterior da Igreja. A ordenação efetuada pelos ministros da Igreja completa o direito, e faz do indivíduo ordenado um ministro da Igreja universal, livre para exercer a função onde quer que a Providência abra caminho para ele. A existência da função ministerial não depende de forma alguma dos membros da Igreja, nem o consentimento ou escolha do povo são necessários para validar a ordenação. Já com a função pastoral é diferente. A ordenação para essa função faz do indivíduo não tanto um ministro da Igreja universal, mas sim um ministro de uma congregação específica; e o relacionamento pastoral se forma entre ele e um rebanho específico. Esse relacionamento pastoral indica necessariamente a escolha, ou, no mínimo, o consentimento do povo, para tornar legítimo o vínculo; e por essa razão esse elemento se apresenta como essencial na posse da função pastoral. Em acréscimo a esse chamado conjunto de Cristo e da Igreja, que é necessário para dar o direito ao exercício da função ministerial, há também o consentimento ou escolha do povo, que são necessários para constituir o caráter pastoral, além do ministerial. O pastor não consegue desempenhar apropriadamente as 22


tarefas da função pastoral sem o consentimento do povo para o qual foi indicado e para o qual vai ministrar. O ministro, quando não se encontra num relacionamento pastoral desse tipo com alguma congregação específica, não necessita da escolha ou do consentimento do povo para lhe dar um direito válido à função que exerce16. É verdade que a função ministerial é necessária para o pleno desempenho das responsabilidades implícitas na função pastoral; e que esta última jamais é conferida sem a primeira, embora a primeira possa ser conferida sem esta última. O pastor precisa sempre ser um ministro, embora não seja necessário que o ministro seja sempre um pastor. A separação entre a função ministerial e a pastoral, com vistas ao correto entendimento do assunto, precisa ser mantida com clareza na mente, embora essa separação não seja, na prática, em circunstâncias normais, algo essencial. Quando tratam da ordenação dos ministros, os teólogos de Westminster dizem o seguinte: “Está de acordo com a Palavra de Deus, e é muito aconselhável, que aqueles que estão para ser ordenados ministros sejam designados para alguma Igreja 16

[São de Calvino estas palavras expressivas: “Est impia Ecclesiæ spoliatio quoties alicui populo ingeritur episcopus, quem non petierit, vel saltem liberâ voce approbârit”. E outra vez, ao falar do método de ordenação da Igreja Católica Romana: “Ceremonias adhibent vel ex Judaismo arcessitas, vel ex se ipsis confictas; quibus abstinere satius foret. De vero autem examine (umbram enim illam quam retinent nihil moror), de populi consensu, de aliis rebus necessariis, nulla mentio.” — Inst. liv. iv, cap. v, 3, 5. Compare também cap. iii, 15, iv, 10–14, v. 2–5; Necessity of Reforming the Church; Vol. i dos tratados relativos à Reforma, Calvin Transl. Soc. Edimburgo, 1844, pág. 171.]

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específica ou para algum outro ofício ministerial”17. Mas qualquer coisa que, na prática, possa ser aconselhável, não se pode duvidar que existe uma ampla e importante diferença na natureza das coisas abrangidas pela função ministerial e aquelas abrangidas pela função pastoral. A ordenação para o ministério, a fim de assegurar a sua validade, não exige mais do que o chamado de Cristo por um lado, e o chamado da Igreja por meio dos seus ministros por outro lado. O direito ao ministério — o direito de seguir e pregar o Evangelho de Cristo, onde quer que Cristo conceda oportunidade de fazê-lo — não exige a espera do consentimento do povo, e não depende da escolha ou do convite dos homens. A ordenação para o pastorado, por outro lado, para ser legítimo e correto, precisa, em acréscimo ao chamado de Cristo, e à ordenação por parte dos ministros da Igreja, ter também o consentimento e a escolha do povo. É a função ministerial ligada a uma congregação específica, e não o desempenho das suas funções de maneira geral; e tanto as Escrituras como a razão testificam de forma abundante que para essa função é obrigatório o consentimento da congregação18. 17

Form of Church Government. Concerning the Doctrinal Part of Ordination of Ministers, 6. 18

Milton pergunta: “Por que não se pode confiar na piedade e na consciência dos ingleses, quando considerados como membros da Igreja, para escolherem os pastores para funções que não dizem nenhum respeito a um monarca, assim como a sabedoria humana deles é respeitada quando considerados como membros do Estado, ao escolherem os seus nobres e representantes para os assuntos que são da alçada do rei? ... Por essa razão, como já existe uma espécie de eleição

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O direito ao ofício pastoral juntamente com o ministerial requer o fortalecimento e a confirmação do chamado do povo19. eclesiástica antiga e apostólica em nosso Estado, que perversidade não seria se nos fosse imposta uma espécie de compulsória e majestosa eleição em nossa Igreja! E que cegueira não é pensar que aquilo que em nossa política, por feliz acaso, já é evangélico, se tornasse incompatível com o que foi ordenado por Deus com respeito ao ministério!” — Prose Works, Londres, 1753, vol. i, pág. 25. Cf. Gillespie. Assertion of the Government of the Church of Scotland. Edimburgo, 1641. Parte ii, cap. v, págs. 154–157. Esta é a observação de alguém que não deseja ser considerado parcial com respeito aos pontos de vista e aos costumes da histórica Igreja da Irlanda: “Não pode ser exagero afirmar que, se a prática de eleger bispos pelo sufrágio universal (entre os membros da Igreja) continuasse, os hábitos da liberdade teriam sido tão espalhados entre o povo, que as mudanças que testemunhamos em nossos dias poderiam ter sido antecipados em muitos séculos, e poderiam ter ocorrido com o patrocínio do catolicismo”. — Lecky, History of Rationalism, vol. ii, pág. 153. Compare também as observações de Schekel a respeito das consequências da falha em desenvolver o elemento congregacional popular na Igreja Luterana — Art. Kirche in Herzog’s Real Encyclopädie.] 19

“Lors qu’on examine bien ce que c’est que la vocation pour s’en former une juste idée, on trouve que c’est proprement une relation qui resulte de l’accord de trois volontez, savoir de celle de Dieu, de celle de l’Eglise, et de celle de la personne appellée: car ces trois consentemens font toute l’essence de la vocation, et les autres choses qu’on y peut ajoûter, comme l’examen, l’élection, l’ordination, sont ou des conditions préalables, ou des signes et des ceremonies exterieures, qui regardent plus la manière de la vocation que la vocation mesme. En effet, on ne peut remarquer dans une vocation que trois interêts qui y puissent estre engagez, celuy de Dieu, puis que l’appellé doit parler et agir en son nom: celuy de l’Eglise, qui doit estre instruite, servie, et gouvernée; et celuy de l’appellé, qui doit remplir les fonctions de sa charge, et luy consacrer ses veilles, ses soins. et ses travaux; d’où il s’ensuit que la vocation est suffisamment formée lorsque Dieu. l’Eglise, et la personne appellée en demeurent d’accord, et que l’on ne peut raisonnablement y concevoir autre chose.… Pour la volonté de l’Eglise, on ne peut pas, ce me semble, desavouer que naturellement ce ne soit celle de tout le corps, et non

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simplement celle des pasteurs, qui y doit intervenir. Car ce ne sont pas les seuls pasteurs qui ont interest dans la vocation d’un homme, c’est generalement tout le corps de l’Eglise, c’est celle qui en doit estre, comme j’ay dit, instruite, servie, et gouvernée, c’est celle qui doit recevoir les Sacremens des mains de l’appellé, et qui doit estre consolée, edifiée par sa parole. Son consentement y est donc necessaire, et il est de l’essence de la vocation qu’il y intervienne.” — Claude, Défense de la Réform. 4me Partie, cap. iii, 8, Trad. inglesa, 1683, págs. 59–76. Turrettin, Opera, tomo iii, loc. xviii, qu. xxiii, xxiv, 11–24, onde são bastante salientados os princípios da não-intrusão da Igreja primitiva; assim também em Gillespie, na referência abaixo. Jus Div. Minist. Evang. Parte I, caps. viii, ix. Poole, Quo Warranto, Londres, 1658, caps. xii, xiii. Gillespie, English Popish Ceremonies, Parte iii, cap. viii, Digress. I, Prop. iii.; Miscell. Quest. cap. ii. [Apollonii, Jus Majest. Parte I, Seção ii, cap. i. The Plea of Presbytery, Glasgow, 1840, págs. 5–25. Cunningham, Works, vol. ii, págs. 189–196, iii, págs. 534–545, iv, págs. 290–565.]

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