Leis municipais – Minas Gerais Libra e Surdos
AntĂ´nio Campos de Abreu
Belo Horizonte - Minas Gerais 2009
Belo Horizonte - MINAS GERAIS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MINAS GERAIS Título IV - da Sociedade, Capitulo I - da Ordem Social Art.224 - V- Implantar sistemas especializados de Comunicação em estabelecimento da Rede Oficial de Ensino de Cidade-Pólo Regional, de Modo a atender ás necessidades educacionais e sociais de portador de Deficiência Visual ou Auditiva; VIII - Assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, Tradução, por Intérprete, para portador de Deficiência Auditiva, dos Noticiários e Comunicações Oficiais;
Lei Estadual Nº5.653 de 18 de Dezembro de 1970 Dispõe sobre a integração dos Surdos Natos, dos Mudos e dos surdos-mudos circunstanciais, em função pública, no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Lei Municipal Nº1.965 de 19 de Julho de 1971
LEI 10.379, 10 de Janeiro de 1991 Reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado de Minas Gerais, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Art. 2º- Fica determinado que o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua de sinais.
Art. 3º- Fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas, médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991. Newton Cardoso - Governador do Estado.
LEI Nº 7.793, DE 3 DE SETEMBRO DE 1999 Institui o Surdos.
Dia
Municipal
dos
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro. Art. 2º - O Executivo, por intermédio de seu órgão competente, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política. Parágrafo único - As atividades referidas no caput deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas do governo que favoreçam o surdo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de setembro de 1999 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.076/99, de autoria do Vereador Sérgio Ferrara)
Lei Estadual Nº13.623 de 11 de Julho de 2000 Dispõe sobre a utilização de recursos visuais destinados aos Portadores de Deficiência Auditiva na veiculação de propaganda oficial.
LEI N° 9.139, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre o uso obrigatório da Linguagem Brasileira de Sinais em veiculação de propaganda oficial. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatório o uso da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas mensagens de propaganda de programas, atos, obras, serviços e campanhas educativas e informativas e de outras publicidades da Administração Direta e Indireta do Município, veiculadas em televisão, com a finalidade de torná-las acessíveis aos portadores de deficiência auditiva. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, fica entendida como Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - a conceituação pertinente disposta na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006 Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 8.122, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 Acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei nº 8.007/00, que consolida as normas municipais relativas à pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O Executivo providenciará para que a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS - seja reconhecida como linguagem oficial no Município. (NR)". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2000 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte
LEI 16.500 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Dia Estadual dos Surdos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Surdos, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES - Governador do Estado.
Betim – Minas Gerais LEI Nº 4579 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE CURSOS PRÉ- VESTIBULARES E UNIVERSIDADES INCLUÍREM EM SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS INTÉRPRETES DE LIBRAS/LÍNGUA PORTUGUESA, PARA DAREM SUPORTE TÉCNICO-TEÓRICO ESPECIALIZADO A DEFICIENTES AUDITIVOS, NO MUNICÍPIO DE BETIM.
O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Ficam obrigadas as instituições educacionais de cursos prévestibulares e universidades incluírem em seu quadro de profissionais intérpretes de Libras/língua portuguesa, para darem suporte técnico especializado a deficientes auditivos. Parágrafo único - Compreende-se como Libras - Língua Brasileira de Sinais - o meio de comunicação da natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas. Art. 2o - A rede particular de ensino deverá garantir o acesso à educação bilíngue (Libras e Língua Portuguesa), no processo ensino-aprendizagem, a todos os alunos portadores de deficiência auditiva. Art. 3º - A instituição manterá em seus quadros funcionais profissionais intérpretes de Libras - Língua Brasileira de Sinais - no processo ensinoaprendizagem. Art. 4o - O intérprete deverá ter curso de formação, aperfeiçoamento na área de surdez, libras e educação bilíngue. Art. 5o - O custo deverá ser arcado pela instituição de acordo com a legislação especifica. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Betim, 08 de novembro de 2007. Carlaile Jesus Pedrosa Prefeito Municipal
LEI Nº 4362 DE 07 DE JUNHO DE 2006.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
DEFICIENTE
AUDITIVO E DO SURDO.
O Povo do Município de Betim, por seus Representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal do Deficiente Auditivo e do Surdo", que será comemorado no último domingo do mês de setembro, anualmente. Art. 2º - O Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Betim, com o apoio dos órgãos governamentais e não governamentais, organizarão esta comemoração, estimulando a prevenção desta deficiência, bem como esclarecendo os direitos das pessoas portadoras de deficiência auditiva e dos surdos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Betim, 07 de junho de 2006. Carlaile Jesus Pedrosa Prefeito Municipal
Araxá - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.002 – DE 19 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre a oficialização da LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito do Município de Araxá, a LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas no Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e sua língua natural. Art. 2º. Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a Administração Pública, através de servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS. Art.3º. Para a consecução do disposto no artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo, a celebrar convênio com entidades privadas que atuem no atendimentpo dos surdos. Parágrafo único – Para atendimento do disposto no caput deste artigo, fica também autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao Programa de Trabalho da Secretaria de Ação Social e Promoção Humana, até o limite de R$ 15.000,00, podendo para tal, anular dotações orçamentárias consignadas ao orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Antônio Leonardo Lemos Oliveira Prefeito Municipal de Araxá Agnelo Guimarães Borges Wanira Montandon Dumont
LEI Nº 4.039 – DE 19 DE MARÇO DE 2002 Institui o Dia Municipal dos Surdos A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado, anualmente no dia 26 de Setembro. Art. 2º. O Executivo através da Secretaria Municipal de Ação Social e Promoção Humana, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política. Parágrafo único – As atividades referidas no caput deste artigo deverão subsidiar a elaboração da Política Municipal de Assistência Social, no que se refere às pessoas com necessidades especiais. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Antônio Leonardo Lemos Oliveira Prefeito Municipal de Araxá Agnelo Guimarães Borges Wanira Montandon Dumont
Lavras - Minas Gerais LEI Nº3.409, DE 07 DE JULHO DE 2.008. INSTITUI A LINGUAGEM DE LIBRA NAS TRANSMISSÕES DA TV CÂMARA. O Povo do Município de Lavras, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Lavras, a linguagem de Libra nas transmissões da TV Câmara. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 07 de julho de 2.008. JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal
Conselheiro Lafaiete – Minas Gerais Lei : LEI Nº 4.540/2003 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS SURDOS A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro. Art. 2o – O Executivo, por intermédio de seu órgão competente, poderá promover atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política. Parágrafo Único – As atividades referidas no caput deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas do governo que favoreçam o surdo. Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto,a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2003. VICENTE DE FARIA PAIVA -Prefeito Municipal- JOSÉ ANTÔNIO DOS REIS CHAGAS Procurador Municipal-
Lei Nº 4.619/2004 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM REPARTIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – O Poder Público Municipal em geral e empresas concessionárias de serviços públicos garantirão, em suas repartições, o atendimento às pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único – Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, poderão disponibilizar servidores ou funcionários de seus próprios Quadros, aptos para atuarem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras, regulamentada pela Lei Federal no 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 2o – Para a fácil identificação, por parte das pessoas portadoras de deficiência auditiva, do atendimento previsto no artigo anterior, será utilizado, nos estabelecimentos alcançados por esta Lei, o “Símbolo Internacional de Surdez”, em conformidade com a Lei Federal no 8.160, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o referido símbolo. Art. 3o – As leis orçamentárias editadas a partir do Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, deverão conter programas de treinamento e atualização dos funcionários responsáveis pelo atendimento previsto nesta Lei. Art. 4o – A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o – Revogam-se as disposições em contrário.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2004. VICENTE DE FARIA PAIVA -Prefeito Municipal
Uberl창ndia - Minas Gerais
Varginha - Minas Gerais LEI Nº 4.875 INSTITUI O “PRÊMIO LIBRAS”. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o “Prêmio Libras” no Município de Varginha, a ser concedido no mês anterior ao do aniversário, para o servidor municipal. Art. 2º Será concedido “Prêmio Anual” equivalente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no País, ao servidor público que atue com Libras. § 1º Terá direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo, o servidor que for aprovado através da avaliação anual de seu desempenho e habilidade no uso da Libras. § 2º A avaliação será realizada pela Banca Examinadora composta por 08 (oito) membros, sendo: a) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Varginha – CODEVA; b) 02 (dois) representantes da Associação dos Surdos da Região de Varginha; c) 02 (dois) representantes do Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS; d) 02 (dois) representantes da Administração Pública. § 3º Somente poderão compor a Banca Examinadora, pessoas que possuam o Curso de Libras. Art. 3º Fará jus a este prêmio, o servidor público que comprovar, através de certificado do Curso de Libras, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas e, certificado de fluência em Libras emitido pela Banca Examinadora. Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Município, crédito especial no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas para tanto as disposições constantes no art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964. Art. 5º Esta Lei, caso necessário, será regulamentada em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 09 de junho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
Uberaba – Minas Gerais LEI N.º 9.674 Acrescenta §2º à Lei n.º 8.328/2002 que “institui na rede pública municipal de ensino, o Programa Específico sobre Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”, e contém outras disposições. O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta §2º ao art. 1º da Lei n.º 8.328, de 16 de agosto de 2002, que “institui na rede pública municipal de ensino, o Programa Específico sobre Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS,” e renumera o parágrafo único para §1º passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) §1º. O programa mencionado no caput deste artigo, tem caráter educacional e socionalizante a ser direcionado aos alunos do ensino fundamental e médio.”(NR= NOVA REDAÇÃO) §2º. O programa específico instituído será consolidado através de aulas ministradas por profissionais especializados em “LIBRAS”.(AC=ACRESCENTADO)” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Uberaba (MG), 16 de fevereiro de 2005.
Dr. Anderson Adauto Pereira Prefeito Municipal
DE
LEI Nº 8.328 Institui, na Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Específico sobre “LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS”, e contém outras disposições.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído, na rede pública municipal de ensino, como tema transversal do currículo, o programa específico sobre “LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS”, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 02, de 15/04/98. Parágrafo único. O programa mencionado no caput deste artigo, tem caráter educacional e socializante a ser direcionado aos alunos do ensino fundamental e médio. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Uberaba (MG), 06 de junho de 2002.
Dr. Marcos Montes Cordeiro Prefeito Municipal
Adv. Marco Túlio Oliveira Reis Secretário de Governo
Governador Valadares - Minas Gerais
Câmara Municipal Estado de Minas Gerais
de
Governador
Valadares
LEI Nº 4.955, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002. RECONHECE OFICIALMENTE, PELO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA PELA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS E OUTROS RECURSOS DE EXPRESSÃO A ELA ASSOCIADOS, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida, oficialmente pelo Município de Governador Valadares, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Art. 2º - A rede pública municipal de ensino, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizada a garantir acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo de ensino-aprendizagem, desde a Educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional municipal a todos os alunos portadores de deficiência auditiva. Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto no caput a Administração Pública Municipal manterá em seus quadros funcionais da rede municipal de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para realização do processo de ensinoaprendizagem. Art. 3º - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação ou qualquer outro órgão para tal encarregado, oferecerá cursos para formação de intérpretes da LIBRAS, bem como cursos para surdos e seus familiares, professores e comunidade em geral, de forma a difundir e expandir a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS. Art. 4º - Para os fins desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores preferencialmente surdos. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 26 de fevereiro de 2002. JOÃO DOMINGOS FASSARELLA Prefeito Municipal
Governador Valadares - Minas Gerais
LEI Nº 5.150, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003 ASSEGURA ÀS PESSOAS SURDAS E MUDAS O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que as pessoas surdas e mudas deverão ser atendidas nas repartições públicas municipais por profissionais que saibam se comunicar por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de fazer o treinamento de pessoal para que tenha profissionais capacitados para atender os surdos e mudos que só se comuniquem por meio de sinais. Parágrafo Único. O treinamento de pessoal deverá ser feito por empresa especializada cujo ônus da contratação ficará a cargo da Prefeitura Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 20 de fevereiro de 2003. JOÃO DOMINGOS FASSARELLA Prefeito Municipal
LEI Nº 4.909, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE SURDOS”.
A
INSTITUICÃO
DO
“DIA
MUNICIPAL
DOS
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido oficialmente o DIA 26 DE SETEMBRO de cada ano, como “DIA MUNICIPAL DOS SURDOS”. Parágrafo Único – Na data a que se refere este artigo, o Município, em conjunto com a Associação de Surdos de Governador Valadares, Escolas e Fusobras, poderá promover atividades junto à população relativas à conscientização a respeito da inserção dos surdos na sociedade, além de atividades esportivas. Art. 2º - a
presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Governador Valadares, 11 de outubro de 2001. JOÃO DOMINGOS FASSARELLA Prefeito Municipal
Juiz de Fora – Minas Gerais
LEI 10306 2002 Publicação: 08/10/2002 – DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO OFICIAL, NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS. Projeto de autoria do Vereador Barbosa Júnior. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 73 da Lei Orgânica do Município, e no § 7º do art. 189 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art 1º - O Município de Juiz de Fora reconhecerá oficialmente a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais-Libras e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e uso corrente. Art. 2º - Fica determinado que o Município de Juiz de Fora colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua de sinais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Barbosa Lima, 30 de setembro de 2002. ISAURO CALAIS - Presidente
Contagem – Minas Gerais LEI nº 3.797, de 23 de dezembro de 2003 Reconhece oficialmente, no Município de Contagem, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Contagem, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Art. 2º Fica determinado que o Município oportunizará a capacitação do quadro de servidores e de outras instituições públicas ou privadas, através da Secretaria Municipal de Educação, para prover repartições públicas ou privadas voltadas para o atendimento externo de profissionais que possam servir de intérprete da língua de sinais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Registro, em Contagem, 23 de dezembro de 2003. ADEMIR LUCAS GOMES Prefeito de Contagem
Unai – Minas Gerais LEI N.º 2.093, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Ilton Campos Dispõe sobre a oficialização, no âmbito do Município de Unaí, da Língua Brasileira de Sinais - Libras – e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso a atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - Libras -, fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, a ela associados, no âmbito do Município de Unaí. § 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema lingüístico de natureza visual-motora, como estrutura gramatical própria constituindo uma maneira lingüística de transmissão de idéias e fatos e outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil. § 2º A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 2º Deve ser garantido, por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades surdas neste Município. Art. 3º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município assegurará, tanto quanto possível, o atendimento aos surdos na Língua Brasileira de Sinais, em repartições públicas, estabelecimento de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes das Libras. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, oferecerá, aos alunos das escolas públicas municipais, as condições necessárias para utilização das Libras, por intermédio de convênios com instituições especializadas, para dotar o Município de profissionais capacitados. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de fevereiro de 2003; 59º da Instalação do Município. (Fls. 2 da Lei n.º 2.093, de 21.2.2003) VEREADOR ALBERTO MARTINS -Presidente
Passos – Minas Gerais LEI Nº 2.592, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006
Institui o Dia Municipal dos Surdos.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos, a ser comemorado no dia 16 de dezembro. Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá atividades que contribuam para uma detida reflexão sobre as condições de vida dos surdos, possibilitando-lhes maior inserção social, política e comunitária. Parágrafo único. As atividades referidas no “caput” deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas do governo municipal que favoreçam os surdos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Passos, aos 6 de novembro de 2006.
ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal
LUIZ CARLOS DE LIMA REIS Secretário Municipal de Saúde
Barbacena – Minas Gerais LEI Nº 3832
Reconhece oficialmente no Município de Barbacena, a língua brasileira de sinais-Libras, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida, oficialmente, no Município de Barbacena, a língua brasileira de sinais (Libras), e outros recursos de expressão a elas associadas, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda. Parágrafo Único. Compreende-se como língua brasileira de sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua cultural. Art. 2º As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento do público disponibilizarão pessoal habilitado em línguas de sinais, devendo o Poder Público Municipal treinar seus funcionários. Art. 3º No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoping-centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, devendo esses estabelecimentos prepararem seus funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 4º A capacitação dos profissionais e dos servidores públicos municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei, será comprovada através de certificado de curso de formação em Libras, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais-Libras. Art. 5º Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbacena, 20 de dezembro de 2004 . Célio Copati Mazoni – Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 108/2003 — Autoria do Vereador Márcio Antônio de Souza
LEI Nº 4074 Inclui nas Escolas Municipais de Barbacena a figura do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais -Libras O POVO DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nas Escolas Municipais, onde existem uma ou mais séries que tenham um ou mais alunos surdos deverão ter um tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais — Libras. Parágrafo Único. Esta função deverá ser exercida por um professor habilitado, com curso em Língua Brasileira de Sinais — Libras ou, na impossibilidade desse profissional, deverá ser exercida por um professor inabilitado, autorizado, sob acompanhamento de professor habilitado. Art. 2º O tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais e de Língua Portuguesa é um profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com o propósito de dar acesso, às pessoas surdas, à mesma informação e participação social. Art. 3º O tradutor e intérprete deverá acompanhar as turmas onde existirem alunos surdos, durante as atividades escolares nas salas de aulas e nas atividades extra-classe. Art. 4° A inclusão da figura do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais — Libras nas salas de aula têm objetivos educativos, culturais e sociais; I
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diminuir a evasão escolar dos portadores de deficiência auditiva; II — atrair para a sala de aula outros estudantes com problemas semelhantes; III — permitir às pessoas portadoras de deficiências auditivas o acompanhamento das atividades escolares; IV — dotar os alunos deficientes auditivos de condições para melhor apreensão, decodificação e completa aprendizagem; V — promover de direito e de fato a educação inclusiva; VI — aumentar a satisfação, a socialização e a auto-estima dos deficientes auditivos. Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades, governamentais ou não, para ministrarem cursos de formação e atualização para os professores em exercício. Art. 6º O Sistema de ensino terá o prazo de 01 (um) ano para se adaptar às exigências contidas nesta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Barbacena, MG, aos 12 de fevereiro de 2008; 166º ano da Revolução Liberal, 78º da Revolução de 30. Martim Francisco Borges de Andrada Prefeito Municipal
TEÓFILO OTONI - Minas Gerais
Lei Municipal Nº 4.889 de 15 de agosto de 2001 Institui a Linguagem LIBRAS na Rede Municipal de Ensino Lei Municipal Nº 4.929 de 19 de Junho de 2001 Institui O Dia Municipal dos Surdos
CAETÉ - Minas Gerais
Lei Municipal Nº 2.233 de 15 de Outubro de 2001 Reconhece oficialmente no Município de Caeté, como Meio de Comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e Dispõe sobre a sua implantação como Língua obrigatória na rede pública de ensino para Surdos