I Encontra da Língua e Cultura Surda Bambuí – MG - 27/06/2009
Língua Brasileira de Sinais -
Antônio Campos de Abreu Graduado em História Pós Graduando em LIBRAS
Língua de Sinais França
Espanha - Monge Ponce
Alemanha -
Inglaterra
TURCA – Século – XVII -
Brasil
1500 – Surdo?? 1808 – Leis ?? Educação? 300 anos
Ernest Huet - Surdo - França
•Em 1844 chega ao Rio de Janeiro;
legislativo e à Assembléia Provincial do Rio de Janeiro, o Instituto dos Surdos Mudos conseguiu subvenção anual e pensões aos alunos surdos-mudos pobres 11 . Esta Lei nº. 939 instituiu a data da fundação do Instituto, deixando de ser o dia 1º de Janeiro de 1856 passando para 26 de Setembro de 1857.
Em Relatório ao Imperador, datado de 22 de Junho de 1855, o Professor Huet demonstra sua intenção, pensamentos e meios de ação à criação de um estabelecimento para surdos-mudos. Para ele, nenhuma escola como essas conseguiria sobreviver se não fosse mantida pelo Estado, pois a maioria dos Surdos-mudos pertencia a famílias pobres A Paróquia registrou ainda, 23 cegos, 96 surdos-mudos, 69 aleijados, 52 alienadosetc. Fonte:.citybrazil
Brasil
1875
1875
2009
Comer
p達o
carne
Comer
p達o
carne
ovos
Fritar ovos
salada
ovos
fritar
salada
1969
17 edição
RECONHECIMENTO DE LÍNGUA DE SINAIS Estadual Minas Gerais é Primeira Lei Libras LEI No 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1991 Reconhece, oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
LEI NO 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1O É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
DECRETO NO 5. 626, DE 22 DE DEZEMBRO 2005 Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
“Uma Conquista Histórica”
preservar a cultura da comunidade surda é necessário e importante. Usar a Língua Brasileira de Sinais é cidadania para toda a comunidade surda. Respeitar a forma de comunicação do surdo é um dever da sociedade e de “
todos. Os surdos sonham com um mundo elas mãos que falam”.
“Todos sabem que cada “povo” tem sua cultura e diferença. Assim, nada como encaminhar ações diretas ao “povo/mundo” do surdo. Este texto mostra os principais pontos relacionados à demanda do surdo que é o respeito à sua Língua.
As pessoas surdas consideram que por ser a Libras uma lĂngua prĂłpria da comunidade surda brasileira, deve-se procurar garantir que o ensino desta lĂngua seja realizado, preferencialmente, por professores/instrutores surdos, viabilizando dessa forma maior riqueza interativa cultural entre professor/instrutor surdo e alunos.
Obrigado Ant么nio Campos de Abreu
www.feneis.org.br e email: abreusurdos@gmail.com