Lingua Brasileira de Sinais - Libras

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I Encontra da Língua e Cultura Surda Bambuí – MG - 27/06/2009

Língua Brasileira de Sinais -

Antônio Campos de Abreu Graduado em História Pós Graduando em LIBRAS



Língua de Sinais França



Espanha - Monge Ponce


Alemanha -

Inglaterra

TURCA – Século – XVII -


Brasil


1500 – Surdo?? 1808 – Leis ?? Educação? 300 anos


Ernest Huet - Surdo - França

•Em 1844 chega ao Rio de Janeiro;

legislativo e à Assembléia Provincial do Rio de Janeiro, o Instituto dos Surdos Mudos conseguiu subvenção anual e pensões aos alunos surdos-mudos pobres 11 . Esta Lei nº. 939 instituiu a data da fundação do Instituto, deixando de ser o dia 1º de Janeiro de 1856 passando para 26 de Setembro de 1857.

Em Relatório ao Imperador, datado de 22 de Junho de 1855, o Professor Huet demonstra sua intenção, pensamentos e meios de ação à criação de um estabelecimento para surdos-mudos. Para ele, nenhuma escola como essas conseguiria sobreviver se não fosse mantida pelo Estado, pois a maioria dos Surdos-mudos pertencia a famílias pobres A Paróquia registrou ainda, 23 cegos, 96 surdos-mudos, 69 aleijados, 52 alienadosetc. Fonte:.citybrazil


Brasil

1875



1875

2009


Comer

p達o

carne

Comer

p達o

carne

ovos

Fritar ovos

salada

ovos

fritar

salada


1969

17 edição




RECONHECIMENTO DE LÍNGUA DE SINAIS Estadual Minas Gerais é Primeira Lei Libras LEI No 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1991 Reconhece, oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

LEI NO 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1O É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.

DECRETO NO 5. 626, DE 22 DE DEZEMBRO 2005 Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,




“Uma Conquista Histórica”

preservar a cultura da comunidade surda é necessário e importante. Usar a Língua Brasileira de Sinais é cidadania para toda a comunidade surda. Respeitar a forma de comunicação do surdo é um dever da sociedade e de “

todos. Os surdos sonham com um mundo elas mãos que falam”.

“Todos sabem que cada “povo” tem sua cultura e diferença. Assim, nada como encaminhar ações diretas ao “povo/mundo” do surdo. Este texto mostra os principais pontos relacionados à demanda do surdo que é o respeito à sua Língua.


As pessoas surdas consideram que por ser a Libras uma lĂ­ngua prĂłpria da comunidade surda brasileira, deve-se procurar garantir que o ensino desta lĂ­ngua seja realizado, preferencialmente, por professores/instrutores surdos, viabilizando dessa forma maior riqueza interativa cultural entre professor/instrutor surdo e alunos.


Obrigado Ant么nio Campos de Abreu

www.feneis.org.br e email: abreusurdos@gmail.com


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