REGULAMENTORESIDENCIALDACOLINA
Condomínio
Página 2
Condomínio
Regulamento Artigo 1. Este regulamento tem como finalidade estabelecer regras de comportamento de todos os condôminos deste condomínio e regerá o Condomínio Residencial da Colina, situado a Av. Antonio Carvalho de Miranda n° 720, na cidade de Campinas (SP), para todos os efeitos pelas disposições do presente regulamento, baseado em sua convenção e Lei 4.591 de 16/12/1964.
Página 3
Condomínio
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2. Os apartamentos, no todo, destinam-se a fins residenciais de família. É expressamente proibido usá-los para quaisquer fins escusos e/ou ilícitos, passiveis de punição civil e/ou criminal, bem como para pensões, escritórios, inclusive a produção para comercialização de qualquer espécie, atividades comerciais, sede de atividades políticas, sociais, estudantis e/ou religiosas, ou quaisquer outras que possam desvirtuar a finalidade exclusivamente residencial do condomínio. Parágrafo Único: Os novos moradores, inquilinos ou proprietários, deverão conhecer previamente e expressar concordância a este Regulamento Interno, por escrito. Artigo 3. Das 22hs às 07hs, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos, sons ou odores que possam perturbar o sossego e bem estar dos demais moradores. Artigo 4. O condomínio não é responsável por furtos e danos de qualquer espécie, em carros, motos ou bicicletas, ocorridos nas áreas comuns e garagens do condomínio, observadas as cláusulas previstas na apólice de seguro vigente para o condomínio. Artigo 5. As mudanças deverão ser marcadas com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias e somente poderão acontecer de segunda a sexta-feira das 08hs às 18hs; aos sábados das 08hs às 13hs, após autorização por escrito da
Página 4
Condomínio
administradora e na falta da mesma, autorização pelo Síndico, avisando-se a portaria. É proibida a permanência de móveis e volumes na área de uso comum do condomínio e garagem. Artigo 6. Os contratos de locação deverão obrigatoriamente ser acompanhados de um exemplar deste regulamento, devendo fazer parte integrante do mesmo, cuja infração motivará sua rescisão e/ou multa. Quando da locação do imóvel, o proprietário assinará para com o Condomínio um Termo de Responsabilidade e Compromisso quanto ao uso do imóvel e o cumprimento do presente regulamento pelo locatário, responsabilizando-se por eventuais multas, taxas extras, despesas por danos causados ao condomínio ou outros condôminos, etc., que o locatário deixar de pagar. Artigo 7. As reclamações deverão ser registradas em livro próprio existente na portaria e serão encaminhadas ao Síndico. As sugestões deverão ser depositadas na urna disposta na área da guarita. Tanto nas reclamações como nas sugestões, deverá constar obrigatoriamente o número do apartamento, o edifício, o nome e assinatura do condômino. Artigo 8. O Zelador fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis, dentro de suas atribuições, quando tiver que resolver qualquer assunto, não fugindo ao regulamento. Fica também autorizado a exigir a identidade das pessoas desconhecidas que desejarem ingressar no condomínio. Cabe
Página 5
Condomínio
ainda ao Zelador fiscalizar o fiel cumprimento deste regulamento. Artigo 9. É dever de todos os condôminos: a) Cumprir as decisões da Assembléia Geral, Regulamento Interno e Lei de Convenção do Condomínio e do Síndico; b) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito; c) Tratar com respeito os empregados do condomínio, bem como os funcionários das empresas que prestam serviços ao condomínio. d) Permitir a entrada na sua unidade, do Síndico e/ou Zelador e das pessoas que o acompanhem, quando isso se fizer necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo, em especial quando houver qualquer risco ao Condomínio. Artigo 10. Os condôminos serão responsabilizados quando seus filhos, visitantes, hóspedes ou pessoas que tenham adentrado ao condomínio, com sua autorização, utilizarem os elevadores de maneira inadequada, escreverem nas paredes, sujarem, danificarem ou destruírem qualquer bem do condomínio ou deixarem de cumprir as normas do presente regulamento. Artigo 11. Os condôminos deverão fazer bom uso dos elevadores a fim de evitar o consumo inútil de energia, orientando suas crianças para não utilizá-los para brincadeiras, tais como apertar todos os botões, escrever nas paredes, sujar o
Página 6
Condomínio
piso dos mesmos e não “segurar” o elevador, mantendo a porta do mesmo aberta. É absolutamente obrigatório o uso dos elevadores de serviço para transporte de: mudanças, grandes volumes, carrinho de compras, lixo e animais. Artigo 12. Os condôminos são obrigados a notificar, por escrito, imediatamente ao Síndico a incidência de moléstia grave e/ou contagiosa, no seu apartamento. Artigo 13. Os condôminos deverão acatar as orientações do Síndico, Subsíndicos, Zelador, vigias e pessoal da portaria, observando as determinações deste regulamento. Artigo 14. É proibido modificar as paredes internas de divisão dos apartamentos, alterações estas que possam prejudicar os padrões das instalações elétricas e hidráulicas ou adaptações de novas, sem a prévia anuência escrita do Síndico e do Engenheiro Civil ou Arquiteto credenciado. Para modificar a forma ou aspecto externo do edifício, bem como as áreas de hall de cada edifício, será necessária a prévia autorização da Assembléia Geral de Condôminos. Artigo 15. É expressamente proibido ter ou usar instalação ou material que de qualquer forma afete a saúde, segurança e a tranqüilidade dos demais condôminos e inquilinos, ou que possam acarretar o aumento do risco comum. Quanto á rede de gás, o único uso permitido é para 01 (um) fogão industrial.
Página 7
Condomínio
Artigo 16. É proibido fazer em sua unidade, qualquer instalação que possa gerar sobrecarga de estrutura ou rede elétrica do edifício, sem o conhecimento e autorização escrita do Síndico e Engenheiro Elétrico credenciado. Artigo 17. É proibido fazer reparos no apartamento em horários impróprios que venham a prejudicar ou perturbar o sossego dos outros condôminos: após as 18hs e até as 08hs, da manhã seguinte de segunda a sexta-feira; após as 13hs do sábado até as 08hs de segunda-feira e nos feriados o dia todo. Cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando-se qualquer ação ou atitude capaz de prejudicar a tranqüilidade geral, bem como evitar conversar nas escadas e corredores de circulação. Artigo 18. O uso de: rádios, vitrolas, televisores, aparelhos de som, vídeokê, karaokê, instrumentos sonoros e sinais acústicos, deverão ser feitos de forma a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições contidas nos Regulamentos Policiais, Lei das Contravenções Penais e o artigo 3º deste Regulamento Interno. Artigo 19. É dever de todos os condôminos quitar nas datas predeterminadas o custeio das despesas comuns do condomínio, bem como das obras aprovadas em assembléia na forma e proporção aprovadas. Artigo 20. As louças e os vidros quebrados devem ser cuidadosamente embrulhados, a fim de evitar acidentes aos
Página 8
Condomínio
funcionários do condomínio com as pontas e arestas cortantes. Artigo 21. Materiais não coletados pelo serviço de limpeza pública, como: tábuas, materiais sólidos de grande porte, etc., também não serão coletados pelos funcionários do condomínio, cabendo aos moradores sua remoção. Artigo 22. Os condôminos são responsáveis pelos dispositivos legais que infringirem, quer Federais, Estaduais ou Municipais, cabendo ao infrator o ressarcimento de possíveis multas advindas e imputadas ao condomínio, que serão acrescidos à cota de despesa de sua unidade. Artigo 23. O condomínio não se responsabilizará em hipótese alguma, por danos causados ao condômino, quando estes deixarem as chaves de suas unidades ou de seus veículos em poder dos funcionários do condomínio. Artigo 24. Os parentes, amigos, visitantes e prestadores de serviços dos condôminos terão ingresso no condomínio mediante identificação formal, fotográfica e consulta do porteiro, por interfone ao condômino visitado. Artigo 25. Os condôminos são obrigados a providenciar com máxima urgência os reparos necessários quando ocorrer vazamento das instalações hidráulicas nos apartamentos. Artigo 26. Os condôminos são obrigados a fazer, por sua
Página 9
Condomínio
exclusiva conta, os reparos em sua unidade autônoma, quando causar danos ou colocar em risco outras unidades autônomas ou áreas comuns, arcando com as despesas dos danos causados a outras unidades ou áreas comuns. Artigo 27. A falta de comunicação de defeitos verificados nas unidades autônomas implicará em tomada de providências pelo Síndico, independentemente da autorização do morador, a fim de evitar danos às demais unidades autônomas e preservando a segurança do condomínio, sendo que as despesas correrão por conta do morador ou condômino. Artigo 28. Em caso de longo período de ausência, todo morador deverá informar ao Zelador o endereço onde poderá dispor das chaves do apartamento e telefone para contato para atender a qualquer emergência que venha a ocorrer. A não observação deste artigo implica em prévia autorização para eventual arrombamento de portas, se for necessário. Artigo 29. Todos os moradores deverão preencher cadastro na portaria, enumerando todas as pessoas que moram no apartamento, numero do telefone do apartamento e do local de trabalho e quem deverá ser avisado em caso de emergência. Deverão também informar o nome, endereço e telefone de algum parente ou amigo que possa ser avisado em caso de acidente com o(s) morador(es). Deverão, ainda, cadastrar na portaria os seus veículos, anotando a marca, modelo, cor e numero da placa do veiculo. Os cadastros deverão ser mantidos
Página 10
Condomínio
atualizados, informando à portaria sempre que houver alteração. O Condomínio será responsabilizado pela divulgação de informações a terceiros que registrar nos seus arquivos, devendo as mesmas permanecer confidenciais e de uso exclusivo do Condomínio. Artigo 30. Os condôminos que utilizam serviços de empregadas domésticas, babás, diaristas, faxineiras, etc., deverão efetuar o cadastro destas pessoas na portaria.
Página 11
Condomínio
Página 12
Condomínio UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS Artigo 31. É proibido a colocação de propagandas políticopartidárias, anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte externa dos edifícios e nas partes comuns, tais como elevadores, corredores, etc., bem como o armazenamento ou depósito de inflamáveis, explosivos ou produtos tóxicos, em quaisquer partes de todo o condomínio. Artigo 32. Para venda e/ou aluguel dos apartamentos será utilizado uma placa única e padronizada pelo condomínio, exposta na entrada do residencial. Artigo 33. Não é permitido estender ou pendurar para secar, limpar, bater ou sacudir roupas, cobertas, tapetes, calçados de qualquer espécie ou outros objetos expostos em janelas ou varanda. As sacadas, janelas ou peitoris, deverão ser limpos de modo adequado, sem utilização de esguichos para não escorrer líquidos para os andares inferiores. Artigo 34. É proibido a colocação de antenas, enfeites ou quaisquer outros objetos sobre gradis das sacadas ou peitoris das janelas, exceto enfeites natalinos. Artigo 35. Não é permitido atirar quaisquer tipos, sem exceção, de objetos pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns. Em caso de vidros quebrados, solicitar isolamento da área e providenciar a remoção total do vidro no caixilho para evitar acidentes, até que a recolocação seja feita.
Página 13
Condomínio
Artigo 36. É proibida a permanência de animais nas unidades deste condomínio. Os condôminos que optarem por possuir qualquer tipo de animal em seus domicílios, deverão mantê-los com vacinação em dia. O Síndico poderá solicitar periodicamente o(s) comprovante(s) de vacinação do(s) animal(is) ao condômino. O transporte de animais no condomínio deverá ser feito exclusivamente com o animal no colo, sendo que os proprietários de animais só deverão utilizar elevadores de serviço. Os elevadores sociais só poderão ser utilizados para esse fim quando os elevadores de serviço estiverem em uso por mudanças ou em manutenção. Artigo 37. Os fornecedores só poderão permanecer no condomínio durante o desempenho de suas funções, mediante apresentação de documento de identificação na portaria, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes e de pessoas com finalidade de angariar donativos. Em casos de entrega de móveis, eletrodomésticos ou outros objetos pesados, o morador deverá autorizar a entrega, que será feita pela garagem, usando o elevador de serviço. Artigo 38. Havendo a existência de entregadores devidamente cadastrados na portaria, o Síndico ou Zelador poderá autorizar a entrega do produto diretamente no apartamento do condômino, após contato com morador, desde que essa entrega seja feita em horário comercial. Será proibida a entrada até o apartamento, de entregadores de alimentos e/ou pequenas peças, que deverão ser retirados na portaria.
Página 14
Condomínio
Artigo 39. Não é permitida a prática de qualquer espécie de jogo ou atividade recreativa nas dependências comuns do condomínio, bem como aglomerações ou reuniões que venham a ferir ou perturbar o bem-estar geral dos condôminos. Atividades com bolas serão realizadas exclusivamente na quadra. O uso de skates e bicicletas está proibido em todas as dependências do residencial. O uso de: velotrol, patins, patinete e bicicleta (modelo infantil, com rodinhas), será permitido somente no andar térreo. Os patins, especificamente, não podem ser usados na quadra, hall, área de churrasqueiras, salões de festas, garagens e subsolos, sob hipótese nenhuma. Artigo 40. Só será permitida a colocação de tela de proteção nas janelas e sacadas desde que na cor areia e que não afete a fachada do prédio. Ela deverá ser colocada do final do gradil até o teto. A colocação de qualquer tipo de toldo tem que ser autorizada pelo Síndico, por escrito. Artigo 41. É proibido pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir ou modificar o projeto original. Artigo 42. É proibido depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas comuns, isto é, na entrada, passagens, corredores dos andares, escadas, vãos de escadas, elevadores, vestíbulos e garagens. Os volumes assim depositados serão removidos pelo Zelador, e somente serão devolvidos, após o infrator pagar as despesas e danos por ventura ocasionados.
Página 15
Condomínio
Artigo 43. Nos corredores dos andares só poderão ser colocados objetos de decoração, de qualquer espécie, com concordância de todos os moradores daquele andar e autorizado pelo Síndico, por escrito. Artigo 44. É proibido fumar nos halls de entrada, nos elevadores e corredores dos andares. Artigo 45. As portas laterais dos edifícios serão mantidas abertas no período entre 06hs e 23hs e trancadas entre 23hs e 06hs horas do dia seguinte.
Página 16
Condomínio GARAGENS E SUBSOLO. Artigo 46. As garagens do edifício destinam-se exclusivamente a guarda de veículos pertencentes a seus moradores e devem ficar perfeitamente estacionados dentro dos limites da vaga de estacionamento, sendo proibido o uso deste para depósito ou armazenamento de qualquer tipo de objetos e/ou material. Cada condômino tem direito ao uso apenas da(s) própria(s) vaga(s) de estacionamento de sua propriedade. O uso da vaga de estacionamento por outro morador, quando alugado, deverá ser autorizado pôr escrito e entregue na portaria do condomínio. As vagas de estacionamentos somente poderão ser alugadas à moradores do condomínio. Artigo 47. Os portões de acesso ao condomínio serão abertos somente aos moradores que possuírem os selos de identificação afixados, no pára-brisa dianteiro dos seus veículos. Este selo é para uso exclusivo dos moradores, sendo proibido seu uso em veículos de terceiros (amigos, parentes, visitantes e prestadores de serviços). A entrada de veículos de terceiros na garagem do condomínio, somente será permitida após o condômino responsável pela vaga preencher na portaria uma autorização por escrito. A renovação desta autorização será diária. É proibida a entrada de veículos na garagem do condomínio sem o selo ou crachá de identificação. Artigo 48. O condutor do veículo para adentrar ou sair da garagem, deverá aguardar a abertura total dos portões de acesso. A velocidade dos veículos no interior do condomínio é de no máximo 10 km/h e o sentido do tráfego deve ser obedecido
Página 17
Condomínio
conforme as placas indicativas bem como a sinalização no solo. É de responsabilidade civil e criminal do condutor e/ou proprietário da garagem, qualquer sinistro que ocorrer com seu veículo, ou com o veículo sob sua responsabilidade, nas edificações ou em outro veículo no interior do condomínio. Artigo 49. Cada morador que utilizar o carrinho de supermercado, deverá trazê-lo de volta ao seu local de armazenamento, evitando-se assim, que o mesmo fique no apartamento, elevadores ou qualquer outro lugar. O uso do carrinho está restrito ao fim para que se destina, e o tempo de utilização deverá ser o menor possível. Artigo 50. As compras de supermercados deverão aguardar no subsolo, no caso do carrinho de supermercado não se encontrar em seu lugar de armazenagem, até que o condômino que estiver utilizando o carrinho chegue para a devolução do mesmo ao seu devido lugar. As referidas compras só poderão ser levadas fora do carrinho de supermercado, quando carregadas nas mãos, utilizando sempre o elevador de serviço. Artigo 51. O lixo e outras varreduras, que devem ser acondicionados em saco plástico, próprio para coleta e armazenagem de lixo, deverão estar bem embalados para evitar que causem odores desagradáveis. É obrigação do condômino, acondicionar vidros, lâmpadas queimadas ou quebradas, latarias e objetos cortantes, de forma a evitar acidentes e transportar o lixo pelo elevador de serviço. O lixo deverá ser depositado em
Página 18
Condomínio
local reservado, no subsolo de cada bloco (carrinhos próprios) respeitando os horários - das 09hs às 11hs - das 14hs às 17hs, e das 19hs às 07hs. Artigo 52. No interior das garagens não poderão ser efetuados serviços de mecânica, manutenção, lubrificação, lavagens, enceramento e outros serviços, entre eles: instalação e testes de buzinas, sons, acessórios e motores, a qualquer hora. Nos casos não previstos neste artigo (pequenas panes, pneus furados, bateria), o condômino deverá notificar a portaria e providenciar a manutenção de forma a poder efetuar a remoção do veículo para o local adequado. (Oficina, borracharia, autoelétrica). Artigo 53. É proibida a permanência de crianças nas garagens, subsolos e demais acessos. Esta ocorrência é de responsabilidade dos pais e/ou condôminos quando estas forem visitantes. É proibido acesso de pedestres, mesmo que moradores, pelos portões da garagem, que somente poderão ser utilizados desta maneira, em caso de mudança, do ou para o condomínio. Casos especiais (deficientes físicos; pais com carrinho de criança e mulheres grávidas) deverão ser analisados pelo Síndico ou Subsíndicos, na ausência destes, pelo Zelador. Artigo 54. É proibido estacionar nas áreas comuns do edifício, principalmente naquelas consideradas áreas de manobra, bem como estacionar os veículos fora da demarcação do solo referente à respectiva vaga de estacionamento. O condomínio
Página 19
Condomínio
não se responsabilizará pôr qualquer sinistro ou avaria, causado nos veículos estacionados. Artigo 55. É proibido andar de bicicleta, skate, patins, e patinetes, bem como promover quaisquer tipos de jogos e brincadeiras ou manter relacionamento pessoal, nas áreas destinadas às garagens e seus respectivos acessos, ou dentro dos veículos ali estacionados. Artigo 56. As bicicletas deverão permanecer estacionadas na vaga de estacionamento de seu proprietário sendo de sua responsabilidade quaisquer danos ou perdas que por ventura possam ocorrer. Artigo 57. Apos criação de local apropriado para o estacionamento das bicicletas, as mesmas somente poderão permanecer estacionadas neste local, sendo de responsabilidade de seu proprietário quaisquer danos ou perdas que por ventura possam ocorrer. Torna-se imediatamente sem efeito o artigo anterior.
Página 20
Condomínio PISCINAS Artigo 58. Nas piscinas é permitido o uso de filtro solar, ficando proibido o uso de bronzeadores que contenham óleo, sendo obrigatório o uso da ducha antes de adentrar as piscinas. Artigo 59. As piscinas serão interditadas as segundas-feiras, para manutenção, exceto quando feriado, sendo que no primeiro dia seguinte será feita a manutenção das mesmas. O horário de funcionamento é das 08hs às 22hs. Artigo 60. É expressamente proibido fumar (cigarro, cachimbo, cigarrilhas e charutos): a) Na escadaria de acesso à piscina; b) Nas áreas das duas piscinas. Artigo 61. É expressamente proibido freqüentar as dependências das piscinas com trajes que não sejam de banho, bem como portando copos e/ou garrafas de vidro (com ou sem tampa), latas, bolachas, lanches, cigarros, charutos, cachimbos, cigarrilhas, geladinhos e similares. Artigo 62. Crianças que não sabem nadar, somente poderão freqüentar as piscinas, quando acompanhadas de seus pais ou responsáveis, em trajes de banho. O condomínio não se responsabiliza por acidentes que por ventura venham a ocorrer no uso das piscinas. Artigo 63. Nas áreas das piscinas são proibidas quaisquer brincadeiras, tais como: correria, caldos, jogar bola, empurrões,
Página 21
Condomínio
etc. É proibido, também, reservar cadeiras quando não se encontrar nas dependências da piscina. Artigo 64. É permanentemente proibido circular fora da área das piscinas em trajes de banho e molhados. Artigo 65. Os freqüentadores das piscinas deverão utilizar os sanitários da sauna, trajando saída de banho. É proibido o uso indevido da ducha da piscina e toda área da mesma para necessidades fisiológicas. Artigo 66. É expressamente proibido freqüentar a área da piscina: a) Visitantes; b) Parentes que não sejam moradores; c) Prestadores de Serviços; d) Hóspedes.
Página 22
Condomínio SALA de Jogos INFANTIL-JUNEVIL e ÁREA da CHURRASQUEIRA Artigo 67. O uso da sala de jogos infanto-juvenis e das mesas de jogos, na área de lazer, localizada perto da churrasqueira, é das 08hs às 22hs, quando serão fechadas pelos funcionários em serviço. Artigo 68. Na área distinta a sala de jogos deverá ser mantido um comportamento sem excessos, de forma a não perturbar os moradores do condomínio. É proibido o jogo a dinheiro. Artigo 69. A reserva da churrasqueira é somente permitida aos condôminos com as taxas condominiais em dia. O uso da churrasqueira só poderá ser feito para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vetada sua utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e profissionais. A requisição da área da churrasqueira deverá ser feita por escrito, que fará a anotação na respectiva agenda. Em caso de mais de uma reserva para a mesma data, terá prioridade quem nunca a utilizou, ou que tenha utilizado a mais tempo. Para fazer uso desta preferência, o condômino, deverá comunicar a portaria, por escrito, em no mínimo 15 dias da data em conflito. O uso da churrasqueira primará pelo bom senso quanto aos excessos de gritos, som e, principalmente, para "karaokês" e "videokês", de modo que não perturbe o sossego dos demais condôminos. Os dias 24, 25, 31 de dezembro, 01 de janeiro e no período de Carnaval estão reservados para o condomínio.
Página 23
Condomínio SALA DE GINÁSTICA
Artigo 70. A sala de ginástica é permitida somente para condôminos e que sejam maiores de 18 anos de idade. Entre 15 e 18 anos, somente com autorização, por escrito, e responsabilidade completa dos pais e/ou responsável. Artigo 71. É exclusivo o uso de aparelhos de ginástica por condôminos devidamente trajados com roupas específicas para a prática de exercícios nos aparelhos. Além disso, é obrigatório o uso de uma toalha que para que seja enxugado o suor produzido, deixando em condições de uso para outro condômino. Artigo 72. É proibido fumar na sala de ginástica. Artigo 73. Horário de funcionamento da sala de ginástica é das 06hs às 22hs, de segunda a domingo. Artigo 74. É permito o uso de aparelho sonoro, desde que seja um "walkman".
Página 24
Condomínio SALÃO DE FESTAS Artigo 75. A reserva do salão de festas, somente é permitida aos condôminos que estiverem em dia com o pagamento da taxa de condomínio, que só poderá fazer uso para promoção de atividades sociais, festas, recepção e aniversário, sendo vetada sua utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e profissionais. Artigo 76. A requisição do salão de festas deverá ser feita por escrito e encaminhada a portaria para a respectiva reserva. A sua utilização será permitida até as 22hs com emissão de sons, podendo, ainda se estender até as 24hs com som desligado. Artigo 77. É proibida a colocação de mesas fora do salão de festas, bem como o empréstimo dos móveis dos outros salões. Artigo 78. A título de pagamento das despesas com conservação das dependências requisitadas, será cobrado uma taxa de 20% (vinte por cento) do valor do condomínio vigente, no ato da reserva, cujo valor será debitado na cobrança da taxa de condomínio imediata após a requisição, sendo que o mesmo não será restituído em caso de cancelamento. Artigo 79. O condômino locatário do salão de festas deverá realizar juntamente com o Zelador/responsável, vistoria nas condições das partes que constituem este salão (aparelhos eletrodomésticos, móveis, limpeza, vidros, banheiros e cozinha). Qualquer avaria detectada deverá ser registrada em impresso próprio, com assinatura de ambas à parte. A partir desta vistoria
Página 25
Condomínio
oficial, serão dadas ao requisitante as chaves de acesso ao salão de festas e transferida ao mesmo, todas as responsabilidades pela manutenção verificada anteriormente. Artigo 80. Após a sua utilização, haverá nova vistoria e qualquer alteração verificada nas condições iniciais será de total responsabilidade do condômino locatário, que deverá ressarcir o condomínio às despesas para sua restauração. O condômino locatário também é responsável pelos atos e atitudes de seus convidados. Artigo 81. Não é permitido ceder e/ou sublocar os direitos de uso do salão de festas, às pessoas não residentes no condomínio. Artigo 82. A utilização do salão de festas, fica restrita às suas dependências toda e qualquer atividade diferente a festa, que deverá ser consultada por escrito e aprovada pelo Conselho Consultivo, Subsíndicos e Síndico. Artigo 83. Após o uso do salão de festas, o condômino deverá deixar o mesmo em ordem e nas mínimas condições de higiene e limpeza, acondicionando o lixo em sacos plásticos apropriados. Todo e qualquer resíduo (resto de bebidas, comidas, enfeites etc.) deixado no salão de festas após as 09 horas do dia subseqüente a festa, será considerado lixo e assim tratado pelos funcionários da limpeza.
Página 26
Condomínio
Artigo 84. O salão não poderá ser utilizado para festas particulares em véspera e dia de natal, véspera e dia de ano novo (passagem de ano), carnaval, sábado de aleluia e nos dias reservados pelo condomínio, que nestes casos tem prioridade para utilizar o salão de festas, para promover eventos sociais internos ou deixá-los interditados. Artigo 85. Os serviços de "buffets", contratados pelos condôminos ou moradores, deverão desmontar suas instalações e transportar seus pertences, com as observâncias das determinações previstas neste regulamento e observando os horários de até às 22hs horas do dia da festa ou das 07hs às 09hs horas do dia subseqüente. Artigo 86. Cabe ao responsável ou funcionário de serviço, se necessário for, requerer ao condômino ou morador responsável pelo uso do salão de festas, o cumprimento deste regulamento.
Página 27
Condomínio SAUNA. Artigo 87. A sauna é somente permitida aos moradores com taxas condominiais em dia e da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, sempre pelos condôminos de sexo feminino. Terça-feira, quinta-feira e sábado, sempre pelos condôminos de sexo masculino. Aos domingos, até às 14hs a sauna será de uso masculino e após este horário, feminino. Artigo 88. É terminantemente proibida a utilização da sauna por crianças menores de 12 anos de idade e que estejam desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Os jovens entre 12 e 16 anos de idade deverão entregar uma autorização, por escrito, de seus pais ou responsáveis para o Zelador. Para o uso da mesma, a chave deverá ser retirada na portaria, afim de que haja um controle de quem a está portando, ficando o porteiro responsável pela a sauna. A utilização da sauna poderá ocorrer até as 22hs, quando será fechada pelo funcionário em serviço.
Página 28
Condomínio QUADRA POLIESPORTIVA Artigo 89. É proibida a presença de pessoas em trajes de banho e molhados. Artigo 90. Horário de funcionamento da quadra é das 08hs às 22hs, de segunda a domingo. Artigo 91. É proibido o uso da quadra poliesportiva por pessoas que não sejam moradoras do condomínio. Artigo 92. É proibido o uso da quadra poliesportiva com sapatos com solados de couro e/ou travas, que possam danificar o piso. Artigo 93. É proibido o uso da quadra poliesportiva quando esta estiver com o piso molhado. Artigo 94. Casos específicos somente serão permitidos com autorização, por escrito, do Síndico.
Página 29
Condomínio PLAYGROUND
Artigo 95. Os brinquedos do playground destinam-se à diversão exclusiva de crianças, sendo proibido o uso para maiores de 12 anos. O horário de silêncio deverá ser respeitado também nesta área após as 22hs.
Página 30
Condomínio DAS ATRIBUIÇÕES e CONDUTAS dos FUNCIONÁRIOS Artigo 96. O Zelador é proposto indicado pelo Síndico, com a função de zelar pelos prédios e pelo bem estar dos condôminos, coordenar os serviços dos demais funcionários e, dentre outras as seguintes obrigações: a) Acatar e cumprir as determinações proferidas pelo Síndico, no desempenho de suas funções. b) Tratar todos os condôminos, bem como os visitantes, com máximo respeito e educação, evitando intimidades. c) Recorrer ao Síndico, sempre que não conseguir resolver algum problema relacionado ao condomínio. d) Manter em perfeito estado de conservação e asseio as partes comuns do condomínio. e) Zelar pela estética visual do condomínio, verificando constantemente se: estão penduradas roupas, tapetes nas janelas e sacadas, bem como vasos aparados nas janelas, e em constatando a irregularidade , solicitar ao condômino sua imediata retirada. f) Não permitir que qualquer condômino utilize as áreas comuns para depositar quaisquer objetos, e em constatando tal irregularidade, solicitar ao condômino sua imediata retirada. g) Não é permitido uso do elevador social para transporte de objetos e móveis que deverão ser transportados no elevador de serviço, prevendo, sempre o excesso de peso nele estipulado. Poderá ser permitido o seu uso desde que os dois elevadores não estejam em condições normais de utilização. h) Manter sempre à disposição, dos condôminos e funcionários, o livro de reclamações.
Página 31
Condomínio
i) Zelar em prol do bem estar geral, no sentido de que ninguém use ou utilize os prédios de forma nociva ou perigosa ao sossego, à saúde e a segurança dos condôminos. j) Levar ao Síndico, de forma escrita, toda e qualquer irregularidade não prevista neste Regulamento. k) Fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento Interno. l) Manterem dia o registro de condôminos e locatários do condomínio. m) Receber e entregar as correspondências dos condôminos, por cuja guarda é pessoalmente responsável. n) Quando se fizer necessário, delegar suas funções aos demais funcionários e instruí-los de maneira conveniente, ficando responsável pelos atos praticados pelos funcionários, em tal circunstância. Artigo 97. Das atribuições dos demais funcionários: a) Cumprir as ordens e determinações proferidas pelo Zelador ou Síndico. b) Atuar como agente fiscalizador do condomínio, e em detectando toda e qualquer irregularidade comunicar ao Zelador, ou ausência deste, diretamente ao Síndico. c) Manter-se em absoluta postura de respeito e fidelidade ao seu trabalho, evitando intimidades. d) Cumprir com as atribuições específicas de suas funções. e) Apresentar-se ao seu posto de trabalho devidamente uniformizado e asseado, portando crachá de identificação.
Página 32
Condomínio
Artigo 98. Das atribuições dos funcionários e/ou da Portaria: a) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do Edifício. b) Exigir a identificação de não moradores do condomínio, que pretendam ingressar no edifício, consultando, obrigatoriamente e antecipadamente, através do interfone, se o condômino autoriza o acesso desta pessoa ou pessoas, devendo o funcionário instruir o visitante a aguardar na portaria até autorização expressa. c) No período compreendido entre as 22h00 e 08h00, impedir e proibir que qualquer condômino faça gritaria, correria e algazarra em qualquer parte do prédio. d) Permitir que, qualquer criança até 12 anos de idade, saia do condomínio, mediante apresentação da carteira de autorização, assinada pelos pais ou responsáveis, sendo que o Condomínio não se responsabiliza por informações não verídicas, constantes na carteira. e) Não receber entregas destinadas ao Condomínio ou aos condôminos, exceto correspondências, salvo com autorização por escrito do destinatário da entrega (conforme modelo disponível na Portaria, a ser preenchido pelo requisitante). Artigo 99. Das atribuições dos funcionários de vigilância: a) Fazer a ronda noturna e diurna, relatando qualquer irregularidade detectada e encaminhando-a ao Zelador, ou na ausência deste, diretamente ao Síndico.
Página 33
Condomínio
b) Acender e apagar as luzes das partes comuns do condomínio. c) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do Edifício. Artigo 100. Das atribuições dos funcionários da limpeza: a) Manter dentro dos mais rigorosos padrões de asseio e higiene as áreas comuns do condomínio, principalmente os elevadores, halls de entrada, corredores dos andares e banheiros das áreas comuns. b) Efetuar a limpeza do salão de festas e área da churrasqueira, logo após o uso pelos condôminos. Artigo 101. Compete a todos os funcionários: a) Os funcionários somente poderão fazer uso das instalações sanitárias colocadas no 1° subsolo, que deverão ser mantidas sempre limpas e em ordem. b) Os empregados do edifício são diretamente subordinados, segundo a ordem de hierarquia ao Síndico, Subsíndicos e Zelador. c) Somente o Síndico, Subsíndicos e o Conselho é que têm plenos poderes para contratar e dispensar funcionários, caso verifiquem a necessidade, sempre em conjunto. d) Zelar pela apresentação e pela urbanidade dos serviços do condomínio, usando os uniformes definidos pelo Síndico, Subsíndicos ou membros do conselho. e) Zelar pela decoração do edifício (móveis, tapetes, cortinas, arranjos, quadros, pisos, luminárias, plantas, etc.) cuja
Página 34
Condomínio
conservação é de responsabilidade de todos os condôminos. Artigo 102. Compete apenas ao Síndico orientar o Zelador e demais empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles determinados sejam executados de maneira satisfatória. Artigo 103. Os funcionários trabalham apenas para as atividades exclusivas do conjunto do condomínio, sendo proibida a solicitação de qualquer atividade nas unidades autônomas ou para serviços particulares dos moradores, salvo nos horários em que estes estiverem de folga, isto é, fora de seu horário de trabalho. Artigo 104. A portaria está proibida de assumir compromissos para despertar moradores com horário pré-determinado. Artigo 105. Cabe a qualquer funcionário, levar ao conhecimento do Zelador, Subsíndicos ou Síndico, qualquer inobservância por parte de condôminos, quanto ao cumprimento deste regulamento, para as providências cabíveis. Artigo 106. Cada condômino ficará sujeito, pelos seus próprios atos e de seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes de sua unidade autônoma, as quais serão lavradas no livro de registros.
Página 35
Condomínio
Artigo 107. Em se fazendo necessário o conserto ou substituição de qualquer peça ou equipamento danificado, pertencente ao condomínio, correrá por conta de quem lhe der causa, bastando para isso haver testemunho de qualquer pessoa e notificação do evento no livro de registros guardado na portaria, excetuando-se os danos provenientes de causas naturais. Parágrafo único: O condômino deverá dar conhecimento ao Síndico e/ou Zelador e no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, observando que deverá ser na mesma qualidade ou superior, que tenha danificado por si, seus dependentes, empregados ou visitantes. Artigo 108. O condômino que usar sua unidade autônoma de forma perigosa ou nociva ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos, bem como de forma diversa de sua finalidade, que é residencial e, embarcar o uso das partes comuns, ficará sujeito a cobrança de multa, sem prejuízo da comunicação ao infrator do encargo de desfazer a obra, abster-se da prática do ato e executar os serviços necessários. Artigo 109. Os visitantes e/ou prestadores de serviços que incorrerem em alguma(s) da(s) penalidade(s) acima mencionada(s), serão de responsabilidade do condômino que autorizou sua entrada e/ou permanência nas dependências do condomínio.
Página 36
Condomínio
Artigo 110. O condômino que não pagar a sua contribuição/taxa de condomínio no prazo estabelecido na cobrança bancária, estará sujeito a multa de 20 por cento sobre o débito, além de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no IGPM-FGV (índice Geral de Preços do Mercado Fundação Getúlio Vargas) e em caso de extinção do referido índice será utilizado o índice que o substituir. Artigo 111. Os condôminos são obrigados a cumprir as determinações deste regulamento. Artigo 112. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico em 48 horas. Artigo 113. Para todos os casos, omissos ou não neste instrumento, caberá ao Conselho de Sindicância qualificá-los e caberá ao Síndico determinar a cobrança da multa, que poderá variar até 5 (cinco) taxas de condomínio ou aboná-la(s). Ao se comprovar a infração, o infrator será advertido por escrito. Na reincidência, será aplicada a multa que será quantificada de acordo com o parecer do Conselho de Sindicância. As multas, quando aplicadas, serão somadas à taxa de condomínio e serão cobradas de uma só vez. Ao infrator cabe recurso, que deverá ser apresentado à Comissão de Sindicância, no dia e hora em que a Comissão se reunir para o específico fim. Artigo 114. Este Regulamento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral.
Página 37
Condomínio
R E S I D E N C I A L DA
COLINA