MURIAÉ-MG | FEVEREIRO DE 2013 | ANO I Nº 001 | DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
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DESTAQUE
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Consultoria explica as mudanças no cálculo do ICMS para 2013. Desde 1º de janeiro foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% para as operações interestaduais de produtos importados.
Projeto que previa alterações nas multas sobre obrigações acessórias é sancionado. Valores são reduzidos consideravelmente.
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Detalhamento sobre a CC-e - Carta de Correção Eletrônica e os novos códigos CST para 2013.
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Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAT-ECF? Para qual delas o empresário deve se preparar?
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Entenda como a substituição tributária afeta sua empresa
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Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado. Como forma de combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre
as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. Mas, o que é de fato? Como a Substituição Tributária tem afetado as empresas, principalmente aquelas enquadradas no Simples Nacional?
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2 Consultoria explica as mudanças no cálculo do ICMS para 2013 Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
Desde 1º de janeiro foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% para as operações interestaduais
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al começou o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando a difícil alteração no cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde terça-feira, 1º de janeiro, foi estabelecida a alíquota de imposto de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior. O diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, explica que o novo sistema é mais complexo e que, para entender, a alíquota de 4% será aplicada a bens e mercadorias que não tenham submetidos a processo de industrialização ou então que submetidos a qualquer processo de transformação. “O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem”. Outro ponto importante foi a divulgação de uma lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012. c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-
tal da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados). Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte indus-
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. Benefícios Fiscais Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se: a) sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data; b) tratar-se de isenção.
-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; d) nas operações com gás natural importado do exterior. Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor to-
trializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI. Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI. O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com
“Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em carga tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%”, ressalta Mota. Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012. Fonte: InfoMoney
Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
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Divulgada a adequação da TIPI às alte- MEI – Novos Valores para Recolhimenrações introduzidas na NCM to a Partir de Janeiro/2013
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or meio do Ato Declaratório Executivo da RFB nº 10/2012 - DOU 1 de 31.12.2012, foram alterados diversos códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para efeito de sua adequação às alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A nova tabela pode ser baixada através do endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) alterou o produto listado a seguir constante do Anexo I, mantendo a alíquota que já
era vigente.
Também foram criados na Tipi os códigos de classificação constantes na tabela do anexo II a seguir, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas. Ficam suprimidos da Tipi deixando de figurar em sua tabela os códigos 5402.33.00, 8473.50.3, 8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39.
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endo em vista a elevação do salário mínimo, a partir de janeiro/2013, os valores devidos mensalmente pelo Microempreendedor Individual – MEI, cujo recolhimento deverá ocorrer em fevereiro/2013, passarão a ser os seguintes: I – R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social,
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
4 Projeto que previa alterações nas multas sobre obrigações acessórias é sancionado Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
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presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou no dia 28 de dezembro, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, os valores estipulados de multas por apresentação extemporânea (fora do prazo) e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros são os seguintes: I – por apresentação extemporânea (fora do prazo): a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as empresas que na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as empresas que na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incomple-
tas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. As empresas optantes pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento). A multa prevista por
apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros fora do prazo legal será reduzida à metade, quando forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou autuações.
5 O IBRATEF - Instituto Brasileiro de Tecnologia Fiscal promove curso de Sintegra Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
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conteceu no último dia 22 de dezembro o encerramento da 3ª turma do Curso Sintegra na Prática. Mais uma vez o Instituto Brasileiro de Tecnologia Fiscal trouxe até os profissionais da área fiscal, estudantes e contabilistas de Muriaé e região o aperfeiçoamento para uma correta geração dos arquivos digitais, instruindo sobre as diretrizes de lançamentos fiscais e sobre o acompanhamento da aplicação da legislação nos processos fiscais relativos ao
Sintegra. Ao desenvolver um trabalho de educação fiscal para as empresas, o IBRATEF vem permitir a essa agente de mudanças, a compreensão da lei fiscal e a importância de seu exercício pleno em tudo que constitui seus direitos e seus deveres. Novas turmas e novos cursos serão disponibilizados em breve.
6 Entenda como a substituição tributária afeta sua empresa Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
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Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado. Como forma de combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. O que é? “A Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da
venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria”, explica o juiz José Roberto Rosa, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo. “Somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária”, acrescenta. Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. “O comerciante paga 18%, sobre a diferença da venda e do valor da compra”, esclarece José Roberto. Discussão A polêmica em torno do ICMS-ST vem das empresas que se enqua-
dram no Simples Nacional - um regime diferenciado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas. O ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. Mas, por meio da Substituição Tributária, as empresas do Simples pagarão a mesma taxa que as demais. “Entretanto, não será sobre o faturamento e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria”, distingue o juiz. Para José Chapina, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio), foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. “Antes da ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria”, diz.
Segundo ele, as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. “O regime do ICMS-ST demonstra ser eficiente ao combate da informalidade no varejo, mas transfere o controle e o caixa a poucos. Isso acaba onerando as micro e pequenas empresas do Simples Nacional com aumento de carga tributária e baixa competitividade em relação às mercadorias importadas.” Obrigatoriedade As empresas do Simples devem ficar atentas à obrigatoriedade do imposto para cada tipo de produto. “Ele não é opcional, é compulsório. Quando o Estado coloca o produto no segmento do ST, toda a cadeia produtiva é obrigada a cumprir”, alerta José. Fonte: Jose Adriano
Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
Carta de Correção Eletrônica
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Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e. Na prática, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional, cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais. Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com: 1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação; 2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
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A data de emissão ou de saída.
A partir de 01/07/12 esse cenário mudou no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passou a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integrando de vez o SPED. Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções. Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
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CST - Novos Códigos de Situação Tributária para 2013
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partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal devem atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012). Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs: 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os proces-
sos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07; 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex; 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.” A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.
8 Nota Fiscal Consumidor NFC-e ou Cupom Fiscal Eletrônico SAT-ECF? Jornal do Faturista | FEVEREIRO DE 2013
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Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras. Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT,
AL e CE. Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por exemplo, neste caso, as companhias terão de investir em dobro para atender um mesmo fim, a Redução do “Custo Brasil” (a simplificação das obrigações acessórias?). Esta indefinição gera impactos diretos no cumprimento das obrigações acessórias, como a EFD ICMS/IPI, onde os estabelecimentos obrigados ao SAT-ECF deverão declarar suas vendas ao consumidor através do Registro C800 e filhos, enquanto que a NFC-e poderá utilizar-se dos Registros C100, C300, C350 ou em um novo bloco de Registros, visto que ainda não há definição de onde o contribuinte deve informar
estes documentos na escrituração. Ainda que a adoção de uma ou de outra forma (NFC-e ou SAT-ECF) ainda seja opcional, e deverá ser por muito tempo, os grandes varejistas com estabelecimentos em diversas UF’s poderão ter mais trabalho e/ou maiores custos de operação.
Vamos torcer para que as empresas participantes do projeto piloto, em conjunto com as Unidades Federadas, consigam direcionar os esforços para uma única solução. Fonte: Blog do Mauro Negruni
Produção: IBRATEF - Instituto Brasileiro de Tecnologia Fiscal
Direção JANAÍNA SILVA
Rua: Barão de Monte Alto, 55 - loja 07 Centro - Muriaé/MG
Marketing LÍDIA CASTRO
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