Igreja Metodista
Regimento Interno
SĂŁo JosĂŠ dos Campos 2013
REGIMENTO INTERNO DA IGREJA METODISTA CENTRAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TÍTULO I - DA NATUREZA, NOME, FINS, PRAZO E RECONHECIMENTO. Capítulo I - Da natureza, nome, fins, prazo. Seção I - Da natureza, nome e prazo. Art. 1º - A Igreja Metodista em São José dos Campos (IMSJC), São Paulo, fundada 05 de abril de 1959, no trabalho para Cristo, com sede e foro em São José dos Campos, Estado de São Paulo, à Rua Nassau, 218, Vila Rubi, é uma comunidade religiosa, de fé, social e filantrópica, integrante do sistema Metodista e parte do Corpo de Cristo na Terceira Região Eclesiástica, sem fins lucrativos e sem prazo determinado. Seção II - Da finalidade. Art. 2º - A Igreja Metodista em São José dos Campos tem por finalidade, sob a ação do Espírito Santo, atuar em conformidade com seus documentos, Cânones e Sagradas Escrituras, no exercício de seus Dons e Ministérios, vivendo e anunciando o Evangelho do Reino de Deus: 1. Na prática da adoração a Deus, testemunho, apoio, amor e serviço ao próximo; 2. No exercício dos dons e ministérios do Espírito Santo; 3. Na evangelização do mundo, dentro da realidade em que vive; 4. No crescimento em frutos e sinais concretos do Reino, que caminha para sua plenitude. Capítulo II. Do reconhecimento. Art. 3º - A Igreja Metodista em São José dos Campos é reconhecida por: 1. Ser capaz de exercer atos de piedade e obras de misericórdia; 2. Ter disponibilidade de espaço físico, de pessoal e de recursos financeiros para o seu funcionamento. TÍTULO II. - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. Capítulo I - Do arrolamento e cadastramento dos membros. Seção I - Do rol permanente de membros. Art. 4º - A igreja local, como comunidade de fé, é integrada pelos membros nela arrolados e outros, especialmente os menores batizados e pessoas que regularmente participam dos seus trabalhos. § 1º. A igreja local dispõe de um Livro de Rol de Membros, admitidos à Igreja Metodista e que a ela estão vinculados. § 2º. O Livro de Rol de Membros da igreja local, que não pode ser alterado ou rasurado, contém os seguintes dados: a) número de registro em ordem sequencial; b) nome por extenso; c) sexo; d) data e local de nascimento; e) data e modo de recepção; f) alteração de nome; 2
g) data e motivo de desligamento; h) observações. § 3º. O Livro de Rol de Membros da igreja local pode ser recopiado, mediante autorização prévia da COREAM, nos termos do Art. 102, inciso XII cânones 2012. § 4º. Cada igreja local organiza um Cadastro de Metodistas não-arrolados como Membros, nos termos do Art. 65, § 8º, mas que integram a comunidade de fé, participantes habituais do culto, de Grupos Societários e de outras atividades regulares, inclusive crianças e adolescentes batizados/as. Seção IV Da Transferência de Membro Leigo para outra Igreja Local. Art. 5º - Não pode ser negada a transferência de membro leigo para outra igreja local Metodista ou o seu recebimento. § 1º. Nenhum/a Pastor/a pode registrar membro leigo/a por transferência sem tê-la recebido, por escrito, do/a Pastor/a responsável pelo rol da Igreja local de origem. § 2º. O/a Pastor/a titular assina as transferências expedidas e acusa, por escrito, as recebidas. § 3º. A igreja local de destino efetua a transferência e a comunica à Igreja local de origem, que a lança no seu Livro de Rol de Membros. § 4º. A data de arrolamento de membro leigo transferido é a mesma do seu desligamento do rol da igreja local da qual se transfere. Seção V Capítulo II. - Do Concílio Local. Do Concílio Local. Art. 6º - O Concílio Local é o órgão deliberativo e administrativo da igreja local. Subseção I Da Composição do Concílio Local. Art. 7º - O Concílio Local compõe-se dos membros leigos inscritos no Rol de Membros da Igreja Local. Subseção II Da Competência do Concílio Local. Art. 8º - Compete ao Concílio Local: I- inteirar-se e posicionar-se, à vista da realidade da comunidade local e na perspectiva da Missão, sobre o desempenho e a situação da Igreja local, em todas as suas áreas, com base no relatório conjunto do/a Pastor/a e da Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), no qual se incluem os dados dos demais órgãos e instituições da igreja local; 3
II - tomar conhecimento, discutir e aprovar o Plano Local de Ação Missionária (PLAM), proposto pela CLAM à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e Plano Nacional Missionário, com as linhas de ação, projetos e orçamento programa, enviando cópia para o/a Bispo/a-Presidente; III - reconhecer os dons das pessoas que se apresentam para exercê-los nos Ministérios da Igreja local; IV - readmitir pessoas ou cancelar nomes no Livro de Rol de Membros da igreja local, respeitados os dispositivos canônicos; V - indagar dos responsáveis sobre a administração patrimonial e decidir a respeito da mesma; VI - eleger, dentre os inscritos no Livro de Rol de Membros da igreja local: a) Comissão de Indicações, eleita sem indicação e sem debate, que elabora, sob a presidência do Pastor/a Titular, a lista de nomes a serem submetidos a votos no Concílio Local; b) Evangelista; c) Os delegados e as delegadas ao Concílio Distrital dentre os membros leigos da Igreja local, conforme o Art. 77, inciso III, dos cânones da Igreja Metodista; d) Os delegados e as delegadas ao Concílio Regional, dentre os membros leigos da Igreja local, conforme Art. 84, V; dos cânones da Igreja Metodista; e) O Conselho Fiscal da igreja local, composto por 3 (três) membros, dos quais pelo menos 1 (um/a) deve ser, preferencialmente, contabilista. VII - homologar nomes indicados pela CLAM, para as funções de: a) b) c) d) e) f)
Secretário/a da igreja local; Tesoureiro/a da igreja local; Coordenador/a da Escola Dominical; Coordenador/a do Ministério de Trabalho com Crianças; Coordenadores/as de outros Ministérios; Outras da organização local.
VIII - organizar a igreja local, à vista dos planos de trabalho e de acordo com as características dos Ministérios existentes; IX - apresentar ao/à Bispo/a Presidente, por votação da maioria absoluta da CLAM, membros da igreja local há mais de 3 (três) anos, que ela percebe apresentarem dons de uma vocação pastoral e cujo testemunho na Igreja local evidencie zelo e amor pelas Doutrinas da Igreja; X - recomendar ao Concílio Regional: a) candidatos/as às Ordens (presbiteral e/ou diaconal) da Igreja Metodista, arrolando-os/as e referindo-os/as ao Bispo/a-Presidente; b) candidatos/as ao Ministério Pastoral; c) candidatos/as à readmissão nas Ordens da Igreja Metodista; XI - recomendar ao Bispo/a-Presidente candidato/a aos cursos teológicos, de acordo com os regulamentos pertinentes; XII - receber relatório de Pastores/as, de ocupantes de cargos, de instituições e de órgãos previstos em sua organização; XIII - avaliar o Plano Local de Ação Missionária; 4
XIV - autorizar a criação de Pontos Missionários e de Congregações nos termos do Regimento Regional; XV - aprovar o Orçamento-Programa da igreja local, incluindo nele as quotas orçamentárias e missionárias, distritais e regionais; XVI - informar ao/à Superintendente Distrital o estado das propriedades da Igreja Metodista, sua legalidade, impostos e seguros e se estão em dia; XVII - informar ao/à Superintendente Distrital sobre a remessa de quotas orçamentárias, quotas missionárias e outras enviadas à Tesouraria Regional; XVIII - informar à/ao Superintendente Distrital e ao/à Bispo/a-Presidente sobre a situação da igreja local, bem como da eficiência das atividades pastorais, mediante relatório escrito; XIX - participar do processo de nomeação pastoral, nos termos Canônicos; XX - indicar ao Concílio Regional nome de candidato/a a delegado/a leigo/a ao Concílio Geral, na proporção de um para cada 500 (quinhentos) membros arrolados no Livro de Rol de Membros da igreja local, assegurado o mínimo de 1 (uma) indicação; XXI - aprovar estatutos, regulamentos e regimentos no âmbito da igreja local; XXII - aprovar o balanço geral da igreja local e enviar cópia para o Bispo/a-Presidente, Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da AIM(Associação da Igreja Metodista); XXIII - aprovar construções, reformas, demolições, bem como as respectivas plantas e campanhas financeiras; XXIV - adquirir, alienar ou permutar imóveis, de acordo com o Plano Local de Ação Missionária, nos termos dos Arts. 203 e 204 dos cânones da Igreja Metodista, relativos às suas Congregações; XXV - regulamentar o uso das dependências da igreja local; XXVI - decidir questões de administração patrimonial e econômico-financeira, respeitadas as disposições dos cânones da Igreja Metodista. § 1º. A organização da igreja local é instalada e implantada pelo/a Pastor/a Presidente do Concílio Local, nos termos deste regimento. § 2º. O Regimento, mencionado neste artigo, é o conjunto de normas que regem o funcionamento interno da igreja local, especificando, dentre outros, órgãos, instituições, quórum para reuniões do Concílio Local e dos Ministérios, horários, local e uso de instalações, número de profissionais e outros. § 3º. A lista de candidatos/as elaborada pela Comissão de Indicações é divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data das eleições, contemplando, também, nomes indicados pelo Concílio Local. § 4º. O Conselho Fiscal é eleito pelo Concílio Local e tem sua competência definida pelo Regimento da igreja local.
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§ 5º. De 02 (dois) em 02 (dois) anos, o Concílio Local reúne-se, sob a presidência do/a Superintendente Distrital ou de outro/a Presbítero/a que o/a represente, a fim de avaliar o Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão. § 6º. A Igreja pastoreada pelo/a Superintendente Distrital é avaliada pelo Bispo/a Presidente ou outro/a Superintendente Distrital que o/a represente. § 7º. Todos/as os/as responsáveis por cargos individuais assim como órgãos e instituições locais só podem executar projetos de trabalho que tenham sido aprovados pelo Concílio Local e incluídos no Plano Local de Ação Missionária. § 8º. No relatório anual, mencionado no inciso XII, deste artigo, devem constar as informações sobre a situação espiritual, moral e material da igreja local, especialmente, neste último aspecto, quanto à administração financeira e patrimonial, nos termos dos Cânones, sem prejuízo de outras estabelecidas pelos órgãos superiores da Igreja Metodista. Parágrafo único – No relatório supracitado, deverão constar as informações da Congregação ou Pontos missionários quando estes existirem. Subseção III Das Reuniões do Concílio Local. Art. 9º - O Concílio Local reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do/a Pastor/a titular e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por iniciativa dele/a, ou por solicitação da CLAM ou de 1/3 (um terço) dos membros arrolados na Igreja local. Parágrafo único. As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de 14 (quatorze) e 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, respectivamente. Seção VI Da Mesa do Concílio Local. Art. 10 - A mesa do Concílio Local compõe-se do/a Presidente, que é o/a Pastor/a titular e do/a Secretário/a da igreja local. Parágrafo único. No impedimento ou ausência do/a Pastor/a Titular para presidir o Concílio Local: a) ele/a indica o seu substituto; b) caso não possa indicar, assume a presidência o/a Pastor/a Coadjutor/a com mais tempo de Ministério Pastoral; c) não havendo Pastor/a Coadjutor/a, ainda na ausência do/a Secretário/a da igreja local, o Concílio Local elege seus substitutos, ad hoc. Seção VII Das regras parlamentares Art. 11 – O presidente, após instalação do Concílio, estabelece os limites para votantes e não votantes, explicando aos visitantes a liberdade para permanecerem no plenário na condição de assistentes sem condição de voz ou voto.
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Art. 12 – A chamada do rol é feita pela(o) secretária(o) do Concílio, sendo observada a lista de presença. Art. 13 – A sessão do Concílio Local é declarada instalada em primeira convocação, após constatar a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros; dez minutos após, em segunda convocação, com a presença de vinte e cinco por cento (25%) conciliares. Art. 14 – Depois de instalado o Concílio Local, nenhum conciliar se levanta, exceto com a autorização da presidência. Art. 15 – Nenhum conciliar se levanta em plenário quando o presidente estiver com a palavra. Art. 16 – O presidente estabelece a ordem daqueles que se inscrevem para discussão de proposta, obedecendo: a) Nenhuma nova proposta poderá ser acolhida ou discutida enquanto não for votada a proposta apresentada; b) Que se obedeça ao prazo de dois minutos para discussão da matéria, podendo ser prorrogado a critério da presidência; c) Que, preferencialmente, na discussão da matéria falem alternadamente, favoráveis e contrários. Art. 17 – O plenário e a própria mesa podem ser chamados à ordem, por iniciativa de qualquer conciliar que para tanto, citará o artigo deste Regimento ou norma canônica em que se baseia. Art. 18 – Nenhum conciliar, fora dos limites do plenário, pode tomar parte numa discussão ou votar. Art. 19 – Nenhum conciliar pode se retirar definitivamente do concílio sem autorização da presidência que, se for o caso, comunicará o novo “quorum”. Art. 20 – Estatutos e regulamentos, bem como planos de trabalho para a vida da Igreja Local; só podem ser discutidos e aprovados pelo plenário, quando distribuídos ou publicados previamente para o conhecimento de todos. Art. 21 – Nenhum documento é distribuído aos conciliares, mesmo fora dos limites do plenário, sem autorização da presidência. Das propostas Art. 22 – As propostas deverão ser apresentadas oralmente ou por escrito. Art. 23 – Os proponentes podem a qualquer momento retirar a sua proposta, fundamentando a decisão, isto antes da votação. Art. 24 – Cada proposta ou aditamento (acréscimo) ou substitutivo para ser votado necessita de apoio de no mínimo um conciliar. Art. 25 – Quando uma proposta estiver em discussão, o plenário não recebe nem discute qualquer outra a não ser: a) b) c) d)
de aditamento ou emenda (com assentimento do proponente); de caráter substitutivo (com aprovação da presidência); para ser remetida a um grupo ou órgão ou comissão de trabalho; para ficar sobre a mesa até se resolver questão incidente; 7
e) para que se vote a proposta. Art. 26 – Os debates estarão encerrados desde que haja proposta apoiada e aprovada, para a votação da matéria em discussão, assegurando-se apenas aos inscritos o direito da palavra. Art. 27 – Para se constar em ata voto de apreciação, louvor concessão de título o/a proponente deverá submetê-la a aprovação do plenário; Art. 28 – Proposta de Reconsideração de Matéria só é possível se subscrita por no mínimo um terço do plenário e exigida para aprovação a maioria absoluta do Concílio Local. Entende-se por maioria absoluta metade mais um do plenário. Dos debates. Art. 29 – Participam dos debates os conciliares inscritos e devidamente anotados pela mesa, que se utilizam da palavra, em pé e no momento em que a presidência defere a palavra. Art. 30 – Quando um orador estiver falando, dentro do prazo regimental, não pode ser interrompido, a não ser pela presidência, por questões de ordem, ou quando fere o decoro ou bons costumes. Art. 31 – O prazo máximo de discussões de uma matéria é de quinze minutos, podendo ser prorrogado com autorização da presidência da mesa. Art. 32 – Em regra geral cada conciliar poderá falar uma única vez sobre o mesmo assunto, a não ser que este assunto seja mencionado nos debates por oradores subsequentes, quando poderão justificar ou esclarecer o seu posicionamento. Art. 33 – Aos visitantes será permitida palavra de privilegio a critério da presidência da mesa. Das votações. Art. 34 – As votações são feitas preferencialmente por aclamação e por maioria simples, a não ser quando os Cânones, o Regimento Local ou a assembleia conciliar determinarem o contrário. Parágrafo Único: Entende-se por maioria simples metade mais um do plenário. Art. 35 – Qualquer conciliar pode solicitar verificação de quorum antes da votação e recontagem de votos após, desde que justifique a sua solicitação. Das eleições. Art. 36 – As eleições previstas nas letras a,b,c,d do item VI do artigo 8o, serão realizadas por escrutínio secreto mediante cédula preparada pela comissão de indicação após o plenário do Concílio Local ter apontado outros nomes, por maioria simples. Parágrafo Único: Entende-se por maioria simples o mais votado dos concorrentes. Art. 37 – A eleição da comissão de indicação é feita de acordo com a lei canônica, ou seja: sem indicação e sem debate. Art. 38 – Em caso de empate em qualquer votação, será efetuada nova votação entre os votados em tal condição, visando ao desempate.
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Das atas. Art. 39 – A ata do concílio deverá ser lida e aprovada na reunião seguinte.
Seção VIII Do(a) Pastor(a) Local Art. 40 - A atividade de Pastor/a, regulamentada nos Cânones da Igreja Metodista, é exercida por membros clérigos integrantes da Ordem Presbiteral ou do Ministério Pastoral. Art. 41 - Compete ao/à Pastor/a, sob a ação do Espírito Santo: I - como presidente do Concílio Local (área administrativa): a. Convocar e presidir as reuniões do Concílio Local e da CLAM; b. Decidir questões de ordem suscitadas nas reuniões do Concílio Local; c. Supervisionar o funcionamento da organização local e coordenar o trabalho desenvolvido pelos Ministérios locais; d. Organizar a pauta dos assuntos para as reuniões do Concílio Local, em conjunto com o/a Secretário/a; e. Cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista, o Plano Nacional Missionário, o Plano Regional de Ação Missionária e o Plano Distrital de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para o Plano Local de Ação Missionária, em todas as suas áreas; f. Determinar o horário dos cultos regulares, ouvido o Concílio Local; g. Fazer a escrituração dos livros e registros sob sua responsabilidade; h. Expedir documentos, tais como: certidão de batismo, de recepção de membro, de casamento, de ofício fúnebre, cartas de transferência, atas e outros que venham a ser oficializados; i. Conceder transferência de membro, para outra igreja local, solicitada por escrito e dar baixa no rol da igreja local, após obter a comunicação do recebimento de transferência pelo/a Pastor/a de destino; j. Presidir a Comissão de Indicações; k. Relatar, anualmente, os trabalhos e a situação da igreja local ao Concílio Local e ao Concílio Distrital, enviando cópia ao/à Superintendente Distrital e Bispo/a-Presidente; l. Cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os Cânones, as Pastorais do Colégio Episcopal e as decisões e resoluções dos Concílios Local, Distrital e Regional; m. Preencher os formulários estatísticos e enviá-los à Sede Regional nos prazos previstos, com cópias para o/a Superintendente Distrital; n. Dar posse aos/às eleitos/as pelo Concílio Local e convocar os órgãos coletivos para organizá-los; o. Atender às convocações episcopais; p. Receber ação disciplinar contra membro leigo; q. Receber dos/as responsáveis pelos Ministérios e instituições locais, e com eles/as discutir propostas e projetos de atividades e de material necessário ao cumprimento de seus programas de trabalho, para incorporação ao Plano Local de Ação Missionária; r. Coordenar o trabalho desenvolvido pelas áreas da igreja local, como canais da ação pastoral e expressão dos dons e ministérios dos seus membros. II - como função pastoral:
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a. Ministrar os sacramentos, oficiar as cerimônias do Ritual e pregar o Evangelho em conformidade com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista, zelando pela seriedade da pregação e da liturgia; b. Exercer a tarefa de edificar, equipar e aperfeiçoar os membros da igreja local, visando à sua capacitação sob ação do Espírito Santo, para o cumprimento da Missão, em todas as áreas da existência e da comunidade humana; c. Participar da elaboração do Plano Local de Ação Missionária, incluindo seu Plano de Ação Pastoral; d. Cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja, o Plano Nacional Missionário e o Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para a ação missionária da Igreja local, em todas as suas áreas; e. Dar especial atenção ao fiel cumprimento, pelos/as responsáveis sob sua supervisão, das atribuições junto aos ministérios, órgãos e instituições, especialmente, cuidando para que a formação, integração e dinâmica de dons e ministérios sejam constantes na vida da Igreja local; f. Zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja Metodista; g. Orientar e usar todo o material de Educação Cristã Metodista para a Escola Dominical e demais trabalhos da igreja local; h. Esforçar-se para que as relações interpessoais da igreja local sejam procedidas de acordo com o Manual de Disciplina; i. Exortar os membros da igreja local à fidelidade nos dízimos, subsidiando-se da Pastoral do Dízimo. j. Dar assistência aos membros da igreja, visitando-os, fortalecendo-os na fé e animandoos na prática das virtudes cristãs, exortando-os e admoestando-os em casos de necessidade; k. Dar especial atenção aos enfermos, ministrando-lhes conforto espiritual; l. Recrutar e instruir candidatos/as a membros da igreja, segundo as normas estabelecidas, e receber membros à comunhão da Igreja, outorgando-lhes a respectiva certidão; m. Instruir, segundo normas estabelecidas, os noivos para o rito do matrimônio e para os deveres da vida conjugal; n. Instruir o pai e a mãe, ou responsáveis, a respeito de seus compromissos ao pedir o batismo de uma criança; o. Recrutar aqueles/as que se sentem vocacionados/as, orientá-los/as e apresentá-los/as ao Concílio Local como candidatos/as à Ordem Presbiteral ou ao Ministério Pastoral; p. Cumprir e fazer cumprir os Cânones em sua jurisdição; q. Comparecer aos Concílios Distrital e Regional correspondentes, a Institutos Ministeriais e a outras reuniões consideradas obrigatórias; r. Relatar ao Concílio Local, ao/à Superintendente Distrital e ao/à Bispo/a-Presidente, especialmente quanto à situação moral e espiritual da igreja local; s. Desafiar e instruir o membro da igreja a iniciar um Ponto Missionário no local para o qual se mudou e onde não exista trabalho metodista; t. Cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral; u. Comissionar os/as coordenadores/as de ministérios; v. Consagrar Evangelista. § 1º. As tarefas indicadas no inciso I, alíneas “e”, “k”, “q” e “r” deste artigo são executadas por intermédio de Ministérios coordenados pelo Pastor/a titular. § 2º. Para o cumprimento das atribuições, o/a pastor/a se utiliza dos recursos da igreja local e da comunidade à qual está vinculada. § 3º. As normas relativas ao inciso II, alíneas “l”, “m” e “n” deste artigo são outorgadas pelo Colégio Episcopal. 10
Art. 42 - É vedado ao/a Pastor/a: 1. Deixar de conceder transferência solicitada, por escrito, por membro metodista da Igreja local; 2. Deixar de receber transferência de membro metodista de outra igreja metodista; 3. Assumir responsabilidade financeira, a favor de terceiros, sem que, para isso, tenha recursos próprios; 4. Realizar ofício religioso em outra Igreja local sem prévio entendimento com o respectivo Pastor/a; 5. Sublocar a residência pastoral; 6. Celebrar o rito do matrimônio de pessoas que não sejam legalmente casadas; 7. Celebrar a benção do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, por ser incompatível com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista. Seção IX Do/a Secretário/a do Concílio Local Art. 43 - Compete ao/à Secretário/a da Igreja local, como Ministério: 1. Lavrar as atas das reuniões do Concílio Local, da CLAM, registrá-las e assiná-las, juntamente com o presidente; 2. Conservar, devidamente arquivados, os documentos da Secretaria e os demais documentos da igreja local; 3. Comunicar à igreja local e interessados/as, as deliberações tomadas pela CLAM e pelo Concílio Local; 4. Comunicar à Secretaria Executiva Regional da AIM as resoluções que demandem a sua atuação, inclusive o traslado da ata que consigne o pedido para alienação de bens patrimoniais ou outra providência que demande o seu pronunciamento ou do Concílio Regional; 5. Enviar ao Bispo/a-Presidente os nomes de candidatos/as: a. b. c. d.
Aos cursos teológicos da Igreja Metodista; Às Ordens da Igreja Metodista; À readmissão de ex-membro clérigo; Apresentar os livros e documentos da secretaria para exame, na forma determinada pelo Concílio Local; e. Arrecadar e arquivar os livros encerrados, e os documentos que lhe são confiados; f. Zelar pela conservação do material em seu poder; g. Entregar ao/à seu/sua sucessor/a os livros e documentos em uso e todo o material de arquivo da igreja local.
Seção X Da tesouraria local Art. 44 - Compete ao Tesoureiro/a da igreja local a execução dos seguintes serviços: 1. Encarregar-se da contabilidade e escrituração dos livros de “movimentação diária” (livro caixa, livro de conta corrente ou livro eletrônico) e “livro grade”; 2. Receber e depositar, em bancos que o Concílio Local determinar, os recursos financeiros da Igreja local; 11
3. Efetuar o pagamento das despesas orçadas pelo Concílio Local assim como das despesas eventuais; 4. Apresentar mensalmente o relatório financeiro à CLAM; 5. Remeter, mensalmente, à Tesouraria do Concílio Regional as quotas orçamentárias, 6. Ofertas e outras importâncias destinadas a Fundos distritais, Regionais e Gerais ou a outros destinatários quando se tratar de ofertas vinculadas; 7. Descontar taxas e contribuições recolhidas na fonte e os encargos sociais devidos à Previdência, dos pagamentos que efetue, os impostos sociais e recolhê-los à entidade correspondente, de acordo com as leis em vigor; 8. Relatar ao Concílio Local e à CLAM, enviando cópia do seu relatório anual ao/à Bispo/aPresidente, Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da AIM, na forma por ela determinada, para fins de declaração de rendimentos da AIM, juntando as segundas vias de todos os recibos que resultem em dedução de imposto de renda; 9. Divulgar o balancete financeiro, mensalmente, no âmbito da igreja local e encaminhar cópia ao órgão regional competente; 10. Movimentar conta bancária em nome da AIM, assinando juntamente com outros procuradores indicados pela CLAM e homologados pelo Concílio Local, e, na ausência destes, pelos substitutos legais. Seção XI Da Coordenação Local de Ação Missionária Art. 45 - A CLAM é o órgão que substitui o Concílio Local, no interregno de suas reuniões, e exerce a administração da Igreja local, segundo Regimento aprovado pelo Concílio Local. Art. 46 - Compete à CLAM: 1. Preparar, coordenar e avaliar o Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e do Plano Nacional Missionário, com os enfoques e prioridades estabelecidos pelos Concílios Regional e Distrital; 2. Nomear a Comissão de Disciplina, de acordo com a legislação constante nestes Cânones; 3. Determinar o desligamento de membro leigo de acordo com o Art. 12, inciso II, destes Cânones. Parágrafo único. A Comissão de Disciplina, referida no inciso 2, é de caráter transitório, não podendo acumular mais de um processo e sendo extinta ao final deste. Art. 47 - A CLAM é composta dos/as Pastores/as, Secretário/a, Tesoureiro/a, Coordenadores/as de Ministérios Locais, 1 (um/a) representante de cada grupo societário local, Presidentes dos Conselhos Diretores das instituições e Conselheiros de juvenis. Parágrafo único. Os/as candidatos/as a Tesoureiro/a e Secretário/a são escolhidos/as pela CLAM, considerando, inclusive, sugestões enviadas pela igreja local, e terão seus nomes homologados pelo Concílio Local. TÍTULO III. - DOS MINISTÉRIOS, ÓRGÃOS E GRUPOS SOCIETÁRIOS. Capítulo I - Dos ministérios locais. Seção I – Das normas gerais. Art. 48 – A igreja local estabelece seus ministérios em Concílio Local, conforme necessidade, ouvindo a CLAM, devendo figurar, dentre eles, obrigatoriamente, os das áreas de Evangelização ou 12
Expansão Missionária, Administrativa, de Educação, de Ação Social e o Ministério Local de Trabalho com Crianças. § 1º. Os/as eleitos/as pelo Concílio Local, ou os/as que tiverem seus nomes homologados para exercer funções da organização local são pessoas integrantes do Livro Rol de Membros da Igreja Local, maiores de 15 (quinze) anos, que na Igreja local desempenham dons e ministérios reconhecidos pela Igreja Metodista e que sejam membros da igreja Central em São José dos Campos por mais de 1 (um) ano. § 2º. São consideradas funções individuais obrigatórias: as de Presidente do Concílio Local, Secretário/a da igreja local e Tesoureiro/a da igreja local. § 3º. Quando houver órgãos coletivos, estabelecidos pela igreja local, estes serão dirigidos por coordenadores/as, escolhidos/as nos termos deste regimento. § 4º. A pessoa eleita ou cujo nome tenha sido homologado pelo Concílio Local, que se ausenta por mais de 03 (três) meses sem motivo justificado ou é desidiosa no cumprimento de suas obrigações, é substituída a critério do Concílio Local, a partir de proposta da CLAM. § 5º. As funções de Secretário/a e de Tesoureiro/a da igreja local são preenchidas por maiores civilmente capazes, integrantes do Livro de Rol de Membros da Igreja local. § 6º. As pessoas integrantes do Cadastro de Metodistas não arrolados como membros da Igreja Metodista podem exercer seus dons e ministérios na igreja local, ouvido o Pastor/a Titular e observada a legislação canônica. § 7. O funcionamento dos Ministérios locais, coordenados pelo/a Pastor/a titular, é determinado em Regimento e normas aprovadas pelo Concílio Local, segundo as diretrizes dos órgãos superiores da Igreja Metodista. § 8. É tarefa obrigatória de todo coordenador/a de ministério ou grupo societário local a presença nas reuniões da CLAM. Ausentando-se o coordenador/a por 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificar a ausência, inclusive indicando substituto/a, implicará em destituição automática da função. Art. 49 – O Concílio Local poderá extinguir ou criar ministérios locais a qualquer momento, desde que haja base que justifique esta ação. Art. 50 – Cada ministério será gerido conforme regimento da igreja local. § 1º. Cada ministério se reunirá no mês de novembro do ano em que se encerra o mandato para escolher sua coordenação por votação de todos/as os membros. § 2º. Será considerada eleita a pessoa que obtiver a maioria dos votos, sendo que a segunda pessoa mais votada será considerada automaticamente vice-coordenador/a. § 3º. Havendo renúncia, afastamento ou vacância do/a coordenador/a o vice-coordenador assumirá automaticamente a coordenação do ministério até o final do mandato para o qual foi eleito/a, e o ministério indicará, por votação especial, dentre seus membros alguém que o auxiliará na condição de vice até o fim do seu mandato. § 4º. Quando houver renúncia, afastamento ou vacância dos cargos de coordenador/a e vicecoordenador/a, o ministério fará nova eleição para a coordenação.
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Art. 51 – O/a coordenador/a de um ministério local deve ser membro ha, pelo menos, um ano da Igreja Metodista Central em São José dos Campos e ser participante ativo das atividades do ministério e das atividades e cultos regulares da igreja local. Art. 52 – O/a coordenador/ será eleito para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período, apenas por mais uma vez, mediante aprovação dos membros do ministério; Paragrafo único – O membro do ministério poderá voltar a candidatar-se ao cargo de coordenador decorrido o prazo de dois anos após ter exercido esta função na condição de coordenador reeleito. Art. 53 – Cada ministério será organizado administrativamente da seguinte forma: a) Coordenador/a. b) Vice-coordenador/a. c) Secretário/a. Paragrafo único – Nenhum ministério local será organizado sem o número mínimo de 07 (sete) membros. Art. 54 – Caberá ao coordenador/a de cada ministério apresentar à CLAM, anualmente, até o final de novembro sua programação e orçamento para o ano seguinte. Art. 55 – Cada ministério local se reunirá, obrigatoriamente, de forma ordinária quadrimestralmente e, extraordinariamente quantas vezes for necessário a critério do/a coordenador/a. § 1º. Cada ministério terá um livro para registro das atas das reuniões e memória dos trabalhos realizados. Estes registros podem ser feitos pelo modo digital, desde que se faça cópia em papel para as devidas assinaturas. § 2º. Cada ministério deverá solicitar autorização prévia à equipe pastoral a respeito de convidados não pertencentes à igreja para ministrar na igreja local. Art. 56 – A Igreja Local reconhece os seguintes Ministérios e delineia suas competências: 1. Ministério de apoio pastoral: composto pelos(as) pastores(as); e a convite destes, membros que demonstrem maturidade cristã, cheios do Espírito Santo, boa reputação, bem como habilidade em transmitir a palavra de Deus, visitação, apoio às pessoas em crise, espírito de liderança, conhecimento das doutrinas e dos costumes metodistas. Compete a este ministério: a) Formar uma comunidade íntima de oração e reflexão sobre a comunidade local e sua missão; b) Desempenhar o ministério do culto, buscando formas de sua renovação e aprofundamento; c) Administrar com amor cristão, os casos internos que exigem disciplina, respeitando as exigências canônicas; d) Auxiliar a CLAM na designação de obreiros para as congregações; e) Compor escala de plantão para recepção das pessoas e ordem durante o culto; f) Preparar os elementos da ceia todo primeiro domingo do mês ou em ocasiões especiais; g) Acolher os visitantes, registrar seus dados para os fins pertinentes; h) Estar atento às necessidades do dirigente durante os cultos, substituir ou auxiliar o Pasto nos trabalhos programados; i) Coordenar festividades de comemoração de aniversários, datas litúrgicas e outras, conforme agenda do Ministério ou da CLAM; j) Coordenar todas as atividades locais que envolvam homenagem a pessoas da comunidade ou visitantes, providenciando antecipadamente o que for necessário para tal atividade; k) Auxiliar a equipe pastoral na constituição de caravanas para eventos distritais e regionais; 14
l) Quando a igreja local tiver seminaristas compondo a equipe pastoral, esta estabelecerá as normas e atividades por ele desempenhadas. m) O Ministério de apoio pastoral terá um grupo específico para visitação coordenado pela equipe pastoral. 2. Ministério da administração: encarregado de administrar todos os recursos materiais, como imóveis, móveis, veículos e recursos financeiros, de acordo com a decisão do Concílio Local, respeitados os dispositivos canônicos. Compete a este ministério em relação a igreja local: a) Dar parecer ao Concílio Local sobre assuntos de administração patrimonial e econômicofinanceira e tomar as providências executivas que couberem; b) Elaborar a proposta orçamentária e os planos de trabalho para as atividades patrimoniais e financeiras a serem apreciadas pelo Concílio Local; c) Tomar providências para arrecadar os recursos previstos no orçamento; d) Zelar pelos bens, visando a sua conservação e manutenção; e) Inventariar todos os bens, mantendo a sua atualização; f) Acompanhar e supervisionar mensalmente os serviços da Tesouraria; g) Regulamentar, orientar e supervisionar os trabalhos de limpeza e conservação patrimonial; h) Prover os meios necessários para que o espaço físico e os bens sejam amplamente utilizados em proveito da comunidade e no serviço da missão; i) Motivar os membros para uma participação responsável na manutenção, sustento e expansão das atividades, através da contribuição regular, segundo os princípios da prática Cristã; j) Executar os planos de reforma, construção ou aquisição de bens móveis e imóveis de acordo com as diretrizes do Concílio Local; k) Apoiar os demais ministérios e órgãos, buscando os recursos necessários para o pleno cumprimento da missão. 3. Ministério de educação cristã: integrados por aqueles cujo ministério docente cristão seja reconhecido pelo Concílio Local. Compete a este ministério: a) Apoiar as atividades da Escola Dominical, inclusive indicando professores/as; b) Promover estudos bíblicos, históricos e doutrinários e outros que capacitem os membros à prática do Evangelho e do serviço cristão; c) Exercer o ministério docente da igreja, buscando formas novas e dinâmicas de ensino; d) Incrementar o uso da literatura Metodista; e) Organizar círculos de reflexão e estudo de acordo com os interesses dos diferentes grupos da Igreja Local; f) Planejar e implementar, junto com o/a pastor/a titular, programa de discipulado; g) Organizar biblioteca local; h) Preparar obreiros (as) para a evangelização; i) Promover cursos, painéis, seminários para a preparação de obreiros para o trabalho da Igreja, principalmente os relacionados ao ensino (Escola Dominical e Escola Bíblica de Férias) e à pregação; j) Orientar o estudo das bases doutrinárias e históricas da Igreja Metodista. k) Incentivar a participação em cursos e encontros distritais, regionais ou gerais que visem à formação ou aperfeiçoamento de líderes para atuarem nas diversas áreas da igreja; l) Divulgar materiais, livros, vídeos, etc., que ajudem na capacitação e treinamento dos membros. 4. Ministério da música e arte: integrado por aqueles (as) cujo ministério abranja a área de música ou canto, bem como da arte e do teatro. Compete a este ministério: a) Dinamizar a programação musical na Igreja, como expressão de Culto a Deus e veículo de comunicação do Evangelho; 15
b) Organizar grupos vocais e instrumentais e coordenar as suas atividades; c) Estimular o canto congregacional pelo ensaio e aprendizado de cânticos que traduzam, na linguagem de hoje, o nosso compromisso com o Reino de Deus e a promoção da Vida; d) Orientar o uso dos instrumentos musicais e os equipamentos de som da Igreja e zelar pela sua conservação; e) Incentivar a participação dos membros da Igreja em cursos de música vocal, instrumental e de regência, procurando integrá-los à Vida e à Missão da Igreja; f) Criar espaço para que os membros e demais participantes da Igreja Local possam manifestar e cultivar as suas habilidades musicais ou do canto; g) Gerir o coral da igreja local; h) Organizar os grupos de coreografias, teatros; i) Despertar, incentivar e preparar novos integrantes para participarem com seus dons nos grupos que compõem o ministério; j) Ministrar à Igreja Local, através de encenações, nas datas comemorativas e/ou quando solicitados pelo ministério pastoral; k) Ministrar, quando solicitado, nos locais fora dos limites da Igreja Local. Parágrafo único – Cada grupo (arte, teatro, dança, etc.) possui um responsável que se subordina ao coordenador (a) do ministério. 5. Ministério da ação social: integrado por aqueles (as) cuja vocação reflete a expressão humana do amor de Deus. Compete a este ministério: a) Como ações pontuais efetivas: 1. Campanha de arrecadação de alimentos e distribuição de cestas-básicas. 2. Programa de inclusão digital. 3. Cursos profissionalizantes. 4. Realização de bazares beneficentes. 5. Escola de Artes Lídia (Escolinha Lídia). b) Além dessas funções, como fundamento e filosofia da Ação Social Local, o ministério empreenderá esforços para, na medida do que for possível: 1. Realizar estudos dos problemas sociais, políticos e econômicos, com o objetivo de estimular os membros da Igreja ao conhecimento de sua responsabilidade na busca de caminhos adequados à defesa e afirmação da vida em nossa sociedade, enquanto exigência do compromisso com o Reino de Deus; 2. Dar atendimento aos necessitados por meios próprios ou em colaboração com instituições existentes na comunidade, como expressão concreta do amor e serviço cristão; 3. Organizar, em convênio com órgãos públicos, eclesiásticos ou particulares, ambulatórios, creches, clube de mães, centros comunitários, etc., e coordenar as suas atividades; 4. Promover campanhas de esclarecimento sanitário e de combate aos males sociais que geram a destruição da saúde física, mental e espiritual do ser humano e produzem sérias distorções no relacionamento familiar e comunitário; 5. Orientar o estudo e a prática do CREDO SOCIAL e outros documentos da Igreja Metodista sobre o testemunho cristão nas áreas social, política e econômica, na Igreja Local; 6. Exercer o ministério profético da Igreja na denúncia de todas as formas de discriminação (contra negro, pobre, indigente, mulher, criança, idoso, etc.), e no anúncio do valor supremo de cada vida aos olhos de Deus; 7. Apoiar, incentivar e associar-se às iniciativas em defesa da preservação do meio ambiente; 8. Mobilizar a Igreja e a comunidade em geral para uma resposta rápida e eficaz em momentos de calamidade natural e graves tensões sociais;
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9. Criar ou participar, em união com cristãos de diferentes confissões ou pessoas de boa-vontade, de Centros de Defesa da Vida, identificando-se com a população empobrecida em sua luta pelo Direito e a Justiça; 10. Empenhar-se na discussão e reflexão dos problemas do bairro, procurando, junto com a Igreja Local e as associações comunitárias, cobrar dos organismos do governo iniciativas na busca de soluções efetivas desses problemas; 11. Incentivar o desenvolvimento dos projetos na área de saúde popular e de educação para o exercício da cidadania consciente e responsável; 12. Distribuição de cestas-básicas com prazo determinado, visando atender questões emergenciais, especialmente aos membros da comunidade ou seus familiares; 13. O ministério organiza, coordena e representa todas as atividades sob sua responsabilidade, podendo, a seu critério, estabelecer coordenadores para cada área de atuação ou projeto específico. 6. Ministério da oração e intercessão: formado por aqueles (as) que possuem ou desejam possuir o dom da oração. Compete a este Ministério: a) Elaborar planos de trabalho e coordenar as atividades relacionadas à prática da oração; b) Promover estudos, debates, conferência etc., com o intuito de estimular a prática da oração, do jejum e de uma vida devocional intensa e biblicamente fundamentada; c) Promover e dirigir reuniões de oração e vigílias; d) Assistir e acompanhar com orações e solidariedade membros e famílias em crise ou situações de vulnerabilidade, doentes e necessitados em geral; e) Levar a oração a se tornar um aspecto constante do estilo de vida da Igreja local, ajudando cada membro, individual e comunitariamente, a assumir a responsabilidade de adotar vida devocional relevante. 7. Ministério da ornamentação: este ministério será composto por pessoas que manifestem habilidades para os trabalhos de ornamentação, arranjos festivos e outras atividades decorativas. Compete a este ministério: a) Ornamentar o templo e demais ambientes para os eventos oficiais da igreja; b) Cuidar da preparação do altar, bem como dos demais ambientes de celebração, atentando para o período litúrgico em curso; c) Zelar pelo bom uso das toalhas, vasos e adereços utilizados na ornamentação; d) Promover palestras e estudos para a conscientização da igreja para as questões referentes à importância da ornamentação na nossa liturgia. 8. Ministério da comunicação: o ministério da comunicação tem como finalidade veicular no âmbito da Igreja Local e fora dela a comunicação e manter um vínculo entre os ministérios e suas programações. Compete a este ministério: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j)
Divulgar para toda a Igreja os eventos e programações a serem realizadas; Produzir e publicar o boletim da Igreja; Enviar aos meios de comunicação da igreja metodista notícias dos trabalhos realizados; Organizar mural de informações; Cuidar do site da igreja local; Realizar registro dos eventos da igreja e distribuição de materiais diversos relacionados a estes eventos; Tornar conhecida a igreja e suas atividades na sociedade, ouvindo a CLAM; Realizar campanhas de assinaturas dos periódicos da Igreja Metodista; Manter a comunidade local informada dos atos internos e externos de interesse geral da Igreja; Controlar os serviços e distribuição de cartazes, boletins, murais e propaganda, submetendoos à apreciação do Pastor (a). 17
9. Ministério da criança: tem por finalidade o atendimento às necessidades das crianças na faixa etária de 0 a 11 anos, com o propósito de promover o interesse delas na participação efetiva de sua formação cristã. A atuação do Ministério englobará não somente as crianças consideradas individualmente, mas a programação da coletividade. Compete a este ministério: a) Desenvolver um PROGRAMA DE ATIVIDADES PARA O CULTO INFANTIL, que se realiza aos domingos à noite, com o objetivo de dar à criança que está frequentando a Igreja Metodista o conhecimento bíblico, estimulando-a a reter esse conhecimento através de trabalhos participativos; b) Identificar, estimular e aproveitar os vários talentos individuais, com o intuito de colocar o conteúdo da Palavra de Deus, de forma INESQUECÍVEL e acessível ao universo infantil; c) Estimular a participação de toda família, afim de que a criança não só compareça aos cultos, ou às aulas dominicais, como também às atividades paralelas que serão desenvolvidas com o mesmo propósito; d) Estender a atividade então restrita à Igreja e seus membros, com a finalidade de alcançar amigos, vizinhos e colegas, visando o crescimento numérico e qualitativo da Igreja; e) Programar com os outros Ministérios, a participação das crianças nos cultos regulares, programações especiais e afins; f) Fornecer materiais para a brinquedoteca local a fim de desenvolver as habilidades motoras e a sensibilidade das crianças; g) Promover palestras, encontros culturais ou peças teatrais, projeção de vídeos, filmes, passeios, excursões, etc, que ajudem no desenvolvimento integral da personalidade da criança, com ênfase especial aos problemas atuais; h) Indicar, opinar, sugerir e avaliar material a ser utilizado com a faixa etária especificada; i) Indicar, opinar, avaliar e sugerir formação de membros e outros necessários para o trabalho com as crianças. 10. Ministério da família – tem como finalidade promover a integração das famílias sob a orientação cristã, no âmbito da Igreja Metodista Central em São José dos Campos, nos seguintes termos: a) Promover: encontros, reuniões familiares, viagens, passeios, eventos e atividades de lazer voltadas para a integração, parceria e a comunhão entre as famílias da igreja; b) Apoiar membros e famílias da igreja nos casos de perda de ente queridos, doença ou qualquer situação que produza fragilidade familiar; a) Promover e estimular eventos voltados para a convivência e o relacionamento entre as pessoas, promovendo, além disso, momentos de gratidão, louvor e vivência espiritual; b) Programar junto com o Pastor (a) a participação do ministério nos cultos regulares e outras programações afins, quando isso se fizer necessário; c) Promover estudos sobre namoro, noivado, casamento, planejamento familiar e educação de filhos; d) Incentivar a prática da oração e demais atos de piedade no ambiente do lar; e) Apoiar e acompanhar as novas famílias e ou membros novos e os recebidos por transferência, objetivando a sua rápida integração a nossa comunidade; f) O ministério da família terá sempre um projeto específico voltado para os casais (Projeto com casais) da igreja o qual terá um casal responsável, indicado pelo pastor (a). Caberá a este projeto: 1. Estabelecer um programa específico para formação por intermédio de palestras ou seminários, acompanhamento e orientação dos casais da igreja nos temas que lhe são pertinentes. 2. Realizar encontros bimensais de integração, intercessão, e formação bíblico-doutrinária. 3. Promover e organizar retiros e demais encontros específicos para casais; 18
4. Auxiliar o (a) pastor (a) no acompanhamento de casais nas situações de conflito no relacionamento ou na vida espiritual. 11. Ministério da escola dominical – A Escola Dominical é a igreja organizada para fins de educação religiosa em geral e crescimento no conhecimento bíblico, doutrinário e histórico, bem como um espaço para convívio e incentivo ao espírito devocional. A Escola Dominical terá sua organização nos seguintes termos: a. Terá seu funcionamento regido por regimento próprio aprovado pelo Concílio Local a partir das diretrizes estabelecidas pela Igreja; b. A CLAM, ao indicar candidato para a coordenação, também fará a indicação de um (a) candidato (a) a vice-coordenador (a), devendo sua eleição e homologação se processar da mesma forma que a do Coordenador; c. O vice-coordenador, cujas funções estão estabelecidas no Regimento da Escola Dominical, substituirá o Coordenador no caso de seu impedimento; d. Os professores (a) da Escola Dominical serão, obrigatoriamente, membros da Igreja Metodista a, pelo menos 02 (dois) anos. 12. Ministério da evangelização e expansão missionária – Compete a este ministério: a. Elaborar projetos de evangelização voltados para a pregação do evangelho a pessoas nãocristãs; b. Promover estudos bíblicos, teológicos, históricos e estratégicos para o cultivo do espírito evangelístico e missionário dos membros da igreja. c. Planejar e implementar escolas dominicais em pontos de pregação e ou congregações; d. Promover os projetos e programas evangelísticos e missionários determinados pela Igreja Local, pela Região e pela Igreja em geral, procurando obter para eles apoio financeiro, pessoal, apoio logístico e promocional; e. Cuidar das campanhas de ofertas missionárias; f. Coordenar o programa de cultos nos lares, implantando cultos nos lares disponíveis, indicando os líderes e efetuando a devida avaliação. Dos órgãos da igreja local Capítulo II Sessão I Do conselho fiscal da igreja local Art. 57 – A Igreja Metodista em São José dos Campos terá um conselho fiscal, composto de três membros, todos integrantes do livro de rol de membros, eleitos pelo Concílio Local. Os três candidatos cuja votação for imediatamente menor que a dos eleitos são considerados suplentes. § 1º. Ocorrendo vaga, renúncia ou ausência que impeça o funcionamento do conselho, o (a) pastor (a) fará a convocação do respectivo suplente. § 2º. Os membros do Conselho Fiscal se reúnem sob a direção da equipe pastoral para eleger seu presidente. § 3º. Não poderão participar do conselho fiscal os membros que sejam parentes próximos (Pais, Filhos, Irmãos, Esposo e Esposa) do Tesoureiro e do coordenador do ministério da administração, e respectivos substitutos legais. 19
Art. 58 – Compete ao Conselho Fiscal: 1. Proceder, quadrimestralmente, a verificação do movimento financeiro feito pela
tesouraria, enviando seu parecer a CLAM acompanhado de balancete financeiro emitido pela tesouraria, apontando desacertos ou irregularidades, se houver, e sugerindo as medidas que considerem necessárias; 2. Apresentar, nas reuniões do Concílio Local que for solicitado, parecer sobre o funcionamento da tesouraria e do estado em que se encontra a gestão financeira e patrimonial da igreja local; 3. Na primeira sessão ordinária do Concílio Local, a cada ano, o Conselho Fiscal apresenta parecer sobre o funcionamento da Tesouraria relativo ao ano anterior.
Da comissão de exame de atas e livros da igreja. Art. 59 – A Igreja Metodista em São José dos Campos terá uma comissão de exame de atas e livros, composta de três membros, eleitos pelo Concílio Local. Os três candidatos cuja votação for imediatamente menor que a dos eleitos são considerados suplentes. Parágrafo único - Ocorrendo vaga, renúncia ou ausência que impeça o funcionamento da comissão, o (a) pastor (a) fará a convocação do respectivo suplente. Art. 60 – Os membros da comissão se reúnem sob a direção da equipe pastoral para eleger seu coordenador (a). Art. 61– Compete à comissão: examinar todas as atas, registros e os livros da igreja, orientando a escrituração e relatando à CLAM, quando solicitado, através de parecer a situação em que se encontram. § 1º. A Comissão se reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias. Dos grupos societários da igreja local Capítulo III Sessão I Art. 62 – Os grupos societários compõem-se de pessoas de diversas faixas etárias e agrupamentos específicos, reunidos para tratar de necessidades específicas de cada faixa etária e sua integração no programa da Igreja Local, conforme o princípio dos dons e dos ministérios adotados pelo Concílio Local, conforme legislação canônica pertinente. Art. 63 – A Igreja Metodista em São José dos Campos reconhece os seguintes grupos societários: 1. Sociedade Metodista de Mulheres 2. Sociedade Metodista de Homens 3. Sociedade Metodista de Jovens 4. Sociedade Metodista de Juvenis Art. 64 – Cada sociedade terá uma diretoria eleita entre seus sócios que será composta de: presidente; vice-presidente; secretário (a) e tesoureiro (a).
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Art. 65 – Os membros da mesa diretora das sociedades fazem parte, obrigatoriamente, do rol de membros por, pelo menos, 02 (dois) anos. § 1º. A sociedade de juvenis terá conselheiros, preferencialmente casais. §2º. Os conselheiros das sociedades terão seus nomes acolhidos pela CLAM, a partir de uma lista de, pelo menos, três nomes preparada pela Sociedade. Os nomes dos conselheiros serão apreciados e homologados pelo Concílio Local. No caso de rejeição, pelo Concílio Local, dos nomes indicados, uma nova lista será preparada pela Sociedade. § 3º. A congregação poderá de acordo com a necessidade, criar ou extinguir grupos societários, mediante aprovação da CLAM e do Concílio Local. Art. 66 – Compete aos conselheiros: 1. Acompanhar as sociedades em suas atividades; 2. Orientar o desenvolvimento e programação da sociedade; 3. Acompanhar e apoiar os participantes dos grupos societários em seu desenvolvimento espiritual na condição de orientador (a); 4. Participar da CLAM; 5. Apresentar a CLAM relatório das atividades desenvolvidas. Art. 67 – A participação dos grupos societários na dinâmica da igreja local se fará em consonância com as atividades desenvolvidas pelos ministérios da Igreja Local. §1º. As sociedades farão sua agenda de atividade em consonância com a agenda geral de todos os ministérios. TÍTULO V. – DA CONGREGAÇÃO EM VILA ESTER. Art. 68 – A Congregação em Vila Ester é uma subunidade da Igreja, em cuja jurisdição se localiza e se desenvolve parte das atividades da Igreja Local, regularmente, não tendo ainda, número de membros suficientes ou autonomia financeira para tornar-se Igreja Local. §1º. O Concílio Local organiza a Congregação por proposta da CLAM, normatizando seu funcionamento, respeitando as orientações canônicas superiores. §2º. A Congregação em Vila Ester terá um leigo (a) que a representará nas reuniões da CLAM o qual será indicado pela assembleia. §3º. A Congregação em Vila Ester terá uma agenda de atividade determinada em assembleia a qual será aprovada, avaliada, atualizada e ajustada anualmente pela CLAM. §4º. A Congregação em Vila Ester terá, uma pessoa responsável pelo recolhimento dos recursos financeiros e repasse ao tesoureiro local. TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 – Um mesmo membro não poderá ocupar mais de dois cargos em qualquer nível ou órgão da igreja. Art. 70 – É vedado a pessoas que sejam parentes próximos (pais, filhos, irmãos, esposo ou esposa) ocuparem concomitantemente as funções de tesoureiro, tesoureiro auxiliar, coordenador ou vice 21
coordenador do Ministério da Ação Administrativa e função de membro titular ou suplente no Conselho Fiscal. Parágrafo único – Quando no processo de eleições houver dois ou mais parentes eleitos para essas funções, se não houver as renúncias de modo atender ao presente artigo regimental, a CLAM decidirá, por voto, quem permanece e quem não permanece no cargo, providenciando nova(s) eleição(s) para o caso pertinente. Art. 71 – As pessoas que possuem vínculo empregatício ou de prestação de serviço remunerado pela igreja, bem como seus parentes em primeiro grau (pais e filhos) ou cônjuges, não podem participar do Ministério da Administração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 72 - Os casos especiais internos da igreja em São José dos Campos, não previstos neste Regimento e nos Cânones, serão resolvidos pela CLAM. Da utilização do templo e demais espaços da igreja Art. 73 – Esta regulação tem como objetivo, orientar o uso das instalações da Igreja para eventos promovidos por organizações internas, por seus membros e demais pessoas que eventualmente desejem fazer uso dos espaços da igreja. § 1º. O uso do templo e demais espaços da igreja é de uso exclusivo dos Ministérios, Órgãos e Grupos Societários Locais, conforme a agenda local ou prévio agendamento junto ao Ministério da Administração. § 2º. É direito dos membros da igreja local a solicitação dos espaços da igreja para casamentos, aniversários e bodas nos seguintes termos: a. Agendamentos com antecedência de 30 dias para aniversários e 60 dias para casamentos ou bodas. b. Manter o ambiente utilizado em perfeitas condições de uso após o seu término, principalmente quando este for realizado em dia que antecede a outra programação. c. Ao membro que solicita o uso do templo caberá a responsabilidade de manter o ambiente dentro dos padrões éticos e morais exigidos pela Igreja Metodista, assumindo o encargo da manutenção da ordem, e/ou eventuais problemas que possam ocorrer. d. Os danos ocorridos ao ambiente ou aos equipamentos e utensílios existentes no local do evento os quais sejam resultado do mau uso, serão de responsabilidade do membro que solicitar a utilização. § 3º. Aos membros de outras igrejas metodistas e demais pessoas de outras denominações que sejam legalmente reconhecidas, a utilização o templo assim como as instalações da igreja para casamentos, bodas e velório a concessão se dará nos seguintes termos: a. Solicitar ao ministério da administração a utilização, com ciência prévia do Pastor Local, do espaço com antecedência de 60 dias. b. Pagamento de taxa de manutenção equivalente vinte por cento (20%) do salário mínimo nacional vigente. c. O ritual, bem como toda a programação será entregue à equipe pastoral local com antecedência de 15 dias do evento. d. Para casamentos os noivos deverão entregar à secretaria local cópia de documento de habilitação que comprove a realização do casamento civil. 22
e. Para celebração de casamentos os noivos deverão apresentar carta de recomendação pastoral da igreja a qual fazem parte, indicando a aprovação pastoral do enlace matrimonial. f. Será de total responsabilidade dos interessados efetuar a negociação diretamente com os responsáveis das áreas de sonoplastia, multimídia e limpeza. Estes serviços somente poderão ser executados por integrantes dos ministérios locais respectivos ou sob suas supervisões. g. A duração máxima do evento não poderá ultrapassar o tempo de 04 (quatro) horas, sendo que, no período noturno, não poderá ultrapassar o horário das 22 horas. h. A igreja não se responsabilizará por acessórios de decoração, objetos pessoais, instrumentos e equipamentos deixados em suas dependências. Os responsáveis deverão providenciar o recolhimento de tudo após a realização do evento. Esta condição aplica-se também a alimentos e bebidas. i. A decoração do ambiente, bem como a remoção da mesma, será por conta do interessado a qual será efetuada sob a supervisão do ministério da ornamentação local. j. Para pessoas de igrejas não metodistas só haverá permissão para realização de cerimônias de casamento, sendo vedada a possibilidade de utilização das dependências da igreja para festas ou recepções afins. k. Não será permitida a colocação de qualquer tipo de material (fita adesiva, cola, prego, etc...) que venha a danificar o ambiente e os acessórios nos locais utilizados para realização do evento. l. No período em que o templo estiver com ornamentação de Páscoa, Natal e datas especiais do calendário litúrgico, não será permitida a sua remoção nem deslocamento, devendo aqueles que tiverem agendado os eventos para este período estarem advertidos de que haverá uma decoração específica já instalada. m. Não será permitida a colocação de qualquer tipo de material (fita adesiva, cola, prego, etc) que veja a danificar o ambiente e os acessórios, nos locais utilizados para a realização do evento. n. Zelar pela ordem e os bons costumes do ambiente (não será permitido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e similares). o. As práticas de ofícios fúnebres em que sejam utilizados o templo, dependências ou o nome da Igreja Metodista Central em São José dos Campos, cumprirão as seguintes normas: 1. Serão velados membros e parentes, até segundo grau; 2. Para pessoas não enquadradas no item 1, o/a pastor/a local, juntamente com a Administração local, definirão a realização do ofício; 3. Todos os ofícios fúnebres deverão contar com a presença de pelo menos um representante da administração na qualidade de plantonista, designado pela Administração; 4. O ofício se fará em conformidade com a fé e prática da Igreja Metodista, com a possibilidade de ser interrompido pelo oficial plantonista designado, caso haja alguma intercorrência, que impeça seu prosseguimento; 5. O oficial plantonista deverá posteriormente, lavrar a ocorrência em livro próprio e reportar o fato à CLAM; 6. A administração indicará a pessoa responsável para cuidar: a. Do acesso a cozinha e demais instalações da igreja, assim como as demais ações que se fizerem necessárias; b. Abertura e fechamento do templo; c. Utilização dos equipamentos de som.
DA VIGÊNCIA Art.74 – Este regimento, uma vez aprovado, vigorará por prazo indeterminado e só poderá ser modificado por proposta escrita de cinco conciliares, devidamente justificada, e por voto de dois terços do plenário. 23
Art. 75 – Este regimento deverá ser entregue a todos os coordenadores/as de ministérios presidentes dos grupos societários e instituição e transcrito no livro de atas.
São José dos Campos, 03 de fevereiro de 2013.
Rev. Willian de Melo Pra. Patrícia K. Medeiros Pastores
Helena Pinto Zaroni Secretária
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