Lei 10705/2014

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LEI Nº 10.705, DE 16 DE JANEIRO DE 2014 Institui a Operação Urbana BH Morar/Capitão Eduardo, altera o Título III das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959/10 e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO II DAS ALTERAÇÕES AO TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI Nº 9.959/10 Art. 23 - O art. 67 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 11: “Art. 67 - [...] [...] § 6º - Não se sujeitam ao pagamento da contrapartida prevista no caput deste artigo os empreendimentos cujas unidades residenciais sejam integralmente vinculadas ao atendimento da demanda da Política Habitacional do Município, observada a seguinte proporção: I - no mínimo 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais destinados a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II - percentual restante das unidades habitacionais destinado a beneficiários com renda familiar mensal superior a 3 (três) até 6 (seis) salários mínimos; § 7º - A configuração da hipótese prevista no § 6º deste artigo não isenta o empreendedor da realização das obras de urbanização e tampouco da transferência de percentual da gleba em decorrência das exigências relativas ao parcelamento do solo. § 8º - A altura máxima prevista no art. 86-G da Lei nº 7.166/96 será medida, para as edificações de que trata o inciso I do § 6º deste artigo, a partir da cota mais alta do terreno natural. § 9º - Os empreendimentos de que trata o § 6º deste artigo ficam dispensados do atendimento ao disposto no art. 50 destas Disposições Transitórias, desde que: I - sejam destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento) de seus lotes ao uso não residencial; II - sejam doados ao Município 12% (doze por cento) dos lotes destinados ao uso não residencial para o desenvolvimento de ações voltadas a atração de investimentos e ao fomento de negócios na região. § 10 - Os lotes de que trata o inciso II do § 9º poderão ser aprovados sem as respectivas edificações, ficando a vinculação do parcelamento do solo restrita, nesse caso, à destinação dos referidos lotes ao uso não residencial. § 11 - A execução das obras de infraestrutura e a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários correspondentes aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, exceto se decorrentes do licenciamento do empreendimento e da consequente aprovação do parcelamento do solo, ficarão a cargo do Município.”. (NR) Art. 24 - O art. 79 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79 - Com o objetivo de atender a demanda da Política Habitacional do Município, fica autorizada a transferência de UTDCs geradas pelas áreas de parque delimitadas no Anexo XXXI desta lei vinculadas a empreendimentos que se enquadrem no disposto no § 6º do art. 67 destas Disposições Transitórias. § 1º - A autorização para transferências das UTDCs de que trata o caput deste artigo se dará em conformidade com os seguintes percentuais e condições:


I - 50% (cinquenta por cento) das UTDCs por ocasião da aprovação do projeto e da concessão do Alvará de Construção do empreendimento; II - 50% (cinquenta por cento) das UTDCs após a concessão da Certidão de Baixa de Construção do empreendimento. § 2º - São passíveis de recepção da Transferência do Direito de Construir de que trata este artigo os imóveis definidos na Lei nº 7.165/96.”. (NR) Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Fica revogado o art. 80 das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959/10. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2014 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 859/13, de autoria do Executivo)


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