LEI Nº 8.137, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera as leis n os 7.165 e 7.166, ambas de 27 de agosto de 1996, e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO URBANA DO ISODORO Seção I Disposições Gerais Art. 114 - Em conformidade com o Capítulo II do Título IV da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, fica aprovada a Operação Urbana do Isidoro, compreendendo intervenções com o objetivo de promover a ocupação ordenada da Região do Isidoro, através da implantação de sistema viário e equipamentos que dotem a região da infraestrutura necessária ao seu desenvolvimento econômico, ambiental e urbano. Parágrafo único - A área da operação urbana prevista nesta Lei é delimitada no mapa constante do Anexo IX. Art. 115 - A Operação Urbana do Isidoro compreende intervenções coordenadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e executadas em parceria com empreendedores particulares, tendo por objeto: I - implantação do trecho da Via 540 entre a Av. Cristiano Machado e a MG-020, excluída a interseção da Via 540 com a Av. Cristiano Machado; II - tratamento paisagístico das áreas públicas componentes do projeto da via, contemplando áreas de convivência, praças e áreas verdes e calçadões; III - implantação dos parques municipais previstos no plano urbanístico da região. § 1º - A Via 540 é uma via de ligação regional prevista para interligar a Av. Cristiano Machado e MG-20. § 2º - Os parques municipais referidos no inciso III são áreas de domínio público destinadas à conservação dos recursos naturais existentes, devido à sua importância no contexto ambiental da região, à sua beleza e ao seu valor científico e de lazer. Art. 116 - O prazo de vigência da Operação Urbana do Isidoro é de 6 (seis) anos, contados da publicação desta Lei. Art. 117 - Fica assegurada aos proprietários, incorporadores, compromissários compradores ou possuidores de imóveis localizados na área objeto da Operação Urbana referida no art. 114 a opção de utilizar os benefícios referidos neste Capitulo, com os respectivos encargos, e observadas as demais disposições legais vigentes aplicáveis à matéria. Art. 118 - Para efeito da presente Operação Urbana, considera-se outorga onerosa a possibilidade do exercício do direito de construir com os parâmetros urbanísticos e admissibilidade de usos previstos no Anexo XI. Seção II Do Plano Urbanístico Art. 119 - O plano urbanístico em que se fundamenta a Operação Urbana do Isidoro engloba: I - o plano geral da região, descrito neste capítulo e representado no mapa constante do Anexo IX; II - as diretrizes gerais para o sistema viário básico da região, representadas no mapa constante do Anexo X; III - os parâmetros urbanísticos e a permissividade de usos específicos desta Operação, constantes do Anexo XI. Art. 120 - Para efeito da operação urbana de que trata esta Lei, a Região do Isidoro fica subdividida, conforme representado no mapa constante do Anexo IX, em: I - Área 1, passível de densidades mais elevadas e grandes equipamentos urbanos, em virtude da existência de glebas extensas e contínuas com condições de relevo, declividade e drenagem mais
propícias à ocupação, inexistência de cobertura vegetal expressiva e previsão de condições favoráveis de acessibilidade; II - Área 2, em que a ocupação e o adensamento deverão sofrer restrições, por apresentarem vertentes muito onduladas e predominantemente de alta declividade, ocorrência de linhas de drenagem muito próximas, cobertura vegetal significativa e maior dificuldade de articulação viária; III - Área 3, destinada à implantação dos parques municipais referidos no art. 115, III, sem prejuízo de outras disposições desta Lei. Art. 121 - As glebas situadas na Área 1 e Área 2 ficam submetidas aos seguintes critérios especiais de parcelamento do solo, mantidas as normas gerais contidas no Capítulo II, da Lei nº 7166/96, de 27 de agosto de 1996, naquilo que com elas não conflitarem: I - o percentual mínimo de espaços livres de uso público destinados a área verde é de 8% (oito por cento) da gleba a ser parcelada, podendo este percentual ser reduzido para até 5% (cinco por cento), a critério do órgão municipal responsável pelo fornecimento de diretrizes para parcelamento do solo, no caso de projeto que apresente demanda especial de áreas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - 75% (setenta e cinco por cento) da área referida no inciso I será transferida ao Município mediante depósito do respectivo valor no Fundo da Operação Urbana, devendo os recursos apurados ser aplicados na implantação dos parques municipais previstos nesta Operação; III - os terrenos identificados como não parceláveis, nos termos dos incisos III e IV do art. 16 da Lei 7.166 de 1996 serão considerados unidades de conservação e poderão ser computados para efeito do cálculo de espaços livres de uso público, mediante parecer técnico ambiental favorável ao seu aproveitamento como jardins e similares, a serem mantidos e custeados pelos proprietários de lotes contíguos. Art. 122 - As faixas lindeiras à Via 540, com a largura de 150m (cento e cinqüenta metros) contados do eixo da via, ficam sujeitas a tratamento especial no âmbito desta Operação, em virtude de seu acesso privilegiado à via, e tendo em vista a valorização desta faixa como eixo de estruturação de toda a área da Operação Urbana. Art. 123 - O sistema viário básico da região do Isidoro, cujas diretrizes são representadas no Anexo X, é composto por: I - um sistema principal, constituído pela Via 540; II - um sistema secundário, constituído pelas vias Arteriais e Coletoras previstas para a região, conforme mapa constante do Anexo X, que servirá também como diretriz na concepção do sistema viário local, a ser aprovado quando do parcelamento do solo. Seção III Da Implementação da Operação Urbana Subseção I Da Participação Art. 124 - A implantação do objeto da Operação Urbana implica a participação dos seguintes agentes: I - poder público municipal; II - proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2, que empreenderem o parcelamento de seus terrenos; III - proprietários de glebas situadas na Área 3, que formalmente renunciarem ao parcelamento de seus terrenos. Art. 125 - A participação do Poder Público municipal dar-se-á mediante: I - aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do custo total do objeto da operação urbana no Fundo Municipal instituído por esta Lei; II - elaboração, aprovação e implantação dos projetos executivos da Via 540 e dos parques previstos nesta Operação. Parágrafo único - O prazo máximo de elaboração e aprovação dos projetos é de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Lei. Subseção II Da outorga onerosa Art. 126 - Os proprietários de glebas situadas na Área 1 e Área 2 poderão beneficiar-se da outorga
onerosa estabelecida por esta Lei, mediante: I - depósito em pecúnia no fundo da Operação Urbana do Isidoro, no ato de aprovação dos projetos de parcelamento do solo; II - transferência ao Município de terreno destinado à implantação parcial do trecho da via 540 previsto nesta operação; III - implantação de trecho da via. Art. 127 - Os valores individuais da contrapartida dos empreendedores particulares, retratando o rateio de 50% (cinqüenta por cento) do custo total "x" do objeto da Operação Urbana, serão calculados em função da extensão "A L" da área líquida e da valorização relativa das glebas a serem parceladas, dada sua localização, da forma seguinte: x I - Área 1: contribuição = ─── A L (0,22 x 10-6), 2 onde 0,22 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 1; x II - Área 2: contribuição = ─── A L (0,10 x 10-6), 2 onde 0,10 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à Área 2; x III - Faixa lindeira à Via 540: contribuição = ─── A L (0,68 x 10 -6), 2 onde 0,68 x 10-6 é o fator de proporcionalidade de rateio correspondente à faixa lindeira à Via 540. § 1º - Entende-se como área líquida a área passível de ser convertida em lotes. § 2º - O recolhimento das contra partidas estabelecidas neste artigo implica na adoção dos parâmetros urbanistas constantes do Anexo XI. § 3º - O custo total x, definido no caput esta limitado ao valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) sendo reajustado de acordo com o art. 135, considerado a data da aprovação desta Lei e a data da aprovação desta Lei e a data da contratação de cada operação urbana. Subseção III Dos Mecanismos Compensatórios Art. 128 - Ficam os proprietários de glebas situadas na Área 3 autorizados a transferir o potencial construtivo resultante do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido pela Lei nº 7.166 de 1996. Parágrafo único - A adesão do proprietário de gleba situada em Área 3 à Operação Urbana, nas condições previstas nesta Lei, será efetivada pelo requerimento de UTDC's (Unidades de Transferência do Direito de Construir), na forma regulamentar. Seção IV Do Fundo da Operação Urbana do Isidoro Art. 129 - Fica instituído o Fundo da Operação Urbana do Isidoro, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de custear a implantação do trecho da via 540 e dos parques municipais previstos nesta operação. Art. 130 - Constituem receitas do Fundo da Operação Urbana do Isidoro: I - recursos oriundos de aplicações do Executivo Municipal, disponibilizados através Lei Orçamentária Anual; II - recursos oriundos da contrapartida dos empreendedores particulares participantes da Operação Urbana; III - outros. Art. 131 - Os recursos do Fundo da Operação Urbana do Isidoro serão aplicados em: I - elaboração dos projetos executivos; II - desapropriação de terrenos necessários à implantação dos objetos da Operação Urbana; III - execução das obras previstas na Operação Urbana. Art. 132 - O Fundo da Operação Urbana do Isidoro será gerido pela SUDECAP, em consonância com
as deliberações do Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 134 desta Lei. Parágrafo único - O controle interno da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da SUDECAP, que deverá publicar, para fins de prestação de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis do recebimento e aplicação dos recursos processados pelo Fundo da Operação Urbana do Isidoro, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 133 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos especiais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a instituição do Fundo da Operação Urbana do Isidoro, podendo ser reabertos nos limites dos seus saldos para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - O valor citado no caput refere-se à elaboração dos projetos executivos do trecho da Via 540 e dos parques municipais previstos na operação urbana. Seção V Disposições Finais Art. 134 - Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Operação Urbana do Isidoro, com atribuição deliberativa e fiscalizadora da aplicação dos recursos oriundos da Operação Urbana. Parágrafo único - O Comitê referido no caput será constituído por 4 (quatro) membros, a saber: I - 1 (um) representante da SUDECAP; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; III - 1 (um) representante da BHTRANS; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 135 - O custo de implantação dos projetos previstos na operação urbana será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC, da Fundação Getúlio Vargas. Art. 136 - São parte integrante desta Lei: I - Anexo IX - Plano Geral da Operação Urbana do Isidoro; II - Anexo X - Diretrizes especiais para o sistema viário; III - Anexo XI - Parâmetros autorizados na operação urbana do Isidoro.