Oficio Circulado - 98567 - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS DE ART

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Ofício-Circulado 98567/96, de 24/10 - Direcção de Serviços do IVA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES Ofício-Circulado 98567/96, de 24/10 - Direcção de Serviços do IVA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO, OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES VENDAS EM LEILÃO 1. Foi publicado no Diário da República, Série I-A, nº 242/96, de 96.10.18, o Decreto-Lei nº 199/96, que executa as autorizações legislativas concedidas ao Governo através da alínea f) do nº 1 do artigo 34º e da alínea a) do artigo 42º da Lei 10-B/96, de 23 de Março (Lei OE/96), e procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa à tributação em IVA, das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades. 2. O referido Decreto-Lei entra em vigor no Continente a 96.10.23 e para as operações que se considerem realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a 96.10.02. 3. Nos termos do artº 4º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, é aprovado o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, que faz parte integrante daquele Decreto-Lei. 4. Aquele Regime Especial que se traduz num regime de tributação da margem do revendedor é também aplicável aos leiloeiros que actuam em nome próprio, de acordo com o contrato de comissão de venda em leilão. O valor tributável será, na maior parte dos casos, correspondente ao montante da comissão recebida pelo leiloeiro, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado que sobre ela recaiu. 5. Tendo em vista o esclarecimento do tratamento em IVA daquele Regime Especial aplicável às vendas em leilão, e sem dispensar a consulta do citado Decreto-Lei, emitem-se as seguintes instruções: A. DEFINIÇÕES (ARTº 2º) Nos termos do artigo 2º daquele Regime Especial, entende-se por: Bens em segunda mão - os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais; Objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades - os bens mencionados, respectivamente, nos pontos A, B e C da lista em anexo àquele Regime Especial; Sujeito passivo revendedor - o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda; Organizador de vendas em leilão - um sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, proponha a venda de um bem, em seu nome, mas por conta de um comitente, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à adjudicação em leilão; Comitente de um organizador de vendas em leilão - qualquer pessoa que entregue um bem a um organizador de vendas em leilão, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão.

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B. REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM LEILÃO (ARTº 9º a ARTº 11º) O Regime Especial é aplicável quando o leiloeiro vende em nome próprio, mas por conta de outrém (contrato de comissão de venda em leilão), os seguintes bens: Bens em segunda mão (alínea a) do artº 2º); Obras de arte (ponto A do Anexo); Objectos de colecção (ponto B do Anexo); Antiguidades (ponto C do Anexo). Desde que o comitente seja: Não sujeito passivo (inclui os particulares); Sujeito passivo (quando a transmissão feita por este, respeite, quer a bens que não tiveram direito à dedução porque afectos a actividade isenta - actividades descritas no artº 9º do CIVA - , quer a bens excluídos do direito à dedução - artº 21º do CIVA); Sujeito passivo isento nos termos do artº 53º (só os bens de investimento); Sujeito passivo revendedor (de bens tributados no regime de margem). O valor tributável da venda em leilão é igual ao preço total da venda diminuído do: Valor pago ao dono do bem (comitente); e Valor do IVA tirado por dentro da comissão do leiloeiro. 1º EXEMPLO: Venda sem encargos (v.g. de transporte, de embalagens, etc., a facturar ao cliente/comprador). Valor da Adjudicação (VA) Comissão (C) Valor Tributável (VT) - Artº 10º. Montante Líquido a Pagar ao Comitente (ML) - Artº 11º. Taxa do IVA (T) VT = VA - [ML C x T /(100)] e ML = VA - C Se: VA = 1170 (preço de martelo) C = 10% sobre VA = 117 T = 17% Teremos: ML = 1170 - 117 = 1053 VT = 1170 - [1053 117 x 17 /(100 17 )] = 100

O leiloeiro tem uma margem de 100 e tem de IVA liquidado neste regime especial 17. 2º EXEMPLO: Venda com encargos de transporte facturados ao cliente/comprador Se: VA = 1170 C = 10% sobre VA = 117 T = 17% Transporte = 234 (feito em nome do leiloeiro) Teremos: VA = 1170 234 (transporte) = 1404 ML = 1170 - 117 = 1053 VT = 1404 - [1053 117 x (17 / 117) 234 x (17 / 117)] = 300 2


O transporte como despesa acessória faz parte do valor tributável da operação, pelo que o leiloeiro tem uma margem de 300, ou seja 100 de comissão e 200 do transporte, sendo o IVA liquidado de 51 (17 da comissão 34 do transporte). Note-se que se o transporte foi efectuado por um terceiro que o facturou ao leiloeiro este pode deduzir o IVA suportado nesse transporte, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regime Especial. Aliás, se o leiloeiro não teve nenhum ganho com o transporte, porque o transportador lhe debitou 200 34 de IVA, então o leiloeiro só tem de entregar ao Estado 17, isto é, 51 de IVA liquidado - 34 de IVA suportado.

C. OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO (ARTº 12º e ARTº 13º) Nos termos dos artigos 12º e 13º deste Regime Especial o leiloeiro tem de: Emitir uma factura ou documento equivalente ao cliente/comprador, onde conste: O preço da adjudicação; Os impostos, direitos, contribuições e taxas com exclusão do próprio imposto; As despesas acessórias, tais como embalagens, transporte e seguro, cobradas ao cliente; A menção "IVA - Regime Especial de Venda de Bens em leilão". Note-se, que o leiloeiro não poderá discriminar na factura o IVA que liquidou nos termos deste Regime Especial. Entregar um relatório ao comitente, onde conste: Identificação do comitente; O preço da adjudicação diminuído do montante da comissão. Este relatório substitui a factura que o comitente, no caso de ser sujeito passivo, deveria passar ao leiloeiro. Note-se que a transmissão dos bens do comitente para o leiloeiro considerar-se-á efectuada no momento da realização da venda em leilão desses mesmos bens (nº 2, artº 9º Regime Especial). Registar em contas de terceiros: Os montantes recebidos ou a receber do cliente/comprador; Os montantes pagos ou a pagar ao comitente. 6. Finalmente, informa-se que nos casos das vendas efectuadas por leiloeiros em que não se verifiquem as condições para aplicação do Regime Especial em causa, nomeadamente, nas vendas de bens não abrangidos pelo Regime Especial ou nos casos em que o leiloeiro vende em nome e por conta de outrem, são aplicáveis as regras gerais do Código do IVA. O DIRECTOR-GERAL, José Gomes Pedro Processo T466 96010 Contribuinte 212 000 000 Cód. Assunto T466 Origem 40 10 .

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