Curso Preparatório TRE 2010 - Direito Eleitoral

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O objetivo desse curso é familiarizar o candidato com a disciplina de Direito Eleitoral. Percebemos que a cada ano o nível das questões vem aumentando, fazendo com que a simples leitura dos normativos relacionados ao tema já não sejam mais suficientes para responder a todas as questões. Faremos uma abordagem de todos os pontos de nossos editais, chamando a atenção para as questões que freqüentemente vêm sendo cobradas nas provas das bancas em geral e ao final dos tópicos, colocaremos algumas questões de grandes concursos para que o candidato já se familiarize com o que lhe será cobrado nas provas. Vamos aos estudos!

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1 - Introdução ao Direito Eleitoral O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). Em outras palavras e de maneira mais resumida e compacta, o Direito Eleitoral é o “conjunto de regras que regulam o alistamento eleitoral, a qualificação e inscrição dos eleitores; trata dos cartórios eleitorais; cancelamento de inscrição de eleitores, sua exclusão e reinclusão; registro dos candidatos a cargos eletivos; seções eleitorais e mesas receptoras; organização e funcionamento dos pleitos; votação, local, ordem dos trabalhos e seu encerramento; nulidades, apurações, contagem dos votos; apuração nos tribunais; proclamação e diplomação dos eleitos; representação proporcional; quociente eleitoral e quociente partidário; circunscrições, zonas e termos eleitorais nos Estados,...” (NUNES, 1979, p. 359) Cabe aqui ressaltar que a lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.

2 - Definição, fontes e conceito

Conceito É o ramo do Direito Público composto por um conjunto de normas destinadas a regular os deveres dos cidadãos em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado aqui entendido como governo ou administração. A fonte primeira do Direito Eleitoral é a Constituição da República Federativa do Brasil, arcabouço principal de seus institutos e preceitos. Podem ser também citadas as leis (exclusivamente federais), as resoluções do TSE e os estatutos dos partidos políticos. Nesse ponto, diz a Lei Maior, em seu art. 22, I, competir privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral, podendo delegar tal competência aos Estados através de lei complementar.

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As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são: * Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121); * Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65); * Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97); * Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90); * Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74) * Lei dos Partidos Políticos (9.096/95); * Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas; * Resoluções do TSE. Veremos mais sobre fontes do direito eleitoral logo adiante no curso. DIREITOS POLÍTICOS Direitos políticos são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular, ou seja, a participação nos negócios jurídicos do Estado. Um Estado Democrático de Direito é aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando sobretudo alcançar uma sociedade livre, justa e solidária em que todos (inclusive os governantes) estão igualmente submetidos à força da lei. Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta O parágrafo único do artigo 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo (primeiro titular do Poder Constituinte Originário), que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente. CRFB; TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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Memorize SO_CI_DI_VA_PLU

I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O artigo 14 (DIREITOS POLÍTICOS) da Constituição da República Federativa do Brasil explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e

pelo

voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,

I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

mediante:

Cidadão Segundo o Dicionário Aurélio , cidadão é o habitante da cidade,região ou país e também membro de um Estado, considerado do ponto de vista de seus deveres para com a pátria e de seus direitos políticos. Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo então passa a ser o conjunto de nacionais. Cidadania é conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (artigo 14, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado etc.). Idéia Vest - Copyright ©

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O Sufrágio e o Voto O sufrágio (do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – as Constituições Federais de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela Constituição da República Federativa do Brasil/67 e até a Emenda Constitucional n. 25/85, o analfabeto não podia votar). O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação. O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual Constituição da República Federativa do Brasil) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seus representantes e governantes sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1.º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados* (eleitores de 2.º grau), que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante. *Ex: Sistema Eleitoral dos Estados Unidos. Observe-se que há exceção ao voto direto no § 1.º do artigo 81 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê eleição indireta para o cargo de Presidente da República se houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato. *Exceção ao voto direto na CRFB: Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. O voto é secreto para garantir a lisura das votações, inibindo a intimidação e o suborno. O voto com valor igual para todos é a aplicação do Direito Político da garantia de que todos são iguais perante a lei (cada eleitor vale um único voto – one man, one vote).

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Os principais institutos da democracia representativa (indireta): • Voto (direto ou indireto) • Mandato político que o representante recebe.

A Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito. Iniciativa popular (artigos 14, inciso III; 27, § 4.º; 29, inciso XIII; e 61, § 2.º; todos da Constituição da República Federativa do Brasil; Uma das formas de o povo exercer diretamente seu poder é a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, pode apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de lei (complementar ou ordinária).

Memorize Iniciativa Popular 1% Nacional>=Min 5 Estados->=0,3de1% de cada->Câmara Deputados

O plebiscito e o referendo popular O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada (exemplo: quando uma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo é submetido à aprovação ou rejeição dos cidadãos antes de entrar em vigor). Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo (matéria constitucional, administrativa ou legislativa), bem como no caso do § 3.º do artigo 18 Idéia Vest - Copyright ©

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da Constituição da República Federativa do Brasil (incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado), a autorização e a convocação do referendo popular e do plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com a Lei n. 9.709/98 (em especial os artigos 2.º e 3.º).

A iniciativa da proposta do referendo ou do plebiscito deve partir de 1/3 dos Deputados Federais ou de 1/3 dos Senadores. A aprovação da proposta é manifestada (exteriorizada) por decreto legislativo que exige o voto favorável da maioria simples dos Deputados Federais e dos Senadores (voto favorável de mais da metade dos presentes à sessão, observando-se que para a votação ser iniciada exige-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da casa). O referendo deve ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa sobre a qual se mostra conveniente a manifestação popular direta. O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas questões. A convocação de plebiscitos é de competência exclusiva do Congresso Nacional quando a questão for de interesse nacional. Relembramos que a Constituição da República Federativa do Brasil permite a criação de Territórios Federais (hoje inexistentes) e até prevê, no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a formação de uma comissão para analisar a questão, sobretudo em relação à Amazônia Legal. Entre os primeiros passos está a aprovação da proposta pela população diretamente interessada, mediante plebiscito (artigo 18, § 3.º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o plebiscito e o referendo são convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

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Pluralismo político Há que se relembrar inexistir uma democracia substancial sem a garantia do pluralismo político, caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios. Para tanto, há que se garantir a ampla participação de todos (inclusive das minorias) na escolha dos membros das casas legislativas, reconhecer a legitimidade das alianças (sem barganhas espúrias) que sustentam o Poder Executivo e preservar a independência e a transparência dos órgãos jurisdicionais a fim de que qualquer lesão ou ameaça de lesão possa ser legitimamente reparada por um órgão imparcial do Estado. O princípio do pluralismo político (inciso V do artigo 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil/88) está desmembrado em diversos dispositivos constitucionais, entre eles os que garantem a livre manifestação do pensamento (artigo 5.º, inciso IV –vedado o anonimato–), a livre convicção política (artigo 5.º, inciso VIII) e o pluripartidarismo (artigo 17). Demonstra que nossa sociedade é pluralista (equilibra os interesses contraditórios com negociações constantes) e não monista.

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1 - ( FGV - 2008 - TJ-MS ) Analise as afirmativas a seguir: I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro. II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições. III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto. IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro. V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação. Estão corretas as afirmativas: * a) I, III e V. * b) I, II, IV. * c) I, IV e V. * d) II, III e IV * e) III, IV e V. 2 - ( VUNESP - 2009 - TJ-MT ) O sufrágio é um direito público subjetivo exercido por meio * a) da eleição, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. * b) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, das Juntas Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. * c) do alistamento eleitoral, do sistema eleitoral, do voto secreto e da representação proporcional ou majoritária. * d) da propaganda eleitoral gratuita, do sistema eletrônico de votação e totalização de votos, da fiscalização das eleições e da prestação de contas. * e) do ato de votar, da impugnação dos registros de candidaturas, da impugnação dos votos apurados e do recurso dos resultados do pleito. Idéia Vest - Copyright ©

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3 - ( CESPE - 2007 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Administrativa ) De acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, assinale a opção incorreta. * a) O Código Eleitoral contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos; precipuamente, os de votar e ser votado. * b) Diversamente do que ocorre com as leis em geral, compete ao TSE expedir instruções para a fiel execução do Código Eleitoral e das demais normas eleitorais. * c) Todo o poder emana do povo, que o exerce ou por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal; os mandatários são escolhidos, direta e secretamente, entre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas. * d) Entre os que não podem alistar-se como eleitores, estão os analfabetos. * e) Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

GABARITO: 1-C

2-A

3-D

Questões Comentadas 1 - Em relação ao plebiscito e referendo, pode-se afirmar: a) O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem e demonstram sua posição sobre determinadas questões. b) O plebiscito e o referendo não são institutos da democracia popular, no qual os eleitores são aquinhoados a participação do processo de construção social. c) O plebiscito é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. O referendo é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem e demonstram sua posição sobre determinadas questões. d) A iniciativa da proposta do referendo ou do plebiscito deve partir de 1/5 dos Deputados Federais ou 1/5 dos Senadores. A resposta certa é a letra a. O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. Já o plebiscito, é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem e demonstram sua posição sobre determinadas questões. Idéia Vest - Copyright ©

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2- A Constituição Federal garante o pluralismo político e o pluripartidarismo, observadas as regras do artigo 17 da CF. Sendo assim, pode-se afirmar: a) Os partidos políticos têm total liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção, não havendo qualquer limitação. b) Para ter seu estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, e assim desfrutar dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, dentre outros requisitos, o partido deve ter caráter nacional. c) Para sua constituição, inicialmente, os partidos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Estado da maioria dos membros do partido. d) Partidos políticos podem receber recursos financeiros de entidade estrangeira. A resposta certa é a letra b. Para ter seu estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, e assim desfrutar dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, o partido deve ter caráter nacional, ou seja, apoio de eleitores em número correspondente a 0,5% dos votos dados na última eleição para Câmara dos Deputados (não computados os brancos e nulos) distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com o mínimo de um décimo por cento do eleitorado que tenha votado em cada um desses Estados.

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