Power Point sobre o triplex

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Entrevista – 19 de abril de 2017

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O que diz o MPF? Conforme a denúncia: “Assim, em data não estabelecida, mas por volta de 08/10/2009, quando a BANCOOP firmou com a OAS EMPREENDIMENTOS o “TERMO DE ACORDO PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO”, LULA e MARISA LETÍCIA tornaram-se proprietários de fato da cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia e interromperam os pagamentos referentes à unidade nº 141 do mesmo edifício. Justamente porque houve a mudança de unidade e incorporação de valores – correspondentes ao saldo devido pelo apartamento 141, somados à diferença entre os apartamentos 174 e 141 – ao patrimônio do casal LULA e MARISA LETÍCIA, a unidade 141 foi, no ano de 2014, comercializada pela OAS EMPREENDIMENTOS (vendida para EDUARDO BARDAVIRA), enquanto a unidade 174 passou a ser adaptada para moradia daquele casal, conforme se descreverá adiante”. n

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O que diz o MPF? Ainda segundo o MPF, o apartamento teria sido dado a Lula como contrapartida por vantagens ilícitas auferidas pelas OAS em três contratos firmados com a Petrobras, sendo eles: n Consórcio

CONPAR, para obras na Refinaria Getúlio Vargas

– REPAR; n CONSÓRCIO

RNEST/CONEST, para a implantação das UHDT´s e UGH´s na Refinaria Abreu e Lima – RNEST; n CONSÓRCIO

RNEST/CONEST, para a implantação das UDA’s na Refinaria Abreu e Lima – RNEST. 3


Cronologia dos Fatos n

12/04/2005 – Dona Marisa Letícia adquire uma cota-parte no empreendimento da Bancoop

n

31/08/2007 – Assinatura do contrato referente ao Consórcio CONPAR (Refinaria Getúlio Vargas)

n

08/10/2009 – Transferência do empreendimento da Bancoop a OAS (Data em que o MPF diz que Lula e Marisa se tornaram proprietários do imóvel)

n

27/10/2009 – Assembleia na qual os cooperados da Bancoop ratificaram a transferência acima mencionada

n

03/11/2009 – Emissão de debêntures pela OAS e hipoteca do imóvel

n

10/12/2009 – Assinatura dos dois contratos referentes ao Consórcio RNEST/CONEST (Refinaria Abreu e Lima) 4


O que dizem as testemunhas? n

Apesar da denúncia ter sido apresentada em uma coletiva espetaculosa, marcada pela consideração dos Procuradores de que “não havia provas, mas sim convicção”, nenhuma das 73 testemunhas, de acusação e de defesa, ouvidas ao longo de 24 audiências identificou o expresidente Lula como proprietário do imóvel.

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Testemunhas de Acusação “Cristiano Zanin Martins: O senhor tem alguma prova de que o ex- presidente Lula é proprietário do apartamento 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá? Delcídio do Amaral: Não. Isso me foi perguntado, essa questão desse prédio, desse edifício, eu nunca tive nenhuma informação e nunca fui instado a fazer nenhum tipo de comentário nesse sentido.” 6


Testemunhas de Acusação “Cristiano Zanin Martins: O senhor já visitou, o senhor já esteve, o senhor teve conhecimento direto de qualquer transação relativa ao apartamento do Edifício Solaris, no Guarujá? Paulo Roberto Costa: Não, nenhuma informação. Cristiano Zanin Martins: Zero? Paulo Roberto Costa: Zero. 7


Testemunhas de Acusação “Cristiano Zanin Martins: O senhor conhece o apartamento 164-A do condomínio Solaris em Guarujá? Nestor Cerveró: Eu não conheço nem o Guarujá. Cristiano Zanin Martins: O senhor sabe se esse apartamento tem alguma relação com o ex-presidente Lula? Nestor Cerveró: Não tinha nenhuma informação, a informação que eu tenho é da mídia.” 8


Testemunhas de Acusação “Cristiano Zanin Martins: E dessas 120 visitas, ou mais, como a senhora disse que fez ao Solaris, quantas vezes a senhora encontrou o ex-presidente Lula, a senhora Marisa ou algum dos filhos do casal? Mariuza Marques (OAS): Não encontrei com o ex-presidente Lula em nenhum momento e com a senhora Marisa e o filho dela uma única vez. Cristiano Zanin Martins: A senhora teve notícia ou constatou algum uso desse apartamento 164-A pelo ex-presidente Lula ou por dona Marisa, ou por qualquer dos filhos do casal? Mariuza Marques (OAS): Não, o apartamento não foi habitado. 9


Testemunhas de Acusação José Pinheiro (Zelador): Eu já tenho mais de 20 anos de experiência na área, em condomínios, e você percebe quando a pessoa é o (inaudível) se apresenta como proprietário e quando é um alugante, uma pessoa que não é do condomínio, você sabe, você percebe quando uma pessoa se sentiu bem no local que é a casa dela e quando não é. Cristiano Zanin Martins: Mas alguma vez chegou ao senhor algum documento, algum comunicado oficial de que o expresidente Lula ou dona Marisa teriam comprado alguma unidade nesse Condomínio Solaris? José Pinheiro (Zelador): Não, não vi documento. 10


Testemunhas de Acusação Cristiano Zanin Martins: E em relação a essa unidade 164-A, com quem o senhor entrava em contato quando era necessário? José Pinheiro (Zelador): Entrava em contato com a OAS, com a Mariuza. Engenheira Mariuza. 11


Informações da Presidência n

A Defesa de Lula requereu à Presidência da República que informasse em quais dias os assessores do ex-presidente estiveram no Guarujá, no período de 2011 a 2017:

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Registro do Imรณvel

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Propriedade da OAS n

A OAS elaborou plano de recuperação judicial em setembro de 2015. Entre os ativos relacionados está... o Condomínio Solaris.

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Propriedade da OAS n

Em relatório apresentado pelo Administrador Judicial, datado de março de 2016 a OAS confirma a existência em seu estoque de ativos de duas unidades no Condomínio Solaris: as de números 143 e 164 (o triplex).

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Propriedade da OAS n

Reiterando a relação de propriedade da OAS Empreendimentos sobre o triplex, relatório apresentado pelo Administrador Judicial em janeiro de 2017 indica que duas unidades no Condomínio Solaris pertencem a OAS:

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Propriedade da OAS n

O Condomínio Solaris ingressou com duas ações contra a OAS cobrando valores referentes a taxas condominiais pelos apartamentos 143 e 164-A.

n

A OAS, em petição de fevereiro de 2017 ao responder esta ação, não nega a propriedade da unidade 164-A – o triplex (processo nº 1006429-20.2016.8.26.0223, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Guarujá).

n

Nela discute os valores que considera desproporcionais das taxas condominiais, mas nunca a propriedade do imóvel.

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Propriedade no Direito Brasileiro n  Código

Civil

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

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Proprietário? Se o ex-presidente Lula: n Não tem e jamais teve as chaves do triplex... n Nunca pernoitou no triplex... n Só esteve no triplex em uma oportunidade para verificar eventual interesse na compra... n Não tem administração sobre o uso do triplex... n Não possui nenhum documento que prove que é dono de triplex algum... n Se o imóvel foi incluído em recuperação judicial pela OAS, sendo considerando um ativo, o que foi demonstrado nos relatórios elaborados pelo Administrador Judicial... n Se nem as testemunhas de acusação (quanto mais as de defesa) dizem que ele é dono do triplex... COMO ELE PODE SER PROPRITÁRIO DESTE IMÓVEL? 19


Ação Penal em São Paulo n

Como na apresentação da denúncia do triplex pela Força Tarefa da Lava Jato – a “coletiva do powerpoint”, a apresentação da denúncia pelos promotores de São Paulo sobre o mesmo fato, em 09.03.2016, foi igualmente espetaculosa, sendo lembrada como a “coletiva dos três patetas”. Dizia a denúncia:

n

“Os réus, agindo previamente mancomunados, com unidades de propósitos e desígnios, promoveram esforços, dentro de critérios de divisão de tarefas e incumbências, a fim de evitar de ocultar a propriedade do apartamento 164 A do Condomínio Solaris, edifício Salinas, em benefício de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, provenientes, pois, de infrações penais anteriores.” 20


Ação Penal em São Paulo n

Pouco mais de um ano depois, em processo conduzido por uma Juíza imparcial, todos os 12 réus foram absolvidos sumariamente, em 18.04.2017, entre eles João Vaccari, Léo Pinheiro, e outros dois réus da ação penal do triplex em Curitiba (Processo nº 0017018-25.2016.8.26.0050, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de São Paulo).

n

Diz a sentença: “No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita. A exordial acusatória não individualiza de forma satisfatória as condutas dos acusados, apenas afirma, de forma superficial, aquilo que entende como fato gerador dos crimes. Não há a minúcia necessária, tão somente alegações vagas”.

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