ARU Centro Histórico de Barcelos - delimitação

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delimitação da área de reabilitação urbana DOCUMENTO ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DO CENTRO HISTÓRICO DE BARCELOS PROPOSTA


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Proposta de Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico Barcelos 1. Introdução “A reabilitação urbana é hoje uma opção indiscutível para a atividade económica-social de uma cidade, e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas degradadas e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos de uma habitação condigna”. Este excerto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, traduz bem a ideia que a reabilitação urbana é hoje uma opção indiscutível para reavivar a atividade económico-social de uma cidade. Nas últimas décadas, o paradigma do desenvolvimento das cidades, caraterizou-se pela sua expansão p0ara a periferia; procuravam-se zonas de expansão que permitiam a construção de edifícios e infraestruturas que melhor se ajustavam ás exigências do modo de vida atual, desvalorizando-se as zonas antigas e históricas, tendo estas iniciando um processo de esvaziamento e abandono com a crescente degradação do seu edificados e dos espaços públicos. O crescimento da cidade de Barcelos aconteceu de forma semelhante ao das restantes cidades e vilas do país, pelo que, o centro histórico da cidade padece dos problemas dos restantes núcleos urbanos: aumento da degradação do parque edificado, a elevada perda da população residente, a redução de atividade económica e a escassez de serviços, ou seja um centro histórico que vem perdendo vitalidade ao longo dos tempos Não obstante, o município de Barcelos tem vindo a intervir no centro histórico, com maior incidência no espaço público, no entanto são ainda visíveis os sinais de degradação física e o progressivo abandono do centro histórico, situação que deve ser contrariada através de uma estratégia renovada de reabilitação urbana que opere as necessárias transformações do território. O presente documento constitui o projeto de Delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Barcelos, à luz do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), instituído pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto. De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, deste regime “a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas”. A delimitação da ARU é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação da ARU atribui à área um conjunto significativo de efeitos, entre os quais se destaca a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também deste ato a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação, nos termos da legislação aplicável. Na sequência da aprovação desta delimitação, o município dispõe de 3 anos para aprovar a respetiva Operação de Reabilitação Urbana.

2. Caraterização da ARU Esta área abrange um conjunto de elevado valor patrimonial, que vai desde o núcleo medieval, passando pela cidade barroca, século XIX, até princípios do século XX. O centro histórico de Barcelos, aqui definido, abrange a estrutura urbana consolidada, cujo tecido integra valores patrimoniais, culturais e ambientais que, no seu conjunto, constituem a memória coletiva da cidade e, como tal, deverá ser conservado, recuperado e valorizado.

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A área é composta por um conjunto de elevado valor patrimonial, que incorpora vários edifícios classificados com as respetivas Zonas de Proteção e Zonas Especiais de Proteção (ZEP). Os imóveis classificados são os seguintes: - Paço dos Condes Duques de Barcelos (Séc XV) MN (16/06/1910) ZEP(11/01/1954); - Igreja Matriz (Séc XIV) MN (15/10/1927) ZEP (11/01/1954); - Solar dos Pinheiros (Séc XV) MN (16/06/1910) ZEP (11/01/1954); - Ponte Medieval (Séc XIV) MN (16/06/1910) ZEP (11/01/1954); - Pelourinho (Séc XV/XVI) I.I.P (11/10/1933) ZEP (11/01/1954); - Torre Medieval (Séc XV) MN (19/02/1926); - Templo do Senhor Bom Jesus da Cruz (Séc XVIII) IIP (6/12/1958); - Igreja de Nossa Senhora do Terço (Séc XVIII) IIP (24/01/1967); - Campo da Feira MIP e ZEP (18/09/2012); - Casa e Quinta do Benfeito (Séc XVIII) MIP e ZEP (11/04/2013); - Casa de Santo António de Vessadas (Séc XVIII) IIP (29/09/1977). A ARU é limitada pela Casa e Quinta do Benfeito (parcial), pelo limite dos logradouros da Rua Dr Manuel Pais, pelo Campo 25 de Abril, Rua D. Afonso, Rua Elias Garcia, Avenida Alcaides de Faria (parcial), Rua Cândido da Cunha, Avenida Dr Sidónio Pais, Quinta da Granja (parcial), Rua Dr José António P.P. Machado, frente fluvial (rio Cávado), Capela de Santo António, casa e quinta de Vessadas (parcial), logradouros da Rua Irmãos de La Salle, do Largo da Igreja de Barcelinhos, da Rua do Moutilhão,Rua Prof. Celestino Costa (parcial), da Rua da Carniçaria, Largo Guilherme Gomes Fernandes, logradouros do Largo da Fonte de Baixo, da Rua Senhor dos Aflitos, da Barreta, do Largo e da Rua da Madalena, da Rua Miguel Bombarda e do Largo do Bonfim e da Rua do Benfeito. O limite acima referido teve como ponto de partida, o Norte. A área do centro histórico é de 94,5 ha, e integra a freguesia de Barcelos (parcialmente), parte da freguesia de Barcelinhos e alguns edifícios, inseridos na malha urbana das freguesias de Arcozelo e Vila Frescaínha S. Martinho. É composta por 54 quarteirões, pelos quais se distribuem 892 lotes. A população do Centro Histórico é de aproximadamente 3000 habitantes (segundo dados retirados do portal do Instituto Nacional de Estatística – INE, relativamente aos censos de 2011)

2.1 Definição do Tipo de Operação de Reabilitação

A operação de reabilitação urbana proposta é a sistemática, que consiste numa “intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associado a um programa de investimento público”, (nº3 do artigo 8º da RJRU).

3. Fundamentação da ARU A delimitação da ARU designada por Centro Histórico de Barcelos, corresponde ao limite referenciado pelo Plano Diretor Municipal, publicado no Diário da Republica, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95 de 4 de Julho, e da proposta da revisão deste, tomando a designação de “espaço central nível 1”, de forma a harmonizar os diferentes instrumentos de gestão municipal. O Centro Histórico de Barcelos, tem vindo a ser objeto de intervenção ao longo dos tempos, com maior incidência, nos anos 90, com a elaboração da proposta do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Reabilitação do centro histórico da cidade de Barcelos, que tinha como objetivo traçar um conjunto de ações que visavam, a proteção e salvaguarda do património arquitetónico, a reabilitação dos espaços públicos e a revitalização do tecido social e económico. Desta forma, grande parte dos espaços públicos, avenidas/largos/ruas, do Centro Histórico foram objeto de requalificação, através do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD). Este programa destinava4 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014


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se a apoiar as câmaras municipais, nas operações de reabilitação ou renovação de áreas urbanas degradadas. Este, juntamente com o Programa de Urbanismo Comercial (PROCOM), em parceria com a Associação Comercial e Industrial de Barcelos, visavam a reabilitação do centro histórico, com maior relevância, para o principal eixo comercial da cidade. Neste contexto, desenvolveram-se ainda ações de reabilitação ao nível do edificado, com maior predominância em edifícios públicos, como forma de impulsionar e de servir de exemplo de reabilitação urbana. Apesar de o plano de Pormenor e Salvaguarda não ter sido aprovado, permitiu concretizar algumas das ações e estratégias previstas, no âmbito da reabilitação e salvaguarda do centro histórico. A degradação do centro histórico tem vindo a acentuar-se, nomeadamente ao nível do edificado, e do abandono do centro da cidade; contudo, no presente momento, a situação tem vindo a inverter-se, registando-se algum dinamismo nas práticas de reabilitação urbana. A proposta de delimitação que se apresenta integra um conjunto urbano que necessita de ser reabilitado, tendo sempre em conta a defesa e salvaguarda da sua identidade, por forma a que o centro histórico não se perca ou seja descaraterizado, e contribuindo para uma melhor qualidade de vida da população, através de uma intervenção integrada no edificado e no espaço público, potenciando assim a sua atratividade. Assumindo que esta área desempenha o papel de “motor” concelhio e regional, pretende-se manter elevados níveis de atratividade e de qualidade urbana, através da definição de um quadro adequado, coerente e consistente de medidas de gestão e de incentivo à regeneração urbana, enquanto processo que não se esgota na reabilitação das estruturas físicas (edificado e espaço público), mas que compreende medidas de incentivo, não só direto (através do processo que culmina na execução de obras) mas também por via da criação de um ambiente favorável ao investimento e à atividade económica. A visão e os objetivos estratégicos propostos valorizam a especificidade deste território, a sua diversidade, o empreendedorismo e a criatividade, num percurso orientado para um modelo de desenvolvimento sustentável.

4. Objetivos estratégicos a prosseguir

A proposta de delimitação da ARU apresenta o conjunto de objetivos estratégicos gerais e de medidas a implementar para que o município de Barcelos tenha um papel mais ativo e dinamizador e ao mesmo tempo crie condições favoráveis à reabilitação urbana (conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei nº307/2009, de 23 de Outubro alterado pela Lei nº32/2012): a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação; c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural; e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; f) Modernizar as infraestruturas urbanas; g)Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos; h)Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica; i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio -cultural nos tecidos urbanos existentes; j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva; k) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial; l) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; 5 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014


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m) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; n) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas; o) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação; p) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; q) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados Por sua vez, como objetivos específicos da ARU são considerados os seguintes: - proteção e promoção da valorização do património cultural como fator de identidade e competitividade urbana; - restaurar/incentivar a reabilitação do património histórico, arquitetónico e paisagístico, nomeadamente os edifícios classificados e os de elevado valor patrimonial; - promover a estrutura morfológica e cadastro urbano; - promover, sempre que possível, a eliminação dos elementos dissonantes; - Implementar estratégias que fomentem a reabilitação do edificado degradado e devoluto; - Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; - Promover e atrair funções urbanas inovadoras em espaços recuperados; - Incrementar as oportunidades económicas de modo a trazer para a ARU, oferta de emprego, bens e serviços à população; - Melhorar as condições de circulação para os cidadãos com mobilidade condicionada; - Fomentar a melhoria do desempenho energético-ambiental do edificado; - Dar continuidade ao investimento municipal em ações de qualificação dos edifícios públicos de sua propriedade e em espaço urbano como fator desencadeador da reabilitação urbana; - Garantir a qualidade de vida e a sustentabilidade dos espaços urbanos; - Incentivar os privados a reabilitar o seu património, através da atribuição de benefícios fiscais, celeridade no processo administrativo e outros programas de apoio; - Promover a reocupação do edificado/frações desocupados, através da adaptação destes espaços a novas funções, dinamizando este mercado com programas de apoio ao arrendamento, atraindo novos públicos; - Criar condições para um maior dinamismo imobiliário, que potencie novos atores locais. Por fim, considera-se de primordial relevância estabelecer um conjunto de regras de intervenção no edificado e no espaço público, que garantam o respeito pela linguagem formal tradicional e a conveniente homogeneidade de tratamento, por forma a preservar a identidade e a imagem do centro histórico (regulamento para o centro histórico).

5. Benefícios Fiscais 5.1 Efeitos

Conforme alínea c) do nº2 do art.13º do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro alterado pela Lei nº32/2012, de 14 de Agosto a Delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana, exige a definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Nos termos estabelecidos nos nº7) e 8) do artigo. 71º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais e sem prejuízo de outros benefícios e incentivos são conferidos aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações compreendidos na Delimitação da Área de Reabilitação Urbana, os seguintes benefícios fiscais: a) aos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação é conferida a isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação. 6 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014


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b) são isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na «Área de Reabilitação Urbana».

5.2 Proposta

Para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, propõem-se os seguintes benefícios fiscais para os imóveis abrangidos pela ARU do Centro Histórico de Barcelos, alvo de ações de reabilitação, nos termos definidos pela lei:

Quadro I: Benefícios e Incentivos Fiscais (*) Estatuto dos Benefícios Ficais (EBF): Art. 71.º – Incentivos à reabilitação urbana Âmbito Fiscal

Benefícios e condições de atribuição

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis Isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, para os prédios urbanos objeto de "ações de reabilitação urbana" IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis

Isenção nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na "área de reabilitação urbana"

Condições de atribuição de IMI e IMT de acordo com art. 71.º

- Definição: "Ações de reabilitação urbana" as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. - Definição: "Área de reabilitação urbana" a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolência dos edifícios, das infraestruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas. - Definição: "Estado de conservação" o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no DecretoLei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de atualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal para a área da localização dos imóvel, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação. - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo (art. 71.º do EBF) são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.

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Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA): Art. 18.º – Taxas de Imposto e respetiva lista I anexa IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao artigo 18.º "taxas de imposto" do Código do Imposto sobre o valor acrescentado, a taxa de 6% aplica-se entre outros ao seguinte: "2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com empreiteiro" "2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."

"2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU." (*) Os benefícios e Incentivos descritos neste quadro resultam da consulta ao EBF e CIVA disponíveis para download no Portal das Finanças (acedido em maio 2014) e não dispensa consulta de legislação.

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6.Planta da Delimitação da ARU do Centro Histórico de Barcelos (Centro Histórico - espaço central nível 1)

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