PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 8º Andar - Lagoa Nova - CEP: 59064-250 - Natal/RN Telefone: 3616-9276 # Fax: 3616-9285 # E-mail: nt3vfp@tjrn.gov.br
Embargos À Execução nº 0028563-67.2003.8.20.0001/01 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Adriana Torquato da Silva Embargado: Maria Elizabeth Sena Cabral e outros Procurador: Maria Tânia Rocha Pascoal
DECISÃO Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 - RN, utilizado como paradigma em repercussão geral, firmou tese da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, concluindo, também, pelo não cabimento da compensação de eventual importância apurada, decorrente da conversão pela Lei Estadual, com aumentos supervenientes, porém, com limite temporal prevalente até à data da implementação da “nova definição remuneratória de cada carreira”. Assim, superado o prazo de suspensão processual, decorrente da repercussão geral, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem a legislação que deu nova definição remuneratória da carreira
a
que
pertence
cada
autor/embargado,
editada
em
momento
imediatamente posterior à conversão remuneratória pela URV, especificando, inclusive, os novos padrões remuneratórios da carreira.
Com o atendimento da determinação acima, intime-se o Sr. Perito, a teor da decisão de fls. 42, para, no prazo de 20 (vinte) dias, adequar os cálculos periciais, atendendo-se às seguintes determinações: a) proceder com o cálculo de conversão, de acordo com a Lei 8.880/94, especialmente em seus artigos 22 e 23, e, para tanto, deverá o Sr. Perito verificar o valor nominal vigente nos meses de novembro a dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, incluindo, nesta base de cálculo o vencimento básico, as gratificações gerais e de caráter permanente, bem como, as vantagens pessoais. Com a identificação dos valores, somar tais rubricas, mês a mês, (novembro/1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994); b) proceder com a divisão mensal pelos respectivos valores em URV's, (valor do último dia desses meses), independentemente da data de pagamento, atendendo-se à seguinte regra: o valor apurado no contracheque de novembro de 1993, deverá ser dividido por 238,32; o valor apurado no contracheque de dezembro de 1993, deverá ser dividido por 327,90; o valor apurado no contracheque de janeiro de 1994, deverá ser dividido por 458,16; o valor apurado no contracheque de fevereiro de 1994, deverá ser dividido por 637,64; c) após a operação acima, deverá o Sr. Perito extrair a média aritmética dos valores daí resultantes, ou seja, somar as importâncias alcançadas nos meses de novembro/dezembro/1993 e janeiro/fevereiro de 1994 e dividi-la por 04 (quatro meses). Num segundo momento, o Sr. Perito irá produzir uma tabela com três colunas. A primeira, destinada ao registro das importâncias apuradas, em URV ´s/Cruzeiro Real,
pela conversão remuneratória, de acordo com a Lei 8.880/94; a
segunda, com as importâncias que a parte ré encontrou, em URV´s/Cruzeiro Real, na conversão que fez, de acordo com a Lei Estadual 6.612/94; a terceira, com a diferença, em URV´s e Cruzeiro Real, eventualmente apurada. Ainda mais, deverá o Sr. Perito seguir em seus cálculos, com uma outra tabela, desta feita, para contemplar a base remuneratória de cada agente/servidor público estadual, levando-se em consideração o que foi definido, pela média prevista na Lei na Lei 8.880/94, relativamente aos pagamento remuneratórios dos meses de março/1994, abril/1994, maio/1994 e junho de 1994, apurando eventual diferença aí existente. Para tanto, deverá considerar os valores da URV, para fins de computação
destes cálculos, nas cifras: a) março de 1994 = 931,05; b) abril de 1994 = 1.323,92; c) maio de 1994 = 1.875,82; d) junho de 1994 = 2.750,00. O cálculo da diferença eventualmente apurada, nas tabelas aqui definidas, deverá prosseguir até à implantação de novo padrão remuneratório, informado pelo Juízo, e de acordo com a lei que redefiniu novo padrão remuneratório da carreira. Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31 de outubro de 2016.
Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito