ANALISTAS DE TRIBUNAIS DO TRABALHO -2015 Direito Civil Luciano Figueiredo
AULA 01 Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (PósGraduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Figueiredo (Professor). Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
# Exame da Docimasia Hidrostática de Galeno – Parâmetro do ingresso de ar nos pulmões. 2.2 Nascituro É aquele já concebido e ainda não nascido, dotado de vida intrauterina. 2.3 Teorias sobre a Personalidade Jurídica
Aquisição
da
a) TEORIA NATALISTA (ou negativista) b) TEORIA CONCEPCIONISTA c) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL (ou condicionalista). 2.4 Direitos Conferidos ao Nascituro
Pessoa Física, Natural ou de Existência Visível Tema I
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida e direitos da personalidade, proteção pré-natal).
1. Personalidade Jurídica Personalidade Jurídica Sujeito de Direitos Pessoa Física e Pessoa Jurídica 2. Pessoa Natural Existência Visível
ou
Física
ou
de
b) pode receber doação aceita pelo seu representante (curador); Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. c) pode ser beneficiado por herança
Ente dotado de estrutura, complexidade biopsicológica. Não mais é o ente biologicamente criado, pois há métodos artificiais de criação.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
2.1 Aquisição da Personalidade Jurídica pela Pessoa Natural
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877, 878 do CPC e art. 1779 do CC);
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Personalidade da Pessoa Física Requisitos Nascimento + Vida
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. § 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
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§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
2. STJ / 3 Turma / RESP: 9315566/RS / Rel Min Nancy Andrighi / 17/06/2008:
Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Parágrafo único Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURDA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE. - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. - Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. - É devida correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral fixado a partir da data do arbitramento. Precedentes. - Os juros moratórios, em se tratando de acidente de trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 54 da Corte, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Precedentes - É possível a apresentação de provas documentais na apelação, desde que não fique configurada a má-fé da parte e seja observado o contraditório. Precedentes. - A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da ré não conhecido.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. e) O STJ já deferiu danos morais ao nascituro em mais de uma oportunidade: 1. STJ/ 4 Turma/ Resp 399028/SP/ Rel Min Sálvio de Figueiredo/ Data: 26.02.02: “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.”(STJ, QUARTA TURMA, RESP 399028 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0147319-0, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Julg. 26/02/2002, DJ 15.04.2002 p.00232)
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f) A morte do nascituro gera pagamento de seguro DPVAT. (REsp 1120676 / SC. Rel. Min. Ministro MASSAMI UYEDA. Terceira Turma. Julgado: 07/12/2010)
# Capacidade Plena ou Capacidade Jurídica Geral – Soma das duas capacidades anteriores. # Legitimação:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74. 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido. Obs.: E o Natimorto? Enunciado 01 (Jornadas de Direito Civil – CJF): “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”. 3. Capacidade Civil É a medida jurídica da personalidade. 3.1 Capacidade de Direito ou de Gozo ou Jurídica:
Ex.: Venda de Ascendente para Descendente – art. 496 do CC/02: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Anulável em qual prazo? Na hora da prova? (TRT. 11R. 2012. FCC) Mário é solteiro, possui três filhos maiores e uma neta também maior. Mário pretende vender uma de suas casas de praia para sua neta. Neste caso, Mário: a) Poderá celebrar o contrato com sua neta, mas precisará do consentimento de seus filhos, a exceção do pai da menina. b) Poderá celebrar o contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará do consentimento de todos os seus filhos. c) Poderá celebrar o contrato com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos. d) Não poderá celebrar o contrato com sua neta, independentemente do consentimento de seus filhos, por expressa vedação legal. e) Poderá celebrar o contrato de compra e venda com sua neta, mas precisará apenas do consentimento do pai da menina. Resposta: b.
Art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 3.2 Capacidade de Fato, Exercício ou Ação
4. Teoria das Incapacidades Mitigação à capacidade de ação, interferindo na jurídica. Pode decorrer:
não
a) Objetivo ou Cronológico Idade (18 anos)
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b) Subjetivo Psíquico (Patologia + Decisão Judicial)
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. # O prodigo pode casar-se sem seu curador?
Na hipótese subjetiva faz-se necessário o Processo de Interdição. 4.1 Incapacidade Absoluta Os absolutamente incapazes estão listados no art. 3 do CC: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. # E como fica a situação do surdo-mudo incapaz de manifestar vontade? # A senilidade incapacidade?
(idosos)
significa
a
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Absolutamente REPRESENTADOS.
incapazes
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. # E o índio? Silvícolas são absolutamente incapazes. Relativamente incapazes são ASSISTIDOS. Na hora da prova? (FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) Analista Judiciário). De acordo com o Código Civil, os menores de dezesseis anos a) possuem personalidade civil e os direitos que dela decorrem, mas são absolutamente incapazes e não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil. b) possuem personalidade civil, os direitos que dela decorrem e plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. c) não possuem personalidade civil. d) possuem personalidade civil, mas não os direitos que dela decorrem. e) possuem personalidade civil, os direitos que dela decorrem e capacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
São Resposta: a
4.2 Incapacidade Relativa
5. Emancipação
Prevista no art 4 do CC:
É a antecipação da cessação da incapacidade. O ato de emancipação é irrevogável e irretratável. Pode ser (art 5, Parágrafo Único do CC):
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
a) Voluntária b) Judicial c) Legal d) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
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público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
5.1 Voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, NCC)
A separação e o divorcio posterior ao casamento levam à “queda” da emancipação?
a) Se a mãe for separada do pai, e detém a guarda, ela poderá sozinha conceder a emancipação (ou vice-versa)?
b) EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16):
b) Se houver conflito na decisão dos pais?
Emprego e emprego?
c) A emancipação voluntária é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo emancipado? Resp 122.573/PR / Min. Rel Eduardo Ribeiro / 3 Turma / 23/06/1998: Suspensão do processo.Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese. Dano moral. Resultando para os pais, de quem sofreu graves lesões, consideráveis padecimentos morais, têm direito a reparação. Isso não se exclui em razão de o ofendido também pleitear indenização a esse título. Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. (Resp 122.573/PR / Min. Rel Eduardo Ribeiro / 3 Turma / 23/06/1998)
5.2 Judicial (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC) 5.3 Legal (art. 5º, parágrafo único, II e ss. do NCC). Hipóteses: a) PELO CASAMENTO (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC- 16):
cargo
público
ou
apenas
c) COLAÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º, IV, CC-16) d) O ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, OU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE, EM FUNÇÃO DELES, O MENOR COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS TENHA ECONOMIA PRÓPRIA (art. 5º, parágrafo único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16) 6. Extinção da Pessoa Física ou Natural Termina a existência da pessoa natural com a morte, a qual, para o direito, pode ser: a) Real b) Presumida Com procedimento de ausência Sem procedimento de ausência 6.1 Morte Real
O tema ganhou enunciado do CJF (E. 41): E.41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
6.2 Morte presumida (Morte presumida = morte civil (para alguns) = ficta mortis) 6.2.1 Morte presumida sem declaração de ausência.
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Art. 7° - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único – A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 6.2.2 Com Procedimento de Ausência (art. 6, NCC/ art. 22 a 39). A ausência passa por três fases para ser declarada 1º FASE – CURADORIA DE BENS DO AUSENTE Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendose os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
2º FASE – SUCESSÃO PROVISÓRIA § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
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herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Como fica o casamento do ausente?
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
(TRT. 11R. 2012. FCC). Berílio, cinquenta anos de idade, desapareceu de seu domicílio, sem deixar notícias do seu paradeiro e nem procurador para administrar seus bens. Foi declarada sua ausência e nomeado curado regular através de processo regular requerido por sua esposa. Neste caso os interessados poderão requere a sucessão definitiva:
3º FASE – SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. > Transmissão dos bens em caráter definitivo E se o ausente retornar? Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Na hora da prova?
a) após o transito em julgado da decisão que declarou a ausência de Berílio e nomeou seu curador. b) Três anos depois de passado em julgado a decisão que concedeu a abertura da sucessão provisória. c) cinco anos depois do transito em julgado da decisão que declarou a ausência, independentemente de sucessão provisória. d) sete anos depois do transito em julgado da decisão que declarou a ausência, independentemente de sucessão provisória. e) dez anos após o transito em julgado da decisão que concedeu a abertura da sucessão provisória. Resposta: e 6.3 Comoriência Art. 8. – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Casal morre na mesma hora em acidentes diferentes. Dois jovens namorados do noroeste da Itália morreram neste fim de semana em dois acidentes de trânsito diferentes ocorridos na mesma hora, de acordo com os meios de comunicação locais. Mauro Monucci, 29 anos, morreu por volta da meia-noite de sábado quando sua moto, de alta cilindrada, chocou-se contra um poste em um cruzamento nos arredores do Palácio dos Esportes de Forli. O jovem morreu quando
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era levado numa ambulância ao hospital, segundo a edição digital do jornal La Repubblica. Praticamente ao mesmo tempo, o carro de sua namorada, Simona Acciai, 27 anos, saiu da estrada em uma área periférica da cidade e caiu em um fosso. Simona morreu na hora. Os telefonemas para os serviços de emergência para alertar sobre os dois acidentes foram feitos com poucos minutos de diferença, mas as autoridades só perceberam que as vítimas eram um casal ao verificar em seus documentos que os dois tinham o mesmo endereço. Frente ao caso inusitado, a magistratura local ordenou a realização de autópsias nos dois corpos. EFE Agência Efe - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização escrita da Agência Efe S/A. http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,O I984767-EI294,00.html
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