ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO Direito Civil Luciano Figueiredo
AULA 03 Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (PósGraduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Figueiredo (Professor). Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. I – Capacidade do Agente: Já estudada na aula de Pessoa Física. II – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável III – Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Hipótese em que a vontade é vinculada: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Negócio Jurídico Tema IV 1. Conceito de Negócio Jurídico 2. Planos do Negócio Jurídico 2.1. Existência
IV – Consentimento Válido O plano de existência do negócio jurídico não foi incluso pelo legislador civil na Codificação, sendo, porém, diuturnamente tratado pela doutrina. É o plano do “ser” do negócio jurídico.
Pode ser pelo silêncio? Art. 111 do CC: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
a) Agente 2.2.1 Teoria das Invalidades b) Objeto Duas observações iniciais: c) Forma I. As nulidades nunca são implícitas (exigem sempre texto de lei). Não há nulidade, seja absoluta ou anulabilidade (relativa), sem disposição legal.
d) Vontade Exteriorizada 2.2. Validade Validade é sinônimo de adequação ao sistema jurídico, verificando-se se o negócio existente pertence ao ordenamento jurídico.
II.
As nulidades admitem gradação.
a) Nulidade Absoluta Hipóteses: Art.166. É nulo o negócio jurídico quando:
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I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
Características: 1. O ato nulo atinge interesse público superior; 2. Opera-se de pleno Direito (ope legis); 3. Não admite confirmação (ratificação), mas pode ser convertido; 4. Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex ofício; 5. A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “ex tunc”; 6. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial. # Atenção: apesar de o juiz poder reconhecer ex ofício a nulidade, ele não tem permissão para supri-la, ainda que a requerimento da parte (art. 168 p.u, CC/02).
# Atenção: Entende o STJ que a arguição de nulidade absoluta nas instâncias extraordinárias demanda a observância do requisito do prequestionamento. Informativo 329, STJ:
Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007. b) Nulidade Relativa (Anulabilidade)
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Hipóteses: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Características: 1. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); 2. Não se opera de pleno Direito (ope iudicis); 3. Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação); 4. Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; 5. A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica sem sentido contrário (art. 178 e 179). Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 6. Quais os efeitos da decisão? Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituirse-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituílas, serão indenizadas com o equivalente. Fiquem atentos: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. c) Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos I) Conversão Substancial É uma medida sanatória por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico inválido, convertendo-o em negócio válido de fins lícitos. Está prevista no art. 170 e consiste na recategorização de determinado negócio para outro de diferente espécie, respeitadas determinadas circunstâncias. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. # Exemplos: Compra e venda por escritura particular de imóvel acima de 30 salários: juiz pode considerar convertendo em promessa de compra e venda, e depois possibilitando a adjudicação compulsória do bem II) Ratificação (Saneamento, Convalidação Ou Confirmação):
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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. III) Redução do Negócio Jurídico Permite uma invalidada parcial. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. b) Termo
2.3. Eficácia
I) Inicial (dies a quo) x Final (Dies ad quem)
Tem como elementos acidentais ou acessórios, opostos pela vontade humana a negócios com fundo patrimonial:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. II) Forma de Contagem:
a) Condição I) Suspensiva x Resolutiva II) Lícita x Ilícita (Puramente Potestativa x Meramente ou Simplesmente Potestativa). Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. II) Regras Importantes: Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo
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se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. c) Modo ou Encargo Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O descumprimento de tais deveres denominase de violação positiva do contrato ou adimplemento fraco, sendo reconhecido pelo STJ na hipótese de não observância do dever de informação:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Recurso especial. Civil. Indenização. Aplicação do princípio da boa-fé contratual.Deveres anexos ao contrato. - O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. - O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. - A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa. - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de Recurso Especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recursos não providos. (REsp 595631 / SC. Relatora Ministra Nancy Adrighi. 3 Turma. Julgado em:08.06.2004.)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O CJF reconhece como um dos deveres anexos o de mitigação por parte do credor Duty to Migate the Loss ou o dever do credor de mitigar as próprias perdas:
Funções da Boa-Fé Objetiva:
E. 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 3. Regras Interpretativas dos Negócios Jurídicos 3.1 Boa-Fé Subjetiva – Bona Fides romana. Objetiva - treu und glauben - Germânica
a) Interpretativa En. 27. Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. b) Integrativa En. 24.: Art. 422.: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação aos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
c) Restritiva En. 26 Art. 422.: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Aplicação: Do pré-contrato ao pós-contrato? E. 25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
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princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual. En. 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. 3.2 Demais Regras Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Falso motivo: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Erro de transmissão de vontade: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
4. Defeitos do Negócio Jurídico Erro de cálculo: 4.1. Vícios de Consentimento (de vontade) a) Erro ou Ignorância
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Erro principal ou essencial ou determinante:
Na hora da prova?
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro acidental ou acessório:
(FCC – TRT 11 - Analista Judiciário – Área Judiciária/2012) Em um negócio jurídico uma parte pensa que a outra parte está doando um bem quando na verdade o bem está sendo oferecido à venda. Neste caso, ocorreu
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Hipóteses de erro a) b) c) d)
Error in negotio (sobre o negócio) Error in corpore (sobre o objeto) Error in Persona (sobre a pessoa) Error in Iures (sobre o direito)
Art. 139. O erro é substancial quando:
A) error in negotio tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. B) error in corpore tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. C) erro acidental que não anula o negócio jurídico, devendo as partes adequá-los à situação real. D) erro acidental que anula o negócio jurídico, não cabendo perdas e danos à parte prejudicada. E) error juris tratando de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. Gabarito: a
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b) Dolo
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Dolo principal: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
c) Coação Moral: Coação absoluta x relativa
Dolo acessório: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Dolo negativo: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Requisitos para que a coação possa viciar o negócio: i. A coação deve ser a causa do ato; ii. Gravidade: A coação deve imputar ao coagido um verdadeiro temor de dano sério; iii. Injusta (ilícita, contrária ao direito, abusiva); ameaça do exercício normal do direito não é coação, idem temor reverencial. iv. Iminência ou Atualidade: A coação deve ser atual ou iminente (é para afastar a coação impossível); v. A coação deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima, ou à pessoas da sua família.
Dolo de terceiro: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Na análise dos requisitos acima se leva em consideração as circunstâncias subjetivas da vítima. Art. 152 do CC: Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Dolo de Representante: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. – até
o a
convencional
–
a) Se representação legal representado apenas responde importância que tiver proveito b) Se representação responsabilidade solidária
Se a coação for dirigida a pessoa que não é da família, caberá ao magistrado analisar. Art. 151 do CC: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 153 do CC:
Dolo recíproco:
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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Coação exercida por terceiros: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155, CC – Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Enunciado 290, CJF: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação destes, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. Diga-se que vem entendendo-se ser dispensável o dolo de aproveitamento pela parte que objetiva beneficiar-se: E. 150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. E é em atenção ao princípio da conservação dos contratos: Enunciados 149 e 291, ambos do CJF:
d) Lesão Especial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A lesão tratada no CC é chamada de lesão especial, exigindo para sua configuração dois requisitos: a) Objetivo: manifesta desproporção entre as prestações estabelecidas no negócio. Observa-se que o CC não quantificou o valor, falando em desproporcionalidade como conceito aberto, sem definir o padrão quantitativo. b) Subjetivo: Inexperiência, a qual é percebida pelas condições pessoais do contratante, ou premente necessidade do lesado no momento da contratação, levando a outra parte a um lucro exagerado.
E. 291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. E. 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. e) Estado de Perigo Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. E. 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157. 4.2 Vícios Sociais
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a) Fraude Contra Credores:
Classificação:
O patrimônio do devedor é o domicílio da garantia do credor (Alexandre Câmara).
- Absoluta - Relativa (ou dissimulação)
Requisitos:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
a) b)
Eventus Damni Consilium Fraudis
Hipóteses nas quais o CC presume a má-fé: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Presunção de boa-fé: Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. # Fraude Contra Credores x Fraude à Execução. b) Simulação
# Reserva Mental Art. 110, CC – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hora da prova? (FCC/ TRT/ 9 R/ 2013) Em relação à interpretação do negócio jurídico, é correto afirmar que A) quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente. B) na vontade declarada atender-se-á mais à intenção das partes do que à literalidade da linguagem. C) a renúncia interpreta-se ampliativamente. D) o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte. E) como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou. Resposta: b (TRT 12. FCC. 2013). Acerca dos negócios jurídicos: (A) nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o sentido literal da linguagem.
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(B) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ampliativamente. (C) a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. (D) se forem eles celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este passa a ser incidental e secundário ao ato (E) o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela outra parte. Resposta: C
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