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ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO Direito Civil Luciano Figueiredo

AULA 06 Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1. Responsabilidade Civil Tema VIII. 1. Conceito da Responsabilidade Civil “Toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade.” (José de Aguiar Dias). Dentro da responsabilidade jurídica, fala-se em uma diferenciação entre a responsabilidade civil e penal, diferenciada quanto aos efeitos e bem da vida tutelado. Sobre essa independência entre os campos civil e penal, interessante verificar os artigos 200 e 935, ambos do Código Civil e art. 265 do CPC: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 265 - Suspende-se o processo: 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro I, Título VIII,

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Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. § 5º - Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Art. 266 - Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Qual a função da responsabilidade civil e limite da reparação? Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Há um mecanismo para a responsabilidade civil?

b) Responsabilidade Civil Objetiva (parágrafo único do art. 927, parágrafo único, 197 e 931 do CC ). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. b1) Por previsão em Lei Específica (art 927, p.u): Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - Responsabilidade civil do transportador (art. 734, CC) - Responsabilidade civil do estado (art. 37, § 6º, CF) - Responsabilidade Ambiental (Lei 6938/81, art. 14) - Responsabilidade por Dano Nuclear (art.21, XXIII, CF)

2. Modalidades da Responsabilidade Civil 2.1 A depender da norma jurídica violada a responsabilidade civil poderá ser:

Responsabilidade Obrigatório (DPVAT)

Civil

do

Seguro

Sobre seguro obrigatório: - Contratual x Extracontratual ou Aquiliana: Súmula 246 do STJ: 2.2 A depender da necessidade de culpa Subjetiva x Objetiva

S. 246, STJ - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada

a) Responsabilidade civil subjetiva, decorrente de um ato ilícito culposo, havendo de indenizar.

b.2) Por Atividade de Risco (art. 927, p.u). Enunciado 38 do CJF:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E. 38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada

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um ônus maior do que aos demais membros da coletividade

b.4) Responsabilidade Objetiva pelos Riscos do Desenvolvimento:

Exemplo de atividade de risco que gera responsabilidade objetiva é aquela ligada ao dano nuclear.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (= RISCOS DO DESENVIOLVIMENTO).

# Como fica a questão do acidente de trabalho? 1º CORRENTE (Rodolfo Pamplona) e E. 377, CJF: E. 377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco. 2º CORRENTE (Pablo Stolze) e art. 7, XXVIII da CF: Art 7 [...] [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; b.3) Abuso de Direito Art 187 do CC e E. 37 do CJF: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E. 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. b.3) Abuso de Direito

Na hora da prova? (FCC - 2006 - TRT-20R - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados / Direito Civil / Direito das Obrigações Responsabilidade Civil) Estão obrigados a reparação exclusivamente pelo regime responsabilidade subjetiva,

civil, da

a) aqueles que, por ato ilícito, causarem dano a outrem. b) os donos de hotéis, pelos atos de seus hóspedes. c) os tutores e curadores pelos atos dos pupilos e curatelados. d) aqueles que habitarem prédio pelo dano proveniente das coisas que dele caírem. e) os pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Resposta: A 3. Elementos Gerais da Responsabilidade Civil - Conduta Humana - Nexo de Causalidade - Dano ou Prejuízo 3.1 Conduta Humana Ato, ação e comportamento humano, seja positivo ou negativo.

Art 187 do CC e E. 37 do CJF: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Precisa ser voluntária? Ser voluntária é sinônimo de ser dolosa? 3.2 Dano ou prejuízo:

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Traduz a violação a um interesse jurídico patrimonial ou moral. O dano para ser indenizável tem que ser certo, não podendo ser hipotético.

4.2 Estado de Necessidade e Legítima Defesa (art. 188 do CC)

Quantificação do dano - Art 944 do CC e Enunciado 46 do CJF

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 3.3 Nexo de Causalidade É o liame (cano) que une o agente ao dano. I. TEORIA EQUIVALÊNCIA DE CONDIÇÕES (da Condicio Sine qua)

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. 4.3 Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito (art. 188 do CC): Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: III TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 4. Causas Excludentes Responsabilidade Civil

# Atenção aos arts. 929 e 930:

da

4.4 Culpa Exclusiva da Vítima E se for culpa concorrente? Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 4.5 Fato de Terceiro:

Hipóteses nas quais há o rompimento do nexo causal. 4.1 Caso Fortuito e Força Maior (art. 393 CC): Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. # Qual a diferença entre fortuito interno e externo?

Súmula 187, STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 5. Responsabilidade Civil Indireta É indireta quanto ao agente, e objetiva quanto ao fundamento. 5.1 Responsabilidade civil pelo fato da coisa ou de animal a) A responsabilidade pelos animais (art. 936)

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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. b) a responsabilidade por ruína de edifício ou construção (Art. 937) Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. c) a responsabilidade por objetos lançados ou caídos (art 938).

# A redação do Inc. III derrubou a Súmula 341 do STF: Súmula 341, STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Cabe ação em regresso? Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

# Questão de concurso: O incapaz pode ser responsabilizado civilmente?

5.2 Responsabilidade Civil Por Ato De Terceiro (art. 932):

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazêlo ou não dispuserem de meios suficientes.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

- Art 928 do CC

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. E. 39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

Observações quanto ao dispositivo: O art. 116 do ECA disciplina que # Responsabilidade Objetiva: Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

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Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. E. 40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Na hora da prova? Prova: FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Execução de Mandados; Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Direito das Obrigações Responsabilidade Civil; Luiz, dirigindo sozinho um veículo de seu empregador, atropelou um pedestre, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,

7. Transmissibilidade da Obrigação de Indenizar Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 8. Questões Jurisprudenciais Freqüentes

a) a culpa do empregado, autor do dano, acarretará a responsabilidade objetiva do empregador. b) o empregador responderá pelos danos causados independentemente da existência de culpa do empregado. c) o empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que sabia que o empregado não dirigia com cautela. d) somente o empregado responderá pelos danos causados, pois o empregador não estava presente na ocasião do evento. e) o empregador só responderá pelos danos causados se ficar demonstrado que infringiu o dever de vigilância. Resposta: A

a) Veículo Locado - STF S. 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. b) Veículo Alienado sem Registro Transferência no DETRAN - STJ

da

“Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

6. Repetição de Indébito Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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