ANALISTAS DE TRIBUNAIS DO TRABALHO -2015 Direito Civil Luciano Figueiredo
Pessoa Jurídica Tema II
Qual a teoria adotada no Brasil para o surgimento da Pessoa Jurídica?
Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1.
Faz-se necessária alguma outra autorização? Qual a natureza jurídica do registro da Pessoa Jurídica?
1. Conceito e Aquisição da Personalidade Jurídica
# Regras importantes sobre administração da Pessoa Jurídica:
Proposta atual de leitura da Pessoa Jurídica sobre o influxo da Função Social. Nesse contexto o enunciado nº 53 da Jornada de Direito Civil:
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referencia externa.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Quando adquire a personalidade? Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Figueiredo (Professor). Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Na hora da prova? 01 (FCC/TRT/1 R/ 2013). A empresa Y, que atua no ramo de cosméticos, situada na cidade do Rio de Janeiro, tem administração coletiva exercida pelos seus dez sócios, nos termos preconizados pelo seu Estatuto Social. Em uma reunião de diretoria, a maioria dos presentes decide tomar uma decisão para o futuro da empresa que contraria o estatuto social e a lei. Neste caso, para Manoel, um dos sócios, inconformado com a decisão tomada pela diretoria da empresa, o direito de anular esta decisão decairá, de acordo com o CC, em (A) três anos.
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(B) (C) (D) (E)
um ano. dois anos. quatro anos. cinco anos.
2. Princípio da Separação Independência ou Autonomia
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
ou
Desprovido de artigo específico versando sobre ele no Código Civil, decorre da inteligência dos artigos 46, V e 1052, ambos do Código Civil. Art. 46. O registro declarará: V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 2.1 Desconsideração da Pessoa Jurídica: (“Disregard Doutrine”) Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O CC adota uma teoria maior e objetiva. E os outros ramos do direito? # A jurisprudência do STJ tem diferenciado a “teoria maior” da “teoria menor” da desconsideração da pessoa jurídica: (Idem no Informativo 415, STJ).
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Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público.Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
2.2 Direitos da Personalidade da Pessoa Jurídica Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3. Classificação das Pessoas Jurídicas 3.1 Quanto à atividade executada
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos conhecidos.
especiais
polêmicas
a) DIREITO PÚBLICO INTERNO: poder público constituído (União, Estados, DF, Municípios, Territórios, suas autarquias e fundações). Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
não
(RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230) # Questões desconsideração:
3.1.1 de Direito público – são aquelas previstas em Lei. Podem ser:
sobre
a) Extingue a pessoa jurídica? b) Pode atingir qualquer modalidade de pessoa jurídica? (Enunciado 284, CJF) c) Pode ser arguida pela própria pessoa jurídica? (Enunciado 285, CJF) d) Pode ser na modalidade inversa? (Enunciado 283, CJF) e) E na Justiça do Trabalho? f) E sucessiva?
b) DIREITO PÚBLICO EXTERNO: submetidas ao direito internacional público (as diversas nações, inclusive a Santa Sé, e os organismos internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a UNESCO etc) – art. 42, CC Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 3.1.2 De direito privado - todas as demais (que não são previstas em lei):
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações
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IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Na hora da prova? TJ -PE 2012 - FCC 02. Com relação às pessoas jurídicas de direito público interno e as de direito privado, é correto afirmar que: a) a criação, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas é livre, mas o poder público pode negar-lhes o registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento. b) as fundações e organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público interno. c) os partidos políticos e as associações são pessoas jurídicas de direito público interno. d) o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito no respectivo ato constitutivo, decai em três anos, contados na publicação da inscrição no registro competente. e) a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro, precedida, em qualquer hipótese, de aprovação ou autorização do Poder Executivo.
II) Registro no Registro Público de Empresas (Junta Comercial). # Segundo o art. 982: Sociedade de ações – sociedade empresária Sociedade cooperativa – sociedade simples # Sociedade entre cônjuges: (art. 977) é possível. A restrição imposta é de que não tenha casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. b) Associações
3.2 Quanto à estrutura: Tem finalidade ideal: 3.2.1 Corporações (universitas personarum). Dividem-se em:
Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins nãoeconômicos.
a) Sociedades > Simples – são as antigas civis. > Empresárias – são as antigas comerciais.
Qual o quórum de convocação?
# Segundo o Código Civil, a sociedade empresária há de observar dois requisitos: I) tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 966);
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Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovêla.
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Estatuto pode instituir categorias associados com diferentes vantagens:
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. A qualidade de associado transmite-se?
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Para exclusão do associado há de ter devido processo?
Esse rol de finalidades previstos no art. 62 e taxativo ou exemplificativo? Posicionamento para Prova: Taxativo.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Instituição é irretratável? Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
O que fazer com o patrimônio na hipótese de extinção? Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
E se o patrimônio for insuficiente? Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Alteração dos estatutos?
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. 3.2.2 Fundações (universitas bonorum) – (universalidade de bens)
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Quem é o fiscal das fundações? Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público”. Diga-se que o §1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo ADI 2794, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. Seguiu o STF o Enunciado 10 do CJF.
para gerir e representar a Fundação Juju pretende alterar o seu estatuto. Para tanto, a alteração não pode contrariar o fim da Fundação e, além disso, deverá ser deliberada (A) pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público, com possibilidade de suprimento judicial caso este denegue a aprovação. (B) por dois terços dos competentes para gerir e repre- sentar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público, com possibilidade de suprimento judicial caso este denegue a aprovação. (C) pela maioria simples dos competentes para gerir e representar a fundação e homologada pelo Juiz competente, após aprovação pelo Ministério Público. (D) pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação e homologada pelo Juiz competente, após aprovação do Ministério Público. (E) por todas as pessoas competentes para gerir e re- presentar a fundação e homologada pelo Juiz com- petente, após aprovação do Ministério Público. 5. Extinção da Pessoa Jurídica
No caso de extinção: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. Na hora da prova? 03 (FCC/TRT/1 R/ 2013). A Fundação Juju foi regularmente criada para atuar no benefício de crianças carentes e está em plena atividade na cidade do Rio de Janeiro. Uma das pessoas competen- tes
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GABARITO 01. A 02. D 03. B
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