Cartilha ANOREG/SP - Apostilamento

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Cartilha ANOREG/SP

Passo a Passo para o Apostilamento de Documentos Convenção da Apostila da Haia


EXPEDIENTE A “Cartilha ANOREG/SP Passo a Passo para o Apostilamento de Documentos Convenção da Apostila da Haia” é uma publicação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), voltada aos notários e registradores paulistas. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização da diretoria. Presidente Leonardo Munari de Lima Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto 1º Secretário Demades Mario Castro 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru 2º Secretário Daniel Lago Rodrigues Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taboão da Serra Diretor de Notas Carlos Fernando Brasil Chaves 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas Diretor de Protesto José Carlos Alves 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Karine Maria Famer Rocha Boselli Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18ª Subdistrito – Ipiranga – Comarca da Capital Diretor de Registro de Imóveis Francisco Ventura de Toledo 17º Registrador de Imóveis de São Paulo Diretor de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas Paulo Roberto de Carvalho Rego 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 107 8º andar – Centro – São Paulo – SP Cep: 01004-010 –Tel. (11) 3105-8767 Site: www.anoregsp.org.br

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ÍNDICE Introdução

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Passo 1

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Passo 2

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Passo 3

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Passo 4

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Passo 5

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Passo 6

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Passo 7

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Passo 8

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Passo 9

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Passo 10

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Passo 11

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Passo 12

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Passo 13

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Passo 14

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Passo 15

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Modelo da Apostila da Haia e Carimbo

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Perguntas Frequentes

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Atos Normativos

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Pedido de Providências - 0007437-63.2016.2.00.0000

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ANOREG/SP disponibiliza o “passo a passo” para realizar um Apostilamento Com o início do apostilamento de documentos para uso nos países signatários da Convenção da Haia, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), com o objetivo de auxiliar as unidades neste trabalho, preparou esta Cartilha para capacitar os titulares e colaboradores na utilização do Sistema SEI Apostila, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a realização desta nova atribuição.

PASSO 1 Ao receber o documento do usuário, é preciso verificar se está em perfeita condição, sem nenhuma rasura ou alteração.

PASSO 2 Conferir o sinal público do Tabelião, Registrador ou escrevente que assinou a certidão – documento público, essa consulta pode ser realizada na Censec – CNSIP. Conferir o sinal público do Tabelião, Registrador ou escrevente que realizou o reconhecimento de firma em documento particular.

PASSO 3 Escaneie o documento (frente e verso).

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PASSO 4 Acesse a página do SEI Apostila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde serão realizados os procedimentos. Link: http://www.cnj.jus.br/sipapostila/login.php?sigla_orgao_sistema=CNJ&sigla_sistema=SEI

Detalhe: Para se logar, é necessário ter em mãos o login e a senha fornecidos pelo CNJ. Trata-se do mesmo login/senha utilizado no portal Justiça Aberta. Após se logar, aparecerá a tela “Controle de Processos”.

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PASSO 5 Ao iniciar o processo, encontrará a opção de “Apostilamento de Documentos”, que será preenchida com informações do cartório.

Detalhe: Os campos nesta categoria não são obrigatórios, mas é recomendável o seu preenchimento.

PASSO 6

O passo seguinte é o de “Gerar documento”. Existem duas opções: “Externo” e “Apostile”. Clique em “Externo” para arquivar/vincular o documento digitalizado.

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PASSO 7

O próximo passo é “Registrar Documento Externo”. • Item 1 - Tipo de documento – Informe que tipo de documento está sendo apostilado; • Item 2 – Data de emissão – Informe a data em que o documento foi emitido; Detalhe: Existe um campo chamado “Observação da Unidade”, nele, é possível preencher observações a respeito do processo, por exemplo, se o documento não está em perfeitas condições ou o número do papel de segurança utilizado para a impressão da Apostila (Opcional). Demais campos não são obrigatórios. Detalhe: Lembre-se de nunca começar um apostilamento sem antes inserir o documento no sistema.

PASSO 8 Selecione o arquivo que foi digitalizado para ser arquivado/vinculado ao processo. Verifique se o documento saiu digitalizado corretamente. Por fim, salve as informações.

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PASSO 9

Volte para o item “Gerar Documento”, mas agora clique em “Apostile”. Neste momento, abrirá o editor de texto para preencher os itens necessários.

Confirme os dados como: Foi assinado por; Na qualidade de; Tem selo/carimbo de; Detalhe: Os itens a serem preenchidos nesta fase não podem ultrapassar duas linhas. ATENÇÃO AO PREENCHER ESSAS INFORMAÇÔES POIS ELAS SERÃO SALVAS E IMPRESSAS NA “APOSTILA”

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PASSO 10 Após conferir se todas as informações estão corretas, salve. Se houver erros, corrija e só então salve.

PASSO 11 Retorne à página inicial para realizar a assinatura eletronicamente. Clique na caneta eletrônica. Neste momento é preciso colocar a senha do PIN de sua assinatura digital.

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PASSO 12 Procedimento finalizado. É preciso imprimir o documento no papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda. Clique em PDF na tela principal para que o documento seja impresso corretamente.

Detalhe: O papel de segurança é uma etiqueta e precisa ser colocada no documento, sem cobrir qualquer informação. Note que o papel adesivo dessa etiqueta é cortado e pode ser destacado inteiro, apenas em um dos cantos e em dois lados, conforme o espaço no documento a ser utilizado para “colar”.

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PASSO 13 Carimbe o documento (campo 9 da Apostila), utilize o modelo de carimbo fornecido pelo CNJ no site http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/ convencao-da-apostila-da-haia/carimbo

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PASSO 14 Assine o documento.

PASSO 15 IMPORTANTE: Clique no nĂşmero do processo e conclua o procedimento no Sistema SEI Apostila.

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Valor dos emolumentos para cada Apostila = o mesmo que uma procuração sem valor declarado. FONTE DE CONSULTA E APRENDIZADO “Perguntas e respostas” sobre Apostila da Haia no site do CNJ: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostilada-haia/perguntas-frequentes “Manual da Apostila” – com explicações sobre os tipos de documento que podem ser apostilados e os procedimentos. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/ e3eb79734a719b4a987323523b8a3a6a.pdf

MODELO DA APOSTILA DA HAIA E CARIMBO Modelo da Apostila da Haia

Modelo de carimbo

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PERGUNTAS FREQUENTES Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior? Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos. Qual o canal de comunicação do CNJ para dirimir dúvidas quanto a outras questões da Apostila? Se ainda houver dúvidas quanto à implementação da Apostila no Brasil, entre em contato com a Ouvidoria do CNJ através do formulário no link: http://www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao Haverá treinamento aos cartórios para emissão da Apostila? Já se encontra disponível treinamento online, elaborado pelo TRF4, desenvolvedor do sistema SEI Apostila: https://www.youtube.com/watch?v=uYYvFicgiiO Represento um cartório/tabelionato de capital. Qual o procedimento a ser adotado para iniciar o apostilamento? Os cartórios de capitais devem solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br), adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução CNJ 228/2016, bem como requerer cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça. Cartórios de fora das capitais podem emitir a Apostila? De que forma? De acordo com o §1° do artigo 6° da Resolução CNJ 228/2016, o exercício da competência para emissão de Apostilas pressupõe autorização específica individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante disso, cartórios de fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da mesma Resolução. Informamos que num primeiro momento, contudo, o serviço estará restrito aos cartórios das capitais. Órgãos públicos em geral podem cadastrar-se no sistema da Apostila do CNJ? Não. O uso do sistema é restrito às autoridades competentes para o apostilamento. Como funciona o apostilamento para certidões de órgãos públicos federais? De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, "Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público". Particulares que desejem realizar o apostilmento de certidões emitidas por órgãos públicos federais devem seguir o procedimento padrão. Não há autoridades apostilantes na minha cidade, é possível solicitar a Apostila por correio? Dependerá de cada cartório. No entanto, entendemos ser mais seguro o envio do documento a uma pessoa de sua confiança, para que esta proceda ao apostilamento (uma vez que este pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento). Como ficarão os trâmites de regularização, validação e/ou comprovação de equivalência de estudos realizados no exterior, que hoje são feitos pelas Secretarias de Estado de Educação? Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo. Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil? Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia. A Apostila extingue a necessidade de legalização de documentos? Sim. Mas apenas entre os países parte da Convenção. As traduções de documentos brasileiros deverão ser, obrigatoriamente, juramentadas? 14


Depende da exigência do pars em que o documento será apresentado. Cada pars pode possuir procedimentos distintos. Por esse motivo, é importante contatar a representação do pars de destino dos documentos a serem apostilados. Além da Apostila, necessito de outros documentos para apresentar um documento brasileiro no exterior? Tradução juramentada, por exemplo? Depende. Para saber se o seu documento exige um tipo de procedimento específico, ou se necessita da apresentação de documentos adjacentes, como a tradução juramentada, é importante consultar diretamente um representante oficial do país em que o documento será representado (embaixada ou consulados). Cada país pode determinar a adoção de outros procedimentos - além da aposição da Apostila - ou, por outro lado, dispensar qualquer requerimento de legalização. Por esse motivo, é importante sempre entrar em contato com representante do país destinatário. Quanto custa a Apostila e quais as formas de pagamento cabíveis? Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, "Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação. A forma de pagamento é de responsabilidade, exclusivamente, de cada cartório prestador do serviço. A emissão da Apostila vai diminuir o tempo de espera para quem solicita a cidadania estrangeira no Brasil? Não. A Apostila simplifica sobremaneira o processo de legalização dos documentos necessários à solicitação de cidadania estrangeira. Todavia, em nada influencia na análise da solicitação da cidadania, cujos trâmites cabem, exclusivamente, ao governo estrangeiro. Desejo solicitar cidadania estrangeira. Qual o novo trâmite com a entrada em vigor da Apostila? O solicitante da cidadania deverá contatar a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, de modo a obter orientações acerca dos procedimentos necessários. Apenas aquele país terá competência para determinar os documentos necessários a essa solicitação, ou demandar eventuais procedimentos complementares à emissão da Apostila. Uma vez de posse dos documentos exigidos pelo país (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório de capital e seu documento estará apto a produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção. Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado? Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento. Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário. Preciso apostilar um documento que foi emitido em UF diferente da que resido. Qualquer cartório pode realizar esse apostilamento? Ou necessito recorrer ao cartório do meu estado de origem? O apostilamento é como um reconhecimento de firma. Dessa forma, só estará apto a emitir a apostila o cartório que possuir a firma reconhecida, selo ou carimbo do emissor do documento. Todavia, já existem sistemas integrado que permitem que uma mesma firma seja reconhecida em qualquer um dos cartórios integrantes desses sistemas. Sugerimos que entre em contato com o cartório em que pretende apostilar seu documento, para informações quanto ao tema. Sou tradutor juramentado. Devo abrir firma em cartório para que documento elaborado por mim possa receber uma Apostila? Sim. A tradução deve ser feita antes ou depois do apostilamento? Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido). No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento? Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes. Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do pars onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns parses podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país). Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas? 15


Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato. Moro fora do Brasil e preciso apostilar um documento brasileiro. Os consulados e embaixadas brasileiras prestarão também o serviço de apostilamento? Ou posso encaminhar o documento via postal para o apostilamento no Brasil? Não. Nesses casos, a sugestão é que o documento seja encaminhado a algum parente ou responsável, no Brasil, que poderá proceder ao apostilamento em seu nome, uma vez que o portador do documento é pessoa apta a solicitar o serviço. Possuo um documento estrangeiro que precisa ser reconhecido no Brasil. Como devo proceder? As autoridades apostilantes brasileiras apenas emitem a apostila para documentos emitidos em território nacional. O apostilamento de documento estrangeiro deve ser realizado no pars que o emitiu. Sugerimos que entre em contato com a embaixada ou consulados do pars emissor do documento. Possuo um documento estrangeiro que já passou por um processo de legalização. Este documento deixará de ter validade no Brasil? Sim. De acordo com o artigo 20 da Resolução, "serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila". Após esta data, documentos emitidos por países partes da Convenção da Apostila somente poderão ser utilizados no Brasil se devidamente apostilados. Estou no Brasil e possuo um documento estrangeiro que não passou pelo processo de legalização no exterior. É possível realizar o apostilamento desse documento, a partir de 14 de agosto de 2016, no Brasil? Em território brasileiro, só podem ser apostilados documentos produzidos no Brasil, que serão apresentados no exterior. No caso de documentos internacionais, estes deverão ser apostilados no seu respectivo país de emissão. Para maiores informações, contate a embaixada ou representação consular do Estado em referência, pois alguns países disponibilizam o serviço de apostilamento no Brasil. Cumpre ressaltar que os documentos já apostilados, mesmo que anteriormente à entrada em vigor da Convenção no Brasil, poderão produzir efeitos em território nacional. Preciso apresentar um documento estrangeiro no Brasil. Meu documento precisa de tradução juramentada para o português? Sim. Ver questão anterior. Documentos estrangeiros apostilados, traduzidos (para o português) por tradutores oficiais desses países terão validade no Brasil? Ou apenas aqueles traduzidos por tradutores brasileiros? No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir? A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet. Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ, por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado. A que se referem os "procedimentos específicos" previstos no §2° do art. 2° da Resolução CNJ 228/2016? De acordo com o dispositivo supra, ·conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos especrticos prévios à aposição da apostila". A previsão refere-se a eventual necessidade de autenticação ou reconhecimento prévio ao apostilamento, determinada por órgão ou instituição brasileira. Uma agência reguladora, por exemplo, que entenda que, pela sensibilidade de um tema, os documentos precisem ser por ela autenticados antes de receber uma Apostila. Tal prática é bastante comum em outros países. Outra possibilidade é a exigência de tradução de documentos escritos em língua estrangeira para que sejam apostilados pelos cartórios. Onde posso encontrar maiores informações sobre o funcionamento prático da Apostila? No Brasil, o assunto está regulamentado pelo Decreto n. 8660/2016 e pela Resolução CNJ n. 228/2016. Ademais,

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a Conferência da Haia elaborou materiais, já traduzidos para o português, quanto à implementação prática da Apostila. A série de publicações pode ser acessada na página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/publicacoes. A Apostila tem prazo de validade? Não. A Apostila não vence, mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da Apostila não a prolongará. A que documentos a Apostila não se aplica? A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares. Também estão exclurdos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostilapublicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152). Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior). A que tipo de documento se aplica a Apostila? Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente. O artigo 1° da Convenção estabelece serem documentos públicos:a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;b) Os documentos administrativos;c) Os atos notariais;d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Cada pars pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento. Há um prazo para a emissão da Apostila pelo cartório? Não. O procedimento é realizado imediatamente no cartório ou tabelionato, de modo similar ao reconhecimento de firma ou a outros atos de expediente notariais. Meu documento emitido no interior poderá ser apostilado por um cartório da capital? Sim. Há sistemas que integram os cartórios de todo o país, possibilitando que uma mesma assinatura (selo/carimbo) seja reconhecida em diferentes localidades. Contudo, nem todos os cartórios integram esses sistemas, pelo que sugerimos que entre em contato, previamente, com o cartório em que pretende solicitar a apostila, para confirmar a possibilidade (ver também questão 9). Que tipo de cartório emitirá as Apostilas? Posso levar qualquer tipo de documento a qualquer tipo de cartório? Não há proibição de que um cartório apostile documentos que seriam, em tese, atribuição de outra serventia. Um Registro de Imóveis pode, por exemplo, apostilar uma certidão de casamento. Todavia, é pouco provável que este cartório possua registro das assinaturas que necessitariam, nesse caso, ser reconhecidas. Diante disso, é sempre recomendável consultar, previamente, o cartório em que deseja apostilar o documento, para verificar a possibilidade (ver também questão 10).

Quem pode emitir uma Apostila? É necessário ir a Brasília para receber o apostilamento? Não. As Apostilas são emitidas pelas chamadas "autoridades competentes". No Brasil, ficou estabelecido, nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que são autoridades competentes para emitir a Apostila, (i) as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário e (ii) os titulares de cartórios extrajudiciais, no limite de suas atribuições. A Resolução prevê, ainda, que o serviço será prestado em todas as capitais do país a partir de 14 de agosto de 2016. Desse modo, para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar. Para verificar quem são as autoridades competentes em cada país signatário da Convenção, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41 O documento apostilado precisa ser original? Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas. 17


Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior? Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via trsica e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil. Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física. Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores - ou de suas representações no exterior - no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila. Quando a Apostila entrará em vigor no Brasil? O que muda? Em 14 de agosto de 2016. A partir desta data, a legalização de documentos produzidos em território nacional, com o objetivo de produzir efeitos em outro país parte da Convenção da Apostila, será feita, exclusivamente, por meio da aposição da Apostila. Também a partir desta data será possível apresentar, no Brasil, documentos apostilados no exterior, inclusive aqueles apostilados antes da entrada em vigor do Tratado no Brasil. Quais são os efeitos da Apostila? A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura(reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabrvel, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do pars em que foi emitida. Quando necessito de uma Apostila? A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido. A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior. Para saber se um país é signatário da Convenção da Apostila, acesse: http://www.cnj.jus.br/poderjudiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/2016-06-27-21-04-57.

O que é a Apostila? A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro pars, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre parses signatários. Para conhecer a aparência da Apostila, http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/5c1fe8783a7b56ef30a0d3cfa696d536.pdf O que é a Convenção da Haia? A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila. Para saber mais sobre a Convenção da Haia, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised-sections/apostille.

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ATOS NORMATIVOS Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016 Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016 Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961. Decreto Legislativo n. 148, de 12 de junho de 2015 Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007437-63.2016.2.00.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais (representando várias entidades) em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça. Em síntese, os requerentes narram que o Provimento CNJ 58/2016, publicado no corrente mês, incorreu em erros que podem gerar danos aos usuários da Apostile (id 2085601). Narram que o provimento em comento não podia permitir que documentos em língua estrangeira fossem traduzidos por tradutores não juramentados, pois no seu entender seria afronta a normas nacionais e internacionais. As requerentes argumentam que há precedentes sobre o caso, pois há no portal da Convenção de Haia comentários sobre “[...] os equívocos em que incorrem alguns países em apostilar simples traduções e explicando como somente no caso em que o tradutor recebeu uma outorga para produzir traduções oficiais (públicas ou ad hoc) é que estas traduções podem ser apostiladas (fonte: "The Apostille Convention in practice - reflections of a criticai friend, de prof. Peter Zablud) [...]”. Alegam ainda que o documento traduzido por tradutor juramentado deve ser apostilado em uma apostile diversa do documento original, pois “[...] pelo sistema vigente no país, a tradução pública é documento público, devendo, portanto, ser apostilada com apostila própria que consigne o nome do tradutor público e sua matrícula (ou no caso de tradutor ad hoc o número de protocolo do ato de sua nomeação) como autoridade competente para assínar uma tradução. Desta forma, o apostilamento será necessariamente duplo e deve, necessariamente, ocorrer em duas etapas [...]”, ou seja, trata-se de outro documento público, no caso, produzido por tradutor juramentado. Pleitearam ao final a modificação da redação do art. 13 do aludido provimento, requerendo ainda, que seja concedida tutela liminar para evitar danos irreparáveis no Brasil e no exterior. Adveio aos autos certidão atestando falta de documentos para o prosseguimento do feito (id 2086064). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos constata-se que o provimento liminar pleiteado deve ser deferido.

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Com efeito, para a concessão de provimento liminar é necessário a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus bani iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico pretendido. Nesse sentido, o art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é possível conceder medidas urgentes, ou acauteladoras, nos casos em que seja demonstrada a existência de fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. No caso em exame se verifica initio litis a plausibilidade do direito invocado pelas requerentes. Ora, a questão posta nos autos foi regulamentada pelo Provimento CNJ 58/2016 após longo estudo, no entanto, a expertise apresentada pelas associações requerentes revela equivoco - prima facie - do dispositivo hostilizado. Realmente o provimento ventilado acima abre uma exceção ao ato de aposição da apostile (permite tradução por tradutor não juramentado), no entanto, assim é pelo fato de que há países que não admitem sequer tradução realizada pelo Brasil em apostilas, c.p.e. a Espanha. Outra impugnação apresentada (uma ou duas apostilas) em documentos produzidos em língua estrangeira, que necessitam de tradução, também merece guarida, pois a princípio suspendendo-se o dispositivo que permitia a tradução por tradutor não juramentado, não há razão para permitir que seja uma única apostila. Explico: Se a tradução deve ser juramentada, outro documento público nasce e, assim, uma apostila deve ser aposta no documento original e, na sequência, outro para o documento público de tradução juramentada, ou seja, duas apostilas vinculadas. Destarte, apesar do longo estudo realizado para a publicação do provimento da Apostile, diante dos argumentos fortes apresentados pelas requerentes, curial, por cautela, que seja suspenso - por enquanto - o dispositivo que abre a exceção ventilada. Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO o pedido de liminar e, por consequência, SUSPENDO os efeitos dos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do art. 13, do Provimento CNJ 58/2016 e determino, nos termos do caput do art. 13, que a Apostile em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzido por tradutor juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento inicial. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ás Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como à ANOREG/BR, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e IRIB para que cumpram imediatamente a presente decisão divulgando aos serviços de notas e de registro do Brasil. Regularize as requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta de documentação apontada na certidão retro (id 2086064). Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Brasília-DF, 21 de dezembro de 2016. Ministro João Otávio de Noronha

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