Direito urbanístico (2015) fernanda cardoso

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO Procuradora do Município do Rio de Janeiro, Mestre em Direito da Cidade, Professora de Direito Urbanístico. E-mail: fernandalousada@bol.com.br

DIREITO URBANÍSTICO LEIS N°

6.766/1979

E

10.257/2001

E

MP N° 2.220/2001.

Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo

Layer Leorne Mendes Neto OAB/CE 30507 6i! edição Revisada, ampliada e atualizada.

2015 . ! J

!(

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Dedicatória

À Letícia e à Isabel, razões do meu viver


SUMÁRIO Proposta da Coleção Leis Especiais para Concursos.......................... Apresentação......................................................................................... --fLEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO LEI W 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979................................... CAPÍTULO I Disposições Preliminares ..................................................................... CAPÍTULO

v

Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento ....... CAPÍTULO VI Do Registro do Loteamento e Desmembramento .............................. CAPÍTULO VII Dos Contratos ....................................................................................... CAPÍTULO VIII Disposições Gerais ................................................................................ CAPÍTULO IX Disposições Penais ................................................................................ CAPÍTULO

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Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento ................................. CAPÍTULO 111 Do Projeto De Loteamento .................................................................. CAPÍTULO IV Do Projeto de Desmembramento ........................................................ CAPÍTULO

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27 39 46 47 52 70 89 103

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Disposições Finais .................................................................................

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ESTATUTO DA CIDADE LEI No 10.257/2001 ........... :·········..........................................................

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CAPÍTULO

I

Diretrizes Gerais ................................................................................... Seção II- Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios................................................................ Seção III- Do IPTU progressivo no tempo ...................................... , Seção IV- Da desapropriação com pagamento em títulos . ... ..... .. ... Seção V- Da usucapião especial de imóvel urbano......................... Seção VI- Da concessão de uso especial para fins de moradia......

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I28 133 13 7 141 157 7


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

Seção VII Do direito de superjicie .... ................ ..... ..................... .. Seção VIII- Do direito de preempção...................... .. ....... .. .. ....... ... Seção IX- Da outorga onerosa do direito de construir................... Seção X- Das operações urbanas consorciadas...... ....................... Seção XI -Da transferência do direito de construir....................... Seção XII- Do estudo de impacto de vizinhança............................. CAPÍTULO IH Do Plano Diretor................................................................................... CAPÍTULO IV Da Gestão Democrática Da Cidade..................................................... CAPÍTULO

158 163 169 173 179 183

187 204

v

Disposições Gerais.................................................................................

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CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001..........................................................

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CAPÍTULO

I

Da Concessão De Uso Especial............................................................. CAPÍTULO H Do Conselho Nacional De Desenvolvimento Urbano................................................................ CAPÍTULO IH Das Disposições Finais ..........................................................................

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PROPOSTA DA COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS A coleção Leis Especiais para Concursos tem como objetivo preparar os candidatos para os principais certames do país. \. Pela experiência adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos principais cursos preparatórios do país, percebi que a grande maioria dos candidatos apenas lêem as leis especiais, deixando os manuais para as matérias mais cobradas, como constitucional, administrativo, processo civil, civil, etc .. Isso ocorre pela "falta de tempo do candidato ou porque falta no mercado livros específicos (para concursos) em relação a tais leis. Nesse sentido, a Coleção Leis Especiais para Concursos tem a intenção de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos para questões relacionadas às leis específicas, que vêm sendo cada vez mais contempladas nos editais. Em vez de somente ler a lei seca, o candidato terá dicas específicas de concursos em cada artigo (ou capítulo ou título da lei), questões de concursos mostrando o que os examinadores estão exigindo sobre cada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF, STJ e TST (principalmente aqueles publicados nos informativos de jurisprudência). As instituições que organizam os principais concursos, como o CESPE, utilizam os informativos e notícias (publicados na página virtual de cada tribunal) para elaborar as questões de concursos. Por isso, a necessidade de se conhecer (e bem!) a jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, o que se pretende com a presente coleção é preparar o leitor, de modo rápido, prático e objetivo, para enfrentar as questões de prova envolvendo as leis específicas. Boa sorte! Leonardo de Medeiros Garcia

(Coordenador da coleção) leonardo@leonardogarcia. c·om. hr leomgarcia(âJyahoo.com. hr www.leonardogarcia. com. br

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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO LEI N° 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

1. Diferença entre solo urbano e solo rural. A Lei 6766/79 traz regras sobre o parcelamento do solo urbano. A primeira grande questão é saber distinguir o solo urbano do solo rural. A identificação da área como urbana ou rural definirá a normativa aplicável, bem como o ente federativo competente para legislar sobre a matéria. A definição da área como urbana ou rural é de grande importância na seara tributária. Por isso mesmo, o Código Tributário Nacional delega à lei municipal a definição de solo urbano, na forma do art. 32, § 1º. Traz, no entanto, a exigência do critério da oferta de serviços públicos para qualificar o solo como urbano e, por consequência, determinar a incidência de IPTU. Assim, caso o terreno seja servido de dois dos cinco serviços públicos elencados na lei, ele será considerado urbano e, portanto, objeto de IPTU. A jurisprudência também adota o crjtérjo çla destinação econômica para definir o imóvel como rural ou urbano.

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Aplicação em concurso •

TC/DF-Procurador-2013 - CESPE "Não se admite ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF, cujo objeto seja ato normativo editado pelo DF no exercício de competência que a CF reserve aos municípios, tal como a disciplina e polícia do parcelamento do solo." A afirmativa está correta. Nosso ordenamento não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal, salvo por meio de ADPF, não por AO IN como aventado no questão.

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Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. MELHORAMENTOS DO ART. 32, §12, DO CTN. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, §12, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos. Precedentes: AgRg no REsp 191.311/SP, Re . Min: Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 24/5/2004; AgRg nc Ag 672.875/SP, Rei. Mio. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14/11/2005; AgRg no Resp 783.794/SP, Rei. Mio. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2010; Ag 1.300.987/SP, Rei. Min. Benedito Gonçalves, Data de Publicação em 22/6/2010; AREsp 242.408/SP, Rei. Mio. Mauro Campbell Marques, Data de Publicação em 25/10/2012. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1375925 j PE, Rei. Mio. Benedito Gonçalves, DJ 26/05/2014)

...,.

Aplicação pelo STJ. "TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.( ... ) O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n. 5.868/72 (... )." (STJ, REsp 472628/RS, Rei. Mio. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004)

...,.

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE .... 2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação

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do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art.. \.':> do DL 57/1966" (BEsp 1.112.646/SP, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas" ..... 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, Rei. Mm. Benedito Gonçalves, DJ 17/06/2013) O art. 32, §2º, CTN traz o conceito de área de expansão urbana ou urbanizável. Este dispositivo viabiliza a aplicação da legislação urbanística em zonas rurais que interfiram no agrupamento urbano regulado. O art. 46 da Lei 11977/2009, que estabelece o Programa Minha Casa Minha Vida, conceitua em seu inciso I a área urbana e no inciso 11 a área urbana consolidada.

2. Parcelamento do solo para fins urbanos. A finalidade urbana do imóvel é o que determina a aplicação da Lei 6766/79, na forma do art. 1. As quatro funções primordiais do solo urbano são, segundo a doutrina, moradia, circulação, lazer e trabalho. Para melhor alcancar a funcjonalidade do espa\;o whanQ, o Poder Público ordena sua ocupação, de modo a preservar os interesses da população. A legislação agrária define o solo rural com base na natureza das terras, próprias para a agricultura e pecuária, não se importando com a finalidade a ser dada aos novos lotes. Por esta razão, é possível que o mesmo loteamento seja urbano, por conta de seu uso, e também rural, em razão da natureza da terra, na forma do art. 61, § 22, Lei 4504/64. Nesta hipótese, o parcelamento deve observar as normas da Lei 6766/79 e ser submetido ao crivo do INCRA . ...,.

Aplicação pelo STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCLUSÃO DE ÁREA URBANA. LOTEAMENTO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. REVISÃO DE FATOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ( ... ) 4. Ademais, é incontroverso no processo que o Município definiu a área de~apropriada como urbana, pois "considerar como rural a propriedade desapropriada seria pre-

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ciso que os atos municipais de aprovação da planta de plano urbanístico do referido loteamento fossem invalidados, fato que não se deu na espécie" ("verbis" do voto divergente da lavra do Min. Mauro Campbell Marques) .... O acórdão rescindendo "deu a solução mais justa, equânime e proporcional à controvérsia", ao considerar parte urbana e parte rural para fins de indenização da área desapropriada. ("verbis" do voto divergente da Min. Eliana Calmon). 6. Não há ofensa à lei na interpretação dada pelo acórdão rescindendo, da relataria do Min. Peçanha Martins, ao entender que a indenização pela desapropriação deve levar em consideração o loteamento como sendo misto (urbano e rural), determinando que "a unidade de medida a ser aplicada para as chácaras loteadas é o metro quadrado e para as chácaras não loteadas é o hectare". EDcl no REsp 363900/GO, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2003, DJ 28/4/2004) Embargos Infringentes providos, para julgar improcedente a ação rescisória. (STJ, EAR 3971/GO, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 20/09/2011) 3. Histórico legislativo. A Lei 6766/79 é lei federal que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano. Revogou parcialmente os Decretos-lei 58/37 e 271/67 e inovou ao tratar o parcelamento do solo urbano sob a ótica pública. A Lei 6766/79 reconheceu o Estado como sujeito interessado na adequada ocupação do espaço urbano, imputando-lhe deveres e direitos na dinâmica firmada com o proprietário privado e a coletividade, moradora e usuária da região.

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Aplicação em concurso. •

Procurador do Município de Natal- 2008. CESPE

"No que concerne ao Estatuto da Cidade, assinale a opção correta. a) O Estatuto da Cidade é uma lei nacional de desenvolvimento urbano, exigida internacionalmente, e que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pelos municípios exclusivamente. b) Segundo o texto constitucional, o plano diretor é o instrumento básico, de âmbito regional, referente ao desenvolvimento e à expansão das cidades, e sua elaboração é atribuição dos estados. c) O plano diretor deve estabelecer diretrizes referentes a circulação, habitação, patrimônio histórico e genético e meio ambiente, bem como a outros aspectos relacionados com o desenvolvimento das cidades, como política educacional, taxa de mortalidade infantil e controle da natalidade. d) O Estatuto da Cidade é uma lei federal exigida constitucionalmente que regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, pelos estados e, especialmente, pelos municípios." Gabarito: (etra D

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4. Competência legislativa. A Constituição da República estabeleceu a competência concorrente de União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Urbanístico, conforme o art. 24, I, CRFB. No mesmo passo, conferiu aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, na forma do art. 30, I, CRFB. Assim, por exemplo, compete aos entes municipais estabelecer o zoneamento de cada região e as limitações administrativas incidentes no solo urbano. Na ausencia de lei municipal tratando sobre o tema, aplicar-se-á o estabelecido pela lei geral, Lei 6766/79. A complementariedade prevista no parágrafo único deste artigo deve ser entendida à luz dos dispositivos comtitucionais hoje em vigor, preservando a harmonia e independência federativa.

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Aplicação em concurso. •

Procurador do Município de Aracaju- 2007- CESPE

"Somente o Distrito Federal (DF) e os territórios podem editar normas gerais de direito urbanístico, na ausência de lei federal que vise capacitar os municípios (no caso dos territórios) e as regiões administrativas (em se tratando do DF) para a execução da política urbana municipal. Essas normas terão sua eficácia suspensa se estiverem em desacordo com as normas gerais estabelecidas pela União por meio da lei federal de desenvolvimento urbano." A afirmativa está errada. A competência legislativa urbanística é concorrente, na forma do art. 24, I cjc art. 30, I, CRFB e art 1 da Lei 6766/79. •

DP/PA-2006.

"Da leitura do art. 24, I da Constituição Federal, deduz-se que ao município não cabe o direito de legislar sobre a questão urbana, posto que não se inclui entre os entes federativos para legislar concorrentemente." A afirmativa está errada. A competência legislativa municipal sobre matéria urbanística decorre do art. 30, I, CRFB.

5. Competência Administrativa. O art. 21, XX, CRFB confere à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. O art. 23, IX, CRFB prevê a competência comum dos três níveis da federação pa~a promover a melhorias de habitação e saneamento básico. Em razão deste dispositivo, <2 possível ver programas federais, estaduais e municipais de regularização fundiária. ~

Aplicação em concurso. •

MP/MT/2012- UFMT.

"Quanto à discriminação constitucional das competências urbanísticas, a Constituição Federal de 1988 1'7


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a) Elenca como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Fe, dera I e dos Municípios a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. b) Atribui competência privativa à União para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por Municípios limítrofes, para o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum c) Atribui competência privativa à União para legislar sobre responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. d) Estabelece como competência privativa dos Estados e do Distrito Federal a criação, organização ou supressão de distritos. e) Fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico." Gabarito: letra E

.. ., Capitulo '1 .•· •.·D~po~~~õ~s }>r,éliUÍi!tares Art, 2~·-o·parêeialllC:ntodo~olo.urbanopoderá·.serféifu médJ~n~eloê teamelito;ouodesrn~mpramentQ; obser:v.adas as. dil)posições desta Lei e as das le~isJay~es e~!ad:q~is ;e)1lU1licipais pertinentes. . . · . h ·' .. § 1o- Çonsiaera-~e.IQt~ameD,tll a ~~~b(}iv,isão de gleba em lotes de~ti~ados a edificação~ com 3bel'tura de;ll~rv~s vias de circulação, de I~gradmíros públicos ?hépr~lo~lg~t~ento,tnc)dific~çã{)~u ampliação das vias ée~i~t~lltes.

§ 2° -co~ésidera2~~é~c~Iil~.p'~r'<!nién~o a.subdi\liSM de gleli~/~~~ºtes destinados a·edlfiéll9ã6, ~oro aJ)r:ov~itám,~nto dosl~tema viá~•o~~t~sten­ te, desôe.·que rião i111plique naéabeitúra de novas Vias e logra~o~õ~'']1úbli­ cos, nem no prolongaq1ento, modificação ou ampliação desjá.éicistentes. § 3" (VETADO) § 4° C~msic.le!a~se;Iote o terJ;en~.servido de in:fra-e~~rl,ltura:b~~ica cujas dimensões atendmn aos índices urÇ>anísticos definidos pelo plano diretor ou leimunicipalp<lJ:a a.zona emque se situe.(Incluído pela Lei n~ 9.785, 29.1.99) . .

§ 5° A infra-estrutura básica dos parcelamentos é c0nstituidll pé! os equipamentos urbanos de escoafutmtodas águas pluviais; tlu~~~ão.pú­ blica, esgotamento sanitário; abastecimento 4gua píltá~el;:\llíe~gia elétrica pública e,domiciliar e viás de circulação; (Redação P.a.illf.pela · Lei no 11.445, de2007).

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§ 6° A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas. zonas habitacionais declaradas por lei como de int~resse so~ia)i(ZHIS}consisti­ rá, no mínimo, de: (Incluído pela Lein° 9.78.5; 29.1.99) ·.. · I- vias de circulação; (Incluído pela Lei n° 9. 785, 29.1.99)

TI- escolilllento das águas pluviais; ·(Incluído pela Lei n° 9.785, 29.1.99) III- red~ para o abastecimento ·de água potável; c(Incluído pela Lei n° 9.785, 29.1:99) IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.(Incluído pela Lei n° 9 .785, 29:.1.99) 1. Áreas de estudo do Direito Urbanístico. O parcelamento do solo urbano é uma das áreas de estudo do Direito Urbanístico, juntamente com o zoneamento, a polícia edilícia e o planejamento urbano. Todas elas envolvem normas e princípios dirigidos à organização dos espaços habitáveis. O parcelamento consiste na divisão do solo em porções juridicamente autônomas e só deve ser promovido pelo proprietário ou co-proprietário da área . 2. Espécies de parcelamento. A redação deste artigo aproveitou a ideia presente no Decreto-Lei 271/67 para distinguir as espécies de parcelamento. O loteamento e o desmembramento são espécies de parcelamento. A diferença entre eles está na criação de espaços públicos. Enquanto o loteamento cria ruas, praças, alterando o desenho urbano da região, o desmembramento apenas divide o espaço privado em unidades menores, não alterando a configuração da cidade. Ambos são meios de dividir o solo urbano. ~ loteamento só surge voluntariamente, ao passo· que o desmembra~pode ocorrer por.força de decisão judicial. como ocorre na hipótese de partilha ou arrematação de bens. Nesses casos, não é necessária ~elaboração de projeto a ser submetido à Prefeitura e levado a registro, por se tratar de formas mais singelas de parcelar o solo urbano.

O loteamento é objeto de registro público, ao passo que o desmembramento é averbado, na forma do art. 167, 111, 4, Lei 6015/73. As espécies de parcelamento são assunto recorrente nas provas de concurso, sempre explorando a distinção entre loteamento e desmembramento.

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Aplicação em concurso. •

Vunesp/PGM/Poó/Procurador/2014

Quanto ao parcelamento do solo, nos termos da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é correta a seguinte afirmação: a) O loteamento somente poderá ser realizado por pessoa jurídica de natureza privada. b) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. c) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, tom aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. d) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes. e) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ainda que já corrigidas. Gabarito: letra O •

Cespe/Câmara Deputados/Analista Legis/ativo/2014

Realiza desmembramento aquele que subdivide a gleba em lotes com a finalidade de edificação, se tal subdivisão não implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos. O projeto de desmembramento deverá ser apresentado junto à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso, de modo a indicar as vias existentes, os loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local e a divisão de lotes pretendida na área. A afirmativa estó correta ~

Aplicação em concurso. •

(Procurador do Município -Prefeitura São José dos Campos-SP/2012 - VUNESP)

De acordo com termos da Lei Federal nQ 6.766, de 19.12.1979, é correto afirmar que a) lote é o terreno desprovido de infraestrutura básica cujas dimensões atendem, no mínimo, os índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. b) desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente que implique na aber-

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tura de novas vias e logradouros públicos e prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. c) loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. d) é requisito urbanístico para o loteamento que os lotes tenham área mínima de 105 m 2 (cento e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salve quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. e) não se permite o parcelamento do solo em terreno com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Gabarito: letra c •

CONSULPLAN- 2010- Prefeitura de Santa Maria Mada/ena-RJ

A Lei Federal nQ. 6766, de 19 de dezembro de 1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que este poderá ser feito por meio de loteamento ou desmembramento. Indique a afirmativa que NÃO diz respeito à modêlidade de parcelamento decorrente de loteamento: a) Para esta mcdalidade, as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. b) É considerado a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. c) As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar- se com a topografia local. d) Antes da elaboração de seu projeto, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Munkipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento conforme especificações da lei. •

e) Pode ser definido como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolonga 11ento, modificação ou ampliação das vias existent~s. Gabarito: ferra B

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

• TJ/AC- 2006 juiz- CESPE. "Loteamento não se confunde com desmembramento. Ambos são formas de parcelamento do solo urbano, mas somente o segurdo implica a abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou, ainda, o . prolongamento, a modificação ou a ampliação das vias existentes."

A afirmativa está errada. O loteamento é que gera espaço público, alterando o desenho urbano. • MP/GO- 2005. "O desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes urbanos, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, podendo, no entanto, haver o prolongamento e ampliação das vias existentes."

A afirmativa está errada. Não pode haver prolongamento de vias no desmembramento, nem qualquer outra alteração do desenho urbano. ..,.

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTO OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA: RESPONSABILIDADE. 1. Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo- Lei 6.766/79, não mais se questiona as obrigações do desmembrador ou do loteador. Ambos são obrigados a cumprir as regras do plano diretor. 2. As obras de infra-estrutura de um loteamento são debitadas ao loteador, e quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o Município. 3. Obrigação solidária a que se incumbe o loteador, o devedor solidário acionado pelo Ministério Público. 4. Recurso especial improvido." (STJ, REsp. 2000/0060139-0, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004).

3. Remembramento. É o oposto do desmembramento. Consiste na união de duas unidades, criando uma área maior. Assim como o desmembramento, não cria espaço público. 4. Desdobro. O desdobro é a repartição do lote, sem ne::essidade de urbanização ou venda por oferta pública. Não gera alteração no desenho urbano da cidade, nem representa a criação de um nove aglomerado populacional. Difere do desmembramento por incidir aperas sobre o lote e não necessariamente se destinar à edificação. 5. Aplicação da Lei 6766/79. A produção dos diversos documentos e a submissão ao controle da Prefeitura só serão exigidas quando o proprietário do imóvel realizar oferta pública dos terrenos, tendo uma finalidade

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comercial nesta alienação. As normas aqui comentadas não se aplicam, por exemplo, quando se pretende desfazer um condomínio, com a alienação do todo a terceiro, ou ainda quando houver divisão em razão de decisão judicial. Do mesmo modo, quando o terreno a ser loteado possui algum valor ambiental, como cobertura de florestas, deverão ser observadas as normas ambientais pertinentes, não bastando a aplicação da lei aqui comentada. 6. Veto ao parágrafo terceiro. O parágrafo terceiro foi vetado por dennir gleba como todo o terreno que não tenha sido objeto de parcelamento aprovado ou regularizado e registrado em cartório. Com tal conceito, seria possível a prática de desdobro de lotes pelos particulares, sem a observância dos requisitos da Lei 6766/79, que então se aplicaria apenas à subdivisão de glebas em lotes e não a desdobro destes . A ausência de um conceito de gleba não deixa a lei incompleta, porquanto em seu parágrafo quarto há a conceituação de lote, instituto complementar à gleba. 7. Competência constitucional. Especificamente em relação ao parcelamento, há a previsão do art. 30, VIII, CRFB, que dá competência administrativa aos municípios .para ordenarem seus territórios. 8. ZHIS. As zonas habitacionais de interesse social, também conhecidas como áreas de especial interesse social (AEIS), são estabelecidas em regiões onde o adensamento populacional já é intenso, com a divisão desordenada do solo urbano, como ocorre em favelas e invasões. Nesses casos, a lei exige, em razão da situação fática já consolidada, menos requisitos para a regularização e implantação do loteamento urbano. O art. 47, V, Lei 11977/2009, que institui o Programa Minha Casa Minha traz uma definição das zonas especiais de interesse social- ZEIS ou A EIS. ~

Aplicação em concurso.

• MPE/RR - 2008- CESPE. "Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes. São considerados infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, bem como as vias de circulação pavimentadas ou não."

A afirmativa está correta, com base no art. 2, §52.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

-

"Para as ZHIS, as exigências para o parcelamento restringem-se às vias de circulação, ao escoamento de águas pluviais, à rede de abastecimento de água potável e às soluções para o esgotamento sanitário, para a biodigestão de resíduos sólidos e a energia elétrica domiciliar."

A afirmativa está errada. Aplica-se o art. 2, § 6!1. -

"Os equipamentos públicos de educação, saúde e lazer não fazem parte obrigatória da infra-estrutura básica, salvo no que se refere às ZHIS onde por força de lei, fica o poder público local obrigado a restabelecer condi~ ções mínimas de inserção social das comunidades carentes."

a:

A afirmativa está errada. Aplica-se o art. 2, § 5!1.

Art. 3° Somente será adndtido o pàí'êe1~1Uel1.to do solo· para finsurbanos em zonas url>ll.náS, de eXpansã(:Í UrÕána OÍl de lJibanização ê~pecífica, assim definidas pdo planodiretor.ou apro-vadas por lei munidpa1. (NR) (Redação dada pela Lei no 9.785, 29.1.99) ,,,,'•

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e.'·

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Parágrafo único;.Não,.será ]>ev~~ti~ri ~. pru;celamento .. do .solo:

e' sujeitos a i!mnàaçÕes, antes' cte toí:l:Ía~as as pro-vidências para. assegumr o escoa:inetito da:s água~; · ·

I - em terrenos alagadiços

II- em terrenos que tenham sido atc.r:rados commàterialnociv:o à saúde púb Iica, sem qu~êf!ejam..prey;i(l.lllente. l)aneados; > -~~/-~·.'.

<· '·,",· ,'· .··,' ,.·.·

III- em terr:e~q ~om,~<lecliyi~àd~,Í~l!l on.s1lperior.\1·3Ü% ~trlp:ta.por

cento), salvo se ~tet1~~a.s e,;i~~ncil}~.eSPq~i~~as d~s aü!oi;i"daêi~~;.Ç~nipe~ .. tentes; ·· ···. · · · ·" · · · ' · .. • · · · · · · · · · .... IV- em terrê~qs>Q,tide ficação;

~s é0ndiçÔ~~.,~~~lógiC~ts. nii,o acon~elham a edi~ ··

·

V - em áreas de presérvação ecológica ou naquelas. onde a poluição impeça condições sanitárias suportá-veis, até a sua correção. 1. Área Rural. Mais uma vez a lei utiliza a distinção entre área rural e urbana para vedar o parcelamento de áreas rurais, adequadamente divididas em glebas e não em lotes. O loteamento de área rLral é capitulado como crime, previsto no art. 50 desta lei. A lei igualmente veda o loteamento de áreas de risco à saúde de seus ocupantes e de regiões de preservação ambiental. Tal artigo propicia o embate entre o desenvolvimento das cidades e a preservação do meio ambiente, assim como o conflito entre regras urbanísticas municipais e ambientais de nível federal e estadual.

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Aplicação pelo STJ. "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO ÀS MARGENS DE HIDRELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO N. 4/85-CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem e as normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 12 e 42, da Constituição Federal e do artigo 62, incisos IV e V, e § § 12 e 22, da Lei n. 6.938/81. Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos .... Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental. Segundo as disposições da Lei 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ( ... )" (art. 32, inciso V). Recurso especial provido".(STJ, REsp 194617 /PR, Rei. Min. Frandulli Netto, DJ 01/07 /2002)

..,_

">r'

Aplicação pelo STJ. "LEIS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO. ÁREA URBANA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimerto ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular. Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana ao afirmar que "não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal". Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana." (STJ, AgRg no REsp 664.886-SC, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010. Informativo STJ 421)

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-7

Aplicação em concurso •

PGM-RJ- 7 Concurso- Prova Específica

'Particular ergue obra em área particular, sem licença prévia. A cÓnstrução não é passível de ser legalizada, conforme normas urbanísticas em vigor. A Edilidade notifica o particular para que realize voluntariamente a demolição do que construiu, sob pena desta mesma demolição ser conduzida p:los age~t~s. municipais, no ~r.a~o de 48 horas. O particular ajuíza inter- " ' d1to pro1b1tono contra o Munlc1p1o, alegando que seus direitos de posse · e de moradia estão sendo ameaçados pela prometida ação de polícia do governo local. O juízo defere liminar para impedir a demolição. Você é o Procurador do Município encarregado da defesa do ato local: a) indique as linhas básicas quanto ao mérito de sua manifestação no processo, em prol do ato municipal, sendo dispensada a abordagem específica das medidas processuais cabíveis; b) exponha como enfrentaria a alegação fundada na invocação da tutela do mínimo essencial, ponderando esse valor com o da tutela do ordenamento urbanoambiental; c) analise a extensão e a oponibilidade do instituto da posse contra ato de polícia; d) aponte os requisitos formais a serem observados pelo agente público na prática do ato em questão; e) qual seria a sua tese, nesse contexto, contra a invocação, pelo particular, do princípio da inviolabilidade do domicílio." O Município tem o poder dever de combater as construções erigidas irregularmente, cabendo a ele a tutela da ordem urbana e ambiental tanto nas áreas públicas, como nas áreas particulares. Deve ser suscitada pelo candidato a presunção de legitimidade/lega/idade dos atos administrativos, bem como sua auto-executoriedade. O direito difuso de meio ambiente saudável se sobrepõe ao direito individual de moradia no caso em análise. Todos os munícipes se submetem ao poder de polícia que, para ser regularmente exercido, deve observar o devido processo legal administrativo. O exercício de qualquer direito real, seja posse, seja propriedade, deve se dar em observância aos regulamentos administrativos, na forma prevista pelo próprio Código Civil. •

MP-RJ- XXVII Concurso- Prova Específica

"Através de lei de política urbana um Município proibiu edificações em quadras de um loteamento, em razão dessas terras constantemente se verem alagadas com o transbordamento de um rio, sendo vedada à concessão de licenças de obras. O proprietário de um lote, sem obter a licença para edificar construiu em seu terreno uma habitação e quando a obra já se encontrava em acabamento nela passou a morar com a família. O Município embargou

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administrativamente obstando a finalização da construção, e a sua Procuradoria ingressou com ação visando obter autorização judicial para demolir a casa. O Juiz julgou extinto o processo entendendo faltar ao Município interesse, já que a demolição decorreria do poder de polícia da própria administração municipal. Responda fundamentando justificadamente: a) Pode o município administrativamente impedir ao proprietário de construir? b) Quanto à demolição quem tem razão, o juiz ou o município? O Município tem o poder-dever de exercer seu poder de polícia edifício administrativamente e impedir a construção em área cujo parcelamento é vedado. Os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade e por esta razão não possui o Município necessidade de recorrer ao Judiciário para realizar aquilo a Constituição lhe determinou como dever, na forma do art. 30, VIII, CRFB. Por tal motivo, o juiz tem razão em sua decisão. •

MP/SP-2005

"O parcelamento de solo urbano para formação de chácaras de recreio, mediante venda de frações ideais da respectiva gleba de terras, é havido como a} ilegal, por afrontar as disposições contidas na Lei n.º 6.766/79. b} ilegal, porquanto a formação de chácaras de recreio somente é admissível em zona rural. c) legal, uma vez que a Lei n.2 6.766/79 admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, e a finalidade lazer é considerada como destinação urbana. d} legal, desde que o loteador providencie a infra-estrutura básica, como equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação. e} legal, desde que, além de toda infra-estrutura básica, o loteador delimite claramente a área que cada condômino ocupará no regime de quotas ideais, providenciando as necessárias averbações à margem da respectiva matrícula." Gabarito: letra A

Capítulo H Dos Requisitos Urb:misticos para Loteamento Art. 4° - Os loteamentos deverilo atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

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11


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

I- as áreas destinadas a sistem(\s de circulação, a implantação de equipamento urban(l e comunitário, bem como a espaços livres. de .uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municip~l para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei 11° 9.785, 29.1.99) II- os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes~. III- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas.de .domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências ela legislação específica; (Redação dada pela Lei 11° 10.932, de 2004)

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia focal. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dad~ pela Lei n° 9.785, 29.1.99)

§ 2° Consideram-se comunitários os equipamentos públícos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3° Se necessária, a reserva de faixa não-cdificável vinculada a dutovias será exigida no 'âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança ela população e a proteção do meio ambiente, confonne estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei no 10.932, de 2004) 1. Área pública. Cabe ao loteador doar um percentual da área a ser parcelada para o ente municipal afetar a serviços públicos, tais como escola e hospital. O art. 52, Lei 11977/2009, que institui o Programa Minha Casa Minha Vida autoriza os Municípios a reduzirem a área a ser recebida nos assentamentos populares já consolidados, facilitando, assim, a regulariz<Jção fundiária.

-7

Aplicação em concurso • CESPE- 2014- Câmara dos Deputados- Analista Legislativo "Considerando a Lei n.Q 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes. No que se refere a loteamentos,

I

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na legislação vigente, está prevista a existência obrigatória de uma faixa não-edificáve! de 15 m ao longo de rios; no entanto, para atender mteresses sociais, legislações municipais específicas podem determinar a redução da largura dessa faixa:' A afirmativa está errada. A legislação específica pode exigir uma foi-. xa não edificável maior, mas nunca menor, na forma do art. 4, 111, Le1 6766/79.

• MPE/RR-2008- CESPE "As áreas públicas abrangem o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público. Estas não podem ser inferiores a 25% da gleba loteada, e caberá ao município definir, para cada zona em que se divida o seu território, os usos permitidos e os índices de parcelamento do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas dos lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento dos 2 equipamentos públicos na proporção de 2:3 para cada km ." A afirmativa está errada. Aplica-se o art. 4, I, que em sua redação atual não estabelece qualquer percentual específico. 2. Definição do lote. A Lei 6766/79 é expressa ao reconhecer a competência municipal para definir a metragem dos lotes urbanos. Em uma mesma cidade é possível estabelecer mais de um tamanho de lote, de modo a estimulêr determinada destinação econômico-social do imóvel, bem como maio- ou menor adensamento demográfico.

-7

Aplicação em concurso • Procurador ao Município de Campinas- 2002. "Os loteamentos deverão atender, dentre outros, requisito(s): a) traçado básico do sistema viário das ruas nele contidas.

o(s)

seguinte(s

b) localização aproximada dos terrenos, destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público.

~'- c) indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro. d) a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivc;s distâncias da área. e) lotes de áre3 mínima de 125 m2 e frente mínima de cinco metros, salvo quando hou•Jer legislação com determinação expressa em contrárfo." Gabarito: letra E

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

• MP/G0-2005. ' "Os lotes terão obrigatoriamente área mínima de 150 mz (cento e cinquen~a metros quadrados) e frente mínima de 05 m (cinco metros) servido de tnfra-estrutura básica." '

A a(irmativa está errada. O lote mínimo terá área de 125m2 (cento e vinte e cmco metros quadrados), conforme previsto no art.4, 11. 3.

U.s~~~pião

de área ~ínima. Vem aumentando a demanda junto ao Jud1c1ano do reconhecimento de aquisição da propriedade imob'l·, · ·- d , I 1ana por u.s_ucap~ao . e ar_:a menor que o lote mínimo definido por lei para a reglao. Sao Sltuaçoes em que o ocupante tem a posse dos fundos de um terre.no ou de ap~n~s um corredor de um grande lote. Nesses casos há 0 conflito entre o d1re1to de propriedade e 0 dever do Ente Público em ordenar~ espaço urbano; Há quem entenda pela impossibilidade jurídica do pedido no caso da ~rea usucapienda ser menor que 0 lote mínimo. Neste caso, buscar-s~-1.a um~ burla à legislação municipal de parcelamento do solo. A matena esta pendente de julgamento no STF suscitado no RExtra 422349/RS. ' ..,..

Aplicação pelo STJ. "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. _:RESUESTIONAMENTO. AUSENTE . .5(11\tlULA 211 DO STJ USUCAPIAO. AREA MENOR QUE MÓDULO URBANO. IMPOSSIBILIDA~ DE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1407458 I RJ, Rei. M1n. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 14/05/2013

4.

Limi~ações Ad~inistrativas. O inciso 111 estabelece áreas onde não é poss1v~l construir. Trata-se de uma espécie de limitação administrativa modalidade de intervenção do Estado na propriedade.

'

As limita.ções administrativas diferem dos direitos ce vizinhança por tutelarem lnte.resse público, diversamente das restrições civis que visam a preservar o Interesse particular reciprocamente considerado. -h J~stam_ent: por

e~v~lverem interesse público, as lim tações administrativas nao sao pass1v~1s .de transação, são imprescritíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, os ~1.re1tos de vizinhança podem ser acordados, se sujeitam a prazo prescnc1onal e são passíveis de renúncia por seus titularesl

I.

30

MEIRELLES. Direito de construir. 4. ed. atual., São Paulo: Revista dcs Tribunais, 1983, p. 69.

4JJ.


LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO- LEI NO

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Por se tratar de matéria civil, as restrições de vizinhança são reguladas apenas pela União; já as limitações urbanísticas se inserem na competência concorrente de União e Estados (art. 24, I, CRFB) e dos Municípios, (art. 30, I, CRFB). ..,..

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO.IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6!!, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do lbama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ .... 3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4!!, 111, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural- CAR (§ 22) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), va-

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

lendo este como título extrajudicial (§ 3º) V I d" i f - "' · ··· a e 1zer, os autos de n raçao Ja constituídos permanecem válidos e bl"•ndad os como atos · 'd· · ~un Jcos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária . ca suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento Integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta ara bem de~o~s~r~r que se mantém incólume o interesse de agir na:demandas JUdiCiais em curs_?, não ocorrendo perda de objeto e extin ão do pro:esso :em resoluçao de mérito (CPC, art. 267, VI). 6. Pedidoçde RE reconsJderaçao não conhecido" (STJ PET M. · , no sp 1240122/PR Rei m. Herman Benjamin, DJ 19/1 2; 2012 ) ' ·

-7

Aplicação em concurso •

OAB/SP- 35Exame.

;As ~imitações administrativas constituem medidas previstas em lei com

0~~ig:~;~t~~~:v~~:ud~e~~~~=s d~o~t~~o~ gde;ac:~~?~ra os propri~tários

direito de propriedade ao bem-e~tar social."

ICionar o exerc•c•o do

A afirmativa está correta. As limitações são estabelecidas em prol do interess_e ~omum~ consistindo em modalidade de intervenção do Estado na propne ade pnvada, em regra, de forma gratuita. •

OAB/SP- 33 Exame.

"As limitações administrativas a) conferem sempre direito à indenização. b)

t~m caráter individualizado sobre determinado imóvel.

c) t~m efeito geral e, em regra, não geram direito a indenização. d) so podem ser instituídas por sentença." Gabarito: letra

c

PGR- 22 Concurso.

das limitações e servidões administrativas assinale a alt"eSronbarti~vaa ~emática mcorreta: ' a) Pod_e-s: afi~mar qu~, em geral, a limitação administrativa implica uma obrigaçao e ~a~-fazer Imposta ao titular do direito de propriedade, ao passo queti_a slervJdao se refere a um ônus de tolerância que se impõe ao bem do par cu ar. b) A

insti_tui~ã.o

da

servi~ão

administrativa se faz por acordo judicial ou sen-

te~ça JUdi~lal, _?recedJda sempre de ato declaratório, redundando no direito~ mde~Jzaçaod~ particular que sofrer prejuízo em sua propriedade.

c) A li~Jtaçao _admmJstrativa, por consubstanciar verdadeira redução da vocaçao economJca da propriedade, deve ser sempre acom a . denJzação,_ preservando-se o d•re•to do propnetár o do be~ s~~~=tl~e Inregime JUrldico limitador. o ao

J

32


LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBA~O -·LEI NO

6.766,

DF

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DE DEZEMBRO DE

1979

d) O impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte da propriedade ou sua totalidade deixa ele ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as consequências daí decorrentes." Gabarito: letra C "tl As limitações administrativas condicionam o uso da propriedade. São es-

tabelecidas genericamente e sua instituição não gera indenização para o proprietário do imóvel, a não ser que reduzam o conteúdo econômico da propriedade, fato devidamente comprovado pelo interessado. ~

•'

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI N.!1 6.766/79. INDENIZABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUfZO. INOCORR~NCIA. ( ... )2. Criação de área non aedificandi decorreu de disposição legal genérica, uma vez que imposta a todo titular do domínio de imóveis lindeiros a rodovias, in casu, o art. 4!1, 111, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, antes da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 10.932/2004, e vigente à época do alargamento, que preceituava o seguinte: "Art. 4º- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: ( ... ) 111- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;" 3. A proibição de construir advinda de referido preceito legal, tendo em vista o seu caráter geral e abstrato, não se constitui em servidão administrativa indenizável por natureza, mas, se caracteriza como mera limitação administrativa e, por conseguinte, não gera direito à indenização. ( ... ) Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato especifico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas. Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) ... 8. A indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, prevista no art. e.º, 111, da Lei n.º 6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. ( ... )". (STJ, REsp 750050/SC, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006).

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 53S DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OLEODUTO. AREA NON AEDIFICANDI. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no valor da área non aedificandi ao redor de oleodutos existentes no imóvel do autor. ( ... } 3. É indevijf> o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemen'to da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido." (STJ, REsp 1126525, Rei. Min. Castro Meira, DJ 25/05/2010}

5. Arruamento. É o traçado definidor das vias públicas e espaços livres da cidade, sendo requisito prévio para o loteamento. As ruas são as vias de circulação, que permitem a integração entre as diversas regiões da urbe. Consistem em bens de uso comum do povo, cuja propriedade pertence à municipalidade. ~

Aplicação em concurso •

Procurador do Município- Prefeitura Londrina-PR/2011 - CONSULPLAN)

São requisitos urbanísticos para loteamento, dentre outros, EXCETO: a} As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. b} Os lotes terão área mínima de 125m 2 e frente mínima de 5 metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. c} A largura das vias deverá ser de, no mínimo, 6 metros. d} Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. e} As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Gabarito: letra c

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Aplicação pelo STJ . "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÃMARA DEVEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE F\.lNOP..NiéNTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO. 1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou} via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila}. ( ... )3. In casu, as denominadas "ruas particulares internas do condomínio" são, em verdade, vias asfaltadas, com meio-fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. (... } 6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido interesse local, nos t~rn:os do art. 30, I, da Constituição Federal. ( ... } 10. A natureza publica ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se com.pulsoriame.nt~ na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente publico, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 42, I e IV, da Lei 6.766/1979}. 11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. ( ... } não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com ~ n:ed1da impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza publica do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos l1m1tes de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local. 14. Recurso Ordinário não provido." (STJ, RM518107/RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, DJ 04/05/2011}

6. Zoneamento. A legislação municipal determina não só a divisão~~ so~o, ou seja, seu parcelamento, como também o zoneamento das reg10es a cidade. o zoneamento define a destinação social das áreas urbanas, fixando zonas residenciais, comerciais, industriais, mistas, etc.

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FERl'IANDA LousADA CARDoso

O zoneamento é um instrumento de intervenção do Estado na ordem econômica e na propriedade, visando ao interesse coletivo. Os critérios e diretrizes para definição das modalidades de uso devem ser estabelecidos por lei. Já a fixação das regiões e zonas poderá ser feita por meio de decreto, visando a atender a mobilidade sócio-econômica da cidade. A observância do zoneamento é constatada pelo exercício do poder de polícia municipal que expede licença de funcionamento das atividades nos estabelecimentos materializada no alvará. O zoneamento determinará os usos conformes, desconformes e tolerados. O uso conforme é aquele indicado para a região onde se situa o imóvel, gerando direito subjetivo para seu titular. O uso desconforme é incompatível para o local, segundo definição prévia de zoneamento e, por isso, não pode ser exercido pelo ocupante do imóvel. Caso haja insistência pelo particular, a municipalidade pode encerrá-lo, no exercício do poder de polícia, sem pagar qualquer indenização. É hipótese de uso desconforme estabelecer uma indústria numa zona exclusivamente residencial. ~ Nesta seara, o que gera mais discussão são os usos tolerados que consistem naqueles que anteriormente eram conformes e por posterior alteração de zoneamento passaram a não ser a destinação ideal para a região. Nesses casos, podem ocorrer duas situações:

-

a) o uso se torna desconforme, não podendo conviver com a nova vocação da região, devendo ser encerrado. Em razão de prévio direito subjetivo do particular, haverá pagamento de indenização pelo Poder Público em razão do encerramento da atividade;

b) o uso não é mais estimulado pelo Poder Público, mas é admitida sua - - permanência, sem degradar a re~ião. Assim, a atividade continua, de forma precária, mas não poderá se expandir, nem novos estabelecimentos com tal destinação poderão existir no local. Em razão da fragilidade da situação, o alvará expedido será de autorização e não de licença, não gerando direito subjetivo. Na hipótese do uso tolerado não há indenização ao particular enquanto lhe é permitida a continuação do uso do imóvel. 7. Uso misto. É possível a adoção num mesmo imóvel de mais de um uso, desde que sejam compatíveis. É importante destacar que o zoneamento trata da destina&ão, da atividade desenvolvida no imóvel, não interferindo no aspecto físico do bem, seja quanto à sua área ou construção. Estes elementos serão definidos por outras áreas do urbanismo.

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LEI

DO PARCELAME!'TO LC SOLO L'IWAêlO

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LEI êlO

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Aplicação em concurso • (Procurador do Município- Prefeitura Recife-PE/2008- FCC) 1.

A divisão da cidêde em zonas de usos diferenciados tem por funda~ento a destinação de áreas a suas vocações específicas, com base na funçao soc1al

li.

da propriedade Jrbana. o conteúdo da função social da propriedade urbana é constitucional~ente definido, cabendo ao Plano Diretor especificar em que graus e cond1çoes os requisitos const'tucionais serão atendidos.

lll. De acordo com 0 Estatuto da Cidade, é lícito ao Poder Público Municipal autorizar a alteração do uso do solo em áreas específicas, mediante contrapartida a ser prestada pelo proprietário. a) Somente a afirmativa I está correta. b) Somente a afirmativa li está correta. c) Somente as afirmativas I e 11 estão corretas. d) Somente as afirmativas I e 111 estão corretas. e) Somente as afirmativas 11 e 111 estão corretas.

Gabarito: letn d. A afirmativa 11 está errada porque quem define a ~on­ teúdo da função social da propriedade urbana é o plano diretor e nao a Constituição ~

1•.

l

cc República.

Aplicação pelo STJ.

,

"PROCESSJAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSENCIA DE LESIV DADE MATERIAL. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTR~TIVA. CABIMEWO. LOTEAMENTO TIPO RESIDENCIAL. TRANSFORMAÇAO EM TIPO MISTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TR15UNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA~~N­ TO. SÚMLLA 211/STJ. (... )no caso dos autos, verifica-se pelo h1stonc? legislativo do Município de Bady Bassitt que o ~nteresse ~~ comu.~l­ dade local sempre foi o de proibir a construçao de hote1s, mote1s, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia, cons~a.n~e se observa às fls. 450 do acórdão recorrido. S. Compete ao MunJCipiO legislar scbre questões atinentes a interesse local.' dentre eles, promovendo 0 adequado ordenamento territonal, med1ante planeJamentoe controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, CUJa populaç3<J está sujeita às limitações urbanísticas impostas pelo Poder Público, cue, in genere, são realizadas em prol do mteresse coletlvo. 6. sob esse enfoque o acórdão recorrido assentou: ( ... ). Resto~ e~1dent~ que a tr.ansformação do loteamento residencial para de uso m1~to f01 unicamente para atender interesses de algumas pessoas, mclus1ve de vereadcr do Município, que ali pretendiam construir motéis. A Lei Mu-

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FERNANDA LüUSADA CA!(LUS(

nicipal n2 1.310/97 padece de vícios, uma ·;ez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de ~stabelecer regras gerais, abstratas e impessoais." fls. 451. 7. A título de argumento obter dictum , registre-se, a Lei Municipal 1. 31:J/97, que alterou a destinação do local de uso residencial, porquanto despida de interesse público, à míngua de real vantagem para a comun dade, restou revogada seis meses após a sua edição, consoante óe ilfere do voto-condutor do acórdão recorrido. (... ) 13. Recurso es::Jedal parcialmente conhecido e, nesta parte,desprovido." (STJ, REsp. 47L475/SP, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 06/10/2008)

-7

Aplicação pelo TJ-RJ. "MANDADO DE SEGURANÇA. LEI INSTITUIDORA DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA (PEU). PLANO DIRETOR DECENAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FROCESSO COGNITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. /1. via mandamental não substitui a ação direta de inconstitucionalidade. Ademais, impõe-se dilação probatória para que se apure a possibilidade ou não da ocorrência de alteração dos critérios de ocupação de solo da área da Zona Especial 5 (ZE-5) através de Lei instituidora do Projeto de Estruturação Urbana (PEU), tendo em vista os limites impostos pelo Plano Diretor (art. 76, Anexo 11, da Lei Complementar n2 16/92.RECURSO PROVIDO." (TJ-RJ, AC 200800138916, Rei. Des. Francisco de Assis Pessanha, DJ 27 /04/2009)

Art. so - O Poder Público competente poderú complcmentanncntc exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedijicmuli destinada a equipamentos mbanos. Parúgrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, r·ede telefônica e gás canalizado.

1. Área Urbana. Como já dito, o que difere a área urbana da rural é a oferta de serviços públicos que existe na primeira. Por esta razão, o solo urbano é mais valorizado, já que recebe intenso investimento público. Nesta linha, também se justifica uma maior intervenção do Pcder Público na ordenação do espaço urbano em comparação à área rural.

-7

Aplicação em concurso •

Cespe/TJ/OFT/Cartórios/lngresso/2014 Incluem-se entre os equipamentos urbanos que de acordo com a Lei n. 6. 766/1979, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos os de

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a) energia elétrica. b) saúde.

A

c) lazer. d) educação. e) cultura. Gabarito: letra A

i Capítll!o Til ' . Do Prójeto D~.l:.otea,~ento'

' · Art. é~ ;A_Jites da' re!aboraÇio do 'pfdjà~::~tl~t~kne~~o, o·. intet:essado deverá soUcitaf,à PrefeituraJV1uniê~P(l1:o1f~ Dj~jrit<>~~d~ral.quando for 0 caso,qu~ d:efin~ à:s diretr:izes .~arao us~:~o sol~{?-'açado ~os Io_tes~ do sistelll~J.. viário; dos espaç~s. byres ~;das ~ras reserv~das par~ eqmpa meüto nrbano. e''conúí.J;J.í~rí.<>, ~pJ'e~.e~.!~~.P~.f:p<l,t!l·e~te f1tn> ~equenmento e platitado iÍnóv~l Mntendo; Jido 1[\'e~~~; .. , ... · I - as divisas dâ gleb~ a ser loteaçla; · ·· 1

II _as curvas de nível a distância ~deq11ada,.quando exigidas por lei estadual ot1 111unicípal; .. .. · ·

nr- a localização dos cursos d'áglla·.~~sq?r~~ e co11s,~ç:~es ~xi~tentes; IV- a iridicaçãodos arru;m1entos cqnit~qlJ.~,;tgçlo.9}.'1,erí,p:te!I'~, ~tlocaliza­

ção das yi!ls (je c,~m:gnipação,das áre~~Hv~~~~i,~~~ :9ü1Pap:l~)Jtos urbanos _e comunitários, eSóstentes no local oú ell):~u!ls adJ!l<;encms, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; ·

v_ 0 tipo de uso predoínina~te a que oloteamento se destina; Vl- as ca;acterísticas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

1. Processo de loteamento. A partir deste artigo a lei se ocupa de regular o processo de loteamento de um imóvel, pr,oc~diment.o_formal que_apresenta dois importantes sujeitos: o Poder Publico Mun1c1pal e o particu~ar. É preciso que 0 proprietário decline à municipalid~de_ suas P_r~tensoes na área e a descrição exata do imóvel para que o orgao municipal, por sua vez, passe as informações necessárias à elaboração do PAL (~rojeto aprovado de loteamento), como descreve o artigo seguinte da le1.

o percurso a ser trilhado

pelo loteado r é a apresentação da documenta-

ção à Prefeitura para competente aprovação. Num momento postenor, leva-se 0 projeto aprovado ao RGI para ser registrado. Somente a partir deste momento haverá um loteamento regular.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

2. Destinação do loteamento. O inciso V prevê a necessidade do projeto de loteamento estabeleêer seu uso predominante, finalidade que não poderá ser alterada depois. O uso deverá estar de acordo com o zoneàmento da região e, com base nele, será definida a dimensão dos lotes a serem alienados.

-7

Aplicação em concurso •

CESPE-

2014- Câmara dos Deputados- Analista Legislativo

Considerando a Lei n.2 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à prefeitura municipal, ou ao Distrito Fedéral, quando for o caso, a definição das diretrizes para o uso do solo.

A afirmativa está .correta.

Art. 7o- A Prefeitura Iy1unicipal, ou o Distti.to Federal quaqdo to r o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I - as ruas ou estradas existentes ou projetada~, que compõem o sistema viário da cidade. e d9 Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respejtadas; . li - o traçado b~sico do sistema viário principal; III- a localizaÇão :tproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e. das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e.as faixas não edificáveis; V - a zona ~u zónas de uso predoininante da área, com indicação dos , usos compatíveis~ Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada.pela'Lei 11° 9,785, 29.1.99)

1. Integração à cidade. Para que a ocupação do solo urbano se dê ordenadamente, é fundamental que haja a integração entre as áreas que surgem e a estrutura urbana já existente, fundada basicamente na oferta de serviços públicos. O loteador terá um ganho expressivo ao transformar sua gleba em lotes, mas para isso deverá transferir terras à municipalidade, investir na infra-estrutura e respeitar o desenho urbano já traçado para a região. 2. Prazo. Para acompanhar as novas configurações da ordem urbana e demandas sociais, o Direito Urbanístico deve ser dinâmico. Por isso, é frequente a fix<'!ção de prazos de validade de documentos e de realização de

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atos administrativos. Nesta hipótese, caso o Município não se manifeste dentro do prazo legal, o loteador poderá prosseguir com seu processo, não sendo prejudicado pelas eventuais deficiências do corpo técnico administrativo municipal. Também em razão do dinamismo do Direito Urbanístico, não é comum reconhecer direitos adquiridos ao particular. Õdi~Tto primeiro_~"~~..':J?!_~­ servado é o da coleti~L9..~.9.e, ,2~~5:~:ªri.9.2_<!~!!!~.!~.~!}-~~r~~s-es p§rticulares por venttJ,ra..et"yol_yLçi~; .,...

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - DIREITO DE PROTOCOLO- ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO- EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA -INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO- RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentara mero requerimento administrativo.( ... ) 4. EFEITOS DO "DIREITO DE PROTOCOLO" NO CASO CONCRETO. Nesta espécie, não há como se resguardar o "direito de protocolo", ou seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo, do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF. S. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legislação originária, sob a qual se fundava o protocolo do recorrente, foi escoimada de ilegal e inconstitucionaL Esses foram os fundamentos da ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. A severidade dessa increpação foi tamanha que o Município, ora recorrido, não mais deu sequência ao procedimento do recorrente e, momentos depois, revogou os atos normativos impugnados. Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 27641-SP, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 14/10/2008).

Art. go Os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização panr a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixaçã~ de. diretrizes previstas nos arts. 6".e 7" desta Lei. (Redação dada pela Let 11° 9.785, 29.1.99). 1. Normas gerais. A Lei 6766/79 tem por escopo trazer normas gerais urbanísticas a serem utilizadas pelas municipalidades como parâmetros. Consciente da grande diversidade entre os municípios do nosso país, a lei, em várias passagens, afasta requisitos administrativos para a implantação de loteamentos e desmembramentos em pequenas cidades, no intuito de facilitar a rotina das administrações locais que não possuam

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aparato técnico robusto para tal tarefa. No mesmo sentido, há a preocupação do legislador em diminuir ao máximo o número de atos normativos disciplinadores do processo de loteamento.

:'-rt. <r Orientado pcl<)traçádo c .diretrizes oficiais, quando houver; 0 proJeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execuÇão ~~s obras com duração máxima de quatro .anos, será apresentado à Pre-' .feitura .J\1U.nifipal, ou,ao Distrito Federal, quando for o caso; acompanhado de ~ertldao atual.!Zada da matrícula da gleba, expedida pelo Cart(>rio d? ~eg1st~:ode I~óvcis COI1Jpetente, de certidão negativa de tributos muIUcipa!s e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no§ 4o do art. 18. (Redação dada pela Lei n"9.785, 29.1.99) § 1o - Os desenhos conterão pelo menos: I a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II -o sistema de vias com a respectiva hierarquia; lil - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; · IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças;

'!--á

indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos angulos de cwvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. §

zo -- O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo me-

nos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; Il - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas constmções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; II.I- a indicação. das áreas públicas que passarão ao domínio do MunicípiO no ato de rcgtstro do loteamento; IV-- a ~nu.meração dos. equipamentos urbanos, comunitários e dos ser:VIÇ?s ~ubhcos ou de ut!ltdade pública, já existentes no loteamento e adJacenctas. § 3o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os reuistms e a,ver.bações ~miorárias do tempo da sua apresentação, além das ~onsc­ quencias penms cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas antel'ionnentc, quanto as aprovações consequentes (Incluído pela Lei 11° 9. 785, 29 .1.99) · .

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1o;,. Exigências legais. O projeto de loteamento deve ser acompanhado de outros documentos que demonstrem a regularidade fundiária e fiscal do bem, assim como a viabilidade de implantação do projeto. Com isso, quer-se evitar ação de grileiros, conformando o processo de urbanização como um instrumento de verificação da adequação registra! e tributária do imóvel. Os desenhos apresentados devem ser assinados por engenheiro, exigência expressamente prevista pelo Decreto-Lei 58/37 . 2. Exceção. A exceção legal trata da hipótese em que os imóveis serão destinados a parcelamento popular, estando ainda em curso processo de desapropriação para aquisição pelo Poder Público ou seus agentes delegados. Nesses casos, por evidente, o proprietário constante no registro público não será ainda o loteador, o que justifica o tratamento diferenciado da lei. 3. Divisão da terra. A gleba é primeiramente dividida em quadras e cada quadra, em lotes. Os limites das quadras são dados pelas ruas e áreas públicas assim definidas. 4. Alinhamento. É a divisão entre a propriedade pública e a privada. Define até onde vai a calçada e o limite de início do lote, de domínio particular. O alinhamento é determinado pela Prefeitura por meio do PAA (projeto aprovado de alinhamento). Para o início de determinada construção, é exigido o alvará de alinhamento. Posterior alteração do alinhamento pode gerar indenização ao particular, caso haja a diminuição da área privada. Esta redução importa em verdadeira desapropriação que impõe o pagamento prévio de indenização. Caso a mudança do alinhamento gere sobras de terrenos não afetos a serviços públicos ou circulação, estes poderão ser alienados pela municipalidade. Em regra, as sobras não alcançam a metragem mínima para constituir o lote, o que determina o interesse em sua aquisição apenas pelo proprietário lindeiro. A aquisição desta sobra de terreno é chamada pela doutrina por investidura e diante da ausência de concorrência de interesses, é hipótese de licitação dispensada, na forma do art. J 7, I. d. Lei 8666/93. 5. Nivelamento. Consiste na correspondência de determinados pontos das edificações com o logradouro, de modo a adequar, por exemplo, ent1·ada e saída de veículos com postes de luz. O nivelamento visa a preservar o acesso aos imóveis testeiros e a circulação nas vias. Quando do início de construções, é expedido um alvará de nivelamento.

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FERNANDA

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6. Memorial descritivo. Documento que deve ser apresentado pelo proprietário do imóvel, contendo todas as restrições que incidirão no terreno. Haverá restrições urbanísticas, definidas em prol da possibilidade de moradia e circulação do terreno, conforme o plano diretor. Haverá também restrições civis que visam a garantir aos adquirentes dos lotes a legitimidade da propriedade transferida. Também é possível estabelecer restrições convencionais, a critério do loteador, desde que estas não contrariem as restrições legais. As restrições convencionais devem ser levadas a registro e expressas nas escrituras de compra e venda,de modo vincular os adquirentes e a garantir as características originais do loteamento, como melhor especificado no art. 29. ~

Aplicação pelo STJ. "CIVIL. LOTEAMENTO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE, SEM DETERMINAR MODIFICAÇÕES NO LOTEAMENTO ORIGINÁRIO, ADMITE O USO DO SOLO ALtM DOS LIMITES PREVISTOS PELAS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS. DIFERENÇA ENTRE ALTERAÇÃO URBANÍSTICA DITADA PELO INTERESSE PÚBLICO E LICENÇA PARA CONSTRUIR NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO. O loteador está sujeito às restrições que impôs aos adquirentes de lotes, não podendo dar aos remanescentes destinação diversa daquela prevista no memorial descritivo, pouco importando que a lei municipal superveniente permita a alteração pretendida; as leis urbanísticas só se sobrepõem aos ajustes particulares quando já não toleram o status quo- hipótese de que não se trata na espécie, onde tanto o loteamento originário quanto sua pretendida alteração estão conformados às posturas municipais. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 226858, Rei. Min. Ari Pargendler, DJ 07/08/2000).

7. Afastamento. Além da definição do domínio público e da propriedade privada, o memorial descritivo também deverá trazer a limitação ao exercício do direito de construir, nomeado pela doutrina de afastamento. A linha do afastamento estabelece dentro do lote a área que poderá ser edificada, definindo as faixas não-edificáveis laterais, frontal e de fundos. Estas áreas se situam entre a divisa do lote e o limite máximo de edificação. 8. Recuo. Trata-se da faixa frontal não-edificável; é a área ao longo da testada do lote privado que deve permanecer sem construção. Tal limitação deve ser ilustrada no memorial descritivo. O estabelecimento do recuo é realizado de forma unilateral por part-.1': do Poder Público, não gerando indenização ao particular, já que típico

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exemplo de limitação administrativa, fixada de forma genérica. Este gravame deve ser objeto d2 registro junto ao RGI do imóvel.

o

projeto que fixa o recuo de determinada região não se sujeita à prescrição. É possível que haja alteração nas metragens de recuo. Neste caso, as novas construções cevem observar tais limites, não se impondo às antigas edificações a demolição das mesmas. Caso a ampliação do recuo obstaculize a edificaçãc no lote, esvaziando economicamente apropriedade, é possível a cobr3nça de indenização do Poder Público Municipal. O recuo, apesar de livre de construções, integra a propriedade privada e, portanto, é passível je ter sua titularidade adquirida por usucapião.

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Aplicação em concurso. OAB/RJ 33 Exame -Segunda fase. "Tem o proprietário direito a reparação de danos em virtude da perda patrimonial decorrente do recuo imposto na legislação municipal para a construção de calçadas r as vias públicas? Fundamente sua resposta."

Não. o recuo consisce em limitação administrativa e como tal é genérico e gratuito, não ensejcndo indenização ao particular. •

a)

MP/BA-2008. "Se lei municipal determina, para a construção de imóveis residenciais em determinado logradouro, que o proprietário obedeça ao recuo mínimo de 1,5m (um metro e meio) do logradouro público, assinale a alternativa correta: dispositivo é exemplo de desapropriação indireta de terreno urbano.

o

b) Estamos diante de imitação administrativa. c) A faixa non aedificcndi citada é espaço de servidão administrativa. d) Tem caráter supressivo de direito de uso, mas é não-indenizável. e) Por ser uma delimi:ação administrativa, pressupõe a indenizabilidade."

Gabarito: letra b.

-7

Aplicação no TJ-RS "AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICfPIO DE BENTO GONÇALVES. GARAGEM EDIFICADA SEM PROJETO E LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PASSEIO PÚBLICO E DO RECUO DE AJARDINAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES MUNCIPAIS NQ OS E 06 DE 1996, PLANO DIRETOR URBANO E CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES. DEVER DE RE· GULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. DEMOLIÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINiSTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. PODER DE POLfCIA.

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Impõem-se a demolição de construção de garagem realizada com inobservância dos limites do passeio público, bem como dos recuos de ajardinamento, afrontando teor da legislação municipal pertinente (Plano Diretor Urbano e Código de Edificações). Dever de regularização do imóvel pelo proprietário com a consequente demolição. RECURSO PROVIDO." (TJ-RS, AC Nº 70008134405, Rei. Des. Matilde Chabar Maia, DJ 04/03/2005) 9. Drenagem. O projeto de loteamento deve indicar as linhas de escoamento das águas pluviais, de modo a viabilizar a drenagem do solo. Com as grandes enchentes e desastres naturais decorrentes das chuvas de verão, a drenagem ganha cada vez mais importância dentre os serviços públicos.

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Aplicação em concurso

• Cespe/TJ/DFT/Cartórios/Remoção/2014 De acordo com o disposto na Lei n. 6.766/1979, na infraestrutura básica de parcelamento de solo urbano em zona habitaciorl31 declarada por lei zona de interesse social, deve haver a) escoamento de águas pluviais. b) rede telefônica. c) equipamentos públicos de lazer. d) equipamentos públicos de educação. e) gás canalizado.

Gabarito: letra A

10. Limitações de higiene e salubridade. São assim consideradas as faixas não-edificáveis e a fixação de zoneamento do imóvel, informação que também deve constar do memorial descritivo. As áreas livres permitem a ventilação da região, bem como adequada iluminação natural. Já 0 zoneamento veda que indústrias e atividades comerciais que produzam poluição física e/ou sonora sejam implantadas em áreas residenciais. ll.Áreas transferidas ao Poder Público. Outr-o dado relevante a constar do memorial descritivo são as áreas que serêo transferidas à municipalidade, por meio de concurso voluntário, instituto mais atentamente comentado no art. 22 desta lei.

Capítulo IV Do Projeto de Desmembramento Art. 10. Para a apwvação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal

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quando for o caso, acompallluid~de ~ertidj(/;{iuai~ad~:.d~inatrícuta da gleba, exp7cticta,pelo c.wório •a~ R~~i~~o· ct~;Imf>yeifÇ~ti!li~trxJte, res~ªr~ vaâo o di,sp,q~to p,o § 4" do art.l8;. e!~~ J>la~J~;('l~ imó;V:~i ·a;seridesllJ.embrado contendo.: (Redação dAda P.ela Lei n" 9:785; ·· ... ,,· 29.l.Q9) ,•.',

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I- a indicação das vias existentes e· dosloteai.nentos .prÓximos;

n - a indicação do tipo de uso predominante no local;

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UI - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. Art.ll . .1\pÚcam-:-se ao.desmembramento, no' que couber,. as disposições urbanísticas vigentes para ás regiões em q~ésesituém ou,.naausência destas, as· <lisposições .urbanísticas pafâ osfoteamentos. (NR) (Redação dada pela Lei no 9.785,.29.1.99) Parágrafo único. O Município, ou o DistritoFedenll.quando ;for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1o do art. 4° desta Lei. 1. Processo de desmembramento. Mais simplificado que o de loteamento, por não gerar espaços públicos, o processo de desmembramento tem tratamento legal sucinto. O Ente Municipal atuará mais efetivamente nos casos enunciados no parágrafo único do art. 11 que tratam dos desmembramentos de terrenos situados em loteamentos que não observaram a regra do art. 4, §19, Lei 6766/79.

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Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 Realiza desmembramento aquele que subdivide a gleba em lotes com a finalidade de edificação, se tal subdivisão não implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos. O projeto de desmembramento deverá ser apresentado junto à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso, de modo a indicar as vias existentes, os loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local e a divisão de lotes pretendida na área.

Gabarito: letra C

Capítulo V Da Aprovação do ~rojeto de Loteamento e Desm~~bramento . Art. 12- O projeto de loteamento e desmenibramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal.q]Jando for o caso,

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a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6° e 7" desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante elo cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei n° 12608, de 2012). § 2° Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis .à ocort:ência de des,izamentos de grande impacto, inundações bruscas ou procéssos geológiéos ou bidro16gicos correlatos, a aprovação do projeto d~ que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização (Vide Ld:U0 12.608, de 2012)

§ 3° É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada; (Incluído pela Lei n 6 12.608, de 2012)

1. Aprovação do PAL Entregue toda a documentação cabível pelo particular, cabe ao órgão municipal a aprovação do projeto. Uma vez aprovado, a lei exige prazo para execução do projeto, sob pena de necessitar de nova avaliação junto à Prefeitura. A limitação temporal é justificada pelo já referido dinamismo do Direito Urbanístico. 2. Áreas de risco. A Lei 12608/2012 acrescentou parágrafos ao dispositivo, trazendo regra específica aos municípios com áreas propícias a desabamentos de grande impacto, exigindo nestes casos observância à carta geotécnica de possibilidade de urbanização do local. O parágrafo terceiro veda o parcelamento em áreas de risco inedificáveis. Tal norma se justifica vez que o parcelamento visa a ordenar a ocupação do solo urbano, o que deve ser evitado nas hipóteses de áreas de risco. A Lei 12608/2012 foi promulgada em virtude das grandes enchentes ocorridas no início do ano de 2011, que atingiram especialmente o Estado do Rio de Janeiro. 11>-

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ANÁLISE, APROVAÇÃO OU PERMISSÃO DE EMPREENDIMENTOS OU OBRAS NAS ÁREAS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N. 10.617 DE 15.09.2000. VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO. LESÃO A PADRÕES URBANÍSTICOS. ADEQUAÇÃO DA VIA

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ELEITA ACÓRDÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE.( ... ) 3. Medida Cautelar, com pedido liminar, ajuizada por terceiro prejudicado, objetivando atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, admitido na origem (fl.280/281), interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Campinas, objetivando a condenação do demandado à obrigação de não fazer, abstendo-se de iniciar ou prosseguir a análise de qualquer projeto de empreendimento urbano para a área inserida na Lei Municipal10.617, de 15.12.2000. 4. In casu, a legitimidade da parte, ora Requerente, na qualidade de terceira interessada, para o ajuizamento da medida cautelar sub examine exsurge do fato que a decisão proferida nos autos ela Ação Civil Pública, versando sobre a legalidade do início e prosseguimento de projetos de empreendimentos urbanos na área inserida na Lei Municipal 10.617, de 15.12.2000, repercutirá no âmbito de interesses da empresa, ora Requerente, em razão de a mesma possuir autorização para a realização de empreendimento imobiliário na área in foco.( ... ) 7. O Ministério Público Estadual, por seu turno, não pleiteou a declaração de inconstitucionalidade, senão formulou pedidos de efeitos concretos calcados na premissa de que a lei local era materialmente ato administrativo de eficácia prática. 8. O Tribunal de Justiça do Estado ele São Paulo, sob esse ângulo, em sede de Embargos Infringentes, decidiu ser cabível a Ação Civil Pública in foco. (... ) 9. Destarte, os pedidos formulados na inicial da ação civil pública visam condenação em obrigação de não fazer, com abstenção dos seguintes atos: (a) iniciar ou prosseguir a análise de qualquer projeto de empreendimento urbano para a área inserida na Lei Municipal 1C.617, de 15.12.2000; (b) autorizar ou aprovar qualquer empreendimento urbano na mencionada área, e, inclusive, e sobretudo obras de implantação de loteamentos e afins; (c) tramitação e promulgaç:ão de outras leis de transformação de áreas rurais em urbanas, sern que sejam obedecidos critérios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município; no Plano Diretor do Município e no Estatuto da Cidade; e (d) atividades que importem em continuidade da atividade de implantação fática de empreendimentos urbanos na referida área, procedendo, outrossim, à fiscalização da área in foco a fim de garantir a inatividade no local. 10. O periculum in mora noticiado não é instrumental; senão material, por isso o que pretende a parte é, em essência, um bill of indemnity para construir, revelando a pretensão nítida providência antecipatória-satisfativa, impassível de ser analisada em sede de cautelar. Precedentes do STJ:REsp 772972/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 289925/SC, SEGUNDA TURMA,

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DJ 22/09/2003. 11. O periculum in mora in CêSU é inverso, por força mesmo da irreversibilidade ao status quo, acaso desprovido o Recurso Especial e concluída a obra. 12. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg na MC 15988/SP, Rei. Min. Luiz FUX, DJ 09/02/2010)

Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei no 9.785, 29.1.99) I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

n - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas L'111 lei estadual ou federal; III- quando o loteamento abranger área supel"ior a 1.000.000 m2 (um

milhão de metros quadrados). Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em á1·ea de Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. Art. 14 Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso 1 do artigo anterior. Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento c desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

1. Competência estadual. Em hipóteses previstas na lei, caberá aos estados-membros disciplim;r o processo de aprovação de loteamento e desmembramento, deve;1do sempre observar a po ítica urbanística traçada pelos municípios. A transferência de competência se justifica em empreendimentos de grande porte ou naqueles situados em locais que demandem atenção especial.

-7 Aplicação em concurso. •

CESPE- 2014 - Câmara dos Deputados- Analista Legislativo Considerando a Lei n.2 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes. Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrize:; para o traçado dos lo-

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tese do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento. A afirmativa está errada. Conforme prevê o art. 13, Lei 6766/79, a aprovação de loteamento que abranja área de dois ou mais Municípios caberá ao Estado.

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Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 13 DA LEI 6.766/79. ANUÊNCIA PRÉVIA DE AUTORIDADE ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA E EMBARGO DE OBRA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS COM BASE EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ( ... )A aprovação do loteamento pelo Município, seguida de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, produz importantes efeitos, dentre os quais o de tornar legítima a divisão e a venda dos lotes. Ultrapassada essa etapa, não se pode mais taxar de irregular o loteamento aprovado e devidamente registrado. ( ... ) Apesar do registro, não foi observada, na regularização do loteamento em questão, a norma inserta no art. 13 da Lei 6.766/79, que, em sua redação original, anteriormente às alterações promovidas pela Lei 9.785/99, conferia ao Estado a competência para examinar e anuir, previamente, a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento, quando localizados em áreas de proteção aos mananciais, assim definidas por legislação estadual ou federal, resultando, dai, na imposição das penalidades de multa e embargo de obra. ( ... )" (STJ, REsp. 300181/SP, Rei. Min. Denise Arruda, DJ 02/05/2006)

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Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PODER-DEVER. ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79. 1. As determinações contidas no art. 40 da Lei n. 6.766/99 consistem num dever-poder do Município, pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe "promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 2. Da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei n2 6.766/79 e 225 da CF, extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais. 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp. 333056/SP, Rei. Min. Castro Meira, DJ 06/02/2006)

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At·t. 16- A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.(Redação dada pela Lei n° 9.785, 29.1.99) § I" Tr-anscorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado re_jeitado ou as obras recusadas, assegurada a tndcnizaçào por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei n" l) 785, 2l) l .99) ~ 2" Nos Municípios cuja legislação for omissa. os pr·azos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei n" 9.785, 29,.1.99)

1. limitação temporal. Nesta passagem a lei deixou de estabelecer ela própria prazos para a manifestação municipal, delegando a questão para legislação municipal específica. A indefinição legal não afasta a responsabilidade de edilidade caso a demora do Poder Público traga prejuízos ao particular, cabendo a este indenização pelos danos gerados. 2. Disposição supletiva. Respeitando a competência municipal, a lei nacional traz a definição dos prazos a serem seguidos, na hipótese de omissão na legislação local. As normas gerais aqui previstas são de grande valia para os municípios que sofrem da falta de aparato técnico necessário à produção legislativa urbanística. Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidnde da licença ou desistência do Ioteador sendo neste caso observadas as exigências do art. 23 desta Lei. ' ' '

1. Definição do projeto. O artigo traz um dos efeitos da aprovação do projeto de loteamento: a imutabilidade unilateral de seus desenhos e das áreas a sere:n destinadas ao uso comum. Havendo necessidade de alteração no loteamento, o loteador deverá submeter o projeto a um novo processo de aprovação do mesmo. CAPÍTULO VI Do Registro do Loteamento e Desmembramento Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembrmnento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

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I - título de propriedade d:J imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos§§ 4" e S0 ; (NR) (Redação dada pela Lei n° 9.785, 29.1.99)

li-- histórico elos títulos ch.: propriedade elo imóvel. abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes; Ili --certidões negativas:

a) ele tributos federais, costaduais c municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais rcfe:·er.te' ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; IV -- certidões:

a) dos Cmtórios de P:·otcstos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 1O (dez) anos; b) de ações pessoais rebtivas ao lotcador, pelo período ele 10 (dez) anos; c) de õnus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra<) loteador, pelo período de I O (dez) anos; V-- cópia do ato ele aprovação elo loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas ror legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução elas vias de circulação elo loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento elas águas pluviais ou da, aprovação ele um cr:mograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado ele competente instrumento ele garantia para a execução elas obras; (Redação dada pcl<- Lei no 9.785, 29.1.99)

VI -exemplar do co:1trato-padrão ele promessa de venda, ou ele cessão ou de promessa de cessão, elo qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta ·-"e i; VII declaração do cônjt:gc elo requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 3° A declaração a que se refere o inciso VII deste mtigo não dispensará o consentimento do de:larante para os atos de alienação ou promessa de alienação ele lotes, o·,t de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. § 4°- O título de proprittdade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, d·estinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e ímisEão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegaclás, autorizadas por lei a in:phntar projetos de habitação. (Incluído pela Lei n° 9.785, 29.1.99)

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§.5° No caso de que trata o § 4°, o pedido de registro elo parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V c VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei n" 9.785, 29.1.99)

1. Fixação de prazo. A pena de caducidade é fixada no caso do loteador não observar o prazo legal de apresentação do projeto aprovado junto ao RGI. Trata-se, portanto, de prazo decadencial. O dinamismo dos centros urbanos exige dos seus agentes a brevidade na prática dos atos que integram o processo de loteamento do solo. Ultrapassado o prazo legal, o projeto restará caduco, sendo então possível a alteração das áreas destinadas a espaços públicos. Para aproveitamento do antigo projeto, deve ser solicitada a revalidação do ato administrativo de aprovação, podendo ser exigidas novas formalidades. ,....

Aplicação pelo STJ. "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO. ESTAÇÃO. TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃ.O. LOTEAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. DEMANDA EXTERNA. LIMITE. PRAZO ÃNUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENCIA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. ART. 437 DO CPC. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROJETO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. FATOR. INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO. ART. 42 DA LEI 6.766/1979. ( ... )5. Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6. 766/1979. 6. A esse registro não é equivalente o simples contrato de parceria para estudo da viabilização do loteamento, ainda que celebrado perante tabelião e mediante escritura pública, pois a regra do art. 42 da Lei 6.766/1979 deve ser interpretada conjuntamente com o restante do texto legal, de forma que a validade do loteamento está atrelada ao registro imobiliário, no prazo de cento e oitenta dias, do projeto de loteamento ou desmembramento de-

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vidamente aprovado por órgão público municipal competente (art. 18). 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 877489/PR, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28/02/2014)

2. Finalidade da documentação. Os documentos exigidos por lei para registro do PAL visam a evitar que se divida e transfira a terceiros imóveis que já estejam comprometidos com dívidas ou que não pertençam ao loteado r. De acordo com o parágrafo segundo, apenas as condenações em ilícitos contra o patrimônio e a administração pública impedem o registro do loteamento. As demais condenações só obstaculizarão o registro do loteamento se restar provadas que elas poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. A análise quanto a esta questão cabe ao oficial do registro público. 3. Outorga uxória. Diante da natureza real do direito que será transferido, a lei exige a outorga uxória não apenas para a o registro do loteamento, mas também em todos os demais atos futuros de alienação. A falta de autorização do cônjuge não inquina o ato de nulo, apenas possibilita ao consorte a resolução do negócio jurídico já estabelecido, na forma prevista nos arts. 1645 e 1650, CC. O STJ não exige a notificação do cônjuge para a constituição em mora do contratante. ,....

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Aplicação pelo STJ.

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"Processual civil. Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão. Nulidade. Inexistência. Mora. Notificação do cônjuge. Valor do débito. Dispensabilidade. Ausência de prejuízo. ( ... ) O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.- A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado. - ( ... ). Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp. 677117/PR, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/10/2005)

4. Loteamento legalizado. O RGI não aceita projetos que não tenham sido aprovados pela Prefeitura. Loteamento legal é aquele que é aprovado pela Prefeitura e levado a registro público. A aprovação de loteamento é ato~ da municipalidade, não podendo ser substituído por nenhum outro ente da federação. É possível que a União e Estados-Membros tragam preceitos a serem observados pelos municípios, mas o ato executivo é do Ente Municipal.

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Há duas modalidades de loteamentos ilegais: os irregulares e os clandestinos. Os irregulares são aqueles que aprovados pela Prefeitura, não são objeto de registro público. Também são qualificados como irregulares os loteamentos que são implantados de forma diversa daquela aprovada pela Prefeitura e registrada no RGI. Os loteamentos clandestinos são aqueles implantados sem nem receber a aprovação da Prefeitura. É dever do Poder Público Municipal usar seu poder de polícia para coibir os loteamentos ilegais, impondo a ordem urbana em toda a cidade.

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Aplicação em concurso

• MPE-GO- 2012- Promotor de Justiça Quanto ao parcelamento do solo urbano, é incorreto afirmar: a) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e '>omiciliar e vias de circulação; b) quanto à implantação da infraestrutura básica, o loteador tem duas opções: 1) iniciar a execução das obras e concluí-las antes da comercialização dos lotes; ou, 2) apresentar um cronograma de implantação de infraestrutura básica, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; c) de acordo com a Lei 6.766/1979, a diferença básica entre loteamento e desmembramento é que, neste, aproveita-se o sistema viário existente, não ocorrendo abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; d) loteamento clandestino é aquele que possui aprovação do Poder Público, registrado ou não, mas que o loteador não providenciou sua execução ou a execução se deu em desconformidade com o ato de aprovação ou as normas aplicáveis. O loteamento é irregular quando não possui a aprovação do poder público e/ou o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, resultando inviabilizada a matrícula e individualização dos respectivos lotes.

Gabarito: letra D • MP-RJ- XXXII Concurso- Prova Preliminar- 2011 "As Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro possuem diversos inquéritos civis públicos apurando a existência de loteamentos irregulares e clandestinos. Sobre o tema, é correto afirmar que:

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a) o parcelamento de solo urbano clandestino é aquele que teve o seu projeto urbanístico aprovado pelo Município, porém, após ou mesmo antes de sua inscrição no ofício predial (registro de imóveis), é executado de maneira diversa do estatuído no seu projeto; b) o parcelamento de solo urbano irregular é aquele não aprovado pelo Município, seja porque não foi submetido à aprov0ção, seja porque foi submetido, mas a autorização foi negada; c) o desmembramento é a subdivisão ela gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura ele novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação elos já existentes;

cl) o loteamento é uma forma de realização elo parcelamento do solo urbano, em conformidade com o previsto na Lei nQ 6 . 766/79 . O desmembramento, apesar de preconizado no citado ato normativo, não é considerado pela lei uma forma de parcelamento do solo urbano; e) os requisitos necessários para a implantação de um loteamento em área urbana são o seu registro no ofício predial competente (registro de imóveis) e a sua realização fora de áreas de preservação permanente."

Gabarito: letra C • MP/G0-2005 . "o loteamento é considerado clandestino quando regularmente aprovado pelo poder público e registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, não implementa as obras de infra-estrutura básica e os equipamentos urbanos no prazo definido no projeto original."

A afirmativa está errada. O loteamento clandestino é aquele que não foi aprovado pela Prefeitura. • DP/PA- 2006 . "Na sua essência, favelas são assentamentos humanos precários que resultam, originalmente, da invasão de áreas urbanas privadas e públicas. Em termos jurídicos, o que distingue as favelas das outras formas de ocupação precária da terra urbana, comuns no Brasil, como, por exemplo, os chamados loteamentos "clandestinos" ou "irregulares", é, basicamente, o fato de que os favelados- pelo menos no momento da ocupação original da terra -não têm qualquer titulo ele posse ou propriedade."

A afirmativa está errada. A favela é uma espécie de loteamento ilegal, podendo ser clandestino ou irregular, conforme o caso concreto.

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FERNANDA LousADA CARnoso

..,...

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NÃO OBSERVÃNCIA AOS REQUISITOS DA LEI 6.766/1979. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTJI.ÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal !oca! consignou que "embora a ré sinalizasse um condomínio especial horizontal de casas ao abrigo da Lei no 4.591/64, portanto sinalizava empreender um condomínio deitado, isso era apenas virtual, r:orque na realidade pretendia e empreendeu um loteamento irregular" (fl. 2488, e-STJ). ( ... ). 3. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunêl de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autcs, que: a) a documentação e a situação fática apontam de forma inequ:voca para a implantação de loteamento clandestino; b) os documentos e provas trazidos aos autos são conclusivos ao indicar a tentativa de burla às cautelas da Lei 6.766/1979; c) as exigências da Lei 4.591/1964 não foram atendidas; d) só havia uma proprietária da área, o que afasta a tese de condomínio ou co-propriedade; e, finalmente, e) embora a ré sinalizasse um condomínio especial horizontal de abrigcs, isso era apenas virtual, porque, na realidade, pretendia e empreendeu um loteamento irregular. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 273897 I SP, Rei. Min. Herman Benjamin, DJ 27/11/2014) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. P.li.RCELAMENTO DE SOLO. MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento do solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repelido pela fiscaliza·;ão municipal, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 3. O exercício dessa atividade é vinculada. 4. Recurso provido para que o Município, conforme chamamento feito na inicial pelo Ministério Público, autor da ação, figure no pólo passivo da demanda." (STJ, REsp 194732, Rei. Min. José Delgado, DJ 21/06/1999) Aplicação pelo STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇP.O CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVlL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito


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de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 12, inc. VI, e 52, inc. I, da Lei n. 7.347/8S lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos- para dizer o mínimo- do Município (art. 12, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rei. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor- arts. 81, p. C:m . inc. 111, e 82, inc. I, do CDC. S. Recurso especial provido." (STJ, 1\el. Min. Mauro Campbell Marques, REsp 743678, DJ 28/09/2009) S. Efeitos do registro do PAL. O processo de loteamento do solo urbano tem dois grandes momentos: o de aprovação pela Prefeitura e o de registro junto ao Ofício de Imóveis competente. Com a conclusão dos registros, os lotes já poderão ser regularmente negociados. Já se referiu também ser efeito do registro do loteamento a impossibilidade de sua mudança de modo unilateral, precisando, para tanto, da concordância das partes interessadas. Além disso, as áreas destinadas à afetação pública, já referidas no art. 4, I, têm sua propriedade transferida com o registro, como melhor especificado no art. 22. ~

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - LOTEAMENTO - PARCELAMENTO DO SOLO - REGULARIZAÇÃO - CASAS POPULARES- REGISTRO IMOBILIÁRIO -INCIDÊNCIA DA LEI 6.766/79PRECEDENTE.- Reconhecida a legitimidade do Ministério Público pelo acórdão recorrido, falece interesse ao órgão ministerial para recorrer quanto ao tema. -A Lei 6.766/79 disciplinadora dos parcelamentos do solo não distingue aqueles destinados à indústria, ao comércio, às residências de luxo ou às casas populares, homenageando sempre os valores urbanísticos e ecológicos. - O registro imobiliário regulado pelo art. 18 da Lei 6.766/79 é necessário para a segurança dos imóveis adquiridos. - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 247261/SP, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16/06/2003)

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação em concurso. •

MPE/R0-2008- CESPE "Julgue os itens subsequentes, de acordo com o previsto na Lei Federal de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n.2 6.766/1979).

I.

Mesmo depois de registrado, um loteamento pode, em alguns casos, ser cancelado.

11. Ao contrário do que ocorre no loteamento, no desmembramento, a subdivisão da gleba se realiza sem que haja necessidade de abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, ampliação ou modificação das vias já existentes; além disso, há a possibilidade de a área mínima dos lotes, no desmembramento, ser inferior à dos lotes de um loteamento. 111. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifíCIOs públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. iV Aprovado o loteamento pelo poder público, com a expedição do ato administrativo ele licença, tem o loteador o prazo de 180 dias para registro do mesmo, sob pena de pagamento de multa diária.

V. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma de loteamento ou desmembramento irregular, será subsidiariamente responsável pelos eventuais prejuízos causados pelo loteaclor aos compradores de lotes e ao poder público. Estão certos apenas os itens a) I e 111.

b) I e V.

c) 11 e IV. d) 11 e V. e) 111 e IV."

Gabarito: letra a. A afirmativa 11 está errada porque também no desmembramento o lote mínimo deve obedecer aos ditames legais. A afirmativa IV está errada porque a pena para a decurso do prazo é de caducidade e não de multa. A afirmativa V está equivocada porque a responsabilidade é do loteador; pessoa física ou jurldica, não do grupo empresarial. 6. Desapropriação. Quando o terreno a ser loteado está sendo objeto de ação judicial de desapropriação, a lei dispensa os documentos relativos à propriedade e exige outros referentes ao processo judicial. Os dispositivos se referem especificamente às desapropriações judiciais, já que nas

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amigáveis a transferência da propriedade se dá anteriormente ao loteamento, cabendo, assim, a exigência ordinária das certidões referentes à ti tu la ridade. ..,_

Aplicação pelo STJ. "CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGU.A. POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6. 766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. 11. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp. 191907/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho, DJ 25/05/2004)

Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo c com pequeno desenho ele localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data ela última publicação.

§ 1o- Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial elo registro ele imóveis intimará o requerente c a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo ele 5 (cinco) dias, sob pena ele arquivamento elo processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

zo-

§ Ouvido o Ministério Público no prazo ele 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação. § 3" - Nas capitais, a publicação elo edital se üm1 no Diário Oficial elo Estado e num elos jornais ele circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal ela região.

§ 4°

O oficial do registro ele imóveis que efetuar o registro em desacom as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a I O (dez) vezes os emoiumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo elas sanções penais e administrativas cabíveis.

COl'ciO

§ 5°- Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu rcgish·o à Prefeitura.

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FmNANDA LousADA CARDoso

1. Impugnação judicial. A doutrina indica que a oposição apresentada por terce,iro deve se fundar em direito real, havendo prova segura do alegado. Também se admite oposição pautada na defesa do patrimônio público e do meio ambiente. Neste caso, a questão será dirimida no juízo cível ou ainda no de registros públicos, nas comarcas que tenham esta especialização. A publicidade do registro do PAL se dá em razão dos efeitos erga omnes próprios dos registros públicos. 2. Responsabilidade do oficial. O parágrafo quarto prevê a responsabilidade do oficial de registms públicos que promover o ato de registro dos loteamentos que não observem as normas urbanísticas fixadas pelo Ente Municipal. .,...

Aplicação pelo STJ. "CIVIL. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRAS, PARA TRANSFERIR LOTE CERTO E DETERMINADO, SEIVl O REGULAR PARCELAMENTO DO SOLO. IIVlPOSSIBILIDADE. A venda de fração ideal de terras parceladas irregularmente não pode ser objeto de registro imobiliário, porque frauda a legislação específica; o Juiz que proíbe o registro desses negócios, sem a prévia oitiva do proprietário, não fere a garantia do contraditório, porque só ordenou o que o Oficial do Cartório já estava obrigado a fazer. Recurso ordinário não provido." (STJ, RIVlS 9876/SP, Rei. IVlin. Ari Pargendler, DJ 18/10/1999}.

Art. 20 prio.

O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro pró-

Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas c praças c as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. 1. Registro do PAL. Haverá um registro próprio para o projeto de loteamento e a partir dele poderão ser estabelecidas matrículas imobiliárias específicas para cada lote a ser alienado. Pelo registro do PAL será possível verificar as áreas indicadas para destinação pública, as ruas e os espaços livres. As áreas públicas em geral não constituem lotes, são áreas definidas pelo PAL. Só serão lotes com matrícula, tal como ocorre na propriedade privada, quando sua aquisição pelo Poder Público se der em momento posterior ao loteamento, seja por meio de desapropriação ou de compra e venda ordinária.

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2. Fiscalização. Realizado o registro do loteamento, o oficial do registro deverá enviar uma certidão à Prefeitura, de modo a viabilizar a fiscalização do órgão público na implantação do parcelamento. 3. Incorporações imobiliárias. As incorporações consistem nos condomínios em edifícios. Para que haja a regular alienação das unidades, o incorporador deverá arquivar no registro de imóveis os documentos previstos no art. 32, Lei 4591/64, dentre eles a incorporação do empreendimento.

Art. 21 -Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a. maior parte da área ·loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o. registro ~Qloteanle~to e1n e~9a~~~plasdeJ!1ais, c~mprovan~ do perante caga qual• o registr~ efetuado. ~:'1 ~J:trior, ;1té que o loteamento seja registradoe~todas.Denegado o rttgistr? em qu~lqtier,â;1s círcunscrições, essa ~~çisão.será com~nicada, pelo ofici.~l dl) registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros féitos 1 salvo se ocorrer · · a hipótese prevista no § 4° deste artigo. · · · · § 1o - Nenhum lote poderá situar-se c~ mai~ Qj! uma. circunscrição. § 2? -É defeso a() interessado processar sifu..ultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a .esta norma. § 3°- Enquanto nã.o procedidos todo.s os regi~tro~ de qlJe trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. § 4°- O indeferimento do registro do loteamento em uma Circunscrição não determinará o cancelamento do registro proc.edido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e .desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. 1. Loteamento intermunicipal. O artigo regula o processo de registro de loteamento que abranja mais de um município. Cabe ao loteador buscar o registro no município onde se localiza a maior parte do empreendimento, regularizando do maior para o menor, respeitando esta ordem sucessiva. A simultaneidade de registros é punida pela lei com nulidade dos atos assim praticados. Apenas após o último registro, o loteamento estará regularizado.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

O loteamento pode ser intermunicipal, J.á o lote, semp não, este se situará re em apenas um município.

Art. 22 - Desde a data de registro d I o domínio do Munidpio as • . ... . . o oteamento, passam a integrar destinadas a. ediffdos .púb.li;;_vJas e ptraças, os espaços, livres e as áre.as ...os e ou ros equipamentos b ' tes do projeto e do memorial descritivo. . . ur anos, constanParágrafo único. Na hipótese de ar I . registrado, o Município oderf rece amento do s~lo Implantado c não planta de parcelamento el;borad juerer, por mew da apresentação de cípio e de deé~~ra:ção de que ·. a pe ~ oteador ou aprovada pelo Muniregistro das áréas destinad.ás ~ ~~:ce ~m~nto se encontra implantado, o integrar o seu domínio (Incluído l pLu~hco, que passarão dessa forma a ' • pe a e1 llo 12.424, de 2011) 1. Concurso voluntário. Assim é cha d , . nadas a logradouro público ao m~ .a. a transferencla de áreas destidoação legal. O dispositivo defin:Unlclplo. A ~outrina ta~bém fala em incorporação de áreas ao patrim, ~m d'obsl. efe~tos do registro do PAL. A onlo pu lco e um dos r .. t .. d os pela lei para aprovar o loteamento. . equlsl os exigi-

O ato translativo de domínio é o registro do , cie. A transferência, portanto, indePende d ~L le nao ~~ _area em espécr-ição. Sendo tais áreas de n t e u o aquiSitivo e de transa ureza pública sobre I . haver usucapião. ' e as nao e possível

~

Aplicação pelo STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

~~~,E~~~:zo~L~~~~:R~I·o~!S~EC~~~~~~-A~~~N;:~CRE~~~~E~.E :R~~~~ CARA~~~~~~:~-

JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRtNCIA. DIVERGtNCIA a questão cinge-se em saber se , d' AO .. (... ) 2. Quanto ao mérito, registro imobiliário para a com ;ov~spã:n~avel o~ não .a inscrição no

Pú~li~:aJ~e~ ppub.~co

cujo loteamento foi aprovado peio Poder da área entendimento no sentido de . · ac1 co no STJ 0 cartório imobiliário inco que, mdepende.n:emente do registro em as destinadas ao us~ co,:~~ram-~e ao ~~mmro do Município as áremento. Precedentes ' sen o suficr~nte a aprovação do lotea-

n~~·~~o:i::.c~;J~ ~~~=~~~~;;ci;~mente conhecido

e, nessa extensão, Campbell Marques, DJ 15/10/2010)

I '

Rei. Mm. Mauro

2. Loteamentos ilegais. O pará r f , . . possibilita o registro das áre~sa do ~~c~ acrescido pela Lei 12424/2011 municipalidade, mesmo que

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inse~~

na asl ao uso com_um em favor da ' as em oteamentos Ilegais. Para tan-


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to, basta apresentar ao Oficio de RGI a planta aprovada do loteamento e declaração de que o mesmo já se encontra implantado. Tal providência viabi.iza a propriedade municipal dessas áreas, legitimando o investimento de verba pública no local. O registro em favor do Poder Público possibilita a atuação estatal sem a caracterização de desapropriação indireta, muitas vezes alegada pelo proprietário do loteamento ilegal. ~

Aplicação pelo SlJ. "PROCESSUAL CIVIL LOTEAMENTO CLANDESTINO. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Trata-se, na origem remota, de Ação Civil Pública movida contra loteaaores e representantes de vendas, sob o fundamento de implantação de loteamento não registrado (clandestino). 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010) .... 4. A Segunda Turma do STJ, com a composição atual, em julgame'1to unânime e em relação ao mesmo loteamento ora em questão, assim já se posicionou: "Na ação civil pública de reparação a danos cortra o meio ambiente os empreendedores de loteamento em área de preservação ambiental, bem como os adquirentes de lotes e seus ocupantes que, em tese, tenham promovido degradação ambiental, formam litisconsórcio passivo necessário" (REsp 901.422/ SP, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009, grifo acrescentado). 5. No citado precedente, acrescentou a eminente Relatora, IV inistra Eliana Calmon, em seu Voto: "Ora, como julgar a validade do parcelamento e as alterações empreendidas no meio ambiente unicamente com relação aos empreendedores, excluindo os adquirentes e ocupantes que também possam ou já tenham realizado alterações no bioma protegido pelas normas ambientais? De fato, a tutela do meio ambiente, como direito difuso, pressupõe a máxima concentração de medidas para que sua eficácia seja ótima, revelando-se a ação civil pública como instrumento concretiza dor dessa máxima efetividade da reparação e precaução do meio ambiente" (REsp 901.422/SP, Segunda Turma, DJe 14.12.2009} ..... 7. Embargos de Declara;ão rejeitados." (STJ, EDcl no REsp 843978/SP, Rei. Min. Herman Benjarrin, DJ 26/06/2013)

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FERNANDA LoUSADA CARDOSO

3. Norma procedimental. A Lei 6015/76, reguladora da atividade notarial, foi alterada pela Lei 12424/2011 que lhe acrescentou o art. 195-A. O dispositivo, em consonância com o art. 22, pu aqui comentado elenca os requisitos necessários para a obtenção do registro de propriedade pública.

-r> Nesta hipótese, há a dispensa do contrato de doação firmado entre o loteador e a edilidade. O terreno incorporado ao patrimônio público terá matrícula própria, distinguindo seu registro das áreas públicas decorrentes de loteamentos formais. A lei avança no sentido de regularizar espaços efetivamente utilizados pela coletividade, devendo, por isso, serem titularizados pelo Poder Público Municipal. ..,._

Aplicação pelo STJ.

,

"PARCELAMENTO DO SOLO. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao arruamento. Arts. 19 e 39 do Dec·lei 58/37; 22 e 28 da Lei 6766/79. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 468252, Rei. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ 24/03/2003)

.....

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA MUNICÍPIO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO CONSTRUÍDO EM TERRENO DO QUAL O MUNICÍPIO SE DIZ PROPRIETÁRIO. DISPENSA DE REGISTRO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS BENS DE USO COMUM DO POVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. BEM AFETADO AO DOMÍNIO PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N.9S 05 E 07 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ( ... ) 3. Hipótese em que a questio iuris- extensão da permissão de uso e seus consectários- foi solucionada pelo Tribunal a quo, à luz da análise de documentos colacionados aos autos, notadamente certidões de registro imobiliário e contrato de permissão de uso celebrado pelas partes, consoante se conclui de excerto do voto-condutor do acórdão hostilizado às fls. 177/179: "( ... ) Como demonstram os documentos juntados (certidões imobiliárias contidas às fls. 132/140), desde a partilha de bens de Henrique Cantergiani, na década de trinta, o espaço ora em litígio destinou-se à abertura de passagem que ora se denomina Rua Irmã Valiera. As transcrições imobiliárias datadas de 13.10.45 a

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30.10.58 todas informam, quando descrevem os lotes, que os mesmos confrontavam com o prolongamento de uma passagem que é a 1\ua Irmã Valiera. ( ... ) Assim, diante do exposto pelos herdeiros de Henrique Cantergiani, a via pública prevista no loteamento restou afetada ao domínio público, razão pela qual não havia necessidade do registro imobiliário, não podendo, via de consequência, ser construído nenhum prédio sobre tal terreno. Estando os autores/apelantes cientes dos fatos referidos, a construção feita mostra-se apropriação de área pública, uma vez que omitidas do Município tais informações quando do pedido de licença para construir. ( ... ) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."(STJ, REsp 746487 /RS, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 11/09/2008) ~

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. APROVAÇÃO. ÁREA DESTINADA A UMA PRAÇA. TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. DOCUMENTO ESPECÍFICO DE DOAÇÃO. IRRELEVÃNCIA. DECRETO-LEI Nº 58/1937. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR PERMUTA. AUS~NCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se de ação de desapropriação indireta proposta por herdeiros do autor do loteamento contra a municipalidade, buscando indenização decorrente de alegado esbulho praticado pelo Poder Público em áreas que, inicialmente destinadás à efetivação de uma praça, conforme o projeto aprovado em 1959, teriam sido objeto de posterior permuta por outros lotes mediante "acordo de cavalheiros" entre o falecido e os Prefeitos que se sucederam na administração da municipalidade. 2. A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para_ o domínio público, independente de registro. Precedentes do STF e do STJ. 3. Considerando que a transferência ao domínio público dos bens destinados ao uso comum (uma praça) se deu com a aprovação do loteamento, em 1959, cabia aos autores provar que os lotes 49 e 63 voltaram ao patrimônio privado (fato constitutivo do direito) mediante as permutas que teriam sido efetuadas pelo alegado "acordo de cavalheiros", em decorrência das quais a municipalidade teria recebido outros lotes, tudo na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.( ... ). 5. Transferidos os lotes ao domínio público já em 1959 e não comprovado que tais bens voltaram à propriedade particular mediante permutas, a ação de desapropriação indireta não pode ser julgada procedente, pois é inviável a indenização a quem não é proprietário. 6. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1137710/PR, Rei. Min. Castro Meira, DJ 21/06/2013)

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação em concurso. •

Cespe/TCE/PB/Procurador/2014

Acerca do regramento legal sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme a Lei n. 6. 766/1979, assinale a opção correta. a) Como regra geral, a infraestrutura mínima com a qual deve contar qualquer parcelamento do solo urbano restringe-se à existência de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como energia elétrica domiciliar. b) A partir do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.

e

c) Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de urbanização específica, e que assim forem definidas pelo plano diretor. d)

o

registro de loteamento poderá ser cancelado mediante requerimento do loteador, desde que conte com anuência da prefeitura e tenham sido comercializados no máximo 10% dos lotes, garantido aos compradores o direito à indenização.

e) Tanto o loteamento quanto o desmembramento consistem na subdivisão ·de gleba em lotes destinados à edificação, admitindo-se, em ambas as modalidades de parcelamento do solo urbano indicadas, o prolongamento dos logradouros públicos já existentes, embora a abertura de novas vias de circulação somente seja admitida no loteamento. Gabarito: letra 8 •

OP/AL- 2003- CESPE

"No ato de registro de loteamento, a administração pública adquire parte ela gleba de terras parceladas em quadras e lotes, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento." A afirmativa está correta. •

Procurador do Município de Jaboatão dos Guararapes- 2006.

Passam a integrar o domínio do Município as vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos no loteamento, desde a) O registro ela escritura ele doação que o loteador e obrigado a outorgar ao Município b) O registro da sentença ou ela escritura de desapropriação definitiva c) A data do registro do loteamento

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d) A aprovação do loteamento pelo Município e) Que definidas as diretrizes para o uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário e dos espaços livres pela Prefeitura Municipal" Gabarito: letra C. •

MP/G0-2005

"Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, independentemente de escritura pública, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo." A afirmativa está correta.

Art. 23- O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I- por decisão judicial;

II - a requerimento do Ioteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quandc for o caso, ell()uanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III ·-a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou elo Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

§ I o-- A Prefeitura c o Estado sú poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se jú se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. ~ 2" Nas hipóteses dos incisos li c IIl, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de ]0 (trinta) dias contados ela data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao _juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

§ ] 0 -~A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência ele adquirentes instalados na área loteada.

1. Efeito do registro do PAL. Além do concurso voluntário, é também efeito do registro público do PALa impossibilidade de alteração unilateral do mesmo. Para haver mudança no projeto após seu registro impõe-se a anuência de todos os interessados ou de outorga judicial. A modificação exige a publicidade dos atos para preservação dos direitos de terceiros, tudo reiterado no art. 28. í-0


FERNANDA LousADA C..xRJJoso

-7 , Aplicação em concurso. o

MP/G0-2004. "Assinale a alternativa correta: O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

a) por decisão judicial; b) a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura ou do Distrito Federal, quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; c) a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado; d) todas as alternativas estão corretas.

Gabarito: letra D Art. 24- O processo de loteamento e os contratos depcsitados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. Capítulo VII Dos Contratos A1·t. 25 - São irretratáveis os compromissos de compra e venda, ces-

sões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, c01úiram direito real oponível a terceiros. 1. Matéria civil. A Lei 6766/79 inovou ao tratar do parcelamento do solo a partir de uma visão publicista. No entanto, não abandonou os aspectos civis do tem1a como a alienação dos lotes e os direitos de terceiros adquirentes. Este artigo inaugura o capítulo que aborda a matéria, prevendo a estabilidade dos contratos que tenham por objeto direito real. O atual Código Civil elenca o direito do promitente comprador como direito real, na forma do art. 1225, VIl. 2. Promessa de compra e venda. O contrato de compra e venda de imóvel é tão relevante que o Código Civil regulou especificamente seu contrato preliminar, qual seja, a promessa de compra e venda. Ao fazê-lo, atribuiu o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, tal como previsto nos seus arts. 1417 e 1418. 3. Adjudicação compulsória. Antes da regulação pelo Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil já previa em seu art. 62.9, hoje revogado pela

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Lei 11232/2005, o procedimento específico de adjudicação compulsória, hipótese em que a sentença judicial substitui a vontade da parte que se nega a celebrar o contrato definitivo de compra e venda. Neste caso, o título hábil a ser registrado é a sentença judicial. A adjudicação compulsória é uma espécie de execução de obrigação de fazer, tema hoje regulado pelos arts. 466-B e 466-C, CPC. A doutrina ainda discute sobre a necessidade de registro público da promessa de compra e venda para que o promitente comprador tenha direito à adjudicação compulsória. Nos tribunais, a matéria restou pacificada com a Súmula 239 do STJ.

-7

Aplicação em concurso.

• Cespe/TJ/BA/Cartórios/Remoção/2014 Considerando o disposto no Código Civil e na Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, e o posicionamento adotado pelo STJ acerca dos direitos do promitente comprador, assinale a opção correta. a) O promitente comprador pode reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda. b) Somente a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro antes da celebração da promessa de compra e venda terá eficácia perante os adquirentes do imóvel. c) Antes de pleitear a rescisão contratual por falta de pagamento, o promitente vendedor deverá constituir o devedor em mora por meio de prévia notificação, salvo se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis. d) O compromisso de compra e venda tem natureza de contrato preliminar, pois cria apenas a obrigação de se emitir a declaração de vontade corres·· pondente ao contrato prometido. e) O Código Civil estabelece que, por meio de promessa de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador adquire o direito real à aquisição do imóvel, razão por que o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória se condiciona, segundo o STJ, ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Gabarito: letra A .,._

Aplicação pelo STJ. Súmula 239- "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

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4. Semelhança com a compra e venda. Com natureza jurídica de direito real e a possibilidade de adjudicação compulsória, a promessa de compra e venda passou a produzir os mesmos efeitos que a compra e venda definitiva. A diferença resta na hipótese de não haver o pagamento do preço do bem. No caso da promessa de compra e venda, a rescisão do contrato determina a recuperação do bem pelo promitente vendedor. No contrato de compra e venda definitivo, já tendo ocorrido a transferência do bem sem reserva de domínio, ele permanece com o comprador inadimplente e os prejuízos serão resolvidos em perdas e danos. 5. Arrependimento. Diante da redação deste artigo, o arrependimento do promitente vendedor só será possível na hipótese de inadimplemento do preço pelo promitente comprador. O art. 1417, CC admite a previsão de cláusula de arrependimento no contrato de promessa de compra e venda, hipótese em que o promitente comprador não poderá lançar mão da adjudicação compulsória.

Art. 26- Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de ces~ão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I- nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; Il- denominação e situação do loteamento, número e datada. inscrição;

UI - dêscriÇão do lote 'ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

v-- taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) elo débito c só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; VI indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos c taxa!' incidentes sobre o lote compromissado;

Vll - declaração das restrições urbanísticas convencionais elo loteamento, supletivas da legislação pertinente. § 1"- O contrato deverá ser firmado em três vias ou extraído em três traslados, .sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, .após o registro .e anotações devidas.

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§2°- Quando o contrato houver sido firmado por proctÍradol'de qu~lquer das partes,. será obrigatório o arquivamento da procuração no Registro · Imobiliário. § 3°Aclrriite-s~, ~os parcelamentos poprilan;s, a cessão da poss~' em que estiverem provisoriamente imitidas a Uniãó, .Estados, Distrito . Federal, Municípios é slÍas entidades delegadas, •o qu~ poderá ocor:rbrpor ·instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, càráter de escritura públjca, não se aplicando a disposição doineíso.II do art. 134 do Código qvil. (Induído pela Lei no 9.785, 29.1.99)

§ .4° A.cessã9 da posse referida no § 3°, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigàtória em garantia de.contratos de finaneiamentos.habitacionais. (lnduído pela Lei 11° 9 .785, 29d.99) § 5° Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3° corivertér-se-á em propri~dade e a sua cessão, em compW>misso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a c'tlmptir ou estejam elas cmnpridas, circunstância que, demonstradas aó Registro de Imóveis, serão averbadas na matrkula relativa ao lote. (Induído pela Lei n" 9.785,29.L99) § 6° Os compromissos de compra e venda, as cessõ.es e as pr.omessas de cessão valerão como titulo para o registro d3: propri~dacle do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei n" 9.785, 29.1.99). . . . 1. Aspecto formal. O artigo traz as exigências formais para a validade do contrato de promessa de compra e venda. Tanto o art. 26 como o art. 1417, CC admitem ~anta a escritura pública como a particular para celebrar o pré-contrato aqui comentado. Como já previsto no art. 18, VI, a minuta do contrato deverá ser apresentada pelo loteador quando do registro do PAL. Trata-se, pois, de um contrato de adesão. A promessa, juntamente com a comprovação da quitação do preço, é título hábil ao registro definitivo da propriedade, como dispõe o parágrafo sexto. 2. Restrições urbanísticas. A lei autoriza que as partes estabeleçam exigências mais restritivas daquelas previstas nas normas urbanísticas ,locais vigentes, na forma do art. 26, VIl. Há, portanto, um espaço de atuação da vontade privada que será validada desde que conforme o espírito da lei de tutelar o bem com da ordem urbana.

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Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE R::TROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VIl, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. li.RT. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. (... ).3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. 4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só tempo, interesse público e interesse privado, atrelados simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros (individual e coletivamente falando}, sem que os proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las. Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações -,;indouras. 5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979} contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, sup etivas da legislação pertinente" (art. 26, VIl). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (=regra da maior restrição).( ... ) 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VIl, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa). 8. As cláusulas

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urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego. 9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius varlandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas. 10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, ( ... ) 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes( ... ) 13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia a regra da maior restrição.( ... ) 15. Irrelevante que as restrições convencionais não constem do contrato de compra e venda firmado entre a incorporadora construtora e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem quer saber o que precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir as restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o adquirente verifique a cadeia dominial, assegure-se da validade da alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. ( ... ).19. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 302906/SP, Rei. Min. Herman Benjamin, DJ 01/12/2010)

-7

Aplicação em concurso. • Vunesp/MP/ES/Assessor/2013 Sobre o parcelamento do solo urbano e as restrições urbanístico- ambientais convencionais, é correto dizer que a) é possível revogar casuisticamente as convenções particulares firmadas nos registros imobiliários. b} incorporam uma natureza "propter rem" no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não contratantes.

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c) as cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as res-

trições legais, são incompatíveis com legislação urbanística mais flexível. d) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento não

podem criar regras de maior restrição urbanística. e) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento só va-

lem para imóveis após seu tombamento. Gabarito: letra B •

MP/MT- 2012-UFMT

"Em relação à Lei Lehmann, assinale a afirmativa correta: a) os proprietários podem fixar limitações urbanísticas distintas daquelas fixadas em lei, mas estas não podem ser mais restritivas. b) O propri:t.ário não pode fixar restrições urbanísticas, porque, em relação ao pnncipio constitucional da legalidade, apenas lei em sentido formal pode impor condicionamentos aos particulares. c) Os p~oprietá.rios não podem fixar restrições urbanísticas com 0 poder de atingir terceiros, uma vez que as convenções somente podem valer entre as partes envolvidas. d) Os proprietários podem fixar limitações urbanísticas que podem, inclusive s:r superiores e mais restritivas do que as que foram fixadas pela legisla~ çao. e) As convenções entre particulares apenas podem ser fixadas quando houver lacunas na legislação." Gabarito: letra D

3. Rol não-taxativo. A lei traz o conteúdo mínimo presente na minuta do contrato de promessa de compra e venda. As partes podem ajustar outros itens referentes ao loteamento, como por exemplo, a assunção dos recursos necessários às obras de infra-estrutura. Há na doutrina quem entenda abusiva a previsão de transferência aos a.dquirentes dos custos da urbanização do loteamento. Tal prática violana o art. 51, X, Lei 8078/90, podendo equiparar o promitente vendedor ao fornecedor. .._

Aplicação pelo STJ. "DIREITO CIVIL. A LEI DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI N2 6.766/79)_ NÃO VEDA O AJUSTE ENTRE AS PARTES NO TOCANTE Á OBRIGAÇAO DE CUSTEAR DESPESAS COM INFRA-ESTRUTURA SENDO PORTANTO, VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDo'. INEXIS~

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TÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535, 11, CPC. CONTUDO, VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 6766/79, POR ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISSÍDIO TAMBÉM RECONHECIDO.( ... ) 2. Precedentes da quarta turma/STJ no sentido de que a lei n.!1 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes". 3. "O que a lei 6. 766/79 contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp 205901/SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 08/09/2008) 4. Cláusula penal. O inciso V prevê cláusula penal no caso de inadimplência parcial do contrato. Caso a relação seja sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, a multa deve ser restrita a dois por cento, na forma do art. 52, § 12, Lei 8078/90. A norma aqui comentada é de ordem pública, não podendo as partes ajustarem de forma diversa. S. Cessão de posse. Juntamente com a transferência de propriedade, o artigo prevê a transmissão de posse dos terrenos objetos de desapropriação, onde serão implantados parcelamentos populares. A norma legal expressamente admite a posse como garantia nos contratos de financiamento habitacional, medida que vem sendo adotada pelo Poder Público no intuito de viabilizar a construção de casas populares. O art. 134, 11 do Código Civil de 1916 hoje vem previsto no art. 108 do atual Código. 6. Conversão de posse em propriedade. O parágrafo quinto prevê a mutação de posse em propriedade em razão do registro público da sentença do processo de cesapropriação que fixa o valor da indenização. Confere, assim, maior garantia aos ocupantes do terreno .

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Aplicação em concurso. •

PGE/AL- 2008- CESPE.

"Assinale a opção correta a respeito das regras sobre o parcelamento do solo urbano.

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a) Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão de lotes poderão ser feitos tanto por escritura pública quanto por instrumento particular. b) Se o loteamento não estiver regularmente inscrito, poderá ser validamente aposta no contrato cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente. c) Registrado, o loteamento somente poderá ser cancelado por decisão judicial. d) São irretratáveis os compromissos de compra e venda de lotes, mas não os de promessa de cessão. e) Será condicional a promessa de venda de parcela de loteamento não registrado." Gabarito: letra A

Art. 27- Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor paraoutorg~ do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 ( qumze) cl!as, sob pena de proceder-se ao registro do pre contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão. § lo- Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a pro~nessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro

u:strumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicaçao do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar. § 2o - O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na fonna devida, salvo se ainda não exigível.

§ 3"- Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir 0 contrato, observar-se-á o disposto nos artigos 639 c 640 do Código de P1·occsso Civil.

1. Pré-contrato. O art. 27 traz o regime do pré-contrato, prevendo a possibilidade de seu registro público. O art. 48, Lei 8078/90 estabelece que as declarações de vontade previstas nos pré-contratos que envolvam relações de consumo vinculam o fornecedor. 2. Garantia de execução contratual. Por ser um contrato que em regra envolve um alto preço, além de ter por objeto "o sonho da casa própria", a lei tratou de trazer maiores garantias ao promitente comprador, de

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modo que não haja a frustração da execução do acordo, a partir do momento em que este cumpra com sua obrigação de pagamento das prestações. Hoje tudo vem também especificado no Código Civil, revelador da jurisprudência dos últimos trinta anos. 3. Artigos revogados. Os arts. 639 e 640 do CPC foram revogados pela Lei 112323/2005 que introduziu no mesmo diploma legal os arts. 466-~ e 466-C que hoje regulam a adjudicação compulsória. 4. Direito de preferência. O promitente comprador tem preferência na aquisição do imóvel, sendo em relação a ele ineficazes os atos de alienação e gravame operados posteriormente ao registro do pré-contrato. O imóvel já não mais poderá garantir dívidas do loteador. O STJ já entendeu desnecessário o registro público da promessa de compra e venda para garantir tal ineficácia. Aplicação pelo STJ. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 239/STJ. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. HIPOTECA POSTERIOR. INEFICÁCIA. I- Em consonância com o enunciado 239 da Súmula desta Corte, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 11 -A hipoteca outorgada pela construtora ao agente financia dor em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador não tem eficácia em relação a este último. Precedentes. Agravo improvido." (STJ, Ag no Rg 575115/SP, Rei. Min. Castro Filho, DJ 17/12/2004). S. Defesa do imóvel. No caso do bem prometido vir a ser esbulhado por terceiro, não havendo interesse do promitente vendedor em exercer seu direito de sequela, poderá o promitente comprador fazê-lo, uma vez registrada a promessa. Caso a promessa não tenha sido registrada, restará ao promitente comprador o manuseio de embargos de terceiro, na defesa da sua posse, conforme prevê o art. 1046, CPC. Esta é a posição do STJ. ~

Aplicação pelo STJ. "Súmula 84- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

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Aplicação em concurso. •

MP-RJ- 2009- Prova Específica de Direito Civil

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

"A AAIMR- Associação de Adquirentes de Imóveis e Mutuários da Região dos Lagos - propõe Ação Civil Pública em face da sociedade empresária Viver Bem, na comarca de lguaba Grande, em razão dos seguintes fatos: Sessenta pessoas adquiriram terrenos no empreendimento chamado "Loteamento Nova !pitanga", sendo alegado na petição inicial que: a) os terrenos vendidos pela sociedade empresária Viver Bem se encontravam em área de proteção ambiental; b) os terrenos vendidos eram menores do que o permitido pela legislação; c) a propaganda que ensejou a aquisição dos terrenos relatava a existência de infraestrutura já montada, em conformidade com a legislação aplicável, o que era inverídico; d) a ocorrência de dano ambiental em razão da instituição do empreendimento. O autor da ação formulou os seguintes pedidos: 1 - paralisação imediata de qualquer construção, bem como cessação das obras de infraestrutura; 2 -ressarcimento material dos danos individuais e coletivos, eventualmente causados; 3 -dano moral coletivo; 4- demolição de quaisquer obras porventura existentes; 5 - paralisação da comercialização dos terrenos e das propagandas realizadas; 6- recuperação da área degradada. A pessoa jurídica Viver Bem foi citada, apresentando as seguintes alegações em sua peça de defesa: a) a gleba está devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; b) não existe qualquer gravame na matrícula da citada gleba, além da anotação da existência da Área de Proteção Ambiental e do seu zoneamento; c) não houve concretização de comercialização, em razão da inexistência de averbação de qualquer contrato no registro de imóveis; d) somente existem instrumentos particulares de promessa de compra e venda, o que não constitui negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel; e) a inocorrência de danos ambientais. Na fase probatória, ficou comprovado que: a) a venda de terrenos do empreendimento continuava sendo anunciada através de prospectos e de uma rádio comunitária da cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro; b) o projeto do loteamento ainda não havia sido aprovado pelo Município e que o processo administrativo ainda estava tramitando, encontrando-se a gleba registrada no Cartório do Ofício Único de lguaba Grande em nome do réu. O laudo pericial judicial elaborado apresentou as seguintes conclusões: I. Os terrenos vendidos encontravam-se todos inseridos em área de proteção ambiental, notadamente em zona de conservação ambiental da vida silvestre, que, em conformidade com o preconizado no plano diretor da respectiva APA, impedia qualquer tipo de ocupação; li. Os terrenos descritos nas promessas de compra e venda possuíam metragem menor do que a prevista no projeto que sequer foi aprovado; 111. Não existia nenhuma construção por parte dos adquirentes, nem infraestrutura concluída, tendo somente um início de arruamento realizado pelo empreendedor;

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IV. O início do arruamento causou dano ambiental, posto que suprimiu vegetação nativa da faixa marginal de proteção da Lagoa de Araruama e da zona de conservação da vida silvestre; V. O empreendecor não apresentou licença ambiental; VI. O memorial descritivo do loteamento não está registrado no cartório competente.

Após manifest':lção das partes, os autos são remetidos ao Ministério Público para manifestação final. Como Promotor de Justiça, elabore a peça adequada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes. A par dos tópicos referentes ao direito do consumidor e direito ambiental, o candidato deveria abordar d impossibilidade de se lotear áreas de preservação ambiental (art. 3,V }, d impossibilidade de se criar lotes menores que o lote mínimo estabelecido pela legislação municipal (art. 4, 11) a obrigação do loteador de construir infra-estrutura urbana, salvo disposição expressa no contrato de promessa de compra e venda (art. 26}. Também deve salientar a inobservància do prescrito no art. 18, quanto ao registro do memorial descritivo, ocorrendo, na prática, a criação de um loteamento clandestino. A ilegalidade da atuação da sociedade se dá também por falta de registro do PAL (art. 18 a 20), sendo irrelevante para tanto o registro de propriedade da gleba como um todo. Além disso as promessas de compra e venda, na forma do art. 25 a 27, são irretratáveis, estando o negócio jurídico aperfeiçoado com o contrato, sendo o registro público necessário apenas para a constituição do direito real. Aplica-se também dispositivos do Código Civil sobre o tema, Ademais, a Súmula 239 do STJ já pacificou a desnecessidade de registro público para a aquisição do direito à adjudicação compulsória. Além dos asçectos cíveis, pode-se abordar as consequências criminais, plasmadas nos arts. 50, I e 111, qualificados na forma prevista no pu,/. Por todos esses motivos, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. Art~ 28 .'-:

Qualquer alteração ou cancelamento P:lmial do loteamento

registt.~d?. <J.~.(lendcrlÍ de aCO.J:dO entre OJotea~!>r. e OI? :ld~u~r~:n~~S. de lotes a#11gi<l.9s pela,altera.yão, l,)elll: COf!1() da aproxa~~o ~el~ J!~ef~tfura Mlli;tiêi~ili,pll do Pi,sttito Federalquando f9r o caso, d~";e~d~·~~~.<fep~~i­

ta.da riô,R~gistro.de.Jmóveis, .em complemento ao.projeto óngmal, com a devidã.àverbaçãó.

1. Alteração parcial do loteamento. A modificação aqui prevista difere daquela regulada pelo art. 17 que trata apenas da mudança dos <:spaços públicos. Também se distingue da hipótese elencada no art. 23 que fala do cancelamento total do parcelamento da gleba. A mudança parcial do parcelamento deverá ser averbada junto ao registro.

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Art. 29- Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivÓs, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente e.m todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a re~peitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessã(), em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em cont~rário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

1. Sucessão de adquirentes. Como já dito, é lícrto ao loteador estipular cláusulas convencionais na implantação do empreendimento, desde que não contrárias às cláusulas legais. Neste caso, as cláusulas devem constar do instrumento de compra em venda e do registro, de modo a obrigarem os futuros adquirentes, seja a transmissão por ato inter vivos, seja

causa mortis. 2. Transmissão de obrigações. O sucessor deverá continuar com o ajuste, seja respeitando o pagamento do preço, seja assinando o contrato definitivo, não podendo reaver o bem cuja venda jé fc·ra prometida pelo seu antecessor.

Art. 30- A sentença declaratória de falência ou é.a insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contrates; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

1. Decretação de falência. A preocupação com o cumprimento do contrato fez com que o legislador regulasse a hipótese de falência de qualquer dos contratantes. Tal dispositivo decorreu da falência de algumas construtoras, o que também propiciou a produção de nova norma legal, agora estabelecendo o patrimônio de afetação, este definido como garantia do cumprimento das obrigações do inco-porador, na forma da Lei

10931/2004. 2. Continuidade dos contratos. A falência de una das partes não determina a resolução dos contratos. Estes continuarão a ser cumpridos, sendo que os pagamentos restantes integrarão o ativo da massa falida. A administração do loteamento ficará a cargo do síndico da massa falida.

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Aplicação pelo STJ. "COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Embora quitado o imóvel, a construtora negou-se a outorgar a escritura definitiva. Então, a autora propôs ação de adjudicação de imóvel em que a sentença julgada procedente transitou em julgado, expedindo-se mandado para registro do imóvel, apesar de, já no curso da ação, haver sido registrada a hipoteca judicial em favor da compradora. Sucede que aquela construtora foi incorporada por outra sociedade empresarial, sendo registrada a extinção da construtora dois meses após à venda do imóvel (objeto de disputa) e depois houve a decretação da falência dessa nova sociedade empresarial. No curso deste processo falimentar, o síndico requereu a arrecadação do imóvel, daí a ação de restituição de imóvel, na qual a sentença também julgou procedente o pedido, ordenando a exclusão do imóvel dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento da existência de coisa julgada; mas, em apelação, declarou-se nulo o compromisso de compra e venda. Para o Min. Relator, nos termos do art. 472 do CPC, a sentença da ação de adjudicação que declarou a validade do negócio jurídico e determinou o registro da escritura definitiva da venda do imóvel não pode produzir efeitos em relação à massa falida, a qual não participou daquela relação processual, portanto válida a arrecadação do imóvel pela massa falida. Destacou, ainda, que os autos noticiam o fato de que, antes da notificação extrajudicial enviada à construtora pela compradora para compeli-la à realização da escritura definitiva, já era do seu conhecimento a incorporação da construtora por outra sociedade empresarial, tal como a própria compradora informou. Assim, no caso, desconsiderou-se o juízo falimentar competente para dirimir a adjudicatória (art. 12, 111, do CPC e art. 63, XVI, do DL n. 7.661/1945), bem como a participação do MP (art. 70, § 12, do referido DL). Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: EDcl no Ag 641.388-RS, DJ 27 /8/2007; REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003." (STJ, REsp 291.634-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 30/3/2009).

Art. 31 -O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. § 1o A cessão iudepende da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. § 2°- Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 1O (dez) dias.

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1. Cessão. Norma específica para a cessão do contrato de promessa de compra e venda, instituto previsto genericamente nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Na cessão ocorre a sub-rogação de direitos, devendo a mesma ser levada a registro, na forma do art. 167, I, n. 20, Lei 6015/76. 2. Anuência do promitente vendedor. Caso a cessão seja procedida sem a ciência do promitente vendedor, o cedente, no caso o promitente comprador, permanece respondendo juntamente com o cessionário pelo pagamento do preço diante do outro contratante. Nesta hipótese, a escritura definitiva será celebrada com o cessionário, não sendo mais o cedente, promitente comprador, o adquirente do imóvel. 3. Cessão do crédito. É possível também que o cedente seja o promitente vendedor, que transfere a outrem o crédito do preço do imóvel. Em razão da cessão transferir apenas direitos pessoais, permanecerá o cedente com a obrigação de celebrar a escritura definitiva de compra e venda.

Art. 32 Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1o - Para os fins deste artigo o. devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2°- Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3° - Com.a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedo.r requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação. 1. Rescisão do contrato. A intimação do devedor deve ser pessoal para quitação do débito mais juros e multa, na forma prevista no art. 26, V desta lei. Caso o devedor se furte a receber a intimação, o oficial constará tal fato na certidão. A intimação, então será por edital, na forma prevista no art. 49 desta lei.

Persistindo a inadimplência, o credor poderá requerer o cancelamento do contrato, instituto previsto no art. 36. O cancelamento não resolve as questões de direito pessoal eventualmente existentes, subsistindo eventual direito a perdas e danos. 2. Cláusula resolutiva expressa. É possível a previsão de cláusula que estabeleça a rescisão do contrato no caso de inadimplemento no pagamento das prestações. Ainda nesta hipótese, a intimação do devedor se faz necessária.

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Aplicação pelo STJ. "Compra e venda de imóvel. Interpelação. Súmula n2 76 da Corte. 1. Nos termos da Súmula n2 76 da Corte, exige-se a interpelação prévia para constituir em mora o devedor, mesmo sem o registro do compromisso de compra e venda. 2. Não há passagem para o dissídio com a cobertura da Súmula nº 83 ela Corte. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 526630/SP, Rei. Min. Carlos Alberto Direito, DJ 16/02/2004).

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Aplicação no STJ. "Súmula 76- A falta do registro do compromisso de compra e vendil de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor."

Art. 33- Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Deconidos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito c, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei. 1. Consignação em pagamento. A consignação abrange apenas as parcelas em atraso a serem pagas pelo comprador. A doutrina esclarece ser a hipótese tratada na lei de dívida portable, cabendo ao devedor buscar o credor para adimplir sua obrigação.

Art. 34- Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidadc com o contrato ou com a lei. 1. Relação entre as prestações contratuais. O contrato de compra e venda é espécie de contrato comutativo, de modo que as prestações a serem cumpridas pelas partes devem revelar um equilíbrio. Em razão de tal ca-

racterística, é conferido também ao promitente vendedor instrumentos de cobrança da observância contratual.

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2. Inadimplemento contratual. A lei trata das hipóteses em que o promitente, comprador não cumpre com sua obrigação de pagar as prestações ou que o promitente vendedor não aceita as prestações regularmente pagas. Em havendo a rescisão contratual, será devida indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. A doutrina defende a aplicação desta regra também às acessões. As benfeitorias erigidas de forma irregular, sem aprovação legal, não serão indenizadas. Caso o promitente vendedor se recuse a pagar os 'Jalores devidos, tem o promitente comprador, como possuidor de boa-fé, direito de retenção pelas benfeitorias regulado pelo art. 1219, CC. ,._

Aplicação pelo STJ. "CIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 34 DA LEI N. 6.766/1979 - LEI LEHMANN. BEN::EITORIAS E ACESSÕES. RESTITUIÇÃO À SITUAÇÃO ORIGINÁRIA.( ... ) 2. O âmago do art. 34 da Lei Lehmann é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Assim, embora o dispositivo faça menção apenas a benfeitorias. parece claro que abarca também acessões. 3. A ausência de alvara/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. É temerário reconhecer - de forma categórica - que a ausência de licença para construir, a ser emitida pela municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano. 4. Co!lforme a mais abalizada doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitent:: vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido tra:1smitidos ao promitente comprador. 5. No caso concreto, é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade - consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir-, de modo a realizar a restituição das partes à situação ê nterior e evitar enriquecimento ilícito de quaisquer dos litigantes. 6. Recurso especial parcialmente provido."(STJ, REsp 1191862 I PR, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 22/05/2014)

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quando o loteado r é sociedade que tem por objeto a comercialização de ates, incide na relação jurídica estabelecida, as normas do CDC.

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Há quem defenda sempre a aplicação do Código de Defesa do C-onsumidor, equiparando o promitente vendedor ao fornecedor. No caso específico de indenização referente às benfeitorias, aplica-se o disposto no art. 51, XVI que comina de nulidade a renúncia à indenização por benfeitorias necessárias. ,._

Aplicação pelo STJ. "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Parcelamento do solo. Resolução. Restituição. CDC. Reconvenção.- O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79). - Resolvido o negócio, cabe a restituição das parcelas mensais pagas pelos promissários compradores, que já perderam o sinal em favor da promitente vendedora.- A decisão sobre a restituição das partes à situação anterior integra resolução judicial do contrato e deve ser objeto de decisão do juiz ainda que não tenha sido requerido pela parte na contestação ou em reconvenção. Recurso não conhecido." (STJ, REsp. 300721/SP, Rei. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ 29/10/2001)

Art.. 35 - .Oçorrendo .o cancelantento do registro por inadimplemento do cqntràtq 'e telldq .hàvido o pag[Uni'Jnts. de. mais de mn terço do preço ajustado; O'.C)lj~ial do registro de úti9veis~'Jn,encion!lrá este fato no ato do .cancelatl1erito e a quantifl p;1ga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo v:endedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em _dinheiro àsua disposição junto ao Registro de. Imóveis. § 1o -Ocorrendo o depósito a que se refere e.ste artigo, o oficial do registro de iníóveis intinum1. o in~ere~sadopara vir recebê· lo n,;o prazo de 10 (dez) dias,sób pena de ser devolv~do ao deposit11nte. § 2° -:~o c<iso de não sel;' el1co~t:ràdo. q interes~ado, o ofi~ial do registro de irhên:eis depssita,rá a quàntia ew estal?eleciniento de crédito, set.'lll1do a ordempreví~ta.noincisol do art. 666 do.Çódigo de Processo Civil, em conún.iom incidência juros e correçãotnónetá.l:ia:

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1. Valor do pagamento. Os valores pagos só serão devolvidos casos excedam um terço do total. Até um terço, a quantia persiste com o promitente vendedor, a título de multa.

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Aplicação em concurso •

Vunesp/TJ/RJ/Juíz Leígo/2014

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Em se tratando de loteamento, ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis, se tiver havido o pagamento de mais de(do): a) 1/3 do preço ajustado. b) 1/2 do preço ajustado. c) 1/4 do preço ajustado. d) total do preço ajustado. e) 2/3 do preço ajustado.

Gabarito: letra A ~

Aplicação pelo STJ. "PROMESSA. COMPRA. VENDA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. A recorrente argumenta não haver qualquer ilegalidade na cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê, para o caso de inadimplemento contratual, a retenção de 30% dos valores até então pagos pela recorrida promitente compradora. Afirma, outrossim, que a legalidade da referida cláusula tem respaldo, ainda, na possibilidade de a parte que não deu causa à rescisão da avença reter o montante dado a título de arras. Porém, o Min. Relator destacou que a Segunda Seção deste Superior Tribunal já decidiu que o promitente comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual, objetivando, também, reaver o reembolso dos valores vertidos. ( ... ) Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus de bendi, sob pena de enriquecimento ilícito. O art. 53 do CDC não revogou o disposto no art. 1.097 do CC/1916 (atual art. 418 do CC/2002), ao contrário, apenas positivou, na ordem jurídica, o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito. Portanto, não é de admitir-se a retenção total do sinal dado ao promitente vendedor. Assim, segundo a exegese do art. 418 do ~/2002 c/c o art. 53 do CDC, o percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. (... ) Desse modo, na espécie, não há que se admitir a majoração do percentual nos termos em que fixados pelas instâncias ordinárias, de 10% sobre todos os valores pagos. Precedentes citados: EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp 355.818-MG, DJ 13/10/2003; REsp 476.775-MG, DJ 4/8/2003, e REsp 896.246-RJ, DJ 15/10/2007." (STJ, REsp 1.056.704-MA, Rei. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/4/2009)

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Art. 3~ - O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só póderá ser cancelado: I- por decisão Judicial;

II- a requerimento conjunto das partes contratantes; III- quando houver rescisão comprovada do contrato. 1. Publicidade da rescisão contratual. Configurada a rescisão contratual, seja ou não por inadimplemento, impõe-se sua publicidade, por meio do cancelamento do registro do contrato preliminar. O art. 35 prevê hipótese de devolução de preço parcialmente pago, requisito necessário para novo registro de prcrressa.

Capítulo VIII Disposições Gerais Art. 37- É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento nfw registrado. 1. Ilícito civil e penal. A violação a tal vedação constitui ilícito civil e crime, na forma prevista no art. 50. Com tal disposição, a lei pretende coibir a existência de constru;ões sem a devida infra-estrutura urbana, e ainda a lesão a direito de terceiros adquirentes. ~

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMf:SSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO iRREGULAR. FALTA DE REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento. 2. Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposiçõe; legéis expressas da Lei n.Q 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. 3. Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande de Sul. 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "sta· tus quo arte", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerandc efeitos ''ex tunc". S. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ, REsp 1304370. Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 05/05/2014)

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Art. 38 :-Verifica<;lo que o loteament() o.u ~esmen~bram~uto não se acha.·· registra~()! .O~ re~l~l'J;twrite execufudo ou nQtificfl~O p~l!J;.J:1~ ·'· • · rij4~ · nicipàl;~~pelo Distrít()Fedéralquandofor.o caso d7yeráo . do lote súsp~nder o p~ga1~ento da~ prestaÇões reitànfes 'e n:diiii teador para suprir a falta~: Jê.;. <;

O~J!Tendo'<FsuspénsãO pa~amentp

prestaçÕe(ltrÇsta11~~J~~.f~r~

§.lo.do dás ma do captit déste artígd; o adquirente efetuará o depósito dás prestações .devidas. jum:o ao ·Registro de. Imóveis compet~nte, que as depositllrá em estabelecim~gto de. ~rédito, segundo a ordem prevista no inciso I do. art. 666 do Código:de Processo Civil, em conta com incidência de juros e 'correção monetária; cuja movimGntação dependerá de prévia autorização judicíàL § 2° -A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for ocaso, ou o Ministério Pl1blico, poderá promover a notificação ao Ioteador prevista no caput deste artigo. § 3°- Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverájudícial 7 mente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citaçí:io da Prefeitura:,. ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar <i processo judicial aqui previsto, bem como àudiência do Ministério Publico. § 4o - Após o reconhecimento judicial de regularidade do .loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

§ 5o - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o Ioteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.

1. Justa causa. É justa causa para suspensão do pagamento das prestações, a verificação da irregularidade do lote, seja por falta de registro ou por desvio na sua execução. Todo o processo de implantação do loteamento deve ser fiscalizado pelo adquirente e pela Prefeitura. Sem a regularidade do empreendimento, o adquirente terá problemas futuros para registrar sua propriedade definitiva. 2. Execução judicial. A lei prevê hipótese de consigna:;ão do pagamento judicial das prestações até que haja a regularização do loteamento. O art. 666, I, CPC foi alterado pela Lei 11382/2006 e traz hoje a regulamentação dos bens penhorados. Em verdade, caso a Prefeitura assuma a regu-

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larização do local, poderá levantar os valores depositados judicialmente, conforme se verá nos artigos seguintes. O loteador, então, perderá o direito de receber tal montante . ..,..

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PARA AQUISIÇÃO DOS LOTES PELO PROMITENTE-VENDEDOR. DEPÓSITO PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA AO ESTADO DO RETORNO AOS COFRES PÚBLICOS DAS VERBAS EVENTUALMENTE GASTAS COM A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. 1. São desnecessárias as ações indi-' viduais dos adquirentes dos imóveis para obstar o pagamento das prestações vincendas (i) quando o Judiciário já se manifestou sobre a questão em ação civil pública por meio de decisão, inclusive com eficácia erga omnes, e (ii) quando se faz imprescindível que o Município ateste a regularidade da conclusão das determinações legais. 2. Não se confunde a fixação de astrelntes com a determinação de que os depósitos das prestações vincendas dos lotes adquiridos sejam efetuados no Cartório de Registro de Imóveis. Ao passo que as primeiras consistem em meio de coerção do demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, a suspensão do pagamento da prestações vincendas diretamente ao loteador, além de expressar a exigência da regularização do loteamento ou do desmembramento efetuados ao arrepio da lei- até em função do interesses coletivos implicados, mesmo que transpostos na forma de relações negociais de direito privado -tem por objetivo manter viável o empreendimento, após a regularização do loteamento, em benefício dos demais adquirentes de lotes. 3. Ademais, a omissão do loteador em oferecer condições de habitabilidade à população urbana não exonera o Poder Público de seu poder-dever. E, se a Municipalidade fizer as obras, é claro que deverá busca r o ressarcimento junto ao empresário, a cujo patrimônio a lei mesma imputa esses custos urbanísticos, como contrapartida da ma1s-valiil que lhe permite alcançar com a realização do loteamento. Dai porque' o referido depósito também visa garantir ao ente público o retorno ao,, cofres das verbas possivelmente gastas com a regularização do lotea mento clandestino e irregular. 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1189173/ AC, Rei. Mln. Mauro Campbell Marques, DJ 10/11/2010) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 38 E 53-A DA LEI 6766/79. SÚMULA 7/STJ. ( ... ). 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados aos autos confirmavam a venda dos lotes irregu-

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lares. Concluir de forma diversa demandaria incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é inviável na presente seara, já que incidente a Súmula 7 /STJ. 3. Ademais, deixou claro que a medida prevista no § 2!! do artigo 38 da Lei 6766/79, por ter nítida feição acautelatória, não traria qualquer prejuízo ao recorrente. A ausência de combate ao fundamento atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Concluindo o julgado pela ausência de comprovação de que a área tenha sido reconhecida como Setor Especial de Habitação para fins de regularização Fundiária, rever tal entendimento mostra-se inviável diante da Súmula 7/STJ. S. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 693055/PR, Rei. Min. Castro Meira, 27 /03/2009) 1$-

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PARA AQUISIÇÃO DOS LOTES PELO PROMITENTE-VENDEDOR. DEPÓSITO PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA AO ESTADO DO RETORNO AOS COFRES PÚBLICOS DAS VERBAS EVENTUALMENTE GASTAS COM A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. 1. São desnecessárias as ações individuais dos agquirentes dos imóveis para obstar o pagamento das prestações vince'~das (i) quando o Judiciário já se manifestou sobre a questão em ação civil pública por meio de decisão, inclusive com eficácia erga omnes, e (i i) quando se faz imprescindível que o Município ateste a regularidade da conclusão das determinações legais. 2. Não se confunde a fixação de astreintes com a determinação de que os depósitos das prestações vincendas dos lotes adquiridos sejam efetuados no Cartório de Registrp de Imóveis. (... ) 3. Ademais, a omissão do loteador em oferecer co.ndições de habitabilidade à população urbana não exonera o Poder Público de seu poder-dever. E, se a Municipalidade fizer as obras, é claro que deverá buscar o ressarcimento junto ao empresário, a cujo patrimônio a lei mesma imputa esses custos urbanísticos, como contrapartida da mais-valia que lhe permite alcançar com a realização do loteamento.( ... ). 4. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1189173/AC, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 10/11/2010) Art. 39 Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver I·egularmente inscrito.

I \:

llí

1. Co-relação entre as prestações. Como já dito, o contrato de compra e venda é modalidade de contrato comutativ~; onde se verifica uma correspondência entre as obrigações a serem cumpridas por ambas as par92


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tes. Havendo inadimplemento por uma delas, a outra poderá se escusar de cumprir com sua prestação, sem que lhe seja imputad~ qualquer punição. Tal instituto, previsto no Código Civil no art. 476, e denommado pela doutrina como exceptio non adimp/eti contractus. Este regime contratual só será válido se o loteament~ for regular, com todos os documentos pertinentes adequadamente registrados _e aprova~ dos pela Prefeitura. Caso o loteamento seja ilegal, o loteador na~ podera rescindir 0 contrato em razão do não-recebimento do preço. Nao pode, pois,

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0

loteador irregular constituir o comprador em mora.

Aplicação em concurso •

TJ/PI-Juiz-2012- CESPE

Joana adquiriu lote para pagar em vinte e quatro prestações m:nsais. Após pagamento da quinta parcela, descobriu q.ue o loteamento na~ estava re0 gistrado. Considerando essa situação hipotetlCa, asstnale a opçao correta. a) Não será lícita a suspensão do pagamento das prestações restantes sem ordem judicial. b) A lei veda que a prefeitura regularize o loteamento, mas determina que notifique o loteador para fazê-lo. c) A prefeitura deve promover a desapropriaç5o da área para evitar lesão ao padrão de desenvolvimento urbano.

. .

cl) Vendida mais da metade dos lotes, a prefe'ttura poderá afastar o requts1to

de área mínima para a regularização do loteamento. e) Deverá ser considerada nula, no caso, cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente. Gabarito: letra E

A t 40 __ A Prefeitura MunicipaL ou o Distrito Federal quand.o for o c<:~, se desatendida pelo Joteador a notiücação, poderá regulanzar l,o.te·1mento ou desmembramento não autonzaclo ou executado sem ob?ervância elas cletenninações elo ato administrativo de ltccnça, pan~ evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa elos direitos elos adquirentes de lotes. § 1o_ A p 1·efeitura '\1unicipal, ou o Distrito Federal quando .:o.r o ~~:o~ que promover a regularização, na forma dcst.c artrgo, obter,\ .JUdi~I,tl_ antamento das prestações depositadas, com os rcspectrvos men t e O lev . ' , . · .. d § I" d art 38 acréscimos de coneção monetana e .JUtO~, nos t:nr:os o , o . ,· n desta Lei, a título de ressarcimento das rmportan~ras despcndrc~a_s c~I equipamentos urbanos ou expropriações neccssánas para reguJ,nizar o

loteamento ou desmembramento.

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§ 2o -As. importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo·Distnto Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou des~nembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 4 7 desta Lei. § 3"- No cas_o.de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo antenor, a PrefeJtura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. § 4o- A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento bel~ como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou ~ despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessá1·ios aos fins colimados. § 5o A re~ularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou D1stnto l·ecleral, quando for o caso, não poderá contr·ariar o disposto nos arts. 3" c 4" desta Lei, ressalvado o disposto no § l" desse último. (Incluído pela Lei n" 9.785, 29.!.99)

1. Responsabilidade municipal. No caso do loteador não cumprir com sua obrigação de implantar os serviços públicos necessários ao loteamento, a Prefeitura deverá assumir tal ônus, urbanizando o local e integrando-o à cidade. Para ressarcir os valores despendidos, a Prefeitura poderá levantar as prestações depositadas judicialmente pelos adquirentes, buscando o restante junto ao loteador ou ainda recebendo os valores diretamente dos promitentes compradores. É dever da Prefeitura promover a urbanização da cidade, nos moldes do art. 30, VIII!, CRFB.

-?

Aplicação em concurso •

Vunesp/TJ/SP/Juiz/2011

Loteamentos clandestinos ou irregulares vulneram não apenas a Lei n. 6.766/1979, como causam lesão ao meio ambiente, seja mediante ocupação de Áreas de Preservação Permanente, seja mediante devastação da cobertura vegetal. Discute-se a responsabilidade atribuível ao Município por esse parcelamento do solo em desacordo com a lei, cabendo assinalar que o Município: I.

não tem responsabilidade, toda ela imputável ao empreendedor que não ajustou o seu empreendimento aos ditames legais;

11. não tem responsabilidade porque aplicou multa e embargou a obra e não lhe competia, além disso, qualquer outra providência;

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111. tem responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, às suas expensas e de acordo com o poder-dever disposto no art. 30, VIII, da CF/1988; IV. tem responsabilidade por não impedir a consumação do dano ambiental e deve responder juntamente com o loteador pelos prejuízos advindos;

v.

tem responsabilidade por sua negligência, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, contra o qual tem ação regressiva. Assinale a V (veracidade) ou a F (falsidade) dos assertos e indique a alternativa correta na sequência adequada.

a) V, F, V, F, V. b) F, F, F, V, V. c) F, V, F, V, V. d) V, F, F, V, V. e) F, V, F, F, V.

Gabarito: letra B

..,...

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302, 111, 331, § 22, 332, 333, I E 11 DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. ( ... ) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 432.531/SP, 2~ Turma, Rei. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1~ Turma, Rei. Min. Luiz Fux, DJ de 17 .11.2003; REsp 131.697 /SP, 2>! Turma, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (STJ, REsp 1170929/SP, Rei. Min. Benedito Gonçalves, DJ 27 /05/2010)

.._

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem 0 poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento

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irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 446051 I SP, Rei. Min. Herman Benjamin,DJ 22/04/2014) ~

Aplicação pelo STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6. 766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. P;e~edentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da Republica, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". (... ) 4. o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidad~ que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6. 766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve serresp.onsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advtnd~s, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial proVido. (STJ, REsp 1113789/SP, Rei. Min. Castro Meira, DJ 29/06/2009)

2.

Exigências leg~is. O artigo trata de uma situação já consolidada, em que o !oteador fug1u de suas obrigações. O que se busca, portanto, é minimizar o passivo urbanístico gerado pela irregularidade do empreendimento. Por tal motivo, se exige o possível diante da situação fática não cabendo aqui a observância de todos os requisitos analisados e~ um projeto de loteamento de área desocupada. ..,..

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANfSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar d~

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população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irre5ulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. A ressalva do§ 52 do art. 40 da Lei 6.766/99, introduzida pela lei 9.785/99, possibilitou a regularização de loteamento pelo Município sem atenção aos parâmetros urbanísticos para a zona, originariamente estabeleddos. ( ... ) Observe-se que o legislador, no caso de regularização de loteamento pelo município, podia determinar a observância dos padrões urbanísticos e de ocupação do solo, mas não o fez. Se assim foi, r á de entender-se que não desejou de outro modo mercê de o interesse público restar satisfeito com uma regularização mais simples. Dita exceção não se aplica ao regularizador particular. Esse, para regJiarizar o loteamento, há de atender a legislação vigente. 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular p3sse a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. SE ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a p·etensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp. 2002/0084523-8, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 17 /11/2003)

Art. 41 -Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido; valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado. 1. Dispensa da escritura definitiva. O artigo prevê hipótese em que não se exige a escritura de compra e venda definitiva para se alcançar oregistro de propriedade. Neste caso, basta a apresentação da promessa de compra e venda e a comprovação da quitação do preço. Não há aqui necessidade de se recorrer às vias judiciais .

Art. 42 -Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou. compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. 1. Desapropriação. Em hipótese de desapropriação de terrenos cujo loteamento ainda não foi registrado, não será possível considerar o bem

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como um conjunto de lotes, devendo ser avaliada a unidade inteira, ainda não servida de infra-estrutura urbana. Se o objeto de desapropriação é uma gleba, assim deverá ser considerado na avaliação judicial para fixação do preço, afastada a incidência da mais-valia urbana. ~

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCI/<. DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No recurso especial a parte ·ecorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6. 766/79 e SQ do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa -a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição". 2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização. 3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6. 766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." ( ... j S. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1193549/PR, Rei. Min. Maurc Campbell Marques, DJ 31/03/2011)

~

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ADOÇÃO DE LAUDO BASEADO NA MERA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO NO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ( ... ) 3. O princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado

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pelo prejuízo que efetiv~ente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. 4. A fixação do preço justo não pode embasar-se em mera hipótese de aproveitamento do imóvel, jamais cogitada pelos expropriados antes do procedimento expropriatório. Vale dizer, não se pode levar em conta a possibilidade de implantação de loteamento em um imóvel que, antes da intervenção do Poder Público, sempre foi utilizado para a atividade agropecuária. S. Tal orientação decorre, inclusive, da norma contida no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." ( ... ) 7. Ademais, a implantação de um loteamento não é um fato corriqueiro, que depende apenas da vontade do proprietário do imóvel loteado. Para tanto, devem ser preenchidos inúmeros requisitos previstos em lei. Tal fato, portanto, também obsta a fixação do justo preço com base na mera possibilidade de implantação de um loteamento na área expropriada, tendo em vista que a concretização desse ato depende de diversos outros fatores. ( ... ) 11. Recursos especiais providos, com a consequente anulação do acórdão recorrido, em razão da adoção de laudo pericial - apresentado por assistente técnico - dissonante da realidade do imóvel exprorriado. Por ocasião do novo julgamento, a Corte ele origem, acaso considere que o valor descrito no laudo oficial tamiJém não representJ a justa indenização devida em decorrência da presente desapropriação, deverá determinar· a realização de nova perícra" (STJ, REsp. 986470/RN, Rei. Min. Denise Arruda, DJ 30/06/2008)

Art. 43 - Oconendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do att, 4° desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. Parágrafo único. Neste caso, o Ioteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei n° 9.785, 29.1.99)

1. Sanção. A implantação de loteamento não registrado não afasta a obrigação do loteador de doar áreas ao município. Nesta hipótese, a lei comina o pagamento de valores ou a doação de mais terras em dobro da diferença entre o exigido pela lei e o efetivamente transferido como forma de compensar a irregularidade promovida,

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Art. 44- O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades. 1. Desapropriação. O processo expropriatório é remédio drástico, já que importa na transferência compulsória da propriedade privada ao patrimônio público. Seu uso é indicado em casos em que o planejamento não foi hábil a atender às necessidades da região estudada, como ocorre nos loteamentos irregulares. O artigo trata de hipótese de desapropriação por interesse social, já que a propriedade incorporada ao Poder Público será posteriormente transferida a terceiros interessados. Nesta futura alienação, a lei prevê direito de preferência dos expropriados, permitindo que estes readquiram sua propriedade imobiliária após a urbanização do local. ~

Aplicação em concurso. •

(Procurador do Município- Prefeitura Teresina-PI/2010- FCC}

Em relação aos loteamentos urbanos, é INCORRETO afirmar que a) os interessados em elaborar projetos de loteamento deverão solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. b) os espaços livres de uso comum, as vias e praças e áreas destinadas a outros equipamentos urbanos constantes do projeto não poderão ter sua destinação alterada pelo loteado r, desde a aprovação do loteamento, salvo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador. c) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

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d) a Prefeitura Municipal poderá, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários a tais fins. e) o Município não poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação.

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Gabarito: letra e

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Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. 1. Norma processual. O art. 26, VI\ prevê expressamente a possibilidade das partes acordarem restrições distintas daquelas previstas em lei. O art. 45 traz a consequência processual de tais convenções, ao reconhecer legitimidade ao loteador para questionar· em juízo a observância do ajustado, ainda qJe tenha alienado integralmente seu domínio. A legitimidade se dá também aos vizinhos porque o bem jurídico tutelado não é patrimonial, mas sim a ordem urbana estabelecida e preservada por meios dos ajustes particulares.

Art. 46- O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros c conti·atos a que ela se refere. 1. Requisito de capacidade processual. A lei elege como requisito para tornar a parte processualmente capaz a apresentação dos documentos que comprovem que seu empreendimento é regular. O loteador violador das normas urbanísticas não poderá buscar tutela jurisdicional. /~~»

11--

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO (LEI 6.766/79, DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, 11, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO IRRELEVANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.( ... ) 2. Comprovada a regularidade do loteamento, com o competente registro imobiliário, desnecessária a apresentação, pelo loteador, do contrato de compromisso de compra e venda devidamente registrado, providência a cargo do promitente comprador e a seu benefício, para o aparelhamento da execução das prestações devidas pelo adquirente (Lei 6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano, arts. 26, § lQ, e 46). 3. Na hipótese em que não se pretende a rescisão contratual, mas apenas a cobrança ou execução de prestações em atraso, é dispensáveí a notificação prévia para a constituição do devedor em mora (Lei 6.766/79, art. 32). Incide a regra dies interpellat pro homine. 4.

101


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

Se a falha na execução do contrato é de pequena monta, irrelevante, fica desautorizado o acolhimento da exceção do contrato não cumprido( ... ) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (STJ, REsp 648780, Rei. Min. Raul Araújo, DJ 07 /05/2014) "PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO NÃO REGULARMENTE INSCRITO. LEI N. 6.766/79. E NULA A CLAUSULA DE RESCISÃO (ART. 39}. O LOTEADOR NÃO TEM AÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS E CONTRATOS (ART. 46). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp. 35649/SP, Rei. Mln. Nilson Naves, DJ 19/12/1994}

Art. 47 -·Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa fisica ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer fonna do loteamento ou desmembramento incgular, será solidariamente 1·esponsável pelos prejuízos por ele c:msados aos compradores de lotes e ao Poder Público. 1. Responsabilidade solidária. A lei viabiliza a busca de ressarcimento pelo ilícito urbanístico ao grupo empresarial do qual o loteador faz parte, aplicando a teoria da desconsideração da pessoa jurídica prevista no art. 28, CDC. Face à sociedade, o ente municipal se solidariza com o loteador na implantação regular do loteamento. Uma vez realizadas as obras, a Prefeitura poderá buscar judicialmente o valor despendido pela assunção da obrigação de fazer.

Art. 48 - O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote. 1. Definição de foro. A norma legal traz o foro competente para as demandas judiciais envolvendo o loteamento. O critério é o geográfico, sendo competente a comarca da situação do lote. Esta é mais uma norma processual trazida na lei, que se encontra em perfeita consonância com o art. 95, CPC.

Art. 49 - As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos c Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO- LEI NO

6.766,

DE

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DE DEZEMBRO DE

§1 o _;S,i ô'de~t~liafâl:Ío se reêu~rir ~~~ie91' ou,,se fox;;~~sêo~~~~(!oó seu~;1ta4~~~?~<~ ,

1979

-~~éBitíf~~to, ·

'ao.#a aúi-

a'.'>•c~rb,tiçax:á, gê11cia informafâ e.s~'c~rcu~st,ãp~ia/,~o.~fici,. , ',',(, ',,,. ,., &ob sua r~sponsa~mda~e. , , , ·,j1',;, , \,);_,1, , , ,, , . § 2° - Certijiçaqa .a: ocorrência dos•fatp~;m~J;lçJ.~!l~Qs no;parágrafo anterior a intimação .ou notificação seráfçita ppr .edital na. forma desta Lei, co~eçandQ 'o pr<17iÕ .a éorrer 1(} ( d,e~)J4ias apó,s;a í~ltiina ptl]~ljcação.

1. Norma procedimental. Regulamento quanto aos atos de comunicação previstos nesta lei. Nada impede que a notificação se dê também por carta com aviso de recebimento.

Capitu:lq-IX Disposições Penais Art. 50 -Constitui crime contra a Administração Pública:

r - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público ou em d_esa_cordo com as disposições. ~e~ta Lei ou das normas pe1tmentes do D1stnto Federal, Estado~.e Mumc1p1os;

~ompete~te,

II- dar início, de qualquer modo, ou efetu~r loteamento ou desmembramento do solo J)a~;a fins. urbanos sem. OQS~rvância das determinações constantes do at.o, administratiyo «le li~e95:~~.

. m- faz~~' ou veic~Iar em ptopo~ta; dtmtrato;PJ:o~p~cto ou comunicação

ao p~blico ou a: interessados; afirm~çãôfai.Sa sdbre á lega'lidade de loteamento ou desme:il)bramento do solo para fins urbanos; ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. . Pena: Reclusão, de 1 (mn) a 4(qüatro) anos, e multa de 5 Ccinco) a 50 (cinquenta)vezes omaior salário mírumo Vigente no Pá~~-

1. Ilícitos penais- a lei tipifica a promoção de parcelamentos irregulares, bem como a ocultação de vícios relativos a estes empreendimentos. O bem jurídico tutelado é a ordem urbanística primeiramente sob responsabilidade do ente municipal e, de forma secundária, de toda a sociedade. Cabe ainda ressaltar que são crimes de perigo abstrato, dispensando a prova do dano efetivo para sua ocorrência. Os tipos previstos na lei são todas de forma dolosa, exigindo a vontade do agente em praticar a conduta delituosa. A estrutura do tipo, tal como apresentada nos incisos I e 11, com a expressão "dar início", dificulta a caracterização da tentativa.

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FERNANDA LousADA CARDoso

Já o inciso li ao falar em veicular, abrangeu qualquer forma de divulgação do empreendimento irregular. ..,...

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ARTIGO 50, INCISO I, COMBINADO COM OPARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/1979). REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ( ... ) 2. Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. 3. No caso em apreço, da leitura da certidão de averbação constante dos autos, depreende-se que antes de 6.6.2012 já havia sido aprovado o desmembramento do terreno de propriedade dos recorrentes, ou seja, quando oferecida a denúncia, em 21.6.2012, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, o que revela a atipicidade da conduta a eles imputada. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000398-03.2012.8.19.0072, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Paty do Alferes/RJ." {STJ, RHC 33909, Rei. Min. Jorge Mussi, DJ 23/10/2013) "HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - CRIME INSTANTÃNEO DE EFEITOS PERMANENTES - ATOS PREPARATÓRIOS NÃO PUNfVEIS- PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO PENAL ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. l-No crime de parcelamento irregular do solo não têm relevância penal os atos meramente preparatórios, sem que se tenha, de modo efetivo, dado início ao loteamento. 2- O crime de parcelamento irregular do solo não é crime permanente, mas, sim, crime instantâneo de efeitos permanentes, logo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, ou seja, a da consumação. 3- Sendo o paciente menor de 21 anos, quando da presumida prática criminosa, o prazo prescricional é reduzido à metade. 4- Ordem concedida para determinar o trancamento do procedimento instaurado contra o paciente." (STJ, HC 83203, Rei. Min. Jane Silva, DJ 05/11/2007) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFfCIO. 1. Recurso ordinário não conhecido, já que intempestivo. 2. Determinação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus lá impetrado

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LEr DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO,_, LEI NO

6.766,

DE

19 DE DEZEMBRO DE 1979

para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferisse novo julgamento, considerando o art. 50, 111, da Lei n. 6.766/1979 como norma penal em branco, já que vinculada à legislação municipal que regula a questão do loteamento urbano. 3. Julgamento proferido pelo Tribunal mineiro em sentido contrário, qual seja, de que o art. 50, 111, da Lei n. 6.766/1979 não é norma penal em branco. 4. Nulidade caracterizada. Ordem concedida de ofício, para que novo julgamento seja proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal." {STJ, RHC 20973, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 05/03/2013) 2. Competência - A jurisprudência discute a competência em casos em que a terra parcelada é da União. Não há ainda uma corrente majoritária, havendo acórdãos que reconhecem o interesse da União e outros que o afastam, diante da tutela da ordem urbana.

Jlb-

Aplicação pelo STJ. "HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO. ART. 50 DA LEI N.2 6.766/79. COMPETÊNCIA. TERRA DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO DESCUMPRIMENTO LEGAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INTERESSE DA UNIÃO. CONSUNÇÃO AFASTADA NOS AUTOS. JUSTIÇA LOCAL. O descumprimento à norma do Registro Público no caso do parcelamento do solo reclama o interesse local, independentemente da titularidade do domínio, a não ser que demonstrado nos autos o interesse da União para efeito de firmar a competência federal. In casu, toda a discussão volveu-se para o interesse do Município quanto à irregularidade do parcelamento, tendo as decisões condenatórias afastado qualquer outra possibilidade inclusive no tocante a possível consunção. Ordem denegada para manter a competência da Justiça Locai." (STJ, HC 39670/RO, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07 /03/2085)

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Aplicação pelo STJ. "CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. COLÔNIA AGRfCOLA VICENTE PIRES/DF. CRIME DIRIGIDO AO ORDENAMENTO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO, AINDA QUE AS TERRAS SEJAM DE SUA PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de parcelamento irregular de solo urbano, pois o objeto jurídico da Lei n.!! 6.766/79 é a proteção do ordenamento urbanístico e ecológico dos municípios e do Distrito Federal. A Lei n.!! 6.766/79 dispõe sobre a ocupação ordenada do solo e, não, sobre a sua propriedade. Não configurada a ofensa a bens, serviços ou inte-

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

resses da União, ainda que o parcelamento seja realizado em terras de sua propriedade, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime previsto no art. 50,. da Lei n.Q 6.766/79.Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 1.~ vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, o Suscitado."(STJ, CC 34476/DF, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 26/08/2002) ~

Aplicação pelo STF "LOTEAMENTO- DESDOBRAMENTO DO SOLO URBANO- TIPO PENAL -INCISO 111 DO ARTIGO 50 DA LEI NQ 6.766/79- LEGISLAÇÃO- CONSIDERAÇÃO. A definição da ocorrência do crime tipificado no inciso 111 do artigo 50 da Lei nQ 6.766/79 pressupõe o exame da legislação acerca das posturas municipais, das normas disciplinadoras do loteamento ou desdobramento do solo para fins urbanos" (STF, HC 86262/MG, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ 07/04/2006)

Parágrafo único. O c~iine definido neste 1.1.rtigo é qualificado, se cometido: I - por ~cio de. vellda, promessa .de venda, reserva de lote ou quaisquer outros u~strumentqs .. que manifestem a intenção de vender lote em lotean;ento ou di(S~I(~nbrament() não re~istrado no Registro de.. Imóveis compe.tente; . , •. . . . II- com inexistência de título legítimo de propriedade do ímóvello.teado ou desm~~rado~ ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4" e 5", •desta Lei, 01: com O?Jtssao fraudulenta de. fato a ele relativo, se o fato não constituir cnme mats grave. (Redação dada pela Lei n" 9. 785, 29~1.99)

Pena: R~~lu.são~ ~e ~,\l.lt~) a ,5:(ci~(>()) ~nos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vçzes o ma10rs~láno mtmmo vigente no País .... ·· · 1. Crime instantâneo- A promoção de parcelamento irregular é modalidade de crime instantâneo com efeitos permanentes. Tal classificação é fundamental para a contagem do prazo prescricional. ..,.

Aplicação pelo STJ. "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI NQ 6.766/79). CRIME INST/I.NTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. O delito previsto no art. 50 da Lei n 9 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. o prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos. Recurso provido." (STJ, REsp. 566076/DF, Rei. Min. Felix Fischer, DJ 19/12/2003)

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LEI NO

6.766,

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DEZEMBRO DE

1979

2. Norma penal em branco. Os tipos previstos no art. 50 estão integralmente definidos, dispensando complementação por meio de outro ato normativo. Sendo assim, tem aplicação imediata.

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Aplicação pelo STJ. "Parcelamento do solo (Lei 6.766/79). Sentença (condenatória). Denúncia (inépcia formal). Alegação (tardia). Norma penal em branco. Defesa (falta). 1. É tardia a alegação de denúncia inepta após cumprido e acabado o ofício jurisdicional ordinário, ainda que penda de julgamento agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário. 2. O inciso 111 do art. 50 da Lei 6.766/79 não é norma penal em branco, isto é, não é tipo legal de crime que necessite de integração por outras disposições. 3. O que constitui nulidade é a falta de defesa; a deficiência ainda depende de prova do prejuízo. Caso em que nem deficiência há. 4. Habeas corpus denegado. Liminar revogada." (STJ, HC 38609/MG, Rei. Min. Nilson Naves, DJ 01/07/2005).

3. Atipicidade. Não se configura o delito penal quando, apesar de não haver o título de propriedade, o loteamento é realizado por Ente Público que está promovendo a desapropriação do bem, na forma do art. 18, §§42 e 52. .$til

~

Aplicação em concurso. •

MP/SE- Prova Objetiva- 2010- CESPE

"Cardoso resolveu, por conta própria, criar um parcelamento de solo em área pública sem registro em cartório. Colocou piquetes demarcando os lotes e pediu para Carlos, corretor de imóveis, vender os lotes, com o que este concordou. Considerando essa situação hipotética e o previsto na Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), as condutas de Cardoso e Carlos constituem, respectivamente, a) crime e contravenção penal. b) infração administrativa e atividade ilícita. c) atividade ilícita e infração administrativa. d) contravenção penal e crime . e) crime e crime." Gabarito: letra E ~

Aplicação pelo STF. "Loteamento irregular (L. 6.766/79, art. 50, I, e§ 12, I e 11): inexistência do crime quando o loteamento e as promessas de venda incriminadas foram promovidos pelo município, quando já imitido liminarmente na posse da área, exatamente para esse fim, em processo de

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•.·~·

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

desapropriação: inexigibilidade em tal caso da prévia aquisição do domínio do imóvel e do registro do loteamento, como reclamado por lei na hipótese de loteamentos empresariais privados." (STF, HC 74725/ RS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/08/97). Quen~, de qua~quer modo, concorra para a prática dos crimes no arttgo antcnor desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou. gerente de sociedade. Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei n° ~.785, 29.1.99)

Art. 51 -

prev~stos

1. R_egularida,de_do t'oteamento- O parágrafo único, vetado pela PresidênCia da Republ1ca, afastava expressamente a tipicidade nos casos em que o lo_te:_amento era regularizado antes do oferecimento da denúncia. Tal dec_1s~o se d_eu por base no magistério do Min. Paulo Costa Leite que defin1a os cnmes capitulados por esta lei como crimes formais, vez que cometldos contra a Administração Pública. Em assim sendo, irrelevante para a caracterização do delito sua materialidade. -)

Aplicação em concurso.

• MP/MG- 47 Concurso. "Quando se tratar de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, segundo o que dispõe a Lei n2 6.766/79, não poderá ser efetivada venda ou promessa de venda de suas parcelas, sem que 0 lotean:ento ou desmembramento esteja registrado no Cartório de Registro d~ lmove1s competente, constituindo tal conduta crime previsto na mesma le1, que poderá ser elidido com a posterior regularização do parcelamento."

A afi:mativa está errada. A regularização posterior não afasta a conduta cnmmosa, por ser o crime formal, na linha do entendimento do Min. Paulo Costa Leite. Hoje, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de reconhecer tal atipicidade. O Direito Penal funciona, assim, como instrumento intimidador das condutas delituosas. ..,._

Aplicação pelo STJ. "C~IMINAL. HC. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. REGULARIZAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que os pacientes realizaram loteamento de solo urbano, sem prévia autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições legais. Se 0 loteamento encontrava-se regularizado antes do oferecimento da denúncia, não há que se falar em conduta típica. Precedentes. Ausência

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de justa causa para a ação penal evidenciado, ensejando a reparação do constrangimento ilegal pela via do habeas corpus. Deve ser cassado o acórdão recorrido para trancar a ação penal instaurada contra os pacientes. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (STJ, HC56726/SP, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 01/08/2006)

Art. 52 -Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competcnt;)s, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão oü promessa d.e cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, c multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Capitulo X Disposições Finais Art. 53 - Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de pt·évia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, c da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal =tuando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. 1. Zona cinzenta. Tod::> o município tem uma região de transição entre a

área urbana e a rural, caracterizada ou não como zona de expansão urbana. A alteração definitiva da área rural para urbana depende do acompanhamento da Prefeitura e do INCRA para sua adequada regularização e posterior parcela :nento.

Art. 53-A. São considerados de intet·esse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei n" 9.785, 29.1.99) Parágrafo único. Às ações c intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros nc cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigêndas e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras c serviços, ou qué visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo." (Incluído pela Lçi n° 9.785, 29.1.99)

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1. Flex.ibilização .na documentação. A lei, no intuito de fomentar os empre-

en~lmentos _vmculados a programas habitacionais, dispensa documentaçao que nao seja essencial para efetivar o registro público do imóvel. Art. 54- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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EsTATUTO DA CIDADE LEI N° 10.257/2001

Capítulo I Diretrizes Gerais Art.l" W(l execução d~ política urba~a~ de que tratamos arts. 182 e 183 da Çqns,tituiçí\o~lf~derfll;. se.ra ap~i<;ado rfprexi~>to nestflLeL .

···aeltoniiriada.·Estatuto ~i,J;ij~fe~sesocial que ...... _ .... ·do lie~coletivo, da 0 ;fiem,colJ.lÓ~·dp~qiíÜibrio am-

1. Previsão Constitucional. A Lei 10257/01 veio regulamentar o art. 182, #I trazendo as diretrizes gerais da política urbana, em especial do uso da propriedade urbana. A ocUJ2i':JS.ãO do solo urbano deverá observar o interes.sed<Lc.QI~_ti\LLçlª.d-e...ê-ª.P..L'ª.âS!rVjl_,Ç_ªQ-ª.9 meio-ambiente. As normas aqui previstas são de ordem pública, intransacionáveis por particulares. 2. Estatuto da Cidade. A Lei 10257/01 traz normas gerais e instrumentos jurídicos úteis na ordenação do espaço urbano. Este diploma legal é mais amplo que a Lei 6766/79 que aborda apenas o parcelamento do solo urbano. Aqui haverá normas sobre planejamento urbano, sobre exercício do direito de construir e zoneamento, sistematizando e inovando as regras urbanísticas até então vigentes em nosso ordenamento. 7

Aplicação em concurso. •

Procurador do Município de Aracaju- 2007- CESPE "Lei federal de desenvolvimento urbano exigida constitucionalmente, o Estatuto da Cidade regulamenta os instrumentos de política urbana que devem ser aplicados pela União, pelos estados e pelos municípios."

A afirmativa está correta.

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r- garantia do direito â'cld~~es,sus~entáveis, entendic:Íó como o direito à terra urbana, à mor:adht;'~!> s~ne~fiJént(),al.hbiçnt~I,,ã inrra-esttiltura urbana, ao transporte serviÇos plÍblicos, ao trabalho é ao l:.:zer, para as pxeseutes e~a_Ç.ÔJ~s;, ,

eí'tós

rr- gestão democrática pór~eio da participação da pópulação, e de associações representativas dos, vários segmentos da comurtidadé na formulação, execução e acompanhamento de ,planos, programas e projetos, de desenvolvimento urbano; ,

m- cooperação, entre os go~efuíôs~~ibi~iati~a privada cps dí!ni,?i~ setor~, da sociedade rio processo de uftíanmtção, elllatendímentp ao int9ress~ social i IV_, plauejamento do desenv(llvimento das cidades, âa distriouiÇão espacial da populaç~o e d4s ~tiYl~~~es (!<?Ol1ÔJ,1:1Ícas do Mupiçipio e cfP:terrjtqrio sob sua área de in,flliêncift, ciç~o,di'La:evitar e corrigir as cJ!storç,Çí,es c! o cres, cimento urbano e seus eteitos,fiega~ivos $óbf:e 9 nieiq aml>iente;, V - oferta dé equipiunerito{urfi~~os e comunitários, ttanSJ)orte 7 serviços públicos aqequados aosjnteres~es e necessidades da população e às características locais; , , , , , VI - ordenação e controle .iiocu~6,4o~olo, de foima ~ é\íit~r:

-

utilizaçã~,fhrideqti~~~ d~Üm~V'eís urb.anos; b) a proxi~idad~:Je n~o~ ~~~i;..p~fi~~is ou i~~onvenientes; c) o parcelameuto d~ sotri, ~··edificação ou o uso excessivos ou inadequa-

a) a

dos em relação à infra-estrutUra urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar COJl}Q_J?_QJQ::;_geradores de tráfcs:o, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; c) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilízação ou não utilização; ·' f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a

degradaçã~

ambiental;

h) a exposição dâ po}ltllli'Çãó a riscli.s de desastres naturais; (Incluído pela Lei 12608, de 20l2): ·· VIl - integração e ~ómplelhérttatidltde entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vistà o desenvoivimerito socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIU - adoção de padr~es •.· e de expaJ1são 'e'ac,~n~~,; · an:d:>ie~t~l, so'e" ·.... " "! d~ hifliJ.êhCiá*~·~,'/>'· .+,!,o:,·:;~'"~~· ' ' . ; . ' '; /,'~

112

il.~ e. C\)nsulllo de 9~n~ ~ ~~rviços •· · · >qs.lünit:e~da .. ~l.l,St~,Utâbilidade . e ,terrii(i);icf~!)h;.~u.fl:.áre'l: · ·. ",··· ·<·/···j'P'·'···":·<>c<J'' t.··· ~ '<}:·:; .' f,<'·~/.~;·:·;·.{

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ES"[,\TUI'O DA CIDADE

LEI N°

10,257/2001

rx~.justa;distribuição

<l~

dos benefícios e .ônus decorrentes do processo rirl>-;;iZaÇã-;;;·--------

X- ad(\quação elos instrumentos de política econômica, tribütária c financeira. e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;·

XI- recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado.:â,Y,alorizaçãn.de_ímóv.eis._w:banosi· • XII- prot~ção, preservação e recuperação do meiQ ambiente natural e construido, elo patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; · · XIII- .audiência do Poder Público ~unicipal e da popi~Iação. interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialme::tte negativos sobre o meio ambiente natural ou constmido; ó conforto ou a segurança da população;

XIV- r.~gtdarizaçio fundiária e urbanização de áreas. ocupadas por popuía'Ção de baixa renda mediante. o estabelecimento_ de no1m,~s especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situáção socíocconômica da popuiação c as normas ámbientais; XV - siútplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das nom1as edilícias, com vistas a permitir a redução dos eusros c o aumento da oferta elos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos c atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII- estimulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais; padrões construtivos e aportes tecnológicos que ob,jetivem a redução de impactos ambientais c a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei n" 12,836, de 20 13) 1. Diretrizes gerais. Os objetivos aqui traçados são o esqueleto da política

urbana que se visa implantar nas cidades brasileiras, Com elas, Q_i}sca-se potencializar as funções da cidade, alcançando um~ql:Jj!JqJ:iQ_~Iltreelas. É-a mélterTãTizã-Çâõ do direito a-umã-~idacie 5-ust~ntável, respeitando a Junção social da propriedade urbana, prevista no art. 182, § 2º, CRFB. Os parâmetros aqu definidos são vetores de interpretações das normas urbanísticas e modelos a serem testados na análise da ação administrativa, 113


FERNANDA LoUSADA CARDoso

2. Função social da cidade. O artigo inovou ao reconhecer à cidade uma função social, que não se limita à propriedade imobiliária. A cidade é vista como uma unidade, cujos integrantes são as inúmeras propriedades que devem ser ocupadas e exploradas em respeito às necessidades e possibilidades da urbe.

7

Aplicação em concurso: •

Vunesp/PGM/São Paulo/Procurador/2014 As diretrizes gerais da política urbana são, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257 /01), dentre outras:

a) Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra rural, à moradia e ao saneamento básico. b) Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. c) Ordenação e controle do uso do solo, de forma a minimizar a proximidade de usos incompatíveis ou inoportunos. d) Integração entre as atividades urbanas e semiurbanas, objetivando o desenvolvimento macroeconômico do município. e) Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por pessoas hipossuficientes mediante o estabelecimento de normas gerais de urbanização e uso do solo. Gabarito: letra 8 •

lESES- TJ-PB- Titular de Serviços de Notas e Registros- 2014

o Estatuto da Cidade prevê

em seu texto a ordenação e controle do uso do

solo, como forma de evitar: 1. A utilização inadequada dos imóveis urbanos.

11. A poluição e a degradação ambiental. 111.

o parcelamento do solo, a edificação ou

o uso excessivos ou inadequados

em relação à infraestrutura urbana. IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polosgeradoresde tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente. A sequência correta é: a) Apenas as assertivas li e IV estão corretas. b) Apenas as assertivas I, 11 e IV estão corretas. c) Apenas as assertivas I e li estão corretas. d) As assertivas I, li, 111 e IV estão corretas Gabarito: letra D

114


EsTATL'TO DA CIDADE-- LEr N"

10.257/2001

Vunesp/DPE/MS/2012 Em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257 /01):

a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo. b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. c) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e ativid~des relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Gabarito: letra C •

#

MPE-RS- 2014- Assistente Social Tomando por base que a Lei n2 10.257/2002, conhecida como Estatuto da Cidade, considere as diretrizes da política urbana listadas abaixo.

I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. 11. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. 111. Recuperação dos investimentos do Poder Público da qual não tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Quais são corretas? a) Apenas 1 b) Apenas 2 c) Apenas 3 d) Apenas 1 e 2 e) 1, 2 e 3.

Gabarito: letra d •

Vunesp/CM/São José dos Campos/Advogado/2014 Com vistas no que dispõe a Lei n. 10.257/2001, assinale a alternativa correta:

115


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

a) Compete aos Municípios legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. b) Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental.

o proprietário urbano não poderá

c)

conceder a outrem o direito de superfí-

cie do seu terreno. d) O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária. e) O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo. Gabarito: letra B •

TJ-AC- Juiz- 2012- CESPE

De acordo com o Estatuto das Cidades, as diretrizes da política urbana incluem a) a garantia do direito a cidades sustentáveis e a cooperação entre os governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento do interesse social 'l!!l!' b) a garantia de acessibilidade aos equipamentos urbanos e a gestão democrática por meio da atividade parlamentar c) a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e as organizações não governamentais no atendimento do interesse social e a gestão integrada do sistema de gerenciamento de trânsito nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes. d) a gestão descentralizada dos recursos hídricos e o planejamento integrado do sistema de esgotamento sanitário. e) a cooperação intermunicipal no processo de elaboração do zoneamento in-

dustrial e o plano de manejo de parques, praças e áreas verdes dos espaços urbanos. Gabarito: letra a •

DPE-AC- 2012-CESPE

Assinale a opção correta em relação à defesa da ordem urbanística. a)

o planejamento ele construção ele ruas e ele prédios de forma a garantir fluxo tranquilo, tanto do transporte terrestre quanto do aéreo, não se enquadra como diretriz da ordem urbanística.

b) A justa distribuição dos benefícios advindos do processo de urbanização bem como dos ônus dele decorrentes não se inclui entre as preocupações relacionadas à ordem urbanística.


EsTATUTO DA CmADE ·-LEI N°

10.257/200 l

c) Caso o dano por falta de investimento em infraestrutura, como a falta de água frequente ou defeitos na rede de esgoto, atinja apenas alguns bairros de determinado município, estará configurada violação a direito difuso. d) A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, é matéria afeta ao direito de propriedade e, como tal, não diz respeito ao direito urbanístico. e) A lei reconhece como direito coletivo em sentido amplo a ordem urbanística, sendo um dos objetivos da política urbana o pleno desenvolvimento da propriedade urbana, razão pela qual a construção de condomínios em região arborizada deve ser precedida de estudo de impacto ambiental. Gabarito: letra e •

TRF- 2 Região- 2011- CESPE

Assinale a opção correta, considerando a função social da propriedade e seus consectários. a) A desapropriação-sanção, aplicada à propriedade urbana que não cumpra sua função social, tem por finalidade transferir permanentemente o imóvel ao poder público. b) De acordo com entendimento do STJ é impossível a revogação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por testamento em imóvel, com base no princípio da função social da propriedade. c) A edificação compulsória da propriedade urbana que não cumpria sua função social não se transfere ao novo adquirente do imóvel. d) Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social ela propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano. e) Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe ela existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a eles a p ropri ação-sanção. Gabarito: letra O •

MP/ES-2010- Prova Objetiva- CESPE

"A cidade representa a expansão criativa do homem, pois resulta da ação humana como agente modificador da natureza para a criação e amp'liação do espaço urbano. Acerca desse assunto, assinale a opção correta. a) O estudo de impacto ambiental, apesar ele constituir instrumento ela Política Nacional de Meio Ambiente, só pode ser empregado no meio natural.

117


FERNANDA LC!lJSADA C'ARDUSU

b) A matéria urbanística não foi abordada, nem de modo indireto, pelo legis, lador constituinte; só existe regulamentação do tema nos planos diretores estaduais. c) A competência para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes é do município. d) O Estatuto da Cidade não disciplina o planejamento municipal, pois isso deve ser feito pelo plano diretor. e) No ordenamento bra.sileiro, não há previsão de usucapião especial de imóvel urbano."

Gabarito: letra C •

MP/PA-2006. "A propriedade urbana e o seu exercício, consoante sua função social, sofrem formação e condicionamento de acordo com as normas urbanísticas municipais e demais disposições e diretrizes nacionais e estaduais referentes à matéria. Por consequência, estará condicionado o seu exercício ao desenvolvimento das funções urbanísticas da cidade, quais sejam: habitação, lazer, trabalho e circulação."

A afirmativa está correta. 3. Direito às gerações futuras. O que se pretende com a lei é regulamentar a presente ocupação do solo urbano parél._Qossibilitar às geraç§e.sJuturas o conforto que uma c!<j~.9-~--.S:~!~.l:l.t~r..<:lcJ.~.~I:>~n:!-ill.ª-D_gj-ª.9...<lSlf.~~çe aos seus moradores. O planejamento expressamente envolve atividades econômicas, serviços públicos e tratamento às questões sociais, ultrapassando os limites geográficos do município. É preciso estudar também os limites entre as cidades, de modo a melhor orientar o fenômeno da conurbação, a continuidade geográfica entre duas ou mais cidades.

-7

Aplicação pelo TJ-RJ. "IMÓVEL ABANDONADO. CADASTRAMENTO DE INVASORES. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PODER-DEVER DE AGIR. LEGALIDADE DO ATO. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Comando para realização de cadastramento de invasores de imóveis sob pena de multa cominatória. Inconformismo do ente político municipal. Está a Administração -em sentido lato jungida ao ordenamento legal que diz respeito à sua atuação, inclusive como decorrente do comando constitucional e infraconstitucional. Decisão que se revela como mera atividade administrativa, com o fito de identificar aqueles que se encontram em condições precárias de habitação. Poder-dever de agir do Município violado pelo mesmo,

118


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N"

10.257/200!

em face da inércia do mesmo em assim atuar. Inteligência do art. 182 da CF/88 e do art. 22, inciso I e IV do EstatutQ da Cidade. Manutenção da decisão e não provimento do agravo de lnstrumento."(TJ-RJ, AI 200800221902, Rei. Des. Pedro Freire Raguenet, DJ 21/01/2009).

4. Gestão democrática. A Lei 10257/01 preza pela oitiva dos moradores da cidade, de suas associações e demais segmentos da sociedade na definição das prioridades urbanas e no comprometimento com o bem-estar social. A união também se dá em âmbito governamental, com a participação dos três níveis da federação no planejamento do desenvolvimento da cidade. S. Uso do solo urbano. A lei prevê como diretriz o uso adequado e compatível dos imóveis, evitando-se não apenas o sub-uso e a r:etenção especulativa, mas também o uso excessivo da terra que leve à sobrecarga da estrutura urbana ou à geração de passivo ambiental. São elencadas diversas situações que devem ser evitadas, vedações cuja eficáç_!a é_LQlediata, independe~~~3'__f..~!ura regulamentação.

Nesse passo, ~Lei 1_~60?J1Q12,.acrescentou a alínea h ao inciso VI deste flrtigo para alertar sobre os riscos de submissão da população urbana a desastres naturais. O planejamento urbano deve, assim, estar atento a este perigo que atinge muitas cidades brasileiras sujeitas a acidentes naturais decorrentes da inadequada urbanização destaque dado pela inserção do inciso XVII no art. 2, determinando o estímulo à a~~~.-9- d.e padrões construtivos que reduzam os impactos ambientais.

6. Repartição dos investimentos urbanos. A lei traz a urbanização como uma tarefa comum da sociedade e do Poder Público, este representado nas três esferas da federação. Por isso, defende a repartição de ônus e bônus, prevendo instrumentos jurídicos hábeis à recuperação do capital investido pelo Poder Público, tais como a contribuição de .fl1E!Ihoria e a desapropriação por zona.

7. Preservação cultural e natural. No mesmo passo que se promove o desenvolvimento da cidade, deve-se vigiar a preservação do patrimônio CUltUra l~de m Õ-do-â -conse-rvaX9S_ ÇQ)J_St ru ÇÕEi_5._9_g_y_ill_p__r_.b.L~tfuJ~Q~~_çu·JturaJ

;eSUaCO-~_"Çj_a...çQJTI_o._a~biente natiJ~L

-7

.

Aplicação em concurso •

Vunesp/PGM/Poá/Procurador/2014 Nos termos do Estatuto da Cidade, a polftica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais, dentre as quais podemos citar:

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FERNANDA LOIJSADA CARDOSO

a) garantia do direito a cidades autossustentáveis, entendido como direito à terra rural para a monocultura, à infraestrutura rural, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. b) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres sobrenaturais. c) adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão rural compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência. d) gestão monocrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos diretores, programas e projetos de desenvolvimento urbano. e) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Gabarito: letra E

8. Acesso à moradia. Todo processo de urbanização deve viabilizar o maior número possível de moradias sustentáveis, compatíveis com o habitat dos munícipes. Para tanto,.é-preciso que os parâmetros urbanísticos~ia­ biJizem a regularização de casas da população de baixa renda, permitindo sua integração ao tecido urbano. A regularização fundiária permite a conversão de situações fáticas em direitos reconhecidos, conferindo à população estabilidade em suas moradias. 9. Estatuto da Metrópole. A Lei 13089/2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole, estabelece que as diretrizes aqui referidas devem ser observadas pela governança interfederativa das regiões metropolitanas. Elenca, ainda, em seu art. 7, outras diretrizes gerais a serem acrescidas as aqui comentadas. ~

Aplicação em concurso •

MP/RN- 2009- Prova Objetiva- CESPE "Acerca das diretrizes gerais da política urbana, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Cidade- Lei n.º 10.257/2001.

a) A desapropriação é instrumento de política urbana. b) O tombamento de imóveis não é considerado instrumento de política urbana. c)

o rlano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades estar incorporadas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, com exceção do orçamento anual.

120


EsTAil.JTO D,\ CmADE --

Lr:r

10.257/2001

d) A lei que institui o plano diretor, aprovado por lei municipal, deve ser revista, pelo menos, a cada dois anos. e) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de dez mil habitantes." Gabarito: letra A ~

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAÇAS, JARDINS E PARQUES PÚBLICOS. Q!_R_EITQÀ CIDADE_SUSHNT_,Õ,VE_l. ART. 2~LJfiÇI_SQS__ Lf::!',1,[)6_~_E[JJl.25?/Q~ (ESTATUTO DA CIDADE). DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL DE USO COMUM À UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE AGÊNCIA DO INSS. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ. EXEGESE DE NORMAS LOCAIS (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS). 1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Esteio, em vista da desafetação de área de uso comum do povo (praça) para a categoria de bem dominical, nos termos da Lei municipal 4.222/2006. Esta alteração de status jurídico viabilizou a doação do imóvel ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o propósito de instalação de nova agência do órgão federal na cidade. ( ... ). 3. Tais espaços públicos são, modernamente, objeto de disciplina pelo planejamento urbano, nos termos do art. 2Q, IV, da lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e concorrem, entre seus vários benefícios supraindividuais e intangíveis, para dissolver ou amenizar diferenças que separam os seres humanos, na esteira da generosa acessibilidade que lhes é própria. ( ... ) Daí o_c!ever nãq.,91?.9:JçLQ11áii9~.o administrador de instituí-los e conservá-los ade~sJam~J:l.!e, como elementos indispensáveis ao. diretto à cidade susten:tável, que envolve, simultaneamente, os interesses das gerações presentes e futuras, co_11soant~Q.AI!,_2,~,J, ºª--~gL~Q,l.?2/Q_!_(J;_sj:ª1.Y1osli!_Cidade). (... ) 7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de u_;;o CQ!Jlurn._ç!p__[!Q.V(l, Sc9f.r:;;mutesafetaçãQ...Mra a edificação de pr~_ç!.im._e const;ri!ç§.g~,_gove~nam~IJ.!.CJ.UU2.1! n}1q, tanto mais aci se considerar, nas _cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. ( ... ) Assim, em tese, poderá o Ministério Público, se entender conveniente, ingressar com Ação Civil Pública contra o Município recorrido, visando obter compensação pelo espaço verde urbano suprimido, de igual ou maior área, no mesmo bairro em que se localizava a praça desafetada. 8. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1135807 /RS, Rei. Min. Herman Benjamin, DJ 08/03/2012)

121


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

Art. 3° Compete à União, entre outras atribuições de ir.:teresse dá política urbana: · · I ~·legislar ~obre noÍ·mas geraiS de direito urbanístico; II - legislar sobre normns parn. n coopernção entre a União, os EsÍ<ldos, o Distdto Federal e psMunicípios em relação à políticaurban}l;t~ndo.em

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vista equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional· ~ o

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.. III - p~omo~et:, ,por iniciativa própria e· em conjun.to com os. Estados, o Distrito F.ederal e os.Municípios, programas de construção de mura<Uas e a,,melhoria .das ~onciíyões habitacionais e de saneamento básiGo; .

.·.IV- instituir.UJ.t#r~~~ para o desem'olvimento urb~no, inólusivêhabi. tação, sane~n1enf9 .l)ásiéo e transpol'tlils urbanos; < . .1:. ; t ~

... Y _.: ~lJborar ~~êi'iB,~:~_E!~!~~-·~,~~i;n~i~. e r~gion~is ,de ~id~~a§:ão ·do t\'i.n:jj:.ói:í~..ê.:d,éJlese,tt.Yolvimen~nômko

e. social..

·

· · · .... · . ·

1. Competências administrativa e legislativa federaL b artigo apenas re-

pete o já estabelecido em texto constitucional nos arts. 21, XX, 23, IX, parágrafo único e 24, I, todos da CRFB. ..,.

Aplicação pelo STJ. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LJTORÃNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, ~::9.?~.!!!.:s!efesa de seu próprio djrgjto subjetivo ~.E!:~S._E;!~~~L~':'~5~mp~!~_nciªJ?'ª-!:.i!.Jegislar sobnnatérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante. 2. A teor do disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre_.'ª-_~b~E!rllªl1_cl~-.9~Il9Lmas egitad~.e.la União e pelos Estados, c<~_ll!Q_~~~f_erg!l.~l:!~.A.H!Q!gção das pai_~@;gJ:ts_ na_!_Lirais notáve!s e ao meio ambiente, 11ão p()d~D.9Q.fQil!rélr!<:Hªs, mê§_!~Q-~O_tl1e11te legislarem circunstânciasreman_~g;g,QJ:es. ( ... ) 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição

122


EsTATUTO DA CIDADE - LEI N°

1O.257/2001

de alvará de licença municipal para a construção de ediffcios com gabarito acima do permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ê T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente." (STJ, AR 756/PR, Rei. Min. Castro Meira, DJ 14/04/2008)

Capítulo li Dos Instrumentos Da Politica Urbana ·

Seção! Dos instrumentos em geral Art. 4" Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I- planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II - planejamento das regiões metropolita}!as, aglomerações urbanas e micr~~giões;

III- planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; -~2_zoneamento

ambiental; d) plano plurianual; e) l.llr:etrizes or!tamentárias e orçamento anual;

t) g,'"-stão orcl!_l!!.~ntári~.J!!!!·ticip;!!}.va; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; IV - institutos tributários e financeiros: _f) imposto sobre a propriedade predial c territorial urbana

IPTU;

!?) contribuição de melhoria; ~

incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V- institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas;

123


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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1 I

F

d) tombamento ele imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação;

I

t) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real uso;

de

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; 1) direito de superfície; m)_direito_de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir c de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas;

~gul:~~!~~são fundiár!~;

r) as~istência técnica c juddica gratuita para as comunidades e gmpos socra1s menos favorec~cl.<?.~ · s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (In~do pela Lei 11° 11977, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei 11977, ele 2009) VI- estudo prévio de impacto ambiental (ElA) e estudo prévio de im-

pacto de vizinhança (EIV) 1. Instrumentos de Direito Urbanístico. Como já dito, a Lei 10257/01 é mais abrangente que a Lei 6766/79, trazendo normas de planejamento, de regulação do direito de construir e outros instrumentos relevantes para o controle da ocupação das cidades. Este artigo elenca deforma não taxativa, os iRstrumentos que estão à disposição do

Po~er

Público

para estimular a ordenação urbana. A lei divide os institutos em cinco

gr~pos, mas ~aderia organizá-los em apenas dois: instrumentos de planejamento e Instrumentos jurídicos.

2. Estatuto da Metrópole. A Lei 13089/2015 que instituiu 0 Estatuto da Metrópole elenca em seu art. 9 os instrumentos de desenvolvimento urbano integrado, referindo-se expressamente aos aqui estudados. tm seu inciso V cita a possibilidade de se definir zonas de aplicação compartllhada dos instrumentos urbanísticos previstos aqui no Estatuto da Cidade. 12-t


EsTMUTO DA CIDADE

LEI N"

10.257/2001

3. Planejamento. O planejam~ntg::J~\/-~~E':l!!is_etoria1J!Q_ran_g_~f!9()_a_s~ec­ tos físicos do solo, q[Jf_stÇíes ~cQD.Õ.mlcas, social~_9sçameD.tária.?J.9rnbien­ tais e urbanísticas. O planejamento visa sempre à organização dos espaços habitáveis, buscando o equilíbrio entre os vários setores urbanos. A Lei 12587/2012 regula a mobilidade urbana, exigindo planejamento no sistema de transportes da cidade. 4. Regularização fundiária. O tema foi detalhadamente regulamentado pela Lei 11952/2009 que em seu art. 30 prevê os requisitos a serem observados pelo Município na sua promoção. Ademais, a regularização fundiária foi prevista como hipóteses de licitação dispensada na forma do art. 17, I, g, Lei 8666/93. A Lei 11977/2009 trouxe em seu art. 46 o conceito de regularização fundiária. A mesma lei alterou o Estatuto da Cidade para inserir como institutos jurídicos a demarcação urbanística e a legitimação de posse.

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Aplicação em concurso. XLVI Concurso Magistratura- TJ-RJ- 2014

71. São instrumentos da política urbana: a) o plano nacional de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e, no âmbito do planejamento municipal, em especial o plano diretor e o zoneamento- ambiental, excluindo-se os planos, programas e projetos setoriais. b) o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, a depender de decreto municipal para área incluída no plano diretor. c) o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -IPTU e a contribuição de melhoria, configurados como institutos tributários e financeiros. d) o plano nacional de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e, no âmbito municipal, em especial o plano diretor, excluindo-se a concessão de direito real de uso de imóveis públicos que não poderá ser contratada coletivamente. Gabarito: letra C •

Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014

Entre os instrumentos urbanísticos utilizados inclui-se o favorecimento de estoques de terras para a promoção pública de moradias. A afirmativa está correta. •

Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/201)

Os instrumentos urbanísticos garantem a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e paisagístico, com exclusividade, para o uso privado.

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FER:-IANDA LOUSADA C.<\RDOSO

Aafirma~va :stá errada. A preservação do patrimônio histórico, arquitetôniCO

e pmsag1stico visa também o uso coletivo dos bens.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 A transferência do direito de construir e do direi:c, de preempção são institutos tributários e financeiros da política urbana nunicipal.

~ afirmativa ~stá errada. Ambos os institutos são, :w classificação do art. 4, Institutos }undicos e políticos. • Cespe/Câmara Deputados/Analista Legis/ativo/2014 Antes do Estatuto da Cidade não havia instru 11entos urbanísticos para cumpnr a promessa dos Planos Diretores de garantir o desenvolvimento urbano equilibrado, harmônico e sustentável.

A afirmativa está errada. O Estatuto da Cidade cor.tribuiu para a sistematização dos instrumentos urbanísticos. No entanto. muitos deles já existiam, como os planos de urbanização, o usucapião e o plano diretor. • TJ-AC-Juiz-2012-CESPE O Estatuto da Cidade prevê como institutos juríd cos e políticos da política urbana a) a contribuição de melhoria e o tombamento de imóveis. b) a preempção e o plano de desenvolvimento econômico e social. c) a desapropriação e a instituição de unidades de conservação. d) o direito de superfície e a gestão orçamentária pêrjcipativa. e) o IPTU e a concessão do direito real de uso.

Gabarito: letra C • MP/G0-2005. "São institutos jurídicos e políticos da instrumenta ização da política urbana, nos termos do Estatuto da Cidade: a) regularização fundiária, direito de superfície, direito de preempção e plano diretor b) instituição de zonas especiais de interesse social, tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano, diretrizes orçamentárias E orçamento anual c) contribuição de melhoria, zoneamento ambienta, parcelamento ou edificação compulsórios e desapropriação d) servidão administrativa, operações urbanas consorciadas, limitações administrativas e outorga onerosa do direito de construir"

Gabarito: letra D

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EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

• MPE-RN-2009-CESPE "Acerca das diretrizes gerais da política urbana, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Cidade - Lei n.Q 10.257/2001. a) A desapropriação é instrumento de política urbana. b) O tombamento de imóveis não é considerado instrumento de política urbana. c) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo suas diretrizes e prioridades estar incorporadas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias, com exceção do orçamento anual. d) A lei que institui o plano diretor, aprovado por lei municipal, deve ser revista, pelo menos, a cada dois anos. e) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de dez mil habitantes.''

Gabarito: letra A § lo Osinstrumentos men:cionados neste artigo regem-:sepela legislação · quelhes é própria, observado o dispostoúesta Lei.

1. Legislação específica. A lei trouxe instrumentos inéditos no ordenamento jurídico. Para a aplicação efetiva de muitos deles, será preciso produção legislativa específica, a ser elaborada pelas Câmaras Municipais. Para o~nstitutos já existentes, vale a aplicação subsidiária da legislação civil e administrativa, desde que não contrarie as diretrizes aqui previstas. § zo Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica riessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

1. Concessão real de uso para fins de moradia. A seção que regulava esta espécie de concessão de uso foi vetada pelo Poder Executivo que, em momento posterior, editou sobre o tema a Medida Provisória 2220/01. No entanto, ao vetar o assunto, o Executivo deixou em vigor este parágrafo que prevê a forr:0a coletiva da conç_~s..?lí.QJi.~_J.JSO, seguindo o previsto para a usucapião~-~p_e.E~<:l.LL1_r.E?_na.

§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

127


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1. Controle social. O dispêndio de verba pública importa em controle da sociedade. Este dispositivo revela o prin.:=íp~~~-~_!5est~~-~emocrátic~~-das cidades que norteia a política ur.Q.ªna e v_gm __ P-IAsmad_Q!JS!_CQDsti_tuição no art. 29, XII.

Seção Il Do parcelamento, edific,ação ou utilização compulsórios

s.:

Art. Lei municipal espeéffieapara área incluída no piaM diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilizaçí}ó compulsórios do sol,o url}ano .ní}o ed;~<;ado, subutilizado ou .n~~ utilizado, devendo :fixar as condições e os prazos para itupleinentação,da referida obrigação.''

1. Assento Constitucional. O instituto em comento está disposto no art. 182, § 42, I, CRFB. A previsão constitucional faz-se necessária, vez que o parcelamento, edificação e uso compulsórios atingem o âmago do direito de propriedade, direito fundamental, na forma do art. 5, XXII, CRFB. Em razão deste novo instrumento, a perpetuidade, qualidade inerente aosdireitos reais, deixa de exis~tir ~r()p_r:i_~t::lª<:l~\JLQanª-'_A Constif..uição nâo t"õíera maiso.nãõ=u-so:-Pã-ssando a exigir urp.a-rmo).p-r:ietlatte-pe'sitiva, p_rodutiva, que traga benefícios para o titular ep_~ra a_c::~~~de.

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Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 O Estatuto da Cidade forneceu nova base jurídica para o tratamento da terra urbana no Brasil, no tocante à imposição de limitações de direito de propriedade.

A afirmativa está correta. 2. Natureza Jurídica. O parcelamento, edificação e uso compulsórios impõem ao proprietário uma obrigação de fazer, positiva, visando ao melhor aproveitamento do imóvel. Com isso, combatem-se os espaços urbanos indesejáveis que apenas desperdiçam a estrutura urbana instalada. l Para a aplicação do instituto, é preciso que o plano diretor da cidade preveja as áreas onde será possível a imposição da sa_t:J_s:~o. Além disso, exige-se lei municipal específica gue fixe o procedim'ª-Oio, as condições e prazos cabí~eJ~. ôfF.

3. Uso compulsório. O texto constitucional fala apenas em parcelamento e edificação compulsórios, não tratando do uso compulsório. Há na 128


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

I 0.257/2001

doutrina quem macule de inconstitucional a imposição le~~l d~ uso compulsório. Outros, no entanto, tomam o us~ corr:_o exem~lifi~açao do parcelamento e edificação, não identificando Vl_ola<;:ao_constlt~~~onal. Na mesma linha, a lei também repele o sub-uso, atacando a pratlca de especulação imobiliária tão comum nos centros urbanos.

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I I

Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legis/ativo/2014 "Conforme lei específica que determina a utilização c~mpu~s_ó~ia de solos urbanos, os proprietários de lotes nessas áreas, que nao .ed1fica-los ou subutilizá-los, poderão ter seu imóvel desapropriado med1ante pagamento em títulos da divida pública."

A afirmativa está correta. • DP/SE-2005- CESPE.

"O poder público municipal pode exigir do proprietário do ~oi o ,~rbano não-edificado que ele faça uma edificação, de forma compulsona.

A afirmativa está correta.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

r_, cujo aproveitamento seja inferior ao mini mo defiü1do no plat\0 diretor.ou em legislação dele decorrente; Ilf- (VETADO) Sub-uso. o instrumento não visa apenas a combater os vazios urb~nos, :1.. mas também_ as p:c;_r:.;;~~d~~~ s.1lt:~n_:r-~.:::e:r:~Y-!?_ã~~3:X.:t>Y~:S~a~ªõ}5~f?::-g~?~ -~VLtél~s e .a Ira ~1 ~jeÇêOrr(constru ções in adequa cl.a sà..cl~~til} aç§l() d<:J l_r:D.Q.~l \'I<

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2. Uso ilegal. O dispositivo vetado equiparava o sub-uso aos ulsoos promtovidos em desacordo com a legislação urbanística e ambienta .. vet~ eve por justificativa a distinção entre o uso ilegal e o sub-uso. A ilegalidade não importa em sub-uso; cada qual, para sua identificação, dema~~a tratamento jurídico distinto. Não será com o parcelamento c_ompulson~ que a municipalidade combaterá o uso ilegal ou promovera .sua legal~­ zação; para tanto, 0 Poder Público dispõe de outros mecan1:mos, ta1s como aplicação de multa, embargo de obra, edital de demoliçao, dentre outros. 3. Rol taxativo. Lei municipal não poderá ampliar o conceito de imóvel subutilizado, já que a Carta Maior estabelece em seu art. 182, § 4 2 que 129


FERNANDA LousADA CARDOSO

os instrumentos urbanísticos disponíveis ao Poder Público Municipal devem ser regulados por lei federal, não transferindo competência ao legislativo municipal.

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Aplicação em concurso:

• Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina- 2005. "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; e como diretrizes gerais, entre outras, ordenar e controlar o uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou na não utilização."

A afirmativa está correta. • MP/MG- 46 concurso. "O denominado "Estatuto da Cidade" impõe normas restritivas ao Direito de Propriedade em prol do Direito Coletivo, buscando pôr em prática a função social da propriedade, impondo ao imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, por meio de decreto municipal, com fixação de prazos e condições, a sua utilização compulsória, obedecendo aos requisitos previstos naquele estatuto."

A afirmativa está errada. A matéria demanda lei específica, não podendo ser regulada por decreto. § 2° O Jnoprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. 1. Aproveitamento feito pelo proprietário. A lei não permitiu que o Ente Municipal desse diretamente um uso ao imóvel. A municipalidade pode apenas notificar o titular de sua obrigação, só o substituindo quando caracterizada a hipótese de desapropriação-sanção. 2. Registro público. A lei prevê a averbação da notificação ao proprietário como forma de dar efeitos erga omnes à cobrança da obrigação de fazer. O ato registra! está previsto no art. 167, 11, 18, Lei 6015/73. Com tal mecanismo,_ o fu tu ro___f!_r_Q_p cL~!~r: ig n_êj()_J:>-º.9.~r.<'l.iJJ~EªL.9.~.?_co n b~.Sllll e Q!() da a!LI"ª~ªº-!Il!:!.n.lgJ>~L<?.<:Ontra ele também se irnporá a e_x_ig~J1Ci~ debem aproveitar_()imóvel. A averbação da notificação apresenta especial importância quando se constata que muitos dos proprietários, sem condições financeiras para explorar o imóvel, alienarão o bem de modo a se eximir da exigência le-

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ES"li\TUTO DA CiDADE -

LEr N° I 0,257/200 I

gal. Havendº o registro público,_2_f_oder Público__podeJ:-ª.Ç9brau:!.º_IJ-ºVo adg(Jjr=_ente o ll_SO adeg_lJ_ªdo do bem, como disposto no art. 6. No caso do proprietário não ter condições financeiras para dar o devido uso ao bem, poderá ele participar do consórcio imobiliário, na forma do art. 46 desta lei. § 3° A notificação far-se-á: I por funcionário do órgão competente do "Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa juridica, a guem tenha poderes de gerência geral illl..administracão; Il - por edital quando frustrada, EOr três_:r_ezes, a tentativa de notificação ml__f()_rma Erevista pelo_inciso L § 4" Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

\

I- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; ' li -· dois anos, a_nartir da aprovacão do projeto, para iniciar as obras do

empreendimento.

1. Normas~erais. A lei federal traz os requisitos de forma da notificação, de modo a evitar que a escusa do recebimento impeça a contagem do prazo legal. A previsilo dos prazos valerá se a lei municipal não dispuser sobre o tema, definin.do-os para cada etapa da atuação administrativa.

2. Procedimento administrativo. A notificação deve se dar no bojo de um processo administrativo onde sej.ê_Í_@DqL!eado o contradit_<?_ri_<J_ao part:icular, com direito à defesa e r~ç_l:J_r~g, de modo a afastar eventual alegação de nulidade junto ao Judiciário. Cumpre-se assim, a exigência constitucional do devido processo legal administrativo. 3. Ciência ficta. A notificação poderá ser pessoal ou por edital. Nesse caso, recomenda-se que a publicação do ato administrativo se dê na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, de modo a observar o princípio da publicidade, plasmado no art. 37, CRFB.

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Aplicação em concurso.

• Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina- 2005. "É facultado do Poder Público Municipal exigir do proprietário do solo ur-

bano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adt:· quado aproveitamento, sob pena de imediata desapropriação do 1rnóve1, com pagamento em titulos da dívida p1.Jblica."

UI


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

A afirmativa está errada. Não se trata de uma faculdade do município exigir o adequado uso do imóvel, mas sim um dever do Ente Público. Ademais, caso o proprietário não atenda à notificação, deverá o Município aplicar o /PTU progressivo e não promover a desapropriação do imóvel. •

Procurador do Município de Cuiabá- 2007.

"O proprietário de imóvel urbano subutilizado, cujo parcelamento, edificação ou utilização compulsória tenha sido determinado por lei municipal, deverá ser notificado para implementar referida condição no prazo máximo de 3 (três) meses." A afirmativa está errada. Os prazos mínimos estão previstos no parágrafo quarto. •

a)

b) c) d)

e)

DPE/PI, Prova Objetiva, CESPE/UNB

"Quanto aos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e direito à moradia, assinale a opção correta. Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado. Entretanto, é vedado ao poder público realizar a notificação da obrigação por edital. A notificação do Poder Executivo municipal para edificação do solo urbano não utilizado, dispensa a averbação no cartório de registro de imóveis. O prazo de uma utilização compulsória do solo urbano não edificado é de, no mínimo, 3 anos. Se uma lei municipal determinar a edificação compuliria do solo urbano em determinado imóvel, caso ele venha a ser transmitido por ato inter vivos, as obrigações de edificação não se transferem. No âmbito do planejamento municipal, o plano diretor, o zoneamento ambiental e a gestão orçamentária participativa figuram como instrumentos ela política urbana. Gabarito letra E

§ s• Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando~se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 6" A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5° desta Lei, sem interrupção de guaisquer prazos.

1. Sucessão. A transmissão da obrigação só é possível graças à publicidade que é dada à notificação, de modo a afastar qualquer alegação de nulidade na continuidade da contagem de tempo.

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ESTATUTO DA CrDADE- LEI N°

10.257/2001

Seção lll Do IPTU progressivo no tempo Art. 7" Em caso de c!~~_I:!IItlJlri!ll_gn!Q_das_sQ..llilições_ul!l.s_p.razns.. previstos na forma do cap...Yt.Jlo art,__S" desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5" do art. 5" desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a proprieda~reêíiãf e territorial urb~~ nat!P'l: U) progressivo n.2.. temp~J-'º-ç.~Jan~e a J!llllQ.!.~S!9.Q!Lt!liU!i'!iia pd!LprazQ.....de .doso !ll!~~J!1tç_c,!!:tiY.9S. § lo o vàlor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei esr.ecífica a que se refere o caput do art. 5° desta Lei e M.OJ~ce®.rti.d!UJ.s vezes o val.or referente ao aJ.!Q_~nterior,_!espeitada a alíquotá máxima de quinze EO!:_.<:~_Ilí:~.~ § 2" <?aso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cmco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, .at~ que se cumpra a_ referida obt·igação, garantida a prerrogativa prevtsta no art. 8". § 3°É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. 1. Instrumentos sucessivos. A tributação progressiva do IPTU só será possível após a i..D..Qbservância pelo proprietário dos prazos definidos na seção anterior. A sucessão entre os instrumentos tem assento constitucional na forma do art. :J&.=?J_§_A_g_. ' Ademais, por se tratar de tributo, a imposição do IPTU progressivo respeita o princípio da anterioridade, plasmado no art. 150, 111, b, CRFB.

Log_~!-Cl._l_«=:i __9l1~.in_sti!l1~~~-.P.r:<:>.!.~~ss~_ de a~otas somente ses~_é!.Qiicada ap...Qâ_o decurso do Q.!il.IQ.I.~_gª-1_. A imposição da tributação progressiva é atuação vinculada do Poder Público fY.luDic.~pal que não possui diséridonariedade no exercício desta atividade sà-nCionatória. ·· · .·, · '' Caso o proprietário apresente projeto de aproveitamento do imóvel cumprindo sua obrigação urbanística, será suspensa a tribut_ª_çªo _pro~ gressiva do IPTU no e.~~IE(~iQ.?_~g!:IJnte. Nessa hipótese, se o proprietário não realizar as obras, será reiniciada a majoração extrafiscal.

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Aplicação no TJ-RJ "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVELTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA MÍNIMA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

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FERNANDA LOUSADA CA!WOSC

COM REDUÇÃO DE TEXTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO D_O EG. S.T.F. POSSIBILIDADE DE ESTRATIFICAÇÃO Cl.JANTO A DESTINAÇAO DO BEM. A possibilidade de apJ[ç-ªç_i!c,u:l_g_-ªltCJ\:Lq1as:l.if.!lJ~Jlt:lªitª-Jll!ªn!9 ~­ de~tin.aç_ªQ....e uti!@ção do l;l~.ITI.L.nos casos de progressividade de aliquota do IPTU anterior à Emenda Constitucional 29/2000, for paclfic__ada pelo Eg. S.T.F., definindo a forma como se operaria a interpretaçao das leis municipais que contemplavam a progressividade. Sendo ass1m, _ havendo a pre.ri:;-ª-º-..M..alí.qY.otas.. diferenciadas.ruLplano...diretor ~o M_@icípi<_>-' est~_s:llPlQ.!!@_t'ªri.ª·º--t:9J1cJ.ªº·JLI;l.S9IDR.lgm.l;lD1ªLI.:!~Jec!;'!J.to constitucional que per:_'!l!!.E!ii~Ê~t:tis:ã.o_c!~l_f!l_p_~sto cg_'!l_Earater ~?n­ cionador por ª_fr9 _r:!!a.. Hlii}Ç~() social dê! flr_<>p~iedade. Desprovimento do agravo." (TJ-RJ, AC 0051730-14.2001.8.19.0001, Rei. Des. Lucia MIguel Lima, j.8/08/2009)

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Aplicação no TJ-MG. "Apelação Cível - IPTU - Progressividade- Lei Municipal 1206/91 Inconstitucionalidade- Inconstitucionalidade- Lei Municipal 2257/06 - Princípio da Anterioridade Nonagesimal - Inobservância. - O IPTU progressivo no tempo é instrumento de oolítica urbana específico e aplicado caso não seja observada a determinação do Poder Público de uso e edificação compulsórios, de aco-co com o que determ111a o plano diretor do Município.- Ao relacionar como critérios a n~tu.reza da ocupação, a existência de edificação e melhoramentos no 1movel, 0 legislador municipal modificou a própria base de cálculo do IPTU, que deve estar adstrita ao valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN.- Pelo principio da anterioridade nonagesimal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em qu~ haja sido publicada a lei que os institui ou os aumentou e, ainda, no mesmo exercício financeiro. Negaram provimento" (TJ-MG, Proc. 1.0313.07.227584-2/001, Rei. Des. Dárcio Mendes, DJ 25/11/2008)

2. Progressividade extrafiscal. A majoração da alícuota não tem por objetivo aumentar a arrecadação do Poder Público, mas sim fazer com que o proprietário dê uma adequada destinação ao seu imóvel. A finalidade é, portanto, social e difere do objetivo firmado pela progressiVIdade prevista no art. 156, § lQ, I, CRFB, que visa apenas a obter recursos para as necessidades do Tesouro. Por ostentar uma finalidade social, o ~uiTl__~,[lt()~_dg__iiJ}l?_~to nií.o..te.rn por fundamento a capacidade contributivacj() suj~_i~Q.P_é32,~_iy__Q_,_Q.\!~_g,i!.@.stada e;;, prestígio ao interes__?e urb~ístic~nvolvido. Em razão da extrafiscalidade, alguns autores não admitem a possibilidade de confisco quando

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EsTATUTO DA CIDADE

LEI N°

10.257/2001

da imposição da alíquota em seu grau máximo. Outros, no entanto, afirmam que é possível se caracterizar o confisco em tributações extrafiscais, devendo para tanto ser considerado o eventual esvaziamento da riqueza sob o qual incide o imposto. A tributação diferenciada será mantida até que o clzoprietário cumpra sua obrigação de bem aproveitar o imóvel. Passados cinco ai')_Q~_Q_E;_RfO­ gressividade, será possível à mur:ljcipalidade desaprowiar o bem com P-ªgamento da indenizaç:~g-~n:lJ:ítulos da dívida gública. 3. Benefícios tributários. Por se. tratar de uma sanção, não há espaço para a incidência de isenções ou anistias, institutos que beneficiam o contribuinte afastando o pagamento de tributo ou de penalidades fiscais.

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Aplicação em concurso.

• CAU-RJ- Agente de fiscalização - IADES- 2014 Considerando os instrumentos de política urbana trazidos no Estatuto da Cidade, assinale a alternativa correta quanto ao disciplinamento do Imposto sobre a Pro~dade Predial e Territorial Urbana (IPTU). a) O IPTU é tratado n·a referida lei somente no sentido de remessa à regulamentação em competente legislação municipal própria. b) O plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. c) Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 10 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. d) É expressamente vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata a referida lei. e) Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, o plano diretor poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Gabarito: letra O • MP/ES-2005 "Lei municipal específica autorizará a concessão de isenções ou de anistia relativas a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo."

A afirmativa está errada. A lei é clara ao vedar a concessão de isenções ou anistia para esta espécie tributária.

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FERNANDA LOUSADA C..\RDOSO

~

Aplicação no TJ-RS. "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE NO TEMPO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECEPÇÃO. LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional a Lei Complementar n2 7/73 do Município de Porto Alegre, com a redação conferida pela Lei Complementar 212/89, que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. Por idêntico fundamento, também, é inconstitucional a instituição da progressividade do IPTU no tempo pelo não cumprimento da função social da propriedade (edificação) antes da regulamentação do artigo 182 da Constituição da República. Tal somente veio a ocorrer com a edição da Lei n!! 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 2. A restituição do IPTU pago a maior por força da lei reputada inconstitucional deve obedecer à legislação anterior. Precedentes do STF. ( ... ).Recursos desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário." (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário NQ 70005954698, Des. Rei. Maria Isabel de Azevedo Souza, DJ 30/06/2003)

..,..

Aplicação pelo STJ. "TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE EXECUÇÃO~ INCLUSÃO DE EXERCfCIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO Dfll COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A ação de conhecimento reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária do IPTU, devido o descumprimento, por parte do Município, das disposições contidas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257 /2001). 2. O STJ entende que o efeito da coisa julgada tributária estende-se em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata de relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária. 3. Com efeito, se os exercícios posteriores a 2001 mantêm a ilegalidade constatada pela instância a quo, perpetrando cobrança do tributo pelo regime da tarifa progressiva, sem o cumprimento dos requisitos instituídos- descumprimento das disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257 /01)fica configurada a violação da coisa julgada, estendendo seus efeitos à ação executiva, visto que não houve modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica estabelecida.( ... ). 5. Caberá ao juízo da execução verificar se nos exercícios posteriores a legislação local manteve a cobrança da tarifa progressiva nos moldes julgados ilegais, ou se já ocorrera modificação legislativa apta a tornar a cobrança do IPTU legitimada. Inviável a análise de referida questão nesta Casa Superior, porquanto necessário adentrar na esfe-

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EST/üUTO Di\ CiDADE

LEI N"

I 0.257/2001

ra de interpretação da lei local. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 117494/PR, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 02/05/2012)

\

Seção/V Da desapropriação com pagamento em títulos

0

Art. S~.Decorridos çinco anos de C()brança do lPTU progressivo sem que: o. proprietário ~enha cumprido a obrigação de pateélatXl.C~ltO, edificação ou )ltilização,>o Municíºio poderá proceder à d,Çsapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da.dívidâ.pública. § l" ()s tftulos da dívida. pública terão p~évia a,erovação pelo Spm!.<!o Federal.eserão r~ta~l,Q.~no prazo de até de?L!!.!!!!§., ~t:n:prestações anuais, iguai:'l e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. § 2° o val.ór real da indenização: I -:-refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, .descontado o montan-

na

te ineorpora<io em função de obras realizadas pelo Podér. Público área onde o'nlesmo se localiza após__ª_ngj:ifiç_ª-çª()_ç1~m!~Jrl1t~Q..]_1odo_llrt, 5o destaLéi; · ·· Il":" não.coinputará expectativas de g~llÀQ_$.,1!!!ó:!:!!~.&~§§al!t,~~;.~ti!lrQi~!ll~~WS:J.!~li!«.!~· . .. .

§ 3"6s.~Í~l~~· dq que trata .este artigo ~l'io;.t~r.ão ~~dér!il>erat()ri() para · · §.J.~; Wipiq 0procederá ao•adequa,d:o aprovei,tam~nt() do Í1U6vel no p~âz(l ·.. j~o d~ cinco anos, contàdoapartir,d$:;sua.iucorporação ao. .t?a~~~~p;pu~lic(): • . . ...... . . . .. . .. · . · ;;.:,.•.;, .• ·· >§~~.Q' '' . ·:~jtll~~~to do·imóov~ip()derã:.súeíie ·r ire tamente pelo :Pnd~r~ ~ Q~ por meio·d,:lll'll,Ç*~ç~~ ót(.~o. a terc~it;os, obsery~ •.~~~~· l)éss,es casos, o devi(i();~l:o~~<li~ent ...·.· . tório.. , .· §ô'r ~iQ~fí1 ;m:anüiJas para o <ldquh;et1tq d~ itnóvC,í:l,l()s;termos ciº §.s" ·as · mesthas,::()hrigações qe parcel~m~entq, edijÍcai,íão ó.ty,tttiliza,Ção. pr.ev,istas no pa,g)lp:i~~t,fl•d:~ tributos.

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1. Desapropriação-sanção. Esta modalidade de aquisição compulsória da propriedade difere daquela prevista no art. 5, XXIV, CRFB e especificamente prevista para imóvel urbano no art. 182, §32, CRFB. A garantia reconhecida ao proprietário pelo ordenamento jurídico é bem mais tênue da dispensada ao titular que cumpre a função social de seu imóvel, gerando algumas diferenças que serão aqui analisadas.

137


FERNANDA LousADA CARDoso

Primeiro observa-se que a perda da propriedade se dá em virtude do descumprimento de obrigações urbanl;?tic!'LLPmQ......Pio..Qrietário e não porque o Poder Público vê no imóvel interesse social--o~~tilidade pública. Por tal razão a doutrina chama esta espécie de desapropriação de desapropriação-sanção. Em razão de sua motivação, dispensa-se nesta espécie de desapropriação a expedição de decreto expropriatório. Não há que se falar em falta de publicidade, porque esta medida é a terceira de uma ordem sucessiva de sanções a serem impostas ao proprietário recalcitrante. Apenas os entes municipais poderão promover esta desapropriação, desde que oplal1o..dJL~t9J:JJ..Jgv~jé!~~<!f:~_s_Q_n.<J~_a ~all_~§o _eoderá ser imposta. Por outro lado, a desapropriação ordinária pode ser. e-;ecutada pel~s três entes da federação e seus delegados, devidamente autorizados para tanto.

~~demais, o que será indenizado nesta hipótese é o valor real do imóvel \f

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c~. s~·a·n.-

e seuj_usto valor.. própria_ lei af_asta do valor re. ai os lucros \ .··· te_:>~)~~~~~o m_e~_rl_S_êl!~!:' ()~_\:!_!11 a 1s-~-ª-L@..!lr.i?_ª!!ª_g~_r-ª9 ·ª.P-ºL'i? r Q-ª._Q@J j_ca1 / __

+A;~!r~~q;~~~i~~·;,ª~o;;~es:;~~&~~~;~~~=sd~~~tr~b~:;~~~~~;~~~~jt das apõs a -~ptificação do proprietário prevista no art. 5, § 29. ':)c·~ c., . /;\ , ', ~

Por fim/a forma de pagamento difere da desapropriação ordinária, onde se paga previamente e em moeda corrente. No caso em estudo, a indenização é paga por títulos da dívida pública, com prazo de resgate máximo de dez anos. Na tabela seguinte, esquematizamos as diferenças entre as duas espécies de desapropriação. Motivação

Avaliação

Forma de pagamento

Desapropriação ordinária

Interesse social ou utilidade pública

Justo valor

Prévio e em dinheiro

União, estados, municípios e entes delegados

Desapropriaçãosanção

Descumprimenta de ônus urbanístico

Valor real

Títulos da dívida pública com prazo de até dez anos

Municípios

Espécies

·.·

.Sujeito Ativo

2. Procedimento. O rito processual a ser seguido é aquele previsto nos arts. 11 a 30 do Decreto-Lei 3365/41, que neste particular, vale como norma geral para as desapropriações. Em virtude do interesse público

138


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

envolvido, o processo não se suspende, nem se interrompe, ainda que o proprietário do imóvel resolva dar um fim adequado ao bem. Vige, in casu, a nqrm_a do art~+-'-_.OL~S/41. reveladora do !l(in.ciplo_.da.ln.inter.Ll.)J.2tiVidade. 3. Emissão de títulos da dívida pública. Para pagamento da propriedade imobiliária adquirida, o Ente Municipal emitirá títulos da dívida pública, títulos estes que não poderão ser usados pelo propri<?tárLQ..D.Q.P~ªr:n<:n­ to gg_!r_Lbutos:·A emissêi~ dos.titulos depende de autorização do Senado Federal, na forma do art. 52, IX, CRFB. Por depender do aval do órgão legislativo federal, a doutrina entende que a decretação de desapropriação pela municipalidade é uma faculdade.

4. Aproveitamento do imóvel. A aquisição do imóvel pela municipalidade transfere ao Ente Público a obrigação de dar ao bem devida destinação no prazo guinquenal, __9__ contar do final do processo expro!lli.atório. ÍÜ\ {descumprimento ~esta obrigação importa em improbidade ªdf!1Jrüâ!Db \ijya, na_JQI!Ttª:do__ªr.L2.6~L~1ê..Lei.\caso a edilidade não tenha interesse em explorar o imóvel diretamente, poderá promover sua alienação a terceiros, mediante processo licitatório. No edital do certame é. de boa cautela haver a previsão de prazo para que o novo adquirente dê bom uso ao imóvel. Ademais, em razão de sua finalidade, deve constar impedimento ao antigo proprietário de participar da concorrência.

-7

Aplicação em concurso. •

Vunesp/PGM/São Paulo/Procurador/2014

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o propr1e tário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utii1Zil çâo, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagz,. menta em títulos da dívida pública, em relação à qual se estabelece que. a) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de permissão a terceiros, dispensando-se, nesse caso, procedimento licitatório. b) o Município procederá ao aproveitamento do imóvel no prazo mínimo de quatro anos, contado a partir da sua afetação ao patrimônio público. c) o valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. d) os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de tributos.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

e) os títulos da dívida pública terão aprovação prévia pela Câmara de Deputados e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

Gabarito: letra C • PGE/AL- 2008- CESPE O Estado tem o poder de intervir na propriedade. As formas de se realizar essa intervenção podem ser divididas em dois grupos: as que retiram algumas das faculdades relativas ao domínio do bem (intervenções restritivas) e as que geram a transferência da propriedade do particular para o Estado (intervenções ~upressivas). O Estatuto da Cidade (Lei n.2 10.257/2001) prevê tanto intervenções restritivas como supressivas. Com relação ao tema acima apresentado, discorra acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: -

fundamento(s) constitucional(is) que autoriza(m) a intervenção do Estado na propriedade;

-

princípio da hierarquia federativa (ou ordem hierárquica) na realização da intervenção;

-

aparente incompatibilidade entre o art. 8.2 da Lei n.2 10.257/2001 e o art. 5.2, XXIV, da Constituição Federal de 1988;

-

intervenções restritivas e supressivas constantes da Lei n.2 10.257/2001, identificando em quais situações e a forma como tais intervenções ocorrem;

-

relação entre o direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade e o previsto nos artigos de 513 a 520 do Código Civil" ;

O candidato deve fundamentar sua resposta nos art. 5, XXIII, XXIV e XXV e

art. 182, todos da CRFB. Deve discorrer sobre a questãil dos interesses de cada ente federativo; distinguir as espécies de desapropriação; dissertar sobre instrumentos do EstatUto da Cidade como o parcelamento compulsório, a outorga onerosa do direito de construir, a transferência do direito de construir e, por fim, tratar a diferença entre os regimes civil e administrativo do direito de preempção, tal como abordado no capítulo próprio do livro.

'\ • MP/BA-2008. "A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é da competência exclusiva dos municípios, desde que tenham Plano Diretor aprovado por lei, sendo o valor da indenização pago em títulos da dívida pública, aprovados pelo Senado Federal."

A afirmativa está correta. • MP/DF-2009. "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia, justa e integral indenização em dinheiro, títulos do tesouro ou precatórios."

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EsTATUTO DA CIDADE- LEr N"

10.257/2001

A afirmativa está errado. Na desapropriação-sanção a indenização não será integral, tampouco prévia, considerando-se apenas o valor venal do imóvel e paga posteriormente por titulas da dívida pública. • TRF- 2!.! Região- 2009- CESPE "A CF contempla hipótese de desapropriação de imóvel urbano não edificado mediante pagamento em títulos da dívida pública municipal."

A afirmativa está correta

Seção V Da usucapião especial de imávelurbano

~

Art. 9° Aquele que possuir como sua :Jrea ou e(l.if!_çação urbana de até_. duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e..senL.op.osiçã.Q,_utiliz.'lll..J.L~ara !)Ua moradia ou de. sua família, adquirir-lhe-á o domínio, d~~<!<::.9!!e não seja proprietário de outro i.rnóvg:l urbano ou rural. --·§ 1o O título de domínio será conferido ao homem .ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° O direito de que trata este artigo 1_Il_í!Q_~er~econhecido ao mesmo 'P-Ossuidor mais d~VeZJ. § 3" Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, d_esd_e__que_j;Lresida_nn..lmólLeLpo.r oc~er.t:J.J.Ul...d;LsllC.Cssilo.

1. Destinação social. Esta modalidade de usucapião, por visar a aquisição de moradias, o.ão. pode. .se_r_exe.r.çlda p_o_r_p_g~_soas jurídicas, a penas por pessoas físicas. Também em razão do cunho social, cada pessoa só será beneficiada uma única vez, evitando assim a concentração .Qg_Jmóv.gjs pelo mes~o_ero_p_rie!ári()_EOr meio deste in_~trumento. Cabe ao autor da ação demonstrar em juízo não possuir outros imóveis durante o p__gríodo de exercício d~_p.Q~!i_gQ_U.§Ucapionem. A lei exige a destinação do imóvel como moradia, mas não impõe o uso exclusivo. Assim o fim comercial de parte do imóvel não descaracteriza (a IISll c a pi §o, \_de~dequ-epreponcierantemente-ober1J=:~.~sL1í.~i:'do-CO.oiQ] l.residêncjaJ 2. Posse ad usucapionem. A lei exige o animus domíní do ocup'élnte que deve exercer sobre o bem as mesmas faculdades do proprietário. Por tal razão n_~_se apJj_ç_~-~~!~ instituto aos lo_catários gue, na vigência do contrato, exercem posse ad ínte_r_ciicta_,_<:;grT) âQJJTIQ_de..dono_d.o_b_em.

141


FERNANDA LousADA C.-\RDoso

3. Sucessio possessionis. O parágrafo terceiro prevê a transferência da posse causa mortis. Para que ocorra a continuidade no cômputo do prazo i: p r~cisoq I.J~....o.. hE:! rc!E:!i.m j ª-r~~.id.iUl.QJQ.ca1n_ç_é_JLQc.a...d.Q_~_ãQ...Q.92!.élD~­ d()l'_l~st_~_,<:~_~()__~_eg.:;_~E!-~ec::()rr:.~otE!__çlél~Ql2.LrJc;-'-

lNo caso de haver mais de um herdeiro, e_IJem todos habitarem o irn_gy_el, a doutrina admite o aproveitamento da posse de um para os demais, de modo a considerar a posse exercida pelo autor da herança:J 4. Objeto da usucapião. O limite legal de metragem abrange o terrE;>Il_Q_~a construção.! A área urbana assim considerada é a definida em lei municipal, como previsto no Estatuto da Cidade. 1!1>-

Aplicação pelo STJ "PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE. /\NIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. ( ... ). 3. Imóveis destinados à população de baixa renda e financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Caixa Econômica Federal, {lã o estão_.?J!l~iJqs à aqyi_siçãQ.()J:iginária pela usuçªPl.ªC>.J.l rba n e_spe ciª I g_o Is!e.ll!!Q_ Q<,l_Çj_ç@__ck_?._~,Jl.QJLe r íodQs!gs.LrJÇO anos de posse previsto no art. ~Q da Leio, :J.Q257./2.0..Ql,_a_~gf__Q,r:Qrn.o­ vi.élosatosjurídicos necessários àretornadªgrgfirJ.ª-DSiam~o.to. 4. Para efeitos da usucapião, mesmo a especial urbana, a posse exercida com animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título pelo 9.1:lélLÇ,_ depda, deJQIDJ.ª_illd.e p_Qs_sgçfe_ç.QI.UID.te...d.e..r.elações contratuais que afetem o proprietário do imóvei.Q.~?..cLIJ~Ü! do ãninJUs domini. s~-R:ecür5;-~~;;~~~;;!'despro~id·~:·; (srJ~REsp 1221243/ PR~ReTM-l~ão Otávio de Noronha, DJ 10/03/2014)

ª

~li>-

Aplicação pelo STJ "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL DE 300 M 2 • ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO. PEDIDO IMPOSSÍVEL EM FACE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1~p DA CF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 1'\ESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, C/C O ART. 267 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.240 DO CC E 330 DO CPC. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido adotou o entendimento de que não era juridicamente possível a pretensão de adquirir, por usucapião especial, o domínio de imóvel urbano com área registra I superior à metragem prevista no art. 193 da Constituição Federal, não cabe, em recurso especial, alegações a esse respeito, tendo em vista tratar-se de fundamento eminentemente constitucional. 2. Se, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão

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Es'IArUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

recorrido quanto à metragem do imóvel, há necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso especial não reúne condições de conhecimento, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. (... ). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 418598 I RS, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10/10/2014) 111--

Aplicação no TJ-RJ. "Apelação Cível. Ação de Usucapião Urbano. Aplicação dos artigos 183 da Constituição Federal e 92 da Lei 10.257/2001, que estabelecem um pressuposto territorial, qual seja, a área a ser usucapida não pode ser superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Se a pretensão recai sobre imóvel"que mede lO,OOm_ gg_fr~n~.J.,u..e..medindo 35,00m de extensão por ambos os ladg2_~_isic), como expressamente-aftrmâcl~-j:;'â--iniciaf:~erifica-se que a área objeto da presente lide possui 350m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), portanto i'superior ao permitido pela Carta Magna e pelo Estatuto da Cidade. !?edido juridicamente impossível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários de sucumbência fixados em percentual excessivo, diante da simplicidade da causa, razão peia qual se impõe a sua redução para 10% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido." (TJ-RJ, AC 2005.001.07230, Rei. Des. Joaquim Alves de Brito, DJ 19/05/2006)

~li>-

Aplicação no TJ-RJ. "APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE BASEIA- REJEIÇÃO EXPRESSA MENÇÃO NO DECISUM DO EMBASAMENTO LEGAL UTILIZADO- USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PREENCHIMENTO CONJUNTO DOS REQUISITOS DO ART. 18ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- AUTORA QUE POSSUIU COMO SUA ÁREA URBANA DE 150M2, DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, UTILIZANDO-A.COMO SUA MORADIA, NÃO SENDO PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL RURAL OU URBANO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO QUE SE AFASTA- INSTITUTO DA CONFUSÃO- SÚMULAS N. 80 DESTE E. TJ/RJ E N. 241 DO C. STJ- RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA." (TJ-RJ, AC n2 000542708.2005.8.19.0063, Rei. Des. Mario Guimarães Neto, j. 08/11/2011)

111--

Aplicação no TJ-RJ. "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. Trata-se de ação de usucapião extraordinário, fundada no art. 9!2 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) e art. 183 da CF.( ... ).4-No mérito, o Apelado atendeu os requisitos do art. 92 do Estatuto das Cidades e do art. 183 da CF.A posse restou comprovada, tendo ficado evidente

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

que o Autor sempre agiu como se proprietário fosse. As testemunhas ouvidas informaram que participava de assembléias condominiais, pagava tributos que recaiam sobre o bem, condutas que além de indicaram posse, firmam a certeza de que o mesmo agiu com animus domini Realmente, até o trânsito em julgado da ação de anulação de testamento, ocorrido em 17/03/1992, não podia o autor exercer sua posse mansa e pacificamente, até porque questionava a sua participação no patrimônio do seu ex-companheiro, dono do imóvel, todavia, já se sentia proprietário do patrimônio do falecido companheiro. Definida as pendengas, a partir de março de 1992, passou o Espólio Réu a deter o direito de reintegrar-se na posse do bem, contudo, não o fez, permanecendo inerte por mais de 11 anos, até que em 2003 resolveu acioná-lo por via reintegratória. Como sempre se sentiu proprietário, continuou na posse do bem, adquirindo-o por usucapião após OS anos de posse exclusiva, mansa e pacífica.S- Pela leitura dos artigos 183 da LC e 9!! da Lei 10257/2001não há como concluir que a usucapião especial urbano está restrito a terrenos e não a edificações. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ, AC 0145028-55.2004.8.19.0001, Rei. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 25/01/2011) 5. Demais requisitos para aquisição da propriedade. O prazo de cinco anos não começa a contar a partir do advento desta lei, fllª-?__Qgj:exto constitucional, documento que primeiramente previu esta modalidade de usucapiãõ:-vale ressaltar que a Lei 10257/01, diferentemente do Código Civil, não exige justo título, nem boa-fé do adquirente para configurar a usucapião. Abaixo esquematizamos as diferenças entre a usucapião urbana e a ordinária regulada pelo Código Civil.

Lei 10257

Pessoa física

Moradia

Apenas uma vez

Apenasse já morar no bem

Apenas o animus domini por 5 anos

Código Civil

Pessoa física e j JJ.J:Í.Çfu; a

Sem definição

Sem limite de vezes

Art. 1243, CC

Título, boa-fé, arl}!Jl!J_S doflJ{'lLDO

~

Aplicação pelo TJ-RJ. "APELAÇÃO CfVEL- USUCAPIÃO URBANO - Previsão na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Cidade. -Inocorrência dos requisitos da boa-fé e justo título nesta modalidade de usucapião.-- Presença dos requisitos necessários por parte da autora: posse inconteste

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Es·~:·\TUTO DA CrDADE- LEI N"

10.257/2001

e ininterrupta por OS (cinco) anos, área inferior a 250m2, inexistência de outra propriedade urbana ou rural por parte da usucapiente. -lnaplicabilidade do art. 2.028 do novo Código Civil, por não tratar a hipótese de usucapião ordinário.- Notificação extrajudicial que não tem o condão de interromper o lapso prescricional de OS (cinco) anos, diante do inciso V do art. 202 da atual Lei Civil. Usucapião que se declara a favor da autora, mantendo-se a gratuidade de justiça.- PROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ--RJ, AC 200600131579, Rei. Des. Sidney Hartung, DJ 14/12/2006),

-7

Aplicação em concurso. •

Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 Jorge, cidadão que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, tem ocupado, de forma mansa e pacífica, um lote de 140 m2 na cidade de Pirenópolis (GO), utilizando-o para sua moradia, pois acredita tê-lo adquirido validamente. Se Jorge tiver sido beneficiário de usucapião urbana, deverá obedecer ao prazo mínimo de dez anos para adquirir domínio do imóvel. A afirmativa está errada. O prazo mínimo para a usucapião especial urbana é de cinco anos.

c!:espe/Tl/DFT/Cartórios/lngresso/2014 Considere que Sílvio e Adriana, proprietários de pequeno imóvel rural de quarenta hectares no estado X, tenham-se mudado para o DF, onde ocupam, há dez anos, um imóvel urbano de duzentos metros quadrados, para moradia. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n. 10.257/2001, Sílvio e Adriana

a) poderão adquirir o imóvel urbano por usucapião, e seu herdeiro legítimo poderá continuar na posse, em caso de sucessão. b) poderão adquirir o domínio do imóvel urbano por usucapião, desde que sejam casados. c) estarão impedidos de adquirir o domínio do imóvel urbano por usucapião. d) poderão adquirir o imóvel urbano por usucapião, desde que a ocupação tenha sido ininterrupta. e) poderão adquirir o imóvel urbano por usucapião, independentemente de oposição no referido período. Gabarito: letra c •

{Procurador do Município -Prefeitura São José dos Campos-SP/2012 - VUNESP} Nos termos do Estatuto da Cidade, adquirirá o domínio da propriedade, por meio da usucapião especial urbana, aquele que não seja proprietário

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FERNANDA LouSADA CARDoso

de outro imóvel e que utilizar; para sua moradia ou de sua família, área ou edificação de até a) 200m 2, por cinco anos, ininterruptamente e sem c posição. b) 250m 2, por cinco anos, ininterruptamente e sem c posição. c) 250 m', por dez anos, ininterruptamente e sem op:::>sição. d) 350m', por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. e) 350m 2, por dez anos, ininterruptamente e sem o:Josição.

Gabarito: letra b • Procurador do Município de Salvador- 2006. "Como característica específica da usucapião espEcial urbana, relativamente à forma geral de usucapião, tem-se: a) A dispensa da comprovação da posse de boa-fé e do justo título b) A necessidade da posse mansa e pacífica por período determinado de tempo. c) O caráter não-jurisdicional de seu reconheciment:J. que pode ser efetuado ex offtcio pelo Registro de Imóveis. d) a sua limitação a imóveis com área constituída de 250 metros quadrados, por expressa disposição constitucional e) a impossibilidade de caracterização da continuidêce da posse antiga pel;s herdeiros do antigo possuidor."

Gabarito: letra a. • Ministério Público do Tribunal de Contas de Santa Catarina- 2005. "Atendendo a expresso dispositivo constitucional. o Estatuto da Cidade assegurou a aquisição de domínio de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, situada em imóvel público, por aquele que, não sendo proprietário, possa provar a posse por cinco anos, sem interrupção, aplicando-se-lhe a Lei 11101, de 9 de fevereiro de 2005."

A assertiva está errada. A Lei 11101/2005 trata de recuperação judicial, extra-judicial e falência, não se aplicando à usucap.'ão especial urbano. Procurador do Município de Ribeirão Preto- 2007. "O usucapião especial de imóvel urbano se opera em área de até 250 m2, exigindo-se a posse ininterrupta por dez anos."

A assertiva está errada. O prazo previsto em lei e na Constituição (art. 183} é de cinco anos. • Procurador do Município de Cuiabá- 2007. "O usucapião especial de imóvel urbano somente poderá beneficiar o possuidor que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ressal-

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EsTATUTO DA CiDADE- LEI N°

10.257/2001

vada a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor

por, no máximo, duas vezes."

A afirmativa está errada." O parágrafo segundo do artigo prevê expressamente que o direito só será reconhecido uma única vez ao ocupante. • DP/PA - 2006. "Sobre o usucapião especial de imóvel urbano, a doutrina aponta duas finalidades precípuas para serem cumpridas. A primeira seria a de instrumento para regularização fundiária, assegurando o direito de moradia à população de baixa renda. Desta forma, através deste instrumento, seria revertida a exclusão da maioria da população brasileira à propriedade urbana. A segunda finalidade seria a do cumprimento da função social da propriedade urbana, forçando a utilização de espaços vazios, sob pena da perda da propriedade e democratizando, assim, o acesso à propriedade."

A afirmativa está correta. Art. 10. As'Jir_g~l_S_l!_I:_Q!!.~!!JS com mais de_!~!l.?-~.!1-g>_!i_~- cii!.<I!'..<:.!I!:l_l__l_lfôtn.>_s qunslrfLQQ!i! ocupadas por população de_!J.:~i~.!!._t:.Ç.!LCh.U!.ª.!:.ª-.!i!H!Jllora.dia, p(.>r·<:i~(:~~--:~'-lY:<i:ininte.•:rliPta;~-~'It_('~S.C.'].l_~.P_qs.i_çii_<!_, ondc_.não for ,possível identificar~s tet·~eiJ(JS ()C_~;!p_~~or cad_~U.J.<J.~.~!~idor, siiu susc.:ptívcis serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidor.:s não sejamproprietá!~~~~-u.!ro i~_l_~ve! urbano ou..nu:al. § 1o O possuidor pode, para o fim de coutar o prazo exigido por este at·tigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2° A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título:,para registro no cartório de registro de imóveis. § 3° Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a ca_ill_l possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de ac~rdo e~cr.!t..!Lg1tJe os condôminos. est11b.ekc.e.udo frações ideais difercnciad_as. § 4° O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, .d.o.is_ terços do~_ç_ondômino~, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5° As deliberações relativas à admiuistração do condomínio especial serão tomadas po1· maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1. Constitucionalidade da forma coletiva. Este instrumento visa primordialmente às favelas e invasões que surgem desordenadamente, sendo u níãocu paÇãõ-ín-aTstínta Cfãcõmünldade.gúe vlv'e'nõTõca I na do'ütriM- ~~stitucio~a'iidã"d;-d;t~rm~--~~~~ti~ da us~~~pião, vez que ,a Carta Constitucional previu apenas a m·o-éfaHcrà~ª~ ifidlvTdj:ii]j Entendemos inexistir vício de inconstitucionalidade, vez que a usucapião é form;;J de aquisição da propriedade, r:natéria de direito civil que dispensa assento constitucional, bastando para sua legalidade a previsão na legislação federal pertinente.

::íi"fscu-te.:se

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2. Início da contagem do prazo aquisitivo. Outra discussão da doutrina se dá em relação ao início da contagem do prazo prescricional aquisitivo. Há quem defenda que, por ser nova modalidade de usucapião, o prazo deveria se iniciar com o advento da Lei 10257/01, desconsiderando a posse anterior. Outros, no entanto, entendem que o cômputo do prazo ·desde o advento da nova Carta Constitucional, já que a nova modalidade não criou gravame maior a ser suportado pelo proprietário. Ademais, a \Lei 10257/01 teve prazo de vacância de três meses, no intuito de evitar \surpresas aos proprietários de imóvel urbano.

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Aplicação pelo TJ-MG. "AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO URBANO PREVISÃO NA LEI 10.257/2001 - FORMA DE CONTAGEM DO PRA~O LEGAL PARA A INCID~NCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA- SENTENçA MANTIDA. - O usucapião especial coletivo urbano foi instituído pela Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como instituto autônomo daquele que prevê o usucapião especial de imóvel urbano, previsto originariamente no art. 183 da Constituição Federal, e regulamentado pela referida lei infraconstitucional. - O prazo de cinco anos de exercício da posse deve ser contado a partir da vigência do Estatuto da Cidade, ou seja, noventa dias após a data de sua publicação (09/10/2001), de sorte que, sendo a posse reclamada na demanda, anterior à vigência da lei que instituiu o usucapião especial coletivo urbano, não há como acolher o pedido inicial. Negaram provimento." (TJ-MG, Proc. 2.0000.00.436552-0/000, Rei. Des. Maurício Barros, DJ 02/04/2005)

3. Requisitos legais. A modalidade coletiva tem requisitos semelhantes ao da forma individual/A ocupação, além de se espalhar em área superior a 250 metros quadrados, não deve viabilizar a i<:J~ntifi.f.êJ..ç?o dad.,.Q.QS.?.es individuais. Vale realçar que a lei lança mão de conceito jurídico indeterminado ao falar em "população de baixa renda". Caberá ao juiz, no caso concreto, aferir se o grupo ocupante do fmóvelapresenta tal característica social. A análise a ser aqui realizada distingue do exame feito

J

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EsTATUTO DA CmADE -- LEJ N"

10.257/200 l

quando da verificação dos beneficiários da justiça gratuita, na forma da Lei 1060/50. /~>~zt3~~i~;.~,'u ~ "....~\t cltJ 'l/llllOJ\"~~' 4. Accessio possessíonis. 'Çis!i_ntân\~i1J~:<:JiJ.9rlii-ªJ.O::illvi.iliiaJ:~ a lei permite a

.· · · . . . . '

soma de posses entre pessoas vivas, desde que estas sejam contínuas.

5. Criação de condomínio. O juiz, ao reconhecer a usucapião, criará um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações }_9eais permite,illém 9.~reg_ularizaç§()~ll1n<:li~~1?.d9·1Q'Z~~Trit.~rven~~ 'mlJ..O_Lç_iQ.aj_nec:~_ssária à urbanização da região.\ '.,.---_ A indivisibilidade do condomínio decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificação da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível após a Jrbanização, quando destacável cada propriedade e mediante a aprovação de dois terços dos condôminos. As deliberações se darão por maioria sir:npJ~s.\POr-raTtadeprevlsaoTegal, não se\

\ãl5Tícãaqu iõ.direito de i.~~f~r-ª~<::!~-~-~!E~().?._Ço_t:l_cl_QtnLIJ.9s .. PI~Yi~.t9.. no arU \1l?~.cJ~) Cc)digo Civi.L

6. Urbanização. A interve1ção municipal, levando serviços públicos ao local, é fundamental para a integração da área, não só jurídica, mas também de fato ao restan-:e da cidade. No entanto, para viabilizar a ação do Pode r Pú b Ii co, ~-I.~C:-º IJ1.l'!D.9.ªY§i..9.!Jf__Qi.JJ1 o \élJ!P..r.e_s...QQ.~~~à.edilid.a.d e as áreas correspondentes às vias de acesso, nos moldes do art. 22, Lei 6 zJi§T79,::ª~--m:.~ic?~ãJ;;;:&iti.6_~~r~~:.:~t;_;iç~-~:.m~D'i~i·liª-'. n~-·ini-Fiiã-~~i.K6=.c!e_ se r_':'iç_o_~E.~~ Ii5=os ~~-i~_<::~!:'2_()_~1~_02~r:._~_:!~'?,_E.ú b l!5a e cana Ii za çã o d ~-~~-u as.

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Aplicação em concurso. •

DPE-MG- 2014-Defensor Público

Analise a situação a seguir. A Associação de Moradores da Vila X ajuizou, expressamente autorizada por seus associados e como substituta processual destes, uma ação de usucapião especial coletiva. A inicial da referida ação narrou que, situada em uma área total de 5 mil metros quadrados, a Vila X seria o bairro mais carente da cidade e que todos os seus moradores seriam pessoas de baixa renda. Narrou ainda que os moradores da Vila X adquiriram seus lotes, cada um deii).9!S.il.<:l9_.~(l.ll!Z~.9f!1~k9.5,..ill@dra.Q..Qs, de um mesmo vendedor, mediante promessas particulares de compra e venda, de sorte que, há aproximadamente seis anos, todos os adquirentes construíram as suas moradias na localidade. Contudo, conforme constou na inicial, após já resicjirem no local, os moradores da Vila X não conseguiram registrar os lotes em seus nomes, posto que a pessoa que lhes vendeu os terrenos não era o proprietário registra! dos rresmos e não tinha autorização para fazê-lo.ylnclusive, afirmou a exordial cue os moradores da Vila X, individualmente, tentaram

149


FERNANDA LousADA CARDO:' O

obter judicialmente a adjudicação compulsória dos imóveis, sem êxito, 'posto tratar-se de uma venda a!l2.f2..E()f!li'!E Nesse sentido, pugnou pela procedência da usucapião especial coletiva em favor de seus associados. Considerando a narrativa acima, bem ccmo o disposto na Lei n9 10.257/2001, são dadas as proposições 1 e 2. 1. Apesar de uma das diretrizes da Lei n9 10.257/2001 ser a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, neste caso, é tecnicamente impertinente o ajuizamento da ação de usucapião especial coletiva proposta pela Associação de Moradores da Vila X. PORQUE, 2. Nos termos da Lei n2 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem opos1çao, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por mei::J da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Assinale a alternativa CORRETA. a) As proposições 1 e 2 são verdadeiras, sendo que a segunda justifica a primeira. b) As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira. c) A proposição 1 é verdadeira e a proposição 2 é falsa. d) A proposição 1 é falsa e a proposição 2 é verdadeira. Gabarito: letra b •

MPE-SP-2012-Promotor de Justiça

Dentre os instrumentos da política urbana, previstos no Estatuto das Cidades (Lei no 10.257/2001), figuram a desapropriação e a usucapião especial de imóvel urbano. A propósito desses instrumentos, é correto afirmar: a) É obrigatória a intervenção do Ministério Públ co nas ações de desapropriação e de usucapião especial de imóvel urbanc. b) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o ordinário. c) Associação de moradores da comunidade, com regular personalidade jurídica, é, por si própria, parte legítima para a ação de usucapião urbana. d) A aquisição individual de domínio pela usucapião especial de imóvel urbano só poderá ocorrer em imóveis não edificados de até 250 m 2 • e) Áreas urbanas com mais de 250m 2 , ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por mais de 5 anos inirterruptamente e sem oposição, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente Gabarito: letra e

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Es·rP.TUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

PGR. 20 concurso.

"Conceitue a chamada usucapião coletiva, prevista no Código Civil, e descreva os aspectos que a aproximam e a afastam da usucapião especial coletiva de imóvel urbano, prevista no Estatuto das Cidades."

O aluno deve descrever o instituto previsto no art. 10, Lei 10.257/01 e aquele previsto no art. 1228, § 42, CC. A principal diferença consiste no pagamento existente no instituto do Código Civil, o que inocorre aqui. O Código Civil também não exige que a população que ocupa o bem seja desfavorecida economicamente, como fala o Estatuto da Cidade.

)A sentença, no caso do instituto civil, será t{tu. lo constitutivo c!_. ~;._pJ.QP[if!da-) \Je,_QQ_QQsso_!]J!e na usucapião .coletiva a se..nJe.JJ.Ça é qp__enas !J.eclaratória. , •

Procurador do Município de Ribeirão Preto- 2007.

"O usucapião coletivo é permitido para áreas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, de forma ininterrupta, por dez anos." A assertiva está errada. O prazo previsto em lei é de cinco anos.

Aplicação pelo TJ-RJ. "AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. Os autores pretendem a declaração de propriedade do imóvel discriminado sob o fundamento de que possuem o bem há mais de 19 anos. Propuseram a presente ação com base no art. 10 da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, a qual prevê a Usucapião Coletiva. A pretensão foi julgada procedente. Todavia, embora os autores tenham proposto Ação de Usucapião Coletiva, requerendo a declaração de propriedade, o juízo monocrático entendeu que houve equívoco na petição inicial, motivo pelo qual aplicou as disposições do Código Civil por serem mais benéficas aos demandantes. Os autores ocupam o Lote n9 155 de propriedade do réu e pretendem obter a declaração de sua propriedade, sob o fundamento de possuírem o bem há mais de 19 anos. Para que seja declarado o direito de propriedade, tendo como base a Usucapião Coletiva do Estatuto da Cidade, faz-se necessário que os requisitos do art. 10 estejam presentes. Vale ainda registrar que não houve prova segura de que o bem em questão é rural ou urbano. De acordo com a análise dos documentos, presume-se que o mesmo é rural, pois o apelante pagou nos anos de 1992 a 1995 o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rurai-ITR. Sendo assim, de uma forma ou de outra, não cabe prosperar a pretensão autoral, devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de propriedade do bem ocupado. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-RJ, AC 0001099-84.2005.8.19.0079, Rei. Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. 24/05/2011

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação no TJ-RS. "USUCAPIÃO COLETIVA. ESTATUTO DA CIDADE. ÁREA SUPERIOR A 250M. POSSE DESQUALIFICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. Usucapião coletiva, art. 10 da lei nQ 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Posse desqualificada, originada em contrato de locação e posteriormente precária pela tolerância do proprietário. Composse (vários membros da mesma família) da mesma área superior a 250m 2 . Inadequação do pedido. Requisitos não preenchidos. Ação improcedente. Sentença mantida. Negaram provimento." (TJ-RS, Apelação Cível NQ 70013121827, Rei. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, DJ 11/04/2006)

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou J!Ossessórias 1 que ven h;Í~n a~<>cx:-p.ropostas..reTii.t.i.YI.1Jl!&.J.lliLao i m <2.Y2Ul.:~.!!fªI2.Í.~.nc\o. 1. Processo judicial. A ação de usucapião prevalece sobre outras deman-

das que envolvam posse ou domínio do imóvetfPélr:.él.el,li!.él.!:él_P[JIJiica~~-º d~.çJecisões contraditórias, SJJR.ere-se __él_él\J~LQ_él_Ǫ()_J[Jr1_t_()_~_~GI_~_ê!._P_!:9p~~}!_l:IE~~~ação de usucapião.{(~

Aplicação em concurso. "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIAO PROPOSTA APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. Constatando-se que a execução suspensa pelo juízo de primeiro grau, foi ajuizada em data anterior à propositura da ação de usucapião e que não se configura como espécie de ação possessória ou petitória, é inaplicável, no caso, a regra contida no art. 11 da lei n.!? 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1237623, Rei. Min. Sidnei Benetti, DJ 26/05/2011)

Art. 12. São vd.rti!Sklegítirnlis par~.a/ pr,opo~itura\43. aç~o,.de :psueapião

rL~~~;~;~;~~t~~~~~~~%~.;~~~~i~~~~~~4~,~f~' m-.. qom?su

· riiilli.de, tic;!gul~

e~~~i~,\~itte~(~,~~t~w~~~~~Jt

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J,•;~·~iissoci~ção.?~··n,.pr~49rê~.&a·~omu~ iWl!l pel:sótu'Ilttlá'tiW1~~dt~níi(tesde que·

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prestilitados:

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EsTATUT:::l DA CIDADE ·-

LEr N° lO. 2 57/2001

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§ 1~,:Na~~1to de usu(.l~pião especial urbana. é Qbrig~tória.a inteiv~nÇ~o do Mini$tériQ, Público. ·

· § 2° P'·k~fdrt~~a os beneficios dajustfç~ ~,da~ssistê'tí~íajÚdiciáí:ia gt'ahlita, inchisiYeperante o éártório de registro c\d imóveis. 1. Litisconsórcio. Os ocupantes de determinada área poderão ajuizar a ação em conjunto, formando litisconsórcio. A lei:_ ao pre~~r sua .forma-

ção em momento posterior ao ajuizamento da açao, class1fica o litisconsórcio em facultativo, modalidade também reconhecida pela doutrina. lj__Ll_S_l!_C-ª_Q.@_(_)__~_C?_L~tiv~_clif~.r~ da usucapião conjunta, onde vários aut_o~es que exercem posses individualizada~~~~~~:-~.9~erer em JU~o a-decl . ão __.;i.\JiL.PíQPLi~dq_çjeJfifâ" usu.cap_Iª-.Q_ÇOnrunta FiáJl cu m_LjlaÇSJ~­ (~U~ iv.i_~L!:l.él..~SJI etiva ,___Q_Q~d i<!9..:L~!Il..2.º'_jD.,ÇJ..nd í.v~.L_çlLante ~a situação fática da _posse exe.r..c~~~ J?t?.!.~~~~J~.:u:~~;;~~~~JI"!d,i~!J.I.l~_i;lf!l_~llt~_: Porest:ã'razãó; na usucapião coletiva, o litlsconsorc!O sera sempre unitário, ao passo que na usucapião conjunta ~erá, ~'I'::..r~gfi-~~i}:!.\~~es. ;,.Apenas na situação de composse, o litisconsorc1o sera unlfãno, Ja que a 'posse nesta hipótese é única. ·.:'\2. Legitimação extraordinária. A lei reconhece à associação legitimidade para pleitear em juízo direito de seus associados.

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Aplicação em concurso. • Procurador do Mu11icfpio de Ribeirão Preto- 2007. "A associação de moradores, atendidas certas exigências, pode ser admitida como parte legítima em ação de usucapião especial urbana."

A afirmativa está correta.

3. Ministério Público. A intervenção do Ministério Público como fiscal da

lei é obrigatória nas ações de usucapião. Suaf;:dtél ggré)nljljçlade no process(). ~ Aplicação pelo TJ-RJ. "Ação de usucapião especial urbano. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o pedido era juridicamente impossível. Anulação da sentença que se impõe. Ausência de intimação do M.nistério Público. Considera-se nulo o processo, no caso de falta da intimação do Ministério Público, quando obrigatória a sua intervenção. Manifesta violação aos arts. 84, 246 e 944 do CPC. ANULAÇÃO DO PROCESSO, EX OFFICIO, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. Retorno do.s autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do apelo interposto pelos autores" (TJ-RJ, AC n 0188296-95.2008.8.19.0001, Rei. Des. Sirlei Biondi, j. 10/08/2011}

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FERNANDA LOUSADA C.-\RDUSO

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Aplicação em concurso. • MP/MG- 44 concurso. "São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana o possurd_or, ~soladamente ou em litisconsórcio originário ou superve~Iente, a assoc1açao de moradores da comunidade, regularmente constituIda, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados; e o Ministério Público como substituto processual."

A afirmativa está errada. O Ministério Público não atua como substituto processual, apenas como fiscal da lei.

Art. 13. A ~sucapiã~ especial de imóvel urbano poderá ser invocada como maténa de defesa, valendo a scnten~a que a reconhecer como tí~ tulo para registro no cartório de registro de imóveis.

1. Usucapião em defesa. Para que a alegação de usucapião em defesa surta os mesmos efeitos que na ação própria, é de boa cautela que 0 juiz se ce~~ue de alguns cuidados formais, c~ apresentação de planta e s cn ti va d 'ª-_@gLÊj_Q_e__ Ln_!j_fl!ill:~_Q._ç!!;l_â..Es:w=J:H:lE.~.EllQ.!lçg.? e çJ e s _Interessados. Desta forma, evitar-se-ão futuras nulidades no título de propriedade a ser constituído.

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-7

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Aplicação em concurso. • MPE-SP-2012-Promotor de Justiça :rratando-se da usucapião especial de imóvel urbano, assinale a alternativa Incorreta:

a) Aquele_ que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cm_q~enta. ~etros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem opos.Iç~o, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á 0 domm10, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; b) O herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; ' c) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos: Ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas ~ol~tivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro 1movel urbano ou rural; d) Poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como prova emprestada em ação de usucapião que venha a ser proposta para fins da prescrição aquisitiva do imóvel disputado;

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Es1Al'UTO DA CIDADE- LEI N°

I 0.257/2001

e) A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declaracia pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

Gabarito: letra d • MP/MG- 47 Concurso. "Segundo a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, porém a sentença que a reconhecer não servirá como título para registro no cartório de registro de imóveis, para tanto, deverá ser proposta ação especifica para reconhecimento deste tipo de usucapião especial, cujo rito processual a ser observado é o sumário."

A afirmativa está errada. A sentença vale como titulo a ser levado a registro público.

At·t. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

1. Procedimento. A lei prevê o rito sumário para a ação de usucapião. Tal dispositivo vem sendo criticado, por vários motivos. Primeiro porque nesta espécie de demanda despiscienda é a audiência de conciliação, já que o interesse.público en\/o_lvjc:J~i~E.E:c:l_~_gl!§lg_(J.E:r.tiPc:> <:J.etr_élr:Jsação. Ademais, este rito impõe ao autor a produção antecipada de provas, o que é de difícil obtenção pela parte. Outrossim, é comum a necessidade de prova pericial, o que vai de encontro com a brevidade exigida pelo procedimento.

2. legitimidade passiva. A jurisprudência ainda não é pacífica quanto à legitimidade do ente municipal para figurar no pólo passivo da relação processual na ação de usucapião especial coletiva. Se por um lado, a decisão judicial poderá trazer impacto urbanístico para parcela da cidade, por outro, o ente público não é titular do direito material discutido, qual seja, direito de propriedade. Entendemos que não deva o ente municipal figurar no pólo passivo, porquanto não ter seu patrimônio atingido. Eventual urbanização ou regularização da área cuja propriedade seja reconhecida judicialmente será executada administrativamente ou até exigida judicialmente com base no art. 40, Lei 6766/79, consistindo dever jurídico autônomo do discutido na ação de usucapião.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação em concurso. •

TJ-PB- 2014 -lESES- Titular de Serviços de Notas de Registros

De ac~rdo com Estatuto da Cidade na ação judicial de usucapião especial de 1movel urbano, o rito processual a ser observado será:

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a) O sumário. b) O ordinário. c) O previsto na lei 9.099/95. d) O Rito Especial.

Gabarito: letra A ~

Aplicação pelo TJ-RJ 'AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. USUCAPIÃO COLETIVA URBANA. ARTIGO 10 DO ESTATUTO DA CIDADE. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ENTE COMPETENTE PARA ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA. 3 .. LITISCONSÓR~IO NECESSÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. A DECISÃO DE MERITO AFETARA A ESFERA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 4. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RITO PROCESSUAL ADEQUADO. CO~.P~EXIDA~E DA CAUSA. 5. INOMINADO NÃO PROVIDO.( ... ) 2. ~· O Mun!c!plo _do RIO de Janeiro, onde está situado o imóvel urbano ob;eto da açao de usucapião coletiva, tem legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista a sua pertinência subjetiva com a causa, pois nela será debatida matéria referente à política urbana- instrum_ento P:'l? qual se busca ordenar o pleno desenvolvimento das soc1a1s da cidade e da propriedade urbana , como defi n1·d o no funçoes · · I' '~c1so V, a mea 'i' do artigo 4Q da Lei 10.257/01. 3. Referindo-se a relaçao de ~ireito material objeto da ação de usucapião coletiva urbana à :oncretização de políticas urbanas e a regularização de ocupações de are.as urbanas por populações de baixa renda, é evidente que 0 Municfplo terá ~ua esfera jurídica afetada pela decisão proferida, havendo po~tanto, 1mprescindibilidade da sua alocação no pólo passivo da re~ laçao processual, de forma a configurar litisconsórcio passivo necessáriO. ( ... ).4. O artigo 14 da lei nQ 10.257I 2001 (Estatuto da Cidade) r _ . d" P e ~'u. o proce 1mento sumário para as ações de usucapião especial de 1movel u~bano. Entretanto, é ele inaplicável ao caso em tela, diante da complexidade da causa de usucapião coletiva, impondo-se então adoção do ordinário, tendo em vista o grande número dores envolvidos e a necessidade de realização de prova pericial complexa, ~aracterísticas essas incompatíveis com aquele procedimento. Ademais, de nada adiantaria manter um rito mais célere ao processo se a complexidade e o grande porte da causa sugerem a adoção de

ri~o

156

~e poss~~


EsTAT\TfO DA CIDADE-- LEI N°

10.257/2001

um procedimento mais detalhado, apto a transmitir maior segurança jurídica às partes envolvidas, porquanto a real finalidade do processo é garantir a etetividade da tutela jurisdicional, como instrumento da entrega de jurisdição adequada e tempestiva, proporcionando a composição dos conflitos sempre pautada na segurança jurídica e na ampla defesa, assegurando, constantemente, o devido processo legal. 5. Recurso não provido." (TJ-RJ, AI 0027402-42.2009.8.19.0000, Rei. Des. José Carlos Paes, j. 26/08/2009) ~

Aplicação pelo TJ-MG. "Ação de Usucapião Coletivo, com respaldo no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, impropriamente denominada de Ação Civil Pública. O Conselho tvlunicipal das Associações ele Moradores de Valença tem legitimidade ativa pa-a propor a ação de usucapião coletivo, conforme estabelece o artigo :'..2, inciso 111 c/c artigo 10 da Lei 10.257/2001. O Ministério Público funciona como custos legis, não podendo integrar a demanda como litisconsorte ativo, por ausência de legitimidade extraordinária prevista no Estatuto da Cidade, observando-se o regramento do parágrafo 12 do artigo 12 mencionado. O Município de Valença não integra o pólo passivo da demanda e, na eventualidade de regularizãr o loteamento, poderá obter o ressarcimento das importâncias despendidas, com base no artigo 40 e seus parágrafos e 43 e parágrafo único da Lei 6766/79, pela via própria. Excluído o ente público do pólo passivo, o feito deverá ser julgado pelo Juízo da 1" Vara da Comarca de Valença Desprovimento do Agravo de Instrumento." (TJ-RJ, AI 200400209005, Rei. Des. Camilo Ruliere, DJ 24/11/2005)

Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art. 15. (VETADO) Art. 16. (VETADO) Art. 17. (VETADO) Art. 18. (VETADO) Art. 19. (VETADO) Art. 20. (VETADO)

1. Razões de veto. O Poder Executivo vetou integralmente a seção que dispunha sobre a concessão de uso especial para fins de moradia na promessa de melhor regulamentar a matéria em momento posterior. Houve crítica quanto

à previsão da concessão de uso de edificação urbana,

além do próprio terreno. Destacou-se também não ter a norma legal

157


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

distinguido os imóveis públicos de uso comum dos demais, estes sim passíveis de terem seu uso transferido ao particu ar. O veto também realçou a falta de uma data-lirTite para o reconhecimento do direito, bem como a omissão de prazo para que 0 Poder Público processe os pedidos da concessão de uso. O instituto veio previsto na Medida Provisória 2220/01 que comentaremos em sequência a esta lei.

Seçiio VII Do direito tle superjlde Art. 21. O proprietário urbano podení conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, ROr tempo determinado ou indeterminado ll:!<;diante escritura públiÇ2.__rsg_istntda no car!fuls> de registr()çi~jnÍ~y~}~~-- ' § 1" O direito de supert1cie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma es:abelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2" A concessão do direito de supert1cie poderá ser oratuita ou onerosa.

=·------·-··

§ 3" O superfiS,!~-~E!~!!_q_erá integralmente.J?2l\l.?_ cn5,;.;rr..g.Q§_ c tribJJtps que inciclireJ~1 súbre a 1~r'opriedade superticiária, arcm:do, ainda, proJ;~r­ cwnalmente a sua parcela de ocupação efetiva, com os ::ncargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfki~. salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

[§ 4" Q direito de superf1cie__p?d<::. sei_transt!,:_r.ido:t t(!r·~eirillL2.!J~ci_çs;i_çl_~_ LO.s termos do contrato resp_ect1vo.

§ 5" P9r morte do supcl·ficiário, os seus direitos transmitem-sc..JLS.í!lls . '

h~.

1. Novo direito real. O Estatuto da Cidade inovou ao prever o direito de superfície no solo urbano. Sua regulação mais aMpla veio em momento posterior, com o advento do Código Civil em 2002. A superfície importa na suspensão do princípio da acessão, previsto no art. 1253, CC, que informa que o principal segue o acessório, sendo do proprietário da terra a titularidade da plantação ou da construção ali re3lizada. A norma aqui comentada é administrativa, visa sellpre a tutelar o interesse público. Nesta modalidade de superfície vale o princípio da legalidade, plasmado no art 37, CRFB que estabelece que a Administração Pública só pode fazer aquilo previsto em lei.

158


EsTATUTO DA CIDADE

-7

LEI N°

10.257/2001

Aplicação em concurso. •

TJ/AC- 2006- juiz- CESPE "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e em leis especiais. No entanto, a lei federal autoriza o chamado direito de superfície, adotado pela idéia de solo criado, por meio do qual o proprietário pode, de forma onerosa ou não, transferir o direito de construir em favor de terceiro, de forma a satisfazer os interesses definidos pela política urbana." A afirmativa está correta.

Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - 2005. "O proprietário de solo urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície de seu terreno, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, atendida a legislação urbanística."

'

A afirmativa está correta.

2. Distinção entre a superficie prevista no Código Civil. Importante destacar de início a diferença entre o regime do Estatuto da Cidade e aquele previsto no Código Civil. Em primeiro lugar, estes dispositivos só tratam do solo urbano 1J-ª-.-ªkL.flyil prevê também a superficie de solo rural. Além disso, como já dito, o interesse aqui envolvido é o coletivo, da comunidade. Nas disposições civis o que se preserva são os interesses das partes interessadas. Por isso, para se definir se será utilizado o Código Civil ou a lei 10.257, é importante verificar o objeto de transferência, a finalidade que se quer dar ao bem e o interesse.jurídico envolvido. Por exemplo, a alienação de superficie para a criação de um jardim, ou de uma quadra de esportes é negóçio jurídico que afeta apenas às partes envolvidas. Já a superficie para a construção de uma passarela, ou de um estacionamento subterrâneo é contrato que tem repercussões urbanísticas e, por isso, deve contar com a participação do \ ~n.t~._-_M\.!nicjp-ªJ,.jns:;_LçlJoç:lQ,.Jnç_as.u,_as normas p(Jblicas do Estatuto._çl-ª~ t:Jfl.c:~_de. Por envolver interesse público, as normas aqui estudadas são inafastáveis, de ordem pública, como expressamente previsto no art. 1, pu. Já as normas do Código Civil, por tutelar interesse privado, podem ser negociadas entre as partes. 159


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

A transferência da superfície pelo Estatuto da Cidade pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Já no Código Civil, a alienação só se da.rá.);LQf....J?,razo determinad~, na forma do""'!':".~:X?_E?.~••S:S:· O Código Civil não admite a transferência da superfície de subsolo independentemente do solo, autorizando apenas a obra em subsolo quando inerente ao Q_i;llg!:.Q. da concessão, na. forma do i:lLt.l3_9_~pu. Segue em sequência quadro esquematizando as diferenças entre os dois ordenamentos reguladores da superfície.

Lei

10257 Código Civil

1

Solo urbano

Determinado ou indeterminado

Solo e subsolo

Público

Não há possibilidade

Solo urbano e rural

Determinado

Não admite do .s.u.bs.o Io

Privado

É possível

Art. 22. Em caso de alien.a~\~od.o tet:re!l.O, ou do direito de ~uperfjci~, ~ superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito ide prefe.:. .. rência, em igt~aldàde de condições à ofertade terceiros: .. 1. Semelhanças entre os regulamentos. Tanto no Estatuto da Cidade como no Código Civil, há previsão do direito de preferência em favor das partes contratantes em caso d<=. pgsteriorªJi~Q.:JÇffi_~_QQ...QJreitQ__r_~_ªIL.?.~Lª da s up e r~c i_e_, s_ej~__cl.~..e_rg_er i e_9_~_c!_e. Em ambos os casos é possível a celebração de transferência do direito real na forma onerosa ou gratuita. Os dois regimentos também admitem a transferência da supertLçJs;.jnter vivos ou causa mortis. A_s u p~r_fi~ ie_~!~ nto_~.<:l-~-~cJ. ii.<:J Ç~v, i_! C() rl1.9..•~.?.. ~s!-~.!':1!9..~ Q~ d e!_tra_':_~f_e_L~ o direito de construir ou de plantar, mas não admite a transmissão da p7opriedade superfiCi~'ri"a"'con-sTstênte na plantàção'6ú cônit~uçã'o. Não há autorização legal para a transferênda t'ã'o=-sômêú'ife'âã'pTànfáÇão ou da construção já realizada, ou seja, da propriedade superficiária. Nosso ordenamento, portanto, não admite a superfície por cisão. Por fim, em ambos há a previsão da transferência de tributos e encargos ao superficiário. Importante ressaltar que para que tal disposição seja oponível à Fazenda, é preciso que haja alteração na legislação tributária pertinente.

160


EsTATUTO DA CIDADE -- LEr N"

10.257/2001

Questão polêmica diz respeito à possibilidade de usucapião do direito de superfície. Como se trata de uma exceção à regra do princípio da acessão, só será possível a limitação da usucapião do direito real de superfície quando houver sido previamente determinada a separação da superfície da nua-propriedade pelo proprietário. Assim, a regra é que a posse com animus domini do imóvel determine a usucapião de sua propriedade. Só s~-!~SJ_n_ll_~E.~!J._a usucaQ@o d~_?_l!.P~rfície se o QOSS\Jld9Lfor s u pgr_fj c i á rru_.D.ªQ....Q_Q.LO.PJletáLi.o._do.b..e.nL Tal regra é de suma importância para os casos de usucapião de bem público, o que é expressamente vedado por nossa Carta Maior, no art. 183, CRFB. Nesse caso, o ocupante poderia alegar usucapião da superfície e não da propriedade plena, dado que só poderia ser admitido SE:!Q!:.Et' -+.via mente o Ente Público, proprietário do bem, houv~-~~-~_i_':ll_a_9o~ su' perfu:.ie doj_rnc)vel. Casc:: __t::()ny~~io, n§~-~~-q~~~-;ef~'i'âr e~ usuc~pião de superfície, mas sim de \~0.~1_5 o que e JUridicamente 1mposs1vel pelo nosso ordenamento. ~

Aplicação em concurso. • MP/MG-2003 "O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato celebrado." A afirmativa está correta.

• TJ-RJ- XLII Concurso - Prova Específica. "Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente: a) sua natureza jurídica

b) a forma de sua constituição mediante concessão; c) a forma de sua constituição mediante cisão; d) a controvérsia relacionada à aquisição pela via da usucapião

Todos os itens perguntados na questão foram abordados nos comentários aos artigos que tratam do direito de superficie na Lei 10257/01.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I~

pelo advento do termo;

TI ~ pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo supcrficiário.

161


FERNANDA LousAo,, CAimuso

1. Relação contratual. Assim como ocorre na transferência da propriedade,- o direito real de superfície tem SljCI__t@nsi_~r:t§ncia ~fetivadSJ_ç_oJR.O registro público do contrato de com_m:ª..g_·y~_nda. Neste ajuste entre as partes deve haver previsão relativa aos valores a serem pagos, à responsabilidade pelo:;_!~i~':l!()~, e à destinação a ser dada ao imóvel. Em geral, a superfície é transferida para uma finalidade específica e sua inobservância pelo superficiário enseja a resolução do contrato. ----·----------···· • Por ser exceção ao princípio da acessão, a superfície não se presume; , sua criação e transferência só ocorrerão por manifestação de vontade I ... . . . ... .. ... ... ................ .. ...... .. ......................... - -.. - -....... •. 1expressa.l Por esta razão, só será possível a usucapião de su_perfície se, previamente, houver-~ docum~!<:J..9~?!?.E~I]d()__a propriedade superfiçlária. Sem um ajuste prévio, não se pode presumir a divisão da propriedade plena. ----~ -----~

~

-------·---~····-·--·-···

,..

Aplicação em concurso. •

TJ-SE- 2008- CESPE

"O direito de superfície é a concessão para se construir ou plantar em solo alheio. A constituição desse direito opera-se por contrato oneroso, durante a sua vigência, e o detentor da propriedade superficiária poderá modificar unilateralmente a destinação da utilização do terreno, quando essa não beneficiar a propriedade economicamente."

A afirmativa está errada. O contrato de superficie pode ser gratuito ou oneroso (art. 21, § 2!2) e a alteração da destinação do bem é causa de extinção da superficie, na forma do art. 23, 11. Art.· 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domiuio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. § I o Antes do tcnno final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2° AmctinçãQ d1~ d.irçitQ...<ie superfície será averbada no cartório de registm de im.ó.veis. ·

1. Reunião da propriedade. Com a transferência da superfície, o imóvel passa a ter o proprietário e o superficiário, este titular do direito de superfície. Com a extinção da superfície, a propriedade plena se reúne na pessoa de seu titular. Por se tratar de direito real, é essencial que se faça o registro junto ao RGI.

162


ESTATUTU DA CIDADE-

\

LEI N° 10.257/200!

Seção VIII Do diret"'to de preeln]Jçllo <l:,

;\.rt. 25. O direito de preempção confere '~o Poder Púi,Iiço municipàl preferência para aquisiçãó de imóvel urõano objeto de álieíiação onerosa entn• particulares. . . . . . .· . . .. § 1o Lei municipal, baseada no plano dir#or, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não supetior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do J2!1!ZO ipicialde vigência. · ·· · · § 2° O direito de preempção fica assegurado dlirante o prazo de vigência fixado na fonna do§ 1°, iuaw~mettkdo uúmero dç alicnaçiie.s... referentes ao me1jmo imóvef. . · .

1. Preferência. A preempção é uma restrição ao poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida pela lei, em favor do Poder Público Municipal. É uma obrigação de fazer a ser observada Ptlo proprietário do imóvel que deve notificar o Ente Municipal caso pretenda alienar onerosamente seu bem.

É importante distinguir a preempção aqui estudada da perempção, que significa a perda do direito. CQJ110 toda eqll_alquer preferência, o valor a ser pago peiQE_Qt~.. IY}.LIQicipal será o mesmo oferecido pelo PCir:tjctjJar. A regulamentação deve visar evitar fraude entre particulares que pretendam simular a alienação de imóveis, forjando preços fora de mercado. As normas do Código Civil podem ser aplicadas subsidiariamente, CQ_m...Q_Ql_?põe o art. 4L§ 12 desta lei. ·-------~

2. Requisitos legais. Para a incidência da preferência, mister se faz a previsão do instituto no plano diretor e sua regulamentação por meio de lei municipal, expressamente especificando as áreas de sua aplicação. 3. Hipóteses de incidência. A preempção ocorrerá nas hipóteses de transferência da propriedade de forma onerosa. IN'~Õ·i~cide, portanto, em .j alienação de domínio útil ou de

super.ff_cj~, "@_mpouco el11_êlU~n.açê?ês

gr::ªJ.LJ.it<:JS.S_()~g__<:loações e transmissão de herança. Destaque-se ainda

.. ,.-·-·· -·--·-··---·-· não incidir a norma em casos de transferência da propriedade sem o ···---·~--

--~--·--

~~ elemento voH_~-~~! ~~~~-oc'?!!..~-~~.-:.~~.sos. de evicção, desaprc:priação_ e us.ucapião.

163


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

A lei é clara ao prever a preferência em negócios celebrados entre particulares. Assim, não incide tal regra em alier~_a.ções realizadas por pessoas jurídicas de direito público.

4. Preponderância do interesse público. Por envolver o interesse municipal em bem ordenar a ocupação do espaço urbano, a preferência aqui ~-estudada prevalece sobre outras prelações privadas.KQ.I:lliLãJIQ.[Q.Ç~ "f-~elação ao bem alugado e a do condômino sobre a coisa comum,~

-7

Aplicação em concurso.

• MP/MT- 2012- UFMT "Sobre o direito de preempção regulado no Estatuto da Cidade, é correto afirmar:

a) Exige que todos os particulares notifiquem previamente o município para que o exerça, uma vez que na hipótese, deve ser considerado o princípio di!õ prevalência do interesse público sobre o particular. b) Assegura que o poder público municipal possa proteger imóveis de interesse cultural desde que estes se encontrem localizados na área de abrangência que tenha sido definida em lei, e que tenham sido consideradas as diretrizes fixadas no respectivo plano diretor. c) O município poderá exercê-lo perante os particulares visando à criação de parque municipal, desde que tenha origem em declaração de uq!idade pública da área, assegurando-lhe o direito à indenização prévia e e~ dinheiro. d) Sujeita os proprietários que possuírem imóveis nas áreas que tenham sido reconhecidas por decreto de interesse púbico, e assegura que o município, após notificado para exercê-lo, faça-o em até cinco anos. e) Condiciona que os proprietários que detenham imóveis em áreas assim reconhecidas em lei notifiquem previamente o poder público municipal para que o exerça no prazo de cinco anos."

Gabarito: letra A •

TJ/PI- juiz- 2007. "O direito de preempção municipal tern natureza jurídica de limitação ad

rninistrativa."

A afirmativa está correta. • Ministério Público do Tribunal de Contas de Santa Catarina - 2005. "Delimitada a área em que incidirá, por prazo determinado, o direito de preempção do Município, na forma do Estatuto da Cidade, o proprietário do imóvel, o proprietário do imóvel ali situado que deseje aliená-lo, deverá notificar sua intenção ao Poder Público Municipal."

A assertiva está correta.

164

:1.


EsTATLTO DA CIDADE- LEI N°

l 0.257/2001

• PGR- 22 concurso. "Propriedade urbanística .... 2. Propriedade urbana e seu significado jurídico. 3. Uso do solo urbano: direito de superfície e direito de preempção. 4. Zoneamento urbano."

Os temas perguntados já foram discorridos neste livro. • MP-MG-2003. "O direito de preempção é previsto em favor do Municfpio e incide sobre a alienação onerosa entre particulares." A afirmativa está correta.

• MP-ES- 2005. "O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em qualquer área do município." A afirmativa está errada. O direito de preempção só poderá ser aplicado

nas áreas definidas em lei.

~5 \2} Diferenças entre a perempção do Código Civil. A preferência prevista no Estatuto da Cidade se distingue da regulada pela lei civil em vários aspectos. Primeiro, quanto à figura do preemptor. A norma administrati-

t::;~~ê(:~t~n3ai;~~~~-~~~~c~~:~ç~:;~b-~~~~gc;~~liQ~§~~a~~~~~~~~~] quanto o preferente. A preempção urbanística decork de im.Q.Q~Jção J~_gal,....@__Q<Le.s.tex.a_.psi-

vad~refe_r.~r:~i~--~~-c::_<?EEE:!_~~-~l~-E!~.-~~!.r:~~.~.E.§.I!~?_:__ü objeto é mais amplo na lei civil, al::rangendo bens móveis e imóveis, incidindo apenas em imóveis na normativa do Estatuto da_Cldade. A finalidade urbanística deve se~a daquelas previstas\~ já na lei civil dispensa-se a previsão de finalidade na aquisição do bem, bastando para tanto a vontade do preferente. Por fim, o aspecto temporal. O Estatuto da Cidade estabelece o prazo máximo de cinco anos para vigência da preferência, restrição que não existe no Código Civ I, o que nos autoriza a admitir implicitamente a aplicação do pacto por prazo indeterminado. Insta destacar que o prazo previsto no Estatuto dõ Cidade, firmado para vigência da preempção, tem natureza decadencial. Esquematizamos abaixo as diferenças entre os tratamentos legais:

165


FERNANDA LousADA CARDoso

Norma

··. Objeto ···· Finalidàde

· 'Nat;Jur.

Lei 10.257

Imposição legal

i~

C. Civil

Vontade das partes

Bem móvel e imóv'êf

Bem

Art. 26

Município e DF

Livre

Livre

--

Art. 25, § 12 1 lndeterminado

6. Alienações diversas. O Ente Municipal poderá exercer a preferência no prazo fixado em lei, mesmo que já tenham ocorrido algumas alienações. A norma não limita o número de negócios jurídicos a serem realizados no período. E~º-9. Jgdos eles_Q_M!LfliQQlQ.J;l.eve ser oQ!i.fi..çj;l_d_o~ reabrindo oportunidade para exercer sua faculdade de aquisição do bem. A aquisição, in casu, não é precedida d-e-certame licitatprio, por força-do1.\o<\:,\, ~~ ti'>, ·\''-'·.:-\iYJ~l\, À\ •..ey.co ·.:,'.\t"'" art. 25, Lei 8666/93. • ,~Y.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I- rcgJ.Ilarizaçíioq fu,ndiária; li- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

IIl - constituição de reserva fundiária; IV - orde.namel1to edirecionamento da expansão urbana; V- implantação de equipamentos urbanos c comunitários; VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - cri~ção de unida<les de conservação ou proteção de outras áreas de interesse.ambieutál; · · VIII- proteção

d~

áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX- (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § ! 0 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das fmtílidades enumeradas J2QL!êli!9...3!11i.go. 1. Finalidade do instrumento. No intuito de evitar que o mecanismo seja utilizado para atender perseguições políticas e interesses pessoais, a lei exige que seja justificada a fixação da preferência entre um dos objetivos previstos neste artigo. O inciso IX foi vetado justamente por trazer uma justificativa genérica, relativa a interesse social e utilidade pública. Expôs o Executivo não ser

166


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

possível o uso da discricionariedade na restrição ao direito fundamental da propriedade. A destinação do imóvel fora da finalidade legal caracteriza improbidade administrativa, na forma do art. 52, 111.

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Aplicação em concurso. • (Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014) "Caso necessite de áreas para constituir reservas fundiárias, o poder público poderá exercer o direito de preempção." A afirmativa está correta. • Procurador do Município de Cuiabá - 2007. "Pelo direito de preempção, o Poder Público poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano para fins de regularização fundiária."

-A afirmativa está correta. • 409 Exame da Ordem -Prova Específica de Direito Administrativo- CESPE

~osé,

proprietário de imóvel onde nasceu e viveu poeta de renome nacional, pretende aliená-lo a Lucas, que ofereceu a melhor proposta. Entretanto, nos termos do plano diretor do Município onde se localiza o imóvel, este deveria ser utilizado como museu da cidade, razão pela qual o Município pretende adquiri-lo. Em face desta situação hipotética, na condição de parecerista do Município, indique a providencia a ser tomada para que o município adquira o imóvel, caso não seja viável a realização de desapropriação."

Poderá o município utilizar-se do direito de preempção, de acordo com o prev~~.!!.o inciso

vtll_fjó-ari.-26-êTãl.ein.fi1iii57Zioõi:rvo ênt:ãiiTà;Cievéi'c/

haver lei municipal que, baseada no plano diretor do município, identifique o imóvel que será objeto da preempção, conforme determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo e o art. 25, §1º.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. · § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado náaquisíçã9 do imóvel, da qual constarão preço, condições de.pagamento e prazo de validade;

§ 2° O l\11Úíicipio fará publicar, emór'gão 9pcial e em pelo menos um jornal local .ou regiom!l de grande circulação, edital de.av!s~ <la notificação recebi(la nos termos do caput e d;t int()llÇ~o.de aqui~i~o do imóvel nas 'condições da pr()posta apresentada. ·· ·· ·. ' ·.. · · ·· ·

J67


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

§ 3" Transcorrido o prazo .mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4" Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento P.úblico de alienação do imóvel. § 5" A alienaÇão processada em condições diversas da ptoposta apresen· tada é_n.:uJ.a..de..pli:mt.dlr.eitn. 6" Ocorrida â hipótescprevistat\o § 5" o Município poderá adql}irir o tmóyel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou Qelo valor indicado na pmnosta aQresentàda, se este for inferior~~·

?

1. Publicidade. A lei prevê um procedimento que privilegia a publicidade dos atos, permitindo seu controle pelos administrados.

2. Causa de nulidade. A alienação do imóvel por condições diversas das informadas à municipalidade é causa de nulidade do negócio jurídico, possibilitando ao Ente Municipal a aquisição do bem pelo seu valor venal. A diversidade, por suposto, deve trazer condições benéficas ao preferente. Caso o preço tenha sido maior daquele ofertado ao município, a alienação, apesar de apresentar preço distinto, será válida e eficaz.

3. Improbidade Administrativa. Caso o Ente Municipal adquira o bem por valor acima do mercado, eg-ªEAS.ª-f.:?_Ç_!.~Jj_~ad.'ª-ª.JJII.J2I.2J?idad~ administrativa, n~JQrma ~~U.?J_'{!I..I. 4. Desistência. O Ente Municipal poderá desistir da aquisição do bem~té 0 momento do pagamento, ressarcindo o proprietário, caso tal ato tenha lhe gerado algum prejuízo comprovado.

-7

Aplicação em concurso. CAU-RJ- 2014- fADES- Agente de Fiscalização

Qual instituto do Estatuto da Cidade permite que lei específica, baseada no plano diretor, disponha sobre as áreas que gerem a obrigação do proprietário de notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo?

a) Transferência do direito de construir b) Direito de superfície c) Dir·eito de preempção d) Desapropriação e) Outorga onerosa do direito de construir. Gabarito: letra C

168


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N"

10.257/2001

SeçãoiX . Da outorga onerosa do direito de construir Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais .o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, ~.~!!i~te co~_!~artÍd~ a ser prestada pelo beneftciãtlo-:§ 1" Par~ os efeitos desta Lei, c~e,.fieiente de ae!.oveitamento é a relação eittre a área edLf!~ávg!~!Lárea do terreno. § 2" Op)ano diretor poderá fixar coeficiente de apr~vdtamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas especificas . dentro da zona urbana. § 3" O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coçficientes de aproveitamento, considerando .a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

1. Nomenclatura. O Estatuto da Cidade utilizou a expressão outorga onerosa do direito de construir para tratar do ir:Lst:it:_Ll_tQ_~onhecid~...Q~Ia doutrina como solo crLª-ç!o. Na verdade, a-º1!.to_rgª-g~rará o solo criado""' consistente na faculdade de exercer o direito de construir além do coeficiente ·-------.··-·---·•-••"''"'"""" de aproveitar_:l]_~_t:l!C?__b._á~ico. ,,.~~--.-•···-~~, -~n·o~·-r~~--~-·--··•--~-- ~--~-··-------·-•·•~·-·-·~----····•··-•--·~--

O solo criado pode ser superior ou inferior, conforme ocupe o espaço aéreo ou o subsolo da propriedade. O solo criado é finito, correspondendo à faixa situada entre o coeficiente básico de aproveitamento e o limite máximo passível de ser aproveitado, este previsto pelo plano diretor. 2. Requisitos. Para a concessão da outorga, mister se faz a previsão das áreas onde poderá haver a faculdade no plano diretor. É possível e legítimo que em algumas áreas da cidade não seja possível a outorga onerost,\.Q]ilile_ Cfã~If~~5:~9·:I~~~ ·c<?n-stãfaÇ[ª-i r·

Também se exige a existência de lei municipal que preveja o procedimento de concessão, as contrapartidas, os prazos e as isenções. 3. Coeficiente de aproveitamento. Sua definição vem no parágrafo primeiro e não se confunde com a taxa de ocupação que é a relação entre a área do terreno e a projeção da construção sobre o solo. O coeficiente poderá ser variável, conforme a estrutura da região e sua ocupação populacional. Sua fixação deve atender aos princípios da impessoalidade, da proporcionalidade e da finalidade que se deseja dar ao imóvel, consistindo num instrumento de diálogo entre o direito de construir e o zoneamento.

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FERNANDA LOUSADA C\IWOSO

O coeficiente é o limite entre o direito de construir inerente à propriedireito subjetivo do titular, e aquele que só poderá ser exercido mediante uma contraprestação a ser definida em lei.

da~e, -7

Aplicação em concurso.

• Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - 2005. "O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, hipótese conh~cida como outorga onerosa do direito de construir."

A afirmativa está correta. o

Procurador do Município de Ribeirão Preto - 2007. "Na outorga onerosa do direito de construir, o Plano Diretor não permitirá que o proprietário do imóvel construa acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado."

A afirma_ti~a está errada. A outorga é justamente para possibilitar que 0 proprtetano possa construir além do coeficiente básico de aproveitamento dentro do limite a ser suportado pela região. ' ~

MP/MG-2003 "A outorga onerosa do direito de construir, ou "solo criado" consiste na possibilidade conferida pelo Poder Público ao proprietário de 'exercer 0 direito de construir acima do coeficiente previsto em lei."

A afirmativa está correta.

Art. 29. O _Plano dh·etor poderá fixar áreas nas quais poderá serpennitida alt~raçao de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 1. o.utorga onerosa de alteração de uso do solo. O título da seção da lei disse menos que deveria, já que há a previsão não apenas da outorga 0

~;~~ ~~1~e~:':~:~~eg~~::'{~;;~;;é~~~c~é;,d~~~~~~e;~~,n~

~ss1m aconselhem. /

Art. 30. I .. ei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a~utorga onerosa do direito de construir e de àlteraf~ de uso, detenniuaudo: · ·· ·· 1-- a fónnula de cálculo pani a cobrança; LI- os casos passiveis de isenção do pagamento daoútorga; lii -- a contrapartida do beneficiário

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1


EsTATUTO DA CIDADE

LEI N°

10.257/2001

1. legislação específica. A lei trará a forma de cálculo das contrapartidas, as modalidades possíveis e o procedimento a ser observado pelo interessado em exercer a faculdade aqui comentada. A lei também deverá prever se somente o proprietário ou possuidor poderá adquirir o potencial construtivo do seu imóvel ou se será possível a a~l~§.Q_qQ__~Q~--~!l.aj_?..RêE?__utiliza~-e~_utro imóv:=IL.cJf:?St_c:__<:_ando-se 9 dir~i!Od(;!cons!rl!i[_cJé,!~ri~d~. Neste último caso, a doutrina sugere a adoção de um processo licitatório simplificado, como o leilão, para que se dê tratamento isonômico ao interesse particular (art. 2, IX) da forma mais benéfica ao interesse municipal. ..,..

.

Aplicação pelo STJ. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ONALT. EXAME PRÉVIO DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 294/2000. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado .... 3. Não obstante a previsão contida no Estatuto das Cidades (art. 4!!, inciso V, alínea "n", c/c o art. 29 da Lei n. 10.257 /2001), a análise da controvérsia relativa à legalidade da exigência de pagamento prévio da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), para fim de expedição de alvará de funcionamento, demanda, necessariamente, o exame de norma local, qual seja, a Lei Complementar Distrital n. 294/2000, que estabelece a exigência da referida outorga. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"_ Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AREsp 41384/DF, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 14/10/2011)

2. Contrapartida. O interessado pode realizar o pagamento do solo criado em dinheiro, por meio de transferência de imóveis, ou SJinda_ÇQJJ?trl1indo infra-estrutura urbana. OLJ_ __b_ªbi@~Q_Qa[sLI2IQg[a_mas.de...interesse social. Tal definiǧ-; compe-tirá ao Município, conforme a orientação urbanística que se apresente mais adequada. 3. Isenções. A dispensa de pagamento da outorga pode se dar por força de situações objetivas, como localização do imóvel ou alguma característica

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

física da região, ou em razão de situações subjetivas. Esta seria a hipótese de se outorgar gratuitamente o solo criado a uma entidade sem fins lucrativos, ou para outro ente federativo. Este tema também deverá ser tratado pela legislação municipal. 4. Natureza jurídica do valor pago. A doutrina discute se o montante a ser pago pelo interessado teria natur;;~~-j~-r-íd·i~~-t~ibutiri~-~-Ü-~~nsistiria e~Q. públj_ç_g:_ Êntencfemos seja umaêontrã-prestaÇ'âü à-âCíuTsTÇão do solo criado, que onerará a estrutura urbana já existente. Se tributo fosse, e taria revisto no art. 4 IV e não no inciso.JLtfrata-se de uma prestaçã , decorrente de ajuste contratual, da manifestação de vontade das partes P.m ônu: ser observado pelo intere_s_~<!9.Q_para adg_L!irir....Q..2.oiQ_criac:l.g de.s.ej.arL~..L..J. .

7

O STF já teve oportunidade de enfrentar a questão e, por unanimidade, • entendeu se tratar de um ônus a se~ suportado pelo interessado que queira exercer o direito de construir além do coeficiente básico de-;p;:QveitamE?nto. --~

Aplicação pelo STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICfPIO DE FLORIANÓPOLIS/Se. SOLO CRIADO,_,NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBU-l'O. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, 111 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem (sobre ou so• o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trSjta de tcib_yto. Não se trata de imposto. F~~atriblJi.y~l-ª-º..QJ:Q.P.IÜiltáJ:i,Q.___de_imó.lle.l.,. mercê da qual S_e lhe p_e~mite O_t:!_xercício do direito de construir acima do coeficiente ú n ic..Q_WLaRxo:~~itãro~ntçÍ_~;ÇiÇ!i~R.ê~ro~-Çi;:tg:uuinada área, desde gue satisfeita m:.~_s_!ªçl!Q.~..§__j:lar__g~g-~nsubstancia -Ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Di;ti~Çã~-~~t~~ .. ?n!.!.~~er e obr~a~-~-~-~ii.!Q.sle\!!_Qo e.. ii.IJ;,Q..o,g_ç_~_grio. 3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno

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ESTATUTO DA CIDADE--· LEI N"

10.257/2001

desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade [art. 170, 111 da CB]. 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido." (STF, RExtra 38704 7 /SC, Rei. Min. Eros Grau, DJ 02/05/2008)

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração ele uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. 1. Destinação da verba. Privilegiando a natureza urbanística do instrumento a lei restringe as destinações a que deve ser dada a quantia recebida p~lo solo criado. Ayiolação deste artigo imQgrta e improbidade administrativa na forma do art. 52, IV, desta lei. ,------'----------·~·.-o•NM••·--~·-----

"'

SeçãoX Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, ~poderá delimitar área para aJ!!i.~_a_ç}tº-.<!~erações conso.rg.l!illl$: · § 1" Considera-se operação urbana consorciada o-~~n~o de intervenções c medidas coordenadas pelo Poder ~ú.blico muntciPal, c?m a ?articipação dos~proprie!ários, moradores, usuanos perma~entes c ~~vcstt~o­ rcs priyado~.,_$_9_m o o]?~~an~ar ~mJ!!!la ár?a: transf?r~açoes urbanísticas estruturais, melh.YJ:Ll!.~~.!U.!!-Y!l-lrul~~al. § 2;;-p~[o;;r pt~vís·~;; ;~;erações urbanas consorciadas, entre outras medidas: ~--I'\- a modificação de índices e características de parcelamento, uso e '6-liupaçãÕdÕ sõiõêsubsolõ: b'cm como alterações das normas edilicias1 considerado o impacto ambiental delas decorrente; \~l 7 a regidarização de construções, reformas ou ampliàções executadas emdesacordo com a legislação vigente. ~:a concessão de incentivos a operaçõ~na.s.queutilizam tecnÕlogias visando a redução de impactos.ambientais, c que comprov~m a utilização, nas construções c uso de edificações urbanas, dé tecno~ogtas que reduzam os impactos ambientais e economizem re.cursos naturats, especificadas as modalidades ele dcsign c de obras a serem contempladas." (Incluído pela Lei no 12836, de 2013) 1. Requisitos legais. Para o Município promover operação urbana consorciada, é preciso que o plano diretor estabeleça a área de ,atu,ação e lei municipal especifique os procedimentos, as possíveis alterações na_~ normas edilícias, no uso e ocupação do SQL<2.:. [~ma previsão pj_a.rw\ @E;;!?!~~~c?':P-.e!açãos~-~acula de inconstitucionalidade_,_)

ª(?__

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FERNANDA LousADA CARDoso

2. Finalidades. Seu objetivo é alcançar cumulativamente a valorização ambiental, melhorias sociais e promover transformações urbanísticas estruturais. As_f!1~L~!=JEi5J_S __?gciai:;_i_r:r:~pQ!lél.r.D.~IJ:l..!!:J.ais s~rviços de saúde, educação e moradia ª-..2QRll1iKª.Q._de bilLl@..L~n.Q.a. A infra-estrutura urbana engloba sistema de coleta de águas pluviais, de esgotamento, asfalto, iluminação pública, calçamento, dentre outros. A valorização ambiental abrange a preservação do patrimônio histórico-cultural e o meio ambiente natural. Esse foi tutelado pela Lei 12.836/2013 que inseriu dentre as medidas possíveis na operação urbana consorciada, a possibilidade de concessão de incentivos à adoção de tecnologias que economizem recursos naturais. 3. Pólo multilateral. A operação consorciada envolve vários interessados, todos sob a coordenação do Poder Público Municipal. Participam proprietários, moradores, investidores e usuários em geral. E a concretização da cooperação entre governos e iniciativa privada, plasmada no art. 2, 11 e 111, visando à justa distribuição de ônus decorrentes da urbanização, objetivo previsto no art. 2, IX. 4. Operação interligada. A operação integrada/consorciada difere da og_graç;;ío interligélfiª-9.lJ_~_s._~__ç!estina a resolver proble..r.!l.~.~"_s!.§.~.Javelase_9cu­ pações de população dr:; baixa renda, e!!.~C.!!Yendo apenas o Poder Público.~as ár~ Na operação interligàâa ha alteração do parcelamento do solo, dos índices de construção e em contrapartida, g QI,cprietário doa alg_um~..9-~1!.-~-~-~5:.~..~U.ESJ!:l!!l.bui ~~ con_?trução de casas pQQulares ou na implai}J:.illjí_Q_Q_~_outro~serviços públicos. Tanto a operação interligada como a consorciada devem apresentar um plano de viabilidade urbanística. 5. Medidas integrantes da operação. O rol previsto no parágrafo segundo é exemplificativo, podendo ser inseridas novas medidas no conjunto da operação consorciada.

-7

Aplicação em concurso. •

TJ-PB- 2014- Titular de Serviços de Notas e Registros

"O conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental", legalmente é defino como o conceito de: a) Consórcio imobiliário.

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b) Operação urbana consorciada. c) Operação urbana cooperada. d) Parceria de gestão municipal urbana. Gabarito: letra b • Procurador do Município de Cuiabá- 2007. "Por meio de operação urbana consorciada, o Poder Público Municipal ~o­ derá editar decreto alterando as normas edilícias para pro~_over melnonas urbanísticas estruturais e concessão de direito de superfície para os ocupantes de áreas em processo de regularização." A afirmativa está errada. o art 32 não prevê a concessão _do direito ~e superfície como um dos instrumentos integrantes da operaçao consorcwda. _ • MP/MG-2003 ~ "O objetivo das operações urbanas consorciadas reside na implantaçao de programas urbanísticos de melhoria." A afirmativa está correta. Art. 33. Da lei específica ÇJ_ue aprovar a ope:ação urbanaqonsorci,a~a c~ns­ tará 0 plallO de operação urbana consorciada, contendo,.no mmnno. I - definiÇão da área a ser atingida; U programa ~;Jásico de ocupação da área; _ . 111 _programa de atendimento econômiCo e ~ocial para a populaçao diretamente afetada pela operação; · IV -finalidades da operação; v- estudo prévio de impacto de vizíu~anÇa; ·...... < • · VI- contrapartida a ser exigida dosp~~PJ~é~ios, usuáJ:ios penn~n~nte~ e investidores privados em função da utl1i2:~~~ d?sbene~cws p~evi~to~ nos iÍlcísosl e n e m do § 2" do art 32 des~ ~et; Çinclmdo pel<~ Le1 n .·. . ·.. .· ......•... · · •·-·• . <. _ ·..· .••·..••..••.· . 12836,de 2013) VII ~e controle da operação, obrlgat~ilafi1~ht~ cgmpártilhado com repres~U:tação da sociedade civil: · · ·. ·. · .. •. _•..• · · · · ·•. . VIII-:-.naturezados incel'tti~osa ;;erem.conceq~do~ ~l~sp:ppriet~rios, usuários peJ.nlanentes e investidores priva<l~~;.umaye~ !!t~ndJ;do.~ d~sposto no ·inciso .Jll~<? '§ do art. 32 destaLeL (Ip:eluído,~el.a,Le.l.;l11 2836, de 201 3)

-fôrma

zo

Requisitos da lei. o conteúdo mínimo da lei específica é este previsto l. no art. 33, 0 ~~-não impede gue a norma tra~a novos elem~DiQ~,_tç_çlos atinentes à operação con~orciada. A lei devera co.n:e.r o. plan~ de operação;-éom a previsão da contrapartida arcada pela m1c1ativa pnvada. Deve

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

esmiuçar os benefícios sociais e econômicos trazidos para a população atingida pelo projeto, bem como as finalidades primordiais da intervenção e o estudo de impacto de vizinhança, elucidando os efeitos colaterais trazidos pela operação, respeitando o previsto no art. 2, XIII. J:Leye t(azer também a forma de participação de representantes da sociedade cW-il. As construções a serem regularizadas, deverão sê-las conforme o plano da operação urbana. A~ração deve promover uma melhoria não --------------~---- .. a_pe nas física, f!l.i'l.?..!9 m_!)é m .2-QC i é:!1...§.~!Lm uI a..o.d.Q.a.J;terroanê.ncla_da..p.o.pu_@s.ão local e trazendo para ela as vanta_g,!!'~.-g_l!~..llrna_ cidade orden.9da __a_pre_s..enta. Este instrumento não deve ser expulsório ou excludente da parcela da população que mais necessita da atuação do Poder Público. O art. 33 ganha novo inciso que determina a inclusão na lei que regular a operação urbana consorciada a discriminação dos incentivos dados àqueles que adotarem tecnologia ambiental.

-7

Aplicação pelo TJ-RJ. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITO DIFUSO. OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA. ART. 32 DA LEI N2 10.257/2001. MUNICÍPIO DE NITERÓI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Muito embora a tutela do meio ambiente urbanístico encontre equivalência com a tutela do direitot subjetivo a um meio ambiente preservado, nos moldes delineados pelo artigo 225 da Constituição Federal, do qual se extrai, numa leitura antropocêntrica, o direito materialmente difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, evitando-se, assim, um conflito intergeracional, sendo este imprescritível, tal equivalência não pode ser tomada em termos absolutos. No caso, a pretensão do recorrente não está coberta por este manto da imprescritibilidade, pois o bem da vida pretendido envolve não a tutela de direito difuso a um meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações, mas a provável lesão aos munfcipes, em razão da desídia da Administração Pública Municipal no tocante à responsabilidade no que concerne aos atos de gestão, porquanto teria deixado de cobrar justa contrapartida de seu consorciado privado, no fomento da transformação urbanística estrutural, no afã de promover melhorias sociais, contribuindo, ainda que de forma indireta, para o enriquecimento sem causa da primeira ré, ora, segunda apelada. Nesse passo, correta a sentença recorrida ao adotar, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos consignado no artigo 21 da Lei n24717 /65, por se tratar do exercício de pretensão

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reparatória. Recurso a que se nega provimento."(TJ-RJ, AC 000647345.2010.8.19.0002, Rei. Des. Luiz Felipe Francisco, j. 25/10/2011} 2. Parceria público-privada. Embora não haja empecilho jurídico, entendemos não seja indicado à municipalidade dar à operação consorciada figura de PPP, possível in casu na modalidad~ concessão administrati~. Isto porque, a Lei 11079/2004 exige em seu art. 5 o prazo mínimo de cinco anos de prestação do serviço, tempo longo demais para o dinamism~~~Direito .':!~P~t:_í:;!ico. Ademais, o mesmo dispositivo exige que não se contrate especificamente obras ou fornecimento de equipamentos, devendo haver a combinação das prestações entregues pelo parceiro privado. Nesta nova edição revemos nosso entendimento anterior no sentido da inadequação de uso da PPP para fins urbanísticos. O que se constata nas nossas cidades é a existência de várias áreas urbanas deficientes em infra-estrutura que só seria plenamente instalada com a ajuda da iniciativa privada. Pgr~_?_L:!§Vez, o montante ~os investimentos envolvido __ rec.omenda a celebração de contratos de médio ou long.2__era~g_Q_~_fll_Qs.lo

a

c~ o~inf~~s..s~=-ç[~i!L~~~-i~;,lt~fi-cj,ªnçl.Q_,ª"··çgmunJ.d.SJ de

com as O~§.S re_9lizadas. Esse modelo foi adotado na cidade do Rio de Janeiro na região portuária, havendo hoje ali investimento público e privado no intuito de resgatar uma área anteriormente degradada. A delegação será realizada mediante licitação e a remuneração do particularvirfd-âexPIO"~~~ espaÇos públicos ou p_riv~d~~-9~~~e~~~}I~r-~m.•~i9..2i-ã·:·A empresa contrataêiaserá responsável pelas aquisições de terrenos que se fizerem necessárias, aplicando-se em todos os casos a Lei 8987/95.

§ l 0s retursos obtidos peloPoder PúbliCo municipal nà.fonna do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na próprià operação 0

urbana consorciada.

1. Vinculação no destino da verba. No intuito de afastar desvios indesejáveis, a lei exige que todo o montante angariado na operação seja nela investido, evitando que se destine a despesas ordinárias da Administração Pública, o que configura improbidade administrativa, na forma. do art. 52, v. Já as contraparticas ofertadas pela iniciativa privada, parceira da operação, podem abranger outras áreas, como, por exemplo, a doação de

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FERNANDA LousADA CARDOso

terrenos em outra r:_~ião ou ~Q.!}_stru_ç~_~_r;!~_~.:;~C?l.~-~-J?.9E.~C?.~--9_~.ê.~de ~-1)1 lugares a serem indicados pela Pref~ll;~_ca.

§ 2° A partir da aprovação da .lei específica de que trata ocaput, são nulas. as licenç~~ ~ ~utorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas e1~1desaconl.o com o plap.o de operação urbana conson:'ia4fl· 1. Novo ordenamento. Com a edição do plano de operação consorciada, todos os atos administrativos deverão observar o novo regime, sob pena de nulidade. As licenças já deferidas sob a égide do antigo ordenamento permanecem válidas, já que consistem ato jurídico perfeito. Caso a municipalidade pretenda cancelá-las, deverá fazê-lo mediante o pagamento de indenização.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade detem1inada de certificados de pc)tj.mcial l)dicional de construção 1 g_ue serão alienados em Iêi.Ião 0 u utiliiàdos diretamente no pagamento das obras necessárias à próptia operaÇão. § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da openição. § 2" Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado uo pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. 1. CEPAC's. No intuito de levantar fundos para a execução da operação consorciada, a lei permite a emissão de títulos de crédito representativos do potencial adicional de construção na região. Para tanto, é preciso que a edilidade proceda a um estudo do potencial construtivo existente na área acima do coeficiente básico de aproveitamento e dentro do limite máximo de construção na região. Cada certificado representa uma outorga onerosa e, em razão de seu valor pecuniário, poderá ser livremente negociado, utilizado, inclusive, como investimento financeiro, conforme seja a valorização da área ser urbanizada. Recomenda-se que sua alienação seja feita pela modalidade licitatória do leilão, de modo a garantir o respeito ao princípio da igualdade.

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A emissão de certificados não é requisito para a realização de uma operação consorciada. Se quiser fazê-lo, o Município deverá regulamentar sua expedição na lei específica. ~1·t. 34"'A.. Nas regiões metroeoli(anas ownas aglomerações urbanas instltrlídas por lei complementar estªdual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas inteifederativas, aprovadas porteis estaduais específicas: (lneluido pela Lei n° 13.089, de2015) .

Parágrafo único, A:s disposições dos:p:ts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações .ur))anas consorciadas int~;:rfe.derptiyas previstas no caput deste artigo, no que couber. (Incluído pela Lei n° 13.089. de 2015)

~

1. Região metropolitana. A Lei 13089/2015 instituiu o Estatuto da Metrópole, visando a ordenar o planejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas. O artigo 34-A inserido no Estatuto da Cidade por essa lei autor_iza a realização de operação urbana consorciada que abranja mais de um município, tendo por referência geográfica, a metrópole. Por ser de aplicação intermunicipal, a operação urbana consorciada aqui referida deverá ser aprovada por lei estadwal.

Seção XI Da transferência do direito de construir (

Art. 35.l..e~ l!!,!lllicipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o propri,etárío de imÓvel urbario, privado ou público, ~ exercer'em outro local, ou alienar, médiante escritura pú~!i,ça.,_o direito de construir previsto no"plano diretor ou em legislação urbanística dele deçprrente, quando o referido imóvel for conside1·ado necessário para :fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; ii - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,

ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

UI

§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a I1I do caput.

§ 2° A lei municipal referida no caput cstabel.ecení as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

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II


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1. Requisitos legais. Como ocorre com os demais instrumentos, para a aplicação da transferência do direito de construir é preciso que haja a previsão no plano direto..!:_ das _ár~§~--~n9_~_<:J_ __9~~it~--'!~ CO!!?_!_r"ui_r___pode ser destacado da P-rop_d._~g-ª-_sl~_bE:n-1 com()<:Jn~~-~l~ pode!:~-~~L.E:~.r.<::i_clo inde.pendeotemente..dodomínio. Ademais, lei municipal regulamentará a concessão do direito de construir ou a autorização para sua alienação, estabelecendo os critérios para tanto, bem como q_p_rocedi.!Jie'l!9_?3LObser_y~jo pelo i_!;ter~-~sa­ do. A transferência pode ocorrer entre terrenos de mesma titularidade, quando será objetiva, ou entre proprietários diversos, sendo nesta hipótese uma transferência subjetiva. De todo o modo, a norma federal já determina que a transferência só se dará quando houver a afetação do bem imóvel ao interesse público d-~-tal ~-d~q~e impeça total ou parcialmente o exercício ~o direito de construir. -------------------·-~---·~----·

2. Pressuposto lógico. Para que haja a transferência do direito de, construir é preciso que o proprietário reúna os requisitos necessários ao exercício da edificação no terreno de sua propriedade. É bom ressaltar que a transferência não alterará a substância do potencial construtivo, que será exercido nos mesmos moldes que seria no terreno originário. A transferência do direito de construir pressupõe a admissibilidade na região do solo criado, já que a construção dentro do coeficiente básico de aproveitamento é inerente à toda propriedade. Dessa forma, só terá interesse em adquirir direito de construir ou transferir seu exercício o proprietário que tenha seu bem em zona prevista no plano diretor como de possível execução de solo criado. Outrossim, é fundamental que antes de autorizada a transferência, a municipalidade proceda a um estudo para verificar o limite máximo de absorção do potencial construtivo na região, de modo a não gerar uma sobrecarga na estrutura urbana.

3. Finalidade. O instituto de transferência do direito de construir permite que a municipalidade ingresse em imóveis que sejam do seu interesse sem que precise gastar quantias vultosas como ocorre na desapropriação. Neste caso, a moeda de troca é o potencial construtivo delimitado pela legislação urbanística. 1Q{\


Es1i\1'CTO DA CmADE

LEI N°

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Há na doutrina justificável temor de que o instituto gere vários terrenos despidos de potencial construtivo, o que acarretaria no surgimento de vazios urbanos indesejáveis na cidade. 4. Forma. Como se trata de direito imobiliário, a lei exige a que sua alienação se dê po~ meio de e.:;critura pública, com posterior registro, para que hajaa__11ecessária publicidade da alienação do direito de construir. ---~------·•·--·--~~-

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No caso da alienação ser promovida por ente público, impor-se-á autorização legal específica. 5. Hipóteses legais. A transferência só será autorizada pela lei nos casos previstos no art. 35, todos eles de intenso interesse público a justificar forte intervenção municipal no bem. 6. Contrapartida. A lei também admite a transferência de potencial construtivo como contrapartida à doação realizada pelo proprietário de um bem de interesse público. 7. Distinção com a outorga onerosa. Na outorga onerosa a relação se dá entre Município e proprietário, recebendo o Município_ª--SQ_ntrª-_P_<l_rtic:Ja Pe~-~SQ...ci<?._ di rei_!.2.9.~--~o n st ru.lr..êJ.~.m d_g__ç_g_ efü: i en_te b ás i_ç_Q....çj_c;__~w r o:_ veitamento, pr_c:>_;tJ_cl_~_!:!E~-~~--i_r:_~~.!:~do ~ar~~~ r. Já na transferência do direito de construir a relação pode se dar entre dois proprietários, sem a participação da municipalidade. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o Ente Municipal promove a transferência há a distinção da outorga, já que neste caso quem recebe a contrapartida é o particular, sendo o interesse público determinante para a realização do negócio jurídico.

-7

Aplicação em concurso. o

Procurador do Município de Niterói- 2014- FGV

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa. ( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos adminis:rativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. ( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimer,to das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 59, 62 e 7Q do Estatuto da Cidade. () Odireito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei n2 10.931/04).

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FERNANDA LousADA CARDoso

() A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais 'abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem. ( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico. As afirmativas são, respectivamente,

a) F,F,F,F e V b) V,V,V,F e F c) F,V,F,V e F d) F,V,V, F e F e) V,V,F,V eV Gabarito: letra C •

Procurador do Município de Salvador- 2006.

"A transferência do direito de construir entre duas áreas pertencentes ao mesmo proprietário é providência que: a) depende de previsão específica no plano diretor, sendo este suficiente para sua realização. b) decorre diretamente do direito de propriedade constitucionalmente assegurado, constituindo prerrogativa do proprietário. c) pode ser imposta pelo poder público, mediante lei específica, com fundamento na função social da propriedade. d) pode ser autorizada pelo Poder Executivo, para área :Jrevista no Plano Diretor, independentemente de lei específica autorizativ3. e) Depende de lei específica para área prevista no Plan:J Diretor, podendo ser efetuada a requerimento do proprietário." Gabarito: letra E

,.....

Aplicação pelo STJ. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR. ART. 35 DO ESTATUTO CAS CIDADES. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAIV E DE FATOS E PROVAS OCORRIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em razão do que dispõe o art. 35 do Estatuto da Cidade, para saber acerca da possibilidade de se transferir o direito de construir quando o imóvel for tombado, é necessária a análise de Lei do Município de Santos. Por essa razão, patente a incidéncia da Súmula 280/STF, por aplicação analógica, a in-

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EsJATUTO DA CIDADE- LEI N°

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viabilizar o conhecimento da presente insurgência. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido (inexistência de causa superveniente à sentença e a extinção do direito de compensação pela ação de conhecimento), com o fito de acolher a apontada violação ao artigo 741, inciso VI, do CPC, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 179340/SP, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26/11/2012)

1. Condição. A Lei 10257/01 inaugurou em nosso ordenamento a disciplina lêgal do estudo de impacto de vizinhança. Para sua exigência municipal, é preciso que lei seja promulgada trazendo os aspectos que devam ser pesquisados pelos técnicos para fins de concessão da licença de construção e funcionamento do empreendimento. No entanto, a par da exigibilidade da elaboração do estudo, permanece o Município com o poder-dever de exercer sua polícia edilícia e de zoneamento. 2. Natureza jurfdica. O EIV visa a prevenir a área urbana de danos que venham a ser causados pelo novo empreendimento. O estudo revela uma política urbana de harmonização dos interesses envolvidos, consistindo numa limitação administrativa imposta ao proprietário, seja ele público ou privado. O objetivo final é obrigar o empreendedor a adotar medidas preventivas que afastem o desequilíbrio urbano. 3. Objeto. O EIV será exigido não apenas nas cons!!:,~ç:_õe_~~-!:llll~1:..a.f!l_~~m na pro m oç~ªj;.i),lida.des..q.u.av~ha.rrL.a.p.eLturbar...arudem.ur.bana. A avaliação, portanto, passa pelo direito de construir e pelo zoneamento, definidor das possíveis destinações dadas ao imóvel. O art. 35, LC 101/2009, do MRJ, exige a elaboração de EIV para a implantação da operação urbana consorciada na região do Porto.

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FER~A~Dt\

L< JljSALJA

CAIU)( 1St)

4. Hipóteses de incidência. O EIV não será exigido apenas na criação de novos estabelecimentos, mas também em suas ampliações e n~s alte~a­ çõ_~~_das

~

atividades desenvolvidas.

ão

obstante o artigo fale em área urbana, é de boa cautela que se exija comentado estudo em situações onde o empreendimento seja fora do erímetro urbano, mas gere repercussões nos limites da cidade.

Art. 37. O .EIV será executado de forma a contemplar ós efeitos positivos e negativol.i.llo empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população resil:lente na. área. e suas proximidades, incluindo a a;nálise, no minimo, das seguiúfes qüestões: I ,a.d.cusa.m~lltQ..WlDUla'ciona!i li - ~m!!J!.!U!lentos urbanos e comunitários;

III - .~so e ocupação do s,olo; IV - va!.Qrização imohili;í.r:iai v- getàç.ão de tráfego demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

e

1. Âmbito de estudo. O EIV deve sopesar os interesses dos usuários da região onde se estabelecerá a nova atividade ou construção. Para tanto,

)d_gy_g_ç__qn_sid~rar nã9_ê!fl_en9s os moradores da área, mas_tamb~~~g__~)_es'\ 1que dela_l!.?l!.fr!:lg[D,.....fQffiQ...Q~

lrnente.

que ali t_c~alh,am_Q_u_...lt.-ª_~?_eiam__r:_9tin!2ira-j -J

A constatação de efeitos negativos por si só não obstaculiza a autorização da atividade. É preciso verificar se haverá necessidade de alguma compensação, de intervenção administrativa ou se o desgaste produzido será passível de tolerância pela comunidade. 2. Rol exemplificativo. O rol do art. 37 é exemplificativo, ou seja, traz o mínimo que deve ser abordado pelo estudo, podendo a lei municipal abranger outros aspectos a serem investigados. 3. Adensamento populacional e estrutura urbana. Consiste no contingente de pessoas que residem ou usam cotidianamente determinada região.

É 2~eci~9 que o EIV verifique se a nova atividaqg__gerará adensamen_!Q populacional e se ~ste será absorvido pela estruturê__l:JI_lJ_?J:!-ª..~_l<_i.S~§:_QtEõn_o IOG<:)L

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Paralelo a este estudo, devem ser levantados os equipamentos urbanos disponíveis na região, como rede de esgotos, saneamento básico e iluminação.

t

4. Zoneamento e parcelamento. O estudo deve elencar as destinações do imóvel, verificando se elas são compatíveis com a área, levando-se em ( consideração as metragens referentes à divisão do solo e a construção

L

erigida.

S. Valorização imobiliária. O surgimento de um shopping, de um hospital, ·~de um estádio de esportes pode trazer valorização ou desvalorização à área onde ele se situe. Uma pesquisa sobre os valores de mercado deve ser apresentada no EIV. Somente ()ef!Jprel2ndirn~IJ.~()q~~-g~~~T.P.~()fLJ.!l9a desy2)_g_ri;cação imobiliária dever.áp.s.er..v..edado r;u;üo..P_o_d.eLP.úbli.c:o .Munic~A valorização ou não do empreendimento faz parte do risco do negócio e por isso não deve ser considerado quando da expedição da licença de funcionamento. 6. Impacto nas vias públicas. Aspecto fundamental a ser pesquisado pelo estudo é a possível geração de trânsito nas redondezas da nova construção. É preciso que se estime a quantidade de veículos circulando e :estacionados. Havendo um aumento significa~vo, cabe à edi~-c!_~_~_e__e_~igir( \ d O~!J:lP r e e_o.ç;l_~ d QLª_QI~_\/.L?.ª-º· de esta c i q na r:!J..f21lt9_~11l~\l..P...r:Qi~t o. \ I

7. Ventilação. Na avaliação da construção, deve ser verificada a manutenção da circulação de ar e entrada de luz natural, medidas de saúde pública, vez que impeditivas da proliferação de doenças contagiosas. 8. Paisagem urbana. É preciso constatar se ocorrerá alteração na ambiência urbana com o advento da nova construção. Para tanto, leva-se em conta as construções vizinhas, o patrimônio cultural acaso existente na vizinhança.

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Aplicação em concurso. • (Procurador do Município- Prefeitura Teresina-PI/2010- FCC) Para a instalação de shopping center no Município de Teresina, deve serrealizado estudo prévio de impacto de vizinhança {E IV). Assinale a alternativa INCORRETI\ de acordo com o Estatuto da Cidade. a) A apresentaçãc por parte do empreendedor do EIV à administraçã.o pública municipal é um pré-requisito para obtenção das licenças ou autorizações de construç3o, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades eco1ômicas geradoras de impacto em área urbana do Município.

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b) O EIV deverá contemplar tantos os efeitos positivos quanto os efeitos negativos do empreendimento ou atividade em relação à qualidade de vida da 'população residente na área e suas proximidades. c) Dentre as questões a serem analisadas estão o adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. d) A elaboração do EIV e sua aprovação substituem a realização e aprovação do estudo prévio de impacto ambiental. e) O plano diretor deve conter no mínimo dispositivo sobre as operações urbanas consorciadas, que por sua vez devem conter entre seus elementos dispositivos sobre o EIV. Gabarito: letra d

Parágrafo único. Qar~se-;i.publil!idade' aos documeutf..s integrante~ 'dí:l EIV, que ficarão dispol1íveis.JL'!n!.~, no_ órgão coiTipeteuté do RoÔ.er~ Público municipal, por qualquer interessado. · · · 1. Participação popular. Por envolver o interesse da coletividade, a lei exige que se dê publicidade ao EIV, permitindo que os moradores deem sugestões e façam questionamentos quanto aos aspectos levantados, concretizando a diretrizg_r:g,vist,S~ no art. 2"' 11.

Art. 38 7 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (ElA), requeridas nos termos da · legislação ambiental. 1. Instrumentos complementares. O estudo de vizinhança não substitui o estudo de impacto ambiental, embora este preveja dentre seus requisitos a avaliação da paisagem urbana. É importante ressaltar que o EIV é de competência exclusiva municipal, enquanto que o ElA se insere na competência concorrente de União, estados e municípios para promover a proteção ao meio ambiente natural.

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Aplicação em concurso. •

FGV- 2011- OAB- Exame de Ordem Unificado 111- Primeira Fase

O Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV é uma espécie do gênero Avaliação de Impacto Ambiental e está disciplinado no Estatuto da Cidade, que estabelece e enumera os instrumentos da poiítica de desenvolvimento urbano, de acordo com seus arts. 4Q e 36 a 38. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

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10.257/2001

a) As atividades de relevante e significativo impacto ambiental que atingem mais de um Município são precedidas de estudo de impacto de vizinhança.

o estudo de impacto de vizinhança só pode ser exigido em área rural pelo

b)

órgão ambiental municipal. c) A Avaliação de Impacto Ambiental é exigida para analisar o adensamento populacional e a geração de tráfego e demanda por transporte público advindos da edificação de um prédio. d) A elaboração de estudo de impacto de vizinhança não substitui a e\a'ooração de estudo prévio de impacto ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental. Gabarito: letra D Procurador do Município de Cuiabá- 2007.

"O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para obras de impacto ambiental significativo, suprindo a exigência do estudo prévio de impacto ambiental nos empreendimentos urbanísticos." A afirmativa está errada. O artigo 38 é expresso ao afirmar que o E/V não substitui o ElA.

\

Capitulo 111 Do Plano Diretor Art. 39. A propriedade urbaua cumpre sua função social quando atende às exigências fundament<)is de ordenação da cidade expressas no plano dil·etor, assegurando _o atendimento das necessidades dos cidadão_E quanto à qualidade. de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2" desta

Ler·. .

1~ Conteúdo do plano diretor. O plano diretor visa a organizar os espaços

habitáveis. Para isso, vai dizer de forma concreta qual é a função social do imóvel urbano, potencializando as funções da cidade. A elaboração do plano diretor deve ter por base as diretrizes previstas no art. 2. Seu assento constitucional está expresso no art. 182, § 1Q. Por ser a ferramenta principal do planejamento urbanístico municipal, o plano diretor apresentará aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos. É um·lnstrumento norteador das ações urbanísticas municipais e não um projeto de obras; por isso mesmo não deve apresentar

l

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plantas nem memoriais descritivos.

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Aplicação em concurso.

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I /;


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

Vunesp/CM/São José dos Campos/Advogado/2014

(_), aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Nos termos da Lei n. 10.257/2001, completa corretamente a lacuna a expressão: a) O estatuto das cidades b) O plano regional de desenvolvimento urbano e social c) O plano diretor d) O planejamento das regiões metropolitanas

·'11(!1

e)

O planejamento das aglomerações urbanas Gabarito: letra C

FUMARC- 2011 -Prefeitura de Nova Lima- MG- Procurador Municipal

Baseando-se na Constituição, a função social da propriedade urbana: depende exclusivamente do uso racional e adequado do solo. depende do cumprimento das normas federais de direito do trabalho. depende do cumprimento do plano diretor. deve ser apurada por meio de índices previstos em lei. Gabarito: letra C •

COPEVE- 2010- Prefeitura de Penedo- AL- Procurador Municipal

Considerando-se a relação entre os dispositivos de um Plano Diretor Municipal e outras normas legais, é correto afirmar que A) as normas do Plano devem atender às regras e aos princípios do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01), que criou normas gerais sobre Direito Urbanístico que devem ser respeitadas por todos os Municípios. b) as normas do Plano prevalecem em relação a quaisquer outras leis locais sobre assuntos de desenvolvimento urbano, exceto normas estabelecidas por leis locais posteriores, aprovadas com o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. c) as normas do Plano, por exigência da Constituição federal de 1988, devem ser aprovadas pelo quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. d) os Planos de Municípios acima de 20.000 (vinte mil habitantes devem ser homologados pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado. e) os Planos de Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes devem ser homologados pelo Ministério das Cidades, como condição da transferência de recursos federais para o desenvolvimento urbano. Gabarito: letra A Procurador do Município de Natal- 2008- CESPE.

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"O plano diretor deve definir os critérios para a utilização dos instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade. Esses critérios incluem os relativos a: a) processo administrativo, parcerias público-privadas, concessão de licenças ambientais e alteração dos padrões de qualidade ambiental. b) outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas, transferência do direito de construir e zonas especiais de interesse social. c) outorga do direito de ocupação, licenciamento para a exploração dos recursos minerais, consórcios interestaduais, transferência de titulação do direito de propriedade rural e concessão de benefícios fiscais a associações de moradores. d) parcelamento do espaço aéreo, classificação das águas, localização dos sítios Ramsar e separação, coleta e processamento de material reciclável." Gabarito: letra 8

3. Forma. O Estatuto da Cidade não exige forma qualificada de lei para editar o plano diretor, bastando, assim, a edição de lei ordinária, salvo previsão diversa da lei orgânica municipal. Por envolver gastos públicos e apresentar forte caráter técnico, é de cautela que a lei seja da iniciativa do Chefe do Executivo.

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Aplicação em concurso. •

Procurador do Município de Aracajú- 2007- CESPE.

"A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, abrangendo também a propriedade urbana. A função social desta é cumprida quando se atendem as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme previsto pelo Estatuto da Cidade." A afirmativa está correta. •

Procurador do Município de Aracajú- 2007- CESPE.

"Para alcançar os objetivos da política urbana e para garantir condições dignas de vida, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, cabe ao plano diretor estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito." A afirmativa está correta. •

Procurador do Município de São Paulo - 2004. "Em se tratando de política urbana, o plano diretor constitui instrumento

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FERNANDA LOUSADA CAIZUUSO

a) pelo qual a União estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitan, tes. b) obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, podendo os Estados, em suas respectivas Constituições, estabelecerem a obrigatoriedade da adoção de plano diretor para municípios com população inferior a esse limite, a fim de direcionar melhor a expansão urbana. c) básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal e contar com a anuência prévia do órgão metropolitano respectivo, quando o Município integrar região metropolitana. d) pelo qual o Município dá cumprimento à função social da propriedade urbana, ao exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado ou subutilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, inclusive, de parcelamento ou edificação compulsórios. e) pelo qual a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, de acordo com as diretrizes fixadas em lei estadual objetiva a redistribuição de renda, alcançada através da progressividad'e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana." Gabarito: letra D

Art. 40. O plano direto1·, aprovado por lei municipal é o instrumento b:1sico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 1. Forma. O Estatuto da Cidade não exige forma qualificada de lei para editar o plano diretor, bastando, assim, a edição de lei ordinária, salvo previsão diversa da lei orgânica municipal. Por envolver gastos. públicos e apresentar forte caráter técnico, é de cautela que a lei seja da iniciativa do Chefe do Executivo. 2. Pressuposto lógico. O plano diretor é a base de toda a legislação urbanística que deve ser produzida pelos municípios. A lei municipal concretizará os parâmetros e objetivos definidos no plano geral. Diversos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade só poderão ser implantados se tratados pelo plano diretor, razão pela qual se entende o plano diretor como ato-condição. 3. Ferramenta necessária. O plano diretor é requisito para que 0 Município receba a propriedade ou a concessão de uso de área federal destinada à regularização fundiária, conforme previsto na Lei 11952/2009.

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Aplicação no TJ-RJ.


ESTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

"APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito Urbanístico. Lei nº 7.347/85. Meio-Ambiente. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 182 e 225. Lei Municipal de Niterói nº 1. 732/99. "Operação Integrada". Inconstitucionalidade parcial do Decreto Regulamentador. Delegação genérica do Poder Legislativo para o Executivo. Responsabilidade pública objetiva. Ilegalidade da aprovação e execução do empreendimento imobiliário. Desmedido saturamento urbano para aquela área da cidade. Sério comprometimento da boa fluência do tráfego de carros e da livre movimentação no entorno pelos circundantes. Preservação da Ordem Urbanística como fator de sadio desenvolvimento humano. Inobservância do Plano Diretor de Niterói. Dano material e dano moral coletivo caracterizados. Reincidência específica. Princípio processual da iniciativa probatória do juiz. Isenção do pagamento das custas processuais, inclusive, a taxa judiciária e verba honorária pelo MUNICÍPIO Réu. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ, 0033116-74.2009.8.19.0002, Rei. Des. Pedro Saraiva, j. 16/11/2011)

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Aplicação no TJ-RJ.

4#

"ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.108/2003 QUE ALTEROU A LEI N. 463/1984 DO MUNICÍPIO DE MARICÁ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. Lei que alterou o plano diretor urbano de até então, que fora criado percebendo-se as características de cada terreno, com estudos de viabilidade geográfica, e sócio-econômica e com participação da sociedade e que proibia de modo instransponível a construção daquele tipo de empreendimento naquela área. Lei que serviu de solução ao legislativo local para regularizar e legalizar construção já em andamento, e que violava o antigo plano diretor. Edição de lei complementar 108/2003, de uma hora para outra transformando o zoneamento restrito daquela área em um zoneamento possível. Ao invés de adequarem o empreendimento à lei preexistente, os legisladores, abandonando qualquer princípio consagrado constitucionalmente de gestão democrática e popular na formação do plano diretor do município, bem como à moralidade administrativa, à impessoalidade e à igualdade material, criaram uma norma casuística, expedida em indubitável desvio de finalidade. Lei feita com o fim de adequar situação premente de uma construção até então ilegal, é claramente inconstitucional, pois viola os mais comezinhos princípios constitucionais da elaboração legislativa e da função da lei, caracterizando óbvio desvio de finalidade. Lei que viola os artigos 234, 111 e VIII e principalmente o artigo 236 da Carta Estadual. Viola também por questão de principiologia o artigo 182 da Magna Carta. Arguição de inconstitucionalidade que se conhece e se acolhe." (TJ-RJ, RI 0031110-66.2010.8.19.0001, Rei. Des. Nilza Bitar, j. 25/04/2011)

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

§ 1° 0 plano diretor é pa~e;,~nt~grante rl() flfOCeSSOd~:};t~j~j~mento municipal, devendo o plànp"pluriamúll, as. ~iretí:ize~ orça' ·· <. • rias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades.fiefe tidas. § 2° O plano diretor deverá ell~lobar o território do Murtiéfpio.como um

todo.

1. Coordenação. Por englobar diversos projetos importantr para a cidade, o plano diretor· deve ter suas metas elencadas nos outr·os instrumentos de planejamento como o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. 2. Abrangência. O plano diretor considera todo o território municipal, inclusive áreas rurais eventualmente existentes em seu perímetro. A abordagem municipal, no entanto, será sempre urbanística, tratando das áreas de expansão urbana ou de serviços públicos, não podendo legislar sobre direito agrário, matéria de competênciá legislativa federal. A qualificação do território como urbano não exclui a possibilidade de existirem áreas agrícolas ou com restrições ambientais, situações que podem determinar a restrição da ocupação da região.

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Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 "Em municípios com áreas extensas e pouco habitadas, o plano diretor pode restringir-se a apenas uma parte do território."

A afirmativa está errada. O plano diretor, conforme o ort 40,§22, Lei 10257/2001, deve abranger todo o território do Município.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor cleverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ·

1. Revisão. Como pedra angular da política urbana da cidade, é salutar que se revise o plano diretor no prazo máximo de dez anos, acompanhando, assim, o dinamismo próprio do direito urbanístico. 192


EsTATUTO DA CIDADE-

Lm

10.257/2001

§ 4o;r~·0 prcocf!SSO d!.! elaboração do pl~n~ diretor e nafíscaliz;~ç~o

~e

~ua implementação, os Poderes Legislativo e ExecutiVo mumctpats

garantirão: .,I

r _ a promoção de audiências públicas

~ debates ~o:n a participação da população e de associações representattvas dos vanos segmentos da comunidade;

II- a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

m -- 0 acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. 1. Aspectos processuais. O dispositivo trata do processo legisl,ati~o g~ran­ tindo 0 respeito aos princípios da publicidade e da transp,ar~ncJa: E preciso que, antes da celebração das audiências, o Poder Publico d1vulg~e em tempo hábil a pauta dos temas a serem debatidos e a documentaçao pertinente à matéria. os documentos devem estar expostos em locais de fácil acesso à população, cabendo ainda à Administração atender às consultas formuladas er:n prazo pré-estabelecido. A inobservância destas regras procedimentais importa em improbidade administrativa, com base no art. 52, VI.

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Aplicação pelo TJ-RJ: "REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANO DIRETOR. ALTERACAO DO PROJETO. AUSENCIA DE PARTICIPACAO POPULAR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ALTEROU PLANO DIRETOR DA CIDADE. AUStNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDtNCIA DO PEDIDO. Plano Diretor que introduziu alterações no zoneamento do Município de Barra do Piraí. Na elaboração e execução de planejamento urbano deverá ser assegurada a gestão democrática e participativa da cidade, conforme dita o artigo 359 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inexistência de qualquer participação popular no processo legislativo que resultou na lei Complementar n. 004/2008.Afro~ta aos artigos 358, VIII e 359, caput da Constituição Estadual. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO." (TJ-RJ, RI 0034721-61.2009.8.19.0000, Rei. Des. Alexandre Varella, DJ 07/04/2011)

-7

Aplicação em concurso.

• Procurador do Município de Natal- 2008- CESPE. "De acordo com as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, no que se refere ao plano diretor, é essencial:

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FERNANDA LüUSADA CARDOSO

a) a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos econômicos e sociais, não apenas durante o processo de elaboração e votação, mas, sobretudo, na implementação e gestão das decisões. b) a participação das organizações não-governamentais internacionais que atuam na defesa do meio ambiente no diagnósticc dos problemas socioambientais, no plano de manejo sustentável da reser.:a da biosfera, na criação das estações ecológicas, nos programas de reversão do superaquecimento global e na gestão das bacias hidrográficas. c) o engajamento da sociedade civil organizada e do movimento sindical na determinação da localização das zonas especiais de interesse social e na organização do acesso aos equipamentos públicos, :Jem como na escolha dos veículos utilizados no transporte dos portadores de necessidades especiais. d) o apoio dos partidos políticos, das agências de fomento, dos organismos internacionais e dos órgãos de segurança pública."

Gabarito letra a. .,...

Aplicação pelo STJ. "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE OBRAS DE MODIFICAÇÃO E REFORMA NO MORRO DA URCA E NO MORRO DO PÃO DE AÇÚCAR E LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE ELEVADORES DESTINADOS A DEFICIENTES FÍSICOS. ALEGADA OMISSÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NÃO-EVIDENCIADA A PRESENÇA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESPÉCIE. Consoante asseverado pela impetrante, bem como pela autoridade apontada cc·mo coatora e pela Corte Estadual, uma vez que os Morros da Urca e do Pão de Açúcar são bens tombados pela União Federal, qualquer obra neles realizada deve ter a "aprovação prévia por diversos outros órgãos que realizarão os estudos necessários à outorga da referida licença" (f. 96) .... De fato, não foi feita ou não ficou comprovada a retirada dos elementos estranhos ao Plano Diretor, tais como quiosques, estandes e lanchonete, esta construída em 1992, nem foi realizado estudo de impacto ambiental, devidamente aprovado, imprescindível à apreciação da pretensão ao licenciamento" (fl. 96) .... Ainda que assim não fosse, com fulcro no princípio da discricionariedade administrativa e na supremacia do interesse público, a Municipalidade tem liberdade para decidir pela conveniência ou não da execução da obra. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e

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ESTATUTO DA CIDADE-· LEI N"

10.257/2001

conveniência na prática de certos atos ( ... ). Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo". Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 19535/RJ, Rei. Min. Franciulli Netto, DJ 31/05/2006) ~

Aplicação no TJ-RS. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. OFENSA AO ESTATUTO DA CIDADE- LEI NQ. 10.257/2001- BEM COMO ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL. São inconstitucionais as leis municipais n!!s 3.302, 3.303, 3.368, 3.369, 3.404, 3.412, 3.441 e 3.442, todas de 2004, do Município de Sapiranga, editadas sem que promovida a participação comunitária para a deliberação de alteração do plano diretor do município sem a realização de audiência pública prevista em lei. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." ( TJ-RS, Ação Direta de Inconstitucionalidade N!! 70015837131, Rei. Arno Werlang, DJ 13/04/2007)

-7

Aplicação no TJ-RS . "ADIN. PLANO DIRETOR. PARTICIPAÇÃO POPULAR. ESTATUTO DA CIDA DE. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO POPULAR. FORMA. AUTONOMIA MUNICIPAL. 1. Segúndo a Lei n!2 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) - que regulamentou o artigo 182 da Constituição da República - deve ser garantida a gestão democrática por meio de audiências públicas, debates, publicidade e amplo acesso a documentos e informações, no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização. Não disciplinou, todavia, o Estatuto da Cidade o procedimento a ser seguido. 2. É da competência dos Municípios, no exercício da autonomia municipal, definir a forma a ser adotada para garantir a participação popular na elaboração do plano diretor. 3. Na falta de definição legal pelo Município da participação popular no processo de elaboração do plano diretor, a realização de audiências "iipúblicas, antes da remessa do projeto à Câmara de Vereadores é suficiente para garantir a exigência da participação popular. Hipót~se em que eventual deficiência na participação importaria em ilegalidade por violação à lei nacional n!2 10.257/2001, e não em violação direta à Constituição. Ação julgada improcedente." (TJ-RS, Ação Direta de Inconstitucionalidade N2 70019551563, Rei. Maria Isabel de Azevedo Souza, DJ 15/10/2007)

§ 5° (VETADO)

195


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

1. Justificativa de veto. Este dispositivo cominava de nulidade o plano di-

retor que não observasse o processo legislativo previsto no art. 40. A norma foi vetada, pois não cabe à União estabelecer regras do processo legislativo municipal, tema a ser tratado pela Constituição Brasileira e pela Lei Orgânica de cada município.

Art. 41. O pla:rió.ditetor é: obrigàt()riít pata cidades: I - com

íÍil.i~''·"clf~rifêíiiií,It'~hlt~ht~s; ,• '' . , . '•''•, ''',''Ç'/Jf:'·,· -·' 1

II - integrantes ~e regiões metropolitanas. e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4° do art. 182 da Constihlição Federal;

III

!V ·· integrantes de áreas de especial interesse turístico;

inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

V

VI- incluídas no .cadastro nacional de Municípi).)s com áreas suscetiveis à ocorrência d~ desli:z;ament~s de grande impacto, inundações bmscas

ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V docap1,1t; os .:ecursos técnicos e finanç.eiros para a elaboração. do plano d,i~etor es.tar.ão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. •

'

t

§ 2° No càso de cidades'cowwais de quinhentos mil habitantes, deve-

rá ser elaborado umtplano<d~.transporte urbano integrado,.compatível com o plano direto.i ou nelé inserido• · ~

1. Hipóteses de obrigatoriedade do plano diretor. O art. 41 ampliou as hipóteses em que a elaboração do plano diretor é obrigatória. O art. 182 § 12 estabelecia a obrigação legislativa apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes. A doutrina diverge quanto à constitucionalidade de tal ampliação. Há quem defenda que a Carta Maior, ao prever a obrigatoriedade para as cidades com mais de vinte mil habitantes, estabeleceu o limite mínimo. Pode portanto a União, no exercício de sua competência para legislar normas gerais (art. 24, § 12, CRFB), ampliar as hipóteses em que a elaboração do plano é obrigatória.

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EsTATUTO DA CIDADE

LEI N° I 0.257/200 1

Outros, no entanto, identificam vício de inconstitucionalidade na norma, já que lei não poderia estabelecer obrigações onde a Constituição não o fez. A Lei 12608/2012 inseriu no rol das hipóteses de obrigatoriedade do plano diretor as cidades situadas em áreas suscetíveis a deslizamentos ou inundações de grandes impactos. Como já referido, tal norma decorreu das fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro no verão de 2011. É mais uma expressão da necessidade do Direito Ambiental andar de mãos dadas com o Direito Urbanístico.

2. Empreendimentos de impacto regionaLA lei exige a elaboração do_plano diret_or.gl!andohouver a criação de empreendimento ou atividade de impacto regior1aT.".As a~~0.:ª.~-des de impacto local exigirão ape~as_o Ei\T'"'

3. Plano de desenvolvimento urbano integrado. A Lei 13089/2015, Estatuto da Metrópole, estabelece em seu art. 10 a necessidade de elaboração pelas...r.egiões_meir.o.p.clit.aoas e aglomerª_ç_Qgs urbanas do plano_cj_~_de­ se nvQJyim\ÕOt.Q t,JfQéliiQ)nt_t:eg r(3_d()_él_s~r:..êl.PLO.\f_a dg P.C>.r... le i --~-~!.:Jd u a I. O art. 10, §22, Lei 13089/2015 esclarece que a elaboração do plano de desenvolvimento urbano integrado n_ãQ~~)(irn~.Q.JYI..!LO..LdpjQ_.d_e__apr.mtar seu...plano...di.t:e.tor. 4. Ausência de prazo. ~~o caso do município não elaborar seu plano diretor, ficará privado de lançar mão de diversos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei. Ademª1~-ª?~-ªll1.9.r:i.çl_él.9~?. r:.~~EC>~?-~-v~)~~-~C>.. f.l.~.~-élli­ zadas,tipi~çadas efl1.b.ipótes~.?..c:l~.LrnP.r.Qbic:léJ.dt:e...él.Q.!Jlin_LS.!.rél!iY.ª-'·[Ia forma d(). él.!:!..:...~2:1. ':{)d_esta lei.

-7

Aplicação em concurso. • FCC- 2014- Prefeitura de Recife- PE- Procurador

Com relação ao Plano Diretor, definido pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nQ 10.257/2001) como um dos instrumentos de política urbana, é correto afirmar que: a) o processo de elaboração do plano diretor não permite a participação da população e tamoouco de associações representativas de segmentos da comunidade. b) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. c) o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, mas não deve, obrigatoriamente, englobar o território do Município como um todo. d) a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada cinco anos.

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

e) o plano diretor é dispensável para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico

Gabarito: letra B •

MP/MT- 2012- UFMT "À luz da matéria urbanística, assinale a assertiva INCORRETA.

a) É o Plano Diretor do município que estabelece quando uma propriedade urbana cumpre a sua função social. b) A realização de Estudo de Impacto Ambiental para determinado empreendimento supre a necessidade de realização do Estudo de Impacto de Vizinhança. c) Os planos diretores são obrigatórios para todas as cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento de títulos, inclusive para aqueles com menos de vinte mil habitantes. d) A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) permite a aplicação de normas especiais de uso e ocupação do solo para fins de regularização fundiária de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. e) O art. 145, inciso 11, da Constituição Federal prevê o instituto da contribuição de melhoria que nada mais é do que o retrato do princípio urbanístico da "afetação das mais-valias ao custo da urbanificação" concretizado no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82) e no Estatuto da Cidade (art. 2, IX; art. 4, IV, "b")."

Gabarito: letra C • PGR- 24 Concurso. "Em um Município de dezoito mil habitantes vive uma iQJQOitante.cornunidade indígena há muito tempo. A área de ocupação indígena foi indevidamente reduzida aó-TôngÕ.dcftempo e é insuficiente. Existe a pretensão de instalar alguns empreendimentos nas redondezas. É necessário plano diretor para este Município 7 E estudo prévio de impacto de vizinhança para esses empreendimentos?"

Abordar as correntes relativas à constitucionalidade do art. 41 da lei. Quanto ao estudo prévio, ressaltar que ele será necessário nos empreendimentos que, mesmo situados fora da cidade, gerem impacto no município. • Procurador do Município de Salvador- 2006. "De acordo com o Estatuto da Cidade, não é hipótese que determina a obrigatoriedade do Plano Diretor:

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i.


ESTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

a) possuir o município mis de 30.000 (trinta mil) habitantes. b) utilizar-se o município de instrumentos de política urbana previstos nesse estatuto. c) inserir-se o território municipal em área de relevante interesse ecológico d) pertencer o município a região metropolitana e) integrar o município área de interesse turístico"

Gabarito: letra C • Exame de Ordem OAB 2009.2 Prova Objetiva. CESPE/UNB "O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil eleitores, nos termos do que dispõe o Estatuto das Cidades."

A afirmativa está errada. A lei exige o plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Art.-42._0pl~q~ diretor deve'rá, toúter.Jt,o·.nifu.imo:

li - disposiçõ'e~ r~queridas pelo!l art~. is;zs, 29,32 e ~5 desta Lei;

m- sistema de acompanhamento e contr~l~. 1. Conteúdo mínimo. O artigo sistematizou as normas legais que exigem a previsão no plano diretor dos instrumentos aqui regulados, bem como as áreas de sua aplicação, privilegiando, assim, a segurança jurídica. Também deve o plano diretor tratar das normas de 'fiscalização e acompanhame114o dos projetos urbanísticos nele previstos.

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Aplicação em concurso. • LVI Concurso- 2014- TJ-RJ-Juiz O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e, como tal, demanda, para a sua existência e validade, o preenchimento de alguns requisitos. Fale sobre esses requisitos, como elementos de formação do plano diretor, procurando abordar o maior número possível deles.

O candidato deve abordar a existência de requisitos formais do Plano Dire-

tor, previstas no art. 39 e seus parágrafos e materiais, previstos no art. 42, 42-A e 42-8, todos da Lei 10257/01

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

{Procurador do Município- Prefeitura São José dos Campos-SP/2012- VUNESP)

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal n.Q 10.257, de 10.07.2001. Nesse contexto, é correto afirmar que a) o Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instruilí)€nto básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

II

b) o Plano Diretor é desagregado do processo de planejamento municipal, devendo, entretanto, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. c) o Plano Diretor poderá englobar o território do Município como um todo. d) a lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos. e} no pmcesso de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais facultarão a promoção de audiências públicas, porém, se realizadas, serão garantidos a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Gabarito: letra a •

Procurador do Município de Aracaju- 2007- CESPE.

O plano rJiretor é um instrumento opcional para o poder público municipal aplicar ao proprietário de imóvel urbano, de forma sucessiva, o parcelamento o<.~ edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e a desapropriação para fins de reforma urbana." A afirmativa está errada. A existência de plano diretor é compulsório para a aplicação dos institutos citados no questão. •

Procurador do Município de Aracaju- 2007- CESPE.

"O plano diretor define os critérios para a utilização dos instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, tais como a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas, a transferência do direito de construir e as zonas especiais de interesse social." A afirmativo está correto. ,.,i\i\


ESTATUTO DA CIDADE- LEI N°

'

8,> .• .· . ·.

·.ê:: .·. · ..•. ·. ·....· .·. •. · .• ·.•·.·•.

I 0.257/2001

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A.~t; 42·A: 'Além do .conteúdd previsto ~o . arL 42, o plano .d1retor dos ··Mur:i!iipips~ne:luidos no cadastro11~Cíbt1al de müniyfpios comáreas sns-. ~_:etiveis.•à.·.ocorrênCia·<lg_~~.fos(lç•grJlJl~uiidações . •?#:scas ()tÍ4~ro;:e~osgeológicos ou ltidrÔlógicoscorrelatos cleyçi·ií con~ ;üw: (Xn6l\iH1o pela Lei n° 12.608, de~012) . .. . . .

.. 1:-.~~~íi.flietros

dU!:'!!~d!!!!!~~--~so e ocnp~!;ãojlo; §ol!1,Jc de modo

a de usos e a:CGtlfrlO~lirpara a geração .de emprego e renâa~(It}dJuitlopelaLci n" 12.608; dc2012) ·

protnovei~diversidade

H ~ map~ahlértto contendo as ateas suscetíveiS à ocorrênc.ia: de deslizamentos de.grarde impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos Cvrrelatos; (Incluítlo pela Lei n° 12.608, de 2012) ..

m ~ planejllmcnto de ações de intervenção preventiva c realocação de população de áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei no 12.608, de 2 () 12)

---"·--··-·

IV- medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e àmitigação de impactos ch:: desastres; e (Incluído pela Lei n" 12.608, de 20 12)

V·- diretrizes p.ara a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver. observadaG a Lei n" ll. 977, de 7 de julho. de 2009, e demais norr:1as federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de mteressc social por meio. da demarcação de zonas especiais de ip.teresse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluido pcla.Lei no 12:608, de 2012) VL- .fdentificação. c diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, .quando for o caso, com vistas à redução da Í\npenneabilização das dc.lades. (incluído pela Lei n" 12.983, de 2014) § ·1 ° A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas gcotécnicas. (Incluído pela Lei n" 12.608, de 2012) § 2" O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei 11° 9.4J 3, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei 11° 12.608, de 2012) § 3" Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasi:ão de sua nwisão, observados os prazos legais. (fncluído pela Lei n" 12.()08, de 20 12) § 4° Os Municípios cnqua<Irados no inciso VI do art. 41 desta ·Lei e que não tenliampl2"1lo diretor aprovado terão o pt·azo de 5 (cinco) anos par·a .o S()U encaminh:1mento para aprovação pela Câmara Municip~l. (Incluído pela Lei n" 12.608, de 20 12)

201


1. lei 12608/2012 o t 42 .. , . ar . -A se dinge especialmente aos municípios situados em areas de risco d d , . e esastres naturais, exigindo conteúdo obrigatono para seus planos diretores. Nestas cidades e' l·m . . . • penosa a un1form1zaçao entre a norma urbanística aqui estudada e os levantamentos geotécnicos e hídricos. 2. Prazo para adequação. O parágrafo 3

º traz norma de direito intertem-

poral escla.recendo que tal adequação deverá ocorrer quando da revisão do plano diretor em vigor. No caso de cidades ainda sem pl se 0 p d ano, concede. razo e 5 anos para o encaminhamento de projeto dele· sentido. 1 nesse

~

Aplicação em concurso •

(Procurador do Muníclpío- Prefeitura Teresina-PI/2010- FCC)

~s diretrizes de p~lítica urbana, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolVimento das funçoes sociais da cidade e da propriedad b 'd I e ur ana, estabeleCi as pe o Estatuto da Cidade, determinam a a) complexificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do sol das n"or~as edilícias, com vistas a permitir a observância da situação economlca da população e a legislação ambiental.

soc~o~

b) garantia do direito a cidades sustentáveis, limitando- se po t t cimento das média . ' r an o, o cres.d d , se pequenas Cidades, para garantir às gerações futuras Cl a es sustentave1s. c) realização .da _gestão democrática por meio da participação da população e de asso_claçoes representativas dos vários segmentos da comunidade na formulaçao, execução e acompanhamento d I . e P anos, programas e projetos d e d esenvolv1mento urbano. d) realização da regularização fundiária e urbani-a•-ão de a' _

L

~

reas ocupadas por

popu~açao de baixa renda, independentemente de serem áreas de riscos.

e) adoçao de privilégios para os agentes privados na promoção d d. . . e empre~n lmentos e atividades relativos ao processe de urbanização, atendido o Interesse social. Gabarito: letra c.

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EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

Art. 42~B. Os Municipios que pr~tendam ampliar o seu perímetro urbano apos a data de publicação desta Lei·deverão .elaborar eroj~toesee~ cíf!çtl.q.ue..;.ctmtenha, no mínimo: (fncluido pela Lei n° 12.608, de 20 12) I- demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei no 12.608. de2012) li -· delimitação dos trechos com restrições à urbanização c dos trechos

sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei no 12.608, de 2012) IIl - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbauas e sociais; (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2()12) IV- definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei U0 12.608, de 2012) V- a previsão de áreas para habitação dt!interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; (fncluído pela ·· Lei n" 1.2.608, de 2012)

VI - ·défi~íção de diretrizes e instrumentos •específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e ~ultural; e (Incluído pela Lei no 12.608; de 2012) · VII - defiuição de mecanismos para gara11tir a justa. distribuição dos ônus .e ~enefícios decorrentes do processo d~ urb.anização do tenitório :\',.>-'"' '

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de expansão:. urbana e a recuperação paJ;a a coletividade da valorização imobiliária res.ultante da ação do poder público. § 1o O projeto especifico de que trata o caput deste artigo deverá ser insti!.!!ído l!~~~i m!l_ll_iS.!P.!l!:.<l.l!!~~der às diretrizes do planQ .diretor, ql.llllldo houver;{~cltiido pela Lei .no 12.608, de 2()12)

§ 2° Q~Ád~o}!hmo ~iJ."etor contemplarªs exigêns:l~~ estabelecidas no caput .~}\11micipio ficará dispensado da elaboração do projeto especí~~·· fico déque trat:i'"õCãpuraeste artigo (Incluído pela Lei n° 12.608, de 2012)

f3õ A ;p;~~~çã~"'J~-p;~j;;~;-de parcehtmento do: solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência.do projeto específico e dever~obeciecer às suas disposições, (Incluído pela.Lei 11° 12.608, de Wl~

..

.

.

1. Alteração legal. O Art. 42-B trata do tema antes regulado pelo antigo art. 42-A, utilizando, no entanto, redação distinta. Não se trabalha mais com a figura do plano de expansão urbana, referindo-se a lei genericamente a projeto urbanístico a ser veiculado por ato normativo, conforme 203


FERNANDA LousADA CARDoso

redação do §1º. A leitura da norma em vigor revela a preocupação do legislador em simplificar o aparato legal necessário para a efetivação de medidas necessárias ao ordenamento urbano, visando, precipuamente as cidades de pequeno e médio porte. 2. Plano de expansão urbana. Função precípua do planejamento, a prevenção é mais uma vez destacada pela inserção deste artigo. As diretrizes e planos urbanísticos devem abranger não só as áreas já urbanizadas, mas também as de futura ocugacão, de modo a evitar aglomerações in c.lesel?-~.<:1~---~rlJ~ re9.S..J!~__pJeS_~~ffi.Q .<LrTJ..bi~D!ê.L~_ç_L!_Itt,~..@.L Os e~d os dessas áreas podem estar previstos no plano diretor ou em \Jm plano de expansão urbana.

..·.·•. ,Cil~í~~J"\T: ·. . ·. . .: . . ) ~

• · •. ~~ Ge,s~ãp pé~d~tlíf!ca n~ C(da~.~·· • r·_._ .•.. ·

es . .. ••.

Art. 43. Jlilra a~antfu ~ ;Üic~~á:~td~d~·•ct;i~~i~~s~r úti_lizados, eptreoutr()s,êos~se@itl_ ···.·.··.·stmhlentos:._ . ·.... · ·.··.•·• .• é, :·····-··

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ór~ã,os cole~~4o~, d,~ ~~lítJ.~.!l-,~~~.lú,ut, ~ps .nív~is ~~êiG~~test~duar .

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·. :· ••.·

I1 - debates, audiências e consultas públicas; TI1 -conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional estadual e municipal; ' IV - iniciativa p.opular de proJeto de lei e de planos, programas e projetos de dcscnvolvtmento urbano; · V -(VETADO)

1. Norma processual. Os instrumentos que concretizam a gestão democrática da cidade têm todos faceta processual, devendo ser observados quando da realização de leis e atos administrativos urbanísticos. As garantias previstas neste capítulo devem estar presentes durante o processo administrativo, político, legislativo e orçamentário da gestão urbana. 2. Conceito. A gestão democrática consiste na consulta à sociedade na execução cotidiana das tarefas e serviços da administração urbana. 3. Conselhos. São órgãos colegiados cada vez mais presentes na Administração Pública, integrados por representantes do Poder Público e da soc_ie.d~de, ambos os setores com representantes, preferencialmente, pa;t0anos1h. Ademais, os três níveis da federação de~~!::o...EI:Star:_p..res~Q!~-~nos ~_nse __ o..s. 204


ESTATUTO DA CIDADE -- LEI N°

10.257/2001

Os conselhos são criados por lei de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, parágrafo primeiro, 11) e regidos por regulamento referendado pelo Executivo que dispõe sobre seus componentes, a duração dos mandatos, as atribuições e seu poder consultivo ou deliberativo. Os conselhos têm assento constitucional no art. 29, XII, CRFB. Para que apresentem um bom funcionamento é importante que tenham pessoal com capacidade técnica. 4. Audiências e consultas. Consistem no contraditório a ser instaurado no processo administrativo. A consulta é realizada por meio de documentos, pedidos e esclarecimentos escritos, dispensando a realização de um encontro entre os interessados. Já a audiência é eminentemente oral e se dá numa reunião com os envolvidos, não se exigindo destes um vínculo específico com a matéria a ser debatida . Ambas traduzem os princípios da pu~!~~~~~9_<:J?rtL37, CRFB), do devido processoi_~Jar!:_~..õ-~l_y!ÇHFB),-CÍa am~ d~_f~saJ.~!:__S, LV,_ CRFBj e o di rei to à informação,_ preyis~?D().a!!.: ..~..?S.X_>:Ç_Ij_I,___ÇR~J?,.,

~S.!ª!:?_§J e c~_r:_g_ua soLQ n de-ª- r e éJ.liz-ª_ç_ãQ_d_e_t.<lli i~strumeoi9~S.:-~t;D:Lo.b.rJgéltéJrj<l_, ..?.()b pena cj~nulidé!_ç!5ô!. O Estatuto da Ci-

Cada m u n icí f:> i o d eve_rá

d-;;;d~J~ previu uma hipótese em que a consulta será compulsória, como se vê do art. 37, parágrafo único.

s.

Conferências. Este é mais um mecanismo na formação da cultura participativa da população em temas urbanos, temas que invariavelmente afetam diretamente a vida das pessoas. Neste capítulo, visa-se a efetivação da diretriz plasmada no art. 2, 11 desta lei, criando uma oportunidade para que se façam esclarecimentos técnicos quanto ao assunto discutido.

6. Iniciativa popular. Será possível a apresentação à Câmara Municipal dos assuntos não afetos à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, aplicando-se aqui o art. 61, parágrafo segundo. A iniciativa pop_l:l_~?!~_l:i_rll. d_ireito

pc:'íti~?_P.rev!_s.!'?..!29~0!!!_.U1_.Ç!iFB. 1. Veto. O inciso V tratava do plebiscito e do referendo e foi vetado por questão de forma. Entendeu o Chefe do Executivo que o tema já estava devidamente regulado pela Lei 9709/98, não devendo o Estatuto da Cidade trazer previsões específicas da aplicação dos institutos em matéria urbanística. Assim, por se tratar de técnica legislativa, o veto não representa óbice à aplicação desses institutos nos processos administrativos que envolvam matéria urbanística. 205


FERNANDA LOUSADA CAJWOSU

-7

Aplicação em concurso

,o

FUNDEP- 2014- CAU-MG -Advogado A Lei nQ 10.257/01, que regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana _ Estatuto da dades,

defi~indo,

C-

inclusive, alguns instrumentos q Je devem ser utiliz;dors

para garantir a gestão democrática da cidade. Estão dentre os instrumentos destacados na lei, EXCETO: a) Debates, audiências e consultas públicas. b) Plebiscito e referendum, no âmbito nacional, estadJal e municipal conforme competência de cada ente. ' c) Iniciativa popular de projeto de lei e de programas de desenvolvimento urbano. d) Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e muniCipal. Gabarito letra B "

(Procurador do Município- Prefeitura Teresina-PI/2010- FCC) As diretrizes de política urbana, cujo objetivo é ordenar

0

pleno desenvol-

v~mento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, determinam a a) complexificaçã·o· ~a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das n~r~as ediiJcJas, com vistas a permitir a observância da situação socioeconomJca da população e a legislação ambiental.

b) g.arantia do

dir~it.o

a cidades sustentáveis, limitando- se, portanto, o cres-

c~mento

das medias e pequenas cidades, para garantir às gerações futuras Cidades sustentáveis. c) realização .da _gestão democrática por meio da participação da população e de asso_c1açoes representativas dos vários segmentos da comunidade na formulaçao, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. d)

realizaç~o

da reg.ularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por

populaçao de ba1xa renda, independentemente de sErem áreas de riscos. e)

ado~ão

de privilégios para os agentes privados na :Jromoção de empre-

endimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o Interesse social. Gabarito: letra c

206


ESTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4° desta Lei incluirá a realização de debates, audiências c consultas ,públicas sobre. as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes qrçamentárhts e do orçamento anu;ll, c.~mo.condição obrigatqri~par~;~*.iJ~apro:vação pela Câmara Mu· · ··· ·· · ·· ;;;;;· · ·· · · · nicipaL: · ····· · · ':,~~;;:Y_,-i,;'

'

1. Gestão orçamentária. A participação popular também se dará na elaboração das leis orçamentárias e nas definições dos gastos e investimentos públicos, tudo observando a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000.

-7

Aplicação pelo TJ-RJ. MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. ORÇAMENTO MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Mandado de segurança. Ato do Prefeito do Município de São Gonçalo que encaminhou a Lei orçamentária para aprovação na Câmara Municipal, sem observância dos artigos 44 e 45 da Lei 10.257/2001, de 10.07.2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Pedido referente ao cancelamento da liberação das verbas ao orçamento dé 2001. Se o encaminhamento se deu no exercício anterior, em 2000, portanto, antes da edição do Estatuto da Cidade, .lfião há ilegalidade a ser sanada pela via mandamental. Não obstante possa ter ocorrido erro na redação do pedido, referindo-se equivocadamente a "orçamento de 2001", o impetrante não procedeu à retificação devida. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por mandamus. Segurança denegada." (TJ-RJ, MS 2002.004.01378, Rei. Des. Roberto Wider, DJ 31/03/2003).

Art. 4?. 'Ç>s,organismos gestores das r~giões. D1c,tropolitan~Jit\t:_

ra."2E.~m;!Jan~)ncluirão obrigatória e significativa participação. da po-

pulação e de. associações representativas .dos .vários se entos da comuJliaãaé;ge-mõ o· a garantir o controle direto de suas atividades e _Q.J2!_ç_no exercícig ga çjdadania. 1. Gestão metropolitana. Os projetos que envolvam interesses de mais de um município poderão ser acompanhados pela população, que exercerá § 32. Tal participação é ainda poo controle social, plasmado no art. tencializada pelo disposto no art 74, parágrafo segundo que viabiliza a denúncia ao Tribunal de Contas da União.

207


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

, CapííuloV Disposições Gerais <

'i

'

Art. 46_. O Poder Público m.,iticipill poderá facúltarao prqprietátio de área atingida pela. ob,rigaçãÓ de que trata .o caput d(J,ar_t,_ 5~,~c;;.sta Lpi, a requerimento deste;_·o-.estabelecimento de consgrdo:im(l~ili;lrjp co~o forma de v:iabilizaç~o .fhtaJ}êe~ra d.o :tP!OVeitamento do imó:v.~J:. § I o Considera-se c 0 nsór~io itnobiliário a forma de_ via!,!ilizaçã~ de pJa~os de urbanização: ou edificação·eonneio da gual o eroprietáÍ!ig;tr.!lD§fere ao Poder Públicomunici[!alsç_uJ~ e, após a realizaéão'ida§oht:!)s, recebe,, com .01ento,_ u-..i.dades •imobiliárias devidameufe::tlrbanizadas ou e adas.. -----··· § 2" O valor dasunidades i.mobíliárias a serem entregues· a9 p;r9~rietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução•dasobra~, observado o disposto ilo § 2" do art. 8" desta Lei. ·

1. Faculdade. A lei prevê uma faculdade ao particular que tenha seu imóvel submetido ao parcelamento, uso e edificação compuls~rios e não tenha condições financeiras de dar uso adequado ao seu berl\. Para ser estabelecido o consórcio é preciso que o particular faça reque-· rimento neste sentido junto à administração municipal. A análise do requerimento é discricionária, cabendo ao administrador avaliar a conveniência e oportunidade em celebrar o referido acordo. 2. Permuta. Por meio do consórcio, o dono do terreno o transfere ao Poder Público Municipal que, em momento posterior, o pagará através de unidades imobiliárias. Consiste, na verdade em uma permuta, já que a alienação do imóvel é paga com a transferência de outros bens, tudo realizado no bojo da execução de um projeto urbanístico:Qn_çide;..ilJJ.\!i o é][t.533, Código Civil] O valor a se1- pago ao proprietário será aquele aferido antes das obras urbanísticas. Embora o artigo faça remissão ao art. 8, § 22, entendemos inadequada a consideração do yalor .Y~é!l do bem. Isto porque, na figura do consórcio não há o aspecto punitivo claramente existente na desapropriação-sanção, inexistindo razão para a desvalorização do bem privado. Finalizado o projeto urbanístico, caso o Ente Municipal não cumpra o acordo, deverá o particular buscar seu direito nas vias judiciais.

Art. 47. Os trib.utos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

208


Em\TUTO DA CIDADE·· LEI N"

10.257/2001

Art:JS .. Nqs.casos.de programas e J;>ro.ietos habit~ciiJ.n~is de iut~re~se social; dWsê11Yolvidos por órgãos ou. entidades da Admmtstr:~ão P~bl~ca cofuiátll~~ãO específica nessa área, OS Contratos d.e COJ1C~SsaO d~ _direitO real de usrnde im~:veis públicos: . ·. · r- terã~,'-~~ratorios os fins de direito, cª_t.;!kr de e~c~itur~ ~~bliÇ~, não se apliqaitdb:() dispos~o no inciso lldo art, l34 do Codtgo ClVll, rr~ OOIIS.titJJ~ll:ci~a eni garantia de contratos de :financiamentos.habitacionais. 1. Acesso à moradia. No intuito de facilitar a aquisição de moradia por meio da conces~ão especial de uso, ~,J!:J._~as~a a solenidade eL~YJ~;~~-~­ arL)..08. Có..QlgQ....Çly_l.l..Q~. ~.P02, referente à forma, tomando como validos os contratos celebrados de modo privado. 2 . Garantia. A admissão da concessão de uso para fins de moradia como garantia também está prevista no art:?f1_ffi_l._:~.._~I~--'=~-~_1,3L9} __e no art. l:1,1§elJ14_~U?·Jo7.

3 . Dispensa de licitação. o art. 17, 1, i, Lei 8666/93, com redação dada pela Lei 11952/2009. previu como hipóteses de licitação dispensada a c~nces­ são de direito real de uso

d~er_t::as_!~~erais rurais na Amazônia destinadas

a regularização fundiária.

Art. 49~ .Os Estados e Municípios terão o pra:zo d~ novent~ dia~, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar pra~o,s,_porleJ, para_ a expedi.çíio de diretrizes de empreen~imeritos ut:b._am~ttcos, ap,rov~çao de _l:lróje,~~s de. ,Parcelamento .e. de edt:ficação, reahza~ao 4~ v~~tonas e

e}(pe~~ã~;~~ termo de veriftcação e conclusão qeol:lr~s, . .· . . ·.· ••·· ... ····-·•. .Paf~gtkfq'rtni,;;O. N~9 sendo cu~pridà a•deten~inay~(). do cap~t;,~ca estabe1êcid();Ó;pt;azo de sessenta dias para.lt reabzaç~~ decad:tu"llt<~o~ ~e­ ferfdo~'4to~ íldm:inistrativos, que valerá até que os Estados e Mumc1p10s disPo11hamem lei de fonna diversá. · L

Processo administrativo. A fixação de prazos para a prática de atos administrativos integrantes a processos é tema de competência de cada ente federativo. Assim, transborda a esfera de norma geral a previsão de

209


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

prazos processuais que devem ser definidos por estados e municípios no âmbito de sua autonomia. Tal dispositivo, portanto, não vale nem como norma subsidiária na hipótese de eventual omissão legislativa do ente competente.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do àrt. 41 desta Lei e qu·::: não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo. até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei n" 11.673, 2008).

1. Prazo diferenciado. O art. 50 desta lei trouxe pr3zo específico para elaboração do plano na hipótese dos incisos I e li deste artigo. Nas demais hipóteses, a elaboração do plano diretor passa p::Jr uma decisão política de implantar instrumentos urbanísticos, ou criar área de especial interesse turístico ou sediar grandes empreendimentos. Nestes casos, uma vez tomada a decisão, deve o Município elaborar a norma legal aqui estudada. A Lei 11673/2008 prorrogou o prazo para elabo.·ação do plano diretor até junho de 2008.

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito I<'ederal as disposições relativas, respectivamente, a l\1unicípio e a ]>refeito.

1. Assento constitucional. O Distrito Federal exerce em seu território as competências municipais, na forma do art. 32, § 1;?, CRFB. Por força deste artigo, aplica-se ao Governador e aos deputados do Distrito Federal as normas referentes às condutas de improbidade administrativa, previstas no art. 52.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n" 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: · ·

I-(VETADO) li - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, contonne. o disposto no § 4 o do art. 8" desta Lei;

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EsTATl.:To DA CiDADE

LEI N"

I 0.257/200 I

m -utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV_ aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

v - aplicar os recursos auferidos com operações ~onsorci~das em desacordo com o previsto no § 1• do art. 33 desta Le1; VI _ impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a UI do§ 4"do art. 40 desta Lei; VII _ deixar de tomar as providências n.ecessá.rias para ga~antir a observância do disposto no§ 3" do art. 40 e no art. 50 desta Le1; VIII_ adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos, t~nnos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

1. Sujeito ativo. Embora se destaque usualmente a possibílida~~ do Prefeito cometer atos ímprobos, o caput do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes pt'1blicos., co~o sec~etários e vereadores. que contribuam p a.riLSJ....R.@jj_ç_ª_QQ.u:i.RQ.LéLq]dlpJ:.~V Isto s·

Cas~- 0 ~rticular

colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública.

2. Dever de probidade. É probo aquele que age ho~e~tame_nte ~a ~ondu­ ção de suas funções e obrigações diante da Admtnlstr~ça.o. Publ1ca, zelando pela correção da atividade administrativa, bem JUrtdlco tutelado p,elas normas de improbidade. .

3. Norma não-autônoma. Os dispositivos do art. 52 não podem s.er ~~llca­ dos autonomamente já que não prescrevem a sanção aos qu.e mc1d.1rem em suas hipóteses. Para a aplicabilidade da norma. ser:á.~.Y-eLtfi~ar se houve enriquecime.ntQ ilíci!.Q....Qrejuízo ao erário otJ atenta.do...a.o.s.pnn~ cíPTos-daÃd"mitilitr.ação para se enquadr2.L.e_o.tre...o.s...ar.ts...9_,..1.ü_e..11 da lei 8429/92.

o dispositivo previa como conduta ímproba o impedimentopelo agente público da participação de comunidades e entidades da sociedade civil no controle social, na forma prevista no art. 4, § 3 9 .

4. Veto.

o veto se fundamentou na dificuldade de verificação da tipicidad.e da conduta a ser analisada, diante da amplitude dos conceitos envolv1dos, tais como controle social e participação das comunidades. A nor~a, por sua natureza, feriria a segurança jurídica necessária à sua aplicaçao.

211


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

Aduziu-se ainda, ser a questão de cunho político e não administrativo, de modo a recomendar ausência da aplicação das normas da Lei 8429/92. 5. Hipóteses legais. Os tipos foram analisados nos institutos a que se referem.

-7

Aplicação em concurso. •

MPE-RS- Assessor Jurídico - 2014

O Estatuto da Cidade, Lei nQ 10.257, de 10 de julho de 2001, prevê que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, poderá incorrer o prefeito em improbidade administrativa. A esse respeito, considere as seguintes ações. 1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamertto do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4Q do art. SQ da Lei nQ 10.257/01. 2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei n!! 10.257/01. 3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previs~ no art. 31 da Lei nQ 10.257/01. 4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nQ 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. Quais dessas ações caracterizam improbidade administrativa praticada por prefeito? a) apenas1 e 2; b) apenas 1 e 3; c) apenas 2 e 3; d) apenas 2 e 4; e) 1, 2, 3 e 4. Gabarito: letra O •

MP/BA- 2008.

"Segundo a Lei Federal 10257/01, o Plano Diretor é obrigatório para ci dades integrantes de especial interesse turístico, e na fiscalização de sua elaboração e implementação o Poder Executivo garantirá a promoção de audiências públicas com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, incorrendo o Prefeito em improbidade administrativa caso impeça ou deixe de garantir a realização de tais atos." A afirmativa está correta.

212


EsTAruTo

DA CIDADE-·· LEI N"

I 0.257/200 I

MP/ES- 2005.

"Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade admi- · nistrativa, nos termos da Lei n. 8.429/92, quando deixar de tomar as providências necessárias para garantir que a lei que instituiu o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos." A afirmativc; está correta.

-7

Aplicação pelo STF. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETtNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS.!. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM ..... 11. MÉRITO. 11.1.1mprobidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nQ 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. 11.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 42 (regulado pela Lei n!l 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", {disciplinado pela Lei n!! 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4Q) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. 11.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n!! 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa {Lei nQ 8.429/1992). 11.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. 11.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 2nos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14" Vara ca Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federá!. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político

213


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, 1, "c", da Constituição. 111. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (STF, Rei. 2138, Rei. Min. Nelson Jobim, DJ 17/04/2008). ~

Aplicação pelo STJ. "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. BENS. A Turma reiterou o entendimento de que ex-prefeito não está no rol das autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que versa sobre os crimes de responsabilidade; logo, poderá responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Quanto à indisponibilidade dos bens, para que se reveja a decisão do Tribunal a quo, necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 861.419-DF, DJ 11/2/2009, e AgRg no Ag 685.351-PR, DJ 21/11/2008."(STJ, REsp 949.452-SP, Rei. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/3/2009).

Art. 53. Revogado pela Medida Provisóiia 2180-35 1. Tutela coletiva à ordem urbanística. O art. 53 alterava o art. 1 da Lei 7347/85 incluindo como bem jurídico a ser tutelado pela ação civil pública a ordem urbanística. A Medida Provisória revogou tal dispositivo, mas em seu art. 6 determinou a alteração da Lei 7347/85, inserindo outros bens jurídicos tutelados coletivamente, dentre eles a ordem urbanística. Desta forma, houve a mudança do fundamento legal, mas a tutela coletiva da ordem urbana restou assegurada.

Art. 54. O art. 4o da Lei n" 7 .347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4" Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao nwin amhipntP, ao t•onsnmidor, à ardem nrb:mí~L9..!LJ:lo5..P.YD.li_ç_9ireiW.u!ç__ _yg_l_QL.!!!:t.b.tico, estético, históric.Q._t~p_ills.ªgí;i(:ic 0 (VETADO)." (NR) 1. Tutela coletiva. A lei que regulamenta a ação civil pública previu a possibilidade de tutelar a ordem urbanística ern sede cautelar. Tal iniciativa é louvável, já que reconhece a natureza transindividual da ordem urbana que deve por todos ser cuidada. '

A natureza coletiva do bem aqui tratado é revelada também na previsão de instrumentos como o estudo de impacto de vizinhança, a gestão democrática e a forma coletiva da usucapião.

214


EsTATUTO DA CIDADE- LEI N°

10.257/2001

1- .......... :: .................................... ,........................................................... .. ~·~(''':'

.

.

'

28) dass~~tenças declaratórias de usucapião, independente da regula~ ridadeld~:~arcelamento

do solo ou da e~~ficação;

........... ~ ...'.{.. ,:'•···· .. ·•.············ .. ··········:::···· ... :,.::::.,'.. ::: ..,., .. ~ ... "'.""··:·· ....... "

(NR)

1. Vigência efêmera. A alteração na Lei 6015 pretendeu possibilitar a realização do registro da sentença de usucapião independentemente da regularização fundiária da região onde se situa o imóvel. Ocorre que o afastamento de tal exigência teve pouquíssimo tempo de vigência, vez que o texto da Medida Provisória 2220/01 revogou a redação em comento.

Art. 56•. 0art. 167, inciso I, da Lei n" 6.015, de 1973; passa a vigorar acresci4otdos seguintes itens 37, 38 e 39; . ·

~:_~:~t\{1;0~E~: : :;:~; ;:~: ~: : : ·.: : :·.·.;.: : :·:·.: ·.: : : : : : : : : ~:.: : : : : : :·.: ·.·.·.·.·.·.·.·.·......

37) do;'tet~os administrativos ou das sentenças decl~ratórias da concessã~l'de ps~ especi;d par;t fins de monÍdia, fndependente da regularidade'clo'Ii~rcelamento do solo ou daedijiéação; 38) (VETADO) 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)

1. Natureza jurídica. Embora tenha seu regulamento vetado nesta lei, a concessão de uso para fins de moradia ingressou em nosso ordenamento através da Medida Provisória 2220/01, sendo elencada como direito real no art. 1225, XI, Código Civil com redação dada pela Lei 11481/2007. O veto à alínea 38 é consequência do veto aos arts. 15 a 20 deste Estatuto. O registro do termo de concessão de uso para fins de moradia dá publicidade do gravame que incide sobre o imóvel, de modo a informar a todos que o proprietário não dispõe livremente do seu bem. 2. Direito real. Para a constituição do direito real, mister se faz seu assento público no registro imobiliário. Por tal motivo, em boa hora a previsão da alínea 39 que determina o registro da constituição do direito de superfície.

215


Art 57. O. art 167,, ~~ís~flrr(~a ~~t;#~;~fiYt~, acrescido· dos selfoirit~siif~W1~~'; X2::e:zw ;, . ··

deÚgl3}>~~s~~~ayígprrf . . .

·~~;,

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18) da notificaÇíi,óparli.pàfÇ~t~trí~~f~~·~~ificaç;io 6t!i~~~!l'çt~(compul::·.··

só rios d.eilllóyÇJ.U:~~lt~~;: ~~\f,Ji~ ~i,~·;·'i:·>::.·,,. 1, .... , \'.';~~~tt;é,; 19) da extinç~oc<J~ cónc()'s~ã,~{~~ ~~~,~~pc~f:tl'pal':ítfi~s.~a,e::: ~ifi;{ 20) da extinção.M. diteittr de'.~pp~t~~i~doj~xóv~iit.~b~J~;~~:p;tii),:

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1. Continuidade. As averbações permitem o acompanhamento por qualquer interessado do histórico do imóvel, com todas as mutações por ele sofridas. É um consectário lógico dos princípios da publicidade e da con.., tinuidade, base de todo o sistema registra! brasileiro.

1. Vacatio /egis. A Lei 10257/01 teve período de vacância superior ao da maioria dos atos legislativos para possibilitar aos proprietáfios urbanos ciência e organização em relação às diversas obrigações e ônus incidentes sobre o solo urbano.


CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA MEDIDA PROVISÓRIA N° DE

4

DE SETEMBRO DE

Capitqlol D.a Concessão De. Uso,,Especial ' '.,

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2e220, 2001

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· A.rt:l~~~ttele qu~, até 30. de .iunlwde 2001, possuiucónto s~u, por cin-

co;ano$~lp.iittérr:up'tamente e sem oposição, nté duzentos e cinqnenta metros .qJ!~~rcndos.deimóvel público situado em ~írea m':bann, lüílizando~óp.IJ.Jé~'s'(la moradia ou de suafamília; tem o d~reito àconcessão de us() esp.ecial:'para fins de moradia em relação ao .bem objeto da'posse, <t:e~<t:~!q~~~ão sejil pr.oprietário oU concessionário, a qualquer título, de outre itil:é\'Véfutbano .oti mral. ·

··,·~ 1~'·~~~~~e$são ~leúso espeéialpanHihs de moradia será conferida de

forin~l~~~t#itaaó homem ou à mhlhér, ou: a ambos; independentemente

do estadÓ.~Mt § :2<; .Q;d~reito .de que> trata este artigo não será .re.co,nbe.cido ao '!~esmo

mais.~~ umav~z. < ·..•.. ··•·•... . ·. ·.· · ·•· .·.· • . . · eitos.d~ste arti~o~ o lte~d~iiol!)gdil!l(},:Ç~Ilttrilla, âb'pl~no di~e.~toL •.......... s~e de seu' anteqessor, •des,dé que j á•residà nmimtSvel por

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oqásiã{i}1d~·abettura da sucessão!

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Destinação específica. Este diploma legal regula a concessão de uso, tal como pr~vista no DL 271/67, com a finalidade específica de criação de moradia, çlireito fundamental social, na forma do art. 6, CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional 26.

2. Limite temporal. A norma prevê a data de junho de 2001 como limite para a reunião dos requisitos legais, dotando o direito de transitoriedade. A permanência do instituto tal como previsto originalmente pela Lei 10257/01 foi um dos motivos plasmados no veto presidencial à lei. 3. Requisitos legais. Os requisitos para a configuração do direito em muito se assemelham aos estabelecidos para a usucapião, diferind?-se por aqui tratar de imóvel público. Trata-se de mais uma hipótese de direito real, sendo necessá-io para sua formação o registro público do título competente.

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FERNANDA LousADA CARDoso

O texto legal vetado previa a possibilidade de concessão de uso de edisem referência à metragem mínima. O Chefe do Executivo, em

fic<;~ção,

suas razões de veto, expôs não ser possível a previsão de edificações sem limites objetivos, o que dificultaria a concessão coletiva do direito real. A concessão de uso para fins de moradia também pode se dar em imóveis remanescentes de desapropriação que tenham sido transferidos para empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma do art. 25, Lei 11481/2007. 4. Concessão gratuita. A outorga do uso é reconhecida de forma gratuita aos seus ocupantes independentemente do estado civil. A estabilidade da moradia não passa, portanto, pela formação de família. A gratuidade na outorga não impede que a Administração Pública fixe contribuição de melhoria na hipótese de urbanização do local. 5. Soma de posses. A norma previu a soma de períodos de ocupação apenas na hipótese de falecimento do antecessor, não admitindo a acessio possessionis. Para que seja possível a continuidade dos períodos, exige-se que o herdeiro já more no local à época do falecimento do autor da herança, não bastando a posse decorrente da saisine.

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Aplicação em concurso.

• Cespe/Câmara Deputados/Analista Legislativo/2014 A usucapião especial de imóvel urbano se aplica apenas a imóveis públicos, e a concessão de uso especial para fins de moradia se aplica a imóveis privados.

A afirmativa está errada. A usucapião se aplica aos bens privados e a concessão de uso especial para fins de moradia, aos bens públicos. • MP/RJ- 2009- Prova Preliminar "É juridicamente possível que o possuidor de terreno público tenha direito adquirido à outorga de concessão de uso especial para fins de moradia ? É cabível esse tipo de concessão no que concerne a imóveis funcionais no âmbito da administração federal ?"

Sim, basta reunir os requisitos previstos no art. 1, MP 2220/01. No caso de imóveis funcionais, este instituto não se aplica, vez que não há posse com animus domini, mas sim mera detenção. O servidor ocupa o imóvel com o consentimento da Administração Pública. • TJ/PI- juiz- 2007 "A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo."

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CONCESSAO DE USO PAR/' FINS DE MORADIA- MEDIDA PROVISÓRIA N°

2.220

A afirmativa está errada. A concessão de uso, na forma prevista na MP 2220/01 é ato vinculado e tem natureza jurídica de direito real. ...,.

Aplicação pelo STJ "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. BEM PÚBLICO. MP N. 2.220/2001. ANIMUS DOMINI. AUStNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. IRRELEVÂNCIA DA ÁREA DO IMÓVEL. 1 3. O art. 1!! da Medida Provisória n. 2.220/2001 não limita o tamanho total do imóvel público, mas exclusivamente a parcela ocupada pelo possuidor, para fins de concessão do uso especial previsto no art. 183, § 12, da Constituição Federal. 4. O Tribunal local, com suporte nos elementos probatórios dos autos e aplicando o dispositivo legal, concluiu estarem preenchidos os requisitos legais, fazendo constar expressa observação de que a área ocupada pelo interessado estaria discriminada. Sobre o tema, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sobretudo em relação à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 333647 I RS, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 19/02/2015)

Art. 2" Nos imóveis de que trata o art. 1°, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel mbano ou rural. § I 0 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas. § 2" Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um qcupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 3° A fração ideal atTibuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. 1. Modalidade coletiva. A concessão será coletiva quando não houver possibilidade de identificação das posses individuais. A lei fala em po-

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

pulação de baixa renda, conceito jurídico indeterminado a ser definido pelo juiz e pelo administrador na análise das circunstâncias do caso concreto. Neste caso, ocorrerá a co-titularidade entre os ocupantes. A lei é omissa quanto à administração desta coletividade, devendo ser aplicadas as normas civis referentes ao condomínio. 2. Soma de posses. Diversamente do que ocorre com a espécie individual, a lei admite a soma de posses entre pessoas vivas na forma coletiva, não exigindo que se mantenha o mesmo número de possuidores, mas apenas o estado de impossibilidade de individualização das posses. 3. Frações do imóvel. Na concessão coletiva do uso, serão definidas frações ideais idênticas para cada ocupante, salvo se houver acordo estabelecendo de modo contrário. O limite do tamanho da fração ideal é de duzentos e cinquenta metros quadrados, metragem máxima na aquisição da forma individual.

Art. 3° Será garantida. a opção d~ ex'e;c~r os direitos. de,qu,~;~~tam os arts. I o e 2" tamT:;ém ao.s oc!lP~nt~~., i"e~lan'llen~e inserifq~, ~Ç,_,_~óve~s públicos,.com :.lté~~~~nt9~~:j!inqueY:t:r>J.netfôS <J.U~d··•· . '•tl~{(Jn.ã!J •.. dos Estados,. dÓ Distfito Fe(l~t~l ~ (f~~>l\:iuni~ípiós, que es ~J •siruâíió'f< em área urbana, PA;fonna do.regglatrie~to, 1. Inconstitucionalidade da norma. A concessão de uso de bens públicos tem seu assento constitucional no art. 183, § 12, CRFB. No entanto, a Carta Maior deixou para a legislação infraconstitucional sua regulamentação. Alguns autores refutam a previsão constitucional citada, ao argumento de que o art. 183 trata de aquisição de propriedade, não podendo prever sobre direito real em bem público. De todo o modo, a Medida Provisória 2220/01 é norma federal que trata da gestão de bens públicos. Assim, não poderia onerar bens estaduais e municipais, cuja gestão compete a cada ente federativo. Segundo grande parte da doutrina, ao prever o direito real oponível a Estados-Membros e Municípios, a norma federal violou o pacto federativo que reconhece a cada nível da federação autonomia no uso de seu patrimônio.

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CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA

MEDrDA PROVISÓRIA N°

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Há ainda quem interprete a concessão de uso para fins de moradia não como um direito subjetivo público do ocupante, mas como uma faculdade da Administração que poderá outorgá-la ou não. Com esta interpretação, afastar-se-ia o vício de inconstitucionalidade acima comentado, preservando-se a independência de cada ente na gerência de seu patrimônio. Além do vício de inconstitucionalidade, identifica-se vício de legalidade já que a norma, ao estabelecer a oneração do patrimônio público, não prevendo a receita correspondente, violou a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Aplicação pelo TJ-SP. "Concessão de uso especial de moradia. Previsão constitucional. Constitucionalidade da Medida Provisória 2220/01. Jurisprudência deste E. TJ/SP. Requisitos para a concessão preenchidos. Vislumbrando dano à coletividade, cumpria à requerida oferecer alternativa viável ao pedido da autora e, em não o fazendo, não pode impedir a concessão. Decisão acertada. Recurso improvido." (TJ-SP, Apelação Cível 5844204100, Rei. Maia da Cunha, DJ. 20/10/2008}.

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Aplicação em concurso.

• PGE/RJ- 2010- Prova Específica de Direita Civil "João e Maria, companheiros, vivendo sob o mesmo teto desde janeiro de 1995, têm dois filhos e ocupam imóvel público que invadiram no início da convivência. O imóvel está situado em área urbana da Cidade do Rio de Janeiro e mede 232 metros quadrados. João e Maria não são titulares de outro imóvel urbano ou rural. O poder público notifica-os estabelecendo prazo de sessenta dias para a desocupação do referido bem. Pergunta-se: quais os direitos de João e Maria?

O candidato deve discorrer sobre a concessão especial de uso para fins de

moradia, abordando seus requisitos, natureza jurídica e a discutida constitucionalidade da norma em face de bens estaduais e municipais. Deve ainda citar os artigos da Medida Provisória 2220/01.

Art. 4° N:o .caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Pôder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2° em outro local. 1. Áreas de risco. A ocupação em área sujeita a desabamento ou que enseje qualquer outro risco à saúde dos moradores dá aos particulares o direito de moradia em novo local, onde haja a necessária segurança. 221


FERNANDA LOUSADA CARDOSO

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Aplicação pelo TJ-MG. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DO MEIO AMBIENTE- LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CF/88, ESTATUTO DA CIDADE E MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA- DIREITO À MORADIA - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL- MUNICÍPIO- DEVER DE FISCALIZAR OMISSÃO- RESPONSABILIDADE ..... O pedido está amparado nos arts. 182,183 e 225 da CR/88, assim como no Estatuto da Cidade a na Medida Provisória 2.220/2001, mas principalmente na referida Medida Provisória, porque a ocupação de terras públicas por mais de cinco anos de área nfío superior a 250m 2 , confere a todo aquele ou aquela, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural, o direito à concessão de uso especial para fins de moradia. Não há incompatibilidade entre o direito à moradia e o direito ao meio ambiente sustentável. Diante da impossibilidade de realizar-se o direito à moradia no local, em se tratando de faixa de domínio de rodovia estadual, com um gasoduto em seu subsolo e intercepta dores de sistema de esgotamento sanitário, ele deve ser privilegiado e concedido às famílias em outro lugar adequado. Em se tratando de travessia, estrada dentro do perímetro urbano, compete à Prefeitura Municipal a aprovação para a sua construção, o que não afasta a competência municipal para fiscalizar o uso da faixa de domínio da rodovia. A omissão ao dever de fiscalizar do Município, que culminou na ocupação da faixa de domínio da rodovia, implica a sua responsabilidade pela retirada e reassentamento das famílias. Negaram provimento ao agravo retido e reformara a sentença em parte, no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários." (TJ-MG, Proc. 1.0024.04.290502-6/001, Rei. Des. Dárcio Mendes, DJ 17/05/2007)

Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2° em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I de uso comum do povo; II- destinado a projeto de urbanização; nr - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas natmais;

IV --reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V- situado em via de comunicação.

1. Transferência de local. O artigo elenca as hipóteses em que o Poder Público tem a faculdade de conceder o uso em local distinto do ocupado

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CONCESSAO DE USO PARA FINS DE MORADIA- MEDIDA PROVISÓRIA N°

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pelo particular. Esta situação difere da tratada no art. 4 onde o Poder Público tem o dever de transferir o morador do local habitado, diante do risco à saúde. A falta de previsão desta nova hipótese de transferência do local de concessão de uso foi também citada nos motivos do veto presidencial à previsão legal deste direito real no Estatuto da Cidade. Em regra, as áreas de preservação ambiental e destinadas ao uso comum devem ser preservadas de ocupação privada, cabendo ao Executivo a análise do caso concreto.

Art. 6° O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. § 2° Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado .-leverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder P(lblico municipal, que ateste a Iocaliza~ã.o do imóv~l em área urbl!na ef1,S\la destinação para moradia · · do ocupante ou de sua família. '•'

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O

§ 3° Em cas~ de açãojudícial, a concessão ~e ilso especial para fins de m.oradia.será de,~ll)rada pelo:juiz,,medill.Qte,sentença:. · § 4° o ti(úlo confêriClo por viaadmfuistrativ~ii.!.por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de:r~g'istro de imóveis.

1. Manifestação expressa. A norma exige para a constituição do direito a expressa manifestação da Administração Pública, não bastando sua omissão para caracterização da outorga de uso. Cêlso haja recusa administrativa, o interessado poderá recorrer às vias judiciais por meio de ação declaratória. A previsão de prazo para a emissão de parecer do Poder Público é inovação do texto da Medida Provisória, já que a lei nada dizia a respeito, omissão que propiciou críticas do Executivo em sua mensagem de veto. A declaração da outorga de uso, seja administrativa, seja judicial, será documento hábil para ser levado a registro público.

2. Documento municipal. No caso do imóvel ser federal ou estadual, caberá ao particular apresentar certidão municipal atestando a natureza urbana do bem, além de sua destinação residencial. A concessão de uso não abrange imóveis rurais, nem bens com uso distinto de moradia.

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FERNANDA LousADA CARDoso

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Aplicação em concurso. o

(Vunesp/PGM/São Paulo/Procurador/2014} Acerca do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, a Medida Provisória n. 2.220/01, estabelece que:

a) é intransferível. b) sua extinção dá-se no caso do concessionário adquirir a propriedade, sendo despicienda a averbação no cartório de registro de imóveis. c) em caso de ação judicial, a concessão respectiva poderá ser declarada por sentença arbitral. d) a Administração Pública terá o prazo máximo de 18 meses para decidir acerca do pedido do título de concessão respectivo. e) o título de concessão será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

Gabarito: letra E

Art. 7° o d.iteit.): d,~é cd~~é~~ã~;'({~ uso CSf)COlai."''"">""i-i'né "fdi\ljtrl,ôr~clüt é transferível por ato lnf~r:~l!lJJ,?s f}'qcam;_(z ittorti~; 1. Direito patrimonial. Uma vez reconhecida a concessão de uso, pofil'êrá o particular transferi-la a terceiros. Não se trata, portanto, de direito personalíssimo, tal como ocorre com o usufruto. A alienabilidade da concessão revela a dificuldade do Poder Público em resgatar o uso do imóvel, uma vez reconhecido o direito real do ocupante. O novo adquirente deve manter a destinação de moradia do bem, sob pena de extinguir o direito.

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CONCESSACI DE LiSO PAHA FINS DF MORADIA

MEDIDA PHOVISÓRIA N°

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1. Finalidade social. As modalidades de extinç~io do direito real dão bem a dimensão do aspecto social do instituto. Só serão beneficiários da norma aqueles que usem o imóvel para fins de moradia e não tenham outro bem seja em propriedade, seja em concessão. Art~ 9~ J~;fàcultado ao Poder Público .competente da.r autorização de

úso àquele .que, a.té 3o <fe .i unho de 2001, possuiu cÓmo seu, por cinco anos, iuitíterruptamentc e sem ~,>posição, .até dt1zentos e cinquenta metros quadrados de hnóvcl público situàdo em área urbana, utilizando· -o para fins comerciais. § 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. § 2" O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este miigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3" Aplica-:se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber,'o disposto nos arts. 4• c 5" desta Medida Provisória. 1. Autorização de uso. Instituto de natureza mais precária que a concessão, a autorização é destinada aos imóveis comerciais. A administração pública tem a faculdade de autorizar o uso ao particular que reunir os requisitos da lei . estes semelhantes aos da concessão. Aqui também é permitida a soma de posses entre vivos. Em razão da precariedade do vínculo estabelecido, não se aplica à autorização os artigos 7 e 8 deste texto. A autorização será dada em outro imóvel quando ocorrer as hipóteses dos artigos 4 e 5 desta norma legal.

Capítulo li Do Conselho Nacional De Desenvolvimento Urbano Art. 10. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão ddiberativo c consultivo, integrante da estmtma da Presidência da República, com as seguintes competências: T - propor dirctl'izcs, instrumentos, normas e prioridades ela política nacional de desenvolvimento urbano; II ··- acompanhar c av11liar a implementação da política nacional ,de desenvolvimento urbano, em especial as políticas· de habitação, ele saneamento básico e ele transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

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FERNANDA LOUSADA CARDOSO

IU ~ prp,pQr.a edição de. nQrmas. gerais de direito m:b\}nístico.(;) m~mi­ festar~se'sqbre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvunento urbano;

e~itir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257,de.10 dejulho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

IV -

~~C)~~~xer

Esta~os,

V --; a coopentção entre os governos da União, dos. do Distl(Ít(> f/ederal e dos Municípios e a sociedade civil na formulaçao e execuçãq•cia }JO,Jítica na.cional de desenvolvimento urbano; e

VI . .., ~1i~~rar: oreghnento interno· "'',;',,,i'

'

:

1. Execução da política urbana. No exercício de sua competência comum, a União cria um órgão colegiado para orientar a implementação da política urbana, viabilizando a eficácia do Estatuto da Cidade.

Art; l:li () CNDU ~ .compost9·.por seu ]>residente, pelb, :P,l~mirio. e por uma Sec~etaría-Éxecutiva 1 cujas atribuições serão definidas em decreto.

Parági:~fo Ut}ito. O CNDU p~deríi iustit,ui~ comitês técni.cos. de asses.sorament9 ná fonnà do regÍlnento intemo. ,',,-:·.<'f:~f.·?··~

'.'>> ·,':_,'

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Art. 12. O, P.resídcute da R,.epúblicfl disporá sobre a .estrutura do CND q,ra;c~mposição do seu Plenário e a designação. dos membros e su~ plentes do Conselho e dos seus comitês técnicos. Art.l3.Aparticipação noCNDU e nos comitês técnicos não. será remunérada. . . Art•• Ú.• :A-sfllnções de,membro do ÇNDU e dos comitês .técnicos serão consid.eradas prestação de relevante interesse público e aausência ao trabalho:<!ela~ decorrente será abqnada e computada como jomada efetiva de tra~a;lhp, pàra todos oseféitos'legais. 1. Quadro administrativo. Os artigos tratam da estrutura e funcionamento do CNDU, abordando questões como remuneração, jornada de trabalho e integrantes.

··.'.:.:.:·. ~.·.•. . ~. •. . .. ~a~i~I()JIIF. • ·· ••.•• • .· , Da!)·;~s~()stÇões <mats .. vi f;ri?clsqtdo,art ~à'' Ór~r\:olll ~s seguirif~s·altenições: .

Ál{:.

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ló~!dái~ino'ó;015; de3Ldede~et~~l'~;dyl973, . ·, "' ·,.·· . .

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CoNCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA

MEDIDA PROVISÓRIA N°

2.220

28) das sentenças declaratórias de usucapião; . . . . . . . . o • • • • • o. o o • • • • • • • o • • • • • • • • • • • • • ' . . . . . . . . . . . o o • • • • • • • • • • • • • • • • ~· o • • ' • • • • • • • o • • • • • • • • ·~ • • • • • • • • • • • • • • • • o • • • o ••

3 7) elos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da con-

cessão de uso especial para fins de moradia; ···················································································································· 40) do contrato ele concessão de direito real de uso ele imóvel público." 1. Nova redação. A Medida Provisória 2220/01 mudou a redação da Lei 10.257/01, retirando a expressão "independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação". Assim, hoje, para se obter o registro público da sentença de usucapião ou do título da concessão especial de uso para fins de moradia, é preciso que sejam observadas as normas urbanísticas da área onde se situa o imóvel. O registro da sentença permite a livre disposição do bem pelo seu titular.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua pllblicação.

227


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