JÉSSICA ANIELLI
smart code REFLEXÕES SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DE IPATINGA/MG
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO
JÉSSICA ANIELLI DE SOUZA OLIVEIRA
SMART CODE Reflexões sobre o planejamento urbano e a legislação urbanística de Ipatinga/MG
Coronel Fabriciano, 2015
JÉSSICA ANIELLI DE SOUZA OLIVEIRA
SMART CODE Reflexões sobre o planejamento urbano e a legislação urbanística de Ipatinga/MG
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Arquitetura e Urbanismo. Professor orientador: Assunção.
Coronel Fabriciano, 2015
Rogério
Braga
de
JÉSSICA ANIELLI DE SOUZA OLIVEIRA
SMARTCODE Reflexões sobre o planejamento urbano e a legislação urbanística de Ipatinga/MG
Monografia apresentada ao Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais em ____/____/_______.
Banca Examinadora:
____________________________________________ Avaliador 1
____________________________________________ Avaliador 2
____________________________________________ Avaliador 3
Aos meus avĂłs, por seus conselhos de vida, aos meus pais e irmĂŁs pelo apoio incondicional, ao Renan, pela paciĂŞncia, conhecimento e amor dedicados.
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AGRADECIMENTOS A Deus, por me inspirar e jamais me permitir desanimar. Aos meus professores, pela experiência e conhecimento passados. Por sua paciência e compreensão nas horas difíceis. Em especial, agradeço a Kênia por seu amor, cuidado, conselhos e oportunidades. Ao Caldeira, pela chance de trabalhar no PDDI e me apaixonar pelo urbanismo. Ao Rogério, meu orientador e mestre, por todas as conversas e por me encorajar a sempre aprender mais. A todos que me deram oportunidades de estágio, onde pude me desenvolver profissionalmente e fazer grandes amigos. Obrigada Agmar e toda equipe da Terra Firmae. A toda equipe da Agência Metropolitana. Aos amigos do PDDI, pelas discussões que nos fizeram crescer e amar ainda mais nossa profissão. Aos parceiros de faculdade, por todas as madrugadas juntos. A todos os meus amigos e familiares, por compreenderem quando estive ausente, pela alegria nos momentos de descontração e por sempre acreditarem em mim. A Heidi, por nunca faltar com amizade, companheirismo e felicidade. Ao Renan, pelas palavras na hora certa, pelo incentivo, por sua generosidade, tranquilidade, amor e carinho. Aos meus anjos, minhas irmãs Nathália e Izabela, pela implicância, companheirismo e lealdade. Aos meus pais, Iza e Osvane, por não medirem esforços para que eu me realize, pelo amor e calma, por seus conselhos, essenciais para que eu chegasse até aqui.
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“O direito à cidade está muito longe da liberdade individual de acesso a recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade. Além disso, é um direito comum antes de individual já que esta transformação depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo de moldar o processo de urbanização. A liberdade de construir e reconstruir a cidade e a nós mesmos é, como procuro argumentar, um dos mais preciosos e negligenciados direitos humanos.” (HARVEY, 2008)
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RESUMO O presente trabalho trata do planejamento urbano e seus instrumentos de gestão e controle do solo e como estes geralmente se tornam ferramentas burocráticas e de difícil compreensão. Seu principal objetivo é tornar a legislação urbanística do município de Ipatinga mais simples e acessível para gestores, cidadãos e técnicos da Prefeitura, em seu dia-a-dia. Para isso, a metodologia Smart Code será estudada, para então ser à base metodológica para a etapa seguinte, onde se procura desburocratizar tais leis e através de ilustrações e diagramas, transmitir as principais diretrizes do Plano. Palavras Chaves: Planejamento Urbano. Smart Code. Urbanismo. Legislação. Desenho Urbano.
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ABSTRACT This work deals with urban planning and its management tools and land control and how these often become bureaucratic and difficult to understand tools. Its main purpose is to make urban laws in the city of Ipatinga simpler and accessible to managers, technicians and citizens of City Hall, in your day-to-day. For this, the Smart Code methodology will be studied, to then be the methodological basis for the next step, which seeks reduce bureaucracy such laws and through illustrations and diagrams convey the main guidelines of the Plan.
Key Words: Urban Planning. Smart Code. Urbanism. Legislation. Urban Design.
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LISTA DE FIGURAS
Figura 1 Diagrama: problemáticas x possiblidades............................................................ 20 Figura 2 Esquema para uma seção da Cidade Jardim. ..................................................... 26 Figura 3 Ville Contemporaine - Áreas residenciais. ........................................................... 27 Figura 4 Disurban Concept. ............................................................................................... 28 Figura 5 Localização de Ipatinga/MG. ............................................................................... 32 Figura 6 Ruínas da Estação Pedra Mole.. ......................................................................... 33 Figura 7 Estação Memória em 1955. ................................................................................. 33 Figura 8 O presidente Juscelino Kubitschek na cerimônia de fundação das obras da USIMINAS, em 1958. ................................................................................................. 34 Figura 9 Primeiros bairros de Ipatinga. .............................................................................. 35 Figura 10 Organização polinucleada e linear da RMVA a partir da BR-381. ..................... 36 Figura 11 RMVA e o colar metropolitano. .......................................................................... 37 Figura 12 Divisas da cidade de Seaside e Watercolor. ..................................................... 39 Figura 13 Projetos para Seaside. ...................................................................................... 40 Figura 14 Transect Diagram. ............................................................................................. 41 Figura 15 Transect com o ambiente construído. ................................................................ 42 Figura 16 Mapa dos locais que adotaram o Smart Code. .................................................. 43 Figura 17 Um típico corte transversal Rural - Urbano, dividido em zonas. ........................ 44 Figura 18 Formulário para Fachadas Públicas Específicas. .............................................. 45 Figura 19 Formulários para Tipologias de Plantas para Áreas Públicas............................ 46 Figura 20 Formulário para Configuração dos Edifícios. ..................................................... 47 Figura 21 Zoneamento para San Marcos Creek. ............................................................... 51 Figura 22 Zoneamento para San Marcos Creek. ............................................................... 51 Figura 23 Zoneamento para San Marcos Creek. ............................................................... 52 Figura 24 Zoneamento para San Marcos Creek. ............................................................... 52 Figura 25 Texto da Lei Ilustrado. ....................................................................................... 53 Figura 26 Principais estratégias do PDE. .......................................................................... 54 Figura 27 Macrozonas e Macroáreas definidas no PDE SP. ............................................. 55 Figura 28 Texto da Lei, com diagramas auxiliares, no PDE SP. ....................................... 55 Figura 29 Masterplan para implantação do Arco Metropolitano. ........................................ 56 Figura 30 Masterplan para implantação do Arco Metropolitano. ........................................ 57
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LISTA DE ABREVIATURAS
ACESITA – Companhia Aços Especiais Itabira APP – Área de Preservação Permanente ARMVA – Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço Art. – Artigo CAF – Comitê de Articulação Federativa CEMIG – Companhia Elétrica de Minas Gerais CENIBRA – Celulose Nipo-Brasileira S/A CF – Constituição Federal Cod. - Código COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais EFVM – Estrada de Ferro Vitória-Minas Km – Quilômetro LCE – Lei Complementar Estadual LPS – Lei de Parcelamento do Solo LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo MG – Minas Gerais OT – Ordenamento Territorial PD – Plano Diretor PDDI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado PDE – Plano Diretor Estratégico PDI – Plano de Desenvolvimento Integrado PERD – Parque Estadual do Rio Doce PMCF – Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano PMI – Prefeitura Municipal de Ipatinga PMSP – Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso PMT – Prefeitura Municipal de Timóteo RMVA – Região Metropolitana do Vale do Aço SP – São Paulo TAC – Termo de Ajustamento de Conduta TCC – Trabalho de Conclusão de Curso UNILESTE – Centro Universitário do Leste de Minas Gerais UNRIC – Centro Regional de Informações das Nações Unidas USIMINAS – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A / Usina Intendente Câmara
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 18 1.1 Apresentação da proposta........................................................................................ 19 1.2 Problema de pesquisa .............................................................................................. 19 1.3 Objetivos................................................................................................................... 20 1.4 Justificativa ............................................................................................................... 21 1.5 Estrutura do trabalho do TCC 1 ................................................................................ 22 2 O PLANEJAMENTO URBANO ...................................................................................... 24 2.1 A origem ................................................................................................................... 25 2.2 O planejamento urbano brasileiro ............................................................................. 29 3 A CIDADE DE IPATINGA ............................................................................................. 31 4 SMARTCODE ................................................................................................................ 38 4.1 A origem ................................................................................................................... 39 4.2 A metodologia ........................................................................................................... 43 5 SEMINÁRIO DE TCC 1 E OBRAS ANÁLOGAS............................................................ 48 5.1 Seminário de TCC 1 ................................................................................................. 49 5.2 Obras análogas ........................................................................................................ 50 6 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 58 6.1 Proposta para o TCC 2 ............................................................................................. 59 6.2 A escolha do local..................................................................................................... 59 6.3 Diretrizes de projeto.................................................................................................. 60 7 REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 62 8 APÊNDICES ................................................................................................................... 67 8.1 Plano Diretor de Ipatinga .......................................................................................... 68 8.2 Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga ............................................................ 73 9 ANEXOS ......................................................................................................................... 76
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1 INTRODUÇÃO
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PROBLEMA DE PESQUISA OBJETIVOS JUSTIFICATIVA ESTRUTURA DE TRABALHO DO TCC I
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1.1 APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA A maior parcela da população mundial vive em cidades (UNRIC, 2015, p. 1), e o fato é que as cidades, em sua maioria, não possuem a infraestrutura necessária para comportar tal fluxo de pessoas. Neste sentido, a indagação de Charles Landry (SCHIMIDT, 2015, p. 2), em resumo de seu livro Cidades Criativas, se torna muito oportuna: “Num mundo em que as mudanças são drásticas, como criar condições para as pessoas planejarem e agirem com imaginação?”.
Questionamentos como este fazem pensar em como o planejamento urbano pode inovar,
contribuindo
com
o
desenvolvimento
das
cidades,
e
neste
trabalho
especificamente, com a cidade de Ipatinga, na Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA).
No atual cenário, entender e planejar o desenvolvimento das cidades é indispensável e a participação popular é fundamental para que se obtenha sucesso nestes processos. A proposta de trabalho é então aplicar a metodologia SmartCode, e seus formulários (como será visto mais adiante) ao Plano Diretor de Ipatinga, sendo possível com isso, criar um instrumento simplificado, que transmita de forma mais clara para a população e gestores da cidade, as diretrizes de planejamento dela. Além disso, fazer várias relações e análises de desenvolvimento local, como será visto mais a diante.
1.2 PROBLEMA DE PESQUISA O Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) aponta que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o desenvolvimento das funções sociais da cidade – o direito à terra urbana, à moradia, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. O planejamento urbano precisa então, considerar todas essas temáticas contidas na cidade e os atores existentes: Sociedade civil, iniciativa privada e poder público. Para isso, são criadas leis, diretrizes e decretos que por muitas vezes tornam o planejamento um processo longo e complexo.
Essas questões vêm de encontro às análises de Ling, no site Millenium (2015, p. 1):
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[...] Criar um novo planejamento rígido foge do problema central da imprevisibilidade do desenvolvimento e da natureza orgânica que as cidades possuem, impedindo que ela reflita a vontade dos seus cidadãos. Precisamos, assim, de políticas públicas de simplificação e desburocratização do planejamento existente, colocando mais poder decisório nas mãos dos próprios cidadãos e permitindo uma cidade mais dinâmica.
Diante disto: Como analisar as cidades e suas legislações de maneira clara e objetiva, para que os resultados possam ser mais didáticos e melhor absorvidos pela sociedade? E ainda, quais são implicações da legislação atual na ocupação do território?
1.3 OBJETIVOS Este trabalho tem como objetivo geral apontar estratégias para o planejamento urbano e mais especificamente traduzir as leis que regem o ordenamento territorial de Ipatinga para uma linguagem mais acessível, as quais possam ser utilizadas no cotidiano dos cidadãos, das prefeituras e demais órgãos públicos, etc. Tais intenções podem ser vistas na figura 1:
Figura 1 Diagrama: problemáticas x possiblidades.
Fonte: Autor.
Para tanto, os objetivos específicos são: Estudar o planejamento urbano e analisar seu cenário no contexto brasileiro;
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Contextualizar a história da cidade de Ipatinga, sua morfologia e estudar a situação atual de suas legislações urbanísticas; Estudar a metodologia Smart Code, sua origem e como pode ser aplicada; Levantar obras análogas; Definir diretrizes de projeto que nortearão o TCC 2.
1.4 JUSTIFICATIVA A legislação urbanística de uma cidade é um forte instrumento de controle e desenvolvimento do território. Por vezes, esse conjunto de leis que delineiam o crescimento das cidades não é claro e objetivo, o que reflete diretamente em como a população irá se identificar com tal e muitas vezes na agilidade da gestão urbana. As ponderações de Wall (2012, p. 167) apontam o poder que a arquitetura possui de moldar os espaços em que vivemos: [...] O desenho urbano se encontra em uma interface de tempo, espaço, civilização e, é claro, toda a arquitetura. Ele é uma arte abrangente que, nas mãos de profissionais sensíveis e éticos, talvez possa dar muitas das respostas para as questões mais urgentes de nossa época – questões que tantas vezes envolvem como construímos e ocupamos o espaço.
Em resposta às problemáticas até aqui colocadas, é preciso dizer que é inerente ao profissional arquiteto a busca por soluções para os problemas cotidianos. As dinâmicas da vida urbana fazem surgir diariamente novas questões que precisam ser respondidas na mesma velocidade e no mesmo passo de sua contemporaneidade – problemas atuais, soluções atualizadas. Frente a isto, esse trabalho pretende tratar do planejamento urbano de uma nova forma, com uma técnica atual, de fácil e rápida absorção, por isso e para isso o emprego do Smart Code em uma região que vive e discute hoje seu planejamento.
Em suas inúmeras aplicações, este método subsidia a estruturação do território e a identificação de áreas de preservação, expansão e passíveis de investimentos, entre outras (SAETA, 2012, p.14). Nas palavras de seus criadores, “Ele se destina a ser lei, precisa e técnica, administrado pelos departamentos de planejamento municipais e interpretado por representantes eleitos do governo local” (SMARTCODE, 2009, p. 4).
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Estudar o tema justifica-se não somente por se tratar de um assunto atual e necessário, mas por oferecer novas possiblidades para se pensar e gerir a terra urbana e rural das cidades.
1.5 ESTRUTURA DE TRABALHO DO TCC 1 Para realizar esta monografia, foi necessário realizar levantamentos de dados a respeito do surgimento do planejamento urbano, o cenário brasileiro e a legislação urbanística da cidade de Ipatinga. Além disso, pesquisar maneiras alternativas para comunicar as leis urbanísticas de uma cidade.
Na primeira etapa, o mês de agosto, é feita uma pesquisa sobre obras análogas ao tema objeto deste trabalho. Com essas referências é possível fazer uma análise da metodologia utilizada, para que esta possa ser incorporada ao trabalho. É feita também uma leitura do Smart Code Manual, um livro disponível no site oficial Smart Code Central, que explica como foi criada e como pode ser utilizada, como um manual de um produto. Desta leitura são retiradas as informações necessárias para entender e explicar a metodologia.
No mês de setembro, ocupa-se com a pesquisa geral a respeito do planejamento urbano, como e quando surgiu, alguns de seus antecedentes, correntes do urbanismo, etc. Neste momento, é feita uma análise do cenário atual brasileiro neste aspecto. Ademais, é produzido e realizado o Seminário de TCC 1, para a Semana Integrada de Arquitetura e Urbanismo do Unileste MG, com o tema Implicações da Legislação na Ocupação do Território.
Na terceira etapa, é realizada a pesquisa sobre a história de Ipatinga, sua formação e leis urbanísticas. Niveladas as informações, é feita uma análise das possibilidades de aplicação da metodologia Smart Code no Plano Diretor da cidade.
No último mês, todo conteúdo é revisado, e são elaboradas as diretrizes que nortearão o desenvolvimento do TCC 2. Após a conclusão da monografia, acredita-se ter uma base estruturante para a próxima etapa.
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Quadro 1 Cronograma de TCC I. ETAPAS DE TRABALHO PARA O TCC I MESES
ATIVIDADE . Pesquisar obras análogas; . Ler sobre o Smart Code (surgimento e metodologia);
Agosto
. Pesquisar origens do Planejamento Urbano e Urbanismo; . Analisar o cenário do PU e das Leis Urbanísticas no Brasil; . Realizar Seminário na SI sobre as Implicações da Legislação na Ocupação do Território;
Setembro
. Pesquisar o contexto histórico do município de Ipatinga; . Estudar a legislação atual da cidade e as possibilidades de aplicação do método Smart Code;
Outubro
Novembro/ Dezembro
. Revisar o conteúdo escrito; . Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento do TCC II; . Finalizar a monografia;
ETAPAS DE TRABALHO PARA O TCC II Fonte: Autor. MESES Janeiro / Fevereiro
Março
Abril/Maio
Junho
ATIVIDADE . Férias;
. Revisão dos dados da Monografia; . Pesquisar referências de projetos de desenho urbano;
. Definir os padrões de desenhos que serão utilizados e a diagramação do trabalho; . Desenvolver a proposta de TCC II; . Conclusão do TCC2.
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2 O PLANEJAMENTO URBANO
A ORIGEM O PLANEJAMENTO URBANO BRASILEIRO
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2.1 A ORIGEM Para estudar novas formas de planejar o solo urbano, é preciso antes, investigar as origens e percursos do próprio planejamento urbano. Segundo Kohlsdorf (1985 apud SABOYA, 2015, p. 1), o planejamento urbano, como expressão, emergiu nos Estados Unidos e na Inglaterra. Então, o urban planning, por Castelnou (2007, p. 78) “consistiria no conjunto de procedimentos racionais, que visam a tomada de decisões para conduzir os processos urbanos segundo metas e objetivos pré-estabelecidos”.
Castelnou (2007, p. 71-98), em seu trabalho sobre a Teoria do Urbanismo, trata das etapas do urbanismo até o surgimento do planejamento urbano. As discussões acerca destes temas surgem na Revolução Industrial (1750-1830), com o nascimento do fenômeno urbano. O surpreendente aumento demográfico neste momento (em Londres, por exemplo, a população cresceu de dois para 4 milhões) gerou graves problemas sanitários, colapsos na circulação, na oferta de moradia e no abastecimento das cidades. Diante disso, surgiram as primeiras Leis Sanitárias, que acabaram resultando na criação das primeiras Leis Urbanísticas, à época, denominadas Urbanismo Neoconservador. Neste cenário, e em descontento com as condições de vida da população, surgem os primeiros modelos utópicos, chamados de Pré-Urbanismo, como as Garden-Cities (cidades-jardim) da figura 2, propostas por Ebenezer Howard (1850-1928).
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Figura 2 Esquema para uma seção da Cidade Jardim.
Fonte: Howard (1922, p. 76).
O Pré-Urbanismo possuiu duas fortes correntes de pensamento, o Progressismo e o Culturalismo. O primeiro acredita ser a industrialização o futuro das cidades, o segundo acusa este fenômeno como causador dos problemas das cidades.
Após a Primeira Guerra Mundial, surge o Urbanismo Modernista, com ideias mais realistas para época, do que os modelos utópicos até então pensados. Como a arquitetura modernista, essa vertente do urbanismo também possuía suas raízes funcionalistas, possíveis pelo próprio avanço tecnológico. Neste momento, havia uma procura pela adaptação dos ideais pré-urbanistas a cidade real. A questão da moradia se tornou ainda mais grave no pós-guerra, tornando as intervenções Estatais ainda mais intensas, em desproporcionalidade com as leis urbanísticas, que foram surgindo em descompasso com a expansão das grandes cidades. Os principais fundamentos do Urbanismo Moderno foram erradicados com a Carta de Atenas, “um documento que reunia 95 conclusões tiradas a partir da análise de 33 cidades, trazendo os princípios e soluções para os problemas urbanos acumulados no último século” (CASTELNOU, 2007,
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p. 78). Publicada em 1933, a Carta defendia, entre outras coisas, que o urbanismo deveria ser pensado sobre a ótica de 4 funções: Habitação, trabalho, lazer e transporte, reforçando a ideia de uma cidade estudada por decomposição, como no modelo proposto por Le Corbusier em 1922 (Figura 3).
Figura 3 Ville Contemporaine - Áreas residenciais.
Fonte: Le Corbusier apud Boesiger; Stonorov (1964, p. 36).
Outras práticas urbanas vieram após o urbanismo modernista, como por exemplo o Urbanista Racionalista, que defendia a ideia de cidades-máquina, enquanto que o o Urbanismo Organicista, valorizava a natureza e as relações culturais das cidades. Na Rússia, à época do comunismo (1917), o governo propunha o Desurbanismo, com conceitos de cidades fragmentadas e sempre conectadas a área rural (Figura 4), rejeitando a ideia de centros aglomerados, uma vez que estes representavam o capitalismo.
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Figura 4 Disurban Concept.
Fonte: Okhitovich (1927) apud Castelnou (2007, p. 45).
Além dessas, outras teorias urbanas surgiram, como o Urbanismo Celebralista, o PósUrbanismo e o New Urbanism. Esta última, cabe salientar, esta entre as mais recentes correntes urbanistas, aparecendo na década de 1980. Os principais nomes que inspiraram o New Urbanism Movement são: Jacobs, Alexander, Andrés M. Duany e sua esposa Elizabeth Plater-Zyberk, Scott Merrill & Georg Pastor e Robert A. M. Stern. Esta teoria buscava resgatar valores da cidades tradicionais, nas palavras de Ellin (1999 apud CASTELNOU, 2007, p. 125): [...] Essa corrente de teoria passou a defender a requalificação e a revalorização de áreas urbanas através do resgate de formas tradicionais, reafirmando antigos conceitos antes menosprezados pelo modernismo, tais como: comunidade, lugar, história, memória, uso misto e qualidade ambiental.
Esse conjunto de teorias está entre os primeiros pensamentos sobre leis e planos urbanos. O planejamento urbano de fato emerge junto com urbanismo modernista, e em associação com os Órgãos Públicos, buscou dar soluções para os problemas das cidades. Nas palavras de Ferrari (1991 apud CASTELNOU, 2007, p. 93) “um processo constante e dinâmico, não sendo o PLANO URBANO definitivo e sim contínuo, pois exige revisão, atualização e retro-alimentação”.
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2.2 O PLANEJAMENTO URBANO BRASILEIRO O texto de Flávio Villaça “Uma contribuição para história do planejamento urbano no Brasil” (1999) mostra cronologicamente como se deu o surgimento deste fenômeno. Para ele, o conceito de planejamento urbano é predominantemente a organização do espaço urbano, portanto o que eh feito sem tal objetivo, ainda que modifique o espaço urbano, não poderia ser chamado de planejamento urbano. No Brasil, nas décadas de 30 e 40, era chamado de urbanismo e o que vivemos nas últimas 5 décadas é o reflexo da ação do Estado brasileiro sobre o espaço intraurbano, através de programas do governo, como o BNH e o Planasa.
Para melhor contextualizar é preciso citar as formas, ou correntes em que o planejamento urbano (lato sensu) se apresentou desde o seu surgimento no Brasil, são elas: - planejamento urbano stricto sensu, corrente que culminou no atual plano diretor; - o zoneamento; - o planejamento de novas cidades; - o chamado Urbanismo sanitarista.
O primeiro desenvolveu-se na década de 50, da necessidade de integração dos objetivos dos planos urbanos. Os mesmos que defendiam tal integração passaram a centrar-se no plano diretor, que na década de 60 recebeu o nome de planejamento urbano ou planejamento urbano (local) integrado. O zoneamento surge no Brasil inicialmente nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, nas últimas décadas do século XX. Nesta época "eram frequentes as leis que proibiam cortiços ou vilas operárias apenas em algumas partes da cidade, mas não em outras" (VILLAÇA, 1986, p.41 apud VILLAÇA, 2000, P. 177). Leis como essas já demonstravam a tentativa de se fazer zoneamento. Villaça afirma que o zoneamento no Brasil surgiu sem precedentes teóricos e sem a influência estrangeira, sendo um claro instrumento utilizado conforme os interesses da elite do país.
O planejamento para novas cidades se difundiu com a inauguração de Belo Horizonte, em 1897. Sendo uma corrente que reflete as influências externas do urbanismo monumental. Tais projetos eram realizados pelo estado e não o município, como nas cidades de Goiânia, Londrina, Brasília, etc. O urbanismo sanitarista é apenas definido pelo autor como restrito, pois se extinguiu na década de 30, com projetos de destaque,
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como a cidade de Santos.
Partindo de 1875, a história do planejamento urbano para Villaça (1999, p. 182) poderia ser dívida em 3 partes, 1875-1930, 1930-1990, 1990 até os dias atuais (no livro, ano de 1999): [...] O
primeiro período é marcado pelos planos de melhoramentos e
embelezamento ainda herdeiros da forma urbana monumental [...] o segundo, que se inicia na década de 1930, é marcado pela ideologia do planejamento enquanto técnica de base científica, indispensável para a solução dos chamados "problemas urbanos". Finalmente o último, que mal está começando, é o período marcado pela reação ao segundo.
Para melhor entender esta cronologia, o quadro 2 resume a história do planejamento urbano baseado na proposta de Villaça, no livro citado acima:
Quadro 2 Periodização do planejamento urbano no Brasil. 1875 - 1930 Belle Époque Capitalismo Monopolista Mundo Europeizado
1930-1990 Fordismo Mundo americanizado Pós-fordismo (a partir dos anos 70)
1990 até os dias atuais Atual fase de globalização
Urbanismo Sanitarista Predomínio do planejamento urbano Latosensu
Ocorre a transição e depois o predomínio do Planejamento Urbano Stricto-sensu (a maioria não saiu do papel)
Emergência do Planejamento Estratégico
Planos
de melhoramentos e embelezamento. Urbanismo: não existia o termo planejamento urbano- P.U. Destacava a beleza monumental (cidade bela), para o consumo e reprodução ampliada do capital. Surge o urbanismo sanitarista (discurso). Participação de engenheiros e médicos. A elite urbana discutia mais abertamente suas propostas urbanas. Pouca participação das classes sociais menos favorecidas. Ausência de organizações sociais. 1875-1906: ascenção dos planos de melhoramenbto e embelezamento. 1906-1930: declínio dos planos de melhoramento e embelezamento. Surgem, nos anos 20, os estudos da Escola de Sociologia e Ecologia Urbana de Chicago - A Escola de Chicago.
P.U. como técnica de base científica para solução dos "problemas urbanos" (ideologia) Da cidade bela para a cidade eficiente Da cidade do consumo para a cidade da produção: as grandes obras são de infraestrutura e consomem milhões de dólares. Surgimento da mobilização popular. A elite urbana passa a discutir suas propostas urbanas a partir do discurso de planejamento, ou seja, como forma de mostrar para as demais classes socials que será "benéfico", e usando meios jurídicos para legitimar suas ações. Portanto, não podia mais discutir abertamente suas propostas urbanas. Até a década de 1940: urbanismo Década de 1950: surgem os termos P.U. e plano diretor. 1930-1965: planejamento-discurso. Anos 1960: plano Doxiadis. 1965-1971: superplanos Anos 1970: planejamento integrado.
P.U. conciliando reforma urbanística com reforma Participação de diversos atores urbanos, incluindo as representatividades populares Predomínio do P.U. stricto-sensu. Politização sobre os planos urbanos, visando reeleição ou a indicação de sucessor político para a continuação dos projetos. Surgimento da questão local. A cidade-mercadoria (local x global).
1971-1992: planos sem mapas.
Fonte: Centro de Educação Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (s.d.).
3 A CIDADE DE IPATINGA
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Com apenas 51 anos de emancipação, o jovem município de Ipatinga possui pouco de sua história registrada. Localizada no estado de Minas Gerais (ver figura 5), muito antes de se tornar cidade, a região da atual Ipatinga, bem como o restante da Bacia do Rio Doce, era habitada pelos índios Botocudos, pertencentes à Nação Jê (MORAES, 2009). No século XVIII, a região era conhecida como Vazio Verde, pois por muito tempo foi isolada devido às doenças tropicais, como a malária, a própria presença dos índios, tidos como hostis, e também por ser proibida a navegação pelos rios Doce e Piracicaba, a fim de evitar o contrabando de ouro para o Espírito Santo (IPATINGA, 2004). Com interesse nas terras do leste de Minas Gerais, a Coroa portuguesa ordenou então o extermínio dos índios e a partir daí surgiram os primeiros povoados, com a produção agrícola (MORAES, 2009).
Figura 5 Localização de Ipatinga/MG.
Fonte: Abreu (2015).
Em 1901, foi criada a Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, após os europeus descobrirem uma alta concentração de minério de ferro em Itabira (MG). Com a intenção de escoar o minério até o Porto de Vitória, construíram a ferrovia que ligava estes dois pontos. Muitos povoados se desenvolveram as margens da ferrovia, bem como Ipatinga, após a inauguração da Estação Pedra Mole (figura 6) em 22 de agosto de 1922. Em 1930, após um acidente no local, ela foi alterada para a atual Estação Memória (figura 7).
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Figura 6 Ruínas da Estação Pedra Mole.
Figura 7 Estação Memória em 1955.
Fonte: Prefeitura Municipal de Ipatinga (2015).
Fonte: ACECIVA (2015).
O povoado cresceu com a exploração de carvão vegetal pela Belgo-Mineira e com isso passou a ser Distrito de Coronel Fabriciano, deixando de pertencer a Antônio Dias, por lei aprovada em 1953. A região viria a sofrer grande mudança com a chegada da Usina Intendente Câmara, oficializada em 1956. [...] após uma delegação japonesa ter visitado o Distrito de lpatinga e escolher a região como sede de sua instalação. Alguns motivos que contribuíram para essa escolha: topografia apropriada, pequena distância entre as fontes de matéria prima e os centros consumidores facilidades dos recursos hídricos, abundância de energia elétrica, malha ferroviária local e proximidade com outros centros siderúrgicos. (IPATINGA, s.d., p. 4)
Com a chegada da Usina, muitas pessoas foram atraídas para a região, e a necessidade de planejar o ambiente urbano aparece. Então, antes de sua inauguração, a Usiminas contrata o arquiteto Raphael Hardy para projetar o Plano da cidade, aprovado pelo arquiteto Lúcio Costa. O Plano obedecia à hierarquia dos funcionários, com bairros projetados para engenheiros, operários, etc. Em agosto de 1958, foi lançada a Pedra Fundamental da Usina (Figura 8), que viria a ser inaugurada em outubro de 1962 (IPATINGA, s.d.).
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Figura 8 O presidente Juscelino Kubitschek na cerimônia de fundação das obras da USIMINAS, em 1958.
Fonte: Exposições Virtuais do Arquivo Nacional (2015).
Os primeiros bairros financiados pela empresa surgem neste momento, para atender a demanda das novas famílias que vieram trabalhar lá. Como previsto no projeto de Hardy, o núcleo da Vila Operária “corresponde aos atuais bairros Castelo, Cariru, Bom Retiro, Imbaúbas, entre outras unidades residenciais suficientes para instalar os dirigentes, os engenheiros, os funcionários e os operários da primeira fase operacional”. Os bairros foram projetados como uma “unidade de vizinhança autônoma”, ou seja, cada um garantiria as funções sociais da cidade (moradia, educação, lazer, saúde). O projeto ainda previa um Centro Comunal, onde hoje se encontra o atual centro da cidade. É neste local que surgem os primeiros problemas urbanísticos, com a instalação de comércios sem o mesmo planejamento que o restante da cidade havia recebido, o desenvolvimento se deu de maneira desordenada. Outros bairros surgiram de empreendimentos privados, até os primeiros anos da década de 70, “como os bairros Bom Jardim, Vila Celeste, Canaã, Iguaçu, Veneza, Jardim Panorama” indo de encontro ao núcleo original de Ipatinga, o Distrito de Barra Alegre (MORAES, 2009, p. 52). Na figura 9 a seguir, podem ser vistos esses primeiros bairros que surgiram entre a década de 1950 e 1970.
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Figura 9 Primeiros bairros de Ipatinga. (Da esquerda para direita, de cima para baixo: Bom Jardim , Horto em 1950. Centro em 1970. Cariru em 1970. Bom Retiro).
Fonte: Aceciva (2015). Adaptado pela autora.
Com o grande aumento demográfico e desenvolvimento, o Distrito de Ipatinga foi emancipado em 1964. A partir dos anos 70 todo Vale do Rio Doce também cresceu exponencialmente e “a Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA) se constituiu a partir da conurbação entre os municípios de Timóteo, Coronel Fabriciano, Ipatinga e Santana do Paraíso” (UNILESTE, 2014, p. 17). A ocupação do território se deu, em um primeiro momento, ao longo da ferrovia e posteriormente da rodovia (BR-381), influenciando diretamente na organização do território (MONTE-MÓR; DRUMOND, 1974, p. 130 apud UNILESTE, 2014), fator que contribuiu para uma ocupação urbana linear. Em um
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segundo momento, a implantação das siderúrgicas nas cidades de Ipatinga e Timóteo (respectivamente Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais – USIMINAS e Cia Aços Especiais Itabira – ACESITA – atual Aperam South America), como visto anteriormente, atraiu deslocamentos populacionais para a região, culminando mais tarde na emancipação dessas cidades. Estes fatores evidenciaram a desigualdade no Vale do Aço, uma vez que a distribuição da riqueza entre os municípios tornou-se desproporcional. Por outro lado, a característica de região polinucleada ficou evidenciada, como se pode ver na figura 10.
Figura 10 Organização polinucleada e linear da RMVA a partir da BR-381.
Fonte: PDDI (2014, p. 20).
A região viria a ser institucionalizada mais tarde, o que resultou, naquele tempo, em uma organização do território insatisfatória, no sentido da ocupação do solo. Sendo disciplinada pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 51 de 1998 e alterada pela LCE nº 89 de 2006, a RMVA passou a contar com uma Agência de Desenvolvimento (ARMVA), instituída pela LC nº 122 de 04/01/2012) e com a elaboração de um plano metropolitano, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, ainda em curso.
Atualmente a região Metropolitana é composta por 28 municípios, que compõem núcleo e colar metropolitano, sendo os 4 municípios citados acima do núcleo, e os demais do colar metropolitano, conforme figura 11.
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Figura 11 RMVA e o colar metropolitano.
Fonte: Vieira (2014).
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4 SMART CODE
A ORIGEM A METODOLOGIA
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4.1 A ORIGEM O SmartCode é um método criado pelos arquitetos Andrés Duany, Elizabeth PlaterZyberk e se trata de um “código baseado em formulário que incorpora Crescimento Inteligente e princípios do Novo Urbanismo (New Urbanism). É uma ordenança de desenvolvimento unificado, abordando o desenvolvimento em todas as escalas de projeto” (DUANY, 2003, apud SAETA, 2012, p. 50).
Figura 12 Divisas da cidade de Seaside e Watercolor.
Fonte: Macedo (2011, p. 173).
Macedo (2011), em seu artigo “Seaside, Ícone do Novo Urbanimo”, fala sobre o planejamento de Seaside, onde começaram os estudos para desenvolvimento deste método. Localizada no Estado da Flórida, nos Estados Unidos da América (ver figura 12), com uma área de cerca de 32,4 hectares, e população em torno de 2000 habitantes. Em 1981, o construtor Robert Davis decide construir uma comunidade praiana com casas de madeira (cottages) e espaços livres, como nos bairros tradicionais da Flórida. Seu objetivo era usar a área herdada para resgatar o estilo de vida daquela época, para tanto, contrataram os arquitetos e professores Andrés Duany e Elizabeth Plater-Zyberk. A ideia para a community resort era uma comunidade em que as pessoas deixariam os carros,
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produzindo um espaço urbano caminhável, onde poderiam ir ao centro a pé (ver figura 13).
O sistema desenvolvido por Davis e os arquitetos culminou em seminários e
discussões sobre o New Urbanism e o Smart Growth – Crescimento Inteligente (DUTTON, 2000 apud MACEDO, 2011, p. 177).
Figura 13 Projetos para Seaside.
Fonte: Macedo (2011, p. 175). Adaptado pela autora.
O projeto de Seaside marca então, os “fundamentos para se fazer cidades”, “cuja base é a diversificação de usos e a proximidade das pessoas em pontos de centralidade da vida urbana”. Foi a partir deste trabalho e de outros desenvolvidos por Andrés e Elizabeth, que seu escritório DPZ, desenvolveu o Smart Code, como um “diagrama relacionando uso e a ocupação do solo urbano com padrões de apropriação do espaço, ou seja, o parcelamento de áreas e os tipos de edificações”, então, organizaram os códigos “em função desse diagrama por faixas do território: o transect diagram” (ver figura 14 a seguir).
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Figura 14 Transect Diagram.
Fonte: Smart Code (2009, p. 6).
O transect diagram é originalmente um modelo desenvolvido por Alexander Von Humboldt, no fim do século XVIII. Trata-se de um corte geográfico de um lugar, ou região, com a finalidade de mostrar os diversos ambientes dela e com isso estudar sua ecologia. Com seus diversos ambientes revelados, é possível distinguir as diferentes características de cada zona e com isso perceber qual é o ambiente ideal para cada espécie da fauna e flora, com base em tais. [...] Os seres humanos também prosperam em lugares diferentes. Há aqueles que nunca poderiam viver em um centro urbano. Há quem iria definhar numa aldeia rural. Os humanos precisam de um sistema que preserva e cria escolhas significativas em seus habitats.
No fim século XX, os designers (urbanistas) do New Urbanism fizeram um transecto do ambiente construído no pré-guerra americano, extraindo suas características para análise. A partir daí, modificaram o transect original, incluindo nele o ambiente construído (figura 15), definindo as bases para o Smart Code (SMART CODE CENTRAL, 2009, p. 6).
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Figura 15 Transect com o ambiente construído.
Fonte: Wordpress (2010).
Desde sua criação, a metodologia foi amplamente difundida, sendo utilizada em diversas cidades e comunidades no mundo. O portal virtual Place Makers (2015) reúne os dados dos locais que utilizaram esta ferramenta, mantendo diferentes regiões conectadas através de tais dados. No site, é possível ver em números a quantidade de locais que fazem parte desta rede, com Smart Codes aprovados e em andamento (quadro 3).
Quadro 3 Resumo do uso do Smart Code por escala e tipo.
Fonte: Place Makers (2015).
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Em 2003, o Smart Code Manual e seus formulários são oficialmente lançados e a partir de 2004 seu uso se tornou livre e gratuito e ainda hoje os códigos tem sido atualizados por diversos profissionais. Com isso, a ferramenta foi utilizada por diversos municípios e em empreendimentos privados (figura 16), sendo 86% de sua adesão a partir desta data (PLACE MAKERS, 2015).
Figura 16 Mapa dos locais que adotaram o Smart Code.
Fonte: Place Makers (2015).
4.2 A METODOLOGIA SMART CODE O Smart Code se tornou uma ferramenta a ser utilizada para analisar os diversos tipos de ambientes e ocupações territoriais, do ambiente natural ao centro urbano, é possível analisar em zonas, o tipo de cultivo do solo, os parâmetros de construção das edificações – recuos, gabaritos e tipologias –, os tipos de eixos viários, dentre outras coisas (AKINAGA, 2014, p. 12).
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Andrés e Elizabeth (2009), em seu livro Smart Code Central descrevem os códigos (também entendidos aqui como parâmetros), como especialmente diferentes dos convencionais, pois esses não tem por objetivo um resultado físico específico no ambiente urbano, como na critica de Villaça. [...] Um dos princípios de planejamento baseado em transecto é que certas formas e elementos pertencem a certos ambientes. Por exemplo, um edifício de apartamento pertence a um cenário mais urbano, uma casa de fazenda a um ambiente mais rural. Alguns tipos de vias são urbanos em caráter, e alguns são rurais. Um revés subterrâneo profundo destrói o recinto espacial de uma rua urbana; está fora de contexto. “Estas distinções e regras não limitam as escolhas, elas expandem”.
Ou seja, o método permite uma análise da cidade em zonas de um transecto e a partir daí é possível estabelecer os parâmetros ideiais, ou como dito pelo autor, dentro de um contexto ideal para cada uma delas (ver figura 15). Esses parâmetros abrangem tipologia viária, das habitações, gabaritos, adensamentos, paisagismo, iluminação pública, entre outras coisas. As tabelas, ou formulários estão disponíveis gratuitamente no site dos arquitetos, e através dela é possível perceber a metodologia desenvolvida, como nas figuras 16, 17, 18 e 19.
Figura 17 Um típico corte transversal Rural - Urbano, dividido em zonas.
Fonte: Smart Code (2009, p. 7)
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Figura 18 Formulário para Fachadas Públicas Específicas.
Fonte: Smart Code (2009, p. 46)
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Figura 19 Formulários para Tipologias de Plantas para Áreas Públicas.
Fonte: Smart Code (2009, p. 49)
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Figura 20 Formulário para Configuração dos Edifícios.
Fonte: Smart Code (2009, p. 51)
Dentre as possibilidades de aplicação e potenciais de uso desta metodologia é possível destacar algumas aplicabilidades, como por exemplo: a) Diagnóstico de uma área, eixo ou região (Ex.: Trecho “x” da BR-381); b) Aplicação de leis de ordenamento territorial (Ex.: Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras); c) Amostragem (Ex.: Testar parâmetros “ideais” para uma região); d) Fazer combinações entre os itens acima, ou ainda combiná-los com propostas de melhorias, após análise.
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5 SEMINÁRIO DE TCC I E OBRAS ANÁLOGAS
SEMINÁRIO DE TCC I OBRAS ANÁLOGAS
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5.1 SEMINÁRIO DE TCC1 Com o intuito de contribuir com o desenvolvimento desta monografia, foi realizado no dia 30 de setembro de 2015, no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, uma palestra sobre Novas Estratégias para o Planejamento Urbano. Esta fez parte do primeiro Congresso da Escola Politécnica e da 26ª Semana Integrada do Curso de Arquitetura e Urbanismo, eventos realizados semestralmente na Universidade.
A palestra foi conduzida essencialmente pela palestrante Juliana Dornelas Machado Flores de Mendonça, Advogada e Mestre em Planejamento Urbano Regional, Gerente em Apoio a Ordenação Territorial na Agência RMVA e Professora de Direito no Unileste MG. A abertura e encerramento foram feitos pela autora, com o intuito de apresentar a proposta e concluir a palestra.
Para melhor compreender o que foi abordado, encontram-se nos Apêndices A e B deste trabalho, os slides utilizados durante o Seminário. Na abertura foi apresentada a necessidade e importância das Leis Urbanísticas para o planejamento e desenvolvimento das cidades. A palestrante mostrou inicialmente algumas bases do Direito Urbanístico, como os instrumentos, leis, normas e decretos que regulam o universo urbano, ademais, e os entes federados, que dispõe sobre cada uma delas. Logo após, mostrou a morfologia urbana das cidades ao longo do tempo, do modelo de cidade compacta (até o século XX), até a cidade fragmentada do século XXI, com isso, demonstrou o quão graves são os reflexos das cidades se expandindo sem ordenamento adequado, como é o caso da mobilidade urbana.
Para melhor compreender o que foi abordado, encontram-se nos Apêndices A e B deste trabalho, os slides utilizados durante o Seminário. Na abertura foi apresentada a necessidade e importância das Leis Urbanísticas para o planejamento e desenvolvimento das cidades. A palestrante abordou algumas bases do Direito Urbanístico, como os instrumentos, leis, normas e decretos que regulam o universo urbano, ademais, os entes federados, que dispõem sobre cada uma delas. Mostrou a morfologia urbana das cidades ao longo dos tempos, desde o modelo de cidade compacta, que se deu até o século XX, até a cidade fragmentada do século XXI. A partir daí, demonstrou o quão graves são os
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reflexos da expansão das cidades, sem ordenamento territorial adequado, por exemplo, os colapsos na mobilidade urbana, os assentamentos irregulares, o uso indiscriminado do solo urbano e rural, etc.
A apresentação do grande conjunto de leis que tratam do uso e ocupação do solo foi a base para falar sobre a burocracia, principalmente em órgãos públicos. Seus conceitos, vantagens e desvantagens, reafirmaram que, no âmbito jurídico, esta vasta legislação é frequentemente indispensável. Ou seja, apesar de por muitas vezes tornar o processo mais complexo, ela garante a racionalidade e padronização de procedimentos. Foi apontado então, alguns dos desafios impostos ao planejamento, como: A falta de um processo técnico padronizado para formulação de Planos Diretores, e demais leis urbanísticas, a falta de participação popular (muitas vezes, em decorrência de uma abordagem técnica que dificulta a compreensão dessas), e de uma lei única que trate do urbanismo, tornando os processos mais simples e objetivos. Com imagens que mostram diferentes tipos de assentamentos humanos, a palestrante encerrou questionando sobre a cidade que queremos no futuro.
Foi apresentada a ferramenta Smart Code, com sua forma de planejar o uso do solo com um transecto (corte) da cidade, dividido em zonas, da área rural ao centro urbano. Uma maneira nova de tratar o planejamento urbano e torna-lo mais eficiente, claro e de simples compreensão. O Plano Diretor Estratégico de São Paulo foi exposto como obra referência, por ter utilizado esta metodologia para fazer o Texto da Lei Ilustrado, como será demonstrado no item 5.2, sobre obras análogas. Para finalizar, a proposta do TCC 1 foi demonstrada: A partir da burocratização do planejamento atual (problema/desafio), propõe-se uma otimização deste modelo (através de análises), e uso desta metodologia, com objetivo de obter uma lei clara, objetiva e dinâmica.
5.2 OBRAS ANÁLOGAS Em San Marcos Creek, Califórnia, a população percebeu a necessidade de planejar a cidade a longo prazo. Apesar de passarem anos sem um consenso do que deveriam fazer, com a ajuda de um comitê fomentaram um Plano para um novo centro da cidade, tendo como grande conceito a eficiência energética dos edifícios, com uma grade de centros comerciais, restaurantes, escritórios e habitação de até seis andares (PLACE
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MAKERS, 2015). O resultado pode ser visto com um zoneamento que traduz em desenhos simples as diretrizes de ocupação do local, como pode ser visto nas figuras 21, 22, 23 e 24.
Figura 21 Zoneamento para San Marcos Creek.
Fonte: Place Makers (2015).
Figura 22 Zoneamento para San Marcos Creek.
Fonte: Place Makers (2015).
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Figura 23 Zoneamento para San Marcos Creek.
Fonte: Place Makers (2015).
Figura 24 Zoneamento para San Marcos Creek.
Fonte: Place Makers (2015).
No Brasil, a metodologia Smart Code foi adaptada e utilizada no Plano Diretor Estratégico de São Paulo (PDE SP), aprovado em 2014. Com o intuito de sintetizar “as principais ideias do PDE e fortalecer o caráter pedagógico e a transparência nos processos de debate sobre as políticas urbanas que orientarão o desenvolvimento da cidade” (SÃO PAULO 2, 2014), em paralelo ao texto da Lei, foi feito o Texto da Lei Ilustrado, mostrando uma nova maneira de transmitir a população como se dá o planejamento urbano.
O PDE foi dividido em títulos com temáticas diferentes, trazendo todos os artigos da lei com, com ilustrações que tornam o entendimento do leitor mais claro e objetivo. Antes da Lei, são apresentadas as principais estratégias do Plano, no formato de 10 infográficos (SÃO PAULO 1, 2014, p. 12), como pode ser visto nas figuras 19 e 20 a seguir.
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Figura 25 Texto da Lei Ilustrado.
Fonte: S達o Paulo 1 (2014, p. 60).
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Figura 26 Principais estratégias do PDE.
Fonte: São Paulo 1 (2014, p. 24).
Na leitura do PDE, pode ser observado que as diretrizes são estabelecidas por áreas, ou zonas, bem como se dá o transecto do Smart Code. No lugar dos cortes transversais ou longitudinais, as perspectivas possibilitam entender a ambiência do local onde está sendo definido cada parâmetro (ver figura 21). As leis são transmitidas em códigos, que traduzidas em desenhos, tornando a leitura mais confortável e o entendimento da lei mais objetivo, como na figura 22.
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Figura 27 Macrozonas e Macroáreas definidas no PDE SP.
Fonte: São Paulo 1 (2014).
Figura 28 Texto da Lei, com diagramas auxiliares, no PDE SP.
Fonte: São Paulo 1 (2014, p. 44).
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Como foi dito no início deste trabalho por Ling, planos e leis urbanísticas, de maneira geral, são burocráticos e de difícil entendimento, justamente por tratar de variadas temáticas dentro de um mesmo território. Para tanto, o Smart Code, além de todas suas aplicações e conceitos, tem por premissa tornar a leitura das leis de planejamento do território um processo rápido e eficiente.
Servindo-se disto, a monografia de Vieira (2014) aborda a implantação de um Arco viário Metropolitano na RMVA, com o intuito de ligar municípios a ela, melhorar sua mobilidade e logística, atrair investimentos e gerar expansão urbana dos municípios próximos ao Arco. Para isso, foi definido o masterplan para área escolhida, definindo usos para cada zona. Nele, a linguagem é clara e as diretrizes propostas são rapidamente absorvidas, como pode ser visto nas figuras 29 e 30.
Figura 29 Masterplan para implantação do Arco Metropolitano.
Fonte: Vieira (2014, p. 13).
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Figura 30 Masterplan para implantação do Arco Metropolitano.
Fonte: Vieira (2014, p. 16).
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6 CONCLUSテグ
PROPOSTA PARA TCC II A ESCOLHA DO LOCAL DIRETRIZES DE PROJETO
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6.1 PROPOSTA PARA O TCC II Como visto anteriormente, muitas vezes, o conjunto de Leis que regem o ordenamento territorial de uma cidade se tornam instrumentos de difícil entendimento, tanto para técnicos responsáveis pela gestão das cidades, como a própria população, que é quem de fato deve respeitar tais legislações. Com isto, a proposta para o a segunda fase deste Trabalho de Conclusão de Curso é fazer um Texto da Lei Ilustrado, usando como base a legislação da cidade de Ipatinga, e mais especificamente seu Plano Diretor, como o PDE de São Paulo.
Então, com o intuito de tornar a Lei um instrumento mais usual, pretende-se traduzir a lei para uma linguagem mais simples, como no Smart Code, através de desenhos, cortes e perpectivas, que amparados também pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, permitam transmitir os parâmetros e diretrizes de cada zona da cidade.
6.2 A ESCOLHA DO LOCAL A escolha da cidade de Ipatinga se justifica pelo fato de possuir uma legislação urbanística recentemente revisada. Se comparada com os outros municípios da RMVA, sua situação se encontra ainda mais favorável, neste sentido (ver gráfico 1). Seu Plano Diretor e sua Lei de Uso e Ocupação do Solo (Anexo 1 e 2) foram revisados em 2014. Isto significa que suas diretrizes ainda estão sendo assimiladas pela população e os Órgãos Públicos estão em processo de adaptação as mudanças que elas sofreram. Neste cenário, a proposta de Texto da Lei Ilustrado apresenta-se como boa alternativa a este processo de adaptação, que por muitas vezes é demorado e complexo.
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Gráfico 1 Situação Atual da Legislação Urbana na RMVA.
Fonte: Autora.
6.3 DIRETRIZES DE PROJETO Foi apresentado até aqui o histórico do planejamento urbano e com ele os impasses que surgem para de fato executar os planos e leis que gerem o desenvolvimento da cidade. Foi vista a necessidade da desburocratização da legislação e para tal, foi apresentada a metodologia Smart Code, uma maneira de traduzir planos diretores e leis urbanísticas para uma linguagem mais acessível. Além disso, o município de Ipatinga, e mais precisamente sua legislação urbanística, foi escolhido para o projeto de TCC II.
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Quadro 4 Cronograma de TCC II. ETAPAS DE TRABALHO PARA O TCC II MESES Janeiro / Fevereiro
Março
Abril/Maio
Junho
ATIVIDADE . Férias; . Revisão dos dados da Monografia; . Selecionar as zonas do Plano Diretor em que serão aplicadas a metodologia;
. Definir os padrões gráficos (desenhos) que serão utilizados; . Desenvolver a proposta de TCC II; . Definir a diagramação final do trabalho; . Concluir o TCC2.
Fonte: Autora.
Para o desenvolvimento do TCC II, foi estabelecido um cronograma base que norteará os trabalhos desta etapa. Inicialmente será realizada uma revisão dos dados da monografia (TCC I), para verificar se a legislação base para o TCC II não sofreu alterações. Logo após, selecionar exatamente quais serão as zonas e diretrizes do Plano Diretor que serão ilustradas.
Na segunda etapa, será feito uma seleção das referências apresentadas neste trabalho, não somente do projeto lato sensu, mas também no que se refere aos desenhos e perspectivas, a organização do trabalho, para então definir os padrões de desenhos a serem utilizados, como os padrões gráficos apresentados no Smart Code. Com tais definições, desenvolver as ilustrações e compila-las. Após o desenvolvimento do projeto, definir a formatação e diagramação final do trabalho, para então concluí-lo.
Com isso, pretende-se ao final do trabalho, ter um produto do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ipatinga, que sintetize suas ideias na forma de desenhos e ilustrações. Portanto, uma Lei Ilustrada, que torne o texto mais compreensivo e dinâmico, para técnicos, governantes e a própria população.
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8 APÊNDICES
APÊNDICE A APÊNDICE B
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8.1 APÊNDICE A
Apresentação utilizada pela palestrante convidada Juliana Dornelas Machado Flores de Mendonça, no Seminário de TCC 1 do Curso de Arquitetura e Urbanismo.
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8.2 APÊNDICE B Apresentação utilizada pela autora, no Seminário de TCC 1 do Curso de Arquitetura e Urbanismo.
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9 ANEXOS
PLANO DIRETOR DE IPATINGA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE IPATINGA
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LEI Nº 3.350, DE 12 DE JUNHO DE 2014. “Institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA NATUREZA E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor do Município de Ipatinga, instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana, que tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, observadas as normas contidas nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei serão adotadas as definições constantes no Anexo I - Glossário. Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do Sistema de Planejamento e Gestão do Município de Ipatinga, alcança a totalidade de seu Território e suas normas subordinam os Entes públicos e privados, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Parágrafo único. As Leis do Plano Plurianual - PPA, das Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA incorporarão, observarão e serão compatíveis com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 3° A propriedade urbana deve atender à função social, mediante sua adequação aos critérios de ordenação Territorial e às diretrizes previstas nesta Lei, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Parágrafo único. Para cumprir sua função social, com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, o uso da
propriedade urbana deve atender, no mínimo, às seguintes condições, segundo critérios estabelecidos nesta Lei: I - ser compatível com os usos, a infra-estrutura e os equipamentos e serviços públicos disponíveis, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo Ordenamento T erritorial; II - contribuir com a qualidade do ambiente urbano, natural e cultural; III - promover a segurança, o bem-estar, a saúde e a vida com qualidade de seus moradores, usuários e vizinhos; e IV - cumprir função econômica, desde que de forma sustentável. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 4º São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana contida nesta Lei: I - garantir o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futura geração; II - promover a melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda residente em assentamentos irregulares, por meio da regularização fundiária, contemplando a implantação de projetos de melhoria da urbanização, das moradias, controle e redução de riscos; III - ordenar o desenvolvimento do Município, de modo a adequar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano à função sócio-ambiental da propriedade; IV - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes; V - expandir, melhorar a mobilidade local e promover sua integração com a Região Metropolitana do Vale do Aço; e VI - consolidar o Município como pólo regional de serviços. Art. 5º São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana contida nesta Lei: I – valorizar as funções de planejamento e gestão, visando à eficiência e à eficácia da ação da Administração Pública;
II – garantir a gestão democrática nos processos de planejamento, execução e controle do desenvolvimento urbano, por meio da participação popular; III – ampliar a oferta de espaços públicos de uso comum do povo, integrados ao ambiente natural e adequados à circulação de pedestres e ao convívio, lazer e cultura da comunidade local, buscando-se a inserção social e o uso qualificado do solo urbano; IV – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; V – promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do Território sob sua área de influência; VI – garantir a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura urbana disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos públicos coletivos; VII – condicionar a intensificação da ocupação do solo à ampliação da capacidade da infra-estrutura urbana; VIII – ordenar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo de modo a impedir a ampliação dos vazios urbanos e a reverter os existentes, mediante a indução de ocupação compatível com a função social da propriedade urbana, incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura; IX – recuperar as áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; X – recuperar e preservar os recursos naturais, em especial os mananciais de abastecimento de água do Município; XI – recuperar e preservar o patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico do Município; XII – adequar as condições de ocupação do solo às características do meio físico, com vistas a impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; XIII – promover sistema de circulação e rede de transporte público que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município; XIV – promover o controle e a fiscalização das diversas atividades urbanas e rurais de qualquer natureza, quanto ao impacto ambiental e à vizinhança;
XV – promover melhorias nas condições de saneamento ambiental do Município; XVI – compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação ambiental, o conforto e segurança da vizinhança; XVII – promover a diversificação e o desenvolvimento sustentável de atividades econômicas no Município, com vistas a gerar emprego, trabalho e renda; e XVIII – expandir a mobilidade local de forma a viabilizar a diversidade dos modos de transporte e promover sua integração com a Região Metropolitana do Vale do Aço. Parágrafo único. Devem orientar a aplicação desta Lei as diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano, previstas no art. 2º, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. TÍTULO III DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Seção I Dos Objetivos e das Diretrizes Art. 6º A Política de Proteção, Recuperação e Preservação do Meio Ambiente tem como objetivos: I – a preservação ambiental da qualidade e quantidade dos recursos hídricos e demais bens naturais, como um importante patrimônio a ser usufruído pela atual e futura geração; II – proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana, por meio de políticas de desenvolvimento sustentável; III – controlar e reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, da contaminação do solo e subsolo e da degradação em quaisquer de suas formas, considerando-se os agentes causadores e as normas técnicas; IV – preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis, permitindo o seu usufruto público controlado; V – preservar as zonas de proteção ambiental disciplinadas no Título IV desta Lei; e
VI – implantar e manter as Áreas de Proteção, de Preservação e Reservas Ambientais, dotando-as de equipamentos de recepção, visitação, educação ambiental e lazer, nas hipóteses em que tais usos forem previstos em Lei, com o apoio e a colaboração de outras esferas de Governo, da iniciativa privada e da sociedade civil. Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente: I – aplicar, no que couber e de forma articulada, as diretrizes contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal e demais normas legais pertinentes, relacionadas à gestão e proteção ambiental, envolvendo áreas verdes, recursos hídricos, qualidade atmosférica, aspectos geotécnicos, saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta, destinação final e tratamento de resíduos sólidos), controle de vetores, poluição sonora; II – buscar a articulação, em todos os níveis, das diversas Políticas Públicas de Proteção Ambiental; III – ampliar, normatizar e conservar as áreas integrantes do Sistema Verde do Município, a que se refere a Seção II deste Capítulo; IV – incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas, que visem à valorização, proteção, restauração e preservação do meio ambiente; V – avaliar, controlar e recuperar passivos ambientais existentes no Município; VI – garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente, por meio de um sistema de informações integrado a uma Política Municipal de educação ambiental; VII – buscar a integração dos Órgãos ambientais no âmbito Federal, Estadual e Municipal; VIII – estabelecer Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, para a APA Ipanema em escala compatível com as diretrizes de ocupação e uso do solo; IX – reestruturar os Órgãos de controle ambiental para possibilitar a efetivação da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente; X – coibir a prática de crimes ambientais com base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, tomando as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes por sua apuração e fiscalização; XI – coibir a prática de infrações administrativas ambientais com
base na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, tomando as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes e aplicando as penalidades administrativas aos infratores; XII – implementar o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, instituído pela Lei Municipal n.º 1.475, de 30 de setembro de 1996, de forma a garantir a continuidade e a gestão democrática da Política Municipal de proteção, recuperação e preservação do meio ambiente; XIII – revisar e executar o Plano de Manejo da Área de Preservação Ambiental Ipanema - APA Ipanema, regulamentando suas propostas de ações e elaborando o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE; XIV – subordinar o parcelamento, a ocupação e o uso do solo às diretrizes ambientais; XV – controlar o uso e coibir a ocupação do solo nas áreas envolvendo fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais respeitando a área do afastamento com corredor ecológico, topos de morro, áreas de risco geológico e cabeceiras de drenagem e promover a sua desocupação e recuperação; XVI – promover de forma sistemática programas de educação ambiental e campanhas educativas, a fim de desenvolver a sensibilidade ambiental da população; XVII – orientar e controlar o manejo do solo nas áreas onde são desenvolvidas as atividades de reflorestamentos, minerárias e industriais; XVIII – criar mecanismos de controle de decapeamento do solo e movimentações de terra, exigindo o planejamento prévio de recuperação ambiental por parte de seus empreendedores e aplicação de medidas mitigadoras e compensatórias; XIX – criar mecanismos através de estudos de controle da poluição hídrica, atmosférica, sonora e visual e da contaminação do solo e subsolo, de forma continuada; XX – monitorar passivos ambientais, garantindo o tratamento e estabelecendo medidas mitigadoras e/ou compensatórias; XXI – implantar Programa Municipal de Inspeção e Medição para o Controle das Emissões de Poluentes Veiculares, considerando-se o estímulo à substituição da frota de transporte coletivo por veículos que utilizem tecnologia limpa; XXII – incentivar o uso de combustível alternativo em veículos automotores, criando-se a frota verde;
XXIII – instituir o Programa Municipal de Controle e Redução das Emissões de Poluentes Industriais com a definição de parâmetros específicos, considerandose as condições climáticas, o comportamento dos ventos e uma ampla rede de amostragem, incluindo-se a área de influência dessas variáveis; XXIV – realizar auditorias periódicas e políticas de incentivo à redução de emissão de poluentes atmosféricos; XXV – incluir na Política de controle da poluição atmosférica as emissões provenientes da operação de ferrovia; XXVI – elaborar um Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, incluindo-se a formação de uma Brigada Municipal Voluntária; XXVII – articular com os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço o desenvolvimento de políticas de preservação do Parque Estadual do Rio Doce e de seu entorno; XXVIII – criar bacias de contenção de cheias para mitigar impactos nos fundos de vale e garantir a drenagem adequada no Município e recuperar os remansos dos cursos d’água; XXIX – monitorar abalos sísmicos, poluição atmosférica e outros impactos provocados por atividades impactantes, operação das ferrovias e outras; XXX – promover e incentivar ações ambientalmente adequadas, tais como formação de telhado verde para amenização do calor, aproveitamento de água de chuva, compostagem, hortas comunitárias e plantio de árvores, entre outras; XXXI – utilizar energias alternativas, a exemplo de energia solar, em complemento da energia elétrica; XXXII – utilizar preferencialmente piso ecológico nos novos estacionamentos da cidade; XXXIII – garantir maior índice de permeabilidade do solo em áreas públicas e particulares; XXXIV – implementar um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, que estabeleça critérios para instalação e controle das atividades que envolvam radioatividade ou emissão de ondas eletromagnéticas; XXXV – criar Legislação Municipal para regulamentar as instalações de estação de telecomunicação, especificando-se parâmetros para telefonia móvel e fixa, rádio, TV, dentre outras;
XXXVI – elaborar Política Urbanística para Resíduos Sólidos, visando regulamentar e monitorar esses espaços, utilizando preferencialmente áreas degradadas e destinando-as como áreas verdes; XXXVII – utilizar preferencialmente as áreas degradadas para implantar aterros de inertes, destinando-as como área verde ao final de sua vida útil; XXXVIII – delimitar, conforme legislação vigente, faixas não edificáveis de proteção às margens dos cursos d’água, e recuperar as matas ciliares; XXXIX – programar, controlar e exigir a efetiva implantação de áreas verdes em conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios urbanísticos; XL – promover a regularização ambiental do plantio de eucalipto a fim de buscar a mitigação dos danos ambientais referentes à plantação, exploração e transporte; e XLI – garantir a convivência harmoniosa da vegetação urbana com os diversos serviços de concessão pública, no que tange à segurança, continuidade e confiabilidade dos diversos sistemas, seja através do plantio adequado ou da substituição de indivíduos arbóreos. Seção II Do Sistema Verde Municipal Art. 8º O Sistema Verde Municipal é constituído pelo conjunto de espaços ajardinados, arborizados e/ou florestados, e/ou com vegetação nativa, de propriedade pública ou privada, necessário à manutenção da boa qualidade ambiental urbana, e tem como objetivos a preservação, a proteção e a ampliação dos espaços verdes no Município. § 1º O Poder Executivo Municipal criará e/ou poderá participar da manutenção, bem como efetuar o controle, a fiscalização e o monitoramento das áreas de preservação, conservação e proteção no Município, as quais passarão a integrar o Sistema Verde Municipal. § 2º Considera-se como áreas de proteção, preservação e reservas ambientais o espaço territorial e seus recursos ambientais, legalmente instituídos pelo Poder Público, criados com limites definidos, tendo como objetivo sua conservação. § 3º Com o fim de atender à população como um todo e propiciar a formação de corredores ecológicos, as áreas verdes de uso público deverão manter entre si um raio máximo de 300m (trezentos metros) distribuídos na cidade, devendo disponibilizar áreas suficientes para cumprir a função sócio-ambiental. Art. 9º As áreas integrantes do Sistema Verde Municipal, no que concerne ao domínio, são classificadas em dois grupos:
I – Áreas Verdes de Propriedade Pública: a) parques públicos; b) praças, jardins e demais logradouros públicos; c) áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos e prédios públicos; e d) áreas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema viário. II - Áreas Verdes de Propriedade Privada: a) áreas com vegetação significativa; b) chácaras, sítios, condomínios e glebas; c) clubes esportivos sociais; d) clubes de campo; e) áreas de reflorestamento; f) Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN; e g) áreas de preservação ambiental ou de uso público, entregues em comodato ao Poder Público Municipal, devendo ser administradas e conservadas pelo Comodatário nos exatos termos do contrato. Parágrafo único. Para integrar o Sistema Verde Municipal, as áreas a que se refere o inciso II deste artigo devem ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do art. 12 desta Lei. Art. 10. Integram o Sistema Verde Municipal todas as áreas verdes existentes até a data de publicação desta Lei, e as que forem criadas posteriormente, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, compreendendo os seguintes grupos: I – Áreas Verdes Públicas de Proteção Integral ou Unidades de Proteção Integral: são aquelas destinadas a preservar aspectos naturais, livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais; II – Áreas Verdes Públicas ou Privadas de Uso Sustentável: são aquelas destinadas a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais; e
III – Áreas Verdes de Proteção Especial, Públicas ou Privadas: são aquelas que apresentam alguma relevância ambiental, mas não se inserem nas categorias definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, podendo apresentar uso sustentável ou serem destinadas exclusivamente à preservação. § 1º São categorias de áreas verdes públicas de proteção integral ou unidades de proteção integral: I – parques ecológicos; II – reservas ambientais; III – reserva legal; e IV – Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em área rural e urbana. § 2º São categorias de áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável: I – Área de Proteção Ambiental – APA Ipanema; II – Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN; III – Reservas de Fauna; IV – Reservas de Desenvolvimento Sustentável; V – Áreas de Preservação Permanente localizadas em área urbana; e VI – Áreas de Relevante Interesse Ecológico. § 3º São categorias de áreas verdes de proteção especial, públicas ou privadas: I – áreas ajardinadas e arborizadas localizadas em logradouros e equipamentos públicos; II – parques urbanos e praças públicas; III – ambientes florestais em chácaras, sítios, condomínios e glebas; IV – cabeceiras, várzeas e fundos de vale; V – espaços livres de arruamentos e áreas verdes de loteamentos;
VI – áreas verdes dos Cemitérios; e VII – áreas com vegetação significativa em imóveis particulares. Art. 11. São áreas verdes do Sistema Verde Municipal, sem prejuízo de outras que possam vir a serem criadas após a publicação desta Lei: I – áreas verdes públicas ou privadas de proteção integral: a) Parque Zoobotânico da USIPA; II – áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável: a) Área de Proteção Ambiental Ipanema – APA Ipanema; b) Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; e c) Clube Parque das Cachoeiras; III – áreas verdes de proteção especial, públicas ou privadas: a) Parque Ipanema; b) Parque da União; c) Parque Samambaia; d) Parque das Montanhas; e) Parque Esportivo do Itamarati; f) Área do Maciço de Pedra Branca; g) Fragmentos de Mata Atlântica localizados no Município; h) Parque Pedreira, situado na Rua Maria da Glória Barbosa, no Bairro Bom Jardim; i) Morro do Leão Deitado; j) Morro do Santa Mônica; k) áreas verdes das Chácaras Madalena; l) áreas verdes das Chácaras Oliveira;
m) Cemitérios Municipais; n) área das mangueiras, localizado no Bairro Novo Cruzeiro; o) Parque Linear do Ribeirão Ipanema; p) Parque Mata do Game; q) Parque Lagoa Bela Vista; r) Parque Imbaúbas; s) Parque Ambiental Forquilha; t) Parque Piracicaba; u) Parque Taúbas; v) Área Verde do Mutirão Primeiro de Maio; e w) Nascente da Lagoa Passagem Raízes no Bom Jardim. Art. 12. As propriedades privadas poderão ser incluídas no Sistema Verde Municipal, através de Lei ou por solicitação do proprietário. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos da legislação própria, autorizar o proprietário de imóvel urbano com área verde integrante do Sistema Verde Municipal a exercer em outro local ou a alienar, mediante Escritura Pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de preservação ambiental e paisagística, a fim de viabilizar a implantação de parques, observado o disposto nesta Lei. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá instituir incentivos fiscais diferenciados, de acordo com cada categoria de áreas verdes, com a finalidade de estimular a preservação da vegetação nativa em áreas particulares integrantes do Sistema Verde Municipal. Art. 13. São diretrizes do Sistema Verde Municipal: I – ampliar os espaços de lazer criando áreas protegidas e parques lineares, ao longo do Ribeirão Ipanema, Rio Piracicaba e outros cursos d´água e dos fundos de vales não urbanizados, respeitando as legislações pertinentes; II – promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas, a ser regulamentada posteriormente;
III – promover a incorporação de áreas verdes particulares significativas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e Reservas Legais das propriedades rurais ao Sistema Verde Municipal; IV – manter e ampliar a arborização de logradouros públicos, criando interligações ambientais entre as praças, parques e demais áreas verdes, para estabelecer conexões de importância ambiental regional; V – incentivar e estabelecer parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de praças, áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal; VI – promover e, quando for o caso, exigir a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental; VII – disciplinar o uso das praças e parques Municipais para as atividades culturais e esportivas, bem como para as atividades de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; VIII – utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques, praças e áreas verdes; IX – criar gerenciamento do Sistema Verde;
sistema
de
informação
georreferenciado
para
X – criar mecanismos de incentivo a novas Unidades de Conservação, incluindo a proteção de topos de morro; XI – promover a requalificação ambiental dos parques e a ampliação das áreas de lazer e esportivas; XII – criar mecanismos para fiscalização e recuperação de áreas verdes, apontadas nos projetos de loteamento, que estejam sendo utilizadas para outros fins; XIII – proteger e recuperar as Áreas de Preservação Permanente APP, conforme legislação Federal, Estadual e Municipal; XIV – garantir a visibilidade do Parque Estadual do Rio Doce no perímetro do Município de Ipatinga, proibindo construções ao longo das planícies aluviais dos rios Piracicaba e Doce, com exceção de infra-estrutura voltada para a preservação, controle e educação ambiental ou para o lazer contemplativo e recreativo; e XV – garantir a visibilidade e acesso a parques e outras áreas de características morfológicas de interesse paisagístico para o lazer contemplativo.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará o uso dos Parques Municipais, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs da mancha urbana, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência desta Lei. Parágrafo único. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente APPs terá como diretriz a espacialização definida pela Zona de Preservação - ZPAM, no Mapa de Zoneamento. Art. 15. O Poder Executivo Municipal promoverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei, a reavaliação do Plano de Manejo da APA Ipanema, definindo o seu Zoneamento Ambiental Ecológico Econômico e ações a serem implementadas, nos termos do art. 7º, inc. VIII desta Lei. Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a implantação de instalações de lazer e recreação de uso coletivo nas áreas verdes integrantes do Sistema Verde Municipal, desde que submetidos à aprovação dos Órgãos competentes, observadas a legislação Federal, especialmente a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000; e Estadual, Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002. Parágrafo único. A implantação das instalações a que se refere o caput deverá observar as taxas de ocupação e coeficientes de aproveitamento máximo especificados na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo – LPOUS. Art. 17. Compete ao Órgão P úblico Municipal responsável pela gestão do Sistema Verde Municipal estabelecer nas propriedades públicas e privadas o manejo necessário para a integral preservação dos atributos que justificam sua proteção. Parágrafo único. Considera-se manejo qualquer intervenção com o objetivo de preservação dos recursos naturais existentes, em conformidade com o planejamento e orientação técnica adequada. Art. 18. As ocupações das áreas verdes públicas ou privadas integrantes do Sistema Verde Municipal, devem estar de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, em legislação específica e nas respectivas normas de manejo. Seção III Da Preservação dos Corpos Hídricos Art. 19. Consideram-se como recursos hídricos todas as águas superficiais e subterrâneas do Município, incluindo-se as zonas de recargas de aquíferos e todos os corpos hídricos. Art. 20. São objetivos da Política Municipal de preservação dos mananciais e corpos hídricos:
I – manter a boa qualidade dos recursos hídricos; II – recuperar os mananciais e corpos hídricos; III – garantir a oferta de recursos hídricos de boa qualidade à população; IV – preservar as espécies biológicas (ictiofauna) inerentes e associadas aos corpos hídricos; V – propor medidas preventivas para minimizar e/ou eliminar os efeitos danosos de enchentes; e VI – recuperar as matas ciliares. Art. 21. São diretrizes da Política Municipal de preservação dos corpos hídricos: I – manter atualizada a base cartográfica georreferenciada de todo o Município, contendo o cadastro das propriedades rurais, com seus remanescentes florestais, nascentes e mananciais hídricos; II – elaborar programa para desocupação e adequação das ocupações consolidadas em margens de cursos d’água e fiscalizar para impedir novas ocupações visando a sua preservação; III – elaborar estudo hidrológico do Ribeirão Ipanema; IV – fiscalizar a utilização dos mananciais hídricos e a qualidade das águas de lazer; V – elaborar programa e projetos de cercamento e recuperação de nascentes e margens dos cursos d’água; VI – promover o controle da drenagem pluvial das estradas rurais; VII – criar incentivo legal para recuperação e revitalização de nascentes, lagoas e matas; VIII – eliminar lançamentos de efluentes líquidos sem tratamento em cursos d’água; IX – promover o desassoreamento dos corpos hídricos do Município; X – criar um comitê da bacia do Ribeirão Ipanema com o objetivo de garantir o seu uso sustentável;
XI – regulamentar e implementar o Plano de Manejo da APA Ipanema, bem como o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE; e XII – implementar os elementos necessários à complementação do Sistema de micro-drenagens, evitando a canalização de cursos d’água. Seção IV Do Controle e Redução de Riscos Ambientais Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá promover a elaboração de um Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais, que deverá envolver os riscos geológicos, de inundação e de acidentes químicos. Art. 23. São objetivos do Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais: I – reduzir a ocorrência de inundação no Município; II – impedir construções em área de risco geológico causado por ação antrópica no Município; III – reduzir as consequências de acidentes geológicos e inundações; e IV – controlar as fontes poluidoras, a fim de evitar acidentes químicos. Art. 24. São diretrizes do Plano de Controle e Redução de Riscos Ambientais: I – promover a desocupação de áreas sob risco; II – reabilitar áreas degradadas por processos erosivos; III – criar um programa de contingência emergencial para atendimento aos casos de acidentes ambientais, juntamente com Concessionárias de serviços públicos e empresas do Município; IV – promover a retenção e infiltração de água pluvial em toda extensão da Bacia do Ribeirão Ipanema, incluindo as cabeceiras e a foz; V – elaborar Carta Geotécnica do Município, detalhando as áreas de risco geológico; VI – realizar intervenções preventivas e específicas que antecedam e
sucedam os períodos de ocorrência das chuvas; VII – promover a gestão de cemitérios, adequando-os ambientalmente, de forma a evitar a contaminação das águas superficiais e fluviais; VIII – observar critérios rígidos na implantação de novos cemitérios, contemplando no projeto a construção de ossuário, crematório e cemitério vertical de forma a diminuir o impacto ambiental; IX – proibir a perfuração de cisternas e poços artesianos no entorno e a jusante de cemitérios e alertar a população quanto aos riscos; e X – realizar análises de fluxo de drenagem e de solo para a construção de novos cemitérios. CAPITULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Seção I Dos Objetivos e das Diretrizes Art. 25. A Política Municipal d e Saneamento Ambiental compreende as seguintes políticas específicas, nos termos da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007: I – política de abastecimento de água; II – política de esgotamento sanitário; III – política de limpeza urbana, manejo e destinação de resíduos sólidos; e IV – política de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de ações entendidas fundamentalmente de Saúde Pública, compreendendo o abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos e resíduos sólidos, e a drenagem urbana das águas pluviais. Art. 26. A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por objetivos assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, por meio do planejamento e da execução das ações, obras e serviços de saneamento. Art. 27. A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária
e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, que deve ser assegurada por Políticas Públicas Sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se salubridade ambiental o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. Art. 28. São diretrizes gerais da política municipal de saneamento ambiental: I – elaborar e implementar de forma integrada o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, que deverá envolver o tratamento e abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e o controle de vetores, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007: II – integrar os serviços de saneamento com as demais funções essenciais de competência Municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental da população urbana e rural; III – considerar as bacias hidrográficas como unidades de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, compatibilizando-o com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba e Rio Doce; IV – planejar e executar as obras e os serviços de saneamento ambiental, de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos Órgãos e Entidades responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas obras e serviços, nos termos de suas competências legais; V – adotar indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e da qualidade de vida da população como norteadores da Política Municipal de Saneamento Ambiental; VI – promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental; VII – realizar investigações e divulgação de informações sobre os problemas de saneamento ambiental e sobre a educação sanitária de forma sistemática; VIII – criar e manter atualizado o cadastro dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial e de limpeza urbana, por meio de sistemas georreferenciados; IX – integrar o sistema de informações georreferenciado sobre
saneamento com o sistema de informações sobre meio ambiente; X – compatibilizar soluções alternativas de saneamento ambiental, considerando a permeabilidade do solo e suas características geológicas em todo o Município, em especial nas áreas rurais; XI – valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências; XII – delimitar faixas não edificáveis de proteção às margens dos cursos d’água, das áreas loteadas regularmente, para garantir a manutenção contínua de interceptores de esgoto e recuperação de matas ciliares; XIII – efetivar sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado para a zona rural; e XIV – estimular a pavimentação de vias locais, calçadas e passeios legais com pisos drenantes. Seção II Das Políticas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art. 29. São diretrizes das Políticas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário: I – assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, com capacidade para atender às demandas geradas no Município; II – completar as redes de coleta de esgoto sanitário, encaminhando-o para estações de tratamento; III – incentivar a implantação de novas tecnologias para os sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água, envolvendo, dentre outros, recirculação e reuso de água; IV – despoluir os cursos d’água, em especial o Ribeirão Ipanema e seus afluentes, recuperando os talvegues e matas ciliares e completando os interceptores de esgotos em suas margens, incluindo-se a área rural; V – formular e implantar política de controle de cargas difusas, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais nos corpos d’água;
VI – melhorar o controle e o conhecimento do regime de vazão das pequenas bacias hidrográficas da região e subsidiar a quantificação das reservas renováveis, que são a base para a gestão dos recursos hídricos; VII – desestimular o consumo inadequado de água e instituir programas de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não demandem padrões de potabilidade na água a ser consumida; VIII – estabelecer metas progressivas de regularidade e qualidade nos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos; IX – planejar ações de otimização do sistema de adução e reserva de água tratada, visando reduzir a dependência de bombeamento direto na distribuição; X – estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, destinação e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos e na área rural, incluindo o uso do sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos; XI – exigir o tratamento de esgotos e monitoramento do efluente no ponto de lançamento para grandes empreendimentos, potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem; XII – incentivar a prática de sistemas de reuso de água em condomínios verticais e horizontais e em empreendimentos industriais e comerciais; XIII – promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água; XIV – acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão firmado com a companhia Concessionária dos serviços de saneamento, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras com os acertos cabíveis; XV – promover ações com a Concessionária do serviço de saneamento, de forma a solucionar o problema de falta de água nas partes altas do Município; XVI – criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares, adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário; XVII – rever a política tarifária quanto às populações de baixa renda, em articulação com a Concessionária dos serviços de saneamento, de forma a garantir que a tarifa não seja empecilho para a prestação dos referidos serviços;
XVIII – promover a realização de estudos quanto à capacidade dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para atender às demandas decorrentes do adensamento populacional, incluindo-se aquele provocado pela verticalização; XIX – considerar as diretrizes sobre cemitérios, definidas no art. 24, incisos VII a X desta Lei; XX – monitorar e fiscalizar o funcionamento das estações de tratamento de esgoto e promover inovações tecnológicas de forma a minimizar, especialmente, o mau cheiro; XXI – exigir da Concessionária do serviço de abastecimento de água o cumprimento de regularização no abastecimento de água em áreas, atualmente, sujeitas à contaminação, principalmente na área rural do Barra Alegre, Limoeiro, Chácaras Madalena e Chácaras Oliveira; XXII – restringir o consumo supérfluo de água potável; e XXIII – estabelecer metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgoto na área urbana. Seção III Da Política de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Art. 30. São diretrizes da Política de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos: I – elaborar e efetivar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, incluindo os resíduos urbanos e rurais, provenientes do uso doméstico, da construção civil, das atividades agropecuárias, do comércio, da indústria, de serviços de saúde e de logradouros públicos, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010; II – proteger a saúde humana, por meio do controle de ambientes insalubres originados do manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; III – promover um ambiente limpo e agradável, por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e da recuperação do passivo paisagístico e ambiental; IV – promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação da coleta seletiva e redução de resíduos sólidos; V – criar parcerias visando à reciclagem para a coleta e destinação
dos resíduos sólidos urbanos; VI – desenvolver ações para a reciclagem de resíduos sólidos gerados pela construção civil; VII – realizar controle efetivo do descarte de resíduos sólidos em áreas de mananciais, com vistas a preservar a qualidade dos corpos d’água; VIII – controlar a disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio de ações de educação ambiental, da oferta de instalações para sua disposição adequada e fiscalização efetiva; IX – exigir a recuperação de áreas privadas degradadas ou contaminadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos; X – estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores, organizados em cooperativas e em associações, inclusive em consórcio com Municípios vizinhos, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas; XI – fixar metas e desenvolver procedimentos de compostagem de resíduos sólidos orgânicos; XII – promover a coleta solidária nos Órgãos Públicos, conforme Decreto Federal nº 7.405, de 23 de dezembro de 2010 XIII – estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada, com destinação planejada e correta de cada tipo de material; XIV – buscar articulação com os Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA com vistas a promover a integração e a cooperação para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos; XV – melhorar, ampliar e fiscalizar a Gestão dos Resíduos dos Serviços de Saúde – GRSS; XVI – recuperar ambiental e paisagisticamente as áreas públicas degradadas ou contaminadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos; XVII – repassar aos empreendedores privados responsáveis os custos das atividades que envolvem o destino final de resíduos sólidos, que sobrecarregam as Finanças Públicas; XVIII – estimular a gestão compartilhada e o controle social dos serviços de limpeza pública;
XIX – incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; XX – implantar Pontos de Entrega Voluntária - PEV de resíduos reutilizáveis ou recicláveis; XXI – estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública; XXII – implantar programa de manutenção contínua em bueiros e canaletas; XXIII – implementar a política de logística reversa, por meio de ações compartilhadas, responsabilizando as empresas fabricantes e/ou fornecedores pelo recolhimento e destinação final dos resíduos gerados; XXIV – criar políticas específicas para coleta e tratamento do lixo eletrônico; XXV – normatizar e fiscalizar a destinação final e o tratamento dos resíduos industriais; XXVI – incentivar a reciclagem do entulho da construção civil, adotando tecnologia adequada e possibilitando a redução de custos para os projetos de habitação popular, dentre outros; XXVII – coibir e fiscalizar a queima de resíduos sólidos; e XXVIII – coibir e fiscalizar o lançamento de qualquer lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município. Seção IV Da Política Municipal de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas Art. 31. São diretrizes da Política Municipal de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: I – disciplinar a ocupação das cabeceiras, fundos de vale e várzeas das sub-bacias do Município, com vistas à sua recuperação e à preservação da vegetação existente; II – promover permanente fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale; III – instituir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com as áreas de interesse para drenagem, como parques lineares, área de
recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; IV – desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, os fundos de vale de forma mais natural possível, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; V – implantar medidas não estruturais de prevenção de inundações, como: a) controle de erosão, especialmente em movimentos de terra; b) controle do transporte e da deposição de entulhos e resíduos; c) combate ao desmatamento, aos assentamentos informais e a outros tipos de ocupações das áreas com interesse para drenagem; e d) promoção de campanhas de esclarecimento público; VI – implementar cadastro das redes e instalações de drenagem em sistema georreferenciado, com destaque para os pontos de transbordamento em decorrência de chuvas; VII – implantar sistemas de retenção temporária das águas pluviais, como bacias de amortecimento de cheias na bacia do Ribeirão Ipanema; VIII – estabelecer programas para desassorear, limpar e manter desobstruídos os cursos d’água, os canais e as galerias do sistema de drenagem; IX – revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, como faixas sanitárias e várzeas, bem como destinar áreas à futura construção de reservatórios em fundos de vale; X – incentivar a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas para a drenagem e para o manejo das águas pluviais urbanas, desde que compatível com o interesse público; XI – promover campanhas de esclarecimento público e educativas, que incentivem a participação da população no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações; XII – regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas, controlando os lançamentos nas redes de drenagem de modo a reduzir a sobrecarga no sistema; XIII – implantar processos de localização de redes de esgoto
sanitário, em cooperação com a Concessionária de esgotos sanitários, lançadas em redes de drenagem pluvial, e vice- versa, e também a execução de adequações, a fim de tornar independentes os sistemas de esgotamento sanitário e pluvial; XIV – promover a recuperação e a preservação das nascentes; e XV – criar incentivos fiscais para a realização de obras de preservação ambiental pela iniciativa privada, desde que compatíveis com o interesse público. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 32. São fundamentos da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural: I – o patrimônio cultural se constitui pelas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como pelos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, que conferem identidade ao Município de Ipatinga; II – a defesa, valorização e promoção do patrimônio cultural, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos, far-se-á por meio da realização de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei e em sua legislação complementar; III – integração do planejamento urbano e da política de preservação do patrimônio cultural, com vistas a promover a harmonização entre a paisagem urbana, a identidade cultural e o desenvolvimento econômico- social do Município; IV – compreensão e consideração dos núcleos de povoamento, anteriores à implantação da atividade siderúrgica, como particulares espaços de práticas sociais, diversidade e identidade cultural; e V – fortalecimento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI, como canal legítimo de participação popular, responsável pela orientação, deliberação e autorização de intervenções em bens de valor histórico e cultural no Município. Art. 33. São diretrizes gerais da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural:
I – valorizar e fortalecer a atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI; II – aplicar os instrumentos da transferência do direito de construir e do direito de preempção nos imóveis e bens de interesse histórico-cultural e natural, e do seu entorno, a serem protegidos nos termos desta Lei; III – implementar programa de educação patrimonial com a participação das lideranças comunitárias e dos professores da rede pública e particular de ensino; IV – buscar amparo científico para a pesquisa, recuperação, proteção e preservação do patrimônio cultural; V – criar incentivos fiscais para a doação de acervos; VI – promover a avaliação dos entornos dos bens tombados, propondo áreas que garantam a visibilidade e a ambiência dos bens; VII – propor a criação de áreas de entorno nos bens inventariados diretamente relacionados à história de ocupação da Cidade; VIII – aplicar os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – FUMPAT no financiamento de obras e ações de preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural; IX - reestruturar o Órgão Municipal responsável pela proteção do patrimônio, para garantir a execução das ações e políticas necessárias à preservação dos bens de interesse cultural, e às orientações e diretrizes dos Institutos Estaduais do Patrimônio Histórico e Artístico; e X – promover a utilização das salas de cinema, através de parceria privada, para exibições de filmes alternativos não contemplados pela indústria cinematográfica. Art. 34. São diretrizes específicas da Política Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural: I – assegurar a proteção do patrimônio histórico-cultural, natural e construído, por meio da adoção das seguintes ações: a) identificação e preservação do patrimônio cultural construído e realização de inventário dos bens com potencial de serem preservados, tendo em vista a história e cultura; b) incentivo fiscal à preservação dos imóveis de interesse histórico e
cultural; e c) financiamento de obras de restauro e revitalização de bens tombados e inventariados; II – assegurar a proteção do patrimônio cultural imaterial, por meio da adoção das seguintes ações: a) identificação das paisagens naturais referenciais do Município e delimitação das áreas de entorno para a sua proteção; b) inventário de manifestações culturais, por meio de registro de bens culturais de natureza imaterial, de forma a garantir a continuidade histórica do bem e a sua relevância para a memória, identidade e a formação cultural da Cidade; c) identificação, registro e preservação dos espaços tradicionais de memória, receptores de manifestações e práticas de vida, tombadas e inventariadas, que remetem à identidade, à ação e à memória dos grupos sociais locais; d) implementação de planos de salvaguarda dos bens culturais registrados, envolvendo a promoção de ações de fomento e de apoio às condições de produção e reprodução de manifestações culturais locais; e) identificação dos ofícios e profissões tradicionais, bem como a busca de estratégias para o seu repasse; e f) garantir acessibilidade, para a pessoa com deficiência, ao Patrimônio Histórico Cultural. Parágrafo único. Os bens tombados do Município se encontram indicados no Anexo II – Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e Entorno. Art. 35 Os imóveis integrantes do inventário serão regulamentados por lei específica e as ações destinadas à sua manutenção e conservação serão orientadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL, através do Departamento de Cultura, com o apoio e a aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI. CAPÍTULO IV DA MOBILIDADE URBANA Seção I Das Diretrizes Gerais da Mobilidade Urbana Art. 36. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano de Mobilidade Urbana, que completará as propostas contidas no Anexo III – Mapa do Sistema Viário, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana será orientado pelas seguintes diretrizes gerais, dentre outras: I – reformular a atual estrutura viária, mediante interligações transversais que integrem os diversos bairros do Município, de modo a favorecer o acesso às principais áreas de adensamento populacional e aos pólos de emprego; II – melhorar a acessibilidade da população na mobilidade e mobiliário urbanos e nas edificações particulares e públicas; III – promover melhorias no sistema viário, de forma a eliminar os pontos de conflito e de congestionamento; IV – reduzir o conflito entre o tráfego de veículos motorizados, não motorizados e pedestres, competindo ao Poder Executivo Municipal agilizar a construção dos passeios ou exigir que os proprietários dos terrenos urbanos promovam sua construção, a fim de que os pedestres possam transitar com dignidade; V – promover diversificação da matriz modal, sobretudo tipos de transporte coletivo; VI – promover a integração das diversas formas de deslocamento; VII – abordar e apontar soluções para os problemas relacionados ao transporte de cargas e logística urbana; e VIII – estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário. § 2º O Plano de Mobilidade Urbana será elaborado conforme o Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades. § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá considerar a ambiência dos bairros, de modo a evitar que o sistema viário proposto venha a constituir-se em barreiras físicas. Seção II Das Diretrizes do Sistema de Transporte Art. 37. São diretrizes para o transporte não motorizado: I – priorizar a circulação de pedestres, por meio de intervenções que proporcionem melhoria das calçadas e das pistas de caminhada, sobretudo nos aspectos de conforto, segurança e mobiliários urbanos adequados;
II – promover condições adequadas para o trânsito de pedestres em vias com declividade acentuada, por meio da adoção das seguintes estratégias: a) declividade superior a 14% (quatorze por cento): implantação permitida de degraus em revestimento regular e antiderrapante; e b) declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento): implantação obrigatória de degraus em revestimento regular e antiderrapante; III – garantir acessibilidade a todos, por meio do cumprimento das especificações da Norma NBR9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; IV – delimitar áreas prioritárias para o trânsito de pedestres, sobretudo na área central; V – ampliar a malha cicloviária, com priorização dos trechos que consolidam uma rede interligada, conforme propostas contidas no Anexo IV – Mapa do Sistema Cicloviário; e VI – promover a recuperação e a manutenção das ciclovias existentes, com tratamento adequado aos pontos de ocorrência de conflitos com outros meios de transporte. Art. 38. São diretrizes para o transporte coletivo: I – priorizar o transporte coletivo em relação ao transporte individual; II – promover a adequação e a manutenção dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, ampliando-os conforme a demanda, atendendo às especificações da ABNT; III – elaborar estudo para adequação das rotas do transporte semiurbano e urbano, com o objetivo de reduzir a sobreposição de itinerários; IV – implantar infra-estrutura que possibilite a integração entre os sistemas de transporte coletivo urbano e semi-urbano; V – compatibilizar a participação do transporte coletivo semiurbano e urbano dentro do Município, atendendo à demanda; VI – implantar um Terminal Rodoviário em local que propicie a integração com o transporte urbano e interurbano;
VII – promover a integração entre os diferentes meios de transporte, principalmente entre o modo cicloviário e o transporte público, por meio da oferta de infraestrutura adequada; e VIII – realizar estudo para implantação de modos de transporte coletivo alternativos aos existentes. Seção III Das Diretrizes do Sistema Viário Art. 39. São diretrizes do Sistema Viário: I – melhorar a articulação do sistema viário Municipal com os eixos rodoviários das rodovias BR 381 e BR 458, nos aspectos de segurança e funcionalidade; II – fomentar a articulação metropolitana para a implantação do anel rodoviário, com vistas a canalizar o tráfego de passagem para fora do perímetro urbano do Município; III – melhorar a integração viária Municipal, por meio da consolidação e articulação dos corredores estruturantes do Município, conforme propostas contidas no Anexo III – Mapa do Sistema Viário; IV – estruturar um corredor principal conectando as microrregiões do Bethânia, Cidade Nobre, Iguaçu e Centro, por meio das seguintes intervenções: a) implantação da ligação viária entre as Avenidas Selim José de Sales e Pedro Linhares Gomes; b) adequação das Avenidas Selim José de Salles, Pedro Linhares Gomes, Cláudio Moura, João Valentim Pascoal, Zita Soares de Oliveira, Macapá, Londrina, Livramento, Colatina, Getúlio Vargas, e Galiléia e das Ruas Poços de Caldas, Ouro Preto, Uberlândia e Siquém, para consolidação do eixo viário estruturador; c) implantação de trecho de interligação na Avenida Selim José de Salles; e d) implantação da ligação viária entre o Canaã-Parque Ipanema, margeando o Ribeirão Ipanema, passando pelos bairros Cidade Nobre, Jardim Panorama e Iguaçu. V – estruturar corredores de ligações transversais leste-oeste, que promovam conexões entre os bairros, por meio das seguintes intervenções: a) implantação da ligação viária entre a Rua Tucanuçu e a Rua Antônio Boaventura Batista;
b) implantação da ligação viária entre a Rua Alexander Fleming e a Avenida Minas Gerais; c) implantação da ligação viária entre a Rua Antônio Boaventura Batista e a Rua Jordão; e d) tratamento e adequação das vias para consolidação dos eixos viários, constituídos pelas Ruas Tucanuçu, Antônio Boaventura Batista, Alexander Fleming, Jordão e Chico Mendes e pelas Avenidas José Anatólio Barbosa, João Vicente dos Santos, Felipe dos Santos e Minas Gerais; VI – estruturar ligação viária norte-sul a oeste da área urbana Municipal, proporcionando nova alternativa de articulação para os Bairros Bom Jardim, Ideal, Esperança, Córrego Novo, Cidade Nobre, Limoeiro, Chácaras Madalena e Vila Celeste, por meio das seguintes intervenções: a) implantação da ligação viária entre os Bairros Bom Jardim e Usipa, prevendo mecanismo de fiscalização e controle por parte dos Órgãos Públicos; b) tratamento e consolidação do trecho implantado composto pela Avenida Amazonas e pelas ruas Margarida, Confrei, Quatro, José Grossi de Carvalho e Avenida Dez; c) implantação de ligações viárias entre a Rua Quatro e a Avenida José Anatólio Barbosa e entre a Rua José Grossi de Carvalho e as Avenidas Forquilha e Ayrton Sena; d) tratamento e consolidação da Rua Pelicano; e) implantação de ligação viária entre as ruas Albert Einstein e Tucanuçu; f) implantação de ligação viária entre as ruas Sidra e Deusemim Januário; g) implantação de ligação viária entre as ruas Maçãs e Deusemim Januário; h) implantação de ligação viária entre as ruas Uva e José Anatólio Barbosa; i) implantação de ligação viária entre as ruas Coqueiros e Deusemim Januário; j) implantação de ligação viária entre as ruas Tamarindos e Abacaxi;
e k) implantação de ligação viária entre as ruas Graviola e Amora. VII – estruturar ligação viária entre os bairros Bom Retiro, Bela Vista, Das Águas, Cariru e Castelo, por meio de adequação da Rua Gaspar de Lemos e das Avenida Kiyoshi Tsunawaki e via de ligação entre as Avenidas Japão e Cláudio Moura, para consolidação do eixo viário estruturador, mediante retificação da Avenida Kiyoshi Tsunawaki, ligando-o ao trevo do hospital; VIII - implantação da ligação viária entre o Viaduto da Comunidade e o Bairro Bom Retiro; IX - implantação da ligação viária entre as Avenidas Pero Vaz de Caminha, Gaspar de Lemos e Kiyoshi Tsunawaki; X - implantação de ligação viária entre as Avenidas Kiyoshi Tsunawaki e Japão, passando pela Avenida das Nações e Portaria 1 da USIMINAS; XI – implantação de ligação viária entre a Avenida Cláudio Moura (BR 458), no Centro de Ipatinga, passando pelo Distrito Industrial, até a BR 458, após a foz do Ribeirão Ipanema; XII – implantação de passagens em desnível, conforme propostas contidas no Anexo III – Mapa do Sistema Viário, a saber: a) interseção da Avenida Cláudio Moura com a Avenida João Valentim Pascoal, próximo ao Bairro Vila Ipanema; b) interseção da Avenida Cláudio Moura com acesso ao Centro e Portaria 2 da USIMINAS; c) interseção da Avenida Cláudio Moura com a Avenida Burle Marx, no Centro; e d) interseção da Avenida Pedro Linhares com a Avenida José Júlio da Costa. XIII – melhorar a geometria das travessias sobre as a venidas Pedro Linhares Gomes e Cláudio Moura, nos limites da planta da USIMINAS e nos acessos aos Bairros Cariru e Bom Retiro, com vistas a aumentar a capacidade de mobilidade e a reduzir os conflitos; XIV – promover melhoria das travessias de pedestres na Avenida Pedro Linhares Gomes, especialmente nos bairros Novo Cruzeiro, Iguaçu, Ferroviários e no Horto com Avenida Brasília;
XV – implantar a ligação entre os Bairros Bethânia e Forquilha, passando pelas ruas Saigon e Salmão; XVI – implantar a ligação entre as ruas Cardeal e Rouxinol, passando pela Avenida Andorinhas; XVII – implantar a ligação viária entre as a venidas Crisântemo e Monteiro Lobato, no entroncamento com a Avenida Brasil, com ênfase para o Sistema Cicloviário. Parágrafo único. Deve ser adotado material adequado para a pavimentação das vias, considerando a permeabilidade, especialmente em áreas rurais e naquelas de maior fragilidade ambiental. Seção IV Das Diretrizes do Sistema de Trânsito Art. 40. São diretrizes do Sistema de Trânsito: I – elaborar plano de ações preventivas à ocorrência de acidentes de trânsito, a partir da avaliação das principais causas de acidentes, contemplando: a) tratamento de interseções conflitantes e de pontos com alto índice de acidentes; b) avaliação da necessidade de implantação de passarelas elevadas ou passagens subterrâneas, para travessia de pedestres, em pontos de alto índice de atropelamentos; c) medidas de fiscalização; d) aprimoramento da sinalização e aumento da segurança, por meio da implantação de placas de orientação e localização; e e) realização de campanhas educativas para incentivar o respeito às leis de trânsito; II – implementar políticas de segurança do tráfego urbano; III – incluir no Município de Ipatinga, no período de 2014 a 2020, as diretrizes do programa da ONU denominado Década de Ações para a Segurança no Trânsito. Parágrafo único. O Executivo, no prazo de 01(um) ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Legislativo o Plano Municipal para ações de segurança no trânsito, em sintonia com a Resolução das Nações Unidas.
Seção V Da Regulação e da Fiscalização do Trânsito Art. 41. São diretrizes para a regulação e a fiscalização relacionadas ao sistema de mobilidade: I – reestruturar o Órgão de Trânsito, aprimorando-o para a execução das funções de planejamento e gestão do tráfego e do transporte; II – promover maior participação da população nas decisões relacionadas ao sistema de mobilidade do Município, por meio do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito; e III – manter o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT. CAPÍTULO V DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Seção I Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Habitação Art. 42. São diretrizes gerais da Política Municipal de Habitação: I – garantir a articulação da Política Municipal de Habitação com as demais diretrizes desta Lei; II – implantar mecanismos e instrumentos diversificados de política urbana, previstos nesta Lei, que reforcem a eficácia de programas e ações específicos da Política Municipal de Habitação; III – garantir o enfoque de gênero na elaboração e execução dos programas e ações da Política Municipal de Habitação, como a priorização da titulação da mulher em processos de regularização fundiária; IV – incorporar e incentivar procedimentos que sustentabilidade ambiental, no âmbito da Política Municipal de Habitação;
visam à
V – incorporar a escala metropolitana no planejamento do atendimento das necessidades habitacionais; VI – promover medidas cabíveis para que os custos relativos aos serviços urbanos não se tornem um ônus insustentável para as famílias beneficiárias da Política Municipal de Habitação, especialmente medidas relacionadas aos tributos e às tarifas públicas;
VII – priorizar o atendimento das demandas habitacionais das faixas de baixa renda (habitação de interesse social) e estimular o atendimento das demandas das faixas de renda média (habitação de mercado); VIII – manter atualizadas as delimitações de Zona de Especial Interesse Social - ZEIS; IX – promover a regulamentação de parâmetros e procedimentos específicos para as ZEIS, de forma a viabilizar a regularização fundiária de interesse social em áreas ocupadas e a produção habitacional de interesse social em áreas vazias; X – criar banco de dados georreferenciado dos beneficiários da Política Municipal de Habitação em programas e ações já realizados, em andamento e futuros a serem realizados; XI – promover a consolidação do Sistema Municipal de Habitação, de forma a garantir a continuidade e a gestão democrática da Política Municipal de Habitação, especialmente no que se refere ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e da Conferência Municipal de Habitação; XII – garantir que a revisão da Política Municipal de Habitação se dê sempre de forma democrática, especialmente no que se refere aos critérios de atendimento; XIII – garantir a formalização da Política Municipal de Habitação por meio de instrumentos normativos adequados, como leis, decretos ou resoluções do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB; XIV – aperfeiçoar metodologicamente os programas existentes da Política Municipal de Habitação; XV – criar sistema de monitoramento e avaliação para acompanhamento e revisão da Política Municipal de Habitação e de suas metas, promovendo os ajustes necessários ao longo do tempo em função da variação das demandas da população de baixa renda; e XVI – estabelecer diretrizes de ocupação do solo, garantindo que sejam respeitadas as distâncias mínimas legais em relação à instalação de equipamentos de iluminação pública, de maneira a garantir a segurança da população, bem como a continuidade e confiabilidade dos serviços prestados. Seção II Das Diretrizes Referentes à Provisão Habitacional Art. 43. São diretrizes referentes à provisão habitacional:
I – universalizar a provisão habitacional, por meio da utilização de áreas urbanizadas e inseridas no Município e da adoção de estratégias diversificadas, como produção habitacional, locação social ou aquisição de unidades habitacionais existentes; II – promover estratégias para viabilizar a ampliação do estoque de habitação no Município de maneira geral, especialmente por meio do adensamento, dentro de parâmetros aceitáveis, de áreas vazias ou subutilizadas, adequadas à ocupação residencial, de forma a enfrentar os problemas decorrentes da escassez e da valorização excessiva dos terrenos; III – adotar estratégias que favoreçam a produção habitacional de interesse social, pública ou privada, dentre outras: a) delimitação de áreas vazias ou subutilizadas como ZEIS, visando a formação de estoque de terrenos destinados à habitação de interesse social, inseridos na malha urbana e dotados de infra-estrutura e serviços básicos; b) estabelecimento de percentual obrigatório para transferência, para o Fundo Municipal de Habitação, de unidades habitacionais ou terrenos destinados à habitação de interesse social, a cada novo empreendimento imobiliário privado, podendo a transferência acontecer em outro local do Município, observada a equivalência financeira; c) estabelecimento da transferência de terras para o Município destinadas a empreendimentos habitacionais de interesse social, como medida mitigadora/compensatória, no âmbito de processos de licenciamento de empreendimentos de impacto ou como contrapartida em operações urbanas, quando couber; d) estímulos à produção habitacional de interesse social, como descontos no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento – CA, possibilidade de gerar transferência do direito de construir; e) adoção de instrumentos urbanísticos voltados a inibir a retenção especulativa e a valorização imobiliária nas ZEIS e em outras zonas onde houver interesse público em estimular o parcelamento, a ocupação ou a utilização de imóveis vazios ou subutilizados; f) destinação de parte dos recursos oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos para o Fundo Municipal de Habitação, vinculando-os ao fomento da produção habitacional de interesse social, bem como à melhoria urbanística de assentamentos de interesse social; e g) estímulo ao adensamento dos assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS, dentro de parâmetros aceitáveis, priorizando a produção habitacional de interesse social nas áreas vazias urbanizadas existentes em seu interior, bem como a instalação de equipamentos de uso coletivo;
IV – garantir a acessibilidade e a implantação de área de lazer e recreação nos empreendimentos da Política Municipal de Habitação; V – promover a produção de conjuntos habitacionais, preferencialmente de pequeno porte e inseridos no Município de forma a promover a diversidade social; VI – exigir plano de ocupação e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para empreendimentos habitacionais de interesse social; VII – valorizar a produção de moradias em regime de mutirão e/ou autogestão, por meio de parcerias com associações e cooperativas habitacionais, apoiadas por assessoramento técnico; e VIII – incentivar empreendedores do setor imobiliário para a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais voltados ao mercado popular. Seção III Das Diretrizes Referentes à Melhoria dos Domicílios Inadequados Art. 44.
São diretrizes referentes à melhoria dos domicílios
inadequados: I – elaborar plano municipal de regularização fundiária sustentável, visando conhecer o problema da irregularidade fundiária no Município, e definir estratégias para seu enfrentamento, bem como critérios de priorização da atuação do Poder Público; II – promover a regularização fundiária e a urbanização de assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS, a partir da elaboração de planos de intervenção que integrem ações físicas, jurídicas e sociais; III – promover e estimular a regularização fundiária onerosa do Centro da Cidade por meio de operações urbanas consorciadas, com incentivo à produção de moradias, considerando-se a interferência do Projeto de Requalificação Ambiental da Área Central, inclusive nas ZEIS existentes; IV – desenvolver programa de intervenções para o controle e a redução de riscos geológicos voltado especialmente para assentamentos precários de interesse social, incluindo ações preventivas, obras e outras medidas para recuperação das áreas de risco, bem como a remoção e reassentamento de famílias, quando necessário; V – promover e estimular a implantação de áreas verdes ou de lazer e recreação, como tratamento de áreas remanescentes de remoções por riscos geológicos, a fim de evitar a ocorrência de novas ocupações irregulares; VI – respeitar o direito da população, em casos de reassentamentos, de
permanecer em áreas adequadas do ponto de vista urbanístico, ambiental e social, bem como próximas à origem das famílias, de forma a preservar seus vínculos sociais com o território e o entorno; VII – impedir, por meio de fiscalização, a ocorrência de ocupações irregulares em áreas inadequadas à habitação, tais como áreas de servidão, áreas de risco geológico e margens de corpos d’água, bem como áreas públicas destinadas ao uso público; VIII – promover e estimular a criação de programa de incentivo à melhoria das edificações, inclusive quanto a fachadas, revestimentos, muros, acessos e passeios, garantindo a acessibilidade conforme legislação específica de acessibilidade; e IX – promover ações de melhoria habitacional na área rural visando propiciar condições adequadas de moradia, sem perder a identidade cultural das comunidades. Seção IV Das Diretrizes Referentes às Ações de Apoio Art. 45. São diretrizes referentes às ações de apoio: I – assegurar assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, engenharia, jurídica e social, para atendimento individual ou coletivo à população de baixa renda, na produção e melhoria de habitação de interesse social, envolvendo parcerias com entidades profissionais e de ensino, de forma a garantir o direito à moradia com baixo custo e qualidade, dentro da técnica e da lei; II – buscar financiamento habitacional acessível às famílias de menor renda, através de parcerias com agentes financeiros públicos e privados; e III – promover o trabalho técnico social no planejamento e na execução de todos os programas e ações da Política Municipal de Habitação, especialmente no que se refere ao acompanhamento pré e pós morar em empreendimentos habitacionais de interesse social. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art. 46. São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável: I – orientar o desenvolvimento econômico de modo a assegurar um ambiente de respeito e de inclusão socioeconômica de todos os cidadãos; II – estabelecer parceria para o desenvolvimento regional, estimulando a integração e a articulação com os Municípios da Região Metropolitana do Vale
do Aço e do Colar Metropolitano do Vale do Aço; e III – fomentar o desenvolvimento econômico sustentável de Ipatinga, promovendo a diversificação da economia, considerando a vocação regional e visando ao aumento da atração de investimentos para o Município; Art. 47. São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável: I – realizar estudos periódicos sobre o perfil produtivo do Município e região, visando à identificação e fomento das vocações regionais; II – fomentar ações de apoio às cadeias produtivas já instaladas e a implantação de novas cadeias produtivas no Município, visando à ampliação de oferta de emprego, trabalho, geração de renda e arrecadação; III - desenvolver programas de apoio à produção artesanal e às atividades desenvolvidas por micro e pequenas empresas, por associações, cooperativas e pelo micro-empreendedor individual; IV - promover ações de estímulo ao ingresso de empreendimentos na economia formal; V - fomentar o empreendedorismo, a inovação e a qualificação profissional; VI - fomentar econômicas sustentáveis;
a produção
rural, desenvolvendo atividades
VII – desenvolver ações que visem ao adequado funcionamento de sistemas de abastecimento, distribuição e comercialização de alimentos; VIII - adotar medidas que viabilizem a consolidação do Município de Ipatinga e da região como referência tecnológica; IX - investir na melhoria e ampliação de áreas para expansão das atividades de comércio, indústria e serviços; X - adotar medidas de melhoria da infra-estrutura dos centros comerciais existentes, conforme legislação específica de acessibilidade; XI - desenvolver e apoiar programas de qualificação profissional inicial e continuada; XII - estabelecer mecanismo de cooperação com Instituições de Ensino Superior – IES, visando à produção de bens e serviços voltados ao desenvolvimento
de conhecimento e tecnologia a serem aplicados, preferencialmente, no Município; XIII - consolidar o Município como destino indutor de turismo, investindo na implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento da atividade turística; XIV - promover ações para o desenvolvimento do turismo sustentável e acessível; e XV - apoiar a implantação de um centro de convenções, com vistas a estimular o desenvolvimento do turismo de eventos. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS SOCIAIS Art. 48.
As políticas sociais apresentadas fundamentam-se nas
seguintes premissas: I - o ambiente urbano é espaço no qual as identidades, práticas e manifestações culturais são criadas e contestadas, pois nele se abrigam os atos de resistência e de dominação, conflitos, memórias e mudanças que, refletidas nesse T erritório, expressam as contradições sociais existentes e indicam como se configuram as instâncias decisórias, sociais e políticas do Município; II - a garantia dos direitos sociais é expressa no Território através da oferta, em igualdade de condições, dos bens e serviços aos quais têm direito todos os cidadãos: habitação, educação, saúde, assistência social, abastecimento alimentar, segurança pública, trabalho, emprego e renda, cultura, esporte e lazer; e III – a segregação espacial, a deficiência da estrutura viária e estrutura física inadequada dos equipamentos e de seu entorno dificultam o ingresso aos direitos sociais e à vida digna, e criam sérios impedimentos ao exercício de todos os direitos humanos e fundamentais. Art. 49. O desenvolvimento das Políticas Sociais no espaço urbano será organizado de forma a alcançar os seguintes objetivos: I – integrar-se de forma continuada e planejada com as diversas Políticas Sociais; II – reduzir os custos dos serviços ofertados através da utilização de espaços, estrutura física, equipamentos, e cadastros de usuários de forma associada às diversas Secretarias; e III – democratizar os acessos aos serviços públicos com a otimização da estrutura física existente.
Art. 50. As Secretarias ligadas às Políticas Sociais, deverão manter permanente integração com o Planejamento Urbano Municipal, orientando sua organização estrutural e física, para o alcance dos seguintes objetivos gerais e diretrizes: I - avaliação preventiva e permanente da estrutura básica dos equipamentos públicos existentes; II – análise da demanda por novos equipamentos públicos, buscando sua otimização para atendimento das diversas Políticas Públicas; e III – orientação ao planejamento urbano na adequação dos prédios e equipamentos públicos, contribuindo para a elaboração de normas de acessibilidade, e minimizando os impactos urbanísticos existentes no entorno, especialmente aqueles relacionados à mobilidade e identidade visual, dentre outros, conforme necessidades apontadas em cada localidade. Art. 51. seguintes políticas específicas:
As Políticas Sociais compreendem, entre outras, as
I – Política Municipal de Educação; II – Política Municipal de Saúde; III – Política Municipal Assistência Social; IV – Política Municipal de Abastecimento Alimentar; V – Política Municipal de Segurança Pública Cidadã; VI – Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda; VII – Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e VIII – a criação do centro cultural paradesportivo competitivo e participativo. Art. 52. São diretrizes gerais das Políticas Sociais, relacionadas ao planejamento e ao desenvolvimento urbano: I - avaliar a estrutura física dos equipamentos públicos existentes, visando otimizar o atendimento; II - analisar a demanda por novos equipamentos públicos buscando atendimentos das diversas Políticas Públicas; e III – promover a inclusão social mediante acolhimento, acesso ao
trabalho, à moradia, aos equipamentos e serviços urbanos, aos equipamentos comunitários e aos espaços públicos. Seção I Da Política Municipal de Educação Art. 53. São diretrizes da Política Municipal de Educação, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano: I – apoiar e incentivar a implantação de Campus Universitário Federal, faculdades e institutos de ensino superior e pós-graduação, consolidando o perfil do Município como Centro Regional de Educação Superior; II – consolidar o Centro de Formação Pedagógica Elzira Rodrigues – CENFOP como centro de referência de profissionais da educação e de apoio escolar, voltado para a modernização do padrão de ensino e para a formação de recursos humanos; III – promover a expansão e a manutenção da Rede Pública de Ensino, garantindo-se o ensino fundamental gratuito e o atendimento integral da demanda do Município, inclusive da Educação de Jovem e Adulto – EJA; IV – ampliar o número de creches e pré-escolas para atender a demanda da educação infantil, com vistas a assegurar a gradativa universalização do atendimento; e V – viabilizar, de forma gradativa, a permanência dos alunos em tempo integral nas escolas. Seção II Da Política Municipal de Saúde Art. 54. A organização do Sistema Municipal de Saúde, em consonância com o desenvolvimento urbano e as determinações do Plano Diretor, tem como diretrizes: I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem; II - ampliar a rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população; III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o seu acesso à população; IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações,
conforme critérios de contingente populacional, demanda, necessidade e acessibilidade, definidos a partir de estudos de território, perfil epidemiológico e demográfico, grau de riscos e vulnerabilidade; e V – garantir a plenitude dos eixos do Sistema Único de Saúde – SUS: Universalidade, Integralidade, Equidade, Descentralização e Participação Social. Seção III Da Política Municipal de Assistência Social Art. 55. A Assistência Social é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais e que se realiza por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população, visando ao enfrentamento da pobreza, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. Art. 56. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano: I – assegurar que a Política de Assistência Social seja desenvolvida sob a ótica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme preconiza a legislação vigente, potencializando as ações de proteção social básica e especial, garantindo o desenvolvimento de serviços de ação continuada tendo como centralidade a matricialidade das ações cujo foco prioritário é a família; II - apoiar e qualificar a rede de atendimento m unicipal de Assistência Social, considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS; III – incrementar os programas e projetos em articulação com os diversos Órgãos Públicos Municipais com os Poderes Públicos Federal e Estadual ou com Entidades da Sociedade Civil, para implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviço público; IV – prestar proteção social visando a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; V – implementar a vigilância sócio-assistencial, analisando territorialmente a capacidade protetiva das famílias e suas vulnerabilidades, riscos e ameaças, assim como consolidar as informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio-assistencial; VI – atuar no enfrentamento da pobreza de forma integrada às políticas setoriais, garantindo provisões sócio-assistenciais, serviços, programas, projetos e benefícios necessários à garantia dos direitos sociais;
VII – valorizar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS e os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, viabilizando a melhoria da qualidade do atendimento das demandas regionalizadas, buscando as famílias beneficiadas com o fim de executar as ações de proteção básica para o universo total das famílias cadastradas no CADÚNICO – Programa Bolsa Família – nas áreas de maior vulnerabilidade social do Município; VIII – incrementar os programas e os projetos de promoção da inclusão produtiva, buscando autonomia dos cidadãos e geração de emprego e renda; IX – fortalecer a Política Municipal para a população em s ituação de r ua e a atenção ao migrante; X – desenvolver política de segurança alimentar e nutricional sustentável como estratégia integrada às demais políticas e a adoção de estilo de vida saudável e acesso à alimentação como direito; e XI – valorizar as instâncias de participação e controle da sociedade civil, bem como das políticas e ações desenvolvidas no campo da assistência social, como: Conselhos Municipais, Conselho Tutelar, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida, e observando as diretrizes das Conferências Municipais de cada setor. Seção IV Da Política Municipal de Abastecimento Alimentar Art. 57. São diretrizes da Política Municipal de Abastecimento Alimentar, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano: I – implantar espaço destinado a equipamentos de comércio atacadista e de apoio à comercialização dos produtos dos artesãos e agrícolas do Município e da Região; II – consolidar e ampliar o sistema de abastecimento, mediante as seguintes estratégias: a) incentivar a produção e comercialização hortifrutigranjeiros, de leite, de mel e de outros produtos regionais; e
de
produtos
b) apoio e revitalização das feiras de bairros; III – implantar hortas comunitárias, principalmente nas regiões em que possam representar suplementação da renda familiar; IV – realizar estudos para análise da produção e do consumo de
alimentos compatibilizando o Zoneamento Ecológico Econômico da APA Ipanema; e V- implantar Banco de Alimentos. Seção V Da Política Municipal de Segurança Pública Cidadã Art. 58. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública Cidadã, que interferem no planejamento e no desenvolvimento urbano: I – elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública Cidadã; II - implementar a Guarda Municipal, para atuar na segurança comunitária em parceria com as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais; III – buscar articulação com o Poder Executivo Estadual para elaborar estudos, com a participação do Município, para avaliar a estrutura e a melhoria das condições de trabalho da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais; IV – estabelecer programa de prevenção e combate a incêndios nas áreas de vegetação; V – incluir na programação da Defesa Civil as áreas de risco geológico e aquelas sujeitas a enchentes, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; e VI – garantir que os projetos urbanísticos sejam concebidos de forma a minimizar os problemas de segurança no Município. Seção VI Da Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda Art. 59. A Política Municipal de Geração de Trabalho, Emprego e Renda deverá ter como referência o disposto nos arts. 46 e 47 do Capítulo VI desta Lei. Seção VII Da Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Art. 60. São diretrizes da Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: I – difundir a cultura, o esporte e o lazer, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza; II – promover a gestão compartilhada ao que tange à construção,
modernização e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências culturais, esportivas e de lazer; III – incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com implementação de formação continuada para o desenvolvimento da cultura, do esporte e do lazer em suas múltiplas dimensões; IV – estimular a gestão do conhecimento cultural, esportivo e de lazer com os agentes atuantes nesses segmentos; e V – preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. TÍTULO IV DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA URBANA E DO MACROZONEAMENTO Art. 6 1 . O território do Município de Ipatinga é dividido em duas macro-zonas, urbana e rural, delimitadas no Anexo VII – Mapa dos Perímetros Urbano e Rural. Parágrafo único. As macro-zonas são diferenciadas a partir da delimitação dos perímetros urbanos da Sede do Município e dos seguintes núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na área rural: I – Tribuna; II – Ipaneminha; III – Taúbas; IV – Pedra Branca; V – Morro Escuro; VI – Ipanemão; VII – Córrego dos Lúcios; e VIII – Condomínio Canto das Águas. Art. 62. O detalhamento do macrozoneamento deverá ser definido segundo os potenciais de adensamento e necessidades de proteção e preservação ambiental, histórica, cultural, geológica ou paisagística, observadas as seguintes variáveis:
I – áreas de preservação permanente; II – áreas verdes do Cinturão do Parque Industrial da USIMINAS; III – restrições à ocupação nas faixas de declividade dos terrenos entre 30 (trinta) a 45% (quarenta e cinco por cento), e não ocupação das áreas acima de 45% (quarenta e cinco por cento); IV – parques existentes e propostos; V – áreas potenciais de risco geológico alto e médio; VI – áreas informalmente ocupadas por população preponderantemente de baixa renda, para regularização fundiária ou remoção, quando for o caso, e as áreas vazias destinadas para habitação de interesse social; VII – vazios urbanos passíveis de serem ocupados; VIII – densidades por região; IX – áreas disponíveis para adensamento, com sistema viário adequado; X – centralidades a reforçar e incentivar considerando potencialidades e capacidade da infra-estrutura;
as
XI – eixos estruturadores, tanto de atividades quanto viários, definidos nas hierarquias das centralidades e dos sistemas de mobilidade existente e proposto; e XII – controle e crescimento dos núcleos e ocupações de características urbanas, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO URBANO Art. 63. Os perímetros urbanos do Município a que se refere o parágrafo único do art. 61 são formados pelas Zonas Urbanas instituídas neste Capítulo. Art. 64. O zoneamento urbano tem por objetivo permitir que as Políticas Públicas relacionadas com o parcelamento, ocupação e uso do solo sejam estabelecidas de acordo com as características e potencialidades de cada Zona. Art. 65. Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento, ocupação e uso do solo nas Zonas Urbanas serão estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso
do solo, observados os objetivos e diretrizes fixados para cada Zona Urbana, conforme previsto nas Seções deste Capítulo. Parágrafo único. A lei de parcelamento, ocupação e uso do solo a que se refere o caput deverá ser encaminhada à Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei. Seção I Das Centralidades Art. 66. As centralidades do Município de Ipatinga correspondem aos espaços que tencionam e organizam em diversos níveis o Município, em razão de sua importância na estrutura urbana e regional. Parágrafo único. São centralidades do Município: I – Área Central que se configura como centralidade de primeiro nível e diz respeito ao Município como um todo e à Região; II – Bairros Iguaçu, Horto, Bom Retiro e os eixos do Bairro Cidade Nobre, Jardim Panorama, Canaã, Bethânia e Veneza, que se configuram como centralidades de segundo nível, as quais impulsionam os vetores de crescimento e têm impacto em nível de bairro; III – Bairros Bom Jardim, Esperança, Limoeiro, Bethânia, Cariru e Vila Celeste, que se configuram como centralidades de abrangência de bairro voltadas às atividades de apoio à moradia; e IV – Rodovias BR 381 – Av. Pedro Linhares Gomes – e BR 458 – Av. Cláudio Moura – que se configuram como Eixo de Articulação Metropolitana. Seção II Do Zoneamento Urbano da Sede do Município Art. 67. As Zonas Urbanas que integram o perímetro urbano da Sede do Município, delimitadas no Anexo IX desta Lei, são as seguintes: I – Zona de Proteção Ambiental – ZPAM, subdividida em: a) Zona de Proteção Ambiental I – ZPAM I; b) Zona de Proteção Ambiental II – ZPAM II; c) Zona de Proteção Ambiental III – ZPAM III; e d) Zona de Proteção Ambiental IV – ZPAM IV;
II – Zona de Especial Interesse Social – ZEIS, subdividida em: a) Zona de Especial Interesse Social I-A – ZEIS I-A; b) Zona de Especial Interesse Social I-B –ZEIS I-B; c) Zona de Especial Interesse Social II-A – ZEIS II-A; e d) Zona de Especial Interesse Social II-B – ZEIS II-B; III – Zona de Grandes Equipamentos - ZGE; IV – Zona de Centralidades e Níveis de Adensamento – ZC, subdividida em: a) Zona de Centralidade I – ZC I; b) Zona de Centralidade II – ZC II; e c) Zona de Centralidade III – ZC III; V – Zona Residencial – ZR, subdivida em: a) Zona Residencial I – ZR I; b) Zona Residencial II – ZR II; e c) Zona Residencial III - ZR III; VI – Zona de Restrição à Ocupação – ZRO; VII – Zona de Uso Industrial – ZI; e VIII – Zona de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS. Art. 68. A Zona de Proteção Ambiental – ZPAM é constituída por áreas verdes sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo, sendo elas: I - A Zona de Proteção Ambiental I – ZPAM I é constituída pelas áreas verdes Municipais, destinadas a praças e a usos coletivos para lazer e esportes, e pelas áreas com cobertura vegetal integrantes do Sistema Verde Municipal; II - A Zona de Proteção Ambiental I I – ZPAM I I é constituída pelas áreas do Cinturão Verde, que possuem as funções de interpor e minimizar os efeitos das plumas de dispersão de poluentes, oriundas da atividade industrial da planta
siderúrgica, bem como a proteção de encostas e nascentes; III - A Zona de Proteção Ambiental I I I – ZPAM I I I é constituída pela Área de Proteção Ambiental Ipanema – APA Ipanema, criada e delimitada pela Lei Municipal n.º 1.535, de 26 de agosto de 1997, correspondendo ao principal condicionante ambiental do Município, que deve ser objeto de definição de Z oneamento Ecológico Econômico - ZEE, em que poderão ser superpostas zonas urbanas com parâmetros de controle ambiental para o parcelamento, ocupação e uso do solo, desde que não exista ocupação consolidável ou consolidada, observadas as exigências e restrições previstas na Lei Municipal supracitada; e IV - A Zona de Proteção Ambiental IV – ZPAM IV é constituída pelas Áreas Verdes Municipais destinadas ao uso de parques já criados por atos normativos e à futura criação de parques. Art. 69. A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS é constituída por áreas urbanas, destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo, sendo elas: I – A Zona de Especial Interesse Social I – ZEIS I, delimitada no Anexo VI desta Lei, é constituída por áreas ocupadas por assentamentos habitacionais com população predominantemente de baixa renda, subdivida em: a) Zona de Especial Interesse Social I-A – ZEIS I-A: áreas delimitadas como ZEIS I, cuja ocupação é consolidável ou consolidada, em relação às quais existe interesse público em promover urbanização e regularização fundiária visando à promoção da moradia adequada; e b) Zona de Especial Interesse Social I-B – ZEIS I-B: áreas delimitadas como ZEIS I cuja ocupação não é consolidável, em relação às quais existe interesse público em promover a remoção total das edificações existentes, em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento; II – A Zona de Especial Interesse Social II – ZEIS II é constituída por áreas não edificadas ou subutilizadas nas quais existe interesse público em promover a implantação de empreendimentos de produção habitacional de interesse social – EHIS, subdividida em: a) Zona de Especial Interesse Social II-A – ZEIS II-A: áreas não edificadas delimitadas como ZEIS II destinadas exclusivamente à implantação de EHIS; e b) Zona de Especial Interesse Social II-B – ZEIS II-B: áreas não edificadas ou subutilizadas delimitadas como ZEIS II destinadas preferencialmente à implantação de EHIS.
Art. 70. A Zona de Grandes Equipamentos – ZGE – é constituída por áreas que, pela localização e por interesse público, serão destinadas à implantação de grandes equipamentos de uso coletivo e usos relacionados a atividades afins. Art. 71. A Zona de Centralidade I – Zona de Máximo Nível Adensamento – ZC I visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e fortalecer centralidades deste nível, priorizando a multiplicidade de usos, por meio do incentivo atividades econômicas, principalmente terciárias, e da permissão da localização habitações.
de as às de
Art. 72. A Zona de Centralidade II – Zona de Alto Nível de Adensamento – ZC II visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e incentivar as centralidades, promovendo o fortalecimento das centralidades e, ao mesmo tempo, o controle da densidade, priorizando a multiplicidade de usos, incentivando as atividades econômicas e permitindo habitações. Art. 73. A Zona de Centralidade II I – Zona de Médio Nível de Adensamento – ZC III visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensamento controlado e incentivar as centralidades intermediárias e locais, e acolhe atividades comerciais, de serviços e residenciais. Art. 74. A Zona Residencial I – Zona de Menor Nível de Adensamento – ZR I é definida como adensamento baixo e concebida como predominantemente residencial e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual, bem como restringe atividades econômicas de maior porte, não obstante ser espaço para acolher usos de comércio e serviço à população local, como também pequenas indústrias. Art. 75. A Zona Residencial II – Zona de Restrição ao Adensamento – ZR II é definida como adensamento restrito e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual e restringir atividades econômicas de maior porte, bem como acolhe usos de comércio e serviço à população local e pequenas indústrias. Parágrafo único. Nos bairros inseridos nessa Zona, o limite máximo permitido para edificações será de 2 (dois) pavimentos. Art. 76. A Zona Residencial I I I – Zona de Restrição ao Adensamento – ZR III é definida como adensamento restrito e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual e restringir atividades econômicas de maior porte, bem como acolhe usos de comércio e serviço à população local e pequenas indústrias. Parágrafo único. Nos bairros inseridos nessa Zona, o limite máximo permitido para edificações será de 3 (três) pavimentos.
Art. 77. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO são aquelas que, por fatores geológicos, hidrológicos e geomorfológicos, ou por degradação decorrente de ação antrópica, são impróprias para o uso das categorias regulamentadas nesta L ei, devendo ser preservadas, e no caso das áreas degradadas, serem objetos de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD. Art. 78. A Zona de Uso Industrial – ZI é constituída pelas áreas destinadas à atividade industrial e sua expansão, bem como às atividades de apoio à indústria e comércio. Art. 79. A Zona de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS são aquelas destinadas à expansão urbana, sensíveis ambientalmente, e motiva-se pela necessidade de identificar e diagnosticar as áreas de fragilidades ambientais, especialmente os recursos hídricos e os aspectos de declividades, e de definir zonas de recuperação e preservação ambientais, bem como possíveis usos potenciais. § 1º
São ações propostas para a Área de Expansão Urbana
Sustentável: I – realização de estudo das áreas potenciais para uso urbano, compatibilizando com sua geomorfologia, hidrografia e vegetação; II – definição das áreas de preservação permanente, bem como outras áreas a serem protegidas, considerando a paisagem, recursos hídricos, remanescentes florestais, áreas potenciais de risco em terrenos entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade e a preservação das áreas cuja declividade está acima de 45% (quarenta e cinco por cento); III – estudo hidrogeológico abrangendo o período das quatro estações do ano, contemplando, no mínimo, a modelagem hidráulica para avaliar o impacto das cheias, visando definir suas repercussões à jusante, e a necessidade de implantar um sistema de detenção de cheias; IV – buscar nível de ocupação que seja compatível com as características do local e estudar seus recursos naturais; e V – elaboração de plano de ocupação sustentável de toda a área; § 2º Nas zonas de expansão urbana sustentável – ZEUS, os parâmetros urbanísticos e os critérios para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo serão fixados após a realização dos estudos técnicos, tendo como referência os parâmetros dos demais zoneamentos existentes. § 3º Após a análise e a fixação dos parâmetros de zoneamento, o Executivo Municipal deverá submeter os mesmos para aprovação do Conselho Municipal da Cidade e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Seção III Das Áreas de Diretrizes Especiais Art. 80. As Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs são instituídas com os seguintes objetivos: I – permitir normas diferenciadas para a proteção do patrimônio cultural e ambiental, com vistas a preservar a ambiência da área, garantir o caráter simbólico e incentivar a permanência das edificações de interesse cultural existentes; II – permitir desenho urbano particularizado para cada centralidade, qualificando-a de acordo com suas características específicas, com vistas à permanência dos pedestres, ao incentivo ao comércio, ao uso misto e à implantação de praças e outras áreas de convívio e lazer; III – implantar novas vias e adaptar as vias existentes, com vistas a possibilitar uma melhor conexão entre os Bairros, bem como configurar novos eixos de deslocamentos dentro do Município; e IV – ampliar, adequar e integrar o sistema cicloviário. Art. 81. As ADEs do Município de Ipatinga, delimitadas no Anexo X – Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais são as seguintes: I – ADE da Área Central; II – ADE Novo Cruzeiro; III – ADE do Iguaçu/Cidade Nobre; IV – ADE do Horto; V – ADE do Bom Retiro/Imbaúbas/Bela Vista; VI – ADE do Cariru/Castelo/Bairro das Águas; VII – ADE do Bethânia/Canaã; VIII – ADE do Bom Jardim/Esperança; IX – ADE das Fronteiras Permeáveis; X – ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema; XI – ADE de Interesse do Patrimônio Cultural;
XII – ADE do Sistema Viário; e XIII – ADE Distrito Industrial e Áreas de Entorno. Art. 82. Nas ADEs poderão ser utilizados instrumentos urbanísticos para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana e implantação de obras viárias estruturantes ou locais. Art. 83. Nas ADEs poderão ser fixados parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados, a serem estabelecidos em lei, os quais serão preponderantes aos parâmetros gerais previstos no zoneamento do Município. Art. 84. A ADE da Área Central motiva-se pela necessidade de requalificação da área central do Município, com vistas a consolidar sua condição de centralidade urbana. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE da Área Central: I – elaboração de desenho urbano tratando da circulação e permanência de pedestres, aplicação de moderação do tráfego, mobiliário urbano adequado e integração das ciclovias ao sistema de transporte público; II – criação de espaços para estacionamento; III – implantação de projetos culturais que reforcem a centralidade; IV – desenvolvimento de projeto paisagístico para os espaços públicos; V – desenvolvimento de programa de arborização urbana; VI – integração com o Parque Ipanema e com o Parque Linear projetado; VII – desenvolvimento de programa especial de incentivo às atividades de comércio e serviço; VIII – desenvolvimento de programa de incentivo à reforma e à conservação dos imóveis localizados na ADE; IX – desenvolvimento de programa de regularização fundiária onerosa; X – incentivo a projetos habitacionais; e
XI - incentivo a construção de edifícios garagem. Art. 85. A ADE Bairro Novo Cruzeiro motiva-se pela necessidade de requalificação e definição de estudos, com vistas a oferecer soluções para a ocupação e o uso do solo decorrentes da pressão advinda da proximidade do centro urbano, do Parque Ipanema, das Rodovias BR 381 e BR 458, bem como das dimensões reduzidas dos lotes e das vias do seu sistema viário. Parágrafo único.
São ações propostas para a ADE Bairro Novo
Cruzeiro: I – elaboração de desenho urbano tratando do trânsito de veículos, do mobiliário urbano adequado, da integração das ciclovias ao sistema de transporte público e de soluções para a acessibilidade, preservando a circulação e a permanência de pedestres; II – desenvolvimento de projeto paisagístico para os espaços públicos; III – estudos da paisagem do bairro e da influência das plumas de dispersão de poluição; e IV – estudo de parâmetros urbanísticos específicos que considerem as características das dimensões dos lotes, do sistema viário e a concepção urbanística. Art. 86. A ADE dos Bairros Iguaçu e Cidade Nobre se motivam pela localização estratégica quanto às suas estruturas urbanas e pela necessidade de requalificação dos bairros, onde existem grandes áreas ocupadas por atividades conflituosas com as funções de área urbana. § 1° São ações propostas para a ADE dos Bairros Iguaçu e Cidade Nobre: I – incentivo à transferência dos usos de atividades industriais e comerciais de grande porte; II – construção de acesso ao Parque Ipanema para ciclistas e pedestres; III – controle de estacionamento de caminhões; IV – promoção de ações integradas para regularização fundiária das ocupações irregulares; V – realização de estudos para melhorar a fluidez no trânsito;
VI – desenvolvimento de desenho urbano, para melhorar as condições das ciclovias e aumentar as áreas públicas para uso de lazer, e elaboração de projeto de arborização das vias e de qualificação das praças; VII – implantação de ciclovias; VIII – desenvolvimento de desenho de calçadas com conforto para pedestres, particularmente os com necessidades especiais, e desenho de mobiliário urbano adequado, como bancos, lixeiras e abrigo de ônibus; e IX – desenvolvimento de projeto de arborização das vias e qualificação das praças. Art. 87. ADE do Bairro Horto motiva-se pela importância atual do Bairro Horto nas atividades de comércio e serviços de caráter metropolitano e regional, pela existência de áreas de moradia remanescentes do projeto inicial da cidade, bem como de conflitos entre os usos existentes, principalmente no tocante à circulação e ao estacionamento de veículos. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE do Bairro Horto: I – recuperação da área verde da rotatória; II – realização de estudo de impacto da ligação viária com o Bairro Bom Jardim; III – reformulação e tratamento dos acessos, ligação viária com o Bairro Bom Jardim, conclusão da obra do contorno Coronel Fabriciano, integrando ao Sistema Viário de Ipatinga – projeto original da BR 381; IV – requalificação das áreas comuns e comerciais, em especial, a área entre a Rua Carvalho, Avenida Castelo Branco e ruas Cedro e Jacarandá; V – valorização e preservação do patrimônio histórico e do seu entorno; VI – ligação com vias de pedestres e ciclovia de acesso do Bairro Amaro Lanari ao Bairro Horto; VII – adoção de solução à travessia do ponto de ônibus em frente ao Bairro Horto; e VIII – compatibilização do funcionamento dos equipamentos locais, em particular, os de ensino superior, com a capacidade do sistema viário local, buscando-se formas alternativas de estacionamento e de circulação de veículos no Bairro, visando à qualidade urbana da região.
Art. 88. A ADE dos Bairros Bom Retiro/Imbaúbas/Bela Vista motivase pela necessidade de recuperação do tratado urbanístico da área, emblemática de um tipo de ocupação do início da Cidade, com a participação direta, nessa região, da USIMINAS. Parágrafo Retiro/Imbaúbas/Bela Vista:
único. São
ações
propostas
para
a ADE
Bom
I - busca da compatibilização entre as atividades de comércio e de serviços, principalmente aquelas ligadas ao ensino superior, e o funcionamento em boas condições das demais atividades urbanas, devendo-se buscar o equacionamento dos conflitos existentes por meio do licenciamento corretivo; II - busca pela valorização do patrimônio urbanístico representado pelos Bairros integrantes da ADE, importantes componentes da memória e identidade locais; III - proposição de novas áreas de convivência, considerando-se o disciplinamento das atividades terciárias que se localizam na região e que atualmente utilizam os passeios públicos de forma irregular; IV - implantação de ciclovias; V – proposição de projeto de arborização e mobiliário urbano específico para a área urbana; e VI – implantação de equipamentos comunitários públicos. Art. 89. A ADE dos Bairros Cariru/Castelo/Bairro das Águas motiva-se pelas necessidades de garantir a identidade desses Bairros - que se constituem em espaços que oferecem um bom registro dos processos de ocupação inicial do Município, de fortalecer suas condições de centralidade de abrangência de Bairro e de resguardar a volumetria em parâmetros menores, de forma que as plumas de dispersão atmosféricas não encontrem obstáculos, favorecendo a ventilação de toda a região. Parágrafo Cariru/Castelo/Bairro das Águas:
único.
São
ações
propostas
para
a
ADE
I – identificação e proteção dos conjuntos urbanos representativos da ocupação inicial da região; II – uniformização de passeios e criação de áreas de permanência de pedestres; III – tratamento viário das interseções de acesso ao Bairro Castelo; e
IV – valorização e preservação do patrimônio histórico e do seu entorno. Art. 90. A ADE do Bairro Bethânia/Canaã motiva-se pela importância dessa centralidade se destacar no conjunto constituído pela estrutura urbana, com vistas a promover a poli-centralidade. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Bethânia/Canaã: I – equacionamento dos conflitos de trânsito e de áreas de estacionamento; II – adequação da Avenida Galiléia para consolidação do eixo viário com sua continuação pela Avenida Getúlio Vargas, avaliando-se a operação de um binário com as Avenidas Juscelino Kubitschek e Minas Gerais; III – implantação de ciclovias; IV – definição de diretrizes para a regularização do Loteamento do Vidigal; V – reforço da centralidade existente ao longo da via estruturante Av. Selim José de Salles; VI – definição de destinação para as áreas públicas e os vazios urbanos; e VII – proteção das nascentes existentes. Art. 91. A ADE do Bairro Bom Jardim/Esperança motiva-se pela necessidade de requalificação e fortalecimento do espaço urbano dessa importante centralidade de bairro, de acordo com as diretrizes que estimulam a poli-centralidade, como forma de reconhecimento das diversas identidades locais. Parágrafo único.
São ações propostas para a ADE Bom
Jardim/Esperança: I – desenvolvimento de projeto de desenho urbano, principalmente no eixo articulador, com tratamento de calçadas, mobiliário urbano, áreas de permanência de pedestres, arborização, espaços de uso públicos, dentre outras ações; II – avaliações de áreas potenciais para preservação e parques, bem como para grandes equipamentos; III – tratamento viário da Avenida das Flores;
IV – implantação de ciclovias; V – reserva de áreas para habitação de Interesse Social; e VI – integração das áreas de ZEIS I aos Bairros. Art. 92. A ADE das Fronteiras Permeáveis, considerando a condição metropolitana do Município de Ipatinga e sua conurbação com os Municípios com que faz divisa, motiva-se pela necessidade de procedimento em relação ao uso, à ocupação e ao parcelamento do solo nas áreas de fronteira, que avalie seus impactos no próprio Município e nos Municípios vizinhos, de forma a não haver degradação dessas regiões ou um vácuo administrativo que dificulte a aplicação das políticas urbanas e fiscais. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE das Fronteiras Permeáveis: I – definição de procedimentos especiais de licenciamento de atividades e aprovação de parcelamentos e edificações; e II – busca pelo estabelecimento de convênios ou parcerias com os Municípios vizinhos em articulação com as políticas de caráter metropolitano, estabelecidas pelas Instâncias competentes. Art. 93. A ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema, considerando que o Ribeirão Ipanema nasce e deságua no Município de Ipatinga, motiva-se pela necessidade de garantir melhores condições ao corpo d’água e suas áreas lindeiras. § 1º A Área de Preservação Permanente do Vale do Ribeirão Ipanema deverá ser definida no Zoneamento Econômico Ecológico – ZEE, observada a legislação vigente. § 2º São ações propostas para a ADE do Fundo de Vale do Ribeirão Ipanema: I – implantação integral do Parque Ipanema; II – atualização e implantação do Plano de Manejo da APA Ipanema; III – desobstrução de toda a área de preservação permanente do curso d’água; IV – recuperação da vegetação ciliar; V – recuperação de cabeceiras e preservação de áreas de recarga; VI – adoção de ações para impedir o carreamento de finos e
resíduos sólidos para o corpo hídrico, por meio do controle da drenagem pluvial e fiscalização quanto à deposição de qualquer tipo de resíduos nas margens do Ribeirão; VII – identificação de áreas possíveis para implantar pistas de caminhada, áreas de brinquedos infantis e mobiliário urbano de apoio à permanência de pessoas nessas áreas, bem como equipamentos públicos voltados para a preservação ambiental e segurança/convivência cidadã; e VIII – identificar e coibir as fontes de poluição das águas do Ribeirão Ipanema; Art. 94. A ADE de Interesse do Patrimônio Cultural, considerando que os bens que integram o patrimônio cultural não podem ser vistos isoladamente, mas no conjunto das áreas em que se inserem, motiva-se pela necessidade de se salvaguardar a integridade dos bens edificados ou paisagísticos, a visibilidade e ambiência dos mesmos nos espaços onde se localizam. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE de Interesse do Patrimônio Cultural: I – identificação e inventário dos bens culturais que podem ser salvaguardados como edificações isoladas, conjuntos edificados, monumentos e paisagens; II – delineamento das linhas de visada e entorno dos bens citados no inciso anterior, visando a sua proteção; III – estabelecimento de coeficientes urbanísticos adequados à preservação do bem, em seu entorno ou em suas linhas de visada; e IV – utilização da transferência do direito de construir e das operações urbanas consorciadas como instrumentos de apoio à consolidação das condições salvaguardadas por essa ADE. Art. 95. A ADE do Distrito Industrial e Áreas de Entorno motivam-se pela necessidade de qualificar o Distrito Industrial e áreas de seu entorno. Parágrafo único. São ações propostas para a ADE Distrito Industrial e Áreas de Entorno: I – implantação da segunda etapa do Distrito Industrial; II – intervenção viária estruturante para acesso rodoviário ao equipamento; III – definição das áreas a serem protegidas, considerando-se a paisagem, nascentes, remanescentes florestais e declividade elevada;
IV – realização de estudo para implantação de usos de comércio e serviços de apoio; e V – estudo da interferência do cone de aproximação do Aeroporto e Área de Segurança Aeroportuária – ASA. Seção IV Do Zoneamento Urbano dos Núcleos e Ocupações de Características Urbanas Inseridos na Área Rural Art. 96. Os Núcleos e ocupações de características urbanas, inseridos na Área Rural Tribuna, Ipaneminha, Condomínio Canto das Águas, Pedra Branca, Morro Escuro, Ipanemão, Córrego dos Lúcios e Taúbas, delimitados no Anexo VIII – Do Macrozoneamento, deverão ser tratados como centralidades da área rural e ter parâmetros especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo definidos em Lei. Art. 97. Os Núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na Área Rural possuem áreas de expansão urbana definidas por anéis que os envolvem, estabelecendo-se os parâmetros de parcelamento do solo, com respectivos módulos mínimos, de modo a fazer a transição entre as áreas hoje com características urbanas e as ocupações com características rurais. § 1º Em relação ao parcelamento, ocupação e uso do solo, devem possuir dimensões de acordo com as faixas de declividades do terreno, que serão definidas em Lei. § 2º As áreas com declividade natural acima de 40% (quarenta por cento) serão destinadas à preservação ambiental. § 3º Os lotes deverão ser maiores na medida em que se afastam dos núcleos e ocupações referidos no artigo anterior, conjugando-se com os critérios indicados nos §§ 1º e 2º. Art. 98. São diretrizes que regem os Núcleos e ocupações de características urbanas inseridos na Área Rural: I – proteger as nascentes, cursos d’água, lagoas, matas ciliares, remanescentes da Mata Atlântica e áreas de alta declividade; II – recuperar os solos degradados; III – incentivar a preservação do patrimônio relativo às práticas culturais; IV – desenvolver estudos para definir normas de regulação da
atividade de silvicultura, de forma a assegurar a biodiversidade, principalmente da fauna, da flora e dos mananciais; V – incentivar as práticas de Turismo Rural no Município, de forma sustentável; VI – realizar manutenção, drenagem e pavimentação das estradas vicinais; VII – ampliar o sistema de estradas vicinais a partir da identificação das demandas locais; e VIII – articular a produção das áreas rurais com a futura central de abastecimento do Município. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO RURAL Art. 99. A Macro-zona Rural, delimitada no Anexo VII – Mapa dos Perímetros Urbano e Rural e integralmente contida no perímetro da Área de Proteção Ambiental Ipanema – APA Ipanema, terá o seu zoneamento ambiental definido nos termos da Lei Municipal n.º 1.535, de 26 de agosto de 1997. Parágrafo único. Até a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico da APA Ipanema a que se refere o artigo anterior, deverão ser observadas, além das exigências e restrições estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.535/1997, as seguintes medidas: I – proteção das nascentes, cursos d’água, lagoas, matas ciliares, remanescentes da Mata Atlântica e áreas de alta declividade; II – recuperação de solos degradados; III – incentivo à preservação do patrimônio relativo às práticas culturais da área rural; IV – desenvolvimento de estudos para definir normas de regulação da atividade de silvicultura, de forma a assegurar a biodiversidade, principalmente da fauna, da flora e dos mananciais; V – controle e tratamento das erosões para evitar assoreamento dos cursos d’água; e VI – controle do uso de defensivos agrícolas.
TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 100. São instrumentos de execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Ipatinga: I – Planejamento Municipal compreendendo: a) a Lei do Plano Diretor e Legislação Complementar; b) o Plano Plurianual – PPA; c) as Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual - LDO e LOA; d) a Gestão Participativa; e) os planos, programas e projetos setoriais; e f) o Zoneamento E cológico E conômico – ZEE; II – os institutos tributários e financeiros: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) contribuição de melhoria; e c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; III – institutos jurídico-urbanísticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de uso especial para fins de moradia; h) concessão de direito real de uso;
i) demarcação urbanística; j) legitimação de posse; k) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; n) direito de preempção; o) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; p) transferência do direito de construir; q) operações urbanas consorciadas; r) regularização fundiária; s) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; t) referendo popular e plebiscito; u) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; v) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança; w) áreas de diretrizes especiais; e x) consórcio imobiliário. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regemse por Legislação própria, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 101. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, poderão ser determinados por legislação específica, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para sua utilização, observado o disposto nesta Lei e nos arts. 5º e 6º da Lei Federal n.º 10.257/2001.
Art. 102. O proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado será notificado pelo Poder Executivo Municipal para que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 1º As condições, os prazos e os procedimentos para a aplicação do instrumento previsto neste Capítulo serão estabelecidos na lei específica a que se refere o artigo anterior. § 2º Considera-se subutilizado o imóvel urbano cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na lei de parcelamento, uso e ocupação, sendo que os demais critérios para aferição da subutilização, bem como os critérios para aferição da não edificação e não utilização serão estabelecidos na lei específica a que se refere o artigo anterior. Art. 103. Os imóveis urbanos sujeitos à incidência do parcelamento compulsório são os terrenos não parcelados, inseridos dentro do perímetro urbano e contíguos às áreas parceladas e urbanizadas do Município. Art. 104. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel urbano, sujeito à aplicação do instrumento previsto neste Capítulo, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, observado o disposto no art. 46 da Lei Federal n.º 10.257/2001. § 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias, devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei Federal n.º 10.257/2001. CAPÍTULO II DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 105. O Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo, nas alíquotas, prazos e condições estabelecidas na Lei Municipal específica a que se refere o art.104, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Capítulo anterior e observado o disposto nesta Lei e no art. 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001. CAPÍTULO III DA DESAPROPRIAÇÃO Art. 106. Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo
no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à sua desapropriação, mediante pagamento, observado o disposto n.a Lei Federal n.º 10.257/2001. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 107. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 108. O direito de preempção poderá incidir nos imóveis urbanos localizados nas Zonas de Especial Interesse Social, na Zona de Grandes Equipamentos e nas áreas de interesse ambiental e histórico-cultural, delimitadas como Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs. Art. 109. As condições, os procedimentos e os prazos de vigência em que o direito de preempção ficará assegurado serão definidos na Lei de Ocupação, Parcelamento e Uso do Solo, observado o disposto nesta Lei e nos arts. 25 a 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001. Art. 110. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Parágrafo único. A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, no termos do artigo anterior, deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 111. A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir, relativo ao coeficiente de aproveitamento previsto na LPOU, em outro local, ou aliená-lo, mediante Escritura Pública, observado o disposto nesta Lei e no art. 35, da Lei Federal n.º 10.257/2001. Art. 112. São imóveis passíveis de transferir o direito de construir aqueles considerados necessários para as seguintes finalidades, nos termos do art. 35 da Lei Federal n.º 10.257/2001: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – proteção do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico, social, cultural e do seu entorno; e III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo único. Poderá ser concedida a transferência do direito de construir ao proprietário que doar seu imóvel, ou parte dele, ao Poder Público Municipal, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo. Art. 113. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados nas Zonas de Centralidades n.º 1, 2 e 3 e na Zona Residencial 1, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento fixado para as referidas Zonas na Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo. Art. 114. A Lei de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo estabelecerá as condições e os procedimentos relativos à aplicação da transferência do direito de construir. CAPÍTULO VI DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 115. Lei Municipal específica poderá instituir operações urbanas consorciadas em áreas que receberão intervenções estruturantes, relacionadas à reestruturação e requalificação urbana, ao sistema viário e à implantação de grandes equipamentos, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Art. 116. A Lei Municipal específica a que se refere o artigo anterior delimitará a área para aplicação da operação urbana consorciada, o plano da operação urbana consorciada, as alterações de parâmetros urbanísticos, a contrapartida a ser exigida e as demais exigências previstas nos artigos 32 a 34 da Lei Federal n.º 10.257/2001. Art. 117. Nas operações urbanas em que a contrapartida a ser exigida envolver o repasse de recursos financeiros para o Poder Público Municipal, a Lei Municipal específica que instituir operação urbana consorciada deverá criar um Fundo Municipal específico para destinação dos recursos, os quais serão aplicados, exclusivamente, na própria operação urbana consorciada, conforme § 1º, do art. 33, da Lei Federal n.º 10.257/2001. Art. 118. A Lei Municipal específica que instituir operação urbana consorciada deverá criar comissão de acompanhamento, formada por representantes do Poder Público Municipal, dos proprietários, dos moradores, dos usuários permanentes e dos investidores privados, com atribuições deliberativa e fiscalizadora, de modo a instituir forma de controle compartilhado da operação urbana consorciada. TÍTULO VI DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA Art. 119. O processo Municipal de planejamento e gestão da Política de Desenvolvimento Urbano será desenvolvido e orientado por meio de: I – órgãos da Administração Pública Municipal; II – planos, programas e projetos gerais, setoriais, regionais, locais e específicos, orientadores das intervenções e das operações urbanas consorciadas; III – Sistema Municipal de Informação; e IV – garantia da participação da população, por meio da utilização dos instrumentos previstos no Capítulo I deste Título. Art. 120. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos nos processos de elaboração, revisão e implementação do Plano Diretor e dos programas e projetos gerais, setoriais, regionais, locais e específicos. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 121. Para garantir a gestão democrática do Município deverão
ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos, nos termos dos arts. 43 e 44, da Lei Federal n.º 10.257/2001: I – Conselho Municipal da Cidade, criado e disciplinado na Seção I deste Capítulo; II – Conferência Municipal da Cidade, criada e disciplinada na Seção II deste Capítulo; III – debates, audiências e consultas públicas; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – debates, audiências e consultas públicas para a elaboração participativa do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, como requisito obrigatório para a sua aprovação pela Câmara Municipal; VI – c onselhos setoriais relacionados ao desenvolvimento urbano e ambiental instituídos pelo Poder Executivo Municipal; e VII – gestão popular de programas e projetos. Seção I Do Conselho Municipal da Cidade Art. 122. O Conselho Municipal da Cidade, Órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução. Art. 123. O Conselho Municipal da Cidade é composto por 27 (vinte e sete) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, conforme disposto abaixo: I – 11 (onze) representantes do Poder Público Municipal, e respectivos suplentes, sendo 0 7 (sete) do Poder Executivo e 04 (quatro) do Poder Legislativo; II – 07 (sete) representantes dos movimentos populares e respectivos suplentes, indicados por suas entidades; III – 03 (três) representantes dos trabalhadores e respectivos suplentes, indicados por suas entidades sindicais;
IV – 03 (três) representantes dos empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, e respectivos suplentes; V – 02 (dois) representantes das entidades profissionais; acadêmicas e de pesquisa; e conselhos profissionais, e respectivos suplentes; e VI – 01 (um) representante das Organizações Não-Governamentais – ONGs com atuação na área do desenvolvimento urbano, e respectivo suplente. § 1º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, ficando a critério dos Órgãos e entidades por eles representadas, a substituição ou a manutenção dos seus respectivos representantes. § 2º Os membros titulares e suplentes, previstos no inciso I, serão indicados pelos respectivos Órgãos Municipais. § 3º Os membros titulares e suplentes, previstos nos incisos II a VI, serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para essa finalidade. § 4º A eleição de que trata o parágrafo anterior será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros. § 5º Se o Presidente do Conselho não convocar as eleições, na forma do parágrafo anterior, caberá ao Vice Presidente fazê-lo. § 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal da Cidade, por maioria simples, presentes dois terços de seus membros, em assembléia convocada especialmente para esse fim. § 7º O Conselho Municipal da Cidade convidará a participar de suas reuniões, personalidades e representantes de Órgãos e Entidades públicos ou privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. Art. 124. Compete ao Conselho Municipal da Cidade: I – debater relatórios anuais de gestão da Política Urbana; II – definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão do Plano Diretor e da Legislação Urbanística; III – analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor e da Legislação Urbanística;
IV – apresentar, analisar e emitir parecer sobre proposta de alteração e revisão do Plano Diretor e da Legislação Urbanística; V – propor a edição de normas urbanísticas Municipais para o planejamento e o controle do parcelamento, do uso e ocupação do solo e demais normas complementares a esta Lei; VI – debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Diretor, bem como a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental; VIII – debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos municipais vinculados à política de desenvolvimento urbano e ambiental; IX – coordenar as ações dos Conselhos Setoriais do Município vinculados às Políticas Urbana e Ambiental; X – debater diretrizes para destinação e uso das áreas públicas Municipais; XI – emitir parecer sobre estudos de impacto de vizinhança e ações recomendadas para adequação e proteção da infra-estrutura urbana; XII – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIII – debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar o planejamento e a execução das Políticas de Desenvolvimento Urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de meio ambiente, de transporte e mobilidade urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; XIV – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; XV – promover a cooperação entre o Governo Municipal e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; XVI – promover a identificação de sistemas de indicadores, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XVII – estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais; XVIII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público Municipal; XIX – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da Rede Municipal e Órgãos Colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; XX – tomar decisões que viabilizem a obtenção de recursos e sua execução pelo Município, vinculando sua aplicação em planos de ação e investimento, bem como nos Planos Plurianuais – PPAs Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDOs e Leis Orçamentárias Anuais – LOAs de modo a participar no gerenciamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU; XXI – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XXII – convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar a Conferência Municipal da Cidade, consoante as agendas do Estado e da União; XXIII – definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, de acordo com a Lei Federal nº. 11.124 de 16 de junho de 2005; XXIV – aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e XXV – aprovar os parâmetros de zoneamento a serem fixados para as zonas de expansão urbana sustentável, após a apresentação pelo Poder Executivo Municipal dos resultados e análises especificados no art. 77 desta Lei. Art. 125. O Conselho Municipal da Cidade deliberará mediante resoluções, por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As deliberações do Conselho deverão articular e compatibilizar as deliberações dos outros Conselhos Setoriais do Município, com vistas a buscar a integração das diversas ações e políticas relacionadas com a Política de Desenvolvimento Urbano, em especial, as de trânsito, transporte e mobilidade urbana, habitação, patrimônio cultural, saneamento ambiental e meio ambiente, garantindo a participação da sociedade em geral. Art. 126.
As normas complementares necessárias ao funcionamento
do Conselho Municipal da Cidade serão regulamentadas por Decreto e por seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será aprovado por resolução, por maioria simples, presentes dois terços de seus membros. Seção II Da Conferência Municipal da Cidade Art. 127. A Conferência Municipal da Cidade constitui instrumento de garantia da gestão democrática da Cidade, e tem como objetivo promover processo de discussão pública sobre os assuntos referentes à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 128. A Conferência Municipal da Cidade será realizada ordinariamente de acordo com o Calendário Nacional, e extraordinariamente quando convocada. § 1º Cabe ao Conselho Municipal da Cidade convocar a Conferência Municipal da Cidade. § 2º A Conferência Municipal da Cidade será composta por delegados eleitos nos Bairros, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, nas associações de moradores e nos movimentos sociais organizados. § 3º A Conferência Municipal da Cidade será aberta à participação de todos os cidadãos. Art. 129. São atribuições da Conferência da Cidade, dentre outras: I – avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano do Município; III – sugerir propostas de alteração desta Lei, a serem consideradas no momento de sua revisão; e IV – eleger os membros do Conselho Municipal da Cidade, nos termos na Seção I deste Capítulo.
Seção III Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei e de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano Art. 130. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, de impactos estruturais sobre a Cidade, no que concerne ao desenvolvimento urbano, poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Parágrafo único. Todas as propostas de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverão ser apreciadas pelo Poder Executivo Municipal, que apresentará, em caráter de contribuição, pareceres técnico e jurídico circunstanciados sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação. Art. 131. A iniciativa popular de projetos de lei relacionados ao desenvolvimento urbano rege-se pelas disposições contidas no art. 54 da Lei Orgânica do Município. Seção IV Das Audiências Públicas em Processos de Licenciamento Art. 132. O Poder Executivo Municipal promoverá Audiências Públicas durante o processo de licenciamento da implantação de empreendimentos ou de atividades públicas ou privadas, suscetíveis de significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto de vizinhança e ambiental, em observância ao disposto no art. 2º, inc. XIII, da Lei Federal n.º 10.257/2001 e nos termos especificados na Lei de Parcelamento, Ocupação e Us o do Solo e na Legislação Municipal Ambiental. Art. 133. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública, como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para consulta e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias úteis da realização da respectiva audiência pública. Art. 134. As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação pública e deverão constar nos autos do processo de licenciamento. Art. 135. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos para realização das Audiências Públicas.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 136. Compete aos Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta a execução da Política de Desenvolvimento Urbano, observando-se os objetivos, as diretrizes e os instrumentos previstos nesta Lei. Parágrafo único. No exercício da atribuição a que se refere o caput deste artigo será garantida a participação da população em todas as fases do processo, por meio da utilização dos instrumentos previstos no Capítulo I deste Título. CAPÍTULO III DA ARTICULAÇÃO METROPOLITANA Art. 137. O Poder Público Municipal poderá criar consórcios públicos e firmar convênios e termos de cooperação técnica com os demais Municípios da Região Metropolitana e de seu Colar, bem como deverá articular-se com a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, com outros Órgãos e Instituições do Governo do Estado de Minas Gerais e com o Governo Federal, para contribuir com a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da RMVA. Art. 138. São diretrizes para a articulação regional e metropolitana do Município de Ipatinga com os demais Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço e de seu Colar, com a Agência RMVA, com outros Órgãos e Instituições do Governo do Estado de Minas Gerais e com o Governo Federal: I – definir políticas específicas para as chamadas Fronteiras Permeáveis e conurbadas; II – realizar articulações para o estabelecimento de política de distribuição dos equipamentos de atendimento regional e metropolitano; III – realizar articulações para melhoria e ampliação do sistema de transporte público de abrangência regional e metropolitana, de modo a melhorar a qualidade do serviço e do meio ambiente urbano; IV – fomentar articulações entre o Município e a Agência RMVA, para melhoria do sistema de transporte convencional e sobre trilhos, para atendimento regional, intermunicipal e interestadual; V – fomentar articulações viárias no contexto metropolitano, como a implantação do anel rodoviário; e VI – realizar articulações visando à busca de soluções comuns para o
atendimento das demandas relacionadas às políticas sociais de saúde, educação e habitação. CAPÍTULO IV DA ESTRATÉGIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 139. O Poder Executivo Municipal promoverá as seguintes ações para a implementação das disposições contidas nesta Lei: I – garantir recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA para atualizar e manter atualizada a base georreferenciada de todo o Município; e II – elaborar plantas oficiais temáticas do Município, a partir dos mapas que integram esta Lei, colocando-as à disposição da população inclusive no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga; Art. 140. O Poder Executivo Municipal promoverá ações para dar melhor conhecimento aos cidadãos sobre a Política de Desenvolvimento Urbano. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 141. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I – Glossário; II – Anexo II – Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e entorno; III – Anexo III – Mapa do Sistema Viário; IV – Anexo IV – Mapa do Sistema Cicloviário; V – Anexo V – ADE Sistema Viário; VI – Anexo VI – Mapa das Zonas de Especial Interesse Social ZEIS; VII – Anexo VII – Mapa dos Perímetros Urbano e Rural; VIII – Anexo VIII – Mapa dos Núcleos Rurais; IX – Anexo IX – Mapa do Zoneamento Urbano; e X – Anexo X – Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs Art. 142. O Poder Executivo e Legislativo Municipal deverão promover, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei:
I - a elaboração as seguintes leis: a) Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; b) Plano de Mobilidade Urbana; e c) Plano de Saneamento Básico; II - a revisão das seguintes leis: a) legislação que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos; b) Código de Obras – Lei Municipal nº 419, de 19 de fevereiro de 1973; c) Código de Polícia Administrativa – Lei Municipal nº 375, de 02 de maio de 1972; d) Código Ambiental – Lei Municipal nº 1.475, de 30 de setembro de 1996; e) Código de Saúde – Lei Municipal nº 1.483, de 11 de novembro de 1996; e f) Código Tributário – Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983. Art. 143. O Plano Diretor do Município de Ipatinga, instituído por esta Lei, será revisto no prazo máximo de 6 (seis) anos a contar de sua publicação. Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 145. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.230, de 06 de outubro de 2006, que "Institui o Plano Diretor do Município de Ipatinga", e suas alterações. Ipatinga, aos 12 de junho de 2014. Maria Cecília Ferreira Delfino PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I GLOSSÁRIO
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ACESSIBILIDADE Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos adequados. Termo utilizado para tratar os passeios de forma adequada, sem obstáculos e pisos adequados.
·
ADENSAMENTO - O mesmo que tornar denso; incentivar a ocupação de pessoas ou negócios; intensificação do uso e ocupação do solo.
·
AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundos) - É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse.
·
ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
·
ATIVIDADE - Uso a que será destinado a um prédio ou a um espaço físico; pode ser para moradia, negócios, indústria, bar, lanchonete, dentre outros.
·
AUDIÊNCIA PÚBLICA - Instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos, e onde são convidados a exercer o direito à informação e o direito de manifestação.
·
BARREIRA ARQUITETÔNICA, URBANÍSTICA OU AMBIENTAL - Qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano.
·
CENTRALIDADE - Espaço de concentração de atividades e movimento, caracterizando-se pela densidade, acessibilidade, diversidade, disponibilidade de infraestrutura e serviços.
·
CIRCULAÇÃO (urbana ou viária) – O conjunto dos deslocamentos de pessoas e cargas na rede viária da cidade.
·
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área total liquida edificada, admitida no terreno.
.
CONDOMÍNIO – Edifício(s) ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas.
·
CONSELHOS MUNICIPAIS - São órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização das políticas setoriais e verificar sua execução.
·
COTA ALTIMÉTRICA – Ponto referenciado de medição de altura.
·
DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
·
DIRETRIZES - Conjunto de instruções ou indicações para se tratar e implementar o Plano Diretor, incluindo objetivos, metas, princípios, programas, normas, prazos, etc.
· EDIFICAÇÃO - Construção destinada a qualquer uso, seja qual for a função; o mesmo que prédio. ·
EMPREENDIMENTO - Toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que ofereça bens, serviços, ou ambos.
·
ENTORNO - Ambiente, vizinhança.
·
EQUIPAMENTO URBANO - Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder P úblico em espaços públicos e privados.
·
ESPAÇOS PÚBLICOS - Todos os espaços de uso coletivo de propriedade do Poder Público, arborizados ou não, que tenham valor social para os cidadãos como locais destinados prioritariamente a atividades de lazer, contemplação, encontro e convívio, ou que apresentem potencial para abrigar essas atividades.
·
ESTRUTURA URBANA - A Estrutura Urbana é a forma que toma a cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a Estrutura identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias.
·
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos diretos e indiretos, positivos e
negativos, de um empreendimento ou atividade, a ser implementado, no meio-ambiente físico que se localize. ·
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - Estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade a ser implementado, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
·
GLEBA - Área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos.
·
HABITABILIDADE – Condição da habitação que assegure infra-estrutura básica (água, luz, telefonia e esgotos) e cujos moradores tenham acesso aos serviços essenciais (educação, saúde, lazer, etc.).
·
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR unidade habitacional por terreno.
·
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR habitacional por terreno.
·
IMPACTO - Alteração da condição urbanística ou ambiental claramente perceptível em relação à situação anterior à esta incidência.
·
INCÔMODO - Termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança).
·
INFRAESTRUTURA URBANA - Constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não, enfim, conjunto de equipamentos necessários para sustentar a vida na cidade.
·
LOGRADOURO PÚBLICO – Toda a superfície destinada ao uso público por pedestres e/ou veículos, compreendendo vias, praças, parques ou jardins, oficialmente reconhecido e denominado.
·
LOTE - Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
·
LOTEAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
·
LOTEAMENTO CLANDESTINO conhecimento do poder público.
-
Implantação
de
mais
Implantação
de
uma
–
Aquele
implantado
de
uma
unidade
sem
o
·
LOTEAMENTO IRREGULAR – Aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação.
·
MACROZONEAMENTO - Unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento Municipal.
·
MALHA VIÁRIA - Conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor.
·
MITIGAR – Suavizar, aliviar.
·
MOBILIÁRIO URBANO - Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. São exemplos de mobiliário urbano: telefones públicos, abrigos de ônibus, bancos de praças, lixeiras, postes de iluminação pública, entre outros.
·
MOBILIDADE URBANA – Resultado da interação dos deslocamentos de pessoas e bens com a cidade, consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas.
·
OCUPAÇÃO – Maneira de edificar nos terrenos.
·
PAISAGEM URBANA - Conjunto dos elementos, edificados ou naturais, resultantes das sucessivas transformações ao longo do tempo, que definem o caráter visual de um local dentro de uma cidade.
·
PARCELAMENTO - Subdivisão ou junção loteamento, desmembramento ou remembramento.
·
PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas - Código de Trânsito Brasileiro.
·
PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO – bem de natureza material tomado individualmente ou em conjunto, portador de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. (Baseado no art. 216 da Constituição de 1988).
·
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL – é uma concepção que abrange as expressões culturais e as tradições d e um grupo de indivíduos.
de
terrenos
mediante
·
PATRIMÔNIO CULTURAL NATURAL – monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas, formações geológicas e fisiográficas, áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais que tenham valor excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação, lugares notáveis naturais ou zonas naturais nitidamente delimitadas que tenham valor do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural, bem como do ponto de vista estético.
·
PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO – Uso ou atividade que, para seu funcionamento, movimentem pessoas, cargas e veículos, gerando interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias.
·
POTENCIAL CONSTRUTIVO - Produto resultante da multiplicação da área do lote pelo índice de aproveitamento.
·
PREEMPÇÃO – Direito de preferência na compra ou aquisição.
·
RAMPA - Inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5%.
·
REMEMBRAMENTO - Trata-se da existentes, configurando um novo lote urbano.
·
REFORMA - Intervenção física em edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que implique a modificação de suas características estruturais e funcionais.
·
SUBSOLO – Nível abaixo do pavimento térreo;
·
TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação horizontal da edificação e a área do terreno.
·
TAXA DE PERMEABILIDADE - Área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação, calculada em relação à sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alivio para o sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aqüíferos.
·
USO – Atividades exercidas nos terrenos.
·
USO COLETIVO - Uso geral, passível de ser usado por todos.
·
USO DO SOLO - Aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno.
·
USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
junção
entre
de
a
área
lotes
de
urbanos
projeção
·
USO NÃO RESIDENCIAL - O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industriais.
·
USO RESIDENCIAL - O exercício em edificações, unifamiliares multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.
·
VIA Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
·
ZONAS - São subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
·
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) – Zonas especiais definidas para regularização fundiária ou implantação de habitação de interesse social.
.
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE) – é um dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). O ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental. Esse mecanismo de gestão ambiental consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas. O objetivo é o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes.
·
ZONEAMENTO URBANO - Compreende áreas ocupadas por usos ligados ao modo de produção urbano e caracterizadas por tipologias de ocupação e de uso do solo diversificadas. Obs: As macro zonas rurais não foram abordadas por este tipo de zoneamento na medida em que tais parâmetros não lhe cabem por serem nelas previstas a continuidade das atividades rurais.
e
LEI Nº 3.408, DE 27 DE NOVEMBRO 2014. “Dispõe sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Ipatinga.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano no Município de Ipatinga, com o objetivo de promover o adequado ordenamento territorial, em atendimento ao art. 14, inciso I, alínea “b” da Lei Orgânica do Município, observadas as diretrizes definidas no Plano Diretor. Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Lei: I – o uso e o funcionamento de atividades; II – a construção de edificações; III – a implantação de parcelamentos do solo para fins urbanos; e IV – a aplicação dos instrumentos de política urbana, discriminados nas alíneas “n”, “p” e “v” do inciso III do art. 100 da Lei Municipal n° 3.350, de 12 de junho de 2014, sendo que os demais instrumentos serão tratados em legislação própria. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, serão adotadas as definições constantes do Anexo I – Glossário. TÍTULO II DAS NORMAS COMPLEMENTARES DO REGIME URBANÍSTICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º As normas contidas neste Título são complementares às normas gerais do regime urbanístico, estabelecidas no Título IV do Plano Diretor. Art. 5º Os parâmetros urbanísticos buscam proporcionar distribuição de usos e densidades, considerando-se a estrutura urbana desejada para o Município, a capacidade de suporte da infraestrutura e as variáveis previstas no art. 62 do Plano Diretor.
Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano serão fixados de modo a observar os objetivos e as diretrizes para as zonas urbanas instituídas nos artigos 66 a 79 do Plano Diretor. Art. 7º Na Zona de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS, os parâmetros urbanísticos e os critérios para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo serão regulamentados após a realização de estudos técnicos especiais, observadas as diretrizes gerais previstas no art. 79 do Plano Diretor, que estabelece também as motivações e as ações previstas para a ADE da Área de Expansão Urbana Sustentável. Art. 8º Nas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS serão aplicados parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, fixados nos arts. 61 a 103 desta Lei. Art. 9º O parcelamento, a ocupação e o uso do solo, independentemente da zona urbana em que se situem, sujeitam-se às vedações e aos limites estabelecidos na legislação ambiental, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, para as áreas de preservação permanente – APPs, e para as demais áreas protegidas ambientalmente, que compõem o Sistema Verde Municipal. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO URBANO Seção I Das Categorias de Usos Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso: I – residencial: a) unifamiliar; e b) multifamiliar. II – não residencial: a) de serviço; b) de serviço de uso coletivo ou institucional; c) comercial; d) industrial; e e) ambiental. III – misto, que compreende o uso residencial e o uso não residencial exercidos de forma concomitante em um mesmo lote.
Parágrafo único. As definições das categorias de uso estabelecidas neste artigo são as constantes no Anexo I – Glossário, desta Lei. Seção II Da Classificação das Categorias de Uso não Residencial Art. 11. As atividades urbanas, constantes da categoria de usos não residenciais, classificam-se em: I – quanto ao porte: a) pequeno porte: atividades desenvolvidas com área de até 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados); b) médio porte: atividades desenvolvidas com área entre 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); e c) grande porte: atividades desenvolvidas com área acima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados). II – quanto à natureza: a) perigosas: as atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; b) incômodas: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações que possam causar incômodos à vizinhança; c) nocivas: as atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo; e d) adequadas: as atividades que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor, e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. Parágrafo único. Considera-se como empreendimento de impacto aquele que, por sua categoria, porte ou natureza, possa causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica e que exija licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município. Art.12. De acordo com a categoria de uso, porte e natureza, em cada zona urbana as atividades serão consideradas como: I – permitidas: compreendem as atividades adequadas que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;
II – toleradas: compreendem as atividades incômodas que apresentem compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, com potencial de geração de repercussões negativas de pouca significância que devem ser mitigados; III – permissíveis: compreendem as atividades perigosas, incômodas ou nocivas, cujo grau de adequação à zona dependerá da análise de sua complexidade e do potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, sendo necessária para sua instalação a adoção de medidas mitigadoras; e IV – proibidas: compreendem as atividades que são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente. Art. 13.
São consideradas repercussões negativas, dentre outras, as
mencionadas a seguir: I – atração de alto número de veículos leves ou pesados; II – atração de alto número de pessoas; III – geração de risco de segurança; IV – geração de poluentes atmosféricos; V – geração de resíduos sólidos especiais e de saúde; VI – geração de radiações ionizantes ou não ionizantes; VII – geração de ruídos e vibrações; e VIII – exercício de atividades econômicas classificadas como de alto risco pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. Parágrafo único. O tipo, a localização e o contexto em que estiver inserido o empreendimento serão os parâmetros para a definição de “alto número de veículos” e “alto número de pessoas”, referidos nos incisos I e II deste artigo. Art. 14. As atividades causadoras de repercussões negativas sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas sanitárias e outras pertinentes, ficam sujeitas à adoção de medidas mitigadoras em função da análise da característica da atividade, a serem definidas pelo órgão competente. Art. 15. As atividades desenvolvidas por micro-empreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações, serão consideradas como permissíveis, salvo se forem classificadas como de alto risco ou apresentarem potencial de geração de repercussões negativas.
Art. 16. Para efeito de classificação de grau de risco das atividades exercidas pelos empreendimentos, serão observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, e suas alterações. Art. 17. É permitido ao profissional autônomo e ao micro empreendedor individual exercer em sua residência as atividades inerentes a sua profissão, desde que obedecida à legislação pertinente. Seção III Dos Usos Permitidos por Zona Urbana Art. 18. A localização dos usos permitidos por categorias e por classes nas zonas urbanas deverá observar os parâmetros urbanísticos e critérios estabelecidos nos artigos 66 a 79 do Plano Diretor e as disposições previstas nesta Seção. Art. 19. Nas zonas de proteção ambiental – ZPAMs I, II e IV, serão permitidos o uso coletivo para vias urbanas e os empreendimentos destinados às atividades de lazer, esportivas, culturais e recreativas, desde que submetidos à aprovação dos Órgãos competentes, observada a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, sendo vetados quaisquer outros usos. Art. 20. Na Zona de proteção ambiental III – ZPAM III, os parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo serão determinados pelo Zoneamento Ecológico Econômico. Parágrafo único. As áreas urbanas consolidadas e consolidáveis da ZPAM III poderão utilizar os mesmos parâmetros de Zona predominante no entorno para o parcelamento, a ocupação e uso do solo. Art. 21. Na Zona de Grandes Equipamentos – ZGE serão permitidos o uso institucional, o comercial e os serviços de grande porte, desde que observado o uso coletivo. Art. 22. Na Zona de Centralidade I, Zona de máximo nível de adensamento, na Zona de Centralidade II, Zona de alto nível de adensamento, e na Zona de Centralidade III, Zona de médio nível de adensamento, serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto. Parágrafo único. A permissão para a instalação de empreendimentos, cujas atividades são classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficará condicionada à adoção de medidas mitigadoras e da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, ou do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e/ou do Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Art. 23. Na Zona Residencial I, Zona de Menor Nível de Adensamento serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto para atividades de serviços, comercial e de indústria não poluentes.
Parágrafo único. A permissão para a instalação das atividades econômicas de grande porte com potencial de causar repercussões negativas, e as atividades classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficarão condicionadas à adoção de medidas mitigadoras e da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, ou do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e/ou do Estudo de Impacto Ambiental – EIA. Art. 24. Na Zona Residencial II, Zona de Restrição ao Adensamento, serão permitidos o uso residencial, o uso não residencial e o uso misto. § 1º A permissão para instalação das atividades econômicas de médio e grande porte com potencial de causar repercussões negativas, e das atividades classificadas como toleradas ou permissíveis, com potencial de geração de incômodos de maior relevância e de atração de veículos e pessoas, ficarão condicionadas à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV e do Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou Relatório de Impacto Ambiental, que definirão medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas. § 2º A instalação de empreendimentos de impacto e com potencial de geração de repercussões negativas ficará condicionada ao seguinte: I – à adoção de medidas mitigadoras; II – à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou do Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou de ambos, quando necessário; e III – à localização em vias cujas larguras sejam iguais ou maiores que 15,00 m (quinze metros), incluindo passeios. Art. 25. Na Zona de Restrição à Ocupação – ZRO serão permitidos o uso residencial e o uso misto, as atividades de serviço, comércio e indústria, não causadoras de repercussões negativas, observadas as restrições de ocupação estabelecidas pelo Plano Diretor e os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo de que trata o Anexo II desta Lei. Art. 26. Na Zona de Uso Industrial – ZI serão permitidos o uso industrial, logística e atacado, bem como seus serviços de apoio. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção I Das Categorias de Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo Art. 27. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo: I – coeficiente de aproveitamento máximo;
II – taxa de ocupação máxima; III – taxa de permeabilidade mínima; e IV – recuos mínimos, que compreendem as seguintes subcategorias: a) afastamento frontal; b) afastamento lateral; e c) afastamento de fundo. V – vagas de garagem por metro quadrado de área líquida construída ou por unidade habitacional, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. As definições das categorias de parâmetros urbanísticos para a ocupação do solo, estabelecidas neste artigo, são as constantes no Anexo I – Glossário, desta Lei. Art. 28. Os índices urbanísticos e os critérios aplicáveis às categorias de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, previstos nos incisos I a IV do art. 27, são os constantes deste Capítulo e no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo, desta Lei. Seção II Das Condições Gerais para a Ocupação do Solo Art. 29. A ocupação do solo deverá observar os parâmetros definidos para cada zoneamento do Plano Diretor. Art. 30. Para a ocupação do solo deverão ser considerados os seguintes critérios: I – não serão permitidas construções em terrenos cuja declividade natural exceda 45% (quarenta e cinco por cento), em média, na área edificável; II – serão aplicadas as normas que regulam as Áreas de Preservação Permanente – APP nas áreas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento); III – para conjunto de lotes situados em mais de uma zona, poderá ser utilizado o parâmetro menos restritivo, desde que nessa zona a área edificável seja igual ou maior que a zona preterida; IV – deverão ser atendidos os recuos mínimos definidos nos parâmetros estabelecidos para cada uso, quando da implantação de mais de uma edificação independente, em um mesmo lote ou conjunto de lotes, sendo que, nesse caso, o afastamento entre blocos resulta da soma dos afastamentos laterais estabelecidos para cada uso ou edificação, conforme a altura de cada uma;
V – no caso de casas geminadas será permitido afastamento nulo entre as edificações; VI – nas edificações residenciais com até dois pavimentos a serem executadas em lotes com testada de até 6,00 m (seis metros) será permitido o recuo nulo em uma das laterais, e recuo nulo em até 40% (quarenta por cento) na outra lateral, até altura máxima de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros); VII – em lotes com testada para mais de um logradouro deverão ser atendidos, para efeitos de recuos mínimos, os parâmetros de recuo frontal, exceto para construções exclusivamente comerciais, quando o recuo frontal corresponderá à fachada da entrada principal da edificação, sendo que, em todos os casos, as demais divisas obedecerão aos parâmetros de recuos laterais ou de fundo; VIII – em terrenos com área igual ou inferior a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada para mais de um logradouro, poderá ser considerado recuo frontal apenas na testada da entrada principal da edificação, devendo a outra testada respeitar o recuo lateral de, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros); IX – a altura máxima da edificação nas divisas será medida a partir do nível médio do terreno na parte encostada, quando em declive; X – a altura mínima livre sob o balanço será de 2,70 m (dois vírgula setenta metros) medida ao nível mais alto do alinhamento do lote; XI – será permitida a construção de marquise com extensão limitada a 50% (cinquenta por cento) do recuo frontal mínimo, e sua altura mínima será de 2,70 m (dois vírgula setenta metros) ao nível mais alto do alinhamento do lote; XII – a altura máxima da edificação nas divisas é contada a partir do nível mais alto do alinhamento com a via de acesso, quando em rua com desnível; XIII – a altura máxima da edificação, para lotes com acessos por duas ou mais vias em níveis diferentes, será calculada tomando como referência o nível do acesso principal da edificação; XIV – em casos de terrenos de esquina e em declive, será permitida a construção de garagem sob o primeiro pavimento, aproveitando o desnível do terreno; XV – as guaritas poderão ocupar afastamento frontal, sem recuo, com área máxima de projeção de 6,00 m² (seis metros quadrados); XVI – as garagens deverão ter altura livre mínima de 2,20 m (dois vírgula vinte metros);
XVII – os espaços destinados à circulação vertical, no caso de escadas, elevadores e hall, câmara, antecâmara, e duto de fumaça poderão utilizar o recuo lateral, desde que seja mantido 1,50m (um vírgula cinquenta metros) de afastamento da divisa lateral; e XVIII – Será permitida a construção em balanço sobre o afastamento frontal de até 1,00 m (um metro) em 80% da largura da fachada frontal. § 1º Para efeito do cálculo da taxa mínima de permeabilidade, serão computadas como permeáveis, áreas ajardinadas e arborizadas, áreas com cobertura vegetal que não estejam sobre lajes, pisos drenantes, e caixas de captação e drenagem das águas pluviais, provenientes das áreas descobertas do terreno, sem o lançamento na rede pública. § 2º Para efeito do cálculo da taxa máxima de ocupação, será computado todo tipo de instalação coberta, exceto beiral com até 0,75 m (zero vírgula setenta e cinco metros) e marquise com até 1,50m (um vírgula cinquenta metros). § 3º Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, será computada a projeção da área coberta, fechada ou não, não sendo computados: I – as garagens; II – a circulação vertical, compreendendo escadas, hall e elevadores; III – áreas de lazer, quando para uso comum do condomínio; IV – barrilete; V – caixa d’água; VI – áreas de varandas até 10% (dez por cento) da área da unidade, desde que o perímetro fechado não seja maior que o seu perímetro aberto; VII – cômodo destinado a aparelhos de ar condicionado, de até 6,00m² (seis metros quadrados); e VIII – área de projeção de beiral de até 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e marquise com até 1,50 m (um vírgula cinquenta metros). § 4º Para definição dos afastamentos mínimos, no cálculo da altura da edificação (h) será computada a medida entre a soleira do primeiro pavimento ou térreo e a laje de cobertura do último pavimento, não sendo computada a construção de cobertura, desde que a área seja correspondente até 50% (cinquenta por cento) do andar inferior, bem como casa de máquinas e caixas d’água. § 5º Para cálculo do número de pavimentos permitidos e altura da edificação (h), considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso da área construída acima do nível da via.
§ 6º No caso de edificações com subsolo, considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso da área construída até o limite de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível médio do lote em seu alinhamento; § 7º No caso de terrenos em declive, considera-se primeiro pavimento ou térreo o piso do nível de acesso principal da edificação; § 8º O Poder Executivo exigirá laudo que ateste as condições geológicogeotécnicas adequadas para a implantação de construções, visando fornecer subsídios à análise de projetos, quando não estiverem claras as condições do terreno em que será implantada a edificação. Seção III Dos Parâmetros de Ocupação do Solo por Zona Urbana Art. 31. Os índices urbanísticos aplicáveis às categorias de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, previstas nos incisos I a IV do art. 27, serão estabelecidos nesta Seção e constam do Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei. Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos para as Zonas de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS serão definidos após estudos técnicos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 79 do Plano Diretor. Art. 32. A ocupação do solo urbano nas Zonas de Proteção Ambiental I, II, III e IV – ZPAMs I, II, III e IV, previstas no art. 68 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei. Parágrafo único. As áreas urbanas consolidadas e consolidáveis da ZPAM III poderão utilizar os mesmos parâmetros de Zona predominante no entorno para o parcelamento, a ocupação e uso do solo. Art. 33. A ocupação do solo na Zona de Grandes Equipamentos – ZGE, prevista no art. 70 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei. Art. 34. A ocupação do solo nas Zonas de Centralidade I, II e III, prevista nos artigos 71 a 73 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos constantes no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei, os seguintes critérios: I – os dois primeiros pavimentos, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum e garagem, respeitando o recuo do alinhamento, poderão atingir duas divisas de até 8,50 m (oito vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos na divisa, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);
II – as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais; III – será permitida a construção sem recuo de fundo, nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura, sem abertura de vãos; IV – a taxa de permeabilidade mínima será de 20% (vinte por cento), sendo permitido até 10% (dez por cento) por meio de caixa de captação e drenagem da água; V – respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida a construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo e terceiro pavimentos, para edificações de uso exclusivamente comercial, serviço ou de uso misto, em que os pavimentos primeiro, segundo e terceiro sejam de uso exclusivamente comercial, serviço, uso comum e/ou garagem; VI – será permitido utilizar até 50% (cinquenta por cento) do recuo frontal no primeiro e segundo pavimentos, desde que a soma do recuo frontal e o passeio tenham no mínimo 5,50 m (cinco vírgula cinquenta metros) para edificações de uso exclusivamente comercial, serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, serviço e/ou garagem, sendo permitida marquise e construção em balanço até o alinhamento, exceto nas artérias metropolitanas; VII – as edificações poderão dispor de marquise, que deverá obedecer aos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso V deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento; VIII – nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum no primeiro e no segundo pavimento, desde que respeitado o recuo do alinhamento, poderão atingir duas divisas até 8,50 m (oito vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e IX – as garagens localizadas no subsolo e/ou em lotes em declive poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o recuo de alinhamento e as taxas de permeabilidade e de ocupação. Parágrafo único. Exceto nas artérias metropolitanas, na Zona de Centralidade do Bairro Centro será permitido afastamento frontal igual a 0,00 (zero) no primeiro e segundo pavimentos, para edificações de uso exclusivamente comercial, de serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço e/ou garagem, sendo permitida marquise; Art. 35. A ocupação do solo na Zona Residencial I – Zona de Menor Nível de Adensamento – ZR I, prevista no art. 74 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo – desta Lei, os seguintes critérios:
I – o primeiro pavimento, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum ou garagens, respeitado o recuo de alinhamento, pode atingir duas divisas até 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros) de altura sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); II – as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais, sem abertura de vãos; III – será permitida a construção sem recuo de fundo nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos; IV – respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo pavimento, para edificações de uso exclusivamente comercial, de serviço ou de uso misto, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço, uso comum e/ou garagem; V – as edificações poderão dispor de marquise, que deverão obedecer aos mesmos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso IV deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento; VI – nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum, no primeiro e segundo pavimentos, desde que respeitado o recuo de alinhamento, podem atingir duas divisas até 5,50 m (cinco vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vão, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e VII – as garagens localizadas no subsolo e/ou em lotes em declive poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o recuo de alinhamento e as taxas de permeabilidade e de ocupação. Art. 36. A ocupação do solo na Zona Residencial II – Zona de Restrição ao Adensamento – ZR II, prevista no art. 75 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo – desta Lei, os seguintes critérios: I – o primeiro pavimento, quando de uso exclusivamente comercial e/ou de serviço, uso comum, ou garagens, respeitado o recuo de alinhamento, pode atingir duas divisas até 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) de altura sem abertura de vãos na divisa, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); II – as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais;
III – será permitida a construção sem recuo de fundo nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos; IV – respeitados os demais parâmetros de recuos mínimos, será permitida construção em balanço sobre o recuo de alinhamento, no segundo pavimento para edificações de uso exclusivamente comercial ou de serviço, em que o primeiro e segundo pavimentos sejam de uso exclusivamente comercial, de serviço, uso comum e/ou garagem, sem abertura de vãos; V – as edificações poderão dispor de marquise, que deverá obedecer aos mesmos parâmetros de construção em balanço previstos no inciso IV deste artigo, quanto ao recuo do alinhamento; VI – nas edificações multifamiliares, as garagens e as áreas de uso comum no primeiro pavimento, desde que respeitado o afastamento frontal, podem atingir duas divisas até 6,50 m (seis vírgula cinquenta metros) de altura, sem abertura de vãos, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); e VII – as garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação. Art. 37. A ocupação do solo na Zona Residencial III – Zona de Restrição ao Adensamento – ZR III, prevista no art. 76 do Plano Diretor, deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo – desta Lei, os seguintes critérios: I – será permitido atingir duas divisas até 10 m (dez metros) de altura sem abertura de vãos na divisa, desde que respeitado o afastamento frontal, sendo que as outras divisas deverão ter afastamento mínimo de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros); II – as edificações residenciais com até dois pavimentos poderão atingir 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais e de fundos; III – será permitida a construção sem recuo de fundo, nas edificações residenciais com até dois pavimentos, desde que não ultrapasse 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) de altura; IV – as edificações poderão dispor de marquise até o alinhamento; e V – as garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação. Art. 38. A ocupação do solo na Zona de Restrição à Ocupação – ZRO, prevista no art. 77 do Plano Diretor, deverá observar os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei.
§ 1º A ocupação do solo nos terrenos que atenderem aos critérios previstos neste artigo, far-se-á mediante apresentação de laudo geológico. § 2º Os demais parâmetros urbanísticos na ZRO deverão observar aqueles fixados para a Zona Residencial II, Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei. Art. 39. A ocupação do solo na Zona de Uso Industrial – ZI, prevista no art. 78 do Plano Diretor, deve observar os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo II – Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo – desta Lei. § 1º As edificações no primeiro pavimento poderão atingir duas divisas até 9,00 m (nove metros) de altura, sem abertura de vãos, respeitando o afastamento frontal e observando os demais parâmetros de recuos mínimos. § 2º As garagens localizadas no subsolo poderão encostar nas divisas, sem abertura de vãos, desde que devidamente ventiladas, respeitados o afastamento frontal e as taxas de permeabilidade e de ocupação. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Seção I Dos Requisitos Urbanísticos Gerais Art. 40. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido se atendidos todos os parâmetros e requisitos urbanísticos e ambientais definidos para a zona em que esteja situada a gleba a ser parcelada. Art. 41. O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes pressupostos para a expedição de normas e diretrizes relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos: I – o planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II – a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e outros serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; III – a integração e complementaridade entre as atividades, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico sustentável; IV – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; V – a recuperação de investimentos realizados pelo Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos particulares;
VI – a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VII – a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; e VIII – a sistematização de limites urbanísticos que visem impedir: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração de áreas urbanizadas; e g) a poluição e a degradação ambiental. Parágrafo único. ocupadas por população de baixa renda de estabelecimento de normas especiais de considerada a situação socioeconômica disciplinado no Capítulo V deste Título.
A regularização fundiária e a urbanização de áreas que trata o inciso VI deste artigo, dar-se-á mediante o urbanização, ocupação e uso do solo e edificação, da população e as normas ambientais, conforme
Art. 42. O parcelamento do solo para fins urbanos será feito através das seguintes modalidades: I – loteamento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes; II – desmembramento: subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes; III – desdobro: subdivisão de lote ou chácara, oriundos de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes; e
IV – remembramento: reagrupamento ou a incorporação de lote, ou parte de lote contíguo, para constituição de novo lote, desde que atendidas as disposições da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 43. O parcelamento do solo, para fins urbanos, somente será admitido em áreas localizadas na Macrozona Urbana, integrantes do perímetro urbano da Sede do Município de Ipatinga, conforme delimitação contida no art. 61 e no Anexo VII – Mapa dos Perímetros Urbanos e Rural – do Plano Diretor. § 1º Nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPAMs I, II e IV – é vedado o parcelamento do solo para fins urbanos. § 2º Na Zona de Proteção Ambiental III – ZPAM III, será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos: nas áreas incluídas na Macrozona Urbana; nos perímetros dos núcleos rurais; e nas ocupações de características urbanas inseridas na área rural: do Tribuna, Ipaneminha, Condomínio Canto das Águas, Pedra Branca, Morro Escuro, Ipanemão, Córrego dos Lúcios e Taúbas, conforme delimitação contida no art. 61, no Anexo VII – Mapa dos Perímetros Urbanos e Rural, e no Anexo VIII – Núcleos Rurais com Características Urbanas – do Plano Diretor, observado o disposto no art. 42, inciso I, incluído na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, devendo ser elaborado projeto específico de expansão urbana, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Plano Diretor. § 3º O projeto específico a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instituído por Lei Municipal e atenderá às diretrizes previstas no inciso III do art. 68 e nos artigos 96 e 97 do Plano Diretor. § 4º A aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas a que se refere o § 2º deste artigo, somente poderá ocorrer após aprovação, mediante Lei Municipal, do projeto específico de expansão urbana. Art. 44. Nos projetos de loteamento, desmembramento e desdobro, os lotes deverão atender às seguintes dimensões: I – loteamento: a) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), para lotes de meio de quadra; e b) área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros), para lotes de esquina. II – desmembramento de gleba: a) área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros), para os lotes de meio de quadra; e b) área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), para lotes de esquina.
III – desdobro de lote: a) área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros); e b) o desdobramento de lote com testada mínima de 5,00m (cinco metros) fica condicionado à aprovação de projeto arquitetônico. Art. 45. Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em áreas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento), podendo ser parceladas as demais áreas desse mesmo terreno; IV – em terrenos onde as condições geológicas não permitem a edificação; V – em áreas de preservação ecológica; VI – em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII – em áreas onde houver proibição de parcelamento em virtude da legislação ambiental federal, estadual e municipal em vigor, tais como, áreas de preservação permanente e áreas protegidas ambientalmente; e VIII – em situação de risco comprovado. Art. 46. Os projetos de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, bem como suas modificações e alterações, deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Após aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, observado o disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Seção II Do Loteamento Art. 47. Para a implantação de loteamento será exigida a ligação de suas vias com o sistema viário oficial, mantendo-se as condições de prolongamento das vias a outros
empreendimentos futuros, respeitando-se as vias projetadas e aprovadas pelo sistema viário do Município de Ipatinga e harmonizando-se com a topografia local. Art. 48. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar a definição de diretrizes urbanísticas Municipais, na forma dos arts. 6º e 7° da Lei Federal n.º 6.766/1979. Art. 49. São requisitos que devem ser cumpridos pelo loteador para a aprovação de projeto de loteamento, além daqueles previstos nos artigos 4º e 9º, da Lei Federal n.º 6.766/1979: I – oferecer garantias adequadas e suficientes para assegurar a completa execução das obras de infraestrutura urbana básica do loteamento; II – apresentar cronograma físico-financeiro para a execução total das obras de implantação do loteamento; III – apresentar laudo ambiental detalhado da vegetação e da fauna existente na gleba, assinado por profissional habilitado; IV - apresentar autorizações específicas do órgão ambiental competente e medidas compensatórias correspondentes, no caso de supressão de vegetação; V – apresentar proposição para a coleta e tratamento dos resíduos sólidos, ou a declaração de capacidade de atendimento expedida pela concessionária de prestação do serviço ou pelo órgão do Poder Executivo Municipal responsável; VI – apresentar projeto de drenagem que inclua a implantação da rede de drenagem de águas pluviais e as respectivas obras, bem como descrever as providências destinadas a assegurar a permeabilidade do solo, o adequado escoamento das águas, a contenção do aumento progressivo das descargas pluviais e o não assoreamento de córregos à jusante, com vistas a evitar o risco de inundações; VII – apresentar estudo geológico e geotécnico e sondagem, acompanhados de laudo devidamente registrado no respectivo conselho de classe; e VIII – apresentar mapeamento das nascentes e cursos d’água existentes na gleba a ser parcelada, e quando houver intervenção, apresentar autorização específica do órgão competente. Art. 50. No loteamento deverá ser destinado percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, objeto do parcelamento, para áreas públicas destinadas a sistemas de circulação, a uso institucional, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. § 1º As áreas reservadas para uso institucional poderão ser implantadas em área doada pelo loteador ao Município, localizadas em outra região, desde que haja interesse
público, prévia anuência do Poder Executivo Municipal e guarde equivalência entre o valor do terreno, por metro quadrado, do local a ser parcelado, com o valor do terreno proposto. § 2º O sistema viário principal do loteamento deverá ser contemplado com ciclovias, devendo o conjunto de vias e ciclovias articular-se com o Sistema Viário existente no Município. § 3º As vias de circulação deverão ser pavimentadas. § 4º As áreas de preservação permanente poderão compor o percentual de áreas reservadas para espaços livres de uso público, desde que: I – desempenhem funções ecológicas, paisagísticas e recreativas, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotadas de vegetação e áreas permeáveis; e II – se limitem a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo obrigatório. Art. 51. O loteador deverá destinar uma gleba equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) da área loteável objeto de parcelamento, excluídas as áreas públicas previstas no artigo anterior, com destinação exclusiva para a edificação de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único. A área prevista no caput deste artigo poderá ser transferida para outra região do Município, desde que em terreno de valor compatível com o valor de 5% (cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento. Art. 52. O loteador será responsável pela execução de toda infraestrutura urbana básica e complementar e demais obras, construções, ações, medidas e providências para a implantação do loteamento, correndo por sua conta exclusiva todos os custos decorrentes do empreendimento, sendo obrigatória a execução da infraestrutura urbana básica. § 1º Considera-se infraestrutura urbana básica a implantação dos equipamentos de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, sistema de drenagem e manejo de águas pluviais e pavimentação das vias de circulação. § 2º Considera-se infraestrutura complementar a implantação da rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica. § 3º A execução das obras do loteamento, previstas no cronograma de execução de obras, terá duração máxima de dois anos, contados da data de sua aprovação e da liberação do alvará de obras.
§ 4º A execução das obras a que se refere o caput será objeto de prestação de garantia por parte do loteador na modalidade caução em lotes, excluindo as áreas públicas. Art. 53. Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar a implantação do loteamento e o acompanhamento da execução das obras. Art. 54. A aprovação de projeto de loteamento de gleba com área superior a um milhão de metros quadrados, pelo Poder Executivo Municipal, depende da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos da legislação ambiental aplicável. Seção III Do Sistema Viário dos Loteamentos Art. 55. A abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes devem obedecer aos parâmetros seguintes: I – em vias arteriais: largura mínima de 34,00m (trinta e quatro metros) e rampa com declividade máxima de 10% (dez por cento), podendo chegar a 12% (doze por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda 100,00m (cem metros), onde a declividade predominante dos terrenos seja maior que 30% (trinta por cento); II – em vias coletoras: largura mínima de 20,00m (vinte metros) e rampa com declividade máxima de 10% (dez por cento), podendo chegar a 15% (quinze por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda 100,00 m (cem metros), onde a declividade predominante dos terrenos seja maior que 30% (trinta por cento); III – em vias de acesso ou locais: largura mínima de 12,00m (doze metros) e rampa com declividade máxima de 15% (quinze por cento), podendo chegar a 20% (vinte por cento) em trechos de vias cujo comprimento não exceda a 100,00m (cem metros); e IV – em vias rurais: largura mínima de 10,00m (dez metros) e rampa com declividade máxima de 20% (vinte por cento), afastada, no mínimo, 3,00m (três metros) das edificações. § 1º A declividade mínima para todas as vias será de 0,5% (meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas pluviais. § 2º O logradouro público destinado à circulação de pedestres e de veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinados. § 3º O passeio deverá ter de cada lado, 1/8 (um oitavo) ou mais da largura total da via e, no mínimo, 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros). § 4º No cruzamento de vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo com raio de, no mínimo, 8,00m (oito metros) no meio fio.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam a cruzamento esconso, subordinado a outros critérios a serem definidos em legislação específica. § 6º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360,00m (trezentos e sessenta metros), assegurada a largura mínima de 60,00m (sessenta metros) para as quadras residenciais.
Seção IV Do Desmembramento
Art. 56. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado deverá observar o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a legislação estadual pertinente. Art. 57. Os desmembramentos com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), que impliquem em adensamento populacional, estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba, como reserva de área para instalação de equipamentos comunitários, a fim de atender às demandas geradas pelo desmembramento. § 1º A localização da área a ser transferida será, preferencialmente, aquela definida, consensualmente, entre o Poder Público e o interessado, resguardada a prevalência do atendimento do interesse público. § 2º A área a ser transferida ao Município poderá ser situada em outro local, desde que haja interesse público manifesto e a área tenha valor correspondente à original. § 3º A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área a ser desmembrada. Seção V Do Desdobro
Art. 58. Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 5,00m (cinco metros), com declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), desde que venham a fazer frente para via oficial já existente. Parágrafo único. A testada mínima estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida para 3,00m (três metros), no caso de desdobro de lote que já contenha edificação nos fundos do terreno, desde que integre área essencial para acesso do lote desdobrado. Art. 59. Os lotes confrontantes com divisa de outro Município poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua oficial, pertencente ao Município de Ipatinga.
Seção VI Do Remembramento Art. 60. Os lotes remembrados deverão ter frente para rua ou via oficial já existente, não podendo implicar na abertura de novas vias, nem no prolongamento de ruas ou logradouros públicos. CAPÍTULO V DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS PARA AS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Art. 61. Este capítulo estabelece os parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo nas Zonas de Especial Interesse Social I e II – ZEIS I e II, instituídas no art. 69 do Plano Diretor. Art. 62. As ZEIS I e II, nos termos do caput do artigo 69 do Plano Diretor, serão constituídas por áreas urbanas destinadas predominantemente a moradia da população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo. Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda aquela composta por famílias com renda mensal de até três salários mínimos, ou de acordo com a Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009. Seção I Da Zona de Especial Interesse Social I Subseção I Dos Objetivos e das Diretrizes Art. 63. São objetivos da ZEIS I: I – adequar a propriedade do solo à sua função social; e II – integrar à cidade os assentamentos precários de interesse social, promovendo sua regularização fundiária e urbanização e propiciando a recuperação física e ambiental de áreas degradadas e a oferta de equipamentos e espaços públicos. Art. 64. São diretrizes para as intervenções de regularização fundiária e de urbanização na ZEIS I: I – garantir a abordagem integrada, considerando-se sempre os aspectos físicos, jurídicos e sociais; II – planejar detalhadamente as ações a serem executadas a partir da elaboração de planos de intervenção integrada, nos termos do art. 65 desta Lei;
III – promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas; e IV – promover o efetivo controle do solo urbano pelo Município. Art. 65. Será obrigatória a elaboração do plano de intervenção integrada no início do processo de regularização fundiária e urbanização de assentamentos precários de interesse social, delimitados como ZEIS I-A e do plano de reassentamento nos assentamentos de interesse social, delimitados como ZEIS I-B. § 1º Os planos de intervenção integrada deverão abordar os aspectos físico, jurídico e social, de forma simultânea e articulada. § 2º Os planos de intervenção integrada, bem como suas eventuais alterações, deverão ser submetidos pelo Poder Executivo Municipal ao Conselho Municipal de Habitação, para apreciação e aprovação. § 3º Os planos de intervenção integrada deverão conter, além das disposições contidas no art. 51 da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no mínimo os seguintes elementos: I – levantamento de dados, incluindo levantamento topográfico cadastral, pesquisa dominial e possessória e demais dados necessários para o estudo do assentamento; II – diagnósticos setoriais físico, jurídico, social e integrado; e III – propostas físicas, jurídicas e sociais, bem como proposta integrada de intervenção, incluindo hierarquização de intervenções e estimativas de custo. Subseção II Do Parcelamento do Solo Art. 66. O parcelamento do solo nas ZEIS I será aprovado pelo Poder Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/1979, e Lei Federal n.º 11.977/2009. Art. 67. Os lotes em ZEIS I deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança e aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social – desta Lei. Parágrafo único. O parcelamento em lotes com área inferior ou superior aos limites definidos no Anexo IV desta Lei será aprovado pelo Município, mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional competente, que considere as seguintes situações: I – lotes com área inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados): existência de condições básicas de habitabilidade, acesso, segurança e salubridade, analisadas em conformidade com sua destinação de uso; e
II – lotes com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados): justificativa da necessidade de sua aprovação, nas seguintes hipóteses: a) lotes cuja conformação prejudique seu aproveitamento; b) lotes adquiridos por usucapião; c) lotes outorgados a pessoas jurídicas para usos institucionais; d) lotes destinados a usos não residenciais que demandem área maior que a máxima permitida; e) lotes condominiais com frações de no máximo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); e f) lotes com declividade predominantemente maior que 30% (trinta por cento). Art. 68. Nos lotes ocupados por mais de uma família o parcelamento e a titulação, quando necessários, serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação, desenvolvido com a participação dos moradores e mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional da área de arquitetura ou engenharia, com registro de responsabilidade técnica no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, atestando condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, para definição das frações ideais respectivas. Art. 69. Os lotes oriundos de parcelamento decorrente de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento. Art. 70. As vias nas ZEIS I serão classificadas como vias veiculares e vias de pedestres. Art. 71. As vias veiculares deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social – desta Lei. § 1º Em casos específicos, mediante laudo técnico que ateste a necessidade e a viabilidade, poderão ser aprovadas vias com largura mínima de 4,00m (quatro metros). § 2º Nas vias veiculares de mão-única, quando não houver cruzamentos com outras vias veiculares, deverão ser previstas baias de acostamento no mínimo a cada 100,00 m (cem metros) de extensão da via. § 3º As vias veiculares sem saída deverão ter área de retorno com raio suficiente para veículos de serviço.
Art. 72. As vias de pedestres deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social – desta Lei. § 1º Em inclinações acima de 15% (quinze por cento) deverão ser utilizadas rampas e/ou escadas articuladas por patamares, com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus com espelhos uniformes de, no máximo 0,18 m (zero vírgula dezoito metros). § 2º A frente dos lotes voltados para vias de pedestres deverá estar a um raio de distância máxima de 100,00 m (cem metros) de uma via veicular. Art. 73. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que apresentem inclinação igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento) em sua totalidade. Parágrafo único. No caso de terrenos com declividade variável, será permitido o parcelamento apenas das áreas que tenham declividade inferior a 45%(quarenta e cinco por cento), mediante análise técnica do setor competente. Art. 74. A inexistência de áreas públicas para fins institucionais não será impedimento para a regularização fundiária de assentamentos precários de interesse social. Parágrafo único. Nas situações em que houver demanda não atendida por equipamentos públicos, o plano de intervenção integrada a que se refere o art. 65 desta Lei, deverá prever a implantação dos mencionados equipamentos no entorno do assentamento objeto da regularização fundiária. Subseção III Da Ocupação do Solo Art. 75.
As condições da ocupação do solo nas ZEIS I têm como
objetivos: I – assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações; e II – orientar a regularização das edificações já existentes, bem como o projeto e a execução de reformas, ampliações e novas edificações. Art. 76. Para fins de regularização fundiária de interesse social, a edificação existente no lote poderá ser regularizada, desde que: I – sejam aprovados, concomitantemente, o lote e sua respectiva edificação; II – o lote onde se localiza a edificação seja passível de ocupação de acordo com o plano de intervenção integrada; e III – sejam apresentados os seguintes elementos técnicos:
a) croquis da implantação da edificação no lote; b) croquis da elevação da edificação para a sua via de acesso; e c) laudo técnico atestando as condições de habitabilidade da edificação. Art. 77. As novas edificações ou as reformas, reconstruções e ampliações das edificações existentes quando da aprovação do parcelamento deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo V – Parâmetros específicos para o uso e a ocupação do solo nas Zonas de Especial Interesse Social – desta Lei. § 1º A altura máxima da edificação será de 6,00 m (seis metros) nos lotes voltados para as vias mistas, conforme Anexo V. § 2º A altura máxima da edificação acima do nível da via de acesso deverá ser medida a partir de quaisquer elementos construtivos da edificação, incluindo-se lajes, sacadas, varandas, marquises, toldos e platibanda. § 3º Os dois primeiros pavimentos, quando de uso exclusivamente não residencial, podem atingir as divisas laterais e de fundo até 7,30 metros (sete vírgula trinta metros) de altura, sem abertura de vãos, não sendo permitida a ocupação simultânea das três divisas. § 4º As edificações residenciais com até 2 (dois) pavimentos podem atingir as divisas laterais, desde que não ultrapassem 5,50 metros (cinco vírgula cinquenta metros) de altura e numa extensão máxima de 40% (quarenta por cento) de cada uma das divisas laterais. Art. 78. Nas ZEIS IB serão permitidas reformas nas unidades habitacionais em assentamentos já consolidados, exceto em casos em que exista interesse público em promover a remoção total das edificações existentes, em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento. Parágrafo único - Não serão permitidas ampliações ou novas edificações, nos termos da alínea b do inciso I do art. 69 da Lei nº 3.350, de 12 de junho de 2014 – Plano Diretor de Ipatinga. Subseção IV Do Uso do Solo Art. 79. As condições do uso do solo nas ZEIS I visam: I – orientar as categorias de usos permitidos, bem como sua localização; e II – garantir a predominância do uso residencial visando o cumprimento da função social da propriedade. Art. 80. São admitidos na ZEIS I os usos não residencial e misto, desde que compatíveis com o uso residencial.
§ 1º O uso misto será permitido desde que a atividade não residencial associada ao uso residencial não prejudique a segurança, o bem-estar e o sossego dos moradores. § 2º Os usos não residencial e misto deverão ser compatíveis com o uso residencial, observando-se, cumulativamente: I – as condições de ocupação e características locais; II – a repercussão ambiental e urbana produzida pela atividade no local e em seu entorno imediato; e III – a possibilidade da geração de emprego e renda, em conformidade com a situação socioeconômica dos moradores da ZEIS I. Art. 81. Não serão admitidos na ZEIS I usos que: I – exijam para sua instalação edificação com área maior que 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com exceção dos seguintes: a) instalados em edificações originalmente implantadas com área superior; e b) destinados a equipamentos comunitários. II – envolvam altos níveis de repercussão ambiental e urbana no que se refere à atração de veículos e de pessoas, geração de risco de segurança, geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes ou geração de ruídos e vibrações. Art. 82. O licenciamento de atividades na ZEIS I deverá observar as normas estabelecidas pela legislação Municipal. Parágrafo único. Em casos omissos, a definição caberá ao Conselho Municipal de Habitação e ao Conselho Municipal da Cidade. Seção II Da Zona de Especial Interesse Social II Subseção I Dos Objetivos e das Diretrizes Art. 83. São objetivos das ZEIS II: I – adequar a propriedade do solo à sua função social; II – favorecer a ampliação do acesso à moradia adequada por parte da população de baixa renda;
III – promover a diversidade social no território com ocupação urbana; e IV – garantir a adequada inserção da habitação de interesse social no Município. Art. 84. São diretrizes para a implantação de Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS nas ZEIS II: I – garantir, ao longo de todas as etapas dos EHIS a participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas; II - promover preferencialmente EHIS de pequeno e médio porte; e III – estimular a implantação de EHIS nas ZEIS IIB. Art. 85. Será obrigatória a elaboração e apresentação, pelo proprietário ou compromissário comprador do imóvel, do Plano de Ocupação para aprovação de projetos de parcelamento e edificação nas ZEIS II constituídas por glebas. § 1º Os Planos de Ocupação deverão conter, no mínimo: I – localização da área em imagem de satélite; II – demarcação das áreas a serem utilizadas para usos residenciais e não residenciais; III – traçado do sistema viário; IV – quadro de áreas resumo do estudo apresentado; V – indicação da tipologia e número de unidades a serem implantadas; e VI – plano financeiro do empreendimento habitacional de interesse social que se pretende implantar, definindo público alvo de baixa renda e fontes de financiamento. § 2º A aprovação do Plano de Ocupação da ZEIS II e suas eventuais alterações: I – será efetuada por representantes dos departamentos competentes do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Habitação e pelo Conselho Municipal da Cidade, e formalizada por Decreto; II – dar-se-á com a emissão de certidão de diretrizes para elaboração de projeto, válida por um ano; e III – deverá ser solicitada nova aprovação quando estiver expirada a validade da certidão ou houver necessidade, a qualquer tempo, de revisão do Plano de Ocupação.
Subseção II Do Parcelamento do Solo Art. 86. Os lotes em ZEIS II deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança e aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social – desta Lei. § 1º O uso residencial, nas edificações com até dois pavimentos ou multifamiliar pode ser conjugado com uso não residencial. § 2º A aprovação dos lotes referidos no caput deste artigo dar-se-á de forma vinculada à aprovação das edificações. Art. 87. As vias integrantes dos parcelamentos para fins de implantação de EHIS nas ZEIS II serão classificadas como vias veiculares locais ou vias mistas. Art. 88. As vias veiculares locais deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social - desta Lei. Parágrafo único. As vias sem saída deverão ter área de retorno com raio suficiente para veículos de serviço. Art. 89. As vias mistas são internas a condomínios e serão, necessariamente, vias sem saída e de acesso restrito de veículos aos lotes confrontantes e deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo IV – Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social desta Lei. Art. 90. As vias mistas serão destinadas a edificações de uso residencial e terão extensão máxima de 100 (cem) metros. Art. 91. Não será permitido o parcelamento para fins de implantação de EHIS nas ZEIS II em terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 92. Nos parcelamentos de ZEIS II, para fins de implantação de EHIS que envolverem abertura de vias, serão reservados 15% (quinze por cento) do total da área a ser parcelados, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, destinadas a áreas verdes e para implantação de equipamentos comunitários. § 1º. O Poder Público poderá complementarmente ao disposto no caput exigir, em cada parcelamento para fins de implantação de EHIS, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos. § 2º. A reserva de área não edificável destinada a equipamentos urbanos descrita no parágrafo anterior deverá ser definida em conformidade com o projeto do parcelamento.
Subseção III Da Ocupação do Solo Art. 93. As condições da ocupação do solo nas ZEIS IIA visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, acesso, higiene, salubridade e conforto das edificações. Art. 94. Em conjuntos residenciais com número acima de 20 (vinte) unidades habitacionais será obrigatório prever no interior da área do empreendimento área coletiva de lazer e convívio. Art. 95. Para aprovação das novas edificações ou das reformas e ampliações das edificações existentes nas ZEIS IIA deverão ser atendidos os parâmetros previstos no Anexo V – Parâmetros específicos para o de uso e a ocupação do solo nas Zonas de Especial Interesse Social desta Lei. Parágrafo único. Será dispensado o pilotis entre os usos residencial e não residencial em edificações de uso misto, sem prejuízo da exigência de áreas de lazer e convívio. Art. 96. As condições de ocupação nos EHIS implantados nas ZEIS IIB deverão observar as normas estabelecidas para as ZEIS II A. Art. 97. As condições de ocupação nos empreendimentos não enquadrados como EHIS implantados nas ZEIS IIB, deverão observar as normas pertinentes à zona predominante no entorno da região onde se insere, excetuando as Zonas de Restrição à Ocupação – ZROs e as Zonas de Proteção Ambiental - ZPAMs. Parágrafo único. Nas áreas adjacentes à zona rural, empreendimentos não enquadrados como EHIS deverão utilizar os parâmetros de ZCIII – Zona de Centralidade III. Subseção IV Do Uso do Solo Art. 98. As condições de uso do solo nas ZEIS IIA visam: I – orientar as categorias de usos permitidos, bem como sua localização; II – evitar tipos do uso do solo incompatíveis com a função social da ZEIS II; e III – garantir a predominância do uso residencial de forma a cumprir a função social da propriedade nas ZEIS II. Art. 99. As ZEIS IIA são destinadas prioritariamente ao uso residencial, sendo aceitos o uso misto e os usos não residenciais desde que atendidos os critérios gerais vigentes para localização de atividades no Município.
Art. 100. Os usos exclusivamente não residenciais serão admitidos em até 20% (vinte por cento) da área total dos lotes dentro da mesma área de ZEIS IIA, não incluindo neste percentual os lotes destinados à implantação de equipamentos comunitários. § 1º Não serão admitidos usos não residenciais que exijam para sua instalação edificação com área maior que 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com exceção dos equipamentos comunitários. § 2º Somente serão admitidos usos não residenciais que integrem as atividades classificadas como pequeno porte. § 3º Não serão admitidos usos mistos quando em um mesmo lote a soma das áreas de atividades destinadas aos usos não residenciais exceder a área total destinada ao uso residencial. Art. 101. As condições de uso nos EHIS implantados nas ZEIS IIB deverão obedecer às normas estabelecidas para as ZEIS IIA. Art. 102. O licenciamento de atividades nas ZEIS IIA segue os procedimentos estabelecidos pela legislação Municipal. TÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 103. O direito de preempção, instituído pelos artigos 107 a 110 do Plano Diretor, será exercido quando o Poder Público Municipal necessitar adquirir, com preferência, imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, para as seguintes finalidades: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 104.
O direito de preempção incidirá nos imóveis urbanos
localizados em: I – Zonas de Especial Interesse Social, para as finalidades previstas nos incisos I, II, III, V, e VI; II – Zona de Grandes Equipamentos, para as finalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI VII e VIII; e III – Áreas de interesse ambiental e histórico-cultural delimitadas como Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs, para as finalidades previstas nos incisos V, VI, VII e VIII. Art. 105. O direito de preempção pelo Município, para as áreas previstas no art. 105 desta lei, poderá ser exercido em até 05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, renovável por igual período a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 106. A alienação de imóveis inseridos nas áreas sujeitas ao direito de preempção indicadas nesta lei deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I – o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta dias), manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo; II – à notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade; III – o Município fará publicar, em Órgão Oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada; IV – transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada; V – concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel; VI – a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito; e VII – ocorrida a hipótese prevista no inciso VI, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 107. O Poder Público Municipal poderá autorizar, por decreto, o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir, relativo ao coeficiente de aproveitamento previsto nesta Lei, em outro local, ou aliená-lo, mediante escritura pública, observadas as disposições dos arts. 111 a 114 do Plano Diretor e os dispositivos desta Lei. Parágrafo único. O acréscimo de potencial construtivo proveniente da Transferência do Direito de Construir prevista no caput poderá gerar aumento proporcional no número de unidades habitacionais no imóvel receptor, aplicando-se, para tanto, as regras referentes à Transferência do Direito de Construir – TDC, previstas nesta Lei. Art. 108. São imóveis passíveis de transferir o direito de construir aqueles considerados necessários para as seguintes finalidades: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – proteção do patrimônio histórico, ambiental e cultural; e III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e construção de habitação de interesse social. § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo. § 2º Os terrenos localizados no entorno do patrimônio histórico, ambiental e cultural, conforme Anexo II – Mapa do Patrimônio Histórico e Cultural e Entorno do Plano Diretor, são passíveis de transferir o direito de construir, considerando o coeficiente de aproveitamento relativo a 3,2 (três vírgula dois) para cálculo do potencial construtivo. Art. 109. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados nas Zonas de Centralidades I, II e III e na Zona Residencial I, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento fixado para as referidas Zonas. Art. 110. O cálculo da possibilidade de recepção de TDC será feito a partir do coeficiente de aproveitamento do terreno. Art. 111. O imóvel gerador, consumada a transferência, poderá ser receptor de TDC para repor o potencial construtivo transferido, desde que sejam mantidas as características do imóvel que o levaram a ser classificado como gerador de TDC. Art. 112. Não podem originar Transferência do Direito de Construir: I – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para aquisição da propriedade por meio de usucapião;
II – os imóveis não parcelados; e III – os imóveis de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa. Art. 113. O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir, ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. Art. 114. A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. Art. 115. O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual: I – UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir; II – AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada; e III – VR corresponde ao valor do metro quadrado do terreno do imóvel receptor, correspondente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI. CAPÍTULO III DO ESTUDO E DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Seção I Da Aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 116. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV poderá ser exigido pelo Poder Público Municipal para empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana, como requisito prévio à obtenção de autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Art. 117. O EIV deverá ser executado de modo a diagnosticar os impactos positivos e negativos de empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área e no seu entorno, compreendendo, no mínimo: I – identificação do empreendedor; II – identificação do Empreendimento; III – projeto;
IV – descrição locacional; V – avaliação da infraestrutura disponível; VI – contatos prévios com os moradores; VII – levantamento de impactos, observando: a) adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitários; c) ocupação e o uso do solo; d) valorização imobiliária; e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) ventilação e iluminação; g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; h) geração de ruídos; e i) sistema viário existente. VIII – avaliação dos impactos; IX – plano de controle dos impactos; X – base de imagens; XI – valores do Investimento; e XII – conclusões. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 118. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de Impacto Ambiental – EIA – ou de outras licenças ambientais requeridas nos termos da legislação ambiental específica. Art. 119. empreendimentos de impacto:
Dependem
da
elaboração do
EIV,
os
seguintes
I – edifícios não residenciais com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), ou com mais de 300 (trezentas) vagas para veículos; II – destinados a uso residencial que tenham a partir de 120 (cento e vinte) unidades ou com área igual ou superior a 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados); III – destinados a uso misto com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados); IV – salão de festas e eventos, com área igual ou superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); V – casas de show e similares, de qualquer porte; VI – centros esportivos, estádios e ginásios; VII – centro de convenções, independentemente da área; VIII – hipermercados com área igual ou superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados); IX – cinema, teatro e auditórios com área superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); X – shopping centers, centrais de abastecimento, distritos e zonas industriais; terminais de transportes, terminais de carga, terminais de minério, de produtos químicos; aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; usinas de asfalto; autódromos, hipódromos e estádios esportivos; hospitais; cemitérios; presídios, quartéis, terminais rodoviários, ferroviários; heliportos, centros de diversões, companhia de bombeiros, postos de abastecimento de combustíveis e atividades econômicas de extração de matéria prima; XI – escolas de ensino superior com área igual ou superior a 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados); XII – funerárias, crematórios, necrotérios, matadouros e abatedouros, depósitos de gás, comércio atacadista, distribuidores e atividades econômicas de transformação e beneficiamento de matérias primas, com área igual ou superior a 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados); XIII – os templos religiosos estão isentos da apresentação de EIV. § 1º Para fins de cálculo da área dos empreendimentos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, será considerada a área construída ou a área utilizada pela atividade, prevalecendo a que for maior. § 2º A concessão do alvará de localização e funcionamento ficará condicionada à aprovação do EIV.
Art. 120. Os empreendimentos sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, nos termos da legislação ambiental específica, serão dispensados da elaboração do EIV, ficando nessa hipótese, acrescidos dos aspectos previstos no art. 118 desta Lei. Art. 121. O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar qualificada e que não tenha qualquer vínculo ou subordinação administrativa com os promotores do empreendimento, devendo conter a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a eliminar ou minimizar os impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade e a potencializar os seus efeitos positivos. § 1º É de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto preponderantemente urbanísticos. § 2º O processo desenvolvido para a elaboração do EIV poderá sugerir a execução pelo empreendedor, de medidas compensatórias dos impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impacto, que serão analisadas pelo órgão competente. Art. 122. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades que tenham impactos negativos, será subsidiada por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade. § 1º A aprovação do empreendimento ou da atividade ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso entre o Poder Executivo Municipal e o empreendedor, devendo este se comprometer a executar integralmente as medidas a que se refere o § 1º do art. 122, antes da conclusão do empreendimento ou do funcionamento da atividade. § 2º A baixa da construção – verificação de conclusão da obra conforme projeto licenciado e legislação aplicável – ou o alvará de funcionamento somente serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso a que se refere o § 1º deste artigo. Art. 123. Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da população afetada pelo empreendimento sujeito à aprovação, poderão ser realizadas, no decorrer do processo de elaboração do EIV, audiências públicas e outros instrumentos de gestão democrática, a critério do Poder Executivo. Seção II Da Aplicação do Relatório de Impacto de Vizinhança Art. 124. Será exigida a elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, nos empreendimentos de impacto:
I – edifícios não residenciais com área inferior a 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), ou com menos de 300 (trezentas) vagas para veículos, quando solicitado pelo órgão competente; II – destinados a uso residencial multifamiliar que tenham menos de 120 (cento e vinte) unidades ou com área inferior a 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados), quando solicitado pelo órgão competente; III – destinados a uso misto com menos de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) de área, quando solicitado pelo órgão competente; IV – salão de festas e eventos, com área inferior a 600,00m² (seiscentos e metros quadrados); V – hipermercados com área inferior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados); VI – cinema, teatro e auditórios com área inferior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); VII – funerárias, crematórios, necrotérios, matadouros e abatedouros, depósitos de gás, heliponto, comércio atacadista, distribuidores e atividades econômicas de transformação e beneficiamento de matérias primas, com área inferior a 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados); VIII – escolas de ensino superior com área inferior a 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), quando solicitado pelo órgão competente; e IX – os templos religiosos estão isentos da apresentação de RIV. Parágrafo único. O RIV apresentado pelo empreendedor será elaborado por responsável técnico habilitado, devendo conter: I – identificação do empreendedor; II – identificação do Empreendimento; III – projeto; IV – avaliação do entorno; V – descrição da infraestrutura disponível; VI – contatos prévios como os moradores; VII – levantamento de impactos; VIII – plano de controle dos impactos;
IX – relatório fotográfico; e X – conclusões. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 125. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I – Anexo I: Glossário; II – Anexo II: Parâmetros urbanísticos de ocupação e uso do solo; IIII – Anexo III: Vagas de garagem por metro quadrado de área líquida construída ou por unidade habitacional; IV – Anexo IV: Parâmetros específicos para o parcelamento do solo nas Zonas de Especial Interesse Social; e V – Anexo V: Parâmetros específicos para a ocupação e o uso do solo nas Zonas de Especial Interesse Social. Art. 126. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 127. Revogam-se as Leis n.º 565, de 1º de junho de 1977, Lei n.º 767, de 15 de julho de 1982, Lei n.º 2.627, de 16 de novembro de 2009, parágrafo único do art. 3º e o inciso III do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 2.543, de 04 de junho de 2009, artigos 18 a 26, 156 a 166 e §§ 1º e 2º do art. 167, da Lei n.º 419, de 19 de fevereiro de 1973, Lei nº 444, de 21 de novembro de 1973, Lei nº 541, de 7 de julho de 1976, Lei nº 1.369, de 3 de janeiro de 1995, Lei nº 1.501, de 26 de fevereiro de 1997, Lei nº 1.541, de 30 de setembro de 1997, Lei nº 2.140, de 11 de outubro de 2005, Lei nº 2.141, de 17 de outubro de 2005, Lei nº 2.035, de 19 de dezembro de 2003, Lei n.º 2.575 de 12 de agosto de 2009, e art. 5º da Lei 3.116 de 04 de dezembro de 2012. Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipatinga, aos 27 de novembro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino PREFEITA MUNICIPAL