Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
Ficha Técnica: Título Regulamento Interno Edição Agrupamento de Escolas de Fiães 28 de Maio de 2009 Coordenação Técnica Conselho Executivo Concepção António Pedro Lima Anabela Pereira Capa António Ribeiro Fiães, Setembro de 2008
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Índice
PREÂMBULO ................................................................................................................. 7 PARTE I - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA ........................... 9 CAPÍTULO I - Órgãos de Administração e Gestão .................................................................. 9 SECÇÃO I – Conselho Geral .................................................................................................. 9 SECÇÃO II – Director .......................................................................................................... 13 SECÇÃO III – Conselho Pedagógico ................................................................................... 18 SECÇÃO IV – Conselho administrativo ............................................................................... 21 SECÇÃO V – Coordenação de Escola e de Estabelecimento de Educação Pré-escolar ...... 22 CAPÍTULO II – Organização Pedagógica .............................................................................. 24 Secção I – Estruturas de coordenação e supervisão ............................................................... 24 SECÇÃO II – Conselho de Docentes (CD) / Departamentos curriculares (DC) .................. 25 SECÇÃO III – Estruturas de suborientação educativa .......................................................... 27 SECÇÃO IV – Conselhos de turma ...................................................................................... 29 SECÇÃO V – Conselhos de Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo e Conselho de Directores de Turma do 2º e 3º Ciclo e Secundário .............................................................. 33 SECÇÃO VI – Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho Docente ............ 35 CAPITULO III - Serviços especializados de apoio educativo ................................................ 37 SECÇÃO I – Núcleo de Educação especial /Apoio Educativo ............................................. 37 SECÇÃO II – Serviços de psicologia e orientação (SPO) .................................................... 39 SECÇÃO III – Núcleo de apoios educativos (NAE)............................................................. 41 SECÇÃO IV – Outras estruturas pedagógicas de articulação curricular .............................. 42 PARTE II – OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS, E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO ................ 43 CAPÍTULO I - Instalações....................................................................................................... 43 SECÇÃO I – Directores de instalações ................................................................................. 43 SECÇÃO II – Instalações e sua utilização ............................................................................ 44 CAPÍTULO II – Participação dos alunos – Associação de Estudantes ................................. 45 PARTE III – MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA......................................................... 46 CAPÍTULO I – Princípios gerais ............................................................................................. 46 CAPÍTULO II – Direitos e Deveres dos Alunos...................................................................... 47 SECÇÃO I – Direitos ............................................................................................................ 47 SECÇÃO II – Deveres .......................................................................................................... 49 SECÇÃO IV – Dever de assiduidade .................................................................................... 51 CAPÍTULO II – Regime disciplinar dos alunos ..................................................................... 55 SECÇÃO I – Comportamentos desviantes ............................................................................ 55 Regulamento Interno
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SECÇÃO II – Comportamentos Meritórios .......................................................................... 62 CAPÍTULO III – Corpo Docente ............................................................................................ 63 SECÇÃO I – Direitos............................................................................................................ 63 SECÇÃO II – Deveres .......................................................................................................... 64 CAPÍTULO IV – Pessoal não docente .................................................................................... 67 SECÇÃO I – Direitos............................................................................................................ 67 SECÇÃO II – Deveres .......................................................................................................... 68 CAPÍTULO V – Participação dos pais e encarregados de educação .................................... 75 SECÇÃO I – Associações de Pais e Encarregados de Educação ......................................... 77 SECÇÃO II – Associação coordenadora das associações, comissões e representantes dos pais e encarregados de educação do agrupamento ................................................................ 81 CAPÍTULO VI - Comunidade ................................................................................................. 82 SECÇÃO I – Direitos............................................................................................................ 82 SECÇÃO II – Deveres .......................................................................................................... 83 PARTE IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS ............................................................................... 83 CAPÍTULO I - Critérios de atribuição de serviço e de elaboração de horários .................... 83 CAPÍTULO II – Avaliação dos alunos ................................................................................... 86 CAPÍTULO III – Avaliação dos Docentes .............................................................................. 86 CAPÍTULO IV – Avaliação do pessoal não docente .............................................................. 89 CAPÍTULO V – Avaliação do agrupamento .......................................................................... 89 CAPÍTULO VI – Regime de funcionamento do agrupamento .............................................. 91 CAPÍTULO VII – Processo individual do aluno .................................................................... 93 PARTE V – DISPOSIÇÕES FINAIS E REVISÃO ..................................................................... 95 CAPÍTULO I – Disposições finais .......................................................................................... 95 CAPÍTULO II – Revisão do regulamento interno .................................................................. 96 ANEXOS .......................................................................................................................... 97 Anexo I – Organograma do agrupamento ............................................................................. 98 Anexo II - Regulamento dos laboratórios de Biologia e Geologia ....................................... 99 Anexo III - Regulamento dos laboratórios de Física e Química ......................................... 101 Anexo IV - Regulamento das salas de Informática ............................................................ 103 Anexo V - Regulamento de funcionamento, utilização e cedência das instalações, materiais e equipamentos desportivos ................................................................................................ 105 Anexo VI - Biblioteca escolar (BE) .................................................................................... 112 Anexo VII - Bufete ............................................................................................................. 119 Anexo VIII - Papelaria / Reprografia.................................................................................. 120 Anexo IX - Cantina ............................................................................................................. 121 Anexo X - Secretaria ........................................................................................................... 122 Anexo XI - Portaria ............................................................................................................. 123 Anexo XII - P.B.X. ............................................................................................................. 124 Anexo XIII – Regulamento de Utilização dos Cartões Magnéticos ................................... 125 iv
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Anexo XIV – Cursos Profissionais Regulamento ............................................................... 126 Anexo XV - Regulamento da Recuperação de Módulos em Atraso nos Cursos Profissionais133 Anexo XVI – Regulamento específico da Formação em Contexto de Trabalho dos Cursos Profissionais ........................................................................................................................ 139 Anexo XVII – Regulamento das Provas de Aptidão Tecnológica (PAT) e Profissional (PAF) dos Cursos Profissionais ........................................................................................... 152 Anexo XVIII – Regulamento Cursos Educação e Formação .............................................. 156 Anexo XIX –Regulamento Cursos EFA ............................................................................. 161
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P REÂMBULO O Decreto-Lei nº 75/08 de 22 de Abril, aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos. A autonomia das escolas e a descentralização constituem uma via fundamental para a democratização da vida do agrupamento da escola, permitindo a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Contudo, a autonomia não constitui um fim em si mesmo, mas uma forma inovadora das escolas poderem responder aos desafios de mudança da sociedade actual.
Tendo em conta os princípios orientadores da democraticidade e participação, o presente regulamento foi elaborado com base na consulta prévia de toda a comunidade escolar, de forma a expressar a vontade de todos os intervenientes no processo educativo. Assim, este documento procura desenvolver, de modo equilibrado e consensual, as linhas orientadoras definidas nos seguintes diplomas legais: Despacho conjunto nº 105/97 de 1 de Julho (Apoios Educativos); Decreto-Lei n.º 75/08 de 22 de Abril (aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário); Portaria nº 604/08 de 9 de Julho; Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente); Decreto Regulamentar n.º 2/08 de 10 de Janeiro (Avaliação desempenho Docentes); Decreto-Lei n.º 104/2008 de 24 de Junho (Estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular); Decreto Regulamentar n.º 12/00 de 29 de Agosto (Requisitos Necessários para a constituição dos agrupamentos); Despacho n.º 13 555/98 (2.ª série) de 5 de Agosto; Despacho n.º 17 203/99 (2.ª série) de 2 de Setembro, Decreto Regulamentar 12/2000, de 29 de Agosto (Agrupamentos de Escolas); Despacho Normativo n.º 30/2001 de 19 de Julho (Avaliação); Decreto-Lei 6/2001 de 18 de Janeiro (Reforma Curricular), rectificada pela Declaração de Rectificação nº 4-A/2001 e alterada pelo Decreto-Lei nº 209/02 de 17 de Outubro; Despacho Normativo nº 50/05 de 23 de Novembro (Planos de Recuperação, Acompanhamento e de Desenvolvimento); Decreto-Lei 13780/01-2ª Série (Reforma Curricular); Decreto-Lei 13781/01 -2ª Série (Reforma Curricular); Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro; Lei n.º 31/2002 de 20 de Dezembro; Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; Despacho n.º 14 758/2004 (2.ª série) de 23 de Julho; Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março;
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães Portaria n.º 550-A/2004; Portaria 550/C; Portaria 550-D/2004 de 21 de Maio; Decreto-Lei n.º 184/2004 de 29 de Julho; Decreto-Lei n.º 24/2006 de 26 de Fevereiro; Despacho n.º 19117/2008 de 18 de Julho. CONSTITUIÇÃO DO AGRUPAMENTO O Agrupamento Coelho e Castro de Fiães, Santa Maria da Feira apresenta a seguinte constituição: - Escola Básica e Secundária Coelho e Castro, Fiães, Santa Maria da Feira – (Escola Sede) - Jardim de Infância de Barroca - FIÃES - Jardim de Infância de Valos Igreja - FIÃES - Jardim de Infância de Chão de Rio - FIÃES - Jardim de Infância de Avenida - FIÃES - Jardim de Infância de Vendas Novas - FIÃES - Jardim de Infância de Igreja - CALDAS DE S. JORGE - Jardim de Infância de Azevedo - CALDAS DE S. JORGE - Jardim de Infância de Arcozelo - CALDAS DE S. JORGE - E.B. 1 Avenida (com unidade de intervenção especializada) - FIÃES - E.B. 1 Barroca - FIÃES - E.B. 1 Chão de Rio - FIÃES - E.B. 1 Soutelo - FIÃES - E.B. 1 de Vendas Novas - FIÃES - E.B. 1 Caldelas - CALDAS DE S. JORGE - E.B. 1 Azevedo - CALDAS DE S. JORGE
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PARTE I - Estrutura e Organização Pedagógi Pedagóg i ca e Admi Adm i nistrativa
CAPÍTULO I - Órgãos de Administração e Ges Gestão Artigo 1º - Objecto e âmbito O presente Regulamento Interno define as normas que regulam o funcionamento dos Órgãos, Estruturas e Serviços do Agrupamento Coelho e Castro de Fiães, conforme legislação referida no preâmbulo deste regulamento e vigora a partir do ano lectivo 2009, salvaguardando a possibilidade de se proceder a eventuais revisões consideradas necessárias.
Artigo 2º - Identificação Administração e gestão do agrupamento 1 – A administração e gestão do agrupamento é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no Capítulo III do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril e, ainda, pelos princípios estipulados neste regulamento interno. 2 – São órgãos de administração e gestão do agrupamento de escola os seguintes: a) Conselho geral; b) Director; c) Conselho pedagógico; d) Conselho administrativo.
SECÇÃO I – Conselho Geral Artigo 3º - Identificação 1 – O conselho geral é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do agrupamento. 2 – O conselho geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães docentes, dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente, da autarquia e das instituições locais de carácter económico, cultural e social.
Artigo 4º - Composição do Conselho Geral 1 – O conselho geral do agrupamento é composto por 21 elementos: a) 7 Representantes efectivos do pessoal docente; b)
2 Representantes do pessoal não docente;
c)
4 Representantes do núcleo das associações de pais e encarregados de educação do Agrupamento;
d)
3 Representantes do município;
e)
3 Representantes das instituições locais de carácter económico, cultural e social.
f)
2 Representantes dos alunos sendo um do ensino secundário diurno e outro da educação de adultos.
2 – O director participa nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.
Artigo 5º - Competências do Conselho Geral 1 – Ao conselho geral compete: a)
Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos;
b)
Eleger o director, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei nº 75/2008
c)
Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d)
Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
e)
Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f)
Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades;
g)
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
h)
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i)
Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar;
j)
Aprovar o relatório de contas de gerência;
k)
Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação do agrupamento;
l)
Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão do agrupamento; n)
Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o)
Definir os critérios para a participação do agrupamento em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
2 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções. 3 – No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento 10
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades. 4 – As deliberações do conselho geral são publicitadas por escrito, pela escola sede, através dos meios habituais, e afixadas no prazo de uma semana nos locais próprios (sala do pessoal docente e sala do pessoal não docente). 5 – O conselho geral elabora o seu regimento, no prazo de trinta dias, subsequentes à sua tomada de posse. 6 – No seu regimento deverá prever a constituição de uma comissão permanente e definir quais as suas competências sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte
Artigo 6º - Comissão Permanente do Conselho Geral O Conselho Geral constitui uma comissão permanente composta por 5 dos seus elementos em efectividade de funções, 1 - A comissão em causa é composta por: a) 2 representantes dos docentes; b) 1 representante dos pais e encarregados de educação; c) 1 representante dos da autarquia e um da comunidade. 2 - Competências: a) Fazer o acompanhamento de toda a actividade do agrupamento. b) Avaliar as candidaturas a Director com base nos seguintes documentos: Curriculum vitae; Projecto de Intervenção na Escola e o resultado da entrevista individual. c) Elaborar um relatório de avaliação das candidaturas a director, até meados de Maio, a submeter ao Conselho Geral para apreciação das candidaturas.
Artigo 7º - Reuniões do Conselho Geral 1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2 – O conselho geral apenas pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções. 3 – Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos. 4 – Das reuniões do conselho geral são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas. 5 – Os membros do conselho geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se for exarada em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.
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Artigo 8º - Designação dos Representantes 1 – Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos em processos eleitorais separados, por distintos corpos eleitorais, constituídos respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções, nas escolas do agrupamento. 2 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação das escolas do agrupamento, sob proposta das respectivas organizações representativas (Associações de Pais e Encarregados de Educação), que deverão apresentar os elementos elegíveis sob a forma de listas. A referida Assembleia é convocada pela Associação Coordenadora das Associações de Pais do Agrupamento. 8 – Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia de Fiães e Caldas de São Jorge, competindo ao director estabelecer, até 15 dias antes do acto eleitoral, os contactos necessários com a autarquia, no sentido de saber a identidade dos seus representantes, convocando-os para a primeira reunião do conselho geral. 9 – Para efeitos da designação dos representantes das actividades de carácter cultural, científico e económico os demais membros do Conselho Geral, em reunião especialmente convocada pelo presidente do Conselho Geral cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
Artigo 9º - Eleição dos Membros do Conselho Geral 1 – Os representantes, referidos nos n.º 1 e 2 do artigo anterior, candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas. 2 – As listas devem conter indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como igual número de candidatos a membros suplentes. 3 – As listas do pessoal docente integram 1 representante do ensino pré-escolar, um representante do 1º ciclo, um representante do 2º Ciclo e 4, divididos de forma equitativa, para o 3º ciclo e Secundário. Destes elementos, pelo memos um deles, deverá possuir a categoria de titular. 4 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 5 – Sempre que da aplicação do método referido no número anterior não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito. 6 – O conselho geral do agrupamento deve entrar em funcionamento nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados, feita pela Direcção Regional de Educação. 7 – O regulamento do processo eleitoral será elaborado pelo presidente do Conselho Geral, obedecendo às seguintes normas:
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães a)
O processo eleitoral para o conselho geral do agrupamento é aberto durante o mês de Janeiro, através de aviso de abertura feito pelo presidente do conselho geral, com 30 dias consecutivos de antecedência relativamente à data do acto eleitoral;
b) Esgotado o prazo definido na alínea anterior sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao director dar imediato cumprimento ao previsto na referida alínea; c)
A constituição da mesa eleitoral é designada pelo Presidente do Conselho Geral, após saída da convocatória para o acto eleitoral;
d)
As listas são apresentadas ao presidente do conselho geral, até 5 dias antes do acto eleitoral, sendo numeradas por ordem de entrada e afixadas nos locais apropriados (sala do pessoal docente, sala do pessoal não docente e polivalente).
Artigo 10º - Presidente do Conselho Geral 1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros que o constituem, não sendo elegíveis os representantes dos alunos. 2 – Só se poderá proceder à eleição do Presidente depois de o Conselho Geral estar constituído na sua totalidade.
Artigo 11º - Mandato do Conselho Geral 1 – O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos. 3 – Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de preferência na lista a que pertencia o titular do mandato.
SECÇÃO II – Director
Artigo 12º - Identificação 1 – O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira. 2 – O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e três adjuntos. 3 – O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de acordo com os requisitos previstos na lei.
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Artigo 13º - Competências Compete ao director: 1 – Submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico; 2 – Ouvido o conselho pedagógico compete-lhe ainda: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: i. As alterações ao regulamento interno; ii. Os planos anual e plurianual de actividades; iii. O relatório anual de actividades; iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia. b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3 – No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários e distribuição de créditos horários; d) Distribuir serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação do préescolar; f)
Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i)
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;
j)
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 5 – Compete ainda ao director:
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães a) Representar o agrupamento; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 6 – O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal. 7 – O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 8 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. 9 – No regimento interno, o director fixará as funções a atribuir a cada um dos seus colaboradores.
Artigo 14º - Recrutamento 1 – O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado, pelo conselho Geral, até 31 de Março. 2 – Caso o Conselho Geral não esteja ainda Constituído, cabe ao Conselho Geral cessante desencadear o procedimento para recrutamento do Director e proceder à sua eleição até 31 de Maio. 3 – Para a eleição do director, o conselho geral designa uma comissão específica a fim de acompanhar o processo eleitoral e elaborar o respectivo relatório de avaliação. 4 – Os candidatos ao cargo de director poderão ser docentes do quadro de nomeação definitiva do ensino público ou docentes profissionalizados do ensino particular e cooperativo, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. 5 – Os requisitos necessários à qualificação para o exercício das funções de director são os previstos na lei.
Artigo 15º - Procedimento Concursal 1 – Para efeitos de abertura do concurso, adoptam-se os seguintes procedimentos: a) Afixação do respectivo aviso na sala de professores e polivalente da escola sede do agrupamento; b) Divulgação no site do agrupamento; c) Publicitação na 2ª série do Diário da República e num órgão de imprensa nacional. 2 – Os candidatos a director devem apresentar os seguintes documentos: a) Curriculum Vitae; b) Projecto de Intervenção no Agrupamento.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3 – A comissão permanente realizará entrevistas individuais aos candidatos, através de convocatória afixada na sala de professores e polivalente, com a antecedência mínima de 48 horas. 4 - A selecção do candidato carece de um Regulamento de Concurso discriminatório do método e procedimentos a utilizar, devendo ser afixado com 3 dias úteis de antecedência, e estar disponível na página electrónica do Agrupamento.
Artigo 16º - Eleição do Director 1 – O conselho geral reúne no mês de Maio para apreciar o relatório de avaliação final dos candidatos e proceder a uma eventual audição dos mesmos. 2 – Para efeitos de eleição, o conselho geral elege, por voto secreto, o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos deste conselho. 3 – Na eventualidade de nenhum candidato ser eleito, o conselho geral procede a novo escrutínio sendo, exclusivamente considerados os 2 candidatos mais votados na 1ª eleição.
Artigo 17º - Provimento 1 – O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais, pelo director regional de educação. 2 – O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse. 3 - O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director.
Artigo 18º - Mandato do Director 1 – O mandato do director tem a duração de 4 anos. 2 – O conselho geral delibera, até 60 dias antes do termo do mandato do director, sobre a recondução do director ou abertura de novo concurso. a) A decisão de recondução do director carece de maioria absoluta dos membros do conselho geral; b) A recondução do director só poderá ocorrer do 1º para o 2º mandato; c) A partir do 3º até ao 4º mandato, o director poderá apresentar a sua candidatura nos termos definidos por lei e neste Regulamento Interno. 3 – O mandato de director cessará sempre que se constatarem as seguintes situações: a) A requerimento do interessado e dirigido ao director regional de educação, com antecedência mínima de 45 dias, devidamente fundamentado; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações devidamente fundamentadas, apresentada por qualquer um dos membros do conselho; 16
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Na sequência de processo disciplinar. 4 – Os mandatos do subdirector e adjuntos cessam com o mandato do director. 5 – O director pode exonerar o subdirector e os adjuntos por decisão fundamentada.
Artigo 19º - Regime de Exercício do Director 1 – O director exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e de exclusividade. 2 – Este cargo é incompatível com outras funções públicas ou privadas, exceptuando-se situações previstas na lei conforme o estipula o ponto 4 do artigo 26º do DL nº 75/08 de 22 de Abril. 3 – O director tem isenção de horário de trabalho, não sendo remunerado fora do período normal de actividade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 5 - O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 20º - Direitos Específicos do Director 1 – O director, o subdirector e os adjuntos têm direito a formação específica no âmbito das suas funções. 2 – O director goza do direito de requerer ou não a prestação de serviço lectivo. 3 – O director, o subdirector e os adjuntos gozam dos demais direitos dos docentes consignados neste Regulamento Interno.
Artigo 21º - Deveres Específicos do Director O director, o subdirector e os adjuntos estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente, e ainda: a) A cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) A informar permanentemente a administração educativa sobre assuntos relevantes dos seus serviços; c) A cumprir e fazer cumprir o estatuído neste Regulamento Interno.
Artigo 22º - Assessoria da direcção 1 – Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 2 – As competências, das assessorias técnico-pedagógicas serão aquelas que o director definir na proposta que apresentar ao Conselho Geral. Regulamento Interno
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SECÇÃO III – Conselho Pedagógico Artigo 23º - Identificação O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didácticos, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 24º - Composição 1 – O conselho pedagógico é composto por 15 elementos assim distribuídos: a) Director; b) 1 Coordenador do ensino pré-escolar; c) 1 Coordenador curricular do 1º ciclo; d) 4 Coordenadores de departamento curricular de 2º, 3º ciclos e Secundário; e) 1 Coordenador do CNO; f)
1 Coordenador do ensino especial;
g) 2 Coordenadores dos directores de Turma (pedagógicos) um dos 2º e 3ºciclos e outro do Ensino Secundário; h) 1 Representante das associações de pais e encarregados de educação; i)
1 Coordenador de da área de projectos e actividades;
j)
1 Representante dos alunos do ensino secundário.
k) 1 Representante do pessoal não docente; 3 – O director é por inerência o presidente do conselho pedagógico. 4 – As Associações de Pais, poderão designar para o Conselho Pedagógico mais dois elemento, sem direito a voto. 5 – Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame, decisões disciplinares, recursos de classificação, entre outros, apenas participam os membros docentes.
Artigo 25º - Comissões do Conselho Pedagógico 1– O conselho pedagógico constitui comissões de trabalho direccionadas para as seguintes áreas: a) Coordenação da avaliação do desempenho docente; b) Auto-avaliação do agrupamento; c) Avaliação dos alunos; d) Formação; e) Actividades;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2 – Os elementos que integram as comissões atrás mencionadas fazem parte do conselho pedagógico, podendo ser convidados outros docentes/técnicos do agrupamento em efectividade de funções. 3 – As competências destas comissões deverão estar devidamente definidas nos respectivos regimentos. 4 – O mandato das comissões tem a duração de quatro anos.
Artigo 26º - Competências do Conselho Pedagógico 1 – Ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projecto educativo do agrupamento; b) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e do regulamento interno e emitir parecer sobre os mesmos; c) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Analisar e aprovar os planos individuais dos alunos com necessidades educativas especiais; i)
Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
j)
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
k) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; l)
Promover formas de interacção entre o Agrupamento e a comunidade;
m) Definir critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; o) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes, designadamente na constituição da comissão de coordenação da avaliação, bem como no regulamento do seu funcionamento; p) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães q) Elaborar o seu regimento onde serão fixadas as funções a atribuir a cada um dos seus elementos, bem como a constituição e funcionamento das suas comissões específicas; r) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na Lei e neste Regulamento Interno. 2 – No desempenho das suas competências, o conselho pedagógico tem a faculdade de requerer, aos restantes órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação da execução das suas deliberações e de lhes dirigir recomendações.
Artigo 27º - Funcionamento Conselho Pedagógico 1 – O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique. 2- As convocatórias são afixadas nos locais de estilo, com 48 horas de antecedência e, sempre que possível, enviadas por e-mail. 3 – O conselho pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções. 4 – Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada, as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade. 5 – Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas. 6 – Os membros do conselho pedagógico são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se for exarada em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes. 7 – A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e m) do artigo anterior.
Artigo 28º - Designação dos Representantes Conselho Pedagógico 1 – Os coordenadores de departamento e conselho de docentes do pré-escolar e 1º ciclo, os coordenadores dos directores de turma, o coordenador do CNO, o coordenador da área de projectos e actividades e o coordenador do ensino especial, são designados pelo director. 2- O representante dos pais e encarregados de educação do agrupamento é assim designado: a) Pela associação coordenadora das associações de pais e encarregados de Educação do Agrupamento: b) Na falta da associação coordenadora referida na alínea anterior, a eleição será feita em reunião geral com as associações de pais, comissões de pais e pais convocada para o efeito pelo Director 20
Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3 – O representante dos alunos é eleito anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros. 4 – O representante do pessoal não docente é eleito pela assembleia geral de pessoal não docente de entre os seus membros, por um período de quatro anos.
Artigo 29º - Mandato dos Membros Conselho Pedagógico 1 – O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do que se expõe no ponto 2 deste artigo. 2 – O mandato do representante dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano.
Artigo 30º - Demissão e Substituição de Membros Conselho Pedagógico 1 – Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva designação. 2 - Qualquer membro do conselho pedagógico pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do director. 3 – A pedido do próprio, e por razões que o justifiquem (Ex. Saúde do docente; perspectivas de uma mais eficiente articulação entre pares…; incompatibilidades críticas…) o director pode deferir a demissão de qualquer membro, depois de ouvido o conselho pedagógico. 4 – As vagas resultantes da cessação de mandato dos membros eleitos (alunos e pessoal não docente) implicam a abertura de um novo processo eleitoral com vista à sua substituição, até ao final do mandato para o qual tinham sido eleitos.
SECÇÃO IV – Conselho administrativo
Artigo 31º - Identificação O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32º - Composição do Conselho Administrativo 1 – O conselho administrativo é composto por três elementos: o director; o subdirector ou um dos adjuntos, por ele designado para o efeito, e o chefe da administração escolar ou quem o substitua. 2 – O conselho administrativo é presidido pelo director.
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Artigo 33º - Competências do Conselho Administrativo Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual do agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do agrupamento; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do agrupamento; e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 34º - Funcionamento do Conselho Administrativo 1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 2 – O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente o director e a maioria dos seus membros em efectividade de funções. 3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos. 4 – Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas. 5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se for exarada em acta a sua discordância ou se não tiverem estado presentes. 6 – Compete ao chefe de serviços de administração escolar elaborar as actas.
SECÇÃO V – Coordenação de Escola e de Estabelecimento de Educação Pré-escolar Artigo 35º - Coordenação 1 – A Coordenação de cada estabelecimento de educação ou ensino integrado no agrupamento de escolas é assegurado por um Coordenador, designado de entre os docentes Titulares, dos quadros do ministério da Educação em exercício de funções nessa escola, por um período de quatro anos e cessa com o mandato do director. a) Em caso de inexistência de docentes Titulares, a designação recairá sobre os docentes existentes, sendo, neste caso, de duração de um ano. 2 - Só haverá lugar a Coordenador de estabelecimento nas escolas que tenham três ou mais docentes titulares de Turma. 3 – O coordenador de Estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director. 4 – Nos estabelecimentos de dois lugares em que não haja nenhum titular ficará como representante do Jardim de Infância o docente com mais tempo de serviço.
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Artigo 36º - Competências Compete, de um modo geral, ao Coordenador. a) Coordenar as actividades do estabelecimento em articulação com o Director; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; c) Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover o contacto e o diálogo directo com as instituições representativas dos pais e encarregados de educação no sentido de encontrarem formas de cooperação e de responsabilidade na elaboração e concretização de iniciativas e no decorrer da vida escolar dos alunos. e) Promover e incentivar a participação da autarquia e de outros organismos locais, nas actividades educativas; f)
Apresentar ao Director, até 10 de Julho de cada ano, um relatório circunstanciado do trabalho desenvolvido excepto o pré-escolar que termina mais tarde ficando a data da entrega do relatório a definir entre o Director e o coordenador.
Artigo 37º - Organização 1 - As Escolas do 1º Ciclo e dos Jardins-de-infância funcionam em regime normal, de acordo com a lei em vigor. As possíveis alterações a este regime de funcionamento têm carácter excepcional e os pedidos de alteração serão encaminhados, devidamente fundamentados, para o superior hierárquico. 2 - Nos Jardins-de-infância os Encarregados de Educação deverão ser avisados da falta da Educadora, com a antecedência mínima de um dia. 3 - Na ausência prevista da educadora, e não havendo quem a substitua, os alunos que não estão inscritos no serviço de apoio à família, deverão ficar em casa. 4 - Caso não seja possível prever a falta com antecedência referida, as crianças permanecem no Jardim-de-infância, ao cuidado do Auxiliar de Acção Educativa nesse dia. 5 - No 1º Ciclo as substituições são primeiramente asseguradas pelos professores de apoio educativo. Caso não haja disponibilidade do professor de apoio os alunos serão distribuídos pelas restantes turmas. 6 - No caso da unidade, faltando o professor da educação especial, este será substituído por outro docente do mesmo grupo. 7 - Os alunos que entrarem após o início das aulas serão encaminhados pelo Auxiliar de Acção Educativa. 8 – Nas escola de EB1 e Jardins de Infância: a) Para não perturbar o normal funcionamento das aulas é vedada a permanência e acesso, pelos Encarregados de Educação, à sala de aula dos alunos tendo que se dirigir unicamente À Auxiliar sem interromper as actividades lectivas. b) Para maior segurança dos alunos, os portões da Escola deverão estar sempre fechados. c) Os alunos que entrarem após o início das aulas serão encaminhados pela Auxiliar de Acção Educativa.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães d) A auxiliar de Acção Educativa estará junto ao portão da escola nos momentos de saída dos alunos.
CAPÍTULO II – Organização Pedagógica
Secção I – Estruturas de coordenação e supervisão Artigo 38º - Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica 1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, são fixadas neste regulamento as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2 — A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. 3 - São estruturas de orientação educativa do agrupamento: a) Conselho de Docentes do Pré-escolar e 1º Ciclo; b) Departamentos curriculares e as respectivas estruturas de sub orientação educativa (os grupos de disciplinas e áreas disciplinares; os directores dos Cursos Profissionais e os professores orientadores da formação em contexto de trabalho; os coordenadores dos Cursos Profissionais, Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF) e de Adultos (EFA); o coordenador do Centro novas Oportunidades (CNO); o Coordenador das Novas Oportunidades; os coordenadores dos apoios educativos e do ensino especial e ainda os professores tutores; c) Os conselhos de Directores de Turma do 2º, 3º ciclos e Secundário; d) Os Conselhos de Turma; e) Comissão de avaliação de desempenho Docente.
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SECÇÃO II – Conselho de Docentes (CD) / Departamentos curriculares (DC) Artigo 39º - Identificação 1 - Os Conselhos de Docentes e Departamentos Curriculares são os órgãos que asseguram a articulação curricular e devem promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento pela adequação do currículo aos interesses e necessidades específicos dos alunos. 2 — Nos departamentos curriculares encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados e o número de docentes.
.Artigo 40º - Composição 1 – Os Conselhos de Docentes do Pré-Escolar e 1º Ciclo integram a totalidade dos educadores e professores do 1º ciclo em exercício efectivo de funções no Agrupamento, respectivamente. 2 - Os diferentes Departamentos Curriculares são constituídos pelos seguintes grupos de recrutamento/docência: a) Expressões: Educação Visual e Tecnológica – 240; Educação Musical – 250; Educação Tecnológica – 530; Electrotecnia – 540; Artes Visuais – 600; Educação Física – 260 e 620; Ensino Especial – 910. b) Ciências Exactas e experimentais: Matemática e Ciências da Natureza – 230; Matemática – 500; Física e Química – 510; Biologia e Geologia - 520; Informática – 550; Ciências Agropecuárias – 560; c) Ciências Sociais e Humanas: História e Geografia de Portugal – 200; Educação Moral e Religiosa e Católica – 290; História – 400; Filosofia – 410; Geografia – 420; Economia e Contabilidade – 430; Secretariado – 530 d) Línguas: Português e Francês – 210; Português e Inglês – 220; Português e Francês – 300 e 320; Inglês – 330.
Artigo 41º - Competências 1 - Planificar e adequar à realidade da escola ou do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; 2 - Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas supervisionadas pelo representante de grupo; 3 - Assegurar de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; 4 - Analisar a oportunidade da adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; 5 - Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 6 - Promover a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; 7 - Apreciar e emitir pareceres acerca das propostas de adopção de medidas e procedimentos destinados a melhorar as condições de ensino/aprendizagem, nomeadamente no âmbito da organização das turmas; 8 - Identificar necessidades de formação de docentes; 9 - Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto; 10 - Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino-aprendizagem e de manuais escolares; 11 - Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação-acção, de acordo com os recursos das escolas ou através da colaboração com outras escolas e entidades; 12 - Colaborar com o Conselho Pedagógico e o Director na concepção de programas e na apreciação de projectos para a concretização das actividades curriculares; 13 - Colaborar na definição de critérios de avaliação para cada ciclo e ano; 14 - Emitir parecer sobre a mudança de Turma dos alunos retidos no 2º ou 3º anos de escolaridade, bem como sobre a retenção repetida de alunos no 1º Ciclo do Ensino Básico. 15 - Colaborar com o Director na definição de critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; 16 - Elaborar os respectivos Regimentos Internos.
Artigo 42º - Coordenação A Coordenação dos Conselhos de Docentes e dos Departamentos Curriculares é realizada por docentes Titulares, designados pelo director, preferencialmente de entre aqueles que possuam formação especializada em Organização e Desenvolvimento Curricular ou em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores, considerando a sua competência pedagógica e científica, bem como a sua capacidade de relacionamento e liderança e se possível onde houver um maior número de docentes do mesmo grupo de recrutamento ou afins.
Artigo 43º - Competências do coordenador 1 - Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Docentes, do Conselho de Delegados e de Departamento; 2 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Conselho de Docentes e os Departamentos; 3 - Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do Agrupamento de escolas; 4 - Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola ou do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; 5 - Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 6 - Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola ou Agrupamento; 7 - Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; 8 - Requisitar novo material e equipamento; 9 - Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores depois de ouvidos os representantes dos diferente grupos disciplinares; 10 – Promover o cumprimento das normas e orientações legais, das emanadas do Director e Conselho e conselho Pedagógico, bem como a programação das actividades do Conselho de Docentes; 11 – Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido, até 30 de Julho; 12 - Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei e pelo presente regulamento.
Artigo 44º - Mandato do coordenador 1 - O mandato dos coordenadores tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director. 2 – Os coordenadores de departamento curricular podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
SECÇÃO III – Estruturas de suborientação educativa Artigo 45º - Grupos de disciplinas e áreas disciplinares 1 – Cada Departamento é apoiado pelos respectivos Grupos Disciplinares. 2 – As competências do Grupo Disciplinar serão as que o Coordenador do Departamento Curricular nele delegar. 3 - Cada grupo elabora o seu regimento onde estará definido o seu regime de organização e de funcionamento.
Artigo 46º - Director de curso tecnológico 1 - O director de curso tecnológico é designado pelo Director do agrupamento, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação tecnológica do respectivo curso. 2 - Cabe ao director de curso, no âmbito das suas funções: a) Promover a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação; b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; d) Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) Colaborar com os órgãos de gestão do agrupamento, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica; f)
Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócioeducativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Artigo 47º - Directores de curso (Profissionais e CEF) 1 - O director de curso profissional é designado pelo Director do agrupamento, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2 - Compete, em especial, ao director de curso profissional: a) Presidir ao conselho de curso; b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso; c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) Articular com os órgãos de gestão do agrupamento, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional; f)
Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;
g) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócioeducativo; h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Artigo 48º - Professor orientador de FCT (Profissionais e CEF) 1 - A supervisão da FCT dos alunos dos cursos profissionais cabe ao professor orientador, designado pelo Director, ouvido o director de curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2 - São funções específicas do professor orientador da FCT: a) Elaborar o plano da FCT, em articulação com o Director, o director de curso, bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade de acolhimento; b) Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização da FCT;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno formando; d) Acompanhar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT; e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na FCT.
Artigo 49º - Coordenador das ofertas formativas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades O coordenador das ofertas formativas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades é nomeado pelo Director e compete-lhe coordenar e supervisionar as diferentes ofertas formativas existentes no agrupamento no âmbito da referida iniciativa.
Artigo 50º - Ofertas formativas: Regulamentos específicos Em anexo encontram-se as normas de funcionamento específicas dos Cursos Profissionais, CEF e EFA, bem como respectivo regulamento do formando e contratos de formação.
SECÇÃO IV – Conselhos de turma Artigo 51º - Identificação e composição 1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar; b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico; c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constituição: i. Os professores da turma; ii. Dois representantes dos pais e encarregados de educação eleitos de entre os pais e encarregados de educação da turma; iii. Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário; 2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo agrupamento da escola. 3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes e, quando necessário um elemento dos serviços de apoio educativo e/ou do Serviços de Psicologia e Orientação (SPO). 4 - Nos conselhos de turma dos cursos tecnológicos, CEF e profissionais, deverá ainda estar presente o respectivo director de curso e, no ano terminal, também o professor orientador de estágio / FCT. 5 - Nas reuniões disciplinares do conselho de turma, participam todos os elementos indicados na alínea c) do ponto 1 e o Director (que as convoca e às quais preside, ou quem as suas
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães vezes fizer). Salvaguardando-se os casos em que haja conflito de interesses ou relação directa a familiares relacionados ou ligados aos assuntos em causa, devendo essas pessoas ser substituídas pelo órgão que o representa ou por quem as indicar.
Artigo 52º - Competências Compete ao conselho de turma: a) Conceber, aprovar e avaliar o projecto curricular de turma, adequando-o ao projecto curricular da escola e aos respectivos alunos; b) Assegurar o desenvolvimento do plano curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar; c) Desenvolver iniciativas, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os departamentos curriculares; d) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio no Agrupamento; e) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos da turma, de acordo com os critérios de participação definidos pelos órgãos competentes; f)
Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com a lei e os princípios definidos pelos órgãos competentes;
g) Analisar situações de insucesso escolar ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio consideradas mais ajustadas, no quadro de um programa específico de intervenção; h) Avaliar os alunos, tendo em conta as competências e objectivos curriculares definidos a nível nacional e as normas específicas emanadas do Conselho Pedagógico; i)
Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar a alunos, nomeadamente nos termos dos planos de recuperação;
j)
Colaborar com o Director de Turma na elaboração dos relatórios e planos de apoio específico para alunos em situação de insucesso;
k) Elaborar, em articulação com o plano anual de actividades do Agrupamento, o plano de actividades da turma, e avaliar a sua execução; l)
Elaborar propostas fundamentadas relativamente à adopção de medidas e procedimentos tendo em vista a melhoria das condições de ensino/aprendizagem, e nomeadamente no âmbito da organização de espaços e constituição das turmas;
m) Elaborar, em situação de retenção, um relatório analítico que identifique as aprendizagens não realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração aquando da elaboração do projecto Curricular de Turma em que o aluno venha a ser integrado no ano lectivo subsequente (pt 43 do Despacho Normativo 30/2001); n) Analisar situações decorrentes do artigo 142, e em caso de reconhecimento por maioria dos seus elementos dos direitos neles contidos da parte do aluno/alunos, propor à secção de avaliação.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
Artigo 53º - Coordenação A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma ou um coordenar pedagógico no Ensino Recorrente ou ainda por um Mediador nos cursos EFA que é designado pelo Director de entre os professores da turma.
Artigo 54º - Perfil do director de turma/Coordenador Pedagógico/Mediador EFA O director de turma deverá ser, preferencialmente: a) Um professor profissionalizado; b) Um professor que leccione todos os alunos da turma. c) Deve ser ponderada a atribuição de direcção de turma aos professores que leccionam disciplinas sujeitas a Exame Nacional ou Provas de Aferição, sobretudo nos casos em que, aquando da distribuição de serviço por cada grupo disciplinar, o docente solicite que não lhe seja atribuída.
Artigo 55º - Funções do director de turma/Coordenador Pedagógico/Mediador EFA e professor titular de turma Compete ao director de turma e professor titular de turma: a) Entregar ao coordenador de directores de turma o projecto curricular de turma, a ser incluído no plano anual de actividades do agrupamento; b) Promover a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no conselho de turma; c) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; d) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; f)
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua participação;
g) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador; h) Estabelecer, privilegiadamente, a relação escola - pais e encarregados de educação, através das formas de contacto seguintes: pessoal - disponibilidade semanal de um segmento lectivo marcado no seu horário; reuniões - no início de cada período, via postal, telefone ou email. i)
Proporcionar aos professores da turma a informação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;
j)
Verificar semanalmente a assiduidade dos alunos, aproveitando o outro segmento lectivo marcado no seu horário para o efeito;
k) Proporcionar uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do seu aproveitamento, da sua assiduidade e das actividades escolares;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães l)
Organizar o processo da turma;
m) Convocar reuniões de turma, sempre que necessário; n) Averiguar factos relativos a participações de ocorrência, e elaborar um relatório / parecer no prazo de dois dias úteis; o) Arquivar as participações de ocorrência no dossier da direcção de turma, junto ao processo do aluno, e entregar ao Director o original da participação no caso de considerar o respectivo comportamento grave ou muito grave; p) Aplicar as medidas educativas disciplinares da sua competência; q) Proceder à matrícula / renovação de matrícula dos alunos da turma; r) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido, no fim de cada ano lectivo. s) Ao Professor Titular de Turma compete elaborar e conservar o dossier anual individual do aluno, facultando, na sua presença, a consulta do mesmo ao encarregado de educação, considerando de interesse pedagógico as razões por ele apresentadas e respeitando sempre o dever da confidencialidade dos dados nele contidos; t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no presente regulamento.
Artigo 56º - Funcionamento 1 - No final de cada período escolar para proceder à avaliação formativa/sumativa dos alunos, por convocatória do Director; 2 - No início do ano lectivo ou sempre que convocado pelo respectivo Director de Turma para efeitos de elaboração/adequação do Projecto Curricular de Turma; 3 - Sempre que convocado pelo Director, por sua iniciativa ou por solicitação do Director de Turma.
Artigo 57º - Reuniões por iniciativa dos alunos 1 - O delegado ou o subdelegado de turma deve apresentar ao director de turma, por escrito, um requerimento com as razões justificativas para a realização de uma reunião de turma. 2 - Estas reuniões realizar-se-ão, apenas, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma: a) Problemas entre alunos, tais como indisciplina, integração / discriminação e relacionamento interpessoal; b) Problemas pedagógicos, relacionais e disciplinares no âmbito da relação professor / aluno. 3 - Estarão presentes nestas reuniões todos os alunos da turma e o respectivo director de turma. 4 – Os representantes dos pais e encarregados de educação podem estar representados nestas reuniões em número de dois, por solicitação dos alunos ou do director de turma.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 5 - Estas reuniões deverão ser realizadas num prazo máximo de dez dias após a sua solicitação ao director de turma, com conhecimento prévio do Director, e sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas pelos docentes e discentes envolvidos.
Artigo 58º - Delegado e subdelegado de turma 1 - São competências do delegado de turma: a) Ser porta-voz dos alunos da turma junto dos seus professores e órgãos do agrupamento; b) Identificar situações na turma que, pelo seu carácter positivo, mereçam ser reforçadas e analisá-las com o director de turma; c) Identificar situações problemáticas na turma e analisá-las com o director de turma; d) Representar os colegas nos conselhos de turma para os quais for convocado; e) Solicitar a realização de reunião de turma, de acordo com o artigo anterior deste regulamento. 2 - Compete ao subdelegado de turma apoiar o delegado no exercício das suas competências e substitui-lo, nos termos deste regulamento.
SECÇÃO V – Conselhos de Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo e Conselho de Directores de Turma do 2º e 3º Ciclo e Secundário A coordenação pedagógica das várias turmas tem por finalidade articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas, sendo assegurada pelos Conselho de Docentes e Conselho de Directores de Turma.
Artigo 59º - Identificação Os Conselhos de Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo (1º e 2º Anos/ 3º e 4º Anos) e os Conselhos de Directores de Turma do 2º e 3º ciclos e secundário, são estruturas de apoio aos respectivos coordenadores para as questões relativas à orientação educativa dos alunos.
Artigo 60º - Composição Os Conselhos de Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo (1º e 2º Anos/ 3º e 4º Anos) e os Conselhos de Directores de Turma do 2º e 3º ciclos e secundário, são constituídos, respectivamente por todos os Professores Titulares de Turma e por todos os Directores de Turma de cada ciclo. A cada um dos Conselhos de Professores Titulares de Turma preside o Coordenador que terá assento no Conselho Pedagógico. Os Conselhos de Directores de Turma serão presididos pelos respectivos coordenadores. Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os Conselhos de Professores Titulares de Turma incluem ainda outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares, de apoio educativo e de educação especial.
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Artigo 61º - Competências Aos Conselhos de Professores Titulares de Turma do 1º Ciclo e de Directores de Turma compete: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico; b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados; d) Elaborar o seu Regimento Interno; e) Propor e planificar formas de actuação junto dos Pais e Encarregados de Educação; f)
Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa.
Artigo 62º - Funcionamento 1 - O Conselho de Directores de Turma reúne ordinariamente, por convocatória do respectivo coordenador e sob a sua presidência, no início do ano lectivo e uma vez por período. 2 - O Conselho de Directores de Turma reúne extraordinariamente, sempre que necessário. 3 - O Conselho de Docentes reúne ordinariamente, por convocatória do respectivo coordenador e sob a sua presidência, uma vez por mês. 4 - O Conselho de Docentes reúne extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 63º - Coordenação 1 - O Conselho de Directores de Turma é coordenado por um docente, designado pelo Director, de entre os directores de turma com a categoria de titular. 2 – O coordenador do Conselho de Docentes é designado pelo Director de entre os docentes Titulares.
Artigo 64º - Competências do coordenador São competências do coordenador de directores de turma: a) Manter-se informado de toda a legislação referente ao ensino, em geral e, em particular, a que contempla a acção dos directores de turma e a que regulamenta a vida do agrupamento dos alunos, para o que lhe deve ser entregue, pelo Director e/ou CP, uma cópia de toda a documentação considerada fundamental. b) Manter actualizado um dossier onde conste toda a documentação referida na alínea anterior; c) Coordenar e apoiar a actividade dos directores de turma, a nível administrativo e pedagógico, para além do trabalho de realização das reuniões de avaliação intermédias e de final de período; d) Coordenar os projectos curriculares de turma; e) Dar apoio individualizado aos directores de turma; f)
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Coordenar a acção do conselho, articulando estratégias e procedimentos;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães g) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho; h) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas; i)
Apresentar anualmente ao Director um relatório crítico do trabalho desenvolvido.
Artigo 65º - Mandato do coordenador de directores de turma 1 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos lectivos e cessa com o mandato do Director. 2 – O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
SECÇÃO VI – Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho Docente Artigo 66º - Objectivos Aplica-se à Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente o disposto no nº 4 do artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro, conjugado com o Decreto Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 67º - Competências A Comissão de Coordenação da Avaliação tem como competências: a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho para o que deverão ser considerados os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades b) Estabelecer directivas para a validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente c) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe a conferência das classificações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente - Receber as fichas de avaliação, que assumem o carácter de “proposta de avaliação”, conferir e validar os dados constantes nelas contidos, sempre que a avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente d) Analisar e validar as propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas e) Devolver, acompanhadas com as orientações que os avaliadores devem cumprir para assegurar a posterior validação, as propostas de avaliação cujas classificações não tenham sido validadas f)
Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações dos avaliados.
g) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico. h) Propor medidas de acompanhamento e correcção de desempenho insuficiente.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães i)
Confirmar formalmente, exarando em acta da respectiva reunião, o cumprimento das percentagens máximas na validação das propostas de avaliação correspondentes às menções de Excelente ou Muito Bom
Artigo 68º - Composição 1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho tem a seguinte constituição: a) O Presidente do Conselho Pedagógico. b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo Conselho Pedagógico. 2 -A comissão designa o seu coordenador de entre os seus elementos.
Artigo 69º - Reuniões 1- A Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho reúne, ordinariamente, entre Outubro e Novembro de cada ano, e no final de cada ano lectivo, para garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe a conferência das classificações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente 2- A Comissão de Coordenação da Avaliação reúne, igualmente, sempre que se torne necessário emitir um parecer sobre as reclamações apresentadas pelos avaliados e proceder à avaliação nos casos de ausência de superior hierárquico. 3- A Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que o seu coordenador o convocar.
Artigo 70º - Funções do Coordenador 1- Ao Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação cabem as seguintes funções: a) Representar a comissão b) Convocar e coordenar as reuniões da comissão c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão. 2- Compete ainda, ao coordenador: a) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho.
Artigo 71º - Mandato 1- O mandato dos membros da Comissão de Coordenação da Avaliação deve exercer-se entre o momento da respectiva designação pelo Conselho Pedagógico e o momento em que haja lugar à perda da qualidade de membro do Conselho Pedagógico. 2- A sucessão de mandatos no Conselho Pedagógico não determina a sucessão automática de mandatos na Comissão de Coordenação da Avaliação.
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CAPITULO III III - Serviços especializados de apoio educat educati ducativo Com vista a operacionalizar a plena integração dos alunos, quer na escola quer na comunidade, e a igualdade de oportunidades, a escola possui na sua estrutura organizativa serviços especializados de apoio educativo cuja finalidade é actuar junto dos alunos de forma a colmatar as suas carências/necessidades.
SECÇÃO I – Núcleo de Educação especial /Apoio Educativo Artigo 72º - Definição A Educação Especial engloba um conjunto de medidas variadas, orientadas para a promoção do sucesso educativo e escolar, para a prevenção de comportamentos de risco e para a dissuasão do abandono escolar.
Artigo 73º - Competências 1 - As competências do docente da Educação Especial (Conforme o Despacho Conjunto 105/97 de 30 de Maio de 1997) são: a)
Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos Apoios Educativos;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens da escola; c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais; d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Despacho n. 10856/ 2005, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no plano educativo da escola; f)
Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
g) Colaborar na elaboração do Programa Educativo Individual e Programa Educativo Individual, dos alunos com NEE; h) Apoiar pedagogicamente directa ou indirectamente os alunos com NEE; i)
Colaborar na adequação do currículo geral para ajudar o aluno a melhorar a sua aprendizagem;
j)
Fazer o levantamento de apoios e serviços adicionais de que o aluno possa necessitar para ter acesso na sala de aula ou em qualquer outro enquadramento educativo e social;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães k) Cooperar com os professores na adaptação de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens, de modo a melhorar a qualidade da educação que é prestada ao aluno; l)
Atender os Encarregados de Educação;
m) Incentivar a participação das famílias no processo educativo; n) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Dec.Lei nº 3/08 de ??? de Janeiro, relativas a alunos com NEE; o) Sensibilizar a comunidade educativa para a diferença; p) Promover a melhor orientação e encaminhamento da criança, observação/avaliação de alunos com possíveis NEE; q) Estabelecer relações de colaboração e coordenação com outros técnicos envolvidos no processo educativo da criança; r) Acompanhamento de alunos com NEE, a consultas, sempre que se justifique a presença da Professora da Educação Especial; s) Estimular o desenvolvimento global do aluno, no respeito pelas suas características próprias e individuais; t) Proceder à despistagem de inadaptações e de precocidades; u) Apresentar propostas a desenvolver com todos os alunos, de forma a contribuir para uma plena inclusão do aluno com NEE; 2 – São competências do docente do Apoio Educativo (de acordo com o Despacho n º 10856/2005, de 13 de Maio): a) Complementar e adequar o processo normal de ensino e aprendizagem, tendo em vista suprir as dificuldades na aprendizagem; b) Apoiar o professor da sala, actuando individualmente ou em conjunto de alunos, dentro do grupo ou da sala, utilizando materiais didácticos adequados, ou em sessões de apoio suplementar fora do grupo ou da sala da aula, devendo ficar registados no processo individual do aluno; c) Contribuir com as medidas aplicadas, nas funções do docente da Educação Especial, nomeadamente, alíneas f,l,m,n,p,r e t;
Artigo 74º - Coordenação O coordenador do núcleo da Educação Especial, é designado pelo Director de entre os docentes Titulares do grupo 910.
Artigo 75º - Competências do coordenador 1 - Promover o cumprimento em conjunto com os outros elementos da Educação Especial/Apoio Educativo, das tarefas que incumbe a sua estrutura; 2 - Articular o núcleo da Educação Especial/Apoios Educativos, com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento, procurando um melhor encaminhamento para os alunos com Necessidades Educativas Especiais; 3 - Transmitir ao Conselho Pedagógico as propostas e projectos apresentados e analisados em reunião de Núcleo da Educação Especial/Apoio Educativo; 38
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 4 - Convocar e presidir a reuniões mensais com os professores da Educação Especial/Apoios Educativos do Agrupamento bem como, com os professores do Ensino Regular que colaboram no Apoio aos alunos com NEE, ou com alunos com dificuldades de aprendizagem; 5 - Colaborar com as medidas aplicadas, no artigo 2º, deste regimento, nas funções de docente da Educação Especial.
Artigo 76º - Mandato 1 - O Coordenador do Ensino Especial tem um mandato de quatro anos e cessa quando cessar o do Director. 2 – O coordenador pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
SECÇÃO II – Serviços de psicologia e orientação (SPO) Artigo 77º - Definição A actividade do Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) é enquadrada pelo Decreto-lei nº 190/91 de 17 de Maio e o Decreto-lei nº 300/97 de 31 de Outubro, sem prejuízo do código ético e deontológico que norteia a prática da Psicologia em contexto escolar. O Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) é uma unidade especializada de apoio educativo que desenvolve a sua acção no sentido de assegurar, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento dos alunos individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade. Enquanto serviço especializado de apoio educativo, facilita o desenvolvimento da identidade pessoal e social dos alunos através da promoção do sucesso educativo. Acompanham-no ao longo do percurso escolar intervindo no ajustamento do processo ensino-aprendizagem e colaborando na concepção de respostas educativas adequadas. Contribui para a identificação de interesses e aptidões, apoiando a construção do projecto de vida do aluno; facilitando a aproximação entre a família, a escola e o mundo das actividades formativas, culturais e profissionais. Assim, assegura acções de apoio psicológico e educacional e de orientação escolar e profissional, numa dinâmica interdisciplinar de natureza cooperada, no seio da escola e com a comunidade em que se integra. O SPO desenvolve as suas acções em articulação com os outros agentes educativos, nomeadamente com os órgãos de gestão da Escola, com as Equipas de Coordenação dos Apoios Educativos, com os Docentes de Apoio Educativo e com os demais profissionais de educação da escola, bem como outras entidades e serviços da comunidade envolvente.
Artigo 78º - Competências 1 - Colaborar na concepção, realização e desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, através do levantamento de necessidades e potencialidades da comunidade educativa, no
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães planeamento e implementação de medidas que contribuam para a definição de estratégias conducentes à diversificação de ofertas e à criação de ambientes educativos de maior qualidade, articulando a sua acção com outros serviços nomeadamente nas áreas da saúde, da solidariedade e segurança social e do emprego e formação profissional, de modo a planear as medidas de intervenção adequadas. 2 - Prestar o apoio psicológico e pedagógico necessário a alunos, docentes, técnicos, encarregados de educação e outros intervenientes no processo educativo e colaborar na concepção de respostas educativas adequadas. 3 - Colaborar com outros serviços, estruturas de orientação educativa da escola e demais profissionais de educação, ao nível da organização e gestão da acção curricular e educativa, no ajustamento do processo ensino-aprendizagem dos alunos colaborando na definição de estratégias conducentes à oferta diversificada de oportunidades educativas no contexto da sala de aula. 4 - Proporcionar a realização de acções de sensibilização sobre as oportunidades escolares, profissionais e sociais tais como visitas de estudo, experiências profissionais, estágios, entre outras, destinadas a alunos, pais ou encarregados de educação e outros elementos da comunidade envolvente, por forma a apoiar os alunos na construção do seu projecto de vida e nas escolhas nele envolvidas, que determinarão as suas opções futuras.
Artigo 79º - Organização e funcionamento O Serviço de Psicologia e Orientação é constituído por um Psicólogo e um professor (assessor) designado pelo Director, ouvido o parecer do Psicólogo; O Serviço de Psicologia e Orientação funciona em gabinete próprio que proporciona as condições de privacidade e confidencialidade inerentes ao carácter da sua actividade; No início de cada ano lectivo o Serviço de Psicologia e Orientação propõe ao Director e ao Conselho Pedagógico um Plano Anual (ou plurianual) de actividades, apresentando a estes órgãos no final do ano o respectivo relatório de execução e avaliação É igualmente dado conhecimento, do plano de actividades e do relatório de execução, ao Presidente do Conselho Geral, que junto desta procederá à sua apresentação. Junto da comunidade escolar o plano de actividades do Serviço de Psicologia e Orientação será divulgado através da página Internet do Agrupamento. O horário de funcionamento que engloba um período de atendimento e um período de preparação da actividade, é estabelecido anualmente, dando-se conhecimento do mesmo à comunidade escolar, através de: Página Internet do Agrupamento; Afixação na porta do Gabinete do SPO; Afixação nas Vitrinas dos vários blocos de aulas; Gabinete do Director, Salas dos Professores, Gabinete dos Directores de Turma. No que concerne os pedidos de atendimento individuais dos alunos, a pedido do Director de Turma e/ou Conselho de Turma, estes deverão ser acompanhados da respectiva ficha de sinalização, da qual consta a data do pedido, a data de recepção do pedido e a data de atendimento. O Serviço de Psicologia e Orientação deve manter um registo actualizado das actividades realizadas (atendimentos individuais ou outros), nomeadamente o registo das presenças e informação relativamente ao acompanhamento dos alunos, sem prejuízo das obrigações de confidencialidade definidas pelo seu código deontológico.
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SECÇÃO III – Núcleo de apoios educativos (NAE) Tendo em vista promover e garantir a igualdade de oportunidades e o sucesso educativo dos alunos, a escola deve desenvolver medidas de apoio e de complemento educativo sempre que se verifiquem significativas dificuldades de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente a adopção de processos de diferenciação utilizados no âmbito do desenvolvimento normal do currículo. Entende-se por apoio pedagógico o conjunto das estratégias e actividades concebidas e realizadas na escola no âmbito curricular e extracurricular, incluindo aquelas que são desenvolvidas no seu exterior, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências e desenvolvam as capacidades, atitudes e valores consagrados nos currículos em vigor.
Artigo 80º - Identificação O NAE é o órgão do agrupamento que tem por finalidade identificar alunos com necessidades educativas acrescidas e/ou com necessidades educativas especiais e promover a sua orientação para as diferentes formas de apoio que a escola pode oferecer.
Artigo 81º - Composição O NAE é composto pelos professores do apoio educativo e pelos coordenadores dos apoios educativos dos 2º, 3º Ciclos e Secundário, designados pelo Director.
Artigo 82º - Competências São competências do coordenador de apoios educativos: a) Fazer o levantamento por turma dos alunos com necessidades de reforço educativo e/ou com necessidades educativas especiais, organizando os respectivos processos individuais; b) Em conjunto com o Conselho de Directores de Turma, definir medidas de apoio e complemento educativo e modalidades especiais de educação escolar, a propor ao CP; c) Acompanhar a implementação das medidas e modalidades de apoio aprovadas, tendo em vista superar as dificuldades/deficiências de que os alunos são portadores; d) Promover a inclusão dos alunos propostos para aulas de apoio pedagógico acrescido na respectiva modalidade de apoio; e) Participar nas reuniões do CDT; f)
Articular as actividades de apoio educativo com as actividades extracurriculares;
g) Coordenar e apresentar os relatórios de avaliação trimestral das actividades de apoio educativo, cabendo a sua elaboração a todos os intervenientes no processo; h) Dar sugestões para o plano anual de actividades, ouvido o CDT.
Artigo 83º - Funcionamento O NAE funciona de acordo com horário a definir pelo Director.
Artigo 84º - Mandato O mandato do coordenador tem a duração de um ano lectivo.
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SECÇÃO IV – Outras estruturas pedagógicas de articulação curricular Artigo 85º - Projectos de Apoio Educativo e de Complemento Curricular 1 - De acordo com o projecto educativo, a escola deve organizar actividades de complemento curricular que vão ao encontro das necessidades dos alunos. 2 - Encontram-se em funcionamento os seguintes Projectos e Clubes: Oficina de Cerâmica; Oficina de Pintura; Oficina de Arquitectura; Oficina de Têxteis; Desporto Escolar; Clube de Teatro; Projecto Viver a Escola; Projecto Escola Segura; Projecto Rede de Bibliotecas Escolares; Projecto CRIE; Futebol de Salão - Ensino Recorrente; Clube de História; Salas de Estudo; PAM e PNL; núcleo de dança; percursos artísticos na história da cultura e das artes; Projecto “Uma história para todos”; Projecto “História Local/Património”; Encontros Temáticos de Físico e química A; Fazer ciência; Projecto “Com peso e medida”; Sala de estudo de matemática para o Ensino secundário; Oficinas de Matemática e de Escrita; Oficina de invenção de contos; As novas tecnologias na aprendizagem de inglês; entre outros previstos no Plano Anual de Actividades. 3 - Os clubes e outros projectos regulam-se por um regimento próprio e estão abertos a toda a comunidade escolar. 4 - Requisitos mínimos para o seu funcionamento: a) Um professor responsável; b) Actividades de complemento curricular, designadamente os clubes; c) Número de alunos igual ou superior a cinco; d) Apresentação de um plano de actividades, a integrar o plano anual de actividades da escola. 5 - A supervisão dos projectos de desenvolvimento educativo será assegurada pelo coordenador da biblioteca/centro de recursos/área de projectos, o qual terá assento em CP. 6 – O Coordenador da biblioteca/centro de recursos/área de projectos, será designado pelo Director de acordo com os requisitos definidos no despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto.
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PARTE II – Outras estruturas e serviços, serviços , e respectivo fun fu n cionamento
CAPÍTULO I - Instalações SECÇÃO I – Directores de instalações Artigo 86º - Identificação 1 - Tendo em conta a necessidade de zelar pela manutenção dos materiais e espaços específicos, a escola dispõe de directores de instalações. 2 - Os directores de instalações são designados pelo Director, de entre os docentes profissionalizados do grupo de disciplinas e áreas disciplinares a que as instalações se encontram adstritas, ouvido o respectivo grupo. 3 - Todos os materiais específicos dos diferentes grupos poderão ser utilizados por qualquer professor do agrupamento, mediante requisição.
Artigo 87º - Competências São competências do director de instalações: a) Zelar pelo estado de conservação dos materiais; b) Propor a aquisição de materiais, tendo em vista o bom desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, na sua área disciplinar; c) Detectar ou registar anomalias nos equipamentos, a fim de propor ao Director a sua reparação ou substituição; d) Actualizar o inventário existente; e) Entregar no final do ano lectivo, o inventário acompanhado de um relatório sobre o estado de conservação dos materiais; f)
Divulgar o material existente;
g) Requisitar novo material e equipamento; h) Entregar ao coordenador do respectivo departamento, no final de cada ano lectivo, o inventário dos recursos materiais / equipamentos existentes, com informação do estado de conservação e do eventual abate de imobilizado. i)
No caso do Director de Instalações de Educação Física, o relatório do estado de conservação dos equipamentos e materiais, por uma questão de segurança dos utentes, deverá ser entregue mensalmente, sendo obrigatória vistorias semanais.
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Artigo 88º - Composição A escola tem na sua estrutura orgânica sete directores de instalações: a) Biblioteca escolar (BE); b) Biologia e Geologia; c) Educação Física. d) Física e Química; e) Informática; f)
Matemática;
g) Artes; h) Educação Visual; i)
Educação Tecnológica.
SECÇÃO II – Instalações e sua utilização Artigo 89º As instalações do agrupamento destinam-se às práticas lectivas e pedagógicas, sendo proibido: a) A prática de actos de comércio, exceptuando-se aqueles que se relacionem com a prática educativa, que estarão sempre sujeitos a autorização prévia do Órgão de Gestão; b) Circular com veículos no interior da escola; c) Fumar nas instalações e em todo o recinto escolar; d) A utilização de materiais que danifiquem as instalações; e) A danificação de todos os espaços; f)
A prática de jogos de azar.
Artigo 90º - Acesso e permanência 1 - O acesso e a permanência nas instalações do agrupamento é permitido a alunos, professores, funcionários, pais e encarregados de educação e outras pessoas que necessitem de tratar de assuntos ligados à escola. 2 - A entrada e saída será controlada por um funcionário colocado na portaria, que solicitará a identificação e o conhecimento do assunto a tratar recorrendo-se para o efeito a um documento e a um cartão de visitante.
Artigo 91º - Pavilhões de aulas 1 - Não é permitida a permanência nos pavilhões de aulas e suas imediações durante as actividades lectivas. 2 - Em condições climatéricas adversas, é permitida a permanência nos pavilhões durante os intervalos.
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Artigo 92º - Salas de aula 1 - Não é permitido aos alunos: permanecer nas salas de aula durante os intervalos; estragar o material existente, nem os trabalhos expostos. 2 - O professor deve: finda a aula, verificar se a sala se encontra limpa e arrumada, garantindo que a sala fique operacional para a aula seguinte, fechando obrigatoriamente a porta da sala à chave.
Artigo 93º - Normas de funcionamento dos espaços especializados As normas de funcionamento dos diferentes espaços especializados encontram-se em anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO II – Participação dos alunos – Associação de Estudantes Artigo 94º - Associação de estudantes 1 - Os alunos desta escola encontram-se organizados numa associação de estudantes denominada AESCOCA. 2 - A AESCOCA é constituída por alunos do ensino secundário desta escola, estando os seus órgãos sociais constituídos de acordo com os respectivos estatutos. 3 - São competências da associação de estudantes: a) Representar os alunos nas estruturas em que tal esteja previsto no presente regulamento; b) Promover actividades de carácter sociocultural, de acordo com o seu plano de actividades e o do agrupamento; c) Colaborar com o Conselho Geral e o Director na resolução dos problemas que se forem verificando. 4 - A associação de estudantes funciona de acordo com o estabelecido nos seus estatutos.
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PARTE III – Membros da comunidade educat e ducati ducat i va
CAPÍTULO I – Princípios gerais gerais Artigo 95º - Responsabilidade 1 - A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração socio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual. 2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade. 3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. 4 – Os encarregados de educação deverão confirmar a recepção dos documentos ou informações entregues ao seu educando.
Artigo 96º - Direitos Todos os membros da comunidade educativa têm direito a: a) Serem tratados com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar; b) Verem salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física dentro do agrupamento; c) Apresentarem aos órgãos de gestão, individual ou colectivamente, críticas, sugestões, petições e reclamações relativas ao funcionamento do agrupamento; d) Elegerem e serem eleitos para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do agrupamento, nos termos da legislação em vigor; e) Terem acesso a toda a legislação e informação de seu interesse que, para o efeito, será afixada em local próprio e/ou estará disponível para consulta na secretaria. f)
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Beneficiarem, excepcionalmente, de uma tolerância de dez minutos para o primeiro tempo lectivo da manhã e da tarde.
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Artigo 97º São garantidas ao pessoal docente e não docente os direitos e deveres estabelecidos para os funcionários do Estado em geral, bem como os decorrentes do E.C.D. e da legislação específica para o pessoal não docente, respectivamente.
CAPÍTULO II – Direitos e Deveres dos Alunos Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do Sistema Educativo, bem como contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial, respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação. No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
SECÇÃO I – Direitos Artigo 98º - Direitos gerais O aluno tem direito a: a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, por forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; c) Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar, e ser estimulado nesse sentido; d) Ver reconhecido o seu empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário/semanário escolar adequado ao ano de escolaridade frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães f)
Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo socio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação (SPO) ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i)
Ver salvaguardada a sua segurança na escola, e respeitada a sua integridade física e moral;
j)
Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares, cabendo a um funcionário do agrupamento providenciar essa assistência e informar a família do aluno;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l)
Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão do agrupamento, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste regulamento; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do agrupamento, e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão do agrupamento em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, com a devida autorização do Director; p) Participar nas demais actividades do agrupamento, nos termos da lei e deste regulamento; q) Utilizar as instalações do agrupamento, por iniciativa própria, para fins recreativos e culturais, com a devida autorização; r) Reunir-se, independentemente da sua estrutura associativa, necessitando de autorização prévia para o efeito; s) Participar na elaboração do regulamento interno do agrupamento, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano de escolaridade frequentado, conhecer todos os assuntos que sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios socio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo do agrupamento (no início do primeiro ano em que o aluno frequenta a escola, e sempre que o regulamento interno for revisto e alterado, ser-lhe-á entregue uma cópia desse regulamento); t) Participar no processo de Avaliação, nomeadamente, através de mecanismos de auto e hetero-avaliação.
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Artigo 99º - Direito à assistência em caso de acidente 1 - Em caso de acidente dentro do agrupamento e, fora desta, em actividades autorizadas pelo CP, o aluno tem direito a ser assistido ao abrigo dos Serviços de Saúde a que pertencem os pais. 2 - Em caso de acidente ocorrido na escola, esta tomará as providências no sentido de resolver o problema com a máxima urgência. Caso se revele necessário, o aluno será conduzido ao hospital, acompanhado por um funcionário. 3 - Qualquer ferimento ligeiro será resolvido em espaço próprio. 4 - O seguro escolar cobre acidentes ocorridos no espaço do agrupamento e, fora desta, apenas no percurso casa-escola e em actividades autorizadas pelo CP. 5 - O seguro escolar não cobre o serviço prestado em clínicas privadas.
Artigo 100º - Direito à informação O aluno tem ainda direito de ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente: a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso (informação a fornecer pela secretaria e pelos SPO); b) Programa e objectivos essenciais de cada disciplina, processos e critérios de avaliação (informação a fornecer pelo professor da disciplina); c) Matrícula, abono de família e regimes de -educativos (informação a fornecer pela secretaria);
candidatura
a
apoios
socio-
d) Normas de utilização das instalações gerais e específicas, de acordo com os respectivos regulamentos; e) Iniciativas em que possa participar.
Artigo 101º - Direito à representação 1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento. 2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou com o professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas; 3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
SECÇÃO II – Deveres Artigo 102º - Deveres dos alunos Constituem deveres gerais do aluno:
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Ser leal para com todos os elementos da comunidade educativa; e) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; f)
Tratar com respeito e de forma cordial toda a comunidade educativa, abstendo-se de usar linguagem imprópria, (sem termos insultuosos), bem como de ter comportamentos agressivos;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i)
Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j)
Prestar auxilio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa e entregar qualquer objecto perdido a um funcionário; l)
Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços e o regulamento interno;
m) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes do agrupamento, fazendo uso correcto dos mesmos; n) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou do Director, a ser feita junto do respectivo director de turma; o) Respeitar o exercício do direito à educação e ao ensino dos outros alunos; p) Em cada tempo lectivo, e após o primeiro toque, dirigir-se para a respectiva sala de aula e aguardar a chegada do professor ou de um substituto (mesmo que o professor chegue atrasado e que já tenha falta, poderá dar a aula, sendo obrigatória a presença dos alunos). Estes só poderão abandonar o local, após a indicação do funcionário; q) Se é o aluno que chega atrasado, mesmo que tenha falta, deve assistir à aula justificando o atraso; r) Levar para as aulas todo o material didáctico necessário; s) Intervir nas aulas de uma forma oportuna e ordenada; t) Pedir esclarecimentos sempre que julgue necessário; u) Exprimir-se livremente, mas com correcção; v) Contribuir activamente para o seu enriquecimento e o dos outros, quer trabalhe em grupo, quer individualmente; w) Manter a sala de aula limpa e conservada; x) Participar ao professor, sempre que detecte alguma anomalia no material escolar ou na própria sala;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães y) Ser diariamente portador do cartão de estudante e identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado. Em casos pontuais de esquecimento do documento identificador, o aluno poderá entrar desde que identificado por duas testemunhas (pessoal docente e/ou não docente). Sendo aluno do ensino básico deverá também ser portador da caderneta do aluno e conservá-los em bom estado; z) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração; aa) Entrar a sair das aulas, ordenadamente, comportando-se de maneira a não perturbar o ambiente escolar; bb) Não transportar quaisquer materiais equipamentos tecnológicos (telemóveis, MP3, IPod, etc) instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente perturbarem o funcionamento das diferentes actividades lectivas ou poderem causar danos morais ou físicos aos alunos ou a terceiros (com excepção do uso de computadores portáteis para fins escolares). 2 - Constituem deveres especiais dos alunos: a) Não praticar jogos de azar ou fortuna nas instalações da escola; b) Não se apresentar nem permanecer nas instalações da escola, em estado de embriaguez ou em situação que denote consumo de drogas; c) Não introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou outras drogas, nas instalações da escola ou no Local onde decorre a formação; d) Não se ausentar do local da formação sem autorização de responsáveis da escola. e)
Não facilitar ou ocultar a entrada de estranhos nas instalações da escola;
SECÇÃO IV – Dever de assiduidade Artigo 103º - Frequência e assiduidade 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 104º - Faltas de material O dever de assiduidade do aluno implica quer a presença na sala de aula, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, devendo aquele fazer-se acompanhar do material necessário para que a aula decorra com normalidade. Sempre que esta norma não seja cumprida tal facto será reflectido na avaliação dos alunos de acordo com os critérios definidos pelos departamentos/grupos disciplinares.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães Em acréscimo, para os alunos do ensino básico, o professor comunica ao encarregado de educação, via caderneta, quando o aluno atingir a quarta falta de material. Relativamente aos alunos do Ensino Secundário, o Director de Turma comunicará por escrito ao Encarregado de Educação quando o aluno atingir o mesmo número de faltas.
Artigo 105º - Faltas 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 106º - Justificação de faltas 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas; f)
Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i)
Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j)
Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma. 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tra-
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães tando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário. 3 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
Artigo 107º - Excesso grave de faltas 1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2 — Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 108º - Efeitos das faltas 1 - Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação de medidas de apoio (no caso das faltas justificadas) ou de medidas correctivas (no caso de faltas injustificadas) que se mostrem adequadas. 1.1 As medidas de apoio a ter em conta na avaliação do aluno se o docente assim o entender, são as seguintes: a) Reforço das aprendizagens pela atribuição temporária de aulas de apoio pedagógico acrescido; b) Fichas, fornecidas pelos professores, de sistematização dos conteúdos em falta; c) Realização de fichas de recuperação dos conteúdos em falta; d) Realização de trabalhos de recuperação. 1.2 - As medidas correctivas, a ter em conta na avaliação do aluno, são as seguintes: a) Trabalho extraordinário a realizar na escola ou em casa;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) Trabalho comunitário; c) Frequência obrigatória das salas de estudo nas disciplinas com matéria em atraso; d) Realização, por parte do aluno, de trabalhos de sistematização dos conteúdos em atraso. 2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite. 3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova. 4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas. 5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não devidamente justificada, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Artigo 109º - Termos da realização de uma prova de recuperação 1 - Cada professor de cada uma das disciplinas em que o aluno atingiu o dobro das faltas injustificadas ou o triplo das faltas, entregará ao DT a proposta de realização da prova de recuperação, caso os trabalhos solicitados ao aluno não tenham obtido os resultados esperados. 2 - A prova, deve compreender competências básicas da disciplina e pode revestir-se de uma das seguintes modalidades: escrita, prática, oral, entrevista. 3 - A prova deve ser realizada pelo aluno numa das aulas da disciplina até a um máximo de 5 dias úteis após a comunicação do DT da necessidade da sua realização. 4 - O resultado da prova é dado a conhecer ao aluno e encarregado de educação. 54
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 5 – No caso das faltas injustificadas, se o resultado da provar for negativo, deve o DT convocar o encarregado de educação e definir novas linhas de acção, nomeadamente no que concerne à sua maior responsabilização e do seu educando, caso o conselho de turma tenha decidido não o reter. 6 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadasm, tem como objectivo aferir as necessidades do aluno e o seu défice de aprendizagem, não podendo dela decorrer, a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o alunos. 7 – O resultado da prova de recuperação não entra no cômputo da avaliação final
CAPÍTULO II – Regime disciplinar dos alunos SECÇÃO I – Comportamentos desviantes Artigo 110º - Regime disciplinar dos alunos 1 – As medidas educativas disciplinares dos alunos regem-se pelo disposto na Lei 3/2008. 2 – O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento de dever geral ou especial, revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida educativa disciplinar. 3 – As medidas educativas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos alunos, tendente ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na comunidade educativa. 4 – As medidas educativas disciplinares devem, sempre que possível, visar a reparação dos danos causados. 5 – A aplicação da medida educativa disciplinar deve ser integrada no processo de identificação das necessidades educativas do aluno, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.
Artigo 111º - Determinação da medida disciplinar 1 – Na determinação da medida disciplinar correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. 2 – Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno, o bom comportamento anterior e o reconhecimento da conduta.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3 – Constituem agravantes da responsabilidade do aluno, a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 112º - Medidas correctivas 1 – Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações, no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 2 – São medidas correctivas: a) Ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) Actividades de integração na escola, podendo para o efeito ser aumentado o período de permanência obrigatória na escola; c) Condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou equipamentos didácticos; d) Mudança de turma.
Artigo 113º - Ordem de saída da sala de aula 1 – A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele, determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. 2 – Sempre que o aluno saia da sala de aula temporariamente, o professor deverá chamar um auxiliar da acção educativa para o acompanhar. 3 – Sempre que ao aluno lhe seja dada ordem de saída da aula até ao seu términos, o professor deverá aplicar-lhe uma tarefa e chamar um auxiliar da acção educativa para o acompanhar o aluno à biblioteca. 4 – Caso o aluno se recuse a realizar a actividade que lhe foi indicada, deverá o facto ser comunicado de imediato ao director de turma e ao encarregado de educação.
Artigo 114º - Actividades de integração na escola 1 – As actividades de integração na escola consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e promovam um bom ambiente educativo. 2 – De harmonia com os princípios definidos na lei, as actividades de integração na comunidade educativa que se devem aplicar de imediato à constatação do ocorrido, desde que não subsistam quaisquer dúvidas quanto ao(s) autor(es) dos factos, são as seguintes: Tipo de violação de deveres Medidas a aplicar Agressão verbal, desobediência, desrespeito e - Pedido de desculpas ao lesado; incumprimento do regulamento interno. - Colaboração na limpeza/arrumação das
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Danificação de qualquer material por uso indevido. Desrespeito pelas condições de higiene, sujando qualquer local. Desrespeito pela sua posição na fila ou comportamento inadequados no refeitório. Danificação de algum trabalho de um colega.
Agressão física a elementos da comunidade educativa.
salas de aula e dos recreios; - Produção de trabalhos escritos; - Elaboração de um texto de reconhecimento de culpa e auto-correcção; - Limpeza dos jardins e espaços verdes; - Reparar os danos causado (nos casos em que tal for possível; - Pagamento do dano ou da sua reparação, acrescido das despesas inerentes. Reparação imediata dos danos; - Limpeza dos tabuleiros do refeitório. - Limpeza imediata. - Ocupar o último lugar na fila. - Fazer outro nos tempos livres, sendo o facto comunicado por escrito ao director de turma e ao encarregado de educação. Para além de implicar a adopção das medidas educativas disciplinares adequadas à situação, implicará o pagamento dos danos materiais causados, acrescido das outras despesas inerentes.
Jogar bola e provocar distúrbios fora dos Implica a apreensão imediata da bola. locais destinados para esse fim. Utilização nas aulas de objectos não adequaImplica a apreensão imediata desses objecdos ou perturbadores das actividades lectivas. tos. (telemóveis, MP3, etc.) 1ª Vez – Advertência por escrito do director de turma; 2ª Vez – Realização de um trabalho de natureza pedagógica; Fumar dentro da escola 3ª Vez – Um dia de actividades de integração na comunidade educativa, fora das actividades lectivas; Reincidência – 1 semana de actividades de integração 3 – A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno pode ser proposta pelo director, pelo conselho de turma ou director de turma, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas.
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Artigo 115º - Condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou equipamentos 1 – Sempre que um aluno transgrida regras estipuladas para o uso dos diferentes espaços escolares, ser-lhe-á vedado o acesso, por um período de tempo proporcional à gravidade da infracção, não podendo ultrapassar um ano lectivo. 2 – Compete ao director, conselho de turma ou director de turma, definir o grau de gravidade da infracção e o tempo previsto para a aplicação da medida, apresentando ao director a proposta. 3 – Esta medida não é aplicável aos equipamentos didácticos das salas de aula, desde que os mesmos sejam indispensáveis para o processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 116º - Mudança de turma 1 – Sempre que um aluno perturbe o normal funcionamento das aulas ou actividades escolares da sua turma e/ou apresente um relacionamento interpessoal conflituoso e transgressor, deve o conselho de turma deliberar sobre a sua mudança de turma. 2 – Para aplicação desta medida, deverá ser auscultado o respectivo coordenador de ciclo, no sentido de emitir o seu parecer sobre a turma em que o aluno eventualmente possa ser integrado, necessitando do deferimento do director.
Artigo 117º - Informação sobre as medidas correctivas 1 – A aplicação das medidas correctivas previstas nos artigos 127º, 128º e 129º deverá ser comunicada por escrito aos pais e encarregado de educação. 2 – Compete ao director de turma dar cumprimento ao procedimento referido no número anterior.
Artigo 118º - Medidas disciplinares sancionatórias 1 – São medidas disciplinares sancionatórias: a) Repreensão registada; b) Suspensão da escola até 10 dias úteis; c) Transferência de escola. 2 – Estas medidas aplicam-se quando o aluno revelou e assumiu ter tido comportamentos graves ou muito graves. 3 – A ocorrência dos factos deverá ser participada de imediato ao respectivo director de turma, pelo professor ou funcionário que presenciou ou dela teve conhecimento. 4 – O director de turma, caso considere a violação do dever, por parte do aluno, grave ou muito grave, deverá comunicar a ocorrência com a maior celeridade possível ao director.
Artigo 119º - Repreensão registada 1 – A aplicação desta medida é da competência do professor respectivo, sempre que a infracção ocorra na sala de aula.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2 – Quando a infracção for praticada fora da sala de aula, a aplicação da medida é da competência do director. 3 – O registo da medida aplicada deve ficar arquivado no processo individual do aluno. 4 – O registo referido no número anterior deve conter: a) Identificação do autor do acto decisório; b) Data em que o acto foi proferido; c) Fundamentação de facto e de direito que orientou a tomada de decisão;
Artigo 120º - Suspensão da escola até 10 dias 1 – Para aplicação desta medida é necessário proceder à audição em auto do aluno, considerando os seguintes trâmites legais: a) Redacção concreta e precisa dos factos imputados ao aluno; b) Identificação dos deveres violados; c) Apresentação de eventual possibilidade de o aluno se pronunciar sobre os factos ocorridos e estabelecer a sua defesa. 2 – Compete ao director aplicar esta medida, podendo para o efeito auscultar o conselho de turma. 3 – O director deverá convocar os pais ou o encarregado de educação dos alunos menores para fixar os termos e condições em que a medida será executada. Na impossibilidade de os pais ou o encarregado de educação do aluno infractor poderem participar na audição referida no número anterior, o director deverá ouvir a associação de pais e encarregados de educação, preservando o dever de sigilo. 4 – As faltas do aluno decorrentes da aplicação desta medida são consideradas injustificadas e registadas nos suportes administrativos. 5 – O aluno deverá fazer fichas de trabalho referentes aos conteúdos a leccionar pelos diferentes docentes, no decurso do período da aplicação da medida em causa. 6 – Logo que o aluno regresse às aulas, deverá apresentar as fichas de trabalho realizadas as quais serão consideradas na sua avaliação, da forma que o docente entender por conveniente.
Artigo 121º - Transferência de escola 1 – A aplicação desta medida verificar-se-á sempre que a infracção cometida pelo aluno seja impeditiva do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns membros da comunidade educativa. 2 – Em todas as circunstâncias, esta medida só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino pelo aluno. 3 – A transferência de escola só pode ser aplicada ao aluno abrangido pela escolaridade obrigatória quando estiver assegurada a sua inscrição noutro estabelecimento de ensino da mesma localidade ou de localidade contígua, servida de transporte público ou escolar no trajecto de e para a respectiva residência.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 4 – Nas situações referidas no número anterior, a transferência de escola depende ainda da disponibilização, no estabelecimento de ensino de acolhimento, dos meios e apoios específicos necessários ao acompanhamento do aluno. 5 – A medida educativa disciplinar de transferência de escola não é aplicável aos alunos com idade inferior aos 10 anos.
Artigo 122º - Cumulação de medidas disciplinares 1 – A aplicação das medidas correctivas é cumulável entre si. 2 – A aplicação de uma ou mais medidas correctivas é cumulável com apenas uma medida disciplinar sancionatória. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção só pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 123º - Competências disciplinares e tramitação processual 1 – É da competência do director a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão e de transferência de escola. 2 – O despacho instaurador deve ser proferido no prazo de 1 dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da ocorrência. 3 – O instrutor é nomeado pelo director, de entre os docentes da escola. 4 – As funções do instrutor prevalecem em relação às demais. 5 – A instrução da tramitação processual é feita por escrito, no prazo de 3 dias úteis, e cumpre os seguintes requisitos: a) Descrição precisa e objectiva dos factos imputados ao aluno; b) Indicação do tempo, lugar e modo da ocorrência; c) Identificação dos deveres violados com referência expressa aos normativos legais; d) Indicação dos antecedentes disciplinares do aluno, se for caso disso; e) Apresentação de proposta da medida disciplinar a aplicar. 6 – Da instrução do processo é extraída cópia a entregar ao aluno, no momento da sua notificação, sendo informados os pais ou o encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 7 – O aluno dispõe de 2 dias úteis para fazer por escrito a sua defesa, podendo apresentar 3 testemunhas, sendo a apresentação das mesmas no dia, hora e local que para efeitos de audição for designado pelo instrutor, sob pena de não serem ouvidas. 8 – Terminada a fase de defesa, será elaborado um relatório final, onde constarão a identificação dos factos imputados ao aluno, considerados provados, e a proposta de medida sancionatória a aplicar, ou o arquivamento do processo. 9 – Na proposta de aplicação da pena dever-se-á ter em consideração o disposto no artº 124 deste regulamento. 10 – Após a sua conclusão, o processo será entregue ao director.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães a) Se a medida a aplicar for a suspensão da escola, o director poderá convocar o conselho de turma para auscultar a sua opinião, cabendo contudo àquele a tomada de decisão. b) No caso de a medida ser a transferência de escola, o director convoca obrigatoriamente o conselho de turma para se pronunciar sobre o assunto, no prazo máximo de 2 dias úteis, após a entrega do relatório do instrutor. c) O processo deverá ser remetido para decisão do director Regional de Educação, no prazo de 8 dias úteis, a partir da nomeação do instrutor.
Artigo 124º - Suspensão preventiva do aluno 1 – Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo director, ou sob proposta do instrutor, se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola. 2 – A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 5 dias úteis. 3 – Relativamente às faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva, que se consideram justificadas, aplicar-se-á o disposto nos pontos 4,5 e 6 do art.º 133 deste regulamento.
Artigo 125º - Decisão final do procedimento disciplinar 1 – A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de 2 dias úteis, quando é tomada pelo director. Esse prazo é de 6 dias úteis quando a decisão é proferida pelo director Regional de Educação. 2 – A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno. 3 – A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação, no dia útil seguinte àquele em que foi proferida. Não sendo a notificação por contacto pessoal possível, ela é feita por carta registada com aviso de recepção, nos 5 dias úteis seguintes, considerando-se neste caso a notificação efectuada, na data de assinatura do aviso de recepção.
Artigo 126º - Execução da medida disciplinar 1 – Compete ao director de turma ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola. 3 – O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar. 4 – Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e/ou das equipas de tutória, e SPO.
Artigo 127º - Recurso hierárquico 1 – Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico, nos termos gerais de direito, a interpor pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno, no prazo de 5 dias úteis. 2 – O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão e de transferência de escola. 3 – O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de 5 dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei nº3/2008.
SECÇÃO II – Comportamentos Meritórios Artigo 128º 1 - Serão valorizados os comportamentos meritórios dos alunos que se destaquem no seu desempenho escolar, ou pelas suas acções em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade na escola ou fora dela. 2 - Para o efeito, o CP constituirá uma secção de avaliação que apreciará as propostas entregues e seleccionará o(s) comportamento(s) digno(s) de reconhecimento. 3 - Proceder-se-á à divulgação desse(s) comportamento(s) através de: a) Publicitação no jornal do agrupamento; b) Registo num quadro de mérito; c) Entrega de diploma; d) Solicitar a presença do encarregado de educação à escola, informando-o do comportamento meritório do seu educando.
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CAPÍTULO III III – Corpo Docente Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
SECÇÃO I – Direitos Artigo 129º - Direitos dos docentes 1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do estado em geral. 2 - Os direitos específicos do pessoal docente são os que decorrem do exercício da função docente e estão previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro (estatuto da carreira docente), a saber: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Beneficiarem, excepcionalmente, de uma tolerância de dez minutos para o primeiro tempo lectivo da manhã e da tarde. e) Direito à segurança na actividade profissional; f)
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
g) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos; 3 - O pessoal docente tem ainda direito a: a) Apresentar e desenvolver projectos e programas, de interesse para a comunidade educativa; b) Ser informado de toda a legislação que diga respeito ao ensino em geral ou à sua acção profissional, devendo contar para isso com o apoio dos órgãos de gestão e administração eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com a legislação em vigor; c) Que todos os programas sejam elaborados explicitando os objectivos em termos de comportamento final dos alunos, adaptados ao seu nível intelectual e tanto quanto possível de acordo com os seus interesses; d) Experimentar novas técnicas pedagógicas no âmbito do programa oficialmente estabelecido e a serem apoiados convenientemente nessa investigação;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães e) Receber toda a informação necessária ou que considere necessário, à sua boa integração na comunidade escolar, nomeadamente no que diz respeito às estruturas, meios e recursos existentes na escola; f)
Utilizar os espaços escolares e recursos materiais, de acordo com as necessidades do seu exercício e em conformidade com as normas estabelecidas. Não havendo normas estabelecidas caberá ao Director defini-las em função das circunstâncias;
g) Propor aos órgãos de gestão e administração sugestões que possam contribuir para melhorar a acção educativa; h) Ser auscultado antes de ser proposto para o desempenho de qualquer cargo ou tarefa específica; i)
Recorrer aos órgãos intermédios a fim de resolver qualquer dificuldade de carácter pedagógico ou didáctico;
j)
Ser respeitado o pedido dos professores com problemas de saúde ou idade avançada, aquando da elaboração dos horários, salvaguardando as devidas imposições legais;
k) Ter um horário/semanário com um mínimo de dispersão em disciplinas e esforços, de modo a evitar um número exagerado de programas diferentes, assim como hiatos nesses mesmos horários; l)
Ter condições que lhe permitam um convívio efectivo com os discentes;
m) Propor e participar em acções de formação no âmbito da formação contínua de professores; n) Encontrar na sala de aula um clima de participação e respeito, e o dever de resolver os problemas aí surgidos sempre que possível sem recurso a terceiros, considerando que a Escola deve ser educativa e não repressiva; o) Consultar toda a documentação oficial, compilada numa capa, colocada na sala de professores; p) Usufruir de uma sala de convívio; q) Usufruir de salas de aula limpas, arrumadas e dotadas de todo o equipamento previamente requisitado; r) Utilizar um espaço de trabalho dotado dos recursos necessários à sua actividade; s) Ser assistido por um funcionário, sempre que o solicitar, durante as actividades lectivas; t) Conhecer o regulamento interno.
SECÇÃO II – Deveres Artigo 130º - Deveres dos docentes 1 - O pessoal docente, na qualidade de agentes e funcionários do Estado, estão obrigados ao cumprimento dos deveres que a Lei Geral estipula, designadamente os previstos no artigo 3º da Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro: zelo, obediência, lealdade, sigilo, correcção, assiduidade e pontualidade.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2 - Os deveres específicos decorrem do exercício das suas funções, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, e estão previstos no n.º 2 do artigo 10º, capítulo II, do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro (estatuto da carreira docente): a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas; e) Gerir o processo de ensino e aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; f)
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente; h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino; i)
Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
j)
Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional, devendo para o efeito manterse atento a passíveis alterações na legislação;
k) Empenhar-se nas acções de formação em que participar, e conclui-las; l)
Assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
m) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo, na detecção de casos de alunos com necessidades educativas especiais. 3 - São ainda deveres do pessoal docente: a) Acatar e aceitar todas as decisões do Director relativas ao cumprimento das disposições legais incluídas no Despacho n.º 13599/2006 de 28 de Junho alterado pelo Despacho nº 17 860/2007 de 13 de Agosto, nomeadamente quanto ao trabalho de estabelecimento que lhe for distribuído, incluindo aulas de substituição para a ocupação plena dos tempos escolares dos alunos; b) Promover entre si e os restantes elementos do agrupamento um clima de convívio e de confiança;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Participar activamente em todos os aspectos da actividade escolar, desde que sejam reunidas as condições e oportunidade para a participação nas mesmas; d) Desempenhar devidamente as funções ou cargos para que tenha sido eleito ou designado; e) Proporcionar as condições para que os alunos, de acordo com as suas diferenciadas aptidões, atinjam os objectivos definidos, aprovados em CP; f)
Contribuir para a integração do aluno no meio socio-profissional, dinamizando e organizando, por exemplo, visitas de estudo, colóquios, debates, sessões de cinema de teatro e o intercâmbio efectivo entre a escola e o meio envolvente, actividades desportivas (nomeadamente o Desporto Escolar);
g) Colaborar com o coordenador de directores de turma / directores de turma, prestando todas as informações consideradas de interesse; h) Manter uma relação com os alunos baseada no respeito mútuo, actuando com autoridade, isenção, ponderação e bom senso; i)
Ser assíduo e pontual;
j)
No caso de ausência prevista, entregar no Director o plano da(s) aula(s) a que irá faltar;
k) Ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair, depois de verificar se o quadro fica limpo e a sala devidamente limpa e arrumada; l)
Sumariar e numerar nos livros de ponto os assuntos leccionados ao longo do ano, e ser responsável pelo livro de ponto, não permitindo o seu manuseamento pelos alunos;
m) Comunicar ao director de turma por escrito, no prazo de 24 horas, as ocorrências graves n) Permitir que o aluno assista à aula quando chega atrasado, mesmo que lhe tenha sido já marcada falta de presença; o) Solicitar a presença de um auxiliar de acção educativa no caso de se ausentar da sala por motivo de força maior; p) Requisitar, junto da funcionária auxiliar, o material didáctico de que necessite na sala de aula, com a antecedência de quarenta e oito horas; q) Requisitar os trabalhos de reprografia com a antecedência de 48 horas; r) Elaborar instrumentos de avaliação de forma concisa, clara e legível; s) Diligenciar para que os alunos não realizem mais do que um teste por dia e não aplicar testes na última semana de cada período; t) Zelar para que a entrega dos testes aos alunos ocorra num prazo máximo de 15 dias; u) Entregar atempadamente, ao director de turma, informações sobre os alunos; v) Cumprir o regulamento interno; w) Respeitar o carácter sigiloso das reuniões; x) Estar atento aos pedidos de esclarecimento que possam ser colocados pelos alunos, procurando esclarecê-los adequadamente; y) Declarar na última reunião do conselho de turma os conteúdos não ministrados;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães z) Dar a conhecer, no início de cada período lectivo, a planificação, as aulas previstas e os critérios de avaliação da(s) disciplina(s) que lecciona aos alunos e respectivos encarregados de Educação . 4 - Os professores não podem utilizar telemóveis e bips durante as actividades lectivas.
CAPÍTULO IV – Pessoal não docente O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
SECÇÃO I – Direitos Artigo 131º - Direitos gerais 1 - São garantidos ao pessoal não docente os direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, nomeadamente o direito à remuneração, o direito à assistência médica e medicamentosa na doença e o direito ao tempo de serviço prestado na função pública, bem como os direitos previstos nos Decretos-lei n.º 515/99, de 24 de Novembro e 184/04 de 29 de Julho. 2 - Para além dos direitos que decorrem da lei geral e específica, nomeadamente dos consignados no diploma legal supra mencionado, o regulamento interno do agrupamento inclui ainda os seguintes: a) Ser respeitado pelos colegas e restantes membros da comunidade escolar, na sua pessoa e nas suas funções; b) Ser informado de toda a legislação que, directa ou directamente, diga respeito à sua actividade profissional; c) Encontrar na escola condições que lhe permita um bom desempenho das suas funções, higiene e segurança no trabalho, físicas e relacionais; d) Ser ouvido e expressar a sua opinião nos problemas relacionados com a sua actividade profissional; e) Utilizar os serviços de apoio existentes na escola; f)
Ser informado nos assuntos que lhe dizem directamente respeito, nomeadamente no que concerne ao seu papel, direitos e deveres;
g) Apresentar sugestões ou requerer melhores condições de trabalho junto do respectivo responsável, incluindo no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães h) Apresentar sugestões de actividades de cariz pedagógico através do respectivo responsável; i)
Pedir explicações através do respectivo responsável, de atitudes ou comportamentos menos claros tomados contra a sua pessoa, por superiores hierárquicos;
j)
Reclamar de qualquer ordem dada indevidamente, depois de executada;
k) Justificar devidamente a não aceitação de qualquer cargo que lhe seja atribuído pelos seus superiores hierárquicos; l)
Apresentar necessidades de formação;
m) Participar nas actividades extracurriculares que se realizem na escola; n) Pedir, junto do respectivo responsável, a convocação de reuniões extraordinárias, ficando a realização sujeita a aprovação superior; o) Apresentar queixa de alguém junto do seu superior hierárquico, quando achar que a mesma foi atentatória do seu bom nome e dignidade pessoal e profissional; p) Solicitar informação sobre eventuais queixas e reclamações junto de superiores hierárquicos; q) Ter um intervalo de quinze minutos de manhã e outro à tarde, conciliando este direito com o dever de não abandonar o seu sector e só podendo usufruir desse intervalo se for substituído por um colega. r) Usufruir de uma sala de convívio; s) Usufruir de um intervalo de, pelo menos, sessenta minutos entre cada período de trabalho; t) Receber um extracto do vencimento mensal.
SECÇÃO II – Deveres Artigo 132º - Deveres gerais 1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado, previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e aos deveres específicos constantes no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 184/04 de 29 de Julho. 2 - De acordo com as disposições constantes nos referidos diplomas legais, o regulamento interno consagra ainda como deveres do pessoal não docente: a) Ser assíduo e pontual; b) Cumprir o seu horário; c) Usar o seu cartão de identificação; d) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores do agrupamento e controlar entradas e saídas do agrupamento;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães e) Ser leal para com os seus superiores hierárquicos e guardar sigilo nas matérias que o exijam ou lhe seja pedido pelos seus superiores, desde que não violem a legislação em vigor; f)
Abster-se de tomar quaisquer comportamentos e atitudes, na comunidade escolar, que estejam em flagrante contraste com os princípios e finalidades que a escola se propõe;
g) Efectuar pequenas reparações e responsabilizar-se por qualquer anomalia que esteja sob alçada das suas atribuições e não tenha sido denunciada em tempo oportuno ao respectivo superior hierárquico; h) Tratar os docentes e os alunos com compreensão e correcção; i)
Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contributivo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem;
j)
Atender com presteza sempre que solicitado.
Artigo 133º - Deveres específicos O pessoal não docente tem ainda deveres específicos, de acordo com sector onde prestam serviço ou o cargo que ocupam. 1 - Ao chefe de serviços de administração escolar compete: a) Dirigir os serviços administrativos, tanto na área de alunos como de pessoal, contabilidade, expediente e acção social escolar. b) Orientar e coordenar as actividades dos serviços administrativos; c) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos passados pelos serviços administrativos e sua posterior assinatura; d) Organizar e submeter à aprovação do Director a distribuição dos serviços pelo respectivo pessoal, de acordo com a natureza, categorias e aptidões, e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias redistribuições; e) Assinar o expediente corrente, bem como o que respeita a assuntos já submetidos a despacho dos órgãos de gestão; f)
Preparar e submeter a despacho do Director todos os assuntos da sua competência;
g) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas, recursos e exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem nos prazos estabelecidos; h) Verificar as propostas e processos de nomeação de pessoal; i)
Apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;
j)
Proceder à leitura e fazer circular o Diário da República, tomando as providências necessárias para que a legislação de interesse para o estabelecimento seja distribuída pelas diferentes áreas e pelas demais entidades determinadas pelo Director ou por quem as suas vezes fizer;
k) Exercer o cargo de secretário do CA; l)
Preparar os documentos para análise e posterior deliberação dos órgãos de gestão;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães m) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem aos serviços administrativos; n) Assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas; o) Assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados nos serviços administrativos; p) Ter sob a sua guarda o selo branco do estabelecimento de ensino; q) Levantar autos de notícia ao pessoal administrativo relativo a infracções disciplinares verificadas; r) Apreciar qualquer outro assunto respeitante ao serviço administrativo, decidindo os que forem da sua competência e expondo ao Director os que a ultrapassarem. 2 – Aos assistentes de administração escolar compete: a) Observar e cumprir as disposições constantes da legislação em vigor; b) Assegurar com eficiência todo o serviço de expediente do agrupamento, quer a sua proveniência seja do Director, quer de outros órgãos quando devidamente autorizados; c) Colaborar com todos os outros membros da comunidade escolar; d) Cumprir as ordens dadas pelos legítimos superiores hierárquicos; e) Guardar sigilo sobre os assuntos relativos à sua função ou conhecida por virtude dela; f)
Marcar diariamente o ponto, à excepção do chefe de serviços de administração escolar, que goza de isenção de horário nos termos da Portaria n.º 991/90;
g) Ausentar-se do seu local de trabalho durante as horas de serviço, só mediante autorização do chefe e em casos imperiosos; h) Colaborar na acção educativa do agrupamento; i)
Criar um bom relacionamento com o público e tratar com correcção toda a comunidade educativa;
j)
Funcionar como equipa coesa em que a preocupação dominante será a execução eficiente dos serviços;
k) Coadjuvar e substituir os seus colegas sempre que a necessidade dos serviços o exijam; l)
Participar em acções de formação;
m) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas; n) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão executivo; o) Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, nomeadamente os processos dos vencimentos e registos de assiduidade; p) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e equipamentos; q) Desenvolver os procedimentos de aquisição de material e equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade do agrupamento;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães r) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos do agrupamento e demais entidades; s) Organizar e manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos; t) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e outros utentes do agrupamento; u) Preparar e secretariar reuniões do órgão executivo do agrupamento, ou de outros órgãos, e elaborar as respectivas actas, se necessário. 3 - Aos cozinheiros e ao cozinheiro principal compete: a) Calcular diariamente as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento da cantina; b) Confeccionar e servir as refeições à hora de almoço, de acordo com a ementa estipulada pelo elemento do Director responsável pelo serviço; c) Assegurar a limpeza, higiene e arrumação dos utensílios de cozinha; d) Assegurar a limpeza da cozinha e da cantina; e) Requisitar os bens a encomendar aos fornecedores, com a devida antecedência; f)
Receber e conferir os bens requisitados, armazenando-os e acondicionando-os de acordo com a natureza e as exigências da sua conservação;
g) Realizar anualmente o inventário do material de cozinha, que será entregue no Director; h) Comunicar qualquer anomalia detectada, nomeadamente no que se refere a fontes de gás e condutores de energia. 4 - De acordo com a Portaria n.º 63/2001, ao guarda-nocturno compete: a) Exercer a vigilância nocturna do estabelecimento de ensino; b) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas; c) Verificar se existem portas, portões e janelas abertas, devendo proceder ao seu encerramento; d) Desligar o quadro de electricidade, gás e água, sempre que as condições o exijam; e) Entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo; f)
Contribuir para a segurança da comunidade educativa, durante os tempos lectivos nocturnos, vigiando os logradouros e instalações, exercer eventualmente funções de porteiro e intervir em qualquer situação de violência ou noutras acções danosas;
g) Chamar as autoridades, quando necessário; h) Assegurar o P.B.X. no intervalo das rondas. 5 - Ao pessoal auxiliar de acção educativa compete: a) Não permitir que pessoas estranhas à escola circulem fora do espaço que lhes foi determinado; b) Procurar, pelos meios ao seu alcance, consciencializar-se do papel que lhe cabe como auxiliar de acção educativa;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Executar as tarefas específicas do sector que lhe está atribuído com correcção de atitudes, assiduidade e pontualidade; d) Não abandonar o sector de trabalho sem ser substituído; e) Colaborar com os colegas, suprindo a sua falta, sempre que necessário e possível, por indicação do encarregado de coordenação do PAAE; f)
Executar qualquer outra tarefa, dentro das suas competências, que os seus superiores hierárquicos entendam necessária;
g) Colaborar, dentro das suas possibilidades, com o pessoal docente nas tarefas que este considere susceptíveis da sua ajuda; h) Resolver todos os conflitos e problemas surgidos entre os alunos, usando de firmeza, mas sem violência; i)
Comunicar por escrito ao director de turma qualquer desobediência ou acontecimento mais grave;
j)
Participar em acções de formação;
k) Zelar pela manutenção e conservação dos espaços exteriores, inclusive jardins; l)
Registar as faltas dos docentes;
m) Comunicar estragos ou extravio de material ou equipamento, n) Zelar pela preservação do equipamento escolar e respectivas instalações, o) Providenciar a limpeza, arrumação, manutenção, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e de todo o equipamento necessário ao desenvolvimento do processo educativo; p) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades de prestação de saúde; q) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento dos laboratórios e bibliotecas escolares; r) Efectuar no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços; s) Assegurar o controlo e gestão de stocks necessários ao normal funcionamento do agrupamento; t) Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar; u) Manter as casas de banho em boas condições de higiene e utilização; v) Transportar e zelar pela conservação do material didáctico e audiovisual a seu cargo; w) Comunicar ao encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa qualquer estrago ou anomalia detectados; x) Manter as arrecadações do seu sector limpas e arrumadas; y) Assegurar a limpeza do seu sector, incluindo os espaços circundantes; z) Fazer a vigilância do exterior, no período em que se mantêm dois funcionários no sector. 6 - Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete: a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa que está sob a sua dependência hierárquica;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) Colaborar com o Director na distribuição de serviço; c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo, informando o Director; d) Elaborar o plano de férias e submeter à aprovação dos órgãos de gestão; e) Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo; f)
Comunicar ao Director, por escrito, estragos ou extravios de material e equipamento;
g) Afixar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários e legislação; h) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções; i)
Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;
j)
Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.
7 - Aos funcionários do bufete compete: a) Preparar e vender os produtos do bufete, requisitando-os com a devida antecedência; b) Receber e conferir os produtos requisitados, armazenando-os e acondicionando-os de acordo com a sua natureza e exigências de conservação; c) Prestar contas aos serviços de administração escolar; d) Limpar e arrumar as instalações do bufete e da respectiva dispensa; e) Comunicar estragos e extravios de material ou equipamento. 8 - Aos funcionários da papelaria / reprografia compete: a) Vender os materiais de papelaria; b) Requisitar os materiais a encomendar, com a devida antecedência; c) Prestar contas aos serviços de administração escolar; d) Exigir a ficha de requisição do serviço pretendido; e) Assegurar o bom funcionamento do material à sua responsabilidade, executando os trabalhos de pequenas reparações que forem necessários e comunicando ao Director qualquer avaria que não conseguir reparar; f)
Requisitar papel e produtos para as máquinas;
g) Assegurar a limpeza desse sector. 9 - Aos funcionários do polivalente compete: a) Vigiar o comportamento dos alunos no polivalente; b) Zelar e garantir a utilização correcta dos diversos materiais à disposição dos utentes; c) Manter limpo e arrumado este sector; d) Zelar pelo cumprimento das regras básicas de civismo, nomeadamente na fila da cantina. 10 - Ao funcionário da BE compete: a) Responder às solicitações relativas aos documentos existentes; b) Fornecer livros, revistas, jornais e outros documentos existentes; c) Controlar a requisição, utilização e devolução dos diferentes materiais existentes;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães d) Arrumar todo o material, zelando pela sua conservação; e) Cumprir quaisquer outras instruções transmitidas pelo professor responsável pela BE; f)
Responsabilizar-se, em colaboração com os utentes, pelo bom ambiente da sala e pela sua manutenção;
g) Responsabilizar-se pela limpeza das instalações que lhe são adstritas. 11 - Ao funcionário do P.B.X compete: a) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações; b) Registar as chamadas telefónicas efectuadas, recebendo as importâncias dos telefonemas particulares; c) Contactar telefonicamente o Director para anunciar um visitante e verificar se pode ser recebido. d) Receber e encaminhar, as ligações telefónicas, até ao receptor o mais rápido possível anotar o recado para posteriormente ser transmitido. 12 - Ao funcionário da portaria compete: a) Controlar a permanência ou entrada, nas instalações do agrupamento, de pessoas a ela estranhas; b) Receber educadamente e encaminhar os visitantes para os locais determinados; c) Pedir aos visitantes o depósito do bilhete de identidade a ser devolvido à saída contra a entrega do cartão de visitante; d) Controlar a saída dos alunos, exigindo a apresentação do respectivo cartão ou da autorização de saída; e) Vigiar os alunos dentro do seu campo de visão; f)
Estar atento ao que se passa no espaço exterior, junto aos portões e ao gradeamento do agrupamento e alertar o Director para qualquer situação anómala.
13 - Ao funcionário do bloco de aulas compete: a) Garantir que as salas do bloco se encontrem devidamente preparadas para as aulas; b) Providenciar para que as aulas decorram em cima de silêncio, não permitindo a permanência dos alunos no átrio do bloco ou no espaço circundante aos pavilhões, durante os tempos lectivos; c) Atender prontamente às solicitações dos professores; d) Controlar a entrada dos alunos na sala de aula, sempre que o professor não estiver e acompanhá-los até à sua chegada; e) Orientar os alunos na ausência do professor, ensiná-los a aguardar a sua chegada ou, no caso de não haver aula, encaminhá-los para a sala de estudo, biblioteca, polivalente, ou para o campo de jogos; f)
Proceder à abertura dos livros de ponto, assim como à marcação e comunicação das faltas dos professores;
14 - Ao assistente de acção educativa compete: a) Apoiar os alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) Participar em acções que visem o desenvolvimento pessoal e cívico dos alunos e favoreçam um crescimento saudável; c) Exercer tarefas de apoio à actividade docente de âmbito curricular e de enriquecimento do currículo; d) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento dos alunos, nomeadamente no âmbito da animação sócio-educativa e de apoio à família; e) Cooperar com os serviços especializados de apoio sócio-educativo; f)
Prestar apoio específico a alunos portadores de deficiência;
g) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar dos alunos do agrupamento.
CAPÍTULO V – Participação dos pais e encarregados de educação Artigo 134º - Participação dos Pais e Encarregados de Educação 1 - Aos pais é reconhecido o direito e o dever de participação na vida do agrupamento. 2 - O direito de participação dos pais na vida do agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março e pela Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho (Lei das Associações de Pais), no presente Regulamento Interno e demais legislação em vigor.
Artigo 135º - Direitos dos Pais e Encarregados de Educação Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação mencionados no artigo anterior, o poder de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos: a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, definição da política educativa da escola ou agrupamento; b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola; c) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; d) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação; e) Participar activamente na vida da escola, quer como encarregados de educação, quer através dos seus órgãos representativos; f)
Serem informados sobre legislação e normas que lhes digam respeito, nomeadamente as que regem a participação na avaliação dos seus educandos;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães g) Serem informados acerca da vida escolar dos seus educandos, nomeadamente sobre o processo educativo, assiduidade, faltas dos docentes, aulas previstas, aulas dadas, currículo, conteúdos programados, conteúdos leccionados, os apoios e todas as situações que digam respeito àqueles; h) Serem bem acolhidos na escola; i)
Serem recebidos pelo director de turma ou, ainda, pelos docentes titulares da turma, em espaço próprio, na hora e dia marcados pelos mesmos, tendo em conta, sempre que possível, a concertação da vida pessoal e profissional;
j)
Receberem com regularidade informações relacionadas com o processo de ensinoaprendizagem dos seus educandos;
k) Terem acesso a todos os documentos estruturantes de acção do agrupamento; l)
Pertencerem à respectiva associação de pais e encarregados de educação;
m) Serem atendidos eficientemente nos diversos serviços do agrupamento.
Artigo 136º - Deveres dos Pais e Encarregados de Educação 1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f)
Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i)
Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j)
Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer no acto da matrícula o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; l)
Zelar pelo material fornecido pela Acção Social Escolar, entre outro, devendo verificar se o aluno se faz acompanhar do material necessário.
SECÇÃO I – Associações de Pais e Encarregados de Educação Artigo 137º Princípios Gerais 1 - As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos dos estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento. 2 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses. 3 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação. 4 - As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 138º Sede e instalações 1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados. 2 - No caso previsto no número anterior e de acordo com as disponibilidades existentes, a associação de pais pode utilizar as instalações do mesmo estabelecimento, para nelas reunir, nos termos seguintes: a) Comunicando ao Director o calendário prévio das suas reuniões ordinárias ou; b) Mediante aviso prévio da reunião com antecedência de 5 dias; c) Em caso de manifesto imprevisto de reunião extraordinária, esta poderá ter lugar antes dos cinco dias, mediante acordo prévio entre a associação de pais e a Escola. 3 - Para realização das reuniões e de outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções e funcionamento do arquivo, sempre que a escola não disponha de funcio-
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães nários para assegurar a abertura do estabelecimento, a associação de pais solicita antecipadamente uma chave, devolvendo-a no dia seguinte. 4 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
Artigo 139º Direitos das Associações de Pais e Encarregados de Educação 1 - Constituem direitos das associações de pais ao nível do agrupamento: a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento, nomeadamente na concepção do Regulamento Interno, Projecto Educativo e Plano Anual de Actividades. b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nomeadamente no Conselho Geral, Conselho Pedagógico e Conselhos de Turma; c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do agrupamento, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola. As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de gestão e administração do Agrupamento podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário. Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento. d) Distribuir ou fazer distribuir na sala de aula a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino. A documentação de interesse das associações de pais, as convocatórias das reuniões dos membros das associações de pais e destes com os restantes pais e encarregados de educação serão remetidas através dos respectivos educandos. Devem igualmente ser facultados locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais; e) Beneficiar do apoio da escola para efeitos de inscrição dos seus associados e regularização das suas quotizações, através dos respectivos educandos; f)
Beneficiar do apoio documental a facultar pelo Agrupamento que compreende o acesso a cópias da legislação sobre educação e ensino, bem como outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações de pais podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico. 3 - As actividades extracurriculares e de tempos livres organizadas pelas associações de pais e encarregados de educação e levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluí-
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães das no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar. 4 - As associações de pais e encarregados de educação, no âmbito das suas actividades com os seus associados, podem solicitar o uso das instalações educativas ao Agrupamento e/ou Autarquia, fora do horário das actividades lectivas e de enriquecimento curricular.
Artigo 140º Deveres das Associações de Pais e Encarregados de Educação As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de: a) Promover junto dos seus associados e da comunidade educativa em geral, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos; b) Contribuir para a concepção e implementação do Regulamento Interno, Projecto Educativo e Plano Anual de Actividades. c) Participar, assiduamente através dos seus representantes, no Conselho Geral, Conselho Pedagógico e Conselhos de Turma; d) Participar, sempre que solicitadas, na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos termos da lei; e) Colaborar na organização de actividades de complemento curricular e de ligação escolameio; f)
Dar conhecimento prévio da afixação de documentação e solicitar antecipadamente a distribuição da documentação de interesse das associações de pais;
g) Sempre que as actividades das associações de pais se insiram no âmbito do Plano Anual de Actividades, em tempo lectivo ou inserido em actividades lectivas, por sua iniciativa ou em parceria com a escola ou turma, estas actividades e acções nelas contempladas, são extensivas a todos os alunos sem qualquer descriminação pelo que de outra forma não poderão ser autorizadas; h) As associações de pais e encarregados de educação, apesar de poderem ter um plano de actividades próprio, devem, na medida do possível, fazê-lo incluir no plano anual de actividades do agrupamento, por forma a obter-se uma melhor articulação das iniciativas que diversifiquem e enriqueçam a acção educativa do agrupamento.
Artigo 141º Conselho Consultivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do 2º, 3º Ciclos e Secundário do Agrupamento de Escolas de Fiães tem como órgão de consulta e assessoria um Conselho Consultivo que é composto pelos representantes dos pais e encarregados de educação de cada turma, eleitos anualmente, pelos respectivos pares. A sua eleição confere-lhes o direito de participar neste órgão, mesmo não sendo sócios da Associação de Pais, sendo que a sua participação não é obrigatória mas sim necessária e importante para a implicação dos pais e encarregados de educação.
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Artigo 142º Conselho Consultivo da Associação de Pais - Competências As competências do Conselho Consultivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do 2º, 3º Ciclos e Secundário do Agrupamento de Escolas de Fiães estão estatutariamente definidas e são as seguintes: a) Dar contributos ao Director da Associação para que este possa fundamentar as suas intervenções e posições junto dos órgãos do Agrupamento e outras instâncias, traduzindo o sentido maioritário dos pais e encarregados de educação; b) Dar contributos sob questões estruturais, de funcionamento e gestão do estabelecimento de ensino; c) Apresentar e difundir junto dos pais da turma, sugestões de matérias que contribuam de forma decisiva para o sucesso dos jovens, não só na escola, mas também na vida através da escola.
Artigo 143º Dever de colaboração Incumbe aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento, entre outros deveres já mencionados atrás nos direitos das associações de pais, o de viabilizar as reuniões dos órgãos das associação de pais o que referente ao Conselho Consultivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do 2º, 3º Ciclos e Secundário do Agrupamento de Escolas de Fiães, acresce no seguinte: a) Na primeira reunião com os pais e encarregados de educação e aquando da eleição dos seus representantes, o Director de Turma informa a existência deste órgão junto dos encarregados de educação através da leitura e entrega de cópia da parte dos estatutos referente ao Conselho Consultivo, elaborada pela associação de pais; b) O nome, endereço e contactos dos representantes eleitos por turma, será comunicado à associação de pais pelo Director de Turma ou serviços administrativos. A informação recolhida será usada unicamente para efeitos das convocatórias do Conselho Consultivo.
Artigo 144º Ausência das Associações de Pais e Encarregados de Educação Nos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento onde se verifique não existirem em funcionamento associações ou comissões de pais, a direcção do estabelecimento providenciará a eleição de representantes dos pais e encarregados de educação por cada turma e comunicará pelas vias normais e adequadas, os nomes, endereços e contactos dos representantes à Associação Coordenadora das Associações, Comissões e Representantes dos Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento. A informação recolhida será usada unicamente para efeitos das convocatórias do Associação Coordenadora.
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SECÇÃO II – Associação coordenadora das associações, comissões e representantes dos pais e encarregados de educação do agrupamento Artigo 145º Princípios Gerais 1 - A Associação Coordenadora das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento é um organismo autónomo que se rege por estatuto e regulamento próprios e que visa a defesa e promoção dos interesses dos pais e encarregados de educação do agrupamento, associados ou não, em tudo o que diz respeito à educação dos seus filhos/educandos, aplicando-se o disposto para as associações de pais. 2 - Esta associação coordenadora constitui-se no âmbito do Agrupamento e congrega representantes das associações, comissões e representantes dos pais e encarregados de educação de todos os estabelecimentos de ensino do agrupamento que manterão a sua identidade própria. 3 - A sede da associação coordenadora está situada nas instalações da escola sede do Agrupamento. 4 - Esta associação coordenadora reúne com o Director quando se afigurar necessário. 5 - Esta associação coordenadora utiliza os serviços da escola sempre que necessário e de acordo com as disponibilidades e solicitações prévias. 6 - A divulgação das actividades da associação coordenadora, junto dos alunos e encarregados de educação, é feita através dos canais próprios utilizados pela escola, sendo solicitada atempadamente ao coordenador de cada estabelecimento com conhecimento ao Director. 7 - Caso a associação coordenadora tenha plano de formação, este fará parte do plano de actividades do agrupamento.
Artigo 146º Objectivos São objectivos principais da Associação Coordenadora, definidos nos seus estatutos: 1 - Estabelecer uma coordenação efectiva entre as associações, comissões e representantes dos pais e encarregados de educação, tendo em conta a representação e articulação dos seus representantes nos diferentes órgãos do agrupamento. 2 - Promover a participação activa na vida do Agrupamento das associações, comissões e representantes dos pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento bem como dos pais e encarregados de educação individualmente. 3 - Assegurar a efectivação do direito e dever que assiste aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos. 4 - Defender o papel individualizado e a mobilização das associações, comissões e representantes de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 5 - Colaborar, dentro das suas possibilidades, com o Agrupamento, sempre que para tal seja solicitado ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães fomento de acções preventivas e interventivas no que se refere à educação e segurança dos alunos, defendendo a sua integridade física e moral.
Artigo 147º Apoio a facultar pelo Agrupamento 1 - A(s) convocatória(s) para a Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, nomeadamente para a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral, será feita de acordo com o ponto 4 do artigo 8, com logístico do agrupamento na emissão/impressão e distribuição da respectiva convocatória. 2 - O agrupamento disponibiliza um espaço próprio no seu sítio oficial electrónico, denominado “Associação de Pais”, bem como apoiará a sua gestão na inserção dos conteúdos que serão da inteira responsabilidade das associações de pais. Este apoio deverá reger-se por protocolo próprio.
CAPÍTULO VI - Comunidade SECÇÃO I – Direitos A sociedade democrática impõe novas exigências relativamente à organização do sistema educativo, reforçando a necessidade de fazer do agrupamento o centro privilegiado de toda a acção educativa. Uma tal opção deve valorizar as características do meio social em que a escola se integra, determinando o surgimento de uma nova organização de escola, diferente na sua estrutura, mas também nos seus objectivos e filosofia. A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais, estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades, nomeadamente em matéria de apoio socio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e de transportes escolares.
Artigo 148º - Direitos gerais As entidades representadas nos órgãos de administração e gestão do agrupamento têm direito de: a) Serem informados de todas as actividades e modo de funcionamento do agrupamento; b) Apresentar propostas tendo em vista o melhoramento de condições de funcionamento do agrupamento;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Colaborar com a escola na dinamização cultural e desportiva; d) Designar representantes para o Conselho Geral; e) Serem informados, com a devida antecedência, das reuniões para que são convocados, bem como conhecer os documentos que digam respeito à ordem de trabalhos.
SECÇÃO II – Deveres Artigo 149º - Deveres gerais As entidades representadas nos órgãos de administração e gestão do agrupamento têm o dever de: a) Divulgar, junto dos cidadãos que representam, as informações e deliberações desses mesmos órgãos; b) Zelar pelos interesses do agrupamento; c) Colaborar com a restante comunidade escolar nas diferentes actividades do agrupamento.
PARTE IV – Disposições diversas diversa s
CAPÍTULO I - Critérios Critérios de atribuição de serviço e de elabora elaboração de horários Artigo 150º - Critérios para a organização dos horários / semanários das turmas 1 - A elaboração dos horários / semanários reger-se-á por critérios de natureza pedagógica que propiciem boas condições de aprendizagem aos alunos e de trabalho aos professores: a) Evitar que a mesma disciplina figure em dois dias lectivos consecutivos; b) A carga horária semanal a destinar às diversas áreas do currículo desenvolve-se segundo uma matriz de blocos de 90 minutos; c) Por regra, no horário / semanário de cada turma, as manhãs contemplarão dois ou três blocos de aulas de 90 minutos, não se ultrapassando o equivalente a 5 blocos num mesmo dia e em mais de dois dias na semana no secundário; d) As turmas de 7º, 8º e 10º ano poderão ter uma a duas manhãs livres de forma a libertar o máximo de salas de aula para os outros níveis de ensino, sujeitos a avaliação externa. 2 - Os horários / semanários das turmas deverão ainda observar os seguintes critérios: a) As actividades lectivas diurnas decorrem das 08h30 às 18h20 e as nocturnas, das 19h15 às 00h05;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) As actividades lectivas diurnas deverão contemplar o maior número possível de tardes livres, de forma a disponibilizar tempo de estudo aos alunos; c) As disciplinas mais teóricas deverão ser colocadas no período da manhã; d) As aulas de Matemática e Língua Portuguesa de 2º e 3º Ciclo deverão funcionar preferencialmente no período da manhã; e) O apoio prestado aos alunos, sob proposta do conselho de turma, poderá apresentarse numa vertente menos rígida, podendo encaixar-se nos Projectos, Clubes e Salas de Estudo, excepto nas situações de apoio individualizado e na situação concreta de alunos propostos para aulas de apoio pedagógico acrescido;
Artigo 151º - Critérios para a formação de turmas Critérios específicos: a) Na constituição das turmas, deverá, sempre que possível, obedecer ao critério da continuidade do bloco-turma. Tendo como princípio a manutenção do núcleo-turma, a constituição da turma deverá basear-se nas propostas dos conselhos de turma inseridas nas actas das reuniões do 3.º período e do director de turma; b) As classificações das disciplinas nucleares do 9.º ano funcionam como critérios de orientação de prioridade na escolha do curso do ensino secundário e na situação de excesso de alunos; c) Na Língua Estrangeira dos cursos secundários, procurar não incluir na mesma turma alunos que pertençam a cursos diferentes; d) Os alunos retidos devem ser distribuídos pelas diferentes turmas em número homogéneo, para qualquer ano de escolaridade. e) No 1º Ciclo dever-se-á constituir turmas de nível.
Artigo 152º - Critérios de distribuição do serviço docente e elaboração de horários 1 - A distribuição do serviço docente deve ter como princípio orientador os legítimos interesses dos alunos. 2 - A distribuição do serviço docente será feita pelo Director da escola com base nas orientações legais em vigor e, sempre que possível e conveniente, nas propostas dos diferentes departamentos curriculares, as quais devem obedecer à continuidade pedagógica e à graduação profissional. Em situação de ausência de serviço docente -horário zero, este será atribuído ao docente menos graduado. Na feitura de horários/semanários atende-se, por ordem de prioridade, a situação de doença, antiguidade na escola e graduação profissional. 3 - O Director entregará a cada coordenador de departamento curricular o projecto de rede da escola, com indicação das turmas previstas, das respectivas disciplinas, bem como do respectivo regime de funcionamento; será igualmente distribuída uma relação de professores que desempenharão cargos pedagógicos, do n.º de horas da respectiva redução da componente lectiva bem como de todas as reduções (incluindo APA’ s já previstos no Plano Educativo do Aluno) que poderão fazer parte dos horários/semanários.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 4 - Não podem ser distribuídas turmas aos professores nas quais se encontrem familiares seus. 5 - As aulas de apoio pedagógico acrescido, cujo funcionamento se preveja para todo o ano, bem como as horas atribuídas para actividades de complemento curricular ou extraescolares, serão, sempre que possível, integradas nos horários/semanários dos professores, de forma a satisfazer as reais necessidades dos alunos. 6 - Na distribuição de serviço docente a efectuar por cada grupo disciplinar e a propor ao órgão de gestão, deverão ser tidos em conta os critérios atrás descritos bem como princípios de consensualidade. 7 - O horário/semanário de cada professor não deverá envolver, a não ser depois de esgotadas todas as possibilidades, um número máximo de oito turmas e / ou três níveis programáticos diferentes. 8 - O número de horas da componente não lectiva de trabalho de estabelecimento para cada docente, excluindo as horas de redução pelo artigo 79º do ECD, é fixado pelo Director. 9 - Na fixação referida no ponto anterior, o Director atribuirá a cada professor um número de horas dependendo do número de níveis atribuídos, do nível de ensino e do facto do docente leccionar, ou não, disciplinas sujeitas a exame nacional ou Provas de Aferição (ano terminal) e/ou disciplinas dos cursos profissionais, EFA e CEF. 10 - As restantes horas não lectivas a integrar no horário/semanário de cada professor, resultantes da aplicação da nova organização das aulas, serão utilizadas em: a) Actividades de enriquecimento curricular; b) Actividades a desenvolver pelos professores no sentido de assegurar o cumprimento dos programas e preparação dos alunos para os exames; c) Aulas e actividades de substituição; d) Salas de estudo, clubes e projectos; e) Apoio ao órgão de gestão; f)
Pertencer a grupos/equipas de trabalho específicos;
g) Avaliação de professores; h) Os Tempos supervenientes serão preferencialmente para aulas de Apoio Pedagógico Acrescido e nalguns casos aos alunos NEE. 12 - Os critérios definidos nos pontos anteriores estarão sempre sujeitos aos princípios constantes no o Despacho n.º 13599/2006 de 28 de Junho alterado pelo Despacho nº 17 860/2007 de 13 de Agosto.
Artigo 153º - Reduções da componente lectiva As reduções do serviço lectivo para o exercício de diferentes cargos são as que estão previstas no Despacho n.º 13599/2006 de 28 de Junho alterado pelo Despacho nº 19117/2008 de 17 de Julhoe ainda as que o Director entender por convenientes no âmbito do crédito horário atribuído à escola.
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Artigo 154º - Critérios de distribuição do serviço não docente e elaboração de horários 1 - Os horários do pessoal não docente serão elaborados de acordo com as necessidades de serviço, de forma a maximizar o funcionamento de todos os sectores do agrupamento. 2 - Os funcionários contratados poderão trabalhar em regime de jornada contínua, no caso de conveniência de serviço. 3 - Nos intervalos para refeição, os funcionários contratados devem permanecer no seu espaço de trabalho ou próximo dele, para poderem ser chamados a prestar trabalho normal em caso de necessidade. 4 - Todo o funcionário que, por conveniência de serviço, trabalhar num determinado dia para além do seu horário normal, será compensado posteriormente com a correspondente redução de horas de trabalho.
CAPÍTULO II – Avaliação dos alunos Artigo 155º - Critérios gerais 1 – Os critérios gerais de avaliação são definidos no penúltimo Conselho Pedagógico do ano para vigorar no ano lectivo seguinte. 2 - Os critérios específicos de avaliação, a serem observados em cada disciplina, são definidos de acordo com a sua especificidade, e serão aprovados no último Conselho Pedagógico do ano lectivo para vigorar no ano lectivo seguinte. 3 - Todos os critérios de avaliação definidos para um ano lectivo devem ser dados a conhecer a toda a comunidade escolar no início do ano lectivo.
CAPÍTULO III – Avaliação dos Docentes Artigo 156º - Objectivo A avaliação de desempenho dos docentes do Agrupamento de Escolas de Fiães terá em consideração o disposto no Decreto-lei nº15/2007, de 19 de Janeiro conjugado com os Decretos Regulamentares nº 2/2008 de 10 de Janeiro e nº 1-A/2009 de 5 de Janeiro.
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Regulamento Interno
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Artigo 157º - Calendarização do processo 2008-2009 O Calendário anual do desenvolvimento do processo de avaliação, será fixado pelo órgão de gestão, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do diploma legal em epígrafe.
QE E QZP TAREFAS Definição Objectivos Individuais
Preenchimento ficha auto-avaliação e entrega de documentos de apoio e comprovativos da sua actividade docente Preenchimento ficha de avaliação pelos avaliadores Conferência das propostas das classificações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente pelo CCA Entrevistas com avaliadores e avaliado e conhecimento pelo avaliado
Reunião de avaliadores Confirmação formal em acta do CCA do cumprimento das percentagens de Muito Bom e Excelente Reclamação pelo avaliado
Decisão da reclamação Recurso
Regulamento Interno
Até ao dia 30 de Janeiro 2009
Setembro (até 10 de Setembro)
CALENDARIZAÇÃO CONTRATADOS ATÉ 31 AGOSTO Até ao dia 30 de Janeiro 2009. Para todos os que entrarem depois desta data, têm 15 dias após a aceitação do horário Julho (1º semana)
Setembro (até final de Setembro) QND e QZP Outubro (1ª Quinzena) Última semana Outubro e 1ª quinzena Novembro 2009 3ª semana Novembro 4ª semana Novembro
Julho (2º semana)
10 dias úteis após tomada de conhecimento da avaliação final 15 dias úteis após o prazo anterior 10 dias úteis após tomada de conhecimento da decisão do recurso
10 dias úteis após tomada de conhecimento da avaliação final
CONTRATADOS + 6 MESES
20 dias antes de terminar o contrato
Julho (3ª semana)
Última semana Julho
Última semana Julho Última semana Julho
15 dias úteis após o prazo anterior 10 dias úteis após tomada de conhecimento da decisão do recurso
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Artigo 158º - Processo até 2009 1 - O prazo limite para entrega dos objectivos individuais, tal como consta no calendário fixado pelo órgão de gestão, decorre até 30 de Janeiro de 2009. 2 - Esses objectivos individuais são entregues unicamente ao presidente do órgão de gestão, ou aos seus vices, também eles avaliadores. 3 - Os instrumentos necessários à concretização do processo, são aprovados unicamente pelo presidente do órgão de gestão, e deverão estar elaborados e aprovados até à última semana de Janeiro de 2009. 4 - Se os docentes pretenderem que as suas aulas sejam observadas, condição necessária à atribuição de Muito Bom e Excelente, terão que requerer impreterivelmente até 30 de Janeiro, ao coordenador de departamento, a observação de 2 ou 3 aulas. 5 - Se o docente pretender ser avaliado por alguém do seu grupo de recrutamento deverá requerer impreterivelmente até 30 de Janeiro, ao presidente do órgão de gestão. 6 - Na elaboração dos objectivos individuais o professor não deve considerar os itens resultados escolares e taxas de abandono. 7 - Após a entrega dos objectivos individuais, o avaliado deverá aguardar 15 dias úteis, no sentido de aferir se foram ou não aceites. 8 - Contarão para avaliação todas as acções de formação realizadas pelo docente desde a sua última avaliação e que não tenham sido consideradas na mesma. 9 - As grelhas de avaliação e o sistema de avaliação serão adaptados. 10 - Após a comunicação ao avaliado da sua proposta de avaliação final, o mesmo tem cinco dias úteis para requerer uma entrevista individual. Caso não o faça considera-se a classificação proposta como tacitamente aceite. 11 - Todos os avaliadores serão avaliados unicamente pelo órgão de gestão. 12 - Os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-201, estejam em condições de reunir os requisitos legais para aposentação, ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada, podem ser dispensados da avaliação. Esta dispensa exige requerimento, até 30 de Janeiro, ao presidente do órgão de gestão. 13 - Estão dispensados da avaliação todos os formadores externos que não pertençam a nenhum grupo disciplinar específico. A sua avaliação implicará igualmente requerimento ao órgão de gestão.
Artigo 159º - Avaliação pelos Pais e Encarregados de Educação A avaliação dos docentes pelos Pais e Encarregados de Educação é facultativa, dependendo de requerimento por parte do avaliado.
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Regulamento Interno
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CAPÍTULO IV – Avaliação do pessoal não docente Artigo 160º - Objecto A avaliação de desempenho dos não docentes do Agrupamento de Escolas de Fiães terá em consideração o disposto na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro conjugado com a Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO V – Avaliação do agrupamento Artigo 161º - Auto-avaliação 1 - A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes: a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas; b)
Nível de execução de actividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação; d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens; e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa. 2 - O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados. 3 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados ponto 1 deste artigo. 4 - Os parâmetros referidos no ponto anterior concretizam-se, entre outros, nos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento da escola: a) Cumprimento da escolaridade obrigatória; b) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Inserção no mercado de trabalho; d) Organização e desenvolvimento curricular; e) Participação da comunidade educativa; f)
Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
g) Adopção e utilização de manuais escolares; h) Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes; i)
Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos
j)
Eficiência de organização e de gestão;
k) Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante; l)
Colaboração com as autarquias locais;
m) Parcerias com entidades empresariais; n) Dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente educativos. 5 - Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto a: a) Organização do sistema educativo; b) Estrutura curricular; c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes; d) Autonomia, administração e gestão da escola; e) Incentivos e apoios diversificados à escola; f)
Rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação; h)
Regime de avaliação dos alunos.
6 - Os resultados da avaliação, nos termos referidos no ponto anterior, devem permitir à escola aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no ponto 1 e, em especial, quanto: a) Ao projecto educativo da escola; b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazos; c) Ao programa de actividades; d) À interacção com a comunidade educativa; e) Aos programas de formação; f)
À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos. 7 - A auto-avaliação da escola é realizada por uma equipa designada pelo CP, a qual recolhe a informação necessária, analisa e trata os dados recolhidos, e divulga os resultados (pontos fortes e pontos críticos a melhorar).
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
CAPÍTULO VI VI – Regime de funcionamento do agrupa agrupamento Artigo 162º No Agrupamento funciona, em escolas satélite o ensino pré-escolar e o primeiro ciclo. Na escola sede, funciona o ensino básico e secundário regular (diurno), o ensino recorrente por módulos capitalizáveis, e cursos no âmbito das Novas Oportunidades e ainda um Centro Novas Oportunidades.
Artigo 163º - Cursos 1 - Funcionam na escola, de acordo com a rede escolar, os cursos seguintes do ensino secundário regular consignados no Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março: a) Curso cientifica-humanístico de Artes Visuais; b) Curso cientifico-humanístico de Ciências e Tecnologias; c) Curso cientifico-humanístico de Ciências Socioeconómicas; d) Curso cientifico-humanístico de Línguas e Humanidades; e) Curso profissional de Técnico de Animador Sociocultural; f)
Curso profissional de Técnico de Contabilidade;
g) Curso profissional de Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos; h) Curso profissional de Técnico de Termalismo; i)
Curso Profissional de Técnico de Turismo.
2 - Funcionam na escola, os cursos seguintes do ensino secundário Recorrente consignados no Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março: a) Curso tecnológico de Acção Social; b) Curso tecnológico de Administração; 3 - Funcionam na escola vários cursos EFA consignados Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março. 4 - Funcionam na escola Cursos de Educação e Formação de jovens (CEF) consignados no Despacho conjunto nº 453/2004 de 27 de Julho.
Artigo 164º - Regime de funcionamento nas escolas básicas de 1º ciclo e Jardinsde-infância Todas as escolas do 1º ciclo do ensino básico e jardins de infância do agrupamento funcionam em regime normal.
Artigo 165º - Organização das actividades lectivas da escola sede do agrupamento 1 - As actividades lectivas distribuem-se em três turnos: manhã, tarde e noite. 2 - O funcionamento dos turnos anteriormente referidos obedece aos horários seguintes:
Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães TURNOS
Manhã
Tarde
Noite
SEGMENTOS LECTIVOS 45 minutos 08:30 – 09:15 09:15 – 10:00 Intervalo de 15 minutos 10:15 – 11:00 11:00 – 11:45 Intervalo de 10 minutos 11:55 – 12:40 12:40 – 13:25 Intervalo de 15 minutos 13:40 – 14:25 14:25 – 15:10 Intervalo de 5 minutos 15:15 – 16:00 16:00 – 16:45 Intervalo de 10 minutos 16:55 – 17:40 17:40 – 18:25 19:15 – 20:00 20:00 – 20:45 Intervalo de 20 minutos 21:00 – 21:45 21:45 – 22:30 Intervalo de 5 minutos 22:35 – 23:20 23:20 – 24:05
BLOCOS LECTIVOS 90 minutos 08.30 – 10:00
10:15 – 11:45
11:55 – 13:25
13:40 – 14:25
15.05 – 16:35
16:50 – 18:25 19:15 – 20:45
21:00 – 22:30
22:35 – 24:05
Artigo 166º - Parcerias 1 - No sentido de potenciar e dinamizar todos os recursos, a escola deve constituir parcerias com outras entidades da comunidade. 2 - A participação destas entidades implica, obrigatoriamente, a vinda de novos saberes e experiências em domínios diversos, contribuindo, assim, para a formação dos alunos. 3 - A escola tem como parceiros, as entidades seguintes: c) Centro de Saúde de Fiães; d) Centro de Saúde de Santa Maria da Feira; e) Hospital de Santa Maria da Feira; f)
Associação pelo Prazer de Viver;
g) Termas das Caldas de S. Jorge; h) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
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i)
Juntas de Freguesia do concelho;
j)
Extinfeira; Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães k) Comissão Nacional da Luta Contra a Sida; l)
Cruz Vermelha de Sanguedo;
m) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; n) Faculdade de Ciências da Universidade de Aveiro; o) Instituto de Emprego e Formação Profissional, p) Empresas locais (parceiros nos estágios e na formação em contexto de trabalho); q) Centros de Dia; r) Escolas básicas do concelho; s) Autarquias.
CAPÍTULO VII – Processo individual do aluno Artigo 167º - Disposições Gerais 1.
O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou, se maior de idade ao aluno, no final da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção de estudos, no final do ensino secundário;
2.
O processo individual do aluno acompanha-o obrigatoriamente, sempre que este mude de escola ou agrupamento;
3.
São registadas no processo individual as informações relevantes do processo educativo do aluno, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e as infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos;
4.
As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar, bem como as de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, sendo garantido o dever de sigilo a todos os membros da comunidade educativa a que elas tenham acesso;
5.
O processo individual do aluno deverá ser documentado, de forma sistemática, de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e intervenção adequados;
6.
A organização do processo individual do aluno é da responsabilidade do Professor Titular de Turma, no caso do 1º ciclo e do Director de Turma , nos 2º, 3º ciclo e Secundário;
7.
No processo individual do aluno devem constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Os registos de avaliação; c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães e) O plano educativo individual, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de educação especial; f)
Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;
g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno, nomeadamente a avaliação da aplicação das medidas disciplinares aplicadas.
Artigo 168º - Condições de acesso ao processo individual do aluno As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. 1- Ao processo individual do aluno têm acesso, os professores, e outros intervenientes no processo educativo do aluno, devidamente credenciados para o efeito; 2 - Os pais e/ou encarregados de educação ou o aluno, mediante pedido de consulta dirigido ao Director com pelo menos cinco dias de antecedência. O acesso deverá ser feito, preferencialmente, através do director de turma ou do coordenador de estabelecimento, no caso das escolas de 1º ciclo;
Artigo 169º - Forma de acesso ao processo individual do aluno A consulta deste do processo deverá decorrer na hora de atendimento do director de turma ou do coordenador de estabelecimento e na presença destes. Nas suas faltas, a consulta realizar-se-á, na presença de um elemento do órgão de gestão. Durante a consulta do processo o Director de Turma ou o Coordenador deverá garantir a confidencialidade dos dados nele contidos e a sua não reprodução por qualquer forma. A reprodução de documentos a facultar aos interessados, só poderá ser efectuada se houver um pedido por escrito, devidamente fundamentado, dirigido ao Director.
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Regulamento Interno
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PARTE V – Disposições finais e revisão
CAPÍTULO I – Disposições finais Artigo 170º - Incompatibilidades A incompatibilidade de cargos verifica-se sempre que daí resultar a eleição / designação da mesma pessoa para mais de um órgão, excepto mediante autorização do Conselho Geral.
Artigo 171º - Inelegibilidade 1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão, não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regulamento nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, de suspensão ou de inactividade. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. 3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do Director, não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 172º - Regimentos 1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstas no presente regulamento elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados na lei e em conformidade com o presente regulamento. 2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.
Regulamento Interno
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CAPÍTULO II – Revisão do regulamento interno Artigo 173º - Revisão 1 - O Director deve proceder anualmente à revisão / actualização do regulamento interno. 2 - Consequentemente, o Conselho Geral deve verificar a conformidade do presente regulamento com o projecto educativo da escola e realizar as alterações que julgar necessárias. 3 - As alterações ao regulamento interno têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do Conselho Geral.
Artigo 174º - Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pela Direcção Regional de Educação do Norte.
Aprovado na sessão do Conselho Geral de 28 de Maio de 2009 O Presidente do Conselho Geral Transitório _______________________ (Hernâni Brito) A presidente do Órgão de Gestão, ________________________________________ (Anabela Pereira)
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fi達es
Anexos
Regulamento Interno
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Anexo I – Organograma do agrupamento Conselho Geral
Conselho pedagógico
Director
Director adjunto Adjuntos Assessores técnicopedagógica
Estruturas de orientação educativa
Conselho administrativo
Serviços especializados de apoio educativo
DC das ciências exactas e experimentais
Serviços de psicologia e orientação
DC das ciências sociais e humanas
Ensino Especial
DC das expressões
Núcleo de apoios educativos
Serviços de administração escolar
Serviços de acção social escolar
DC das línguas
Conselho de Docentes do 1º Ciclo
Conselho de Docentes do Pré-Escolar
Conselho de Directores de Turma
Conselhos de Turma
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
Anexo II - Regulamento dos laboratórios de Biologia e Geologia 1 - Os laboratórios de Biologia e Geologia são locais potencialmente perigosos caso não haja consciência, por parte de quem nele trabalha, do objectivo, das tarefas a realizar, do modo correcto de manusear o material, bem como da(s) atitude(s) a tomar em caso de um eventual acidente. Para além do rigor, da persistência, da capacidade de observação e de análise exigida pela actividade experimental, torna-se, pois, importante adoptar um conjunto de normas que visem a máxima rentabilização dos resultados e o respeito pela integridade física de todos. 2 - Regras de carácter geral: a) Ter sempre presente que o laboratório é um local de trabalho sério, logo deve movimentar-se responsavelmente dentro do laboratório; b) Libertar-se de todos os utensílios desnecessários (casacos, guarda-chuvas, capacetes, pastas, etc.), que devem se arrumados fora do laboratório ou afastados das suas zonas de trabalho nunca no chão, sobre mesas de trabalho, etc. a desordem dificulta o trabalho, favorece acidentes e danifica materiais; c) Antes de iniciar qualquer actividade deve localizar o material de segurança (extintores, lava-olhos, cobertores, baldes de areia e de todo o material de primeiros socorros); d) Vestir bata branca de algodão, de mangas compridas; e) Realizar somente as experiências propostas ou aprovadas pelo professor (as experiências não autorizadas não são permitidas); f)
Preparar-se antes de realizar qualquer experiência, lendo as orientações do manual antes de vir para o laboratório seguir as instruções rigorosa e inteligentemente, anotando com cuidado todas as precauções a tomar verificar com o professor quaisquer desvios observados;
g) Organizar metodicamente o trabalho a executar; h) Ler previamente o protocolo experimental; i)
Separar e utilizar somente o material necessário;
j)
Durante o trabalho, não comer e não beber;
k) Procurar trabalhar sem pressa, com calma, método, ordem, muito cuidado e atenção; l)
Evitar correr e falar alto;
m) Manter limpo o equipamento e a mesa de trabalho; n) Procurar instruções para limpar imediatamente qualquer material entornado (Químico ou Biológico); o) Não cheirar, não provar e não tocar com as mãos nos produtos químicos e biológicos, a menos que isso seja expressamente indicado; Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães p) Verificar cuidadosamente os rótulos dos frascos, antes de retirar deles quaisquer porções do seu conteúdo; q) Ter em atenção os sinais de perigo habitualmente escritos nos rótulos das embalagens; r) Todos os materiais que contactarem com reagentes tóxicos ou corrosivos, microrganismos e materiais biológicos de risco, devem ser colocados em contentores adequados para posterior lavagem e/ou esterilização; s) Não abandonar o laboratório com uma experiência a decorrer; t) Não hesitar em consultar o professor sempre que esteja em dúvida ou em situações de emergência; u) Comunicar imediatamente qualquer facto anormal ou acidental; v) Após o trabalho, limpar e arrumar criteriosamente a bancada e lavar as mãos com água e sabão. 3 - Será obrigação dos professores que trabalham nestes laboratórios, do director de instalações e do Director, assegurar que neles se cumpram as normas estabelecidas no presente regulamento.
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
Anexo III - Regulamento dos laboratórios de Física e Química 1 - Os laboratórios de Física e Química são locais potencialmente perigosos caso não haja consciência, por parte de quem nele trabalha, do objectivo, das tarefas a realizar, do modo correcto de manusear o material, bem como da(s) atitude(s) a tomar em caso de um eventual acidente. Para além do rigor, da persistência, da capacidade de observação e de análise exigida pela actividade experimental, torna-se, pois, importante adoptar um conjunto de normas que visem a máxima rentabilização dos resultados e o respeito pela integridade física de todos. 2 - Regras de carácter geral: a) Ter sempre presente que o laboratório é um local de trabalho sério, logo deve movimentar-se responsavelmente dentro do laboratório; b) Libertar-se de todos os utensílios desnecessários (casacos, guarda-chuvas, capacetes, pastas, etc.), que devem se arrumados fora do laboratório ou afastados das suas zonas de trabalho, nunca no chão, sobre mesas de trabalho, etc. a desordem dificulta o trabalho, favorece acidentes e danifica materiais; c) Antes de iniciar qualquer actividade deve localizar o material de segurança (extintores, lava-olhos, cobertores, baldes de areia e de todo o material de primeiros socorros); d) Vestir bata branca de algodão, de mangas compridas; e) Realizar somente as experiências propostas ou aprovadas pelo professor as experiências não autorizadas não são permitidas; f)
Preparar-se antes de realizar qualquer experiência, lendo as orientações do manual antes de vir para o laboratório seguir as instruções rigorosa e inteligentemente, anotando com cuidado todas as precauções a tomar verificar com o professor quaisquer desvios observados;
g) Organizar metodicamente o trabalho a executar; h) Ler previamente o protocolo experimental; i)
Separar e utilizar somente o material necessário;
j)
Durante o trabalho, não comer e não beber;
k) Procurar trabalhar sem pressa, com calma, método, ordem, muito cuidado e atenção; l)
Evitar correr e falar alto;
m) Manter limpo o equipamento e a mesa de trabalho; n) Procurar instruções para limpar imediatamente qualquer material entornado (químico ou biológico); o) Não cheirar, não provar e não tocar com as mãos nos produtos químicos e biológicos, a menos que isso seja expressamente indicado;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães p) Verificar cuidadosamente os rótulos dos frascos, antes de retirar deles quaisquer porções do seu conteúdo; q) Ter em atenção os sinais de perigo habitualmente escritos nos rótulos das embalagens; r) Todos os materiais que contactarem com reagentes tóxicos ou corrosivos, microrganismos e materiais biológicos de risco, devem ser colocados em contentores adequados para posterior lavagem e/ou esterilização; s) Não abandonar o laboratório com uma experiência a decorrer; t) Não hesitar em consultar o professor sempre que esteja em dúvida ou em situações de emergência; u) Comunicar imediatamente qualquer facto anormal ou acidental; v) Após o trabalho, limpar e arrumar criteriosamente a bancada e lavar as mãos com água e sabão. 3 - Será obrigação dos professores que trabalham nestes laboratórios, do director de instalações e do Director, assegurar que neles se cumpram as normas estabelecidas no presente regulamento.
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
Anexo IV - Regulamento das salas de Informática 1 - As salas de Informática destinam-se à utilização geral dos alunos relacionada com computadores e, para outras situações especiais, com a permissão do Director. 2 - As salas de Informática só podem ser ocupadas extra-aula por alunos, funcionários ou professores com permissão do Director. 3 - Condições gerais de utilização dos computadores nas salas de Informática: a) As salas devem ser exclusivamente utilizadas para fins pedagógicos e científicos, no âmbito das actividades académicas do agrupamento; b) O não cumprimento das normas de utilização, ou da utilização indevida dos equipamentos pode implicar a aplicação de sanções; c) Todos os utilizadores devem utilizar as salas com civismo, sentido de organização e disciplina, e devem ajudar a preservar os equipamentos, a sala e o ambiente de trabalho; d) Não é permitido consumir alimentos nas salas de Informática; e) Sem autorização específica não são permitidos mais de dois utilizadores por computador; f)
É obrigatório respeitar o direito de trabalho dos outros utilizadores, evitando fazer barulho;
g) Deve manter as salas limpas e arrumadas; h) Não é permitido alterar a disposição dos equipamentos ou mobiliário; i)
Sem autorização específica, nenhum utilizador poderá retirar das salas qualquer recurso, seja de que tipo for;
j)
Não é permitido ligar, seja porque meio for, equipamentos próprios (tais como discos externos, colunas, etc.) e equipamentos das salas;
k) Não é permitido alterar ou tentar alterar a configuração de hardware e software dos equipamentos informáticos; l)
Não é permitido instalar qualquer tipo de software nos computadores, a instalação de software deve ser efectuada com autorização específica;
m) Só é permitido aceder a páginas da internet que estejam directamente relacionadas com a aula (outras páginas requerem autorização específica); n) Não é permitido efectuar o download de ficheiros que não estejam relacionados com actividades pedagógicas; o) Não é permitido utilizar programas de IRC (tais como o mirc, o icq, etc.); p) O utilizador tem de ter sempre o cuidado de desligar o respectivo computador (unidade central e periféricos) no final de cada sessão, recorrendo sempre à instrução existente no sistema operativo. q) Não é permitido usar os computadores para entretenimento, em particular jogos, nem para fins menos próprios (eles devem ser usados apenas para fins pedagógicos e aca-
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães démicos relacionados com a escola, e nunca para fins pessoais fora do âmbito do agrupamento); 4 - Documentos: a) O utilizador deve guardar cópias dos seus documentos em suporte externo (disquete, pendrive, CD-R, etc.) b) O utilizador é sempre responsável pelos seus documentos colocados no PC, estes só deverão ser guardados numa pasta com o seu nome colocado em C:\“Meus Documentos”. c) Ao director de instalações é reservado o direito de apagar todos os documentos que tenham sido guardados fora dos “Meus Documentos” sem a respectiva autorização. d) A não observação destas regras pode levar à perda de dados e/ou ficheiros, sendo a responsabilidade exclusiva do utilizador. 5 - Impressão: a) Só é permitida a utilização da impressora, com a respectiva autorização do: b) Professor, no decurso das aulas; c) CE, extra-aula. 6 - Anomalias: a) Todas as anomalias devem ser comunicadas de imediato ao responsável pela sala de informática; b) Caso o equipamento não esteja a funcionar correctamente é obrigação do utilizador avisar o responsável pela sala de informática; c) Qualquer utilizador que verifique existir uma utilização inadequada dos equipamentos tem o dever de corrigir a situação, ou solicitar a presença do responsável pela sala; d) No término de uma sessão se eventualmente verificou alguma anomalia em qualquer equipamento informático da sala tem o dever de avisar o director de instalações de Informática. 7 - Comunicação de avaria ou de anomalia: a informação deve ser dada ao director de instalações das salas de Informática, através do preenchimento de impresso para o efeito que se encontra nessas salas. 8 - Agradece-se a colaboração no cumprimento deste regulamento, reservando-se ao Director o direito de sancionar todos os que, de qualquer forma, o infringirem.
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Regulamento Interno
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Anexo V - Regulamento de funcionamento, utilização e cedência das instalações, materiais e equipamentos desportivos
Capítulo II- Definições Artigo 1º - Definição de instalações desportivas 1. Constituem instalações desportivas sob alçada deste regulamento, os espaços de prática desportiva destinados à leccionação, nomeadamente: a) Pavilhão Gimnodesportivo b) Campo de Jogos de Cima Norte c) Campo de Jogos de Cima Sul d) Campo de Jogos de Baixo
Artigo 2º - Definição de material e equipamento desportivo 1. Constituem materiais e equipamentos desportivos sob alçada deste regulamento, todos os utilizados nas actividades lectivas e nas práticas desportivas.
Capítulo IIII- Disposições Gerais Artigo 3º - Objectivos 1. As instalações e equipamentos desportivos destinam-se prioritariamente às actividades lectivas incluídas na estrutura dos cursos ministrados no Agrupamento de Escolas de Fiães (AEF). 2. As instalações desportivas do Agrupamento de Escolas Fiães (AEF) poderão ser utilizadas para outros fins, pela comunidade escolar desta escola, desde que essa actividade seja supervisionada por um professor de Educação Física e tenha sido devidamente autorizada pelo Órgão de Gestão. 3. As instalações desportivas desta escola poderão ainda ser cedidas à população em geral, ao movimento associativo e a outras instituições que desenvolvam actividade desportiva.
Artigo 4º - Administração e Gestão 1. A administração e a gestão das instalações desportivas pertence ao Órgão de Gestão do AEF.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2. Na utilização das instalações desportivas, observar-se-á a ordem de prioridades seguinte: a) Actividades lectivas incluídas na estrutura curricular dos diferentes cursos do AEF; b) Actividades planificadas e que integram o Plano Anual de Actividades (PAA) do AEF; c) Prática desportiva individual por parte dos alunos e funcionários do AEF; d) Actividades desportivas desenvolvidas por outras entidades e organismos, devidamente autorizadas pelo Órgão de Gestão do AEF, com o pagamento de taxas definidas anualmente pelo Órgão de Gestão do Agrupamento.
Capítulo III III- Responsável das instalações desportivas Artigo 5º - Nomeação O responsável pelas instalações desportivas é nomeado pelo Órgão de Gestão do AEF, de entre os professores do grupo disciplinar de Educação Física.
Artigo 6º - Competências 1. Supervisionar todas as instalações, materiais e equipamentos desportivos existentes, zelando pela sua conservação. 2. Manter actualizado o inventário dos materiais e equipamentos desportivos. 3. Fazer periodicamente o levantamento das necessidades de materiais e equipamentos desportivos. 4. Supervisionar, em estreita colaboração com o Órgão de Gestão do AEF, a actividade do(s) funcionário(s) adstrito(s) às instalações desportivas. 5. Elaborar e manter actualizado o livro de manutenção que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, deverá conter os seguintes elementos: a) Listagem completa e detalhada dos equipamentos desportivos e seus fornecedores; b) Registo das reparações e das principais acções de manutenção efectuadas; c) Registo das reclamações e dos acidentes.
Capítulo IV IV- Funcionário(s) Artigo 7º - Funções 1. Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento. 2. Supervisionar a utilização das instalações, materiais e equipamentos desportivos, zelando pela sua conservação. 3. Registar, em livro de requisições, os pedidos de materiais e equipamentos desportivos. 4. Coadjuvar o responsável pelas instalações desportivas na actualização do inventário dos materiais e equipamentos desportivos. 5. Apoiar os docentes nas actividades lectivas que tenham lugar nas instalações desportivas.
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Capítulo VV- Cedência de instalações Artigo 8º - Disposições gerais 1. A cedência das instalações desportivas, a que se refere o artigo 3º pode destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual. 2. A utilização regular compreende o período entre Setembro e Julho do ano lectivo em questão, de acordo com o período seguinte de funcionamento: a) Períodos lectivos: 8:30 às 24:00 b) Períodos não lectivos: 8:30 às 21:00 3. A utilização das instalações desportivas do AEF depende do cumprimento dos termos e condições das normas gerais e específicas de utilização das mesmas, bem como da obediência às indicações e conselhos dados de acordo com as normas pelo(s) funcionário(s) em serviço no recinto, sob pena de ser solicitado o abandono do local e de não serem reembolsadas as taxas de cedência pagas previamente.
Artigo 9º - Pedido / Autorização 1. As entidades e organismos que pretendam a cedência das instalações desportivas do AEF devem apresentar junto do Órgão de Gestão o seu pedido, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do preenchimento de uma ficha específica ou de um ofício onde constarão obrigatoriamente os elementos seguintes: a) Identificação da entidade ou organismo requerente; b) Morada e contacto telefónico da entidade ou organismo requerente; c) Modalidade(s) a praticar; d) Número médio de praticantes; e) Horário pretendido para a utilização das instalações; f)
Nome e contacto do responsável pela actividade.
2. A autorização para a utilização das instalações desportivas apenas é concedida após o pagamento da taxa de cedência, salvo em casos excepcionais, tendo ainda o AEF o poder de alterar o horário de cedência. 3. As entidades e organismos que pretendam a cedência estão obrigados a apresentar prova de que efectuaram um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir riscos decorrentes da má utilização de espaços/equipamentos desportivos no âmbito do Decreto-Lei nº 100/2003 de Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril.
Artigo 10º - Normas de cedência das instalações 1.
Se o utente regular pretender deixar de utilizar as instalações desportivas antes da data estabelecida, deverá informar tal facto por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, sob pena de continuarem a ser debitadas as respectivas taxas de cedência.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2.
O Órgão de Gestão do AEF reserva-se o direito de utilizar as instalações desportivas para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com pelo menos dez dias de antecedência.
3.
A abertura das instalações é da responsabilidade do funcionário em serviço, no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utilizador as condições em que os vestiários se encontram, devendo o período de utilização dos vestiários ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.
4.
No final da actividade os utentes devem comunicar tal término aos funcionários da instalação, podendo apenas deixar as instalações após inspecção feita pelos referidos funcionários.
5.
Os acidentes eventualmente ocorridos durante a realização das actividades desportivas por causa de insuficiência física ou resultantes de conduta negligente, são da responsabilidade dos utentes estando o AEF isento de quaisquer responsabilidades e aconselhandose, portanto, uma ponderação prévia da capacidade física dos utentes, uma avaliação prévia das condições dos equipamentos e uma prática cuidada no uso das instalações desportivas.
Artigo 11º - Intransmissibilidade das Autorizações/Cedências 1.
Após confirmação da autorização/cedência pela escola, não é permitido aos utentes alterar unilateralmente a natureza e o horário da actividade a praticar, nem permitir a utilização por terceiros das instalações desportivas cedidas.
2.
A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da respectiva autorização.
Artigo 12º - Cancelamento da Autorização 1.
A autorização de utilização das instalações será imediatamente cancelada quando se verificarem as seguintes situações: a) Não satisfação das condições de utilização; b) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos produzidos nas instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respectiva utilização; c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização; d) Utilização por entidades ou pessoas estranhas à autorização concedida. e) Falta de pagamento das taxas. f)
Não apresentação do comprovativo da realização do contrato de seguro de responsabilidade civil a que faz referência o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril.
Artigo 13º - Acessos Os acessos ao Pavilhão Desportivo serão efectuados pela porta principal no caso das equipas de Voleibol, e pelos balneários no caso das equipas de Futsal.
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Regulamento Interno
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Artigo 14º - Pagamento de taxas 1.
Para cada pagamento, serão emitidos os respectivos documentos com as respectivas taxas.
2.
As taxas de cedência são cobradas nos prazos seguintes: a) Quando se trate de utilização pontual, antes desta; b) Quando se trate de utilização regular, antes do início de cada mês.
3.
Por cada dia de atraso no pagamento acresce uma taxa definida anualmente pelo Órgão de Gestão do AEF.
4.
Todos os pagamentos são efectuados nos Serviços Administrativos durante o horário de expediente.
Artigo 15º - Taxas Compete ao Órgão de Gestão do AEF fixar o seguinte: f)
Tabela anual (ano lectivo) de taxas de utilização;
g) Regulamentos de inscrição das diferentes actividades.
Capítulo VIVI- Condições de Utilização das instalações Neste capítulo estabelecem-se os princípios e regras de conduta e comportamento adequados, visando um melhor funcionamento e conservação das instalações desportivas.
Artigo 16º - Condições gerais 1.
Em locais bem visíveis das instalações desportivas, serão afixados painéis onde constem as principais regras de utilização.
2.
Não é permitida a entrada nas instalações desportivas a grupos sem a presença de um responsável.
3.
É expressamente proibido aos utentes: a) Circular com veículos no interior da escola; b) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva com objectos estranhos à mesma, nomeadamente animais de estimação, garrafas de vidro de bebidas e objectos perigosos e inadequados; c) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva sem estarem devidamente equipados e com calçado desportivo adequado; d) Comer, beber e/ou fumar nas instalações desportivas e respectivos balneários; e) Utilizar material desportivo ligeiro pertencente à escola (bolas, raquetes, etc.); f)
Utilizar os sistemas electromecânicos das instalações desportivas;
4.
A entidade gestora das instalações desportivas reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou tenham nesse local ofendido a moral pública.
5.
O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.
Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 6.
O AEF não se responsabiliza por qualquer eventual perda ou dano em haveres e/ou objectos pessoais dos utentes.
7.
Só os funcionários e docentes de Educação Física do AEF têm acesso à arrecadação de material. A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.
8.
Desde que seja autorizado o uso de equipamentos e materiais desportivos, estes só serão disponibilizados sob a responsabilidade do técnico ou professor responsável pela acção.
9.
No final da actividade, os utentes devem comunicar tal término aos funcionários da instalação, podendo apenas deixar as instalações após inspecção feita pelos referidos funcionários.
10. Os utentes são responsáveis pelos estragos ou perdas em materiais e equipamentos desportivos, devendo ressarcir a AEF dos danos causados. 11. Os utentes deverão salvaguardar e proteger os seus bens e objectos pessoais, não sendo aconselhável a colocação dos mesmos em locais abertos aos outros utentes. 12. Os utentes obrigam-se a utilizar equipamentos desportivos de forma adequada e a observar as suas normas de utilização, nomeadamente: a) Não devem subir no quadro das balizas de Andebol ou Futsal nem na rede; b) Não devem subir na estrutura nem dependurar-se no aro das tabelas de basquete; c) Todos os restantes equipamentos não devem ser submetidos a uma má utilização. 13. Os utentes devem comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou deterioração que notem na instalação e equipamento. 14. Os utentes que necessitem de deslocar os equipamentos existentes nas instalações, devem solicitar autorização prévia ao Órgão de Gestão do AEF.
Artigo 17º - Condições adicionais/específicas para alunos 1.
Não é permitida a permanência no pavilhão, de alunos que não estejam em aulas.
3.
A entrada para os balneários é feita pela porta dos mesmos.
4.
Não é permitido comer nos balneários, nem nas instalações desportivas.
5.
Todos os objectos de valor não devem ser deixados nos balneários. O delegado ou subdelegado da turma recolhe os valores e entrega à funcionária para os guardar.
6.
Os estragos resultantes por negligência, brincadeira ou má utilização, serão indemenizados e/ou reparados pelos seus autores.
7.
É proibido o acesso às arrecadações sem autorização prévia do professor, bem como qualquer utilização de material desportivo.
8.
Durante o intervalo, não é permitida a permanência nos balneários.
9.
Cinco minutos após o toque de entrada, os alunos dirigem-se para o pavilhão, de forma ordenada, apresentando-se para a aula devidamente equipados.
10. Os alunos dispensados da componente prática, por atestado médico, terão que apresentar-se de sapatilhas.
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 11. Dez minutos antes do toque de saída, os alunos dirigem-se aos balneários para tomar banho. Este intervalo de tempo faz parte também da aula, pelo que, o aluno está sujeito às mesmas regras de funcionamento. 12. Os alunos que não estejam devidamente equipados não podem participar activamente na aula, significando por isto o averbamento da respectiva aula. 13. As orientações dadas pelos funcionários do pavilhão deverão ser escrupulosamente respeitadas e cumpridas. 14. Sempre que se entrar no pavilhão, deve verificar se as sapatilhas estão limpas, dado que podem danificar o estado do piso bem como a sua higiene. 15. Procurar realizar a aula de forma a não se notar ruídos indesejáveis. 16. Sempre que o professor pretenda comunicar com a turma, quando um elemento estiver em posse de bola, este deve parar e ouvir as orientações do professor. 17. Respeitar sempre os colegas e, sempre que alguém tenha uma atitude menos adequada, deve ser chamado à atenção com amizade.
Capítulo VV- Disposições finais Artigo 18º - Resolução de casos omissos A resolução de casos omissos neste regulamento compete ao Órgão de Gestão do AEF.
Artigo 19º - Revisibilidade 1.
O presente regulamento é revisível a todo o tempo.
2.
O presente regulamento é ainda revisível sempre que se verifique estar em situação de incompatibilidade com a lei geral e demais regulamentos do AEF.
Regulamento Interno
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Anexo VI - Biblioteca escolar (BE)
REGIMENTO INTERNO DA BIBLIOTECA
Capítulo I - A Biblioteca Escolar Escolar Artigo 1º – Definição da BE A Biblioteca Escolar é uma estrutura que gere recursos educativos directamente ligados às actividades curriculares, extracurriculares e à ocupação dos tempos livres e constitui-se como um núcleo da organização pedagógica da escola, articulado com os Projectos Educativo e Curricular, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.
Artigo 2º – Objectivos da BE a) Apoiar os programas curriculares, proporcionando abordagens diversificadas do processo de ensino-aprendizagem de modo a promover o sucesso escolar. b) Estimular a criatividade, a curiosidade intelectual e o sentido crítico dos alunos, contribuindo para a sua educação, prazer e informação, incentivando-os na construção do seu próprio conhecimento. c) Desenvolver nos alunos competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos. d) Estimular e colaborar nos trabalhos de pesquisa e/ou estudo dos alunos, individualmente ou em grupo, solicitados pelo professor ou de sua próprias iniciativa. e) Disponibilizar suportes de informação com vista ao desenvolvimento das capacidades de autonomia e à aquisição de competências de recolha, tratamento e utilização da informação. f)
Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela ciência, arte e cultura.
g) Motivar os alunos para que recorram periodicamente à Biblioteca como meio de informação e formação contínua. h) Promover a aquisição de documentos nos mais variados suportes e favorecer a constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas. 112
Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães i)
Promover a partilha de recursos entre as escolas do Agrupamento.
Capítulo II - Organização Funcional do Espaço
Artigo 3º – Espaço específico contínuo que constitui a BE A BE ocupa uma área 192 m2 e situa-se no 1º andar do bloco B.
Artigo 4º – Horário A BE está em funcionamento de segunda a sexta-feira e tem o seu horário afixado em local visível.
Capítulo III - Gestão dos Recursos Humanos Artigo 5º – Equipa São responsáveis pelo eficaz funcionamento da BE: a) o coordenador da biblioteca; b) os professores que integram a equipa; c) o(s) auxiliar(es) com funções na biblioteca.
Artigo 6º - Coordenador O Coordenador é designado pelo órgão de gestão. Ao Coordenador são-lhe atribuídas as funções e as horas de redução previstas no artigo 8º do Despacho n.º 1359/2006 de 28 de Junho de entre as quais se destacam as seguintes: a) promover a integração da Biblioteca na Escola (Projecto Educativo, Projecto Curricular, Regulamento Interno e Plano Anual de Actividades); b) assegurar a gestão da Biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; c) definir e operacionalizar, em articulação com o órgão de gestão, as estratégias e actividades de política documental da escola; d) coordenar uma equipa previamente definida com o órgão de gestão; e) favorecer o desenvolvimento das literacias designadamente da leitura e da informação e apoiar o desenvolvimento curricular; f)
promover o uso da BE e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) representar a BE no Conselho Pedagógico; h) classificar e indexar os documentos;
Regulamento Interno
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães i)
orientar os utilizadores.
Artigo 7º - Equipa de professores A equipa é constituída por 4 elementos designados pelo órgão de gestão, depois de ouvido o Coordenador. Compete à Equipa: a) gerir, organizar e dinamizar a BE; b) favorecer o desenvolvimento das literacias designadamente da leitura e da informação e apoiar o desenvolvimento curricular; c) promover o uso da BE e dos seus recursos dentro e fora da escola; d) classificar e indexar os documentos; e) orientar os utilizadores.
Artigo 8º - Auxiliar(es) de Acção Educativa Compete ao(s) auxiliar(es): a) atender os utilizadores; b) controlar a leitura presencial e o empréstimo domiciliário e para as aulas; c) controlar o funcionamento da biblioteca; d) colaborar no tratamento técnico dos documentos (registo, carimbagem, cotação, arrumação, informatização); e) colaborar na preparação e desenvolvimento das actividade da BE.
CAPÍTULO IV - Organização e Gestão dos Recursos de Informação Artigo 9º - Organização da Informação O software bibliográfico a utilizar nas bibliotecas do Agrupamento é o WinLib. Como este não se encontra ainda instalado na biblioteca do Agrupamento, será definido oportunamente um Manual de Procedimentos no que diz respeito à catalogação, classificação, indexação e gestão de colecções.
Artigo 10º – Difusão da Informação A divulgação da informação relativa à BE será feita exclusivamente através do blogue da mesma até que o novo software seja instalado.
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Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães
CAPÍTULO V - Utilização Artigo 11º - Acesso Têm acesso à BE os alunos, professores, auxiliares de acção educativa, encarregados de educação e outras pessoas devidamente autorizadas.
Artigo 12º – Direitos dos Utilizadores f)
Usufruir de todos os recursos e serviços prestados pela BE nos termos do presente Regimento;
g) Circular livremente em todo o espaço público da BE; h) Retirar das estantes os documentos em livre acesso e requisitar para consulta os que estiverem autorizados; i)
Apresentar críticas, sugestões e reclamações;
j)
Participar em todas as actividades culturais promovidas ou divulgadas na BE.
Artigo 13º - Deveres dos Utilizadores k) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regimento; l)
Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe são facultados. É expressamente proibido riscar, rasgar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas, capas de livros e periódicos, retirar ou apagar as sinalizações apostas pela BE como cotas, carimbos ou outros registos;
m) Deixar os documentos retirados para utilização nos locais indicados para o efeito; n) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para empréstimo domiciliário; o) Indemnizar a BE pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade; p) Zelar pelo bom tratamento e conservação das instalações e equipamentos disponibilizados, sendo responsabilizados pelos danos que, por manifesto descuido, se verifique terem ocorrido durante o período em que estiveram entregues à sua responsabilidade; q) Cumprir as normas de proibição de fumar, comer ou beber no espaço da BE; r) Respeitar as normas de civismo (entra e sair ordeiramente, manter a porta fechada, não usar boné, fazer silêncio, não utilizar telemóvel) e seguir as indicações transmitidas pelo auxiliar de acção educativa. Todos os utilizadores que perturbarem o normal funcionamento da BE, infringindo as normas e advertências do(s) auxiliare(s) de acção educativa, serão convidados a sair.
Artigo 14º - Leitura, audição e visionamento presencial na BE O acesso aos documentos existentes na BE poderá ser feito de três formas:
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães s) pela leitura e/ou consulta na própria BE; t) por requisição para a sala de aula; u) pelo serviço de empréstimo domiciliário.
Artigo 15º - Leitura e/ou consulta na própria BE v) É permitida a consulta na BE de todos os documentos nela existentes; w) Os Dvd’s, VHS e CD’s terão de ser solicitados ao auxiliar de acção educativa; x) Após consulta, o material deve ser colocado em local próprio junto ao mesmo auxiliar; y) Não é permitido o visionamento e/ou audição de documentos que não pertençam à BE, salvo sob orientação do professor; z) Apenas é permitido o visionamento e/ou audição utilizando auscultadores fornecidos no acto de requisição; aa) Caso encontre material danificado antes de o utilizar, o leitor deve chamar a atenção do auxiliar de acção educativa.
Artigo 16º – Leitura na Sala de Aula Os professores podem requisitar para a sala de aula livros de leitura orientada, dicionários, cassetes de vídeo, Dvd’s e Cd’s mediante requisição prévia. Compete ao professor levantar e posteriormente entregar o material na BE.
Artigo 17º - Leitura Domiciliária a) Todos os documentos existentes estão à disposição dos utentes para consulta na escola. São susceptíveis de empréstimo domiciliário todas as obras, à excepção daquelas que, pela sua raridade, custo ou solicitação, se encontram assinaladas, assim como dicionários e enciclopédias; b) O empréstimo domiciliário só pode ser feito pelo próprio, mediante o preenchimento de uma requisição e a apresentação de identificação; c) O prazo máximo de utilização de um documento para leitura é de oito dias, excepto durante os períodos de interrupção de actividades lectivas no Natal, no Carnaval e na Páscoa; d) Até ao dia trinta de Maio terão de ser devolvidos à BE todos os documentos requisitados.
Artigo 18º - Equipamento Multimédia/Informático e) Os computadores disponíveis na biblioteca destinam-se prioritariamente à pesquisa e realização de trabalhos e/ou actividades subordinadas a projectos curriculares;
116
Regulamento Interno
Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães f)
A utilização dos computadores deverá ser solicitada mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, junto do responsável da BE, e mediante a apresentação do cartão de estudante;
g) O número máximo de utilizadores por computador é de dois; h) Para utilizar qualquer CD-ROM, o utilizador deverá requisitá-lo junto da auxiliar de acção educativa, preenchendo uma requisição; i)
Não é permitido o empréstimo domiciliário de qualquer CD-ROM;
j)
No caso de dúvida quanto à utilização correcta de qualquer equipamento, recurso informático ou em caso de problema técnico, dever-se-á pedir auxílio a um elemento da equipa da BE ou ao auxiliar de acção educativa;
k) Não é permitido, em quaisquer circunstâncias, alterar a configuração dos computadores ou do software instalado, instalar programas sem autorização, assim como fazer cópias do software instalado nos discos rígidos; l)
Não é permitido o jogo sem carácter didáctico, assim como a sua instalação nos computadores;
m) Os utilizadores que pretendam gravar trabalhos no disco do computador poderão fazê-lo na pasta Meus Documentos, criando sub-pastas com o seu nome, número e turma. De qualquer modo, os responsáveis pela BE não se responsabilizam pelo conteúdo das mesmas, caso seja necessária a reinstalação do sistema; n) A impressão de trabalhos é paga mediante quantia estipulada no início de cada ano lectivo; o) Os alunos deverão solicitar autorização prévia para impressão ao responsável pela BE.
Artigo 19º - Equipamento Audiovisual p) No acesso aos equipamentos, têm prioridade: • Os professores que tenham efectuado requisição dos mesmos com 24 horas de antecedência para efeitos de aula; • Os professores que, em actividade lectiva, não tendo efectuado qualquer requisição, os pretendam utilizar para efeitos pedagógicos e didácticos; • Os alunos sempre que se proponham realizar actividades subordinadas a projectos curriculares e/ou trabalhos de apoio a outros projectos; • Os alunos sempre que se proponham realizar trabalhos extracurriculares, desde que apresentem projecto para o efeito, bem como um docente responsável pelo mesmo; q) Os alunos poderão visionar cassetes de vídeo / DVD’s e/ou ouvir CD’s disponíveis na BE, pedindo autorização ao auxiliar responsável; r) O manuseamento do material estará unicamente a cargo do auxiliar de acção educativa; s) Apenas é permitido o visionamento e/ou audição utilizando auscultadores; t) Não é permitido o empréstimo domiciliário de cassetes de vídeo, DVD’s e CD’s.
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Capítulo Capítulo VI Artigo 20º – Parcerias São parceiros da BE a Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), o Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares (SABE) integrado na Biblioteca Municipal de Sta. Mª da Feira e a Associação de Pais.
Capítulo VII Artigo 21º - Disposições Finais a) O presente Regimento, depois de aprovado em Conselho Pedagógico, deve ser divulgado a toda a comunidade escolar no início de cada ano lectivo; b) O desrespeito pelas normas deste Regimento pode acarretar a aplicação de medidas educativas disciplinares previstas no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas, em especial a suspensão do direito de frequência da BE; c) Qualquer situação omissa será resolvida pelo Coordenador da BE e/ ou pelo Órgão de Gestão; d) O presente Regimento revoga o precedente Regimento da BE; e) O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação em Conselho Pedagógico.
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Anexo VII - Bufete 1 - O bufete existe para benefício de toda a comunidade escolar. 2 - O bufete funciona em espaço próprio e adequado à função. 3 - O horário de funcionamento do bufete é definido anualmente pelo Director, devendo ser afixado em local visível junto das respectivas instalações. O atendimento deverá privilegiar os intervalos das aulas, os primeiros tempos da manhã, os últimos da tarde e parte da noite. 4 - O bufete deverá manter-se encerrado no período destinado ao funcionamento da cantina. 5 - Sempre que a cantina esteja impedida de fornecer as refeições, deverá o bufete fornecer um suplemento alimentar competindo ao SASE implementar esta organização pontual dos serviços. 6 - A prestação de serviços pelo bufete aos seus utentes deverá ser efectuada contra a apresentação por eles do seu cartão magnético com um saldo suficiente e previamente carregado na Papelaria. 7 - Sempre que os produtos sejam consumidos fora do balcão, todos os utensílios utilizados devem ser colocados pelo utente sobre o balcão. 8 - No bufete não é permitida a venda de bebidas alcoólicas. 9 - O serviço de bufete deve seguir as orientações dos técnicos de saúde ou dos professores de áreas afins. 10 - Os funcionários em serviço no bufete devem zelar para que os alunos sejam atendidos ordenadamente e sem privilegiar ninguém.
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Anexo VIII - Papelaria / Reprografia 1 - A Papelaria / Reprografia é uma instalação para benefício da comunidade escolar que se destina à venda de materiais escolares, documentos oficiais e outros afins, e à reprodução de documentos. 2 - A reprodução de testes e exames têm sempre prioridade, desde que respeitados os prazos pré-estabelecidos. 3 - O horário de funcionamento é definido anualmente pelo Director, devendo ser afixado em local visível junto das respectivas instalações. 4 - Os preços dos artigos fornecidos, assim como o preço das fotocópias, são afixados no respectivo local e são estipulados pelo Director, de acordo com a legislação em vigor. 5 - A prestação de serviços pela reprografia aos seus utentes deverá ser efectuada contra a apresentação por eles do seu cartão magnético com um saldo suficiente e previamente carregado na Papelaria. 6 - A prestação de serviços pela Papelaria aos seus utentes deverá ser efectuada contra a apresentação por eles do seu cartão magnético com um saldo suficiente. 7 – A Papelaria è ainda responsável pelo carregamento dos cartões magnéticos.
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Anexo IX - Cantina
1 - O serviço da cantina destina-se a toda a comunidade escolar. 2 - O horário de funcionamento é definido anualmente pelo Director, devendo ser afixado em local visível junto das respectivas instalações. 3 -. As refeições só são fornecidas mediante o seu pagamento prévio pelos utentes numa das caixas automáticas internas existentes para o efeito. 4 - Se este pagamento for no próprio dia até às nove horas e trinta minutos, o utente pagará também uma multa de acordo com a legislação em vigor. 5 - As refeições fornecidas devem ser racionais e equilibradas, indo ao encontro da roda dos alimentos. 6 - Todos os utentes devem respeitar a ordem da chegada na fila, aguardando com calma a sua vez, e devem lavar as mãos antes e após as refeições. 7 - Na cantina, devem ser cumpridas todas as regras de higiene e limpeza.
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Anexo X - Secretaria 1 - Os Serviços Administrativos são é um espaço de apoio administrativo à comunidade escolar. 2 - Compete aos Serviços Administrativos assegurar o seguinte: Expediente geral; Arquivo; Alunos; Contabilidade; Economato; Procedimentos administrativos relativos ao pessoal do agrupamento. 3 - Também compete aos Serviços Administrativos atender o pessoal docente, não docente e discente, bem como os encarregados de educação, e prestar-lhes os adequados esclarecimentos. 4 - As áreas funcionais de actuação estão sob a responsabilidade directa e total do chefe dos serviços de administração escolar. 5 - O horário de funcionamento é de trinta e cinco horas semanais. 6 - É afixado anualmente junto dos Serviços Administrativos o respectivo horário de funcionamento, estipulado pelo Director e pelo chefe dos serviços de administração escolar.
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Anexo XI - Portaria 1 - A portaria é uma instalação com a função de controlar a entrada e a permanência nas instalações do agrupamento de pessoas a ela estranhas. 2 - É da competência da portaria: a) Permitir somente a entrada de pessoas estranhas mediante a exposição do motivo da sua deslocação e o depósito de um documento identificativo com fotografia de preferência; b) A autorização de entrada implica o fornecimento de um cartão de visitante que será devolvido à saída, em troca do cartão de identificação; c) Controlar a saída dos alunos, exigindo a apresentação do cartão de estudante. 3 - O serviço de portaria é assegurado por um auxiliar de acção educativa ou outro funcionário a exercer as mesmas funções, destacado pelo Director; 4 - O serviço de portaria é apoiado pelos guardas de segurança do projecto escola segura. 5 - O horário de funcionamento da portaria coincide com o do funcionamento das actividades lectivas.
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Anexo XII - P.B.X.
1 - O P.B.X. é um gabinete de apoio à escola que dispõe de uma central telefónica através da qual todos os elementos da comunidade podem comunicar com o exterior. 2 - O P.B.X. destina-se prioritariamente a facilitar as comunicações oficiais e a receber chamadas do exterior. 3 - No P.B.X. podem ser realizadas, mediante pagamento, chamadas particulares que deverão ser breves de modo a perturbar o menos possível as comunicações oficiais.
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Anexo XIII – Regulamento de Utilização dos Cartões Magnéticos 1 - O aluno deve fazer-se acompanhar sempre do cartão, caso contrário poderá não ter acesso ao bufete, cantina, reprografia, etc; 2 - Os carregamentos são efectuados na Papelaria em quantias múltiplas de 5 euros (isto é, 5€, 10€, 15€, 20€, …). Poderão ainda ser efectuados carregamentos de valor inferior a 5€ sem direito a troco; 3 - Sempre que se verifique que um utente se esquecer do cartão deve dirigir-se à secretaria a fim de obter um cartão de substituição; 4 - Sempre que um utente perca o cartão ou este se danifique deverá dirigir-se à secretaria que providenciará o pedido de uma segunda via do mesmo. Este pedido implicará o pagamento de uma quantia anualmente estabelecida pelo Conselho Administrativo; 5 - Sempre que um utente com refeição reservada não possa usufruir nesse dia pode pedir a mudança para outra data, desde que efectue o pedido de alteração na secretaria até à véspera da sua utilização; 6 - As senhas de almoço serão marcadas nos quiosques nos dias anteriores ou com multa no próprio dia até às 10:30; 7 - Sempre que um utente se engane a tirar senha de almoço e pretenda corrigir a situação deve solicitar, no mesmo dia, a anulação da reserva que efectuou. 8 - Em caso de falha de energia eléctrica os pagamentos no Bufete e Papelaria/Reprografia serão efectuados preferencialmente em numerário e só excepcionalmente com cartão.
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Anexo XIV – Cursos Profissionais Regulamento
O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos Profissionais. Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de educação de nível secundário, com uma forte ligação ao mundo do trabalho. Visam o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, possibilitam o acesso a formação pós secundária ou ao ensino superior, e assumem uma estrutura curricular modular. Legislação de referência: - Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro; - Portaria n.º 550C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto; - Despacho nº 14 758/2004, de 23 de Julho; - Despacho Normativo nº 36/2007, de 8 de Outubro; - Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
Organização do processo de ensino/aprendizagem Artigo 1.º - Organização curricular 1 - Os planos curriculares que enformam os cursos profissionais desenvolvem-se segundo uma estrutura modular, ao longo de 3 anos lectivos, e compreendem três componentes de formação: sociocultural, científica e técnica, compreendendo ainda uma prova de aptidão profissional, adiante designada por PAP, englobada na formação em contexto de trabalho, adiante designada por FCT. 2 – Os referenciais de formação e os programas das disciplinas aprovados pelo Ministério da Educação encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais, nomeadamente na Agência Nacional para a Qualificação (http://www.anq.gov.pt/ e http:www.catalogo.anq.gov).
Artigo 2.º - Estrutura curricular Os cursos profissionais assumem a seguinte matriz curricular:
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Artigo 3.º - Condições de admissão 1 Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, entre os meses de Maio a Junho (datas que serão afixadas, anualmente), através de preenchimento de um boletim de pré-inscrição). 2 – Preferencialmente, os candidatos deverão ser submetidos a uma entrevista dirigida pelo Director de Curso o qual fará a selecção baseada nos seguintes critérios: a) Possuir como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade ou equivalente; b) Ter idade inferior a 25 anos; c) Ter sido encaminhado pelo Serviço de Orientação Escolar (SPO); d) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.
Artigo 4.º - Avaliação 1 – A avaliação incide: a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação e no plano de FCT; b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do Curso. 2 – A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo.
Artigo 5.º - Avaliação formativa A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.
Artigo 6.º - Avaliação sumativa 1 - A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos. 2 - A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e o aluno, e, após a conclusão do conjunto dos módulos de cada disciplina, em reunião do Conselho de Turma incide ainda sobre a Formação em Contexto de Trabalho e integra, no final do 3º ano do ciclo de formação, uma Prova de Aptidão Profissional (PAP).
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3 - Os momentos de realização da avaliação sumativa ocorrem no final de cada módulo resultando do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor. 4 – A avaliação expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores, isto é, a classificação negativa não é publicitada. 5 – Independentemente do estipulado no ponto anterior, na pauta tem de constar o nome de todos os alunos da turma. 6 – A pauta é entregue ao Director de Turma que, por sua vez, a entregará no Director onde fica arquivada. 7 – Na reunião de avaliação do 3º Período, as classificações dos módulos realizados com aproveitamento serão lançadas nos respectivos livros de termos os quais se encontram organizados por curso.
Artigo 7.º - Avaliação extraordinária 1 – Os alunos que não obtiverem aprovação em determinados módulos têm a possibilidade de requerer a avaliação dos mesmos através de uma prova de avaliação extraordinária a realizar: c) No final do ano lectivo (Julho), para os alunos do 1º ano e para os alunos do 3º ano que estejam em condições de apresentar o relatório da PAP em Julho; d) No início do ano lectivo seguinte (Setembro), para todos os alunos. 2 – Nas situações indicadas no ponto anterior, a inscrição para a prova extraordinária é condicionada ao pagamento de um montante fixado, anualmente, em Conselho Administrativo e a um determinado prazo previamente fixado e publicitado a seu tempo. 3 – A inscrição nas provas de Setembro deverá ser requerida pelos alunos no acto da matrícula para o ano seguinte. 4 – Não estão abrangidos pela avaliação extraordinária os alunos que forem excluídos.
Artigo 8.º - Modalidades especiais de progressão modular 1 – Fora dos momentos de avaliação mencionados no artigo 7.º, os alunos têm a possibilidade de requerer junto do professor, uma nova data para efectuar prova de qualquer um dos módulos já avaliados, nesse ano lectivo, e não capitalizados pelo aluno. 2 – Quando os módulos não realizados reportarem ao ano de escolaridade anterior, o discente pode realizar testes para aproveitamento dos mesmos numa turma posicionada nesse ano. 3 – O processo descrito em 2. realiza-se da seguinte forma: o director de turma do aluno informa-se sobre as datas de realização dos referidos testes, nas várias disciplinas/módulos e comunica-as aos alunos interessados. 4 – Esses testes têm um peso de 100% na avaliação final dos módulos.
Artigo 9.º - Melhoria de classificação 1 – Só está prevista a realização de melhoria de classificação aos alunos que se encontrem nas seguintes situações: 128
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães e) Alunos que não avançaram para o ano de escolaridade subsequente; f)
Alunos a quem tenha(m) sido concedida(s) equivalência(s).
2 – Em ambos os casos descritos nas alíneas a) e b) do ponto anterior é necessário que o aluno esteja inscrito na(s) disciplina(s) e o curso esteja em funcionamento.
Artigo 10.º - Regime de Precedências 1 – Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada programa, é permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização de módulos anteriores. 2 – Quando o aluno obtiver avaliação positiva num módulo que seja objecto da precedência curricular referida anteriormente (tendo o anterior por capitalizar), a avaliação desse módulo ficará congelada durante o ano lectivo em que ocorrer a situação, até à capitalização do módulo anterior. 3 – Caso não se verifique a capitalização do módulo em falta, a avaliação do módulo seguinte não será lançada no livro de termos e este não ficará capitalizado.
Artigo 11.º - Condições de progressão 1 – A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores. 2 - Os alunos que se matricularam no 1º ano de qualquer curso no ano lectivo de 2007/2008, só avançam para o ano seguinte se tiverem realizado 85% do número total dos módulos previstos para esse ano lectivo. 3 - Os que iniciaram este percurso formativo em 2006/2007, só avançarão para o 3º ano se realizarem 85% do número total de módulos estabelecidos para os dois anos do curso. 4 - Caso o curso não abra no ano lectivo seguinte, a escola não se pode comprometer a dar continuidade à leccionação dos módulos em atraso.
Artigo 12.º - Transferências e equivalências entre disciplinas 1 - Nos termos do Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de Outubro, os alunos têm a possibilidade de requerer a reorientação do seu percurso formativo, através da mudança de cursos, recorrendo ao regime de equivalência entre disciplinas. 2 – O aluno que tenha frequentado um curso profissional com aproveitamento em alguns módulos numa outra escola e que pretenda a transferência para a ESPA, deve requerer a concessão de equivalências através de requerimento dirigido ao Director. 3 – Este pedido deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, até ao dia 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte. 4 – No requerimento deve constar, de forma clara, a identificação completa do interessado e as habilitações académicas de que é detentor. 5 – As habilitações académicas declaradas devem ser acompanhadas por documentos comprovativos dos módulos realizados, tais como plano(s) curricular(es) de disciplina(s) ou descrição sumária dos conteúdos dos módulos que constituem a(s) disciplina(s) que o aluno realizou.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 6 – Ao aluno a quem foi concedida equivalência, é-lhe dada a possibilidade de fazer melhoria de nota aos módulos já realizados, fazendo para tal um pedido ao Director. 7 – Para cálculo da classificação final das disciplinas a que forem dadas as equivalências aplicar-se-á o disposto na legislação e regulamentação respectiva.
Artigo 13.º - Conclusão e certificação 1 - A obtenção do diploma de qualificação profissional e académica concretiza-se após conclusão do plano curricular e da PAP. 2 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP. 3 – A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo. 4 – A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF= [2MCD+(0,3FCT+0,7PAP )]/3 Sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas. 5 - A certificação para conclusão do Curso não necessita, em caso algum, da realização de Exames Nacionais. 6 - Os alunos que pretendam prosseguir estudos no Ensino Superior deverão cumprir os requisitos que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura da candidatura.
Artigo 14.º - Assiduidade 1 – Os alunos têm de cumprir 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina e 95% da carga horária da FCT. 2 – Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas será considerado o segmento lectivo de 45 minutos. 3 – Os motivos que os alunos podem indicar para justificar as suas faltas são os descritos no artigo 18.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 4 – Quando um aluno ultrapasse o limite de faltas previsto, sendo elas justificadas, a escola desencadeará o prolongamento das actividades até ao cumprimento da totalidade das horas de formação, ou desenvolverá mecanismos de recuperação. 5 – Se um aluno ultrapassar o limite de faltas previsto a uma disciplina, com faltas injustificadas, não pode continuar a frequentar os módulos dessa disciplina, só podendo concluir o curso com aproveitamento no ciclo de formação seguinte. 6 – Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período da FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
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Artigo 15.º - Funcionamento da equipa pedagógica/ conselho de turma 1 – A equipa pedagógica é constituída pelos professores das disciplinas, pelo director de turma, pelo director de curso e pelo orientador da formação em contexto de trabalho. 2 – O conselho de turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano lectivo, sendo entregue ao aluno um relatório qualitativo que inclua informação global sobre o seu percurso formativo. 3 – O relatório indicado no ponto anterior deverá conter referência explícita a parâmetros como a aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte deste relatório uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação. 4 – Para além das reuniões previstas no ponto anterior, deve a equipa reunir uma vez por mês para articulação curricular e coordenação pedagógica.
Artigo 16.º - Reposição de aulas 1 – Face à exigência de leccionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das aulas não leccionadas. 2 – As aulas previstas e não leccionadas são recuperadas através de: g) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas e tenha a concordância por parte do encarregado de educação ou do aluno quando maior; h) Diminuição do tempo de interrupção das actividades lectivas relativas ao Natal e à Páscoa; i)
Permuta entre docentes, combinada com a antecedência mínima de 3 dias úteis dando conhecimento aos alunos.
3 – Se a reposição for efectuada de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do ponto 2, tem de haver a concordância do encarregado de educação. 4 – A compensação das horas não leccionadas e a permuta entre docentes são registadas em documento próprio anexado ao livro de ponto da turma. 5 – Este processo de reposição de aulas será verificado pelo Director de Turma. 6 – No final do primeiro e segundo períodos, o conselho de turma procederá ao registo das horas de formação já ministradas e cada professor dará conhecimento ao director de turma da data de conclusão das actividades lectivas, com a maior precisão possível. O director de turma comunicará estes dados ao órgão de gestão.
Artigo 17.º - Visitas de estudo 1 – As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do projecto curricular de turma, tendo, portanto, de ser aprovadas pelo conselho de turma e constar do plano anual de actividades. 2 – Estas actividades constituem estratégias pedagógico/didácticas que, dado o seu carácter mais prático podem contribuir para a preparação e sensibilização a conteúdos a leccionar, ou para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já leccionadas.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3 – As horas efectivas destas actividades convertem-se em tempos lectivos de acordo com os blocos previstos para o turno da manhã (6 tempos) e turno da tarde (6 tempos), até ao máximo de 12 tempos diários. Assim: j)
Actividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos;
k) Actividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos. 4 – Os tempos lectivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes, sendo 4 tempos para o professor dinamizador e 2 tempos para cada um dos acompanhantes, que, preferencialmente, deverão ser no máximo dois professores por turma e por turno. 5 – Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os professores com aulas no dia da actividade. 6 – A actividade só pode ser realizada se houver concordância por parte dos professores afectados pela mesma. 7 – Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas actividades é fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação. 8 – No caso de o aluno não poder comparecer à visita, deverá ser encaminhado para a sala de estudo com a indicação de uma actividade para realizar, durante o período que estaria a ter aulas.
Artigo 18.º - Dossier de avaliação e dossier pedagógico 1 – Os enunciados dos testes e respectivas cotações são arquivados em dossier próprio, o qual é mantido na Escola. 2 – Cada professor organizará também um dossier pedagógico com todo o material fornecido aos alunos. O dossier fica arquivado na Escola. 3 – Tanto quanto possível, os materiais concebidos para os alunos devem ser criados e/ou adaptados pelo professor que os disponibiliza. 4 – Segundo a legislação em vigor não é permitido fotocopiar livros integralmente (cf. Artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº63/85, de 14 de Março e alterado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto).
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Anexo XV - Regulamento da Recuperação de Módulos em Atraso nos Cursos Profissionais
MODALIDADES ESPECIAIS de PROGRES PROGRESSÃO MODULAR De acordo com o ponto 5 do art. 14.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, "o aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pelos órgãos competentes, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior." De acordo com o ponto 2 do art. 28.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, “no âmbito da sua autonomia pedagógica, a escola define as modalidades especiais de progressão modular, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objectivos de aprendizagem previstos.” De acordo com o ponto 1 do art. 32.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, "as reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação interna dos alunos são resolvidos, com as necessárias adaptações, de acordo com a regulamentação congénere aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação." Com vista à operacionalização das modalidades especiais de progressão modular dos alunos dos cursos profissionais, o conselho pedagógico aprovou o presente regulamento, a ser apresentado pelo Director à Conselho Geral para fazer parte integrante, como anexo, do regulamento interno da escola a vigorar no próximo ano lectivo:
Artigo 1º - Avaliação Sumativa Modular Extraordinária A recuperação de módulos em atraso nas disciplinas dos cursos profissionais de nível secundário tem lugar através da avaliação sumativa modular extraordinária, especialmente realizada para o efeito nos termos seguintes.
Artigo 2º - Calendarização A avaliação sumativa modular extraordinária realiza-se no início do ano escolar seguinte àquele a que ela se refere, antes do início das actividades lectivas.
Artigo 3º - Prazo, Local e Condições de Inscrição 1.
A realização das provas de avaliação sumativa modular extraordinária depende da iniciativa e prévia inscrição por parte dos alunos, em impresso próprio da escola fornecido aos interessados, desde o primeiro dia das renovações de matrícula em Julho até ao segundo dia útil de Setembro.
2.
Cada discente pode inscrever-se e realizar a recuperação a, no máximo, quatro módulos em atraso no conjunto das disciplinas que estava a frequentar no fim do ano lectivo, podendo inscrever-se apenas a um módulo em atraso em cada disciplina.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 3.
O aluno que tiver módulos em atraso a uma disciplina terminal do primeiro ou do segundo ano do ciclo de formação, pode inscrever-se até dois módulos dessa disciplina em atraso aumentando para cinco o limite máximo de inscrição em módulos no conjunto das disciplinas que estava a frequentar no fim do ano lectivo.
4.
No último ano lectivo do ciclo de formação, para efeito de conclusão do curso, os limites de dois e de cinco módulos mencionados no número anterior são aumentados, respectivamente, para três e seis módulos.
5.
No acto de inscrição, os alunos depositam uma quantia de 5 € por prova a realizar, a qual lhes será devolvida após a realização da prova.
6.
A falta não justificada à prova de avaliação implica a não devolução da respectiva quantia depositada que passará a constituir receita própria da escola.
Artigo 4º - Provas da Avaliação Sumativa Modular Extraordinária 1.
As provas de avaliação sumativa modular extraordinária podem revestir as modalidades seguintes: a) Prova escrita (E); b) Prova oral (O) que exige um registo estruturado elaborado pelo respectivo júri; c) Prova escrita com componente prática (EP) que exige, da parte do aluno, um relatório respeitante à componente prática/experimental, a anexar à componente escrita e, da parte do júri, um registo estruturado; d) Prova prática (P) que exige, da parte do aluno, um relatório escrito sobre o trabalho prático produzido e, da parte do professor, um registo estruturado.
2.
Os júris das provas orais, das provas práticas e das componentes práticas das provas escritas com componente prática são constituídos por três membros, devendo, pelo menos um deles, ter leccionado o módulo a que a prova oral se refere e, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles serem do grupo de docência em que a respectiva disciplina se integra.
3.
O enunciado da prova de avaliação relativa a um módulo de uma disciplina, é elaborado pelo(s) professor(es) que o leccionou(aram) e versa sobre os conteúdos, objectivos e competências desse módulo tendo estes que ser afixados pelo Director, em lugar público da escola, até ao fim do mês de Julho.
4.
As provas são cotadas de 0 a 200 pontos, a classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, os enunciados das provas escritas têm que referir a cotação a atribuir a cada questão e a cotação atribuída na correcção de cada questão tem que ser colocada nas folhas de realização da prova por cada aluno.
5.
O enunciado da prova de avaliação relativa a cada módulo de cada disciplina em que há alunos com módulos em atraso, bem como os respectivos critérios específicos de correcção, têm que ser entregues no Director pelo(s) docente(s) mencionado(s) no número três deste artigo, após o término das aulas e antes de iniciarem as suas férias.
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Artigo 5º - Constituição e Duração das Provas de Avaliação 1.
As provas de avaliação sumativa modular extraordinária são constituídas em cada disciplina a funcionar, para a generalidade dos seus módulos, pela(s) prova(s) tipificada(s) no quadro n.º 1 que também contempla a respectiva duração.
Quadro n.º 1 Disciplina
Educação Física
Animação Sociocultural Área de Expressões Tecnologias da Informação e Comunicação Português Francês
Curso(s)
Prova(s) de Avaliação
Todos
E para os módulos Actividade Física / Contextos e Saúde I, II e III P para os restantes 15 módulos
Animador Sociocultural
Duração (em minutos)
Não 90 Sim
EP
45 + 45
P P – Módulos 1 e 3
90 90
EP – Módulo 2
90
Todos
2.
Um ou mais
E– Não P– Sim Sim Não
EO
90 + 15 a 20
E– Não O– Sim
E
90
Não
Inglês Todas as restantes
Júri
Quanto à eventual especificidade da avaliação sumativa modular extraordinária num ou mais módulos de novas disciplinas, caberá ao respectivo departamento / grupo definir e apresentar em conselho pedagógico para aprovação, a título excepcional, o tipo de prova(s) e a respectiva duração para cada um desse(s) módulo(s), de acordo com os critérios específicos de avaliação aprovados no início do ano lectivo pelo conselho pedagógico.
Artigo 6º - Realização das Provas de Avaliação 1.
O calendário de realização das provas é da competência do Director que o elabora e o afixa em local público da escola após o fim do prazo de inscrição dos alunos.
2.
As pautas de chamada, elaboradas pelos serviços de administração escolar com os candidatos listados por ordem alfabética, são afixadas em local público da escola, mediante autorização do Director, com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, incluindo a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizarão a respectiva prova.
3.
As provas escritas são realizadas em folha de prova fornecida pela escola.
4.
As provas realizadas em computador são impressas em duplicado, na presença do aluno em avaliação, logo após a conclusão da mesma.
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Em cada sala, estão no máximo quinze alunos a realizarem provas escritas de um ou mais módulos de uma disciplina de uma ou mais turmas de um ou mais cursos, na presença de um ou dois professores vigilantes convocados pelo Director para o efeito.
6.
O Director também convoca o número de docentes vigilantes suplentes que entender necessário em função do número de salas, de entre os docentes que não pertencem ao(s) grupo(s) de docência da(s) disciplina(s) a que a(s) prova(s) se referem.
7.
A correcção / classificação de cada prova escrita é da responsabilidade do(s) professor(es) referido(s) no número três do art. 4.º ou, caso nenhum dele(s) se encontre colocado na escola em Setembro, por dois professores do respectivo grupo de docência (a começar pelo(s) que já tenha(m) leccionado o módulo em causa, depois pelo(s) que já tenha(m) leccionado a respectiva disciplina e, por último, por outro(s) do grupo).
8.
As provas escritas e práticas sem júri são corrigidas / classificadas no prazo de cinco dias úteis.
9.
Nas provas de avaliação constituídas por mais de uma prova, a classificação final é calculada pelo júri da última prova, de acordo com o estipulado no art. 7.º.
10. São imediatamente lançadas na respectiva pauta modular as respectivas classificações, quando iguais ou superiores a 10 valores, e lavrados os respectivos termos. 11. Independentemente da classificação obtida pelo aluno, os instrumentos de avaliação produzidos pelos alunos nas provas escritas e práticas são entregues ao director de curso, juntamente com os respectivos enunciados, para arquivo no dossier técnico-pedagógico. 12. As pautas modulares são entregues no Director que as afixa em lugar público da escola. 13. A afixação das pautas modulares na escola constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da prova de avaliação sumativa modular extraordinária aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.
Artigo 7º - Classificação das Provas de Avaliação 1.
A classificação da avaliação sumativa modular extraordinária é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
2.
Quando essa avaliação é constituída por duas provas, a sua classificação é expressa pela média aritmética ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas provas.
Nos módulos em que é exigida uma prova escrita e uma prova oral (EO), e naqueles em que há uma prova escrita com componente prática (EP), o peso atribuído a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo e os critérios específicos de avaliação aprovados no início do ano lectivo pelo conselho pedagógico: Provas Disciplina Curso(s) Escrita Oral Prática Animação Sociocultural Animador Sociocultural 40% -----60% Língua Estrangeira I, II ou III 70% 30% -------Português Todos Tecnologias da Informação e 50% 50% Comunicação
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Relativamente à eventual especificidade da avaliação sumativa modular extraordinária num ou mais módulos de novas disciplinas quanto à relevância de cada componente no currículo, caberá ao respectivo departamento / grupo definir e apresentar em conselho pedagógico para aprovação, a título excepcional, a ponderação de cada uma das componentes da prova para cada um desse(s) módulo(s) de acordo com os critérios específicos de avaliação aprovados no início do ano lectivo pelo conselho pedagógico. 3.
Considera-se aprovado(a) o(a) aluno(a) que obtenha na avaliação sumativa modular extraordinária classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação do módulo de uma disciplina expressa por essa classificação.
Artigo 8º - Reapreciação das provas 1.
Os encarregados de educação dos alunos, ou estes se forem maiores, podem solicitar a reapreciação das provas de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
2.
O requerimento de consulta da prova de avaliação é dirigido ao Director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar.
3.
Cada requerimento pode apenas ter por objecto a prova de avaliação relativa a um módulo.
4.
O Director deve, nos dois dias úteis seguintes ao da recepção do requerimento, facultar ao interessado a consulta da prova de avaliação, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos, quantia esta que constitui receita própria da escola.
5.
A consulta do original da prova de avaliação é obrigatoriamente efectuada na presença de um elemento do Director.
6.
Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova de avaliação, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, a alegação fundamentada dirigida ao Director, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito de 10 €, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7.
Se o pedido de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
8.
A rectificação dos erros de soma das cotações das provas de avaliação é da competência do Director.
9.
A fundamentação da alegação mencionada no número seis deste artigo deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar as razões da discordância de classificação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou sobre a existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classi-
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães ficações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação. 10. A reapreciação incide sempre sobre a totalidade da prova de avaliação. 11. A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao interessado se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial e constituindo receita própria da escola nos demais casos. 12. A reapreciação da prova de avaliação é assegurada por um professor relator designado pelo Director, de entre os docentes da disciplina a que o módulo que se refere, ao qual compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo(s) professore(s) corrector(es). 13. O professor relator não pode ter intervindo na classificação da prova que é objecto de reapreciação. 14. A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação do conselho pedagógico. 15. A classificação final pode ser superior, igual ou inferior à primeira classificação atribuída, não podendo, no entanto, implicar, em caso algum, a reprovação do aluno no módulo em reapreciação quando ele já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação no módulo. 16. O resultado da reapreciação é afixado na escola em pauta modular própria, e comunicado ao interessado através de carta registada com aviso de recepção. 17. O resultado da reapreciação não é passível de reclamação nem de qualquer outra impugnação administrativa.
Artigo 9º - Publicitação Este regulamento deverá ser amplamente publicitado anualmente junto da comunidade escolar, nomeadamente, junto dos alunos e professores directamente envolvidos.
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Anexo XVI – Regulamento específico da Formação em Contexto de Trabalho dos Cursos Profissionais
CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 1º - Âmbito e enquadramento legal 1 - De acordo com o ponto 1 do artigo 25.º da Secção IV da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto e pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 03 de Outubro, a formação em contexto de trabalho reger-se-á, em todas as matérias não previstas nesse diploma ou em regulamentação subsequente, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes de cada escola e a integrar no respectivo regulamento interno. 2 - É, assim, aprovado, pelo conselho pedagógico deste agrupamento vertical de escolas, o regulamento específico da formação em contexto de trabalho dos cursos profissionais em funcionamento, o qual inclui todas as disposições legais previstas na Secção IV da Portaria referida no ponto anterior em conjugação com as previstas no capítulo XI do Despacho n.º 14 758/2004 (2.ª série), de 23 de Julho.
Artigo 2º - Definição, modalidades e calendarização 1 - A formação em contexto de trabalho, integrada na componente de formação técnica dos cursos profissionais e designada de agora em diante neste documento por FCT, é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas pelos alunos formandos que frequentam esses cursos, sob coordenação e acompanhamento deste agrupamento, em contacto estreito com o tecido sócio-económico envolvente. 2 - A FCT tem a duração de 420 horas e realiza-se sob a forma de: a) Um conjunto de actividades relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver neste agrupamento ou fora dele, durante 70 horas, ao longo do 2.º ano do ciclo de formação; b) Estágio com a duração de 350 horas, que correspondem a 315 horas de formação efectiva em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações (as entidades de acolhimento) e a 35 horas de gestão flexível da responsabilidade do professor orientador e dos alunos formandos para a elaboração de cada plano de estágio e do respectivo relatório final, sendo as 315 horas da formação efectiva distribuídas preferencialmente por 9 semanas consecutivas na fase final do curso (na impossibilidade de o estágio ter a duração prevista, a FCT poderá assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver neste agrupamento em condições similares às do contexto real de trabalho).
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Artigo 3º - Objectivos 1 - São objectivos institucionais da FCT: a) Fortalecer as relações Escola / Tecido sócio-económico envolvente; b) Sensibilizar as empresas e outras organizações para o intercâmbio do desenvolvimento e aplicação de novas metodologias e técnicas, com vista ao enriquecimento mútuo; c) Proporcionar aos alunos formandos experiências de carácter socioprofissional que facilitem a sua futura integração no mundo de trabalho e que os motivem para a necessidade de formação permanente ao longo da vida devido ao progresso técnico e às constantes mutações socioculturais; d) Promover valores socioculturais no sentido de uma educação dos alunos formandos para a cidadania. 2 - São objectivos específicos da FCT: a) Adquirir ou desenvolver competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso profissional frequentado por cada aluno formando; b) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as competências profissionais adquiridas pelos alunos formandos durante a frequência do curso; c) Desenvolver aprendizagens significativas no âmbito da higiene, saúde e segurança no trabalho; d) Desenvolver hábitos de trabalho, espírito criativo e capacidade de actualização profissional permanente; e) Conhecer as regras do mundo do trabalho, bem como as suas capacidades e aptidões.
CAPÍTULO II - Organização e desenvolvimento
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SECÇÃO I - Organização e desenvolvimento das actividades ao longo do 2.º ano Artigo 4º - Intervenientes São intervenientes nesta modalidade da FCT: a) O órgão de Director do agrupamento; b) O director de curso; c) Outros professores da turma, nomeadamente os docentes da componente de formação técnica, em função da natureza dessas actividades; d) Os alunos formandos; e) Empresas, outras organizações e individualidades eventualmente convidadas a participar nessas actividades. f)
Na modalidade da FCT desenvolvida ao logo do 2.º ano do ciclo de formação, as funções atribuídas ao monitor designado pela entidade de acolhimento consideram-se deferidas ao respectivo director de curso e aos professores intervenientes.
Artigo 5º - Responsabilidades do agrupamento São competências e atribuições do agrupamento: g) Assegurar a realização dessas actividades, nos termos definidos na lei e neste regulamento; h) Assegurar as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento dessas actividades; i)
Assegurar que os alunos formandos se encontram cobertos por seguro em todas as actividades que decorram fora do agrupamento;
j)
Assegurar a avaliação do desempenho de cada aluno formando.
Artigo 6º - Responsabilidades do director de curso São competências e atribuições do director de curso: k) Articular com o órgão de Director, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização dessas actividades, nomeadamente a sua planificação; l)
Organizar e supervisionar a execução dessas actividades, em articulação com os demais intervenientes;
m) Manter o órgão de Director e, através deste, o conselho pedagógico, ao corrente das acções desenvolvidas, apresentando-lhes os problemas que surgirem e que necessitem de resolução pontual; n) Acompanhar os alunos formandos na elaboração do relatório dessas actividades, fornecendo-lhes a caderneta do aluno concebida pelo órgão de Director e mantendo essas cadernetas actualizadas; o) Avaliar o desempenho de cada aluno formando na realização dessas actividades;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães p) Propor ao conselho de turma, na última reunião de avaliação do 2.º ano do ciclo de formação, a classificação de cada aluno formando nesta modalidade da FCT.
Artigo 7º - Responsabilidades do aluno formando São competências e atribuições do aluno formando: a) Participar nessas actividades e na avaliação da sua realização pelo director de curso; b) Ser assíduo, ser pontual e ter os comportamentos adequados, nessas actividades; c) Justificar as faltas perante o director de turma, de acordo com as normas internas do agrupamento; d) Elaborar o relatório da realização dessas actividades, de acordo com o estabelecido neste regulamento, onde deve constar:
i) introdução, que deve incluir a sua própria identificação, e ainda a identificação e a calendarização dessas actividades; ii) descrição das actividades desenvolvidas, utilizando uma linguagem técnica e apropriada devendo, para o efeito, consultar o seu registo diário; iii) auto-avaliação, consistindo esta num relatório crítico com a avaliação de todo o processo e do seu relacionamento com o director de curso e outros intervenientes, acrescentando outras considerações e reflexões que considere relevante registar no relatório.
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SECÇÃO II – Organização e desenvolvimento do estágio Artigo 8º - Intervenientes São intervenientes no estágio de cada aluno formando: a) O órgão de Director do agrupamento; b) O director de curso; c) O professor orientador do estágio; d) O monitor do estágio; e) O próprio aluno formando; f)
O encarregado de educação do estagiário, no caso dele ser menor de idade.
Artigo 9º - Responsabilidades do agrupamento São competências e atribuições do agrupamento: a) Assegurar a realização do estágio, nos termos definidos na lei e neste regulamento; b) Assegurar a elaboração dos protocolos enquadradores com as entidades de acolhimento; c) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos formandos pelos lugares disponíveis nas diferentes entidades de acolhimento, e proceder a essa distribuição (artigo17.º); d) Assegurar a elaboração dos protocolos e dos planos de estágio, bem como a respectiva assinatura por parte de todos os intervenientes; e) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e cada aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do respectivo estágio; f)
Assegurar que os alunos formandos se encontram cobertos por seguro em todas as actividades do estágio;
g) Assegurar o acompanhamento da execução dos planos de estágio; h) Assegurar a avaliação do desempenho de cada aluno formando, em colaboração com a respectiva entidade de acolhimento.
Artigo 10º - Responsabilidades do órgão de Director São competências e atribuições do órgão de Director: a) Designar o professor orientador do estágio, ouvido o director de curso, de entre os professores que leccionarão as disciplinas da componente de formação técnica no 3.º ano do ciclo de formação, devendo ser um professor profissionalizado, preferencialmente do quadro, que não seja o director de turma nem o director de curso; b) Assinar os protocolos de estágio e os respectivos planos de estágio com a entidade de acolhimento; c) Conceber e disponibilizar aos alunos formandos a caderneta do aluno; d) Servir de elo de ligação entre o agrupamento e a entidade de acolhimento.
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Artigo 11º - Responsabilidades do director de curso São competências e atribuições do director de curso: a) Articular com o órgão de Director, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização do estágio; b) Organizar e supervisionar as diferentes acções, articulando-se com os professores orientadores, monitores e alunos formandos; c) Manter o órgão de Director e, através deste, o conselho pedagógico, ao corrente das acções desenvolvidas, apresentando-lhes os problemas que surgirem e que necessitem de resolução pontual; d) Assegurar a articulação entre o agrupamento e as entidades de acolhimento, identificando-as, seleccionando-as, preparando os protocolos de estágio, participando na elaboração dos respectivos planos de estágio, procedendo à distribuição dos alunos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador e o monitor responsáveis por esse acompanhamento. e) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.
Artigo 12º - Professor orientador 1 - O professor orientador do estágio é designado pelo órgão de Director para o 3.º ano do ciclo de formação, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento. 2 - Para o exercício das suas funções, o professor orientador do estágio tem direito a usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das etapas, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento dos alunos formandos a seu cargo: a) Até 6 empresas - quatro horas e meia (3 blocos lectivos de 90m minutos); b) De 7 a 10 empresas - seis horas (4 blocos lectivos de 90 minutos); c) Mais de 10 empresas - sete horas e meia (5 blocos lectivos de 90 minutos). 3 - A redução prevista no número anterior poder-se-á aplicar apenas depois de esgotada a componente não lectiva de trabalho no estabelecimento atribuída ao professor orientador, de acordo com as regras definidas anualmente por Despacho do Ministério da Educação.
Artigo 13º - Responsabilidades do professor orientador São competências e atribuições do professor orientador do estágio: a) Elaborar cada plano de estágio, em articulação com o órgão de Director e o respectivo director de curso, bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação pedagógica, os restantes professores e o monitor designado pela entidade de acolhimento;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) Acompanhar a execução de cada plano, nomeadamente através de deslocações periódicas, previamente definidas no plano ou não, aos locais de realização do estágio; c) Orientar cada aluno formando na elaboração dos relatórios de estágio; d) Manter a caderneta do aluno actualizada; e) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho de cada estagiário; f)
Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação de cada aluno formando no estágio.
Artigo 14º - Responsabilidades da entidade de acolhimento São competências e atribuições da entidade de acolhimento: a) Designar o monitor do estágio; b) Colaborar na elaboração do protocolo enquadrador e do(s) protocolo(s) e plano(s) de estágio; c) Assegurar, em conjunto com o agrupamento e cada aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio; d) Atribuir ao(s) aluno(s) formando(s) tarefas que permitam a execução do(s) respectivo(s) plano(s) de estágio; e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento do estágio, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno formando na instituição; f)
Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho de cada aluno formando;
g) Controlar a assiduidade de cada aluno formando; h) Na parte da FCT desenvolvida eventualmente no agrupamento sob a modalidade de prática simulada em condições similares às do contexto real de trabalho, as funções atribuídas no presente regulamento ao monitor designado pela entidade de acolhimento consideram-se deferidas aos professores responsáveis pelas disciplinas intervenientes, nomeadamente aos das disciplinas da componente de formação técnica.
Artigo 15º - Responsabilidades do aluno formando São responsabilidades do aluno formando: a) Colaborar na elaboração do protocolo de estágio e do plano de estágio; b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação do estágio; c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação; d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações dessa entidade; e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante o estágio; f)
Ser assíduo e pontual, e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de trabalho;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães g) Justificar as faltas perante o monitor e o docente orientador que as entregará ao director de turma, de acordo com as normas internas do agrupamento e da entidade de acolhimento; h) Elaborar os relatórios periódicos e final de estágio, de acordo com o estabelecido no ponto 6 do artigo 16.º deste regulamento, mantendo actualizada a caderneta do aluno.
Artigo 16º - Responsabilidade do encarregado de educação O encarregado de educação tem a responsabilidade de assinar o protocolo de estágio e o plano de estágio do seu educando, no caso de este ser menor de idade.
Artigo 17º - Fases do estágio e sua calendarização 1 - São cinco as fases do estágio. 2 - A primeira fase traduz-se na celebração dos protocolos enquadradores entre o agrupamento e as entidades de acolhimento dos alunos formandos, decorrendo, sempre que possível, até ao fim do 2.º ano do ciclo de formação. 3 - A segunda fase consiste na sensibilização dos alunos formandos, pelo professor orientador, para a diferença da aprendizagem em contexto de sala de aula e a situação vivida em contexto real de trabalho, e na celebração dos protocolos de estágio entre o agrupamento, as entidades de acolhimento e cada aluno formando, decorrendo logo após a distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento e, sempre que possível, até ao fim do 1.º Período do 3.º ano do ciclo de formação. 4 - A terceira fase contempla a celebração dos planos de estágio entre o agrupamento, a entidade de acolhimento e cada aluno formando, decorrendo imediatamente a seguir à fase anterior. 5 - A quarta fase concretiza-se na execução pelos alunos formandos dos planos de estágio nas entidades de acolhimento, devidamente acompanhada pelo agrupamento através do professor orientador e pela entidade de acolhimento através do monitor, logo após o termo das actividades lectivas do 3.º ano do ciclo de formação. 6 - A quinta fase resume-se à elaboração e à apresentação do relatório final de estágio por cada aluno formando, onde deve constar: a) Introdução, que deve incluir a sua própria identificação, a identificação e a caracterização da entidade de acolhimento, e o período de formação efectiva em posto de trabalho; b) Descrição das actividades desenvolvidas e seu enquadramento teórico, utilizando uma linguagem técnica e apropriada devendo, para o efeito, consultar o seu registo diário; c) Auto-avaliação, consistindo esta num relatório crítico com a avaliação de todo o processo face ao definido no plano de estágio e com a avaliação do seu relacionamento com o professor orientador e o monitor, acrescentando outras considerações, reflexões e anexos que considere relevante registar no relatório.
Artigo 18º - Distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento 1 - Os critérios definidos pelo agrupamento para esta distribuição são os seguintes:
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães a) Perfil dos alunos formandos resultante da avaliação das competências e características pessoais de cada aluno formando, em função dos diversos referenciais de emprego do curso profissional frequentado; b) Média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações obtidas por cada aluno formando nas disciplinas da componente de formação técnica tendo em conta os módulos concluídos até ao fim do 2.º ano do ciclo de formação e também arredondadas às décimas; c) Proximidade geográfica da entidade de acolhimento à residência do aluno formando. 2 - A avaliação prevista na alínea a) do ponto anterior deverá ser efectuada pelos professores da componente de formação técnica, em eventual articulação com os serviços de psicologia e orientação vocacional do agrupamento, até à reunião de avaliação do conselho de turma do 3.º período do 2.º ano do ciclo de formação, em ficha própria a fornecer pelo director de curso. 3 - A distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento será efectuada pelo professor orientador em articulação com o director de curso, após o início do 3.º ano do ciclo de formação e logo que possível, em função das candidaturas aos lugares disponíveis existentes e dados a conhecer aos alunos formandos pelo director de curso.
Artigo 19º - Protocolos 1 - A concretização dos estágios será antecedida e prevista em protocolos enquadradores celebrados entre o agrupamento e cada uma das entidades de acolhimento que deverão desenvolver actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso profissional frequentado por cada aluno formando. 2 - O estágio de cada aluno formando é formalizado com a celebração de um protocolo de estágio entre o agrupamento, a entidade de acolhimento e o próprio aluno formando, subscrito também pelo encarregado de educação no caso do estagiário ser menor de idade. 3 - Cada protocolo de estágio inclui os direitos e deveres das partes envolvidas e as normas de funcionamento do estágio e, depois de assinado pelas partes, será considerado como parte integrante do contrato de formação celebrado entre o agrupamento e o aluno formando no início do ciclo de formação.
Artigo 20º - Planos 1 - A organização e o desenvolvimento do estágio obedece a um plano elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno formando, na sequência do protocolo de estágio celebrado, e assinado pelo órgão competente do agrupamento, pela entidade de acolhimento, pelo aluno formando e ainda pelo encarregado de educação no caso do estagiário ser menor de idade. 3 - Os planos de estágio são homologados pelo órgão de Director, mediante parecer favorável do respectivo director de curso, antes do início das actividades de formação a que respeita.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 4 - Cada plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, será considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre o agrupamento e o aluno formando no início do ciclo de formação, identificando: a) Os objectivos institucionais e específicos da FCT, bem como os decorrentes das características da entidade de acolhimento; b) Os conteúdos a serem abordados no estágio; c) A programação das actividades de estágio; d) O período do estágio, fixando o respectivo calendário; e) O horário a cumprir pelo aluno formando; f)
O(s) local(is) de realização das actividades de estágio na entidade de acolhimento;
g) As formas de acompanhamento e avaliação do estagiário, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes. 5 - A orientação e o acompanhamento do aluno formando são partilhados, sob coordenação do agrupamento, entre este e a entidade de acolhimento, cabendo a esta designar um monitor para o efeito. 6 - Os alunos formandos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das actividades a desenvolver. 7 - Os protocolos enquadradores e os protocolos e planos de estágio atrás referidos não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
CAPÍTULO CAPÍTULO III - Assiduidade Artigo 21º - Marcação, registo e limite 1 - Nas actividades ao longo do 2.º ano do ciclo de formação, a assiduidade dos alunos formandos é controlada pelo director de curso no livro de ponto principal da turma, em termos de horas, e é registada pelo director de turma no suporte informático adequado. 2 - No estágio, a assiduidade de cada aluno formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno formando e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor orientador. 3 - Para efeitos de conclusão da FCT pelo aluno formando, deve ser considerada a sua assiduidade nas duas modalidades da FCT, a qual não pode ser inferior a 95 % da carga horária global, isto é, a 399 horas. 4 - As faltas dadas pelo aluno formando nas actividades ao longo do 2.º ano do ciclo de formação devem ser justificadas perante o director de turma de acordo com as normas internas do agrupamento, ao passo que as faltas dadas por ele no estágio devem ser justificadas perante o professor orientador e o monitor, respectivamente de acordo com as normas internas do agrupamento e da entidade de acolhimento. 5 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando no estágio for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
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CAPÍTULO IV - Avaliação Artigo 22º - Critérios específicos de avaliação O director de curso fará chegar ao conselho pedagógico, depois de aprovados em departamento curricular, os critérios específicos de avaliação da FCT que serão sujeitos a aprovação e deverão explicitar os parâmetros de avaliação e as respectivas ponderações.
Artigo 23º - Actividades ao longo do 2.º ano do ciclo de formação 1 - A avaliação destas actividades assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre a participação dos alunos formandos nelas. 2 - A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final dessas actividades expressa de 0 a 20 valores. 3 - A avaliação final tem por base a participação e o envolvimento dos alunos formandos na preparação, se for o caso, e na realização dessas actividades, bem como o respectivo relatório previsto no artigo 6.º deste regulamento, recorrendo-se aos instrumentos de avaliação seguintes: a) Ficha de acompanhamento do director de curso; b) Ficha de avaliação qualitativa final do director de curso; c) Relatório do aluno formando. 4 - O relatório mencionado no ponto anterior é apreciado e discutido com o aluno formando pelo director de curso que elabora uma informação sobre o aproveitamento do aluno com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento das actividades. 5 - Na sequência da informação referida no número anterior, o director de curso propõe ao conselho de turma na sua última reunião de avaliação do 2.º ano do ciclo de formação a classificação do aluno formando nesta modalidade da FCT. 6 - O conselho de turma, nessa reunião de avaliação, aprova a classificação com base na informação referida no ponto 4 e apresentada pelo director de curso, tendo o director de turma voto de qualidade no caso de não haver consenso e de ter que se proceder à votação dessa classificação.
Artigo 24º - Estágio 1 - A avaliação no processo de estágio assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de estágio. 2 - A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final do estágio expressa de 0 a 20 valores. 3 - A avaliação final tem por base as actividades desenvolvidas durante o período de formação e constantes do plano de estágio, bem como o respectivo relatório, recorrendo-se aos instrumentos de avaliação seguintes: a) Relatórios periódicos do aluno formando;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães b) Ficha de acompanhamento do professor orientador; c) Ficha de avaliação qualitativa final do professor orientador; d) Ficha de avaliação qualitativa final do monitor; e) Relatório final do aluno formando. 4 - O relatório de estágio é apreciado e discutido com o aluno formando pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento do estágio. 5 - Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma na sua última reunião de avaliação do 3.º ano do ciclo de formação a classificação do aluno formando no estágio. 6 - O conselho de turma, nessa reunião de avaliação, aprova a classificação com base na informação conjunta referida no ponto 4 e apresentada pelo professor orientador, tendo o director de turma voto de qualidade no caso de não haver consenso e de ter que se proceder à votação dessa classificação. 7 - No caso de reprovação do aluno formando, poderão ser celebrados novo protocolo de estágio e novo plano de estágio entre ele, o agrupamento e a entidade de acolhimento, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento no estágio pelo aluno formando.
Artigo 25º - Incumprimento 1 - Perante uma situação de rejeição do aluno formando por parte da entidade de acolhimento, devido a problemas relacionados com o comportamento, atitudes ou desistência dele, as medidas a adoptar pelo agrupamento são as seguintes: a) Com a maior brevidade possível, o director de curso e o professor orientador recolhem as alegações do aluno formando e do monitor da entidade de acolhimento, a fim de elaborar um relatório da situação a entregar ao órgão de Director e ao director de turma; b) Na posse desse relatório, o director de turma diligencia o cumprimento dos procedimentos previstos no Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior e no regulamento interno do agrupamento; c) Anulado o estágio por razões imputadas ao aluno formando, este terá a responsabilidade de estabelecer novo contacto com uma nova entidade de acolhimento para a celebração de novos protocolos e plano de estágio, sujeita à aprovação do director de curso, e terá de sujeitar-se a novo período de estágio em tempo a definir pelo órgão de Director, caso pretenda terminar o curso neste agrupamento. 2 – Quando o estágio não é concluído por incumprimento apenas da entidade de acolhimento, as medidas a adoptar pelo agrupamento são as seguintes: a) Protocolar com uma nova entidade de acolhimento, preferencialmente com actividades semelhantes às da entidade incumpridora; b) Dar conhecimento à nova entidade de acolhimento da situação do aluno formando, através do professor orientador, bem como toda a documentação produzida;
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães c) Abrir um novo ciclo de formação durante o período de tempo necessário até perfazer o tempo legal de formação.
Artigo 26º - FCT 1 - Aprovada a classificação do estágio, é preenchida a pauta modular da FCT com a discriminação das classificações obtidas por cada aluno formando nas duas modalidades da FCT, sendo que a classificação da FCT resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação obtida nas actividades realizadas durante o 2.º ano do ciclo de formação e da classificação obtida no estágio, tendo esta um peso de 85%. 2 - No final do curso, a classificação da FCT é tornada pública. 3 - A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos no artigo 31.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto e pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, de 03 de Outubro.
CAPÍTULO CAPÍTULO V – Disposições finais Artigo 27º - Realização de exames para acesso ao ensino superior Estes exames serão realizados de acordo com a legislação em vigor e o aluno formando tem direito a faltar às actividades da FCT no dia do exame a que está inscrito e no dia imediatamente anterior, sem prejuízo do número de horas do estágio.
Artigo 28º - Casos omissos Os casos omissos no presente regulamento, relativos à FCT, serão resolvidos de acordo com o regulamento interno deste agrupamento, com a lei em vigor e, quando se justifique, com as orientações definidas pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
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Anexo XVII – Regulamento das Provas de Aptidão Tecnológica (PAT) e Profissional (PAF) dos Cursos Profissionais Artigo 1.º - Enquadramento Legal O Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, rectificado pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação. A Portaria nº 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 260/2006, de 14 de Março e a Portaria 550C/2004, de 21 Maio e o Despacho nº 14 758/2004, de 23 de Junho definem o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos e profissionais de nível secundário de educação.
Artigo 2.º - Disposições gerais 1 – A prova de aptidão tecnológica (PAT) para o curso tecnológico e a prova de aptidão profissional (PAP) para o curso profissional, consistem na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridas pelo aluno ao longo da formação. 2 –. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho. O aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas da componente de formação tecnológica e na formação em contexto de trabalho/estágio e pelo aprofundamento individual do trabalho de projecto desenvolvido no âmbito do projecto tecnológico e realiza-se sob a orientação e acompanhamento do professor orientador e de mais professores do conselho de turma.. 3 – Nos cursos tecnológicos, a área tecnológica integrada no 12º ano de escolaridade, nomeadamente a área não disciplinar de projecto tecnológico, constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do projecto a que se refere o número anterior. 4 - A PAT e a PAP reflectem o trabalho desenvolvido no âmbito da área tecnológica integrada, em articulação com as restantes disciplinas, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todas as componentes da referida área. 5 - Garantir, no que respeita à PAT e a PAP, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente as da componente de formação tecnológica e as áreas não disciplinares.
Artigo 3.º - Organização 1 - A PAT e PAP têm a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realizam-se, de acordo com calendário a definir pela escola, preferencialmente no período definido para a realização dos exames finais nacionais, após a realização do estágio.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 2 - O presidente do órgão de Director da escola, em colaboração com os órgãos pedagógicos da escola, é o responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT e PAP . 3 - Ao director de curso compete: a) Propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAT e da PAP depois de ouvidos os professores das disciplinas tecnológicas do curso e respectivos departamentos curriculares; b) Garantir que os critérios referidos na alínea anterior estão de acordo com os princípios gerais e os critérios de avaliação adoptados pela escola; c) Assegurar, em articulação com o presidente do órgão de Director da escola, os procedimentos necessários à realização da PAT e da PAP, nomeadamente a calendarização das provas, nos termos do nº 2 do presente Regulamento, e a constituição do júri de avaliação; 4 - Ao professor orientador e acompanhantes compete: a) Orientar o aluno na escolha do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do respectivo relatório; b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação; c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri; d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAT ou PAP; e) Lançar, na respectiva pauta, a classificação da PAT ou PAP.
Artigo 4.º - Composição do júri O júri de avaliação da PAT e da PAP é designado pelo órgão de Director da escola e tem a seguinte composição: 1.1 Para os cursos tecnológicos a) O director de curso, que preside; b) Professor de ATI; c) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso. 1.2 - Para os cursos profissionais a)
O Director Pedagógico da escola, que preside;
b) O Coordenador de Departamento; c) O director do curso; d) O director de turma; e) Um professor orientador do projecto; f)
Um representante das associações empresariais
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividades afins ao curso; h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividade afins ao curso.
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Artigo 5.º - Deliberações do júri 1.- Para os cursos tecnológicos a)
O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de três elementos, estando entre eles obrigatoriamente os elementos a que se referem as alíneas a) e b) e um dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.
b) Nos casos em que o director de curso e o professor de ATI são a mesma pessoa, deve o júri integrar um outro professor da componente de formação tecnológica do curso. c) Nos casos em que não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea a) do nº 1.2 deste regulamento, deve o júri ser presidido, em sua substituição, por um elemento do órgão de Director da escola. d) O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate nas votações. 2 - Para os cursos profissionais a) O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de quatro elementos, estando entre eles obrigatoriamente um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior. b) Nos casos em que não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea a) do nº 8 deste regulamento, deve o júri ser presidido, em sua substituição, por um elemento do órgão de Director da escola. c) O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate nas votações. 3 – Sempre que os cursos correspondam a profissões certificadas no âmbito do sistema de certificação profissional, o júri de avaliação integra também os elementos referidos no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, e o seu presidente é designado de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo. 4 - O júri reúne para avaliação da PAT e da PAP, devendo dessa reunião ser lavrada acta, que, depois de assinada por todos os elementos do júri, é remetida ao órgão de Director da escola.
Artigo 6.º - Concepção e concretização do projecto A preparação da PAT e PAP desenvolve-se do seguinte modo: a) Elaboração do projecto pelo aluno e sua aprovação pelo docente da área tecnológica; b) Desenvolvimento do produto proposto, sob orientação do professor orientador; c) Redacção, por parte do aluno, do relatório de realização do produto onde conste: a fundamentação da escolha do projecto; as realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto; a análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar; e os anexos, designadamente o cronograma de actividades, o diário de bordo do projecto, o registo da auto-avaliação das diferentes fases do projecto, das ajudas encontradas e outras considerações que considere relevante registar em relatório. d) Entrega dos elementos a defender na PAT e PAP ao presidente do júri, 15 dias antes da sua realização.
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Artigo 7.º - Disposições finais 1 - O aluno que, por razão justificada, não compareça à prova, deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao órgão de Director da escola, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação. 2 - No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova prova. 3 - A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a mesma nesse ano escolar. 4 - O aluno que, tendo comparecido à prova, não tenha sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de Director da escola, em articulação com o presidente do júri. 5 - A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de a realizar nesse ano escolar. 6 - A classificação da prova não pode ser objecto de pedido de reapreciação.
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Anexo XVIII – Regulamento Cursos Educação e Formação Recuperação/Reposição das horas lectivas não leccionadas Face à natureza destes cursos, que exige a leccionação da totalidade das horas previstas para cada itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das aulas não leccionadas. Neste sentido, sugere-se que:
As horas lectivas previstas e não leccionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de assiduidade destes, sejam recuperadas através do prolongamento da actividade lectiva diária ou semanal e/ou da diminuição do tempo de paragem lectiva no Natal, Carnaval e/ou Páscoa; A duração diária, semanal ou anual dos cursos variará em função da tipologia dos mesmos e obedecerá às normas estabelecidas para a elaboração de horários em escolas do ensino básico, secundário ou profissional. Assiduidade Os procedimentos a adoptar no que se refere à assiduidade seguem o estabelecido nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº453/2004, de 27 de Julho. Os alunos integrados nesta oferta formativa, abrangidos pela escolaridade obrigatória, terão de se reger pelos normativos específicos para a formação profissional, tendo em vista as competências visadas em cada itinerário de formação. 2.1 Reprovação na parte escolar por falta de assiduidade
2.1.1 Sempre que o aluno esteja abrangido pelo regime da escolaridade obrigatória deve frequentar o curso até ao final do ano lectivo, ainda que tenha ultrapassado o limite de faltas permitido. Assim e para evitar estas situações, a equipa pedagógica deverá ter uma atenção especial logo que surjam indícios que apontem para uma eventual falta de assiduidade e definir as estratégias que achar mais apropriadas para ultrapassar a situação. Nestes casos, o Director de Turma deverá convocar o Encarregado de Educação, co-responsabilizá-lo pela falta de assiduidade do seu educando, informando-o dos efeitos decorrentes desta situação e mobilizá-lo para que, em articulação com a equipa pedagógica, se consiga ultrapassar a questão. 2.1.2 Os alunos que frequentem cursos T1, T2 ou T3, estejam fora do regime da escolaridade obrigatória e tenham ultrapassado o número de faltas permitido a uma disciplina, são excluídos da frequência do curso, não obtendo qualquer certificação. 2.1.3 Os alunos que frequentem cursos T4, F.C., T5, T6 ou T7, estejam fora do regime da escolaridade obrigatória e tenham ultrapassado o número de faltas permitido a uma ou mais disciplinas são excluídos da frequência das mesmas. 2.2 Reprovação no estágio por falta de assiduidade
2.2.1 Os alunos que frequentem cursos T1, T2, T3, T4, F.C., T5, T6 ou T7 e tenham ultrapassado o número de faltas permitido no estágio não poderão obter qualquer certificação profissional.
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2.2.2 Os alunos referidos no ponto anterior podem requerer certidão das componentes ou das disciplinas em que obtiveram aproveitamento. 2.2.3 Aos alunos referidos no ponto 2.2.1, deverá a escola, sempre que possível, através do Director de Curso, do Professor Acompanhante e dos SPO e articuladamente com o aluno e respectiva família, proporcionar a oportunidade de novo estágio, em momento e na empresa que se considerem mais apropriados. 2.2.4 Em situações excepcionais, em que a falta de assiduidade seja devidamente justificada, os alunos poderão prosseguir o estágio, por forma a totalizar as 210h previstas. 2.2.5 Os alunos que reprovem no estágio por falta de assiduidade não realizam PAF.
Avaliação das aprendizagens Avaliação A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo de ensino aprendizagem e a delineação de estratégias diferenciadas de recuperação, que permitam a apropriação pelos alunos de métodos de estudo e de trabalho, facultando o desenvolvimento de atitudes e de capacidades, facilitadoras de uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
Recuperação 2.1 Detectadas as dificuldades na aprendizagem e diagnosticadas as causas efectivas de insucesso, a equipa pedagógica propõe a estratégia de recuperação mais ajustada que passa por:
Definição de um programa de recuperação, assente na intensificação do processo individualizado de acompanhamento, bem como na definição e desenvolvimento de estratégias pedagógicas diferenciadas; Realização de um processo de reorientação, por manifesto desinteresse ou inaptidão do aluno para prosseguir no curso. 2.2 As propostas decorrentes deste processo são submetidas à ratificação do Conselho Pedagógico e Director ou Director do estabelecimento de ensino, que promove as condições para o seu desenvolvimento.
Momentos de avaliação 3.1 As reuniões de avaliação das componentes escolares ocorrem em cada ano de formação em três momentos sequenciais, coincidentes com os períodos de avaliação estabelecidos no calendário escolar. Nos cursos com a duração de um ano ou no ano terminal dos cursos com a duração de dois anos, o último momento de avaliação ocorre no final da parte escolar dos mesmos. 3.2 A avaliação final do curso só será realizada e publicitada após a conclusão do estágio e na sequência do conselho de turma convocado para o efeito.
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4. Progressão 4.1 Nos cursos T1 e T2, a avaliação processa-se, ao longo do curso, nos momentos referenciados, não havendo lugar a retenção no 1.º ano. 4.2 Nos cursos T5, a progressão do aluno depende da obtenção, na avaliação sumativa no 1.º ano de formação, de classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas ou em todas menos duas. O aluno não pode obter nas duas disciplinas referidas no ponto anterior uma classificação inferior a 8 valores.
Realização de exames nacionais (avaliação sumativa externa) 5.1 A realização de exames nacionais para prosseguimento de estudos está referida nos n.os1 e 4 do artigo 19º do Regulamento anexo ao despacho conjunto n.º 453/2004. 5.1.1 Não realizam exames nacionais: a) os alunos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa interna realizada no final de um curso de Educação e Formação de Tipo 2 ou 3 e pretendam continuar estudos nesta modalidade (curso de Formação Complementar) ou em cursos de nível 3 no Sistema de Aprendizagem; b) os alunos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa interna realizada no final de um curso de Educação e Formação Tipo 5 ou 6 e não pretendam continuar estudos no ensino superior.
Realizam exames nacionais: 1 - Os alunos que concluam ou tenham concluído um curso de Tipo 2 ou 3 da modalidade de Educação e Formação regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004 de 27 de Julho, e que pretendam prosseguir estudos de nível secundário numa das seguintes ofertas formativas:
Cursos científico–humanísticos; Cursos tecnológicos; Cursos artísticos especializados; Cursos profissionais; Cursos do ensino secundário recorrente. 2 - Os alunos que concluam ou tenham concluído um curso de Tipo 5 ou 6 da modalidade de Educação e Formação regulados pelo despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, e que pretendam prosseguir estudos de nível superior.
Avaliação da Componente de Formação Prática 6.1 A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações da formação prática em contexto de trabalho e da prova de avaliação final (PAF), com a ponderação de 70% e 30% respectivamente. 6.2 A avaliação na formação prática em contexto de trabalho é contínua e formativa, apoiada na apreciação sistemática das actividades desenvolvidas pelo aluno na sua experiência de trabalho. Os resultados desta apreciação são formalizados numa avaliação final.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 6.3 O desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho é acompanhado por um registo de assiduidade e avaliação a enviar, semanalmente, ao professor acompanhante pelo monitor da entidade enquadradora. 6.4 A avaliação da formação prática em contexto de trabalho assenta na apreciação, pelo monitor, com base em critérios como:
qualidade de trabalho; rigor e destreza; ritmo de trabalho; aplicação das normas de segurança; assiduidade e pontualidade; capacidade de iniciativa; relacionamento interpessoal. apropriação da cultura da empresa conhecimento da área da Actividade Económica Creditação 7.1 A formação obtida pelos alunos com frequência e avaliação no 3.º momento de avaliação do 1.º ano de um curso de tipo 1 ou 2 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos. 7.2 A formação obtida pelos alunos com frequência e avaliação no 3º momento de avaliação no 1º ano de um curso de tipo 5 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos de prosseguimento de estudos noutras ofertas formativas de ensino secundário. 7.3 A formação obtida pelos alunos com frequência e avaliação no 3.º momento de avaliação do 1.º ano de um curso T1, T2 ou T5 é creditada, a pedido dos interessados, através de análise curricular, para efeitos e prosseguimento de estudos na mesma ou noutra área de formação desta oferta formativa.
Certificações 8.1 Aos alunos que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos será certificada, consoante os casos, uma qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a conclusão do 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade. 8.2 Os alunos que concluam um curso que confira o 12.º ano de escolaridade têm ainda direito ao diploma de conclusão do ensino secundário. 8.3 Aos alunos que frequentaram um curso T1, T2 ou T3 e obtiveram nas componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior a três, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 6.º ou do 9.º ano de escolaridade. 8.4 Aos alunos que tenham obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação, mas não na sua totalidade, poderá ser emitido um certificado da ou das componentes em que obtiveram aproveitamento.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães 8.5 Aos alunos que só tiveram aproveitamento em algumas disciplinas poderá ser passada, quando solicitada, uma certidão/declaração comprovativa das disciplinas em que obtiveram aproveitamento. 8.6 Os certificados de Educação e Formação a definir em despacho conjunto pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso. 8.7 Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigida pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional - SNCP, os titulares de um certificado de formação têm acesso ao correspondente certificado de aptidão profissional (CAP).
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Anexo XIX –Regulamento Cursos EFA
O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA). Os Cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA) são uma oferta de educação e formação para adultos que possuam baixos níveis de escolaridade e de qualificação profissional. Estes cursos desenvolvem-se através de percursos de dupla certificação ou, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, de habilitação escolar. Legislação de referência: CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS Despacho nº 29176/2007, DR 246, Série II, de 2007-12-21 Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Regula o acesso de pessoas com deficiências ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) adquiridas por via formal, não formal e informal e a outras ofertas de educação e formação de adultos suportadas pelos Referenciais de Competências-Chave em vigor, conducentes, em ambos os casos, a uma habilitação escolar. Despacho normativo nº 28/2007, DR 149, Série II, de 2007-08-03 Secretaria de Estado da Educação Determina o modo de cálculo da classificação final nas disciplinas em que os alunos do ensino básico recorrente, os formandos dos Cursos EFA e os adultos certificados pelo Sistema RVCC realizam exames nacionais para prosseguirem estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular. Portaria nº 817/2007, DR 144, Série I, de 2007-07-27 Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (EFA) de nível básico e secundário e de níveis 1 e 2 de formação profissional. Despacho nº 11 203/2007, DR 110, Série II, de 2007-06-08 Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Define as orientações aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos cursos EFA, nomeadamente no que respeita às competências dos membros das equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e às habilitações para a docência dos formadores que integram as equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades (nível básico e secundário) e dos formadores que asseguram a formação de base nos cursos EFA. Despacho nº 26 401/2006, DR 249, Série II, de 2006-12-29 Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Introduz alterações no funcionamento dos cursos EFA.
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Agrupamento Vertical de Escolas de Fiães Despacho nº 17 342/2006, DR 165, Série II, de 2006-08-28 Despacho que estabelece as condições para a atribuição de um crédito horário às escolas, relativo às funções de profissional de RVC e mediador dos cursos EFA. Despacho nº 15 187/2006, DR 135, Série II, de 2006-07-14 Ministério da Educação Regula o funcionamento dos Centros RVCC (Centros Novas Oportunidades) nos estabelecimentos de ensino. Revoga o Despacho nº 15 795/2003, de 14 de Agosto. É igualmente aplicado aos Cursos EFA relativamente às habilitações dos elementos da equipa pedagógica. Rectificação nº 2 145/2001, DR 220, Série II, de 2001-09-21 Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos Rectifica a nota (b) do anexo nº 3 - Desenho Curricular - do despacho conjunto nº 650/2001, de 2001-07-20, alterando para "É desejável que a componente de formação profissionalizante inclua formação em contexto real de trabalho". Despacho conjunto nº 650/2001, DR 167, Série II, de 2001-07-20 Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Aprova o modelo de certificado a atribuir na conclusão dos Cursos de Educação e Formação de Adultos - anexo 4 - de acordo com o determinado no nº 17 do despacho conjunto nº 1083/2000. Simultaneamente, introduz algumas alterações relativamente ao desenho curricular e às áreas de formação profissionalizante.
Assiduidade Nos termos do ponto 2 artigo 23º da Portaria nº 817/07 de 27 de Julho estabelece-se que: 1 – Os alunos têm de cumprir 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina. 2 – Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas será considerado o segmento lectivo de 45 minutos. 3 – Os motivos que os alunos podem indicar para justificar as suas faltas são os descritos no artigo 18.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 4 – Quando um aluno ultrapasse o limite de faltas previsto, sendo elas justificadas, a escola desencadeará o prolongamento das actividades até ao cumprimento da totalidade das horas de formação, ou desenvolverá mecanismos de recuperação. 5 – Se um aluno ultrapassar o limite de faltas previsto a uma disciplina, com faltas injustificadas, não pode continuar a frequentar os módulos dessa disciplina, só podendo concluir o curso com aproveitamento no ciclo de formação seguinte.
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