Manual ph 2015 ficha

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JAIRO LUIS RICCI 32ª Edição – Julho 2015

MANUAL DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO

MANUAL DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO Curso para Formação de Condutores de Veículos Automotores

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MANUAL DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO 2

Expediente Pesquisa/Organização JAIRO LUIS RICCI

Ilustrações MARCOS BORGES OVÍDIO LEMES Diagramação OVÍDIO LEMES

Ficha Catalográfica

Televendas 0800 602 2001 RICCI & DUARTE LTDA

Rua Baronesa de Itú, 630 - Jd. Colonial CEP 79070-180 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul Tels. (67) 3387-2455 - 3388-2475 www.portaltranstec.com.br msn: portaltranstec@hotmail.com


01) Dos Conceitos e Definições .....................................................................

03

02) Legislação de Trânsito ..............................................................................

05

03) Legislação sobre motocicleta ...................................................................

17

04) Infrações e Penalidades ...........................................................................

36

05) Regras de Circulação ...............................................................................

49

06) Placas de Regulamentação ......................................................................

71

07) Placas de Advertência ..............................................................................

74

08) Placas de Indicação .................................................................................

79

09) Direção Defensiva .....................................................................................

86

10) Pilotagem de Motocicletas .......................................................................

107

11) Primeiros Socorros ...................................................................................

114

12) Noções de Mecânica Veicular ..................................................................

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13) Cidadania e Meio Ambiente......................................................................

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Índice

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Dos Conceitos e Definições ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o motorista. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineam a parte da via destinada à circulação de veículos. CALÇADA - parte da via normalmente segregada e em nível aderente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação, etc.. CAMINHÃO TRATOR - veículo automotor destinado à tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico, construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA - deslocamento em fila na via, de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos (olho de gato). CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas à propulsão humana. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km por hora. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção do veículo. CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA - via rural não pavimentada. ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivas de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor, ou no caso de reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA ou FREIO MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha de veículo ou pará-lo. GESTOS DO AGENTE - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da Legislação de Trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão executivo de trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DA MARCHA - imobilização de veículo para atender cinscunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (CRLV). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões, etc.. LOTAÇÃO - carga útil máxima incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas, para os veículos de carga, ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontra atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO - (pisca-pisca) luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para à direita ou para à esquerda. LUZ DE MARCHA A RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha a ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação


tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO - parte da via devidamente sinalizada e protegida destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original do veículo. RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública como objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, de combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e fluído de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplada ou adaptada à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora da estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior à dez mil quilogramas e de passageiros superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiros. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

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da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que em virtude de adaptações com vista a maior comodidade destes, transportes número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo do trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÃNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituido da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento e pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e eventualmente variáveis mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelos Policiais Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definido entre outros, sentido de direção,

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Para disciplinar a circulação de pedestres e veículos em vias públicas, foi publicado em 1941, o primeiro Código de Trânsito do Brasil. A lei 5.108/66 instituiu o Código Nacional de Trânsito que juntamente com o seu regulamento (RCNT), as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), leis e decretos federais, representaram a legislação em vigor até 21 de janeiro de 1998. A lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 instituiu a Código de Trânsito Brasileiro a vigorar à partir de 22 de janeiro de 1998.

Do Sistema Nacional de Trânsito O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicações de penalidades. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os órgãos Normativos e Executivos. • Órgãos Normativos - Têm a função de estudar, elaborar e criar normas, por meio de Resoluções, Decisões e Pareceres. CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do (S.N.T.), com área de atuação federal. CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito - órgão normativo, consultivo e coordenador, com área de atuação em seu respectivo estado. CONTRANDIFE - Conselho de Trânsito do Distrito Federal - órgão normativo, consultivo e coordenador, com área de atuação no D.F. • Órgãos Executivos - Têm a função de executar, ou seja, cumprir e fazer com que se cumpram as normas criadas pelos órgãos Normativos. DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito - órgão máximo executivo do (S.N.T.), prestando suporte técnico e administrativo ao Contran. DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - órgão executivo com atuação no respectivo estado da federação.

“Sempre que conveniente, serão criadas as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), com área de atuação estipulada no ato de sua criação, e subordinada à autoridade de trânsito de sua sede (DETRAN).”


Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito e Rodoviários Municipais - poderão ser criados órgãos municipais ou ainda celebrados convênios com outros órgãos do (S.N.T.). J.A.R.I. - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - junto à cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Escreva aqui outros nomes de Órgãos Executivos, existentes onde você reside:

Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados

É assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

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D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem - órgão executivo rodoviário com jurisdição sobre as rodovias e estradas estaduais, sendo o policiamento ostensivo efetuado pela (P.R.E.), Polícia Militar Rodoviária Estadual.

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DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte e ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - órgão executivo rodoviário com jurisdição sobre as rodovias e estradas federais, sendo o patrulhamento efetuado pela (P.R.F.) Polícia Rodoviária Federal.

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Do Cidadão Todo cidadão ou entidade cívil, tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este código. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas à assegurar este direito.

Da Educação para o Trânsito A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento dos órgãos do S.N.T. e de órgãos de educação. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.

Do Processo de Habilitação do Condutor O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser penalmente imputável; II - Saber ler e escrever; III - Possuir documento de identidade ou equivalente; IV - Possuir cadastro de pessoa física - CPF.

“As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no Renach”. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.


I - Avaliação psicológica (psicotécnico); II - Exame de aptidão física e mental; III - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em curso de formação para condutor; IV - Exame de direção veicular, realizado na via pública, em veiculo da categoria para a qual esteja se habilitando.

“Os exames de Aptidão Física e Mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação em qualquer categoria de veículo automotor são eliminatórios”.

Da Formação do Condutor A formação do condutor de veículo automotor e elétrico compreende: I - Curso teórico-técnico; II - Prática de direção veicular. • Curso Teórico-Técnico: na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos ítens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias: I - Legislação de Trânsito - carga horária mínima de 18 horas aula; II - Direção Defensiva - carga horária mínima 16 horas aula; III - Noções de Primeiros Socorros - carga horária mínima de 04 horas aula; IV - Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito - carga horária mínima de 04 horas aula; V - Noções sobre Funcionamento do Veículo de Duas e Quatro Rodas - carga horária mínima de 03 horas aula.

“O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido ao exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo,70% de acertos para a aprovação.

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Exames necessários para obter a ACC e a CNH

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O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

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A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído no período de doze meses a contar da abertura de processo solocitada pelo candidato. • Prática de Direção veicular: a prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidos à seguir, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas aula: Veículos de quatro rodas. I - O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; II - Prática na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observação da sinalização e comunicação; III - Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação. Veículos de duas rodas. I - O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; II - Prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observancia da sinalização e comunicação: (a) Em área de treinamento especifico, até o pleno domínio do veículo; (b) Em via pública, urbana e rural, em prática monitorada; III - Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; IV - Cuidados na condução de passageiros e cargas.

Considera-se hora aula o período igual a 50 minutos. “Para a prática de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um instrutor prático e portar a LADV expedida pelo Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou Distrito Federal, contendo no mínimo, Órgão de Trânsito Expedidor, nome, documento de identidade, CPF, RENACH, categoria pretendida, nome do CFC e validade. “O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta resolução (168/04) terá a LADV suspensa pelo prazo de 6 meses. O candidato a obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular, depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: I - Obtenção da ACC - mínimo de 20 horas/aula; II - Obtenção da CNH - mínimo de 20 horas/aula por categoria pretendida; III - Adição de categoria - mínimo de 15 horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada; IV - Mudança de categoria - mínimo de 15 hora/aula em veículo da categoria para qual esteja mudando. • A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos


“O exame de direção veicular será realizado perante comissão de três membros designados pelo dirigente do Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal. No exame de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. O exame de direção veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstaculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.

Habilitação para Portadores de Deficiência Física “O exame de direção veicular para candidato portador de deficiência física, será considerado prova especializada e deverá ser avaliada por uma comissão especial, integrada por no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, conforme dispõe o inciso VI do artigo 14 do CTB. O veículo destinado à instrução e ao exame de candidato portador de deficiência física deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato

O candidato reprovado no exame teórico-técnico ou no exame prático de direção veicular, poderá renová-lo após 15 dias, sendo dispensado do exame em que tenha sido aprovado. * Ver informações sobre Exame Prático na pág. 33

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• O exame de direção veicular, para veículo de quatro ou mais rodas é composto de duas etapas: I - Estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis; II -Conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.

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legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na unidade da federação em que tenha sido expedida.

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Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, com mais de uma unidade tracionada e todos os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”.


O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias “C”, “D” ou “E”. “Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano”. “O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação do CONTRAN”. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infrações médias.

A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação tendo em vista a incapacidade de atendimento do ítem anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. • Documentos de porte obrigatório do condutor do veículo (Res nº 205/2006) CONTRAN. • Autorização para conduzir cicliomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, no original. • Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), no original.

Sempre que for obrigatório a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluida em campo específico da CNH.

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Para habilitar-se nas categorias “D” e “E” ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser maior de vinte e um anos. II - Estar habilitado: a) No mínimo há dois anos na categoria “B”, ou no mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar-se na categoria “D”. b) No mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar-se na categoria “E”. III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

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Obs.: Para habilitar-se na categoria “C” o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria “B” e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 meses.

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“No caso de condutor que possua a CNH expedida pelo sistema RENACH, não é necessária a apresentação de Identidade (RG), haja vista que a nova carteira tem fé pública e equivale a documento de identidade (art. 159 CTB)”. • Pessoas impedidas de obter a Habilitação: • Menores de 18 anos. • Analfabetos. • Alcoólatras ou viciados em drogas. • Deficientes físicos e visuais (dependendo da gravidade). • Alienados mentais. • Condenados judicialmente por crimes de trânsito (temporário, de acordo com a sentença).

Validade da CNH - Art 147, § segundo - C.T.B. • O exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada 05 (cinco) anos, ou a cada 03 (três) anos para condutores com mais de 65 anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

Obs.: Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuido a critério do perito examinador. • Exames necessários para a renovação da CNH - Art 147, § terceiro (texto dado pela Lei 10350/2001) • Exame de sanidade física e mental. Quando tratar-se de condutor que exerça atividade remunerada ao veículo, deverá ser realizada avaliação psicológica. “Ao renovar os exames previstos acima, o condutor deverá ser submetido aos seguintes cursos, caso não os possua, com a seguinte carga horária: Direção defensiva - abordagens do CTB Noções de Primeiros socorros

10 horas/aula. 05 horas/aula.

Da Condução de Escolares

Os veículos especialmente destinados á condução de escolares só poderão circular nas vias públicas com autorização do órgão competente exigindo-se: • Registro como veículo de passageiros. • Inspeção semestral. • Pintura de faixa horizontal amarela de 40 cm em toda a extensão da carroceria. • Equipamento instantâneo e inalterável de velocidade e tempo. •Lanternas de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira, e vermelhas na extremidade superior traseira. • Cintos de segurança para todos os ocupantes.


• Ser aprovado em curso especializado, estabelecido pelo CONTRAN (ver Res. 168/04 do CONTRAN).

Dos Veículos Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo a traseira lacrada em sua estrutura, obedecidos os modelos do CONTRAN. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias públicas, deve ser registrado e licenciado perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: • For transferida a sua propriedade. • O proprietário mudar o Município de domicílio ou residência. • For alterada qualquer característica do veículo. • Houver mudança de categoria.

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias é de 30 (trinta) dias, nos demais deverá ser imediata.

Licenciamento de Veículos Licenciamento, é um procedimento anual, relativo à obrigações do proprietário do veículo, feito pelos órgãos executivos de trânsito onde o veículo estiver registrado, mediante a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sendo que sua emissão está vinculada a quitação dos débitos relativos à tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo.

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos.

MANUAL DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO

meses

LEGISLAÇÃO

O condutor de veículo escolar deverá satisfazer os seguintes requisitos: • Ser maior de 21 anos. • Ser habilitado na categoria D. • Não ter cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou 2 médias nos últimos 12

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