ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO
MINUTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Incorpora a inovação na Constituição Estadual de 1989 e institui o Fundo Athenas de Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão.
1. REDAÇÃO ATUAL Art. 12. Compete, ainda, ao Estado: I - em comum com a União e os Municípios: e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; II - concorrentemente com a União, legislar sobre: i) educação, cultura, ensino e desporto; Art. 220. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal. Parágrafo Único – As receitas provenientes dos royalties e da participação especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos deverão ser aplicadas pelo Estado e Municípios, à base de 75% (setenta e cinco por cento) para a educação e 25% (vinte e cinco por cento) para a saúde. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 234. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. (...) § 3º O Estado elaborará diretrizes para os órgãos de ciência e tecnologia, e apoiará a formação de recursos humanos para valorizá-los. § 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
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§ 5º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento produtivo. § 6º O Estado vinculará parcela de sua receita corrente anual, correspondente a meio por cento, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA.
2. REDAÇÃO PROPOSTA Art. 12. Compete, ainda, ao Estado: I - em comum com a União e os Municípios: e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; II - concorrentemente com a União, legislar sobre: i) educação, cultura, ensino e desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; Art. 220. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal. Parágrafo Único – As receitas provenientes dos royalties e da participação especial devida em função da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos deverão ser aplicadas pelo Estado e Municípios, à base de 70% (setenta por cento) para a educação, 25% (vinte e cinco por cento) para a saúde e 5% (cinco por cento) para a ciência, tecnologia e inovação. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 234. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (...) § 3º O Estado elaborará Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação, com periodicidade quadrienal, para os órgãos de ciência, tecnologia e inovação, e apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupe meios e condições especiais de trabalho. § 4º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 5º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento produtivo. 2
§ 6º O Estado vinculará parcela de sua receita corrente anual, correspondente a: I. II.
0,5%, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão – FAPEMA; 0,1% para o Fundo Athenas de Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão – Fundo ATHENAS, a ser regulamentado em lei específica.
§ 7º As despesas com a administração da FAPEMA, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a vinte por cento do seu orçamento.
§ 8º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. § 9º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. Art. 234-A. O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Art. 234-B. O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SISECTI) será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, tendo por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação. § 1º Lei estadual disporá sobre as normas gerais do SISECTI. § 2º O Estado e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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