Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais Rua 31 de Janeiro, 29 9054 – 533 Funchal
V/ ofício 5.122 de 11 de Maio de 2012
Assunto: Exercício do Direito de Audição – artigo 60.º da Lei Geral Tributária
Funchal, 26 de Maio de 2012
JOÃO RODRIGUES JARDIM, com o NIF 128800550, residente à Rua Vale da Ajuda, n.º 9, 2.º C, 9000-116 Funchal, notificado para exercer o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, vem tempestivamente expor e requerer o seguinte:
1. O Requerente reitera todo o conteúdo da sua missiva remetida a esse Serviço de
Finanças a 11 de Novembro do ano transacto, versando o mesmo assunto, o qual, para melhor facilidade de leitura, se volta a remeter em anexo.
2. Sucede que o Requerente discorda em absoluto do conteúdo do V. ofício 5.122
de 11 de Maio de 2012.
3. Isto porque, a 25 de Março de 2009, o Requerente recebeu a quantia de
38.141,04€ (trinta e oito mil, cento e quarenta e um euros e quatro cêntimos), a título de indemnização por desvinculação contratual, nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 11.ª do Acordo de Empresa entre a NAV Portugal, E.P.E. e o SINCTA – Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo (correspondente à cláusula 8.ª na anterior redacção do acordo de empresa).
4. Sucede que a informação que sempre foi prestada pela NAV Portugal, E.P.E.
sempre foi no sentido de que tal indemnização seria devida e paga pela cessação da relação laboral que se mantinha entre ela e o ora Requerente ou outro qualquer controlador aéreo.
5. Entendimento, aliás, amplamente divulgado pela empresa, conforme se pode
alcançar do documento que aqui se junta sob o n.º 1 (Acta – Esclarecimentos sobre a indemnização por desvinculação contratual prevista no n.º 9 da Cláusula 8.ª do AE).
6. Nesse documento pode ler-se no seu ponto 4, in fine, que a IDC (indemnização
por desvinculação contratual) não é passível de quaisquer descontos, não constando, portanto, da declaração passada pela NAV para efeitos de IRS relativa ao ano em que ocorre a desvinculação contratual [sublinhado nosso].
7. Pelo que forçosamente se terá de concluir que, a não ter sido tal indemnização
declarada pelo ora Requerente no modelo 3 de IRS relativo ao ano de 2009 - ano da cessação da relação laboral e a partir do qual o requerente passou a estar em situação de reforma antecipada - a responsabilidade de tal facto deverá ser assacada à NAV e não ao ora requerente, que sempre agiu de boa fé e de acordo com a informação prestada por aquela empresa.
8. Por outro lado, entende o requerente que deve atender-se à própria expressão
utilizada pelo legislador a este “benefício” concedido aos controladores de tráfego aéreo: “indemnização”. Pelo que também se terá que concluir que caso o mesmo quisesse que tal “benefício” fosse considerado um rendimento da categoria A e, consequentemente, sujeito a tributação em sede de IRS, nos termos do artigo 2.º do CIRS, teria utilizado nomenclatura diferente.
9. Acresce que, nos termos regulamentados pelo acordo de empresa supra referido,
aos controladores de tráfego aéreo que tivessem aceite o acordo proposto pela NAV para prolongamento das funções operacionais – como foi o caso do requerente - e que, posteriormente, não assegurassem a prestação efectiva do seu trabalho, ser-lhes-ia aplicada uma penalização pecuniária. Pelo que, também por este motivo não se deverá considerar a IDC um rendimento da categoria A sujeito a IRS, mas sim uma indemnização devida por força da cessação do vínculo laboral.
10. E a ser assim, dever-se-á enquadrar o referido rendimento do requerente na
previsão da norma que estabelece que a quantia auferida decorrente da cessação do contrato de trabalho – independentemente da forma ou motivo como o mesmo cessa – se encontra excluída de tributação em sede de IRS, pelo simples facto de tal valor não exceder o valor correspondente a 1,5 vezes o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
11. Pelo que se conclui que o rendimento de 38.141,04€ (trinta e oito mil, cento e
quarenta e um euros e quatro cêntimos), recebido pelo requerente a título de indemnização por desvinculação contratual, não se encontra sujeito a tributação
em sede de IRS, uma vez que se verificam os pressupostos da não sujeição a tributação previstos pelo artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS.
Termos em que se requer a V.Exa. que admita os fundamentos
plasmados
no
presente
requerimento e, em consequência, reconsidere o propósito manifestado no projecto de decisão notificado ao Requerente, decidindo-se pela não sujeição a tributação em sede de IRS da quantia auferida pelo requerido a título de indemnização por desvinculação contratual.
R.E.D. O Requerente,