Manual | Eleições Municipais 2008

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l a u n a M Manual das Eleições Municipais 2008

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Antes do registro do candidato

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Registro do candidato

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Arrecadação e gasto de recursos

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Campanha

5

Eleição

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Prestação de contas


Governo do Estado de São Paulo José Serra Secretaria da Casa Civil Aloysio Nunes Ferreira Secretaria de Economia e Planejamento Francisco Vidal Luna Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Felipe Soutello

Coordenadoria de Relações Institucionais (CRI) Elaboração e coordenação editorial | Assessoria de Comunicação e Marketing Revisão | Eva Célia Barbosa, Karen Layher (estagiária) e Vania Neves Valva (estagiária) Projeto gráfico, diagramação e arte-final| Jorge Monge, Marina Brasiliano e Bruno de Oliveira Romão (estagiário) Ilustrações | Sérgio Fabris Tiragem | 3.000 exemplares


Manual das Eleições Municipais 2008

José Carlos Macruz Laís de Almeida Mourão Luciana Temer Castelo Branco Mariana Moreira

São Paulo, 2008


© Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

Pesquisa: Andressa Lin Fidelis, Danilo Romera Luqueze, Eduardo Imada Bracco, Luisa Marcuso, Marina Cardoso de Freitas (estagiários)

Ficha Catalográfica elaborada pela Biblioteca Ivan Fleury Meirelles FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Manual das eleições municipais 2008 por José Carlos Macruz et al. São Paulo, 2008. 64 p. 1. Eleições municipais. 2. Candidato. 3. Campanha eleitoral. 4. Partidos políticos. 5. Prestação de contas. I. Macruz, José Carlos. II. Mourão, Laís de Almeida. III. Castelo Branco, Luciana Temer. IV. Moreira, Mariana. V. T. CDU: 342.8:352


Apresentação Felipe Soutello, Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

As eleições são um momento sublime. Elas traduzem como nenhum outro os valores e conceitos mais caros e profundos da democracia. A decisão de participar do processo eleitoral, pleiteando um mandato popular, é um ato de cidadania que se reveste de dois aspectos importantes: coragem e vontade de servir. Coragem pela decisão de submeter-se ao crivo da população, expondo-se diante da sociedade, externando e oferecendo ao juízo do coletivo suas idéias e ideais, abrindo mão de sua incolumidade privada para passar à vida pública. O homem público tem sua vida exposta a todos; tem sua privacidade restringida. Vontade de servir, pois o exercício da política e da vida pública é ato de quem se presta a trabalhar a serviço de todos. Para que esse exercício comece com o pé direito, é fundamental que os candidatos conheçam as regras que regem o processo eleitoral. Saber o que pode ou não ser feito durante as eleições é parte das primeiras lições que todos os candidatos terão de percorrer. Afinal, o exercício da vida pública começa com as eleições, e deve ser executado sempre dentro das regras do jogo, dentro da lei, outro aspecto fundamental da democracia. A Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, no ano em que completa 40 anos de serviços para fortalecer os municípios, organizou este manual justamente para oferecer, aos candidatos aos cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito, suporte para essas primeiras lições. Temos a convicção de que as linhas a seguir serão de grande valia para todos os que se interessam pelo processo eleitoral. Aqui, de forma bastante direta e objetiva, estão apontadas todas as regras que devem ser observadas pelos candidatos. Aqui, está um guia para que o início do exercício de representação popular possa se dar de forma ética e regular. Ao entregar o presente estudo estamos, mais uma vez, contribuindo para o avanço de nossos municípios, pois, o que se espera, de quem vai conduzir os destinos de nossas cidades, é que, desde sua pretensão, desde a campanha, cumpra a lei. Ao realizar este importante trabalho, o Cepam, mais uma vez, colabora para o fortalecimento da democracia no Brasil, ao oferecer, para os futuros gestores públicos, os futuros representantes do povo em cada um dos municípios, os instrumentos para que, desde a campanha, se preparem para a nobre tarefa para a qual se põem à disposição. Boas eleições!



Sumário

APRESENTAÇÃO INTRODUÇÃO 1a

ETAPA Antes do registro do candidato Sobre os Partidos Políticos 11 | 11 |

Funcionamento Parlamentar

11 |

Fundo Partidário

11 |

Filiação Partidária

12 |

Fidelidade e Disciplina Partidária

12 |

Coligações

AS INELEGIBILIDADES 13 | 14 |

Os Inalistáveis e os Analfabetos

14 |

Os Prefeitos que Desejam Concorrer a outro Cargo

14 |

O Cônjuge e os Parentes Consangüíneos ou Afins

15 |

Decorrente de Perda do Mandato Legislativo

15 |

Decorrente de Perda do Mandato Executivo

16 |

Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral

16 |

Decorrente de Condenação Criminal Transitada em Julgado

16 |

Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis

17 |

Decorrente de Rejeição de Contas

17 |

Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram Abuso de Poder

18 |

Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos de Crédito, Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação

Prazos para Desincompatibilização 18 | 18 |

Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República

18 |

Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal

19 |

Diretores, Administradores ou Representantes de Entidade de Classe

19 |

Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou Empresa que Goze de Vantagem Assegurada pelo Poder Público

20 |

Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo Poder Público

20 |

Agentes Públicos

ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS 23 | 23 |

Prazo para Escolha de Candidatos

23 |

Candidatos à Reeleição

23 |

Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Município


2a

3a

4a

ETAPA Registro do candidato 25 |

Número de Candidatos por Partido ou Coligação

25 |

Preenchimento das Vagas Remanescentes

25 |

Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres

26 |

Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral

26 |

Candidatos que Tiveram Contas Rejeitadas Referentes ao Exercício de Cargos ou Funções

26 |

O Nome no Registro Eleitoral

27 |

Substituição de Candidatos

28 |

Cancelamento do Registro

ETAPA Arrecadação e gasto de recursos 29 |

Comitês Financeiros

30 |

Administração Financeira da Campanha

30 |

Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral

31 |

Gastos Eleitorais

32 |

Captação Ilegal de Sufrágio

ETAPA Campanha PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TEVÊ 33 | 33 |

Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita

34 |

Municípios nos quais não Há Emissoras de Tevê

34 |

No Caso de Segundo Turno

34 |

Proibição de Propaganda Eleitoral Paga

34 |

Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em sua Programação Normal

35 |

Debates

OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL 36 | 36 |

Propaganda Eleitoral Permitida

37 |

Propaganda Eleitoral Proibida

pesquisas eleitorais 40 | RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS 41 | 41 |

Uso de Bens Públicos

42 |

Uso de Materiais ou Serviços Pagos com Dinheiro Público

42 |

Cessão de Servidor

43 |

Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

44 |

Uso Promocional de Ação Social

44 |

Alteração da Condição do Servidor


5a

46 |

Transferência de Recursos

46 |

Despesas com Publicidade

47 |

Propaganda Institucional

48 |

Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Tevê

48 |

Revisão de Remuneração de Servidores

49 |

Contratação de Shows

49 |

Participação em Inaugurações de Obras Públicas

ETAPA Eleição FISCALIZAÇÃO 51 | O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL 53 |

6a

53 |

A Determinação dos Eleitos no Sistema Proporcional

54 |

Falta de Quociente Eleitoral

ETAPA Prestação de contas 55 |

Prestação de Contas pela Internet

56 |

Procedimento para a Prestação de Contas

56 |

Sobra de Recursos

RECURSOS JUDICIAIS 57 |

Impugnação do Registro de Candidatura

58 |

Investigação Judicial Eleitoral

59 |

Direito de Resposta

59 |

Representação e Reclamação por Descumprimento da Lei Eleitoral

GARANTIAS ELEITORAIS ANOTAÇÕES



Introdução Não basta conhecer a legislação eleitoral. É fundamental o acompanhamento das decisões judiciais

O município foi alçado à categoria de ente integrante da Federação pela Constituição de 1988 e, como tal, tem garantida autonomia. No caso, autonomia traduz-se pela capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e auto-administração. O exercício dessa autonomia só é possível pela eleição de representantes locais, tanto na esfera do Poder Executivo como na do Legislativo. Os contornos das eleições municipais estão traçados na Constituição Federal (CF), que determina a eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. Importante lembrar que é permitida a reeleição do prefeito, bem como daquele que o tiver substituído ou sucedido no curso do mandato. A eleição municipal realiza-se no primeiro domingo de outubro e, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum candidato tenha alcançado a maioria absoluta dos votos, haverá segundo turno de votação, no último domingo de outubro. Até a eleição municipal de 1996, era editada lei específica regulamentando cada pleito. A partir de 1997, a Lei 9.504 trouxe regras permanentes, em todas as esferas de governo, o que favorece a transparência e a legitimidade das eleições. No entanto, não basta conhecer a legislação eleitoral. É fundamental o acompanhamento das decisões judiciais, em especial, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que interpretam a lei e direcionam o processo eleitoral. Assim, com base na legislação e nas decisões judiciais, elaboramos este guia de conduta para que todos aqueles que se envolvem, direta ou indiretamente, com o processo eleitoral, tenham acesso fácil às informações indispensáveis. Com o objetivo de organizar, de forma clara e lógica, as regras existentes, dividimos o estudo em etapas: antes do registro do candidato; o registro; a arrecadação e gasto de recursos; a campanha; a eleição e a prestação de contas. Em apoio, foram inseridos mais dois temas: os recursos eleitorais e as garantias eleitorais. Para facilitar a consulta, as partes mais importantes foram realçadas. O texto é dirigido a quem quer ter acesso a informações básicas, mas remetendo à legislação e jurisprudência pertinentes, que são encontradas no CD-ROM anexo. Assim, quem quiser se aprofundar no assunto, terá material suficiente. Esperamos que este estudo seja útil para aqueles que se valem da política como instrumento fortalecedor da cidadania.



1a

Etapa Antes do registro do candidato

SOBRE OS Partidos Políticos Lei 9.096/95 A Constituição Federal de 1988 atribui significativa importância aos partidos políticos, assegurando-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Só participará das eleições municipais o partido político que tenha registrado seu estatuto no TSE pelo menos um ano antes das eleições e possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município. Alguns pontos sobre os partidos merecem a atenção daqueles que se dedicam à atividade política ou que pretendam concorrer a mandatos municipais nas eleições de 2008.

Funcionamento Parlamentar Nas Casas Legislativas, o partido funcionará por intermédio de uma bancada, que deverá constituir suas lideranças, segundo critérios estabelecidos no estatuto do partido, nas disposições regimentais das respectivas Casas Legislativas e nas normas específicas da lei.

Fundo Partidário Fundo especial de assistência aos partidos políticos, é constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. As quotas do Fundo Partidário são distribuídas, pelo TSE, aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% são destinadas, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE; 95% são divididas entre os partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. A falta de prestação de contas do partido, ou sua desaprovação total ou parcial, suspende o fornecimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Filiação Partidária Quem deseja se candidatar a qualquer cargo eletivo deve estar filiado a algum partido político até um ano antes da data fixada para as eleições 5/10/2007, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de candidatura avulsa, ou seja, candidaturas de cidadãos que não estejam vinculados a uma agremiação partidária. O partido pode estabelecer um prazo de filiação superior àquele previsto em lei, porém, este não pode ser fixado ou alterado no ano de realização das eleições. Aquele


que era filiado a um partido e mudou para outro deverá comunicar à direção municipal do partido do qual se desfiliou e ao juiz da respectiva zona eleitoral, para que seja feito o cancelamento de sua filiação anterior. Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. O vínculo com o partido antigo se extingue decorridos dois dias da data de entrega da comunicação.

Fidelidade e Disciplina Partidária Nas Casas Legislativas, os integrantes de cada bancada partidária têm sua ação subordinada aos princípios, programas e diretrizes estabelecidos pelos dirigentes da agremiação a que pertencem, conforme disposto no estatuto partidário. As penalidades passíveis de serem aplicadas aos considerados “infiéis” ao partido vão desde o desligamento temporário da bancada, suspensão de voto nas reuniões internas, até a expulsão do filiado. O parlamentar que deixar o partido, sob cuja legenda tenha sido eleito, perderá automaticamente a função ou o cargo que exerce na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária. Esta é exigida pela CF na composição das mesas diretoras e nas comissões, permanentes ou temporárias. Caso o cargo não seja declarado vago pelo próprio Poder Legislativo, cabe aos interessados recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, o TSE, com fundamento em decisões do Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução 22.610/2007, que regulamenta a perda de mandato eletivo decorrente de desfiliação partidária sem justa causa.

Coligações Pelo princípio da autonomia partidária, é assegurado aos partidos políticos o direito de deliberar sobre suas diretrizes e interesses políticos, estando, portanto, livres quanto à conveniência de se coligarem ou não. Os partidos podem celebrar coligações para a eleição majoritária, para a proporcional, ou para ambas, dentro da mesma circunscrição. Se a coligação for para eleição majoritária, na proporcional, podem-se fazer diferentes combinações. Por exemplo, se, para a eleição majoritária, for feita a coligação A + B + C, para a proporcional, poderá ser formada a mesma coligação, ou, ainda, as coligações A + B, A + C ou B + C. As coligações feitas no âmbito federal não precisam se repetir no estadual nem no municipal. Assim, as candidaturas não são vinculadas, podendo o partido A se coligar com o partido B na eleição municipal e não fazer essa coligação na eleição estadual ou na nacional. Não é necessária a homologação da Justiça Eleitoral, para formar coligação. No entanto, uma vez formada, não há espaço para o partido coligado atuar de forma independente,

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pois, para todos os efeitos eleitorais, funcionará como um grande partido político, sendolhe atribuídas obrigações e prerrogativas próprias dos partidos. A coligação terá denominação específica, de uso obrigatório nas propagandas, sendo que, no caso da eleição majoritária, terá que constar o nome da coligação e de todas as legendas dos partidos políticos que a integram. No caso da eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda, sob o nome da coligação. As coligações partidárias têm legitimação processual para todos os atos que digam respeito às eleições, sendo representadas, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa especialmente designada, ou por delegados indicados pelos partidos componentes. Podem ser nomeados até três delegados perante o Juízo Eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e cinco delegados perante o TSE. A representação do partido na coligação é feita naturalmente por seu presidente, sendo que a designação de outra pessoa constitui uma faculdade e não uma obrigação. As normas para formar coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais. Caso o estatuto não trate dessa questão, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazê-lo, e publicar no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições 8/4/2008. As coligações devem ser feitas entre 10 e 30 de junho de 2008, época em que serão realizadas as convenções dos partidos.

AS INELEGIBILIDADES Lei Complementar 64/90 e Resolução 18.019/92 Ao dispor sobre os direitos políticos, a CF estabelece as condições de elegibilidade, definindo algumas situações nas quais os cidadãos ficam impedidos de concorrer a cargos eletivos, além de permitir que a lei crie outras hipóteses. Essas normas objetivam proteger a normalidade e a legitimidade do pleito, impedindo a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública. As inelegibilidades podem ser classificadas como absolutas ou relativas. As primeiras são insanáveis, isto é, não há como superá-las; já as segundas são assim denominadas porque permitem a superação de obstáculos, a exemplo do servidor/ candidato que se afasta de seu cargo para poder concorrer ao pleito. Importante lembrar que, para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a idade mínima é de 21 anos, e, a de vereador, 18 anos. Os casos de inelegibilidade são definidos a seguir.

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Os Inalistáveis e os Analfabetos São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis os estrangeiros, porque a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade, e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório. O alistamento, que assegura o exercício da cidadania ativa (poder votar) e passiva (poder ser candidato), é autorizado somente aos brasileiros natos e naturalizados fora do período de serviço militar obrigatório. Já os analfabetos podem participar parcialmente do processo eleitoral: embora sejam alistáveis (podem votar), não são elegíveis (não podem ser candidatos).

Os Prefeitos que Desejam Concorrer a outro Cargo De acordo com a CF, os prefeitos que quiserem concorrer a outro cargo (por exemplo, o de vereador) deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Aqueles que estão se candidatando à reeleição, podem permanecer no desempenho de seu mandato, sem obrigação de renunciar.

O Cônjuge e os Parentes Consangüíneos ou Afins São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O objetivo dessa regra é vedar a permanência de uma só família no poder. Para compreender melhor a quem a regra atinge, traçamos um quadro das inelegibilidades por parentesco: • o parentesco é consangüíneo em linha reta, quando resulta de pessoas que se relacionam na posição de ascendente e descendente (pais, filhos, netos); • é consangüíneo em linha colateral, quando resultante de pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras (irmãos, primos, tios, sobrinhos); • o parentesco por afinidade se estabelece em razão do casamento, entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (sogros, cunhados, enteados), lembrando que a CF equiparou a união estável ao casamento; • o parentesco que resulta da adoção vincula entre si o adotante e o adotado e seus ascendentes e descendentes. Considerando que, nos termos constitucionais e legais, a inelegibilidade em razão do parentesco alcança o cônjuge, ou companheiro(a), e parentes até o segundo grau do titular do mandato, são inelegíveis:

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• o cônjuge, ou companheiro(a), do titular do mandato ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição; • os parentes consangüíneos ou por adoção: Em linha reta: - avós – ascendentes – segundo grau; - pais – ascendentes – primeiro grau; - filhos – descendentes – primeiro grau; - netos – descendentes – segundo grau; Em linha colateral: - irmãos – segundo grau; • os parentes por afinidade: Em linha reta: - avós do cônjuge – ascendentes – segundo grau; - sogros, padrasto, madrasta – ascendentes – primeiro grau; - nora, genro, enteados – descendentes – primeiro grau; - netos do cônjuge – descendentes – segundo grau; Em linha colateral: - cunhados – segundo grau. Observa-se que não são atingidos pela inelegibilidade, em razão do parentesco, aqueles que já são titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição: no caso das eleições municipais, os detentores de mandato legislativo – os vereadores. Também é importante lembrar que o TSE entende que, se o prefeito puder ser reeleito, mas, ao contrário de se candidatar à reeleição, renunciar seis meses antes do pleito, seu cônjuge e parentes tornam-se elegíveis para o cargo de chefe do Executivo municipal.

Decorrente de Perda do Mandato Legislativo A perda do mandato de parlamentar federal, estadual ou municipal, pela prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar CF, art. 55, I e II, implicará a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados a partir do término da legislatura para a qual tenha sido eleito.

Decorrente de Perda do Mandato Executivo A condenação pela prática de crime de responsabilidade ou infração políticoadministrativa torna o prefeito e o vice-prefeito inelegíveis pelo prazo de três anos, contados a partir do término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

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A competência para julgamento dos chamados crimes de responsabilidade é do Tribunal de Justiça, enquanto as infrações político-administrativas, que devem estar previstas nas Leis Orgânicas, é das câmaras municipais.

Decorrente de Representação Julgada Procedente pela Justiça Eleitoral Qualquer partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público Eleitoral pode representar, junto à Justiça Eleitoral, para abrir investigação judicial que apure abuso ou desvio de poder, político ou econômico, em benefício de candidato ou de partido político, durante a campanha eleitoral. No caso de a representação ser julgada procedente, com trânsito em julgado, o candidato fica inelegível na eleição para a qual concorre ou foi diplomado, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes, contados da data da eleição em que se verificaram os fatos. TSE, Súmula 19

Decorrente de Condenação Criminal Transitada em Julgado O condenado criminalmente, cuja sentença transitou em julgado, fica com os direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação, portanto, inelegível nesse período. No entanto, há determinadas práticas criminosas que, além do tempo da sentença, exigem a inelegibilidade, por mais três anos, após cessada a pena. São eles: crimes contra a economia popular Lei 1.521/51; contra a fé pública Código Penal, arts. 289 a 311; contra a administração pública e o patrimônio público Código Penal, arts. 312 a 337, contra o mercado financeiro Lei 4.728/65; tráfico de entorpecentes Lei 6.368/76; contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/93; improbidade administrativa Lei 8.429/92; e crimes previstos na legislação eleitoral.

Dos Declarados Indignos do Oficialato ou com Ele Incompatíveis O oficial que for condenado à prisão por tribunal civil ou militar, por tempo superior a dois anos, ou por crimes para os quais o Código Penal Militar Decreto-Lei 1.001/69 comina a indignidade ou a incompatibilidade com o oficialato como penas acessórias, ficará sujeito à declaração de indignidade e sofrerá as conseqüências desse reconhecimento após o trânsito em julgado da decisão. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelos crimes de traição; espionagem; covardia; desrespeito a símbolo nacional; pederastia ou outro ato de libidinagem; furto simples; roubo simples; extorsão simples;

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chantagem; estelionato; abuso de pessoa; peculato; peculato mediante aproveitamento do erro de outrem; falsificação de documento e falsidade ideológica. A declaração de incompatibilidade com o oficialato decorre da condenação pelos seguintes crimes: entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização nele existente, que possa gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país ou lhes perturbar as relações diplomáticas; atentar contra a soberania nacional e conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.

Decorrente de Rejeição de Contas São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. É o Tribunal de Contas que vai examinar as contas tanto do Executivo quanto do Legislativo. Ocorre que, no caso das contas do Poder Executivo, o Tribunal examina, emite parecer técnico opinando pela aprovação ou rejeição das contas e envia ao Poder Legislativo. Esse decidirá, de forma soberana, mas precisará contar com o voto de dois terços dos seus membros para resolver contrariamente ao parecer do Tribunal. CF, art. 31, § 2º Caso as contas sejam rejeitadas pela câmara municipal, o prefeito torna-se inelegível pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da decisão. No que se refere às contas da câmara, é o próprio Tribunal de Contas que as examina e julga. Assim, o vereador presidente, que é o responsável pelas contas da mesa diretora, tornase inelegível pelo prazo de cinco anos, caso o Tribunal de Contas rejeite definitivamente as contas apresentadas. A inelegibilidade, no entanto, estará afastada em ambos os casos se o interessado obtiver medida liminar ou tutela antecipada no Poder Judiciário TSE, Súmula 1

Dos Detentores de Cargo na Administração Pública que Praticaram Abuso de Poder Os detentores de cargos efetivos ou em comissão, na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que tenham se beneficiado ou beneficiado outra pessoa com ação caracterizada como abuso do poder econômico ou político, ficarão proibidos de participar como candidatos pelo prazo de três anos contados a partir da data final de seu mandato ou de quando deixou o cargo. A constatação do ato deverá respeitar processo regular com sentença transitada em julgado.

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Dos Diretores, Administradores ou Representantes de Estabelecimentos de Crédito, Financiamento ou Seguro Objeto de Liquidação Aquele que tenha exercido cargo ou função diretora, administrativa ou representativa em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação judicial ou extrajudicial, terá restrições em seus direitos políticos, tornando-se inelegível até que seja desonerado de responsabilidades. Nesse caso, não há prazo de vigência da inelegibilidade, que prevalecerá até que o agente seja desonerado de qualquer responsabilidade

Prazos para Desincompatibilização Resolução 22.610/07 Além das inelegibilidades absolutas, que atingem os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), os analfabetos e também os indivíduos moralmente faltosos, existem as inelegibilidades relativas. Essas tratam dos cidadãos que exercem determinadas atividades, públicas ou privadas, e precisam se afastar para que sua candidatura seja possível. A desincompatibilização, que é o ato de afastamento, pode ser definitiva ou não, e deve ocorrer dentro dos prazos legais, que são de três, quatro ou seis meses. As pessoas que precisam se desincompatibilizar são indicadas a seguir.

Ocupantes de Cargos Nomeados pelo Presidente da República Ocupantes de cargos ou funções, de nomeação pelo Presidente da República, sujeitos à aprovação prévia do Senado Federal, têm que se desincompatibilizar quatro meses antes do pleito para candidatarem-se a prefeito e vice-prefeito e seis meses para candidatarem-se a vereador. O afastamento, nesses casos, é definitivo. O intuito é coibir, a princípio, o exercício de cargo, emprego ou função pública que possa favorecer a própria candidatura, dada a relevância e abrangência das funções desempenhadas, tais como ministros do Supremo Tribunal Federal, presidente e diretores do Banco Central, etc.

Ocupantes de Cargos com Competência Fiscal Ocupantes de cargos com competência direta, indireta ou eventual para lançar, arrecadar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscalizar ou aplicar multas. A regra atinge os fiscais tributários, assim como os que exercem cargos ou funções de

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lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. O prazo de afastamento é temporário, durando seis meses para candidatar-se a vereador e quatro meses para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito, sem direito a remuneração.

Diretores, Administradores ou Representantes de Entidades de Classe Ocupantes de cargos ou funções diretoras, administrativas ou representativas, em entidade de classe mantida, ainda que parcialmente, por contribuições do Poder Público. O objetivo é impedir a desigualdade de condições entre os candidatos. É óbvio que a representação de classe pode ser um fator de desequilíbrio e a lei quer impedir que tal distinção privilegie um candidato em detrimento dos demais. Como exemplos das entidades de classe abrangidas pelo dispositivo, têm-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os sindicatos. Entretanto, quando se tratar de entidade mantida por particulares, a desincompatibilização não é necessária, cabendo aos mantenedores a decisão de afastar ou não o seu titular, a exemplo dos provedores das Santas Casas de Misericórdia, sobre cuja desnecessidade de afastamento já foi objeto de manifestação da Justiça Eleitoral. O prazo de afastamento é de quatro meses, seja para candidatar-se a prefeito, vice-prefeito ou vereador. O afastamento, que não implica renúncia, será necessário apenas se a entidade tiver sua base territorial no município em que serão disputados os mandatos eletivos.

Presidente, Diretor ou Superintendente de Sociedade Financeira ou Empresa que Goze de Vantagem Assegurada pelo Poder Público Ocupantes de cargos ou funções de presidente, diretor ou superintendente de sociedade que tem por objetivo operações financeiras ou de empresa que goze de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, têm que se desincompatibilizar. A idéia é sempre a mesma: impedir que dirigentes se valham de sua condição especial para captar votos. Nesses casos, exige-se o afastamento definitivo seis meses antes das eleições, se candidatos a vereador, e, quatro meses, se candidatos a prefeito ou viceprefeito. Esse dispositivo refere-se às empresas que desfrutam de incentivos fiscais para o fomento da atividade econômica ou daquelas que recebem subvenções do Poder Público. De fato, seria incoerente uma empresa ser beneficiária de isenções tributárias, não despendendo, portanto, tal soma para pagamento de gravames, e o dirigente não se afastar

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da liderança para concorrer às eleições, podendo até mesmo utilizar esse numerário para captar votos. A lei, entretanto, exclui dessa regra as pessoas jurídicas que têm vantagens asseguradas pelo Poder Público, mas decorrentes dos chamados contratos de adesão, como, por exemplo, contratos bancários e de fornecimento de água e luz.

Diretor, Administrador ou Representante de Empresa Contratada pelo Poder Público Também têm que se afastar os ocupantes de cargos de diretor, administrador ou representante de empresa que mantenha contratos de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Poder Público, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes. O que muda neste dispositivo em relação ao anterior é somente a natureza de vínculo das empresas com o Poder Público. As empresas prestadoras de serviços são a referência, como, por exemplo, a de limpeza pública, a de transporte coletivo e também as executoras de obras e fornecedoras de materiais, sejam ou não os contratos decorrentes de processo licitatório. Aos diretores, administradores ou representantes dessas empresas requer-se o afastamento definitivo até seis meses antes das eleições, se candidatos a vereador, ou, de quatro meses, se candidatos a prefeito ou vice-prefeito. Nesse caso, também estão excetuadas as empresas contratadas pelo Poder Público que obedeçam a cláusulas uniformes, ou seja, com contratos de adesão, não havendo obrigatoriedade de afastamento.

Agentes Públicos A norma que trata das inelegibilidades e prazos para desincompatibilização traz uma lista explícita de cargos cujos ocupantes devem se desincompatibilizar para concorrerem à Presidência e Vice-Presidência da República. Em seguida, ao tratar dos concorrentes ao cargo de governador e vice-governador do Estado e Distrito Federal, refere-se à lista dos candidatos a presidente e acrescenta mais alguns. Quando a lei trata das pessoas ocupantes de cargos públicos que precisam se desincompatibilizar para concorrer à vaga de prefeito e vice-prefeito, faz referência às listas que dizem respeito aos cargos de Presidente e governador, determinando que sejam aplicadas, e que se verifiquem as situações que se assemelham, no âmbito municipal, impondo-lhes a regra da desincompatibilização. Ou seja, coube, a quem interpreta a lei,

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utilizar o mesmo critério escolhido para os âmbitos federal e estadual, para estabelecer as inelegibilidades relativas na esfera municipal. Assim, para as candidaturas a prefeito e vice-prefeito, o prazo de desincompatibilização é de quatro meses anteriores às eleições, para ocupantes desses cargos explicitados na lei, e para os que, no município, se equiparam a eles: • ministros de Estado; • chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; • chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; • chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; • advogado-geral da União e o consultor-geral da República; • chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; • comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; • magistrados; • presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; • governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; • interventores federais; • secretários de Estado; • prefeitos; • membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; • diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, atualmente denominado secretário da Secretaria de Polícia Federal, por força da Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, artigo 23, I, m; • secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; • chefes dos Gabinetes Civil e Militar do governador do Estado ou do Distrito Federal; • comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; • diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios; • secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres. Há apenas duas referências diretamente relacionadas à candidatura para prefeito e viceprefeito, cujo prazo também é de quatro meses. São as seguintes: • membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, sem prejuízo dos vencimentos integrais (afastamento temporário); • autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município. Essa mesma lista de pessoas que precisam se desincompatibilizar de seus cargos para

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concorrer à vaga de prefeito vale para as que querem concorrer a vereador. Acrescentamse, a essa lista, os cargos cuja desincompatibilização é condição para concorrer ao Senado e Câmara Federal. Na prática, a lista de incompatibilidades para concorrer ao Senado e Câmara Federal é a mesma que para Presidente da República. A única diferença é que determinadas situações são menos restritivas. O prazo de desincompatibilização exigido para concorrer à vereança é de seis meses, e não de quatro, como para prefeito. É evidente que boa parte dessas funções e cargos arrolados encontra similitude no nível local, exigindo de seus ocupantes, igualmente, o afastamento definitivo nos prazos específicos para o Executivo e o Legislativo municipais. É o que ocorre, por exemplo, com os chefes dos órgãos de assessoramento direto do Executivo municipal, os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público municipal, e membros dos Tribunais de Contas municipais. Para casos como esses, considerando a similitude de situações, o afastamento será de quatro meses antes das eleições, para prefeito e vice-prefeito, e, de seis meses, para vereador. O afastamento dos servidores públicos titulares de cargos, empregos e funções públicas, seja de natureza efetiva ou em comissão, é exigido como condição de elegibilidade. Essa situação não se confunde com as anteriormente tratadas e o afastamento exigido é sempre de três meses antes das eleições. As orientações relativas ao afastamento e à desincompatibilização dos servidores públicos firmadas pelo TSE são explicitadas a seguir O candidato servidor público ocupante de cargo, emprego ou função de natureza permanente, de provimento efetivo nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que queira disputar o mandato de prefeito, de vice-prefeito ou de vereador, deve afastar-se três meses antes das eleições 5/7/2008, com direito a remuneração integral no período de afastamento. Já o servidor titular de cargo em comissão de livre nomeação deve afastar-se do cargo, definitivamente (exoneração), três meses antes das eleições. As duas exigências de desincompatibilização apresentadas aplicam-se desde que o servidor-candidato esteja vinculado à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município, isto é, atinge aqueles servidores que desempenham suas funções no território do município no qual pretendam candidatar-se. A preocupação é que o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público possa influenciar o resultado das eleições. A Administração Pública não pode impedir o afastamento remunerado do servidor, mas

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poderá subordinar a sua continuidade à prova de deferimento do pedido de registro da candidatura.

ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS As normas para a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações devem ser estabelecidas pelo estatuto do partido, respeitadas as disposições legais. No caso do estatuto não tratar do tema, caberá ao órgão de direção nacional do partido fazê-lo e publicar no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições 8/4/2008. À Justiça Eleitoral compete apreciar as questões relacionadas à legalidade e à observância das normas estatutárias. Não é de sua competência tratar de matérias internas do partido.

Prazo para Escolha de Candidatos Entre 10 e 30 de junho de 2008, período de realização das convenções partidárias, deverão ser escolhidos os candidatos e decididas as coligações.

Candidatos à Reeleição Mesmo o detentor de mandato deve se submeter à convenção partidária para obtenção de legenda, uma vez que a chamada candidatura nata foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.530.

Prazo para Filiação Partidária e Estabelecimento de Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Município Para concorrer às eleições municipais, os candidatos deverão ser filiados ao partido e possuir domicílio eleitoral no município há pelo menos um ano. Se ocorrer fusão ou incorporação de partidos, valerá a data de filiação do candidato ao partido de origem.

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Etapa Registro do candidato

Resolução 22.717/08

Número de Candidatos por Partido ou Coligação Cada partido pode registrar como candidato a vereador o equivalente a 150% do número de lugares a ser preenchido na respectiva Casa Legislativa. Por exemplo, se a câmara municipal possui dez vagas para vereadores, cada partido pode registrar 15 candidatos. Já no caso de coligação, independentemente do número de partidos que a compõe, o número de candidatos que poderão ser registrados corresponde ao dobro do número de lugares a ser preenchido. No exemplo anterior, a coligação poderia registrar 20 candidatos para o pleito. Para efeito de cálculos, a casa decimal será sempre desprezada, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Por exemplo, se o resultado do cálculo for inferior a 3,4, o resultado final será três; se for superior, arredonda-se para quatro.

Preenchimento das Vagas Remanescentes Se, na convenção para a escolha dos candidatos, o partido não conseguir preencher o número máximo permitido, o órgão de direção partidário municipal poderá preencher as vagas remanescentes com pedido de registro de novos candidatos, até 60 dias antes do pleito 6/8/2008.

Reserva de Vagas para Candidaturas de Homens e Mulheres Os partidos e coligações estão obrigados a reservar, para disputa de mandato legislativo, no mínimo, 30% de suas vagas para cada sexo. Na prática, isso significa que haverá candidatos de ambos os sexos em todos os partidos e coligações, sendo garantida a participação de homens e mulheres na disputa eleitoral. No caso da convenção para escolha de candidatos não alcançar os 30% exigidos, as vagas remanescentes não poderão ser preenchidas por pessoa de sexo distinto daquele para cujo percentual foi reservado, segundo posição firmada pelo TSE. Recurso Especial Eleitoral 16.632/00 A relação dos candidatos às eleições para prefeito e vice e para vereadores será enviada, pelos TREs, ao TSE, até 45 dias 21/8/2008 antes das eleições. A lista conterá, obrigatoriamente, a indicação do sexo e dos cargos aos quais concorrerão.


Prazo e Documentos para Registro dos Candidatos na Justiça Eleitoral O prazo para os partidos e coligações registrarem seus candidatos na Justiça Eleitoral é até às 19 horas do dia 5 de julho de 2008, com a apresentação de: • cópia da ata da convenção; • autorização por escrito do candidato; • prova de filiação partidária; • declaração de bens assinada pelo candidato; • cópia do título de eleitor ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral de que o candidato é eleitor na circunscrição ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio; • certidão de quitação eleitoral; • certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Estadual e Federal; • fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, 5x7 cm, sem moldura, papel fosco ou brilhante, cor de fundo uniforme, de preferência branco, em trajes adequados e sem adornos para inserção no painel da urna eletrônica de votação. Caso o partido ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos, na Justiça Eleitoral, no prazo estipulado, os próprios candidatos podem fazê-lo até o dia 7 de julho de 2008, se houver justa causa para o atraso.

Candidatos que Tiveram Contas Rejeitadas Referentes ao Exercício de Cargos ou Funções Até 5 de julho de 2008, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponível à Justiça Eleitoral a relação dos candidatos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou nos que já exista sentença judicial favorável ao interessado. A relação encaminhada à Justiça Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, deve incluir todos os que tiveram suas contas rejeitadas, sejam agentes políticos ou não.

O Nome no Registro Eleitoral O pedido de registro do candidato a vereador conterá o seu nome completo e até três variações nominais com as quais deseja ser registrado, com menção à ordem de preferência, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo

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qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Se mais de um candidato quiser registrar o mesmo nome (homonímia), terá direito ao uso aquele que já possuir mandato eletivo, ou tiver se candidatado ou exercido mandato nos últimos quatro anos com o nome pedido. Também aquele que é conhecido política, social ou profissionalmente com o nome solicitado terá preferência sobre os demais. Se nenhum dos candidatos preencher as condições citadas, a Justiça Eleitoral dará prazo de dois dias para que se chegue a uma solução. Se a eleição se realizar por meio de cédulas de papel e ocorrer situação de coincidência entre nomes de candidatos, prevalecerá o número do candidato e não o nome.

Substituição de Candidatos Mesmo terminado o prazo do registro, o partido ou a coligação poderá solicitar a substituição de candidato que tiver sido considerado inelegível, renunciar ou falecer ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. O prazo para pedido na Justiça Eleitoral é de dez dias, contados a partir do fato ou da decisão judicial que gerou a necessidade de substituição. Para a eleição proporcional, a substituição deverá ser feita até 60 dias antes 6/8/2008 das eleições. No entanto, o TSE tem entendido que, se houve demora no julgamento do pedido de registro, deve ser autorizada a substituição, mesmo que ultrapasse a data estipulada, para que não haja prejuízo para o partido ou a coligação. Também os candidatos à eleição majoritária podem ser substituídos, em caso de inelegibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cancelamento de registro. Todavia, embora o registro do substituto deva ser requerido até dez dias a contar do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição, a lei omitiu-se quanto ao prazo para que essa substituição se efetive. Conforme entendimento manifestado pelo TRE de São Paulo, durante o processo eleitoral de 1996, as substituições dos candidatos a cargos majoritários podem ser feitas até o dia anterior ao da eleição 4/10/2008, sendo que os votos dados ao candidato original serão contados para o substituto. Se o candidato a ser substituído for de coligação, a substituição deve ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto estar filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Na hipótese de substituição de candidatos, os partidos ou coligações devem observar o respeito à reserva de vagas destinada aos sexos masculino e feminino.

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Cancelamento do Registro Os partidos políticos podem solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidato que, até a data da eleição, tenha sido expulso do partido. O processo de expulsão deve respeitar as normas estatutárias e garantir a ampla defesa.

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Etapa Arrecadação e gasto de recursos

Resolução 22.715/08

A responsabilidade pela arrecadação e aplicação de recursos é dos partidos ou de seus candidatos. Até 10 de junho de 2008, deverá ser editada lei para estabelecer o limite de gastos na campanha eleitoral, mas, caso a lei não seja editada, cada partido deverá fixar o respectivo limite e comunicar à Justiça Eleitoral. O gasto de campanha é uma informação pública, à qual se dará ampla divulgação. Ao registrar seus candidatos, os partidos e as coligações devem comunicar à Justiça Eleitoral quanto gastarão na campanha para prefeito e vereadores separadamente, e não um total de despesas para toda a campanha. O limite de gastos pode ser alterado mediante solicitação do partido e aprovação do juiz eleitoral, alegando fatos imprevisíveis que aumentaram o custo previsto. Quando houver mais de um candidato a vereador, o valor de gastos estipulado pelo partido deverá ser repartido igualmente entre todos. Com isso, atende-se ao princípio da igualdade entre os candidatos e coíbe-se o abuso do poder econômico. Apesar de as coligações serem tratadas como um único partido para efeitos eleitorais, neste caso, cada integrante terá autonomia para determinar o limite de gastos para seus candidatos. Gastos acima dos limites declarados à Justiça Eleitoral sujeitam o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia excedente, sendo o candidato o responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Comitês Financeiros Após a escolha de seus candidatos, em convenção, o partido terá dez dias úteis para constituir os comitês financeiros, a fim de arrecadar recursos e aplicá-los em suas campanhas eleitorais. Os comitês serão registrados no Juízo Eleitoral da circunscrição, em até cinco dias da sua constituição. Os comitês financeiros e os candidatos estão obrigados a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) SRF/TSE, Instrução Normativa Conjunta 609/06. Partido e candidato também estão obrigados a abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro da campanha. Os recursos para pagamento de gastos eleitorais devem provir desta conta, sob pena do candidato ou do partido ter sua prestação de contas reprovada pela Justiça Eleitoral. Nenhum banco poderá se recusar a fazer a abertura de tais contas e nem exigir limite mínimo de depósito. Nos municípios em que não houver agência bancária e naqueles com menos de 20.000 eleitores, esta regra não se aplica, sendo a abertura de conta específica uma faculdade e não obrigatoriedade do candidato.


Eventual comprovação de abuso do poder econômico implicará cancelamento do registro da candidatura ou mesmo cassação do diploma, se já outorgado. Neste caso, a Justiça Eleitoral enviará ao Ministério Público cópia de todo o processo para abertura de investigação judicial que, se procedente, poderá acarretar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes.

Administração Financeira da Campanha A administração financeira da campanha eleitoral poderá ser feita pelo próprio candidato ou pessoa por ele designada. Envolve os recursos repassados pelo comitê, até mesmo aqueles relativos à cota do Fundo Partidário, bem como recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações sobre a arrecadação e aplicação dos recursos na campanha eleitoral. Mesmo quando há alguém designado para fazer a administração financeira da campanha, a prestação de contas precisa ser assinada por esse administrador e pelo candidato. Ou seja, o candidato é sempre responsável, sozinho ou solidariamente.

Doações e Contribuições para a Campanha Eleitoral Registrado o comitê financeiro, o partido ou o candidato pode receber contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, tanto de pessoa física como de pessoa jurídica. As pessoas físicas poderão contribuir com até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, portanto, no exercício de 2007, enquanto as jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto também do ano anterior à eleição. Já os recursos próprios do candidato não podem ultrapassar o valor máximo de gastos estabelecido pelo partido. As doações devem ser feitas obrigatoriamente nas contas dos partidos ou dos candidatos, por meio de cheque cruzado e nominal ou transferência eletrônica de depósitos. Se os depósitos de pessoas físicas forem feitos em dinheiro, deverão ser sempre identificados. Outra forma possível de ajudar o candidato é realizar gastos próprios até a quantia equivalente a R$ 1.064,10 1.000 Ufirs. Esses não serão contabilizados como gastos de campanha, salvo se forem reembolsados. Assim, se o eleitor quiser ajudar o seu candidato, pode gastar, pessoalmente, até o limite fixado, sendo que tais gastos não serão lançados na contabilidade da campanha, embora sejam passíveis de registro. Tanto os candidatos quanto os partidos ou coligações que receberem doação deverão emitir recibo em formulário impresso. modelo no Anexo da Lei 9.504/97 A lei prevê que algumas pessoas, por sua condição especial, estão proibidas de fazer

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doações, de forma direta ou indireta, tanto em dinheiro quanto em bens estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie. São elas: • entidades ou governos estrangeiros; • órgãos da Administração Pública direta e indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do Poder Público, portanto, englobadas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como subsidiárias mantidas por recursos públicos; • concessionários ou permissionários de serviço público; • entidades de direito privado que recebam, na condição de beneficiárias, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • entidades de utilidade pública; • entidades de classe ou sindical; • pessoas jurídicas sem fins lucrativos que recebam recursos do exterior; • entidades beneficentes e religiosas; • entidades esportivas que recebam recursos públicos; • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips); • sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; • cartórios de serviços notariais e de registro. O descumprimento dessa proibição sujeita o partido ou candidato à responsabilização por abuso de poder econômico e à perda do direito de receber a quota do Fundo Partidário do ano seguinte.

Gastos Eleitorais São considerados gastos eleitorais: • confecção de material impresso de qualquer natureza; • propaganda e a publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação destinada a conquistar votos; • aluguel de locais para promoção de atos de campanha eleitoral; • despesa com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; • correspondência e despesas postais; • despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; • remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

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• montagem e operação de carros de som, de propaganda ou assemelhados; • realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; • produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; • realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; • aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; • custos com a criação e inclusão de sítios na internet; • multas aplicadas aos partidos e candidatos por infração à legislação eleitoral; • produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. Trata-se de um elenco taxativo de gastos admissíveis, o que significa que não pode ser ampliado sob nenhuma hipótese. Assim, não podem ser considerados gastos eleitorais: pagamento de cachê a artistas ou animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral; confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés e outros brindes de campanha.

Captação Ilegal de Sufrágio Desde o registro da candidatura até o dia da eleição, é vedado, ao candidato, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Essas ações são consideradas formas ilegais de captação de votos e podem implicar cassação do registro ou do diploma e multa de R$ 1.064,41 a R$ 53.205,00. 1.000 a 50.000 Ufirs Qualquer desses atos, considerados como compra de votos, não precisam ter sido praticados diretamente pelo candidato para que ele seja responsabilizado, a simples cumplicidade já é suficiente.

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Etapa Campanha

Lei 9.504/97 e Resolução 22.718/08

A campanha eleitoral envolve várias ações distintas, da propaganda nos meios de comunicação à distribuição de panfletos e realização de comícios. Em primeiro lugar, é importante distinguir a propaganda partidária da propaganda eleitoral. A primeira é aquela que os partidos, gratuitamente e sem a divulgação dos nomes de seus candidatos a qualquer eleição, realizam fora do período eleitoral, enquanto a propaganda eleitoral é a que leva ao conhecimento do eleitor a proposta do candidato, com a finalidade de obter votos. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2008, no entanto, na quinzena anterior à convenção do partido para escolha dos candidatos, os interessados podem fazer propaganda intrapartidária, a fim de influir na vontade dos convencionais. É permitida a utilização de faixas, cartazes, folhetos, etc., e vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TEvê A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido pela lei, sendo proibida a propaganda paga. Entre 19 de agosto e 2 de outubro de 2008, as emissoras de rádio e televisão, abertas (UHF e VHF) e por assinatura (de responsabilidade do Senado, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e das câmaras municipais), reservarão espaço em sua programação para divulgar a propaganda eleitoral gratuita, não sendo admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia.

Horários da Propaganda Eleitoral Gratuita Nas eleições para prefeito e vice-prefeito, a propaganda gratuita será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras, no rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h. Nas eleições para vereador, a veiculação será às terças e quintas-feiras e aos sábados, no rádio, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 e, na televisão, das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h. A Justiça Eleitoral, a partir de 8 de julho de 2008, convocará os partidos e representantes das emissoras de televisão para decidir sobre os horários a serem utilizados pelos candidatos e partidos.


As emissoras de rádio e televisão que veicularem o horário eleitoral gratuito terão direito à compensação fiscal.

Municípios nos quais não Há Emissoras de Tevê Nos municípios nos quais não existe emissora de televisão, os partidos políticos participantes do pleito podem solicitar, à Justiça Eleitoral, que lhes seja garantido espaço de propaganda nas emissoras que alcançam o município. A solicitação tem que ser feita pela maioria dos órgãos regionais de direção dos partidos até 6 de julho de 2008, e a Justiça determinará a reserva de 10% do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para a divulgação em rede de propaganda dos candidatos deste município.

No Caso de Segundo Turno Nos municípios onde houver segundo turno, as emissoras de televisão e rádio reservarão o horário gratuito, entre 7 e 24 de outubro de 2008, para a propaganda eleitoral, que será veiculada, no rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20 e, na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50.

Proibição de Propaganda Eleitoral Paga É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio, na televisão, na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, bem como por meio do uso de telefonia celular. É permitida a utilização de página na Internet, específica para candidatos, que deverá observar a seguinte especificação: www.nomedocandidatonúmerodocandidato.can.br. Os dados correspondem ao nome e ao número do candidato que constará na urna eletrônica.

Vedações às Emissoras de Rádio e de Tevê em sua Programação Normal A partir de 1º de julho de 2008, a proibição de propaganda de candidatos, partidos e coligações é estendida à programação normal e aos noticiários das emissoras de rádio e televisão, que não poderão: • transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagem de realização de pesquisa ou outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou haja manipulação de dados; • produzir ou veicular programa que use trucagem, montagem ou outro recurso de

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áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidato, partido ou coligação; • veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação ou a seus órgãos ou representantes; • dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programa jornalístico ou debates políticos; • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que do candidato, fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. Às emissoras, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. O descumprimento dessas normas sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00 20.000 a 100.000 Ufirs, duplicada na reincidência.

Debates As emissoras poderão transmitir tanto debates sobre a eleição majoritária quanto a proporcional, sendo assegurada a participação dos candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada nos demais casos. Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá contar com todos os concorrentes, ou ser realizada em grupos, desde que presentes pelo menos três candidatos. Nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de forma a assegurar a participação equivalente de todos os partidos e coligações, podendo desdobrar-se em mais de um dia. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio, salvo se houver acordo em outro sentido entre os partidos e coligações, e é vedada a presença de um mesmo candidato a vereador em mais de um debate da mesma emissora. Para que o debate aconteça sem a presença de algum candidato, a emissora deve comprovar que o convidou com 72 horas de antecedência do evento. As emissoras de rádio e televisão que descumprirem o regramento estabelecido para a realização de debates ficam sujeitas à suspensão, por 24 horas, de sua programação normal. O último dia para realização de debates será 2 de outubro de 2008, para o primeiro turno das eleições, e, 24 de outubro de 2008, para o segundo turno.

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OUTROS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL Propaganda Eleitoral Permitida • Em bens particulares A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições com até 4m² não depende da obtenção de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral, cabendo, sua autorização, ao proprietário ou possuidor, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbanas constantes da legislação municipal pertinente. Esse tipo de propaganda eleitoral, onde não houve segundo turno, deverá ser retirado pelos candidatos, partidos ou coligações, até 30 dias após a eleição 4/11/2008 e, no caso de realização de segundo turno, até 25 de novembro de 2008. • Distribuição de Impressos Também não depende de licença a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser editados sob a responsabilidade do candidato, partido ou coligação. Os impressos de campanha eleitoral deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, o nome do contratante e a respectiva tiragem. • Comícios A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas de 6 de julho a 2 de outubro de 2008, no horário compreendido entre as 8h e as 24h. Caso haja segundo turno, esses eventos poderão ser realizados entre 7 e 23 de outubro de 2008. Para evitar tumultos, garantir a prioridade do local, o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos, os partidos, coligações e candidatos que pretendem realizar comícios em local aberto ou fechado devem avisar a autoridade policial, sobre a realização do evento, no mínimo, 24 horas antes. Trata-se simplesmente de um aviso e não de um pedido de autorização, pois a realização de comícios, tanto em recintos abertos quanto fechados, independe de licença da autoridade policial, à qual compete tomar as providências necessárias para a tranqüilidade do ato. • Propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e sonorização fixa A propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, amplificadores de som e aparelhamento de sonorização fixa, tanto na sede dos partidos quanto em veículos, pode

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ser realizada das 8h às 22h, entre 6 de julho e 4 de outubro de 2008. Deve ser observada a distância mínima obrigatória de 200m de igrejas, teatros, bibliotecas e escolas, quando em funcionamento, além de hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares. • Em imprensa escrita e Internet A propaganda paga na imprensa escrita é permitida até a antevéspera da eleição 3/10/2008. O espaço máximo permitido, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, é de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide. Também é permitida, até a mesma data, a propaganda em páginas institucionais na Internet. Caso haja segundo turno, tanto a propaganda na imprensa como na internet estão permitidas de 7 a 24 de outubro de 2008. A propaganda eleitoral para segundo turno, em geral, poderá ser retomada a partir do dia 7 de outubro de 2008. O não-cumprimento de tal regra legal sujeita os responsáveis pelo veículo de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a pagar multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo de divulgação da propaganda paga, se este for maior. • Nas dependências do Legislativo Nas dependências do Poder Legislativo, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, ficando sua regulamentação a cargo da mesa diretora, que deverá destinar os espaços de forma isonômica entre todos os partidos, coligações e candidatos.

Propaganda Eleitoral Proibida • Propaganda partidária A partir de 1o de julho de 2008 é proibida a veiculação da propaganda partidária gratuita, assim como qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 20.000 a 50.000 Ufirs ou o custo da propaganda, se o valor deste for maior que aquele. • Conexão com a Administração Pública Também é proibido e constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, 10.000 a 20.000 Ufirs o uso de símbolos, frases ou imagens oficiais, associados ou semelhantes aos utilizados por empresas públicas,

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sociedades de economia mista ou órgãos de governo. Isso significa que os candidatos, mesmo à reeleição, estão proibidos de usar frases, imagens ou símbolos que os liguem à Administração Pública direta ou indireta. • No dia das eleições No dia das eleições, está proibido: realização de comícios e carreatas; uso de alto-falantes e amplificadores; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuários. Essas ações são consideradas crimes eleitorais, puníveis com pena de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. 5.000 a 15.000 mil Ufirs • Brindes Durante toda campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes em geral, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Mesmo que o candidato não esteja agindo diretamente, será responsabilizado. • Showmício É proibida a realização de showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato, bem como a apresentação de artistas, remunerada ou não, com a finalidade de animar comícios ou reuniões eleitorais. • Outdoors Está proibida a propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoors Lei 11.300/06, sujeitando os partidos, as coligações e os candidatos, bem como as empresas de publicidade responsáveis, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 5.000 a 15.000 mil Ufirs. • Bens públicos É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos, naqueles que dependam de cessão ou permissão do Poder Público e nos de uso comum do povo, como

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postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, como telefones públicos e caixas receptoras de correspondência. São considerados bens de uso comum, para esse fim, aqueles aos quais a população tem acesso, como por exemplo: cinemas, teatros, supermercados, centros comerciais, estádios, lojas e templos, ainda que de propriedade privada. Entretanto, é permitida a colocação de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o andamento do trânsito. O não-atendimento a essa proibição sujeita o infrator à restauração do bem e, no caso de isso não ser feito no prazo estipulado, à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Propaganda Eleitoral Proibida e Permitida Propaganda paga em

Proibida

A partir de 1o de julho

Permitida (a)

Primeiro turno: de 6 a 3 de outubro

rádio e tevê Propaganda paga em imprensa escrita

Segundo turno: de 7 a 24 de outubro

Propaganda em outdoors

Proibida

Propaganda em bens

Proibida

Propaganda em bens

Permitida

Poderão permanecer no local até 30 dias após

particulares (faixas,

(tamanho

a eleição (primeiro turno ou do segundo turno,

placas, cartazes, pinturas

máximo: 4m² (b)

quando houver)

Showmícios

Proibidos

Comícios

Permitidos (das

Primeiro turno: de 6 de julho a 2 de outubro

8h às 24h ) (c)

Segundo turno: de 7 a 23 de outubro

Propaganda mediante

Permitida (das 8h

Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro

alto-falantes ou

às 22h) (d)

Segundo turno: de 7 a 25 de outubro

Permitida

Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro

públicos (ex.: faixas e placas em postes)

ou inscrições)

amplificadores de som Distribuição de impressos Carreatas

Segundo turno: de 7 a 25 de outubro Permitidas

Primeiro turno: de 6 de julho a 4 de outubro Segundo turno: de 7 a 25 de outubro (continua)

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Propaganda Eleitoral Proibida e Permitida Brindes (camisetas,

(continuação)

Proibidos

Permitida

Primeiro turno: de 6 de julho a 3 de outubro

bonés, canetas, chaveiros, etc.)

Propaganda em páginas institucionais na internet

Segundo turno: de 7 a 24 de outubro

(a) 1/8 da página de jornal padrão e 1/4 da página de revista ou tablóide. (b) TSE, Resolução 22.718/08. (c) Avisar autoridade policial 24 horas antes da realização. (d) É vedado seu uso em distância inferior a 200m de igrejas, teatros, bibliotecas e escolas, quando em funcionamento, além dos hospitais e casas de saúde, sedes dos Poderes E xecutivo, Legislativo, da União. Estados, Distrito Federal e municípios, dos tribunais judiciais, quar téis e outros estabelecimentos militares.

pesquisas eleitorais Resolução 22.623/08 As entidades ou empresas que realizarem pesquisas e testes pré-eleitorais serão obrigadas a registrar na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação dos resultados, as seguintes informações: • quem contratou a pesquisa, quando for o caso; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa; • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo aplicado ou a ser aplicado; • nome de quem pagou pela realização do trabalho. Tais informações ficarão por 30 dias à disposição dos partidos ou coligações que tenham candidatos ao pleito. Além dessas exigências, as empresas ou entidades que realizam pesquisas eleitorais devem apresentar o contrato social com a qualificação completa dos responsáveis legais, o endereço e o número de fac-símile ou o endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral. O desatendimento a essas exigências sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no

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valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 50.000 a 100.000 Ufirs e, se comprovada fraude na pesquisa, à responsabilização criminal, punível com pena de detenção de seis meses a um ano, mais a multa. A partir de 5 de julho de 2008, nas pesquisas realizadas mediante a apresentação da relação de candidatos ao pesquisado, deverá constar o nome de todos os registrados. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, e as realizadas no dia das eleições podem ser divulgadas a partir das 17 horas, se encerrada a votação no município.

RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS AOS AGENTES PÚBLICOS Resolução 22.718/08 Os agentes públicos, por sua relação especial com a Administração Pública, devem obser var uma série de restrições legais no momento da campanha eleitoral. Tais restrições visam impedir o favoritismo, a perseguição política e o abuso do poder político e econômico. É considerado agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A definição abrange todas as pessoas que mantêm, com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais ou municipais, alguma forma de vínculo. O descumprimento dessas restrições é considerado ato de improbidade administrativa Lei 8.429/92, acarretando a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitando os agentes públicos responsáveis, os partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem, à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 5.000 a 100.000 Ufirs, que será duplicada a cada reincidência. As vedações impostas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral dizem respeito às questões a seguir indicadas.

Uso de Bens Públicos Ao agente público está proibido de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Está proibida, por exemplo, a cessão ou utilização de prédios ou edifícios públicos,

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veículos oficiais, linhas telefônicas ou qualquer material (mesas, cadeiras, equipamentos de informática), em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligações. Tais práticas, para caracterizarem abuso do poder político ou econômico, precisam ocorrer de maneira evidente e intencional. Uma vez caracterizada a conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não caracterizam desrespeito a esta regra: • o uso das dependências dos prédios públicos para a realização de convenções partidárias; • a utilização dos bens públicos de uso comum do povo parques, praças, etc. para, por exemplo, gravação de programa eleitoral; • a utilização de transporte oficial pelo prefeito e vice-prefeito candidatos, mesmo que para encontros de campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público É vedada a utilização de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Essa norma objetiva impedir que os materiais e serviços de comunicação social, gráficos, postais, telefônicos e outros, custeados pelo erário, sejam utilizados acima da quota estabelecida nas regras regimentais. Para a ocorrência da violação, é preciso que o material ou o serviço seja custeado pelos cofres públicos, mas o reconhecimento do uso indevido não depende da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado das eleições, bastando a verificação de potencialidade para interferir no resultado eleitoral. Uma vez caracterizada a conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Cessão de Servidor Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, está totalmente proibido, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. O servidor é livre para trabalhar na campanha eleitoral de qualquer candidato, desde que o faça fora de seu horário de expediente. O que não é permitido é que ele preste serviços

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para candidatos no período normal de trabalho. Essa regra preocupa-se em proibir a cessão de servidor, com ou sem ônus para a Administração. O servidor licenciado, por já estar afastado de suas atividades rotineiras na Administração Pública, está liberado para trabalhar em comitê eleitoral de candidato, partido político ou coligação. A conseqüência da cessão de servidor, entre outras, é a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não.

Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. A proibição de distribuição gratuita diz respeito a: • bens, móveis ou imóveis, como cadeiras de rodas, cobertores e lotes urbanos; • valores, como o repasse de recursos públicos por meio de auxílios financeiros e subvenções econômicas e sociais; • benefícios, como algum privilégio, graça ou vantagem, tais como vale-alimentação, vale-leite, cestas básicas. É muito comum, nos períodos eleitorais, os agentes públicos quererem distribuir entre a população mais necessitada: cadeiras de rodas, cestas básicas, roupas, bolas e ingresso de jogo de futebol, entre outros bens e serviços onerosos aos cofres públicos. Essa regra não impede o administrador público de executar eventual política social já contemplada em sua plataforma de governo. O que se pretende é impedir o uso indevido da máquina administrativa com a distribuição de bens e serviços como moeda de troca nas eleições, em benefício de candidato, partido político ou coligação. Assim, em ano eleitoral, o administrador público só pode executar programas voltados à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios se instituídos por lei e autorizados pelo orçamento aprovado em 2006, e já em execução em 2007. A vedação abrange tanto a execução direta como a por meio de entidades assistenciais e não diz respeito somente às ações voltadas à população de baixa renda, como poderia parecer, mas a todos, inclusive pessoas jurídicas. Por razões lógicas, a vedação não se aplica em casos de estado de emergência e calamidade pública, nas quais há obrigação de socorro por parte do administrador.

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Uso Promocional de Ação Social É proibido o agente público fazer ou permitir que se faça uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação. Como explicado, os agentes políticos podem levar a cabo programas sociais já iniciados no ano de 2007. De qualquer forma, não podem fazer uso desses programas para favorecer candidato, partido ou coligação. A norma pretende coibir o abuso do poder político e do econômico, caracterizado pela conexão da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo erário com a figura de determinado candidato, partido político ou coligação.

Alteração da Condição do Servidor Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos está vedado, sob pena de nulidade de pleno direito. Essas restrições deverão ser obedecidas entre 5 de julho e a data da posse 31/12/2008 e objetivam evitar qualquer tentativa de manipulação dos eleitores e garantir o direito dos servidores públicos se posicionarem politicamente de forma livre, protegidos de perseguições políticas. Entre os vários atos proibidos, estão compreendidos: • nomeação: é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa, sujeito ao regime de natureza estatutária; • contratação: é a celebração de contrato de trabalho entre o servidor e a Administração Pública, para ocupar emprego público, sujeito ao regime de natureza trabalhista (celetista); • admissão sob qualquer outra forma: pode abranger qualquer modalidade de ingresso no serviço público, por qualquer expediente de que queira se valer a Administração Pública; • demissão sem justa causa: é o ato que leva à perda do cargo ou do emprego público sem qualquer motivação; • supressão e readaptação de vantagens: é a retirada ou modificação das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público por vontade do administrador; • qualquer outro modo de dificultar ou impedir o exercício funcional: impede a prática de qualquer ato administrativo por razões distintas do interesse público e das autorizadas

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em lei, que não permitam ao servidor exercer seu cargo, emprego ou função com a liberdade funcional necessária; • remoção ex officio: é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, ou o deslocamento de ofício do servidor, no interesse da Administração Pública, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Não está vedada a redistribuição do servidor público, que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder; • transferência ex officio: este é um mecanismo eliminado da ordem jurídica, está vedado definitivamente por decisão judicial STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 231, pois constituía modalidade de provimento de cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público; • exoneração ex officio: é o ato administrativo de desinvestidura do servidor do cargo público, por ordem da autoridade administrativa. A expressão “circunscrição do pleito” visa preservar a autonomia dos entes federados em questões que digam respeito especialmente aos seus negócios internos e, no caso das eleições municipais, a circunscrição é o município. Assim, essa restrição se aplica somente aos agentes públicos municipais. Há algumas exceções à regra geral proibitiva. São elas: • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança: trata-se de cargos ou empregos de livre nomeação e exoneração, ou funções de confiança de livre designação e dispensa; • nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República: esta exceção funda-se no fato de se tratar de atividades estruturais do Estado; • nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008. Observe-se que não está vedada a realização de concurso público dentro do período proibitivo, mas, sim, a nomeação dos aprovados. TSE Resolução 21.806/04; • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo: essa exceção permite à Administração Pública, diante de situações de excepcional interesse público, como, por exemplo, a ocorrência de um surto de dengue, contratar pessoal necessário para enfrentá-la, desde que devidamente autorizado e justificado o ato de admissão, autorização essa que deve ser específica para a

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contratação pretendida. A indispensabilidade da prestação dos serviços essenciais é fundamental para a possibilidade de contratação emergencial de pessoal. Somente assim é que a contratação escapará da ilicitude.

Transferências de Recursos Resolução TSE 21.878/04 Nos três meses anteriores ao pleito 5/7 a 5/10/2008 é vedado realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios se houver segundo turno, a vedação vai até o dia 26/10/2008, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Os governos federal e estaduais só podem repassar recursos voluntariamente ao município, ainda que provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando se destinam à execução de obras ou serviços fisicamente já iniciados. O repasse indiscriminado poderia caracterizar interferência na disputa eleitoral local, privilegiando partido ou candidato. É considerada voluntária a transferência que não decorre de lei, que não é cogente, que se faz mediante manifestação de vontade, quer da União, quer dos Estados. A celebração de convênio não está proibida, neste período, apenas o repasse do recurso. A exceção fica por conta do atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, devidamente justificadas e comprovadas. A infração a essa disposição legal caracteriza malversação de recursos públicos, com a sujeição de seus responsáveis às penas da lei. A Justiça Eleitoral, mediante representação de candidato, partido ou coligação, pode determinar a sustação da transferência de recursos e paralisar a obra ou serviço.

Despesas com Publicidade O agente político não pode realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Essa norma diz respeito a publicidade institucional, que é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.

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O dispositivo procura impedir que os órgãos públicos gastem, em ano eleitoral, acima do que normalmente despendem com publicidade. Isto para que não possa ser usada com o objetivo de favorecer candidatos, partidos políticos e coligações. A partir de 5 de julho de 2008, fica proibido qualquer gasto com publicidade institucional. Para saber quanto o agente público pode gastar com publicidade, deve-se somar os gastos, da sua esfera de governo, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 e dividir, obtendo, com isso, a média dos gastos. Deve-se, igualmente, levantar os gastos realizados apenas no ano de 2007. Dos resultados obtidos, escolhe-se o de menor valor.

Propaganda Institucional Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é vedado ao agente político do município, nos três meses anteriores ao pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Entre os serviços que concorrem no mercado, podem ser citados os voltados para a construção de casas populares, executados por empresas municipais de habitação, cujos empreendimentos encontram concorrentes no mercado imobiliário privado. Outro exemplo seria o de cursos superiores em faculdades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal que, igualmente, podem ser prestados pela iniciativa privada. De outro lado, a publicidade institucional poderia ser admitida em caso da ocorrência de, por exemplo, um surto de febre amarela, em que se verificaria a necessidade de campanhas de esclarecimento e combate. O TSE, em decisões sobre essa regra específica, interpretou algumas situações como violadoras da vedação e outras não. Alguns exemplos: • não se caracteriza como publicidade institucional a mera divulgação, por meio de folder, de atrações turísticas do município; • não viola a regra a distribuição de panfletos em que se destacam obras, serviços e bens públicos associados a vários candidatos, em especial ao prefeito, e que não foram custeados pelo erário; • a norma eleitoral também não se aplica à publicação, em Diário Oficial do Município, de atos meramente administrativos, sem referência a nome e sem divulgação de imagem do candidato; • a reunião promovida pelo prefeito candidato à reeleição para prestar contas de sua gestão aos eleitores e fazer comparações com gestões anteriores de seus adversários,

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ainda que utilize computador da prefeitura, não configura publicidade institucional; • é publicidade institucional a afixação de faixas que têm como objetivo enaltecer a administração do prefeito candidato à reeleição; • placas divulgadoras de obras e serviços municipais, ainda que instaladas antes, mas mantidas no período vedado, afrontam a regra proibitiva; • placas indicativas de realização de obras e serviços executados pela municipalidade, com slogan promocional da Administração Pública, são publicidade institucional; • manutenção de placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível se não houver expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Tevê Nos três meses anteriores às eleições, os agentes políticos do município estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Se a conduta do candidato não apresentar aptidão para comprometer o equilíbrio entre os participantes da disputa eleitoral, não se aplicam as sanções de cassação de registro ou de diploma previstas para essa infração.

Revisão de Remuneração de Servidores Resolução 21.054/02 O prefeito está proibido de fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, ao longo do ano da eleição, a partir do dia 8 de abril de 2008, até a posse dos eleitos. Assim, a alteração na remuneração dos servidores públicos sofre restrições de 8 de abril até a posse dos eleitos, sendo-lhes assegurado apenas o direito de revisão geral e, mesmo assim, considerando a inflação apurada a partir de 1o de janeiro de 2008. Durante o período restritivo, sequer poderá ser enviada, ao Poder Legislativo, proposta de lei tendente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo. No entanto, o TSE admite a aprovação, por meio de lei, de proposta de reestruturação de carreira de servidores, com nova pactuação remuneratória, pois entende que isso não se confunde com revisão geral de remuneração.

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Contratação de Shows É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, nos três meses que antecederem as eleições 5/7/2008. A norma objetiva impedir o uso de recursos do erário para a promoção de eventos artísticos nas inaugurações de obras ou serviços públicos, preservando, assim, o equilíbrio entre os candidatos e a moralidade do pleito. É bastante comum a realização desses shows, verdadeiros showmícios, em que a inauguração da obra ou serviço se torna evento menor em face da promoção dos candidatos.

Participação em Inaugurações de Obras Públicas É proibido, aos candidatos a cargos do Poder Executivo, participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem o pleito 5/7/2008 O objetivo é impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político. O descumprimento sujeita o infrator à cassação do registro. O TSE entende que a permanência do chefe do Poder Executivo, candidato à reeleição, em localidade próxima ao evento de inauguração, assim como circular em companhia do governador do Estado pela cidade, após as inaugurações, não ofende o dispositivo legal, uma vez que o prefeito, embora candidato, permanece como chefe do Executivo municipal. Igualmente, não se caracteriza como comportamento vedado o comparecimento de candidatos ao local, após a inauguração da obra pública, quando os cidadãos, em geral, já não mais estão presentes. Entretanto, se o candidato compareceu como mero espectador ou teve posição de destaque na solenidade, se ficou misturado com o público ou no local reservado para as autoridades, ou se fez uso da palavra ou foi apenas elogiado nos discursos, dará ensejo à caracterização da conduta vedada. Também viola o dispositivo legal o vice-prefeito que apresenta sua candidatura ao cargo de prefeito em evento de inauguração de obra pública promovida pela prefeitura.

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Etapa Eleição

De acordo com a Constituição Federal, as eleições municipais devem ocorrer em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro 5/10/2008 e, nos municípios em que houver necessidade de segundo turno, este será realizado no último domingo de outubro 26/10/2008. Nos municípios com mais de 200.000 eleitores, quando nenhum candidato a prefeito obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, deverá ocorrer o segundo turno, em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Nos municípios com menos de 200.000 eleitores, haverá apenas um turno e será eleito aquele que receber mais votos. Na hipótese de ocorrência de segundo turno, deverão ser observadas as seguintes regras: • se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação; • caso haja, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, ou ocorra empate na eleição em segundo turno, vencerá o mais idoso. Atualmente, a votação e a totalização dos votos são feitas por meio de sistema eletrônico, só havendo o uso de cédulas em casos excepcionais. No sistema eletrônico, uma urna exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os correspondentes às eleições majoritárias. Os votos brancos e nulos não podem ser considerados e nem computados, tanto para eleição majoritária quanto para a proporcional, devendo apenas ser considerados os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. É considerado voto de legenda aquele em que o eleitor, no momento de votar em determinado cargo, assinalar apenas o número do partido. Da mesma forma, quando na votação para vereador não for possível identificar o candidato, mas o número do partido estiver digitado de forma correta, o voto será computado para a legenda partidária respectiva. Se mais de metade dos votos nas eleições municipais forem nulos, terá que se realizar nova eleição, marcada pelo Tribunal no prazo de 20 a 40 dias. Código Eleitoral, art. 224

FISCALIZAÇÃO Resolução 22.714/08 O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar, na Justiça Eleitoral, o nome das pessoas autorizadas a expedirem as credenciais dos fiscais e delegados. Não poderão ser credenciadas como fiscais, nem nomeadas pelo juiz eleitoral, para fazer parte da mesa receptora, pessoas com menos de 18 anos.


Todas as fases do processo de votação e apuração, até mesmo o preenchimento dos boletins de urna e processamento eletrônico da totalização dos resultados, podem ser acompanhadas pelos fiscais e delegados credenciados pelo partido, sendo garantido, aos credenciados, o conhecimento antecipado dos programas de computador usados. Tais programas podem ser impugnados pelos partidos ou coligações, no prazo de cinco dias de seu conhecimento. Se desejarem, os partidos concorrentes às eleições poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, podendo até contratar empresas de auditoria de sistemas, que deverão credenciar-se na Justiça Eleitoral para receber previamente os programas de computador, assim como, simultaneamente, os mesmos dados que alimentam o sistema oficial de apuração e totalização. Isso significa que os partidos, por meio de sistema próprio de computação fiscalizadora, ou por empresa contratada, estarão recebendo e acompanhando, ao mesmo tempo, os dados da apuração e totalização de votos oficialmente elaborada. Poderá ser afastado imediatamente, além de responder por crimes tipificados no Código Eleitoral, o presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos ou mesmo impedir o exercício da fiscalização pelos partidos ou coligações. Os boletins de urna, conforme modelo aprovado pelo TSE, deverão conter os nomes e os números dos candidatos que receberam votos, sendo o presidente da mesa receptora obrigado a entregar uma cópia desses boletins aos partidos e coligações que o requeiram até uma hora após a expedição, sob pena de cometimento de crime punível com detenção de um a três meses, além do pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10 a R$ 5.320,50 1.000 a 5.000 Ufirs. O presidente da Junta Eleitoral também está obrigado a entregar aos partidos e coligações concorrentes nas eleições municipais, desde que requeridos pelos seus representantes até uma hora após sua expedição, os boletins com o resultado final da apuração. Para tanto, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez. Somente o boletim com os resultados de cada urna servirá de prova para eventuais impugnações ou recursos perante a Junta apuradora ou totalizadora, não servindo quaisquer outros apontamentos. O juiz presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna quando: • o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes, e discrepante dos dados obtidos no momento da apuração; • ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo município, ou zona eleitoral. São crimes eleitorais punidos com pena de reclusão de cinco a dez anos:

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• obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; • desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; • causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL Os vereadores são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional, pelo qual as cadeiras existentes na câmara serão distribuídas na proporção dos votos dados a cada legenda partidária. Para saber quem foi eleito no sistema de representação proporcional, é necessário determinar: • o número de votos válidos; • o quociente eleitoral; • o quociente partidário; • a técnica de distribuição das sobras; • a designação dos eleitos.

Determinação dos Eleitos no Sistema Proporcional Votos válidos: são os votos dados à legenda e aos candidatos. Quociente eleitoral: divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a serem preenchidos na câmara municipal, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para um a fração superior a meio. Quociente partidário: divide-se o número de votos dados à legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. Distribuição dos restos: feitas as operações indicadas anteriormente, fica-se sabendo quantos candidatos cada partido elegeu. No entanto, podem sobrar lugares para serem preenchidos. Nesse caso, é utilizada a técnica da maior média, pela qual se adiciona mais um lugar aos que foram obtidos em cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média. Repete-se a mesma operação tantas vezes quantas forem as sobras, até sua total distribuição pelos diversos partidos.

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Por exemplo, suponha-se que seja feita eleição para o preenchimento de 12 lugares numa câmara de vereadores. Apurada a eleição, verificou-se um total de 24.000 votos válidos. Então se têm: • votos válidos: 24.000; • lugares a serem preenchidos: 12; • quociente eleitoral: 24.000 : 12 = 2.000; • quocientes partidários: Partidos

Votação

Quociente Eleitoral

Quociente Partidário

A

15.000

:

2.000

=

7 cadeiras

B

9.000

:

2.000

=

4 cadeiras

Total = 11 cadeiras preenchidas. Sobra uma.

• distribuição do resto: Partidos

Votação

Quociente Partidário + 1

Médias

A

15.000

:

8 = (7 + 1)

=

1.875

B

9.000

:

5 = (4 + 1)

=

1.800

O partido A obteve a maior média, ficando com a cadeira restante. Assim, o partido A fica com oito cadeiras e o partido B com quatro. Se sobrasse mais de um lugar a ser preenchido, repetir-se-ia a mesma operação até a completa distribuição das sobras. Definido o número de cadeiras a que cada partido terá direito na câmara municipal, estarão eleitos os mais votados de cada legenda, até o preenchimento das vagas. Os demais são suplentes, ou seja, se por qualquer razão vagar uma cadeira, o próximo da lista assume.

Falta de Quociente Eleitoral Pode ocorrer uma situação na qual nenhum partido consiga obter o quociente eleitoral. Neste caso, considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados até o preenchimento total das cadeiras. Como a coligação funciona como um grande partido político, a ela aplicam-se todas as regras do sistema eleitoral anteriormente explicadas.

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ETAPA Prestação de contas Resolução 22.715/08

Em períodos não eleitorais, os partidos são obrigados a enviar até 30 de abril de 2008 o balanço contábil do ano anterior. No ano em que se realizarem eleições, durante os quatro meses anteriores e os dois posteriores ao pleito, o partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; origem e valor das contribuições e doações; despesas de caráter eleitoral, com especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; discriminação detalhada das receitas e despesas. Essa prestação de contas é de fundamental importância, pois o TSE e os TREs poderão determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos, para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados a denúncia fundamentada de filiado ou delegado, referente à matéria financeira. Denúncia fundamentada é aquela que possui algum grau de verossimilhança, apresentando indícios de possível irregularidade. Os candidatos às eleições majoritárias prestarão contas à Justiça Eleitoral por meio do comitê financeiro. A prestação deverá conter os extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha, além da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes, ou seja, com a discriminação de todas as doações e contribuições recebidas. A prestação de contas de campanha dos candidatos às eleições proporcionais poderá ser feita tanto pelo candidato como pelos comitês financeiros. modelos nos anexos da Lei 9.504/97 e da Resolução 22.715/08 Todos os valores recebidos por contribuições, doações, bem como demais receitas legais para as campanhas eleitorais, serão convertidos em Ufir correspondente ao mês do seu recebimento. A prestação de contas deverá ser apresentada mesmo que o candidato renuncie ou desista da candidatura.

Prestação de Contas pela Internet Durante a campanha eleitoral, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela Internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro de 2008, relatório discriminando os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro que tenham recebido para o financiamento das campanhas, bem como os gastos realizados. A indicação dos nomes dos doadores com os respectivos valores doados é exigida somente na prestação de contas final, a ser efetuada até 30 dias após as eleições.


A prestação pela Internet permite a fiscalização dos gastos pela sociedade. Apesar de não haver previsão de penalidade aos que deixarem de cumpri-la, os partidos políticos poderão ingressar com representação na Justiça Eleitoral para a apuração de condutas que não estejam de acordo com a lei.

Procedimento para a Prestação de Contas Tanto o comitê financeiro quanto o candidato terão até 30 dias após a realização das eleições 4/11/2008 – 1o turno e 25/11/2008 – 2o turno para encaminhar a prestação das contas à Justiça Eleitoral. Essa regra vale também para os que concorrerem ao segundo turno das eleições. A observância desse prazo é de extrema importância, pois os eleitos só poderão ser diplomados após a prestação de contas. A decisão da Justiça Eleitoral sobre as contas deverá ser publicada em sessão até oito dias antes da diplomação. Havendo irregularidade na prestação, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas do Estado para auxiliá-la, assim como solicitar, diretamente do candidato ou do comitê financeiro, as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para o saneamento das irregularidades. Por essa razão, toda a documentação referente às contas dos candidatos e partidos deverá ser conservada até 180 dias depois da diplomação e, no caso de alguma pendência judicial, até a decisão final. Qualquer pendência por desaprovação da prestação de contas, pela Justiça Eleitoral, impede que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral. Por ser este um dos documentos exigidos para registro do candidato na Justiça Eleitoral, sua não obtenção pode implicar a impossibilidade da candidatura. Assim, qualquer partido político ou coligação poderá pedir a abertura de investigação judicial, por meio de representação dirigida à Justiça Eleitoral, relatando os fatos e indicando as provas sobre condutas ilegais referentes à arrecadação e gastos de recursos. Comprovada a captação ou o gasto ilícito de recursos, será negado diploma ao candidato ou cassado se já houver sido outorgado.

Sobra de Recursos As sobras de campanha deverão ser utilizadas pelos partidos políticos, integral e exclusivamente, na criação e manutenção de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Por essa razão, cada candidato deve declarar a sobra de recursos financeiros na prestação de contas, para ser transferida ao partido ou coligação. No caso das coligações, para divisão entre os partidos que as compõem.

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Recursos Judiciais

Nas eleições municipais, as reclamações ou representações por descumprimento de normas eleitorais poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, devendo ser dirigidas aos juízes eleitorais. Quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o TRE designará um juiz para apreciar a questão. No período entre o registro das candidaturas, até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições 31/10/2008, os membros do Ministério Público e os juízes eleitorais darão prioridade aos processos de cunho eleitoral, ressalvados os processos de habeas-corpus e de mandado de segurança. O juiz eleitoral que atue ou tenha atuado como parte, e não como juiz, em ação judicial que envolva diretamente determinado candidato, está impedido de julgar processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Impugnação do Registro de Candidatura Lei Complementar 64/90 A argüição de inelegibilidade referente ao registro de candidato deverá ser efetivada em cinco dias, contados a partir da publicação do pedido do registro no órgão de imprensa oficial. Pode ser proposta por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público e deverá ser feita em petição fundamentada, com especificação dos meios de prova através das quais se pretende demonstrar a veracidade dos fatos, arrolando no máximo seis testemunhas. O representante do Ministério Público que tiver sido candidato, integrado diretório de partido ou exercido atividades político-partidárias, nos quatro anos anteriores ao pleito, não possuirá legitimidade ativa para a impugnação. O impugnado terá sete dias para contestar, juntar documentos, indicar testemunhas, etc. Nos quatro dias seguintes, as testemunhas de ambas as partes serão ouvidas e o juiz terá um prazo de cinco dias para tomar todas as medidas de diligência necessárias. Ao término dessa fase de instrução, as partes, inclusive o Ministério Público, terão cinco dias para apresentar alegações finais, e, o juiz, três dias para sentenciar. O prazo para recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral é de três dias e para apresentar contra-razões é de três dias também. O prazo para recurso só começa a ser contado após a publicação da sentença e, se o juiz atrasar sua decisão, poderá responder administrativamente. O presidente do Tribunal distribui o processo a um relator e determina que o procurador regional se manifeste sobre o caso em dois dias. Findo o prazo, mesmo sem parecer, o processo é remetido ao relator, que o levará para julgamento em três dias.


A decisão do TRE pode, ainda, ser contestado, por recurso, ao TSE, no prazo de três dias, e, no mesmo prazo, apresentar contra-razões. O trânsito em julgado da decisão que levar à declaração da inelegibilidade do candidato acarretará a negação do registro ou seu cancelamento, ou também a declaração de nulidade do diploma, se este já tiver sido expedido. Os prazos processuais, nesses casos, são contínuos, ou seja, não se suspendem nem aos sábados, domingos e feriados. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a viceprefeito, e vice-versa.

Investigação Judicial Eleitoral Lei Complementar 64/90 Qualquer partido político, coligação, candidato, ou Ministério Público Eleitoral, pode representar diretamente ao juiz eleitoral solicitando a abertura de investigação judicial para apurar a ocorrência de desvio ou abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida dos meios de comunicação em prol de candidato ou partido político, apontando fatos, provas e circunstâncias. Tal apuração dar-se-á mediante investigações promovidas pelo juiz eleitoral, que fará as vezes de corregedor-geral ou regional. A apuração obedecerá ao rito sumaríssimo de investigação judicial. Ao receber e tomar conhecimento da representação, o juiz eleitoral determinará a notificação do representado sobre o teor da acusação e ele terá cinco dias para se defender. O juiz suspenderá o ato objeto da denúncia, se entender que isso é necessário. Caso não entenda dessa forma e o representante se sentir prejudicado, poderá dar conhecimento ao TSE, para adotar as medidas pertinentes. Apresentada ou não a defesa, será aberto o prazo de cinco dias para inquirição das testemunhas (no máximo de seis cada um), sendo que, nos três dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências necessárias. Ao final da fase probatória, o representante, o representado e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias. Terminado esse período, os autos irão à imediata conclusão do juiz para que decida. Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato. Os condenados tornam-se inelegíveis para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou a ilegalidade, e também será cassado o registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso

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do poder de autoridade. Os autos são remetidos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime. Se a procedência da representação ocorrer após a eleição do candidato, caberá ao Ministério Público Eleitoral sua impugnação perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação. A impugnação de registro de candidato e a alegação de inelegibilidade, feita de forma temerária ou de má-fé, é crime eleitoral, e a pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Direito de Resposta Resolução 22.624/08 Qualquer partido, coligação ou candidato que se sentir atingido, direta ou indiretamente, por conceito, imagem ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas, difundidos por veículo de comunicação social rádio, tevê, imprensa escrita ou qualquer outro meio tem direito de resposta. O pedido do direito de resposta deverá ser feito à Justiça Eleitoral, a partir da veiculação da ofensa, em 24 horas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito; 48 horas, se for programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, no caso de órgão da imprensa escrita. O ofensor terá o prazo de 24 horas para se defender e o juiz terá que decidir em 72 horas a partir do pedido.

Representação e Reclamação por Descumprimento da Lei Eleitoral Lei 9.504/97 e Resolução 22.624/08 No caso de desrespeito especificamente aos artigos da lei eleitoral, qualquer partido, coligação ou candidato poderá ingressar com representação na justiça eleitoral. Poderá, ainda, propor representação contra o juiz que descumprir qualquer dispositivo legal referente ao processo eleitoral.

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Garantias Eleitorais

A fim de garantir a liberdade e a integridade da disputa eleitoral, a legislação prevê certas garantias para eleitores e candidatos, nos dias próximos às eleições. São elas: • Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. • O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre 72 horas antes e 48 depois do pleito. • Nenhuma autoridade poderá, entre cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. • Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido ou coligação, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. • Os candidatos têm direito à mesma garantia, a partir de 15 dias antes da eleição. • Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do co-autor. • A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. • A Força Armada conservar-se-á a 100 metros de distância da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


ANOTAÇÕES

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Manual das Eleições Municipais 2008

Com base na legislação e nas decisões judiciais, elaboramos este guia de conduta para que todos aqueles que se envolvem, direta ou indiretamente, com o processo eleitoral, tenham acesso fácil às informações indispensáveis. Com o objetivo de organizar, de forma clara e lógica, as regras existentes, dividimos o estudo em etapas: antes do registro do candidato; o registro; a arrecadação e gasto de recursos; a campanha; a eleição e a prestação de contas. Em apoio, foram inseridos mais dois temas: os recursos eleitorais e as garantias eleitorais.


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