Ministério Público recomenda a demolição de construção ilegal do Teatro e Centro de Convenções de Ilhabela Divulgação
O Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Willian Daniel Inácio em recomendação exarada nos autos do inquérito civil nº 14.0286. 0000135/2015 manifestou-se pela demolição construção ilegal do teatro e centro de convenções de Ilhabela. O Termo de Ajusta-
mento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Ilhabela não vem sendo cumprido a contento e assim, o MP ingressou com ação civil pública em que, além das penalidades por improbidade administrativa pleiteou a nulidade do contrato administrativo nº 06/10, com a paralisação imediata da obra, que estava sendo construída de forma absolutamente contrária à legislação municipal e com sérios danos estruturais. Leia mais na pág. 06
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A Comissão de Fiscalização terá, então, o prazo de 120 dias, prorrogáveis justificadamente, para apontar medidas e recomendações sobre o parecer conclusivo, inclusive quanto à eventual CONVENIÊNCIA DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DA OBRA SE A MEDIDA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA ECONOMICAMENTE..
Ministério Público propõe Ação Civil de Responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa contra Colucci Entrevista de Colucci aos jornalistas Ângelo Neto e Acácio Gomes da Rádio Morada motivou a ação leia mais nas pág. 04 e 05
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Pedida a impugnação das candidaturas de Lidia Sarmento, professor Cornélio e de suas chapas de vereadores O pedido de impugnação abranje toda a coligação JUNTOS NO RUMO CERTO PPS, PSB, PCdoB, DEM, PRB, PV e PTdoB Leia mais na pág. 03
Maurício Costato
Coluna página
01.09.2016 Edição 91
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Ilhabela
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Bom dia Vietnam Sim, demorou mas Ilhabela está virando um verdadeiro campo de batalha. Isso fica nítido ao abrirmos nosso Facebook ou ouvirmos a conversa em rodas de amigos. Previsível e dessa vez começou tarde, já que pela nova Lei Eleitoral, o tempo de campanha foi reduzido de 3 meses para 45 dias e por coincidência, o aniversário da cidade está chegando e a programação de shows está recheada de grandes nomes da nossa música, secular e evangélica. Difícil um comício concorrer com a Anitta ou com a Aline Barros.
Prazos legais
EXPEDIENTE Cacá Alberti Jornalista Responsável MTB: 42587 (12) 99111-3406
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Sim, esses também foram adequados ao tempo mais curto. E após a batalha para angariar candidatos, terminada antes das convenções, começou a guerra psicológica e as temidas impugnações de candidatos, partidos e até coligações completas. A 1ª delas está sendo noticiada nesta A Balsa. Tive o cuidado de verificar se haveria outras, mas oficialmente, após consultar o DivulgaCand só achei essa mesma, o que não significa que outras não virão. E esse 1º pedido de impugnação é referente a toda a coligação que tem como cabeça a candidata da máquina. Sim, como relata a matéria, Tia Lidia, meu querido Professor Cornélio e todos os seus candidatos a vereador tiveram o pedido de registro de suas
candidaturas impugnado pois segundo o impugnante, a convenção não foi realizada conforme manda a Lei. Claro que falar até papagaio moleiro fala e quem tem a palavra decisiva é o nosso exmo. Juiz Eleitoral, que abriu prazo de defesa para que todos pudessem se defender e então, após analisar os argumentos das partes irá decidir se vai deferir ou não os registros das candidaturas.
virou matéria nas págs. 4 e 5. Digo isso para que fique bem claro que novamente, não existe uma única palavra pensada por mim e assim sendo, se alguém duvidar do teor da matéria, reclame diretamente com ele. Após o advento da internet ficou fácil termos acesso aos processos que correm em nossos fóruns e eles são disponibilizados ao público que quiser acessá-los. Deixo claro que não julgo ninguém, apenas o juiz pode fazer isso e como em todo trâmite, o acusado (no caso o Prefeito) tem seu direito constitucional de defesa, que será publicada aqui, nesta A Balsa, assim que for disponibilizada nos autos processuais.
sem solução. Sem falar nas altas somas de dinheiro gastos e ainda sem retorno para a população. Estou falando dos Aquabus, dos projetos pagos em áreas desapropriadas por uma verdadeira fortuna, caso da fazenda Engenho D’Água e Casa da Princesa, no Mirante Mirabolante e em tantas outras coisas. Por outro lado vejo nossa Educação muito mal colocada no ranking do IOEB, sem nunca ter alcançado a meta projetada do IDEB nesta gestão e fico pensando... onde vai parar nosso dinheiro? Vejo lojas fechadas, comerciantes vendendo o almoço pra comer a janta e imagino se, com um orçamento de mais de meio bilhão neste ano, essa dinheirama estivesse
exmo. Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Willian Daniel Inácio quer ver as partes do nosso teatro e centro de convenções, construídas fora das especificações legais. Dr. Willian, homem sério e profissional mais sério foi quem redigiu o texto dessa recomendação, a qual publiquei na íntegra, copiei mesmo, para que as palavras que aparecem na matéria da pág. 6 não sejam confundidas e nem desvirtuadas. Agora é esperar o desenrolar deste imbróglio, onde já foi disponibilizada uma verdadeira fortuna de nosso erário.
E lá se foi mais um coxim
circulando em nossa cidade se esse quadro não seria diferente. Enfim...
Assim como
Assim como
Foi o mesmo Promotor, Dr. Willian Daniel Inácio que escreveu, virgula por virgula, o texto da ação que
Vejo ainda, estupefato, a falta de solução de problemas que se arrastam há tanto tempo e até hoje,
Na chon Quem não se lembra da personagem de uma novela global, a Dna. Armênia? Pois é, lembrei dela de seus ‘filhinhas’ que queriam um prédio ‘na chon’, demolido mesmo. E é desse jeito, demolido, que o nosso
É só chover as ruas do meu bairro viram verdadeiras piscininhas. Exatamente... chove, a água cobre os buracos nas ruas, e alguns motoristas, assim como eu, acabam caindo neles. Fica difícil de entender como em uma cidade tão rica como Ilhabela, uma das maiores rendas per capita do país, pode acontecer tamanho descaso com o contribuinte. Pago meu IPVA aqui e sinceramente, não vejo meu suado dinheirinho ser revertido em melhorias ou qualidade de vida.
Ufa!!! E já que nossas autoridades não fazem, cabe a nós fazermos. Quero parabenizar o meu amigo Fábio Fernandes, que após 3 anos de uma árdua batalha, conseguiu oficializar a ONG Jaguar Negro como instituição e tem como objetivo construir um centro para resgate, tratamento e reintegração de animais silvestres na natureza. Nós cidadãos conscientes aplaudimos e nos unimos para que essa finalidade seja alcançada pois sabemos da importãncia e da necessidade que uma área como a nossa, coração da Mata Atlântica e de sua fauna, possui.
Eleições 2016 página
Pedida a impugnação das candidaturas de Lidia Sarmento, professor Cornélio e de suas chapas de vereadores O pedido de impugnação abranje toda a coligação JUNTOS NO RUMO CERTO PPS, PSB, PCdoB, DEM, PRB, PV e PTdoB Entenda o caso: A convenção do PPS e dos partidos a ele coligados ocorreu no dia 31/07 no Diretório do PPS na Praça Alan Kardec, nº 12, Barra Velha. No dia da convenção, o impugnante contratou o Cartório de Registro Civil e Notas de Ilhabela para lavrar uma ata notarial para se certificar do que havia ocorrido na convenção. Dessa forma, os funcionários do cartório chegaram no local dos fatos as 09:00 horas da manhã e lá permaneceram dentro do Diretório do PPS até as 11:45 horas, momento em que foram convidados a se retirarem do local pela Sra. Lúcia Colucci e pelo Sr. Cristobal Parraga. Após serem expulsos de dentro do Diretório do PPS os funcionários do Cartório permaneceram na calçada de onde puderam continuar a ver tudo o que ocorria no local e segundo constou da Ata Notarial a convenção não ocorreu de acordo com as exigências legais, uma vez que não houve sorteio dos números dos candidatos a vereador, muito menos foi lida a inscrição de qualquer chapa, seja para prefeito ou para vereadores, ou seja, a Convenção não ocorreu, existindo apenas um encontro de pessoas e, em seguida o discurso do então prefeito e da Candidata à Prefeita e do Candidato à Vice. Dessa forma, inicialmente um filiado do Partido Verde - PV que tentou participar da convenção do PV que deveria ter ocorrido no mesmo local e queria concorrer na convenção com o seu nome como Vice Prefeito na chapa majoritária e não conseguiu, uma vez que não houve a escolha dos candidatos do PV nem sequer votação para escolha dos candidatos. Esse candidato ajuizou uma Ação de Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade
Mauricio Costato
dos Atos Partidários (DRAP) com Declaração de Nulidade de Coligação com Pedido Liminar, alegando que foi preterido do processo de escolha que sequer existiu e requereu o cancelamento da suposta convenção e a declaração de nulidade das atas de convenção do PPS, PV, PSB, PC do B, PT do B, Democratas. Com base nessa ação e em outras irregularidades verificadas no ato do registro de candidatura da candidata do PPS, foi ajuizada Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura com Pedido Liminar, uma vez que segundo o impugnante a convenção do PPS e dos demais partidos coligados na verdade nem ocorreu. Outro lado As chapas majoritária e minoritária do PPS e seus partidos aliados foram notificados e possuem 5 dias para apresentar defesa. Daí então, a ação será julgada pelo Juiz Eleitoral, que pode deferir ou indeferir os registros de candidatura de Lídia Sarmento, Professor Cornélio e de todos os vereadores de suas coligações.
Candidato do PV ajuizou uma Ação de Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) com Declaração de Nulidade de Coligação com Pedido Liminar, alegando que foi preterido do processo de escolha que sequer existiu e requereu o cancelamento da suposta convenção e a declaração de nulidade das atas de convenção do PPS, PV, PSB, PC do B, PT do B, Democratas. Com base nessa ação e em outras irregularidades verificadas no ato do registro de candidatura da candidata do PPS, foi ajuizada Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura com Pedido Liminar, uma vez que segundo o impugnante a convenção do PPS e dos demais partidos coligados na verdade nem ocorreu.
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Ministério Público propõe Ação Civil de Responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa contra Colucci -
Entrevista de Colucci aos jornalistas Ângelo Neto e Acácio Gomes da Rádio Morada motivou a ação Divulgação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Willian Daniel Inácio, com fundamento no artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, 5º e 21, todos da Lei n° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 103, inciso VIII, da Lei 1. DOS FATOS Segundo se apurou o demandado, Prefeito do Município de Ilhabela, ao conceder entrevista para a Rádio Morada, na data de 21 de junho de 2016, além de desrespeitar de forma genérica a instituição do Ministério Público, ao afirmar que
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o Ministério Público fala muito e trabalha pouco fez declarações falsas, injuriosas e caluniosas a respeito especificamente do Juiz de Direito de Ilhabela. Na referida entrevista, cuja mídia é depositada em cartório, o requerido primeiramente afirmou que
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ainda bem que estou chegando ao final do mandado, pois não aguento mais ver juiz papudo, que fala pra caramba, braço curto, que assina sentença que nem leu, que foi funcionário que fez Mais ao final da entrevista, quando inquirido acerca da sua condenação e da empresa Expresso
Complementar nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e Lei nº 8.429/92, e com base nos dados probatórios coligidos nos autos do procedimento preparatório de inquérito civil n° 42.0286.0000349/2016-9, vem, respeitosamente, propôs AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI, Prefeito de Ilhabela. Fênix por improbidade administrativa (fato ocorrido nos autos do processo nº 0000088-59.2012.8.26. 0247) tornou a destilar suas desmedidas palavras sobre o Juiz de Ilhabela, ao afirmando que
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tenho certeza absoluta; eu não posso aqui, quando a gente afirma tem que ter provas, mas o juiz que assinou aquela sentença não leu. Outro dia eu recebi um ofício, um documento, de alguns funcionários da Prefeitura, que eu disse aqui antes que trabalham no fórum. Os funcionários falaram assim, ó Prefeito, você precisa dar aumento pra gente,
porque somos nós que fazemos as sentenças do Juiz, o Juiz só assina. Funcionário botou no papel isso, eu tenho lá, o papel. Como é que é? O estagiário de Direito que trabalha no Fórum, tem um monte de gente, a gente sustenta o Fórum como eu disse aqui pra você né, ele tava dizendo no papel, ele não, dois dizendo no papel, ó Prefeito o senhor precisa pagar melhor pra gente porque tem sentença aqui somos nós que fazemos. Então, provavelmente essa
sentença maluca foi feita por algum estagiário e infelizmente o juiz não viu, assinou Com tais declarações, o requerido, Prefeito Municipal de Ilhabela, de forma dolosa, maliciosa e deliberada teve a clara intenção de induzir os ouvintes (potenciais eleitores) em erro acerca de sua condenação, tecendo afirmativas falsas para retirar a credibilidade do Poder Judiciário local. O demandado, sem qualquer fundamento ou conhecimento de causa, primeiramente conferiu ao Magistrado local os adjetivos falsos e injuriosos de
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papudo e braço
curto Posteriormente, ainda não satisfeito e para justificar os adjetivos referidos, fez assertiva
caluniosa no sentido de que ele somente fora condenado pela prática de improbidade administrativa porque a sentença teria sido realizada por um “estagiário”, e que o Juiz de Direito não leu a sentença e a assinou. De fato, estranhamente, notícias e decisões judiciais contrárias aos interesses do atual governo municipal sequer são publicadas pela maioria da imprensa local. Entretanto, como a referida condenação pela prática de improbidade administrativa, dada a sua importância, foi tornada de conhecimento público por opositores, restou ao demandado ao invés de demonstrar seu eventual inconformismo pelos meios recursais legais- passar a tentar retirar a credibilidade do trabalho judicial local. Aliás, é interessante ressaltar que a referida condenação de ANTONIO LUIZ COLUCCI por improbidade administrativa ocorreu justamente porque ele, naquela ocasião, descumpriu uma
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decisão judicial que impedia a celebração do contrato administrativo com a empresa Expresso Fênix. Veja-se, portanto, que o demandado age sem qualquer respeito ao Poder Judiciário. Além de descumprir deliberadamente uma decisão judicial, e então ser condenado por improbidade administrativa em razão deste desrespeito à ordem jurídica, tenta passar à sociedade a imagem de que a condenação adveio da obra isolada de um estagiário, e não das mãos do Juiz de Direito do Foro Distrital de Ilhabela, classificado por ele como papudo e braço curto tão somente porque cumpriu regularmente o seu mister e demonstrou que sequer o Prefeito Municipal está acima da lei. Com efeito, basta a leitura das 16 laudas da sentença judicial proferida para se constatar que seus fundamentos são sólidos e provindos de análise capacitada de um agente público aprovado em difícil e concorrido concurso público, regularmente investido na jurisdição. O demandado pode não concordar com a conclusão do Magistrado e buscar a sua reforma pelos recursos cabíveis. Porém, afirmar ao público que sabe que se trata de sentença elaborada por estagiário e que o Juiz sequer a leu antes de assiná-la, fere absolutamente as regras de ética e o princípio da moralidade administrativa, até mesmo porque a grande maioria da população que ouviu a entrevista certamente não teve acesso à integralidade da sentença judicial e pode tomar como verdadeira a caluniosa história contada pelo Prefeito Municipal, diminuindo, ou até mesmo excluindo, a confiabilidade que a sociedade deve ter no trabalho do Poder Judiciário. Ainda que seja evidente, público e notório, que o trabalho de qualquer estagiário é sempre fiscalizado, orientado e corrigido pelo seu superior, e isto em qualquer órgão público ou instituição privada, a entrevista do demandado passou a um número indeterminado de ouvintes a versão de que o Juiz de Direito do Foro Distrital de Ilhabela é irresponsável e não cumpre com seus deveres, permitindo que estagiário da Prefeitura cedido ao Fórum realizasse a análise inclusive de ação civil pública contra o Chefe do Poder Executivo, e, pior, sequer corrigindo o trabalho posteriormente, assinando uma sentença sem lê-la. O demandado mentiu de forma dolosa, pois seria inclusive óbvio que se realmente um estagiário da própria Prefeitura tivesse a incumbência de minutar uma sentença contra o chefe da Prefeitura, e o Juiz assinasse sem ler, a ação certamente seria julgada improcedente... Em verdade, dada a sua notória inteligência e esperteza, o demandado sabe que a sentença que o condenou por improbidade administrativa está bem fundamentada e provinda de Magistrado extremamente qualificado, mas viu na entrevista dirigida a um número indeterminado de ouvintes a oportunidade de diminuir a importância da decisão e de abalar totalmente a credibilidade do Poder Judiciário, representado pelo Juiz de Direito do Foro Distrital local.
Para tanto, aliás, o demandado chega a se vangloriar do fato de que a Prefeitura Municipal cede funcionários ao Poder Judiciário, fato este que sequer se deve à sua gestão, já que a Lei Municipal nº 249/2004, que autoriza a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça, para cessão de servidores municipais devidamente aprovados em concurso público ou processo seletivo, foi promulgada no mandato de Prefeito anterior, sendo o demandado responsável tãosomente pela manutenção do convênio. No mais, de acordo com as regras do convênio, a remuneração dos funcionários municipais cedidos continua sendo do órgão cedente, o que lhes possibilita pleitear as mesmas gratificações destinadas a qualquer outro servidor municipal, conforme também prevê o artigo 55, parágrafo segundo, da Lei Municipal 649/97, de forma que a alegação do Prefeito Municipal de que dois servidores teriam pleiteado aumento de salário porque seriam eles que elaborariam as sentenças e o Juiz de Direito sequer as lia não corresponde, de forma alguma, à verdade.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Estabelecidos pela Constituição Federal, em seu artigo 37, os chamados princípios constitucionais expressam os valores fundamentais (éticos, morais, sociais, políticos e jurídicos) consolidados na sociedade, traduzindo normas jurídicas, das quais não se pode afastar o administrador público. Agustin Gordillo, citado por Marino Pazzaglini Filho, com muita propriedade, afirma que: O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo respeitem seus limites e, ademais, tenham o seu mesmo conteúdo, sigam sua mesma direção, realcem seu mesmo espírito. Mas ainda mais, esses conteúdos básicos da Constituição regem toda a vida comunitária e não somente os atos que mais diretamente se referem ou as situações que mais expressamente contemplam; por serem ‘princípios’ são a base de uma sociedade livre e republicana, são os elementos fundamentais e necessários da sociedade e de todos os atos de seus integrantes” (Gordillo, Agustin A. Tratado de Derecho Administrativo. Buenos Aires: Macchi, 1974, t.1, p.12 ; Marino Pazzaglini Filho, Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Atlas,2000,p.9). Aludidos princípios constitucionais são imperativos, vinculantes e coercitivos tanto para os Poderes Públicos e seus Agentes, quanto para toda a coletividade. Conforme o ensinamento do renomado Professor Celso Antonio Bandeira de Mello: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1980, p.230).
Nesse contexto, verificamos que a conduta do demandado, além de incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, atentou diretamente contra os princípios constitucionais que devem nortear a conduta do Administrador Público, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e do interesse público, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa, como veremos a seguir. A conduta do agente público deve voltar-se sempre para o interesse público, devendo ser objetiva e imparcial. Emerson Garcia, em sua robusta e esclarecedora obra Improbidade Administrativa, lembra a lição precisa de Cícero: quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma, ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com sua situação pessoal... (Emerson Garcia e Rogerio Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 7ª ed., Ed. Saraiva, p.107). A impessoalidade administrativa é violada quando o motivo que leva à pratica do ato administrativo não se baseia na busca do interesse público, mas no interesse particular de seu autor. O demandado violou este princípio, pois buscou com sua conduta sua satisfação pessoal, a vingança contra o Magistrado que o condenou por improbidade administrativa, o menosprezo ao exercício da jurisdição local e a diminuição da credibilidade da sociedade pelo Poder Judiciário, relegando a um segundo plano o interesse público. Assim é que, atos de agente público que desrespeitem o princípio da moralidade, como o praticado pelo demandado, podem configurar atos de improbidade, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, ensejando sanções políticas, administrativas, civis e penais. Conforme o ensinamento do ilustre Procurador de Justiça Marino Pazzaglini Filho: O agente público, no desempenho das funções administrativas de sua competência, tem o dever constitucional de se pautar sempre pela moralidade. Todos os seus atos de gestão administrativa devem ser inspirados e sedimentados na ética e no bem comum. Em decorrência, o atuar do administrador sem lisura, de má-fé, por espírito de emulação, desviado da finalidade legal ou motivado por interesse pessoal, implica violação do princípio da moralidade” (Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas,2000, p.29, grifos nossos). Por sua vez, o anteriormente mencionado, Professor Celso Antonio Bandeira de Mello assevera que (...) segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. O demandado não procedeu de boa-fé, fazendo crer a sociedade que o Magistrado local não desempenha regularmente suas atribuições. O comportamento do demandado não foi sensato,
razoável, traduzindo conduta não condizente com a posição por ele ocupada na administração pública municipal. Desobedeceu a uma intimação judicial e celebrou contrato administrativo irregular, que causou prejuízo ao erário. Reconhecida judicialmente a irregularidade, passa a atacar a pessoa do Juiz de Direito que o condenou, demonstrando desrespeito absoluto ao Poder Judiciário. 2.2. DA PRÁTICA DE ATO DE I M P R O B I D A D E ADMINISTRATIVA Ao atentar contra os princípios acima elencados, a conduta do demandado se amoldou perfeitamente ao tipo do artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Os fatos são incontroversos, já que a entrevista do Prefeito Municipal encontra-se gravada. E é cristalina a sua desonestidade ao se referir à conduta do Juiz de Direito e afirmar à sociedade que possui certeza que a sentença que lhe foi contrária foi elaborada por um estagiário de Direito e que o Juiz sequer a leu antes de assiná-la, quando sabe que a sentença foi elaborada e assinada por um Juiz de Direito íntegro, dedicado, responsável, e que não se intimidou com a posição local do réu e proferiu a sentença condenatória que cumpre todos os seus requisitos legais, estando devidamente motivada e calcada na independência funcional e livre convencimento motivado do I. Magistrado. Além de ferir o dever de honestidade, não restam dúvidas de que uma declaração tal qual a realizada pelo Prefeito Municipal em uma entrevista a meio de comunicação de amplo alcance fere a lealdade às instituições, pois faz nascer na sociedade a errônea sensação de que o Poder Judiciário é uma instituição irresponsável. A dignidade e o decoro são elementos integrantes da natureza do cargo ocupado pelo demandado. Em razão disso, o comportamento do Prefeito deve ser compatível com o mandato recebido dos eleitores. Sua conduta, senão exemplar, deve ao menos ter como paradigma os moldes do cidadão sério e responsável. O demandado, sob a perspectiva do comportamento pessoal, adotou conduta indecorosa, marcada por posturas inadequadas em relação ao posto público que ocupa, desrespeitando o cargo ao agir sem a necessária seriedade, falseando a verdade sobre o trabalho do Magistrado local e tecendo adjetivos injuriosos a respeito do agente público em rede de comunicação que atinge número indeterminado de pessoas. Saliente-se também que, com seu ato consciente e deliberado, o demandado atentou também contra disposições do Código Penal, mais precisamente os artigos 138 e
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140, esfera na qual ele somente não responderá, por ora, porque não há notícia de representação pela autoridade vitimada, faltando condição de procedibilidade para eventual ação criminal, conforme dispõe o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
3. DO PEDIDO Diante do exposto, distribuída e autuada, acompanhada do procedimento preparatório de inquérito civil n° 42.0286.0000349/ 2016-9 integralmente digitalizado e com cópia da mídia depositada no cartório judicial, na forma do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil e artigo 109 da Lei Complementar Estadual n° 734/93, requer o Ministério Público: 4.1. seja julgada procedente a presente ação para condenar ANTONIO LUIZ COLUCCI como incurso no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções dispostas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; 4.2. seja determinada a notificação para a apresentação de manifestação por escrito e, após o recebimento da inicial, a citação de ANTONIO LUIZ COLUCCI para responder, caso queira, aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; 4.3. seja permitida a produção de todo o tipo de prova admissível no ordenamento jurídico (depoimento pessoal, testemunhal, documental, pericial, vistoria, inspeção judicial, etc.); 4.4. seja o demandado condenado ao pagamento das custas, emolumentos, encargos e demais despesas processuais; 4.5. na forma do artigo 17, §3º da Lei n° 8.429/92, seja determinada a prévia intimação do Município de Ilhabela para integrar a lide, caso assim entenda; 4.6. seja o demandante dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor); 4.7. seja determinada a intimação pessoal do Órgão Ministerial de todos os atos e termos processuais, com fulcro no artigo 180, caput c/c 183, § 1º, do NCPC e artigo 224, inciso XI da Lei Complementar Estadual n° 734/93; 4.8. não seja realizada a audiência de conciliação ou de mediação, ante as vedações previstas no artigo 841 do Código Civil e no artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92 (artigo 319, VII, CPC); 4.9. dá-se à causa o valor de R$ 61.435,41, equivalente a três vezes a remuneração mensal do demandado, em cumprimento ao disposto no artigo 291, c.c. o artigo 292, inciso V, ambos do NCPC. WILLIAM DANIEL INÁCIO
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Ministério Público recomenda a demolição de construção ilegal do Teatro e Centro de Convenções de Ilhabela A Comissão de Fiscalização terá, então, o prazo de 120 dias, prorrogáveis justificadamente, para apontar medidas e recomendações sobre o parecer conclusivo, inclusive quanto à eventual CONVENIÊNCIA DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DA OBRA SE A MEDIDA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA ECONOMICAMENTE.. Divulgação
O Promotor do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Willian Daniel Inácio em recomendação exarada nos autos do inquérito civil nº 14.0286.0000135/ 2015 manifestou-se pela demolição construção ilegal do teatro e centro de convenções de Ilhabela. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Ilhabela não vem sendo cumprido a contento e assim, o MP ingressou com ação civil pública em que, além das penalidades por improbidade administrativa pleiteou a nulidade do contrato administrativo nº 06/10, com a paralisação imediata da obra, que estava sendo construída de forma absolutamente contrária à legislação municipal e com sérios danos estruturais. Contudo, tendo em vista que mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) já haviam sido gastos com a execução da obra, para EVITAR maiores danos ao erário, decidiu-se pela celebração do TAC, com a finalidade de: A) Verificar quais elementos de infraestrutura já construídos não apresentavam riscos à segurança; B) Quais elementos apresentavam riscos mas poderiam ser corrigidos e o valor necessário para tanto; C) Quais elementos deveriam ser demolidos, seja em razão de irregularidades irrecuperáveis, seja em razão de necessidade de obediência às normas urbanísticas municipais de altura máxima, número de pavimentos e recuos obrigatórios; D) Realizar a elaboração de projeto adequado à lei. Ocorre que, a Administração Municipal obteve êxito na promulgação da Lei Municipal nº 1.017/2015, que modificou regras urbanísticas especificamente para o local onde se edifica o Centro de Convenções e, mesmo esta lei estando liminarmente suspensa em ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), providenciou a elaboração de novo projeto básico pela VM Arquitetos Associados e PPMS Arquitetos Associados, o qual
foi submetido à análise da empresa JR Construtora e Terraplanagem Ltda. (ou Júlio Ferraz Projetos e Obras Ltda.) que deveria realizar apenas a verificação analítica da estrutura e fundações da obra, e não a compatibilização do novo projeto ao local. Porém, além de liminarmente suspensa, a referida Lei Municipal nº 1.017/2015 acabou julgada inconstitucional na ADIN nº 2190703-29.2015.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, havendo trânsito em julgado da decisão em 01.07.2016. Assim, para a elaboração do projeto que aproveitará as estruturas aptas (ou mesmo a construção do Centro de Convenções em qualquer outro local da cidade), deve-se levar em consideração que o imóvel deve possuir altura máxima de 8 metros (artigo 174, parágrafo 1º do Plano Diretor) e recuos de 6 e 10 metros de frente, 2 metros nas laterais e 4 metros no fundo (artigo 175 do Plano Diretor). Tendo em vista que a elaboração do projeto básico por VM arquitetos Associados ocorreu em desconformidade com o Plano Diretor (prevendo 3 pavimentos,
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e se o parecer conclusivo sobre as condições de estabilidade e segurança estrutural de toda a edificação (levando-se inclusive em consideração que os pavimentos superiores a 2, as estruturas acima de 8 metros e as estruturas que não obedeçam os recuos obrigatórios DEVEM SER DEMOLIDOS,, o que pode influir nas condições de estabilidade das demais estruturas, a ser analisado pela empresa competente seja submetido à Comissão de Fiscalização, inclusive com previsão de valores para a recuperação e demolição das estruturas
altura máxima superior a 8 metros e falta de recuos), que estava em vigência plena, já que a Lei Municipal nº 1.017/2015 estava suspensa liminarmente desde 29 de outubro de 2015 (data da decisão liminar da ADIN), e tendo em vista que o projeto também foi elaborado em desconformidade com o ítem “G”
TAC, nos parece evidente que a Administração Municipal foi responsável por prejuízo ao erário, já que gastou valores públicos para a elaboração de projeto que não poderia ser executado. Assim, tendo em vista que o prejuízo ao erário é uma modalidade de improbidade administrativa (artigo 10 da Lei
8.429/92), deve haver a apuração de quem foram os responsáveis pelo fato, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. Outrossim, tendo em vista que a empresa vencedora da licitação para apresentar o relatório técnico e análise estrutural da obra foi a JR Construtora e Terra-
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planagem, mas o relatório foi apresentado por outra pessoa jurídica (Júlio Ferraz projetos e Obras Ltda.), tal fato também deve ser melhor apurado, assim como todo o processo de licitação, que aparentemente contou com convite a empresa que é sucessora da PréEngenharia (RR Construções e Materiais de Construção). Da mesma forma, tendo em vista que JR Construtora e Terraplanagem apresentou uma análise do novo projeto de arquitetura, deve haver uma conclusão sobre se a análise estrutural da obra já existente foi realizada de forma escorreita, nos moldes do item l.a. do TAC, ou se houve apenas a análise de compatibilidade com o novo projeto, o que não permite concluir sobre as vantagens econômicas de aproveitamento ou não da obra. Por todo o exposto, para que o TAC seja corretamente interpretado e sejam evitados novos desperdícios de dinheiro público, fato que caracteriza ato de improbidade administrativa, RECOMENDA-SE:
prorrogáveis justificadamente, para apontar medidas e recomendações sobre o parecer conclusivo, inclusive quanto à eventual CONVENIÊNCIA DE DEMOLIÇÃO INTEGRAL DA OBRA SE A MEDIDA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA ECONOMICAMENTE. A conclusão entre recuperar ou demolir a obra deve ser tomada pela Comissão Técnica de Fiscalização e havendo divergência, deve-se submeter à intervenção do Promotor de Justiça – cláusula 5.2, cuja análise se dará apenas no tocante à legalidade ou ilegalidade de eventuais conclusões e não a matérias de discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade), cujas conclusões serão consideradas aprovadas pela Comissão de Fiscalização se atingirem maioria absoluta.
I – Em 90 dias (prorrogáveis justificadamente) seja concluída a verificação analítica da estrutura e fundações da obra, e se o parecer conclusivo sobre as condições de estabilidade e segurança estrutural de toda a edificação (levando-se inclusive em consideração que os pavimentos superiores a 2, as estruturas acima de 8 metros e as estruturas que não obedeçam os recuos obrigatórios DEVEM SER DEMOLIDOS, o que pode influir nas condições de estabilidade das demais estruturas, a ser analisado pela empresa competente seja submetido à Comissão de Fiscalização, inclusive com previsão de valores para a recuperação e demolição das estruturas (interpretação das cláusulas l “A”, A.”1", “G” e “G.1” do TAC). A Comissão de Fiscalização terá, então, o prazo de 120 dias,
III – Com a realização das medidas corretivas, deve-se promover, no prazo de 60 dias, a contratação de empresa de consultoria técnica habilitada para fazer nova vistoria e constatar se os vícios estruturais foram sanados, inclusive com a nova verificação estrutural da obra.
II – Se a conclusão for pela recuperação das estruturas, as medidas corretivas apontadas no parecer conclusivo e pela Comissão de Fiscalização devem ser adotadas no prazo de 60 dias.
IV – Após a conclusão pela recuperação da obra, além de promover as medidas corretivas e contratar empresa de consultoria técnica para nova análise estrutural, deve-se elaborar projeto básico para o local, no prazo de 45 dias (prorrogáveis justificadamente), evidentemente aproveitando-se as estruturas já construídas e recuperáveis, para economia ao erário. O projeto não deve ser necessariamente um novo Centro de Convenções, podendo ser qualquer equipamento de utilidade ou
necessidade pública que se mostre adequado arquitetonicamente para o referido aproveitamento de estruturas e deve observar o limite máximo de 8 metros, a existência de no máximo 2 pavimentos e os recuos de 6 e 10 metros na frente, 2 metros nas laterais e 4 metros de fundo. Para que haja efetivamente aproveitamento das estruturas aptas e economia ao erário, o projeto somente deve ser elaborado após a efetiva recuperação da obra (com parecer conclusivo pela segurança da obra pela empresa mencionada na cláusula I D). O projeto então, deve ser submetido ao conselho do Plano Diretor, para ser aprovado antes de ser promovida a sua execução. V – Além da análise das medidas corretivas, com a conclusão da obra, deve haver inspeção técnica anual para se verificar se vícios ocultos não estarão colocando o imóvel em risco. VI – Os prejuízos causados ao erário em razão da necessidade de anulação do contrato administrativo nº 06/2010, bem como em razão da necessidade de contratação de empresas para realizar a verificação analítica da estrutura e fundações da obra, bem como gatos com as medidas para recuperação e/ou demolição das estruturas, devem ser cobradas da PRE-ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA pela Prefeitura Municipal, além de todas as multas e outras penalidades previstas no referido contrato administrativo, sob pena de improbidade administrativa por omissão. VII – Nos termos do parágrafo 4º do artigo 23 da lei 8.666/93, ainda que caiba a modalidade convite para licitação de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), é recomendável a utilização da tomada de preços ou da concorrência para os contratos relacionados à presente obra.
À Prefeitura Municipal e à Comissão Técnica de Fiscalização, recomenda-se: VIII – A Comissão Técnica de Fiscalização deve ser permanente e formada nos estritos termos previstos na cláusula 5.1 do TAC. Assim, se o engenheiro indicado pela Prefeitura Municipal ainda estiver de licença, ou obter nova licença, deve ser substituído por outro engenheiro. A Lei Complementar Municipal 1.092/ 2015 prevê 2 cargos de engenheiros civis no quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, além dos quais há diversos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, além dos quais há diversos cargos em comissão que podem ser ocupados por engenheiros civis... No caso de vacância na composição da Comissão Técnica, nova indicação deve ocorrer no prazo de 10 dias contado da comunicação do integrante que deixar a comissão (mesmo prazo da constituição inicial). IX – A Comissão Técnica de Fiscalização deve se reunir com comunicação prévia e formal entre seus membros, sob pena de as conclusões e pareceres não serem considerados válidos. X – As divergências que permitirão a intervenção do Promotor de Justiça são as relacionadas à legalidade ou ilegalidade de eventuais conclusões, e não a matérias de discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade), cujas conclusões serão consideradas aprovadas pela Comissão de Fiscalização se atingirem maioria absoluta. XI – Atentar ao fato de que os integrantes da Comissão Técnica de Fiscalização exercem atividade de múnus público, e portanto,
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reputam-se agentes públicos, conforme artigo 2º da Lei 8.429/92. Ressalta-se ainda que a execução judicial do TAC, com a cobrança da multa prevista no item 3, ensejará, concomitantemente, a responsabilização dos responsáveis pelo descumprimento do compromisso por improbidade administrativa, por terem causado prejuízo ao erário, sendo que as penalidades pecuniárias serão calculadas com base no valor total da multa a ser cobrada da Prefeitura Municipal de Ilhabela. Esclarece-se que, com a presente recomendação, o descumprimento será evidentemente doloso, de forma que não será admitida alegação de boa fé em divergência de interpretação.
Por fim, foi requisitado à Prefeitura Municipal, no prazo de 20 dias: 1 – Cópias integrais do processo licitatório que culminou na contratação da empresa JR CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (facultando-se cópias em mídia ao invés de cópias físicas); 2 – Cópias integrais do processo licitatório e execução contratual com relação à elaboração do novo projeto básico do Centro de Convenções por VM Arquitetos Associados e PPMS Arquitetos Associados. 3 – manifeste-se as recomendações desta manifestação serão ou não acatadas. Foi determinado que se remeta cópias desta manifestação ao Prefeito Municipal, às testemunhas que assinaram o TAC, ao Conselho do Plano Diretor e aos membros da Comissão de Fiscalização. Quem assina a presente manifestação é o Dr. Willian Daniel Inácio, Promotor de Justiça Substituto
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Ilhabela terá ônibus a R$ 1 até 11 de setembro em razão do Aniversário da Cidade e Semana da Pátria Ronald Kraag
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Associação Comercial comemora sucesso do 21º Festival do Camarão Julio Buzi
A tarifa do transporte público de Ilhabela será de R$ 1 para quem utiliza o “Bilhete Único” de 1° a 11 de setembro. O objetivo é estimular o uso do transporte público durante as comemorações do aniversário de 211 anos de emancipação políticoadministrativa do município, bem como a Semana da Pátria. A tarifa reduzida também é praticada nos feriados e aos domingos. Subsidiada pelo município, os usuários que utilizam o “Bilhete Único”, que dá direito à integração entre linhas, pagam R$ 1. Para quem paga em dinheiro, o valor da tarifa cheia é de R$ 3,75.
Mesmo nos dias normais, quem usa o “Bilhete Único” já paga uma tarifa reduzida de R$ 2,75. O sistema de bilhetagem eletrônica é similar ao adotado pelas empresas de transporte de São Paulo (capital), Brasília e também em outros países. O sistema facilita o embarque, descomplicando a vida dos passageiros que não precisam mais aguardar pelo troco antes de passar pela catraca. Ilhabela 211 anos Nesta quinta-feira (1º/9/) já começa a programação de shows na Praça de Eventos e Lazer do Galera, na Àgua Branca, com a apresentação do grupo de rap 3030 às 20h e do
cantor Gabriel O Pensador às 22h. São 11 noites de shows gratuitos, com a abertura de bandas locais a partir das 20h. A programação completa está no portal www. ilhabela.sp. gov.br A Prefeitura de Ilhabela realizará no dia 3 de setembro (sábado) a partir das 9h, na Rua Dr. Carvalho – Vila (Centro histórico da cidade), o desfile cívico-militar estudantil, em comemoração ao aniversário de 211 anos de emancipação políticoadministrativa do município. Antes, às 8h, na Praça das Bandeiras, será realizado o hasteamento dos pavilhões.
Prefeitura de Ilhabela abre concurso público para 33 vagas de auxiliar, instrutor e técnico desportivo A Prefeitura de Ilhabela informa que as inscrições para o concurso público de auxiliar e instrutor esportivo estão abertas e podem ser feitas no site www.institutomais. org.br até às 18h do dia 22 de setembro. Neste mesmo endereço eletrônico você encontra o edital completo e os pré-requisitos para concorrer. O valor da taxa varia entre R$ 46 e R$ 68. São 33 vagas para candidatos de nível médio e superior, com salários que chegam a R$
2.783,13. Haverá avaliação objetiva para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório. A realização da prova objetiva será no dia 16 de outubro, às 8h, e no período da tarde às 14h. A organização do concurso é do Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social. Confira as vagas disponíveis: Auxiliar Desportivo (8 vagas) Instrutor Desportivo Náutico (6 vagas); Técnico Desportivo de
Atletismo (1 vaga); Técnico Desportivo de Basquetebol (1 vaga) Técnico Desportivo de Futsal (2 vagas); Técnico Desportivo de Futebol (2 vagas); Técnico Desportivo de Jiu-Jítsu (1 vaga); Técnico Desportivo de Voleibol (2 vagas); Técnico Desportivo de Natação (2 vagas); Técnico Desportivo de Rugby (1 vaga); Técnico Desportivo de Taekwondo (1 vaga); Técnico Desportivo Náutico – Vela, Remo, Canoagem, Stand Up Paddle-SUP (6 vagas)
A Associação Comercial e Empresarial de Ilhabela comemora o sucesso do 21º Festival do Camarão, realizado em conjunto com a Prefeitura no período de 19 a 28 de agosto. Altos índices de ocupação na rede hoteleira e o movimento nos restaurantes e no “Boteco do Camarão” são alguns dos destaques. O presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ilhabela, Wilson Santos, considerou extremamente positivo o resultado de mais uma edição do Festival do Camarão. “Tivemos algumas limitações por conta da legislação eleitoral, mas o empenho e a dedicação de todos os envolvidos, como os comerciantes e a TV Record Litoral, garantiram o sucesso do evento, demonstrado no aumento de 15% nas vendas no Boteco”. Ele disse que quer sugerir algumas alterações na estrutura do “Boteco” visando um melhor aproveitamento do espaço e aumento do número de restaurantes participantes. Pelo segundo ano consecutivo, houve a parceria com o Centro de Triagem de Ilhabela. Os integrantes da Cooperativa trabalharam todas as noites na limpeza e recolhimento dos produtos no “Boteco”. Imediatamente, faziam a triagem do material reciclável, que gera renda para as famílias envolvidas. De acordo com pesquisa feita semanalmente pela entidade, os índices de ocupação na rede hoteleira foram de cerca de 80% nos dois finais de semana do Festival do Camarão. Diversos proprietários de restaurantes apontaram um aumento no movimento e a procura dos pratos elaborados para o evento. No “Boteco do Camarão”,
em dois finais de semana, circularam milhares de pessoas que saborearam os diversos petiscos à base de camarão preparados pelos 25 restaurantes que estavam no recinto. O Festival teve a participação total de 42 estabelecimentos. Como ocorre tradicionalmente no último sábado do evento, o destaque foi a Paella Show para 100 pessoas preparada pelo chef Tonhão. No sábado, durante a tarde, houve o encerramento e premiação da Regata do Camarão. A Banda Queen Tribute Brazil animou a festa no final da tarde. No último dia do evento, no domingo, o destaque foi a presença do chef Erick Jacquin, jurado do programa MasterChef, que fez dois pratos e interagiu com o público. Também no domingo, houve o Concurso de Chef Amador, vencido por Maria Aparecida Silva Oliveira, que fez o Ravioli recheado com camarão e cabotiá. A programação foi encerrada com o show da banda Bee Gees Alive. Saldo positivo Fausto e Gladys, proprietários do Restaurante Kanoa, encaminharam e-mail à Associação Comercial, para parabenizar todas as pessoas envolvidas na realização do Festival do Camarão. “A estrutura, os shows e a logística foram impecáveis. O reflexo da divulgação fez com que as vendas no Restaurante Kanoa, fossem superiores a 10% sobre o ano passado, com esta crise que atravessamos”. Eles afirmaram que presenciou as pessoas elogiando a variedade a diversidade, o ambiente e a qualidade da operação. “O publico aproveitou e se divertiu”.