DECISÃO LIMINAR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RIFAINA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos, etc. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Prefeito Municipal de Rifaina tendo por objeto o § 2º do art. 37, da Lei Orgânica Municipal, com a redação dada pela Emenda à nº 01, de 02.05.06, daquela edilidade (fls. 27), ao dispor: “Os vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.”. Sustentou, em resumo, afronta ao princípio da separação dos poderes. Violados os arts. 144 e 150 da Constituição Estadual e art. 31 da Constituição Federal. Há caso análogo já apreciado nesse C. Órgão Especial (ADIn nº 2.128.760-11.2015.8.26.0000). Função fiscalizadora da Câmara Municipal restringe-se aos mecanismos constitucionalmente previstos, dentre os quais não se inclui a fiscalização preventiva. Daí a concessão de liminar e a declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/11). 2. Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, vislumbro presentes os pressupostos legais (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99) (a) fumus boni iuris precedentes, em casos análogos, denotando aparente violação à separação dos poderes (ADIn nº º 2.128.760-11.2015.8.26.0000 v.u. de 16.09.15 Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS; ADIn nº º 2.056.684-86.2015.8.26.0000 v.u. de 16.09.15 Rel. Des. JOÃO NEGRINI FILHO) e (b) periculum in mora recente caso de tentativa de ingresso em depósito da Prefeitura, por vereador amparado nessa prerrogativa, concedo a liminar para suspender a validade (cf. GILMAR FERREIRA MENDES “Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO comentários à Lei n. 9.868/99” Ed. Saraiva 2012 p. 328) do parágrafo segundo do art. 37 da Lei Orgânica Municipal com a redação dada pela Emenda nº 01, de 02.05.06 (fls. 27), ex nunc, até o julgamento dessa ação. Oficie-se. 3. Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4. Rifaina. 5.

Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara do Município de

Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2017. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente)

Este documento foi liberado nos autos em 24/01/2017 às 11:21, é cópia do original assinado digitalmente por GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2006555-09.2017.8.26.0000 e código 4FBDF7E.

ADIn nº 2.006.555-09.2017.8.26.0000 – São Paulo Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE RIFAINA Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIFAINA (Emenda à LOM nº 01/06)


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