SENTENÇA EX-PREFEITO SÃO JOSÉ DA BELA VISTA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FRANCA FORO DE FRANCA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 2650, Franca-SP - CEP 14402-000

Processo nº: Classe – Assunto: Requerente e Litisconsorte Ativo: Requerido:

0011672-48.2013.8.26.0196 Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista JOSÉ BENEDITO DE FÁTIMA BARCELOS

Juiz de Direito: Dr. Aurélio Miguel Pena.

Vistos. Processo em ordem. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado e representado nos autos (fls. 02), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com o trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública], contra JOSÉ BENEDITO DE FÁTIMA BARCELOS, qualificado e representado (fls. 198). A ação civil pública indica a prática de atos de improbidade administrativa no exercício da função pública (Prefeito Municipal, na época dos fatos), junto ao processo eleitoral: “abuso do poder e uso da função pública para fins eleitorais”. Pediu-se o reconhecimento da improbidade, a formalização da citação e das intimações necessárias e o julgamento da procedência. A petição inicial veio instruída com os documentos informativos (fls. 02/99) das alegações. Despacho (fls. 100/101). Notificação e informações ofertadas (fls. 110/122) na fase preliminar, com impugnação (fls. 126/138).

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Este documento foi liberado nos autos em 19/12/2016 às 18:18, é cópia do original assinado digitalmente por AURELIO MIGUEL PENA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011672-48.2013.8.26.0196 e código 5G0000003R3G5.

CONCLUSÃO Em 19 de setembro de 2016, eu, Conceição Aparecida Pimenta Rodrigues, Assistente Judiciário, faço estes autos Conclusos. SENTENÇA


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Recebimento (fls. 139/142) da Citação (fls. 147/148). Oferecimento de defesa pelo requerido (fls. 150/161), contra a pretensão. Réplica (fls. 164/171). O Município de São José da Bela Vista solicitou ingresso na lide, no polo ativo, com manifestação (fls. 182/185). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas, e manifestações (fls. 202/203 e 211). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias ao desate da lide [artigo 370 do Código de Processo Civil]. Não houve interesse na produção de prova pelo requerido, e solicitou-se o julgamento antecipado pelo órgão ministerial e ente público. Decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek].

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ação civil pública.


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[II] Pedido e defesa A ação civil pública indica a prática de atos de improbidade administrativa no exercício da função pública (Prefeito Municipal, na época dos fatos), junto ao processo eleitoral: “abuso do poder e uso da função pública para fins eleitorais”. Defesa ofertada. A peça de defesa informa a regularidade administrativa na pratica dos atos pelo requerido. Na mesma linha de argumento do órgão ministerial a manifestação do Município de São José da Bela Vista sobre os fatos. [III] Pressupostos Observa-se a competência pelo local de ocorrência do fato considerado ilegal e configurado como improbidade [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º (Lei da Ação Civil Pública)]. A competência da Vara da Fazenda Pública se firma pela natureza da pretensão, com nítido interesse público [Lei nº 7.347/1885 (artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública), Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969) e Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)], De início, a competência das Varas Cíveis e, com a instalação da Vara da Fazenda, a sua competência e a redistribuição do feito ordenada pelo Conselho Superior da Magistratura. Há competência. Observa-se também a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para a propositura da ação civil pública na defesa da moralidade e legalidade na condução do erário público [Constituição Federal (artigo 129, inciso III), Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, inciso IV e artigo 5º da Lei nº

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7.347/1885), Lei de Improbidade (artigo 17 da Lei nº 8.429/1992), Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25 da Lei Federal nº 8.625/1993) e Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar nº 734/1993)]. É Súmula: 'O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público' [Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 329]. Também se permite a integração do Município [artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992], se interesse, como litisconsorte passivo facultativo. Há legitimidade ativa. A legitimidade passiva decorre da responsabilidade pela ação praticada no exercício da atividade pública. O requerido exerceu atividade pública (Prefeito) e questionam-se os atos realizados para benefício pessoal no processo eleitoral [artigo 2º da Lei de Responsabilidade]. Há legitimidade passiva. A prescrição vem regulada pela legislação especial [artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade], com prazo de cinco anos “após o término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. Não houve sua fluência. E os efeitos do recebimento da ação retroagem da data da sua propositura [artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, na época], interrompendo a fluência do lapso prescritivo. O inquérito civil é peça de investigação e coleta elementos para o Ministério Público na busca de informações. “O Inquérito Civil é um procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público; seu objetivo é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação

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civil pública para a defesa de interesses transindividuais ou seja, destina-se a colher elementos de convicção para que, à sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua inciativa na propositura de alguma ação civil pública” [Hugo Nigro Mazzilli, 'Ação Civil Pública', Editora Revista dos Tribunais]. A própria faculdade do procedimento de investigação e a sua instauração não evidenciam a necessidade do contraditório, embora se evidencie na execução a efetiva participação dos requeridos. Finalmente, a análise pela Justiça Eleitoral dos fatos não exime a configuração da improbidade administrativa [artigo 73 da Lei nº 9.504/1997] na esfera cível. Mas, é evidente, o trânsito em julgado representa a estabilização da controvérsia com relação aos fatos imputados. Em ordem o feito. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação civil pública. Vamos ao mérito. A ação civil pública questiona a prática de atos de improbidade administrativa no exercício da função pública, junto ao processo eleitoral, pelo requerido, Prefeito Municipal, na época: “abuso do poder e uso da função pública para fins eleitorais”. A argumentação se baseia na ausência de respeito aos preceitos Constitucionais referentes ao exercício da atividade pública, com a quebra dos princípios da moralidade, da legalidade e da

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impessoalidade do homem público. Duas situações. No processo eleitoral no Município de São José da Bela Vista, enquanto candidato ao pleito municipal, o Prefeito Municipal utilizou-se da máquina pública e realizou atos para impedir que outras coligações fizessem comícios, um na Praça Central do Município, e, o outro, na Praça da Rodoviária. São os fatos. (1) A coligação partidária “Rumo ao Socialismo”, adversária do requerido no pleito, agendou perante a autoridade policial local, o uso e a realização de comício na cidade, na Praça Central do Município, com solicitação formalizada [10/07/2012], e deferimento no mesmo dia. A coligação partidária do Prefeito, “São José Não Pode Parar”, também tentou para a mesma data agendar um comício para o mesmo local, a Praça Central, mas fez o pedido posteriormente [19/07/2012] ao da outra coligação, com o indeferimento pela autoridade policial. Pela legislação eleitoral não é possível a realização de comícios de coligações ou partidos distintos para o mesmo local e para mesma data [Lei nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 1º]. Diante da ocorrência, o Prefeito Municipal, ora requerido, editou decreto [Decreto nº 1.568/2012, de 14/09/2012], proibindo a realização de qualquer evento na Praça Central do Município de São José da Bela Vista. (2) Do mesmo modo, a coligação partidária “Nossa Força é Você Quem Faz”, adversária do requerido no pleito, agendou perante a autoridade policial local para uso e realização de comício na cidade, a Praça da Rodoviária do Município, com solicitação formalizada e deferimento. Não podendo utilizar-se do mesmo local, o Prefeito Municipal utilizou funcionários públicos e colocou materiais de construção de forma a

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impossibilitar o uso da Praça da Rodoviária, e impedir a realização do comício pela coligação contrária. Estes os fatos. Revela-se, de início, a ausência de controvérsia sobre a matéria fática, pois o feito na Justiça Eleitoral foi sentenciado (fls. 92/101), com a condenação do Prefeito, então candidato, as penalidades pertinentes, com a cassação do registro da candidatura, pena de multa e inabilitação política. É neste sentido a falta de necessidade da produção de prova, embora o requerido nem tenha manifestado interesse na sua produção, com permissão ao julgamento antecipado. Incontroversos os fatos, a ação do Prefeito Municipal para desigualar a paridade do pleito eleitoral, princípio caro ao sistema político, se revela improba. Mas, mais que isso. Revela conduta completamente dissonante aos princípios democráticos, e pessoa despreparada para a convivência pública. Ora. Os interesses privados dos agentes políticos são questões estranhas ao jogo político no ambiente público. Revela também a natureza da sociedade brasileira, desnudada pelas investigações dos últimos anos. A promíscua mistura do interesse privado com o interesse público, a utilização da máquina pública para a satisfação pessoal, e a ausência de comportamento ético. É repugnante a ação. Insatisfeito com a ausência de possibilidade da realização dos comícios no pleito eleitoral pela coligação partidária a qual integrava, um, na Praça Central, e, o outro, na Praça Rodoviária, e não porque havia questão pessoal, mas pelo impedimento indicado pela própria lei eleitoral [Lei nº 9.504/1997, artigo 39,

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parágrafo 1º] o Prefeito Municipal, então candidato da coligação “São José Não Pode Parar”, editou decreto [Decreto nº 1.568/2012, de 14/09/2012], proibindo a realização de qualquer evento na Praça Central do Município de São José da Bela Vista. Escusou-se: o padre solicitou que não fossem feitos eventos na Praça Central, pois prejudicaria o prédio da igreja. Ora. A situação somente veio à tona e foi resolvida pelo Prefeito Municipal no ano das eleições e depois do indeferimento da realização de comício pela sua coligação. É patente o abuso. Abuso no uso de seus poderes firmado pela ação posterior, quando usou funcionários da Prefeitura e colocou materiais de construção na Praça da Rodoviária, agora para impedir o uso pela outra coligação partidária adversária. Ações que se concatenam. Ações que evidenciam o uso indevido do poder político, que, com a aparência de legalidade, proporcionou benefício pessoal, junto ao pleito eleitoral e para a sua campanha. Feriu a paridade, a igualdade de oportunidades na campanha eleitoral, ofendendo o processo eleitoral, e, muito mais, os princípios republicanos e democráticos. “Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político” [Constituição Federal]. No primeiro ato, o Prefeito Municipal, ora requerido, editou decreto [Decreto nº 1.568/2012, de 14/09/2012], proibindo a realização de qualquer evento na Praça Central do Município de São

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José da Bela Vista, textualmente: “Artigo 1º. Fica proibido a realização de eventos de qualquer natureza no perímetro da praça central do município de São José da Bela Vista” (fls. 08). E, no segundo ato, o Prefeito Municipal determinou aos funcionários públicos a colocação de material de construção na Praça da Rodoviária, impedindo a realização de comícios pelas coligações adversárias. Praticas incontroversas, indicadas pelo inquérito civil e pela investigação, bem como, pela Justiça Eleitoral e manifestações do Município de São José da Bela Vista. “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos [art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem” ['Curso de Direito Constitucional', José Afonso da Silva]. Extrai-se de v. acórdão. “Improbidade é maldade, perversidade, corrupção, devassidão, desonestidade, falsidade, qualidade de quem atenta contra os princípios e as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. Ausente essas características na inobservância formal do ordenamento não há como aplicar pena por improbidade ao agente público” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 400.147.5/5, Comarca de Auriflama, Des. Renato Nalini, Data j. 15/06/2006]. “Na qualidade de 'corolário da

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moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, §4º, da CF). Dever do agente público de servir a 'coisa pública', à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” ['Probidade administrativa', Marcelo Figueiredo]. Houve uso indevido do poder político do Prefeito Municipal na época dos fatos, ora requerido, José Benedito de Fátima Barcelos, para benefício pessoal, junto ao pleito eleitoral no Município de São José da Bela Vista, quando tentou beneficiar-se. Atos de improbidade administrativa pela lesão aos princípios administrativos [artigo 11, caput, da Lei de Improbidade e Responsabilidade]. As escusas, para o primeiro ato praticado, pedido do padre, e para o segundo ato, a construção de obra pública, não ressoam na instrução probatória. Primeiro, porque não havia nenhum empecilho na utilização dos espaços públicos na oportunidade, e tão somente com a impossibilidade de utilização pela coligação do requerido nas eleições é que os espaços foram inutilizados pela ação do agente público para benefício pessoal. É nítida a ação. Restam as sanções. Para as sanções a expressa previsão da legislação especial, com a indicação de cada sanção para cada ato de improbidade. Textualmente. “Artigo 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos

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bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente' [Lei de Improbidade, negritei]. Mesmo sendo possível a cumulação das sanções na exata previsão da legislação especial, inexiste a obrigatoriedade. A doutrina nos ensina pela ausência da obrigatoriedade na aplicação conjunta das sanções (penas em bloco), ou seja, “há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente” [Marcelo Figueiredo, 'Improbidade

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Administrativa', Editora Malheiros, 5ª Edição, p. 136]. Mas, é imprescindível na aplicação das penalidades à conduta de cada agente público que praticou ato de improbidade nas suas variadas formas, observando os princípios da individualidade, razoabilidade e proporcionalidade, a conjugar a adequação entre a conduta do agente e sua condenação. Não se trata de arbitrária eleição ou escolha da sanção ou da penalidade, mas de legal discricionariedade reservada ao julgador [vide artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade)]. As ações merecem imposição de sanções, e verificando-se atos de improbidade administrativa pela lesão aos princípios administrativos [artigo 11, caput, da Lei de Improbidade e Responsabilidade], aplicam-se as sanções previstas na mesma lei [artigo 12, inciso III]. Não há ressarcimento. Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica, e, embora possível a mensuração dos valores [inciso I, do artigo 12 da Lei nº 8.429/92], fixo-a em dez vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito de São José, quando realizado o efetivo pagamento, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Fixo proibição de contratação com o Poder Público, ou recebimento de benefícios ou de incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Porque a ação ímproba não se mostra com sintonia aos preceitos da Constituição Federal e trato da coisa pública, deslocada dos princípios da Democracia, e utilizando-se a função pública para benefício político pessoal, decreto-lhe a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, concurso, eleição ou comissão, de imediato, depois do trânsito em julgado [artigo 20 da Lei de Responsabilidade Administrativa], e a

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suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Para término, a pretensão ao pagamento de indenização pelo prejuízo imaterial causado pela ação ímproba. Tem-se divergência na doutrina e na jurisprudência, sem solução [“O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade” / Carlos Alberto Bittar Filho], mas, ao caso concreto, observo a configuração do dano moral coletivo, como o transindividual, a ação que atingiu uma classe específica ou não de pessoas, uma ofensa ao bem jurídico não patrimonial da sociedade, e com relevo, na esteira e limitação do preceito legal [artigo 1º da Lei nº 7.345/1985], e também, e principalmente, pelas ações praticadas. Ou seja, feriu-se a coletividade na execução de ato prejudicial ao pleito eleitoral, com franco ferimento do princípio da paridade, retirando do eleitorado a possibilidade de discernimento dos candidatos e de suas propostas. Fixo o dano moral no valor de trinta e cinco mil e duzentos reais [quarenta salários mínimos / R$ 35,200,00], base de atualização na data do efetivo pagamento, metade do valor para cada ato improbo praticado. Mantenho a indisponibilidade do patrimônio, como medida de eficácia ao ressarcimento do prejuízo. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito.

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Este documento foi liberado nos autos em 19/12/2016 às 18:18, é cópia do original assinado digitalmente por AURELIO MIGUEL PENA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011672-48.2013.8.26.0196 e código 5G0000003R3G5.

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[V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade), Constituição Federal, Leis Municipais citadas e preceitos especiais], julgo procedente a pretensão [ação civil pública], formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ BENEDITO DE FÁTIMA BARCELOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, pois reconheço a prática de atos de improbidade administrativa na condução do exercício da atividade pública [Prefeito Municipal, na época], com infringência aos preceitos da administração pública [artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Lei de Improbidade], quando se realizou atos para benefício pessoal na campanha eleitoral, com impedimento da realização de comícios pelas coligações adversárias ao candidato, ora requerido, e sua coligação partidária, qual seja, “abuso do poder e uso da função pública para fins eleitorais”. Fixo a multa civil de acordo com a capacidade econômica, e, embora possível a mensuração dos valores [inciso I, do artigo 12 da Lei nº 8.429/92], fixo-a em dez vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito de São José, quando realizado o efetivo pagamento, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Fixo proibição de contratação com o Poder Público, ou recebimento de benefícios ou de incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Porque a ação ímproba não se mostra com sintonia aos preceitos da Constituição Federal

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e trato da coisa pública, deslocada dos princípios da Democracia, e utilizando-se a função pública para benefício político pessoal, decreto-lhe a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, concurso, eleição ou comissão, de imediato, depois do trânsito em julgado [artigo 20 da Lei de Responsabilidade Administrativa], e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Fixo o dano moral no valor de trinta e cinco mil e duzentos reais [quarenta salários mínimos / R$ 35,200,00], base de atualização na data do efetivo pagamento, metade do valor para cada ato improbo praticado. Mantenho a indisponibilidade do patrimônio, como medida de eficácia ao ressarcimento do prejuízo. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes pelo princípio da causalidade [artigo 82 e seguintes, do Código de Processo Civil], condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e tudo encontrado na fase de liquidação. Descabe a condenação na verba honorária advocatícia. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [artigos 82 e 98 e seguintes, todos do Código de Processo Civil], se o caso. Comunicação Providencie a Serventia as comunicações necessárias, com relevo, no cadastro de condenação pela improbidade administrativa [Conselho Nacional de Justiça], Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, observando-se o trânsito em julgado da decisão, bem como, para a perda do cargo. Ciência. Oficie-se. Publique-se.

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Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 19 de dezembro de 2016.

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DOCUMENTO ASSINADO NA FORMA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


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