PROCESSO N° 0001205-85.2012.4.05.8401 CLASSE: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA DECISÃO
O Ministério Público Federal ajuíza a presente Ação Civil Pública em face da Universidade Federal Rural do Semi-Árido UFERSA por meio da qual requer, em sede antecipação de tutela, provimento jurisdicional que determine a imediata anulação do concurso para provimento de cargos técnico-administrativos regulado pelo Edital nº 025/2011, ou, subsidiariamente, a imediata suspensão do certame até que a UFERSA realize a recontagem dos pontos da prova de redação e da prova de títulos, utilizando critérios legais, razoáveis e com total transparência dos métodos utilizados para se chegar ao resultado final do referido certame. Em apertado resumo, alega a parte autora que a UFERSA: 1) atribuiu nota a candidato que sequer realizou a prova de redação; 2) acordou com candidato por telefone a apresentação de títulos oito dias após o término do prazo estabelecido no Edital; 3) reprovou candidatos na análise dos títulos, apesar dessa ser somente uma fase classificatória; 4) utilizou critérios ilegais na análise dos títulos, possibilitando a prática de fraudes para a obtenção de pontos extras na referida prova; e 5) impossibilitou a contestação do resultado final do concurso. Acompanham a inicial os apensos I e II. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requestada está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso do direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. NO CASO DOS AUTOS, entendo que os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência ora buscada restam satisfatoriamente configurados. Com efeito, analisando os argumentos lançados na inicial e a documentação que lhe deu estrado, vislumbro - ao menos em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência - a ocorrência de irregularidades na condução do certame público que objetiva o preenchimento de 99 cargos na Instituição Federal de Ensino Superior demandada. A tal respeito, a fim de conferir uma melhor sistematização ao caso, faço uma análise particularizada dos pontos lançados na peça vestibular.
? Atribuição de nota a candidato que sequer realizou a prova de redação Segundo denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal pelo candidato Max Alexandre (fls. 22/23 do apenso I), outro candidato, Darlan Samuel, não realizou a prova de redação, contudo, foi-lhe atribuída a pontuação de 0,75, correspondente a 75% do valor desta prova. Essa informação foi confirmada pela própria UFERSA (fl. 65 do apenso I), nos seguintes termos: A informação realizada no termo de declaração que o candidato Darlan Samuel não fez a prova de redação e mesmo assim recebeu a nota 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), o que representaria 75% do valor máximo da prova, configura-se como verdadeira." (grifo nosso) A universidade ré atribuiu o erro a "uma falha na digitação na nota do candidato", nos termos da justificativa apresentada pela empresa MAKIYAMA, responsável pela aplicação da prova escrita. Sobre a indigitada falha, requereu a universidade, junto à realizadora do certame, certidão de que o problema verificado foi pontual e único, pelo que recebeu a resposta de que "tal declaração só será possível de ser afirmada após a conclusão do trabalho de verificação dos procedimentos em cada uma das mais de 8.000 (oito mil) redações". Diante de tal informação, não há como não se concluir pela inexistência qualquer confiabilidade quanto às notas atribuídas aos demais candidatos do certame. A desorganização na condução do concurso, e dessa fase em particular, é relevada pela própria sucessão de fatos que vieram à tona desde a primeira suspeita de atribuição de nota a candidato faltoso. Senão vejamos. A denúncia de irregular atribuição de nota ao mencionado candidato foi apresentada em 18/06/2012, ou seja, 07 (sete) dias
após a divulgação do resultado final do concurso (fls. 22/23 do apenso I). Na data de 22/06/2012, o magnífico Reitor em exercício da UFERSA, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Parquet e diante da necessidade de processamento por parte da Makiyama de todas as redações, requereu ao órgão ministerial prazo para informar sobre essa análise, a fim de verificar se haveria algum outro caso parecido com o que aconteceu com a redação do candidato Darlan Samuel (fl. 65 do apenso I). Ocorre que, em um comportamento diametralmente oposto ao esperado de uma Administração Pública preocupada com a credibilidade de que devem gozar os atos administrativos - em respeito à legítima expectativa depositada pelos candidatos na seriedade do concurso, amparados que estão no princípio da segurança jurídica -, achou por bem a UFERSA nomear os candidatos considerados inicialmente aprovados antes mesmo de a empresa Makiyama realizar a revisão das provas de redação e a despeito desta ter afirmado a necessidade de assim o fazer, conforme se extrai do link abaixo. (http://www2.ufersa.edu.br/portal/noticias/5825/Posse%20dos%20aprovados%20no%20concurso%20com%20data%20agendada ). Ora, sabendo da real possibilidade de terem sido cometidos graves erros na atribuição das notas da prova de redação, ressalte-se, a partir de informações colhidas da própria entidade responsável pela aplicação e atribuição dessas notas, não poderia a Administração ter dado seguimento ao certame, sob pena de desconsideração dos princípios basilares que devem reger sua atuação, dentre os quais os da legalidade, da moralidade e da publicidade. Agiu a UFERSA de forma temerária e irresponsável ao nomear os candidatos considerados a princípio aprovados, sem que antes se procedesse à revisão da totalidade das provas escritas realizadas. Consigne-se aqui que a prova de redação era comum a todos os cargos oferecidos no concurso, de forma que a irregularidade constatada atinge a todos indistintamente. Só esta gravíssima falha já se elevaria como motivo mais do que suficiente para que se determinasse a suspensão do curso do certame, no entanto outras irregularidades ainda permeiam o concurso regulado pelo Edital 025/2011. Sigamos. ? Informalidade no processamento de pedido formulado por candidato - Ofensa à Segurança Jurídica - Equívocos nas listas de classificados A candidata Iara Santos formulou denúncia ao Ministério Público Federal (fls. 191/198 do apenso I), dando notícia da conduta do Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo - CPPS da UFERSA, o qual teria agido de forma irregular ao informalmente considerar tal candidata apta para a participação na prova de títulos. Relatou a denunciante que prestou concurso para o cargo de Assistente Social, contudo não foi classificada para a segunda etapa do certame, mesmo obtendo pontuação superior a de outros candidatos que lá constavam como aprovados na primeira etapa. Segundo revelado pela referida candidata, quando comunicada tal irregularidade à Comissão do concurso, essa informou, por meio de seu Presidente, que "não haveria retificação da lista de aptos e que simplesmente meu nome iria aparecer na lista do resultado final" (fl. 193v do apenso I). Corrobora e sustenta a acusação da candidata o fato de o Presidente da Comissão do Concurso, no dia 06 de junho, ter lhe dado conhecimento da classificação para a fase de títulos através de meio telefônico, tal como se observa na mensagem de fl. 197v do Apenso I. Note-se ainda que, com o reconhecimento da aprovação da candidata Iara Santos na primeira etapa, foi-lhe concedido o prazo de apenas 01 (um) dia para a apresentação dos títulos (até 09/06 - sábado), a pretexto de que o resultado final deveria ser divulgado em 11/06 (segunda-feira), diferentemente dos demais candidatos que dispuseram de prazo mais elastecido para a sua apresentação. Tratar o problema apresentado pela candidata com tal informalidade, como feito pela Comissão, visto não haver qualquer retificação oficial do resultado da primeira etapa quanto à sua classificação (mensagens de fls. 196/198 do apenso I), é negligenciar o princípio da segurança jurídica a que deve se submeter a Administração Pública (art. 2º da Lei 9.784/99). Perceba-se que esta fez constar na lista final de aprovados uma candidata que sequer foi classificada para a segunda fase do certame. Essa falta de ordem no proceder da Comissão do Concurso torna suspeito todo o resultado oficial divulgado, inclusive no tocante aos outros candidatos, já que, se há tão gritante equívoco aqui, como ter certeza de que não existe semelhante discrepância em outros pontos do edital de divulgação do resultado final? Os equívocos ainda não terminaram. ? Eliminação e mudança da pontuação de candidatos na prova de títulos Conforme apontado na inicial, há ainda indícios do descumprimento do art. 29 da Resolução CONSUNI/UFERSA nº 003/2008, norma que rege o concurso em tela, que assim dispõe: "Art. 29 Serão considerados aprovados todos os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a seis (6,0) na prova escrita.". Isto porque aponta o Ministério Público Federal que a candidata Janaína Maria Silva Holanda, após ser considerada aprovada com a nota 8,48 (fl. 223 do apenso I), viu sua nota ser rebaixada após a análise dos títulos para 7,96, tendo sido, em
seguida, reprovada (fl. 284 do apenso I); ao passo que a candidata Rosemary da Silva Alves, apesar de ter obtido nota superior a seis (6,0) pontos na prova escrita, sendo, assim, convocada para a etapa de avaliação dos títulos referente ao cargo de Secretário Executivo (Mossoró), também foi reprovada ao final (como se pode ver no resultado da prova escrita divulgado na página eletrônica do concurso). Nesse ponto, tenho que a atuação da Comissão responsável pelo certame agiu em desacordo com as normas aplicáveis. A regra de regência, como se viu, é clara ao prescrever que a aprovação dependia apenas da obtenção nota igual ou superior a seis (6,0) na prova escrita. Não se falou, na hipótese, em aprovação com nota final superior a seis, até porque, se assim fosse, entrarse-ia em choque com outra disposição do Edital, que afirmava possuir a segunda etapa, consubstanciada na prova de títulos, caráter meramente classificatório (art. 17). Contudo, não é somente esta a irregularidade que se vislumbra no tocante à avaliação da prova de títulos no concurso em tela. Conforme consta no sítio eletrônico da Comissão responsável pela realização do concurso (http://www2.ufersa.edu.br/sistemas/concursos/publico/exibir_concurso/25), no caso específico do resultado para o cargo de Assistente Social (Mossoró), observa-se que a UFERSA fez divulgar o seu resultado "final" considerando aprovadas as seguintes candidatas (fl. 223 do apenso I): CLASSIF 1º 2º 3º 4º 5º
INSC 006976 017693 009971 012769 017561
CANDIDATO(A) NUARA DE SOUSA AGUIAR JANAÍNA MARIA SILVA HOLANDA CARMEM TASSIANY ALVES DE LIMA KENIA FERREIRA DE PAIVA FABRICIA DANTAS DE SOUZA
NOTA FINAL 8,78 8,48 8,43 8,19 8,16
SITUAÇÃO CLASSIFICADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A)
Após a fase de recursos, houve nova divulgação do resultado final, publicado em 26/06/12 às 17h15 (informação no rodapé da última página do resultado - fl. 269 do apenso I), agora classificando as candidatas para o mesmo cargo da seguinte forma: CLASSIF 1º 2º 3º 4º 5º
INSC 009971 012769 017561 006976 009790
CANDIDATO(A) CARMEM TASSIANY ALVES DE LIMA KENIA FERREIRA DE PAIVA FABRICIA DANTAS DE SOUZA NUARA DE SOUSA AGUIAR REGINA CÉLIA CARDOSO DE MELO
NOTA FINAL 8,82 8,57 8,41 8,34 8,25
SITUAÇÃO CLASSIFICADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A) APROVADO(A)
A princípio não haveria nada de irregular na modificação da lista de candidatos aprovados após a fase de recursos, o problema é que as candidatas citadas tiveram sua nota final e classificação alterados sem a apresentação, por parte da Comissão do Concurso, de qualquer justificativa ou motivação para as tais mudanças. Há, ainda, um aspecto no mínimo estranho nessas alterações. É que, apesar de ter havido modificação das notas de todas as candidatas da lista, pelo que se sabe, os únicos recursos providos em todo o concurso foram aqueles interpostos contra o resultado da prova escrita em benefício dos candidatos HERIKA ROBERTA FREIRE DE OLIVEIRA DAVI, IARA SANTOS DE ALEXANDRIA PAGANO e CLAUDÉCIO ALMEIDA DOS SANTOS, cujos nomes sequer constam naquelas listas. Veja link abaixo: (http://www2.ufersa.edu.br/sistemas/concursos/view/publico/uploads/publicacoes/25/CANDIDATOS%20APTOS%20A%20PROVA %20DE%20TITULOS%20AP%C3%93S%20RECURSOS.pdf). Por outro lado, ainda no que se refere às tabelas acima, verifica-se também que, sem nenhuma razão aparente, a nota da candidata NUARA DE SOUSA AGUIAR foi diminuída de 8,78 para 8,34. Indaga-se: como isso foi possível se os recursos objetivavam exclusivamente o aumento da nota? Com a publicação do resultado final definitivo observaram-se também outras inexplicáveis mudanças nas listas de aprovados para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação (Mossoró), Biólogo (Mossoró), Secretário Executivo (Mossoró) e Engenheiro/Área Civil (Mossoró). Ainda que não se possa falar, neste ponto específico, em possível fraude, também é certo que a UFERSA deixou de apresentar motivação do acolhimento dos recursos eventualmente apresentados em face do resultado inicialmente divulgado, o que, por si só, representa insanável irregularidade passível de anulação. Isto porque, a UFERSA ignorou completamente a regra do art. 50 da Lei 9.784/99, a qual estipula que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública." ? Tolhimento do direito de recurso do resultado final do concurso O Edital 25/2011 é claro ao determinar que "a divulgação das avaliações será realizada através do sítio
www.ufersa.edu.br/concursos" (fls. 04/07 do apenso I - item 7.7). Com isso, não se pode ignorar a justa expectativa criada pela UFERSA nos candidatos, no sentido de que o resultado final de todos os cargos do certame seria divulgado apenas no dia 30/06/2012, conforme calendário acessado exatamente através daquele site. Ocorre que, com a retificação do cronograma inicial, foram os candidatos informados que, conforme o novo calendário, o resultado final seria parcialmente antecipado, com divulgação no dia 11/06/2012 quanto aos cargos de níveis "C" e "D". De observar que na retificação não foi fixada data para a apresentação do resultado final em relação aos cargos de nível "E", fazendo constar unicamente a informação de data "a definir". Contudo, naquela data (11/06/2012), foram divulgados, além dos resultados dos cargos níveis "C" e "D", também os referentes aos cargos nível "E". Senão, veja-se o cronograma retificado e publicado na página eletrônica do certame: Data 22 de maio de 2012 28 de maio de 2012
Atividade Divulgação da análise dos recursos à questões da prova Escrita Divulgação dos Candidatos aos cargos de Nível "E" (superior) aptos a participarem da
Análise de Títulos 01 de junho de 2012 Entrega de Currículos - para os candidatos aos cargos de Nível "E" (superior) aprovados na Prova Escrita (1) (2) 11 de junho de 2012 Divulgação do Resultado Final do Concurso para os cargos de nível "C" e "D" A ser determinado Divulgação do Resultado Final do Concurso para os cargos de nível "E" Ressalte-se que apesar da referida modificação no cronograma, no momento em que se redige a presente decisão ainda consta na página eletrônica do concurso (http://www2.ufersa.edu.br/sistemas/concursos/publico/exibir_concurso/25) a informação de que o resultado final seria divulgado no dia 30/06! Ora, se é certo que a divulgação antecipada do resultado não inviabilizou por completo a interposição de recursos, entretanto, não se pode ignorar que a imprevista antecipação de quase 20 (vinte) dias pegou os candidatos de surpresa, muitos dos quais, tranquilos diante do novo cronograma, sequer tomaram conhecimento a tempo do resultado, fazendo com que perdessem o prazo de recurso. O comportamento da Administração pública, no ponto, mais uma vez atentou contra os princípios da confiança e da segurança jurídica, frustrando expectativas legítimas das partes, que, por sua vez, se portaram de boa-fé. Frise-se que qualquer possível impugnação ao resultado final poderia partir exatamente dos candidatos que participaram da avaliação de títulos (nível "E"), já que os demais cargos não participaram dessa fase do certame, o que demonstra inequivocamente que os atos atribuídos à UFERSA acabaram por restringir o direito de recurso desses candidatos. Colaciono a seguir ementa de julgado do nosso eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que tratou de questão similar a que se apresenta nos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PREJUDICADA. EDITAL. PRAZO DE INSCRIÇÃO. REDUÇÃO. INSCRIÇÃO REALIZADA NO PRAZO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONCURSO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMISSÃO. REJEIÇÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO RAZOABILIDADE. 1. A preliminar de falta de interesse de agir do Apelado deduzida pela Apelante, com fundamento da vinculação normativa do certame ao edital, confunde-se com o mérito da lide, restando, assim, prejudicado o seu exame. 2. Embora possível a alteração do prazo de inscrição em concurso público, inclusive, com a sua redução, sendo o edital, com suas alterações, a norma regente do concurso, é necessário que eventual prejuízo a potenciais candidatos seja ponderado levando-se em conta a frustração da legítima expectativa decorrente do prazo original, o interesse da Administração na mais ampla participação no certame e o prejuízo ao interesse público decorrente da implementação do prazo originalmente previsto. 3. No caso em exame, embora reduzido o prazo de inscrição do concurso público no primeiro dia de seu transcurso, a própria comissão especial constituída para avaliação das inscrições entendeu que não havia prejuízo ao concurso na adoção de interpretação mais benéfica que acatasse a inscrição do Apelado apresentada no prazo previsto pelo edital original do certame. 4. Essa manifestação administrativa demonstra a inexistência de interesse público relevante a ser resguardado em função da redução do prazo de inscrição, do que decorre não ser razoável, no caso concreto, a não aceitação da inscrição do Apelado. 5. Não provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF-5. MAS 88836/RN, 1ª Turma, Rel. Juiz EMILIANO ZAPATA LEITÃO (conv.), DJE: 28/10/2009). (grifo nosso) Por tudo quanto foi exposto acima, entendo como presente o requisito da verossimilhança das alegações. Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta devidamente configurado, tendo em vista a iminência dos candidatos considerados aprovados no certame serem investidos em seus respectivos cargos, conforme programação de posse divulgada pela própria UFERSA em seu sítio eletrônico, agendada para os próximos dias 20 e 27 de julho e 03 de agosto de 2012, acessada através do endereço eletrônico
http://www2.ufersa.edu.br/portal/noticias/5825/Posse%20dos%20aprovados%20no%20concurso%20com%20data%20agendada. Para finalizar, diga-se não merecer amparo o pedido antecipatório de anulação do certame, por se constituir medida tendente a esgotar o objeto da demanda, o que deve ser evitado nessa fase preambular. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o Concurso para provimento de cargos técnico-administrativos regulado pelo Edital nº 025/2011 até segunda ordem deste Juízo ou de instância superior e, consequentemente, determinar que a Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA abstenha-se proceder a nomeação e/ou posse dos candidatos até o momento declarados como aprovados no tal certame. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal. Mossoró, 17 de julho de 2012.
BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal em substituição na 10ª Vara da SJRN