DIÁRIOPOPULAR W W W. D I A R I O P O P U L A R M G . C O M . B R
Região Metropolitana do Vale do Aço - Ano VIlI - Número 2.133 - Terça-feira - 10/03/2015 - R$ 1,00
VIOLÊNCIA SEXUAL
Polícia está à caça de maníaco A polícia da região está à procura de um estuprador que atacou duas mulheres, no bairro Caravelas e no Industrial. Ambas foram abordadas por um homem claro, de cerca de 1,70m, armado, que estava em uma moto-
cicleta Titan com baú. Uma adolescente de 15 anos, sequestrada no bairro Caravelas sob a mira de um revólver, foi levada para um matagal no bairro Industrial, onde o maníaco manteve relações sexuais forçadas. A outra víti-
REAJUSTE SALARIAL
Servidores de Ipatinga ameaçam entrar em greve O Sindicato dos Servidores Públicos de Ipatinga ameaça paralisar suas atividades na tentativa de pressionar a Prefeitura Municipal a atender as reivindicações da categoria. A campanha salarial dos servidores reivindica reajuste salarial de 15%, sendo 5,98% de correção inflacionária apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 8,56% de aumento real e parte da recuperação do poder aquisitivo dos salários; os servidores também querem auxílio alimentação de R$ 350,00; e abono de 1.125,00 relativo à diferença de correção salarial não paga em 2013. A última rodada de negociação entre a Prefeitura e o Sindicato dos Servidores aconteceu na sexta-feira (6). “O encontro foi importante para reforçar o compromisso do governo com o diálogo transparente com os trabalhadores”, avalia o secretário municipal de Administração, Página 3 Vicente Costa.
DÍVIDAS
Homem é morto a facadas
Página 4
PREVENÇÃO
Agência Brasil
ma, uma mulher de 28 anos, foi abordada no bairro Industrial. O estuprador fez sexo oral com as duas vítimas. Após terem relatado o caso à polícia, as vítimas foram encaminhadas ao hospital, examinadas e liberadas. Página 4
ONCOLOGIA
BDMG apoia ampliação da Unidade II do HMC O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) apoiará a ampliação da assistência oncológica oferecida pelo Hospital Márcio Cunha, em Ipatinga. Referência na região Leste do Estado, a instituição irá reestruturar, com recursos do Banco, a
FOCOS
Em Ipatinga, a meta é imunizar pelo menos 80% de cerca de 10 mil meninas na faixa etária de 9 a 13 anos
Unidade de Cuidados Paliativos, que fica na Unidade II do Márcio Cunha. O investimento total será de R$ 5,4 milhões, dos quais R$ 120 mil são destinados pelo BDMG por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Página 3 GRS
Campanha reforça o Agentes de endemias apuram índice de dengue combate ao vírus HPV
A Prefeitura de Ipatinga vai imunizar nos meses de março e abril meninas de 9 a 13 anos contra o HPV (Papiloma Vírus Humano) também nas escolas públicas, privadas e de
educação especial. A ação será promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, com objetivo de proteger as adolescentes contra o câncer de
colo de útero na idade adulta. A primeira fase da campanha de 2015 iniciará pela Escola Municipal Padre Cícero de Castro, no Bom Retiro, a partir desta terça-feira (10/03). Página 3
Os agentes de saúde vão vistoriar casas, lotes vagos e prédios públicos para identificar potenciais focos de larvas do Aedes aegypti
Os agentes de controle de endemias de Ipatinga iniciam a apuração do segundo Levantamento Rápido do Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa) de 2015. Serão vistoriadas casas, lotes vagos e prédios públicos para
identificar potenciais focos de larvas do Aedes aegypti, transmissor da dengue e da chikungunya. A ação vai permitir que o município saiba em quais áreas deve intensificar o programa de combate ao mosquito. Página 11
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Diário Popular
OPINIÃO
Terça-feira, 10 de março de 2015
FRASES “Estamos fazendo tudo com equilíbrio para reequilibrar a nossa economia”. Da presidenta Dilma Rousseff, definitivamente centrada.
“O esforço fiscal não é um fim em si mesmo. É apenas uma travessia para um tempo melhor que vai chegar rápido e de forma ainda mais duradoura”. Idem.
“Refuto todas as
acusações, posso efetivamente esclarecer detalhes de cada situação, não posso ser responsabilizado por requerimentos feitos por outros parlamentares”. Do presidente da Câmara Eduardo Cunha, negando envolvimento com a operação Lava Jato.
TEMPO VALE DO AÇO Terça-feira 10 de março Parcialmente nublado a nublado com possibilidade de chuva em áreas isoladas MÁXIMA: 35º C MÍNIMA: 18° C UMIDADE MÁXIMA: 85% UMIDADE MÍNIMA: 45%
www.diariopopularmg.com.br DIRETOR RESPONSÁVEL Fernando Benedito Jr. O DIÁRIO POPULAR é uma publicação de A Gazeta Metropolitana Editora e Gráfica LTDA. CNPJ 07.366.171/0001-88 FALE CONOSCO Telefone: 3827-0369. diariopopular.redacao@gmail.com ADMINISTRAÇÃO E REDAÇÃO Avenida JK, 1290, bairro Jardim Panorama, Ipatinga CEP 35.164-245 OFICINA Rua Xingus, 615, Iguaçu, Ipatinga
ESPAÇO PÚBLICO
ARTIGO
Planejamento Empresarial é tema de palestra com Joubert Fidelis O próximo tema do Planejar – Ciclo de Palestras Empresariais, será Planejamento Financeiro, com Joubert Fidelis, Doutor em Ciência da Informação, graduado em Administração de Empresas e Ciências Contábeis, especialista em Administração Financeira e em Gestão Estratégica da Informação. A palestra acontece na terça-feira, dia 10, com recepção às 8h, no auditório da Associação Comercial e Câmara de Dirigentes Lojistas de Coronel Fabriciano (ACICEL-CDL). O Planejar teve a abertura na terça-feira, dia 3, com Erasmo Vieira. Segue neste dia
10, conforme a programação, com Joubert Fidelis. Depois, no dia 17, tem palestra com Érika Viegas, que vai abordar a importância do Planejamento de Marketing. No dia 24 será a vez do economista e consultor Nelson Naibert, de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, falar sobre Planejamento Tributário. Fechando o ciclo de palestras, no dia 31, a consultora Luciana Teixeira aborda o tema Planejamento de Pessoal. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas através do telefone 3841-9900 ou pelo e-mail: comercial@acicelcdl. com.br.
(*) Luis Nassif
ARTIGO
Direita e esquerda: uma breve qualificação
(*) Róber Iturriet Ávila
A percepção de que “direita” e “esquerda” são conceitos datados não é incomum. Em parte, tal perspectiva tem origem na escassa qualificação desses grupos e na fluidez dos termos. Sabidamente, a origem dessas designações está na Revolução Francesa e nas posições em que as alianças estavam na Assembleia Nacional. Os partidários do Antigo Regime sentavamse à direita e os da revolução à esquerda. Desde então, houve mudança e fragmentação de pautas, entretanto, é possível efetuar agrupamentos. De maneira geral, o que une a esquerda é o desconforto com as desigualdades e a luta para reduzi-las. Essa busca abrange o aspecto social, de gênero e racial. As posições de direita visam a conservar as condições vigentes e valorizar a tradição. Ambos apregoam liberdade, mas olham o significado de prismas diversos. Genericamente, as forças de direita atuais entendem que o mercado é eficaz tanto na produção de bens quanto na distribuição da riqueza gerada. A desigualdade é útil para gerar incentivos e é fruto das diferentes aptidões e talentos. O mérito, portanto, explica a disparidade. O estabelecimento dos salários, do nível de atividade econômica e do desemprego deve refletir as condições dos negócios e os desequilíbrios se ajustam pelos mecanismos de oferta e de demanda. O papel do Estado deve ser reduzido para que o mercado funcione sem interferência. Essas são as bandeiras econômicas liberais. Convém ressalvar que os liberais originais se opunham ao estamento e aos privilégios aristocráticos, sendo anti-tradicionais e progressistas na época, mesmo não acolhendo ideias igualitárias. Ainda hoje, há segmentos liberais, do ponto de vista econômico, que se alinham com progressistas. A acepção de “liberdade” tem relação com Estado menor e a possibilidade de cambiar. Do ponto de vista dos hábitos, em outro segmento do campo direitista, os conservadores são avessos a políticas afirmativas raciais, para gays e outras ações que afrontem os valores familiares tradicionais e as hierarquias sociais. No extremo, os fascistas, ainda que não sejam partidários do Estado mínimo, estão na direita, sobretudo pela aversão a políticas igualitárias, em particular a ações de equalização de raças e aos direitos de gays e afins. Os fascistas defendem o totalitarismo, o militarismo e são xenófobos, o que os mobiliza contra pessoas de outras localidades e imigrantes. Do ponto de vista filosófico e metodológico, os pilares da direita se centram no indivíduo, com exceção dos fascistas. Além da sensibilidade para ampliar a equidade, a esquerda compreende que as relações capitalistas não são eficazes na distribuição de riquezas. De um lado porque as pessoas não partem de condições de igualdade para ingressar no mercado. De outro, porque há assimetria de poder entre o capital e o trabalho, tendo o primeiro influência sobre a remuneração e a condição do segundo, tanto no âmbito econômico, quanto político. Ademais, a dinâmica capitalista, nessa visão, tende a concentrar o capital e a riqueza em oligopólios cada vez maiores e mais poderosos. Modernamente, os grupos de esquerda centram energias em ajustar assimetrias por meio do Estado, uma vez que
Lava Jato demole o mito do financiamento privado
o mercado, agindo livremente, pressiona e fragiliza segmentos mais vulneráveis. A maneira de atingir tais objetivos são políticas de transferência de renda, acesso à educação, estabelecimento e incremento do salário mínimo, ampliação de direitos trabalhistas, políticas para minorias, em suma, com ação estatal e regulação econômica. Os que defendem esse caminho estão na social democracia, social-desenvolvimentismo ou apenas desenvolvimentismo. Ainda no campo da esquerda estão os socialistas e comunistas, que não concordam que a regulação e a moderação do mercado por meio do Estado sejam suficientes. A solução socioeconômica é o fim do capitalismo. No extremo, os anarquistas tem bandeiras semelhantes, mas não acreditam que o Estado é capaz de harmonizar os conflitos, sobretudo porque esse está sob o domínio daqueles que detêm poder social, político e econômico. No campo esquerdista, a “liberdade” é compreendida como a possibilidade de desenvolver aptidões e talentos sem as amarras que as diferenças sociais, a injustiça e a opressão impõem. Do ponto de vista filosófico e metodológico, a análise é mais coletiva, em que pese a aversão dos anarquistas ao Estado. A centro-direita aceita efetuar ajustes via Estado para evitar conflitos sociais, até para que a ordem vigente se mantenha, mesmo que acredite nas forças do mercado livre. Já a centroesquerda tem nas políticas corretivas o seu foco principal, não chegando ao anticapitalismo. Os grupos de interesse que se associam à esquerda são os trabalhadores, pequenos agricultores, microempresários e os desassistidos de maneira geral. Já os de direita abarcam aqueles que não têm interesse em alterações profundas e que se beneficiam do status quo, como grandes empresários, bancos, latifundiários e os conservadores do ponto de vista de costumes. Pondera-se que esses alinhamentos nem sempre são lineares e constantes. As diferenças entre direita e esquerda contemplam variados temas, como as origens da riqueza e da pobreza, a criminalidade e as maneiras de combatê-la, as questões da sexualidade, o papel da imprensa, a importância da propriedade privada, o porte de armas, as relações interpessoais… Direita e esquerda veem e interpretam o mundo de maneiras diferentes, apregoam caminhos díspares para resolver os problemas da sociedade e abrangem grupos de interesses conflitantes. Mesmo que a conceituação central esteja no maior ou menor desconforto com a desigualdade, tal classificação é simplificadora e vaga. Em que pese a organização política, social, teórica e metodológica desses setores ser efetivo há mais de duzentos anos, a clarificação dos respectivos conceitos é inacabada e requer empenho. Não apenas para a tipificação acadêmica, mas principalmente para a melhor compreensão da realidade social, política e econômica pelo cidadão.
(*) Róber Iturriet Ávila é economista, pesquisador da Fundação de Economia e Estatística (FEE) e professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.
A tentativa do presidente do Senado Renan Calheiros de abrir uma CPI contra o Ministério Público - em função da Lava Jato - é importante para baixar a poeira, permitir uma análise mais estrutural do episódio e escolher lado. E certamente não será o lado de Renan. Sempre haverá ressalvas aos critérios adotados pelo Procurador Geral da República Rodrigo Janot para abrir os inquéritos - aqui mesmo critiquei os dois pesos adotados no inquérito dos senadores Lindberg Faria e de Aécio Neves. E haverá críticas aos vazamentos e à manipulação das notícias pelos grupos de mídia, comprovando que, para eles, denúncias são apenas instrumentos de luta política, não de melhoria institucional. Permanece o uso político execrável e seletivo de informações, visando a desestabilização política. Continuarão sendo criticados os abusos das prisões preventivas e dos métodos coercitivos para se obter delações. Com todos esses senões, a Lava Jato entra para a história como o mais importante capítulo na luta contra os vícios do modelo político brasileiro, uma porta que se escancara para a reforma política e dos usos e costumes. Além de ferir de morte a mais deletéria influência sobre a classe política - da atual geração de empreiteiras de obras públicas - expõe de vez os vícios do financiamento privado de campanhas eleitorais. Fica desmascarada o enorme engodo propagado pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal) de que o fim do financiamento privado estimularia as doações via caixa 2. Por sua experiência como Ministro e empresário, Gilmar sabe como se dá esse jogo: o financiamento oficial é uma extensão do caixa 2. A maior prova é a dificuldade da Lava Jato em separar os financiamentos legítimos dos ilegítimos. Nada impede que haja um acerto e o financiamento se dê através da contabilidade oficial. O erro em incriminar Lindberg está no fato de que o crime ainda não tinha sido cometido. Os procuradores assumiram a atitude draconiana de tratar como ilícitos todos os financiamentos, colocando no mesmo caldeirão crimes cometidos com presunção de crimes a cometer. No fundo, tudo faz parte da mesma engrenagem. A troco de quê uma empreiteira bancaria candidaturas a governos de estado, ao Senado, à Câmara, à própria Presidência, se não tivesse por contrapartida ou favores recebidos ou promessas firme de favores a receber. Ou, no mínimo, de não ser atrapalhada em suas pretensões. E sua entrada desequilibra de tal forma as eleições que obriga todos os candidatos a recorrer ao seu financiamento. Ao incluir todos os financiamentos na lista da suspeição, a Lava Jato demole de vez o mito do financiamento privado. Ao tornar público todos os inquéritos, reduz o jogo de manipulações. Ao se dispor a responder publicamente às críticas e indagações - através de um hotsite - o Ministério Público se expõe de forma democrática, ao contrário da blindagem da AP 470 que deixou dezenas de suspeições pairando no ar. Ao abrir um canal de explicações, o MP se despe de um poder imperial de não prestar contas. Com a relatoria caindo nas mãos firmes e criteriosas de Teori Zavaski haverá antídotos contra abusos e se poderá aprofundar - com critérios - as investigações. (*) Luis Nassif é economista e escreve no blog Luis Nassif on Line em www.jornalggn.com.br
CIDADES
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Terça-feira, 10 de março de 2015
REAJUSTE SALARIAL
Sindicato dos servidores de Ipatinga ameaça ir à greve IPATINGA – O Sindicato dos Servidores Públicos de Ipatinga ameaça paralisar hoje suas atividades na tentativa de pressionar a Prefeitura Municipal a atender as reivindicações da categoria. A campanha salarial dos servidores reivindica reajuste salarial de 15%, sendo 5,98% de correção inflacionária apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 8,56% de aumento real e parte da recuperação do poder aquisitivo dos salários; os servidores também querem auxílio alimentação de R$ 350,00; e abono de 1.125,00 relativo à diferença de correção salarial não paga em 2013. Além das reivindicações econômicas, o Sindicato elenca vários outros itens relativos aos aposentados, aos agentes comunitários de saúde e endemias, mesa de negociação permanente do SUS, entre outras. DIÁLOGO A última rodada de negociação entre a Preeitura e o Sindicato dos Servidores aconteceu na sexta-feira (6). “O encontro foi importante para reforçar o compromisso do governo com o diálogo transparente com os trabalhadores”, avalia o secretário municipal de Administração, Vicente Costa, que participou da audiência ao lado do secretário municipal de Fazenda, Fábio Mussi. “Continuamos de portas abertas para manter abertas as negociações, levando em conta a situação das finanças municipais, a valorização dos trabalhadores e a garantia da qualidade dos serviços prestados à população”, defende Fábio Mussi. Este foi o segundo encontro entre representantes do Executivo e dos sindicatos dos servidores para tratar da campanha salarial 2015.
SAÚDE
Divulgação
PREVENÇÃO
3 Secom PMI
Mais de 10 mil meninas entre 9 e 13 anos formam o público alvo da campanha de imunização contra o câncer de colo de útero
Escolas de Ipatinga vacinam adolescentes contra o HPV
FSFX irá reestruturar, com recursos do Banco, a Unidade de Cuidados Paliativos, que fica na Unidade II do Márcio Cunha
BDMG apoia reestruturação de unidade oncológica em Ipatinga BH – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) apoiará a ampliação da assistência oncológica oferecida pelo Hospital Márcio Cunha, em Ipatinga. Referência na região Leste do Estado, a instituição irá reestruturar, com recursos do Banco, a Unidade de Cuidados Paliativos, que fica na Unidade II do Márcio Cunha.
O investimento total será de R$ 5,4 milhões, dos quais R$ 120 mil são destinados pelo BDMG por meio do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). A Fundação São Francisco Xavier, mantenedora do hospital, está captando, até 31 de março desde ano, recursos para a viabilização do projeto.
Os recursos do BDMG permitirão a aquisição de equipamentos e a contratação de equipe multidisciplinar para a nova unidade, que oferecerá atendimentos ambulatoriais e 40 leitos para internação de pacientes oncológicos do Sistema Único de Saúde (SUS). A previsão é que os atendimentos comecem no segundo semestre de 2015.
IPATINGA - Nos meses de março e abril, a Prefeitura de Ipatinga vai imunizar meninas de 9 a 13 anos contra o HPV (Papiloma Vírus Humano) também nas escolas públicas, privadas e de educação especial. A ação será promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, com objetivo de proteger as adolescentes contra o câncer de colo de útero na idade adulta. A primeira fase da campanha de 2015 iniciará pela Escola Municipal Padre Cícero de Castro, no Bom Retiro, a partir desta terça-feira (10/03). São aproximadamente 200 profissionais da saúde envolvidos para garantir que as doses cheguem a todas às adolescentes que frequentam as quase 70 escolas de Ipatinga. No município, a meta é imunizar pelo menos 80% de cerca de 10 mil meninas nessa faixa etária. DOCUMENTOS No dia programado, a adolescente deve apresentar documento de identidade com foto ou cartão de vacina. Caso o pai ou responsável não autorize a imunização, deve encaminhar
o termo de recusa assinado. Neste período, o município também vai realizar busca ativa e imunizar as adolescentes vacinadas em 2014, que ainda não receberam a segunda dose contra o HPV. O calendário por escola da primeira (10 a 13/03) e da segunda (16 a 20/03) semanas de vacinação já está disponível no site da Prefeitura de Ipatinga. A programação para as demais escolas também será, semanalmente, no site institucional. As doses também estão disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde da rede municipal. A segunda dose será seis meses após a primeira, e o reforço, cinco anos depois. PROTEÇÃO COMPLETA A vacina contra o HPV foi incluída no calendário básico nacional de vacinação em 2014 para adolescentes de 11 a 13 anos. Já partir deste ano, a cobertura foi ampliada para a faixa a partir dos 9 anos. A vacina ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) protege contra os quatro tipos mais comuns de vírus que causam verrugas genitais e câncer de colo de útero.
FINANÇAS
Sicoob Cosmipa inaugura nova agência no Centro de Ipatinga IPATINGA - Em solenidade ocorrida na noite da última sexta-feira (6), na rua Edgar Boy Rossi, 70, a diretoria do Sicoob Cosmipa inaugurou uma nova agência com dois andares e mais de 500 m2 de área construída. Participaram do evento, entre outras autoridades e lideranças, a prefeita de Ipatinga, Cecília Ferramenta (PT), e o presidente da Central das Cooperativas de Economia e Crédito de Minas Gerais (Cecrenge), Luiz Gonzaga Viana Lage, que foram recepcionados pela presidente do conselho do Sicoob Cosmipa, Zélia Maria Alves Rabelo, e demais diretores. A bênção das novas instalações, que ficam bem ao
Fotos: João Rabêlo
lado da Prefeitura de Ipatinga, no Centro da cidade, foi feita pelo Bispo Honorário da Diocese de Itabira/Coronel Fabriciano, Dom Lélis Lara, que elogiou os princípios cooperativistas que norteiam o empreendimento. VISIBILIDADE Em seu discurso, a presidente do conselho do Sicoob Cosmipa, Zélia Rabelo, destacou os esforços empreendidos pela atual diretoria para transformar em realidade um sonho antigo, a sede própria da entidade. “Comemoramos não apenas os 34 anos de existência do Sicoob Cosmipa, mas, e principalmente, o fato de que agora ganhamos visibilidade e condições
de atender melhor aos nossos quase oito mil cooperados, assim como aos clientes e usuários que nos procuram para operações de crédito, pagamento de contas e outros serviços bancários, além de oferecer melhores condições de trabalho à nossa equipe de colaboradores”, lembrou Zélia. A prefeita Cecília Ferramenta foi enfática ao afirmar: “Esta produtiva parceria entre a cooperativa e a administração municipal é fundamental para os servidores públicos e trabalhadores em educação nos municípios onde o Sicoob Cosmipa atua, e estaremos sempre juntos, buscando o melhor para a nossa comunidade”, afirmou Cecília Ferramenta.
Fachada da nova agência do Sicoob Cosmipa em Ipatinga
Luiz Gonzaga, Dom Lara, Cecília Ferramenta e Zélia Rabelo
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Terça-feira, 10 de março de 2015
VIOLÊNCIA SEXUAL
Tarado ataca mulheres nos bairros Caravelas e Industrial DA REDAÇÃO – A polícia acredita que o mesmo homem está envolvido em dois estupros registrados no Vale do Aço. Os crimes ocorreram entre a madrugada e a manhã de domingo e teve o mesmo modus operandi. Na primeira ocorrência, uma adolescente de 15 anos relatou que por volta das 23:00h de sábado saiu de sua casa e foi se encontrar com uma amiga na avenida Getúlio Vargas, no bairro Caravelas. As meninas ficaram conversando quando, por volta das 3:00h de domingo, um homem claro e de 1,70 metros, apareceu. Ele estava em uma motocicleta tipo CG Titan com baú. Armado com um revólver, o autor ameaçou a jovem e exigiu que ela colocasse o capacete e subisse na motocicleta. A adolescente obedeceu a ordem e sua amiga correu. O homem levou a vítima sentido ao bairro Industrial, em Santana do Paraíso, entrou em um matagal e obrigou a jovem a manter relações sexuais com ele. A adolescente ainda relatou que o
IMAGEM ILUSTRATIVA
autor ejaculou em sua boca. Em seguida, o homem roubou o celular da adolescente e a entregou apenas o chip. Ele a deixou abandonada a dois quarteirões do local do crime e fugiu. A adolescente foi socorrida por pessoas que estavam em um posto de combustíveis, que acionaram a Polícia Militar. A garota foi encaminhada ao Hospital Márcio Cunha, onde foi examinada e liberada. INDUSTRIAL Já o segundo caso foi registrado por volta das 5:00h de domingo. Uma mulher
de 28 anos relatou que estava em um ponto de ônibus no bairro Industrial, em Santana do Paraíso, indo para o trabalho, quando foi abordada por um homem claro, com cerca de 1,70 metros de altura, em uma motocicleta tipo CG Titan com baú. Armado, o homem exigiu que a vítima subisse em sua moto e colocasse o capacete. O autor levou a vítima a um matagal no bairro Industrial e a obrigou a manter relações sexuais com ele. No segundo crime, a vítima também relatou à polícia que o autor ejaculou em sua
boca. Em seguida, ele roubou seu celular e lhe entregou apenas o chip. ALERTA Após o crime, o homem abandonou a mulher no mesmo ponto de ônibus em que ela foi abordada. Antes de fugir, ele informou que estaria indo para Mesquita. A vítima também foi encaminhada ao Hospital Márcio Cunha. O autor ainda não foi identificado. A PM alerta que caso outras mulheres tenham sido vítimas, devem entrar em contato com a PM pelo 190.
BRIGA DE BAR
Bebedeira termina em agressão com pedradas FABRICIANO – Um homem de 25 anos foi preso após tentar contra a vida de Walace Gomes do Nascimento, de 27 anos. O crime ocorreu na madrugada desta segunda-feira, no bairro Caladinho, em Coronel Fabriciano. A vítima não corre risco de morte. A Polícia Militar recebeu a informação de que Walace e Dayvid Silva Severino, de 25 anos, faziam o uso de bebida alcoólica. Na rua Belo Horizonte, autor e vítima iniciaram uma discussão. Dayvid se armou com uma pedra e passou a desferir golpes contra a cabeça da vítima. O segurança de um estabelecimento que estava próximo ao local do crime viu a ação do autor e correu
para evitar que a confusão terminasse em morte. Ao perceber a presença de uma testemunha, Dayvid correu. A vítima foi socorrida ao Hospital São Camilo com ferimentos na cabeça. Walace não corre risco de morte. Ele relatou à Polícia Militar quem seria o autor do crime. Policiais se deslocaram até residência do suspeito, que foi localizado e preso. Dayvid foi reconhecido pela vítima como autor do crime. O rapaz foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil. Tanto autor quanto vítima possuem passagens pela polícia. TIMÓTEO Na manhã de domingo, uma tentativa de homi-
cídio foi registrada na rua Um, bairro Alegre, em Timóteo. Cleunice Moura Coelho, de 35 anos, relatou que estava próxima a sua residência quando dois indivíduos apareceram. Um deles, armado, efetuou vários disparos em sua direção. Ela foi atingida no tórax, pescoço e abdômen. Após os tiros, a dupla fugiu. A vítima foi encaminhada ao Hospital São Camilo e não corre risco de morte. Denúncias repassadas à Polícia Militar apontavam que um dos autores do crime seria o irmão de um rapaz que se envolveu em uma confusão com o filho da vítima no dia anterior. De posse das informações,
a PM se deslocou até a residência do suspeito. No local, familiares do indivíduo informaram à polícia que ele chegou em casa nervoso e afirmou que teria matado uma mulher a tiros no bairro Alegre. C.L.V., de 29 anos, foi encontrado e preso. Ele tentou resistir à abordagem policial. Foi mostrada à vítima uma foto do rapaz, mas ela não o identificou como autor do crime. Ela informou a PM que um homem gordo e de cabelos grisalhos teria efetuado os disparos. A PM recebeu a informação de que o suspeito seria J.L.L.F., pai do primeiro indivíduo preso. O homem e a arma utilizada no crime não foram localizados.
HOMICÍDIO
Desavença por dívidas acaba em morte no Ipaba DA REDAÇÃO – Ronaldo da Silva, de 42 anos, foi preso após matar a facadas Fábio José Gomes, de 27 anos. O homicídio ocorreu no fim da tarde de domingo, em Ipaba. O autor afirmou à polícia que agiu em legítima defesa. Informações repassadas pela Polícia Militar apontam que o autor e a vítima tinham desavenças em função de uma dívida. Fábio devia certa quantia a Ronaldo e se recusava a pagar. Segundo Ronaldo, com frequência, Fábio o ameaçava de forma indireta, afirmando que já tinha trocado tiros com a polícia. No domingo, autor e vítima, que são vizinhos na avenida Manoel Machado Franco, no Centro de Ipaba, inicia-
ram uma discussão. Fábio se armou com uma faca e correu em direção a Ronaldo. CONTRAGOLPE O autor conseguiu desarmá-lo e o agrediu com cinco golpes. Fábio foi atingido duas vezes no peito, uma vez no pescoço, ouvido e perna. Ele chegou a ser socorrido por uma unidade de saúde, mas morreu a caminho do hospital. A polícia prendeu Ronaldo, que alegou ter agido para se defender. Segundo o autor, além de tentar agredi-lo no domingo, a vítima já tinha feito ameaças anteriormente. Ronaldo foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil. A Polícia Militar apreendeu a faca utilizada no crime.
ACIDENTE NA LAGOA
Vai nadar após almoço e é encontrado morto IPABA – Wendey Michel Leonel Dutra, de 23 anos, morreu afogado na lagoa do Piauzinho, zona rural de Ipaba, no último domingo. A Polícia Militar de Ipaba, que atendeu à ocorrência, relatou que a vítima é de Belo Oriente e estava na lagoa com seus familiares. Após o almoço, Wendey entrou na água. Alguns minutos depois, familiares do rapaz sentiram sua falta e foram procurar por ele. Um dos familiares de Wendey, caminhando pela lagoa, pisou em algo estranho e ao verificar, constatou que se tratava da vítima. Segundo a PM, a família acredita que após o almoço, por ter entrado na água, a ví-
Reprodução
Wendey pode ter passado mal ao entrar na lagoa e se afogou
tima pode ter passado mal e se afogado. O corpo foi removido ao IML de Ipatinga. Wendey morava no distrito de Perpétuo Socorro. Ele será sepultado nesta terça-feira.
MACONHA
Grupo é preso em Bom Jesus por tráfico de drogas DA REDAÇÃO – Um grupo foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil por envolvimento com o tráfico de drogas. O bando foi abordado durante o fim de semana no Centro de Bom Jesus do Galho. Com eles foram apreendidos droga, dinheiro e celulares. A Polícia Militar, em cumprimento a mandados de prisão, se deslocou a uma residência na rua José Altivo Rocha. No local
foram abordados três adolescentes e um rapaz de 18 anos. Em uma sacola plástica que estava enterrada, a Polícia Militar localizou 30 buchas de maconha prontas para serem comercializadas, R$ 85 e cinco celulares. O grupo foi detido e encaminhado para a Depol. A PM informou que o grupo já é conhecido no meio policial com passagens por tráfico de drogas.
EDITAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO LEI MUNICIPAL Nº. 747 DE 05 DE MARÇO DE 2015. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; II - política de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III - política de assistência social através dos serviços e programas da Proteção Social Especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV - política sócio educativa destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. § 1º O Município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. § 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3° São Órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar; IV - secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; V - entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. § 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. § 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste Município. § 3º As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município. § 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destina-
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Terça-feira, 10 de março de 2015 dos ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. § 5º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. § 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem como na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal. Art. 4° O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente. § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional e familiar; e) liberdade assistida; f) prestação de serviços à comunidade; g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; h) prevenção à evasão e reinserção escolar. § 2° Os serviços especiais visam a: a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) a proteção jurídico-social; d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, § 7º, da Constituição Federal. Art. 6º No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, sócioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº. 8069/90. § 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
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§ 2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº. 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4º da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei. Seção II Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho dos Direitos Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros. § 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. § 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por no mínimo um servidor público municipal de carreira, com formação em nível médio. Seção III Da Publicação dos Atos Deliberativos Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no saguão da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo. Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. Seção IV Da Composição e do Mandato Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, na seguinte conformidade: I - Representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) dois membros titulares e dois membros suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e um membro suplente da Procuradoria Geral do Município; e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
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CONTINUAÇÃO Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico. II - 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais. § 1° Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no saguão da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município. § 2° Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento; II - estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do Município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 3° A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente farse-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade. § 4º Os membros suplentes substituirão os membros titulares provisoriamente em caso impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas. § 5º Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolizada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito. § 6º Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato. § 7º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública. § 8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente. § 9º No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. § 10. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca. § 12. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 13. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período. § 14. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca. Seção V Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I - representantes de órgãos de outras esferas governamentais; II - conselheiros tutelares no exercício da função. Parágrafo único. Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal. Art. 12. Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos cassados quando: I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92. § 1º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho. § 2º Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para que demande em juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança. § 3º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos. Seção VI Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227,
caput, da Constituição Federal; II - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no Município; III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar; V - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº. 4.320/64, Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Complementar 101/00 e Decreto Municipal nº 2.442/03. VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90; VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIII - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no Município; IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90; XI - proceder, nos termos do 91 e parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais; XVII - deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual; XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados
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CONTINUAÇÃO pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. § 1º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; § 2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, bem como as maiores demandas existentes; II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. § 3º Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. Seção VII Do Processo de Escolha dos Conselheiros dos Direitos Não Governamentais Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos. Parágrafo único. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia nãogovernamental. Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2º, desta Lei. Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito. Parágrafo único. As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital. Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primei-
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ra convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades. Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação. Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia. Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes. Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 8º e 9º, desta Lei. Seção VIII Dos Requisitos para ser Conselheiro dos Direitos Não Governamental Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual; II - possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; III - residir no Município há mais de dois anos; IV - estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local; Parágrafo único. O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado nas entidades ou movimentos não-governamentais. Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Disposições Gerais Art. 23. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. § 2º Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. § 3º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução. § 4º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município. § 5º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes. § 6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº. 139/2010 do Conanda. § 7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 24. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos
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como eleitores no Município. § 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. Art. 25. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 26. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Art. 27. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - ensino médio completo; V - ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VII - estar no gozo dos direitos políticos; VIII - não exercer mandato político; IX - não estar sendo processado criminalmente no Município ou em qualquer outro deste País; X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. § 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. Art. 28. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei. Art. 29. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse. Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Art. 30. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas. Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude. Art. 31. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. § 2º Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 29 e o disposto no artigo 30, desta Lei. § 3º Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
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CONTINUAÇÃO nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Seção III Da Realização do Pleito Art. 32. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao do eleição presidencial. Art. 33. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. § 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do Município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 34. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. § 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. § 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. § 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. § 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 35. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 36. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. Art. 37. À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. Art. 38. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 39. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebi-
dos. Art. 40. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. § 2º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 41. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 42. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 43 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos Conselhos Tutelares Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90; II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda). § 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 45. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). § 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. § 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 46. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. § 1º A Lei orçamentária municipal, a que se refere “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio. § 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições. Seção VII Da Competência Art. 47. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo Município, nos termos da resolução do CMDCA; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção VIII Da Remuneração Art. 48. A remuneração do Conselho Tutelar será de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), com reajuste proporcional ao índice aplicado na revisão geral anual dos vencimentos do servidor público municipal. § 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. § 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
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CONTINUAÇÃO vedada a acumulação de vencimentos. § 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Santana do Paraíso/MG, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina. § 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. § 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 49. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 50. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Parágrafo único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro Município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. Seção IX Do Regime Disciplinar Art. 51. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. Art. 52. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Terça-feira, 10 de março de 2015 Art. 53. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. § 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. § 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. § 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 54. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - perda do mandato. Art. 55. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 56. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 51, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 57. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 58. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI - exercício de atividades político-partidárias. Art. 59. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental; II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais; III - 01 (um) conselheiro tutelar. § 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. § 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 60. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. § 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Con-
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selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. § 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 61. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão,l que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § 1º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção II Da Criação e Natureza do Fundo Art. 62. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 1º O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § 2º O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio. Seção II Da Captação de Recurso Art. 63. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90; III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução. Art. 64. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
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CONTINUAÇÃO II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. § 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos. § 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. § 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. § 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. Art. 66. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Parágrafo único. Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. Art. 68. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia
dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. § 2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA. § 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software; b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software; c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 090 de 17 de agosto de 1996.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO EDITAL RESUMIDO DA TOMADA DE PREÇO Nº 01/2015 O Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG, designado através da Portaria nº 21/2015, torna público que fará realizar licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇO, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de projetos de divulgação de ações, programas, serviços e campanhas do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, para Prestação de Serviços de Comunicação por Agência de Propaganda, Anunciante e Veículos de Comunicação e suas recíprocas relações vigentes, observado o caráter institucional, educativo, informativo e de orientação social, do tipo Melhor Técnica e Preço. Data limite para entrega dos documentos de habilitação e proposta de preço: Até as 13h00min horas do dia 15/04/2015. Abertura: 15/04/2015 às 14h00min horas. Valor de referência da licitação: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Retirada do edital e entrega dos envelopes: Setor de Licitações da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano. O edital pode ser solicitado pelo email: secretaria@camarafabriciano.mg.gov.br. Demais informações poderão ser obtidas através do telefone: (031) 3865 1212. Coronel Fabriciano, 09 de março de 2015. William Horta Chaves Ulhoa-Presidente da Comissão de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO – Concorrência 17/2014. Foi sorteado Ana Sylvia Rodrigues e Silva pra compor a subcomissão técnica, tendo em vista a desistência de Nadieli Sathler Andrade. Informações 31 3251 5448. Wanderley Ciriaco, 06/03/2015.
Santana do Paraíso, 05 de março de 2015. ANTÔNIO AFONSO DUARTE Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO CONVOCAÇÃO A Administração Municipal de Coronel Fabriciano convoca toda a comunidade para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA para apresentação e discussão das diretrizes para o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme previsto no art. 44 da lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Data: 18 de março de 2015 (quarta-feira) / Horário: 18h30 Local: Praça Dr. Louis Ensch, 64 - Centro Coronel Fabriciano, 06 de março de 2015. ROSANGELA MENDES ALVES PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO ORIENTE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 17.005.653/0001-66 AVISO DE EDITAL. Pregão Presencial nº 007/2015-Processo Licitatório 013/2015. Objeto: Aquisição de sementes de hortaliças, feijão, adubos, para serem distribuídas aos agricultores cadastrados no “Projeto Praia da Missa”, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Abertura dia: 23/03/2015 às 09h00min. O edital poderá ser repassado via e-mail mediante solicitação via fax pelo telefone 33-3253-2827 ou 33-3253-2840, poderá ser retirado no site: www.belooriente.mg.gov.br, ou na Assessoria de Licitações e Compras da PMBO. Belo Oriente, MG, 09 de março de 2015. Djalmas Ermogenes Rodrigues. Pregoeiro.
DIÁRIOPOPULAR JORNAL DE VERDADE
CIDADES
Diário Popular
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LIRAA
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SERVIÇOS
finaliza obras Agentes de endemias checam PMCF na estrada do Cocais índice de infestação de dengue IPATINGA - De segunda (09) a quarta-feira (11), os agentes de controle de endemias de Ipatinga iniciam a apuração do segundo Levantamento Rápido do Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa) de 2015. Serão vistoriadas casas, lotes vagos e prédios públicos para identificar potenciais focos de larvas do Aedes aegypti, transmissor da dengue e da chikungunya. A ação vai permitir que o município saiba em quais áreas deve intensificar o programa de combate ao mosquito. No entanto, a participação da comunidade é imprescindível e urgente, uma vez que 80% dos focos do Aedes aegypti continuam a ser encontrados dentro das residências, conforme registram os levantamentos anteriores. “O poder público está fazendo a sua parte, mas sozinho não é capaz de resolver o problema da dengue e de outras zoonoses, que exigem cuidados simples e permanentes por parte dos moradores”, reforça a coordenadora da Vigilância em Saúde, Eliane Lana. CONTROLE Ipatinga conta hoje com
Secom PMI
Cada morador deve cuidar da limpeza e eliminação dos focos de mosquitos dentro de casa e no seu quintal
um efetivo aproximado de 90 agentes de controle de endemias no combate à dengue. Todos os profissionais trabalham devidamente identificados, com uniforme e crachá funcional. É função dos agentes identificar e vistoriar possíveis criadouros do mosquito. Durante as visitas, os profissionais também orientam e esclarecem dúvidas da comunidade sobre pre-
venção e controle das doenças. “Mas é tarefa fundamental de cada morador cuidar da limpeza e eliminação dos focos de mosquitos dentro de casa e no seu quintal”, argumenta a técnica da PMI. Ela reforça que entre os materiais distribuídos, está o “10 minutos contra a dengue” que mostra à comunidade, de maneira objetiva, os principais locais que
servem de criadouro para o mosquito e como cuidar da limpeza e eliminação destes. A expectativa do município é divulgar o novo LIRAa em até 10 dias. SERVIÇOS Mais informações, dúvidas e denúncias podem ser feitas junto ao Centro de Controle de Zoonoses de Ipatinga, pelos telefones (31) 3829-8383 ou 3829-8313.
PROFISSÃO
Conselho de Comunicação aprova exigência do diploma de jornalista
BRASÍLIA - O Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional (CCS) aprovou, na quarta-feira (6), parecer favorável apresentado pelo conselheiro Celso Augusto Schröder às Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 206/12 (33/09 no Senado) e 386/09, que determinam a exigência de diploma para exercício da profissão de jornalista. Item mais polêmico da pauta, o parecer recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O assunto já havia sido debatido na Comissão Temática da Liberdade de
Expressão do Conselho de Comunicação Social, que se manifestou contra a obrigatoriedade do diploma. INCONSTITUCIONAL O exercício profissional do jornalismo é regulamentado pelo Decreto-Lei 972/69, por sua vez regulamentado pelo Decreto 83.284/79. A regulamentação da profissão previa a formação de nível superior específica em jornalismo como requisito para o exercício profissional, mas foi modificada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, que con-
siderou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e o registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão. Segundo Schröder, que preside a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), enquanto foi norma no Brasil, a exigência da formação nunca impediu o direito à opinião e à livre manifestação do pensamento, nem a colaboração, especializada ou não, nos meios de comunicação social. “Vale ressaltar, ainda, que os parlamentares estão exer-
cendo a função para a qual foram eleitos: legislar, inclusive modificando a Constituição Federal, naquilo que for necessário para o ordenamento constitucional e infraconstitucional, com vistas ao aperfeiçoamento da democracia brasileira”, afirmou. Favorável à exigência do diploma, o vice-presidente do conselho, Fernando César Mesquita, argumentou que a formação é um instrumento importante, inclusive para ampliar os horizontes do profissional. “Até porque as novas mídias precisam de muita atenção e cuidado”, ponderou.
FABRICIANO – A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente da Prefeitura de Coronel Fabriciano finalizou a manutenção da estrada do Cocais. A intervenção foi realizada em mais de cinco quilômetros de extensão, com o objetivo de melhorar o acesso e a circulação de veículos na via. As curvas mais acentuadas e os trechos mais íngremes receberam atenção especial. “Essa manutenção permitiu uma melhora significativa da estrada. Usamos um agregado siderúrgico tratado e rolo compactador para melhorar as condições da estrada”, explica o secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Marcos Carvalho. O secretário acompanhou a prefeita de Fabriciano, Rosângela Mendes, e o vice-prefeito, Bruno Torres, em uma visita no local. “Estive aqui, no mês passado, quando ainda estávamos iniciando as obras e estou satisfeita com o
trabalho realizado. A estrada está mais transitável e mais segura também”, avalia a prefeita Rosângela Mendes. SEGURANÇA Para o vice-prefeito, Bruno Torres, a manutenção é muito importante, principalmente para as pessoas que moram no Cocais. “Temos comunidades que dependem diretamente dessa estrada para chegar à cidade. Promover a manutenção e melhoria da via é permitir que esse deslocamento seja feito de forma digna e segura”, afirma Bruno Torres. O material usado é proveniente de uma doação feita pela Usiminas. Aproximadamente 250 mil toneladas de agregado siderúrgico tratado foram doadas ao município. “Promovemos esta manutenção e, nas próximas semanas, vamos fazer melhorias nas vias da área urbana que ainda não têm calçamento”, informa o secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
EMPREENDEDORISMO
Capacitar sedia workshop para mulheres nesta semana IPATINGA - O cuidado com a carreira profissional da mulher tem destaque, tanto quanto a saúde, os cuidados com a beleza e o lazer, na programação especial da Prefeitura de Ipatinga para o “Mês da Mulher”. Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, comemorado no dia 8 de março, a Central de Empreendedorismo e Formação Profissional – Capacitar vai oferecer um workshop, a partir da próxima terça-feira (10/03), das 14h às 17h. As oficinas vão acontecer até o dia 13 de março, com quatro tipos de palestras e duração total de 180 minutos, todas nas dependências da Capacitar. Temas como empreendedorismo, vendas, imagem e marketing pessoal serão abordados nas aulas direcionadas às mulheres acima de 18 anos. Todas as participantes receberão certificados do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). POTENCIAL “Temos percebido um grande número de mulheres atuantes na gerência de gran-
des empresas, ou à frente do próprio negócio. Por isso, as palestras visam a desenvolver o potencial empreendedor aliado ao feminino, como forma de qualificar as mulheres gestoras, para que elas se vejam como empreendedoras; as mulheres empregadas e as que buscam se inserir no mercado de trabalho”, detalha a gerente da Capacitar, Vanessa Cardoso. A Central de Empreendedorismo e Formação Profissional – Capacitar fica na avenida João Valentim Pascoal, s/ nº, na esquina com a rua Mariana, Centro. Mais informações e inscrições, pelo telefone (31) 3829-8731.
PROGRAME-SE: MULHERES EMPREENDEDORAS 10/03 (terça-feira) | 14h às 17h MULHER:
CONSTRUINDO
SUA IMAGEM PESSOAL 11/03 (quarta-feira) | 14h às 17h MARKETING PESSOAL E SUCESSO PROFISSIONAL 12/03 (quinta-feira) | 14h às 17h A ARTE DE VENDER 13/03 (sexta-feira) | 14h às 17h
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ESPORTES
Diário Popular
Terça-feira, 10 de março de 2015
Secom PMI
MÓDULO II
Saci devolve goleada com juros e abre quatro pontos na liderança FABRICIANO – Foi com juros que o Social cobrou a derrota da última quarta-feira. Em seus domínios, o Saci não deu chance para o Minas Boca, mostrando que o resultado da rodada passada foi um acidente de percurso. A goleada por 4 a 0 consolida o Social na liderança do campeonato, chegando aos 12 pontos. Com os resultados da rodada, a diferença entre o Saci e o segundo colocado, o América de Teófilo Otoni, aumentou de dois para quatro pontos. No outro jogo da 6ª rodada, Ipatinga e América empataram sem gols. O placar elástico deixa o time de Gerson Evaristo também com o melhor ataque da Chave A, com oito gols. O próximo jogo do Social é nesta quarta, no Luisão, contra o América de Teófilo Otoni, às 20h. O JOGO O Social entrou como a torcida espera. Indo para cima do adversário e usando o Luisão como um imenso caldeirão. E o primeiro gol veio com a primeira jogada. Mourão fez boa jogada pela
DESFALQUE
Divulgação
A prefeita Cecília Ferramenta destacou que a recuperação do campo era um sonho da comunidade do bairro Caravelas
Após cinco anos, a bola volta a rolar no Caravelas
Com os resultados da rodada, a diferença entre o Saci e o segundo colocado, o América - TO, aumentou de dois para quatro pontos
lateral direita e deixou Eraldo em condições de fuzilar o goleiro Ranule. Saci 1 a 0. E não parou por aí. Mourão ditava o ritmo do Saci, distribuindo passes para Eraldo e Rodrigo Pardal. E foi com Mourão servindo Pardal que o Saci chegou ao segundo. Aos 16, o camisa dez socialino tocou para Pardal na intermediária. Ele venceu dois adversários na velocidade e cruzou da linha de fundo. Eraldo, ele de CRUZEIRO
De Arrascaeta desfalcará o Cruzeiro em jogos pelo Campeonato Mineiro
Arrascaeta é convocado para Seleção Uruguaia
BH - O técnico Óscar Tabárez anunciou, nesta segunda-feira, a convocação do meia De Arrascaeta para o amistoso da Seleção Uruguaia no próximo dia 28 de março, no Marrocos. O duelo com a equipe da casa será realizado na cidade de Agadir. Além do camisa 10 do Cruzeiro, o treinador também incluiu na lista o goleiro do Vasco, Martín Silva. Com a convocação, De Arrascaeta desfalcará o Cruzeiro em jogos pelo Campeonato Mineiro. Ele se apresentará
a Tabárez no dia 22, em Montevidéu, e treinará em Lisboa até a véspera do amistoso. No mesmo dia da apresentação da Seleção Uruguaia, a equipe celeste terá clássico contra o América. Três dias depois, receberá o Mamoré, no Mineirão. No dia 29, o compromisso é contra a URT, fora de casa. O jovem meia, de 20 anos, começou a ser chamado para o time principal em 2014, após quatro gols e 20 convocações para a Seleção sub-20 do país.
novo, entrou de carrinho e fez o seu segundo gol na partida. E não parou por ai. No final da primeira etapa, o Saci diminuiu um pouco o ritmo, administrando o placar. CONTA PAGA Na segunda etapa, o Social voltou com o mesmo pique, forte, e marcando o adversário no campo dele. Mas o jogo foi sendo interrompido por questões externas.
Quando a bola rolou de verdade, o terceiro gol, veio. E era pra ser de Pardal mesmo. O juiz desta vez não tinha como anular. Eraldo roubou a bola do zagueiro do Boca e rolou para Pardal acertar o ângulo, marcando o terceiro do Social. Estava pago: 3 a 0. Mas o Saci queria mais! E aos 30, veio o quarto. Serrano cobrou escanteio na cabeça de Luís Ricardo, que se antecipou à zaga do Minas e ampliou o placar.
IPATINGA - Depois de mais de cinco anos de espera, a bola voltou a rolar no campo do bairro Caravelas, que foi totalmente recuperado pela Prefeitura de Ipatinga. A reinauguração do novo gramado aconteceu na manhã de domingo (08) e foi marcada por jogos comemorativos, que envolveram moradores, fundadores e ex-jogadores do Caravelas, além de atletas profissionais do Ipatinga Futebol Clube, que também participaram das comemorações. Antes de começar o jogo principal, entre os atletas do Caravelas Esporte Clube e do Ipatinga F.C., uma pequena solenidade marcou a entrega do campo à comunidade. O presidente da Câmara, vereador Sebastião Guedes, recordou toda a mobilização para a reabertura do espaço, como a
MINEIRO
CLÁSSICO
Atlético entra para “Top 10” das maiores invencibilidades BH - O primeiro jogo da série aconteceu pela 28ª rodada do Campeonato Brasileiro de 2013. No Independência, o Galo venceu o rival por 1 a 0, gol marcado no fim pelo atacante Fernandinho. Foi o último clássico do Atlético sobre o comando de Cuca. Em 2014, o técnico se transferiu para o Shandong Luneng, da China. Apesar de não ter vencido o clássico no Mineirão, o Atlético alcançou uma marca histórica no empate de domingo, por 1 a 1, com o Cruzeiro. A série invicta diante do rival foi ampliada e entrou na relação das 10 maiores invencibilidades da história do confronto. Sem perder desde julho de 2013 para a Raposa, o Alvinegro possuiu agora a 9ª maior sequência sem derrotadas no tradicional duelo, com cinco triunfos e quatro empates. A maior sequência de in-
vencibilidade na história do clássico é do próprio Atlético que, entre 1985 e 87, ficou 13 partidas seguidas sem sofrer derrotas para o Cruzeiro. Na ocasião, o Galo venceu o rival em cinco oportunidades e empatou outras oito. Vale destacar que o alvinegro tem chance de superar esses números ainda nesta temporada. Em 2015, as duas equipes ainda se enfrentam em duas partidas pelo Campeonato Brasileiro e podem se encontrar novamente na fase final do Mineiro, na Copa do Brasil e na Libertadores. Em relação às maiores sequências invictas do clássico, é possível notar uma vantagem do Atlético em relação ao Cruzeiro. Das dez principais séries, sete são favoráveis ao Galo e três à Raposa. Entretanto o clube celeste possui duas marcas recentes na relação, entre 2000/02 e 2007/09.
construção de um poço artesiano a partir de uma “vaquinha” com a participação dos moradores, e destacou o trabalho voluntário do senhor José Antão, que ficou responsável por cuidar do gramado. “Temos que valorizar a participação de todos e o apoio da Prefeitura”, reforçou. Ao lado do presidente da Câmara, vereador Sebastião Guedes, representantes do bairro, como o senhor José Antão, o presidente da Associação de Moradores do Caravelas, Daniel Soares, e o presidente do Caravelas Esporte Clube, Sidnei Leandro, e também da vereadora Lene Teixeira e do secretário municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Claudio Gualberto, a prefeita Cecília Ferramenta destacou que a revitalização do espaço era um sonho da comunidade. CRUZEIRO
O próximo compromisso do Cruzeiro será o Villa Nova-MG, na quartafeira, às 22h, na Arena do Jacaré, em Sete Lagoas
Raposa terá desfalques na partida contra o Villa BH – Pensando em preservar a sua primeira colocação no Campeonato Mineiro, o Cruzeiro voltou aos treinamentos ontem, na Toca II. O próximo compromisso do cruzeiro será o Villa Nova-MG, em jogo que será realizado na quarta-feira, às 22h, no estádio da Arena do Jacaré, em Sete Lagoas. Três desfalques são certos na equipe da Raposa para esta partida. O atacante Willian
está com dores no púbis e será poupado, e o volante Willians também será preservado devido ao cansaço muscular, na coxa direita. Já o lateral-esquerdo Mena está suspenso pelo terceiro cartão amarelo. Caso vença a partida, o Cruzeiro pode disparar na ponta da tabela de classificação da competição estadual com 17 pontos, quatro a mais que o rival, que está na segunda posição.