Regimento interno parque da cidade

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MUNICÍPIO DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DA CIDADE

O Conselho Gestor do Parque da Cidade, instituído

pela

Lei

Municipal

4.140/2014, definiu o seguinte Regimento Interno.

Art. 1º. O Parque da Cidade tem por objetivos: I - conservar, proteger, diversificar, ampliar e recuperar a cobertura vegetal; II - promover a educação ambiental, esportes, lazer, turismo e cultura; III - outros compatíveis com seus objetivos. Art. 2º. O Parque fica sujeito ao regime de proteção estabelecido pela legislação vigente, não podendo ser reduzido, parcelado ou destinado a outros fins. Art. 3º. A administração e gestão do Parque da Cidade será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, com apoio de outras Secretarias. § 1º. A SEMMA poderá efetuar convênios com pessoas jurídicas e organizações não governamentais, sediadas preferencialmente no município da Serra e legalmente constituídos, para desenvolvimento de trabalhos científicos, culturais, sociais, de cooperação técnica e educacional, bem como parcerias objetivando a conservação e limpeza do parque. CAPITULO I Do Gerenciamento e Administração Art. 4º. Nas atribuições de gerenciamento e aplicação do regimento interno de funcionamento, competirá ao administrador do Parque da Cidade: I - planejar, coordenar e controlar as atividades; II - elaborar cronograma e quadros de serviços, evidenciando sua urgência e prioridades de atuação; III - instituir boletins de identificação dos problemas e de ocorrências; IV - fazer cumprir determinações contidas neste Decreto; V - administrar a área de esportes e lazer, de modo a garantir a consecução dos objetivos;

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VI - analisar e opinar sobre a realização de atividades no Parque, de acordo com seus objetivos; VII - divulgar a programação de atividades; VIII - emitir relatórios periódicos das atividades e ocorrências; IX - registrar as reclamações, sugestões e elogios apresentados pelos usuários; X - coordenar as atividades de limpeza e manutenção geral; XI - efetuar a guarda dos objetos perdidos e devolver aos proprietários; XII - realizar vistoria permanente dos equipamentos de uso público, áreas verdes, iluminação interna, quadras de esportes e instalações prediais, e indicar a manutenção necessária; XIII - coordenar a vigilância patrimonial, quanto a fiscalização da área interna do Parque e sua abertura e fechamento.

CAPITULO II Das atividades físicas e esportivas Art. 5º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, cultura, esporte e lazer, Saúde, Educação, Meio Ambiente e Ação Social. I - Administrar e zelar pelas áreas utilizadas nos eventos sob sua responsabilidade: 1.1

– Recursos humanos, materiais e financeiros.

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– Agendamento prévio.

II - administrar o uso diário das áreas destinadas suas atividades. Art. 6º. A utilização dos espaços esportivos estará condicionado ao cronograma de uso elaborado pela ADMINISTRAÇÃO. § 1º. Não será permitida a utilização dos espaços esportivos para fins econômicos. § 2º. Os espaços esportivos ficarão trancados. Os usuários deverão solicitar a administração a abertura dos espaços para sua utilização.

CAPITULO III Do funcionamento do Parque da Cidade Art. 7°. O acesso ao Parque será gratuito e se dará pelos portões 1 – portaria principal (Rua Anchieta) e 2 (Avenida Norte Sul):

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Art. 8º. O acesso com veículos ao Parque se dará até o estacionamento, pelo portão 1 - portaria principal. O acesso com veículos à área administrativa do Parque, quando autorizado, se dará pela via principal, para carga e descarga e mediante permissão prévia. Deverá utilizar o pisca alerta ligado numa velocidade de 20 km/h. I - o horário de abertura do Parque será as 06h00; II - o horário de encerramento das atividades internas será as 21h00. § 1º. As 21h00 o Parque deverá estar desocupado, somente permanecendo a iluminação de segurança e o pessoal responsável pela vigilância noturna. § 2º. Após às 21h00 é proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço, podendo ser requisitada força policial para a retirada daqueles que não cumprirem a determinação. § 3º. Em caso especial, tais como, eventos culturais, esportivos e similares, o horário poderá ser estendido, desde que observada a aprovação da Secretaria e Conselho responsáveis pela administração do Parque.

CAPITULO IV Das medidas em relação aos animais Art. 9°. Será proibido o acesso de animais domésticos. Parágrafo único. No caso de animais utilizados como guia para deficientes visuais, será autorizada a entrada mediante identificação do animal através dos documentos previstos em Lei. Bem como aves previamente anilhadas, com autorização do IBAMA. Art. 10. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais do Parque.

CAPITULO V Dos usuários do Parque da Cidade Art. 11. Não será permitido: I - o acesso de menores de 12 anos de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis; II- a mendicância no interior do Parque;

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III- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública IV- usar, sem autorização, alto falantes, som automotivo ou outros aparelhos para ampliação de som. V- uso de palavras de baixo calão durante as atividades esportivas; VI- atos de vandalismo; VII- andar de bicicleta nas áreas reservadas para pedestres; VIII- usar, skates, patins, triciclo, moto elétrica ou qualquer veículo motorizado fora da área reservada para esse fim; IX- a retirada de vegetação ou partes das mesmas (folhas, flores e mudas), bem como plantio de qualquer espécie sem autorização; X- jogar lixo fora das lixeiras; XI- qualquer tipo de comércio ambulante; XII- pregações, cultos, missas, louvações e similares no interior do Parque; XIII - realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos sem autorização; XIV- atentados ao pudor; XV- uso de copos e garrafas de vidro, sendo permitido apenas o uso de utensílios descartáveis plásticos e papel; XVI – consumir ou portar bebidas alcoólicas ou outro tipo de substância entorpecente; XVII- soltar pipas, balões ou similar; XVIII - conduzir animais de qualquer espécie, salvo o cão-guia, mesmo estando acorrentados ou acomodados em quaisquer utensílios de transporte; XIX- montar barracas ou acampamentos, exceto se autorizado pela administração do Parque; XX- o uso de qualquer tipo de arma; XXI- subir, amarrar rede em postes e ou em árvores; XXII- utilizar materiais inflamáveis tais como churrasqueiras, fogos artificiais, fogueiras, entre outros; XXIII- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública; XXIV- distribuir material publicitário sem autorização expressa e antecipada;

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XXV- plantar ou semear espécies exóticas e/ou nativas sem autorização.

Art. 12 - Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem: I - respeitar, cumprir e zelar para o cumprimento das normas deste regimento; II- respeitar as determinações dos guardas e funcionários em serviço; III-

comunicar

imediatamente

á

administração

do

Parque

qualquer

irregularidade observada; IV- preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como preservar sua flora e fauna.

Art. 13 - A administração do Parque não se responsabilizará pelos danos físicos e materiais, caso ocorram com os visitantes.

CAPITULO VI Da vizinhança Art. 14. - À vizinhança não será permitido: I - o lançamento de lixo ou entulho de qualquer natureza no interior do parque, ficando o infrator sujeito as penalidades da legislação vigente; II - abertura de portões para acesso ao interior do Parque ou básculas, janelas em seus limites.

CAPITULO VI Disposições especiais Art. 15 -. Não será permitida a permanência de veículos automotores e ciclomotores no interior do Parque após o fechamento, salvo carros oficiais mediante autorização, podendo ser comunicado a entidade responsável e o mesmo ser guinchado. Art. 16 -. Não será permitida a esta área pública abrigar sede administrativa de associações, federações esportivas, sociais, culturais ou outras atividades afins.

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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMMA e Conselho Gestor do Parque da Cidade, que proporá medidas a serem encaminhadas à apreciação das Secretarias parceiras. Art. 18 -. Qualquer exploração comercial no interior do Parque dar-se-á somente mediante licitação, exceto os definidos no Art. 11, inciso X. Art. 19 -. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Serra – ES, em 03 de março de 2015.

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