Regulamento assiduidade e pontualidade câmara Tomar

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Regulamento interno de funcionamento, horário de trabalho e controlo de assiduidade do Município de Tomar

Preâmbulo De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, compete aos Municípios, enquanto entidade empregadora pública, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. Sendo que, nos termos do previsto n.º 2 desse artigo 75.º da LGTFP, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

Tendo em conta que o anterior regulamento interno, sobre esta matéria se encontra desajustado da atual realidade legislativa, verifica-se a necessidade de dispor de regras adaptadas à nova legislação e às atuais necessidades impostas pela organização e gestão dos serviços da autarquia.

Assim, o presente regulamento tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho da Câmara Municipal de Tomar. Tem ainda como finalidade definir as regras aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores.

De facto, prevê o art.º 104º da LGTFP que a entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, e nos casos de órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, através de sistemas automáticos ou mecânicos.

Por outro lado, uma vez que as características biométricas representam uma parte da individualidade das pessoas, matéria integrada nos direitos de personalidade regulados no Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, procedeu-se à exigida notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados, conforme prevê


a Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de outubro, na sua atual redação. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do previsto no artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no uso da competência conferida pela alínea k) do nº 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente “Regulamento interno de funcionamento, horário de trabalho e controlo de assiduidade do Município de Tomar”.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto na alínea k) do nº 1 do art.º 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do disposto nº1 art.º 75 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Objeto 1. O presente regulamento interno estabelece as normas e os princípios em matéria de regimes de prestação de trabalho, organização, duração e organização do tempo de trabalho, dos horários de abertura e funcionamento da Câmara Municipal de Tomar. 2. Pelo presente regulamento são também estabelecidas as “Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores”, constantes do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. O Regulamento aplica-se a todos os serviços e trabalhadores do Município, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei em vigor.


Artigo 4.º Definição dos regimes de prestação de trabalho 1. Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço e unidade orgânica, dentro dos condicionalismos legais. 2. Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO Artigo 5.º Período de funcionamento e de atendimento 1. Em regra, o período normal de funcionamento dos serviços é das 9H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico. 2. Podem ser criados períodos de funcionamento distintos do referido no número anterior, nos termos do art.º 110 da LGTFP. 3. Em regra, o período de atendimento decorre entre as 9H00 e as 16H00, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos, a definir por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal.

Artigo 6.º Mapas de horário de trabalho Os serviços devem manter afixados de modo visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 215º do Código do Trabalho, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente.

CAPÍTULO III REGIMES DE TRABALHO E CONDIÇÕES DA SUA PRESTAÇÃO Artigo 7.º Noção de horário de trabalho Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.


Artigo 8.º Período normal de trabalho 1. O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana. 2. O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Tomar, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 9.º Duração semanal de trabalho 1. A duração semanal do trabalho é de 35 horas. 2. Por despacho superior, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente: a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas no regime de proteção à parentalidade. b) A requerimento do trabalhador, quando se trate de situação ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante. c) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 10.º Semana de trabalho e descanso semanal 1. A semana de trabalho é, em regra de 5 dias, de segunda a sexta-feira, havendo direito a um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, correspondendo, em regra, ao domingo e ao sábado, respetivamente. 2. Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nos casos definidos nos números 3 e 4 do artigo 124.º da LGTFP.

Artigo 11.º Tolerâncias de ponto 1. As tolerâncias de ponto concedidas pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.


2. As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado. 3. Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição. 4. As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.

Artigo 12.º Dispensa do trabalhador no dia do seu aniversário 1. Os trabalhadores terão direito a um dia de dispensa correspondente ao dia do seu aniversário. 2. Esta dispensa carece de comunicação ao respetivo superior hierárquico com a antecedência mínima de 24 horas. 3. Sempre que o dia de aniversário coincida com dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, feriado ou tolerância, a dispensa passará para o dia útil seguinte ou outro a acordar com o respetivo superior hierárquico, apenas em caso de conveniência dos serviços. 4. A referida dispensa é considerada, para todos os efeitos legais como tempo de trabalho efetivo, mantendo o direito ao subsídio de refeição.

CAPÍTULO II MODALIDADES DE HORÁRIOS DE TRABALHO Artigo 13.º Horário de trabalho diário 1. Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso. 2. A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 14.º Trabalho noturno Entende-se por trabalho noturno, o trabalho compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.


Artigo 15.º Verificação da assiduidade e pontualidade 1. São aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade as “Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores”, constantes do Anexo I, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 16.º Modalidades de horário de trabalho 1. Podem ser adotados as seguintes modalidades de horários: a) Horário rígido; b) Horário flexível; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Meia jornada; f) Trabalho por turnos; g) Horário a tempo parcial; h) Isenção de horário; i) Horários específicos. 2. Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, sob proposta do pessoal dirigente da respetiva unidade orgânica, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.

Artigo 17.º Horário rígido 1. Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 2. O horário rígido decorre das 9H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30. 3. Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, desde que sejam respeitados os limites legais, nomeadamente as 35 horas semanais, 7 horas diárias e um período de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.


Artigo 18.º Horário flexível 1. Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída. 2. O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, pode autorizar a prática de horário flexível, a requerimento do trabalhador ou por conveniência dos serviços, devidamente fundamentado, desde que observados os requisitos previstos no presente artigo. 3. A adoção de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços. 4. A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8H00 e as 20H00, devendo ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação de assiduidade. 5. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: a) Plataformas fixas – período diário de presença obrigatória; b) Plataformas móveis – período diário de presença não obrigatória. 6. As plataformas fixas são as seguintes: a) Período da manhã – das 10H00 às 12H00; b) Período da tarde – das 14H30 às 16H30. 7. É sempre descontada uma hora para o almoço, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diário por tempo inferior. 8. O trabalhador deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, sendo o cumprimento da duração do trabalho aferido por referência ao mês. 9. É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horário, até ao termo do período de aferição. 10.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) Débito horário – A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário; b) Crédito horário – A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário. 11.Durante o período de aferição, a compensação de débito e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas. 12.O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição.


13.Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis. 14.No termo do período de aferição: a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho; b) O crédito de horas ou saldo positivo pode ser gozado, até ao último dia útil do mês a que diz respeito e até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia ou dois meiosdias. 15.O gozo do crédito de horas referido na alínea b) do número anterior, deve ser requerido com a antecedência de dois dias úteis, através de apresentação de impresso próprio. 16.As faltas referidas na alínea a) do nº 14 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas. 17.A falta referida na alínea a) do nº 14 do presente artigo poderá ser justificada, por opção do trabalhador, por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada. 18. Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário ficam, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, obrigados a: a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, da flexibilidade resultar uma situação de inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 19.º Horário desfasado Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída, podendo o mesmo ser fixado, por conveniência de serviço, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal.


Artigo 20.º Jornada contínua 1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. O período de descanso deve ser gozado de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 2. A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos. 3. O período de descanso é fixado pelo superior hierárquico tendo em vista o regular funcionamento do serviço não podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho. 4. A jornada contínua pode ser adotada nas situações previstas no artigo 114º da LGTFP e em casos excecionais devidamente fundamentados. 5. Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de 5 horas diárias.

Artigo 21.º Meia jornada 1. A meia jornada consiste na prestação ininterrupta de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo. 2. A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador. 3. A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 4. Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam os requisitos constantes no artigo 114º-A da LGTFP.

Artigo 22.º Trabalho por turnos 1. O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.


2. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos de período normal de trabalho. 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. 4. A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às regras previstas no nº 4 do art.º 115º da LGTFP, a saber: a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular; b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram -se incluídas no período de trabalho; e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas; f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso. 5. O regime de trabalho por turnos é: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado de apenas de segunda a sexta-feira. 6. O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos. 7. Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens: a) 25 % — Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário); b) 22 % — Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário); c) 22 % — Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário); d) 20 % — Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);


e) 20 % — Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário); f) 15 % — Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário).

Artigo 23.º Trabalho a tempo parcial 1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. 2. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, pelo que o número de dias de trabalho deve ser estabelecido por acordo com o trabalhador, devendo o contrato de trabalho a tempo parcial ser reduzido a escrito, nos termos do art.º 153º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 24.º Isenção de horário de trabalho 1. Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo com o município, técnicos superiores, coordenadores técnicos e encarregados gerais operacionais. 2. A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida. 3. O regime de isenção de horário não dispensa aos dirigentes, chefes de equipas multidisciplinares e trabalhadores que dele beneficiem, de efetuar os registos de entrada e saída nos termos das “Normas internas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores”, constantes do Anexo I.

Artigo 25.º Horários específicos Por requerimento do trabalhador ou por proposta do dirigente do serviço e mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente: a) Nas situações previstas no regime de parentalidade, ou no Estatuto do trabalhador Estudante, definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro;


b) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem; c) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, o justifiquem.

Artigo 26.º Prestação de trabalho suplementar 1. Considera-se trabalho suplementar o trabalho prestado fora do horário de trabalho, nos termos da lei. 2. O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador. 3. O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço. 4. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 5. O trabalho suplementar previsto nos números anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas.

CAPÍTULO IV ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Artigo 27.º Deveres de assiduidade e pontualidade 1. Constituem deveres de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em exercício de funções públicas, comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. 2. Com exceção dos casos previstos na lei e no presente regulamento, a ausência não autorizada, determina a marcação de falta no período correspondente. 3. Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis por violação dos deveres de assiduidade ou pontualidade.


Artigo 28.º Tolerâncias 1. É concedida tolerância até 10 minutos diários nos registos de entrada, em todas as modalidades de horário, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início do período das plataformas fixas. 2. A tolerância prevista no número anterior reveste carácter excecional e é limitada a 30 minutos mensais. 3. O tempo de trabalho resultante da tolerância a que aludo o número 1 deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se o facto regularizado sem necessidade de outro procedimento. 4. Ultrapassado qualquer um dos limites fixados nos números 1 e 2 , é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 27º.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29.º Verificação do cumprimento das normas estabelecidas 1. Compete ao pessoal dirigente e aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências de tutela hierárquica ou coordenação de equipas, bem como aos restantes superiores hierárquicos zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento. 2. Compete igualmente aos Recursos Humanos acompanhar e monitorizar a aplicação e implementação do presente regulamento, bem como apresentar propostas com vista a eventual revisão ou alteração do mesmo. 3. O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que se demonstre que tal se revela pertinente ou obrigatório.

Artigo 30.º Casos omissos 1. Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito. 2. As dúvidas suscitadas pelo presente regulamento devem ser esclarecidas junto dos Recursos Humanos e caso se revele necessário, por Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal.


Artigo 31.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Interno de Funcionamento, horário de trabalho e controlo de assiduidade do Município de Tomar, atualmente em vigor

Artigo 32.º Entrada em vigor O presente Regulamento Interno entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação pelo Executivo Municipal.


ANEXO I NORMAS INTERNAS DE REGISTO E CONTROLO DA PONTUALIDADE ASSIDUIDADE DOS TRABALHADORES

I. Ponto prévio Com vista a melhorar e simplificar o procedimento de registo e controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Tomar, pretende-se adotar definitivamente o sistema automático por tecnologia de identificação biométrica, numa ótica de eficácia na gestão da assiduidade e de desburocratização de processos. De facto, prevê o artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, que a entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, e nos casos de órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, através de sistemas automáticos ou mecânicos. Por outro lado, uma vez que as características biométricas representam uma parte da individualidade das pessoas, matéria integrada nos direitos de personalidade regulados no Código do Trabalho, procedeu-se à exigida notificação à Comissão Nacional de Proteção de dados, conforme prevê a Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua atual redação. Com efeito, torna-se necessário definir regras e procedimentos relativos à utilização do sistema biométrico, de modo a clarificar e facilitar a sua utilização.

II. Âmbito 1. Todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão obrigados ao registo biométrico no sistema eletrónico de ponto, em substituição do registo no livro de ponto adotado até à data, exceto nos casos previstos no Ponto III. 2. Estão abrangidos no número anterior, os trabalhadores que exercem funções dirigentes na autarquia, que praticam um regime de isenção de horário, nos termos do respetivo Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.


3. Estão igualmente abrangidos no número um do presente Ponto os trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Tomar por instrumento de mobilidade geral interna. 4. A utilização do sistema eletrónico de ponto aplica-se a todos os serviços e unidades orgânicas da Câmara Municipal de Tomar, mesmo quando desconcentrados, existindo em cada serviço um sistema instalado para esse fim, sem prejuízo do disposto no Ponto III.

III. Normas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade 1. Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço às horas que lhe forem designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos, consagradas nas alíneas i) e j) do nº 2 do artigo 73º da LGTFP. 2. O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade bem como do período normal de trabalho, é aferido por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, instalado através de tecnologia de identificação biométrica. 3. A verificação do período de trabalho diário decorre entre quatro registos consecutivos, de acordo com os seguintes pressupostos: a) O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela manhã; b) O segundo registo deve ser feito no início do intervalo para o almoço; c) O terceiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela tarde; d) O quarto registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário. 4. A ausência de registo de saída e de entrada no intervalo para almoço ou o registo por um período inferior a uma hora, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora. 5. Durante os períodos que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no ponto 3, os trabalhadores não podem ausentar-se ao serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico, devendo registar a saída e entrada no sistema eletrónico de ponto. 6. A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorram entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais. 7. A falta de registo é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada. 8. Compete ao pessoal dirigente e aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências de tutela hierárquica ou coordenação de equipas (coordenador técnico, encarregado geral operacional e encarregado operacional) ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, designadamente esquecimentos de marcação ou registos


incorretos, ficando responsabilizados pela garantia do cumprimento das normas e procedimentos previstos nas presentes normas. 9. A impossibilidade de utilização do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em folha de ponto criada para o efeito, existente nos respetivos serviços, competindo a estes a remessa de tais registos aos Recursos Humanos, até ao final da manhã do dia seguinte. 10. A cada trabalhador assiste o direito a consultar o registo das respetivas marcações de entrada e de saída, devendo essa solicitação ser feita ao seu superior hierárquico ou, na impossibilidade deste, junto dos Recursos Humanos. 11.Transitoriamente continuam a registar a assiduidade e pontualidade em suporte papel, em Folha de Ponto criada para o efeito, os trabalhadores que não tenham acesso a edifícios municipais onde se encontrem em funcionamento o sistema eletrónico de verificação da assiduidade e pontualidade, devendo esse registo ser remetido mensalmente aos Recursos Humanos, impreterivelmente até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita, de modo a garantir o processamento dos vencimentos. 12. Para além dos casos previstos nas presentes Normas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo superior hierárquico, pode ser dispensado o registo biométrico para verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, sendo efetuado através de folha de ponto. 13. Para efeitos do disposto no número anterior do presente Ponto, devem os dirigentes das unidades orgânicas, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicitação das presentes Normas, identificar os trabalhadores que, por motivo devidamente fundamentado, não possam efetuar o registo biométrico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal. 14. A prestação do trabalho suplementar encontra-se igualmente sujeita a registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, nos termos do artigo 231.º do Código de Trabalho, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, bem como o cumprimento das demais normas acima descritas, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais, raros, ocasionais e por motivos de força maior. 15. Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder àqueles registos, o respetivo superior hierárquico encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.


IV. Competências dos Recursos Humanos Compete aos Recursos Humanos: a) Gerir o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade; b) Verificar e validar todas as faltas e ausências de trabalhadores e dirigentes do município; c) Proceder ao fecho mensal do registo do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade; d) Garantir a transferência de dados para o sistema de processamento de vencimentos; e) Garantir aos trabalhadores e responsáveis a visualização na aplicação informática da situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade; f) Articular e facilitar a interação dos trabalhadores com o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade; g) Receber, arquivar, conservar e manter organizados todos os documentos de suporte que lhe sejam entregues, em resultado de anomalias ou impedimentos de acesso ao sistema de verificação da assiduidade e pontualidade; h) Inserir no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade as ausências planificadas, bem como as faltas de longa duração, nomeadamente férias aprovadas no mapa anual e licenças, com base nos respetivos documentos de suporte.

V. Verificação do cumprimento das normas estabelecidas Compete ao pessoal dirigente e aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências de tutela hierárquica ou de coordenação de equipas, bem como aos restantes superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento do disposto nas presentes normas.

VI. Infrações O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, bem como o desrespeito pelas regras de utilização é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante nos artigos 176º a 240º da LGTFP

VI. Dúvidas e entrada em vigor As questões ou dúvidas suscitadas pelas presentes normas, sem prejuízo do ponto IV, devem ser esclarecidas junto dos Recursos Humanos e, caso se revele necessário por despacho do Sr. Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal.


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