APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.181.0601.181.060-7,
DO FORO
REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA
DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - DA VARA CÍVEL,
REGISTROS
TRABALHO
E
PÚBLICOS,
ACIDENTES
CORREGEDORIA
DO
DE
FORO
EXTRAJUDICIAL APELANTE: Maria Inês Botelho. APELADO: APELADO Ministério Público do Estado do Paraná. RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet. REVISORA: Des. Coimbra de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
PREFEITA
MUNICIPAL. DESVIO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL E IMPOSTO IMPOSTO DE RENDA NÃO DESCONTADOS DESCONTADOS EM FOLHA. FOLHA.
DEVOLUÇÃO DOS
VALORES NÃO DESCONTADOS E EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS RECURSOS HUMANOS, APÓS DENÚNCIA DO PARQUET. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO MESMO FATO, PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. DEPOIMENTOS, CONFISSÃO DA RÉ DOS NÃO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONDENAÇÃO CRIMINAL, CRIMINAL, CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.
JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS NÃO VINCULA A DECISÃO DO JUDICIÁRIO.
SEPARAÇÃO
DOS
PODERES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. EVIDENCIADO. ARTIGO 9º, 9º, INCISO I, DA LEI nº 8,429/92. 8,429/92.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. DESPROVIDO.
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VISTOS, VISTOS relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 1.181.060-7, do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Maria Inês Botelho e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida pela douta magistrada singular, nos autos nº 301-17.2005.8.16.0109 de “Ação Civil Pública de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Maria Inês Botelho, Botelho, em trâmite perante a Vara Cível, Registro
Públicos,
Acidentes
do
Trabalho
e
Corregedoria
do
Foro
Extrajudicial do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou Maria Inês Botelho às sanções previstas no art. 12, inciso I e II da Lei sob o nº 8.429/1994, nos seguintes termos:
“Ressarcimento integral do dano, quantificado em R$ 143.789,01 (cento e quarenta e três, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo), a reverter aos cofres públicos da municipalidade, acrescido de correção monetária pelo INPC (ou índice que o antecedeu no tempo), além de juros de mora no importe de 0,5% ao mês até 10.01.2003, e 1% ao mês a partir e então, tudo computado da data do respectivo desembolso até o pagamento; Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 anos e 10 meses; Pagamento de multa civil no valor correspondente
ao
por
ela
diretamente
apropriado
(via
ausência de desconto de imposto de renda, adiantamento de salários e empréstimos na fonte), acrescido de atualização Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 21
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monetária segundo o INPC desde o fato e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta decisão; Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”. Por fim, em atenção à sucumbência parcial, condenou a ré no pagamento de 20% das custas processuais. Sem honorários. Inconformada,
a ré Maria Inês Botelho interpôs
recurso de apelação cível (fls. 10574/10589). Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a)
o
d.
juízo
“a
quo”
julgou
parcialmente
procedente os pedidos da inicial, sob alegação de que “2.2.1. Fato 01 – “No
período de agosto de 1998, na condição de prefeita municipal, Maria Inês Botelho, em conluio com Valdeci Luiz Machado e Antônio Donizete Pereira de Castro, desviou dinheiro público em proveito próprio e de terceiros, por meio de fraudes praticadas na folha de pagamento do município. Para tanto, (a) deixou de descontar empréstimo pessoal consignado e imposto de renda na folha; (b) determinou o lançamento de empenhos em valores elevados e pagando a menor; (c) utilizou-se de matrículas de servidores afastados com prejuízo de remuneração ou aposentados para lançar créditos que depois foram descontados a título de convênio AFPM, empréstimos BB e mensalidades
AFPM, sendo repassados à esta última; (d) determinou o
aumento de verbas indenizatórias próprias e de terceiros a ela vinculados, a título de horas extras, diferenças de horas extras e complementação salarial.
Tais
fatos
ocasionaram
prejuízos,
respectivamente,
de
R$
28.558.74; 51.973,73 e R$ 14.176,85”; b) alega que demonstrou que ao descobrir que existiam irregularidades em alguns setores da Administração, em especial ao Departamento de
Recursos
Humanos, adotou imediatamente
as
seguintes medidas; i) instauração de auditoria e ulterior sindicância; ii) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 21
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prestação de informações ao Ministério Público e à Polícia Civil – que culminaram em inquérito policial e processos judiciais; iii) esclarecimento à população (por meio de imprensa), permitindo-lhe o acompanhamento dos fatos; iiii) exoneração das pessoas envolvidas nas irregularidades; iv) remessa de ofícios a todos funcionários e não-funcionários que receberam valor a maior, para devolução dos respectivos valores aos cofres públicos. Assim, por estas medidas evidenciam que a ré nunca esteve em conluio com o Sr. Valdecir Luiz Machado, nem com o Sr. Antônio Donizetti Pereira de Castro, nem com qualquer outra pessoa; c) os fatos narrados na inicial (fato 01 da primeira denúncia) são simples cópias da denúncia constante nos autos de ação criminal nº 2001-66-58, em que a ré foi absolvida em todas as acusações que se refere ao 1º fato da primeira denúncia da ação criminal acima citada, exceto (1º fato, por ter promovido os descontos das prestações de seu empréstimo consignado e do imposto de renda). Entretanto, a ré imediatamente ao saber dos fatos, devolveu ao Município os valores referentes ao seu empréstimo e
ao imposto de renda, não tendo havido
nenhum prejuízo ao erário; d) destaca que os fatos descritos na peça inicial, em sua grande maioria, foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou pela improcedência da denúncia; e) assevera que ficou amplamente demonstrado nos autos que os adiantamentos salariais em folha de pagamento, foram efetuados
sem
que
a
ré
tivesse
tido
conhecimento
deles,
tais
adiantamentos foram concedidos pelo Secretário de Administração e Finanças e pelo Chefe de Departamento de Recursos Humanos, os quais, fizeram uma balbúrdia financeira na administração. Assim, diante da inculpabilidade
da
ré
na
trama
engendrada
pelos
funcionários
anteriormente referidos, e pelo fato dela ter devolvido de plano os valores que lhe foram depositados indevidamente, fica claro que nenhum momento a ré apropriou de bens públicos ou rendas públicas e nem os desviou em proveito próprio, ou seja, nunca causou prejuízo ao erário;
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f) sustenta que em nenhum momento as pessoas cujas matrículas eram usadas ficaram com o dinheiro. O Chefe o Departamento de Recursos Humanos usava as matrículas para desviar as importâncias para a Associação dos Funcionários, do qual era tesoureiro, e desviava os valores para si. Ele efetuava lançamentos a débito e a crédito na conta dos funcionários, sem o conhecimento destes, o que constituía uma praxe desde 1995 – conforme se veio a apurar. Portanto tal prática já vinha de longa data, de administrações anteriores, consoante se infere do ofício remetido ao Ministério Público – protocolado em 10.11.198, no qual consta demonstrativo financeiro em que se evidenciam diferenças que já existiam em 1995 e 1996 (cópias do ofício – fls. 9986 a 10066); g) alega que os aumentos salariais indevidos, concedidos de forma indireta, também não foram autorizados pela ré. Destaca que se apurou nos autos, que o Sr. Antônio Dozinete e Sr.Valdeci Luiz Machado tinham intenções políticas e procuravam agradar certos funcionários para lhes captar a simpatia e possível adesão a seus interesses pessoais. Se a ré, ora apelante tivesse qualquer cumplicidade nos fatos ocorridos não iria tomar as medidas drásticas e transparentes que tomou, demitindo os culpados e determinando a imediata apuração dos fatos; h) afirma que não existe nenhuma prova de que a ré Maria Inês Botelho tenha atentado contra os princípios da administração pública ou que tenha violado os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. De igual forma, não ficou evidenciado nos autos qualquer conduta dolosa, nem sequer culposa da ré que pudesse caracterizar improbidade administrativa. Nesses termos, postulou o provimento do apelo com a reforma da r. sentença objurgada e inversão dos ônus de sucumbência. A apelação cível foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 10593). O
Ministério
Público
do
Estado
do
Paraná
apresentou suas contrarrazões (fls. 10594/10605), pelas quais, refutou os
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argumentos expendidos pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença objurgada. A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu pronunciamento (fls. 10613/10624) no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo). Sustenta a apelante, em síntese, que não existe nenhuma
prova
de
que
tenha
atentado
contra
os
princípios
da
administração pública ou que tenha violado os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. E que, não ficou evidenciado nos autos qualquer conduta dolosa, nem sequer culposa da ré, ora apelante, que pudesse caracterizar improbidade administrativa, pois não participou do “esquema” engendrado pelo Sr. Valdecir
Luiz Machado e
Sr. Antônio
Donizete Pereira de Castro de desvio de dinheiro público em proveito próprio e de terceiros. Compulsando os autos, denota-se que na época em que apelante atuava como Prefeita do Município de Mandaguari, na gestão
1997/2000,
não
foram
descontados
de
seus
vencimentos,
empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 1.239,70 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), bem como, imposto de renda retido na fonte, que girava em torno valor de R$ 1.441,93 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três reais) nos períodos de abril de 1998 à agosto de 1998, conforme consta do autos de confissão de fls. 137/138. Dos depoimentos do Sr. Antonio Donizete Pereira de
Castro,
do
Sr.
Valdecir
Luiz
Machado
e
do
Sr.
Agenor
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Lopes dos Santos, resta demonstrado que a apelante tinha conhecimento do desvio de dinheiro em proveito próprio e de terceiros, por meio de fraudes praticadas na folha de pagamento do município, ao deixar de descontar empréstimo pessoal consignado e imposto de renda em folha; determinar o lançamento de empenhos em valores elevados e pagando em menor valor, e utilizar das matrículas de servidores afastados com prejuízo de remuneração ou aposentados, para lançar créditos que depois foram descontados a título de convênio AFPM, empréstimos BB e mensalidades AFPM, sendo repassados à esta última; determinar o aumento de verbas indenizatórias próprias e de terceiros a ela vinculados, a título de horas extras, diferenças de horas extras e complementação salarial, na forma descrita no fato 1 da inicial, in verbis:
“Que resolveu procurar esta Promotoria de Justiça porque esta sentido-se injustiçado em relação a forma como vem sendo divulgada as noticias de irregularidades na folha de pagamento da Prefeitura Municipal, vez que tendo ocupado o cargo de assessor direto do gabinete da Sra. Prefeita Municipal no período de outubro/97 e junho/98 e o
cargo de Secretário de Administração e
Finanças pelo período de dois meses, nos meses de julho e agosto de 1998, sequer tinha conhecimento da existência de irregularidades na dita folha de pagamento, cujo o responsável era o Sr. Valdecir, chefe do Departamento de Recursos Humanos encarregado de elaborar folha, mandar os dados via disquete para o Banco do Brasil para credito nas contas dos funcionários, com o conhecimento da prefeita que vistava os empenhos juntamente com o declarante; que na qualidade de Secretário foi instado, verbalmente, pela Sra. Prefeita a encontrar uma fórmula de redução de despesas na Prefeitura; após algumas análises o declarante informou a Prefeita que a redução imediata seria na folha de pagamento, atingindo diretamente as horas extras dos funcionários, que inclusive foi feita reuniões com os demais secretários para discutir o assunto; que após uma visita de técnicos da empresa CECAM, especializada em auditoria e sistema de administração pública o declarante solicitou a eles que realizassem
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um estudo na folha de pagamento do Município; concluído o estudo recebeu uma ligação de um dos técnicos informando que haviam descoberto irregularidades na folha, do qual o declarante ao tornar conhecimento avisou imediatamente a Sra. Prefeita, que por sua vez solicitou um levantamento mais aprofundado do até então apurado pelos técnicos; feito relatórios, as irregularidades; que foi marcada uma reunião da qual participaram o declarante, a Sra. Prefeita, o viceprefeito, três técnicos da CECAM e o advogado Dr. Wanderlei Lukachewski; que durante a reunião e diante dos fatos constatados o declarante sugeriu que o Sr. Valdecir encarregado do setor de Recursos Humanos fosse convocado àquela reunião para prestar maiores esclarecimentos, pois era a única pessoa que, a principio poderia esclarecer as irregularidades; que na reunião o Sr. Valdecir reconheceu
perante
todos
os
que
ali
se
encontravam
que
efetivamente haviam irregularidades e ele era o único responsável, sem apresentar motivos para tal agir; que diante disso a Sra. Prefeita saiu da sala e logo em seguida o advogado informou que a Chefe do Executivo não queria mais o Sr. Valdecir na Prefeitura e que ele formalizasse o pedido de demissão, o que foi feito na presença do declarante, do vice-prefeito e do advogado acima nominado que inclusive ditou os termos daquele pedido de demissão; que tudo ocorreu no dia 11/09/1998, sendo que na segunda-feira seguinte, a 01:00 hora da madrugada recebeu em sua residência um telefonema da Sra. Prefeita dizendo que o Valdecir havia acusado o declarante como responsável pelas irregularidades, inclusive com a Sra. Prefeita sendo a beneficiária, solicitando ao declarante a presença do mesmo na residência do vice-prefeito; que lá chegando a Sra. Prefeita informou ao declarante tudo que o Sr. Valdecir havia declarado; que na sequência passou a ser agredido verbalmente pela esposa de Valdecir, que diante do clima a Sra. Prefeita solicitou ao Valdecir e sua esposa que se retirassem do local, ali permanecendo tão somente o declarante, o vice prefeito e a Sra. Prefeita que a todo momento insistia
para
que
o
declarante
assumisse
sozinho
toda
a
responsabilidade porque era ele o Secretário; na ocasião o Sr. vice prefeito ainda afirmou que o Sr. Valdecir era 'peixe pequeno'; o declarante "peixe-médio" e a prefeita "peixe-grande", e portanto Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 21
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isenta de qualquer culpa diante do poder que ela detém; porém mesmo sendo pressionado o declarante em nenhum momento admitiu ser responsável pelas irregularidades, sempre reafirmando que sequer tinha conhecimento das mesmas; que em razão do adiantado da hora, isso por volta das cinco horas, cada um foi para a sua residência, tendo a Sra. Prefeita informado que as sete horas da manhã pegaria o declarante em sua residência para que ambos fossem até a prefeitura; que,- no entanto, às 7:00 horas, o declarante veio até a Prefeitura e não encontrou a Sra. Prefeita, sendo informado que
ela
estava
na
residência
do
advogado
Dr.
Wanderlei
Lukachewski, e para lá se dirigiu o declarante, onde já estavam o advogado, a prefeita e o vice-prefeito; que naquela residência a palavra ficou com o advogado que praticamente dizia ao declarante que assumisse a responsabilidade porque a autoridade nenhuma iria acreditar na sua versão; que tal reunião perdurou até por volta da 13:00 horas, sempre com pressão psicológica sobre o declarante para que assumisse a responsabilidade; que diante a irredutibilidade do mesmo em determinado momento. a Sra. Prefeita propôs um acordo, ou seja, o declarante assumiria metade da culpa e a Sra. Prefeita daria uma desculpo na Prefeitura de que ele sentindo-se "chateado", com o episódio resolveu pedir demissão, enquanto que ela a Sra. Prefeita na próxima
segunda-feira renunciaria ao cargo;
que
terminada a reunião cada um dos presentes foi para sua residência, onde o declarante após refletir melhor resolveu ligar para a Sra. Prefeita informando-lhe que não assumiria nenhuma responsabilidade porque tinha muitos anos de experiência profissional e não queria por tudo a perder; que diante disso a Sra. Prefeita informou-lhe que iria procurar o declarante em sua residência, como de fato o fez, juntamente com advogado Dr. Wanderlei e o vice-prefeito; que na residência do declarante novamente foi ele coagido psicológicamente pelo advogado e pela Sra. Prefeita que insistiram para o mesmo assumir tudo de irregular, porque ela, Sra. Prefeita, era uma pessoa aposentada e poderia viver em qualquer lugar do País, enquanto que o declarante é uma pessoa jovem e tinha família para cuidar, dando a entender que tudo poderia acontecer com sua família acaso o declarante resolvesse falar alguma coisa; que outras pessoas que se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 21
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encontravam na residência tais como suas irmãs Conceição e Madalena, sua esposa, além do Sr. Agenor Lopes dos Santos, ouviram toda a conversa; que após este dia não mais encontrou-se com a Sra. Prefeita, vindo tomar conhecimento que nos dias seguintes a mesma acusou o declarante de ser o responsável pelas irregularidades, que após este fatos o declarante permaneceu afastado da cidade por um período de aproximadamente quinze dias, sendo que em determinada ocasião durante este período o vice prefeito foi até a residência de sua irmã Conceição dizendo a ela que o declarante era "mafioso, louco, monstro e desiquilibrado emocionalmente"• neste mesmo período a prefeita esteve na residência de Madalena também irmã do declarante dizendo-lhe "se o declarante não abrisse a boca que a Sra. Prefeita amenizaria o relatório em relação a ele"• que esse "não abrisse a boca" o declarante sabe que a Sra. Prefei a quis referir-se que o declarante na ia dizer que a Sra. Prefeita também era beneficiada na folha de pagamento, porque era ela quem detém o poder de mando e a única juntamente com o vice ordenadores das despesas; o declarante sabe também que o grande receio da Sra. Prefeita é dele dizer o que sabe sobre outras irregularidades na administração feita pela Sra. Maria Inês Botelho, sendo as seguintes irregularidades de que tem conhecimento o declarante: pagamentos indevidos como por exemplo custear despesas hospitalares de terceiros, dentre eles para o deputado Miltinho Pupio, sendo que para tanto o Secretário de Saúde providenciou notas frias, provavelmente em Curitiba para poder efetuar o pagamento em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); um tratamento para a pessoa do pai de Valdonei, funcionário da Prefeitura, utilizando para tanto o mesmo esquema de notas ou recibos frias; custear despesas da Espomam, como sendo despesas da Prefeitura; ainda, em determinada ocasião ocorreu irregularidade, em relação a capacidade de endividamento do Município do qual a Prefeita colocou o declarante em contato com uma pessoa, que o declarante prefere não identificar por ora, e dizendo
que
esta
pessoa
iria
solicitar
do
declarante
vários
documentos que ele iria fazer um "arranjo" no balancete da Prefeitura para que o Município voltasse a ter crédito, para que a mesma pudesse ter acesso ao financiamento do Paraná Urbano para adquirir Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 21
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equipamentos pesados, porque pelos meios de endividamento que encontrava o Município ela não teria condições de conseguir os financiamentos; que os arranjos foram feitos no balancete, e para se descobrir o arranjo terá que ter acesso ao processo que deu capacidade de endividamento ao Município e confrontar com o que se encontra nos arquivos da prefeitura, e esse processo encontra-se na Secretária de Desenvolvimento do Estado do Paraná, que com esse "arranjo" a Prefeita conseguiu uma verba em torno de R$ 817.000,00 e mais 20% da parte do Município; Que a título de esclarecimentos, informa ainda que o organograma da Prefeitura é o seguinte: Prefeita, Coordenador Geral, Secretarias e Departamentos, portanto, todas as ordens obedecem a hierarquia; que diante das circunstâncias de estar a Sra. Prefeita declarando ser uma pessoa honesta e de bons princípios, enquanto que o declarante e Valdecir são os desonestos o declarante está sentindo-se ofendido em sua honra desde que os fatos surgiram (...). "
(Depoimento do
Sr. Antonio Donizeti
Pereira de Castro em fls. 126/130)
“Que
foram
feitos
adiantamentos,
inclusive
empréstimos bancários para a Prefeita Municipal, sem que fosse descontado
em
folha
de
pagamento,
e
a
mesma
recebia
mensalmente, os seus salários integrais, sem os descontos acima, evidentemente, sem o desconto, inclusive, de imposto de renda; que quem tem e tinha conhecimento dos fatos são a Prefeita Municipal, o Senhor Donizete Pereira de Castro e o próprio depoente, na qualidade de Chefe da Divisão de Recursos Humanos; que as declarações da Prefeita, quanto a pessoas que fizeram convênios bancários, não condizem com a realidade, tendo o Depoente, conhecimento dos convênios, aqueles feitos e que eram descontados normal e mensalmente
do
pagamento
dos
interessados;
que
tem
conhecimento de que os adiantamentos e empréstimos feitos pela Prefeita, não eram descontados de seu pagamento, desde janeiro de 1998 até a data que deixou o serviço público que inclusive alguns vales que eram feitos em favor do Depoente e do Senhor Antonio Donizete Pereira de Castro também não eram descontados dos seus salários, por determinação da própria Prefeita Municipal, que assinava Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 21
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a ordem de vale, o empenho da contabilidade para comprovar o desconto, conforme hábito costumeiro da Chefe do Executivo, que é muito detalhista; que empréstimos foram feitos em favor da Prefeitura Municipal, junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, sendo que muitas parcelas desses empréstimos não foram descontadas, embora as agências tendo recebido, quem pagava era a Prefeitura, sem descontar do salário da Chefe do Executivo; que todas as transações eram feitas e nunca somente entre o Depoente e o Secretário de Finanças, mas sempre com a participação da Prefeita Municipal, já que tudo só se concretiza com o aval final da Chefe do Executivo, que nada deixava ou deixa passar, já que esta é de verbas trabalhista;
que
todos
os
repasses
feios
à
Associação
dos
Funcionários Municipais, eram feitos com a expressa autorização da Prefeita Municipal, a qual, usa hoje a referida Associação, para cobrir essa difícil situação que se gerou, e que inclusive usou-se a Associação para sanar problemas surgidos em decorrência dos prejuízos havidos com relação à Expoman; que o depoente foi chamado pela Prefeita, juntamente com o Presidente da Associação, na presença dos Senhores Antonio Velozo Neto, Antonio Carlos de Oliveira Lima, Wanderlei Lukachewski e Gilberto Marques, entre outras pessoas das quais não se recorda, para lhes proporem que a Associação dos Funcionários fosse usada, para se fazer uma rifa de um veículo, visando saldar compromissos ou dívidas da Expoman; que a Associação dos Funcionários não vendeu bilhetes de rifa, que não sabe quanto arrecadou, que não sabe se havia o veículo ou se esse foi entregue; que tem conhecimento que bilhetes da rifa foram vendidos no Almoxarifado Municipal, para alguns servidores, oque era descontado dos seus salários, constando como débito à Associação dos Funcionários Municipais; que o depoente esclarece que o sistema de pagamento era concedido ou efetuado da seguinte forma: elaborava-se as folhas, da qual se tirava o resumo bancário, do qual se tirava o crédito, para se fazer o disquete e remetido ao Banco, com vistos da Prefeita e do Secretário de Finanças; que os empréstimos bancários feitos pelos funcionários, tinham o
aval
da
Prefeita
Municipal, já que era feito um contrato e a Associação dos Funcionários Públicos nada tem a ver com essas transações; que a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 21
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participação do Depoente era receber o funcionário, que expunha sua situação, que passava a situação ao conhecimento do Secretário de Finanças e da Prefeita, cuja transação em seguida era colocada à apreciação da Agência Bancária, para fins de análise, à quem cabia aprovar ou não o empréstimo; que existem funcionários contratados via RPA, o que caracteriza irregularidade, muitos deles através de APMI; que a Prefeita determinava a contratação de funcionários, determinando o próprio salário destes, para trabalhar em locais determinados pela mesma, sem teste seletivo ou concurso público, o que vem se arrastando de longa data, decisões sem conhecimento da Divisão de Recursos Humanos; que acredita que todas as transações que aconteceram de toda ordem, eram de conhecimento da Prefeita Municipal, já nada se conclui sem o aval desta; que foi coagido a afastar-se do serviço público, por não ser haver proposto a assumir a culpa, tendo participado de coação a Prefeita Municipal, o Senhor Wanderlei Lukashewski, que inclusive ditou os termos da carta de demissão quase obrigando o depoente inclusive a assumir o desaparecimento de dinheiro, cuja importância deveria gira em torno de setenta mil reais” (Depoimento do Sr. Valdecir Luiz Machado em fls. 155/157)
“(...)que no dia 15 de setembro de 1998, encontrava-se na residência do senhor Antonio Donizete Pereira de Castro, quando chegou a senhora Prefeita Municipal, juntamente com o seu VicePrefeito e o senhor Wanderlei Lukachewski, tendo o cui¬dado de esconder-se, para não ser visto pelos visitantes, já que sendo funcionário municipal temia ser exonerado, tendo ouvido o seguinte diálogo: A Prefeita coagindo o senhor Antonio Donizete a assumir toda a culpa, porque ela, sendo aposentada, poderia viver em qualquer lugar do País, ao passo que o senhor Antonio Donizete iria perecer e que o mesmo tinha filhos para tratar, o que não acontecia com ela, esclarecendo ainda que o senhor Edson Hernandes havia limpado a "barra" dela, faltando o senhor Antonio Donizete a dar a sua participação; que ouviu a senhora Prefeita dizer que se o senhor Antonio Donizete assumisse toda a culpa, ela abafaria todo o ocorrido, mas, no entanto, a estória tomou outro rumo; que só havia Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 21
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vistos cenas de traição através da televisão, tendo-lhe causado tamanha perplexidade a tamanha traição feita ,com o senhor Antonio Donizete, pela Prefeita Municipal, que, entre outras considerações, também disse que se o senhor Antonio Donizete não assumisse toda a culpa, o mesmo estaria na lata do lixo” (Depoimento do Sr. Agenhor Lopes dos Santos em fls. 157/158)
A
alegação
da
apelante
de
que
não
tinha
participado do “esquema” engendrado pelo Sr. Valdeci e Sr. Antonio, não merece qualquer amparo. Cumpre destacar que a devolução dos valores não descontados em folha (fls. 137/138) e a exoneração dos servidores Sr. Valdeci e Sr. Antonio, bem como outras providências (co-réus na ação criminal) somente ocorreram após denúncia do parquet. Não me parece crível o entendimento de que uma administradora municipal não verifique seu holerite mês a mês e não perceba quando não está sendo descontado empréstimo consignado pessoal, realizado em 05 de setembro de 1997, no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas (fls. 844), bem como, imposto de renda retido na fonte. Aliás, caso a apelante não tivesse “conluio” neste “esquema” como alega, o “normal”, o “senso comum”, honesto e leal à administração, seria que, tendo verificado qualquer erro no seu próprio holerite, tomaria as devidas providências, sem o aguardo de denúncia do Ministério Público. E, ainda, consta nos autos que a apelante foi condenada criminalmente, pelo mesmo fato, à pena de reclusão por ter cometido o crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/97 (fls. 10432/10463), o que corrobora, ainda mais, pelo entendimento de prática de ato de improbidade administrativa. No caso, não se está se valendo de decisão criminal para imputar ato de improbidade administrativa, afrontando a independência da esfera civil e criminal, mas sim, diante das provas acostadas aos autos, precisamente dos depoimentos dos co-réus e a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 21
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confissão da própria apelante juntamente com a decisão criminal, verificase o dolo da apelante ao caso. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a tese que não está demonstrado o ato improbo, em razão da improcedência da denúncia no Tribunal de Contas e absolvição nas outras denúncias criminais. Destaco os fundamentos acertados do juiz de primeiro grau sobre o caso:
“E a má-intenção ou desonestidade no caso presente
é
insofismável,
exalando
da
robusta
prova
amealhada, atendendo, ademais, à orientação promanada do Enunciado n. 10 das quarta e quinta câmaras cíveis do TJ/PR, assim vazado Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, rios casos dos arts. 11 e 9.° e, ao menos, 'culpa nos casos do art. 10 da Lei n.° 8.429/1992). Acresça-se que para fins de configuração do enriquecimento sem causa é irrelevante a existência de "transferência patrimonial". Por isso mesmo é que se torna indiferente a argumentação da ré, na senda de que não agregou patrimônio. Corno
cediço,
"[.
..
1
a
lei
não
exige,
necessariamente, a ocorrência de uma vantagem pecuniária, mas qualquer prestação, positiva ou negativa, que beneficie o agente, auferindo-lhe enriquecimento ilícito". Daí porque ao tratar do mesmo art. 9°, proclama a doutrina, acertadamente, que "[...j não há necessidade genérica da existência de prejuízo patrimonial ao erário público ou
das
entidades
referidas
no
artigo.
Assim,
pode-se
caracterizar ato de improbidade administrativa mesmo sem efetivo
dano
econômico
ao
erário
público,
pois,
como
salientado pelo Supremo Tribunal Federal, o ato pode ser lesivo não só ao patrimônio do Poder Público, corro à. moralidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 21
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administrativa, patrimônio moral da sociedade'-. O fato é que no caso específico dos incisos III, IV, XI e XII, ocorrerá, necessariamente, prejuízo material. Demais disso, dessume-se que a ilicitude na vantagem, como todo posto, é indevida. Recorde-se que ainda que devida fosse, constituiria improbidade o ato mesmo que legal, mas a partir do momento em que se revelasse imoral, pois "[...] o enriquecimento sem causa pode advir tanto de um ato que apresente adequação ao princípio da legalidade, como de um ato ilícito". Com relação à alegação de que o desvio de valores já ocorria em outras gestões, sendo de inteira responsabilidade dos servidores Sr. Valdeci e Sr. Antonio, melhor sorte não socorre à apelante. Isto, porque, a apelante como Prefeita Municipal de Mandaguari, era a responsável pela nomeação de seus servidores diretores, bem como, do Sr. Valdeci e do Sr. Antonio. E, ainda, era de sua responsabilidade a gestão da administração da municipalidade, não podendo se escusar de seu ofício. Sobre
este
ponto,
cumpre
destacar
os
fundamentos da r. sentença, in verbis: “(..)Em seu interrogatório criminal (fls.344/348) a ré afirmou que teve conhecimento da fraude praticada na gestão anterior (inclusive foi a responsável pela delação do ex-prefeito Alexandre Elias Nacif) e que verificou irregularidades no pagamento de seu secretário Antonio Velozo, porque não se estava retendo imposto de renda, o que teria motivado sua demissão. Afirmou que seu secretário
de
finanças atual, Sr. Antonio Donizete teria
responsabilidade porque era dele a responsabilidade pela fiscalização das contas apresentadas por Valdecir, já que, na condição de prefeita, viajava muito e neles confiava. Afirma também que buscou de todas as formas a apuração da irregularidade e a reparação do dano.
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Ao que consta, a ré, na condição prefeita, tinha total descontrole dos atos administrativos sob sua responsabilidade. Não havia ordem nas entradas de valores e muito menos de saídas. Não se preocupou ela em realizar um balanço das finanças do município e das despesas, especialmente com o funcionalismo municipal. Escolheu mal, e muito mal sua assessoria direta (chefias de departamento) e, aparentemente sem respaldo algum, neles confiou toda a administração pública, assinando documentos em branco e permitindo, assim, que pessoas mal intencionadas, corruptas no sentido literal do termo, promovessem uma verdadeira farra com o dinheiro público. A ré, apesar de demonstrar certa inabilidade na burocracia saudável que toda administração deve manter, assim entendida como o controle verdadeiro, atualizado e ordenado dos bens, órgãos e agentes que compõem o quadro do executivo municipal, deve no mínimo ter consciência de seu cargo e de sua responsabilidade, escolhendo pessoas com currículo e histórico adequado aos cargos de chefia e direção e, sem prejuízo disso, buscado entender o que assina e por que o faz. Dizer que simplesmente confiou nas pessoas erradas, atribuindo a elas toda a culpa, além de conduta muito fácil e hipócrita, não tem o condão de retirar de si a responsabilidade que lhe é natural e indelegável em razão do cargo que ocupa. A responsabilidade mínima. do agente público é saber os motivos que o leva a praticar um ato administrativo. Muito embora não seja exigível do prefeito a conferência de todo e qualquer documento relacionado à administração, ao menos um passar de olhos sobre o valor total de gastos com folha de pagamento e licitações que assina ou um pergunta sobre o aumento de gastos com uma coisa ou outra não é exigir demais. Não é demais exigir que não assine documentos em branco, como fez a ré. Quem tem a ambição de se assumir o cargo de chefe do executivo tem também uma mínima noção de meio e fim — porque toda ambição tem por traz um plano, uma estratégia de alcance. E, como se sabe, nem todo fim justifica os meios. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 21
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Todos os documentos que assinou são meios que promover um fim: a tutela dos interesses públicos. Esses meios sabidamente podem ser viciados ou utilizados para fim diverso do que previsto em lei. Por isso o povo depositou nas urnas a confiança de que a pessoa ré cumpriria sua obrigação manter, ao menos, esporadicamente,
uma
fiscalização
atenta
à
correção
e
real
correspondência desses dados aos fins a que se destinam (ou deveriam ser destinados). A ré, ao candidatar-se à prefeita, afirmou a todos que estava apta à responsabilidade do cargo. Se não sabia ou não estava disposta
a
conhecer
essa
responsabilidade,
não
deveria
ter
manifestado essa ambição. Não pode eximir da sua responsabilidade dizendo que nada sabia ou que, inocentemente, confiou toda a administração à pessoas da má índole. Os meios de atuação do administrador devem ser os melhores e, sem exceção, amparados em lei, sob pena de responder, no mínimo culposamente, pelos prejuízos que sua conduta. Se não buscou competência para administrar antes e nem depois de assumir o cargo; se não buscou conhecer o caráter de quem escolheu para realizar o papel no seu lugar, deve responder pelas consequências desastrosas sua omissão. A conduta da ré, quanto aos desvios de valores utilizando-se de nomes de servidores e da AFPM, pagamentos de horas-extras e complementação salarial trouxe, à evidencia, lesão ao patrimônio da administração municipal. É indisputável que o ato praticado pela ré se insere na tipificação do art. 10, da Lei 8.429, que, antes de descer à pormenorização em seus incisos, conceitua, no caput, como ato de improbidade administrativa "que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei." A ré, na condição de Prefeita Municipal, era a responsável pela autorização dos empenhos, sendo certo que a lesão patrimonial, de significativa monta, afetou as finanças do Município. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 21
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Assim, é sujeito ativo do ato de improbidade administrativa”. (fls. 10558/10559).
Desta feita, não há outra conclusão a não ser de caracterização de ato de improbidade administrativa, na forma prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8,429/92, que estabelece: “Constitui
ato
de
improbidade
administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevidamente em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;”
O artigo supramencionado aborda os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. No
caput desse artigo está o núcleo central do tipo, qual seja, a obtenção "de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida no exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º". Considera-se "vantagem patrimonial indevida" a obtenção, o recebimento, direta ou indiretamente, de qualquer "interesse" que afronte o padrão jurídico de probidade administrativa, como suficiente para incidência do referido dispositivo. A
vantagem
indevida
é
fruto
da
utilização
imprópria da função pública, voltada para busca de benefícios privados, que se constituem em valor, presente ou futuro, monetário ou não. Assim, todo o enriquecimento que esteja relacionado ao exercício da atividade pública e
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que não corresponda à contraprestação paga ao agente por determinação legal, constitui vantagem indevida. O dolo é evidente, pois “em conluio com Valdeci
Luiz Machado e Antônio Donizete Pereira de Castro, desviou dinheiro público em proveito próprio e de terceiros, por meio de fraudes praticadas na folha de pagamento do município. Para tanto, (a) deixou de descontar empréstimo pessoal consignado e imposto de renda na folha; (b) determinou o lançamento de empenhos em valores elevados e pagando a menor; (c) utilizou-se de matrículas de servidores afastados com prejuízo de remuneração ou aposentados para lançar créditos que depois foram descontados a título de convênio AFPM, empréstimos BB e mensalidades AFPM, sendo repassados à esta última; (d) determinou o aumento de verbas indenizatórias próprias e de terceiros a ela vinculados, a título de horas extras, diferenças de horas extras e complementação salarial”, ou seja, houve, assim, consciência e vontade de realizar conduta que sabia ser ilícita. Em face do exposto, voto no sentido de
negar
provimento provimento ao recurso de apelação, mantendo mantendo incólume a r. sentença. III – VOTO ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Coimbra de Moura a ilustríssimo Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau Cristiane Santos Leites.
Curitiba, 11 de novembro de 2014.
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LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
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