1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a obrigatoriedade do pagamento do vale-alimentação no período de novembro de 2004 a setembro de 2005, com fundamento nas Leis municipais 4.279/03 e 4.728/05, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, LV, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a ausência de dotação orçamentária impede que o município efetue o pagamento do vale refeição. 2. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que para o exame das violações alegadas seria necessária a análise de fatos e provas e o reexame de legislação local, hipóteses inviáveis em sede extraordinária, nos termos das (Súmula STF 279 e 280). É que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, nas Leis municipais 4.279/03 e 4.728/05, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal. Veja-se: “Há que se ter presente que o valerefeição tem natureza indenizatória, conforme se infere do contido no art. 3º, da Lei Municipal nº 4.279/03, que instituiu o vale-refeição, o qual dispõe, in verbis, que: ‘Art. 3º O vale–alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não tem natureza remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem constituindo base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária’. (...) A supressão do pagamento do valerefeição se mostra indevida, pois nos termos expressos na legislação municipal, este não pode ser considerado como verba remuneratória, possuindo nítida natureza indenizatória, não integrando as despesas com pessoal. Portanto, se não pode ser
computado como despesa com pessoal, não pode, também, ser cortado sob o pretexto de reduzir tais despesas. (...) Ademais, não restou demonstrado nos autos, muito embora o Município alegue, a ausência de previsão orçamentária ou a extrapolação dos limites orçamentários fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o pagamento do valerefeição aos seus servidores, ônus que era da parte demandada, nos termos do art. 333, II, do CPC. (...) Correta a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do vale-refeição, em relação ao período de novembro de 2004 a setembro de 2005, excluídos os períodos em que as recorridas se encontravam em férias ou em licença, em atenção ao disposto no art. 4º, da Lei 4.387/04, que veda o pagamento da gratificação nestas hipóteses” (fls. 87-89v.). Nesse sentido: AI 450.849-AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 1º.7.2005; e AI 490.448-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 10.12.2004, assim ementados: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Vale-refeição. Controvérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. ................................................................................. “Servidor público estadual: valerefeição: acórdão recorrido que se cingiu à análise de legislação local (L. est. 10.002/93) e à controvérsia sobre a incidência das LCs 82/95 e 96/99: alegada violação à Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja o RE”.
3. Quanto às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 26.6.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 04.4.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.3.2009. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
Ministra Ellen Gracie Relatora