Direito administrativo

Page 1

É o ramo do direito público que estuda os princípios e as regras disciplinares da função administrativa. Taxionomia ( natureza jurídica) Direito Público – - Supremacia do interesse público - Indisponibilidade de interesse Significa a natireza jurídica do direito administrativo que simplesmente é de direito publico

Função administrativa Poder do Estado Executivo Legislativo Judiciario

Função Típica Administrar , tomar decisoes Legislar julgar

Função Atipica Julgar e legislar Administrar e julgar Administrar e legislar

Cada um dos poderes ( executivo, legislativo e judiciário) exerce uma função típica, ou seja, função para a qual o poder foi criado e função atípica secundaria conforme quadro acima. Importante destacar que a função administrativa esta presente nos três poderes, seja de forma típica ou atípica. 1- Executivo a) Função Típica Administrar, ou seja, decidir qual sera a destinação das despesas públicas. Ex: Dinehiro público. b) Função atípica Julgar. Ex: despesas e recursos administrativos. Legislar. Ex: Edição de medida provisória 2- Legislativo a) Função típica Legislar, inovar a ordem jurídica b) Função atípica Administrativa. Ex: provimento de cargos, licitação para compra de materiais. Julgar. Ex: CPI senado Federal julga o presidente da republica nos crimes de responsabilidade. 3- Judiciario a) Função típica Julgar com definitividade b) Função atípica Administrar. Ex: concessão de férias, licenças c) Legislar Quando faz um regimento, interno, uma portaria Interpretação do direito administrativo a) Desigualdade jurídica entre a administratação e os administrados f


b) Presunção de legitimidade dos atos administrativos c) Necessidade dos poderes discricionários para a administração atender o interesse público

Fontes do direito O direito administrativo não possui codificação ( código próprio), suas normas são extraídas das seguintes: 1- Fonte primária Somente a lei em sentido amplo é fonte primária. Leia se, qualquer espécie normativa, constituição, medida provisória, lei ordinária..., respeitando-se fonte a compatibilidade vertical ou hierárquica das normas. Ex: a lei 8666/93, lei de licitação não pode contrariar a constituição. 2- Fonte secundaria a) Doutrinas Resultado do trabalho de interpretação dos estudiosos do direito administrativo b) Jurisprudencia Decisões reiteradas dos tribunais que definem com definitividade e serve de orientação para julgamentos futuros. c) Costumes Pratica habitual acreditando ser ela obrigatória d) Principios gerais do direito São normas que estaõ no alicerce do direito, nem sempre são escritas no ordenamento. Ex: Quem causa dano a outrem deve indenizar. Vedação do enriquecimento ilícito, ninguém pode se beneficiar-se da própria pobreza. Interpretação do direito administrativo Para interpretar o conteúdo das fontes, o aplicador deve levar em consideração os seguintes aspectos.: a) Desigualdade jurídica entre a administração e os administrados. Relação de verticalidade de direitos b) Presunção de legitimidade dos atos administrativos Na linguagem coloquial “ tal atribut o tem a função de antever no ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar o eventual defeito no ato. c) Necessidade de poderes discricionários para administração atender o interesse público: A lei confere ao agente público, na competência dicionariza, uma margem de liberdade para que decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atender o interesse público. Dica de interpretação O direito administrativo sempre ira resguardar o direito da coletividade ( interesse público).

I-

Regime jurídico administrativo

É o conjunto formado por todos os princípios e normas de direito administrativo II-

f

Supraprincípios ( maior que os princípios) - Supremacia do interesse público sobre o particular


- Indisponibilidade do interesse Supraprincipios São princípios centrais que derivam de todos os demais princípios e normas do direito administrativos. Celso Antônio Bandeira de Melo trata os supraprincípios como pedras de toque da administração. a) A supremacia do interesse público sobre o interesse particular: Os interesses da coletividade são mais importantes do que o interesse individual, razão pela qual, a administração como defensora dos interesses públicos recebe da lei poderes especiais não extensíveis aos particulares. b) Indisponibilidade do interesse público Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendidos. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos são obrigados a atuar não segundo a própria vontade, mas da forma determinada pela legislação.

III-

Princípios constitucionais administrativos Os chamados princípios mínimos do direito administrativo estão no art. 37, caput,C.F, porém, ha outros princípios no texto constitucional que veremos a seguir. “LIMPE” 1- Legalidade Particulares Pode fazer tudo que a lei não proíbe Autonomia da vontade Silencio da lei: tudo é permitido

Administração pública Só pode fazer o que a lei permite, ou seja, o que ela diz que ele pode fazer Submissão a lei Silencio da lei: tudo é proibido

O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade do administrador público ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. A administração pública só pode praticar condutas autorizadas pela lei, enquanto particular pode praticar qualquer conduta desde que não proibidas pela lei. 2- Impessoalidade Dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações, perseguições, privilégios e favoritismos indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Art, 37, §1º, vedação a promoção pessoal: O administrador nunca pode usar a máquina pública para se promover 3- Moralidade É o principio jurídico da honestidade, lealdade, boa fé, é o agir corretamente respeitando padrões éticos e probos. Probo f


P principio da moralidade do ensejo da edição da sumula vinculante nº 13 STF que proibe o nepotismo na administração publica, que proibe a nomeação de cargos em comissão ( que são de livre nomeação e exoneração sem a necessidade de concurso público) de parentes do administrador até 3ºgrau vedando-se ainda o nepotismo cruzado e ( um contrata o parente do outro) . 4- Publicidade Dever de divulgação oficial dos atos administrativos, transparência na atuação administrativa e acesso aos administrados a informações de seu interesse. 5- Eficiência ( E.C nº19) Foi um dos pilares da reforma administrativa que procurou implementar o modelo da administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economia, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade rendimento funcional, são valores do princípio da eficiência.

IV-

Princípios constitucionais fora do art. 37, C.F

a) Princípio da celeridade processual, art. 5º, LXXVIII, C.F É assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo razoável duração do processo e os meios que garantam a sua tramitação. b) Devido processo legal A privação da liberdade ou dos bens só pode ser aplicado após o devido processo legal. c) Contraditório As decisões no âmbito administrativo também devem ser tomadas levando em consideração a manifestação dos interessados d) Ampla defesa O princípio da ampla defesa assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para a defesa de seus interesses perante o judiciário e a administração. A possibilidade inclusive de recurso dentro da própria administração. Organização administrativa da administração pública

f

Administração publica direta Centralizada União Estados

Administração publica indireta

Entes paraestatais

Descentralizada Autarquias Fundações Públicas

Serviços sociais autônomos Organizações sociais

Municípios

Empresa Pública

Não fazem parte da administração pública, portanto não integram a administração pública

D.F Entes políticos que

Sociedade de Economia Mista

OSCIP= organização sociedade civil de interesse publico


podem legislar Descentralização art. 37, XIX C.F Tem personalidade jurídica própria Respondem por prejuízos causados por seus agente no exercício da função . Descentralização as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas para tal finalidade ( autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista) tem personalidade jurídica própria. Respondem por prejuízos causados por seus agente no exercício da função

Desconsideração As atribuições são repartidas entre os órgãos públicos pertencentes a uma pessoa jurídica, mantendo-se a vinculação hierárquica. Não possuem patrimônio próprio. Ex: Ministerios, secretarias.

Diferença entre desconcentração e descentralização Desconcentração É quando a administração pública se divide em órgãos para dividir as funções mas não tem personalidade jurídica. Ex: Municipio, secretarias, escolas Não se cria nova personalidade juririca São repartições de um todo. Os órgãos são repartições da pessoa jurídica assim como os órgãos humanos são repartições do corpo humano. Ex: os órgãos do corpo humano não são independentes eles pertencem ao corpo humano. Desconcentração Com hierarquia Competências distribuídas a órgãos públicos sem personalidade propria Conjunto de órgãos que formam a dministração pública direta Não podem ser acionados diretamente pelo judiciário. Ex: Ministerios, secretarias, delegacias de policia.

Descentralização O ente centralizado passa suas atribuições, criando novas pessoas jurídicas. Cria-se nova pessoa juridica

Descentralização Sem hierarquia Competencias distribuídas a unidades com personalidade jurídica autônoma O conjunto de entidades chama-se administração publica indireta Respondem judicialmente pelos prejuízos causados aos particulares Sem hierarquia com a administração direta apenas vinculação finalista, fiscalizatoria

Classificação dos órgãos públicos f


I-

Quanto a posição hierárquica a) Independentes ou primarias São originarias da C.F e representativos da cúpula do poder estatal, não são sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Ex: casas legislativas, tribunais de contas b) Órgãos autônomos Estao abaixo dos ogaos independentes, tem autonomia administrativa, financeira e técnica, são dotadas de competência de planejamento, supervisão e controle sobre os órgãos . EX: Ministérios e secretarias c) Orgaos superiores Possui competências diretas e decisórias, mas são subordinados a chefia do órgão superior . Não possuem autonomia administrativa ou financeira d) Orgaos subalternos São órgãos dotados de atribuições meramente executórias. Ex: repartições, almoxarifados.

II-

Quanto a estrutura a) Orgaos simples ou unitários Constitui somente por um centro de competência Ex: Presidente da republica, juízo monocromático b) Orgaos compostos Cosntituidos por diversos órgãos menores. Ex: secretarias

III-

Quanto a atuação funcional a) Orgaos singulares ou unipessoais Composto por um único agente. Ex: prefitura municipal b) Orgaos colegiados ou pluripessoais São constituídos por vários mebros. EX: STF Quanto a atividade a) Orgaos ativos Promovem a execução de decisões administrativas . Ex: Orgaos de controle sobre obras públicas. b) Orgaos consultivo Desempenham atividades de assessoria e aconselhamento as autoridades administrativas, emitindo pareceres e respondendo a consulta. EX: Conselho de defesa nacional. c) Orgao de controle Responsáveis pela fiscalização das atividades dos outros órgãos. EX: Tribunl de contas e corregedoria Quanto a situação estrutural a) Orgaos diretivos exercem função de direção. EX: governo do Estado b) Subordinado Desempenham tarefas rotineiras de mera execução. EX: Departamento pessoal.

IV-

V-

Trabalho valendo 4 pontos dia 22\03 Prova dia 5\4 f


Administração direta União Estados Distrito Federal Municipios

Administração indireta Atarquias administrativa Autarquias especiais: sentido estrito, agencias reguladoras Autarquias profissionais Autarquias fundacionais Autarquias territoriais Auatarquiaas associativas Fundações Públicas: De direito público ( autarquia fundacional) De direito privado fundação ( fundação governamental) Empresa Estatais: Empresas públicas Sociedade de economia mista

Existem dois tipos de descentralização administrativa: 1- Descentralização por outorga Transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos A descentralização por outorga é exclusiva para as pessoas jurídicas da administração indireta de direito público ( autarquias e fundações públicas de direito público) isso porque a titularidades do serviço não pode sair das mãos do poder público, é realizada mediante lei. 2- Descentralização por delegação Transfere somente a execução do serviço público, pode ser realizada por lei autorizativa ( para as pessoas jurídicas privada da administração indireta), por contrato administrativo ou ato administrativo dos particulares. Caracteristicas gerais da Pessoa Juridica da administração Indireta a- São pessoas jurídicas autônomas que podem ter natureza de direitos públicos ou privado, tal natureza define o regime jurídico a ser aplicado Pessoa jurídica de direito público são criadas por lei e o surgimento da personalidade jurídica ocorrera com a entrada em vigor da lei instituída. Pessoa jurídica de direito privado São autorizadas por lei, porem haverá, por parte do poder executivo um decreto regulamentando a criação. A personalidade jurídica nascerá com registro dos atos constitutivos em cartório ( art. 45 C.C) Exemplo: Empresa pública sociedade de Economia mista. A extinção das pessoas jurídicas por questão de paralelismo de formas, a extinção se dará da mesma forma que a criação ( art. 37, XIX C.F). Administração indireta PJ de direito público Criadas por lei especifica Inicio da personalidade Agencia da lei

f

PJ de direito privado Autorizadas por lei Inicio da personalidade ( registro no cartório) Três fase: 1-autorização legal


2-Direito de regulamentar 3-Registro c) Imunidade a impostos As pessoas jurídicas da administração indireta em regra são imunes a impostos sobre a renda e serviços vinculados a sua atividades essenciais ( exceção quando a imunidade são as empresas exploradora da atividade econômica). d) Não tem fins lucrativos apesar da possibilidade de lucro e) Permanecem ligadas a finalidade que as instituiu, ( principio da especialidade). f) Estao sujeitas a controle interno e externo a dividendos da administração direta, tribunal de contas, poder judiciário e povo.

Autarquias Pessoa jurídica de direito público, criada por lei especifica, que atua na prestação de serviços público publico não podendo praticar atividade econômica. Seus bens são públicos, ou seja impenhoráveis, inalienáveis, e imprescritíveis. Para a contratação deve haver concurso público, licitações e contratos administrativos se quiser adquirir bens ou realizarem serviços de engenharia . Possuem prerrogativas processuais de fazenda publica, ou seja, prazos diferenciados e pagamentos de débitos judiciais sob o regime de precatórios.

Especies de autarquias 1- Autarquias administrativas ou de serviço São autarquias comuns, sem características especiais. Ex: INSS, Incra , Ibama 2- Autarquias especiais Caracterizada pela existência de determinada peculiaridade normativa que as diferenciam das comuns. Possui mais autonomia que a especial e a autarquia administrativa. EX: Banco Central e as agencias reguladora. Obs: As agencias reguladoras foram criadas sob a égide da politica nacional de descentralização. Possuem competência para regular e fiscalizar determinados setores, seus dirigentes possuem mandato fixo. Ex: Anatel, Anvisa, Anac. 3- Autarquias corporativas São autarquias profissionais, exercem fiscalização sobre determinadas categoria de trabalho. Ex: CRM, CRO, Obs: O supremo Tribunal Federal declarou que a OAB não é uma entidade da administração indireta da União. A ordem é um serviço público independente, categoria impar do elenco das personalidade jurídicas existentes no direito brasileiro. 4- Autarquias Fundacionais São criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público para certa finalidade. Ex; Funai, IBGE, Butanta, 5- Autarquias territoriais f


São departamento geográficos administrados pela união. Na constituição as autarquias territoriais são chamadas Territórios. ( art. 33 C.F) O Brasil não possui territórios mas existe a autorização constitucional para a criação, uma vez criado terão natureza jurídica de autarquia. 6- Autarquia associativa ou contratuais São associações públicas criada após a celebração de consorcio entre as entidades federativas ( União, Estados, Municipios e D.F). São disciplinadas no art. 6 da lei 11. 107/05

f


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.