Direito processual penal

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Princípios Constitucionais:

"Todos os direitos e garantias aplicados ao processo, implícitos na constituição, ou nela expressos".

1. Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF)

2. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5°, LV, CF) Contraditório (audiência bilateral) = comunicação obrigatória (as partes devem ser comunicadas do que acontece no processo) + reação possível (se a parte quiser se manifestar); Ampla defesa = Defesa técnica: indisponível e irrenunciável. Autodefesa (direito de audiência, de presença e de postulação): disponível. A lei 11.900/09 criou o interrogatório por videoconferência.

3. Princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF) O réu não será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Conseqüências: a) A prisão processual é excepcional; b) Uso de algemas é excepcional (Súmula Vinculante STF n. 11) ; c) Processos e inquéritos em andamento não configuram maus antecedentes.

4. Princípio acusatório Partes com papeis de defesa e acusação bem contornados, juiz imparcial e até mesmo inerte. O anverso do sistema inquisitivo no qual um só órgão acumula as funções de acusar e julgar.

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Aplicação da Lei Processual Penal:

Interpretação extensiva, pressupõe existência de norma. Aplicação analógica; utiliza-se como suplemento os princípios gerais do direito (admissibilidade das provas ilícitas pro reo, impossibilidade de coagir o réu a produzir prova contra si mesmo).

Tem aplicação diferente da lei penal no tempo. A Lei Penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para a lei processual vale o princípio do efeito imediato (tempus regit actum). A nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Ademais, os atos processuais já praticados permanecerão válidos. (art. 2° CPP). Segundo o art. 3° do CPP a lei processual admite analogia; interpretação extensiva; aplicação dos princípios gerais do direito.

Contagem de Prazo

Prazo penal Conta o dia do começo

Prazo processual penal Começa a contar no próximo dia útil (a partir da intimação ou citação, e não da juntada do mandado)

Improrrogável

É prorrogável para o próximo dia útil

Inquérito Policial

Não é processo judicial, nem administrativo. É procedimento administrativo de cunho investigatório, presidido pela autoridade policial (delegado da polícia civil ou federal), destinado a produzir prova idônea e embasar a opinio delicti do titular da ação penal. Destinado ao titular da ação penal: MP, nos casos de ação penal pública; ou o titular do direito de queixa, nos casos de ação privada (ofendido, rep. legal, curador especial, parente).

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- Os processos têm relação jurídica, processo e contraditório; já o procedimento não tem contraditório. O investigado tem o direito de se fazer acompanhar pelo advogado, mas esta não participa de maneira incisiva, apenas acompanha e orienta o cliente. - O MP pode investigar, mas não presidir inquérito. A investigação do MP é diferente.

- Na delegacia se presta a notitia criminis, a queixa é a petição inicial da ação penal privada.

Características:

a) Escrito (art. 9° CPP); é possível produzir prova oral, mas esta deverá ser reduzida a termo (escrita) b) Oficioso – iniciado de ofício pela autoridade

policial

(nas

ações

penais

públicas

incondicionadas). Não se aplica às ações públicas condicionadas, nem às ações penais privadas. A ação penal pública condicionada carece de representação, e ação penal privada, de requerimento do ofendido; c) Indisponível – só será arquivado com autorização judicial, depois de manifestação do MP; mas ele poderá se recusar a abrir o inquérito, só não poderá encerrá-lo depois de instaurado. Da decisão do delegado que se recusa a instalar o inquérito cabe recurso administrativo para o "chefe de polícia" (secretário de segurança pública). d) Dispensável – no caso de o titular da ação penal ser possuidor de elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação. Também dispensável no JECrim; e) Discricionário: o delegado é quem decide que prova vai produzir. Exceções (obrigatoriedade de produzir a prova): quando houver requisições do MP ou do juiz; crimes que deixam vestígio (não transeunte). # desaparecendo os vestígios do crime, o exame de corpo de delito, pode ser substituído por outras provas. Para a doutrina esta substituição das provas é um exame de corpo de delito indireto. f) Inquisitivo unilateral. Como não PE processo não é exigido contraditório e ampla defesa, ex. a presença do advogado no inquérito policial não é obrigatória. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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g) Sigiloso (art. 20 CPP). O inquérito policial não é sigiloso para algumas pessoas: - O próprio investigado; - Juiz; - Promotor de Justiça (art. 129 CF); - Advogado (art. 7° do Estatuto da OAB), que tem sempre acesso aos autos e acesso ao preso. Súmula vinculante n.14 – o advogado tem sempre acesso aos autos da investigação. Contra ato ou decisão que desrespeita Súmula Vinculante, cabe reclamação para o STF. (art. 103A, § 3° da CF). Se tiver em segredo de justiça, somente o advogado do acusado tem acesso, outros advogados não têm acesso. Se a prova ainda está sendo produzida, é possível negar acesso a todos. Súmula Vinculante 14, STF.

h) Autoritário: o inquérito é presidido por autoridade pública.

Indiciado maior de 18 e menor de 21 anos deve ter um curador. A falta de nomeação de um curador constitui mera irregularidade no inquérito policial, mas é ilegalidade que enseja relaxamento da prisão em flagrante. A capacidade civil nada tem a ver com a menoridade penal.

Existem inquéritos extrapoliciais: instaurado para apurar crime cometido por magistrado e por membro do MP. Outro bom exemplo é a CPI (comissão parlamentar de inquérito. Sobre a CPI:

pode decretar uma prisão: prisão em flagrante (prisão que qualquer um pode decretas); ode decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal (dos dados); Não pode decretar a interceptação telefônica (grampo) – só juiz pode. tiga fato certo e por prazo determinado; orum para instauração da CPI: 1/3 de parlamentares de qualquer casa; Poder instrutório de juiz (pode produzir prova com um juiz); pode intimar testemunhas e requisitar documentos. ncerrada a CPI – o relatório é enviado ao MP.

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É possível a investigação criminal direta pelo membro do MP. Havendo justa causa para proposição da ação penal é dispensável o inquérito policial. A participação de membro do MP na fase investigatória não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234 STJ). A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Quando o interesse social ou a conveniência da investigação exigir é possível manter o indiciado em regime de incomunicabilidade, situação esta que não se estende ao MP, ao juiz e ao advogado. Inquérito policial militar, inquérito da polícia legislativa.

Início do Inquérito policial:

a) Crimes de ação penal pública incondicionada: de ofício pelo delegado (por uma portaria); mediante requisição (ordem) do MP ou do Juiz; por requerimento do ofendido ou de seu representante; por auto de prisão em flagrante; b) Crimes de ação pública condicionada: mediante representação do ofendido ou mediante requisição do Ministro da Justiça (raramente ocorre).

c) Crimes de ação privada: mediante requerimento do ofendido. *hipótese geral: pode começar mediante auto de prisão em flagrante.

Prazos para o encerramento do inquérito policial

a) Normal: 10 dias sem prorrogação para réu preso (conta-se o dia do início); 30 dias prorrogáveis por mais 30 em caso de réu solto (não inclui o dia do início); b) Lei de Drogas: 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, ambos prorrogáveis (uma vez por igual período); c) Justiça Comum federal: 15 dias prorrogados por mais 15, mesmo para réu preso; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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d) Crimes contra a economia popular: 10 dias estando o réu preso ou solto; e) Militar: 20 dias para réu preso e 40 dias para réu solto. Excesso de prazo para encerramento do inquérito * Quem prorroga o prazo do inquérito policial é o juiz.

Encerramento do IP

- Ao fim do inquérito policial, é feito um relatório, a história útil do procedimento. O relatório é encaminhado para o juiz. - Se o crime for de ação penal pública ele encaminha o inquérito ao MP; se for de ação penal privada, ele deixa em cartório aguardando a manifestação do ofendido. - Se o MP já tem provas da materialidade, propõe a ação penal, oferece a denúncia. Caso não haja provas suficientes, o MP pode requerer ao juiz que requisite diligências (reabrir o inquérito, o juiz não pode negar). O MP também pode pedir o arquivamento (o juiz pode não arquivar) o prazo para pedir o arquivamento é de 5 dias, se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto. * Sumula 524 do STF, esta súmula não se aplica quando o arquivamento se dá pela atipicidade do fato, caso em que a decisão gera coisa julgada material. Arquivado o inquérito por despacho do juiz a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. - Se o juiz não concorda com o arquivamento ele envia o inquérito para o Procurador Geral de Justiça (chefe do MP Estadual). Se for na Justiça Federal ele envia o inquérito para a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (LC 75/93). Eles podem concordar com o promotor e insistir no arquivamento (o juiz fica obrigado a arquivar) ou ele mesmo oferece a denuncia ou designa outro membro do MP para oferecer a denuncia (não pode designar o mesmo membro do MP que pediu o arquivamento – o membro do MP que for designado não pode se recusar a oferecer a denúncia).

a) Crimes de ação penal pública: o MP pode oferecer denúncia; requerer novas diligências; ou requerer o arquivamento dos autos do IP. Atenção: em geral a decisão judicial de arquivamento é irrecorrível, mas em casos de crimes contra Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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a economia popular a decisão se sujeita ao reexame necessário (recurso de ofício); e no caso de contravenções penais a decisão pode ser impugnada através de recurso em sentido estrito, a ser interposto por qualquer do povo.

b) Crimes de ação penal privada: os autos do inquérito são enviados ao juízo competente, aguardando a iniciativa dos legitimados para o ajuizamento da queixa, no prazo decadencial de 6 meses; ou ainda podem ser os autos entregues ao titular de direito da queixa, mediante traslado, se assim o requerer. c) Trancamento do IP: o juiz ou Tribunal podem determinar a paralisação das investigações de inquéritos indevidamente instaurados (atipicidade ou extinta punibilidade).

O MP propõe o arquivamento ao juiz, se o juiz concorda esta arquivado, mas se descorda aplica-se o art. 28 CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Qual o recurso cabível da decisão que determina o arquivamento do inquérito? Não cabe recurso.

Desarquivamento de IP

a) Pode: se houver prova nova (substancialmente nova), Art. 18 e súmula 524 do STF. b) Exceção: não pode desarquivar se o fundamento for atipicidade da conduta.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

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Vícios do inquérito policial Os vícios do inquérito não comprometem a ação penal ajuizada em decorrência dele.

Valor probatório no inquérito: Relativo, a prova que foi produzida no inquérito deve ser reproduzida na ação penal. No caso da prova produzida do inquérito não ser confirmada em juízo: a) Havendo outras provas, poderá ser utilizada para a condenação b) Se for prova única, em regra não poderá ser utilizada para a condenação, mas poderá ser assim utilizada caso seja uma prova cautelar (marcada pelo periculum in mora), antecipada (relevante e urgente) ou irrepetível. O contraditório para essas provas é diferido ou prorrogado. * A prova antecipada é colhida pelo juiz e permite o contraditório, de certa forma tem o periculum in mora. Ex. uma testemunha em estado terminal.

Incomunicabilidade do Indiciado

Art. 21, CPP. Doutrina amplamente majoritária entende inconstitucional este dispositivo. Ainda que possível decretar a incomunicabilidade ela nunca seria aplicável com relação ao advogado.

RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO) A incomunicabilidade do art. 21 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) – art. 52, LEP. – punição disciplinar imposta ao preso (tanto condenado como provisório), decretado pelo juiz de execução penal, por um prazo máximo de 360 dias, que pode ser prorrogado durante nova falta grave, por no máximo 1/6 da pena.

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Quando cabe o RDD: a) Crime doloso dentro do presídio; b) "Preso perigoso", que coloque em risco a sociedade ou presídio, mesmo preso; c) Envolvimento com crime organizado.

Características: a) Celas individuais; b) Duas visitas semanais (fora as crianças); c) Duas horas por dia de "banho de sol" (para sair da cela).

Ação Penal

Condições Gerais da Ação Penal: a) Legit imid ad e “a d cau sam” – pertinência subjetiva para a ação, em tese as partes ocupam corretamente os pólos do processo. EX: o MP promove a ação penal privada, ou o réu era menor de 18 anos ao tempo do crime (neste caso tem como conseqüência a nulidade do processo, pois, está no art. 564, II do CPP); b) Interesse (processual) de agir; c) Possibilidade jurídica do pedido – ligada ao princípio da reserva legal, deve haver fato típico; d) Justa causa – significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia: indícios de autoria e prova da existência da infração penal. Tem consequência a rejeição da denúncia art. 395 ou trancamento da ação penal.

Condições específicas da Ação Penal:

a) Representação do ofendido; b) Requisição do Ministro da Justiça. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Obs.: a ausência de tipicidade e a extinção da punibilidade são matéria de absolvição sumária, e não de rejeição liminar da denúncia ou queixa.

Ação penal pública

a. O legitimado ativo, quem promove é o MP; b. O veículo é a denúncia, cujos requisitos estão no Art. 41; c. Princípios: Obrigatoriedade = legalidade (presentes os pressupostos legais o MP deve denunciar). Atenção: obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada: nos casos em que o MP verifica que há o direito a transação penal art. 76 da lei 9999, pode não oferecer denuncia. Divisibilidade Indisponibilidade Oficialidade/oficiosidade

Ação penal Pública Condicionada: representação

a. Noção: pedido ou autorização feito pelo ofendido ou seu representante legal, necessário tanto Inquérito Policial quanto para a ação penal. Tem natureza b.

Formalidade: a jurisprudência diz que prescinde de formalidades seja, não precisa de

formalidade. c. Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria, prazo decadencial (DP material. Observação 1: 11 de abril eu tomei conhecimento qual o último dia para representar? 10.10 é o prazo, pois, você exclui o do início. Observação 2: Pode se retratar até oferecida a denúncia. Observação 3: É possível a retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Observação 4: Na lei Maria da Penha a retratação pode se dar até o recebimento da denúncia. Um juiz de minas foi afastado, pois, ele falou que a lei MP era diabólica e que a mulher era obra do pecado, o CNJ o afastou, criando assim, um crime de opinião.

3.2 Ação Penal Pública Condicionada: Requisição do Ministro da Justiça

4. Ação Penal Privada:

- O legitimado é o ofendido, se for incapaz é o representante legal. Se houver conflito de interesses nomeia-se um curador especial. O curador tem natuireza legal de substituto processual, não é obrigado a oferecer queixa crime, e não precisa ser formado em direito (ADV). a. 1. Sucessão Processual – é a morte do ofendido neste caso, vai entrar o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI). Na ação penal priva personalíssima não há secessão processual, art. 236 do CP. Contrair casamento, induzindo em erro essencial ooutro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior; Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único.

- Queixa crime: mesmos requisitos da denúncia + procuração com poderes especiais, art. 44 do CPP.

Princípios: tunidade; Disponibilidade para o MP; Indivisibilidade: todos devem constar do pólo passivo (você não pode excluir de uma queixa crime uma pessoa que lhe ofendera junto com outras tantas);

Ação penal privada subsidiária da pública:

Pode ser promovida no caso de inércia do MP prevista no art. 29 do CPP, O CDC permite Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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que associações sejam legitimados ativos.

REPARAÇÃO DO DANO

1. Execução civil da sentença condenatória:

A vítima deve esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-la no Juízo Civil. Todavia, a vítima poderá pleitear um valor maior neste Juízo.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos

- Quem pode ser executado: o apenado e seus herdeiros (art. 5º da Constituição Federal). Embora a pena não passe da pessoa do criminoso, o dever de reparar o dano é transmitido aos herdeiros no limite da herança. - Não é possível a execução do responsável civil, por meio da execução civil da sentença condenatória, pois ele não se defendeu no processo penal. - Quem será executado é o condenado e seus herdeiros e pode executar a vítima e seus herdeiros

Ação civil ex delicto.

É a ação de conhecimento na qual serão produzidas todas a provas e serão discutidos os fatos e o direito relacionado à infração. Hipóteses:

urgência na reparação do dano, será concomitante com a ação penal; extinção da punibilidade Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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inquérito penal arquivado absolvição penal: a absolvição penal, via de regra não impede a ação civil ex delicto. Art. 386, III, CPP, fato atípico.

Exceções à absolvição penal fazer coisa julgada no juízo cível (impedem a ação civil ex delicto): o reconhecimento da inexistência do fato: a) reconhecimento da inexistência do fato (386, I, CPP) b) reconhecimento da não autoria (386, IV, CPP) c) excludente da ilicitude (186, IV, 1ª parte)

Pode ajuizar a vítima e seus herdeiros. Pode ser processado o criminoso, seus herdeiros ou o responsável civil

COMPETENCIA

É a medida da jurisdição.

Competência de jurisdição (de justiça): serve para descobrir a justiça competente Justiça comum

Estadual

Residual

Federal Justiça Militar

Eleitoral

Estados

Militares estaduais que praticam crime militar

União

Militares das forças armadas que praticam crimes militares contra as instituições militares Art. 118 a 121 da CF

Justiça do trabalho: nunca julga matéria penal (STF – vinculante, ADIN); Justiça eleitoral: crimes eleitorais + os crimes conexos. Justiça militar: crimes militares, mas não os conexos. Não é competente para julgar o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Justiça Federal: regra geral: contra a União (administração direta ou indireta – ex. autarquias, empresa pública). Não se aplica para sociedade de economia mista como o Banco do Brasil ou a Petrobrás. Crime praticado por/contra funcionário público federal no exercício de sua função. político à distância (conduta e resultado ocorrem em países diferentes) à bordo de navio ou avião. Não julga contravenção penal. Só julga crime. contra o sistema financeiro. de permanência de estrangeiro. contra a organização do trabalho. contra direitos indígenas (não é crime contra um índio). Nos crimes contra os direitos humanos, o Procurador Geral da República pode pedir ao STJ o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

# crimes de internet = o que diz a competência é a natureza do crime.

Competência territorial

dá pelo local do resultado (art. 70 do CPP). Mas há exceções na jurisprudência. o crime não for consumado, a competência vai ser do ultimo ato de execução. Na ação privada o ofendido é que escolhe, no lugar do resultado ou no domicílio do acusado. ndo não se sabe o local do crime, domicílio do acusado. for crime permanente ou continuado competente vai ser o lugar da prevenção (lugar do juiz que primeiro decidiu, que primeiro tomou conhecimento do fato).

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DA PROVA

1. Sistema de apreciamento de provas, art. 155, a) regra: livre convencimento motivado, com exceção para os jurados do tribunal do júri. Não pode condenar exclusivamente com base no inquérito policial

2. Ônus da prova (art. 156)

Acusação: autoria, materialidade Defesa: álibe, causa e justificação

Prova ilícita

a) noção e efeito:

CF Não define Inadmissível -

CPP Define no art. 157, CPP Inadmissível Desentranha

Atenção: ante o veto do § 4° do art. 157 o juiz que tem contato com a prova ilícita não é afastado do processo.

b) hipóteses de admissibilidade da prova ilícita: b1) princípio da proporcionalidade (texto na internet: o proporcional e o razoável) b2) prova ilícita pro réu: não comete crime pois está em estado de necessidade.

c) prova ilícita derivada (teoria dos frutos da arvore envenenada): a prova ilícita derivada em si mesma não é ilícita, mas torna-se ilícita por decorrência da prova ilícita originária. Na CF não tem nada, no CPP é art. 157, § 1°. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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d) hipóteses de admissibilidade da prova ilícita derivada. d1) teoria do nexo causal atenuado. Ex. confissão sob tortura, e há uma segunda confissão (em juízo), nexo é tênue ou inexistente. d2) teoria da fonte independente, a mesma prova duas vezes, umas lícita e uma ilícita, afasta-se a ilícita e utiliza-se a lícita. d3) teoria da descoberta inevitável: quando a prova produzida foi a ilícita, mas sabe-se que a prova seria produzida de forma lícita do mesmo jeito. O CPP positiva no §2° do art. 157 A teoria da fonte independente, com conteúdo de descoberta inevitável, preferir a opção fonte independente na prova.

Interrogatório

a) Natureza jurídica: meio de defesa b) Obrigatório (art. 185) c) Local: se preso, interrogano no local em que está preso. Exceção1, no fórum; exceção2, videoconferência (hipóteses: rol taxativo, decidido, partes intimadas com 10 dias de antecedência, art. 185 §§ 2° e 3°). Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. d) Procedimento do interrogatório – 186 a 188 Qualificação do réu Interrogatório sobre sua pessoa Interrogatório dos fatos Esclarecimento das partes O direito de silêncio não abarca a qualificação, começa no interrogatório sobre a pessoa. Em regra as partes não perguntam direto para o réu, salvo no plenário do júri.

Confissão (art. 197): retratável e divisível

Busca e apreensão

Modalidades: Pessoal (art. 240, §2°): não precisa de mandado Domiciliar: precisa de mandado e apenas durante o dia (6h às 18h) – art. 240§1°. Exceção: prisão em flagrante, prestar socorro ou se houver consentimento do morador.

Prisão Processual provisória ou cautelar 1. Prisão em flagrante – exceção das prisões, não depende de ordem judicial; Requisitos cautelares: fumus (tipicidade), periculum (situações legais de flagrância, 302 do CPP), Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Situações de flagrância: I.

Cometendo infração penal (fase de execução);

II. Quem acabou de cometer a infração (não mais está realizando o ato de execução); III. Perseguição, logo após o crime, e deve ser ininterrupta, prolonga a flagrância pelo tempo da perseguição. IV. Encontrado logo depois do crime em poder de algum objeto que o faz presumir autor do crime. Classificação: Flagrante próprio ou real – incisos I e II Flagrante impróprio ou quase flagrante – inciso III Flagrante ficto ou presumido – inciso IV

Flagrante preparado (provocado): induzimento à prática da conduta criminosa, o crime nesse caso é impossível, o fato então é atípico, carente de tipicidade, necessária para a prisão em flagrante. Ex.: caso do traficante, quando os policiais se passam por usuários e o induzem à venda, esse ato da venda não é passível de prisão em flagrante, mas o fato de trazer consigo a droga é motivo da prisão em flagrante, mas esse deve ser descrito na denúncia. No caso de encomenda, o crime é impossível do começo ao fim, porque todo o ato foi provocado. Súmula 145 STF: "não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação". Flagrante esperado: no esperado, os policiais não interferem na causalidade natural dos fatos, não há provocação. Flagrante forjado: o crime é inexistente, é forjado pelo próprio policial. A prisão dever ser relaxada.

Sujeitos ativos: agentes policiais (dever legal, flagrante compulsório, mesmo que não estejam em "serviço"); qualquer um do povo (faculdade legal, flagrante facultativo).

Formalidades legais da prisão em flagrante (inexistindo uma delas a prisão será ilegal, e deverá ser relaxada, art. 5°, LXV, CF). a) Auto de prisão em flagrante (art. 304 CPP); Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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b) Entregar ao preso a nota de culpa (equivale a uma citação, dá ciência ao preso do motivo da sua prisão); c) Comunicação ao juiz competente (fundamental, pois é a única prisão feita sem ordem judicial, a fim de que dure menos tempo uma eventual prisão ilegal); d) Comunicação à defensoria pública – só será necessária quando o preso não informar o nome do seu advogado (art. 306 CPP).

# todas as formalidades devem ser feitas em até 24h, contadas a partir do momento em que o preso for capturado. # a presença de advogado não é essencial no interrogatório policial, não torna a prisão ilegal. # não cabe prisão em flagrante para crimes habituais, pois o flagrante apenas capta uma situação fática, que isolada não é típica.

Prisão temporária e Prisão preventiva:

Previsão

Prisão temporária

Prisão preventiva

Lei 7.960/89

Art. 311 a 316 CPP

O que difere do flagrante Ordem judicial antecedente

Momento cabível

Só durante a investigação

Ordem judicial antecedente

Cabe nas duas fases da persecução penal*,

inclusive

após

a

sentença

condenatória recorrível. Ou seja, a qualquer momento até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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Quanto à provocação

Não

cabe

decretação

Prisão temporária.

de Além

de

requerimento ofício.

Depende de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial. Pode ser requerida pelo querelante. * Persecução penal, 1ª fase: inquérito policial (investigação), 2ª fase: processo penal (ação) # a prisão preventiva é sempre mais ampla que a temporária.

- Requisitos: (art 1° da lei 7.960/89)

I.

Imprescindível á investigação (periculum)

II.

Não ter residência fixa; Dúvida quanto à identidade. (periculum) III.

Indícios de

autoria (fumus)

Os requisitos não são cumulativos nem alternativos, na verdade é necessário sempre um fumus e um periculum. Então o inciso III é obrigatório, devendo ser cumulado com o II ou com o I.

- Prazos: No máximo 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias (uma única vez). Nos crimes hediondos ou assemelhados (TTT: Trafico, tortura e terrorismo) o prazo pode ser maior (lei de crimes hediondos): 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (uma única vez).

Prisão preventiva. Requisitos (art. 312 CPP) Fumus: Indícios de autoria e, prova da materialidade (cumulativos); Periculum: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da prisão para a Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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instrução criminal (produção de provas), assegurar futura aplicação da lei penal (quando há sinais de fuga), (alternativos).

Como cessam as prisões

Em flagrante: pede-se relaxamento de prisão ou liberdade provisória (com fiança ou sem). O relaxamento pressupõe ilegalidade da prisão (desconstituição), quando faltam formalidades legais; não cabendo relaxamento pede-se liberdade provisória, pressupõe a legalidade da prisão, (prisão desnecessária e não ilegal). mporária e preventiva: revogação (art. 316 CPP), não se fala em liberdade provisória, que só se aplica à prisão em flagrante.

LIBERDADE PROVISÓRIA

fiança:

fiança: Pode ser dada pelo delegado (Lei 9099/95 – infração de menor potencial ofensivo). Ex. CTB crimes de transito em que o condutor presta socorro à vitima . Pode ser dada pelo juiz (art. 310 do CPP) nos casos de a) excludente de ilicitude (310, caput) b) quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva.

Crimes inafiançáveis 1. Racismo 2. Grupos armados contra o poder democrático. 3. Hediondos ou equiparados 4. Crimes cuja pena mínima exceda 2 anos Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Resposta à acusação (396, CPP):

Prazo: 10 dias a contar da citação, peça obrigatória (o processo não pode continuar sem ela). O juiz nomeia advogado para fazê-la em 10 dias. Conteúdo: matéria processual (nulidade). rolar testemunhas, sob pena de preclusão. edido de absolvição sumária.

Absolvição sumária (397 CPP) Possibilidade de proferir a decisão sem ouvir ninguém. Hipóteses: a) fato atípico b) excludente de ilicitude c) excludente de culpabilidade, exceto a inimputabilidade d) extinção da punibilidade.

Audiência (400, CPP) Audiência una no prazo de 60 dias. Atos: a) ouvido o ofendido; b) ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação; c) testemunhas arroladas pela defesa; d) perito/assistentes técnicos; e) reconhecimento e acariação. f) interrogatório do réu. g) debates orais (20 min prorrogáveis por mais 10 para cada parte) h) sentença. Há três hipóteses em que o juiz pode converter os debater orais em memoriais escritos: a) vários réus; b) caso complexo;

Surgimento de novas provas. A acusação tem o prazo de 5 dias para fazer seus memoriais, a defesa depois disso terá 5 dias, Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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depois o juiz terá o prazo de 10 dias para julgar.

Tipos de sentença do processo penal:

Condenatória: impõe uma pena. Na sentença condenatória, o juiz deve fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 397, CPP), a vítima se quiser poderá pleitear um valor maior no juízo cível. ntença absolutória própria: não impõe nenhuma sanção penal Sentença absolutória imprópria: absolve, mas impõe medida de segurança, aplicada aos inimputáveis. ntença terminativa de mérito: declara a extinção da punibilidade, não condena nem absolve.

II. Sumário: crimes com pena máxima maior que dois anos e menor que 4 anos. III. Sumaríssimo: Lei 9099/95. infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções e os crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos)

Especiais I. Júri: II. Crimes contra a honra III. Crimes funcionais JUIZADOS ESPECIAIS

1. Composição civil:

2.

Transação penal: só será proposta se não for caso de arquivamento. Trata-se de

aceitação de imposição de pena não privativa de liberdade.

Obs.: Se descumprir a transação penal, o processo volta a correr. Não gera reincidência nem maus antecedentes. Não significa admissão de culpa. A única conseqüência é que o benefício só pode ser utilizada depois de cinco anos. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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3. Denuncia oral: se possível (se não houver composição civil ou transação penal)

4. recebimento da denuncia: Do não recebimento da denúncia caberá apelação. Suspensão condicional do processo ou sursis processual.

5. Audiência de instrução

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

Procedimento comum ordinário 8 testemunhas 60 dias p/ fazer a audiência de instrução, debates e julgamento Produção de provas ao final da audiência Pode ter memoriais escritos

Procedimento comum sumário 5 testemunhas 30 dias para fazer a audiência de instrução, debates e julgamento Não há previsão expressa Não há previsão expressa

PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI

Competência: crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) e crimes conexos.

1ª fase do júri: 1. denúncia, 2. recebimento, 3. citação, 4. resposta, 5. réplica, 6. audiência de instrução, debates e julgamento. Pode haver pronuncia de desclassificação, absolvição sumária ou impronuncia. Da pronuncia de desclassificação cabe recurso em sentido Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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estrito, da absolvição sumária e impronuncia cabe apelação.

Pronuncia: (413 CPP) a) Requisitos: indícios suficientes de autoria e materialidade. b) Prisão – o juiz avalia se é o caso de prisão preventiva. c) Eloquência acusatória: excesso de motivação da pronúncia. O juiz não pode se exceder na motivação, sob pena de nulidade. d) Preclusão: a decisão de pronuncia é o que de pior pode acontecer com o réu. A decisão só pode ser tomada no sentido menor que o da pronúncia. Mas se a situação de fato mudar depois, pode ser mudada a situação jurídica. Atenção! Verificar a exceção prevista no art. 421 CPP. Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que

altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Impronuncia (414, CPP)

Requisitos: ausência de indícios de autoria e/ou prova de materialidade. Poderá haver nova ação se houver novas provas e se não tiver sido extinta a punibilidade.

Desclassificação: Quando não se tratar de crime doloso contra a vida.

Absolvição sumaria: faz coisa julgada material.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único.

Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de

inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Só pode ser utilizada medida de segurança se a inimputabilidade for a única tese defensiva.

Para o STF o soropositivo que mantém relações sexuais preservativo não comete crime de homicídio tentado.

2ª fase do júri a) Desaforamento (427 e 428, CPP) b) Plenário (453 ao 483, CPP) Debates: acusação, defesa, réplica e tréplica. Se não houver réplica, não haverá tréplica. Segundo nova posição do STJ pode haver inovação na tréplica.

Prazos: Tempo normal Mais de um réu Mais de dois réus

Acusação/defesa 1h30min 2h30min O mesmo tempo

Réplica/tréplica 1h 2h O mesmo tempo

RECURSOS

Apelação Cabe: A) Sentença absolutória ou condenatória B) Decisão definitiva ou com força de definitiva da qual não cabe RESE C) Tribunal do júri a. Nulidade posterior à pronuncia Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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b. Decisão dos jurados contraria à prova dos autos c. Decisão do juiz-presidente contraria à decisão dos jurados d. Ilegalidade/injustiça e. Impronuncia f.

Absolvição sumária

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