Direito Administrativo 2° Bi

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AULA DIA 19/04/17 Bens públicos São todos os bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, DF e municípios, respectivas, autarquias e fundações de Direito Público (Celso Antônio B. Mello). Art. 99 CC. São Bens públicos os bens do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a quem pertencem. CLASSIFICAÇÃO 1-

Quanto a titularidade - Federais: 20 CF - Estaduais: 26 CF - Municipais: Não possui previsão AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO São fatos administrativos que indicam alteração finalidade do bem particular. Estados ligados a destinação do bem público: o administrativo ligado a satisfação de necessidades coletivas. O Estado transforma esse bem público podendo ser privado. Diz que um bem está afetado quando ele está sendo utilizado para um fim publico determinado. Ex: Congresso nacional, hospital, prefeitura, etc. Por outro lado, diz-se que o bem estar desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público.

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Quanto à destinação Bens de uso comum do povo utilização geral da coletividade, podem ser gratuitos ou retribuídos conforme a entidade que o administra. ( 103 cc.) - BENS DE USO ESPECIAL São os que destinam a execução dos serviços administrativo e serviços públicos em geral. - BENS DOMINICAIS Embora continua patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim específico. -REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS -Inalienabilidade -Impenhorabilidade (100 CF)


Forma de satisfação dos créditos contra o poder público sem permitir a penhora dos bens. Significa satisfação do credor (CPC). -Imprescritibilidade -Não oneração AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS Originária – Não há transmissão do bem pela manifestação de vontade. Ex. A margem ribeirinha se vai acompanhada por extensão provocada pelas aguas. Derivada- Alguém transmite o bem mediante certas condições estabelecidas FORMAS DE AQUISIÇÃO Contrato: podem firmar contratos na condição de aquisição. Usucapião: A união, Estados, DF e Municípios podem adquirir bens por usucapião. Desapropriação: forma de perda da propriedade imóvel mediante indenização (interesse finalidade pública). Acessão: Tudo que adere a propriedade ( art. 530,II do CC). Aquisição Causa mortis: Os municípios, DF e união ( não os Estados), são sucessores hereditários legítimos (1844 do CC). Arrematação adjudicação: dentre outros: Arrematação: através de alienação de bem penhorados em processo de execução em praça ou leilão. Adjudicação: O credor adquiri o bem penhorado oferecendo preço não inferior do que o edital fixar. OBS: Esses bens transformem-se em bens públicos.

Atos Administrativos aula 26/04/17 Conceito Declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício das prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita do controle do judiciário como fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados a si próprio. Traduzindo o conceito 1) Declaração Unilateral: Porque parte apenas do Estado, se fosse bilateral chamamos de contrato administrativo.


2) De quem lhe faça às vezes: É a descentralização administrativa que pode ser por outorga ou delegação. 3) No exercício das prerrogativas públicas: Princípio da supremacia do interesse público sob o interesse particular, indisponibilidade do interesse público e demais princípios que regem a administração pública constantes do art. 37 da CF. 4)

Sujeita do controle judiciário :

Sistemas de controle: a) Sistema do contencioso administrativo ou Francês: separação do julgamento das controvérsias entre o sistema judiciário e o tribunal da administração pública. A administração julga seus próprios atos sendo ela parte e julgadora. b) Sistema da jurisdição UNA ou INGLÊS: as decisões proferidas no âmbito da administração pública sempre poderão ser submetidas ao poder judiciário, que é o único que pode decidir com definitividade.(art. 5°,xxxv, princípio da inafastabilidade ao judiciário. Elementos do Ato Administrativo Condições necessárias à constituição e a existência do ato administrativo. O ato será considerado válido se contiver todos os elementos, faltando qualquer deles o ato será considerado nulo. 1) Forma: modelo determinado pela lei para a exteriorização do ato administrativo, a regra é a forma escrita. No entanto, existem atos que não praticados na forma demais, Exemplo: Semáforo, sons=apito de guarda. 2) Objeto: é o efeito jurídico do ato, aquilo que ele dispõe, declara, certifica, enumera e autoriza. 3) Finalidade: É o interesse público, o bem tutelado,o objeto almejado pela administração pública com a prática do ato. É o resultado pretendido. 4) Competência: refere-se a pessoa que pratica o ato administrativo, ela deve ter atribuição decorrente da lei ou da constituição e não pode ser modificada pela vontade das partes. A competência é irrenunciável, mas é possível a delegação para agente de mesmo nível hierárquico ou inferior.Importante, três atos administrativos que não podem ser delegados,lei 9.784/99. a) Decisão em recurso administrativo b) Edição de atos de caráter normativo:(portaria, resolução) c) Atos que a lei trata como competência exclusiva. 5) Motivo: fato que autoriza ou determina a prática de ato “o porquê do ato”. Atributos do Ato Administrativo


1) Presunção ou legitimidade a sociedade: decorre de princípio da legalidade , e significa que presume-se verdadeiro todo ato administrativo e portanto deve ser respeitado pelo particular.è uma presunção relativa, ou seja, cabe prova em contrário. 2) Autoexecutoriedade: permite que a administração pública execute os seus atos sem a necessidade de se socorrer do judiciário.Essa prerrogativa depende de previsão legal ou de urgência. Ex: guinchar um automóvel parado em local proibido. 3) tipicidade : os atos devem seguir a figura estipulada previamente pela lei. 4) Imperatividade : Os atos administrativos são impostos a terceiros de forma unilateral, devido ao poder de império do Estado.

CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Quanto à margem liberdade de atuação do agente.Ato vinculado- não tem margem. Ato discriminatório- margem subjetiva de ação (conveniência, oportunidade). Ato vinculado-quando na emissão do ato, o agente deve seguir estritamente o que a lei determina para a edição do ato, sem margem subjetiva de ação. EX: Se o administrador requerer licença para construir e cumpre todos requisitos legais, a administração é legalmente obrigada a conceder. Ato discricionário- Quando na emissão do ato o agente deve seguir a lei, porém ela traz uma margem subjetiva de ação. Essa subjetividade (escolha) é a margem que o ato, pautado nas razões de conveniência e oportunidade.EX: autorização para o uso de um bem público. AULA DO DIA 03/05/17 ATOS ADMINISTRATIVOS 1) Ato Simples : forma-se com a manifestação de vontade de um único órgão, que pode ser formado por uma única pessoa, ou órgão colegiado.EX: nomeação de servidor realizada pelo prefeito. 2) Ato complexo: conjugação de vontades de mais de um orgão ou agente para a formação de um ato.EX: portaria conjunta entre o ministério da saúde e o ministério da educação. 3) Ato composto: são ato praticado por um único orgão, mas que depende da homologação de outro órgão. Uma vontade será principal e a outra será segundaria. EX:Auto de infração lavrada pelo fiscal e homologada pela chefia. 2) Quanto aos destinatários: a) Atos gerais: são atos normativos que tem como destinatários indivíduos indeterminados. EX: Edital de concurso. b) Atos coletivos: expedidos em função de um grupo definido de pessoas. EX: Alteração do horário de funcionamento da repartição.


c) Ato individuais: atinge pessoa determinada, pode ser mais de uma desde que determinada. EX: Decisão em recurso administrativo, nomeação de cargo público, exoneração. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a) cumprimento dos efeitos quando o ato administrativos produz todos os efeitos que ensejam a sua prática é extinção natural do ato ou também chamada extinção de pleno direito.EX: término da validade da licença para dirigir. b) Desaparecimento da pessoa ou do objeto da relação que o ato constituiu.EX: falecimento de servidor efetivo,vendaval que derrubou árvore tombada pelo patrimônio histórico. c) Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. d) Retirada do ato: ocorre quando a expedição de um ato secundário extingue um ato anterior, pode ser classificado em : 1) Cassação: modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o adminstrativo deixa de preencher condição necessária para a permanência do ato . EX: Habilitação cassado porque o condutor ficou cego. 2) Caducidade=caduco: consiste na extinção do ato em consequência de norma legal posterior proibido o ato anterior.EX: Extinção do uso de bem público para lazer em decorrência de lei posterior que tornou a área em reserva ambiental. 3) contraposição: ocorre com a expedição de um segundo ato, cujo os efeitos são composto ao ato inicial, produzindo a sua extinção. EX: Os efeitos do ato de exoneração derrubam , por contraposição os efeitos da nomeação. e) Revogação: quando o ato for legal, poderá ocorrer a sua revogação por circunstância de conveniência e oportunidade.É realizada pelo própria administração (em sua função típica ou atípica), exercendo seu poder de autotutela (súmula 473 do STF). Não há prazo para a revogação e o efeito é “Ex Nunc”.

f)Anulação: quando o ato for ilegal, pode ser realizado pelo judiciário ou pela própria administração , em decorrência da autotutela. Os efeitos são “Ex Tunc” , retroagem a origem. Há prazo decadencial de 5 anos para anulação do ato, que conta-se da data em que o ato foi praticado. AULA DO DIA 10/05/17 LICITAÇÕES- LEI 8.666/93

Conceito: a) Procedimento de observância obrigatória por todos os entes da administração pública , para a escolha da proposta mais vantajosa. Objetivos art. 3°


1) Garantia do princípio da isonomia. 2) Seleção da melhor proposta. 3) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável. b) Princípios 1) 2) 3) 4) 5)

Vinculação ao instrumento convocatório.EX: Edital. Julgamento objetivo.EX: diferença de preço entre os concorrentes. Adjudicação compulsório ao vencedor. Procedimento formal. Sigilo das propostas.

atenção 24/05 trabalho

1) Vinculação ao instrumento convocatório:Tanto a administração pública quanto os licitantes devem obedecer ao conteúdo estipulado no edital. 2) Julgamento objetivo : as propostas deverão ser analisadas à luz do que consta no edital. 3) Adjudicação compulsória ao vencedor : O vencedor da licitação tem o direito de não ser preterido no caso em que a administração decida pela contratação ( art. 50 e 64 § 3° da lei 8.666/93). Adjudicar, é dar ao vencedor da licitação a titularidade do contrato administrativo que posteriormente será celebrado. Decorridos 60 dias sem que haja a contratação , fica os vencedores liberados do compromisso assumido. Passado o prazo de 60 dias, se administração querer contratar oferecerá a proposta ao vencedor que poderá não aceita-lá. Nesse caso, chama-se a 2° colocada e seguintes nas mesmas condições da empresa vencedora. 4) Procedimento formal: As fases que devem ser seguida pelo administrado no procedimento licitatório estão contempladas na lei, não podendo haver a combinação de leis para se extrair uma terceira modalidade. 5) Sigilo das propostas: A licitação é pública porém as propostas devem ser sigilosas até o momento da abertura dos envelopes. FASES DA LICITAÇÃO SEGUNDO A LEI 8.666/93

1) fase interna: autoridade competente determina a realização da licitação , define seu objeto (para que serve a licitação e os recursos para as despesas). 2) fases externas: a) publicação do edital (convocação dos interessados). b) habilitação (é a análise das qualificações dos interessados em licitar). c) julgamento e classificação das propostas ( os habilitados tenham seus envelopes abertos e as propostas classificadas). d) homologação (autoridade atesta a regularidade do procedimento). e) na fase externa adjudicação (seleção do licitante com a proposta mais vantajosa).


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