Direito Civil Família 2° Bi

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1 aula 2 bimestre 13.04.17

A inexistência e invalidade do casamento 1) inexistente /nulo/anulável

Com relação a idade a) Defeito de idade a ação anulatória nesta hipótese, ser proposta pelo próprio cônjuge menor ( mesmo se a assistência ou representação), seus representantes legais. b) O ascendente (art. 1552 do CC), prazo de 180 dias (contados a partir da celebração para os ascendente e representes legais) , e da idade mínima para a ação direta do próprio cônjuge (art. 1560 do CC). O art. 107,VII do CP, deixou de evitar a imposição ou cumprimento de pena nos casos de crimes contra os costumes, em que as ações penais são públicas, quando a ação penal privada o benefício ainda permanece em função da renúncia ao direito de queixa, devendo se observar a regra do art.107,V do CP. Com o casamento ocorre chamado perdão tácito, art.1521 do CC, estabelece que não importa se a menoridade é do homem ou da mulher, não se anulará o casamento, no caso de grávidez superviniente, e mesmo que já exista ação anulatória. 2) Hipótese a)A falta de representante legal(1552 do CC), nesta hipótese a ação pode ser proposta pelo próprio incapaz no prazo de 180 dias contado a partir do momento em que atinge a capacidade. b)Também a ação anulatória poderá ser proposta pelos representantes legais que tenham o direito de dar o consentimento, no prazo de 180 dias a partir da celebração do casamento.E pelos herdeiros necessário de um dos cônjuge no prazo de 180 dias contados da morte do incapaz. c) Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge (art. 1556 a 1559 do CC): Importa o essencial nas seguintes hipótese: 1) Quanto a identidade a honra e boa-fama cujo o conhecimento ulterior, cujo torna insuportável a convivência. 2) Ignorância de crime, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida a dois. 3) Ignorância de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança biológica, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. A coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato( art. 1557,III e 1559 do CC). O erro sobre a identidade do outro cônjuge sua honra e boa-fama importa em: a) Erro quanto a identidade civil(conjunto de atributos ou qualidades), honra que a pessoa se apresenta no meio social. Difere-se o erro quando a identidade


física, admissível raramente em direito, normalmente na hipótese em casamento por procuração. Existem nessas hipótese 2 requisitos : Que o defeito preexista ao casamento, que a descoberta torne a vida em comun insustentável. A deficiência deve ser entendida no sentido de uma anormalidade ignorância ou funcional que prejudique o desenvolvimento da relação conjugal ( origem orgânica ou deficiente). Deve ser irrenunciável, ou seja não pode ser realizar o tratamento médico ou cirurgia, ou ocorre a sua eficácia ou ainda pela sua recusa. A importancia “coeundi” ou instrumental é única que justifica, o erro quanto a pessoa. A esterilidade generande(homem) e a concepiente(da mulher), não constitui causa para a separação do casamento. Coação o vício da vontade determinado pela coação capaz de anular o casamento representa ameaça ou pressão injusta para forçar alguém , contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar negócio.(art. 1558 do CC), refere-se à coação moral ou relativa(vis compulssiva), uma vez que a força física como o casamento inexistente. Nesta hipótese caracteriza-se uma opção ou a vítima pratica o ato exigido pelo coator ou corre o risco de sofrer as consequências da ameaça. A ação anulatória deve ser proposta pelo próprio coator, no prazo de 4 anos a partir da celebração.(art.1559 e 1560, IV, do CC). Não se considera da coação o temor referencial e o exercício de um simples direito( exercício normal de um direito). Incapacidade de manifestação de consentimento(art. 1550§4°,III), aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, desde que exigível a assistência de um representante legal. Realização do comandatário estando revogado o mandato . O próprio mandante ou representante legal proporá uma ação anulatória em 180 dias a contar da data que tiver conhecimento da celebração do casamento. Celebração por autoridade incompetente.

20.04.17 - 2 aula 2 bimestre

A

extinção

do

casamento

O vínculo conjugal extingue se de duas formas acordo com o código civil 1571 parágrafo 1: a) pela morte - de acordo com as regras do direito extinguindo se a personalidade jurídica, extingue se o vínculo matrimonial, e sabendo se que a personalidade jurídica extingue se com o fim da existência da pessoa física ou natural, pela morte, extinto estará o casamento. O cônjuge supérstite (sobrevivente) terá seu estado Civil alterado, deixando de ser casado para ser considerado viúvo.


A doutrina Pátria se divide quanto o estado da pessoa em União estável, sendo em parte favorável à denominação de cônjuge sobrevivente ou companheiro sobrevivente e outra parte considera como viúvo. Porém não somente a morte natural extingue o vínculo matrimonial, como também a morte presumida (art. 6° CC): A) ausentes com sentença declaratória e aberta a sucessão definitiva (art.9°,IV). B) Morte presumida sem a decretação de ausência: (art.7°,I, CC) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida . (Art, 7°,II CC): quando alguém desaparecido em campanha, guerra ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra, assemelhando se a situação equivalente de morte real. Em razão da ausência discute se como seria considerado o casamento que segundo as núpcias se o ausente retornasse depois de alguns anos. parte da doutrina entende que o segundo casamento seria considerado nulo, em razão da bigamia, nem do havendo a declaração de ausência. Por outro lado alguns autores entende que o primeiro casamento foi extinto com a declaração de ausência, havendo morte presumida, havendo liberdade tanto para o cônjuge supérstite quanto para o ausente convolare (novas núpcias). A emenda 66/10 alterou o art. 226§6 da CF/88 para o divórcio em modalidades no direito brasileiro, em razão do desenvolvimento das denominadas famílias recombinadas, ou seja, às que decorrem de segundas, terceiras, quarta e assim sucessivamente quanto forem as núpcias contraídas. De igual forma o divórcio ganhou relevância em razão da emancipação do gênero feminino, a partir da ideologia do feminismos e da conquista pelas mulheres de postos de trabalho deixando a função doméstica. No Brasil em particular as estatísticas de 1996 a 2006 demonstraram aumento gradativo das dissoluções materiais em torno de 1% ao ano, concentrando se em maior número entre homens e mulheres dos 35 aos 39 anos de idade, sendo a maioria dos casais com filhos menores 18 anos. A maior parte das dissoluções matrimoniais por divórcio no Brasil ocorreram na região Norte e Nordeste, sendo a região Sudeste a mais estável. Em 5 de Dezembro de 2002, no recurso especial 467.184-SP o Ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar extinguiu o vínculo matrimonial fundamentando com causa da dissolução do casamento o desamor, pondo fim a culpabilidade dos cônjuges pelo divórcio ou separação. A partir de então em consideração as estatísticas percebeu se que a família brasileira não estava seguindo o modelo tradicional, necessitando de alterar a constituição a fim de facilitar a dissolução do matrimônio . No entanto não há na doutrina civilista brasileira a intenção de dissolver o matrimônio nos moldes tradicionais. Os civilistas entende que existem alternativa como terapias de casais, como recursos valiosos para a manutenção do casamento. Defendem os mesmo civilistas o afastamento entre religião e direito para evitar a continuidade de relações matrimoniais em que não existe mais amor e consequentes circunstâncias adoecidas que busca a ajuda do judiciário controvérsias de longa duração houve assim a facilitação da dissolução do matrimônio com a extinção das separações conjugais e a inexigencia de tempo de separação de fato para o pedido de divórcio. A lei 11. 441/07 regulou ainda a dissolução matrimonial pela via administrativa (TABELIÃES DE NOTAS. o direito define o divórcio como medida dissolutória do vínculo matrimonial válido,


importando, por consequência , na extinção dos deveres conjugais. Portanto no direito brasileiro, e uma forma voluntária de extinção da relação conjugal , sem causa específica, decorrentes de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges para a permitir, consequentemente a constituição de novos vínculos matrimoniais. A partir da emenda 66/2010 entende se que então os artigos 1572 a 1578 do CC foram revogados. Em razão da extinção da separação judicial não há como ser manter o vínculo matrimonial apesar da dissolução da sociedade conjugal. A permissão do divórcio na via administrativa é admissível apenas na modalidade consensual, desde que não existam filhos menores exigindo assistência do advogado. Discutiu se após o advento da emenda 66 a respeito da utilização da ação cautelar de separação de corpos, então utilizada sob o fundamento de culpabilidade de um dos cônjuges pela dissolução da sociedade conjugal, havendo desrespeitado o deveres conjugais dentre os quais estavam o dever de coabitação. A doutrina civilista evoluiu no sentido de reconhecer que o dever de coabitação no matrimônio não representa propriamente a moradia sobre o mesmo teto, admitindo que o casal poderia coabitar mesmo residindo em casas separadas, representando um vínculo de afeto e não de residência física em comum. No mesmo sentido o dever de coabitação não afastaria outro dever decorrente do matrimônio estabelecido no art. 1566 CC, qual seja o débito conjugal, isto é, a obrigação de manter relações sexuais. Entendeu a doutrina civilista que tampouco a coabitação em outra residência implica em desrespeito ao dever de manter relações sexuais, o qual não poderia ser mais exigido no matrimônio em obediência ao princípio da dignidade do ser humana previsto no art. 1°,III,CF, não sendo obrigatório nenhum beijo, nem abraço, nem contato físico, mas sim o relacionamento afetivo entre o casal como sustentação da relação matrimonial. Daí a separação de corpos somente teria cabimento se houvesse a necessidade de afastamento do outro cônjuge, em caso de violência em que a relação torna-se ia insuportável. Não mais poderia ser utilizada a separação de corpos para justificar o tempo de separação de fato do casal, uma vez que esse requisito não é mais exigido para o divórcio, que pode ser requerido a qualquer tempo. Aula 27.04.17 - 3 aula Divórcio Procedimento O divórcio direto pode ser desdobrado em: A) Divórcio judicial litigioso B) Divórcio consensual C) Divórcio extra consensual (733 CPC) Atualmente exigisse apenas a exibição da certidão de casamento para requerer o divórcio, em todas as modalidades. A Guarda e proteção dos filhos, os alimentos, a partilha de bens, o sobrenome a ser utilizado podem ser objeto de ação própria, sem prejuízo do divórcio. Não se discute a culpa ou caída da dissolução do vínculo por força da emenda constitucional 66/10 que alterou o parágrafo 6 da CF 88. Discute se o melhor interesse dos filhos quanto as guarda em relação pós alimentos, deve se considerado a disponibilidade de quem alimenta e a necessidade de quem os pede.


No CPC o divórcio está disciplinado a partir do art. 731 e seguintes, que estabelecem em resumo o seguinte: Não é obrigatório a audiência de ratificação no divórcio a vez que não há necessidade de se comprovar o tempo de separação prévia. De igual modo não há mais necessidade de apresentar uma causa ou um culpado para a dissolução do vínculo matrimonial . O divórcio amigável ou não pode ser dado sem a partilha de bens (art.1581 CC). Da sentença homologatória na hipótese de divórcio consensual ou da declaratória, no caso de divórcio litigioso caberá o recurso de apelação, podendo o MP recorrer da decisão quando houver interesse de incapaz (art. 178,II, CPC). Se houver morte de uma das partes na ação de divórcio antes de proferida a decisão definitiva, a parte sobrevivente permanecerá no estado Civil de viúva(o) e não divorciada(o). O divórcio extrajudicial está previsto expressamente no art 733 CPC desde que seja consensual e não existam interesses de menores. O divórcio litigioso está previsto nos artigos 693 a 694 cpc. O separado judicial poder ajuizar a ação de divórcio direto, uma vez que possui direitos até mais expressivo que de separado de fato, também autorizado a ingressar com a mesma ação de divórcio direto. Não vinculação do divórcio com o registro no cartório de casamentos, como até entram. Assim a mera sentença transitado em julgado confere direitos às partes. Porém, é exigida para o novo casamento a apresentação de certidão de casamento com o registro de divórcio. O cônjuge culpado só mantém o sobrenome do outro cônjuge se assim o permitir (art. 1578 CC), mas tendo em vista que a emenda constitucional 66/10 retirou a culpa como justificativa para a dissolução do vínculo conjugal, parte da doutrina entende que o art. 1578 CC foi revogado. A Guarda dos filhos foi definida pelo legislador brasileiro a responsabilidade conjunta e é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns(art.1581§1°)dessa forma o legislador civilista apenas reconhece a guarda para terceiros mediante a necessidade cabal e em razão de motivos superiores e atribuíam maior vantagem aos filhos. Nesse sentido, o legislador ainda acrescentou que os menores serão ouvidos sempre que possível. A Guarda pode ser também inserida na ação cautelar de separação de corpos (art. 1585) e nas ações de invalidade de casamento (1587 CC) A lei 11698/08 altera os artigos 1583 e 1584 do CC A GUARDA pode ser dividida em: A)Guarda unilateral (art. 1583§ 1 CC) caracteriza-se quando um dos cônjuges ou quem substitua tem a guarda e é o outro a regulamentação de visita. O legislador civilista valoriza as relações de afeto com genitor e com o grupo familiar, bem como, a saúde , a segurança e a educação (art.1583§ II CC) afasta se a valoração de recursos financeiros para a definição da guarda( o que tem afeto e não dinheiro) O art. 1583§ 5 CC estabelece que o genitor que não detém a guarda dos filhos tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, ressaltando a responsabilidade dos pais aos atos praticados pelos filhos menores ela decorrer da guarda e não do poder familiar, portanto o genitor que não detém a guarda não poderá ser responsabilizado pelos atos da prole. B) Guarda compartilhada lei 11698/08 e 13058/14: E aquela em que ambos os pais permanecem com todo os ônus que decorrem do complexo de normas referente aos filhos de acordo com art 1584 CC pode ser requerida ou decretada, em ações de dissolução do casamento, de dissolução de União estável ou em


ação própria. O § 2° desse mesmo artigo 1584 estabelece que quando não houver acordo entre os genitores e ambos os cônjuges tiverem condições a guarda será compartilhada . Ainda o legislador. Civilista estabelece no §3° do artigo 1584 a necessidade de uma equipe de apoio multidisciplinar, de psicólogo, psiquiatra e assistente social para dar apoio a família e aos menores coque já estava previsto anteriormente no ECA . C) a guarda na separação de fato: entendem os doutrinadores que durante a separação de fato do casal a guarda não deve ser discutida evitando se as medidas cautelares, tais como a de busca e apreensão de menores em razão dos efeitos emocionais que provocam, as quais deverão ser utilizadas apenas em situação de violência, abuso, e para resguardado melhor interesse dos menores. 04.05.17 Direito de visita O artigo 1589 CC estabelece que o cônjuge que não ficou com a Guarda tem o direito de visitar os filhos , bem como, de fiscalizar à sua educação e manutenção. O pedido de regulamentação do direito de visita poderá ser analisado em momento posterior ao divórcio, mesmo com a regra de obrigatoriedade de sua apresentação na petição inicial do divórcio (art. 715, III, CPC). Tal direito compreende à regulamentação de visitas ao genitor que não permanece com a Guarda dos filhos, assim como a fixação dos períodos de férias escolares e dias festivos. Após a homologação do acordo ou determinação por sentença qualquer alteração ou descumprimento inclusive em relação a Guarda deverá ser resolvido em ação própria. Como tem fundamento na relação afetiva o direito de visita pode ser modificado, não tenho caráter definitivo, não se devendo privar um dos genitores da convivência os filhos. Os conflitos devem ser solucionados a partir do melhor interesse da criança ou adolescente. As condições efetivas dos pais é o ambiente em que se encontra o menor. A lei 11.340 7/8/06, estabelece que o juiz, ainda poderá aplicar ao agressor da mulher a restrição ou suspensão de visita aos dependentes menores, ouvindo a equipe multidisciplinar ( art. 22, IV,CC) . De outro lado, o direito de visita não está condicionado ao pagamento de pensão alimentícia e tampouco a partilha de BENS. Os tribunais pátrios adotam esse entendimento tendo em vista a fundamentação do direito visita no afeto, não se relacionando com a condição material do alimentante, que deverá ser solucionado por meio de ação própria de cobrança e execução. O direito de visita poderá ser estendido aos avós ou parentes na ausência da família direta (lei 12.398de 28.3.11 (síndrome da Alienação parental). O direito está previsto no art. 1696 CC. A jurisprudência tem reconhecido a extensão do direito de visita aos avós, a fim de assegurar o equilíbrio emocional do menor, havendo situações em que tal direito foi reconhecido ao tio da criança, tamanho era o relacionamento de afeto com o menor. Por fim estabelece art. 1590CC que o direito de visita, deve ser regulamentado quanto ao filhos maiores incapazes, bem como, em consideração as novas relações familiares, inclusive a reprodução assistida, às famílias sócio afetivas, reconhecendo-se o direito de visita à família sócia afetivas quando a criança se encontra na companhia dos pais biológicos.


No mesmo sentido, considerando as novas técnicas de inseminação de utilização se elementos provenientes de outros genitores para fecundar, também é assegurado a tais genitores o direito de visita. Alienação parental A origem da Alienação parental no ordenamento jurídico norte Americana , em que se verificou em muitas relações familiares com a quebra do vínculo matrimonial, identificando se a figura do genitor invisível, ou seja, daquele que não permanecia com a Guarda dos filhos e além disso tinha a convivência totalmente afastado pelo outro genitor o qual procurava denegrir a imagem e convencer a criança cal respeito da situação abandono ou mal querer do outro genitor. A lei n° 12.318/10 protege os filhos contra o que se denomina antipatia paterna (alienação parental) . No artigo 2°§ único do citado diploma legal, estabelece fev forma exemplificativa, algumas formas de alienação parental, não se esgotando portanto as hipótese em lei. Tais formas de alienação podem ser constatadas pelo juiz, bem como, podem ser verificados por perícia, e tais atos poderão ser praticados diretamente ou com o auxílio de terceiros. O legislador menciona como forma de alienação parental realiza campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor, dificultar o direito regulamentado de convivência familiar, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares deste ou avós para dificultar ou impedir a convivência destes com a criança ou adolescente, mudar de domicílio em local distante, sem justificativa, com propósito de dificultar a convivência. O procedimento do pedido de alienação seguirá rito simplificado, devendo o juiz determinar perícia pela equipe multidisciplinar, e após aplicar as medidas previstas no artigo 6° do diploma legal mencionado. A legislação brasileira guarda a intenção de promover um caráter educativo em relação a alienação parental, e não propriamente desenvolve o caráter punitivo. RELAÇÃO DE PARENTESCO 1) Conceito E a relação que vincula entre si as pessoas que descendem uma das outras, ou de autor comum (consanguinidade) que aproxima cada um dos cônjuges e parentes dos outros(afinidade), o que se estabelece por ficção jurídica entre o adotado e adotante. Em sentido estrito, abrange somente o parentesco consanguíneo, em sentido amplo inclui o parentesco por afinidade e decorrente de adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de reprodução assistida. E denominado “agnatio” quando decorre do lado masculino e “cognatio” quando decorre do lado feminino . Tem efeitos de ordem pessoal e patrimonial, proibição fundadas em sua existência (de ordem familiar, de ordem eleitoral e de ordem processual) . Afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes um do outro(sogro, genro, cunhado). Não são parentes os afins dos afins. Tal


vínculo resulta exclusivamente do casamento e União estável. O art. 1593 CC estabelece um parentesco natural ou Civil. RELAÇÕES

DE

PARENTESCO

(CONTUNIAÇÃO).

Quando o art. 1.593 estabelece “outra origem” para definir as relações de parentesco, reconhece o legislador civilista a denominada paternidade desbiologizada ou sócio afetiva, como sendo aquela que não a laços de sangue, mas de afetividade que a sociedade reconhece como mais importante que o vínculo consanguíneo. CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. O STJ reconhece que o vínculo afetivo prevalece sobre a chamada “verdade biológica”, mesmo que os pais tenham registrado filho de outra pessoa. De outro lado, não é afastada a paternidade biológica em fundamento no princípio da dignidade do ser humano, estabelece no art. 1º, inciso 3º da CF/88. Em decorrência do entendimento doutrinário e jurisprudencial deve ser reconhecido o direito de visita a outras pessoas que detém relações de afeito, carinho, amor com a criança. Estabelecendo-se, dessa forma, a denominada multiparentalidade, assim definida pelo fato de o filho possuir dois pais ou duas mães reconhecidos pelo direito, o biológico e o sócio afetivo, em função da valorização da filiação sócio afetiva. No entanto parte da doutrina entende que a valorização da família ou dos laços sócio afetivo sobre a família biológica pode gerar consequências jurídicas ainda não regulamentadas pela legislação e que não são definidas pelos julgados, os quais muitas das vezes reconhecem apenas os vínculos sócio afetivos sem se preocupar com as consequências jurídicas decorrentes desse reconhecimento. Assim poderão ser criadas situações em que o filho tenha direito a duas pensões alimentícias, bem como, podem ser gerados vários pedidos de guarda, que no mesmo sentido pode ocorrer a sucessão na família biológica quanto na família sócio afetiva, gerando verdadeiro prejuízo ao esforço pessoal do herdeiro que adquire patrimônio suficiente de duas origens, sem necessidade de trabalho. Em setembro de 2016, o STF reconheceu que não há prepoderância da família sócio afetiva sobre a família biológica e determinou que a questão envolve repercussão geral. VINCULO

DE

PARENTESCO.

O vínculo de parentesco se estabelece por linhas e grau. As linhas assim definidas são, linha reta e linha colateral. A contagem entre os parentes é feita em graus.


LINHA

RETA

Estabelecem vínculos de parentesco em linha reta os descendentes uns dos outros. (art. 1.591 CC). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. O ascendente de determinada pessoa corresponde a seus antepassados e pode ser considerado em duas linhas, a paterna e a materna, originando-se o que se defini como a arvore genealógica. O descendente de determinada pessoa corresponde aquele que está diretamente descendendo de si. Do parentesco em linha reta decorrem as seguintes situações jurídicas: Dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF/88); Constituição Federal de 1988 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Aos filhos maiores, caberá o encargo de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (dever de amparo mutuo aos parentes previsto no art. 1.694 do CC.); CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO III Dos Alimentos Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Com reflexo no direito sucessório, tal parentesco indica os herdeiros legítimos (art. 1.829 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não


houver II III

aos -

deixado ascendentes, ao

em

bens concorrência cônjuge

particulares; com o cônjuge; sobrevivente;

E os herdeiros necessários (art. 1845 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Gera ainda impedimento absoluto ao casamento, em consequência da consanguinidade. LINHA

COLATERAL

(UNIVERSAL

OU

OBLICOA).

Define as pessoas que provem de um tronca comum, sem descenderem umas das outras (art. 1592 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil . SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. O código civil de 2002 limitou o parentesco em linha colateral até o 4º grau, entendendo o legislador pátrio que as relações de parentesco mais distantes não são fundamento afetivo as relações jurídicas. Os efeitos do vínculo de parentesco em linha colateral correspondem a: Impedimento para o casamento (art. 1.521, inciso 4º CC.); Obrigação de pagar alimentos aos parentes necessitado, extensivo aos irmãos que são parentes colaterais em 2º grau (art. 1.697 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO III Dos Alimentos Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Chamamento para suceder somente aos colaterais até o 4º grau (art. 1.893 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Vigora Não

o

princípio de que há parentesco

os mais próximos excluem os mais remotos; em 1º grau em colaterais.


OBS: O grau é a distância entre as gerações, e a geração é a reação entre o genitor e o gerado. A doutrina clássica os irmãos em: Irmãos germânicos ou bilaterais: aqueles que tem o mesmo pai e a mesma mão; Irmãos unilaterais aqueles somente por parte da mãe (uterinos); ou somente por parte do pai (consanguíneos). (art. 1841 a 1843 CC.). A linha colateral pode ser igual quando houver a mesma distância do tronco comum; Há linha colateral desigual quando os graus de parentesco são diferentes (como por ex: do tio em relação ao sobrinho); Ainda existem as linhas duplicadas quando dois irmãos se casam com duas irmãs. A família é diferente do parentesco. O cônjuge é da família, mas não é parente do outro cônjuge, mas tornasse parente por afinidade dos parentes do outro cônjuge. ESPECIES DE PARENTESCO (ART. 1596 CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Quando ao parentesco, não podem ser descriminados os filhos em legítimos, ilegítimos e adotivos (art. 227, parágrafo 6º da CF/88). O art. 1.593 do CC. mencionava o parentesco natural e o parentesco civil, porém em razão da proibição discriminatória entende-se que há parentesco, não sendo mais aceita a divisão. O casamento e a adoção dão origem ao parentesco denominado por afinidade (art. 1.595 do CC.). CC Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Sendo tal parentesco aquele que é decorrente da lei.

AULA DIA 18/05/17 FILIAÇÃO 1) Definição: a relação de parentesco consanguíneo em 1° grau ,em linha reta, que liga uma pessoa aquelas que a geraram , ou a recebem como se tivessem gerado. Em sentido estrito e a relação que lida os filhos a seus pais.


De outro lado a filiação indica a relação de paternidade ou de maternidade, vits sob a ótica dos genitores, tendo a doutrina uniformizado o termo em torno da paternidade. O art. 227, § 6º da CF/88, proíbe discriminações em relação à filiação, vedando diferenciações entre filhos legítimos, ilegítimos e adotivos. Os filhos legítimos eram assim considerados de pais casados. Os filhos ilegítimos eram considerados os decorrentes de pais não unidos pelo matrimônio, sendo classificados filhos naturais se não houvesse impedimento de casar aos pais, e classificados espúrios caso houvesse impedimento matrimonial de alguns dos pais, e nesta hipótese os filhos espúrios poderiam ser adultérios, resultantes de adultério do pai ou da mãe e os filhos insextuosos, caso resulta-se relações insextuosas entre pais e filhos.( art. 1596 do CC). 2) O art 1597 do CC, estabelece a presunção de que o pai da criança é o marido da mãe “pater is est quem justae nuptiae demonstrant”. a) Os nascidos em 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (nessa hipótese exige-se a convivência de fato, uma vez que o casamento poderão ser celebrados por procuração e dessa forma nem sempre há convivência entre os cônjuges a partir da celebração do casamento). b) Os nascidos em 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal ( separação de fato até mesmo porque há autorização para constituir união estável( art. 1723 § 1° do CC). c) Filho havido por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido. d) Os filhos havidos a qualquer tempo, por embriões excedentário, decorrente de concepção artificial homóloga. e) Havidos por inseminação artificial heteróloga desde que com a prévia autorização do marido. OBS: Deve-se atentar que o código civil estabelece vedações de discriminações, presunção de paternidade e a possibilidade de impugnações no mesmo sentido a legislação civilista apresenta tendência à reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos havidos fora do casamento e ainda regulamenta criteriosamente a adoção, no sentido de efetivá-la. OBS: Deve-se atentar que mesmo estabelecendo regras para o reconhecimento da filiação o direito está submetido a evolução da ciência, existindo várias modalidade de comprovação da filiação pelo exame de DNA. OBS: As presunções do art. 1597,II do CC, entende-se a união estável (art. 1723 do CC, combinado com art. 226§ 3° da CF/88). OBS: A procriação assistida, nos termos do 1597,III do CC, prevê a autorização do marido falecido por escrito, para que a mulher se submeta posteriormente as técnicas de reprodução assistida e desde que ainda esteja no estado de viúva(STJ). OBS: Em relação ao direito sucessórios não há uma regulamentação precisa nos casos de reprodução artificial, uma vez que os arts. 1784 do CC e 1798 do CC, estabelecem que a sucessão é aberta com a morte, e elenca quem serão os herdeiros do ( de cujus)=o falecido, cabendo à jurisprudência regulamentar tais situações. OBS: A resolução 1358/92 do conselho regional de medicina, define quando se considera a vida humana.


OBS: A resolução 1957/10 do CRM, estabelece as hipótese de autorização de reprodução pelas chamadas barrigas de aluguel, desde que a parturiente seja parente colateral da mãe até o 2° grau. 3) Prova de filiação O art. 1603 do CC, estabelece que a filiação se prova pela certidão de nascimento registrada no cartório de registro civil competente. O art. 1604 do CC, estabelece que a prova de nascimento pela certidão do registro é presunção quase absoluta, somente podendo ser contestada por erro ou falsidade do declarante. O art.1605 do CC, admite como prova qualquer meio reconhecido em direito, na falta ou erro do termo de nascimento. O art. 1609 do CC, ainda estabelece outros meios de provas do nascimento. aula dia 25/05/17 RECONHECIMENTO DOS FILHO: 1) Noções entrodutória: o reconhecimento dos filhos conforme a doutrina civilista representa em parte, um ato jurídico unilateral, por meio do qual é reconhecido o vínculo jurídico de parentesco com o filho havido fora do casamento. 2) Classificação: a) Reconhecimento voluntário de paternidade também é denominado perfilhação. É ato jurídico que exige capacidade do agente, entende-se dessa forma que os desprovidos de discernimento não pode fazer o reconhecimento voluntário( art.3°,II do CC). Há , no entanto, dúvida quanto ao fato de os relativamente incapazes derem necessidade de estar ou não assistido. Se o reconhecimento for feito por via testamentária, estabelece o código não existir tal necessidade, uma vez que o relativamente incapaz pode testar(art. 1.860§ único do CC). Por outro lado, sendo uma declaração unilateral de vontade o outro genitor não poderá a ele se opor, no caso, porém de o reconhecimento se referir aos filhos maiores dependerá do consentimento destes(art. 1.614 do CC). A legislação civilista Pátria admite as seguintes modalidade reconhecimento voluntário: -No registro de nascimento (art.1609,I do CC); -Por escritura pública ou escritura particular (art. 1609,II do CC), no caso de escritura particular refere-se o legislador pátrio aos codícilos, isto é, às declarações de vontade que são mais reconhecidas que os testamentos, e podem ser feitas por carta ou qualquer escrito, desde que datadas e assinadas pelo declarante, bem como as declarações prestadas por (e-mail), sendo nessa hipótese exigida a comprovação inconteste de sua autoria. Essas declarações se referem à vontade do de cujus sobre o seu enterramento, e a disposição sobre alguns bens de menor importância. -Testamento(art. 1609,III do CC).


Admite-se o reconhecimento por meio dos testamentos específico na legislação a partir do (art.1862 do CC): Por escritura pública, o testamento sendo cerrado e arquivado pelo tabelião e por instrumento particular na presença de 3 testemunhas. -Por manifestação expressa e direta perante o juiz (art. 1609,IV do CC) : É reconhecida qualquer manifestação apresentada em depoimento, em contestação, em razões recursais, em quais quer oportunidade e ações em que o declarante manifeste diretamente a sua vontade. -A lei 8.560/92, em seu art.2°, ainda prevê que o menor com apenas a maternidade estabelecida deverá remeter ao juiz certidão intregal do registro, e o prenome, profissão identidade e residência do suposto pai, a fim de que seja averiguada a paternidade. -Não é permitido o reconhecimento em ata de celebração de casamento, a fim de evitar que o filho havido de relação extraconjugal (art.3° da lei 8560/92). -O reconhecimento voluntário deve ser precedido ao nascimento(art.1609 § único do CC), não sendo admissível em relação ao já falecido, salvo se este deixou descendentes para evitar o reconhecimento “ post mortein” por interesse. b) Reconhecimento judicial:Também denominado coativo ou forçado, o qual se realiza por meio da ação de investigação de paternidade. Tal ação é uma ação de estado, imprescritível e de natureza declaratória, constituindo um direito indisponível, e personalíssimo (art. 27 da lei 8069/90). Os efeitos do reconhecimento são “ex-tunc”, retroagindo à data do nascimento do filho. A súmula 149 do STF estabelece que o direito de reconhecimento de paternidade é imprescritível, porém o direito de petição de herança prescreve em 10 anos a contar da abertura da sucessão (art. 205 do CC), da morte do suposto pai. No entanto, reconhece a doutrina que a ação de investigação de paternidade é pressuposto para a ação de petição de herança, devendo preceder a está. Ocorre que, normalmente ingressa-se com a ação simultaneamente. Daí, contra o filho não reconhecido não reconhecido não ocorre o prazo prescricional em relação a petição de herança. Se já foi reconhecido o filho, e já completou 16 anos o prazo prescricional começará a fluir da data da abertura da sucessão, se o filho não completou ainda 16 anos o prazo prescricional começará a fluir a partir da data em que completar a idade( art. 198,I do CC). 3) Efeitos: O reconhecimento do filho produz efeitos patrimoniais e de ordem moral. Ainda, estabeleceu o vínculo jurídico de parentesco, produzindo efeitos a partir do momento da sua realização, porém retroativo a data de nascimento do filho ( ex-tunc).


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