Etica profissional

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O estudo desta disciplina será norteado pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB – Lei 8.906/94), pelo Código de Ética e Disciplina (CED), como também pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB (RGEAOAB). Além da Legislação mencionada, faremos menção também a outros ramos do Direito, a começar pela Constituição Federal, a qual em seu Art. 133 comenta acerca da indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, quando estabelece:

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Bem assim estabelece o Art. 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94):

Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA

De acordo com o Art. 1 º do Estatuto, são atividades privativas da Advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

ATENÇÃO: Consultoria: primeiro atendimento; Assessoria: atos posteriores; e Direção Jurídica: gerência jurídica que qualquer empresa pública, privada ou paraestatal deve possuir referentes à mesma.

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O Art. 4º do EAOAB estabelece que são nulos todos os atos privativos do Advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, como também aqueles atos praticados por Advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia

ATENÇÃO: A) Impedimento (Art. 30, I e II do EAOAB): é a proibição parcial do exercício da Advocacia; B) Suspensão (Art. 37 do EAOAB): é a punição aplicada pela OAB afastando o Advogado por um determinado tempo, podendo variar entre 30 dias a 12 meses; C) Licenciamento (Art. 12 do EAOAB): solicitação de afastamento por motivo justificado; D) Atividade incompatível (Art. 28 do EAOAB): Ao exercer atividade incompatível com a Advocacia, o profissional será impedido de atuar, em se tratando de incompatibilidade temporária, será concedida a licença do mesmo.

Entretanto, importante atentar que as atividades privativas não são absolutas, apresentando algumas exceções:  Postulação perante a Justiça do Trabalho;  Postulação perante o Juizado Especial Cível;  Postulação perante o Juizado Especial Cível Federal;  Impetração de Habeas Corpus;  Postulação perante o Juiz de paz; e  Visar atos e contratos constitutivos de empresas individuais, ME e EPP.

ADVOCACIA PÚBLICA (ART. 3 § 1º EAOAB)

A Advocacia Pública, como regulamenta o Provimento 114/ 2006 editado pelo Conselho Federal da OAB, deve ser exercida por Advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público, ou de direção de órgão jurídico, em atividade de representação judicial, de consultoria ou orientação judicial e de defesa dos necessitados.

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ATENÇÃO: Os profissionais que exercem advocacia pública estão sujeitos primeiramente

ao regime da Lei da Advocacia, e só posteriormente ao seu regime próprio. Porquanto, tais profissionais podem integrar qualquer órgão da OAB.

O Advogado público pode atuar nas seguintes áreas: a) Federal: Advogados da União; Procuradores da Fazenda, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central; b) Estadual e Distrito Federal: Procuradores do Estado e Procuradores das Autarquias e Fundações públicas; e c) Municipal: Procuradores do Município e Procuradores das Autarquias e Fundações Públicas.

MANDATO JUDICIAL (ART. 5° EAOAB E ARTS. 8° AO 24 CED)

O profissional para advogar em favor dos interesses de terceiros precisa possuir poderes de representação. Esta representação se estabelece pela figura contratual do mandato, através do qual alguém (mandatário ou procurador) recebe poderes de outra pessoa (mandante) para, em seu nome, executar atos de efeitos jurídicos ou administrar interesses. Ademais, vale lembrar que o referido contrato será consolidado pelo instrumento de procuração.

ATENÇÃO: O Advogado sem procuração poderá atuar em casos urgentes, devendo,

entretanto, juntá-la no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, sob pena dos atos praticados serem reputados como inexistentes (Art. 37, CPC e Art. 5 § 1°, EAOAB).

A extinção do mandato poderá ocorrer por meio das seguintes hipóteses: a) Renúncia: o Advogado poderá renunciar os poderes de representação unilateralmente, todavia, devendo notificar de forma inequívoca o mandatário, ademais, deverá o Advogado permanecer em seu pleno exercício durante o período de 10 (dez) dias, salvo se for substituído; b) Revogação: Trata-se de ato unilateral do cliente que poderá revogar sem aviso prévio os poderes de outorga do Advogado, embora que tal ato não o desobrigará o pagamento de honorários Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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advocatícios e verbas honorárias de sucumbência; c) Substabelecimento sem reserva de poderes: revoga os poderes concedidos ao Advogado substabelecente, o qual não mais poderá atuar no processo e d) Forma presumida: configurada pela conclusão da causa ou o arquivamento do processo.

FIQUE ATENTO! A renúncia é um ato do Advogado, ao passo que a revogação é um ato do cliente.

O Advogado poderá outorgar os poderes que recebeu do cliente por meio do instrumento de Substabelecimento que poderá ser com reserva de poderes ou sem reserva de poderes. Para isso, importante que conste na procuração poderes expressos para substabelecer. INSCRIÇÃO NA OAB (ART. 8º EAOAB)

Os Cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados (Art. 3° EAOAB), depois de preenchidos os requisitos constantes no Art. 8° do EAOAB, a saber:

Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. I – Capacidade civil: O bacharel em Direito deverá possuir capacidade de direito e de fato, ou seja, ter 18 anos completos e gozar de sanidade mental.

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II – Diploma ou certidão de graduação em direito: deve ser obtido em instituição oficialmente autorizada e credenciada pelo MEC. O curso concluído em instituições estrangeiras apenas terá validade se for devidamente revalidado no Brasil. III – Título de eleitor e quitação do serviço militar: o bacharel em Direito deverá comprovar a regularização eleitoral e, em sendo do sexo masculino, a regularização militar. IV – Aprovação em exame da ordem: o exame atualmente é regulamentado pelo Provimento 144/ 2011, sendo realizado três vezes ao ano. V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia: no Art. 28 do EAOAB teremos elencadas todas as atividades que são incompatíveis com o exercício da Advocacia. Entretanto, muito embora o candidato exerça atividade incompatível, este poderá realizar o exame, obtendo, acaso aprovado, uma certidão de aprovação.

ATENÇÃO: A certidão de aprovação não possui prazo de validade.

VI – Idoneidade moral: o bacharel em direito deverá ser pessoa idônea, pela importância da função social e da própria atividade da advocacia.

ATENÇÃO: O requisito para inscrição na OAB é Idoneidade moral, ao passo que Inidoneidade moral é uma hipótese de exclusão dos quadros da OAB.

VII – Prestar compromisso perante o Conselho: O bacharel em Direito terá que prestar compromisso perante o Conselho Seccional, trata-se de ato personalíssimo, não sendo possível a figura do procurador.

Inscrição principal (Art. 10 EAOAB): Deverá ser realizada no Conselho Seccional em que o Advogado estabelecer seu domicílio. Vale lembrar que o domicílio profissional poderá abranger todo o território nacional. Inscrição suplementar (Art. 10 EOAB, § 2°): Será necessária quando o Advogado exercer atividade profissional fora da sua sede principal, excedendo 5 (cinco) causas por ano. Inscrição por transferência (Art. 10 EOAB, § 3°): Em caso de mudança de domicílio profissional, deverá o Advogado solicitar junto ao Conselho Seccional em que se encontra inscrito, a transferência de seu registro para a Seção que pretende atuar. Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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ESTRANGEIROS E A ADVOCACIA NO BRASIL (Art. 8 § 2 EAOAB)

O Cidadão estrangeiro, como também o brasileiro formado no exterior, poderá validar seu diploma desde que atenda aos requisitos constantes no já mencionado Art. 8° do EAOAB, além de realizar prova de título de graduação e revalidar no MEC.

Muito embora o Advogado estrangeiro não revalide seu diploma, poderá este atuar no território nacional, todavia, com algumas restrições impostas pelo provimento 91/ 2000. De modo que, os Advogados estrangeiros ou sociedades de advogados deverão obter autorização precária no Conselho Seccional do local onde tiver o domicílio profissional, restringindo-se apenas à prestação de serviços de consultoria/ assessoria em Direito estrangeiro ao país de origem.

FIQUE ATENTO! O Advogado de nacionalidade portuguesa que queira se inscrever junto a OAB, será dispensado do Exame de Ordem e da revalidação do diploma.

CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO

O Estatuto, em seu Art. 11, disciplina sobre o cancelamento da inscrição na OAB, apontando algumas hipóteses: a) assim o requerer; b) sofrer penalidade de exclusão; c) falecer; d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; e e) perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

O cancelamento difere da licença (Art. 12) uma vez que esta significa afastamento temporário e aquele possui caráter definitivo. Ademais, quanto as hipóteses, a licença pode Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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ser requerida: a) requerer por motivo justificado; b) exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário; e c) sofrer doença mental curável.

FIQUE ATENTO! Em nova solicitação de inscrição, deve o Advogado fazer prova dos requisitos do Art. 8° do EAOAB, exceto prestar novo Exame da Ordem.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Regulamentada pelos Arts. 15 a 17 do EAOAB, a Sociedade de Advogados não pode ser registrada em cartório nem funcionar na forma de sociedade empresária ou qualquer outra que possua cunho mercantil. Ademais, uma Sociedade de Advogados deve ser composta apenas por advogados inscritos nos quadros da OAB.

ATENÇÃO:  Natureza Jurídica: Sociedade simples;  Personalidade Jurídica: Adquirida junto ao Conselho Seccional da OAB onde se encontrar a sede da Sociedade;  Responsabilidade dos sócios: Subsidiária e ilimitadamente;

 Objeto social: atividade de advocacia;  Razão social: a Sociedade deverá ter obrigatoriamente o nome completo ou abreviado de um Advogado responsável pela Sociedade, não é permitido nome fantasia.

Cai na Prova: O contrato social deve ser averbado no Conselho Seccional da matriz e arquivado no Conselho Seccional da filial.

ESPÉCIES DE ADVOGADOS

a) Profissional liberal: é o profissional que não mantém vínculo empregatício; b) Sócio: Advogado regulamente inscrito no local da sede da Sociedade;

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c) Associado: Advogado que poderá participar dos lucros da Sociedade a qual for associado. Não possui vínculo empregatício, sendo apenas uma relação contratual. Ademais, quanto a responsabilidade civil, este responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados. d) Advogado empregado: será aquele que mantém um vínculo empregatício, sob o regime celetista. Vale lembrar que este não perderá a isenção técnica nem a independência profissional, inerentes à advocacia.

FIQUE ATENTO! O salário mínimo não é formalizado pela OAB e sim por sentença normativa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Trata-se da contraprestação, sem caráter obrigatório, paga pelo Cliente ao Advogado em razão de serviços judiciais e extrajudiciais.

ATENÇÃO:

 Tipos de Honorários: a) Honorários convencionados: honorários acordados livremente entre o Advogado e seu cliente; b) Honorários arbitrados: na ausência de estipulação de valores, os honorários poderão ser judicialmente arbitrados; e c) Honorários de sucumbência: honorários provenientes da parte vencida, como também nas execuções de títulos extrajudiciais.

Natureza jurídica: os Honorários Advocatícios têm natureza alimentar.

A forma de pagamento dos honorários advocatícios é livremente pactuada entre as partes. Na falta de convenção, será observada a norma supletiva do Estatuto (art. 22, § 3°, do EAOAB), prevendo a divisão do pagamento dos honorários em três momentos, em partes iguais (1/3 no início da prestação do serviço, 1/3 após a decisão de 1ª instância e 1/3 no final Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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do processo), quando se tratar de processo judicial, bem como de serviços extrajudiciais. Ademais, o Advogado poderá fixar sua remuneração sempre acima do mínimo fixado na Tabela de Honorários, pois a observância do valor mínimo deve-se ao art. 41 do CED.

Os honorários integram o patrimônio civil da pessoa do advogado, portanto, em caso de morte, transmite-se a seus sucessores legítimos. O mesmo vale para casos de incapacidade civil superveniente.

Regra: Pago em pecúnia. Exceção: Quota litis (pagamento em bens final do processo).

Prescrição dos honorários (art. 25 EAOAB) - 5 (cinco) anos A) Vencimento do contrato; B) Trânsito em julgado da decisão; C) Término do serviço extrajudicial; D) Desistência ou da transação (acordo); e E) Renúncia ou revogação.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

Incompatibilidade e Impedimento são espécies de restrições ao exercício da advocacia. A Incompatibilidade refere-se à proibição total do exercício da advocacia (art. 28 EAOAB), de modo que o Advogado não poderá advogar em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria. Entretanto, tal proibição poderá ensejar apenas uma licença quando a atividade incompatível tiver natureza temporária (art. 12, II, do EAOAB), ou pode gerar o cancelamento da inscrição, nos casos de atividade incompatível em caráter definitivo.

ATENÇÃO: Os atos praticados pelo Advogado que passa a exercer atividade incompatível são nulos. A nulidade é absoluta, não devendo ser confundida com a anulação ou a anulabilidade.

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O impedimento significa que o Advogado poderá exercer parcialmente suas atividades advocatícias, são espécies de impedimentos:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Apesar de serem servidores públicos, os docentes dos cursos jurídicos podem advogar livremente. O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia, todavia, existem algumas hipóteses diferentes, nas quais a pessoa pode advogar, mas somente no âmbito do cargo público que ocupa ou, então, pode advogar menos no setor onde trabalha, tratando de impedimento especial.

RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E DISCIPLINAR DO ADVOGADO

No exercício profissional, o Advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. A relação estabelecida entre o cliente e o advogado é de consumo, sendo prestador de serviço, a regra é a responsabilidade objetiva, mas a própria Lei condicionou-a à existência de culpa no que se refere aos profissionais liberais. A responsabilidade civil do Advogado, portanto, decorre da culpa e tem fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exigindo que se comprove a efetiva culpa.

Portanto, o Advogado será responsabilizado civilmente quando: pelo erro de direito, pelo erro de fato, pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte, pela perda de prazo, pela desobediência às instruções do constituinte, pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina, pela omissão de conselho, pela violação de segredo profissional, pelo dano causado a terceiro, pelo fato de não representar o constituinte, pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes, por ter servido de testemunha nos casos arrolados no Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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art. 7°, XIX, do EAOAB, por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder, pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.

Responsabilidade Penal:

O crime de Patrocínio Infiel é um dos crimes praticados contra a administração da Justiça, ocorre quando o Advogado prejudica o interesse do seu cliente (art. 355, do CPB). O sujeito ativo desse crime é o Advogado, membros da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, das Defensorias Públicas, Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e demais entidades da Administração indireta e fundacional. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a parte prejudicada.

ATENÇÃO: Para configurar o crime de Patrocínio Infiel, não basta ter a configuração de negligência ou imperícia, sendo necessário dolo e malícia.

Patrocínio simultâneo e Patrocínio sucessivo são crimes praticados por Advogado, ou Procurador judicial, contra a Administração da justiça. O Advogado comete crime de Patrocínio simultâneo quando defende, na mesma causa, ao mesmo tempo, os interesses de partes contrárias. Ocorrerá o Patrocínio sucessivo, entretanto, quando o Advogado deixar de patrocinar a parte autora e passar a representar a parte contrária.

Importante mencionar também o crime de Exercício da atividade com infração de decisão administrativa, configurado pela prática reiterada dos atos próprios da atividade da qual o sujeito se encontra impedido de exercer por decisão administrativa. Por fim, temos o crime de Sonegação de autos por meio do qual o Advogado inutiliza ou não restitui as peças referentes a um processo.

Responsabilidade Disciplinar: Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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Trata-se da apuração e aplicação, pela OAB, ao Advogado ou estagiário que infringir as normas contidas no EAOAB, no RGEAOAB e no CED, de processo e punição pela OAB.

ATENÇÃO: São três as infrações disciplinares: censura, suspensão e exclusão. Enquanto que a sanção se divide em quatro: censura, suspensão, exclusão e multa (art. 35 EAOAB).

Sanções Disciplinares: a) Censura: Pode ser convertido em advertência – na presença de circunstâncias atenuantes. Ademais, as causas atenuantes serão utilizadas para determinar o valor da multa e o período da suspensão.

b) Suspensão: Proíbe o exercício da advocacia em todo território nacional pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 12 meses.

c) Exclusão: Implica no cancelamento do número da inscrição, que jamais se restaura, mas depende da manifestação favorável de 2/3 de todos os membros do conselho seccional competente, permite o retorno aos quadros da OAB, por meio de nova inscrição desde que comprido os requisitos dos §§ 2ºm e 3º do art. 11 EAOAB.

d) Multa: É uma sanção acessória. Aplicada com a censura ou suspensão na presença de situação agravante.

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (ARTS. 68 – 77 EOAB)

O Processo disciplinar será iniciado mediante representação protocolada na OAB, ou Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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por ato de ofício. A competência ficará a cargo do Conselho Seccional do local da infração, salvo se ela for cometida sob o Conselho Federal ou quando o representado for membro do Conselho Federal ou presidente de Conselho Seccional, que passará a ser competência do Conselho Federal.

ATENÇÃO:

Órgãos da OAB: Conselho Federal, Conselho Seccional, Subsecções e Caixa de Assistência.

Após o recebimento da representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção deverá designar um Relator para a instrução do processo e parecer preliminar, o qual será submetido ao Tribunal de Ética Disciplinar. O Relator nessa fase terá a função apenas de instruir o processo, posteriormente será nomeado outro Relator que apresentará o voto ao TED.

Ademais, caberá ao Relator nesta primeira fase, nos termos do artigo 51, § 2° do CED, realizar um juízo de análise dos pressupostos de admissibilidade do processo disciplinar. Se a representação estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade, o Relator poderá propor o seu arquivamento liminar. O pedido de arquivamento será submetido ao Presidente do Conselho que, estando de acordo, determinará a extinção do processo sem a apreciação do mérito, todavia, se entender que os pressupostos estão presentes, ele determinará o prosseguimento do feito, podendo, caso necessário, substituir o Relator.

Presentes os requisitos, o Relator determinará a notificação do Advogado representado para que este, no prazo de 15 dias, apresente sua defesa prévia com rol de testemunhas. Caso o Advogado não apresente sua defesa prévia no prazo mencionado, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção solicitará a nomeação de Defensor Dativo.

Após a apresentação da Defesa Prévia devidamente instruída de todos os documentos e o rol de testemunhas, até no máximo 5 (cinco), será proferido o despacho saneador e marcada a audiência para oitiva do Interessado, do Representado e das Testemunhas das partes, respectivamente. Posteriormente, concluída a instrução, será concedido um prazo de 15 dias às partes para apresentação de suas Alegações Finais. Por fim, o Relator irá proferir Parecer Todos os direitos reservados à CS Tecnologia

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preliminar com sua conclusão, submetendo-o ao TED.

Após a apreciação do TED, o Presidente do Tribunal irá designar um novo relator para proferir o voto. O CED faculta ao Relator nomeado, realizar diligências, caso haja alguma dúvida acerca de todo o processo. O processo será inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento.

ATENÇÃO: Prazos: para todos os atos deste processo, aplica-se o prazo de 15 dias. O prazo da Defesa Prévia, poderá ser prorrogado pelo relator, ao seu juízo.

A Prescrição do processo disciplinar (Súmula 01/2011) ocorrerá contado da data da constatação do fato (data do protocolo da representação).

FIQUE ATENTO! O Processo Disciplinar utiliza-se subsidiariamente o Código de processo penal e nos não disciplinares as regras do procedimento comum e da legislação processual civil, nesta ordem.

RECURSOS

A Lei permite apenas um tipo de Recurso contra decisão de qualquer Órgão da OAB. Além do recurso comum, o RGEAOAB dispõe que há mais de um recurso à disposição das partes, sendo eles:

- Recurso Comum: previsto nos Arts. 75 e 76 do EAOAB

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

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Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

- Embargos: Embargo da decisão não unânime do Conselho Federal, Conselho Seccional e de subseção, por seu Presidente, para que a matéria seja revista na sessão seguinte.

- Revisão do Processo Disciplinar: previsão no art. 73, § 5° EAOAB Efeitos dos Recursos e Prazo: Os Recursos têm duplo efeito; Suspensivo: por meio do qual a penalidade fica suspensa até a confirmação da decisão pelo Órgão julgador hierarquicamente superior; e Devolutivo: o qual devolve ao Órgão julgador hierarquicamente superior a matéria para reapreciação. Todos os Recursos têm efeito suspensivo e devolutivo, exceto quando tratarem de eleições, suspensão preventiva decidida pelo TED e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova, situações que apenas caberá o efeito devolutivo. Recursos ao Conselho Federal – Art. 75, EAOAB: cabe Recurso ao Conselho Federal todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânime, contrariarem o Estatuto da Advocacia, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Recursos ao Conselho Seccional – Art. 76, EAOAB: em todas as decisões emanadas pelo Presidente do Conselho Seccional, pelo tribunal de Ética e Disciplina ou, ainda, pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados caberá recurso ao Conselho Seccional.

Reabilitação: O Advogado punido também poderá requerer sua reabilitação, após um ano de cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão. Ademais, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação judicial.

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